Edição 01 | Publicação Anual | Distribuição Gratuita ... · As principais diferenças entre...

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Edição 01 | Publicação Anual | Distribuição Gratuita REVISTA 2013

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Page 1: Edição 01 | Publicação Anual | Distribuição Gratuita ... · As principais diferenças entre estes dois tipos societários são: 3. SISTEMA FISCAL MOÇAMBICANO O sistema fiscal

Edição 01 | Publicação Anual | Distribuição Gratuita REVISTA 2013

Page 2: Edição 01 | Publicação Anual | Distribuição Gratuita ... · As principais diferenças entre estes dois tipos societários são: 3. SISTEMA FISCAL MOÇAMBICANO O sistema fiscal

1. INVESTIMENTO DIRECTO ESTRANGEIRO

A legislação moçambicana estabelece o princípio geral da igualdade de tratamento entre investidores estrangeiros e moçambicanos.O mínimo montante do investimento directo estran-geiro (IDE) são 2.500.000,00 MZM (aprox. 63.000,00 EUR). O IDE é definido como qualquer forma de contribuição de capital estrangeiro susceptível de avaliação pecuniária, que constitua capital ou recursos próprios ou sob conta e risco do investidor estrangeiro, provenientes do exterior e destinados à sua incorporação no investimento para realização de um projecto de actividade económica, através de uma empresa registada em Moçambique e a operar a partir do território moçambicano.A definição de investimento/investidor estrangei-ro baseia-se na origem do capital. Ao investidor estrangeiro poderá ser concedido um regime es-pecífico de controlo cambial, que permitirá que o investimento e os lucros possam ser transferidos para o exterior.O Centro de Promoção de Investimentos (CPI) é a instituição governamental com competência para ajudar os investidores e para a co-coordenação interministerial das relações com investidores.A aprovação de projectos de investimento prevê a concessão de garantias aos investidores, no-meadamente:› Segurança e protecção jurídica da propriedade sobre os bens e direitos, incluindo os direitos de propriedade industrial, compreendidos no âmbito dos investimentos autorizados e realizados de conformidade com a legislação em vigor;› Liberdade na importação de capital e contrata-ção de empréstimos para a realização de inves-timentos;

› Transferência para o exterior de:• Lucros exportáveis resultantes de investi-mentos elegíveis à exportação de lucros; • Royalties ou outros rendimentos de re-muneração de investimentos indirectos associados à cedência ou transferência de tecnologia; • Amortizações e juros de empréstimos con-traídos no mercado financeiro internacional e aplicados em projectos de investimento realizados no país; • Produto de indemnização ou compensação justa e equitativa, em caso de expropriação por razões absolutamente necessárias e importantes de interesse público e nacional de saúde e de ordem pública, nos termos da lei; • Capital estrangeiro investido e reexportá-vel, independentemente da elegibilidade ou não do respectivo projecto de investimento à exportação de lucros.

Depois de satisfeitas as obrigações fiscais aplicá-veis e mediante a observância das formalidades cambiais aplicáveis, o investidor estrangeiro, cujo projecto de investimento tenha sido autorizado, poderá transferir para o exterior a totalidade dos lucros de cada exercício económico.Em complemento das garantias de propriedade e de transferências de fundos para o exterior, o Estado moçambicano garante aos investidores a concessão de benefícios fiscais, tendo em conta o interesse público ou social das actividades a desenvolver, bem como o incentivar do desen-volvimento económico do país.

INVESTIR EM MOÇAMBIQUE TER EM CONTA 6 DICAS ESSENCIAIS

AMBIENTE DE NEGÓCIOS

PEDRO PAIS DE ALMEIDA Advogado, sócio da Abreu Advogados e

co-responsável pela Mozambican desk da Abreu International Legal Solutions

[email protected] www.abreuadvogados.com

Lda. S.A.

NÚMERO DE SÓCIOS Mínimo dois e máximo 30 Mínimo três

LIMITES DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Responsabilidade limitada até ao valor da quota detida pelo sócio e solidariamente e proporcionalmente até ao limite de todas as quotas cujas entradas ainda não tenham sido realizadas.

Responsabilidade até ao limite do capital subscrito.

CAPITAL SOCIAL MÍNIMO Não há limite previsto. Terá de ser suficiente para a prossecução do objecto social. Pode ser realizado em dinheiro ou em espécie.

Idem.

NÚMERO DE ACÇÕES OU QUOTAS

Uma (1), excepto em casos especialmente previstos na lei.

Sem limite.

2. VEÍCULOS DE INVESTIMENTO MAIS UTILIZADOS

Os dois tipos de sociedades comerciais mais utilizados em investimentos em Moçambique são a sociedade anónima (S.A.) e a sociedade por quotas (Limitada ou Lda.). As principais diferenças entre estes dois tipos societários são:

3. SISTEMA FISCAL MOÇAMBICANO

O sistema fiscal moçambicano prevê impostos nacionais e municipais, bem como impostos directos ou indirectos, os primeiros sobre o rendimento e os últimos sobre o consumo. Os principais impostos são:

Imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRPC): Tributa o lucro das pessoas colectivas durante o período de tributação a uma taxa de 32%.

Imposto sobre o rendimento de pessoas singu-lares (IRPS): Cobrado conforme o rendimento anual global, pago por pessoas singulares residentes em Moçambique e pelos não residentes mas com rendi-mento gerado no país. O imposto é progressivo e a taxa máxima é de 32%.

Imposto simplificado para pequenos contribuin-tes (ISPC): De carácter optativo, incidindo sobre as transmissões de bens e prestações de serviços reali-zadas; afastando a aplicação do IVA e do IRPS ou IRPC sobre os rendimentos obtidos. A taxa anual do ISPC é de 75.000,00 MZM (aprox. 1.900,00 EUR) ou, alternati-vamente, a taxa é de 3% sobre o volume de negócios desse ano até ao limite máximo de 2.500.000,00 MZM (aprox. 63.000,00 EUR) ano.

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA): Cobrado pela venda de bens e prestação de serviços em Mo-çambique, bem como em conexão com a importação de bens. A taxa aplicável é de 17%.Para além destes existem outros impostos, como por exemplo, imposto do selo, imposto sobre consumos específicos, impostos municipais, imposto de suces-sões e doações, SISA, imposto sobre o jogo, imposto nacional de reconstrução e imposto sobre veículos automóveis.

4. CONTROLO CAMBIAL DE DIVISAS

Ter em atenção que determinadas transacções estão sujeitas a autorização por parte do Banco de Moçam-bique. Os aspectos que consideramos mais relevantes para o investidor estrangeiro são os seguintes:

ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS EM MOEDA ESTRANGEIRA A abertura de contas em moeda estrangeira está sujeita à prévia autorização do Banco de Moçambique. Para efeitos de autorização, a entidade interessada deve, por si ou através de um banco autorizado a operar em Moçambique, submeter o respectivo pedido mediante o preenchimento de formulário de modelo próprio instituído pelo Banco de Moçambique, devidamente instruído com documentos de identi-ficação. As contas abertas em moeda estrangeira apenas podem ser alimentadas através de: fundos provenientes de empréstimos ou destinados à sua amortização, fundos provenientes de receitas de exportação ou de rendimentos de investimento no exterior, transferências domésticas e externas, depósitos ou outros meios de pagamento utilizados no sistema bancário.

TRANSACÇÕES CORRENTESA realização de pagamentos ou recebimentos em moe-da estrangeira em conexão com o comércio externo encontra-se liberalizada, impondo apenas a apresen-tação a um banco autorizado de documentos, como a identificação do ordenante, declaração do ordenante que indica a relação entre este e o beneficiário e o motivo da transferência, documentos comprovativos dos factos ou caracterização da transacção, que constituem a base para solicitação e que conferem legitimidade ao solicitante da transferência, compro-vativo da fonte de rendimentos do ordenante caso as circunstâncias o mostrem necessário, comprovativo de que se mostra pago ou assegurado o imposto que for devido relativo à transacção.

RETENÇÃO DE RECEITAS NO EXTERIORO Banco de Moçambique pode, caso a caso, autori-zar a retenção parcial das receitas no exterior para efeitos de amortização de empréstimos ou outras obrigações no exterior, pagamentos de carácter ur-gente às empresas transportadoras internacionais e de actividades afins, entre outros.

PAGAMENTOS ANTECIPADOS AO EXTERIORQuando superiores a USD 50.000,00 (aprox. 38.000,00 EUR) ou equivalente, os pagamentos antecipados ao exterior carecem de uma Garantia Bancária de boa execução de igual montante a favor do importador.

REVISTA MOÇAMBIQUE 1514 REVISTA MOÇAMBIQUE

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1. INVESTIMENTO DIRECTO ESTRANGEIRO

A legislação moçambicana estabelece o princípio geral da igualdade de tratamento entre investidores estrangeiros e moçambicanos.O mínimo montante do investimento directo estran-geiro (IDE) são 2.500.000,00 MZM (aprox. 63.000,00 EUR). O IDE é definido como qualquer forma de contribuição de capital estrangeiro susceptível de avaliação pecuniária, que constitua capital ou recursos próprios ou sob conta e risco do investidor estrangeiro, provenientes do exterior e destinados à sua incorporação no investimento para realização de um projecto de actividade económica, através de uma empresa registada em Moçambique e a operar a partir do território moçambicano.A definição de investimento/investidor estrangei-ro baseia-se na origem do capital. Ao investidor estrangeiro poderá ser concedido um regime es-pecífico de controlo cambial, que permitirá que o investimento e os lucros possam ser transferidos para o exterior.O Centro de Promoção de Investimentos (CPI) é a instituição governamental com competência para ajudar os investidores e para a co-coordenação interministerial das relações com investidores.A aprovação de projectos de investimento prevê a concessão de garantias aos investidores, no-meadamente:› Segurança e protecção jurídica da propriedade sobre os bens e direitos, incluindo os direitos de propriedade industrial, compreendidos no âmbito dos investimentos autorizados e realizados de conformidade com a legislação em vigor;› Liberdade na importação de capital e contrata-ção de empréstimos para a realização de inves-timentos;

› Transferência para o exterior de:• Lucros exportáveis resultantes de investi-mentos elegíveis à exportação de lucros; • Royalties ou outros rendimentos de re-muneração de investimentos indirectos associados à cedência ou transferência de tecnologia; • Amortizações e juros de empréstimos con-traídos no mercado financeiro internacional e aplicados em projectos de investimento realizados no país; • Produto de indemnização ou compensação justa e equitativa, em caso de expropriação por razões absolutamente necessárias e importantes de interesse público e nacional de saúde e de ordem pública, nos termos da lei; • Capital estrangeiro investido e reexportá-vel, independentemente da elegibilidade ou não do respectivo projecto de investimento à exportação de lucros.

Depois de satisfeitas as obrigações fiscais aplicá-veis e mediante a observância das formalidades cambiais aplicáveis, o investidor estrangeiro, cujo projecto de investimento tenha sido autorizado, poderá transferir para o exterior a totalidade dos lucros de cada exercício económico.Em complemento das garantias de propriedade e de transferências de fundos para o exterior, o Estado moçambicano garante aos investidores a concessão de benefícios fiscais, tendo em conta o interesse público ou social das actividades a desenvolver, bem como o incentivar do desen-volvimento económico do país.

INVESTIR EM MOÇAMBIQUE TER EM CONTA 6 DICAS ESSENCIAIS

AMBIENTE DE NEGÓCIOS

PEDRO PAIS DE ALMEIDA Advogado, sócio da Abreu Advogados e

co-responsável pela Mozambican desk da Abreu International Legal Solutions

[email protected] www.abreuadvogados.com

Lda. S.A.

NÚMERO DE SÓCIOS Mínimo dois e máximo 30 Mínimo três

LIMITES DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Responsabilidade limitada até ao valor da quota detida pelo sócio e solidariamente e proporcionalmente até ao limite de todas as quotas cujas entradas ainda não tenham sido realizadas.

Responsabilidade até ao limite do capital subscrito.

CAPITAL SOCIAL MÍNIMO Não há limite previsto. Terá de ser suficiente para a prossecução do objecto social. Pode ser realizado em dinheiro ou em espécie.

Idem.

NÚMERO DE ACÇÕES OU QUOTAS

Uma (1), excepto em casos especialmente previstos na lei.

Sem limite.

2. VEÍCULOS DE INVESTIMENTO MAIS UTILIZADOS

Os dois tipos de sociedades comerciais mais utilizados em investimentos em Moçambique são a sociedade anónima (S.A.) e a sociedade por quotas (Limitada ou Lda.). As principais diferenças entre estes dois tipos societários são:

3. SISTEMA FISCAL MOÇAMBICANO

O sistema fiscal moçambicano prevê impostos nacionais e municipais, bem como impostos directos ou indirectos, os primeiros sobre o rendimento e os últimos sobre o consumo. Os principais impostos são:

Imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRPC): Tributa o lucro das pessoas colectivas durante o período de tributação a uma taxa de 32%.

Imposto sobre o rendimento de pessoas singu-lares (IRPS): Cobrado conforme o rendimento anual global, pago por pessoas singulares residentes em Moçambique e pelos não residentes mas com rendi-mento gerado no país. O imposto é progressivo e a taxa máxima é de 32%.

Imposto simplificado para pequenos contribuin-tes (ISPC): De carácter optativo, incidindo sobre as transmissões de bens e prestações de serviços reali-zadas; afastando a aplicação do IVA e do IRPS ou IRPC sobre os rendimentos obtidos. A taxa anual do ISPC é de 75.000,00 MZM (aprox. 1.900,00 EUR) ou, alternati-vamente, a taxa é de 3% sobre o volume de negócios desse ano até ao limite máximo de 2.500.000,00 MZM (aprox. 63.000,00 EUR) ano.

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA): Cobrado pela venda de bens e prestação de serviços em Mo-çambique, bem como em conexão com a importação de bens. A taxa aplicável é de 17%.Para além destes existem outros impostos, como por exemplo, imposto do selo, imposto sobre consumos específicos, impostos municipais, imposto de suces-sões e doações, SISA, imposto sobre o jogo, imposto nacional de reconstrução e imposto sobre veículos automóveis.

4. CONTROLO CAMBIAL DE DIVISAS

Ter em atenção que determinadas transacções estão sujeitas a autorização por parte do Banco de Moçam-bique. Os aspectos que consideramos mais relevantes para o investidor estrangeiro são os seguintes:

ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS EM MOEDA ESTRANGEIRA A abertura de contas em moeda estrangeira está sujeita à prévia autorização do Banco de Moçambique. Para efeitos de autorização, a entidade interessada deve, por si ou através de um banco autorizado a operar em Moçambique, submeter o respectivo pedido mediante o preenchimento de formulário de modelo próprio instituído pelo Banco de Moçambique, devidamente instruído com documentos de identi-ficação. As contas abertas em moeda estrangeira apenas podem ser alimentadas através de: fundos provenientes de empréstimos ou destinados à sua amortização, fundos provenientes de receitas de exportação ou de rendimentos de investimento no exterior, transferências domésticas e externas, depósitos ou outros meios de pagamento utilizados no sistema bancário.

TRANSACÇÕES CORRENTESA realização de pagamentos ou recebimentos em moe-da estrangeira em conexão com o comércio externo encontra-se liberalizada, impondo apenas a apresen-tação a um banco autorizado de documentos, como a identificação do ordenante, declaração do ordenante que indica a relação entre este e o beneficiário e o motivo da transferência, documentos comprovativos dos factos ou caracterização da transacção, que constituem a base para solicitação e que conferem legitimidade ao solicitante da transferência, compro-vativo da fonte de rendimentos do ordenante caso as circunstâncias o mostrem necessário, comprovativo de que se mostra pago ou assegurado o imposto que for devido relativo à transacção.

RETENÇÃO DE RECEITAS NO EXTERIORO Banco de Moçambique pode, caso a caso, autori-zar a retenção parcial das receitas no exterior para efeitos de amortização de empréstimos ou outras obrigações no exterior, pagamentos de carácter ur-gente às empresas transportadoras internacionais e de actividades afins, entre outros.

PAGAMENTOS ANTECIPADOS AO EXTERIORQuando superiores a USD 50.000,00 (aprox. 38.000,00 EUR) ou equivalente, os pagamentos antecipados ao exterior carecem de uma Garantia Bancária de boa execução de igual montante a favor do importador.

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5. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES ESTRANGEIROS

A legislação laboral moçambicana em vigor consagra, basicamente, quatro regimes de contratação de tra-balhadores estrangeiros, nomeadamente:

› Contratação no âmbito do regime de quotas: Quando o número de estrangeiros a contratar está dentro da quota legalmente estabelecida.› Contratação em projectos de investimento aprovados pelo Governo: No âmbito de contrato de investimento celebrado com o Governo com indicação expressa de uma percentagem para contratação de estrangeiros, maior ou menor que a quota legalmente fixada.› Trabalho de curta duração: Para trabalho durante um período máximo de 30 dias, consecutivos ou inter-polados, durante um ano civil, mediante comunicação da empresa à Ministra do Trabalho; prorrogável por mais dois períodos de 30 dias, porém sujeito à discri-cionariedade da Ministra do Trabalho.› Contratação mediante autorização de trabalho: Nos casos em que a empresa não possui quota disponível, a autorização é concedida caso a caso e desde que se verifique inexistência de trabalhadores moçambicanos qualificados para o trabalho em causa, número insuficiente de trabalhadores moçambicanos especializados para satisfazer a procura ou se trate de casos de assistência técnica especializada.As quotas actualmente estabelecidas no âmbito da legislação geral para a contratação de estrangeiros são as seguintes:

• 5% do total de trabalhadores nas grandes empresas (mais de 100 trabalhadores), tendo, no entanto, como número mínimo de trabalhadores, o máximo permitido no escalão referido a seguir;• 8% do total de trabalhadores nas médias empre-sas (entre 10 e 100 trabalhadores);• 10% do total de trabalhadores nas pequenas empresas (menos de 10 trabalhadores).

6. VISTOS

Embora a legislação moçambicana não seja compli-cada, os investidores estrangeiros devem ter em linha de conta que a obtenção de visto para entrada e permanência em Moçambique é um processo buro-crático. Como condição para a concessão de qualquer tipo de visto, o cidadão estrangeiro deve apresentar passaporte ou documento equiparado com o prazo de validade nunca inferior a seis meses e exibir ga-rantia de existência de meios de subsistência. Dos vários tipos de vistos para entrada em Moçambique, destacamos os seguintes:

VISTO DE NEGÓCIO Concedido a um cidadão estrangeiro cuja deslocação ao país tenha relação com uma actividade de negócios planeada ou existente. É válido por um período de 30 dias prorrogáveis até 90 dias.

VISTO DE TRABALHOConcedido ao cidadão estrangeiro que se desloque a Moçambique para trabalho por conta de outrem remu-nerado ou não. É válido pelo período correspondente ao da validade da autorização de trabalho.

VISTO DE RESIDÊNCIA Concedido aos cidadãos estrangeiros que pretendam fixar residência em Moçambique. O pedido de residência é extensivo aos filhos e cônjuge do requerente. Este tipo de visto é o documento necessário e prévio ao pedido de documento de residência. É válido por um período de 30 dias prorrogáveis até 60 dias.

VISTO TURÍSTICOConcedido aos cidadãos estrangeiros cuja deslocação a Moçambique tenha finalidade turística ou recrea-tiva. Este visto é geralmente válido por um período máximo de 90 dias.

Qualquer um destes vistos deve ser requerido numa Embaixada ou Consulado no país de origem antes da deslocação a Moçambique. O visto é inserido no passa-porte, contendo as datas de validade do mesmo. O custo do visto é de MZM 1.800,00 (aprox. 45 EUR), acrescido de sobretaxa de MZM 450,00 (aprox. 11 EUR). Esta sobretaxa não será cobrada a portadores de pas-saportes emitidos num dos países da CPLP. De notar que os custos para a emissão de vistos podem variar tendo em conta que foram implementados vistos biométricos para Moçambique e que nem todos os pos-tos consulares, embaixadas de Moçambique e postos fronteiriços estão dotados deste novo sistema. n