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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO II - Nº 145 Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Abril de 2018 Publicação: Segunda-feira, 9 de Abril de 2018 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CLEANDRO ALVES DE MOURA Procurador-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocuradora-Geral de Justiça CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA Chefe de Gabinete CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Secretária-Geral / Secretária do CSMP CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Assessora da Assessoria Especial Administrativa JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Assessor da Assessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa ITANIELI ROTONDO SÁ Assessora Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral Substituto CLÁUDIO BASTOS LOPES Promotor-Corregedor Auxiliar JOÃO MALATO NETO Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CLEANDRO ALVES DE MOURA Presidente ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO Conselheiro RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Conselheira LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Conselheiro CLOTILDES COSTA CARVALHO Conselheira

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República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO II - Nº 145 Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Abril de 2018 Publicação:

Segunda-feira, 9 de Abril de 2018

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESSubprocuradora-Geral de Justiça

CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRAChefe de Gabinete

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESSecretária-Geral / Secretária do CSMP

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAAssessora da Assessoria Especial Administrativa

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESAssessor da Assessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa

ITANIELI ROTONDO SÁAssessora Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral Substituto

CLÁUDIO BASTOS LOPESPromotor-Corregedor Auxiliar

JOÃO MALATO NETOPromotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRAPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CLEANDRO ALVES DE MOURAPresidente

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIROConselheiro

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

LUÍS FRANCISCO RIBEIROConselheiro

CLOTILDES COSTA CARVALHOConselheira

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1. COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA []

1.1. PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - DATA - 10.04.20182242

2. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO []

2.1. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - CSMP2233

PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOPIAUÍ - 10/04/2018.Serão apreciadas na Sessão Extraordinária do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, a realizar-se no dia 10 de abril do ano em curso, às16h, na sala de Sessões do Colégio de Procuradores de Justiça, 6º andar da sede/leste do Ministério Público, avenida Lindolfo Monteiro, 911,bairro de Fátima, as seguintes matérias:Continuidade do julgamento do Procedimento de Gestão Administrativa nº 20872/2017. Assunto: correição geral MPPI/2017. Interessado:Grupo de Trabalho dos Órgãos de Execução do 1º grau. Relator: Procurador de Justiça Antônio Ivan e Silva. Revisor: Procurador de JustiçaAntônio de Pádua Ferreira Linhares.Assuntos institucionais.Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do PiauíTeresina (PI), 05 de abril de 2018.Martha Celina de Oliveira NunesProcuradora de JustiçaSecretária do Colégio de Procuradores de Justiça

ATA DA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REALIZADO NO DIA 21 DE MARÇO DE2018, ÀS 9H30.Local: Plenário da Unidade Leste do Ministério Público do Estado do Piauí.Presentes os eminentes Conselheiros Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Conselho Superior do MinistérioPúblico, Dr. Aristides Silva Pinheiro, Corregedor-Geral do Ministério Público, Dr.ª Teresinha de Jesus Marques, Dr.ª Raquel de Nazaré PintoCosta Normando, Dr. Luís Francisco Ribeiro e Dr.ª Clotildes Costa Carvalho. Registrado que o Dr. Alípio de Santana Ribeiro se encontra deférias.O Presidente saúda os presentes e registra a presença do Dr. Alípio de Santana Ribeiro e dos Promotores de Justiça Hugo de SousaCardoso, Presidente da Associação Piauiense do Ministério Público, Maria Eugênia Gonçalves Bastos, Ana Cecília Rosário Ribeiro,José Eduardo Carvalho Araújo, Rodrigo Roppi de Oliveira, Cláudio Bastos Lopes, Gianny Vieira de Carvalho, Liana Maria Melo Lages,Cláudia Pessoa Marque da Rocha Seabra e José do Egito Barbosa, este, Promotor de Justiça inativo.1) Havendo quórum, o Presidente declara instalada a 1ª sessão extraordinária do Conselho Superior do Ministério Público do ano de 2018,marcada para hoje, dia 21 de março de 2018, às 9h00.2) Presidente solicita autorização para publicação dos editais para provimento da 6ª Procuradoria de Justiça pelo critério de remoção porantiguidade/promoção por merecimento; 4ª Promotoria de Justiça de Floriano, promoção por antiguidade; 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras,remoção por antiguidade/promoção por merecimento; 50ª Promotoria de Justiça de Teresina, promoção por antiguidade; 47ª Promotoria deJustiça de Teresina, remoção por merecimento/promoção por merecimento; 2ª Promotoria de Justiça de Floriano, promoção por antiguidade; 3ªPromotoria de Justiça de Teresina, remoção por antiguidade/promoção por merecimento, todas de entrância final. De entrância intermediária,solicita autorização para publicação dos editais para provimento da Promotoria de Justiça de Gilbués, pelo critério de remoção pormerecimento/promoção por merecimento; 1ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus, remoção por antiguidade/promoção por merecimento; 1ªPromotoria de São João do Piauí, remoção por merecimento/promoção por merecimento; 2ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus, remoção pormerecimento/promoção por merecimento; 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato, remoção por antiguidade/promoção pormerecimento; 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, remoção por merecimento/promoção por merecimento. Por fim, solicita autorizaçãopara publicação de editais de entrância inicial, quais sejam, Promotoria de Justiça de Parnaguá, promoção por antiguidade; Promotoria de Justiçade Caracol, remoção por antiguidade/promoção por merecimento; e Promotoria de Justiça de Marcos Parente, remoção porantiguidade/promoção por merecimento. Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, à unanimidade, autorizou a publicação doseditais para provimento da 6ª Procuradoria de Justiça e das Promotorias de Justiça referidas.3) JULGAMENTO DE PROCESSOS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRAAntes de iniciar o julgamento, o Presidente registrou que o Dr. Cláudio Roberto Pereira Soeiro ingressou com pedido de suspeição daConselheira Clotildes Costa Carvalho, nos autos dos Procedimentos de Gestão Administrativa nº 000129-226/2017 (remoção pormerecimento para a 4ª Promotoria de Justiça de Piripiri) e 000131-226/2017 (remoção por antiguidade para a 6ª Promotoria de Justiça deParnaíba). Seguiu-se a leitura das alegações do Requerente. Concedida a palavra à Conselheira, alega que nunca ingressou contra ocolega perante o Conselho Nacional do Ministério Público. Alega também que, posteriormente a isso, já apreciou procedimentosadministrativos da Comarca de Floriano, atuando em alguns feitos após esse processo de promoção, ou seja, não está violandonenhum comando previsto em lei. Informa ao Presidente que quando se trata de promoção, por questões de foro íntimo, os autostinham de ser reservados, não poderiam ser lidos e votados na sessão, pois o Código de Processo Civil é claro quanto a isso. Invocatambém Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça. Concluindo, rejeita voluntariamente a declaração de suspeição. Reforçaque, pessoalmente, não tem problema pessoal com o Promotor de Justiça. Dr. Aristides Silva Pinheiro solicita esclarecimentos, osquais foram prestados. Em seguida, o Presidente considera que a questão deve ficar a critério da Conselheira, que pode manter apostura adotada anteriormente ou não. Argumenta que a solicitação é extemporânea, intempestiva, com fundamento no art. 146 doCódigo de Processo Civil e art. 130 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, que prevê o prazo de 15 (quinze)dias para impugnar ou aduzir a suspeição, a contar da publicação da distribuição dos autos. Portanto, indefere o pleito do Requerentecom base na declaração de suspeição, ficando a critério da Conselheira, por ocasião da apreciação do pedido de remoção oupromoção, decidir se mantém sua postura anteriormente adotada ou se vai proferir voto. O Presidente esclarece que o RegimentoInterno do Ministério Público do Estado do Piauí não prevê a questão da suspeição, logo devem se valer do Regimento Interno doConselho Nacional do Ministério Público. Dr. Aristides Silva Pinheiro considera que a suspeição é uma questão pessoal. Dr.ª ClotildesCosta Carvalho indaga sobre a pendência no Colégio de Procuradores quanto à definição das atribuições das Promotorias de Justiça.Preocupa-se que isso possa prejudicar a movimentação na carreira. Presidente esclarece que apesar de pendente a modificação dasatribuições, algumas Promotorias de Justiça já estão instaladas, com atribuições fixadas por decisão do Presidente, referendadas peloColégio de Procuradores de Justiça, não havendo prejuízo algum para aqueles que serão promovido. Dr. Aristides Silva Pinheiroentende que as decisões não podem ficar a mercê das consequências. Dr.ª Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando reforça oentendimento do Corregedor-Geral do Ministério Público, acrescenta que o Colégio de Procuradores de Justiça tem alterado asatribuições, de modo que não vê dificuldade para que seja deflagrada a movimentação na carreira. O Presidente alega que quanto a

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essa questão poderá haver inconformismo, mas não prejuízo. Dr. Luís Francisco Ribeiro corrobora a ausência de prejuízo, pelocontrário, haverá benefícios com a oxigenação na carreira. Dr.ª Teresinha de Jesus Marques entende que se houver algum problema,deverá ser resolvido no momento oportuno. Julgado em 21.03.2018, na 1ª sessão extraordinária do CSMP-PI.3.1 Procedimento de Gestão Administrativa GEDOC nº 000129-226/2017. Origem: Conselho Superior do Ministério Público. Assunto: EditalCSMP Nº 38/2017 - concurso de Remoção por Merecimento para o cargo de Promotor de Justiça titular da 4ª Promotoria de Justiça de Piripiri, deentrância final. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. Relatório. Relatora apresenta o rol de candidatos inscritos, osPromotores de Justiça Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, Ana Cecília Rosário Ribeiro, Itanieli Rotondo Sá, Marcondes Pereira de Oliveira,Cláudio Roberto Pereira Soeiro, Vando da Silva Marques, Micheline Ramalho Serejo Silva, Rômulo Paulo Cordão, Leonardo Fonseca Rodrigues,João Batista de Castro Filho e João Malato Neto, especificando os documentos que instruíram os pedidos de inscrição. Procedimento instruídocom documentos pela Secretaria do Conselho Superior e relatório circunstanciado emitido pela Corregedoria Geral do Ministério Público.Desistências de formal apresentadas pelos Promotores de Justiça Marcelo de Jesus Monteiro Araújo e João Batista de Castro Filho. Voto.Inscrições tempestivas. Homologação das inscrições e das desistências. Apresenta o posicionamento nos quintos constitucionais e respectivostempos de serviço. Relatora enfatiza que deixa de apreciar o mérito funcional dos candidatos Itanieli Rotondo Sá, Marcondes Pereira de Oliveira,Vando da Silva Marques, Micheline Ramalho Serejo Silva, Rômulo Paulo Cordão, Leonardo Fonseca Rodrigues e João Malato Neto, e cuida daanálise, pormenorizada, do mérito funcional dos candidatos Ana Cecília Rosário Ribeiro e Cláudio Roberto Pereira Soeiro. Vota pela composiçãode lista dúplice para a remoção composta pelos Promotores de Justiça Ana Cecília Rosário Ribeiro e Cláudio Roberto Pereira Soeiro, ocupantesdo sétimo quinto constitucional. Relatora vota na candidata Ana Cecília Rosário Ribeiro. Colhidos votos para formação da lista dúplice com osPromotores de Justiça Ana Cecília Rosário Ribeiro e Cláudio Roberto Pereira Soeiro. No mérito, a Relatora vota na candidata Ana Cecília RosárioRibeiro. Em seu voto, o Presidente invoca o art. 133, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e o art. 1º da Resolução CSMP nº 01/2016.Verifica que ambos tem amplo currículo, prestação de serviços, aperfeiçoamento, capacitação, fato que dificulta o voto, inclusive porque falece aoColegiado uma Resolução com critérios mais objetivos para apuração do merecimento. Vota em Cláudio Roberto Pereira Soeiro. Dr. AristidesSilva Pinheiro informa que, em 34 anos de atuação perante o Ministério Público Estadual, adquiriu experiência quanto ao critério de merecimento.Considera que foi até injustiçado ao longo da carreira ministerial, mas que ao final foi reparado. Considera que ambos os Promotores de Justiçaorgulham o Ministério Público do Estado do Piauí, que enobrecem a classe ministerial. Ambos foram correicionados em sua gestão.Relativamente à Dr.ª Ana Cecília Rosário Ribeiro realça que até fez constar no site a correição. Destaca que o Dr. Cláudio Roberto Pereira Soeiropresta relevantes serviços e tem um currículo tão bom quanto o da Dr.ª Ana Cecília Rosário, muito vasto e valoroso. Esclarece que imaginou quea 4ª Promotoria de Justiça tivesse atribuições em matéria de Tribunal Popular do Júri, fato que nortearia o seu voto. Considera que há paridadenos valores que enaltecem ambos os Promotores de Justiça. Vota na Dr.ª Ana Cecília Rosário Ribeiro. Dr.ª Teresinha de Jesus Marquesargumenta que, por se tratar de Promotoria de Justiça Criminal, deve ser analisado o perfil de atuação. Reconhece que, em matéria, cível, Dr.ªAna Cecília Rosário Ribeiro é imbatível. Considera que, na atuação criminal, prefere atuação masculina. Vota no candidato Cláudio RobertoPereira Soeiro. Dr. Luís Francisco Ribeiro elogia o voto proferido pela Relatora. Elogia também os candidatos. Considera que,independentemente de gênero, ambos estão capacitados em ocupar a 4ª Promotoria de Justiça de Piripiri. Vota na candidata Ana Cecília RosárioRibeiro. Dr.ª Clotildes Costa Carvalho enfatiza que ambos possuem um currículo invejável, e ao contrário do que foi dito pela Dr.ª TeresinhaMarques, considera que a mulher deve ser aguerrida, pode atuar em qualquer matéria, sobretudo na criminal. Vota em Cláudio Roberto PereiraSoeiro, pois entende que é merecedor. Diante do empate, os Conselheiros votam pelo desempate conforme inciso VI, do art. 133 da LCE nº12/93. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologa os pedidos de inscrição apresentados pelos Promotores de Justiça AnaCecília Rosário Ribeiro, Itanieli Rotondo Sá, Marcondes Pereira de Oliveira, Cláudio Roberto Pereira Soeiro, Vando da Silva Marques,Micheline Ramalho Serejo Silva, Rômulo Paulo Cordão, Leonardo Fonseca Rodrigues e João Malato Neto e de desistênciasapresentadas por Marcelo de Jesus Monteiro Araújo e João Batista de Castro Filho. No mérito, à unanimidade, compôs lista dúplicecom os Promotores de Justiça Ana Cecília Rosário Ribeiro e Cláudio Roberto Pereira Soeiro; e, por maioria, após desempate nostermos do art. 133, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 12/93, conforme o tempo de serviço na carreira, remove, pelo critério demerecimento, a Promotora de Justiça Ana Cecília Rosário Ribeiro para o cargo de Promotora de Justiça titular da 4ª Promotoria deJustiça de Piripiri, de entrância final, nos termos do voto da Relatora. Julgado em 21.03.2018, na 1ª sessão extraordinária do CSMP-PI.3.2 Procedimento de Gestão Administrativa GEDOC nº 000130-226/2017. Origem: Conselho Superior do Ministério Público. Assunto: EditalCSMP Nº 39/2017 - concurso de Promoção por Antiguidade para o cargo de promotor de justiça titular da 4ª Promotoria de Justiça de Picos, deentrância final. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro. Relatório. Inscritos Ricardo de Almeida Prado Filho, Maria Eugênia Gonçalves Bastos,Paulo Maurício Araújo Gusmão, Antônio César Gonçalves Barbosa e Carlos Rogério Beserra da Silva. Inscrições tempestivas. Nenhumadesistência. Vota pela homologação das inscrições. Relator apontado como a candidata mais antiga, a Promotora de Justiça Maria EugêniaGonçalves Bastos. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologa os pedidos de inscrição apresentados pelos Promotores deJustiça Ricardo de Almeida Prado Filho, Maria Eugênia Gonçalves Bastos, Paulo Maurício Araújo Gusmão, Antônio César GonçalvesBarbosa e Carlos Rogério Beserra da Silva e, no mérito, promove, pelo critério de antiguidade, a Promotora de Justiça Maria EugêniaGonçalves Bastos para o cargo de Promotora de Justiça titular da 4ª Promotoria de Justiça de Picos, de entrância final, nos termos dovoto do Relator. Julgado em 21.03.2018, na 1ª sessão extraordinária do CSMP-PI.3.3 Procedimento de Gestão Administrativa GEDOC nº 000131-226/2017. Origem: Conselho Superior do Ministério Público. Assunto: EditalCSMP Nº 40/2017 - concurso de Remoção por Antiguidade para o cargo de promotor de justiça titular da 6ª Promotoria de Justiça de Parnaíba,de entrância final. Relator: Dr. Aristides Silva Pinheiro. Remoção por antiguidade. Concurso de remoção por antiguidade para o cargo de titularda 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnaíba-PI, de entrância final. Remoção por antiguidade que prefere a promoção por merecimento.Candidaturas tempestivas de Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, Ana Cecília Rosário Ribeiro, João Malato Neto, Marcondes Pereira de Oliveira,João Paulo Santiago Sales, Rômulo Paulo Cordão, Vando da Silva Marques, Itanieli Rotondo Sá, Micheline Ramalho Serejo Silva, CláudioRoberto Pereira Soeiro e Leonardo Fonseca Rodrigues. Ratificação do pedido de uma "desistência" interposto pelo candidato Marcelo de JesusMonteiro Araújo, regularmente inscrito no certame. Homologação da remoção do candidato inscrito mais antigo no mesmo quinto sucessivoconstitucional relacionado na lista de antiguidade, publicada no Diário da Justiça. Concedida a palavra à Dr.ª Ana Cecília Rosário Ribeiro,cumprimenta os presente e justifica que não desistiu do pedido de inscrição em razão do critério de remoção para 4ª Promotoria de Justiça dePiripiri ser merecimento. No entanto, em tendo sido removida, verbalmente apresenta desistência ao pedido de inscrição para a 6ª Promotoria deJustiça de Parnaíba. Homologação das inscrições dos Promotores de Justiça Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, Ana Cecília Rosário Ribeiro,João Malato Neto, Marcondes Pereira de Oliveira, João Paulo Santiago Sales, Rômulo Paulo Cordão, Vando da Silva Marques, Itanieli RotondoSá, Micheline Ramalho Serejo Silva, Cláudio Roberto Pereira Soeiro e Leonardo Fonseca Rodrigues; e das desistências de Marcelo de JesusMonteiro Araújo e Ana Cecília Rosário Ribeiro, esta apresentada verbalmente durante a sessão. Candidato único no sétimo quinto constitucional.Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologou o pedido de inscrição apresentados pelos Promotores de Justiça Marcelo deJesus Monteiro Araújo, Ana Cecília Rosário Ribeiro, João Malato Neto, Marcondes Pereira de Oliveira, João Paulo Santiago Sales,Rômulo Paulo Cordão, Vando da Silva Marques, Itanieli Rotondo Sá, Micheline Ramalho Serejo Silva, Cláudio Roberto Pereira Soeiro eLeonardo Fonseca Rodrigues e de desistências apresentadas por Marcelo de Jesus Monteiro Araújo e Ana Cecília Rosário Ribeiro. Nomérito, único candidato integrante do 7º quinto constitucional, por unanimidade, remove, pelo critério de antiguidade, o Promotor deJustiça Cláudio Roberto Pereira Soeiro para o cargo de Promotor de Justiça titular da 6ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, deentrância final, nos termos do voto do Relator. Julgado em 21.03.2018, na 1ª sessão extraordinária do CSMP-PI.3.4 Procedimento de Gestão Administrativa GEDOC nº 000132-226/2017. Origem: Conselho Superior do Ministério Público. Assunto: EditalCSMP Nº 41/2017 - concurso de Promoção por Antiguidade para o cargo de promotor de justiça titular da 35ª Promotoria de Justiça de Teresina,de entrância final. Relatora: Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. Edital CSMP nº 41/2017 - concurso de promoção por antiguidade ao

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cargo de Promotor de Justiça titular da 35ª Promotoria de Teresina-PI, de entrância final. Relação de inscritos, os Promotores de Justiça AnaIsabel de Alencar Mota Dias, Gianny Vieira de Carvalho, Liana Maria Melo Lages, Antônio Charles Ribeiro de Almeida, Janaína Rose RibeiroAguiar, Denise Costa Aguiar, Francisca Sílvia da Silva Reis, Juliana Martins Carneiro Nolêto, Ricardo Lúcio Freire Trigueiro, Avelar MarinhoFortes do Rêgo, Karla Daniela Furtado Maia Carvalho, Glécio Paulino Setúbal da Cunha e Silva. Promotora de Justiça Ana Isabel de AlencarMota Dias desponta como a mais antiga entre os postulantes, visto ser a primeira na ordem de antiguidade dos Promotores de Justiça daentrância intermediária. Preenchimento de todos os requisitos para obtenção da mencionada promoção. Promoção por antiguidade da Dr.ª AnaIsabel de Alencar Mota Dias à 35ª Promotoria de Justiça de Teresina. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologa os pedidos deinscrição apresentados pelos Promotores de Justiça Ana Isabel de Alencar Mota Dias, Gianny Vieira de Carvalho, Liana Maria MeloLages, Antônio Charles Ribeiro de Almeida, Janaína Rose Ribeiro Aguiar, Denise Costa Aguiar, Francisca Sílvia da Silva Reis, JulianaMartins Carneiro Nolêto, Ricardo Lúcio Freire Trigueiro, Avelar Marinho Fortes do Rêgo, Karla Daniela Furtado Maia Carvalho, GlécioPaulino Setúbal da Cunha e Silva e, no mérito, promove, pelo critério de antiguidade, a Promotora de Justiça Ana Isabel de AlencarMota Dias para o cargo de Promotora de Justiça titular da 35ª Promotoria de Justiça de Teresina, de entrância final, nos termos do votoda Relatora. Julgado em 21.03.2018, na 1ª sessão extraordinária do CSMP-PI.3.5 Procedimento de Gestão Administrativa GEDOC nº 000133-226/2017. Origem: Conselho Superior do Ministério Público. Assunto: EditalCSMP Nº 42/2017 - concurso de Remoção por Merecimento para o cargo de Promotor de Justiça titular da 53ª Promotoria de Justiça deTeresina, de entrância final. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro. Inscrições dos Promotores de Justiça Juliana Martins Carneiro Noleto, Vandoda Silva Marques, Ana Cecília Rosário Ribeiro, José Eduardo Carvalho Araújo, Itanieli Rotondo Sá, Flávia Gomes Cordeiro, Marcondes Pereirade Oliveira, João Malato Neto, Everângela Araújo Barros Parente, Micheline Ramalho Serejo Silva, João Batista de Castro Filho, Luciano LopesNogueira Ramos, Cláudio Bastos Lopes, Leonardo Fonseca Rodrigues e Silvano Gustavo Nunes de Carvalho. Desistência dos Promotores deJustiça Marcelo de Jesus Monteiro Araújo e Cláudio Roberto Pereira Soeiro. Análise do merecimento. Esclarecido que o candidato José EduardoCarvalho Araújo é o único candidato que integra o quarto quinto constitucional, tendo em vista a desistência pelo outro integrante desse quinto.Vota pela remoção, por critério de merecimento, do Dr. José Eduardo Carvalho Araújo. Dr.ª Clotildes Costa Carvalho questiona sobre a formaçãoda lista tríplice, tendo sido informada a aplicação do dispositivo constitucional, de modo que, inexistindo candidato do primeiro quinto, segue-se aanálise dos quintos sucessivos. No caso, somente dois candidatos integravam o quarto quinto, tendo um deles desistido. Egrégio ConselhoSuperior, à unanimidade, homologa os pedidos de inscrição apresentados pelos Promotores de Justiça Juliana Martins CarneiroNoleto, Vando da Silva Marques, Ana Cecília Rosário Ribeiro, José Eduardo Carvalho Araújo, Itanieli Rotondo Sá, Flávia GomesCordeiro, Marcondes Pereira de Oliveira, João Malato Neto, Everângela Araújo Barros Parente, Micheline Ramalho Serejo Silva, JoãoBatista de Castro Filho, Luciano Lopes Nogueira Ramos, Cláudio Bastos Lopes, Leonardo Fonseca Rodrigues e Silvano Gustavo Nunesde Carvalho, e de desistências apresentados por Marcelo de Jesus Monteiro Araújo e Cláudio Roberto Pereira Soeiro. Candidato únicono quatro quinto constitucional. No mérito, remove, pelo critério de merecimento, o Promotor de Justiça José Eduardo Carvalho Araújopara o cargo Promotor de Justiça titular da 53ª Promotoria de Justiça de Teresina, de entrância final, nos termos do voto do Relator.Julgado em 21.03.2018, na 1ª sessão extraordinária do CSMP-PI.3.6 Procedimento de Gestão Administrativa GEDOC nº 000134-226/2017. Origem: Conselho Superior do Ministério Público. Assunto: EditalCSMP Nº 43/2017 - concurso de Promoção por Antiguidade para o cargo de Promotor de Justiça titular da 54ª Promotoria de Justiça de Teresina,de entrância final. Relator: Dr. Aristides Silva Pinheiro. Promoção por antiguidade. Concurso de promoção por antiguidade para o cargo dePromotor de Justiça titular da 54ª Promotoria de Justiça da Comarca de Teresina-PI, de entrância final. Candidaturas tempestivas. Inexistência depedidos de "desistências" interpostos por candidatos regularmente inscritos no certame. Homologação da promoção do candidato inscrito maisantigo no mesmo quinto constitucional relacionado na lista de antiguidade publicada no Diário da Justiça. Inscritos Ana Isabel de Alencar MotaDias, Gianny Vieira de Carvalho, Liana Maria Melo, Antônio Charles Ribeiro de Almeida, Janaína Rose Ribeiro Aguiar, Denise Costa Aguiar,Francisca Silvia da Silva Reis, Juliana Martins Carneiro Nolêto, Ricardo Lúcio Freire Trigueiro, Avelar Marinho Forte do Rêgo, Karla DanielaFurtado Maia Carvalho, Glécio Paulino Setúbal da Cunha e Silva. Desistência formal da candidata Ana Isabel de Alencar Mota Dias. Inscrições edesistência homologadas. Mais antiga Gianny Vieira de Carvalho. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologa os pedidos deinscrição apresentados pelos Promotores de Justiça Janaína Rose Ribeiro Aguiar, Ricardo Lúcio Freire Trigueiro, Maria EugêniaGonçalves Bastos, Antônio Charles Ribeiro de Almeida, Gianny Vieira de Carvalho, Francisca Sílvia da Silva Reis, Ana Isabel de AlencarMota Dias, Juliana Martins Carneiro Noleto, Glécio Paulino Setúbal da Cunha e Silva, Denise Costa Aguiar, Liana Maria Melo Lages,Karla Daniela Furtado Maia Carvalho e Avelar Marinho Fortes do Rêgo e a desistência da Promotora de Justiça Ana Isabel de AlencarMota Dias e, no mérito, promove, pelo critério de antiguidade, a Promotora de Justiça Gianny Vieira de Carvalho para o cargo dePromotora de Justiça titular da 54ª Promotoria de Justiça de Teresina, de entrância final, nos termos do voto do Relator. Julgado em21.03.2018, na 1ª sessão extraordinária do CSMP-PI.3.7 Procedimento de Gestão Administrativa GEDOC nº 000135-226/2017. Origem: Conselho Superior do Ministério Público. Assunto: EditalCSMP Nº 44/2017 - concurso de Remoção por Antiguidade para o cargo de Promotor de Justiça titular da 55ª Promotoria de Justiça de Teresina,de entrância final. Relatora: Dra. Clotildes Costa Carvalho. Homologação das inscrições dos Promotores de Justiça Luciano Lopes NogueiraRamos, Vando da Silva Marques, Everângela Araújo Barros Parente, Leonardo Fonseca Rodrigues, Cláudio Roberto Pereira Soeiro, João MalatoNeto, Cláudio Bastos Lopes, Itanieli Rotondo Sá, José Eduardo Carvalho Araújo, Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, Flávia Gomes Cordeiro, AnaCecília Rosário Ribeiro, Marcondes Pereira de Oliveira, Juliana Martins Carneiro Noleto, Micheline Ramalho Serejo Silva, João Batista de CastroFilho, Silvano Gustavo Nunes Carvalho. Homologação das desistências dos Promotores de Justiça Cezário de Souza Cavalcante Neto e CláudioRoberto Pereira Soeiro. Inscrições tempestivas. Quinze Promotores de Justiça habilitados. Análise dos quintos sucessivos de entrância final.Verificação da antiguidade na entrância. Candidato Promotor de Justiça Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, integrante do 4º quinto constitucional,4º na ordem de antiguidade, com maior tempo na entrância - 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 11 (onze) dias. Dr. José Eduardo Carvalho Araújosolicita a palavra e desiste verbalmente do pedido de inscrição. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologa os pedidos deinscrição apresentados pelos Promotores de Justiça Luciano Lopes Nogueira Ramos, Vando da Silva Marques, Everângela AraújoBarros Parente, Leonardo Fonseca Rodrigues, Cláudio Roberto Pereira Soeiro, João Malato Neto, Cláudio Bastos Lopes, ItanieliRotondo Sá, José Eduardo Carvalho Araújo, Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, Flávia Gomes Cordeiro, Ana Cecília Rosário Ribeiro,Marcondes Pereira de Oliveira, Juliana Martins Carneiro Noleto, Micheline Ramalho Serejo Silva, João Batista de Castro Filho, SilvanoGustavo Nunes Carvalho e de desistências apresentados pelos Promotores de Justiça Cezário de Souza Cavalcante Neto, CláudioRoberto Pereira Soeiro e José Eduardo Carvalho Araújo, este verbalmente durante a sessão. No mérito, remove, pelo critério deantiguidade, o Promotor de Justiça Marcelo de Jesus Monteiro Carvalho para o cargo Promotor de Justiça titular da 55ª Promotoria deJustiça de Teresina, de entrância final, nos termos do voto da Relatora. Julgado em 21.03.2018, na 1ª sessão extraordinária do CSMP-PI.3.8 Procedimento de Gestão Administrativa GEDOC nº 000136-226/2017. Origem: Conselho Superior do Ministério Público. Assunto: EditalCSMP Nº 45/2017 - concurso de Promoção por Antiguidade para o cargo de promotor de justiça titular da 56ª Promotoria de Justiça de Teresina,de entrância final. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. Edital CSMP nº 45/2017 - Concurso de Promoção por antiguidadeao cargo de Promotor de Justiça titular da 56ª Promotoria de Teresina-PI, de entrância final. Promotora de Justiça Liana Maria Melo Lagesdesponta como a mais antiga entre os postulantes, visto ser a primeira na ordem de antiguidade dentre os Promotores de Justiça da entrânciaintermediária. Preenchimento de todos os requisitos para a obtenção da mencionada promoção. Promoção por antiguidade da Dr.ª Liana MariaMelo Lages à 56ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. Inscritos Liana Maria Melo Lages, Janaína Rose Ribeiro Aguiar, Gianny Vieira deCarvalho, Francisca Sílvia da Silva Reis, Ricardo Lúcio Freire Trigueiro, Antônio Charles Ribeiro de Almeida, Juliana Martins Carneiro Noleto,Karla Daniela Furtado Maia Carvalho, Denise Costa Aguiar, Glécio Paulino Setúbal da Cunha e Silva, Avelar Marinho Fortes do Rêgo.Desistência formal da candidata Gianny Vieira de Carvalho. Inscrições tempestivas, razão pela qual devem ser conhecidas. Inscrições instruídas

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2.2. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - CSMP2234

com a documentação pertinente. Inscrições e desistência homologadas. Voto. Promotoria de Justiça nova, ainda não instalada. Atribuiçõesprevistas em Resolução que tramita no Conselho Superior. Mais antiga, a Promotora de Justiça Liana Maria Melo Lages. Egrégio ConselhoSuperior, à unanimidade, homologa os pedidos de inscrição apresentados pelos Promotores de Justiça Liana Maria Melo Lages,Janaína Rose Ribeiro Aguiar, Gianny Vieira de Carvalho, Francisca Sílvia da Silva Reis, Ricardo Lúcio Freire Trigueiro, Antônio CharlesRibeiro de Almeida, Juliana Martins Carneiro Noleto, Karla Daniela Furtado Maia Carvalho, Denise Costa Aguiar, Glécio Paulino Setúbalda Cunha e Silva, Avelar Marinho Fortes do Rêgo, e a desistência da Promotora de Justiça Gianny Vieira de Carvalho e, no mérito,promove, pelo critério de antiguidade, a Promotora de Justiça Liana Maria Melo Lages para o cargo de Promotora de Justiça titular da56ª Promotoria de Justiça de Teresina, de entrância final, nos termos do voto da Relatora. Julgado em 21.03.2018, na 1ª sessãoextraordinária do CSMP-PI.3.9 Procedimento de Gestão Administrativa GEDOC nº 000137-226/2017. Origem: Conselho Superior do Ministério Público. Assunto: EditalCSMP Nº 46/2017 - concurso de Remoção por Merecimento para o cargo de promotor de justiça titular da 57ª Promotoria de Justiça de Teresina,de entrância final. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro. Inscrições dos Promotores de Justiça Juliana Martins Carneiro Noleto, Silvano GustavoNunes de Carvalho, Ana Cecília Rosário Ribeiro, Everângela Araújo Barros Parente, Cláudio Bastos Lopes, João Malato Neto, Leonardo FonsecaRodrigues, José Eduardo Carvalho Araújo, Luciano Lopes Nogueira Ramos, Vando da Silva Marques, Marcondes Pereira de Oliveira, ItanieliRotondo Sá, Flávia Gomes Cordeiro, João Batista de Castro Filho e Micheline Ramalho Serejo Silva. Desistência pelos Promotores de JustiçaMarcelo de Jesus Monteiro Araújo e Cláudio Roberto Pereira Soeiro. Inscrições tempestivas. Dr. José Eduardo Carvalho Araújo desistiuverbalmente do pedido de inscrição. Homologação das inscrições. Homologação das desistências. Voto. Dr. Cláudio Bastos Lopes integrante do5º quinto sucessivo, na 49ª ordem de antiguidade, perfazendo na entrância tempo efetivo de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias.Atendimento aos requisitos de merecimento. Dr. Aristides Silva Pinheiro destaca as barreiras que o Dr. Cláudio Bastos Lopes encontra na suaatuação devido o trabalho desenvolvido na Corregedoria Geral do Ministério Público. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologaos pedidos de inscrição apresentados pelos Promotores de Justiça Juliana Martins Carneiro Noleto, Silvano Gustavo Nunes deCarvalho, Ana Cecília Rosário Ribeiro, Everângela Araújo Barros Parente, Cláudio Bastos Lopes, João Malato Neto, Leonardo FonsecaRodrigues, José Eduardo Carvalho Araújo, Luciano Lopes Nogueira Ramos, Vando da Silva Marques, Marcondes Pereira de Oliveira,Itanieli Rotondo Sá, Flávia Gomes Cordeiro, João Batista de Castro Filho e Micheline Ramalho Serejo Silva, e de desistênciaapresentados pelos Promotores de Justiça Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, Cláudio Roberto Pereira Soeiro e José Eduardo CarvalhoAraújo, este verbalmente durante a sessão. No mérito, remove, pelo critério de merecimento, o Promotor de Justiça Cláudio BastosLopes para o cargo Promotor de Justiça titular da 57ª Promotoria de Justiça de Teresina, de entrância final, nos termos do voto doRelator. Julgado em 21.03.2018, na 1ª sessão extraordinária do CSMP-PI.Encerrando a votação, o Procurador-Geral de Justiça manifesta a sua satisfação ao cumprir o compromisso de proporcionaroxigenação na carreira, essencial para que o Ministério Público do Estado do Piauí possa exercer o seu mister. Parabeniza ospromovidos e removidos, afirmando que a Instituição só tem a ganhar com isso, na certeza de que os colegas estão dispostos a prestarum serviço a contento, saindo vitoriosa a sociedade piauiense, vez que o Ministério Público tende a ser uma Instituição mais jovial,mais forte e comprometida com a sociedade.Dr. Luís Francisco Ribeiro relembra a questão de ordem arguida pela Dr.ª Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, quanto ainobservância do princípio da equidade na distribuição dos procedimentos administrativos disciplinares pelo SIMP. Expôs que aSecretária do Conselho Superior, Dr.ª Cléia Cristina Pereira Januário Fernandes, afirmou haver condições de mudanças no sistema.Quanto aos procedimentos de movimentação na carreira, explicita que relatou 4 (quatro) procedimentos, assim como a Dr.ª Raquel deNazaré Pinto Costa Normando, ao passo que a Dr.ª Clotildes Costa Carvalho ficou com a relatoria de apenas 1 (um) procedimento.Alega que além de haver alteração no sistema quanto a distribuição dos procedimentos administrativos, também é justo que ocorraquanto aos procedimentos de movimentação na carreira. O Presidente esclarece que já foi determinada a distribuição deprocedimentos administrativos disciplinares e de movimentação na carreira pelo Sistema SIMP, segundo a natureza, obedecendo aoprincípio da equidade.4. ASSUNTOS INSTITUCIONAISPresidente propõe voto de pesar pelo falecimento da Sr.ª Neomízia Bezerra Lima, ocorrido no dia 19 de março de 2018, tabeliã doCartório de Monsenhor Hipólito e genitora do Promotor de Justiça José Hamilton Bezerra Lima e do Juiz de Direito Carlos HamiltonBezerra Lima. Dr. Aristides Silva Pinheiro e Dr. Luís Francisco Ribeiro se associam à proposição. Egrégio Conselho Superior, àunanimidade, deferiu o voto de pesar.Participaram da sessão O Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Egrégio Conselho Superiordo Ministério Público, DR. ARISTIDES SILVA PINHEIRO, dra. Teresinha de jesus marques, Dra. raquel de Nazaré pinto costa normando,dr. Luís francisco ribeiro e DR.ª CLOTILDES COSTA CARVALHO. Cléia cristina pereira januário Fernandes, LAVROU O PRESENTEEXTRATO DE ATA, que será publicado, após a aprovação.

ATA DA 1269ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2018, ÀS 09:00HORAS.Local: Plenário da Unidade Leste do Ministério Público do Estado do Piauí.Presentes os eminentes Conselheiros Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Conselho Superior do MinistérioPúblico, Dr. Luís Francisco Ribeiro, Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Dr. Hosaías Matos de Oliveira, Dr.ª Raquel de Nazaré Pinto CostaNormando e Dr.ª Clotildes Costa Carvalho. Ausentes o Dr. Aristides Silva Pinheiro e o Dr. Alípio de Santana Ribeiro, por se encontrarem deférias.1) O Presidente saúda os presentes e, havendo quórum, declara instalada a 1269ª sessão ordinária do Conselho Superior do Ministério Público,marcada para hoje, dia 23 de março de 2018, às 09:00 horas.2) O Presidente inicia a sessão pelo item 1 da pauta, apreciação da ata da 1268ª sessão ordinária, realizada no dia 16 de março de 2018.Questiona se todos os Conselheiros receberam cópias do extrato e se há alguma retificação a ser feita. De ofício, o Presidente solicita aretificação no tocante à aprovação da ata da 1ª sessão extraordinária de 2018, realizada em 21 de março de 2018, a qual incluída na pauta,todavia não foi remetida aos Conselheiros, tendo em vista o prazo regimental de 48h de antecedência. Com retificações apresentadas peloPresidente e sem outras retificações por parte dos Conselheiros, o Presidente declara aprovada a ata da 1267ª sessão ordinária,realizada em 16 de março de 2018.3) Presidente propõe a inversão da pauta para apresentação de assuntos institucionais. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade,aprova a inversão da pauta.3.1. Requerimento do Promotor de Justiça Hugo de Sousa Cardoso que se refere a licença para desempenho de mandato classista. Pedido deafastamento das atribuições originárias da Promotoria de Justiça. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, deferiu a concessão delicença ao Promotor de Justiça Hugo de Sousa Cardoso.3.2. Retificação da autorização para publicação do edital para provimento da Promotoria de Justiça de Gilbués-PI. Justifica o equívoco nainclusão da referida Promotoria de Justiça no rol das Promotorias de Justiça vagas, tendo em vista que se encontra provida pelo Promotor deJustiça José Sérvio de Deus Barros. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, anulou a autorização para provimento da Promotoria deJustiça de Gilbués-PI, tendo em vista que se encontra provida.

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4) JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR4.1 Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2017 (GEDOC nº 000001-227/2018). Origem: Corregedoria Geral do Ministério Público do Estadodo Piauí. Assunto: elucidar a possível infração perpetrada por Promotor de Justiça. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.Presidente submete à apreciação do Colegiado pedido de sustentação oral apresentado pelo Dr. João Mendes Benigno Filho. Egrégio ConselhoSuperior, à unanimidade, defere o pedido de sustentação oral, por 15 (quinze) minutos, no momento oportuno. Presidente confere apalavra à Relatora para apresentação do relatório. Relatório. Apuração das circunstâncias e eventual responsabilidade do Promotor de Justiçaem relação a suposta violação dos deveres funcionais insertos na Lei Complementar Estadual nº 12/1993. Divulgação de diversas matériasjornalísticas publicadas em sites e jornal de circulação local em que o Processado e o Sr. Prefeito do Município de Piripiri-PI estariam"combinando uma forma de procrastinar o andamento do processo de cassação do mandato do referido gestor". As matérias jornalísticas traziamem seu conteúdo um vídeo publicado no site Youtube, que registrou o referido diálogo. Tramitação regular do processo. Observância ao princípiodo contraditório e ampla defesa. Competência do Conselho Superior do Ministério Público para decidir o Processo Administrativo Disciplinar.Comissão Processante em seu relatório propõe a aplicação da pena disciplinar de suspensão. Relatora presta esclarecimentos à Dr.ª ClotildesCosta Carvalho. Concedida palavra ao Dr. João Mendes Benigno Filho. Inicialmente, cumprimenta os presentes. Ressalta possuir 42 (quarenta edois) anos de serviço público, dos quais 32 (trinta e dois) dedicados ao Ministério Público Estadual. Esclarece que optou pela não contratação deadvogado, porém ressalta a dificuldade de se defender ciente de não ter cometido nenhum ato que desabonasse a Instituição. Levantou duaspreliminares. Argumentou o equívoco na qualificação dos seus antecedentes funcionais como desfavoráveis. Primeiramente, alegou que aaplicação de pena de disponibilidade em processo administrativo disciplinar pretérito deu-se há quase 18 (dezoito) anos, não podendo serconsiderada como maus antecedentes para fins de agravar a punição no presente procedimento, visto que para caracterizar a reincidência, aprática de nova infração deverá ocorrer dentro do prazo de 4 (quatro) anos, conforme preceitua o art. 159 da Lei Complementar Estadual nº12/93. Portanto, somente dentro desse lapso temporal é que uma sanção disciplinar anterior poderá qualificar os antecedentes funcionais comodesfavoráveis. Ademais, mesmo figurando como parte em outro procedimento administrativo disciplinar, este ainda se encontra em andamento,pendente de julgamento de recurso, não podendo, pois, ser utilizado para desvalorar os seus antecedentes funcionais, sob pena de ofensa aoprincípio da presunção de inocência ou não culpabilidade. Procede à leitura de sua defesa escrita. Conclui que o fato imputado se deu na esferaeleitoral e não no Ministério Público Estadual, motivo pelo qual não tem razão de ser o presente procedimento administrativo disciplinar, tendo emvista que a própria Procuradoria Eleitoral lhe manteve na zona eleitoral. Por fim, pede seja declarada a extinção da punibilidade, ante aprescrição. Prestados esclarecimentos ao Conselheiro Dr. Hosaías Matos de Oliveira e ao Presidente, Relatora passa ao voto. Inicialmente,aprecia a questão preliminar da prescrição. Argumenta o Processado acerca da prescrição da pena de disponibilidade. A Relatora destaca que defato, a pena de disponibilidade não pode ser utilizada como justificadora de maus antecedentes por ter perpassado o lapso temporal de 4 (quatro)anos. Esclarece que em seu voto não utiliza a pena como base para a dosimetria, visto que ela se encontra fora do caso dos autos. Quanto àaplicação de pena de censura no PAD nº 02/2017, ainda em grau de recurso, não há que se falar em prescrição. Apenas quando do trânsito emjulgado que a matéria seria enfrentada, e para essa hipótese seria de 1 (um) ano. Conforme jurisprudência dominante, do Supremo TribunalFederal/STF e do Conselho Nacional do Ministério Público/CNMP, a interrupção da prescrição é híbrida, vez que não só interrompe comotambém obsta o reinício do prazo prescricional em virtude de sua eficácia suspensiva, o qual deve ser retomado por inteiro após o decurso doprazo legal máximo previsto para a conclusão do processo disciplinar. Destaca que esse entendimento tem sido contemplado pela melhorjurisprudência, tanto que a construção jurisprudencial do STF e do CNMP se consubstanciam na fixação do termo de reinício da contagem doprazo prescricional no dia imediatamente posterior ao final do prazo obtido pela soma dos lapsos previstos na lei para conclusão do processo,considerada a sua prorrogação e o estabelecido para julgamento perante autoridade competente. Enfatiza que o prazo de conclusão de umprocesso administrativo disciplinar ocorre em 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, totalizando 90 (noventa) dias. Tal prazopode ser reduzido à metade em se tratando de pena de censura. No caso em espécie, trata-se hipoteticamente de pena de censura, logo justificaque não pode adentrar no mérito, limitando-se à questão preliminar na hipótese do processo tratar de pena de censura. Explica que a deflagraçãodo processo administrativo disciplinar em 07/03/2017 interrompeu a prescrição, somando-se a essa data 45 (quarenta e cinco) dias, queconstituem a soma de 60 (sessenta) e 30 (trinta) dividido por 02 (dois), por se tratar de aplicação hipotética de pena de censura. Somando-se 45(quarenta e cinco) dias dessa interrupção, o prazo prescricional fica interrompido e encerra-se em 21/04/2017. Caso seja aplicada a pena decensura, a prescrição ocorrerá em 21/04/2018, logo o processo administrativo disciplinar não se acha prescrito. Ademais, considerando que oColegiado terá prazo de 20 (vinte) dias para julgamento, este processo só prescreverá no dia 11/05/2018. Entende que a prescrição é umaprejudicial de mérito, sendo acatada pelo Colegiado desafia o próprio mérito. Conclui, portanto, que a alegação de prescrição não mereceprosperar. Preliminar. Ilicitude da prova que fundamenta o feito. Não acolhimento. Interceptação ambiental. Prova legal e possível. Mitigação dodireito à intimidade e à vida privada. Admissibilidade de interceptações ambientais realizadas em locais abertos ao público, com o objetivo decaptar imagens e sons que demonstrem a possível prática de ilícitos, como meio lícito de prova. Dr.ª Clotildes Costa Carvalho apresenta votodivergente, pois considera a relevância da pessoa pública. Entende que as provas obtidas são ilícitas, vez que violam os princípios da dignidadeda pessoa humana, intimidade e vida privada. Entende ser cabível a aplicação da "Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada", com o consequentedesentranhamento de provas ilícitas e de provas derivadas das ilícitas. Egrégio Conselho Superior, por maioria, rejeitou a preliminar deilicitude da prova, nos termos do voto da Relatora. Vencido o voto da Dr.ª Clotildes Costa Carvalho. Registrado que o Dr. Luís FranciscoRibeiro se absteve de votar, conforme art. 85, parágrafo único do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.Votada a preliminar, a Relatora prossegue o voto com a análise do mérito. Suposta combinação de procrastinar o andamento de processo decassação do mandato do gestor. Provas documentais e testemunhais. Comportamento reprovável. Instigação do Processado à procrastinação eà chicana processual. Atos atentatórios à dignidade da jurisdição e da Justiça. Flagrante afronta aos princípios da lealdade e da boa-fé. Violaçãode deveres funcionais (art. 82 da LCE nº 12/93): conduta pública e particular ilibada; zelo pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e peladignidade de suas funções; desempenho, com zelo e presteza, das suas funções; declaração de suspeição ou impedimento, nos termos da lei.Relatório da Comissão Processante sustentando a suspeição do Processado para atuar no processo eleitoral devido a amizade íntima doPromotor de Justiça com o Prefeito. Ausência de provas. Manifesto interesse do Processado no deslinde da causa em favor do gestor. Violaçãode dever funcional. Necessidade de declaração de suspeição. Conclusão pela ocorrência de violação, pelo Processado, aos deveres funcionaisprevistos nos incisos I, II, VI e VII do art. 83 da LCE 12/93. Indicação da aplicação da pena de suspensão por 15 (quinze) dias pela ComissãoProcessante. Imposição anterior da pena de censura. Lapso temporal superior a 4 (quatro) anos. Não reincidência. Impossibilidade de aplicaçãoda pena de suspensão. Condenação do Processado à pena de censura, na forma do art. 154 da LCE nº 12/93, tendo em vista a violação aosdeveres funcionais previstos nos incisos I, II, VI e VII do art. 82 da LCE nº 12/93.Esclarecimentos ao Dr. Hosaías Matos de Oliveira e à Dr.ªClotildes Costa Carvalho. Presidente defere e alerta que o momento para os esclarecimentos é após a leitura o relatório, de modo que oConselheiro deverá pedir vista dos autos, caso não se considere habilitado a votar. Presidente parabeniza a Relatora pelo brilhante voto. Votandoacompanha a Relatora na desclassificação da penalidade de suspensão. Entretanto, diverge no que diz respeito à aplicação do prazoprescricional. Conforme esclarecido, o fato noticiado nos autos ocorreu em 06/03/2017 e o procedimento correicional foi instaurado de ofício nodia 07/03/2017, portanto, decorrido mais de um ano. Entende que houve a interrupção do prazo prescricional e transcorrido pouco mais de umano, verifica que já transcorreu o prazo de um ano da falta punível com admoestação verbal, advertência ou censura, conforme prevê o art. 162da LCE nº 12/93. Acredita que não deve se acrescer a esse prazo prescricional, como entende a relatora, os 45 (quarenta e cinco) dias paraconclusão do procedimento correicional punível com censura, sob pena de julgamento in pejus para o réu. Conclui acompanhando a relatora nadesclassificação da pena de suspensão para censura e, ao mesmo tempo, reconhece a prescrição da pretensão punitiva. Dr. Hosaías Matos deOliveira e Dr.ª Clotildes Costa Carvalho acompanham a divergência. A Conselheira elogia o voto da relatora, mas sustenta que não se convenceuda licitude das provas utilizadas, além de entender pela prescrição. Egrégio Conselho Superior, por maioria, desclassificou a pena sugeridapela Comissão Processante no que diz respeito à suspensão do Processado para a pena de censura e, no mérito, reconheceu a

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extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva. Vencido o voto da Relatora. Registrado que o Dr. LuísFrancisco Ribeiro se absteve de votar, conforme art. 85, parágrafo único do Regimento Interno do Conselho Superior do MinistérioPúblico.5) JULGAMENTO DE PROCESSOS5.1 Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro (substituindo o Conselheiro Dr. Aristides Silva Pinheiro).5.1.1 Inquérito Civil nº 75/2017 (SIMP nº 000131-003/2017). Origem: 31ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: irregularidades eminstituição escolar. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: Gladys Gomes Martins de Sousa. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro(substituindo o Conselheiro Dr. Aristides Silva Pinheiro). Denúncia de irregularidade na ausência de autorização do Conselho Municipal deEducação (CME) para funcionamento da Unidade Escolar "Escola Alegria do Saber" situada no Município de Teresina-PI. Notificação do Diretordo estabelecimento de ensino, que comprovou a regularidade do funcionamento da escola privada. Irregularidades não comprovadas após arealização de diligências por parte do órgão especializado. Homologação do arquivamento proposto. Egrégio Conselho Superior, àunanimidade, homologou a promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessãoordinária do CSMP-PI. Registrado que o Dr. Luís Francisco Ribeiro se absteve de votar como Conselheiro.Relator anunciou o julgamento em bloco dos procedimentos pautados nos itens 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.6, 3.1.7 e 3.1.8, todos pelaconversão em diligências.5.1.2 Inquérito Civil nº 039/2010 (SIMP nº 000382-096/2016). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato. Assunto: apurar notíciade suposta improbidade administrativa praticada pelo Prefeito de Fartura do Piauí, a partir de procedimento remetido pelo CACOP/MP-PI,registrado com o Cadastro de Documento Solto nº 68, instaurado mediante representação de vereador do Município. Promoção de arquivamento.Promotora de Justiça: Gabriela Almeida de Santana. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro (substituindo o Conselheiro Dr. Aristides SilvaPinheiro). Denúncia de prática de crime de responsabilidade e de improbidade administrativa por Prefeito Municipal em virtude da falta deprestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2008. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em face do longo lapso de tempodecorrido do evento criminoso. Ausência de comprovação se a investigação analisou a ocorrência de dano ao erário que é imprescritível. Nãohomologação do arquivamento proposto, com a devolução dos autos à Promotoria de Justiça de origem para continuação das investigações oucomprovação se houve o ressarcimento do dano ao erário por parte do demandado. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, converteu ojulgamento em diligências, determinando o retorno dos autos à Promotoria de Justiça origem para investigação de efetivo dano aoerário, nos termos do voto do Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI. Registrado que o Dr. LuísFrancisco Ribeiro se absteve de votar como Conselheiro.5.1.3 Inquérito Civil nº 040/2010 (SIMP nº 000374-096/2016). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato. Assunto: apurar notíciade suposta improbidade administrativa praticada pelo Prefeito Municipal de Fartura do Piauí, a partir de procedimento remetido pelo CACOP/MP-PI, registrado como Cadastro de Documento Solto nº 67, instaurado mediante representação formulada por vereador do município. Promoção dearquivamento. Promotora de Justiça: Gabriela Almeida de Santana. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro (substituindo o Conselheiro Dr.Aristides Silva Pinheiro). Denúncia de prática de crime de responsabilidade e de improbidade administrativa por Prefeito Municipal em virtudeda falta de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2007. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em face do longo lapsode tempo decorrido do evento criminoso. Ausência de comprovação se a investigação analisou a ocorrência de dano ao erário que éimprescritível. Não homologação do arquivamento proposto, com a devolução dos autos à Promotoria de Justiça de origem para continuação dasinvestigações ou comprovação se houve o ressarcimento do dano ao erário por parte do demandado. Egrégio Conselho Superior, àunanimidade, converteu o julgamento em diligências, determinando o retorno dos autos à Promotoria de Justiça de origem parainvestigação de efetivo dano ao erário, nos termos do voto do Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.Registrado que o Dr. Luís Francisco Ribeiro se absteve de votar como Conselheiro.5.1.4 Inquérito Civil nº 28/2016 (SIMP nº 000302-096/2016). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato. Assunto: prestação decontas, exercício 2007. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: Gabriela Almeida de Santana. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro(substituindo o Conselheiro Dr. Aristides Silva Pinheiro). Denúncia de prática de crime de responsabilidade e de improbidade administrativapelo Coordenador Regional da Saúde do Município de São Raimundo Nonato-PI em virtude da falta de prestação de contas relativas ao exercíciofinanceiro de 2007. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em face do longo lapso de tempo decorrido do evento criminoso. Ausência decomprovação se a investigação analisou a ocorrência de dano ao erário que é imprescritível. Não homologação do arquivamento proposto, com adevolução dos autos à Promotoria de Justiça de origem para continuação das investigações ou comprovação se houve o ressarcimento do danoao erário por parte do demandado. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, converteu o julgamento em diligências, determinando oretorno dos autos à Promotoria de Justiça de origem para investigação de efetivo dano ao erário, nos termos do voto do Relator.Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI. Registrado que o Dr. Luís Francisco Ribeiro se absteve de votar comoConselheiro.5.1.5 Procedimento Preparatório nº 01/2017 (SIMP nº 000001-230/2018). Origem: Promotoria de Justiça de Inhuma. Assunto: viabilizar otratamento médico apropriado a paciente portadora de doenças neurológicas, adotando, ao fim, as medidas extrajudiciais e/ou judiciais cabíveis.Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Danilo Carlos Ramos Henriques. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro (substituindo oConselheiro Dr. Aristides Silva Pinheiro). Denúncia de irregularidades na demora de realização de agendamento de consulta médica noHospital Getúlio Vargas (HGV) na cidade de Teresina-PI. Notificação do ente hospitalar, o qual comprovou a posterior realização doagendamento da consulta médica requerida. Irregularidades sanadas após notificação ministerial e diligências por parte do órgão especializado.Homologação do arquivamento proposto. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologou a promoção de arquivamento, nostermos do voto do Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI. Registrado que o Dr. Luís Francisco Ribeirose absteve de votar como Conselheiro.5.1.6 Inquérito Civil nº 051/2010 (SIMP nº 000403-096/2016). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato. Assunto: apurar notíciade desvio de recursos públicos no Município de Coronel José Dias e outras irregularidades, instaurado após remessa da Assessoria Especial doProcurador Geral de Justiça MP/PI, de representação formulada por vereadores do Município. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça:Gabriela Almeida de Santana. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro (substituindo o Conselheiro Dr. Aristides Silva Pinheiro). Denúncia deprática de crime de responsabilidade e de improbidade administrativa do ex-Prefeito Municipal de Coronel José Dias-PI, em virtude de realizaçãode despesas sem o devido procedimento licitatório no exercício financeiro de 2009. Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em face dolongo lapso de tempo decorrido do evento criminoso. Ausência de comprovação se a investigação analisou a ocorrência de dano ao erário que éimprescritível. Não homologação do arquivamento proposto, com a devolução dos autos à Promotoria de Justiça de origem para continuação dasinvestigações ou comprovação se houve o ressarcimento do dano ao erário por parte do demandado. Egrégio Conselho Superior, àunanimidade, converteu o julgamento em diligências, determinando o retorno dos autos à Promotoria de Justiça origem parainvestigação de efetivo dano ao erário, nos termos do voto do Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.Registrado que o Dr. Luís Francisco Ribeiro se absteve de votar como Conselheiro.5.1.7 Inquérito Civil nº 064/2015 (SIMP nº 000036-063/2014). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior. Assunto: apurar notícia deacumulação irregular de cargos públicos em cidades diferentes. Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Maurício Gomes de Souza.Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro (substituindo o Conselheiro Dr. Aristides Silva Pinheiro). Denúncia de prática de crime de improbidadeadministrativa de professora efetiva do Município de Jatobá do Piauí-PI, em virtude de acumulação de cargo de "Chefe de Cerimonial" doMunicípio de Campo Maior-PI. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em face do longo lapso de tempo decorrido do evento criminoso.Ausência de comprovação se a investigação analisou a ocorrência de dano ao erário que é imprescritível. Não homologação do arquivamentoproposto, com a devolução dos autos à Promotoria de Justiça de origem para continuação das investigações ou comprovação se houve o

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ressarcimento do dano ao erário por parte do demandado. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, converteu o julgamento emdiligências, determinando o retorno dos autos à Promotoria de Justiça origem para investigação de efetivo dano ao erário, nos termosdo voto do Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI. Registrado que o Dr. Luís Francisco Ribeiro seabsteve de votar como Conselheiro.5.1.8 Inquérito Civil nº 024/2017 (SIMP nº 000278-156/2017). Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Altos. Assunto: apurar irregularidadesapontadas pelo TCE-PI realizadas no Município de Altos - Processo TCE 15.615/09 - gastos com consultoria especializada em controle externosem comprovação ou procedimento de inexigibilidade de licitação. Promoção de arquivamento Promotor de Justiça: Paulo Rubens ParenteRebouças. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro (substituindo o Conselheiro Dr. Aristides Silva Pinheiro). Denúncia de ocorrência deimprobidade administrativa por parte do ex-Prefeito Municipal de Altos-PI, consistente em "dano ao erário público" consistente na contratação deserviços de consultoria especializada em controle externo sem o respectivo certame licitatório no exercício de 2008. Notificação da PrefeituraMunicipal, que informou a inexistência de documentos comprobatórios da prestança escriturária pretérita. Irregularidade não comprovada após arealização de diligências por parte do órgão especializado. Homologação do arquivamento proposto. Egrégio Conselho Superior, àunanimidade, converteu o julgamento em diligências, determinando o retorno dos autos à Promotoria de Justiça origem parainvestigação de efetivo dano ao erário, nos termos do voto do Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.Registrado que o Dr. Luís Francisco Ribeiro se absteve de votar como Conselheiro.5.1.9 Procedimento Preparatório nº 6/2018 (SIMP nº 000245-027/2017). Origem: 12ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: a fim de apurarpossíveis irregularidades acerca da demora no agendamento de consulta de retorno com o médico ortopedista no ambulatório do Hospital GetúlioVargas - HGV. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: Maria Ester Ferraz de Carvalho. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro(substituindo o Conselheiro Dr. Aristides Silva Pinheiro). Denúncia de irregularidades na demora de realização de cirurgia médica no HospitalGetúlio Vargas (HGV) da cidade de Teresina-PI. Notificação do ente hospitalar para agendamento, o qual comprovou a posterior realização dacirurgia médica requerida. Irregularidades sanadas após notificação ministerial e diligências por parte do órgão especializado. Homologação doarquivamento proposto. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologou a promoção de arquivamento, nos termos do voto doRelator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI. Registrado que o Dr. Luís Francisco Ribeiro se absteve de votarcomo Conselheiro.5.1.10 Procedimento Preparatório SIMP nº 000044-172/2015. Origem: 24ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: meio ambiente - poluiçãosonora. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: Gianny Vieira de Carvalho. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro (substituindo oConselheiro Dr. Aristides Silva Pinheiro). Denúncia de poluição sonora causada por estabelecimento comercial situado na cidade de Teresina-PI. Notificação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAN), que elaborou laudo técnico de fiscalização, informandoa não ocorrência de poluição sonora pela instituição privada. Irregularidades não comprovadas após a realização de diligências por parte doórgão especializado. Homologação do arquivamento proposto. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologou a promoção dearquivamento, nos termos do voto do Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI. Registrado que o Dr. LuísFrancisco Ribeiro se absteve de votar como Conselheiro.5.2 Relator: Dr. Hosaías Matos de Oliveira (substituindo o Conselheiro Dr. Alípio de Santana Ribeiro).Relator anunciou o julgamento em bloco dos procedimentos pautados nos itens 3.2.5, 3.2.8 e 3.2.9.5.2.1 Procedimento Preparatório nº 25/2017 (SIMP nº 000553-096/2016). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato. Assunto:investigar supostas irregularidades na construção de barragem na Localidade Caldeirão, zona rural do município de Dom Inocêncio/PI. Declíniode atribuições. Promotora de Justiça: Gabriela Almeida de Santana. Relator: Dr. Hosaías Matos de Oliveira (substituindo o Conselheiro Dr.Alípio de Santana Ribeiro). Apurar irregularidades na construção de barragem na localidade Caldeirão, zona rural do Município de DomInocêncio - PI. Declínio de atribuições em favor da Promotoria Regional Ambiental de São Raimundo Nonato - PI, com remessa dos autos,inteligência do art. 9º - a, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - decisão homologada. Egrégio Conselho Superior, àunanimidade, aprovou o declínio de atribuições, determinando a remessa dos autos à Promotoria Regional Ambiental de São RaimundoNonato-PI, nos termos do voto do Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.5.2.2 Inquérito Civil nº 04/2013 (SIMP nº 000090-025/2017). Origem: 44ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: investigação acerca daspossíveis irregularidades nas contratações sem concurso no âmbito da AGESPISA. Declínio de atribuições. Promotor de Justiça: FernandoFerreira dos Santos. Relator: Dr. Hosaías Matos de Oliveira (substituindo o Conselheiro Dr. Alípio de Santana Ribeiro). Apurarirregularidades nas contratações sem concurso no âmbito da AGESPISA. 1. Decisão declinando das atribuições em favor do Ministério Público doTrabalho, com remessa dos autos - art. 9º - a, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público. Decisão homologada. EgrégioConselho Superior, à unanimidade, aprovou o declínio de atribuições, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público doTrabalho, nos termos do voto do Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.5.2.3 Procedimento Preparatório nº 54/2017 (SIMP nº 000452-019/2017). Origem: 44ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: supostasirregularidades em contratos celebrados entre Agespisa e a LIMPEL, bem como violações de direitos trabalhistas de funcionários. Promotor deJustiça: Fernando Ferreira dos Santos. Relator: Dr. Hosaías Matos de Oliveira (substituindo o Conselheiro Dr. Alípio de Santana Ribeiro).Apurar irregularidades nas contratações sem concurso no âmbito da AGESPISA. 1. Decisão declinando das atribuições em favor do MinistérioPúblico do Trabalho, com remessa dos autos - art. 9º - a, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público. Decisão homologada.Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, aprovou o declínio de atribuições, determinando a remessa dos autos ao Ministério Públicodo Trabalho, nos termos do voto do Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.5.2.4 Procedimento Preparatório nº 09/2017 (SIMP nº 000039-003/2017). Origem: 31ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto:irregularidades sanitárias. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: Gladys Gomes Martins de Sousa. Relator: Dr. Hosaías Matos deOliveira (substituindo o Conselheiro Dr. Alípio de Santana Ribeiro). Apurar condições sanitárias e descumprimento da Portaria nº 146 doINMETRO pela Panificadora Pão de Trigo. Celebração do Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPPI e a Panificadora Pão de Trigo.Arquivamento. Homologação. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologou a promoção de arquivamento, nos termos do votodo Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.5.2.5 Inquérito Civil nº 040/2017 (SIMP nº 000735-156/2017). Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Altos. Assunto: apurar e coibir eventualutilização abusiva de instrumentos sonoros e/ou acústico pelo estabelecimento comercial "Café de Maria". Promoção de arquivamento Promotorde Justiça: Paulo Rubens Parente Rebouças. Relator: Dr. Hosaías Matos de Oliveira (substituindo o Conselheiro Dr. Alípio de SantanaRibeiro). Apurar e coibir eventual utilização abusiva de instrumentos sonoros e/ou acústicos pelo estabelecimento comercial "Café de Maria". 1.Após regular instrução, o nobre Promotor de Justiça constatou, através de relatório de fiscalização do Batalhão de Policiamento Ambiental, que oestabelecimento "Café de Maria", encontrava-se desativado, bem como não foi detectada poluição sonora. 2. Perda do objeto. 3. Arquivamentoque se impõe. Homologação. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologou a promoção de arquivamento, nos termos do votodo Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.5.2.6 Inquérito Civil nº 04/2014 (SIMP nº 000023-063/2014). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior. Assunto: apurar preventivamentenotícia de possível ocorrência de demissão motivada por perseguição política e contratação irregular no Hospital Regional de Campo Maior/PI.Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Maurício Gomes de Souza. Relator: Dr. Hosaías Matos de Oliveira (substituindo oConselheiro Dr. Alípio de Santana Ribeiro). Apurar preventiva notícia de possível ocorrência de demissão motivada por perseguição política econtratação irregular no Hospital Regional de Campo Maior-PI 1. Após regular instrução, o Promotor de Justiça presidente do feito verificou quenão foi comprovado interferência política na admissão ou demissão de pessoal no Hospital Regional de Campo Maior, no ano de 2014, não sepodendo presumir que a vinculação de pessoas contratadas temporariamente decorreu de ato pessoal do investigado. 2. Arquivamento que seimpõe. Homologação. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologou a promoção de arquivamento, nos termos do voto do

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Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.5.2.7 Inquérito Civil nº 002/2016 (SIMP nº 001372-060/2015). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior. Assunto: apurarpreventivamente notícia de possível inércia do poder público municipal diante de reivindicação de imóvel público municipal por particular.Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Maurício Gomes de Souza. Relator: Dr. Hosaías Matos de Oliveira (substituindo oConselheiro Dr. Alípio de Santana Ribeiro). Apurar preventivamente notícia de possível inércia do poder público municipal diante dereivindicação de imóvel público municipal por particular. 1. Após regular instrução, o Promotor de Justiça presidente do feito constatou, através dedocumentação acosta aos autos, pela ausência de dolo genérico e má-fé por parte do ex- Prefeito Municipal de Campo Maior - PI. 2.Arquivamento que se impõe. Homologação. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologou a promoção de arquivamento, nostermos do voto do Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.5.2.8 Inquérito Civil nº 01/2017 (SIMP nº 000238-096/2016). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato. Assunto: apurarsupostas irregularidades no leilão de bens realizados pela Prefeitura Municipal de São Braz do Piauí. Promoção de arquivamento. Promotora deJustiça: Gabriela Almeida de Santana. Relator: Dr. Hosaías Matos de Oliveira (substituindo o Conselheiro Dr. Alípio de Santana Ribeiro).Apurar supostas irregularidades no leilão de bens realizados pela Prefeitura Municipal de São Braz do Piauí - PI. 1. Após regular instrução doInquérito Civil, verificou-se que o Decreto nº 14/2012 anulou o processo licitatório oriundo da Lei Municipal nº 107/2011, conforme publicação noDiário Oficial dos Municípios, no dia 18 de outubro de 2012, bem como o procedimento licitatório nem chegou a ser realizado, encontrando-se osobjetos do leilão, sob a posse do Município. 2. Constatação de que não houve lesão ao erário. 3. Perda do objeto 4. Arquivamento que se impõe.Homologação. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologou a promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator.Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.5.2.9 Inquérito Civil nº 54/2017 (SIMP nº 000030-096/2016). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato. Assunto: apurarsupostas irregularidades acerca da prestação de contas ao FUNDEB pelo município de São Lourenço do Piauí, referente ao exercício financeirode 2011. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: Gabriela Almeida de Santana. Relator: Dr. Hosaías Matos de Oliveira(substituindo o Conselheiro Dr. Alípio de Santana Ribeiro). Retirado de pauta. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, aprovou aretirada de pauta solicitada pelo Relator. Julgado em 16.03.2018, na 1268ª sessão ordinária do CSMP-PI.5.3. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.Relatora anunciou o julgamento em bloco dos procedimentos pautados nos itens 3.3.1, 3.3.2 e 3.3.3.5.3.1 Inquérito Civil nº 017/2015 (SIMP nº 000063-063/2015). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior. Assunto: apurar notícia derealização de despesa pública fora dos limites legais pela Câmara de Sigifredo Pacheco/PI no exercício financeiro de 2010. Promoção dearquivamento. Promotor de Justiça: Maurício Gomes de Souza. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. Apurar possíveisatos de improbidade administrativa atribuídos ao ex-presidente da Câmara Municipal do Município de Sigefredo Pacheco/PI, no exercíciofinanceiro de 2010. Lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde o afastamento do investigado. Prescrição de eventual "ação por ato deimprobidade administrativa", na forma do Art. 23, inciso I, da Lei 8.429/92. Homologação da promoção de arquivamento no tocante à pretensãopunitiva e improbidade administrativa. Observância da Súmula nº 01 do CSMP-PI, para que o Promotor de Justiça de origem avalie a ocorrênciade possível dano ao erário e adote as providências cabíveis. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, converteu o julgamento doprocesso em diligências para verificação da ocorrência de dano ao erário, nos termos do voto da Relatora. Julgado em 23.03.2018, na1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.5.3.2 Inquérito Civil nº 019/2015 (SIMP nº 000060-063/2015). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior. Assunto: apurar notícia depossível irregularidade nas contratações de serviços contábeis, de assessoria e consultoria da Câmara Municipal de Sigifredo Pacheco/PI noexercício de 2010. Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Maurício Gomes de Souza. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto CostaNormando. Apurar possíveis atos de improbidade administrativa atribuídos ao ex-presidente da Câmara Municipal do Município de SigefredoPacheco/PI, no exercício financeiro de 2010. Lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde o afastamento do investigado. Prescrição deeventual "ação por ato de improbidade administrativa", na forma do Art. 23, inciso I, da Lei 8.429/92. Homologação da promoção de arquivamentono tocante à pretensão punitiva e improbidade administrativa. Observância da Súmula nº 01 do CSMP-PI, para que o Promotor de Justiça deorigem avalie a ocorrência de possível dano ao erário e adote as providências cabíveis. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade,converteu o julgamento do processo em diligências para verificação da ocorrência de dano ao erário, nos termos do voto da Relatora.Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.5.3.3 Inquérito Civil nº 045/2015 (SIMP nº 000284-063/2015). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior. Assunto: apurar notícia derealização de despesa com transporte, aluguel e frete de veículos, através do FMS, sem o legal procedimento licitatório, no município de Jatobádo Piauí no exercício financeiro de 2011. Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Maurício Gomes de Souza. Relatora: Dra. Raquel deNazaré Pinto Costa Normando. Apurar possíveis atos de improbidade administrativa atribuídos ao ex-gestor do Município de Jatobá do Piauí/PI,no exercício financeiro de 2011. Lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde o afastamento do investigado. Prescrição de eventual "ação porato de improbidade administrativa", na forma do Art. 23, inciso I, da Lei 8.429/92. Homologação da promoção de arquivamento no tocante àpretensão punitiva e improbidade administrativa. Observância da Súmula nº 01 do CSMP-PI, para que o Promotor de Justiça de origem avalie aocorrência de possível dano ao erário e adote as providências cabíveis. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, converteu o julgamentodo processo em diligências para verificação da ocorrência de dano ao erário, nos termos do voto da Relatora. Julgado em 23.03.2018,na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.5.3.4 Inquérito Civil nº 16/2016 (SIMP nº 000312-096/2016). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato. Assunto: apurarsupostas irregularidades na prestação de contas praticadas pelo ex-gestor do município de Fartura do Piauí no exercício financeiro de 2006.Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: Gabriela Almeida de Santana. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.Apurar possíveis atos de improbidade administrativa atribuídos ao ex gestor do Município de Fartura do Piauí/PI, no exercício financeiro de 2006.Lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde o afastamento do investigado. Prescrição de eventual "ação por ato de improbidadeadministrativa", na forma do Art. 23, inciso I, da Lei 8.429/92. Homologação da promoção de arquivamento no tocante à pretensão punitiva eimprobidade administrativa. Observância da Súmula nº 01 do CSMP-PI, para que o Promotor de Justiça de origem avalie a ocorrência de possíveldano ao erário e adote as providências cabíveis. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, converteu o julgamento do processo emdiligências para verificação da ocorrência de dano ao erário, nos termos do voto da Relatora. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessãoordinária do CSMP-PI.5.3.5 Inquérito Civil nº 037/2014 (SIMP nº 000209-063/2015). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior. Assunto: apurar notícia depossível contratação irregular pelo Estado do Piauí de motorista de ambulância para o Hospital Regional de Campo Maior/PI. Promoção dearquivamento. Promotor de Justiça: Maurício Gomes de Souza. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. Apurar possívelcontratação irregular de motorista de ambulância para o Hospital Regional de Campo Maior/PI pelo Estado do Piauí. Consoante informaçõesprestadas pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria Estadual de Saúde do Piauí, não foram localizadas quaisquer informações acercada contratação do citado motorista. Ausência de elementos fáticos que comprovem a possível contratação irregular. Homologação da Promoçãode Arquivamento. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologou a promoção de arquivamento, nos termos do voto da Relatora.Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.5.3.6 Inquérito Civil nº 15/2017 (SIMP nº 000003-033/2017). Origem: 38ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: apurar denúncia que versasobre supostas irregularidades no município de Nazária atinentes ao direito à educação. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: MariaEster Ferraz de Carvalho. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. Apurar possíveis irregularidades atinentes ao direito àeducação no Município de Nazária/PI. Consoante documentação juntada aos autos, as equipes docentes dos educandários municipais estariamcompletas, sua estrutura física estaria regular e o transporte dos alunos estaria ocorrendo de forma adequada. Perda superveniente do objeto.

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Homologação da promoção de arquivamento. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologou a promoção de arquivamento, nostermos do voto do Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.5.3.7 Inquérito Civil nº 09/2016 (SIMP nº 000196-085/2016). Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Corrente. Assunto: verificar as condições defuncionamento do Serviço de Atenção às Mulheres Vítimas de Violência Sexual - SAMVVIS no Hospital Regional João Pacheco Cavalcantesituado na cidade de Corrente/PI. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: Gilvânia Alves Viana. Relatora: Dra. Raquel de NazaréPinto Costa Normando. Verificar as condições de funcionamento do Serviço de Atenção às Mulheres Vítimas de Violência Sexual - SAMVVIS noHospital Regional João Pacheco Cavalcante situado na cidade de Corrente/PI. Consoante documentação juntada aos autos, houve a efetivaimplantação do SAMVVIS no referido Município, com todos os recursos necessários para o seu regular funcionamento. Perda superveniente doobjeto. Homologação da promoção de Arquivamento. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologou a promoção dearquivamento, nos termos do voto do Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.5.3.8 Inquérito Civil nº 003/2017 (SIMP nº 000070-156/2017). Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Altos. Assunto: não fornecimento de vagas deensino médio para as crianças de iniciais A.D.S.S (11 anos) e L.R.S.S. (08 anos). Promoção de arquivamento Promotor de Justiça: Paulo RubensParente Rebouças. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. Apurar o não fornecimento de vagas de ensino a menores.Comprovação da efetiva matrícula das crianças no ano letivo de 2017. Perda superveniente do objeto. Homologação da promoção deArquivamento. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologou a promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator.Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.5.4 Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro.5.4.1 Inquérito Civil nº 04/2017 (SIMP nº 000035-267/2017). Origem: Promotoria de Justiça de Itainópolis. Assunto: suposta perseguição política aservidores do Município de Itainópolis. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: Romana Leite Vieira. Relator: Dr. Luís FranciscoRibeiro. Apurar suposta perseguição política a servidores do Município de Itainópolis. Em resposta à solicitação ministerial, a Prefeitura Municipaldeclara que ocorreu apenas o encerramento da vigência de contrato e do prazo de validade do teste seletivo realizado pelo interessado Deniltonde Sousa. Em relação ao interessado Fabiano Leite informou que apenas colocou o servidor na lotação em que foi aprovado em concursopúblico. A Promotoria de Justiça solicitou manifestação dos interessados acerca das declarações dos gestores municipais. Diante da inércia dosservidores, não se fazem presentes razões para continuidade do procedimento. Homologação. Arquivamento. Egrégio Conselho Superior, àunanimidade, homologou a promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessãoordinária do CSMP-PI. Registrado que o Dr. Luís Francisco Ribeiro se absteve de votar como Corregedor-Geral do Ministério Público.5.4.2 Inquérito Civil nº 003/2015 (SIMP nº 000014-063/2015). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior. Assunto: apurar notícia depossível venda de cachaça com substâncias nocivas à saúde no Mercado Público Zezé da Paz em Campo Maior/PI. Promoção de arquivamento.Promotor de Justiça: Maurício Gomes de Souza. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro. Retirado de pauta. Egrégio Conselho Superior, àunanimidade, aprovou a retirada de pauta solicitada pelo Relator. Julgado em 16.03.2018, na 1268ª sessão ordinária do CSMP-PI.5.4.3 Inquérito Civil nº 014/2017 (SIMP nº 000229-156/2017). Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Altos. Assunto: apurar irregularidadesapontadas pelo TCE-PI realizadas no Município de Altos - no gabinete do Prefeito foi detectada ausência de licitação obrigatória - 2011.Promoção de arquivamento Promotor de Justiça: Paulo Rubens Parente Rebouças. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro. Irregularidadesapontadas pelo TCE-PI diante da ausência de licitação obrigatória. Improbidade administrativa. Prescrição. Não homologação do arquivamento.Retorno dos autos para apurar eventual lesão ao erário com base no art. 10, § 4º, I e Súmula 01 do CSMP. Egrégio Conselho Superior, àunanimidade, converteu o julgamento do processo em diligências para verificação da ocorrência de dano ao erário, nos termos do votodo Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI. Registrado que o Dr. Luís Francisco Ribeiro se absteve devotar como Corregedor-Geral do Ministério Público.5.4.4 Inquérito Civil nº 011/2016 (SIMP nº 000133-107/2016). Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras. Assunto: inquérito civil visando apurarsuposta venda irregular de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) no Município de São Francisco do Piauí. Promoção de arquivamento. Promotor deJustiça: Marcondes Pereira de Oliveira. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro. Apurar suposta venda irregular de GLP (gás liquefeito de petróleo)no Município de São Francisco do Piauí. Foi constatado pelo 14º Batalhão da Polícia Militar 24 pontos de revenda clandestina na zona urbana erural. Foi realizada audiência com os proprietários dos estabelecimentos irregulares e fixado prazo para adequação da venda, conforme normaslegais. Após o exaurimento do prazo estipulado na audiência, constatou-se que alguns estabelecimentos continuam realizando a revendairregular, configurando crime contra a ordem econômica estabelecido no art. 1º da lei 8176/91. Os autos foram encaminhados para o âmbitocriminal para a persecução penal. Homologação. Arquivamento. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologou a promoção dearquivamento, nos termos do voto do Relator. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI. Registrado que o Dr. LuísFrancisco Ribeiro se absteve de votar como Corregedor-Geral do Ministério Público.5.5 Relatora: Dra. Clotildes Costa Carvalho.5.5.1 Inquérito Civil nº 07/2016 (SIMP nº 000031-156/2016). Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Altos. Assunto: apurar possível falta detransparência em aplicação de recursos públicos. Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Paulo Rubens Parente Rebouças. Relatora:Dr.ª Clotildes Costa Carvalho. Apurar possível falta de transparência em aplicação de recursos públicos no Município de Altos-PI, no que serefere a execução de obra referente à reforma e ampliação do Instituto de Saúde José Gil Barbosa. Relatório emitido pelo Tribunal de Contas doEstado do Piauí informando uma série de irregularidades. Constatação que a edificação da Unidade de Saúde encontra-se comprometida porfalhas estruturais. Verificação pela Diretoria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - DFENG da regularidade de aplicação dorecurso público dispendido na obra. Sugestão à Prefeitura Municipal de realização de perícia técnica para avaliação das condições de segurançae solidez da edificação e emissão de laudo técnico conclusivo. Não homologação do arquivamento proposto. Conversão em diligências, no intuitode que seja carreado aos autos laudo técnico conclusivo acerca de condições de segurança e solidez da edificação do Instituto de Saúde JoséGil Barbosa, bem como informe quais as providências tomadas no tocante às demais irregularidades constatadas. Arquivamento nãohomologado. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, não homologou a promoção de arquivamento e determinou a realização dasdiligências apontadas, nos termos do voto da Relatora. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.5.5.2 Inquérito Civil nº 74/2017 (SIMP nº 000130-003/2017). Origem: 31ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: irregularidades emInstituição Escolar. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: Gladys Gomes Martins de Sousa. Relatora: Dr.ª Clotildes CostaCarvalho. Apurar ausência de autorização do CME/THE para funcionamento da instituição de ensino Instituto Educacional São Sebastião.Resolução CME/THE nº 018/2017 autorizando o funcionamento do Instituto de Educação Infantil ofertada pelo Instituto Educacional SãoSebastião. Relatório de mesma numeração emitido pela CME/THE corroborando o entendimento de autorização de funcionamento doEducandário. Homologação do arquivamento proposto. Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologou a promoção dearquivamento, nos termos do voto da Relatora. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessão ordinária do CSMP-PI.5.5.3 Procedimento Investigatório Preliminar nº 002/2014 (SIMP nº 00214-022/2017). Origem: 35ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto:apurar possíveis atos de improbidade administrativa e restrição ao trânsito de pedestre em decorrência da utilização indevida de bens de usocomum. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: Luísa Cynobellina A. Lacerda Andrade. Relatora: Dr.ª Clotildes Costa Carvalho.Apurar possíveis atos de improbidade administrativa e restrição ao trânsito de pedestre em decorrência da utilização indevida de bens de usocomum. Assunto bastante amplo. Inviabilidade de apuração. Homologação do arquivamento proposto. Egrégio Conselho Superior, àunanimidade, homologou a promoção de arquivamento, nos termos do voto da Relatora. Julgado em 23.03.2018, na 1269ª sessãoordinária do CSMP-PI.6) PARA CONHECIMENTO E DELIBERAÇÃO:6.1 Adiamento/Interrupção/Suspensão de férias de Membros por interesse do serviço, conforme artigo 100, da Lei ComplementarEstadual nº 12/93.

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6.1.1 Memorando nº 73/2018. Origem: Coordenadoria de Recursos Humanos. Assunto: encaminhamento da relação dos membros que tiveram ogozo de férias suspensas e adiadas em janeiro de 2018.6.1.2 Memorando nº 72/2018. Origem: Coordenadoria de Recursos Humanos. Assunto: encaminhamento da relação dos membros que tiveram ogozo de férias suspensas e adiadas em fevereiro de 2018.6.1.3 Memorando nº 71/2018. Origem: Coordenadoria de Recursos Humanos. Assunto: encaminhamento da relação dos membros que tiveram ogozo de férias suspensas e adiadas em março de 2018.6.2 Ofícios/Memorandos comunicando instauração ou arquivamento de procedimentos/encaminhando cópias de portarias ourecomendações.6.2.1 Ofício nº 194/2018 - OMP/PI. Origem: Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí. Assunto: manifestação realizada pela sra. MartaDiana Martins Vieira, tratando de elogio ao desempenho profissional do Programa de Defesa do Consumidor - Procon.6.2.2 Ofício nº 016/18. Origem: 1ª Promotoria de Justiça de Itaueira. Assunto: comunicação do encerramento da Correição Ordinária Geral doAno de 2018 realizada no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça de Itaueira, no período de 21/02/2018 a 28/02/2018.6.3.3 Ofício nº 68/2018 - 2ªPJ/SRN. Origem: 2ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato. Assunto: comunicação de Correição InternaOrdinária realizada na 2ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato entre os dias 20 a 23 de fevereiro de 2018.6.2.4 Ofício nº 91/2018 - 1ª PJ/SRN. Origem: 1ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato. Assunto: encaminhamento de relatório final daCorreição Ordinária - 2018, realizada no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato.6.2.5 Memorando 29ª PJ nº 136/2018. Origem: 29ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: arquivamento do Inquérito Civil nº 078/2015, quetinha por objeto apurar irregularidades na estrutura física. De pessoal e de funcionamento da Unidade Básica de Saúde "Dr. Luis Gonzaga Pires -Taboca do Pau Ferrado", em razão do ajuizamento de Ação de Execução por Quantia Certa nº 0804654-60.2018.8.18.0140.6.2.6 Ofício nº 29/2017. Origem: Promotoria de Justiça de Antônio Almeida. Assunto: instauração do Procedimento Administrativo nº 02/2017,com o fito de acompanhar a gestão e execução do Fundo Municipal da Infância e Adolescência criado pela Lei nº 073/2001.6.2.7 Ofício nº 169/2018 - 3ª PJ. Origem: 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri. Assunto: arquivamento do Inquérito Civil nº 09/2017 (SIMP 000166-076/2017), instaurado para apurar supostas irregularidades praticadas pela prefeita de Brasileira-PI, quanto à contratação de escritórios deadvocacia, em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0800228-35.2018.8.18.0033.6.2.8 Ofício nº 352/2017 - 2ª PJB. Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Barras. Assunto: arquivamento do Procedimento Administrativo nº 02/2017(SIMP 000043-140/2017), instaurado com o fim de acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, a assistência social a pessoa idosa que seencontrava em situação de vulnerabilidade social.6.2.9 Ofício 32ª PJ nº 126/2018. Origem: 32ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: instauração do Procedimento Administrativo nº 000032-004/2018, com o objetivo de apurar suposta negligência do Hospital UNIMED - Ilhotas, no atendimento de paciente ao realizar procedimentocirúrgico.6.2.10 Memorando 38ª PJ nº 59/2018. Origem: 38ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: arquivamento da Notícia de Fato SIMP nº000017-033/2018, recebida com objetivo de apurar suposta negativa de matrícula de alunos na U. E. Dep. Tertuliano Milton Brandão.6.2.11 Memorando 38ª PJ nº 60/2018. Origem: 38ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: comunicação da prorrogação de prazo doInquérito Civil nº 05/2017 (SIMP 000009-033/2015), instaurado para apurar precariedade dos instalações sanitárias da U. E. Edgar Tito.6.2.12 Memorando 38ª PJ nº 63/2018. Origem: 38ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: arquivamento da Notícia de Fato SIMP nº000011-033/2018, recebida com objetivo de apurar não disponibilização de matrículas para o maternal no CMEI Santa Helena.6.2.13 Memorando 38ª PJ nº 64/2018. Origem: 38ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: comunicação da prorrogação de prado doProcedimento Preparatório nº 28/2017 (SIMP 000058-033/2017), instaurado para apurara subutilização e falta de manutenção/conservação dasquadras esportivas das U. E. Monsenhor Cícero Portela, Gabriel Ferreira, Maria do Carmo Reverdosa da Cruz e José de Anchieta.6.2.14 Memorando 38ª PJ nº 65/2018. Origem: 38ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: arquivamento da Notícia de Fato SIMP nº000025-033/2018, recebida com objetivo de apurar suposta negativa de matrícula de aluno na U. E. Prof. José Camillo da S. Filho.6.2.15 Memorando 38ª PJ nº 62/2018. Origem: 38ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: arquivamento da Notícia de Fato SIMP nº000012-033/2018, recebida com objetivo de apurar suposta negativa do direito à revisão de uma avaliação a aluno, estudante do Curso Técnicoem Agropecuária do Serviço de Aprendizagem Rural - SENAR.6.2.16 Ofício nº 034/2018 - PJMG. Origem: Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil. Assunto: arquivamento da Notícia de Fato nº 004/2017,instaurada em face de notícia de degradação ambiental decorrente de exploração de área de reserva legal no município de Curralinhos-PI.6.2.17 Ofício nº 052/2018 - PJMG. Origem: Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil. Assunto: conversão do Procedimento Administrativo nº002/2017 no Procedimento Preparatório nº 06/2018, com o fito de investigar lisura da habilitação da empresa VIALIMPA LIMPEZA ECONSTRUÇÃO LTDA.6.2.18 Ofício nº 044/2018 - PJMG. Origem: Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil. Assunto: conversão da Notícia de Fato nº 011/2017 noProcedimento Preparatório nº 002/2018, com o fito averiguar situação de vulnerabilidade de menores.6.2.19 Ofício nº 050/2018 - PJMG. Origem: Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil. Assunto: instauração do Procedimento Preparatório nº005/2018, com o fito apurar eventuais irregularidades nos processos de dispensa de licitação, referentes à Câmara Municipal de Miguel Leão-PI,compreendidos entre os anos de 2013 a 2016.6.2.20 Ofício nº 049/2018 - PJMG. Origem: Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil. Assunto: conversão do Procedimento Preparatório nº023/2017 no Inquérito Civil nº 004/2018, com o fito de apurar prejuízos aos cofres públicos decorrente de inobservância de legislação trabalhistapor parte do ex-gestor do município de Curralinhos, Ronaldo Campelo dos Santos.6.2.21 Ofício nº 047/2018 - PJMG. Origem: Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil. Assunto: conversão do Procedimento InvestigatórioPreliminar nº 010/2016 no Inquérito Civil nº 03/2018, com o fito de investigar se no âmbito do Conselho Municipal do Meio Ambiente deMonsenhor Gil está sendo observada a promoção da gestão participativa.6.2.22 Ofício nº 043/2018 - PJMG. Origem: Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil. Assunto: comunicação da prorrogação de prazo do InquéritoCivil nº 003/2013, instaurado com o fito de fiscalizar o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras do Posto CapelCombustíveis e Lubrificantes LTDA.6.2.23 Ofício nº 036/2018 - PJMG. Origem: Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil. Assunto: instauração do Procedimento Preparatório nº001/2018, tendo em mira apurar a inércia do atual gestor do município de Curralinhos-PI, no que tange à não adoção das medidas cabíveis emrelação à Tomada de Contas Especial voltada para apurara possível dano ao erário, em decorrência do cancelamento do Pregão Presencial nº07/2014 e contratação realizada através do Pregão Presencial nº 32/2014.6.2.24 Ofício nº 153/2018 - 3ª PJ/SRN. Origem: 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato. Assunto: comunicação da Prorrogação deprazo da Notícia de Fato nº 03/2018 (SIMP 000006-096/2018), instaurado em face da notícia da prática de atos de improbidade administrativaperpetrados por Paulo Henrique Ribeiro, ex-prefeito de Bonfim do Piauí.6.2.25 Ofício nº 046/2018 - PJCP. Origem: Promotoria de Justiça de Castelo do Piauí. Assunto: arquivamento da Notícia de Fato (SIMP 000032-184/2018), oriunda da Ouvidoria do MP, referente ao preço do combustível ofertado em Buriti dos Montes.6.2.26 Ofício 32ª PJ nº 136/2018. Origem: 32ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: instauração do Inquérito Civil nº02/2017 paraapuração das condições de qualidade da água distribuída nas zonas urbana e rural de Teresina pela Águas de Teresina e pela Águas e Esgotosdo Piauí S/A - AGESPISA, respectivamente, bem como eventuais medidas corretivas tomadas frente à constatação de padrões insatisfatórios ede vigilância da qualidade da água distribuída para consumo humano.6.2.27 Ofício 32ª PJ nº 130/2018. Origem: 32ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: comunicação do aditamento da Portaria nº 10/2018para fazer constar adicionalmente como objeto do Procedimento Administrativo nº 000019-004/2018, a apuração das condições de tratamento

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2.3. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO2244

3. SECRETARIA GERAL []

3.1. PORTARIAS PGJ/PI2245

médico ofertado a paciente beneficiário do plano UNIMED.6.2.28 Memorando 29ª PJ nº 139/2018. Origem: 29ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: comunicação de prorrogação de prazo doInquérito Civil nº 08/2017, que tem por objeto apurar irregularidades quanto à falta de vagas para consultas médicas na Rede Pública Municipalde Saúde.6.2.29 Memorando 29ª PJ nº 148/2018. Origem: 29ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: comunicação de prorrogação de prazo doProcedimento Preparatório nº 044/2017, que tem por objeto apurar informações relativas a inexistência de UBS na região do bairro Ilhotas.6.2.30 Memorando 29ª PJ nº 142/2018. Origem: 29ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: arquivamento do Inquérito Civil nº 005/2017,instaurado para acompanhar as ações do município de Teresina para acolhimento de vítimas de violência sexual, face ao ajuizamento da AçãoCivil Pública nº 0818382-08.2017.8.18.0140.6.2.31 Ofício nº 25/2018. Origem: Promotoria de Justiça de Simões. Assunto: conversão da Notícia de Fato nº 02/2017 no Inquérito Civil nº01/2018 (SIMP 000084-186/2018), para apurar suposta irregularidade na contratação de enfermeiro pelo município de Curral Novo do Piauí.6.2.32 Ofício PJDL nº 63/2018. Origem: Promotoria de Justiça de Demerval Lobão. Assunto: arquivamento da Notícia de Fato nº 02/2018,instaurada para apurar o funcionamento irregular de unidade escolar privada na cidade de Demerval Lobão-PI.6.2.33 Ofício PJDL nº 63/2018. Origem: Promotoria de Justiça de Demerval Lobão. Assunto: arquivamento da Notícia de Fato nº 01/2018,instaurada para apurar possível abuso em ação policial realizada em residências particulares em Demerval Lobão-PI.6.2.34 Memorando 38ª PJ nº 68/2018. Origem: 38ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: arquivamento da Notícia de Fato SIMP nº000015-033/2018, recebida com objetivo de apurar suposta negativa de matrícula de alunos na E. M. Manoel Paulo Nunes.6.2.35 Memorando 29ª PJ nº 133/2018. Origem: 29ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: comunicação de prorrogação de prazo doInquérito Civil nº 005/2015, que tem por objeto apurar irregularidades quanto às exigências de qualidade das UTI's de Teresina, no que tange àobservância da RDC nº 07/2010.6.2.36 Memorando 29ª PJ nº 134/2018. Origem: 29ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: comunicação de prorrogação de prazo doInquérito Civil nº 031/2014, que tem por objeto apurar a adequação do Conselho Municipal de Saúde de Teresina à Lei nº 8.142/90 e àsdisposições da Resolução nº 243/2012, do Conselho Nacional de Saúde.6.2.37 Ofício nº 146/2018 - 3ª PJ/SRN. Origem: 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato. Assunto: comunicação da Prorrogação deprazo da Notícia de Fato nº 110/2017 (SIMP 000281-096/2017), instaurado em face da notícia de possível descumprimento por parte do PoderLegislativo no que diz respeito ao acesso, para vereadores, a documentos da Câmara Municipal.6.2.38 Ofício nº 160/2018 - 3ª PJ/SRN. Origem: 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato. Assunto: comunicação da Prorrogação deprazo do Inquérito Civil nº 50/2013 (SIMP 000105-096/2016), instaurado para apurar possíveis irregularidades no transporte escolar do municípiode Fartura do Piauí.6.2.39 Ofício nº 167/2018 - 3ª PJ/SRN. Origem: 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato. Assunto: comunicação da Prorrogação deprazo da Notícia de Fato nº 156/2016 (SIMP 000528-096/2016), instaurado para apurar supostas irregularidades na formação do Conselho doFUNDEB no município de São Braz do Piauí, no ano de 2013.6.2.40 Ofício nº 165/2018 - 3ª PJ/SRN. Origem: 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato. Assunto: comunicação da Prorrogação deprazo da Notícia de Fato nº 104/2017 (SIMP 000274-096/2017), instaurado para apurar denúncia de irregularidades no abastecimento de água ede cobrança indevida no município de Dirceu Arcoverde-PI.7. PRESIDENTE DECLARA ENCERRADA A SESSÃOParticiparam da sessão O Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Egrégio Conselho Superiordo Ministério Público, DR. Luís francisco ribeiro, dra. Teresinha de jesus marques, Dra. raquel de Nazaré pinto costa normando e DR.ªCLOTILDES COSTA CARVALHO. Cléia cristina pereira januário Fernandes, LAVROU O PRESENTE EXTRATO DE ATA, que serápublicado, após a aprovação.

EDITAL Nº /2018 - CSMPO PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DR. CLEANDRO ALVES DEMOURA, com fundamento nos arts. 15, III e 34 da Lei nº 8.625/93 e no art. 59, §1º da Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí), e art. 63 do Regimento Interno do CSMP-PI, atendendo à deliberação, porunanimidade, do Conselho Superior do Ministério Público, na 1270ª Sessão Extraordinária, realizada em 06 de abril de 2018, FAZ SABER aosSenhores Procuradores e Promotores de Justiça que se encontram abertas as inscrições para compor a Comissão do Concurso Público paraingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Piauí, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao dapublicação deste EDITAL no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí.Os membros do Ministério Público interessados deverão apresentar seus requerimentos no Protocolo Geral do Ministério Público.Teresina, 06 de abril de 2018.Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaPresidente do Conselho Superior do Ministério Público

PORTARIA PGJ/PI Nº 965/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V ERETIFICAR a Portaria PGJ/PI nº 913/2018, para constar o seguinte: "DESIGNAR a Promotora de Justiça LENARA BATISTA CARVALHOPORTO, titular da Promotoria de Justiça de Bertolínia, para, sem prejuízo das funções que exerce, responder pela 6ª Promotoria de Justiça deTeresina, no período de 12 a 30 de abril de 2018".REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 04 de abril de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 966/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,R E S O L V EDESIGNAR a Promotora de Justiça EVERÂNGELA ARAÚJO BARROS, Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Combate àCorrupção e Defesa do Patrimônio Público, para atuar nas audiências de atribuição da 11ª Promotoria de Justiça de Teresina, pautadas para odia 05 de abril de 2018, no Juizado da UESPI, em Teresina-PI.

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3.2. ATOS PGJ-PI/20182247

4. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

4.1. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTELO DO PIAUÍ/PI2231

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 05 de abril de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 968/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições legais, e considerando o deferimento dasolicitação da Promotora de Justiça Rita de Cássia de Carvalho Rocha Gomes de Souza, protocolado sob o nº 9064/2018,R E S O L V EDESIGNAR oservidor RICHARDSON SOARES MOUSINHO, Técnico Ministerial, matrícula nº 330, para exercer suas funções na Promotoria deJustiça de Demerval Lobão, nos dias 17, 18 e 19 de abril de 2018.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 05 de abril de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 969/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER, de 26 a 28 de março de 2018, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde à Promotora de Justiça MARIA EUGÊNIAGONÇALVES BASTOS, Titular da Promotoria de Justiça de Castelo do Piauí, conforme atestado médico, nos termos do inc. I do art. 103 da LeiComplementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993.Retroajam-se os efeitos da portaria ao dia 26 de março de 2018.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 05 de abril de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 970/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE JUSTIÇA, DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições legais,R E S O L V ESUSPENDER ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí 30 (trinta) dias de férias do Promotor de JustiçaÉDSEL DE OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO, titular da 43ª Promotoria de Justiça de Teresina, referentes ao 1º período doexercício de 2018, previstas para o período de 02 de abril a 01 de maio de 2018, conforme a escala publicada no Diário Eletrônico n° 97, de 24de janeiro de 2018, ficando os trinta dias para data oportuna.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 05 de abril de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 974/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o requerimento do Promotor de Justiça Hugo de Sousa Cardoso (Protocolo nº 7748/2018),CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na 1269ª Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de março de2018, que, à unanimidade, conheceu e deferiu o pedido do requerente, a fim de conceder licença para exercício da Presidência da AssociaçãoPiauiense do Ministério Público, nos termos dos artigos 103, XI e 113, ambos da Lei Complementar nº 12/93,R E S O L V ECONCEDER licença ao Promotor de Justiça HUGO DE SOUSA CARDOSO, titular da 33ª Promotoria de Justiça de Teresina, para odesempenho do mandato de Presidente da Associação Piauiense do Ministério Público - APMP, com sede em Teresina, nos termos do art. 103,XI, c/c art. 113 da Lei Complementar Estadual nº 12/93.DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 23 de março de 2018.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 05 de abril de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

ATO PGJ-PI nº 791/2018Altera o Ato PGJ-PI nº 310/2012 e o Ato PGJ-PI nº 325/2012, que regulamentam, no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí,respectivamente, a concessão de auxílio-alimentação aos servidores civis em atividade e aos membros da Instituição.O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, V, da Lei Complementar n. 12, de18 de dezembro de 1993,CONSIDERANDO que ao Ministério Público é reconhecida a autonomia administrativa, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal, edo art. 2º da Lei Complementar n. 12/1993, cabendo-lhe praticar atos próprios de gestão;R E S O L V E:Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo único ao art. 8º do Ato PGJ-PI nº 310, de 24 de setembro de 2012, com a seguinte redação:Art. 8º. (...).Parágrafo único. Em caso de diária parcial, será pago o auxílio-alimentação em valor reduzido pela metade.Art. 2º Fica acrescentado um parágrafo único ao art. 2º do Ato PGJ-PI nº 325, de 11 de outubro de 2012, com a seguinte redação:Art. 8º. (...).Parágrafo único. Em caso de diária parcial, será pago o auxílio-alimentação em valor reduzido pela metade.Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.Teresina-PI, 06 de abril de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

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4.2. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ESPERANTINA/PI2232

Ref: ATENDIMENTOSIMP N° 000302-184/2017DESPACHOCuidam os autos de atendimento realizado nesta Promotoria de Justiça sobre fornecimento de transporte para tratamento de saúde emTeresina/PI.Determinada expedição de ofício à Secretária Municipal de Saúde de Castelo do Piauí, fl. 07.Em resposta ao expediente ministerial, obtivemos a informação de que o serviço de transporte de pacientes para tratamento de saúde vem sendoprestado através do fornecimento de passagens, via ônibus, por uma empresa regular; e em casos excepcionais, através de veículos daSecretaria de Saúde e da Assistência Social.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidirInicialmente, o Ministério Público encaminhou expediente a Secretária Municipal de Saúde, a quem compete o atendimento do pleito, que temcaráter individual e disponível.Assim sendo, não se vislumbrando outras diligências que poderiam ser levadas a efeito, determino que seja procedido o ARQUIVAMENTO destefeito.Oficie-se o Presidente do CSMP.Após, arquive-se com baixa e registros necessários.Castelo do Piauí-PI, 04 de abril de 2018.Maria Eugênia Gonçalves Bastos- Promotora de Justiça -Ref: ATENDIMENTOSIMP N° 000321-184/2017DESPACHOCuidam os autos de atendimento realizado nesta Promotoria de Justiça sobre fornecimento de transporte para tratamento de saúde em Teresina.Determinada expedição de ofício à Secretária Municipal de Saúde de Castelo do Piauí, fl. 06.Em resposta ao expediente ministerial, obtivemos a informação de que o serviço de transporte de pacientes para tratamento de saúde vem sendoprestado através do fornecimento de passagens, via ônibus, por uma empresa regular; e em casos excepcionais, através de veículos daSecretaria de Saúde e da Assistência Social.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidirInicialmente, o Ministério Público encaminhou expediente a Secretária Municipal de Saúde, a quem compete o atendimento do pleito, que temcaráter individual e disponível.Assim sendo, não se vislumbrando outras diligências que poderiam ser levadas a efeito, determino que seja procedido o ARQUIVAMENTO destefeito.Oficie-se o Presidente do CSMP.Após, arquive-se com baixa e registros necessários.Castelo do Piauí-PI, 04 de abril de 2018.Maria Eugênia Gonçalves Bastos- Promotora de Justiça -Referente Notícia de Fato n° 004/2016SIMP N° 000145-184/2016DESPACHOCuidam os autos de representação recebida em 24 de maio de 2016, sobre o Presidente da Comissão de licitação de Juazeiro do Piauí, chefe dodepartamento de empenhos da Prefeitura de Juazeiro do Piauí, que exerceu o cargo durante período de 2013 a 2015, e estaria foragido há maisde 03 (três) anos, conforme a notícia.Determinada a realização de pesquisa no sistema Themis Web de processo judicial, obtivemos a informação de que FÁBIO WANDERLEY LIMAfoi condenado à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 108 (cento e oito)dias-multa, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul/SP, cumprida perante a 2ª Vara de Execuções Penais de Teresina,obteve a progressão para o regime aberto a partir de 10/05/2017 (decisão de fls. 68/69).Portanto, a notícia veiculada de que o supra nomeado está foragido, não condiz com as provas produzidas.Assim sendo, tendo em vista o atendimento do esclarecimento determino que seja procedido o ARQUIVAMENTO deste feito.Oficie-se o Presidente do CSMP.Publique-se.Arquive-seCastelo do Piauí, 04 de abril de 2018.Maria Eugênia Gonçalves Bastos- Promotora de Justiça -

PORTARIA Nº 019/2018PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 13/2018O Promotor de Justiça da 02ª Promotoria de Justiça da Comarca de Esperantina - PI, ora em regime de substituição legal, infra-assinado, no usodas funções e atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127, "caput" e 129, inc. II, ambos da Constituição Federal; art. 27. inc. II e seuparágrafo único, incisos I e IV e art. 80, todos da Lei Federal nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público),CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público conferida pela Constituição Federal em seu art. 127, caput, incumbindo-o da defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis;CONSIDERANDO a função do Ministério Público de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública, aosdireitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;CONSIDERANDO a legitimidade conferida ao Ministério Público pelo art. 129, inciso III da CF, pelo art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, para promover oinquérito civil para proteção do patrimônio público e de interesses difusos e coletivos;CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, elencados no art. 37 da Carta Maior dentre elesobediência à legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e isonomia.CONSIDERANDO o quanto contido no art. 3º, da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral das Licitações), o qual estabelece que: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e apromoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos dalegalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumentoconvocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

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4.3. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAGUÁ/PI2235

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XXI, da Carta Maior da República, o qual preconiza:XXI - ressalvados os casos especificadosna legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegureigualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condiçõesefetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis àgarantia do cumprimento das obrigações.CONSIDERANDO representação oferecida, nesta Promotoria de Justiça, segundo a qual o Município de Esperantina, através de suarepresentante/gestora, teria adquirido da empresa DIPALIMP Distribuidora de Produtos de Higiene, Limpeza e Medicamentos LTDA.,produtos/gêneros para alimentação escolar com valores fora dos padrões de mercado, conforme documentos que seguem em apenso àrepresentação, o que poderia sugerir, em princípio, superfaturamento de preços;CONSIDERANDO aindaa necessidade de se angariar provas acerca do quanto narrado na representação já referida, bem como fiscalizar aaplicação dos recursos públicos, os quais sempre devem atender a um fim público;DETERMINO:01 - A instauração do presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 013/2018 para coleta inicial de dados visando investigar e apurar aconduta narrada nesta Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí, afixando-se, também, cópia respectiva no átrio do Fórum, a fim de conferir a publicidade exigida pelo art. 4°, da Res. n° 23/2007, do CNMP; ecomunicação ao Centro de Apoio de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público;02 - A remessa desta Portaria ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí (CSMP) com o fim de dar-lhes ciência dainstauração do presente procedimento;03 - A autuação e registro em livro próprio;04- A realização das seguintes diligências:a) Seja expedido ofício à Sra. Prefeita do Município de Esperantina para, quererendo, apresentar manifestação sobre os fatos narrados narepresentação;b) Seja expedido ofício ao Município de Esperantina, bem como à pasta respectiva, no caso, Secretaria de Educação, por meio de seusrepresentantes, para que apresente cópia integral do procedimento licitatório, bem como do respectivo contrato e, ainda, das notas fiscais e deempenho já efetivadas por força do contrato com a empresa DIPALIMP Distribuidora de Produtos de Higiene, Limpeza e Medicamentos LTDA;Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para as manifestações acima indicadas.Cumpra-se.Após realização das diligências supra, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.Esperantina (PI), 05 de abril de 2018.Raimundo Nonato Ribeiro Martins JuniorPromotor de Justiça Titular da 01ª Promotoria de EsperantinaRespondendo pela 2ª Promotoria de Esperantina-PIPORTARIA Nº 020/2018PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 14/2018O Promotor de Justiça da 02ª Promotoria de Justiça da Comarca de Esperantina - PI, ora em regime de substituição legal, infra-assinado, no usodas funções e atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127, "caput" e 129, inc. II, ambos da Constituição Federal; art. 27. inc. II e seuparágrafo único, incisos I e IV e art. 80, todos da Lei Federal nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público),CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público conferida pela Constituição Federal em seu art. 127, caput, incumbindo-o da defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis;CONSIDERANDO a função do Ministério Público de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública, aosdireitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;CONSIDERANDO a legitimidade conferida ao Ministério Público pelo art. 129, inciso III da CF, pelo art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, para promover oinquérito civil para proteção do patrimônio público e de interesses difusos e coletivos;CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, elencados no art. 37 da Carta Maior dentre elesobediência à legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e isonomia.CONSIDERANDO o quanto contido no ofício nº 064/2018, oriundo da Direção da Unidade Penal de Esperantina, pelo qual ainda não se teriainiciado o processo licitatório para reforma da apontada Unidade e, igualmente, já tendo decorrido aproximados 06 (seis) meses do evento quedeu gênese a situação atual;CONSIDERANDO que, por força da última rebelião ocorrida, a Penitenciária Regional de Esperantina, acabou sendo, de forma administrativa,parcialmente interditada, dado os sérios danos ocasionados, sem que, especialmente, os pavilhões "B", "C" e "D" tenham condições decomportar reeducandos;CONSIDERANDO a existência de procedimento administrativo, no âmbito de 01ª Promotoria Criminal, no qual estava sendo realizado oacompanhamento da situação da Unidade Penal já referida;CONSIDERANDO aindaa necessidade de se angariar provas sobre a situação objeto do presente procedimento;DETERMINO:01 - A instauração do presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 014/2018 para coleta inicial de dados visando investigar e apurar aconduta narrada nesta Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí, afixando-se, também, cópia respectiva no átrio do Fórum, a fim de conferir a publicidade exigida pelo art. 4°, da Res. n° 23/2007, do CNMP; ecomunicação ao Centro de Apoio de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público;02 - A remessa desta Portaria ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí (CSMP) com o fim de dar-lhes ciência dainstauração do presente procedimento;03 - A autuação e registro em livro próprio;04- A realização das seguintes diligências:a) Sejam extraídas cópias integrais do procedimento administrativo nº 003-2017, em trâmite no âmbito da 01ª Promotoria de Justiça deEsperantina, para, posteriormente, serem juntadas a este procedimento;b) Seja oficiada a Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, através de seu representante, para que informe acerca de projeto de reforma,procedimento de licitação ou plano de trabalho para reforma/reparação dos danos em curso para a Penitenciária Regional de Esperantina;Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para as manifestações acima indicadas.Cumpra-se.Após realização das diligências supra, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.Esperantina (PI), 05 de abril de 2018.Raimundo Nonato Ribeiro Martins JuniorPromotor de Justiça Titular da 01ª Promotoria de EsperantinaRespondendo pela 2ª Promotoria de Esperantina-PI

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUERITO CIVIL PÚBLICO Nº: 001/2017

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4.4. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CORRENTE/PI2236

SIMP nº: 00014-232/2017RELATÓRIOPROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO - PPICP Nº 001/2017O Ministério Público do Estado do Piauí, através da Promotora de Justiça subescrevente, no uso de suas atribuições constitucionais, passa àanálise e decisão neste procedimento:Trata-se de Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público instaurada em razão do Ofício nº 107/2017 - OMP/PI, enviado pela Ouvidoria doMinistério Público do Estado do Piauí a esta Promotoria, pedindo providências a respeito da falta de publicidade de processo licitatório daPrefeitura Municipal de Riacho Frio - PI a partir de reclamação recebida por aquela Ouvidoria.Aduz a reclamação que não houve disponibilização e publicidade do edital da Licitação Tomada de Preços nº 007/2017 da Prefeitura Municipalde Riacho Frio/PI, termo judiciário da Comarca de Parnaguá/PI.Em sede de diligências iniciais:Cumpriu-se as formalidades iniciais necessárias;Foi expedida a Recomendação Administrativa Nº 001/2017, recomendando a imediata suspensão do processo licitatório citado (fls. 11/13);Foram oficiados ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Riacho Frio - PI (fls. 14/15)requisitando informações e enviando a recomendação administrativa citada no item B;A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí foi informada das medidas adotadas a respeito do caso (fls. 16/19);Foram reiterados os ofícios ao Prefeito e ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Riacho Frio - PI (fls. 28/31);Por fim, o Exmo Prefeito Municipal de Riacho Frio prestou as informações requeridas no Oficio nº 058/2017 - PJ de Parnaguá (fls. 37/90).É o breve relato.Passo a DECIDIR.Cabe ao Ministério Público fiscalizar o efetivo cumprimento da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988 e de todasas leis.É atribuição do Ministério Público, conferida pela Constituição Federal em seu Art. 27 caput, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos direitos individuais indisponíveis.São funções institucionais do Ministério Público, segundo a CF/88, Art.129, III, a promoção do Inquérito Civil e a ação Civil Pública, para aproteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.Tomada de preço é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas paracadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observa a necessária qualificação (Art. 22, § 2º, Lei 8.666/1993).Lado outro, segundo edital da Tomada de Preços nº 007/2017 referenciado (fls. 12/80) a obtenção de cópia do edital dar-se-ia no endereço daComissão Permanente de Licitação situada na própria Prefeitura Municipal de Riacho Frio/PI no endereço indicado, servindo o telefone paraobtenção de informações.Ao nosso sentir, o princípio da publicidade dos processos licitatórios foi atendido, visto que o Aviso de Licitação foi publicado no Diário Oficial dosMunicípios e no jornal O DIA, e ainda que o edital foi anexado ao Sistema de Consulta de Licitação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí -TCE/PI.Vislumbra-se que a reclamante não se cadastrou previamente e nem tampouco apresentou proposta do dia da licitação.Não teve credenciados e nem interessados tendo sido declarada deserta a licitação, com isso não houve possibilidade de dano ao erário público.Assim, ARQUIVO o procedimento em lume, por não ter havido possibilidade de dano ao erário público, não tendo mais motivos para a atuaçãodo Ministério Público e nem para manutenção deste procedimento.Destarte, só nos resta DETERMINAR o ARQUIVAMENTO deste procedimento extrajudicial não sendo caso de adoção de quaisquer outrasmedidas.PUBLIQUE-SE a presente no DOEMP para fins de publicidade.Determino que se siga o trâmite previsto na Resolução nº 001/2008 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Piauí, remetendo-se, noprazo de 3 (três) dias, os autos deste procedimento ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí para a devida apreciação dapresente Promoção de Arquivamento.Parnaguá/PI, 04 de abril de 2018.GILVÂNIA ALVES VIANAPromotora de Justiça

REF: NOTÍCIA DE FATO Nº 106-085/2017SIMP Nº 000106-085/2017PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOO Ministério Público do Estado dO PIAUÍ, através da Promotora de Justiça em exercício na 2ª PJ de Corrente, no uso de suas atribuiçõesconstitucionais e, passa à análise e decisão no presente procedimento:Foi a presente NOTÍCIA DE FATO distribuída à 2ª Promotoria de Justiça de Corrente/PI a partir de documento apócrifo dando conta de supostasirregularidades no transporte escolar de alunos na zona rural do município de Corrente/PI.Não foram acostados documentos e/ou quaisquer outros elementos probatórios.Após o cumprimento das formalidades iniciais necessárias à abertura do presente procedimento, vieram os autos conclusos.É o sucinto relatório do que importa.Passa-se a DECIDIR.Preliminarmente, há de se registrar que notícias de fato anônimas são se prestam, por si sós, a alicerçar início de quaisquer tipos deinvestigações ministeriais, contudo servem de norte indiciário para potencial averiguação ministerial dos fatos que informam.Assim, fatos comunicados através do anonimato devem guardar coerência contextualizada com o cenário jurídico que se buscar investigação,devendo conter, ao menos, meios e vias possíveis para, em ação de averiguação ministerial, o R. MP deduzir potenciais formas legais e legítimasde validação da notícia de fato.Ora, informação anônima de irregularidade, cujo mote seja fático e não meramente legal ou normativo, carece imprescindivelmente de colheita deelementos de prova fática para quaisquer apurações de responsabilidade, elementos que mesmo via indícios, merecem luz, notadamente pela viaintocável do anonimato, pois será essa luz que conferirá verossimilhança aos fatos noticiados em anonimato.Pessoa qualquer, redigir petição apócrifa dirigida ao Ministério Público, noticiando diversas ilegalidades que exigem comprovação fática, deve, aomenos, detalhar em extremo os meios e formas das tratativas utilizadas pelos investigados na potencial trama ilícita, buscando, com isso, dotarde sentido de verdade, suas declarações, pois não pode o Estado-Sociedade elucubrar, supor, presumir sobre ilegalidades desprovidas deorigem, seja porque toda ação investigativa gera consequências e custos ao erário e aos investigados, seja porque é vedado o anonimato.Some-se que sendo fática a natureza da notícia de fato apócrifa, os fatos a serem averiguados devem ser contemporâneos, minimamentepalpáveis à prestação ministerial ou jurisdicional, sob pena de restar impossível qualquer mera averiguação.Diferentemente das ilegalidades que restam sempre latentes e se protraem no tempo, as provas e indícios de fatos juridicamente relevantes seesvaem com o passar do tempo, pelo que perecem elementos que possam materializá-lo, relação esta diretamente proporcional, portanto, quantomaior for o lapso temporal entre a realização do fato e a colheita de elementos de prova ou indícios daquele fato realizado, maior será o

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 145 Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Abril de 2018 Publicação: Segunda-feira, 9 de Abril de 2018

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perecimento destes elementos, tornando praticamente sofismo a comprovação do próprio fato.No caso posto, o noticiante anônimo além de não ter logrado, ao sentir ministerial, verosimilhança em suas alegações apócrifas, impedindoqualquer espécie de averiguação ministerial ao tempo útil dos fatos noticiados, tornando praticamente intocável elementos de prova ou indíciorelativos ao mesmo.Isso posto, tendo em vista o narrado nos presentes autos, INDEFIRO este procedimento de NOTÍCIA DE FATO, por falta de utilidadeprocedimental, determinando o seu consequente ARQUIVAMENTO, não sendo caso de adoção de quaisquer outras medidas, seja no âmbitoextrajudicial ou judicial, para correção de quaisquer irregularidades, nos termos do Art. 4.º, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional doMinistério Público.Sendo apócrifa a notícia, não se há notificação possível, sem prejuízo da necessária publicação desta no Dje.Publique-se.Corrente-PI, 27 de março de 2018GILVÂNIA ALVES VIANAPromotora de JustiçaINQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº: 004/2014SIMP nº: 000006-085/2015RELATÓRIOPROMOÇÃO DE DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO - ICP Nº 004/2014O Ministério Público do Estado do Piauí, através da Promotora de Justiça Titular da 2ª PJ de Corrente, no uso de suas atribuiçõesconstitucionais, passa à análise e decisão no presente procedimento:Foi o presente Procedimento Extrajudicial instaurado em 06 de junho de 2014, a fim de verificar apurar possíveis indícios de superfaturamentodas obras de ampliação e reforma das unidades básicas de saúde do programa saúde da família da sede do município de Sebastião Barros/PI, eda Localidade Pitombas, zona rural do município de Sebastião Barros/PI, e que estavam com prazos extrapolados para suas conclusões.Em sede de diligências iniciais:Cumpriu-se as formalidades necessárias para a abertura do presente procedimento;Foi oficiado Prefeito Municipal de Sebastião Barros/PI solicitando cópia integrais dos procedimentos licitatórios referentes à reforma e ampliaçãodas unidades básicas de saúdes objeto de apuração, e a relação de componentes da comissão permanente de licitação;Foi solicitada à CPPT/MPPI a realização de vistoria das obras;Foi solicitada à Diretoria de Auditoria da Área de Infraestrutura da CGU a realização de vistoria das obras;A CPPT/MPPI elaborou Parecer Técnico de fls. 47/62);Às fls. 211/212, o município de Sebastião Barros/PI informa que as obras já foram concluídas;Nova vistoria foi solicitada à CPPT/MPPI para verificar se as obras foram concluídas e se as mesmas obedeceram ao projeto (fls. 244), até agorasem resposta, embora tenham sido reiteradas por pelo menos 03 vezes (fls. 245, 249 e 251).Vieram os autos conclusos.É o breve relato do que importa.Passa-se a DECIDIR.Inicialmente, cabe destacar que ao Ministério Público fiscalizar o efetivo cumprimento da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DOBRASIL de 1988 e de todas as leis.Ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos (Arts. 127 e 129, III, da CF/88.Reza a CF/88 em seu artigo 129, inciso II, que é atribuição do Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviçosde relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia".Segundo o Art. 96 da Constituição Federal a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido por meio de políticas públicas que visem aredução dos riscos de doenças e de outros agravas e por meio de acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,proteção e recuperação.Pois bem.O presente Inquérito Civil foi instaurado tendo em vista a necessidade de apurar supostas irregularidades ocorridas na ampliação e reforma deunidades básicas de saúde no Município de Sebastião Barros/PI, em relação aos convênios celebrados com o Ministério da Saúde, cujas obrasforam iniciadas no ano de 2013 (fls. 50/51).Sucede que, após demora pela CPPT/MPPI em realizar vistoria requisitadas por esta Promotoria de Justiça as obras já estão conclusas,conforme informações prestadas pelo próprio gestor.Lado outro, em existindo eventuais irregularidades na prestação de contas das obras e dos convênios, elas não serão de atribuição do MinistérioPúblico Estadual, isto porque decorrem de convênios celebrados entre o Município de Sebastião Barros/PI e o Ministério da Saúde.Assim, é da competência da União fiscalizar a aplicação desses recursos através do TCU, uma vez que se trataram de transferências voluntárias,pois realizadas por meio de convênio.A prestação de contas, em razão da Instrução Normativa n. 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, ocorre perante o TCU.Nesse sentido é o teor da súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça:"SÚMULA 208 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR EJULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA APRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL"Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais:PROCESSUAL PENAL. FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93). VERBASFEDERAIS REPASSADAS À EDILIDADE ATRAVÉS DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A FUNASA E O FNDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL. 1. Recurso em sentido estrito em face de decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Açãopenal nº 0000241-53.2011.4.05.8102, cuja denúncia imputou ao recorrido a prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. 2. Em quepese a Tomada de Preços nº 2006.01.11.02 ter sido realizada no âmbito da municipalidade, as verbas pagas ao vencedor do certamesupostamente frustrado ou fraudado são federais. É que os valores repassados pela FUNASA e pelo FNDE (Convênios nos 587/2005, 588/2005e 842115/05) são contabilizados e administrados em conta apartada do caixa das receitas comuns do município, não se incorporando aopatrimônio deste, exatamente para que com elas não se confundam, e para que fique clara a respectiva aplicação específica, mantendo, assim,as características de verbas federais. 3. Resta claro o interesse na União na solução da lide penal, tal qual previsto no art. 109, IV, da CF. Nãosendo mantido o caráter competitivo da licitação, com o réu, em tese, direcionando o certame para determinada empresa sagrar-se vencedora,obteve-se lucro certo em detrimento do dinheiro público, o qual era oriundo da União. 4. Recurso em sentido estrito provido, para reconhecer acompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação penal nº 0000241- 53.2011.4.05.8102.(TRF-5 - RSE: 39334820134050000,Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 11/07/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/07/2013)AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAPEROÁ-PB. IRREGULARIDADES NAAPLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. CONSTRUÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS DOMICILIARES. CONVÊNIO COM FUNASA.INEXECUÇÃO DO CONTRATO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. LEI Nº 8.429/92. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENAS. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelaçãocivil interposta por LUIZ JOSÉ MONTEIRO DE FARIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Paraíba que julgou

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4.5. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/PI2237

procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para condenar o apelante, ex-prefeito de Taperoá/PB, pela prática de ato de DiárioEletrônico do MPPI ANO II - Nº 132 Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Março de 2018 Publicação: Segunda-feira, 19 de Março de 2018 Página19 4. JUNTA RECURSAL DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - JURCON [] 4.1. JURCON2050 improbidadeadministrativa previsto no art. 10, I e XI, da Lei n.º 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano causado pela não execução do Convênio nº3000/2001, firmado entre o referido município e o Ministério da Saúde (FUNASA), destinado à melhorias sanitárias na localidade, além dasuspensão de seus direitos políticos por 5 anos, proibição de contratar por igual período e ao pagamento de multa civil correspondente ao valordo dano. 2. O farto acervo probatório dos autos demonstra que, ainda que algumas obras físicas tenham sido realizadas, o convênio está longede ser considerado executado, pois nenhuma das medidas realizadas atingiu o fim pretendido e a população local continuou sem o saneamentobásico prometido, mitigando o princípio básico da dignidade humana e causando prejuízo ao erário. Correta, portanto, a conclusão dos órgãostécnicos e do juízo de primeiro grau quanto ao percentual de 0% (zero por cento) de cumprimento do convênio. 3. Em sintonia com a práticadesta Corte Regional para casos similares, a dosimetria da pena merece ajuste, apenas para reduzir a multa, antes fixada no valor do dano, paraR$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se as demais penalidades (ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos por 5 anos eproibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que porintermédio de pessoa jurídica de que seja sócio, por igual prazo).(TRF-5 - AC: 200682010029631, Relator: Desembargador Federal ManoelErhardt, Data de Julgamento: 29/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/09/2013)PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. CONVÊNIO. FUNASA. VERBA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EMSENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1. A existência, no convênio em discussão, de cláusula prevendo a fiscalização da sua execução por órgãopúblico federal - Fundação Nacional de Saúde (Concedente - fl. 112) -, bem como a necessidade de o Município convenente prestar contas àFundação Nacional de Saúde (Concedente - fl. 114), acarreta, na hipótese, a competência da Justiça Federal, por aplicação, in casu, da Súmulanº 208, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. O repasse de verba pública federal a município, em face de convênio por este celebrado comente público federal, condicionado à prestação de contas perante órgão federal, define a competência da Justiça Federal, a teor do queestabelece o art. 109, IV, da Constituição Federal, e na forma do que dispõe a Súmula 208, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.Reconhecida, na hipótese, a competência da Justiça Federal, a circunstância de ser o ora recorrente Prefeito Municipal (fl. 281/282), faz com queo processo e julgamento de eventual procedimento penal instaurado deva se dar no âmbito da competência dos Tribunais Regionais Federais,em face da aplicação, por simetria, do disposto no art. 29, X, da Constituição Federal. 4. Decisão mantida. 5. Recurso em sentido estritodesprovido. (TRF-1 - RSE: 6051 MG 0006051-54.2009.4.01.3813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABOMENDES, Data de Julgamento: 31/05/2011, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.031 de 27/06/2011)Pelo exposto, DECLINO a atribuição ao Ministério Público Federal para continuidade da apuração de eventuais irregularidades que sejamconstatadas em razão das obras realizadas e que se apuravam nestes autos e, em obediência ao Art. 9º-A, da Resolução n° 23/2007 do CNMP,faço sua remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, com nossas homenagens aos ilustres Procuradores de Justiça que o compõem,para homologação.PUBLIQUE-SE no DOEM para a devida publicidade.APÓS, nos termos da Resolução Nº 001/2008 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Piauí, remetam-se, no prazo de 3(três) dias, os autos do presente procedimento ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí para a devida apreciação dapresente promoção de declínio de atribuições.Corrente-PI, 19 de março de 2018.GILVÂNIA ALVES VIANAPromotora de Justiça

REFERÊNCIA: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº: 002/2012SIMP nº: 000037-277/2017RELATÓRIOPROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO - ICP Nº 002/2012O Ministério Público do Estado do Piauí, através da Promotora que responde pelo expediente cível da Promotoria de Justiça de Cristalândia doPiauí, Dra. Gilvânia Alves Viana, no uso de suas atribuições constitucionais, passa à análise e decisão no presente procedimento:Preliminarmente, convém consignar que a subscritora foi Promotora de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Cristalândia do Piauí noperíodo de 01/04/2009 a 08/07/2012.A subscritora, Promotora de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Corrente, e respondendo pela Promotoria de Justiça de Parnaguá, foidesignada para responder pelo expediente cível da Promotoria de Justiça de Cristalândia do Piauí por força da Portaria PGJ nº 540/2017,publicada no DJE de 17/03/2017.Feita essas considerações, para que não se paire dúvida sobre eventual desídia no lapso temporal entre o último despacho de minha lavra comotitular da PJ de Cristalândia do Piauí, e a presente manifestação, passo à análise do feito.Foi o presente Procedimento Extrajudicial instaurado em 07 de maio de 2012, para apurar supostos atos de improbidade administrativa, e,possivelmente, ilícito penal de apropriação indébita previdenciária diante da suposta ausência de repasse dos valores recolhidos a título dedesconto para o INSS, e que teriam sido perpetrados por JACKSON CUNHA NOGUEIRA, na condição de ex-Vereador e Presidente da Câmarade Vereadores do município de Cristalândia do Piauí/PI, no ano de 2012.Em sede de diligências iniciais:Cumpriu-se as formalidades necessárias para a abertura do presente procedimento;Foram oficiados o Gerente Geral da Agência do Banco do Brasil de Corrente e o Presidente da Câmara Municipal de Cristalândia/PI (fls. 18/20);O Gerente do Banco do Brasil/Corrente encaminhou extratos da conta da Câmara Municipal de Cristalândia referente ao período requisitado (fls.21/44);O presidente da Câmara Municipal de Cristalândia apresentou a documentação requisitada, conforme fls. 45/110;Em resposta ao ofício nº 008/2017 - PJ de Cristalândia, fl. 114, o gerente do INSS apresentou os extratos de contribuição solicitados (fls.121/167);A Gerente do CRISTALÂNDIAPREV, em resposta ao ofício nº 009/2017 - PJ de Cristalândia, fl. 116, apresentou o extrato das contribuições dosservidores da Câmara Municipal de Cristalândia, folha168.É o breve relato do que importa.Passa-se a DECIDIR.Cabe ao Ministério Público fiscalizar o efetivo cumprimento da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988 e de todasas leis.Ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos (Arts. 127 e 129, III, da CF/88).Segundo o Artigo 37 da Constituição Federal de 1988 a administração pública direta e indireta, bem como as suas autarquias e fundações, emtodos os níveis de governo, obedecerá aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, como também a

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4.6. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR/PI2238

outros princípios implícitos na CF/88.A questão objeto da presente investigação cinde-se em dois flancos, sendo o primeiro na suposta retenção e não repasse de contribuiçõesprevidenciárias ao fundo próprio de previdência CRISTALÂNDIAPREV dos servidores efetivos relativas ao ano de 2012, e o segundo na supostaretenção e não repasse de contribuições previdenciárias ao INSS de servidores comissionados e membros da Câmara de Vereadores deCristalândia do Piauí/PI, também relativas ao ano de 2012.Pois bem.Quanto à suposta retenção e não repasse de contribuições previdenciárias ao fundo próprio de previdência CRISTALÂNDIAPREV dos servidoresefetivos esta NÃO restou configurada.Explico.Verifica-se pelo documento de fls. 168 que os valores atinentes às contribuições previdenciárias dos servidores efetivos relativas ao ano de 2012foram devidamente recolhidas, não existindo débitos para com o fundo próprio de previdência do município de Cristalândia do Piauí/PI. Assim,quanto a este fato, só nos resta DETERMINAR o ARQUIVAMENTO do presente Procedimento, não sendo caso de adoção de quaisquer outrasmedidas, seja no âmbito extrajudicial ou judicial, para correção de irregularidades.Lado outro, quanto à suposta retenção e não repasse de contribuições previdenciárias ao INSS de servidores comissionados e membros daCâmara de Vereadores de Cristalândia do Piauí/PI, também relativas ao ano de 2012, há indícios pelos documentos acostados às fls. 45/110 e121/167 que nem todas as contribuições previdenciárias descontadas foram repassadas ao INSS, não constando, pois, nos extratos derecolhimentos. Verificada a ausênciaderepasseao órgãoprevidenciárioreferente aos valores dascontribuiçõesprevidenciárias, descontadasdos servidores públicos municipais, sem plausível justificativa, caracterizada está a ofensa aos princípios da administração pública, em especial,ao da legalidade.Neste sentido, a jurisprudência do TJPI:TJ-PI - Agravo de Instrumento AI 00045674820138180000 PI 201300010045671 (TJ-PI)Data de publicação: 26/08/2014Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº . 8 .429/92.AUSÊNCIADEREPASSEDECONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIADESCONTADA DOS SERVIDORES. VERBAS COM DESTINAÇÃOVINCULADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SANÇÕES. APLICAÇÃO. 1. O art. 7ºda Lei nº.8.429 /92 prevê a possibilidade de determinação da indisponibilidade de bens do agente, por ato de improbidade administrativa, a fim de seassegurar o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos. 2. Constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios daAdministração, aausênciaderepassedacontribuiçãoprevidenciáriadescontada dos servidores públicos municipais. 3. Tratando-se de medida derestrição de direitos, a determinação de bloqueio é cabível dentro da necessidade do acautelamento do prejuízo e, por isso, deve ocorrer noslimites do suposto dano ao erário. 4. Agravo conhecido e improvido à unanimidade.TJ-PI - Agravo de Instrumento AI 201300010045671 PI 201300010045671 (TJ-PI)Data de publicação: 12/08/2014Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº . 8 .429/92.AUSÊNCIADEREPASSEDECONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIADESCONTADA DOS SERVIDORES. VERBAS COM DESTINAÇÃOVINCULADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SANÇÕES. APLICAÇÃO. 1. O art. 7ºda Lei nº.8.429 /92 prevê a possibilidade de determinação da indisponibilidade de bens do agente, por ato de improbidade administrativa, a fim de seassegurar o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos. 2. Constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios daAdministração, aausênciaderepassedacontribuiçãoprevidenciáriadescontada dos servidores públicos municipais. 3. Tratando-se de medida derestrição de direitos, a determinação de bloqueio é cabível dentro da necessidade do acautelamento do prejuízo e, por isso, deve ocorrer noslimites do suposto dano ao erário. 4. Agravo conhecido e improvido à unanimidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº. 8.429 /92.AUSÊNCIADEREPASSEDECONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIADESCONTADA DOSSERVIDORES. VERBAS COM DESTINAÇÃO VINCULADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.SANÇÕES. APLICAÇÃO. 1. O art. 7ºda Lei nº. 8.429 /92 prevê a possibilidade de determinação da indisponibilidade de bens do agente, por atode improbidade administrativa, a fim de se assegurar o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos. 2. Constitui ato de improbidadeque atenta contra os princípios da Administração, aausênciaderepassedacontribuiçãoprevidenciáriadescontada dos servidores públicosmunicipais. 3. Tratando-se de medida de restrição de direitos, a determinação de bloqueio é cabível dentro da necessidade do acautelamento doprejuízo e, por isso, deve ocorrer nos limites do suposto dano ao erário. 4. Agravo conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Agravo deInstrumento Nº 2013.0001.004567-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Cível)Contudo, a pretensão punitiva dos atos de improbidade administrativa prescreve em 5 (cinco) anos, contados dotérmino do exercício de mandato,de cargo em comissão ou de função de confiança (Art. 23, I, Lei nº 8429/92).É público e notório que o investigado JACKSON CUNHA NOGUEIRA deixou o exercício da Vereança no município de Cristalândia do Piauí em31/12/2012, e depois disso não mais exerceu função público em razão da avançada idade.Deve-se registrar que o art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa dispõem que:"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (...).".No caso em apreço, o gestor investigado teve o encerrado o respectivo mandato em 31/12/2012, ou seja, há mais de cinco anos.Percebe-se ainda, ser absolutamente inviável a quantificação do dano, malgrados os esforços desta Promotoria de Justiça, que não podem seeternizar sem um resultado efetivo.Sendo assim, face ao decurso de tempo, o instituto da prescrição impede a propositura de eventual ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa pelo não repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos Vereadores e dos servdiores comissionados ao INSS.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO PARCIAL do presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, o que faço com fulcro no art. 9º da Lei7.347/85 e art. 10 da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Quanto eventual ocorrência de delito penal de apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A, CP) pelo não repasse que por ventura não foramfeitos ao Instituto Nacional do Seguro Social, não cabe a esta Promotoria investigar, pois se trata de Autarquia Federal com foro na JustiçaFederal, razão pela qual, DECLINO a atribuição ao Ministério Público Federal para continuidade da apuração de eventual cometimento de crimede competência da Justiça Federal e de atribuição do Ministério Público Federal., faço sua remessa ao Conselho Superior do Ministério Público,com nossas homenagens aos ilustres Procuradores de Justiça que o compõem, para homologação.PUBLIQUE-SE no DOEM para a devida publicidade.APÓS, em obediência ao Art. 9º-A, da Resolução n° 23/2007 do CNMP e nos termos da Resolução Nº 001/2008 do Colégio de Procuradores doMinistério Público do Estado do Piauí, remetam-se, no prazo de 3 (três) dias, os autos do presente procedimento ao Conselho Superior doMinistério Público do Estado do Piauí para a devida apreciação da PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL e da PROMOÇÃO DEDECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.Cristalândia do Piauí-PI, 03 de abril de 2018.GILVÂNIA ALVES VIANAPromotora de Justiça

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Ato n.º 001/2018 - 3ª PJO Dr. MAURÍCIOGOMESDESOUZA, Ex.mo Sr. Promotor de Justiça Titular da 3ª Promotoria de Justiça no município de Campo Maior/PI,arrimado no art. 127, caput, e 129, da CRFB, no uso de suas atribuições legais e, etc.,CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial,especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário;CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre o Poder Judiciário e o Ministério Público, bem como os benefícios advindos dasubstituição de atos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação ministerial;CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelo Ministério Público, cujo dispêndio com enviode correspondência por esta unidade ministerial é elevado;CONSIDERANDO as vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos que permitam a adequação do funcionamento do MinistérioPúblico aos princípios da proteção ambiental;CONSIDERANDO as disposições do Ato PGJ n.º 603/2016, que seu art. 18, declara que o correio eletrônico (e-mail) hospedado no domínio"mppi.mp.br" é reconhecido como meio oficial de comunicação interna do Ministério Público, por intermédio do qual serão efetuadas todas ascomunicações oficiais entre órgãos, unidades, membros e servidores da Instituição, vedado seu uso para fins alheios aos interessesinstitucionais;CONSIDERANDO que o conceito de ato jurídico não guarda diferenciação quanto ao meio de comunicação do mesmo a seus destinatários, peloque, através de meio oficial de comunicação interna do Ministério Público, razoável sua utilização para comunicação de atos procedimentaisministeriais para seus destinatários, se estes assim anuírem;RESOLVE:Art. 1º A comunicação de atos inerentes e quaisquer procedimentos ministeriais desta 3ª Promotoria de Justiça em Campo Maior será realizada,preferencialmente, por via telemática na modalidade e-mail.Art. 2º. As partes interessadas em quaisquer procedimentos ministeriais serão comunicadas dos atos oriundos daquelas, preferencialmente, viae-mail pessoal e/ou institucional, informado quando da lavratura do termo de declarações da Notícia de Fato ou na petição de comunicação defato com potencial interesse ministerial.Parágrafo único: Poderão as partes interessadas recusar expressamente a comunicação de que trata o caput, bastando, para tanto, declarar estafaculdade quando da lavratura do termo de declarações ou na petição de comunicação de fato com potencial interesse ministerial.Art. 3º. Todos os atos de comunicação oriundos de procedimentos desta 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior por via telemática, seefetivarão, única e exclusivamente, através do endereço eletrônico [email protected].§1º. Para a comunicação via e-mail de que trata o caput, deverão ser encaminhadas as peças obrigatórias do ato ministerial comunicado,notadamente, a manifestação onde se ordenou a comunicação, devidamente assinada pelo membro do MP responsável pela 3ª Promotoria deJustiça.§ª2. A assinatura do membro do MP responsável pela 3ª Promotoria de Justiça poderá ser digital, observados os ditames da Medida Provisória n.2.200-2, de 24 de agosto de 2001(certificação digital).§3º. O envio de comunicação de ato ministerial via e-mail, sem a estrita observância ao disposto neste artigo, é ato nulo.Art. 4º. Qualquer parte interessada em procedimento ministerial que tenha anuído com sua comunicação digital dos atos ministeriais, conformeart. 1º deste Ato, poderá encaminhar, via e-mail, informações e/ou documentos que entenda pertinentes ao esclarecimento dos fatosinvestigados.§1º. O encaminhamento de informações e/ou documentos nos termos do caput,somente será considerado válido, se endereçado ao endereçoeletrônico [email protected] e oriundo do e-mail informado no termo de declarações da Notícia de Fato ou na petição de comunicaçãode fato com potencial interesse ministerial de que trata o art. 2º.§2º. Os documentos anexos destinados à 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior deverão estar em formato PDF.Art. 5º. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006:I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao do envio do ato de comunicação ao endereço eletrônico cadastrado, independentemente de essedia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;II - o dia da consumação da comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente, ou o primeiro dia útil seguinte, conformeprevisto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo paraconclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.Art. 6º. A ausência de expediente na 3ª Promotoria de Justiça não impedirá o encaminhamento de informações e/ou documentos pelas partesinteressadas.§ 1º. Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes nas informaçõese/ou documentos remetidos.§2º. A pedido das partes interessadas poderá ser fornecido recibo de confirmação de recebimento pela Promotoria de Justiça quanto aoencaminhamento de informações e/ou documentos remetidas, devendo a secretaria ministerial realizar a efetiva conferência destas para a regularcertificação de confirmação de recebimento.Art. 7º. As comunicações dos atos inerentes e quaisquer procedimentos ministeriais desta 3ª Promotoria de Justiça em Campo Maior, bem comoo termo de adesão das partes interessadas ao sistema de comunicação telemática de atos, obedecerão aos formatos estabelecidos no anexo I.Art. 8º. Este Ato entra em vigor a partir de sua publicação.Campo Maior, 05 de abril de 2018.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaAnexo IModelos 1Envio de ComunicaçãoAssunto COMUNICAÇÃO DE (ato ministerial, tipo, "NOTIFICAÇÃO", "REQUISIÇÃO", "ENCAMINHAMENTO", etc)COMUNICAÇÃO DE ATO MINISTERIAL(ato ministerial, tipo, "NOTIFICAÇÃO", "REQUISIÇÃO", "ENCAMINHAMENTO DE DECISÃO", etc)REFERÊNCIA (NÚMERO DO PROCEDIMENTO)Il.mo Sr.(NOME DO DESTINATÁRIO)Cumprimentando-o, DE ORDEM do Ex.mo Sr. Promotor de Justiça (nome do R. MP), Promotor titular da 3ª Promotoria de Justiça no Municípiode Campo Maior, remeto-lhe anexo (ato ministerial, tipo, "NOTIFICAÇÃO", "REQUISIÇÃO", "ENCAMINHAMENTO", etc) destinada a V. S.ª,conforme manifestação ministerial assinada que segue, ficando V. S.ª ciente da mesma para todos os fins legais.Sem mais nada para o momento, reitero os votos de admiração e estima por V. S.ª.Por favor, confirmar o recebimento.Respeitosamente,(NOME DO SERVIDOR E MATRÍCULA)Modelo 2

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4.7. 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI2239

Termo de anuência e autorização de comunicação por e-mailEu, (NOME E QUALIFICAÇÃO DA PARTE INTERESSADA), nos termos do art. 2º, do Ato n.º 001/2018 da 3ª PJ de Campo Maior, publicado noDOEMPI de (informar), declaro para todos os fins de Direito que CONCORDO e AUTORIZO que todas as comunicações oriundas doMinistério Público dirigidas a minha pessoa, sejam efetivadas através do meu endereço eletrônico, qual seja, (e-mail informado pelaparte interessada).Declaro ainda estar ciente de que:a) Todos os atos de comunicação oriundos de procedimentos desta 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior por via telemática, se efetivarão,única e exclusivamente, através do endereço eletrônico [email protected]) Para a comunicação via e-mail, deverão ser encaminhadas as peças obrigatórias do ato ministerial comunicado, notadamente, a manifestaçãoonde se ordenou a comunicação, devidamente assinada pelo membro do MP responsável pela 3ª Promotoria de Justiça.c) A assinatura do membro do MP responsável pela 3ª Promotoria de Justiça poderá ser digital, observados os ditames da Medida Provisória n.2.200-2, de 24 de agosto de 2001(certificação digital).d) O envio de comunicação de ato ministerial via e-mail, sem a estrita observância ao disposto neste artigo, é ato nulo.e) Na condição de parte interessada posso encaminhar, via e-mail, informações e/ou documentos que entenda pertinentes ao esclarecimento dosfatos investigados.f) O encaminhamento de informações e/ou documentos somente será considerado válido, se endereçado ao endereço eletrô[email protected] e oriundo do e-mail informado ao Ministério Público.g) Os documentos anexos destinados à 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior deverão estar em formato PDF.h) Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006:I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao do envio do ato de comunicação ao endereço eletrônico cadastrado, independentemente de essedia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;II - o dia da consumação da comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente, ou o primeiro dia útil seguinte, conformeprevisto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo paraconclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.i). Será de minha integral responsabilidade a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes nas informações e/oudocumentos remetidos.j) Posso solicitar recibo de confirmação de recebimento pela Promotoria de Justiça quanto ao encaminhamento de informações e/ou documentosremetidas.Campo Maior, 5 de Abril de 2018.(nome da parte interessada)NF: 000018-063.2018DECISÃONOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEL PRÁTICA DE ATO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. MAIS DE05(CINCO) ANOS DESDE O TÉRMINO DO EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA PELO INVESTIGADO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIADO ART. 23, I, DA LIA.Perde a Sociedade-vítima o direito de perseguir e punir administrativamente gestores municipais, se assim não o fizer dentro do quinquênioposterior a saída daquele do cargo público de gestão.Trata-se de notícia de fato decorrente da fragmentação de procedimento originário de CPI que apurou irregularidades no SAAE em 2013. Opresente feito prestou-se a apurar despesa sem licitação para serviço de perfuração e aprofundamento de poço tubular.Juntou-se documentação comprobatória da despesa.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Impende registrar que no exercício investigado o SAAE foi dirigido por JOÃO FRANCISCO LIMA NETO e FERNANDO ANDRADE SOUSA, nosperíodos certificados à fl. 69.Como se observa à fl. 61, no dia 10/01/2013 o então gestor JOÃO FRANCISCO LIMA NETO firmou o Contrato de Dispensa Emergencial nº 01-C/2013, gerando a despesa objeto da presente NF. Ocorre que referido gestor deixou o cargo em 28/02/2013 (Portaria 0212/2013, à fl. 58, verso).Apregoa o art. 23, da LIA:Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão à bem do serviço público, nos casosde exercício de cargo efetivo ou emprego.Assim, não obstante a duvidosa legalidade da contratação via dispensa emergencial em tela, passados mais de 05(cinco) anos desde o fim doexercício do cargo em comissão pelo investigado, não se pode refutar a ocorrência do instituto da prescrição do direito processual ministerialdisposto na Lei n.º 8.429/92.Levando-se em conta que o serviço contratado, de fato, teria sido prestado, o dano ao erário decorrente da possível dispensa ilegal de licitação épotencial e decorrente do impedimento da Administração Pública de buscar melhores preços pelo mesmo serviço, portanto, com valor jurídico,tão somente, para fins de enquadramento na Lei n.º 8.429/92.Pelos motivos expostos, com base no art. 4º, da Resolução CNMP nº 174/2017, ARQUIVO a presente notícia de fato em Promotoria de Justiça,pois prescrito o direito processual de perquirir eventuais atos ímprobos de responsabilidade do ex-gestor, sem poder de administração há mais de05(cinco) anos, não havendo, ainda, elementos probatórios mínimos de desenvolvimento válido, restando, portanto, desprovidos os autos deelementos de prova ou de informação para o início de uma atuação judicial ministerial, além das já efetivadas.Publique-se esta decisão em DOEMP.Após, arquive-se, informando-se ao CSMP via memorando por e-mail.Após, arquive-se.Cumpra-se.Campo Maior/PI, 05 de abril de 2018.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de Justiça

PORTARIA Nº. 034/2018SIMP 000198-029/2017O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo art.129 da Constituição da República,CONSIDERANDO a tramitação da Notícia de Fato 68/2017 que tem por objeto verificar a situação de risco social em que os idosos AugustinhoBatista da Silva e Maria José da Conceição têm vivido;

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4.8. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI2240

CONSIDERANDO que o presente feito trata de direito individual indisponível, que enseja a instauração de Procedimento Administrativo, nostermos do art. 8º, inciso III da resolução nº 174/2017 do CNMP;CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo-lhe a proteção dos interesses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da CRFB e art. 141 da Constituição do Estadodo Piauí;CONSIDERANDO que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação nacomunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida (art. 230, CF/88);CONSIDERANDO que conforme o inciso V do art. 3º da Lei nº. 10.741/2003 é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do PoderPúblico assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, aolazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Com priorização do atendimento doidoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção daprópria sobrevivência;CONSIDERANDO que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todoatentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei, conforme o art. 4º da Lei nº. 10.741;RESOLVEConverter a Notícia de Fato 68/2017 e instaurar o Procedimento Administrativo nº. 20/2018 visando à continuidade da apuração dos fatosnoticiados.Determinar a autuação desta Portaria, com o devido registro no livro próprio e no SIMP.Dê-se ciência ao CAODEC.Publique-se e cumpra-se.28ª Promotoria de Justiça, especializada na Defesa da Pessoa com Deficiência e do Idoso, em Teresina-PI, 05 de Abril de 2018.MARLÚCIA GOMES EVARISTO ALMEIDAPromotora de Justiça Titular da 28ª PJT- Defesa da Pessoa com Deficiência e do Idoso -

PORTARIA Nº 33/2018 (Conversão do Procedimento Preparatório nº 18/2017 - SIMP: 000237-088/2015)ASSUNTO: Averiguar possíveis irregularidades na prestação de contas da gestora do FMAS do Município de Geminiano-PI.O Ministério Público do Estado do Piauí, através da 1ª Promotoria de Justiça de Picos, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art.129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 26, I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 68, I,da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,CONSIDERANDO que a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, em simetria com o preceitoconstitucional, dispôs, em seu art. 26, inciso I: "Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis eoutras medidas e procedimentos administrativos pertinentes (...)";CONSIDERANDO que administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37, caput, daConstituição da República;CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa, conforme o artigo 11 da lei 8.429/92, que atenta contra os princípios daadministração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;CONSIDERANDO, haver chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça por meio do Ofício nº 071/2011 - MPC-PI/PG-RR, referente airregularidades na prestação de contas da gestora do FMAS do Município de Geminiano-PI, no ano de 2008, sendo necessário obter todos oselementos que permitam uma análise completa dos fatos.RESOLVO:CONVERTER O PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 18/2017 - SIMP Nº 000273-088/2015 EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro noart. 2º, §7º da Resolução nº 23/2007-CNMP, determinando:I - Sejam retificadas a etiqueta e o registro, devendo o feito agora constar como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mantendo-se o mesmo número daportaria e o mesmo número de protocolo;II - Seja remetida cópia da presente Portaria para o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí;III - Seja publicada cópia deste despacho de conversão no átrio da Promotoria de Justiça pelo prazo mínimo de 30 dias, bem como no DiárioOficial;Expedientes necessários.Picos, 08 de março de 2018.ROMANA LEITE VIEIRAPromotora de JustiçaPORTARIA Nº 35/2018 (Conversão do Procedimento Preparatório nº 26/2017 - SIMP: 000015-088/2016)ASSUNTO: Averiguar suposta contratação irregular de professores na Escola Municipal Félix Pereira de Carvalho, localizada em Picos-PI.O Ministério Público do Estado do Piauí, através da 1ª Promotoria de Justiça de Picos, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art.129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 26, I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 68, I,da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,CONSIDERANDO que a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, em simetria com o preceitoconstitucional, dispôs, em seu art. 26, inciso I: "Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis eoutras medidas e procedimentos administrativos pertinentes (...)";CONSIDERANDO que administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37, caput, daConstituição da República;CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa, conforme o artigo 11 da lei 8.429/92, que atenta contra os princípios daadministração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;CONSIDERANDO, haver chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, por meio do Memorando nº 01/2015 da 2ª Promotoria deJustiça de Picos, trazendo em anexo Ofício nº 292/2015 - OMP/PI, enviado pela Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí, para fins deconhecimento e adoção das providências necessárias, sobre denúncia feita por manifestante que solicitou sigilo de dados, informando possíveiscontratações irregulares realizadas na escola Municipal Félix Pereira de Carvalho, localizada em Picos-PI, e, sendo necessário obter todos oselementos que permitam uma análise completa dos fatos.RESOLVO:CONVERTER O PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 26/2017 - SIMP Nº 000015-088/2016 EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro noart. 2º, §7º da Resolução nº 23/2007-CNMP, determinando:I - Sejam retificadas a etiqueta e o registro, devendo o feito agora constar como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mantendo-se o mesmo número da

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4.9. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA FILOMENA/PI2241

portaria e o mesmo número de protocolo;II - Seja remetida cópia da presente Portaria para o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí;III - Seja publicada cópia deste despacho de conversão no átrio da Promotoria de Justiça pelo prazo mínimo de 30 dias, bem como no DiárioOficial;IV - Seja oficiado à Secretaria Municipal de Educação de Picos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o termo de rescisão contratualdos servidores listados no ofício de n. 176/2018 (fl. 101).Expedientes necessários.Picos, 23 de março de 2018.ROMANA LEITE VIEIRAPromotora de JustiçaPORTARIA Nº 36/2018 (Conversão do Procedimento Preparatório nº 27/2017 - SIMP: 000159-088/2015)ASSUNTO: Apurar irregularidade detectada no MUNICÍPIO DE AROEIRAS DO ITAIM referente à contratação ilegal de ALDENORAISABEL DA SILVA.O Ministério Público do Estado do Piauí, através da 1ª Promotoria de Justiça de Picos, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art.129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 26, I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 68, I,da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,CONSIDERANDO que a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, em simetria com o preceitoconstitucional, dispôs, em seu art. 26, inciso I: "Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis eoutras medidas e procedimentos administrativos pertinentes (...)";CONSIDERANDO que administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37, caput, daConstituição da República;CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa, conforme o artigo 11 da lei 8.429/92, que atenta contra os princípios daadministração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;CONSIDERANDO, haver chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, por meio do Ofício nº 400/2014 do PTM - Picos-PI, remetendoos autos da Representação nº 27.2014.22.001/0, referente a irregularidades de contrato de trabalho com a Prefeitura de Aroeiras do Itaim, nãoprecedido de aprovação em concurso público.RESOLVO:CONVERTER O PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 27/2017 - SIMP Nº 000159-088/2017 EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro noart. 2º, §7º da Resolução nº 23/2007-CNMP, determinando:I - Sejam retificadas a etiqueta e o registro, devendo o feito agora constar como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mantendo-se o mesmo número daportaria e o mesmo número de protocolo;II - Seja remetida cópia da presente Portaria para o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí;III - Seja publicada cópia deste despacho de conversão no átrio da Promotoria de Justiça pelo prazo mínimo de 30 dias, bem como no DiárioOficial;IV- Aguarde-se o decurso do prazo mencionado no ofício de n. 174/2018;V- Proceda-se a numeração das páginas do vertente procedimento.Expedientes necessários.Picos, 23 de março de 2018.ROMANA LEITE VIEIRAPromotora de JustiçaPORTARIA Nº 37/2018 (Conversão do Procedimento Preparatório nº 53/2017 - SIMP: 000231-088/2017)ASSUNTO: Averiguar a regularização das instituições escolares junto ao Conselho Estadual de Educação do Piauí - CEE/PI.O Ministério Público do Estado do Piauí, através da 1ª Promotoria de Justiça de Picos, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art.129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 26, I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 68, I,da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,CONSIDERANDO que a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, em simetria com o preceitoconstitucional, dispôs, em seu art. 26, inciso I: "Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis eoutras medidas e procedimentos administrativos pertinentes (...)";CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do artigo 6º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 205 da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação pertinente, os Sistemas de Ensino do Estado e do Município são responsáveis pelaautorização de funcionamento e fiscalização das escolas de suas respectivas Redes de Ensino, englobando tanto as instituições públicas quantoas privadas;CONSIDERANDO que no estado do Piauí o Sistema Estadual de Ensino regulamenta as questões de credenciamento das instituições,autorização de funcionamento e reconhecimento das ofertas educacionais por meio de Resolução aprovada pelo Conselho Estadual deEducação, órgão normativo do sistema, sendo a de nº 003/2014 - CEE/PI, a mais atualizada sobre a matéria;CONSIDERANDO, haver chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, por meio do Memorando nº 92/2017 do CAODEC/MPPI, que asinstituições públicas do município de Picos, mencionadas em anexo, estão sem autorização para funcionamento, conforme relaçãodisponibilizada no site do CEE/PI, sendo necessário obter todos os elementos que permitam uma análise completa dos fatos.RESOLVO:CONVERTER O PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 53/2017 - SIMP Nº 000231-088/2017 EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro noart. 2º, §7º da Resolução nº 23/2007-CNMP, determinando:I - Sejam retificadas a etiqueta e o registro, devendo o feito agora constar como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mantendo-se o mesmo número daportaria e o mesmo número de protocolo;II - Seja remetida cópia da presente Portaria para o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí;III - Seja publicada cópia deste despacho de conversão no átrio da Promotoria de Justiça pelo prazo mínimo de 30 dias, bem como no DiárioOficial;IV- Oficie-se a Escola Caminho do Saber e Colégio Decisão para que apresentem resposta acerca do cumprimento ou não da NotificaçãoRecomendatória nº 09/2017.Expedientes necessários.Picos, 23 de março de 2018.ROMANA LEITE VIEIRAPromotora de Justiça

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PORTARIA Nº 009/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de Santa Filomena, nouso de suas atribuições constitucionais e legais, e,CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Resolução CNMP nº 174/2017 que define o procedimento administrativo como sendo destinado a,dentre outros objetos, acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO que, em em.02.03.2012, a Promotoria de Justiça de Santa Filomena/PI expediu Recomendação (Recomendação nº01/2012) dirigida ao Conselho Tutelar Local no sentido de que os membros daquele órgão cumprissem as atribuições que lhes sãoconferidas Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial: a) a adoção de medidas de proteção e de medidas aplicaveis aos pais ouresponsáveis (art. 136, incisos I e II); b) a imediata comunicação ao órgão do Ministério Público (art. 136, incisos IV e IX) para adoçãodas providencias cabíveis nos casos de infrações penais (art. 228 a 244) ou administrativas (art. 245 a 258-A) praticados contra criançaou adolescente, bem como nos casos de perda ou suspensão do poder familiar (art. 101, inciso XI); c) aos direitos e garantiasindividuais assegurados aos adolescentes privados de sua liberdade em decorrência de ato infracional;CONSIDERANDO que os Conselhos Tutelares são integrados por pessoas leigas em matéria jurídica e que sua composição se renovaperiodicamente, razão pela qual se faz necessário um constante acompanhamento e fiscalização de suas atividades pelo Ministério Público;RESOLVE:INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR O CONSELHO TUTELAR DE SANTA FILOMENA,EM ESPECIAL NO QUE PERTINE AO CUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2012, EXPEDIDA PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA;NOMEAR a servidora Laís Cristina Neiva de Sousa, ocupante do Cargo de Assessor de Promotor de Justiça, para funcionar comoSecretária neste Procedimento de Acompanhamento, diligenciando o cumprimento das determinações, bem como zelando pelo respeito aoprazo para conclusão do Procedimento;DETERMINAR:1. A autuação da presente Portaria juntamente com a Recomendação supracitada e os documentos a acompanham, registrando-se nosistema eletrônico (SIMP) e em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. A afixação de Cópia desta Portaria no saguão da sede da Promotoria de Santa Filomena/PI, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, parafins de divulgação e conhecimento público;3. A remessa, por meio eletrônico, de cópia da presente ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacionalde Defesa da Infância e Juventude (CAODIJ), para conhecimento, conforme disposto no art. 6°, §1°, da Resolução nº 001/2008 do Colégio deProcuradores de Justiça do Estado do Piauí;4. A Remessa de cópia da presente Portaria ao Setor de Publicações do Ministério Público, para fins de publicação no diário eletrônicoe divulgação no sítio do MPPI na internet;5. A Remessa de cópia desta Portaria e da Recomendação nº 01/2012-PJ/Stª Filomena ao Conselho Tutelar de Santa Filomena.Após o cumprimento das diligências acima mencionadas voltem os autos conclusos para novas deliberações.Comunicações de praxe. Cumpra-se.Santa Filomena- PI, 26 de março de 2018.José Sérvio de Deus BarrosPromotor de JustiçaTitular da PJ de GilbuésRespondendo pela PJ de Stª FilomenaPORTARIA Nº 010/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de Santa Filomena, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV,"a", da Lei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93, e,CONSIDERANDO que a Constituição Federal, estabelece que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (art.37, caput) e que "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, aindisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível" (art. 37, § 4º);CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Estadual promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimôniopúblico e social e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, caput, inciso III), inclusive para "anulação ou declaração de nulidadede atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionaisou de entidades privadas de que participem" (Lei Federal nº 8.625/93, art. 25, caput, inciso IV, alínea "b"; e Lei Complementar Estadual nº 12/93,art. 36, inciso IV, alínea "d");CONSIDERANDO que tramita, na Promotoria de Justiça de Gilbués/PI, a Notícia de Fato nº 04/2017, que versa sobre diversasirregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí quando da análise das Contas de Gestão do Município de SantaFilomena, relativas ao exercício financeiro de 2010 (Processo TC-E nº 016311/11), , mais precisamente: as do Prefeito (Esdras AvelinoFilho); as do Gestor do FUNDEB (Pedro Einard Maia de Sousa, então Secretário Municipal de Educação); as da Gestora do FMS (GeniHelaine B. de A. Braga, então Secretária Municipal de Saúde); as da Gestora do FMAS e do FMDCA (Luizângela Nogueira Dualibi, entãoSecretária Municipal de Assistência Social); e as do Presidente da Câmara (João Lustosa Avelino);CONSIDERANDO que várias das condutas acima relatadas, caso confirmadas, são ensejadoras das sanções previstas na Lei de ImprobidadeAdministrativa (Lei nº 8.429/92);CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como o da Resolução nº 01/2008,Colégio de Procuradores de Justiça do Piauí (CPJ/PI), que regulamentam a instauração e tramitação do inquérito civil e do procedimentopreparatório;RESOLVE:INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apuração dos fatos relatados na Notícia de Fato nº 04/2017. E o faz com a finalidade desubsidiar, ao final, medidas extrajudiciais ou judiciais adequadas à prevenção e correção de eventuais irregularidades, bem como, sefor o caso, a responsabilização do(s) autor(es);NOMEAR a servidora Laís Cristina Neiva de Sousa, ocupante do Cargo de Assessor de Promotor de Justiça desta Promotoria, parafuncionar como Secretária neste Inquérito Civil, diligenciando o cumprimento das determinações, bem como zelando pelo respeito aoprazo para conclusão do Procedimento;DETERMINAR:A autuação da presente Portaria juntamente com os autos da Notícia de Fato supracitada, registrando-se no sistema eletrônico (SIMP) eem livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;A afixação de cópia desta Portaria no saguão da sede da Promotoria de Justiça de Santa Filomena/PI, pelo prazo mínimo de 30 (trinta)dias, para fins de divulgação e conhecimento público;A remessa, por meio eletrônico, de cópia da presente Portaria ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de ApoioOperacional de Combate a Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (CACOP), para conhecimento, conforme disposto no art. 6°, §1°, daResolução nº 001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;A remessa de cópia da presente Portaria ao Setor de Publicações do Ministério Público, para fins de publicação no diário eletrônico e

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4.10. 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI2243

5. PERÍCIAS E PARECERES TÉCNICOS []

5.1. EXTRATO DE CONVÊNIO2230

6. LICITAÇÕES E CONTRATOS []

6.1. EXTRATO DO CONTRATO N° 01/2018/PROCON2229

divulgação no sítio do MPPI na internet.Após o cumprimento das diligências acima mencionadas remeta-se os autos à Assossoria desta Promotoria para para análise do caso e emissãode parecer, bem como, se for o caso, elaboração de minuta de ação judicial.Comunicações de praxe. Cumpra-se.Santa Filomena - PI, 26 de março de 2018.José Sérvio de Deus BarrosPromotor de Justiça

Procedimento Administrativo 147/2014 (000014-111/2016)PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL - PJFEISRequerente: Fundação Antonino Silveira ReisOs presentes autos foram instaurados através da Postaria n°. 143/2014 - PJFEIS de 17/11/2014, com o objetivo de analisar a Prestação deContas, exercício financeiro 2010 a 2013, da Fundação Antonino Silveira Reis, CNPJ 02.513.353/0001-10.À fl. 06, foi requisitada visita de Inspeção Social ao Coordenador de Perícias e Pareceres Técnicos, para inspecionar e avaliar as condições defuncionamento do imóvel. O qual concluiu que no endereço mencionado a estrutura externa estava desgastada.Às fls. 30/143 , foram acostados documentos pela parte requerida. .Às fls. 148/153, consta parecer técnico contábil.Às fls. 74 a 76 foi emitida notificação recomendatória ao Instituto do Futebol do Piauí.Levando em consideração o cumprimento da finalidade da portaria instaurada, determino o arquivamento do presente procedimento. Publique-se.Teresina/PI, 06 de abril de 2018.JOSÉ REINALDO LEÃO COELHOPromotor de Justiça de Teresina25ª Promotoria de Justiça

REFERÊNCIA: CONVÊNIO N°13/2018PARTES:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-MPPI/ CNPJ n°05.805.924/0001-89;FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU- CAMPUS FAP PARNAÍBA/ CNPJ n°03.190.773/0001-76;REPRESENTANTES: Cleandro Alves de Moura/ Direção da Faculdade Maurício de Nassau-FAP;OBJETO: Proporcionar aos estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos de graduação ou formação daCONVENIADA e a oportunidade de realização de estágio na CONVENENTE, visando aprimoramento profissional em complemento do processoensino e aprendizagem de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento doeducando para a vida cidadã e para o trabalho.VIGÊNCIA: 19 de março de 2018 a 02 de março de 2023.FUNDAMENTO LEGAL: Lei n°8.666/93 e suas alterações, Lei n°11.778/2008 e suas alterações.DATA DA ASSINATURA: 19 de março de 2018.TABELA UNIFICADA: 920385PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA: 14.117/2015.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍFUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDORCOORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOSEXTRATO DO CONTRATO N° 01/2018/PROCONa) Espécie: Contrato n° 01/2018/PROCON, firmado em 06 de março de 2018, entre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-FEPDC, CNPJ n° 24.291.901/0001-48, e a empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, CNPJ n° 61.074.175/0001-38;B) Objeto: contratação de empresa especializada na prestação de serviços securitários para 2 (dois) veículos de propriedade do Fundo Estadualde Proteção e Defesa do Consumidor, com cobertura contra danos materiais e corporais resultantes de sinistros de roubo ou furto, colisão eincêndio, danos causados pela natureza, e assistência 24 (horas) em todo o território nacional, conforme as especificações contidas no Termo deReferência (anexo I);c) FundamentoLegal: Lei n° 10.520/02, Lei n° 8.666/93 e Decreto Estadual n° 11346/04;d) Procedimento de Gestão Administrativa:nº. 22572/2017;e) ProcessoLicitatório: Pregão Eletrônico n° 29/2017;f) Vigência: O contrato terá a duração de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo prorrogado por iguais e sucessivosperíodos até o limite de 60 (sessenta) meses;g)Valor: O valor total do Contrato é de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), devendo tal importância ser atendida à conta de dotaçõesorçamentárias consignadas no orçamento corrente - Lei Orçamentária Anual de 2018;h) Cobertura orçamentária:Unidade Orçamentária: 25104;Projeto/Atividade: 2410;Fonte de Recursos: 03; Natureza da Despesa: 3.3.90.39 -Nota de Empenho: 2018NE00003;i) Signatários: pela contratada: Alexandre Ponciano Serra, CPF nº 219.802.708-99, e contratante, Nivaldo Ribeiro, Presidente do Conselho-Gestor do FEPDC.LOTE II

MAPFRE SEGUROS GERAIS S/ACNPJ Nº 61.074.175/0001-38Endereço: Av. das Nações Unidas, 14.261, 18º Andar - Vila GertrudesCEP: 04794-000 - São Paulo/SPRepresentante legal: Francisco Edinaldo Moreira de Sousa

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CPF nº 126.840.598-10Telefone/fax: (27)3025-6661/ (27) 3025-6660

ITEM VEÍCULO QTDVALOR DAFRANQUIA

VALOR DOPRÊMIO

1MITSUBISHI L-200 DIESEL, CAB. DUPLA, 3.2, TRITON GL TB 4X4, ANO 2017/2018,PLACA PIT-0933, CHASSI 93XLNKB8TJCH30517

1 R$ 3.800,00 R$ 1.237,00

2ÔNIBUS CARROCERIA MASCARELLO, NÚMEROBUSRC9BWN17A23165, ANO MODELO17/18, COR BRANCA CHASSI VW 9532Y82Z0JR800446

1 R$ 18.500,00 R$ 2.463,00

VALOR TOTAL DO PRÊMIO R$ 3.700,00

Teresina, 05 de abril de 2018.

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