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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO – EAD MÓDULO DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO Data: 15/08/2014 Professor: Isabela Bonfá 1. Material para discussão pós-aula a. Tema da aula “Conceito de tributo, classificação e espécie” b. Questão Com base no conceito de tributo, e na disposição da Lei n° 5.107/66, abaixo transcrita, analise as ementas propostas e disserte a respeito: LEI No 5.107, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966 (...) Art 2º Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT. Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas aludidas neste artigo serão abertas em nome do empregado que houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome da empresa, mas em conta individualizada, com relação ao empregado não optante. (...) Art. 30 – Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação de seu Regulamento, revogadas as disposições em contrário. EMENTAS “Execução Fiscal. Contribuição Previdenciária. Natureza Tributária (...) As contribuições tributárias, inclusive do FGTS, têm natureza tributária, enquadradas na definição de tributo do art. 3 o . do Código Tributário

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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO – EAD

MÓDULO DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO

Data: 15/08/2014 Professor: Isabela Bonfá

1. Material para discussão pós-aula

a. Tema da aula

“Conceito de tributo, classificação e espécie”

b. Questão

Com base no conceito de tributo, e na disposição da Lei n° 5.107/66,

abaixo transcrita, analise as ementas propostas e disserte a respeito:

LEI No 5.107, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966

(...)

Art 2º Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar,

até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária vinculada,

importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração

paga no mês anterior a cada empregado, optante ou não, excluídas as

parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT.

Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas aludidas neste artigo

serão abertas em nome do empregado que houver optado pelo regime

desta Lei, ou em nome da empresa, mas em conta individualizada,

com relação ao empregado não optante.

(...)

Art. 30 – Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao

da publicação de seu Regulamento, revogadas as disposições em

contrário.

EMENTAS

“Execução Fiscal. Contribuição Previdenciária. Natureza Tributária (...) As

contribuições tributárias, inclusive do FGTS, têm natureza tributária,

enquadradas na definição de tributo do art. 3o. do Código Tributário

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Nacional. (...)” (STJ, 1a. T., Resp 92.0019555, unânime, rel. o Min. Garcia

Vieira, jun/1992)

“FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Natureza não-tributária.

(...) As contribuições para o FGTS não são de índole tributária nem a

tributo equiparáveis; derivam da relação laboral, como sucedâneo da

estabilidade no emprego. (...)” (STJ, 1a. T., Resp 91.0010667/SP, rel. Min.

Demócrito Reinaldo, set/1991)