DPCI - Trabalho NCPC (Definitivo)

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Salvador, 02 de maro de 2005

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

FACULDADE DE DIREITO

GRADUAO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I HORRIO 10:40 12:20

EQUIPE N 02 ANLISE COMPARATIVA DO PROJETO DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTS. 827/852) E O CPC DE 1973MEMBROS DA EQUIPE

ALINE ALVES SANTANAANTNIO EDUARDO BAPTISTA CARVALHO SILVA FILHO (ARTS. 842/846)JEMIMA SARMENTO CRUZ GUIMARESLEILANE GAMA DOS SANTOSPALOMA MACHADO SILVASalvador-Bahia

2013NOVO CPCCPC DE 1973Referncias e observaes

Art. 842 Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execuo, pagando ou consignando a importncia atualizada da dvida, mais juros, custas e honorrios advocatcios.

Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execuo, pagando ou consignando a importncia atualizada da dvida, mais juros, custas e honorrios advocatcios.

O Novo CPC substitui a expresso pode o executado por o executado pode.

Art. 843 Ao despachar a inicial, o juiz fixar, de plano, os honorrios advocatcios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. 1 No caso de integral pagamento no prazo de trs dias, contados da juntada aos autos do mandado, a verba honorria ser reduzida pela metade.

2 Rejeitados os embargos eventualmente opostos pelo executado ou caso estes no tenham sido opostos, ao final do procedimento executivo, o valor dos honorrios poder ser acrescido at o limite de vinte por cento, em ateno ao trabalho realizado supervenientemente citao.

Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixar, de plano, os honorrios de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, 4o). Pargrafo nico. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (trs) dias, a verba honorria ser reduzida pela metade.

O Novo CPC substitui a expresso honorrios de advogado por honorrios advocatcios, fixando-os em 10%.

1 determina o incio da contagem do prazo para o pagamento integral dos honorrios, possibilitando a reduo do valor metade. Essa norma fomenta a celeridade do processo de execuo, estimulando o executado a pagar o que deve.

2 inova ao tratar do aumento dos honorrios advocatcios em at 20% nos casos em que os embargos opostos pelo executado sejam rejeitados ou no tenham sido opostos. Valoriza, pois, o trabalho do advogado.

Art. 844 O exequente poder obter certido de que a execuo foi admitida pelo juiz com a identificao das partes e do valor da causa, para fins de averbao no registro de imveis, no registro de veculos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

1 O exequente dever comunicar ao juzo as averbaes efetivadas, no prazo de dez dias de sua concretizao.

2 Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dvida, o exequente providenciar o cancelamento das averbaes relativas queles no penhorados, no prazo de dez dias. O juiz determinar o cancelamento das averbaes, de ofcio ou a requerimento, caso o exequente no o faa no prazo designado.

3 Presume-se em fraude execuo a alienao ou a onerao de bens efetuada aps a averbao.

4 O exequente que promover averbao manifestamente indevida ou no cancelar as averbaes nos termos do 2, indenizar a parte contrria, processando-se o incidente em autos apartados.Art. 615-A. O exeqente poder, no ato da distribuio, obter certido comprobatria do ajuizamento da execuo, com identificao das partes e valor da causa, para fins de averbao no registro de imveis, registro de veculos ou registro de outros bens sujeitos penhora ou arresto.

1o O exeqente dever comunicar ao juzo as averbaes efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretizao.

2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dvida, ser determinado o cancelamento das averbaes de que trata este artigo relativas queles que no tenham sido penhorados. 3o Presume-se em fraude execuo a alienao ou onerao de bens efetuada aps a averbao (art. 593).

4o O exeqente que promover averbao manifestamente indevida indenizar a parte contrria, nos termos do 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

5o Os tribunais podero expedir instrues sobre o cumprimento deste artigo.A certido comprobatria do ajuizamento da execuo uma garantia do exequente. O CPC de 1973 restringia a obteno desta certido ao tempo do ato da distribuio; o Novo Cdigo de Processo Civil inova ao no determinar em qual momento a certido comprobatria do ajuizamento da execuo poder ser obtida pelo exequente.

1 sem alteraes.

2 do Novo CPC traz de maneira expressa o dever do exequente de providenciar o cancelamento das averbaes dos bens no penhorados para cobrir o valor do seu crdito. O juiz poder determinar o cancelamento das averbaes de ofcio em caso de omisso do exequente. Nelson Nery Jr. ressalta que o Cdigo de 1973 trazia essa informao de maneira implcita, facultando o requerimento do cancelamento das averbaes ao exequente (sem designao de prazo), ao executado (ordenado pelo juiz) ou a terceiro interessado.

3 sem alteraes.

4 inova ao dispor que o exequente que no cancelar as averbaes no prazo previsto no 2 dever indenizar a parte contrria. O CPC de 1973 trazia como nica hiptese a averbao manifestamente indevida.

Observao: o art.615-A do CPC vigente tinha, ainda, o 5, que dispunha sobre a edio de instrues acerca do cumprimento do referido artigo. O NCPC no tem dispositivo correspondente.

Art. 845 O executado ser citado para pagar a dvida no prazo de trs dias, contados da juntada aos autos do mandado de citao.

1 Do mandado de citao constaro, tambm, a ordem de penhora e a avaliao a serem cumpridas pelo oficial de justia, to logo verificado o no pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimao do executado.

2 A penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstrao de que a constrio proposta lhe ser menos onerosa e no trar prejuzo ao exequente.

Art. 652. O executado ser citado para, no prazo de 3 (trs) dias, efetuar o pagamento da dvida.

1o No efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justia proceder de imediato penhora de bens e a sua avaliao, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

2o O credor poder, na inicial da execuo, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

3o O juiz poder, de ofcio ou a requerimento do exeqente, determinar, a qualquer tempo, a intimao do executado para indicar bens passveis de penhora. 4o A intimao do executado far-se- na pessoa de seu advogado; no o tendo, ser intimado pessoalmente. 5o Se no localizar o executado para intim-lo da penhora, o oficial certificar detalhadamente as diligncias realizadas, caso em que o juiz poder dispensar a intimao ou determinar novas diligncias.

O NCPC indica de maneira expressa que o prazo de trs dias para o pagamento da dvida comea a ser contado a partir da juntada do mandado de citao aos autos. O CPC, apesar de impor o mesmo prazo, silente no que tange ao incio da contagem.

1 dispe que no prprio mandado de citao devem constar as informaes necessrias para que o oficial de justia haja no caso do executado no efetuar o pagamento da dvida no prazo determinado no caput. O CPC de 1973, por sua vez, impe que o oficial esteja munido da segunda via do mandado para proceder penhora e avaliao dos bens do executado.

2 condensa os 2 e 3 do art.652 o CPC vigente. Ressalva, entretanto, que os bens indicados pelo executado s sero aceitos pelo juiz caso reste demonstrado que a opo menos lesiva aos interesses do exequente, constituindo, pois, garantia aos interesses deste.

Observaes:

4 do art.652 do atual CPC tratava da intimao do executado. O NCPC silente quanto a esse procedimento.

5 do art.652 do CPC de 1973 dispe sobre a hiptese em que o executado no for localizado pelo oficial de justia, devendo este certificar as diligncias realizadas, facultando ao juiz dispensar a intimao ou determinar nova diligncia. O NCPC no trata sobre esse procedimento.

Art. 846 Se o oficial de justia no encontrar o executado, arrestar-lhe- tantos bens quantos bastem para garantir a execuo.

1 Nos dez dias seguintes efetivao do arresto, o oficial de justia procurar o executado trs vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultao, realizar a citao com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

2 Incumbe ao exequente requerer a citao por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

3 Aperfeioada a citao e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converter em penhora, independentemente de termo.

Art.653.O oficial de justia, no encontrando o devedor, arrestar-lhe- tantos bens quantos bastem para garantir a execuo.Pargrafo nico.Nos 10 (dez) dias seguintes efetivao do arresto, o oficial de justia procurar o devedor trs vezes em dias distintos; no o encontrando, certificar o ocorrido.Art.654.Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o pargrafo nico do artigo anterior, requerer a citao por edital do devedor. Findo o prazo do edital, ter o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de no-pagamento.

O Novo CPC substitui o termo devedor por executado.

1 corresponde ao pargrafo nico do art.653 do CPC vigente. Substitui o termo devedor por executado. Versa, ainda, sobre a suspeita de ocultao do executado. Aps procurar o executado em trs dias diferentes, em caso de no encontr-lo, o oficial de justia realizar a citao com hora certa, relatando detalhadamente os fatos.

2 dispe que dever do exequente requer a citao por edital, sem impor qualquer prazo. Este j o entendimento jurisprudencial, segundo o qual basta que o oficial de justia no encontre o executado nas trs tentativas seguintes efetivao do arresto para que o exequente proceda citao por edital. O CPC de 1973, em seu art.654, trata da mesma matria, impondo o prazo de dez dias para que o exequente requeira a citao por edital d executado.

3 trata da converso automtica do arresto em penhora. o mesmo entendimento da jurisprudncia e do art.654, in fine, do CPC atual.