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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO IV - Nº 608 Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Abril de 2020 Publicação: Sexta-feira, 3 de Abril de 2020 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Procuradora-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocuradora de Justiça Institucional LEONARDO FONSECA RODRIGUES Subprocurador de Justiça Administrativo CLEANDRO ALVES DE MOURA Subprocurador de Justiça Jurídico CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Chefe de Gabinete RAQUEL DO SOCORRO MACEDO GALVÃO Secretária-Geral / Secretária do CSMP Assessor Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO Corregedora-Geral Substituta JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIAS Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO HUGO DE SOUSA CARDOSO _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Presidente LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES Conselheira MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Conselheira FERNANDO MELO FERRO GOMES Conselheiro RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Conselheira

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República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO IV - Nº 608 Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Abril de 2020 Publicação:

Sexta-feira, 3 de Abril de 2020

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de Justiça

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESSubprocuradora de Justiça Institucional

LEONARDO FONSECA RODRIGUESSubprocurador de Justiça Administrativo

CLEANDRO ALVES DE MOURASubprocurador de Justiça Jurídico

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESChefe de Gabinete

RAQUEL DO SOCORRO MACEDO GALVÃOSecretária-Geral / Secretária do CSMP

Assessor Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃOCorregedora-Geral Substituta

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESPromotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRAPromotor-Corregedor Auxiliar

ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIASPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

HUGO DE SOUSA CARDOSO

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAPresidente

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUESConselheira

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESConselheira

FERNANDO MELO FERRO GOMESConselheiro

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

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1. SECRETARIA GERAL []

1.1. PORTARIAS PGJ11065 PORTARIA PGJ/PINº 900/2020A PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA,no uso das atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER, de01 a 20 de abrilde 2020,o gozo do saldo de 20(vinte) diasdefériasaoPromotor de JustiçaLUIZ ANTÔNIO FRANÇA GOMES,titular da Promotoria de Justiça de MiguelAlves, referentes ao 1º período do exercício de 2018,conformePGA nº 19.21.0378.0000279/2018-90, deacordo com o Ato PGJ n 831/2018.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 01 de abrilde 2020.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 905/2020A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 12, incisoXIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, em conformidade com o Ato PGJ/PI nº 835/18;CONSIDERANDO a impossibilidade de substituição por parte do 1º e do 2º substitutos legais,R E S O L V EDESIGNAR a Promotora de Justiça MICHELINE RAMALHO SEREJO SILVA, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Picos, para, sem prejuízo desuas funções, responder pela Promotoria de Justiça de Elesbão Veloso, de 01 a 30 de abril de 2020, em razão das férias do titular.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 01 de abril de 2020.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 906/2020A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 12, incisoXIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, em conformidade com o Ato PGJ/PI nº 835/18;R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça GERSON GOMES PEREIRA, titular da Promotoria de Justiça Agrária e Fundiária com Sede em Bom Jesus,para, sem prejuízo de suas funções, responder pela 4ª Promotoria de Justiça de Picos, a partir de 01 de abril de 2020, até ulterior deliberação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 01 de abril de 2020.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 907/2020A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 12, incisoXIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, em conformidade com o Ato PGJ/PI nº 835/18;CONSIDERANDO a impossibilidade de substituição por parte do 1º e do 2º substitutos legais,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça SEBASTIÃO JACSON SANTOS BORGES, titular da 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, para,sem prejuízo de suas funções, responder pela Promotoria de Justiça de Canto do Buriti, de 01 a 30 de abril de 2020, em razão das férias doPromotor de Justiça José William Pereira Luz.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 01 de abril de 2020.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 908/2020A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA,no uso das atribuições legais,R E S O L V ESUSPENDERo gozo de30 (trinta) dias de licença-prêmio daPromotora de JustiçaLUZIJONES FELIPE DE CARVALHO FAÇANHA, titular da 4ªPromotoria de Justiça de Teresina, anteriormente previstas para o período 01 a 30de abril de 2020, conforme a escala de licença-prêmiorepublicada no DOEMPPI nº 553, de 14/01/2019, ficando os 30(trinta) diaspara usufruto em data oportuna.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 01 de abrilde 2020.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ Nº 911/2020A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V E:DESIGNAR os servidores para atuação em Plantão Ministerial na forma especificada nos anexos I e II da presente Portaria.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, Teresina-PI, 02 de abril de 2020.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaANEXO IESCALA DE SERVIDORES PLANTÃO MINISTERIAL DE ABRIL/2020TERESINA/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

04 12ª Promotoria de Justiça de Teresina Renan Barros Moura Costa

05 13ª Promotoria de Justiça de Teresina Felipe Thiago Sousa de Lima

09 14ª Promotoria de Justiça de Teresina Isabela Ibiapina Matos

10 15ª Promotoria de Justiça de Teresina Alinne Ferreira de Sousa

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11 16ª Promotoria de Justiça de Teresina Eliovane Simony de Araujo Cavalcante

12 17ª Promotoria de Justiça de Teresina Leylane Emanuelle Araujo de Carvalho

18 18ª Promotoria de Justiça de Teresina Joao Lucas de Moura Leite

19 19ª Promotoria de Justiça de Teresina Lorena Maria Gomes do Nascimento

21 20ª Promotoria de Justiça de Teresina Aecio Rodrigues do Nascimento Junior

25 21ª Promotoria de Justiça de Teresina Fernanda de Sousa Dias

26 22ª Promotoria de Justiça de Teresina Jianinny Lara Evangelista de Sousa Luz

ANEXO IIESCALA DE SERVIDORES PLANTÃO MINISTERIAL DE ABRIL/2020SEDE: BOM JESUS/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

04 1ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus Lidiane Cristina Rezino Cedraz

05 1ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus Wagner Luz Farias

09 2ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus Sebastiao Rodrigues Moura

10 2ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus Juliana da Silva Santos

11 Promotoria Regional de Bom Jesus Redson Duque Coelho

12 Promotoria Regional de Bom Jesus Railson Trindade Fonseca

18 Promotoria de Justiça de Ribeiro Gonçalves Hamabilly Silva Rodrigues

19 Promotoria de Justiça de Ribeiro Gonçalves Hamabilly Silva Rodrigues

21 Promotoria de Justiça de Ribeiro Gonçalves Hamabilly Silva Rodrigues

25 Promotoria de Justiça de Cristino Castro Luana Cristina Barbosa Rocha

26 Promotoria de Justiça de Cristino Castro Milene Dos Santos Nunes

SEDE: CAMPO MAIOR/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

04 Promotoria de Justiça de Capitão de Campos Jhonatha Magalhães Silva

05 Promotoria de Justiça de Capitão de Campos Jhonatha Magalhães Silva

09 1ª Promotoria de Justiça de Campo Maior Marisa Oliveira Pereira

10 1ª Promotoria de Justiça de Campo Maior Marisa Oliveira Pereira

11 2ª Promotoria de Justiça de Campo Maior Lucas Alves Pinto

12 2ª Promotoria de Justiça de Campo Maior Lucas Alves Pinto

18 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior Jerson de Macedo Reinaldo Silva

19 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior Jerson de Macedo Reinaldo Silva

21 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior Jerson de Macedo Reinaldo Silva

25 4ª Promotoria de Justiça de Campo Maior Anayelton Brito Ferreira

26 4ª Promotoria de Justiça de Campo Maior Ariel Ibiapina Loyola

SEDE: FLORIANO/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

04 Promotoria de Justiça de Itaueira Francisco De Assis Carvalho Junior

05 Promotoria de Justiça de Itaueira Francisco De Assis Carvalho Junior

09 Promotoria de Justiça de Jerumenha Raquel Pereira Duque

10 Promotoria de Justiça de Jerumenha Raquel Pereira Duque

11 Promotoria de Justiça de Guadalupe Rebeca Correia Silva

12 Promotoria de Justiça de Guadalupe Caroline Alencar de Carvalho

18 Promotoria de Justiça de Marcos Parente Natanael da Costa Sousa

19 Promotoria de Justiça de Marcos Parente Leia Raeny Sa da Rocha

21 Promotoria de Justiça de Marcos Parente Natanael da Costa Sousa

25 Promotoria de Justiça de Landri Sales Carlos Eduardo Silva Chagas

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26 Promotoria de Justiça de Landri Sales Davi Marcos De Oliveira Santos

SEDE: OEIRAS/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

04 Promotoria de Justiça de Paes Landim Lindineide Cacilda da Silva

05 Promotoria de Justiça de Paes Landim Lindineide Cacilda da Silva

09 1ª Promotoria de Justiça de Oeiras Amanda Moreira de Araújo

10 1ª Promotoria de Justiça de Oeiras Amanda Moreira de Araújo

11 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras Andreza Rodrigues Bezerra

12 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras Andreza Rodrigues Bezerra

18 3ª Promotoria de Justiça de Oeiras Amanda Kelly da Silva Carvalho

19 3ª Promotoria de Justiça de Oeiras Amanda Kelly da Silva Carvalho

21 3ª Promotoria de Justiça de Oeiras Amanda Kelly da Silva Carvalho

25 4ª Promotoria de Justiça de Oeiras Débora Silva Pereira da Costa

26 4ª Promotoria de Justiça de Oeiras Débora Silva Pereira da Costa

SEDE: PARNAÍBA/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

04 7ª Promotoria de Justiça de Parnaíba Marina Laura Fortes de Brito Oliveira

05 7ª Promotoria de Justiça de Parnaíba Marina Laura Fortes de Brito Oliveira

09 8ª Promotoria de Justiça de Parnaíba Gildeone Ribeiro dos Santos

10 8ª Promotoria de Justiça de Parnaíba Gildeone Ribeiro dos Santos

11 9ª Promotoria de Justiça de Parnaíba Bruno Galisa de Oliveira

12 9ª Promotoria de Justiça de Parnaíba Bruno Galisa de Oliveira

18 Promotoria de Justiça de Luís Correia Natalia de Brito Nascimento

19 Promotoria de Justiça de Luís Correia Bianca Linhares Santos

21 Promotoria de Justiça de Luís Correia Natalia de Brito Nascimento

25 Promotoria de Justiça de Buriti dos Lopes Gleyciane Silva de Oliveira

26 Promotoria de Justiça de Buriti dos Lopes Gleyciane Silva de Oliveira

SEDE: PICOS/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

04 Promotoria de Justiça de Fronteiras Paula Rayane de Sousa Alencar

05 Promotoria de Justiça de Fronteiras Jose Henrique Reis Leite de Sousa

09 Promotoria de Justiça de Jaicós Neidiane Martins Meneses

10 Promotoria de Justiça de Jaicós Brena da Silva Pinheiro

11 Promotoria de Justiça de Itainópolis Lara Evelyne de Carvalho Lima

12 Promotoria de Justiça de Itainópolis Jose Oeirense Pais Landim Neto

18 Promotoria de Justiça de Padre Marcos Luana Sousa Sobrinho

19 Promotoria de Justiça de Padre Marcos Luana Sousa Sobrinho

21 Promotoria de Justiça de Padre Marcos Luana Sousa Sobrinho

25 Promotoria de Justiça de Simões Macirajara Silva Novais

26 Promotoria de Justiça de Simões Macirajara Silva Novais

SEDE: ESPERANTINA/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

04 Promotoria de Justiça de Matias Olímpio Franco Didierd Ferreira Candido Junior

05 Promotoria de Justiça de Matias Olímpio Franco Didierd Ferreira Candido Junior

09 Promotoria de Justiça de Joaquim Pires Aracelle Oliveira Alves Macedo

10 Promotoria de Justiça de Joaquim Pires Thamires Amorim Gomes Vilanova

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2. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

2.1. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEMERVAL LOBÃO-PI11059

11 Promotoria de Justiça de Porto Francisca Marcia de Araujo Alves

12 Promotoria de Justiça de Porto Francisca Marcia de Araujo Alves

18 Promotoria de Justiça de Nossa Senhora dos Remédios Maria de Fatima da Silva Sousa

19 Promotoria de Justiça de Nossa Senhora dos Remédios Maria de Fatima da Silva Sousa

21 Promotoria de Justiça de Nossa Senhora dos Remédios Maria de Fatima da Silva Sousa

25 1ª Promotoria de Justiça de Esperantina Amanda Castro Marques

26 1ª Promotoria de Justiça de Esperantina Kattya de Castro Ewerton

SEDE: SÃO RAIMUNDO NONATO/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

04 Promotoria de Justiça de Caracol Ricardo Atila Goncalves Lima Filho

05 Promotoria de Justiça de Caracol Ricardo Atila Goncalves Lima Filho

09 Promotoria de Justiça de Canto do Buriti Havana Freitas Antunes

10 Promotoria de Justiça de Canto do Buriti Joao Marcos Oliveira Costa

11 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí Onivlis Memrac Pinto de Oliveira

12 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí Vanessa Almeida Mendes

18 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí Lazaro Ferreira Borges

19 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí Camila Cunha Barbosa

21 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí Lazaro Ferreira Borges

25 1ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato Euvaldo Pereira dos Santos Filho

26 1ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato Larissa Raquel Borges

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2020 - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEMERVAL LOBÃO/PIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotoria de Justiça de Demerval Lobão/PI, com fundamento no art. 27,parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da LeiComplementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127, daConstituição Federal;CONSIDERANDO que no primeiro trimestre deste ano tem sido verificado severo aumento das precipitações pluviométricas no Estado do Piauí,o que tem causado enchentes e inundações em áreas urbanas e rurais;CONSIDERANDO que, paralelamente ao recrudescimento das condições climáticas, nos últimos dias ocorreu o aumento de casos suspeitos econtaminados pelo novo coronavírus;CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;CONSIDERANDO que, até o dia 30 de março de 2020, o Brasil havia registrado 161 (cento e sessenta e uma) mortes decorrentes dapropagação do COVID-19, conforme dados oficiais do Ministério de Saúde;CONSIDERANDO que as consequências de possíveis enchentes em áreas residenciais no município de DEMERVAL LOBÃO/PI, a exemplo deaglomeração de pessoas, desalojamento, transporte de pessoas e pertences e realocamento em espaços coletivos, pode reforçar o risco decontágio pelo COVID-19,CONSIDERANDO a necessidade de que sejam adotadas medidas preventivas para minorar esse risco sanitário,CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedirrecomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta porescrito;RESOLVERECOMENDAR ao Município de DEMERVAL LOBÃO, por meio do Prefeito Municipal, no bojo do Procedimento Administrativo nº 009/2020-PJDL, que, durante as atividades de orientação, socorro e assistência social a pessoas atingidas por enchentes em áreas urbanas e rurais, adotetodas as medidas preventivas para evitar e/ou minorar o risco de contágio dos atingidos pelo novo coronavírus, com ênfase para o seguinte:a) durante o atendimento às pessoas desabrigadas, manter uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio), exceto em situações de resgate;b) evitar promover o transporte de famílias desabrigadas distintas em um mesmo veículo;c) evitar manter famílias desabrigadas distintas no mesmo alojamento individual, para diminuir o risco de transmissão de epidemia;d) prestar orientações, por meio de equipe médica, sobre as técnicas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus às pessoas desabrigadasque se encontrem em local de alojamento individual/coletivo;e) vedar aglomerações de pessoas nos locais de alojamento coletivo para desabrigados, mantendo isolamentos individuais para cada famíliaatendida.SOLICITAR que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.Por fim, fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: (a) constituir em mora odestinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e açõesjudiciais cabíveis; (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade paraviabilizar futuras responsabilizações por eventual ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e (d) constituir-se

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em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para publicação no Diário OficialEletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí (DOEMP/PI), ao Centro de Apoio Operacional De Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), assim como ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS) e ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente(CAOMA), em arquivo editável, e ao próprio Conselho Superior do Ministério Público (CSMP/PI), para conhecimento, conforme disposto no art.6º, §1º, da Resolução n. 001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, e aos seus respectivosdestinatários.ENCARTE-SE, por fim, uma via da Notificação Recomendatória em tablado aos autos da PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 09/2020,ante a urgência da situação, bem como se proceda ao encaminhamento dela à comunidade, por todos os meios eletrônicos ou remotodisponíveis, para amplo controle social.Publique-se, registre-se e encarte-se.Demerval Lobão, 31 de março de 2020.(assinado digitalmente)Rita de Cássia de Carvalho Rocha Gomes de SouzaPromotora de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 007/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de Demerval Lobão, no usodas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estatui que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação".CONSIDERANDO que o art. 200 da Constituição Federal determina que "ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção demedicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador";.CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação dasaúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;CONSIDERANDO que a alínea "b" do inciso IV do art. 18 da referida Lei elenca a vigilância sanitária dentre os serviços de incumbência dadireção municipal do Sistema de Saúde (SUS);CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 6º da aludida Lei nº 8.080/90 conceitua vigilância sanitária como "um conjunto de ações capazde eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção ecirculação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ouindiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle daprestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde";CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e osprocedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais semprévia autorização da Anvisa e dá outras providências;CONSIDERANDO que para fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais as empresas devem possuirAutorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária, além de outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para fabricação earmazenamento de substância inflamável;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 2/2020/SEI/DIRE3/ANVISA que traça orientações gerais sobre a doação de álcool 70%;CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º-B, do art. 273, do Código Penal, é conduta típica quem importa, vende, expõe à venda, tem emdepósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilânciasanitária competente; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; sem as características de identidade equalidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; eadquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, com pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 274 do Código Penal tipifica a conduta de empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pelalegislação sanitária, com pena de reclusão que varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 276 do Código Penal criminaliza a conduta de vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquerforma, entregar a consumo produto nas condições do art. 274 retromencionado, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão;CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 278 do Código Penal fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, dequalquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, cuja penavaria de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa;CONSIDERANDO que os crimes acima declinados têm como bem jurídico tutelado a saúde pública;CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária no exercício de suas funções tem o poder-dever, no exercício do poder de polícia administrativo,desde que amparado no Código de Postura do respectivo município, apreender produtos e matéria-prima que se encontram em desacordo com alegislação sanitária.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolveRECOMENDAR ao município de Lagoa do Piauí, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de naturezasanitária acima referidas e outras com ela convergentes, que, ao fiscalizar empresas ou pessoas físicas que decidam fabricartemporariamente preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa a Resolução de DiretoriaColegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, observe os seguintes critérios:Apenas as empresas que se enquadram nas categorias de fabricantes de medicamentos, saneantes ou cosméticos foram autorizadas àprodução excepcional destes produtos nos termos do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;As empresas produtoras devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária emitida pelos órgãos de saúdecompetentes, bem como as demais outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para a fabricação e armazenamento de substânciainflamável, conforme determina o parágrafo único do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;Às empresas fabricantes de medicamentos somente é permitida, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e a comercialização dasseguintes preparações antissépticas ou sanitizantes: álcool etílico 70% (p/p), álcool etílico glicerinado 80%, álcool gel, álcool isopropilicoglicerinado 75% e digliconato de clorexetina 0,5%, por força do art. 3º da aludida Resolução;Às empresas fabricantes de cosméticos e saneantes somente são autorizadas a fabricar e comercializar sem prévia autorização da Anvisa oálcool 70% nas suas diversas formas de apresentação, de acordo com o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;A fabricação dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da FarmacopeiaBrasileira, ressalvada a possibilidade de substituição de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes indisponíveis por insumos que tenham amesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade no produto, de acordo com o art. 5º da Resolução de Diretoria

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Colegiada - RDC nº 350/2020;As matérias-primas devem possuir padrão de qualidade para uso humano, de acordo com o art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 350/2020;Para fins de doação pública dos produtos mencionados nos itens 3 e 4, é permitido aos fabricantes receber doações de matéria-prima, desde queatendidos os requisitos técnicos de qualidade e segurança definidos pela fabricante do produto acabado, na conformidade do art. 7º daResolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;O prazo de validade das preparações produzidas de acordo com a RDC nº 350/2020 não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias e deveser fixado com as boas práticas de fabricação, formulação e dados de literatura científica de acordo com o art. 8º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;Devem ser obedecidos os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa para a fabricação e comercializaçãodos produtos mencionados, conforme disciplina a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020 em seu art. 9º;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECOMENDA, ainda, que seja realizada a APREENSÃO DOS PRODUTOS E DA MATÉRIA-PRIMA de empresas ou pessoas físicas que estejam atuando em desacordo com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº350/2020 ou que não atendam aos critérios de qualidade previstos no referido ato administrativo, conforme autorização do Código de Posturaslocal;Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de Demerval Lobão, pelo e-mail (informar o e-mail da PJ) as providências tomadase a documentação hábil a provar o fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônicodo Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional da Saúde eaos respectivos destinatários.De Teresina para Demerval Lobão, 01 de abril de 2020.(assinado digitalmente)Rita de Cássia de Carvalho Rocha Gomes de Souza.Promotora de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 008/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de Demerval Lobão, no usodas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estatui que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação".CONSIDERANDO que o art. 200 da Constituição Federal determina que "ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção demedicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador";.CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação dasaúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;CONSIDERANDO que a alínea "b" do inciso IV do art. 18 da referida Lei elenca a vigilância sanitária dentre os serviços de incumbência dadireção municipal do Sistema de Saúde (SUS);CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 6º da aludida Lei nº 8.080/90 conceitua vigilância sanitária como "um conjunto de ações capazde eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção ecirculação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ouindiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle daprestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde";CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e osprocedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais semprévia autorização da Anvisa e dá outras providências;CONSIDERANDO que para fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais as empresas devem possuirAutorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária, além de outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para fabricação earmazenamento de substância inflamável;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 2/2020/SEI/DIRE3/ANVISA que traça orientações gerais sobre a doação de álcool 70%;CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º-B, do art. 273, do Código Penal, é conduta típica quem importa, vende, expõe à venda, tem emdepósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilânciasanitária competente; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; sem as características de identidade equalidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; eadquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, com pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 274 do Código Penal tipifica a conduta de empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pelalegislação sanitária, com pena de reclusão que varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 276 do Código Penal criminaliza a conduta de vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquerforma, entregar a consumo produto nas condições do art. 274 retromencionado, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão;CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 278 do Código Penal fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, dequalquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, cuja penavaria de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa;CONSIDERANDO que os crimes acima declinados têm como bem jurídico tutelado a saúde pública;CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária no exercício de suas funções tem o poder-dever, no exercício do poder de polícia administrativo,desde que amparado no Código de Postura do respectivo município, apreender produtos e matéria-prima que se encontram em desacordo com alegislação sanitária.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolveRECOMENDAR ao município de Demerval Lobão, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e denatureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes, que, ao fiscalizar empresas ou pessoas físicas que decidam fabricar

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temporariamente preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa a Resolução de DiretoriaColegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, observe os seguintes critérios:Apenas as empresas que se enquadram nas categorias de fabricantes de medicamentos, saneantes ou cosméticos foram autorizadas àprodução excepcional destes produtos nos termos do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;As empresas produtoras devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária emitida pelos órgãos de saúdecompetentes, bem como as demais outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para a fabricação e armazenamento de substânciainflamável, conforme determina o parágrafo único do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;Às empresas fabricantes de medicamentos somente é permitida, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e a comercialização dasseguintes preparações antissépticas ou sanitizantes: álcool etílico 70% (p/p), álcool etílico glicerinado 80%, álcool gel, álcool isopropilicoglicerinado 75% e digliconato de clorexetina 0,5%, por força do art. 3º da aludida Resolução;Às empresas fabricantes de cosméticos e saneantes somente são autorizadas a fabricar e comercializar sem prévia autorização da Anvisa oálcool 70% nas suas diversas formas de apresentação, de acordo com o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;A fabricação dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da FarmacopeiaBrasileira, ressalvada a possibilidade de substituição de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes indisponíveis por insumos que tenham amesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade no produto, de acordo com o art. 5º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;As matérias-primas devem possuir padrão de qualidade para uso humano, de acordo com o art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 350/2020;Para fins de doação pública dos produtos mencionados nos itens 3 e 4, é permitido aos fabricantes receber doações de matéria-prima, desde queatendidos os requisitos técnicos de qualidade e segurança definidos pela fabricante do produto acabado, na conformidade do art. 7º daResolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;O prazo de validade das preparações produzidas de acordo com a RDC nº 350/2020 não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias e deveser fixado com as boas práticas de fabricação, formulação e dados de literatura científica de acordo com o art. 8º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;Devem ser obedecidos os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa para a fabricação e comercializaçãodos produtos mencionados, conforme disciplina a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020 em seu art. 9º;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECOMENDA, ainda, que seja realizada a APREENSÃO DOS PRODUTOS E DA MATÉRIA-PRIMA de empresas ou pessoas físicas que estejam atuando em desacordo com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº350/2020 ou que não atendam aos critérios de qualidade previstos no referido ato administrativo, conforme autorização do Código de Posturaslocal;Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de Demerval Lobão, pelo e-mail (informar o e-mail da PJ) as providências tomadase a documentação hábil a provar o fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônicodo Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional da Saúde eaos respectivos destinatários.De Teresina para Demerval Lobão, 01 de abril de 2020.(assinado digitalmente)Rita de Cássia de Carvalho Rocha Gomes de Souza.Promotora de JustiçaPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇARECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 009/2020 - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEMERVAL LOBÃO/PIRECOMENDAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E CASAS LOTÉRICAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE DEMERVALLOBÃO-PI, PARA QUE ADOTEM MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA COVID-19.URGENTE!O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário titular da Promotoria de Justiça de Demerval Lobão-PI, nouso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26,incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, a prevenção e a reparaçãodos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bemcomo a transparência e a harmonização das relações consumeristas, atendidos, entre outros, o princípio da harmonização dos interessesdos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico etecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base naboa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, da Lei nº 8.078/90);CONSIDERANDO que a vida, a saúde, a segurança e a paz são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio da dignidade da pessoahumana (art. 4º, caput do CDC);CONSIDERANDO que os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, presteminformações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial, conforme § 4º do art. 55, da Lei Consumerista Pátria;CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 3.2.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o empregourgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº

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13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(COVID-19);CONSIDERANDO que, em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.902, de 23 de março de 2020, determina que os estabelecimentos de serviços essenciais devemfuncionar de acordo com determinações sanitárias expedidas pela Secretaria Estadual de Saúde, bem como, que seja adotado controle de fluxode pessoa, de modo a impedir aglomerações;RESOLVE RECOMENDAR:1 - AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI a adoção de todas as medidaspreventivas de combate à COVID-19, estabelecidas pela OMS (Organização Mundial da Saúde), pelo Ministério da Saúde e pela SecretariaEstadual de Saúde, em especial, o seguinte:a) A constante desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência, no interior da agência, como maçanetas, corrimão, canetasutilizadas pelos consumidores, terminais de autoatendimento ou qualquer outro equipamento de uso coletivo.b) Se possível, a disponibilização de álcool gel 70% aos consumidores, em locais de fácil acesso no interior das agências bancárias.Sejam adotadas medidas para que, entre os consumidores que esperam para entrar nas agências bancárias, seja observada uma distânciamínima de 1.5m (um metro e meio), bem como, para que aqueles que já se encontram no interior da agência mantenham distância segura entresi.Seja observado o horário diferenciado de atendimento previsto pela FEBRABAN-Federação Brasileira de Bancos:I. atendimento ao público pelo período mínimo das 10 horas às 14 horas;II. atendimento exclusivo para idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiências das 9 horas às 10 horas.III. Os consumidores devem ser devidamente informados pelos canais de comunicação de cada banco.e) Seja observado limite de pessoas no interior das agências e apenas com transações essenciais.f) Sejam os consumidores incentivados a utilizar os canais digitais do banco, evitando aglomeração de pessoas fora e no interior das agências.2 - ÀS CASAS LOTÉRICAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI, a adoção de todas as medidas preventivas de combateà COVID-19, estabelecidas pela OMS (Organização Mundial da Saúde), pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde, emespecial, o seguinte:a) Que promovam a constante desinfecção dos objetos de uso coletivo disponibilizados aos consumidores.b) Que adotem medidas para que seja observada distância mínima de 1.5m (um metro e meio) entre os consumidores que esperam nas filas.c) Se possível, a disponibilização de álcool gel 70% aos consumidores, em locais de fácil acesso no interior das agências bancárias, parahigienização das mãos.IMPORTANTE: Em caso de aglomerações acima do limite recomendado, na parte interna ou externa dos estabelecimentos, oudescumprimento das medidas de prevenção, comunicar o fato imediatamente às autoridades policiais e sanitárias do município deDemerval Lobão-PI, para adoção das providências cabíveis.Fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência, recebimento ou veiculação na imprensa local, para que os destinatáriosmanifestem-se sobre o acatamento da presente recomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Demerval Lobão-PI, pelo [email protected], as providências tomadas e a documentação hábil a provar o seu fiel.Ficam cientes os notificados de que a presente notificação tem natureza RECOMENDATÓRIA e PREMONITÓRIA, no sentido de prevenirresponsabilidade civil administrativa e penal, nomeadamente a fim de que no futuro não se alegue ignorância quanto à extensão e o caráter ilegaldos fatos noticiados.ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para publicação no Diário OficialEletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí (DOEMP/PI), e ao próprio Conselho Superior do Ministério Público (CSMP/PI), paraconhecimento, conforme disposto no art. 6º, §1º, da Resolução n. 001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, via e-mailinstitucional, e aos seus respectivos destinatários.ENCARTE-SE, por fim, uma via da Notificação Recomendatória em tablado aos autos da PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 09/2020,ante a urgência da situação, bem como se proceda ao encaminhamento dela à comunidade, por todos os meios eletrônicos ou remotodisponíveis, para amplo controle social.Publique-se, registre-se e encarte-se.Cumpra-se com urgência.De Teresina-PI para Demerval Lobão-PI, 02 de abril de 2020(assinado digitalmente)RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ROCHA GOMES DE SOUZAPromotora de JustiçaPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇARECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2020 - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEMERVAL LOBÃO/PIRECOMENDAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E CASAS LOTÉRICAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ-PI, PARA QUE ADOTEM MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA COVID-19.URGENTE!O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário titular da Promotoria de Justiça de Demerval Lobão-PI, nouso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26,incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, a prevenção e a reparaçãodos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bemcomo a transparência e a harmonização das relações consumeristas, atendidos, entre outros, o princípio da harmonização dos interessesdos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico etecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base naboa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, da Lei nº 8.078/90);CONSIDERANDO que a vida, a saúde, a segurança e a paz são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio da dignidade da pessoahumana (art. 4º, caput do CDC);CONSIDERANDO que os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, presteminformações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial, conforme § 4º do art. 55, da Lei Consumerista Pátria;CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus

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2.2. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI11060

(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 3.2.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o empregourgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(COVID-19);CONSIDERANDO que, em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.902, de 23 de março de 2020, determina que os estabelecimentos de serviços essenciais devemfuncionar de acordo com determinações sanitárias expedidas pela Secretaria Estadual de Saúde, bem como, que seja adotado controle de fluxode pessoa, de modo a impedir aglomerações;RESOLVE RECOMENDAR:1 - AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ-PI a adoção de todas as medidaspreventivas de combate à COVID-19, estabelecidas pela OMS (Organização Mundial da Saúde), pelo Ministério da Saúde e pela SecretariaEstadual de Saúde, em especial, o seguinte:a) A constante desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência, no interior da agência, como maçanetas, corrimão, canetasutilizadas pelos consumidores, terminais de autoatendimento ou qualquer outro equipamento de uso coletivo.b) Se possível, a disponibilização de álcool gel 70% aos consumidores, em locais de fácil acesso no interior das agências bancárias.Sejam adotadas medidas para que, entre os consumidores que esperam para entrar nas agências bancárias, seja observada uma distânciamínima de 1.5m (um metro e meio), bem como, para que aqueles que já se encontram no interior da agência mantenham distância segura entresi.Seja observado o horário diferenciado de atendimento previsto pela FEBRABAN-Federação Brasileira de Bancos:I. atendimento ao público pelo período mínimo das 10 horas às 14 horas;II. atendimento exclusivo para idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiências das 9 horas às 10 horas.III. Os consumidores devem ser devidamente informados pelos canais de comunicação de cada banco.e) Seja observado limite de pessoas no interior das agências e apenas com transações essenciais.f) Sejam os consumidores incentivados a utilizar os canais digitais do banco, evitando aglomeração de pessoas fora e no interior das agências.2 - ÀS CASAS LOTÉRICAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ-PI, a adoção de todas as medidas preventivas de combate àCOVID-19, estabelecidas pela OMS (Organização Mundial da Saúde), pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde, emespecial, o seguinte:a) Que promovam a constante desinfecção dos objetos de uso coletivo disponibilizados aos consumidores.b) Que adotem medidas para que seja observada distância mínima de 1.5m (um metro e meio) entre os consumidores que esperam nas filas.c) Se possível, a disponibilização de álcool gel 70% aos consumidores, em locais de fácil acesso no interior das agências bancárias, parahigienização das mãos.IMPORTANTE: Em caso de aglomerações acima do limite recomendado, na parte interna ou externa dos estabelecimentos, oudescumprimento das medidas de prevenção, comunicar o fato imediatamente às autoridades policiais e sanitárias do município de Lagoa doPiauí-PI, para adoção das providências cabíveis.Fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência, recebimento ou veiculação na imprensa local, para que os destinatáriosmanifestem-se sobre o acatamento da presente recomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Demerval Lobão-PI, pelo [email protected], as providências tomadas e a documentação hábil a provar o seu fiel.Ficam cientes os notificados de que a presente notificação tem natureza RECOMENDATÓRIA e PREMONITÓRIA, no sentido de prevenirresponsabilidade civil administrativa e penal, nomeadamente a fim de que no futuro não se alegue ignorância quanto à extensão e o caráter ilegaldos fatos noticiados.ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para publicação no Diário OficialEletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí (DOEMP/PI), e ao próprio Conselho Superior do Ministério Público (CSMP/PI), paraconhecimento, conforme disposto no art. 6º, §1º, da Resolução n. 001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, via e-mailinstitucional, e aos seus respectivos destinatários.ENCARTE-SE, por fim, uma via da Notificação Recomendatória em tablado aos autos da PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 10/2020,ante a urgência da situação, bem como se proceda ao encaminhamento dela à comunidade, por todos os meios eletrônicos ou remotodisponíveis, para amplo controle social.Publique-se, registre-se e encarte-se.Cumpra-se com urgência.De Teresina-PI para Demerval Lobão-PI, 02 de abril de 2020(assinado digitalmente)RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ROCHA GOMES DE SOUZAPromotora de Justiça

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 37/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", daLei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estatui que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação".CONSIDERANDO que o art. 200 da Constituição Federal determina que "ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção demedicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e

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epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador";.CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação dasaúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;CONSIDERANDO que a alínea "b" do inciso IV do art. 18 da referida Lei elenca a vigilância sanitária dentre os serviços de incumbência dadireção municipal do Sistema de Saúde (SUS);CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 6º da aludida Lei nº 8.080/90 conceitua vigilância sanitária como "um conjunto de ações capazde eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção ecirculação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ouindiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle daprestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde";CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e osprocedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais semprévia autorização da Anvisa e dá outras providências;CONSIDERANDO que para fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais as empresas devempossuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária, além de outorgas públicas para funcionamento, inclusive,para fabricação e armazenamento de substância inflamável;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 2/2020/SEI/DIRE3/ANVISA que traça orientações gerais sobre a doação de álcool 70%;CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º-B, do art. 273, do Código Penal, é conduta típica quem importa, vende, expõe à venda, tem emdepósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilânciasanitária competente; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; sem as características de identidade equalidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; eadquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, com pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 274 do Código Penal tipifica a conduta de empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pelalegislação sanitária, com pena de reclusão que varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 276 do Código Penal criminaliza a conduta de vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquerforma, entregar a consumo produto nas condições do art. 274 retromencionado, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão;CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 278 do Código Penal fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, dequalquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, cuja penavaria de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa;CONSIDERANDO que os crimes acima declinados têm como bem jurídico tutelado a saúde pública;CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária no exercício de suas funções tem o poder-dever, no exercício do poder de políciaadministrativo, desde que amparado no Código de Postura do respectivo município, apreender produtos e matéria-prima que seencontrem em desacordo com a legislação sanitária.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolve:RECOMENDAR ao Município de Nova Santa Rita, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e denatureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes, que, ao fiscalizar empresas ou pessoas físicas que decidam fabricartemporariamente preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa a Resolução de DiretoriaColegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, observe os seguintes critérios:Apenas as empresas que se enquadram nas categorias de fabricantes de medicamentos, saneantes ou cosméticos foram autorizadas àprodução excepcional destes produtos nos termos do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;As empresas produtoras devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária emitida pelos órgãos de saúdecompetentes, bem como as demais outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para a fabricação e armazenamento de substânciainflamável, conforme determina o parágrafo único do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;Às empresas fabricantes de medicamentos somente é permitida, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e a comercialização dasseguintes preparações antissépticas ou sanitizantes: álcool etílico 70% (p/p), álcool etílico glicerinado 80%, álcool gel, álcool isopropilicoglicerinado 75% e digliconato de clorexetina 0,5%, por força do art. 3º da aludida Resolução;Às empresas fabricantes de cosméticos e saneantes somente são autorizadas a fabricar e comercializar sem prévia autorização da Anvisa oálcool 70% nas suas diversas formas de apresentação, de acordo com o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;A fabricação dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da FarmacopeiaBrasileira, ressalvada a possibilidade de substituição de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes indisponíveis por insumos que tenham amesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade no produto, de acordo com o art. 5º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;As matérias-primas devem possuir padrão de qualidade para uso humano, de acordo com o art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 350/2020;Para fins de doação pública dos produtos mencionados nos itens 3 e 4, é permitido aos fabricantes receber doações de matéria-prima, desde queatendidos os requisitos técnicos de qualidade e segurança definidos pela fabricante do produto acabado, na conformidade do art. 7º daResolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;O prazo de validade das preparações produzidas de acordo com a RDC nº 350/2020 não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias e deveser fixado com as boas práticas de fabricação, formulação e dados de literatura científica de acordo com o art. 8º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;Devem ser obedecidos os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa para a fabricação e comercializaçãodos produtos mencionados, conforme disciplina a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020 em seu art. 9º;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECOMENDA, ainda, que seja realizada a APREENSÃO DOS PRODUTOS E DA MATÉRIA-PRIMA de empresas ou pessoas físicas que estejam atuando em desacordo com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº350/2020 ou que não atendam aos critérios de qualidade previstos no referido ato administrativo, conforme autorização do Código de Posturaslocal;Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí pelo e-mail [email protected] asprovidências tomadas e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônicodo Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de Apoio

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Operacional da Saúde e aos respectivos destinatários.São João do Piauí/PI, 01 de Abril de 2020.Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 38/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", daLei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estatui que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação".CONSIDERANDO que o art. 200 da Constituição Federal determina que "ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção demedicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador";.CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação dasaúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;CONSIDERANDO que a alínea "b" do inciso IV do art. 18 da referida Lei elenca a vigilância sanitária dentre os serviços de incumbência dadireção municipal do Sistema de Saúde (SUS);CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 6º da aludida Lei nº 8.080/90 conceitua vigilância sanitária como "um conjunto de ações capazde eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção ecirculação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ouindiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle daprestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde";CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e osprocedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais semprévia autorização da Anvisa e dá outras providências;CONSIDERANDO que para fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais as empresas devempossuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária, além de outorgas públicas para funcionamento, inclusive,para fabricação e armazenamento de substância inflamável;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 2/2020/SEI/DIRE3/ANVISA que traça orientações gerais sobre a doação de álcool 70%;CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º-B, do art. 273, do Código Penal, é conduta típica quem importa, vende, expõe à venda, tem emdepósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilânciasanitária competente; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; sem as características de identidade equalidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; eadquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, com pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 274 do Código Penal tipifica a conduta de empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pelalegislação sanitária, com pena de reclusão que varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 276 do Código Penal criminaliza a conduta de vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquerforma, entregar a consumo produto nas condições do art. 274 retromencionado, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão;CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 278 do Código Penal fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, dequalquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, cuja penavaria de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa;CONSIDERANDO que os crimes acima declinados têm como bem jurídico tutelado a saúde pública;CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária no exercício de suas funções tem o poder-dever, no exercício do poder de políciaadministrativo, desde que amparado no Código de Postura do respectivo município, apreender produtos e matéria-prima que seencontrem em desacordo com a legislação sanitária.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolve:RECOMENDAR ao Município de Lagoa do Barro do Piauí, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e denatureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes, que, ao fiscalizar empresas ou pessoas físicas que decidam fabricartemporariamente preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa a Resolução de DiretoriaColegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, observe os seguintes critérios:Apenas as empresas que se enquadram nas categorias de fabricantes de medicamentos, saneantes ou cosméticos foram autorizadas àprodução excepcional destes produtos nos termos do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;As empresas produtoras devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária emitida pelos órgãos de saúdecompetentes, bem como as demais outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para a fabricação e armazenamento de substânciainflamável, conforme determina o parágrafo único do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;Às empresas fabricantes de medicamentos somente é permitida, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e a comercialização dasseguintes preparações antissépticas ou sanitizantes: álcool etílico 70% (p/p), álcool etílico glicerinado 80%, álcool gel, álcool isopropilicoglicerinado 75% e digliconato de clorexetina 0,5%, por força do art. 3º da aludida Resolução;Às empresas fabricantes de cosméticos e saneantes somente são autorizadas a fabricar e comercializar sem prévia autorização da Anvisa oálcool 70% nas suas diversas formas de apresentação, de acordo com o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;A fabricação dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da FarmacopeiaBrasileira, ressalvada a possibilidade de substituição de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes indisponíveis por insumos que tenham amesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade no produto, de acordo com o art. 5º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;As matérias-primas devem possuir padrão de qualidade para uso humano, de acordo com o art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 350/2020;Para fins de doação pública dos produtos mencionados nos itens 3 e 4, é permitido aos fabricantes receber doações de matéria-prima, desde queatendidos os requisitos técnicos de qualidade e segurança definidos pela fabricante do produto acabado, na conformidade do art. 7º daResolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;O prazo de validade das preparações produzidas de acordo com a RDC nº 350/2020 não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias e deveser fixado com as boas práticas de fabricação, formulação e dados de literatura científica de acordo com o art. 8º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;Devem ser obedecidos os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa para a fabricação e comercializaçãodos produtos mencionados, conforme disciplina a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020 em seu art. 9º;

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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECOMENDA, ainda, que seja realizada a APREENSÃO DOS PRODUTOS E DA MATÉRIA-PRIMA de empresas ou pessoas físicas que estejam atuando em desacordo com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº350/2020 ou que não atendam aos critérios de qualidade previstos no referido ato administrativo, conforme autorização do Código de Posturaslocal;Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí pelo e-mail [email protected] asprovidências tomadas e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônicodo Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional da Saúde e aos respectivos destinatários.São João do Piauí/PI, 01 de Abril de 2020.Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 39/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", daLei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estatui que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação".CONSIDERANDO que o art. 200 da Constituição Federal determina que "ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção demedicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador";.CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação dasaúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;CONSIDERANDO que a alínea "b" do inciso IV do art. 18 da referida Lei elenca a vigilância sanitária dentre os serviços de incumbência dadireção municipal do Sistema de Saúde (SUS);CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 6º da aludida Lei nº 8.080/90 conceitua vigilância sanitária como "um conjunto de ações capazde eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção ecirculação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ouindiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle daprestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde";CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e osprocedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais semprévia autorização da Anvisa e dá outras providências;CONSIDERANDO que para fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais as empresas devempossuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária, além de outorgas públicas para funcionamento, inclusive,para fabricação e armazenamento de substância inflamável;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 2/2020/SEI/DIRE3/ANVISA que traça orientações gerais sobre a doação de álcool 70%;CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º-B, do art. 273, do Código Penal, é conduta típica quem importa, vende, expõe à venda, tem emdepósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilânciasanitária competente; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; sem as características de identidade equalidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; eadquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, com pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 274 do Código Penal tipifica a conduta de empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pelalegislação sanitária, com pena de reclusão que varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 276 do Código Penal criminaliza a conduta de vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquerforma, entregar a consumo produto nas condições do art. 274 retromencionado, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão;CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 278 do Código Penal fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, dequalquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, cuja penavaria de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa;CONSIDERANDO que os crimes acima declinados têm como bem jurídico tutelado a saúde pública;CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária no exercício de suas funções tem o poder-dever, no exercício do poder de políciaadministrativo, desde que amparado no Código de Postura do respectivo município, apreender produtos e matéria-prima que seencontrem em desacordo com a legislação sanitária.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolve:RECOMENDAR ao Município de Campo Alegre do Fidalgo, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas ede natureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes, que, ao fiscalizar empresas ou pessoas físicas que decidam fabricartemporariamente preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa a Resolução de DiretoriaColegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, observe os seguintes critérios:Apenas as empresas que se enquadram nas categorias de fabricantes de medicamentos, saneantes ou cosméticos foram autorizadas àprodução excepcional destes produtos nos termos do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;As empresas produtoras devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária emitida pelos órgãos de saúdecompetentes, bem como as demais outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para a fabricação e armazenamento de substânciainflamável, conforme determina o parágrafo único do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;Às empresas fabricantes de medicamentos somente é permitida, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e a comercialização dasseguintes preparações antissépticas ou sanitizantes: álcool etílico 70% (p/p), álcool etílico glicerinado 80%, álcool gel, álcool isopropilicoglicerinado 75% e digliconato de clorexetina 0,5%, por força do art. 3º da aludida Resolução;Às empresas fabricantes de cosméticos e saneantes somente são autorizadas a fabricar e comercializar sem prévia autorização da Anvisa oálcool 70% nas suas diversas formas de apresentação, de acordo com o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;

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A fabricação dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da FarmacopeiaBrasileira, ressalvada a possibilidade de substituição de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes indisponíveis por insumos que tenham amesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade no produto, de acordo com o art. 5º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;As matérias-primas devem possuir padrão de qualidade para uso humano, de acordo com o art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 350/2020;Para fins de doação pública dos produtos mencionados nos itens 3 e 4, é permitido aos fabricantes receber doações de matéria-prima, desde queatendidos os requisitos técnicos de qualidade e segurança definidos pela fabricante do produto acabado, na conformidade do art. 7º daResolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;O prazo de validade das preparações produzidas de acordo com a RDC nº 350/2020 não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias e deveser fixado com as boas práticas de fabricação, formulação e dados de literatura científica de acordo com o art. 8º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;Devem ser obedecidos os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa para a fabricação e comercializaçãodos produtos mencionados, conforme disciplina a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020 em seu art. 9º;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECOMENDA, ainda, que seja realizada a APREENSÃO DOS PRODUTOS E DA MATÉRIA-PRIMA de empresas ou pessoas físicas que estejam atuando em desacordo com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº350/2020 ou que não atendam aos critérios de qualidade previstos no referido ato administrativo, conforme autorização do Código de Posturaslocal;Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí pelo e-mail [email protected] asprovidências tomadas e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônicodo Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional da Saúde e aos respectivos destinatários.São João do Piauí/PI, 01 de Abril de 2020.Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 41/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", daLei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estatui que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação".CONSIDERANDO que o art. 200 da Constituição Federal determina que "ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção demedicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador";.CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação dasaúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;CONSIDERANDO que a alínea "b" do inciso IV do art. 18 da referida Lei elenca a vigilância sanitária dentre os serviços de incumbência dadireção municipal do Sistema de Saúde (SUS);CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 6º da aludida Lei nº 8.080/90 conceitua vigilância sanitária como "um conjunto de ações capazde eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção ecirculação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ouindiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle daprestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde";CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e osprocedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais semprévia autorização da Anvisa e dá outras providências;CONSIDERANDO que para fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais as empresas devempossuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária, além de outorgas públicas para funcionamento, inclusive,para fabricação e armazenamento de substância inflamável;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 2/2020/SEI/DIRE3/ANVISA que traça orientações gerais sobre a doação de álcool 70%;CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º-B, do art. 273, do Código Penal, é conduta típica quem importa, vende, expõe à venda, tem emdepósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilânciasanitária competente; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; sem as características de identidade equalidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; eadquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, com pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 274 do Código Penal tipifica a conduta de empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pelalegislação sanitária, com pena de reclusão que varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 276 do Código Penal criminaliza a conduta de vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquerforma, entregar a consumo produto nas condições do art. 274 retromencionado, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão;CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 278 do Código Penal fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, dequalquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, cuja penavaria de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa;CONSIDERANDO que os crimes acima declinados têm como bem jurídico tutelado a saúde pública;CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária no exercício de suas funções tem o poder-dever, no exercício do poder de políciaadministrativo, desde que amparado no Código de Postura do respectivo município, apreender produtos e matéria-prima que seencontrem em desacordo com a legislação sanitária.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolve:

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RECOMENDAR ao Município de João Costa, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de naturezasanitária acima referidas e outras com ela convergentes, que, ao fiscalizar empresas ou pessoas físicas que decidam fabricartemporariamente preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa a Resolução de DiretoriaColegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, observe os seguintes critérios:Apenas as empresas que se enquadram nas categorias de fabricantes de medicamentos, saneantes ou cosméticos foram autorizadas àprodução excepcional destes produtos nos termos do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;As empresas produtoras devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária emitida pelos órgãos de saúdecompetentes, bem como as demais outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para a fabricação e armazenamento de substânciainflamável, conforme determina o parágrafo único do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;Às empresas fabricantes de medicamentos somente é permitida, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e a comercialização dasseguintes preparações antissépticas ou sanitizantes: álcool etílico 70% (p/p), álcool etílico glicerinado 80%, álcool gel, álcool isopropilicoglicerinado 75% e digliconato de clorexetina 0,5%, por força do art. 3º da aludida Resolução;Às empresas fabricantes de cosméticos e saneantes somente são autorizadas a fabricar e comercializar sem prévia autorização da Anvisa oálcool 70% nas suas diversas formas de apresentação, de acordo com o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;A fabricação dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da FarmacopeiaBrasileira, ressalvada a possibilidade de substituição de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes indisponíveis por insumos que tenham amesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade no produto, de acordo com o art. 5º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;As matérias-primas devem possuir padrão de qualidade para uso humano, de acordo com o art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 350/2020;Para fins de doação pública dos produtos mencionados nos itens 3 e 4, é permitido aos fabricantes receber doações de matéria-prima, desde queatendidos os requisitos técnicos de qualidade e segurança definidos pela fabricante do produto acabado, na conformidade do art. 7º daResolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;O prazo de validade das preparações produzidas de acordo com a RDC nº 350/2020 não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias e deveser fixado com as boas práticas de fabricação, formulação e dados de literatura científica de acordo com o art. 8º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;Devem ser obedecidos os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa para a fabricação e comercializaçãodos produtos mencionados, conforme disciplina a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020 em seu art. 9º;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECOMENDA, ainda, que seja realizada a APREENSÃO DOS PRODUTOS E DA MATÉRIA-PRIMA de empresas ou pessoas físicas que estejam atuando em desacordo com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº350/2020 ou que não atendam aos critérios de qualidade previstos no referido ato administrativo, conforme autorização do Código de Posturaslocal;Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí pelo e-mail [email protected] asprovidências tomadas e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônicodo Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional da Saúde e aos respectivos destinatários.São João do Piauí/PI, 01 de Abril de 2020.Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 42/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", daLei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estatui que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação".CONSIDERANDO que o art. 200 da Constituição Federal determina que "ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção demedicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador";.CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação dasaúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;CONSIDERANDO que a alínea "b" do inciso IV do art. 18 da referida Lei elenca a vigilância sanitária dentre os serviços de incumbência dadireção municipal do Sistema de Saúde (SUS);CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 6º da aludida Lei nº 8.080/90 conceitua vigilância sanitária como "um conjunto de ações capazde eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção ecirculação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ouindiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle daprestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde";CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e osprocedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais semprévia autorização da Anvisa e dá outras providências;CONSIDERANDO que para fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais as empresas devempossuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária, além de outorgas públicas para funcionamento, inclusive,para fabricação e armazenamento de substância inflamável;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 2/2020/SEI/DIRE3/ANVISA que traça orientações gerais sobre a doação de álcool 70%;CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º-B, do art. 273, do Código Penal, é conduta típica quem importa, vende, expõe à venda, tem emdepósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilânciasanitária competente; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; sem as características de identidade equalidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; eadquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, com pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa;

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2.3. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA-PI11061

CONSIDERANDO que o art. 274 do Código Penal tipifica a conduta de empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pelalegislação sanitária, com pena de reclusão que varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 276 do Código Penal criminaliza a conduta de vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquerforma, entregar a consumo produto nas condições do art. 274 retromencionado, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão;CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 278 do Código Penal fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, dequalquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, cuja penavaria de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa;CONSIDERANDO que os crimes acima declinados têm como bem jurídico tutelado a saúde pública;CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária no exercício de suas funções tem o poder-dever, no exercício do poder de políciaadministrativo, desde que amparado no Código de Postura do respectivo município, apreender produtos e matéria-prima que seencontrem em desacordo com a legislação sanitária.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolve:RECOMENDAR ao Município de Pedro Laurentino, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e denatureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes, que, ao fiscalizar empresas ou pessoas físicas que decidam fabricartemporariamente preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa a Resolução de DiretoriaColegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, observe os seguintes critérios:Apenas as empresas que se enquadram nas categorias de fabricantes de medicamentos, saneantes ou cosméticos foram autorizadas àprodução excepcional destes produtos nos termos do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;As empresas produtoras devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária emitida pelos órgãos de saúdecompetentes, bem como as demais outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para a fabricação e armazenamento de substânciainflamável, conforme determina o parágrafo único do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;Às empresas fabricantes de medicamentos somente é permitida, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e a comercialização dasseguintes preparações antissépticas ou sanitizantes: álcool etílico 70% (p/p), álcool etílico glicerinado 80%, álcool gel, álcool isopropilicoglicerinado 75% e digliconato de clorexetina 0,5%, por força do art. 3º da aludida Resolução;Às empresas fabricantes de cosméticos e saneantes somente são autorizadas a fabricar e comercializar sem prévia autorização da Anvisa oálcool 70% nas suas diversas formas de apresentação, de acordo com o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;A fabricação dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da FarmacopeiaBrasileira, ressalvada a possibilidade de substituição de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes indisponíveis por insumos que tenham amesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade no produto, de acordo com o art. 5º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;As matérias-primas devem possuir padrão de qualidade para uso humano, de acordo com o art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 350/2020;Para fins de doação pública dos produtos mencionados nos itens 3 e 4, é permitido aos fabricantes receber doações de matéria-prima, desde queatendidos os requisitos técnicos de qualidade e segurança definidos pela fabricante do produto acabado, na conformidade do art. 7º daResolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;O prazo de validade das preparações produzidas de acordo com a RDC nº 350/2020 não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias e deveser fixado com as boas práticas de fabricação, formulação e dados de literatura científica de acordo com o art. 8º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;Devem ser obedecidos os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa para a fabricação e comercializaçãodos produtos mencionados, conforme disciplina a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020 em seu art. 9º;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECOMENDA, ainda, que seja realizada a APREENSÃO DOS PRODUTOS E DA MATÉRIA-PRIMA de empresas ou pessoas físicas que estejam atuando em desacordo com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº350/2020 ou que não atendam aos critérios de qualidade previstos no referido ato administrativo, conforme autorização do Código de Posturaslocal;Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí pelo e-mail [email protected] asprovidências tomadas e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônicodo Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional da Saúde e aos respectivos destinatários.São João do Piauí/PI, 01 de Abril de 2020.Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de Justiça

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 004/2020PORTARIA Nº 005/2020O Ministério Público do Estado do Piauí, pela 1ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, com esteio nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal,c/c art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, que regulamenta a instauração e tramitação de Procedimentos Administrativos no âmbito doMinistério Público;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis;CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196, da Carta Magna: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços parasua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

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CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID-19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, ajuizou, em 30/03/2020, AÇÃOCIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face doMUNICÍPIO DE PIRACURUCA, pleiteando a NÃO AUTORIZAÇÃO DA ABERTURA DO COMÉRCIO NO MUNICÍPIO DE PIRACURUCA ATÉQUE NOVO DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ OU NORMA FEDERAL DISPONHA O CONTRÁRIO (processo judicial nº0800237-21.2020.8.18.0067);CONSIDERANDO o Decreto nº 016/2020, expedido pelo Município de Piracuruca/PI, no qual prorroga a situação de calamidade e consolida asmedidas temporárias restritivas às atividades privadas e públicas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19), noâmbito do Município de Piracuruca/PI;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes deinfração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fiscalização do cumprimento das determinações do Poder Público que visam à prevenção aocontágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);Resolve instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 004/2020, determinando-se, desde já:1 - nomeação da Assessora de Promotoria de Justiça, Gabriella Rocha Gomes (matr.: 15123), para secretariar este procedimento;2 - autue-se, numere-se e registre-se a instauração do presente PA no livro competente e no SIMP, arquivando-se cópia desta Portaria narespectiva pasta;3 - seja comunicada a instauração do procedimento ao Conselho Superior do MPPI, ao CAODS e ao CAOCRIM, com cópia da portaria, por meioeletrônico;4 - encaminhe-se a presente portaria, via e-mail, para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí;5 - minute-se Recomendação ao Município de Piracuruca, aos comerciantes locais e ao Comandante da 5ª CIA de Polícia Militar de Piracuruca,visando coibir a suposta conduta delitiva, devendo a mesma receber ampla divulgação à população local através dos blogs, portais de notíciasonline e rádios.Cumpra-se.Piracuruca/PI, 01 de abril de 2020.MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de JustiçaPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 004/2020SIMP Nº 000146-173/2020RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 001/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça de Piracuruca/PI, no usodas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis;CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196, da Carta Magna: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços parasua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID-19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, ajuizou, em 30/03/2020, AÇÃOCIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face doMUNICÍPIO DE PIRACURUCA, pleiteando a NÃO AUTORIZAÇÃO DA ABERTURA DO COMÉRCIO NO MUNICÍPIO DE PIRACURUCA ATÉQUE NOVO DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ OU NORMA FEDERAL DISPONHA O CONTRÁRIO (processo judicial nº0800237-21.2020.8.18.0067);CONSIDERANDO o Decreto nº 016/2020, expedido pelo Município de Piracuruca/PI, no qual prorroga a situação de calamidade e consolida asmedidas temporárias restritivas às atividades privadas e públicas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19), noâmbito do Município de Piracuruca/PI;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes deinfração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);RESOLVERECOMENDAR ao Município de Piracuruca/PI que determine e intensifique a fiscalização sobre o comércio local, observando asdisposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, e Decretos Municipais 016/2020 e 017/2020, devendo manter-se abertosomente os estabelecimentos relacionados às atividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, durante o horário estabelecido, osquais deverão funcionar de acordo com as determinações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado oconsumo de alimentos no local do próprio estabelecimento, e devendo haver, obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo aimpedir aglomerações, podendo recorrer aos órgãos de segurança pública para a garantia de cumprimento das medidas determinadasvisando a contenção da propagação do novo coronavírus.

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Fica o destinatário da recomendação advertido dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais;d) fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento, para que o destinatário manifeste-se sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 1ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, pelo e-mail [email protected] as providênciastomadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao CAODS e CAOCRIM e ao respectivo destinatário.Piracuruca/PI, 01 de abril de 2020.MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de JustiçaPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 004/2020SIMP Nº 000146-173/2020RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 002/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça de Piracuruca/PI, no usodas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis;CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196, da Carta Magna: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços parasua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID-19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, ajuizou, em 30/03/2020, AÇÃOCIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face doMUNICÍPIO DE PIRACURUCA, pleiteando a NÃO AUTORIZAÇÃO DA ABERTURA DO COMÉRCIO NO MUNICÍPIO DE PIRACURUCA ATÉQUE NOVO DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ OU NORMA FEDERAL DISPONHA O CONTRÁRIO (processo judicial nº0800237-21.2020.8.18.0067);CONSIDERANDO o Decreto nº 016/2020, expedido pelo Município de Piracuruca/PI, no qual prorroga a situação de calamidade e consolida asmedidas temporárias restritivas às atividades privadas e públicas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19), noâmbito do Município de Piracuruca/PI;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes deinfração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações doPoder Público que visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);RESOLVERECOMENDAR ao Comandante da 5ª Companhia de Polícia Militar de Piracuruca/PI que intensifique a fiscalização sobre o comérciolocal, observando as disposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, e Decretos Municipais 016/2020 e 017/2020,devendo manter-se aberto somente os estabelecimentos relacionados às atividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, duranteos horários estabelecidos, os quais deverão funcionar de acordo com as determinações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúdedo Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local do próprio estabelecimento, e devendo haver, obrigatoriamente, o controle do fluxo depessoas, de modo a impedir aglomerações, devendo a Polícia advertir aos responsáveis pelos estabelecimentos de atividades não essenciais ounão autorizadas pelo poder público que o não fechamento poderá acarretar a responsabilização pelos crimes de infração de medida sanitáriapreventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP).Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao CAODS e CAOCRIM e ao respectivo destinatário.Piracuruca/PI, 01 de abril de 2020.MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de JustiçaPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 004/2020SIMP Nº 000146-173/2020RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 003/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça de Piracuruca/PI, no usodas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis;CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196, da Carta Magna: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços parasua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde

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pública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID-19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, ajuizou, em 30/03/2020, AÇÃOCIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face doMUNICÍPIO DE PIRACURUCA, pleiteando a NÃO AUTORIZAÇÃO DA ABERTURA DO COMÉRCIO NO MUNICÍPIO DE PIRACURUCA ATÉQUE NOVO DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ OU NORMA FEDERAL DISPONHA O CONTRÁRIO (processo judicial nº0800237-21.2020.8.18.0067);CONSIDERANDO o Decreto nº 016/2020, expedido pelo Município de Piracuruca/PI, no qual prorroga a situação de calamidade e consolida asmedidas temporárias restritivas às atividades privadas e públicas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19), noâmbito do Município de Piracuruca/PI;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes deinfração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações do Poder Públicoque visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);RESOLVERECOMENDAR aos Comerciantes do Município de Piracuruca/PI que obedeçam aos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, e DecretosMunicipais 016/2020 e 017/2020, de modo que estabelecimentos de atividades não essenciais ou não autorizadas pelo Poder Públicodevam permanecer fechados e que os estabelecimentos de atividades essenciais funcionem como determinado nos Decretos citados,sendo vedado o consumo de alimentos no próprio estabelecimento, e devendo haver, obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modoa impedir aglomerações, conforme as determinações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, ficando cientes, a partirda publicação desta Recomendação que o não fechamento ou o funcionamento de modo a desobedecer os Decretos citados poderáacarretar a responsabilização pelos crimes de infração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP).Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao CAODS e CAOCRIM, e aos portais de notícias da região para que se dê ampladivulgação.Piracuruca/PI, 01 de abril de 2020.MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de JustiçaPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 005/2020PORTARIA Nº 006/2020O Ministério Público do Estado do Piauí, pela 1ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, com esteio nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal,c/c art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, que regulamenta a instauração e tramitação de Procedimentos Administrativos no âmbito doMinistério Público;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis;CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196, da Carta Magna: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços parasua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID-19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO o Decreto nº 198/2020, expedido pelo Município de São José do Divino/PI, no qual foi determinada a suspensão de todas asatividades comerciais, excetuados os estabelecimentos relacionados às atividades essenciais;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes deinfração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fiscalização do cumprimento das determinações do Poder Público que visam à prevenção aocontágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);Resolve instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 005/2020, determinando-se, desde já:1 - nomeação da Assessora de Promotoria de Justiça, Gabriella Rocha Gomes (matr.: 15123), para secretariar este procedimento;2 - autue-se, numere-se e registre-se a instauração do presente PA no livro competente e no SIMP, arquivando-se cópia desta Portaria narespectiva pasta;3 - seja comunicada a instauração do procedimento ao Conselho Superior do MPPI, ao CAODS e ao CAOCRIM, com cópia da portaria, por meioeletrônico;4 - encaminhe-se a presente portaria, via e-mail, para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí;5 - minute-se Recomendação ao Município de São José do Divino/PI, à Polícia Militar e aos comerciantes locais, visando coibir a suposta condutadelitiva, devendo a mesma receber ampla divulgação à população local através dos blogs, portais de notícias online e rádios.Cumpra-se.Piracuruca/PI, 01 de abril de 2020.

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MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de JustiçaPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 005/2020SIMP Nº 000147-173/2020RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 004/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça de Piracuruca/PI, no usodas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis;CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196, da Carta Magna: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços parasua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID-19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO o Decreto nº 198/2020, expedido pelo Município de São José do Divino/PI, no qual foi determinada a suspensão de todas asatividades comerciais, excetuados os estabelecimentos relacionados às atividades essenciais;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes deinfração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);RESOLVERECOMENDAR ao Município de São José do Divino/PI que determine e intensifique a fiscalização sobre o comércio local, observandoas disposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, e Decreto Municipal nº 198/2020, devendo manter-se abertosomente os estabelecimentos relacionados às atividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, durante o horário estabelecido, osquais deverão funcionar de acordo com as determinações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado oconsumo de alimentos no local do próprio estabelecimento, e devendo haver, obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo aimpedir aglomerações, podendo recorrer aos órgãos de segurança pública para a garantia de cumprimento das medidas determinadasvisando a contenção da propagação do novo coronavírus.Fica o destinatário da recomendação advertido dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais;d) fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento, para que o destinatário manifeste-se sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 1ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, pelo e-mail [email protected] as providênciastomadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao CAODS e CAOCRIM e ao respectivo destinatário.Piracuruca/PI, 01 de abril de 2020.MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de JustiçaPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 005/2020SIMP Nº 000147-173/2020RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 005/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça de Piracuruca/PI, no usodas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis;CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196, da Carta Magna: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços parasua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID-19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO o Decreto nº 198/2020, expedido pelo Município de São José do Divino/PI, no qual foi determinada a suspensão de todas asatividades comerciais, excetuados os estabelecimentos relacionados às atividades essenciais;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades não

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2.4. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE COCAL-PI11062

excepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes deinfração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações doPoder Público que visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);RESOLVERECOMENDAR à Polícia Militar de São José do Divino que intensifique a fiscalização sobre o comércio local, observando asdisposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, e Decreto Municipal 198/2020, devendo manter-se aberto somente osestabelecimentos relacionados às atividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, durante os horários estabelecidos, os quaisdeverão funcionar de acordo com as determinações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumode alimentos no local do próprio estabelecimento, e devendo haver, obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impediraglomerações, devendo a Polícia advertir aos responsáveis pelos estabelecimentos de atividades não essenciais ou não autorizadas pelo poderpúblico que o não fechamento poderá acarretar a responsabilização pelos crimes de infração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP)e desobediência (art. 330, CP).Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao CAODS e CAOCRIM e ao respectivo destinatário.Piracuruca/PI, 01 de abril de 2020.MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de JustiçaPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 005/2020SIMP Nº 000147-173/2020RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 006/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça de Piracuruca/PI, no usodas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis;CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196, da Carta Magna: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços parasua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID-19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO o Decreto nº 198/2020, expedido pelo Município de São José do Divino/PI, no qual foi determinada a suspensão de todas asatividades comerciais, excetuados os estabelecimentos relacionados às atividades essenciais;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes deinfração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações do Poder Públicoque visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);RESOLVERECOMENDAR aos Comerciantes do Município de São José do Divino/PI que obedeçam aos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, e DecretoMunicipal nº 198/2020, de modo que estabelecimentos de atividades não essenciais ou não autorizadas pelo Poder Público devampermanecer fechados e que os estabelecimentos de atividades essenciais funcionem como determinado nos Decretos citados, sendovedado o consumo de alimentos no próprio estabelecimento, e devendo haver, obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo aimpedir aglomerações, conforme as determinações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, ficando cientes, a partir dapublicação desta Recomendação que o não fechamento ou o funcionamento de modo a desobedecer os Decretos citados poderáacarretar a responsabilização pelos crimes de infração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP).Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao CAODS e CAOCRIM, e aos portais de notícias da região para que se dê ampladivulgação.Piracuruca/PI, 01 de abril de 2020.MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 07/2020Procedimentos Administrativos nºs 10 e 11(SIMP 000386-199/2020 e 000387-199/2020)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu presentante abaixo signatário, titular da Promotoria de Justiça de Cocal, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, I, da Constituição Federal, art. 25, III, da Lei n° 8.625/93 e art. 36, III, da LeiComplementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

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CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu art. 1º, determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDENRANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.913, no seu art. 2º, determina que as medidas excepcionais determinadas pelo Decreto18.901, de 19 de março de 2020, bem como pelo Decreto 18.902, de 23 de março de 2020, permanecem em vigor até 30 de abril de 2020;CONSIDERANDO as várias notícias de populares enviadas a este Promotor de Justiça informando sobre descumprimento, por comerciantes domunicípio de Cocal-PI, das disposições contidas nos Decretos Estaduais nºs 18.901, 18.902 e 18.913, que estão mantendo em funcionamentoestabelecimentos relacionados a atividades não essenciais, não contidas no rol de serviços excepcionados dos Decretos acima referidos;CONSIDERANDO que o funcionamento de bares e restaurantes, bem como de estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes de infraçãode medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações do Poder Públicoque visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);RESOLVE:RECOMENDAR aos Municípios de Cocal-PI e Cocal dos Alves-PI, por intermédio dos Exmos. Prefeitos municipais, Sr. RUBENS DE SOUSAVIEIRA e Sr. OSMAR DE SOUSA VIEIRA, respectivamente, que determinem e intensifiquem a fiscalização sobre o comércio local, observandoas disposições constantes dos Decretos Estaduais nºs 18.901, 18.902 e 18.913, devendo manterem-se abertos somente os estabelecimentosrelacionados às atividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, os quais deverão funcionar de acordo com as determinações sanitáriasexpedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local do próprio estabelecimento, e devendohaver, obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, podendo recorrer aos órgãos de segurança públicapara a garantia de cumprimento das medidas determinadas visando a contenção da propagação do novo Coronavírus.Ficam os destinatários desta recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos;a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais;d) fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento dapresente recomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de Cocal-PI, pelo e-mail [email protected], as providências tomadas ea documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e aos respectivos destinatários.Cocal-PI, 01 de abril de 2020.Francisco Túlio Ciarlini MendesPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 08/2020Procedimentos Administrativos nºs 10 e 11(SIMP 000386-199/2020 e 000387-199/2020)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu presentante abaixo signatário, titular da Promotoria de Justiça de Cocal, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, I, da Constituição Federal, art. 25, III, da Lei n° 8.625/93 e art. 36, III, da LeiComplementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901/2020 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas,clubes, academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902/2020, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciaise de prestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDENRANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.913/2020, no seu Art. 2º determina que as medidas excepcionais determinadas peloDecreto 18.901 de 19 de março de 2020, bem como pelo Decreto 18.902 de 23 de março de 2020, permanecem em vigor até 30 de abril de 2020;CONSIDERANDO as várias notícias de populares enviadas a este Promotor de Justiça informando sobre descumprimento, por comerciantes domunicípio de Cocal-PI, das disposições contidas nos Decretos Estaduais nºs 18.901, 18.902 e 18.913, que estão mantendo em funcionamentoestabelecimentos relacionados a atividades não essenciais, não contidas no rol de serviços excepcionados dos Decretos acima referidos;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes de infraçãode medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações do Poder Públicoque visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);RESOLVE:RECOMENDAR: A) Aos Comerciantes de Cocal-PI e Cocal dos Alves-PI que obedeçam aos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, e 18.913,de modo que estabelecimentos de atividades não essenciais ou não autorizadas pelo poder público permaneçam fechados e que osestabelecimentos de atividades essenciais funcionem como determinado nos Decretos citados, sendo vedado o consumo de alimentos no próprioestabelecimento, e devendo haver, obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, conforme asdeterminações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, ficando cientes, a partir da publicação desta Recomendação,que o não fechamento ou o funcionamento em desobediência aos Decretos citados poderá acarretar a responsabilização pelos crimes deinfração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);B) ao Comandante da 2º Companhia do 2º BPM da Polícia Militar em Cocal-PI, Capitão Roberto Ronald Soares, que intensifique afiscalização sobre o comércio de Cocal e Cocal dos Alves, observando as disposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, e

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18.913, permitindo a abertura somente dos estabelecimentos relacionados às atividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, os quaisdeverão funcionar de acordo com as determinações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumode alimentos no local do próprio estabelecimento, e devendo haver, obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impediraglomerações, devendo a Polícia, constatando a abertura e/ou o funcionamento de estabelecimentos de atividades não essenciais ou nãoautorizadas pelo poder público, lavrar o respectivo Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO pelos crimes de infração de medida sanitáriapreventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP), ou adotar as providências concernentes a eventuais outros crimes que venham a seconfigurar.Ficam os destinatários desta recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos;a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais;d) fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento dapresente recomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de Cocal, pelo email [email protected], as providências tomadas e adocumentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e ao respectivo destinatário.Cocal-PI, 01 de abril de 2020.Francisco Túlio Ciarlini MendesPromotor de JustiçaPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 10 E 11/2020(SIMP Nº 000386-199/2020 E 000387/2020)RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 09/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de Cocal, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estatui que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação".CONSIDERANDO que o art. 200 da Constituição Federal determina que "ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção demedicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador";.CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação dasaúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;CONSIDERANDO que a alínea "b" do inciso IV do art. 18 da referida Lei elenca a vigilância sanitária dentre os serviços de incumbência dadireção municipal do Sistema de Saúde (SUS);CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 6º da aludida Lei nº 8.080/90 conceitua vigilância sanitária como "um conjunto de ações capazde eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção ecirculação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ouindiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle daprestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde";CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e osprocedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais semprévia autorização da Anvisa e dá outras providências;CONSIDERANDO que para fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais as empresas devem possuirAutorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária, além de outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para fabricação earmazenamento de substância inflamável;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 02/2020/SEI/DIRE3/ANVISA que traça orientações gerais sobre a doação de álcool 70%;CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º-B, do art. 273, do Código Penal, é conduta típica quem importa, vende, expõe à venda, tem emdepósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilânciasanitária competente; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; sem as características de identidade equalidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; eadquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, com pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 274 do Código Penal tipifica a conduta de empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pelalegislação sanitária, com pena de reclusão que varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 276 do Código Penal criminaliza a conduta de vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquerforma, entregar a consumo produto nas condições do art. 274 retromencionado, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão;CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 278 do Código Penal fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, dequalquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, cuja penavaria de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa;CONSIDERANDO que os crimes acima declinados têm como bem jurídico tutelado a saúde pública;CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária no exercício de suas funções tem o poder-dever, no exercício do poder de polícia administrativo,desde que amparado no Código de Postura do respectivo município, de apreender produtos e matéria-prima que se encontram em desacordocom a legislação sanitária.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, presentado pelo Promotor de Justiça adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolve.RECOMENDAR aos municípios de Cocal-PI e Cocal dos Alves-PI, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal,administrativas e de natureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes, que, ao fiscalizarem empresas ou pessoas físicas quedecidam fabricar temporariamente preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa a Resoluçãode Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, observe os seguintes critérios:Apenas as empresas que se enquadram nas categorias de fabricantes de medicamentos, saneantes ou cosméticos foram autorizadas àprodução excepcional destes produtos nos termos do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;As empresas produtoras devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária emitida pelos órgãos de saúdecompetentes, bem como as demais outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para a fabricação e armazenamento de substânciainflamável, conforme determina o parágrafo único do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;Às empresas fabricantes de medicamentos somente é permitida, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e a comercialização das

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2.5. 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI11063

seguintes preparações antissépticas ou sanitizantes: álcool etílico 70% (p/p), álcool etílico glicerinado 80%, álcool gel, álcool isopropílicoglicerinado 75% e digliconato de clorexetina 0,5%, por força do art. 3º da aludida Resolução;Às empresas fabricantes de cosméticos e saneantes somente são autorizadas a fabricar e comercializar sem prévia autorização da Anvisa oálcool 70% nas suas diversas formas de apresentação, de acordo com o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;A fabricação dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da FarmacopeiaBrasileira, ressalvada a possibilidade de substituição de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes indisponíveis por insumos que tenham amesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade no produto, de acordo com o art. 5º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;As matérias-primas devem possuir padrão de qualidade para uso humano, de acordo com o art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 350/2020;Para fins de doação pública dos produtos mencionados nos itens 3 e 4, é permitido aos fabricantes receber doações de matéria-prima, desde queatendidos os requisitos técnicos de qualidade e segurança definidos pela fabricante do produto acabado, na conformidade do art. 7º daResolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;O prazo de validade das preparações produzidas de acordo com a RDC nº 350/2020 não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias e deveser fixado com as boas práticas de fabricação, formulação e dados de literatura científica de acordo com o art. 8º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;Devem ser obedecidos os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa para a fabricação e comercializaçãodos produtos mencionados, conforme disciplina a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020 em seu art. 9º;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECOMENDA, ainda, que seja realizada a APREENSÃO DOS PRODUTOS E DA MATÉRIA-PRIMA de empresas ou pessoas físicas que estejam atuando em desacordo com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº350/2020 ou que não atendam aos critérios de qualidade previstos no referido ato administrativo, conforme autorização do Código de Posturaslocal;Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de Cocal, pelo e-mail ([email protected]) as providências tomadas e adocumentação hábil a provar o fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônicodo Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional da Saúde e aos respectivos destinatários.Cocal, 01 de abril de 2020.Francisco Túlio Ciarlini MendesPromotor de Justiça

PORTARIA Nº 07/2020INSTAURA O INQUÉRITO CIVIL Nº 01/2020SIMP 000060-027/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante, Promotor de Justiça da Fazenda Pública, no uso de suasatribuições legais, em vista do disposto no art. 129 da Constituição Federal e art. 26 da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público; eCONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, caput, da Constituição Federal;CONSIDERANDO ser da competência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais, a teor do art. 127,da Constituição Federal, e art. 141, da Constituição do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Procedimentos Administrativos, Inquéritos Civis e Ações CivisPúblicas, para proteção de direitos difusos e coletivos, segundo o que prevê o art. 129, inciso II, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a Constituição Federal impõe à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência (art. 37,caput);CONSIDERANDO a instauração do PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 40/2019, pela 12ª Promotoria de Justiça, a fim de apurar possíveisirregularidades no contrato de locação de uma ambulância da Maternidade Dona Evangelina Rosa;CONSIDERANDO que no bojo do PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 40/2019, instaurado pela 12ª Promotoria de Justiça, percebeu-secontradições e inconformidades em diversos pontos das informações prestadas pela Direção da Maternidade Dona Evangelina Rosa, com fortesindícios da prática de atos de improbidade administrativa, necessitando, portanto, de uma análise mais aprofundada pelo núcleo adequado;CONSIDERANDO o despacho de declínio de atribuição, exarado pela 12ª Promotoria de Justiça, no bojo do presente procedimento quedeterminou o envio dos autos para o Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa;CONSIDERANDO que o presente procedimento foi distribuído para a 44ª Promotoria de Justiça;CONSIDERANDO a necessidade de colher elementos quanto aos fatos acima descritos,RESOLVE:Com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e conforme o Art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23, de17 de setembro de 2007, do CNMP, converter o PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 40/2019, instaurado pela 12ª Promotoria de Justiça, emINQUÉRITO CIVIL nº 02/2020, que tem por objeto apurar possíveis irregularidades no Contrato nº 31/2019, celebrado com a empresa TransmedServiços de Remoção Simples de Pacientes LTDA, CNPJ 26.154.859/0001-49, para locação de uma ambulância da Maternidade DonaEvangelina Rosa. Determino, desde já, a realização das seguintes diligências:1. Autue-se a presente Portaria com os documentos que originaram sua instauração e registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça,conforme determina o art. 8º, da Resolução nº 001/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;2. Encaminhe-se arquivo da presente portaria, ao setor competente da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Eletrônicodo Ministério Público do Estado do Piauí, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 4º, inciso VI, da Resolução nº 01/2008, do Colégio deProcuradores de Justiça do Estado do Piauí;3. Remeta-se cópia desta portaria ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público, para conhecimento, conforme determina oart. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;4. Afixe-se cópia desta portaria no quadro de avisos dessa 44ª Promotoria de Justiça;5. Determino que Oficie-se ao Secretário Estadual de Saúde e ao Diretor da Maternidade Dona Evangelina Rosa requisitando que forneça a estaPromotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, cópia, em mídia digital, do Processo Administrativo que deu origem ao Contrato nº 31/2019,

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2.6. 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI11064

celebrado com a empresa Transmed Serviços de Remoção Simples de Pacientes LTDA, CNPJ 26.154.859/0001-49. Assim como as NotasFiscais, Notas de Empenho e Ordens Bancárias relacionadas ao contrato supracitado.6. Autue-se, numere-se.7. Cumpra-se.Teresina, 30 de março de 2020.Fernando Ferreira dos SantosPromotor de Justiça da Fazenda Pública

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2020EMENTA - providências administrativas necessárias para prevenir a infecção por coronavírus de residentes dos Serviços ResidenciaisTerapêuticos (SRT's) do estado Piauí.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 12ª Promotoria de Justiça especializada na Defesa da Saúde, comfundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafoúnico, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127, daConstituição Federal;CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, sendo de relevância pública, conforme previsto noartigo 197 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico confere ao MINISTÉRIO PÚBLICO atribuição para promover o inquérito civil, a ação civil pública eoutras medidas cabíveis para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, e para propor açãocivil coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos;CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos serviços derelevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como os direitos sociais à saúde e ao irrestrito acesso aatendimentos e tratamentos condizentes com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, que atribui ao Ministério Público a função institucional de"zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,promovendo as medidas necessárias a sua garantia";CONSIDERANDO que a Lei N° 8080/90, em seu artigo 2°, preconiza que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estadoprover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".CONSIDERANDO que o inciso III, do artigo 5° da Lei N° 8080/90: a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção erecuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;CONSIDERANDO que o artigo 7°, inciso II da Lei N° 8080/90, estabelece como diretriz do SUS a "integralidade de assistência, entendida comoconjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveisde complexidade do sistema";CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 3º da Lei Federal nº 10.216/2001, "é de responsabilidade do Estado o desenvolvimento da políticade saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedadee da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistênciaem saúde aos portadores de transtornos mentais";CONSIDERANDO os Serviços Residenciais Terapêuticos foram instituídos pela Portaria GM/MS n°. 106/2000 como moradias ou casas inseridas,preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas delonga permanência, que não possuam suporte social e laços familiares e, que viabilizem sua inserção social;CONSIDERANDO que os SRT's tem como objetivos básicos: garantir assistência aos portadores de transtornos mentais com gravedependência institucional, que não tenham possibilidade de desfrutar de inteira autonomia social e não possuam vínculos familiares ede moradia; atuar como unidade de suporte destinada, prioritariamente, aos portadores de transtornos mentais submetidos a tratamentopsiquiátrico em regime hospitalar prolongado; promover a reinserção desta clientela à vida comunitária e oferecer acolhimento voluntário ecuidados contínuos para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de vulnerabilidade social efamiliar e que demandem acompanhamento terapêutico e protetivo;CONSIDERANDO que os SRT's compõem a Rede de Atenção Psicossocial nas Estratégias de Desinstitucionalização, conforme art. 5º, inciso VI,da Portaria nº 3.088, de 23/12/2011;CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo n° 04/2020 instaurado por esta Promotoria de Justiça, a fim de acompanhar as ações daSecretaria de Saúde do Estado do Piauí no combate e prevenção do Coronavirus;CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença causada pelonovo Coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - o mais alto nível de alerta daOrganização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional, e em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMScomo uma pandemia;CONSIDERANDO que, até o dia 30 de março de 2020, as Secretarias de Saúde dos estados brasileiros já contabilizavam 4.661 (quatro mil,seiscentos e sessenta e um) infectados e 165 (cento e sessenta e cinco) mortes em decorrência da contaminação por Covid-19;CONSIDERANDO que a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí divulgou no dia 30 de março de 2020, a existência de 18 (dezoito) casosconfirmados de contaminação por COVID-19 no Estado do Piauí, 04 (quatro) mortes pela doença, bem como a existência de 231(duzentos e trinta e um) casos suspeitos no Estado;CONSIDERANDO que os relatórios da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde apontam que alguns grupos e faixas dapopulação são mais suscetíveis ou vulneráveis à Covid-19, como os idosos e pessoas com algum grau de deficiência;CONSIDERANDO a urgente necessidade de todos os SRT's geridos pela SESAPI se adequarem aos padrões normativos e de vigilânciasanitária, adotando ou intensificando todas as medidas profiláticas destinadas à preservação da incolumidade física dos residentes nas unidadesde acolhimento, diante dos impactos causados pelo avanço global do Coronavírus;CONSIDERANDO, que não se tem encontrado outra medida de prevenção de contágio mais eficaz do que o isolamento social, para combate doCOVID-19, medida imperiosa que, de um lado, custa a suspensão temporária (até ulterior determinação) do contato físico familiar, mas de outro,garante, no máximo quanto possível, a vida, a incolumidade física e a salvaguarda da saúde de todos, na atual conjuntura de pandemiacomunitária, já que o contágio da doença pode acarretar a morte;CONSIDERANDO, ainda, o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que faculta ao MinistérioPúblico expedir Recomendação Administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça em exercício na 12ª Promotoria de Justiça,

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2.7. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATIAS OLÍMPIO-PI11066

RESOLVE:Expedir a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao Secretário de Estado da Saúde do Piauí, Sr. Florentino Alves Veras Neto, e àGerente de Atenção à Saúde Mental, sra. Virgínia Elaine Pinheiro da Silva, para que sejam adotadas todas as providênciasadministrativas necessárias para prevenir a infecção por coronavírus de residentes dos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT's) doestado Piauí, devendo, para tanto:1. Assegurar residentes nos Serviços de Residências Terapêuticas os cuidados especiais previstos nas normas sanitárias nacionais elocais de combate ao coronavírus, inclusive o isolamento e demais restrições necessárias;2. Disponibilizar material de higienização adequado aos usuários, funcionários e cuidadores nos respectivos SRT's, imprescindíveispara o funcionamento e o apoio aos residentes, tais como sabão líquido, gel alcoólico, saboneteira (para o gel e para o sabão líquido),máscaras e toalhas de papel;3. Acionar os serviços de saúde, com urgência, via notificação, caso haja a constatação, pelos profissionais de saúde das SRT's, deresidentes que apresentem sintomas de Covid-19;4. No caso de comprovado diagnóstico o residente infectado deverá ser mantido em quarto privativo, evitando seu contato com osdemais residentes, bem como deverá ser reforçado os procedimentos de higiene pessoal de todos os habitantes da instituição;5. Impedir o contato entre profissionais que laboram nos SRT's com os residentes, bem como com os demais funcionários saudáveis;6. Assegurar que os funcionários das unidades sigam as normas sanitárias, usando as máscaras e Equipamentos de ProteçãoIndividual (EPI's), afastando-os do trabalho no caso de apresentarem os sintomas, devendo encaminhá-los para o atendimento desaúde preconizado;7. Reforçar a higienização de utensílios e ambientes comuns a todos os residentes, objetivando eliminar possíveis focos de infecção.Ficam os destinatários da Recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Outrossim, dá-se o prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento desta, para que os destinatários se manifestem acerca do acolhimento dapresente Recomendação, informando a esta Promotoria de Justiça, comprovadamente, quais as providências encetadas para seu cumprimento.Comunique-se ao Conselho Estadual de Saúde.Publique-se, registre-se e notifique-se.Teresina (PI), 31 de março de 2.020.ENY MARCOS VIEIRA PONTESPromotor de Justiça - 12ª PJ

RECOMENDAÇÃO Nº 20/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotoria de Justiça de Matias Olímpio, com fundamento no art. 27,parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da LeiComplementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127, daConstituição Federal;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS1 , de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, queestabeleceu orientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares teremalta circulação de pessoas e crianças, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminação de doenças;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG2 , publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO que em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação, através de Nota de Esclarecimento , traçouorientações aos sistemas de ensino e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade dereorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de açõespreventivas à propagação do coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual Nº 18.884/2020 estabeleceu nos artigos 10 e 11 a suspensão imediata, por 15 dias, das aulas da redepública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redes municipais e privadas, bem como pelas instituições deensino superior públicas ou privadas;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolar para asescolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO a Nota Técnica Nº 02/2020 - CAODEC/MPPI, expedida pelo Cao da Educação e da Cidadania, em 19/03/2020, comfundamento nas recomendações das autoridades de saúde, e orientado a suspensão temporária das atividades escolares;CONSIDERANDO a Resolução Nº 61/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas não presenciaispara instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permaneceremas medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo coronavírus - SARS - Cov2;CONSIDERANDO que segundo os números oficiais, até 20h30 de 29/03/2020, o Estado do Piauí possuía 16 casos confirmados, 03 óbitos, 213casos suspeitos e 317 descartados;CONSIDERANDO o Decreto Nº 18.913/2020, de 30 de março, que prorroga e determina, nas redes pública e privada, a suspensão das aulas,

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como medida excepcional para enfrentamento ao COVID - 19 e dá outras providências;CONSIDERANDO que o referido decreto não se aplica às atividades realizadas com o uso de plataforma eletrônica, que dispense atividadepresencial (§2º, art.1º);CONSIDERANDO a Nota Técnica Nº.04/2020/CAODEC/MPPI do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania, comfundamento no art. 55, inciso II, da LC n. 12/93RESOLVE:RECOMENDAR às Secretarias de Educação dos municípios de Matias Olímpio e São João do Arraial, que adotem os seguintes cuidados:1. As escolas do sistema de ensino piauiense (públicas municipais e estaduais, além da rede privada) devem suspender suas aulas e atividadesPRESENCIAIS, até o dia 30 de abril, com o objetivo de evitar aglomerações e diminuir a circulação de pessoas, por questões de saúde pública eprevenção ao contágio do COVID - 19, de acordo com o decreto governamental;2. Deve ser estabelecido, preferencialmente, nos termos da Resolução do Conselho Estadual do Piauí nº 061/2020, o regime especial de aulasnão presenciais, definido essencialmente pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de estudantes nas dependênciasescolares;3. As instituições de ensino da Educação Básica, públicas ou privadas, reorganizarão suas atividades escolares, a partir de seus projetospedagógicos, a serem realizadas pelos estudantes e profissionais da educação em regime emergencial;4. A execução do regime especial de aulas não presenciais seguirá a normativa já citada do Conselho Estadual de Educação do Piauí.5. A fim de garantir os direitos à educação de qualidade, a vida, a integridade e a saúde dos docentes, discentes e de toda a comunidade escolar,sobretudo nesse período excepcional, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do vírus, os gestores das unidades escolares,com o objetivo de computar no calendário escolar os dias letivos do período especial, devem assegurar o seguinte:a) Elaboração, com o auxílio do corpo docente, das ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período supracitado,respeitando as medidas de prevenção ao contágio do COVID - 19, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácilacesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e seus familiares;b) Divulgação do referido plano entre os membros da comunidade escolar;c) Preparação de material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidades de execução e compartilhamento, como:videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais e correio eletrônico;d) Organização o material específico, respeitando o momento de isolamento social, de modo a manter a coerência entre o que é ensinado e asatividades não presenciais a serem realizadas pelos estudantes, cuidando para não sobrecarregá - los com atividades excessivas;e) Zelo pelo registro da frequência dos estudantes, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas realizadas;f) Organização de avaliações dos conteúdos ministrados durante o regime especial, para serem aplicadas na ocasião do retorno às aulaspresenciais;g) O plano de ação pedagógica deverá ser divulgado a toda a comunidade escolar, com efeito imediato, respeitando a legislação em vigor;h) Nos locais de difícil acesso, onde houver impossibilidade de acompanhamento aos estudantes, deve-se garantir que não haja prejuízos aosmesmos, com a reposição dos conteúdos/aulas quando do retorno às unidades escolares;i) Todo o planejamento, bem como o material didático adotado, deve estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da escola edeverá refletir, na medida do possível, os conteúdos já programados para o período;j) Aos gestores das redes ou unidades escolares, cabe a emissão de orientações complementares ao corpo docente e discente, especialmenteno que se refere ao suporte necessário para execução das atividades;k) Após o retorno às atividades regulares, os calendários escolares deverão ser alterados oportunamente, depois da análise da realidade de cadaescola, incluindo os dias letivos que serão caracterizados como regime emergencial;l) Os gestores das unidades escolares que, por razões diversas, manifestarem impossibilidade de execução das atribuições supracitadas,deverão apresentar justificativa, além de calendário, com proposta de reposição das aulas referentes ao período de regime especial de aulas nãopresenciais também ao Ministério Público; 6. As escolas devem orientar seus educandos e respectivas famílias de que a suspensão das aulastem por finalidade não os submeter a aglomerações, sujeitando - os à exposição do agente infeccioso, mantendo assim a necessidade depermanecerem recolhidos em casa, bem como divulgar, junto à comunidade escolar, as formas de prevenção ao contágio do COVID - 19SOLICITAR que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.Encaminhe-se a RECOMENDAÇÃO para a devida publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público, e ao CAODEC para conhecimento, bemcomo ao CSMP.Cumpra-se.Registre-se no simp.Matias Olímpio-PI, 31 de março de 2020.CARLOS ROGÉRIO BESERRA DA SILVAPromotor de Justiça Titular de LuzilândiaRespondendo pela Promotoria de Justiça de Matias OlímpioPortaria PGJ/PI Nº 420/2020RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 21/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de Matias Olímpio, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO o noticiado descumprimento, pelo comércio local do município de Matias Olímpio e de São João do Arraial, das disposiçõescontidas nos Decretos Estaduais nº(s) 18.901 e 18.902, estando em pleno funcionamento estabelecimentos relacionados a atividades nãoessenciais, não contidas no rol de serviços excepcionados pelos Decretos acima referidos, encontrando-se abertos, inclusive, bares erestaurantes;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes deinfração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);

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CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações doPoder Público que visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);RESOLVE:RECOMENDAR aos Municípios de Matias Olímpio e São João do Arraial que determinem e intensifiquem a fiscalização sobre o comérciolocal, observando as disposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, devendo manter-se aberto somente osestabelecimentos relacionados às atividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, os quais deverão funcionar de acordo com asdeterminações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local do próprioestabelecimento, e devendo haver, obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, podendo recorrer aosórgãos de segurança pública para a garantia de cumprimento das medidas determinadas visando a contenção da propagação do novocoronavírus.Fica o destinatário da recomendação advertido dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento dapresente recomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de Matias Olímpio, pelo e-mail [email protected] asprovidências tomadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e aos respectivos destinatários.Matias Olímpio (PI), 01 de abril de 2020.CARLOS ROGÉRIO BESERRA DA SILVAPromotor de Justiça Titular de LuzilândiaRespondendo pela Promotoria de Justiça de Matias OlímpioPortaria PGJ/PI Nº 420/2020RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 22/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de Matias Olímpio, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO o noticiado descumprimento, pelo comércio local dos municípios de Matias Olímpio e de São João do Arraial, das disposiçõescontidas nos Decretos Estaduais nº(s) 18.901 e 18.902, estando em pleno funcionamento estabelecimentos relacionados a atividades nãoessenciais, não contidas no rol de serviços excepcionados pelos Decretos acima referidos, encontrando-se abertos, inclusive, bares erestaurantes;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes deinfração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações doPoder Público que visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).RESOLVE:RECOMENDAR ao Comandante da Polícia Militar de Matias Olímpio, ao Comandante do GPM de São João do Arraial e às VigilânciasSanitárias de ambos os municípios que intensifique a fiscalização sobre o comércio local, observando as disposições constantes dosDecretos Estaduais 18.901 e 18.902, devendo manter-se aberto somente os estabelecimentos relacionados às atividades essenciaisexcepcionadas pelos Decretos, os quais deverão funcionar de acordo com as determinações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado daSaúde do Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local do próprio estabelecimento, e devendo haver, obrigatoriamente, o controle dofluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, devendo a Polícia advertir aos responsáveis pelos estabelecimentos de atividades nãoessenciais ou não autorizadas pelo poder público que o não fechamento poderá acarretar a responsabilização pelos crimes de infração demedida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP).Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e aos respectivos destinatários.Matias Olímpio (PI), 01 de abril de 2020.CARLOS ROGÉRIO BESERRA DA SILVAPromotor de Justiça Titular de LuzilândiaRespondendo pela Promotoria de Justiça de Matias OlímpioPortaria PGJ/PI Nº 420/2020RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 23/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de Matias Olímpio, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;

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CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO que as lotéricas ficam ressalvadas da suspensão acima referida, desde que assegurem o cumprimento das regras de proteçãoindividual para empregados, clientes ou fornecedores (art.1º, §1º, IX, do Decreto Estadual 18.902);CONSIDERANDO que o referido Decreto dispõe, ainda, que os estabelecimentos e atividades em funcionamento deverão observar asdeterminações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo aimpedir aglomerações (art. 1º, §§ 2º e 5º, do Decreto Estadual nº 18.902);CONSIDERANDO que os estabelecimentos e atividades indicados no § 1º do art. 1º do Decreto 18.902, devem obrigatoriamente apresentarplano de redução das atividades, o qual deverá reduzir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da atividade do estabelecimento (art. 2º, §1º, doDecreto Estadual nº 18.902);CONSIDERANDO o noticiado descumprimento das disposições referidas pelas lotéricas dos municípios de Matias Olímpio e de São João doArraial, a qual encontram-se em pleno funcionamento, sem redução de suas atividades, nem mesmo controle do fluxo de pessoas, de modo aimpedir aglomerações;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas no Decreto poderá acarretar a responsabilização pelos crimes de infraçãode medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);RESOLVE:RECOMENDAR aos proprietários das lotéricas de Matias Olímpio e São João do Arraial que, em conformidade com o Decreto Estadualnº 18.902:a) assegurem o cumprimento das regras de proteção individual para empregados, servidores, clientes ou fornecedores (art.1º, §1º, IX,do Decreto Estadual 18.902);b) observem as determinações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, CONTROLANDO,OBRIGATORIAMENTE, O FLUXO DE PESSOAS, DE MODO A IMPEDIR AGLOMERAÇÕES (art. 1º, §§ 2º e 5º, do Decreto Estadual nº18.902);c) apresentem, no prazo de 24h, o plano de redução de suas atividades, o qual deverá reduzir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento)da atividade do estabelecimento (art. 2º, §1º, do Decreto Estadual nº 18.902).Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações quando tal elementosubjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de Matias Olímpio, pelo e-mail [email protected] as providênciastomadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e aos respectivos destinatários.Matias Olímpio (PI), 01 de abril de 2020.CARLOS ROGÉRIO BESERRA DA SILVAPromotor de Justiça Titular de LuzilândiaRespondendo pela Promotoria de Justiça de Matias OlímpioPortaria PGJ/PI Nº 420/2020RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 24/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de Matias Olímpio, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO que as lotéricas ficam ressalvadas da suspensão acima referida, desde que assegurem o cumprimento das regras de proteçãoindividual para empregados, servidores, clientes ou fornecedores (art.1º, §1º, IX, do Decreto Estadual 18.902);CONSIDERANDO que o referido Decreto dispõe, ainda, que os estabelecimentos e atividades em funcionamento deverão observar asdeterminações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo aimpedir aglomerações (art. 1º, §§ 2º e 5º, do Decreto Estadual nº 18.902);CONSIDERANDO que os estabelecimentos e atividades indicados no § 1º do art. 1º do Decreto 18.902, devem obrigatoriamente apresentarplano de redução das atividades, o qual deverá reduzir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da atividade do estabelecimento (art. 2º, §1º, doDecreto Estadual nº 18.902);CONSIDERANDO o noticiado descumprimento das disposições referidas pelas lotéricas dos municípios de Matias Olímpio e de São João doArraial, a qual encontram-se em pleno funcionamento, sem redução de suas atividades, nem mesmo controle do fluxo de pessoas, de modo aimpedir aglomerações;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas no Decreto poderá acarretar a responsabilização pelos crimes de infraçãode medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações doPoder Público que visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);RESOLVE:RECOMENDAR ao Comandante da Polícia Militar de Matias Olímpio, ao Comandante do GPM de São João do Arraial e às VigilânciasSanitárias de ambos os municípios que intensifiquem a fiscalização sobre as atividades desenvolvidas pelas lotéricas locais, as quaisdeverão assegurar o cumprimento das regras de proteção individual para empregados, clientes ou fornecedores, bem como observaras determinações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, CONTROLANDO, OBRIGATORIAMENTE, O FLUXODE PESSOAS, DE MODO A IMPEDIR AGLOMERAÇÕES.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e aos respectivos destinatários.Matias Olímpio (PI), 01 de abril de 2020.CARLOS ROGÉRIO BESERRA DA SILVA

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Promotor de Justiça Titular de LuzilândiaRespondendo pela Promotoria de Justiça de Matias OlímpioPortaria PGJ/PI Nº 420/2020RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 25/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de Matias Olímpio, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estatui que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação".CONSIDERANDO que o art. 200 da Constituição Federal determina que "ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção demedicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador";.CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação dasaúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;CONSIDERANDO que a alínea "b" do inciso IV do art. 18 da referida Lei elenca a vigilância sanitária dentre os serviços de incumbência dadireção municipal do Sistema de Saúde (SUS);CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 6º da aludida Lei nº 8.080/90 conceitua vigilância sanitária como "um conjunto de ações capazde eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção ecirculação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ouindiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle daprestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde";CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e osprocedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais semprévia autorização da Anvisa e dá outras providências;CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º-B, do art. 273, do Código Penal, é conduta típica quem importa, vende, expõe à venda, tem emdepósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilânciasanitária competente; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; sem as características de identidade equalidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; eadquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, com pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 274 do Código Penal tipifica a conduta de empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pelalegislação sanitária, com pena de reclusão que varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 276 do Código Penal criminaliza a conduta de vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquerforma, entregar a consumo produto nas condições do art. 274 retro mencionado, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão;CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 278 do Código Penal fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, dequalquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, cuja penavaria de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa;CONSIDERANDO que os crimes acima declinados têm como bem jurídico tutelado a saúde pública;RESOLVE:RECOMENDAR aos municípios de Matias Olímpio e São João do Arraial, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal,administrativas e de natureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes, que, ao fiscalizar empresas ou pessoas físicas quedecidam fabricar temporariamente preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa a Resoluçãode Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, observe os seguintes critérios:Apenas as empresas que se enquadram nas categorias de fabricantes de medicamentos, saneantes ou cosméticos foram autorizadas àprodução excepcional destes produtos nos termos do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;As empresas produtoras devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária emitida pelos órgãos de saúdecompetentes, bem como as demais outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para a fabricação e armazenamento de substânciainflamável, conforme determina o parágrafo único do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;Às empresas fabricantes de medicamentos somente é permitida, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e a comercialização dasseguintes preparações antissépticas ou sanitizantes: álcool etílico 70% (p/p), álcool etílico glicerinado 80%, álcool gel, álcool isopropilicoglicerinado 75% e digliconato de clorexetina 0,5%, por força do art. 3º da aludida Resolução;Às empresas fabricantes de cosméticos e saneantes somente são autorizadas a fabricar e comercializar sem prévia autorização da Anvisa oálcool 70% nas suas diversas formas de apresentação, de acordo com o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;A fabricação dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da FarmacopeiaBrasileira, ressalvada a possibilidade de substituição de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes indisponíveis por insumos que tenham amesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade no produto, de acordo com o art. 5º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;As matérias-primas devem possuir padrão de qualidade para uso humano, de acordo com o art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 350/2020;Para fins de doação pública dos produtos mencionados nos itens 3 e 4, é permitido aos fabricantes receber doações de matéria-prima, desde queatendidos os requisitos técnicos de qualidade e segurança definidos pela fabricante do produto acabado, na conformidade do art. 7º daResolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;O prazo de validade das preparações produzidas de acordo com a RDC nº 350/2020 não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias e deveser fixado com as boas práticas de fabricação, formulação e dados de literatura científica de acordo com o art. 8º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;Devem ser obedecidos os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa para a fabricação e comercializaçãodos produtos mencionados, conforme disciplina a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020 em seu art. 9º;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECOMENDA, ainda, que seja realizada a APREENSÃO DOS PRODUTOS E DA MATÉRIA-PRIMA de empresas ou pessoas físicas que estejam atuando em desacordo com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº350/2020 ou que não atendam aos critérios de qualidade previstos no referido ato administrativo, conforme autorização do Código de Posturaslocal;Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.

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2.8. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI11067

d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de Matias Olímpio, pelo e-mail ([email protected]) as providênciastomadas e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônicodo Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional da Saúde eaos respectivos destinatários.Matias Olímpio/PI, 01 de abril de 2020.CARLOS ROGÉRIO BESERRA DA SILVAPromotor de Justiça Titular de LuzilândiaRespondendo pela Promotoria de Justiça de Matias OlímpioPortaria PGJ/PI Nº 420/2020

Ref.: Procedimento Administrativo nº 03/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí/PI, nouso das atribuições previstas nos arts. 129, III, da CF/88 e art. 8º, III e IV, da Resolução CNMP Nº 174/2017;CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 dejaneiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que a administração pública direta e indiretade qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência;CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação;CONSIDERANDO a Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importânciainternacional decorrente do coronavírus;CONSIDERANDO que o parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 13.979/20 preceitua que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidasprevistas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei;CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 05/2020 dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde define expressamente asconsequências legais, inclusive criminais, para o descumprimento das medidas tomadas para prevenir a disseminação do coronavírus;CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação eoperacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas sanitárias legalmente determinadas podem caracterizar, dentre outros, os crimestipificados no art. 131 (perigo de contágio de moléstia grave), art. 267 (epidemia), art. 268 (infração de medida sanitária preventiva) e art. 330(desobediência), todos do Código Penal;CONSIDERANDO que os Decretos Estaduais 18.895/2020, 18.901/2020 e 18.902/2020 recomendam o cancelamento de eventos esportivos,artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros eventos de massa;CONSIDERANDO as notas técnicas conjuntas nºs 01 e 02/2020/MPPI/ CAOCRIM/CAODS que disciplina sobre a compulsoriedade das medidaspara enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo, instituído pela Resolução CNMP Nº 174/2017, é o instrumento adequado para apurar fatoque enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e embasar outras atividades não sujeitos a inquérito civil;RESOLVE:Instaurar o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 03/2020 a fim de acompanhamento do controle e prevenção de proliferação do coronavírus,no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sob gestão da Secretaria da Saúde dos municípios de SÃO JOÃO DO PIAUÍ, NOVA SANTA RITA,PEDRO LAURENTINO, JOÃO COSTA, CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA, CAMPO ALEGRE DO FIDALGO e LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ, noâmbito de atribuições desta Promotoria de Justiça Criminal, determinando as seguintes providências:1. AUTUAÇÃO da presente Portaria, juntamente com os documentos que originaram sua instauração, especialmente as Notas TécnicasConjuntas CAODS/CAOCRIM nº 01 e 02/2020, e registro dos autos em livro próprio;2. REMESSA desta portaria ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde - CAODS eCentro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais - CAOCRIM para conhecimento;3. REMESSA desta portaria, por meio eletrônico, à Secretaria-Geral do Ministério Público, para a devida divulgação na imprensa oficial;4. Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, a servidora CAMILA CUNHA BARABOSA e as assessoras VENESSA ALMEIDAMENDES e ONIVILIS MEMRAC PINTO DE OLIVEIRA.5. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO aos Municípios de SÃO JOÃO DO PIAUÍ, NOVA SANTA RITA, PEDRO LAURENTINO, JOÃO COSTA,CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA, CAMPO ALEGRE DO FIDALGO e LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ que determinem e intensifiquem afiscalização sobre o comércio local, observando as disposições constantes dos Decretos Estaduais 18.895/2020, 18.901/2020 e 18.902/2020.6. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO aos Municípios de SÃO JOÃO DO PIAUÍ, NOVA SANTA RITA, PEDRO LAURENTINO, JOÃO COSTA,CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA, CAMPO ALEGRE DO FIDALGO e LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ para que, em cumprimento às disposiçõesde ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária, ao fiscalizarem empresas ou pessoas físicas que decidam fabricartemporariamente preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa, observem os requisitos da Resolução deDiretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020.7. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO ao Capitão do Batalhão de Polícia Militar de São João do Piauí para que toda a Companhia de polícia,em seu trabalho ostensivo orientem os populares no sentido de EVITAR REUNIÕES, OU QUALQUER OUTRO TIPO DE ATIVIDADE QUEENVOLA AGLOMERAÇÕES DE PESSOAS.Após autuação, registro, cumprimento do despacho e esgotados os prazos estabelecidos, retornem os autos conclusos para as demaisprovidências.Cumpra-se.São João do Piauí, 01 de abril de 2020.Sebastião Jacson Santos BorgesPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 01/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", daLei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estatui que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e

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serviços para sua promoção, proteção e recuperação".CONSIDERANDO que o art. 200 da Constituição Federal determina que "ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção demedicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador";CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação dasaúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;CONSIDERANDO que a alínea "b" do inciso IV do art. 18 da referida Lei elenca a vigilância sanitária dentre os serviços de incumbência dadireção municipal do Sistema de Saúde (SUS);CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 6º da aludida Lei nº 8.080/90 conceitua vigilância sanitária como "um conjunto de ações capazde eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção ecirculação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ouindiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle daprestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde";CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e osprocedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais semprévia autorização da Anvisa e dá outras providências;CONSIDERANDO que para fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais as empresas devem possuirAutorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária, além de outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para fabricação earmazenamento de substância inflamável;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 2/2020/SEI/DIRE3/ANVISA que traça orientações gerais sobre a doação de álcool 70%;CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º-B, do art. 273, do Código Penal, é conduta típica quem importa, vende, expõe à venda, tem emdepósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilânciasanitária competente; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; sem as características de identidade equalidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; eadquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, com pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 274 do Código Penal tipifica a conduta de empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pelalegislação sanitária, com pena de reclusão que varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 276 do Código Penal criminaliza a conduta de vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquerforma, entregar a consumo produto nas condições do art. 274 retro mencionado, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão;CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 278 do Código Penal fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, dequalquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, cuja penavaria de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa;CONSIDERANDO que os crimes acima declinados têm como bem jurídico tutelado a saúde pública;CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária no exercício de suas funções tem o poder-dever, no exercício do poder de polícia administrativo,desde que amparado no Código de Postura do respectivo município, apreender produtos e matéria-prima que se encontram em desacordo com alegislação sanitária.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolveRECOMENDAR ao município de São João do Piauí, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e denatureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes, que, ao fiscalizar empresas ou pessoas físicas que decidam fabricartemporariamente preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa a Resolução de DiretoriaColegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, observe os seguintes critérios:Apenas as empresas que se enquadram nas categorias de fabricantes de medicamentos, saneantes ou cosméticos foram autorizadas àprodução excepcional destes produtos nos termos do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;As empresas produtoras devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária emitida pelos órgãos de saúdecompetentes, bem como as demais outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para a fabricação e armazenamento de substânciainflamável, conforme determina o parágrafo único do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;Às empresas fabricantes de medicamentos somente é permitida, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e a comercialização dasseguintes preparações antissépticas ou sanitizantes: álcool etílico 70% (p/p), álcool etílico glicerinado 80%, álcool gel, álcool isopropilicoglicerinado 75% e digliconato de clorexetina 0,5%, por força do art. 3º da aludida Resolução;Às empresas fabricantes de cosméticos e saneantes somente são autorizadas a fabricar e comercializar sem prévia autorização da Anvisa oálcool 70% nas suas diversas formas de apresentação, de acordo com o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;A fabricação dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da FarmacopeiaBrasileira, ressalvada a possibilidade de substituição de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes indisponíveis por insumos que tenham amesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade no produto, de acordo com o art. 5º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;As matérias-primas devem possuir padrão de qualidade para uso humano, de acordo com o art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 350/2020;Para fins de doação pública dos produtos mencionados nos itens 3 e 4, é permitido aos fabricantes receber doações de matéria-prima, desde queatendidos os requisitos técnicos de qualidade e segurança definidos pela fabricante do produto acabado, na conformidade do art. 7º daResolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;O prazo de validade das preparações produzidas de acordo com a RDC nº 350/2020 não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias e deveser fixado com as boas práticas de fabricação, formulação e dados de literatura científica de acordo com o art. 8º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;Devem ser obedecidos os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa para a fabricação e comercializaçãodos produtos mencionados, conforme disciplina a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020 em seu art. 9º.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECOMENDA, ainda, que seja realizada a APREENSÃO DOS PRODUTOS E DA MATÉRIA-PRIMA de empresas ou pessoas físicas que estejam atuando em desacordo com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº350/2020 ou que não atendam aos critérios de qualidade previstos no referido ato administrativo, conforme autorização do Código de Posturaslocal;Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários se manifestem sobre o acatamento da presente

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recomendação, devendo encaminhar à 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, pelo e-mail [email protected] as providênciastomadas e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônicodo Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional da Saúde eaos respectivos destinatários.São João do Piauí/PI, 01 de abril de 2020.Sebastião Jacson Santos BorgesPromotor(a) de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 02/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", daLei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estatui que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação".CONSIDERANDO que o art. 200 da Constituição Federal determina que "ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção demedicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador";CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação dasaúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;CONSIDERANDO que a alínea "b" do inciso IV do art. 18 da referida Lei elenca a vigilância sanitária dentre os serviços de incumbência dadireção municipal do Sistema de Saúde (SUS);CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 6º da aludida Lei nº 8.080/90 conceitua vigilância sanitária como "um conjunto de ações capazde eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção ecirculação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ouindiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle daprestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde";CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e osprocedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais semprévia autorização da Anvisa e dá outras providências;CONSIDERANDO que para fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais as empresas devem possuirAutorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária, além de outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para fabricação earmazenamento de substância inflamável;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 2/2020/SEI/DIRE3/ANVISA que traça orientações gerais sobre a doação de álcool 70%;CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º-B, do art. 273, do Código Penal, é conduta típica quem importa, vende, expõe à venda, tem emdepósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilânciasanitária competente; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; sem as características de identidade equalidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; eadquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, com pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 274 do Código Penal tipifica a conduta de empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pelalegislação sanitária, com pena de reclusão que varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 276 do Código Penal criminaliza a conduta de vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquerforma, entregar a consumo produto nas condições do art. 274 retro mencionado, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão;CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 278 do Código Penal fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, dequalquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, cuja penavaria de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa;CONSIDERANDO que os crimes acima declinados têm como bem jurídico tutelado a saúde pública;CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária no exercício de suas funções tem o poder-dever, no exercício do poder de polícia administrativo,desde que amparado no Código de Postura do respectivo município, apreender produtos e matéria-prima que se encontram em desacordo com alegislação sanitária.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolveRECOMENDAR ao município de Nova Santa Rita, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e denatureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes, que, ao fiscalizar empresas ou pessoas físicas que decidam fabricartemporariamente preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa a Resolução de DiretoriaColegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, observe os seguintes critérios:Apenas as empresas que se enquadram nas categorias de fabricantes de medicamentos, saneantes ou cosméticos foram autorizadas àprodução excepcional destes produtos nos termos do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;As empresas produtoras devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária emitida pelos órgãos de saúdecompetentes, bem como as demais outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para a fabricação e armazenamento de substânciainflamável, conforme determina o parágrafo único do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;Às empresas fabricantes de medicamentos somente é permitida, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e a comercialização dasseguintes preparações antissépticas ou sanitizantes: álcool etílico 70% (p/p), álcool etílico glicerinado 80%, álcool gel, álcool isopropilicoglicerinado 75% e digliconato de clorexetina 0,5%, por força do art. 3º da aludida Resolução;Às empresas fabricantes de cosméticos e saneantes somente são autorizadas a fabricar e comercializar sem prévia autorização da Anvisa oálcool 70% nas suas diversas formas de apresentação, de acordo com o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;A fabricação dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da FarmacopeiaBrasileira, ressalvada a possibilidade de substituição de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes indisponíveis por insumos que tenham amesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade no produto, de acordo com o art. 5º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;As matérias-primas devem possuir padrão de qualidade para uso humano, de acordo com o art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 350/2020;Para fins de doação pública dos produtos mencionados nos itens 3 e 4, é permitido aos fabricantes receber doações de matéria-prima, desde queatendidos os requisitos técnicos de qualidade e segurança definidos pela fabricante do produto acabado, na conformidade do art. 7º daResolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;O prazo de validade das preparações produzidas de acordo com a RDC nº 350/2020 não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias e deve

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ser fixado com as boas práticas de fabricação, formulação e dados de literatura científica de acordo com o art. 8º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;Devem ser obedecidos os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa para a fabricação e comercializaçãodos produtos mencionados, conforme disciplina a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020 em seu art. 9º;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECOMENDA, ainda, que seja realizada a APREENSÃO DOS PRODUTOS E DA MATÉRIA-PRIMA de empresas ou pessoas físicas que estejam atuando em desacordo com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº350/2020 ou que não atendam aos critérios de qualidade previstos no referido ato administrativo, conforme autorização do Código de Posturaslocal;Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários se manifestem sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, pelo e-mail [email protected] as providênciastomadas e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônicodo Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional da Saúde eaos respectivos destinatários.São João do Piauí/PI, 01 de abril de 2020.Sebastião Jacson Santos BorgesPromotor(a) de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 03/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", daLei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estatui que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação".CONSIDERANDO que o art. 200 da Constituição Federal determina que "ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção demedicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador";CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação dasaúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;CONSIDERANDO que a alínea "b" do inciso IV do art. 18 da referida Lei elenca a vigilância sanitária dentre os serviços de incumbência dadireção municipal do Sistema de Saúde (SUS);CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 6º da aludida Lei nº 8.080/90 conceitua vigilância sanitária como "um conjunto de ações capazde eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção ecirculação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ouindiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle daprestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde";CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e osprocedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais semprévia autorização da Anvisa e dá outras providências;CONSIDERANDO que para fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais as empresas devem possuirAutorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária, além de outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para fabricação earmazenamento de substância inflamável;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 2/2020/SEI/DIRE3/ANVISA que traça orientações gerais sobre a doação de álcool 70%;CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º-B, do art. 273, do Código Penal, é conduta típica quem importa, vende, expõe à venda, tem emdepósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilânciasanitária competente; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; sem as características de identidade equalidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; eadquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, com pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 274 do Código Penal tipifica a conduta de empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pelalegislação sanitária, com pena de reclusão que varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 276 do Código Penal criminaliza a conduta de vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquerforma, entregar a consumo produto nas condições do art. 274 retro mencionado, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão;CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 278 do Código Penal fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, dequalquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, cuja penavaria de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa;CONSIDERANDO que os crimes acima declinados têm como bem jurídico tutelado a saúde pública;CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária no exercício de suas funções tem o poder-dever, no exercício do poder de polícia administrativo,desde que amparado no Código de Postura do respectivo município, apreender produtos e matéria-prima que se encontram em desacordo com alegislação sanitária.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolveRECOMENDAR ao município de Campo Alegre do Fidalgo, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas ede natureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes, que, ao fiscalizar empresas ou pessoas físicas que decidam fabricartemporariamente preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa a Resolução de DiretoriaColegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, observe os seguintes critérios:Apenas as empresas que se enquadram nas categorias de fabricantes de medicamentos, saneantes ou cosméticos foram autorizadas àprodução excepcional destes produtos nos termos do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;As empresas produtoras devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária emitida pelos órgãos de saúdecompetentes, bem como as demais outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para a fabricação e armazenamento de substânciainflamável, conforme determina o parágrafo único do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;Às empresas fabricantes de medicamentos somente é permitida, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e a comercialização das

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seguintes preparações antissépticas ou sanitizantes: álcool etílico 70% (p/p), álcool etílico glicerinado 80%, álcool gel, álcool isopropilicoglicerinado 75% e digliconato de clorexetina 0,5%, por força do art. 3º da aludida Resolução;Às empresas fabricantes de cosméticos e saneantes somente são autorizadas a fabricar e comercializar sem prévia autorização da Anvisa oálcool 70% nas suas diversas formas de apresentação, de acordo com o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;A fabricação dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da FarmacopeiaBrasileira, ressalvada a possibilidade de substituição de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes indisponíveis por insumos que tenham amesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade no produto, de acordo com o art. 5º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;As matérias-primas devem possuir padrão de qualidade para uso humano, de acordo com o art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 350/2020;Para fins de doação pública dos produtos mencionados nos itens 3 e 4, é permitido aos fabricantes receber doações de matéria-prima, desde queatendidos os requisitos técnicos de qualidade e segurança definidos pela fabricante do produto acabado, na conformidade do art. 7º daResolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;O prazo de validade das preparações produzidas de acordo com a RDC nº 350/2020 não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias e deveser fixado com as boas práticas de fabricação, formulação e dados de literatura científica de acordo com o art. 8º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;Devem ser obedecidos os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa para a fabricação e comercializaçãodos produtos mencionados, conforme disciplina a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020 em seu art. 9º;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECOMENDA, ainda, que seja realizada a APREENSÃO DOS PRODUTOS E DA MATÉRIA-PRIMA de empresas ou pessoas físicas que estejam atuando em desacordo com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº350/2020 ou que não atendam aos critérios de qualidade previstos no referido ato administrativo, conforme autorização do Código de Posturaslocal;Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários se manifestem sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, pelo e-mail [email protected] as providênciastomadas e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônicodo Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional da Saúde eaos respectivos destinatários.São João do Piauí/PI, 01 de abril de 2020.Sebastião Jacson Santos BorgesPromotor(a) de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 04/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", daLei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estatui que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação".CONSIDERANDO que o art. 200 da Constituição Federal determina que "ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção demedicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador";CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação dasaúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;CONSIDERANDO que a alínea "b" do inciso IV do art. 18 da referida Lei elenca a vigilância sanitária dentre os serviços de incumbência dadireção municipal do Sistema de Saúde (SUS);CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 6º da aludida Lei nº 8.080/90 conceitua vigilância sanitária como "um conjunto de ações capazde eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção ecirculação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ouindiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle daprestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde";CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e osprocedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais semprévia autorização da Anvisa e dá outras providências;CONSIDERANDO que para fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais as empresas devem possuirAutorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária, além de outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para fabricação earmazenamento de substância inflamável;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 2/2020/SEI/DIRE3/ANVISA que traça orientações gerais sobre a doação de álcool 70%;CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º-B, do art. 273, do Código Penal, é conduta típica quem importa, vende, expõe à venda, tem emdepósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilânciasanitária competente; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; sem as características de identidade equalidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; eadquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, com pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 274 do Código Penal tipifica a conduta de empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pelalegislação sanitária, com pena de reclusão que varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 276 do Código Penal criminaliza a conduta de vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquerforma, entregar a consumo produto nas condições do art. 274 retro mencionado, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão;CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 278 do Código Penal fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, dequalquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, cuja penavaria de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa;CONSIDERANDO que os crimes acima declinados têm como bem jurídico tutelado a saúde pública;CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária no exercício de suas funções tem o poder-dever, no exercício do poder de polícia administrativo,

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desde que amparado no Código de Postura do respectivo município, apreender produtos e matéria-prima que se encontram em desacordo com alegislação sanitária.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolveRECOMENDAR ao município de Capitão Gervásio Oliveira, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas ede natureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes, que, ao fiscalizar empresas ou pessoas físicas que decidam fabricartemporariamente preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa a Resolução de DiretoriaColegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, observe os seguintes critérios:Apenas as empresas que se enquadram nas categorias de fabricantes de medicamentos, saneantes ou cosméticos foram autorizadas àprodução excepcional destes produtos nos termos do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;As empresas produtoras devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária emitida pelos órgãos de saúdecompetentes, bem como as demais outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para a fabricação e armazenamento de substânciainflamável, conforme determina o parágrafo único do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;Às empresas fabricantes de medicamentos somente é permitida, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e a comercialização dasseguintes preparações antissépticas ou sanitizantes: álcool etílico 70% (p/p), álcool etílico glicerinado 80%, álcool gel, álcool isopropilicoglicerinado 75% e digliconato de clorexetina 0,5%, por força do art. 3º da aludida Resolução;Às empresas fabricantes de cosméticos e saneantes somente são autorizadas a fabricar e comercializar sem prévia autorização da Anvisa oálcool 70% nas suas diversas formas de apresentação, de acordo com o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;A fabricação dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da FarmacopeiaBrasileira, ressalvada a possibilidade de substituição de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes indisponíveis por insumos que tenham amesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade no produto, de acordo com o art. 5º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;As matérias-primas devem possuir padrão de qualidade para uso humano, de acordo com o art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 350/2020;Para fins de doação pública dos produtos mencionados nos itens 3 e 4, é permitido aos fabricantes receber doações de matéria-prima, desde queatendidos os requisitos técnicos de qualidade e segurança definidos pela fabricante do produto acabado, na conformidade do art. 7º daResolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;O prazo de validade das preparações produzidas de acordo com a RDC nº 350/2020 não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias e deveser fixado com as boas práticas de fabricação, formulação e dados de literatura científica de acordo com o art. 8º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;Devem ser obedecidos os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa para a fabricação e comercializaçãodos produtos mencionados, conforme disciplina a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020 em seu art. 9º;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECOMENDA, ainda, que seja realizada a APREENSÃO DOS PRODUTOS E DA MATÉRIA-PRIMA de empresas ou pessoas físicas que estejam atuando em desacordo com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº350/2020 ou que não atendam aos critérios de qualidade previstos no referido ato administrativo, conforme autorização do Código de Posturaslocal;Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários se manifestem sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, pelo e-mail [email protected] as providênciastomadas e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônicodo Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional da Saúde eaos respectivos destinatários.São João do Piauí/PI, 01 de abril de 2020.Sebastião Jacson Santos BorgesPromotor(a) de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 05/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", daLei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estatui que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação".CONSIDERANDO que o art. 200 da Constituição Federal determina que "ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção demedicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador";CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação dasaúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;CONSIDERANDO que a alínea "b" do inciso IV do art. 18 da referida Lei elenca a vigilância sanitária dentre os serviços de incumbência dadireção municipal do Sistema de Saúde (SUS);CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 6º da aludida Lei nº 8.080/90 conceitua vigilância sanitária como "um conjunto de ações capazde eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção ecirculação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ouindiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle daprestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde";CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e osprocedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais semprévia autorização da Anvisa e dá outras providências;CONSIDERANDO que para fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais as empresas devem possuirAutorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária, além de outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para fabricação earmazenamento de substância inflamável;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 2/2020/SEI/DIRE3/ANVISA que traça orientações gerais sobre a doação de álcool 70%;CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º-B, do art. 273, do Código Penal, é conduta típica quem importa, vende, expõe à venda, tem em

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depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilânciasanitária competente; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; sem as características de identidade equalidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; eadquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, com pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 274 do Código Penal tipifica a conduta de empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pelalegislação sanitária, com pena de reclusão que varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 276 do Código Penal criminaliza a conduta de vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquerforma, entregar a consumo produto nas condições do art. 274 retro mencionado, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão;CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 278 do Código Penal fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, dequalquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, cuja penavaria de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa;CONSIDERANDO que os crimes acima declinados têm como bem jurídico tutelado a saúde pública;CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária no exercício de suas funções tem o poder-dever, no exercício do poder de polícia administrativo,desde que amparado no Código de Postura do respectivo município, apreender produtos e matéria-prima que se encontram em desacordo com alegislação sanitária.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolveRECOMENDAR ao município de João Costa, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de naturezasanitária acima referidas e outras com ela convergentes, que, ao fiscalizar empresas ou pessoas físicas que decidam fabricartemporariamente preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa a Resolução de DiretoriaColegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, observe os seguintes critérios:Apenas as empresas que se enquadram nas categorias de fabricantes de medicamentos, saneantes ou cosméticos foram autorizadas àprodução excepcional destes produtos nos termos do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;As empresas produtoras devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária emitida pelos órgãos de saúdecompetentes, bem como as demais outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para a fabricação e armazenamento de substânciainflamável, conforme determina o parágrafo único do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;Às empresas fabricantes de medicamentos somente é permitida, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e a comercialização dasseguintes preparações antissépticas ou sanitizantes: álcool etílico 70% (p/p), álcool etílico glicerinado 80%, álcool gel, álcool isopropilicoglicerinado 75% e digliconato de clorexetina 0,5%, por força do art. 3º da aludida Resolução;Às empresas fabricantes de cosméticos e saneantes somente são autorizadas a fabricar e comercializar sem prévia autorização da Anvisa oálcool 70% nas suas diversas formas de apresentação, de acordo com o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;A fabricação dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da FarmacopeiaBrasileira, ressalvada a possibilidade de substituição de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes indisponíveis por insumos que tenham amesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade no produto, de acordo com o art. 5º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;As matérias-primas devem possuir padrão de qualidade para uso humano, de acordo com o art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 350/2020;Para fins de doação pública dos produtos mencionados nos itens 3 e 4, é permitido aos fabricantes receber doações de matéria-prima, desde queatendidos os requisitos técnicos de qualidade e segurança definidos pela fabricante do produto acabado, na conformidade do art. 7º daResolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;O prazo de validade das preparações produzidas de acordo com a RDC nº 350/2020 não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias e deveser fixado com as boas práticas de fabricação, formulação e dados de literatura científica de acordo com o art. 8º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;Devem ser obedecidos os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa para a fabricação e comercializaçãodos produtos mencionados, conforme disciplina a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020 em seu art. 9º;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECOMENDA, ainda, que seja realizada a APREENSÃO DOS PRODUTOS E DA MATÉRIA-PRIMA de empresas ou pessoas físicas que estejam atuando em desacordo com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº350/2020 ou que não atendam aos critérios de qualidade previstos no referido ato administrativo, conforme autorização do Código de Posturaslocal;Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários se manifestem sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, pelo e-mail [email protected] as providênciastomadas e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônicodo Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional da Saúde eaos respectivos destinatários.São João do Piauí/PI, 01 de abril de 2020.Sebastião Jacson Santos BorgesPromotor(a) de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 06/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", daLei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estatui que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação".CONSIDERANDO que o art. 200 da Constituição Federal determina que "ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção demedicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador";CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação dasaúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;CONSIDERANDO que a alínea "b" do inciso IV do art. 18 da referida Lei elenca a vigilância sanitária dentre os serviços de incumbência da

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direção municipal do Sistema de Saúde (SUS);CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 6º da aludida Lei nº 8.080/90 conceitua vigilância sanitária como "um conjunto de ações capazde eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção ecirculação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ouindiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle daprestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde";CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e osprocedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais semprévia autorização da Anvisa e dá outras providências;CONSIDERANDO que para fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais as empresas devem possuirAutorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária, além de outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para fabricação earmazenamento de substância inflamável;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 2/2020/SEI/DIRE3/ANVISA que traça orientações gerais sobre a doação de álcool 70%;CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º-B, do art. 273, do Código Penal, é conduta típica quem importa, vende, expõe à venda, tem emdepósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilânciasanitária competente; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; sem as características de identidade equalidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; eadquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, com pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 274 do Código Penal tipifica a conduta de empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pelalegislação sanitária, com pena de reclusão que varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 276 do Código Penal criminaliza a conduta de vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquerforma, entregar a consumo produto nas condições do art. 274 retro mencionado, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão;CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 278 do Código Penal fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, dequalquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, cuja penavaria de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa;CONSIDERANDO que os crimes acima declinados têm como bem jurídico tutelado a saúde pública;CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária no exercício de suas funções tem o poder-dever, no exercício do poder de polícia administrativo,desde que amparado no Código de Postura do respectivo município, apreender produtos e matéria-prima que se encontram em desacordo com alegislação sanitária.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolveRECOMENDAR ao município de Lagoa do Barro do Piauí, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e denatureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes, que, ao fiscalizar empresas ou pessoas físicas que decidam fabricartemporariamente preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa a Resolução de DiretoriaColegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, observe os seguintes critérios:Apenas as empresas que se enquadram nas categorias de fabricantes de medicamentos, saneantes ou cosméticos foram autorizadas àprodução excepcional destes produtos nos termos do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;As empresas produtoras devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária emitida pelos órgãos de saúdecompetentes, bem como as demais outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para a fabricação e armazenamento de substânciainflamável, conforme determina o parágrafo único do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;Às empresas fabricantes de medicamentos somente é permitida, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e a comercialização dasseguintes preparações antissépticas ou sanitizantes: álcool etílico 70% (p/p), álcool etílico glicerinado 80%, álcool gel, álcool isopropilicoglicerinado 75% e digliconato de clorexetina 0,5%, por força do art. 3º da aludida Resolução;Às empresas fabricantes de cosméticos e saneantes somente são autorizadas a fabricar e comercializar sem prévia autorização da Anvisa oálcool 70% nas suas diversas formas de apresentação, de acordo com o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;A fabricação dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da FarmacopeiaBrasileira, ressalvada a possibilidade de substituição de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes indisponíveis por insumos que tenham amesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade no produto, de acordo com o art. 5º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;As matérias-primas devem possuir padrão de qualidade para uso humano, de acordo com o art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 350/2020;Para fins de doação pública dos produtos mencionados nos itens 3 e 4, é permitido aos fabricantes receber doações de matéria-prima, desde queatendidos os requisitos técnicos de qualidade e segurança definidos pela fabricante do produto acabado, na conformidade do art. 7º daResolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;O prazo de validade das preparações produzidas de acordo com a RDC nº 350/2020 não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias e deveser fixado com as boas práticas de fabricação, formulação e dados de literatura científica de acordo com o art. 8º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;Devem ser obedecidos os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa para a fabricação e comercializaçãodos produtos mencionados, conforme disciplina a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020 em seu art. 9º;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECOMENDA, ainda, que seja realizada a APREENSÃO DOS PRODUTOS E DA MATÉRIA-PRIMA de empresas ou pessoas físicas que estejam atuando em desacordo com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº350/2020 ou que não atendam aos critérios de qualidade previstos no referido ato administrativo, conforme autorização do Código de Posturaslocal;Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários se manifestem sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, pelo e-mail [email protected] as providênciastomadas e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônicodo Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional da Saúde eaos respectivos destinatários.São João do Piauí/PI, 01 de abril de 2020.Sebastião Jacson Santos BorgesPromotor(a) de Justiça

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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 07/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", daLei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estatui que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação".CONSIDERANDO que o art. 200 da Constituição Federal determina que "ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção demedicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador";CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação dasaúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;CONSIDERANDO que a alínea "b" do inciso IV do art. 18 da referida Lei elenca a vigilância sanitária dentre os serviços de incumbência dadireção municipal do Sistema de Saúde (SUS);CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 6º da aludida Lei nº 8.080/90 conceitua vigilância sanitária como "um conjunto de ações capazde eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção ecirculação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ouindiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle daprestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde";CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e osprocedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais semprévia autorização da Anvisa e dá outras providências;CONSIDERANDO que para fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais as empresas devem possuirAutorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária, além de outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para fabricação earmazenamento de substância inflamável;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 2/2020/SEI/DIRE3/ANVISA que traça orientações gerais sobre a doação de álcool 70%;CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º-B, do art. 273, do Código Penal, é conduta típica quem importa, vende, expõe à venda, tem emdepósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilânciasanitária competente; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; sem as características de identidade equalidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; eadquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, com pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 274 do Código Penal tipifica a conduta de empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pelalegislação sanitária, com pena de reclusão que varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 276 do Código Penal criminaliza a conduta de vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquerforma, entregar a consumo produto nas condições do art. 274 retro mencionado, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão;CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 278 do Código Penal fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, dequalquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, cuja penavaria de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa;CONSIDERANDO que os crimes acima declinados têm como bem jurídico tutelado a saúde pública;CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária no exercício de suas funções tem o poder-dever, no exercício do poder de polícia administrativo,desde que amparado no Código de Postura do respectivo município, apreender produtos e matéria-prima que se encontram em desacordo com alegislação sanitária.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolveRECOMENDAR ao município de Pedro Laurentino, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e denatureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes, que, ao fiscalizar empresas ou pessoas físicas que decidam fabricartemporariamente preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa a Resolução de DiretoriaColegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, observe os seguintes critérios:Apenas as empresas que se enquadram nas categorias de fabricantes de medicamentos, saneantes ou cosméticos foram autorizadas àprodução excepcional destes produtos nos termos do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;As empresas produtoras devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária emitida pelos órgãos de saúdecompetentes, bem como as demais outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para a fabricação e armazenamento de substânciainflamável, conforme determina o parágrafo único do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;Às empresas fabricantes de medicamentos somente é permitida, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e a comercialização dasseguintes preparações antissépticas ou sanitizantes: álcool etílico 70% (p/p), álcool etílico glicerinado 80%, álcool gel, álcool isopropilicoglicerinado 75% e digliconato de clorexetina 0,5%, por força do art. 3º da aludida Resolução;Às empresas fabricantes de cosméticos e saneantes somente são autorizadas a fabricar e comercializar sem prévia autorização da Anvisa oálcool 70% nas suas diversas formas de apresentação, de acordo com o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;A fabricação dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da FarmacopeiaBrasileira, ressalvada a possibilidade de substituição de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes indisponíveis por insumos que tenham amesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade no produto, de acordo com o art. 5º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;As matérias-primas devem possuir padrão de qualidade para uso humano, de acordo com o art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 350/2020;Para fins de doação pública dos produtos mencionados nos itens 3 e 4, é permitido aos fabricantes receber doações de matéria-prima, desde queatendidos os requisitos técnicos de qualidade e segurança definidos pela fabricante do produto acabado, na conformidade do art. 7º daResolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;O prazo de validade das preparações produzidas de acordo com a RDC nº 350/2020 não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias e deveser fixado com as boas práticas de fabricação, formulação e dados de literatura científica de acordo com o art. 8º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;Devem ser obedecidos os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa para a fabricação e comercializaçãodos produtos mencionados, conforme disciplina a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020 em seu art. 9º;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECOMENDA, ainda, que seja realizada a APREENSÃO DOS PRODUTOS E DA MATÉRIA-PRIMA de empresas ou pessoas físicas que estejam atuando em desacordo com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº350/2020 ou que não atendam aos critérios de qualidade previstos no referido ato administrativo, conforme autorização do Código de Posturaslocal;

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Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários se manifestem sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, pelo e-mail [email protected] as providênciastomadas e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônicodo Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional da Saúde eaos respectivos destinatários.São João do Piauí/PI, 01 de abril de 2020.Sebastião Jacson Santos BorgesPromotor(a) de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 08/2020PA 03/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de São João do Piauí, no usodas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes de infraçãode medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações do Poder Públicoque visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolveRECOMENDAR ao Município de São João do Piauí que determine e intensifique a fiscalização sobre o comércio local, observando asdisposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, devendo manter-se aberto somente os estabelecimentos relacionados àsatividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, os quais deverão funcionar de acordo com as determinações sanitárias expedidas pelaSecretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local do próprio estabelecimento, e devendo haver,obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, podendo recorrer aos órgãos de segurança pública para agarantia de cumprimento das medidas determinadas visando a contenção da propagação do novo coronavírus.Fica o destinatário da recomendação advertido dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento, para que os destinatários se manifestem sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de São João do Piauí, pelo e-mail [email protected] as providênciastomadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e aos respectivos destinatários.São João do Piauí (PI), 01 de abril de 2020.Sebastião Jacson Santos BorgesPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 09/2020PA 03/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de São João do Piauí, no usodas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes de infração

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de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações do Poder Públicoque visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolve:RECOMENDAR ao Comandante da Polícia Militar de São João do Piauí que intensifique a fiscalização sobre o comércio dos municípios deSão João do Piauí, Nova Santa Rita, Pedro Laurentino, João Costa, Campo Alegre, Capitão Gervásio Oliveira e Lagoa do Barro do Piauí,observando as disposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, devendo manter-se aberto somente os estabelecimentosrelacionados às atividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, os quais deverão funcionar de acordo com as determinações sanitáriasexpedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local do próprio estabelecimento, e devendohaver, obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, devendo a Polícia advertir aos responsáveis pelosestabelecimentos de atividades não essenciais ou não autorizadas pelo poder público que o não fechamento poderá acarretar aresponsabilização pelos crimes de infração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP).Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e aos respectivos destinatários.São João do Piauí (PI), 01 de abril de 2020.Sebastião Jacson Santos BorgesPromotor De JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 10/2020PA 03/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de São João do Piauí, no usodas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes de infraçãode medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações do Poder Públicoque visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolve:RECOMENDAR ao Município de Nova Santa Rita que determine e intensifique a fiscalização sobre o comércio local, observando asdisposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, devendo manter-se aberto somente os estabelecimentos relacionados àsatividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, os quais deverão funcionar de acordo com as determinações sanitárias expedidas pelaSecretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local do próprio estabelecimento, e devendo haver,obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, podendo recorrer aos órgãos de segurança pública para agarantia de cumprimento das medidas determinadas visando a contenção da propagação do novo coronavírus.Fica o destinatário da recomendação advertido dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento dapresente recomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de São João do Piauí, pelo e-mail [email protected] asprovidências tomadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e aos respectivos destinatários.São João do Piauí (PI), 01 de abril de 2020.Sebastião Jacson Santos BorgesPromotor De JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 11/2020PA 03/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de São João do Piauí, no usodas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e de

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prestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes de infraçãode medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações do Poder Públicoque visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolveRECOMENDAR ao Município de Lagoa do Barro que determine e intensifique a fiscalização sobre o comércio local, observando asdisposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, devendo manter-se aberto somente os estabelecimentos relacionados àsatividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, os quais deverão funcionar de acordo com as determinações sanitárias expedidas pelaSecretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local do próprio estabelecimento, e devendo haver,obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, podendo recorrer aos órgãos de segurança pública para agarantia de cumprimento das medidas determinadas visando a contenção da propagação do novo coronavírus.Fica o destinatário da recomendação advertido dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento dapresente recomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de São João do Piauí, pelo e-mail [email protected] asprovidências tomadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e aos respectivos destinatários.São João do Piauí (PI), 01 de abril de 2020.Sebastião Jacson Santos BorgesPromotor De JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 12/2020PA 03/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de São João do Piauí, no usodas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes de infraçãode medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações do Poder Públicoque visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolveRECOMENDAR ao Município de Campo Alegre do Fidalgo que determine e intensifique a fiscalização sobre o comércio local,observando as disposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, devendo manter-se aberto somente os estabelecimentosrelacionados às atividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, os quais deverão funcionar de acordo com as determinações sanitáriasexpedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local do próprio estabelecimento, e devendohaver, obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, podendo recorrer aos órgãos de segurança públicapara a garantia de cumprimento das medidas determinadas visando a contenção da propagação do novo coronavírus.Fica o destinatário da recomendação advertido dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento dapresente recomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de São João do Piauí, pelo e-mail [email protected] asprovidências tomadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e aos respectivos destinatários.São João do Piauí (PI), 01 de abril de 2020.Sebastião Jacson Santos BorgesPromotor De JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 13/2020PA 03/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de São João do Piauí, no usodas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus

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(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes de infraçãode medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações do Poder Públicoque visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolveRECOMENDAR ao Município de Capitão Gervásio de Oliveira que determine e intensifique a fiscalização sobre o comércio local,observando as disposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, devendo manter-se aberto somente os estabelecimentosrelacionados às atividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, os quais deverão funcionar de acordo com as determinações sanitáriasexpedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local do próprio estabelecimento, e devendohaver, obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, podendo recorrer aos órgãos de segurança públicapara a garantia de cumprimento das medidas determinadas visando a contenção da propagação do novo coronavírus.Fica o destinatário da recomendação advertido dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento dapresente recomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de São João do Piauí, pelo e-mail [email protected] asprovidências tomadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e aos respectivos destinatários.São João do Piauí (PI), 01 de abril de 2020.Sebastião Jacson Santos BorgesPromotor De JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 14/2020PA 03/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de São João do Piauí, no usodas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes de infraçãode medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações do Poder Públicoque visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolveRECOMENDAR ao Município de João Costa que determine e intensifique a fiscalização sobre o comércio local, observando asdisposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, devendo manter-se aberto somente os estabelecimentos relacionados àsatividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, os quais deverão funcionar de acordo com as determinações sanitárias expedidas pelaSecretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local do próprio estabelecimento, e devendo haver,obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, podendo recorrer aos órgãos de segurança pública para agarantia de cumprimento das medidas determinadas visando a contenção da propagação do novo coronavírus.Fica o destinatário da recomendação advertido dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento dapresente recomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de São João do Piauí, pelo e-mail [email protected] asprovidências tomadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias ao

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2.9. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BURITI DOS LOPES-PI11068

Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e aos respectivos destinatários.São João do Piauí (PI), 01 de abril de 2020.Sebastião Jacson Santos BorgesPromotor De JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 15/2020PA 03/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de São João do Piauí, no usodas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes de infraçãode medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações do Poder Públicoque visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolveRECOMENDAR ao Município de Pedro Laurentino, que determine e intensifique a fiscalização sobre o comércio local, observando asdisposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, devendo manter-se aberto somente os estabelecimentos relacionados àsatividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, os quais deverão funcionar de acordo com as determinações sanitárias expedidas pelaSecretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local do próprio estabelecimento, e devendo haver,obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, podendo recorrer aos órgãos de segurança pública para agarantia de cumprimento das medidas determinadas visando a contenção da propagação do novo coronavírus.Fica o destinatário da recomendação advertido dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento dapresente recomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de São João do Piauí, pelo e-mail [email protected] asprovidências tomadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e aos respectivos destinatários.São João do Piauí (PI), 01 de abril de 2020.Sebastião Jacson Santos BorgesPromotor De Justiça

RECOMENDAÇÃO Nº06/2020MUNICÍPIO BURITI DOS LOPESO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotoria de Justiça Única de Buriti do Lopes, no uso das atribuições quelhes são conferidas pelos art. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 8°, §1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, inciso IV, alínea "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93, e ainda,CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19), constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020, declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901, determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro do referidoartigo;CONSIDERANDO o recebimento pelas redes sociais de reiterados descumprimentos pelos comércios locais do município de BURITI DOSLOPES, das disposições contidas nos Decretos Estaduais nº(s) 18.901 e 18.902, estando em pleno funcionamento estabelecimentosrelacionados a atividades não essenciais, não contidas no rol de serviços excepcionados pelos Decretos acima referidos, encontrando-seabertos, inclusive, bares, restaurantes e congêneres;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes deinfração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações do

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Poder Público que visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).RESOLVERECOMENDAR ao Município de BURITI DOS LOPES que determine e intensifique a fiscalização sobre os comércios locais, observandoas disposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, devendo permanecer aberto somente os estabelecimentosrelacionados às atividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, os quais deverão funcionar de acordo com as determinaçõessanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local do próprioestabelecimento e, devendo haver, obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, podendorecorrer aos órgãos de segurança pública para a garantia de cumprimento das medidas determinadas, visando a contenção dapropagação do novo coronavírus.Fica o destinatário desta RECOMENDAÇÃO advertido dos seguintes efeitos dela advindos: (a) constituir em mora o destinatário quantoàs providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciaiscabíveis; (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidadepara viabilizar futuras responsabilizações por eventual ato de improbidade administrativa, quando tal elemento subjetivo for exigido; e(d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento desta Recomendação, para que o Município se manifeste sobre oacatamento da presente Recomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de Buriti dos Lopes, pelo [email protected], as providências tomadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.Encaminhe-se a RECOMENDAÇÃO ao destinatário. Também, encaminhe à Secretaria-Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para adevida publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público.Finalmente, comunique-se igualmente, por endereço eletrônico, às Coordenadoras do Centro de Apoio Operacional da Saúde - CAODS e doCentro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais.Cumpra-se.Buriti dos Lopes, 01 de abril de 2020.BEL.ª FRANCINEIDE DE SOUSA SILVAPROMOTORA DE JUSTIÇARECOMENDAÇÃO Nº07/2020MUNICÍPIO BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotoria de Justiça Única de Buriti do Lopes, no uso das atribuições quelhes são conferidas pelos art. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 8°, §1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, inciso IV, alínea "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93, e ainda,CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19), constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020, declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901, determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro do referidoartigo;CONSIDERANDO o recebimento pelas redes sociais de reiterados descumprimentos pelos comércios locais do município de BOM PRINCÍPIODO PIAUÍ, das disposições contidas nos Decretos Estaduais nº(s) 18.901 e 18.902, estando em pleno funcionamento estabelecimentosrelacionados a atividades não essenciais, não contidas no rol de serviços excepcionados pelos Decretos acima referidos, encontrando-seabertos, inclusive, bares, restaurantes e congêneres;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes deinfração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações doPoder Público que visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).RESOLVERECOMENDAR ao Município de BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ que determine e intensifique a fiscalização sobre os comércios locais,observando as disposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, devendo permanecer aberto somente osestabelecimentos relacionados às atividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, os quais deverão funcionar de acordo com asdeterminações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local do próprioestabelecimento e, devendo haver, obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, podendorecorrer aos órgãos de segurança pública para a garantia de cumprimento das medidas determinadas, visando a contenção dapropagação do novo coronavírus.Fica o destinatário desta RECOMENDAÇÃO advertido dos seguintes efeitos dela advindos: (a) constituir em mora o destinatário quantoàs providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciaiscabíveis; (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidadepara viabilizar futuras responsabilizações por eventual ato de improbidade administrativa, quando tal elemento subjetivo for exigido; e(d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento desta Recomendação, para que o Município de BOM PRINCÍPIODO PIAUÍ, através de seu representante legal, se manifeste sobre o acatamento da presente Recomendação, devendo encaminhar àPromotoria de Justiça de Buriti dos Lopes, pelo e-mail [email protected], as providências tomadas e a documentaçãohábil a provar o seu fiel cumprimento.Encaminhe-se a RECOMENDAÇÃO ao Município destinatário. Também, encaminhe à Secretaria-Geral do Ministério Público do Estado doPiauí para a devida publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público.Finalmente, comunique-se igualmente, por endereço eletrônico, às Coordenadoras do Centro de Apoio Operacional da Saúde - CAODS e doCentro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais.Cumpra-se.Buriti dos Lopes, 01 de abril de 2020.BEL.ª FRANCINEIDE DE SOUSA SILVAPROMOTORA DE JUSTIÇA

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RECOMENDAÇÃO Nº08/2020MUNICÍPIO CARAÚBAS DO PIAUÍO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotoria de Justiça Única de Buriti do Lopes, no uso das atribuições quelhes são conferidas pelos art. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 8°, §1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, inciso IV, alínea "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93, e ainda,CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19), constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020, declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901, determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro do referidoartigo;CONSIDERANDO o recebimento pelas redes sociais de reiterados descumprimentos pelos comércios locais do município de CARAÚBAS DOPIAUÍ, das disposições contidas nos Decretos Estaduais nº(s) 18.901 e 18.902, estando em pleno funcionamento estabelecimentos relacionadosa atividades não essenciais, não contidas no rol de serviços excepcionados pelos Decretos acima referidos, encontrando-se abertos, inclusive,bares, restaurantes e congêneres;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes deinfração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações doPoder Público que visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).RESOLVERECOMENDAR ao Município de CARAÚBAS DO PIAUÍ que determine e intensifique a fiscalização sobre os comércios locais,observando as disposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, devendo permanecer aberto somente osestabelecimentos relacionados às atividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, os quais deverão funcionar de acordo com asdeterminações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local do próprioestabelecimento e, devendo haver, obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, podendorecorrer aos órgãos de segurança pública para a garantia de cumprimento das medidas determinadas, visando a contenção dapropagação do novo coronavírus.Fica o destinatário desta RECOMENDAÇÃO advertido dos seguintes efeitos dela advindos: (a) constituir em mora o destinatário quantoàs providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciaiscabíveis; (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidadepara viabilizar futuras responsabilizações por eventual ato de improbidade administrativa, quando tal elemento subjetivo for exigido; e(d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento desta Recomendação, para que o Município de CARAÚBAS DOPIAUÍ, através de seu representante legal, se manifeste sobre o acatamento da presente Recomendação, devendo encaminhar àPromotoria de Justiça de Buriti dos Lopes, pelo e-mail [email protected], as providências tomadas e a documentaçãohábil a provar o seu fiel cumprimento.Encaminhe-se a RECOMENDAÇÃO ao Município destinatário. Também, encaminhe à Secretaria-Geral do Ministério Público do Estado doPiauí para a devida publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público.Finalmente, comunique-se igualmente, por endereço eletrônico, às Coordenadoras do Centro de Apoio Operacional da Saúde - CAODS e doCentro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais.Cumpra-se.Buriti dos Lopes, 01 de abril de 2020.BEL.ª FRANCINEIDE DE SOUSA SILVAPROMOTORA DE JUSTIÇARECOMENDAÇÃO Nº09/2020MUNICÍPIO CAXINGÓO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotoria de Justiça Única de Buriti do Lopes, no uso das atribuições quelhes são conferidas pelos art. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 8°, §1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, inciso IV, alínea "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93, e ainda,CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19), constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020, declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901, determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro do referidoartigo;CONSIDERANDO o recebimento pelas redes sociais de reiterados descumprimentos pelos comércios locais do município de CAXINGÓ, dasdisposições contidas nos Decretos Estaduais nº(s) 18.901 e 18.902, estando em pleno funcionamento estabelecimentos relacionados aatividades não essenciais, não contidas no rol de serviços excepcionados pelos Decretos acima referidos, encontrando-se abertos, inclusive,bares, restaurantes e congêneres;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes de

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infração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações doPoder Público que visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).RESOLVERECOMENDAR ao Município de CAXINGÓ que determine e intensifique a fiscalização sobre os comércios locais, observando asdisposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, devendo permanecer aberto somente os estabelecimentosrelacionados às atividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, os quais deverão funcionar de acordo com as determinaçõessanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local do próprioestabelecimento e, devendo haver, obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, podendorecorrer aos órgãos de segurança pública para a garantia de cumprimento das medidas determinadas, visando a contenção dapropagação do novo coronavírus.Fica o destinatário desta RECOMENDAÇÃO advertido dos seguintes efeitos dela advindos: (a) constituir em mora o destinatário quantoàs providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciaiscabíveis; (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidadepara viabilizar futuras responsabilizações por eventual ato de improbidade administrativa, quando tal elemento subjetivo for exigido; e(d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento desta Recomendação, para que o Município de CAXINGÓ, atravésde seu representante legal, se manifeste sobre o acatamento da presente Recomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça deBuriti dos Lopes, pelo e-mail [email protected], as providências tomadas e a documentação hábil a provar o seu fielcumprimento.Encaminhe-se a RECOMENDAÇÃO ao Município destinatário. Também, encaminhe à Secretaria-Geral do Ministério Público do Estado doPiauí para a devida publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público.Finalmente, comunique-se igualmente, por endereço eletrônico, às Coordenadoras do Centro de Apoio Operacional da Saúde - CAODS e doCentro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais.Cumpra-se.Buriti dos Lopes, 01 de abril de 2020.BEL.ª FRANCINEIDE DE SOUSA SILVAPROMOTORA DE JUSTIÇARECOMENDAÇÃO Nº10/2020MUNICÍPIO MURICI DOS PORTELASO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotoria de Justiça Única de Buriti do Lopes, no uso das atribuições quelhes são conferidas pelos art. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 8°, §1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, inciso IV, alínea "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93, e ainda,CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19), constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020, declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901, determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro do referidoartigo;CONSIDERANDO o recebimento pelas redes sociais de reiterados descumprimentos pelos comércios locais do município de MURICI DOSPORTELAS, das disposições contidas nos Decretos Estaduais nº(s) 18.901 e 18.902, estando em pleno funcionamento estabelecimentosrelacionados a atividades não essenciais, não contidas no rol de serviços excepcionados pelos Decretos acima referidos, encontrando-seabertos, inclusive, bares, restaurantes e congêneres;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes deinfração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações doPoder Público que visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).RESOLVERECOMENDAR ao Município de MURICI DOS PORTELAS que determine e intensifique a fiscalização sobre os comércios locais,observando as disposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, devendo permanecer aberto somente osestabelecimentos relacionados às atividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, os quais deverão funcionar de acordo com asdeterminações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local do próprioestabelecimento e, devendo haver, obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, podendorecorrer aos órgãos de segurança pública para a garantia de cumprimento das medidas determinadas, visando a contenção dapropagação do novo coronavírus.Fica o destinatário desta RECOMENDAÇÃO advertido dos seguintes efeitos dela advindos: (a) constituir em mora o destinatário quantoàs providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciaiscabíveis; (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidadepara viabilizar futuras responsabilizações por eventual ato de improbidade administrativa, quando tal elemento subjetivo for exigido; e(d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento desta Recomendação, para que o Município de MURICI DOSPORTELAS, através de seu representante legal, se manifeste sobre o acatamento da presente Recomendação, devendo encaminhar àPromotoria de Justiça de Buriti dos Lopes, pelo e-mail [email protected], as providências tomadas e a documentaçãohábil a provar o seu fiel cumprimento.Encaminhe-se a RECOMENDAÇÃO ao Município destinatário. Também, encaminhe à Secretaria-Geral do Ministério Público do Estado doPiauí para a devida publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público.Finalmente, comunique-se igualmente, por endereço eletrônico, às Coordenadoras do Centro de Apoio Operacional da Saúde - CAODS e doCentro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais.Cumpra-se.

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2.10. 2ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ESPERANTINA-PI11070

Buriti dos Lopes, 01 de abril de 2020.BEL.ª FRANCINEIDE DE SOUSA SILVAPROMOTORA DE JUSTIÇA

OFÍCIO RECOMENDATÓRIO N° 09/2020- 2° PJ de Esperantina RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 20/2020PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° 17/2020 SIMP N° 147-161/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seurepresentante, com atuação na 2° Promotoria de Justiça de Esperantina, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III,da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93e:CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 3.2.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o empregourgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento daemergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;CONSIDERANDO que o art. 3º da mencionada lei prevê como medidas para o enfrentamento da infecção: isolamento, quarentena, determinaçãode realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e tratamentos médicos específicos;CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº13.979/2020, quetraz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO que, em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estadodo Piauí, sobre as medidas emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial donovo coronavírus;CONSIDERANDO que o art. 12 do referido Decreto dispõe que: "Fica recomendado aos organizadores ou produtores de eventos ocancelamento de eventos esportivos, artsticos, culturais, polticos, cientficos, comerciais, religiosos e outros eventos de massa. § 1º Nosendo possível o cancelamento, recomenda-se que o evento ocorra sem público. § 2º Na impossibilidade de atender às recomendaçõesindicadas no caput e § 1º deste artigo, fica recomendado o rigoroso cumprimento dos requisitos previstos na Portaria MS nº 1.139, de 10 de junhode 2013";CONSIDERANDO a alta escalabilidade viral do COVID-19, exigente de infraestrutura hospitalar (pública ou privada) adequada, com leitossuficientes e composta com aparelhos respiradores em quantidade superior à população em eventual contágio, o que está fora da realidade dequalquer centro médico deste Estado;CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, a qual prevê, em seu Anexo CII, o regramento relacionado aoPlanejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa.;CONSIDERANDO que a sobredita Portaria tem por finalidade prevenir e mitigar os riscos à saúde a que está exposta a população envolvida emeventos de massa, a partir da definição de responsabilidades dos gestores do SUS, da saúde suplementar e do estabelecimento de mecanismosde controle e coordenação de ação durante todas as fases de desenvolvimento dos eventos com foco nas ações de atenção à saúde, incluindopromoção, proteção e vigilância e assistência à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 2º);CONSIDERANDO que para efeito de planejamento, execução e avaliação das ações de vigilância e assistência à saúde em eventos de massa,são adotados os seguintes conceitos: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º) I - Evento de Massa (EM): atividade coletiva de naturezacultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, deorigem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuaçãocoordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços especiais de saúde,públicos ou privados (Sinonímia: grandes eventos, eventos especiais, eventos de grande porte); (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, I) II -organizador de evento: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, civil ou militar, responsável pelo planejamento erealização do evento de massa; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, II) III - autoridade sanitária: órgão ou agente público competente daárea da saúde, com atribuição legal no âmbito da vigilância e da atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, III); IV - autoridadefiscalizadora competente: agente público competente da vigilância sanitária e da saúde suplementar, com poder de polícia administrativo;(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, IV) V - agente público regulador: autoridade pública sanitária, delegada pelo Gestor Local, que temcomo função realizar a articulação entre os diversos níveis assistenciais do sistema de saúde, visando melhor resposta para as necessidades dopaciente, ou seja, Médico Regulador da Central de Regulação das Urgências e/ou Central de Regulação de Leitos e/ou Complexo Regulatório;(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, V)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pela agente ministerial adiante subscrita, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolveRECOMENDAR ao município de JOAQUIM PIRES-PI, e aos organizadores de eventos, em cumprimento às disposições de ordemconstitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes:Sejam cancelados, pelo prazo de 30 dias ou até a cessação da decretação de emergência em saúde pública, todos os eventos de massa, shows,atividades desportivas e congêneres já programados, bem como, se abstenha de realizar novos eventos, conforme determinado no art. 12º doDecreto Estadual nº 18.884, de 16 de março de 2020.Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitosdela advindos:tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude dorecomendado;caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis oucriminais.

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fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 2° Promotoria de Justiça de Esperantina, pelo e-mail [email protected] asprovidências tomadas e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento para o seu cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônicodo Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional da Saúde e aos respectivos destinatários.Anexo, NOTA TÉCNICA Nº 01/2020/CAODS/MPPI.Esperantina/PI, 01 de abril de 2020.(assinado digitalmente) Adriano Fontenele Santos Promotor de JustiçaOFÍCIO RECOMENDATÓRIO N° 08/2020- 2° PJ de Esperantina-PI RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 19/2020PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° 16/2020 SIMP N° 148-161/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seurepresentante, com atuação na Promotoria de Justiça de Esperantina, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, daConstituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 3.2.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o empregourgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento daemergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;CONSIDERANDO que o art. 3º da mencionada lei prevê como medidas para o enfrentamento da infecção: isolamento, quarentena, determinaçãode realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e tratamentos médicos específicos;CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(COVID-19);CONSIDERANDO que, em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estadodo Piauí, sobre as medidas emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial donovo coronavírus;CONSIDERANDO que o art. 12 do referido Decreto dispõe que: "Fica recomendado aos organizadores ou produtores de eventos ocancelamento de eventos esportivos, artsticos, culturais, polticos, cientficos, comerciais, religiosos e outros eventos de massa. § 1º Nosendo possível o cancelamento, recomenda-se que o evento ocorra sem público. § 2º Na impossibilidade de atender às recomendaçõesindicadas no caput e § 1º deste artigo, fica recomendado o rigoroso cumprimento dos requisitos previstos na Portaria MS nº 1.139, de 10 de junhode 2013";CONSIDERANDO a alta escalabilidade viral do COVID-19, exigente de infraestrutura hospitalar (pública ou privada) adequada, com leitossuficientes e composta com aparelhos respiradores em quantidade superior à população em eventual contágio, o que está fora da realidade dequalquer centro médico deste Estado;CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, a qual prevê, em seu Anexo CII, o regramento relacionado aoPlanejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa.;CONSIDERANDO que a sobredita Portaria tem por finalidade prevenir e mitigar os riscos à saúde a que está exposta a população envolvida emeventos de massa, a partir da definição de responsabilidades dos gestores do SUS, da saúde suplementar e do estabelecimento de mecanismosde controle e coordenação de ação durante todas as fases de desenvolvimento dos eventos com foco nas ações de atenção à saúde, incluindopromoção, proteção e vigilância e assistência à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 2º);CONSIDERANDO que para efeito de planejamento, execução e avaliação das ações de vigilância e assistência à saúde em eventos de massa,são adotados os seguintes conceitos: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º) I - Evento de Massa (EM): atividade coletiva de naturezacultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, deorigem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuaçãocoordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços especiais de saúde,públicos ou privados (Sinonímia: grandes eventos, eventos especiais, eventos de grande porte); (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, I) II -organizador de evento: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, civil ou militar, responsável pelo planejamento erealização do evento de massa; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, II) III - autoridade sanitária: órgão ou agente público competente daárea da saúde, com atribuição legal no âmbito da vigilância e da atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, III); IV - autoridadefiscalizadora competente: agente público competente da vigilância sanitária e da saúde suplementar, com poder de polícia administrativo;(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, IV) V - agente público regulador: autoridade pública sanitária, delegada pelo Gestor Local, que temcomo função realizar a articulação entre os diversos níveis assistenciais do sistema de saúde, visando melhor resposta para as necessidades dopaciente, ou seja, Médico Regulador da Central de Regulação das Urgências e/ou Central de Regulação de Leitos e/ou Complexo Regulatório;(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, V)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representadopela agente ministerial adiante subscrita, no exercício de suas atribuições legais, resolveRECOMENDAR ao município de MORRO DO CHAPÉU-PI, e aos organizadores de eventos, em cumprimento às disposições de ordemconstitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes:Sejam cancelados, pelo prazo de 30 dias ou até a cessação da decretação de emergência em saúde pública, todos os eventos de massa, shows,atividades desportivas e congêneres já programados, bem como, se abstenha de realizar novos eventos, conforme determinado no art. 12º doDecreto Estadual nº 18.884, de 16 de março de 2020.Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou

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2.11. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR-PI11071

criminais.fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 2° Promotoria de Justiça de Esperantina, pelo e-mail [email protected] asprovidências tomadas e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento para o seu cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônicodo Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional da Saúde e aos respectivos destinatários.Anexo, nota técnica n° NOTA TÉCNICA Nº 01/2020/CAODS/MPPI. Esperantina/PI, 01 de abril de 2020.(assinado digitalmente) Adriano Fontenele Santos Promotor de JustiçaOFÍCIO RECOMENDATÓRIO N° 07/2020- 2° PJ de Esperantina-PIRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 18/2020 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° 16/2020SIMP N° 148-161/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/PROMOTORIA DEJUSTIÇA DE ESPERANTINA, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127,129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n°12/93 e:CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 3.2.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus,considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos àsaúde pública;CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;CONSIDERANDO que o art. 3º da mencionada lei prevê como medidas para o enfrentamento da infecção: isolamento, quarentena,determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e tratamentosmédicos específicos;CONSIDERANDO o movimento de imigração entre os estados brasileiros, com um grande número de pessoas retornando aos seus estados deorigem;CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento, por meio do Whats App, do tráfego de ônibus advindos de locais comincidência de casos do Novo Coronavírus (COVID-19) rumando ao município de Morro do Chapéu-PI, causando risco de contágio entre os queestão em trânsito e os que aqui se encontram;CONSIDERANDO que em denúncia anônima o noticiante relatou que os passageiros que desembargaram do ônibus da empresa DN TURISMO,no dia 31 de março de 2020, por volta das 03h da madrugada, oriundo do Estado de São Paulo, não foram avaliados por equipe de saúde;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolve:RECOMENDAR ao Município de MORRO DO CHAPÉU-PI, por meio de Sua Excelência o Sr. MARCOS HENRIQUE FORTES REBELO, PrefeitoMunicipal, que estabeleça com urgência, a partir do recebimento desta Recomendação, a criação de equipes para execução de barreira sanitáriacom controle de entrada e saída do Município de MORRO DO CHAPÉU-PI, e adote as seguintes medidas, dentre outras consideradaspertinentes:Seja disponibilizado local apropriado para procedimento de triagem dos passageiros, a ser realizado por agentes de endemias, profissionais daSecretaria de Saúde e de Assistência Social, com medição de temperatura com termômetro sem contato, detectando aqueles com possíveissintomas e separando-os dos demais, a fim de que sejam colocados em quarentena, isolamento ou internação, atendendo à prescrição deespecialista de saúde caso a caso;Conduza os passageiros, sintomáticos ou não, até as suas residências e firme termo de compromisso pessoal com cada um deles, notadamentepara que cumpra isolamento social por pelo menos 07 (sete) dias;Sejam repassadas medidas de orientação para as pessoas que estejam ingressando no Município de Morro do Chapéu sobre sinais, sintomas ecuidados básicos, como lavagem regular das mãos, cobertura da boca e nariz ao tossir e espirrar;Utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários ao cumprimento de todas as ações, garantindo segurança e proteção paraas equipes de profissionais envolvidos nas ações de vigilância e assistência, abordagens efiscalizações, bem como de máscaras pelas pessoas que estejam com sintomas da COVID-19 identificados na barreira sanitária;Seja informado ao Ministério Público o fluxo de atendimento dos pacientes suspeitos a COVID 19, para que integrem as estatísticas eacompanhamento;no que refere aos passageiros que vieram de São Paulo no ônibus da empresa DN TURISMO, desembargando no dia 31 de março de 2020, às03 h da madrugada, o Município do Morro do Chapéu solicite a referida empresa uma lista com o nome dos passageiros, a fim de que possamser identificados, devidamente avaliados e orientados.Estabelece-se o prazo de 2 (dois) dias úteis para resposta acerca do cumprimento da presente Recomendação, devendo ser encaminhada para oe-mail da 2° Promotoria de Justiça de Esperantina: [email protected], 01 de abril de 2020.(assinado digitalmente) Adriano Fontenele Santos Promotor de Justiça

IPC Nº 058/2018SIMP: 000090-063/2018DECISÃOTrata-se de IPC - Inquérito Público Civil cujo objeto é a apuração da notícia de que o Município de Campo Maior estaria mantendo contratadoirregularmente em seus quadros de pessoal, sem qualquer prévia submissão a concurso público, a pessoa de ERINELTON ALVES DOSSANTOS.Realizada consulta em sistema SAGRES/TCE, bem como no Portal da Transparência do Município de Campo Maior, constatou-se ser a pessoaem lume prestadora de serviços, contratada sem concurso público.Expediu-se recomendação a todos os ordenadores de despesa municipais. Em resposta, estes informaram que os servidores contratadosprecariamente foram desligados do quadro de pessoal do Município, notadamente o Sr. ERINELTON ALVES DOS SANTOS.Oficiado o TCE/PI, o tribunal de contas informou que o servidor em tela recebeu pagamentos do Município de Campo Maior nos exercícios de2017, 2018 e 2019 até a competência de abril.

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Vieram os autos conclusos.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, salutar frisar que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força deindícios, ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior de toda e qualquer investigação abusca de informações que possam ser utilizados como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, tempor finalidade impor o império legal em favor da Sociedade, ou seja, demonstrar aos investigados que os elementos de convicção colhidosdenotam o dever legal daqueles de agir, não agir ou de entregar determinado bem a quem de Direito, em regra, à Sociedade, pois destinatáriamaior de todo e qualquer serviço público.Indubitável que neste afã, poderá o investigado, diante do cenário probatório colhido, anuir e comprometer-se para com o Ministério Público emadimplir seu dever legal ou, pode ainda, durante a investigação antecipar-se àquele dever, adotando as providências necessárias ao regularadimplemento legal, cenário que não desfavorece a Sociedade, vez que receberá adequadamente aquilo que faz jus.O último cenário possível é o desejo do investigado de manter-se, dolosamente, à margem legal, constatado quando, diante de veementeselementos probatórios de descumprimento legal, nada faz para ajustar-se à lei, hipótese que exige atuação jurisdicional por parte da Sociedade,juridicamente representada pelo Ministério Público.Eis o teor das recomendações expedidas aos ordenadores de despesa do Município de Campo Maior: determine a imediataexoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida em cargo ou emprego público sem aprovação prévia emconcurso público de provas ou de provas e títulos;determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente por mais de um anoem função pública em razão de aprovação prévia em teste seletivo;determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente em função públicasem aprovação prévia em teste seletivo; e,determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de ERINELTON ALVES DOS SANTOS (CPF 040.602.263-19), pois pessoa atualmenteinvestida em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público ou teste seletivo.Compulsando a documentação juntada pelos ordenadores de despesa do Município de Campo Maior, verifica-se que o procedimento alcançouseu objetivo, considerando a informação de desligamento dos servidores contratados precariamente.Ainda, a informação trazida aos autos pelo TCE/PI dá conta de que os pagamentos ao servidor municipal ERINELTON ALVES DOS SANTOScessaram em abril de 2019, antes do envio das recomendações, o que se efetivou em maio de 2019.Assim, pelos motivos expostos, determino o ARQUIVAMENTO do feito, por falta de justa causa para o seu prosseguimento, sem prejuízo de seudesarquivamento, surgindo novos elementos palpáveis de prova, ou a instauração de novo Inquérito Civil, sem prejuízo das provas já colhidas,nos termos do art. 12, da Resolução CNMP nº 23/2007.Publique-se esta decisão no Diário do MP-PI.Remessa necessária do feito ao E. CSMP/PI para controle finalístico.Após, arquive-se com as baixas e registros necessários. Cumpra-se.Campo Maior/PI, 15 de janeiro de 2020.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaPA nº 003/2019.SIMP: 000121-063/2019.D E C I S Ã OTrata-se de procedimento administrativo instaurado nos moldes do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar a efetiva deimplementação da política pública estabelecida pela Lei Ordinária Estadual nº 7.231, de 11 de julho de 2019.Por meio da referida norma, o Estado do Piauí instituiu o Programa Fique Legal de Moto, reduzindo débitos fiscais do Imposto Sobre aPropriedade de Veículos Automotores - IPVA- de veículos automotores de duas rodas, cujo valor venal seja de até R$10.000,00(dez mil reais) em 100%(cem por cento) do valor de multas ejuros e em 50%(cinquenta por cento) do valor do imposto devido, cuja efetividade traria reflexos no aumento da arrecadação tributária dosmunicípios, tendo em vista que aos mesmos é destinada a metade do produto da arrecadação estadual com IPVA.No bojo do referido procedimento, com vistas à efetiva implementação do objetivo estabelecido pelo programa em lume, expediu-serecomendações aos gestores do trânsito nos municípios de Campo Maior, Jatobá do Piauí, Sigefredo Pacheco e Nossa Senhora de Nazaré paraque os mesmos realizassem campanha publicitária com vistas à conscientização dos proprietários de veículos automotores de duas rodas emtais municípios dos benefícios da adesão ao Programa Fique Legal de Moto, estabelecido pela Lei nº 7.231/2019.Nesse sentido, Recomendação nº 024/2019, entregue ao Secretário Municipal de Trânsito de Campo Maior, conforme registro em SIMP no dia16/09/2019; Recomendação nº 025/2019, entregue ao Prefeito Municipal de Jatobá do Piauí, conforme registro em SIMP no dia 23/09/2019;Recomendação nº 026/2019, entregue ao Prefeito Municipal de Nossa Senhora de Nazaré, conforme registro em SIMP no dia 25/09/2019; eRecomendação nº 027/2019, entregue ao Prefeito Municipal de Sigefredo Pacheco, conforme registro em SIMP no dia 29/10/2019.Cópias das recomendações em lume foram ainda encaminhadas à imprensa local e remetidas a órgãos do Tribunal de Justiça, Polícia Civil ePolícia Militar do Estado do Piauí.Vieram-me os autos.Conforme estabelecido no art. 3º, III, da Lei nº 7.231/2019, a adesão ao Programa Fique Legal de Moto condicionou-se ao comparecimento docontribuinte ao DETRAN/PI a partir da publicação da lei até 20 de dezembro de 2019.Ora, expirado o prazo para novas adesões, carece o presente PA de justa causa para sua continuidade, tendo em vista que seu objeto foifomentar os municípios interessados a estimular seus proprietários de veículos automotor a aderirem ao dito programa.Assim, pelos motivos expostos, ARQUIVO o presente Procedimento Administrativo, pois exaurido seu objeto.Publique-se em DOEMP.Remessa de cópia desta decisão ao E. CSMP, via Athenas.Após, arquive-se o feito em promotoria, com as baixas e registros necessários. Cumpra-se.Campo Maior/PI, 18 de janeiro de 2020.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaPA nº 002/2019.SIMP: 000101-063.2019.RECOMENDAÇÃO N.º 001/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei OrgânicaEstadual), e ainda:CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 daConstituição Federal;

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CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedirrecomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta porescrito;CONSIDERANDO o teor do art. 196 da Lei Magna, o qual confere a assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações eserviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e deagravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção,proteção e recuperação;CONSIDERANDO que entre os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde descritos no artigo 7º da Lei nº 8.080/90 encontram-se: I -universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjuntoarticulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis decomplexidade do sistema;[...] XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;[...] XII - capacidade de resolução dos serviços em todosos níveis de assistência;CONSIDERANDO ainda que a Lei Federal nº 8.080/90 garante a assistência terapêutica integral, devendo o Estado (lato sensu), prover àscondições indispensáveis ao seu pleno exercício, disciplinando, ainda, o acesso à saúde pública através do Sistema Único de Saúde,em ato de concretização legal do direito, estabelecendo a responsabilidade do Poder Público para com os cidadãos brasileiros;CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, que regulamenta o direito, previsto na Constituição,de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidasou custodiadas;CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que eleva a publicidade ao patamar de princípio da Administração Pública;CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de receber dos órgãos públicosinformações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;CONSIDERANDO que o inciso XXXIV do artigo 5º da CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aospoderes públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições públicas,para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;CONSIDERANDO Procedimento Administrativo nº 002/2019.000101- 063/2019, em trâmite nesta Promotoria de Justiça, que acompanha arealização de procedimentos cirúrgicos no Hospital Regional de Campo Maior - HRCM;CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 3.932, de 30 de dezembro de 2019, do Ministério da Saúde, que define, para o exercício de 2020, aestratégia para ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e destina o valor deR$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) para o Estado do Piauí;CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde estabeleceu como pré- requisito para o recebimento de recursos destinados à citada estratégia acriação de fila única nos Estados, cadastradas junto ao Governo Federal;CONSIDERANDO que, conforme art. 6º da Portaria GM/MS Nº 3.932/2019, caberá aos gestores Estaduais, do Distrito Federal e Municipais aorganização e a definição dos critérios regulatórios que garantam o acesso preferencial aos pacientes cuja solicitação já esteja inserida naregulação;CONSIDERANDO que a organização da regulação e do agendamento dos pacientes, bem assim da realização dos procedimentos cirúrgicoseletivos no âmbito do SUS deverá ser pactuada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB (art. 5º, da Portaria GM Nº 3.932/2019);CONSIDERANDO a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite do Piauí-CIB/PI nº 032/2017 que regulamenta a organização dosagendamentos para realização dos procedimentos cirúrgicos eletivos no âmbito do Estado do Piauí, a qual estabelece que os agendamentosdos pacientes serão realizados de acordo com a disponibilidade de cada hospital, bem assim através da realização de mutirões nosHospitais Estaduais e Regionais que serão gerenciados pela Secretaria de Saúde do Estado;CONSIDERANDO que os procedimentos eletivos realizados no âmbito do Hospital Regional de Campo maior integram a estratégia prevista naPortaria GM/MS Nº 3.932/2019, e consequentemente devem atender aos requisitos nela estabelecidos;CONSIDERANDO que a criação da fila única deve respeitar a ordem de ingresso, bem como os critérios clínicos que justifiquem a priorizaçãodos pacientes;CONSIDERANDO que as informações acerca do acesso e do andamento da fila única devem ser de livre acesso à sociedade;CONSIDERANDO que a fila única deve proporcionar maior agilidade no atendimento aos pacientes, que muitas vezes ficam sujeitos à lista deespera de um único hospital e deixam de concorrer às vagas disponíveis em outras unidades de saúde da região;CONSIDERANDO que o princípio da publicidade, ao garantir a transparência da Administração Pública, permite a fiscalização social dos atosadministrativos;CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindodiscriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa;CONSIDERANDO a necessidade de maior transparência no acompanhamento da fila de espera de cirurgias eletivas realizadas no HospitalRegional de Campo Maior, a fim de evitar interferências externas no normal andamento da respectiva fila e preferência de pacientes semqualquer justificativa legal;CONSIDERANDO que a ingerência política e pessoal na organização da "fila" de procedimentos eletivos, com a consequente entrada depacientes em posições privilegiadas, sem motivos técnicos para tanto, constitui ato de improbidade administrativa, atentatório aos princípios daimpessoalidade e da isonomia, bem como crime de prevaricação;CONSIDERANDO que, conforme disposto no art. 319 do Código Penal, constitui crime de Prevaricação retardar ou deixar de praticar ato deofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;CONSIDERANDO o art. 15, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe que "o Ministério Público,nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando àmelhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caibapromover";RESOLVE:RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possívelocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, à Sra. CELENE MARIA MORAES FONTENELE, Diretora doHospital Regional de Campo Maior, que adote as seguintes providências, a fim de garantir os direitos dos usuários do Sistema Único de Saúdeno HRCM - Hospital Regional de Campo Maior:1)organizar a realização dos procedimentos cirúrgicos eletivos no âmbito do Hospital Regional de Campo Maior/PI, conforme os critérios definidosna Resolução da Comissão Intergestores Bipartite do Piauí-CIB nº 32/2017;providenciar a publicação em ambiente virtual (portal da transparência ou equivalente) de relação com acesso à fila de pacientes(identificados pelas iniciais de seu nome e Nº Cartão SUS), bem como as respectivas classificações de prioridade, para todas ascirurgias eletivas a serem realizadas no Hospital Regional de Campo Maior, possibilitando que a população possa acompanhar efiscalizar o normal andamento da fila de cirurgias eletivas;utilizar a classificação de prioridade para todas as cirurgias eletivas solicitadas ao Hospital Regional de Campo Maior;registrar toda e qualquer mudança no status de classificação de cada paciente em seu prontuário, de forma fundamentada, tal como a

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2.12. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI11072

respectiva data e a identificação do servidor responsável pela modificação;comunicar, por escrito, ao paciente de toda cirurgia eletiva suspensa no Hospital de Regional de Campo Maior, bem assim o registro daidentidade de quem definiu tal conduta, a data para qual foi remarcada sua cirurgia;e,notificar o paciente, ainda que por meio eletrônico, no momento da comunicação da suspensão da cirurgia, ou da entrega da própriaficha de suspensão de cirurgia, informação sobre mudança de status na sua classificação de prioridade, bem como a respectivafundamentação técnica associada.SOLICITAR, que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o acatamento dos termos desta Recomendaçãoou o envio de ato regulamentar equivalente, se já existente, ficando ciente de que a inércia será interpretada como NÃO ACATAMENTO APRESENTE RECOMENDAÇÃO.Por fim, fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público:(a)constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidasadministrativas e ações judiciais cabíveis;tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude;caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativaquando tal elemento subjetivo for exigido; e,constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Arquive-se. Cumpra-se.Campo Maior (PI), 18 de janeiro de 2020.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaINQUÉRITO CIVIL 03/2020SIMP nº 001084-060/2019PORTARIA N° 003/2020IC - INQUÉRITO CIVILO Dr. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, Ex.mo Sr. Promotor de Justiça Titular da 3ª Promotoria de Justiça no município de Campo Maior/PI,arrimado no art. 127, caput, e 129, da CRFB, no uso de suas atribuições legais e, etc.,CONSIDERANDO:que o art. 127 e 129, da Constituição Federal impõe como poder-dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;que chegou ao conhecimento deste agente ministerial a notícia de suposta acumulação ilegal de cargos públicos por parte de ELINETE DEASSUNÇÃO SANTOS IBIAPINA, pessoa que estaria exercendo simultaneamente os cargos de professora efetiva do Estado do Piauí esupervisora comissionada no Município de Campo Maior;que solicitadas informações ao Estado do Piauí, informou que a pessoa em questão é servidora efetiva estadual, sendo titular de cargo deprofessor, com carga horária de 40 horas/semana, lotada na 5ª GRE, e que seria instaurado processo de apuração de acúmulo de cargos noâmbito estadual;que solicitadas oficiado o Município de Campo Maior, nada foi informadoque solicitadas informações à investigada, esta manteve-se inerte, nada alegando;que o art. 37, XVI, da CRFB/88, dispõe ser vedada a acumulação remunerada de cargos públicos;que somente é excetuada a acumulação de dois cargos públicos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a dedois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, atendido em todos os casos o requisito dacompatibilidade de horários;que a conduta descrita da agente pública de e ocupar 02 (dois) cargos públicos inacumuláveis é passível de responsabilização em sede de açãode improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92;que referida notícia é grave e merece maior averiguação antes de providências civis e administrativas cabíveis.RESOLVE:Instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo em mira a colheita de elementos de veracidade e comprovação dos fatos tratados na notícia em lume, osquais, uma vez alicerçados em provas documentais poderão servir para justa causa de ação civil pública, pelo que, determina-se, desde logo, oseguinte:registre-se e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI e remessa aoCACOP, em atenção ao disposto no art. 4º, VI, da Res. CNMP n.º 23/07;Junte-se cópia do Estatuto do Servidor do Município de Campo Maior e do Estado do Piauí;Solicite-se ao Estado do Piauí, por sua Secretaria de Administração, cópia de eventual processo de apuração de acúmulo de cargos em face deELINETE DE ASSUNÇÃO SANTOS IBIAPINA (CPF 933.764.487- 87);Solicite-se ao Município de Campo Maior, por sua Secretaria de Administração, informações sobre instauração de PAD cuja matéria diga respeitoao acúmulo irregular de cargos públicos pela pessoa de ELINETE DE ASSUNÇÃO SANTOS IBIAPINA (CPF 933.764.487-87), bem como cópiado termo de posse e cópia de eventual declaração de acumulação ou não acumulação de cargos públicos pela mesma;Notifique-se a pessoa de ELINETE DE ASSUNÇÃO SANTOS IBIAPINA para, querendo, apresentar manifestação sobre os fatos tratados emportaria, bem como sobre interesse em discutir eventual Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;nomeia-se para fins de secretariamento do presente IPC, KEVIN KESLLEY RODRIGUES DA COSTA, assessor de Promotoria.Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos ARs e certificação.Cumpra-se, em até 60 (sessenta) dias, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Campo Maior/PI, 25 de janeiro de 2020.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO N° 08/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotoria de Justiça de Cristino Castro, com fundamento no art. 27,parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da LeiComplementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127, daConstituição Federal;CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de Cristino Castro, instaurou o Procedimento Administrativo nº 07/2020, com o objetivo deacompanhar o surgimento e propagação do COVID-19 no município de Alvorada do Gurgueia;

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 608 Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Abril de 2020 Publicação: Sexta-feira, 3 de Abril de 2020

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CONSIDERANDO que no último dia 30 de janeiro, a Organização Mundial de Saúde - OMS declarou Emergência de Saúde Pública deImportância Internacional - ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, especialmente no território chinês;CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;CONSIDERANDO que, até o dia 21 de março de 2020, o Brasil havia registrado 18 (dezoito) mortes decorrentes da propagação do COVID-19,conforme dados oficiais do Ministério de Saúde;CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 4 (quatro) casos confirmados e 129 (cento e vinte nove)suspeitos, todos com a potencial letalidade inerente a essa doença;CONSIDERANDO que, consoante fartas evidências científicas, mesmo após a morte da pessoa contaminada pelo vírus transmissor do COVID-19, o seu cadáver e os tecidos e fluidos retirados têm potencial para continuar transmitindo a doença àqueles que manuseiam ou se aproximamdo corpo;CONSIDERANDO que, a partir dessa constatação, recentes manifestações de órgãos sanitários, como a Nota Técnica COES MINAS COVID-19Nº 3 - 20/03/2020, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, e o Informe Técnico 55/2020, da Secretaria Municipal de Saúde de SãoPaulo, têm orientado os profissionais de assistência à morte, como médicos legistas, técnicos de autópsia e trabalhadores funerários sobre astécnicas corretas de manuseio dos cadáveres;CONSIDERANDO que, a exemplo de revelar a necessidade de observância desses cuidados, no âmbito normativo, foi editado pelo Governadordo Estado de São Paulo o Decreto nº 64.880, do último dia 20 de março, o qual determinou que a Secretaria da Saúde e a Secretaria daSegurança Pública deverão, em seus respectivos âmbitos, em especial no Instituto de Medicina Legal e nos Serviços de Verificação de Óbitos,adotar as providências necessárias para que as atividades de manejo de corpos e necrópsias no contexto de pandemia do COVID-19 nãoconstituam ameaça à incolumidade física das equipes de saúde, nem aumentem o risco de contágio;CONSIDERANDO que a adoção de medidas preventivas à contaminação por doença de propagação coletiva deve ser exigida pelo PoderPúblico, que, nos termos do art. 216, deve garantir o direito à saúde de todos "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que, por sua vez, as instituições privadas, especialmente hospitais e funerárias, possuem o dever de garantir a observância detodas as medidas profiláticas para conter a propagação do COVID-19, visando a assegurar o gozo do direito à saúde pela coletividade;CONSIDERANDO que, em face disso, para além das medidas que propõem, na esteira da recente Lei Federal nº 13.979/2020, isolamento equarentena dos possíveis infectados, é oportuno e necessário que se exija de toda a cadeia de serviços e empreendimentos que manuseiam oscorpos das vítimas fatais dessa grave doença a observância de cuidados sanitários que minimizem as chances de contaminação de terceiros,notadamente os profissionais da área de saúde e familiares do falecido;CONSIDERANDO que, além disso, há técnicas de prevenção à contaminação do meio ambiente (em especial o solo e o lençol freático), quedevem ser obedecidas quando do descarte de tecidos e líquidos corpóreos nos casos mencionados;CONSIDERANDO que essas proposições técnico-normativas, que objetivam salvaguardar o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, estão corporificadas na Resolução CONAMA nº 358/2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dosserviços de saúde e dá outras providências;CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA nº 358/2005 não se aplica somente a clínicas e hospitais, mas, de acordo com o seu art. 1º, a"todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos decampo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento(tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensinoe pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores eprodutores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços detatuagem, entre outros similares".CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedirrecomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta porescrito;RESOLVERECOMENDAR aos hospitais e empreendimentos de serviços funerários em que se verifique o manuseio de corpos de vítimas do COVID-19 eresíduos de saúde decorrentes do tratamento de pacientes infectados localizados no município de Alvorada do Gurgueia, para que adotem osseguintes cuidados:a) medidas a serem observadas durante os procedimentos de autópsia e preparação de corpos:O número de funcionários presentes ao executar esses procedimentos deve ser restringido ao mínimo necessário.Higienizar as mãos antes e após o preparo do corpo, com água e sabão.Os EPIs para os profissionais que realizam a autopsia incluem: luvas cirúrgicas duplas interpostas com uma camada de luvas de malha sintéticaà prova de corte, macacão usado sob um avental ou avental impermeável, óculos ou escudo facial, capas de sapatos ou botas impermeáveis emáscaras N95.Os EPIs devem ser removidos antes de sair do conjunto de autópsia e descartados apropriadamente, como resíduos infectantes.Resíduos perfurocortantes devem ser descartados em recipientes rígidos, à prova de perfuração e vazamento, e com o símbolo de resíduoinfectante.Após remoção dos EPI, sempre proceder à higienização das mãos.Artigos não descartáveis deverão ser encaminhados para limpeza e desinfecção/esterilização, consoante rotina do serviço, e em conformidadecom a normatização.Câmeras, telefones, computadores e outros itens que ficam na sala de necropsia, ou preferencialmente na antessala, se possível, devem sertratados como artigos contaminados e devem ser limpos e desinfetados conforme recomendação do fabricante.Para os demais trabalhadores que manipulam corpos humanos são recomendados os seguintes EPI: luvas não estéreis e nitrílicas ao manusearmateriais potencialmente infecciosos.Se houver risco de cortes, perfurações ou outros ferimentos na pele, usar luvas resistentes sob as luvas de nitrila, avental limpo, de mangascompridas, resistente a líquidos ou impermeável, para proteger a roupa, protetor facial de plástico ou uma máscara cirúrgica e óculos paraproteger o rosto, olhos, nariz e boca de fluidos corporais potencialmente infecciosos, que possam respingar durante os procedimentos.Garantir às salas de autopsia sistemas de tratamento de ar adequados. Isso inclui sistemas que mantêm pressão negativa em relação às áreasadjacentes e que fornecem um mínimo de 6 trocas de ar (estruturas existentes) ou 12 trocas de ar (nova construção ou reforma) por hora.O ar ambiente deve sair diretamente para o exterior ou passar por um filtro HEPA, se for recirculado. Além disso, o ar dos sistemas de exaustãoao redor da mesa de autopsia, deve ser dirigido para baixo e para longe dos trabalhadores que realizam os procedimentos de autópsia.Os procedimentos geradores de aerossóis devem ser restringidos ao mínimo necessário.Sempre que possível, devem ser utilizadas cabines de biossegurança para o manuseio e exame de amostras.Os sistemas de tratamento de ar devem permanecer ligados enquanto é realizada a limpeza do local.Evitar utilizar serra óssea oscilante. Se necessário, conectar uma "cobertura" a vácuo para conter aerossóis. Utilize tesouras manuais.Realizar limpeza das superfícies com água e detergente e proceder à desinfecção com hipoclorito de sódio a 1% (pisos e paredes) ou álcool a70% (bancadas, mesas, maca). Quando a limpeza estiver concluída e o EPI tiver sido removido, higienize as mãos imediatamente.O serviço de saúde que encaminhar o corpo deverá comunicar ao agente funerário das medidas de precaução.

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b) medidas a serem observadas no descarte de resíduos de saúde decorrentes do manuseio de infectados e vítimas fatais:Acondicionar os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúdee à limpeza urbana, e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou, na sua ausência, às normas e critériosinternacionalmente aceitos.Garantir que os veículos utilizados para coleta e transporte externo dos resíduos de serviços de saúde devem atender às exigências legais e àsnormas da ABNT.Somente transferir os resíduos de serviços de saúde para estações e sistemas de tratamento e disposição final licenciadas pelo órgão ambientalcompetente.Atender às diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes para fins delançamento na rede pública de esgoto ou em corpo receptor de efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços desaúde.Promover a segregação dos resíduos na fonte e no momento da geração, de acordo com suas características, conforme classificação definidapela Resolução CONAMA nº 358/2005, para fins de redução do volume dos resíduos a serem tratados e dispostos, garantindo a proteção dasaúde e do meio ambiente.Quanto aos resíduos do Grupo A1, constantes do anexo I da Resolução CONAMA nº 358/2005, submetê-los a processos de tratamento emequipamento que promova redução de carga microbiana compatível com nível III de inativação microbiana e devem ser encaminhados paraaterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de resíduos dos serviços de saúde.c) medidas a serem observadas para o transporte de corpos:O transporte do cadáver deve ser feito conforme procedimentos de rotina, com utilização de revestimentos impermeáveis para impedir ovazamento de líquido.O carro funerário deve ser submetido à limpeza e desinfecção de rotina após o transporte do cadáver.Transportar o corpo somente após as amostras terem sido coletadas e o corpo ter sido ensacado.O transporte do corpo deve ser feito de saco impermeável, selado e identificado.Desinfetar a parte externa do saco plástico com desinfetante hospitalar registrado na ANVISA, aplicado conforme as recomendações dofabricante.Usar luvas descartáveis nitrílicas ao manusear o saco plástico para o corpo.d) medidas a serem observadas durante os velórios e sepultamento:Evitar o contato físico com o corpo, pois o vírus permanece viável em fluidos corpóreos, e também em superfícies ambientais.Evitar a presença de pessoas sintomáticas respiratórias; se porventura é imprescindível que venham ao funeral precisam usar máscara cirúrgicacomum, e permanecer no local o menor tempo possível.Evitar apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os participantes do funeral.Enfatizar a necessidade de higienização das mãos.Disponibilizar água e papel toalha e álcool gel para higienização das mãos.Manter limpas as instalações sanitárias e demais ambientes.Deve ser evitada a presença de alimentos nas dependências de realização do funeral.Manter a urna fechada com visor quando possível ou mantêla fechada, INCLUSIVE, na despedida final, evitando tocar ou beijar o corpo.Para sepultamento em outro município que não o local onde ocorreu o óbito, manter a urna lacrada desde o transporte.O embalsamamento não é recomendado, a menos que haja controles apropriados para gerenciar os procedimentos de geração de aerossóis.SOLICITAR que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.Encaminhe-se a RECOMENDAÇÃO à Secretaria-Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para a devida publicação no Diário Eletrônico doMinistério Público.Cumpra-se.Cristino Castro (PI), 02 de abril de 2020.ROBERTO MONTEIRO CARVALHOPromotor de Justiça TitularRECOMENDAÇÃO N° 05/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotoria de Justiça de Cristino Castro, com fundamento no art. 27,parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da LeiComplementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127, daConstituição Federal;CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de Cristino Castro, instaurou o Procedimento Administrativo nº 04/2020, com o objetivo deacompanhar o surgimento e propagação do COVID-19 no município de Cristino Castro;CONSIDERANDO que no último dia 30 de janeiro, a Organização Mundial de Saúde - OMS declarou Emergência de Saúde Pública deImportância Internacional - ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, especialmente no território chinês;CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;CONSIDERANDO que, até o dia 21 de março de 2020, o Brasil havia registrado 18 (dezoito) mortes decorrentes da propagação do COVID-19,conforme dados oficiais do Ministério de Saúde;CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 4 (quatro) casos confirmados e 129 (cento e vinte nove)suspeitos, todos com a potencial letalidade inerente a essa doença;CONSIDERANDO que, consoante fartas evidências científicas, mesmo após a morte da pessoa contaminada pelo vírus transmissor do COVID-19, o seu cadáver e os tecidos e fluidos retirados têm potencial para continuar transmitindo a doença àqueles que manuseiam ou se aproximamdo corpo;CONSIDERANDO que, a partir dessa constatação, recentes manifestações de órgãos sanitários, como a Nota Técnica COES MINAS COVID-19Nº 3 - 20/03/2020, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, e o Informe Técnico 55/2020, da Secretaria Municipal de Saúde de SãoPaulo, têm orientado os profissionais de assistência à morte, como médicos legistas, técnicos de autópsia e trabalhadores funerários sobre astécnicas corretas de manuseio dos cadáveres;CONSIDERANDO que, a exemplo de revelar a necessidade de observância desses cuidados, no âmbito normativo, foi editado pelo Governadordo Estado de São Paulo o Decreto nº 64.880, do último dia 20 de março, o qual determinou que a Secretaria da Saúde e a Secretaria daSegurança Pública deverão, em seus respectivos âmbitos, em especial no Instituto de Medicina Legal e nos Serviços de Verificação de Óbitos,adotar as providências necessárias para que as atividades de manejo de corpos e necrópsias no contexto de pandemia do COVID-19 nãoconstituam ameaça à incolumidade física das equipes de saúde, nem aumentem o risco de contágio;CONSIDERANDO que a adoção de medidas preventivas à contaminação por doença de propagação coletiva deve ser exigida pelo PoderPúblico, que, nos termos do art. 216, deve garantir o direito à saúde de todos "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que, por sua vez, as instituições privadas, especialmente hospitais e funerárias, possuem o dever de garantir a observância de

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todas as medidas profiláticas para conter a propagação do COVID-19, visando a assegurar o gozo do direito à saúde pela coletividade;CONSIDERANDO que, em face disso, para além das medidas que propõem, na esteira da recente Lei Federal nº 13.979/2020, isolamento equarentena dos possíveis infectados, é oportuno e necessário que se exija de toda a cadeia de serviços e empreendimentos que manuseiam oscorpos das vítimas fatais dessa grave doença a observância de cuidados sanitários que minimizem as chances de contaminação de terceiros,notadamente os profissionais da área de saúde e familiares do falecido;CONSIDERANDO que, além disso, há técnicas de prevenção à contaminação do meio ambiente (em especial o solo e o lençol freático), quedevem ser obedecidas quando do descarte de tecidos e líquidos corpóreos nos casos mencionados;CONSIDERANDO que essas proposições técnico-normativas, que objetivam salvaguardar o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, estão corporificadas na Resolução CONAMA nº 358/2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dosserviços de saúde e dá outras providências;CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA nº 358/2005 não se aplica somente a clínicas e hospitais, mas, de acordo com o seu art. 1º, a"todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos decampo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento(tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensinoe pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores eprodutores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços detatuagem, entre outros similares".CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedirrecomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta porescrito;RESOLVERECOMENDAR aos hospitais e empreendimentos de serviços funerários em que se verifique o manuseio de corpos de vítimas do COVID-19 eresíduos de saúde decorrentes do tratamento de pacientes infectados localizados no município de Cristino Castro, para que adotem os seguintescuidados:a) medidas a serem observadas durante os procedimentos de autópsia e preparação de corpos:O número de funcionários presentes ao executar esses procedimentos deve ser restringido ao mínimo necessário.Higienizar as mãos antes e após o preparo do corpo, com água e sabão.Os EPIs para os profissionais que realizam a autopsia incluem: luvas cirúrgicas duplas interpostas com uma camada de luvas de malha sintéticaà prova de corte, macacão usado sob um avental ou avental impermeável, óculos ou escudo facial, capas de sapatos ou botas impermeáveis emáscaras N95.Os EPIs devem ser removidos antes de sair do conjunto de autópsia e descartados apropriadamente, como resíduos infectantes.Resíduos perfurocortantes devem ser descartados em recipientes rígidos, à prova de perfuração e vazamento, e com o símbolo de resíduoinfectante.Após remoção dos EPI, sempre proceder à higienização das mãos.Artigos não descartáveis deverão ser encaminhados para limpeza e desinfecção/esterilização, consoante rotina do serviço, e em conformidadecom a normatização.Câmeras, telefones, computadores e outros itens que ficam na sala de necropsia, ou preferencialmente na antessala, se possível, devem sertratados como artigos contaminados e devem ser limpos e desinfetados conforme recomendação do fabricante.Para os demais trabalhadores que manipulam corpos humanos são recomendados os seguintes EPI: luvas não estéreis e nitrílicas ao manusearmateriais potencialmente infecciosos.Se houver risco de cortes, perfurações ou outros ferimentos na pele, usar luvas resistentes sob as luvas de nitrila, avental limpo, de mangascompridas, resistente a líquidos ou impermeável, para proteger a roupa, protetor facial de plástico ou uma máscara cirúrgica e óculos paraproteger o rosto, olhos, nariz e boca de fluidos corporais potencialmente infecciosos, que possam respingar durante os procedimentos.Garantir às salas de autopsia sistemas de tratamento de ar adequados. Isso inclui sistemas que mantêm pressão negativa em relação às áreasadjacentes e que fornecem um mínimo de 6 trocas de ar (estruturas existentes) ou 12 trocas de ar (nova construção ou reforma) por hora.O ar ambiente deve sair diretamente para o exterior ou passar por um filtro HEPA, se for recirculado. Além disso, o ar dos sistemas de exaustãoao redor da mesa de autopsia, deve ser dirigido para baixo e para longe dos trabalhadores que realizam os procedimentos de autópsia.Os procedimentos geradores de aerossóis devem ser restringidos ao mínimo necessário.Sempre que possível, devem ser utilizadas cabines de biossegurança para o manuseio e exame de amostras.Os sistemas de tratamento de ar devem permanecer ligados enquanto é realizada a limpeza do local.Evitar utilizar serra óssea oscilante. Se necessário, conectar uma "cobertura" a vácuo para conter aerossóis. Utilize tesouras manuais.Realizar limpeza das superfícies com água e detergente e proceder à desinfecção com hipoclorito de sódio a 1% (pisos e paredes) ou álcool a70% (bancadas, mesas, maca). Quando a limpeza estiver concluída e o EPI tiver sido removido, higienize as mãos imediatamente.O serviço de saúde que encaminhar o corpo deverá comunicar ao agente funerário das medidas de precaução.b) medidas a serem observadas no descarte de resíduos de saúde decorrentes do manuseio de infectados e vítimas fatais:Acondicionar os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúdee à limpeza urbana, e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou, na sua ausência, às normas e critériosinternacionalmente aceitos.Garantir que os veículos utilizados para coleta e transporte externo dos resíduos de serviços de saúde devem atender às exigências legais e àsnormas da ABNT.Somente transferir os resíduos de serviços de saúde para estações e sistemas de tratamento e disposição final licenciadas pelo órgão ambientalcompetente.Atender às diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes para fins delançamento na rede pública de esgoto ou em corpo receptor de efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços desaúde.Promover a segregação dos resíduos na fonte e no momento da geração, de acordo com suas características, conforme classificação definidapela Resolução CONAMA nº 358/2005, para fins de redução do volume dos resíduos a serem tratados e dispostos, garantindo a proteção dasaúde e do meio ambiente.Quanto aos resíduos do Grupo A1, constantes do anexo I da Resolução CONAMA nº 358/2005, submetê-los a processos de tratamento emequipamento que promova redução de carga microbiana compatível com nível III de inativação microbiana e devem ser encaminhados paraaterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de resíduos dos serviços de saúde.c) medidas a serem observadas para o transporte de corpos:O transporte do cadáver deve ser feito conforme procedimentos de rotina, com utilização de revestimentos impermeáveis para impedir ovazamento de líquido.O carro funerário deve ser submetido à limpeza e desinfecção de rotina após o transporte do cadáver.Transportar o corpo somente após as amostras terem sido coletadas e o corpo ter sido ensacado.O transporte do corpo deve ser feito de saco impermeável, selado e identificado.Desinfetar a parte externa do saco plástico com desinfetante hospitalar registrado na ANVISA, aplicado conforme as recomendações do

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fabricante.Usar luvas descartáveis nitrílicas ao manusear o saco plástico para o corpo.d) medidas a serem observadas durante os velórios e sepultamento:Evitar o contato físico com o corpo, pois o vírus permanece viável em fluidos corpóreos, e também em superfícies ambientais.Evitar a presença de pessoas sintomáticas respiratórias; se porventura é imprescindível que venham ao funeral precisam usar máscara cirúrgicacomum, e permanecer no local o menor tempo possível.Evitar apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os participantes do funeral.Enfatizar a necessidade de higienização das mãos.Disponibilizar água e papel toalha e álcool gel para higienização das mãos.Manter limpas as instalações sanitárias e demais ambientes.Deve ser evitada a presença de alimentos nas dependências de realização do funeral.Manter a urna fechada com visor quando possível ou mantêla fechada, INCLUSIVE, na despedida final, evitando tocar ou beijar o corpo.Para sepultamento em outro município que não o local onde ocorreu o óbito, manter a urna lacrada desde o transporte.O embalsamamento não é recomendado, a menos que haja controles apropriados para gerenciar os procedimentos de geração de aerossóis.SOLICITAR que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.Encaminhe-se a RECOMENDAÇÃO à Secretaria-Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para a devida publicação no Diário Eletrônico doMinistério Público.Cumpra-se.Cristino Castro (PI), 02 de abril de 2020.ROBERTO MONTEIRO CARVALHOPromotor de Justiça TitularRECOMENDAÇÃO N° 06/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotoria de Justiça de Cristino Castro, com fundamento no art. 27,parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da LeiComplementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127, daConstituição Federal;CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de Cristino Castro, instaurou o Procedimento Administrativo nº 06/2020, com o objetivo deacompanhar o surgimento e propagação do COVID-19 no município de Palmeira do Piauí;CONSIDERANDO que no último dia 30 de janeiro, a Organização Mundial de Saúde - OMS declarou Emergência de Saúde Pública deImportância Internacional - ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, especialmente no território chinês;CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;CONSIDERANDO que, até o dia 21 de março de 2020, o Brasil havia registrado 18 (dezoito) mortes decorrentes da propagação do COVID-19,conforme dados oficiais do Ministério de Saúde;CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 4 (quatro) casos confirmados e 129 (cento e vinte nove)suspeitos, todos com a potencial letalidade inerente a essa doença;CONSIDERANDO que, consoante fartas evidências científicas, mesmo após a morte da pessoa contaminada pelo vírus transmissor do COVID-19, o seu cadáver e os tecidos e fluidos retirados têm potencial para continuar transmitindo a doença àqueles que manuseiam ou se aproximamdo corpo;CONSIDERANDO que, a partir dessa constatação, recentes manifestações de órgãos sanitários, como a Nota Técnica COES MINAS COVID-19Nº 3 - 20/03/2020, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, e o Informe Técnico 55/2020, da Secretaria Municipal de Saúde de SãoPaulo, têm orientado os profissionais de assistência à morte, como médicos legistas, técnicos de autópsia e trabalhadores funerários sobre astécnicas corretas de manuseio dos cadáveres;CONSIDERANDO que, a exemplo de revelar a necessidade de observância desses cuidados, no âmbito normativo, foi editado pelo Governadordo Estado de São Paulo o Decreto nº 64.880, do último dia 20 de março, o qual determinou que a Secretaria da Saúde e a Secretaria daSegurança Pública deverão, em seus respectivos âmbitos, em especial no Instituto de Medicina Legal e nos Serviços de Verificação de Óbitos,adotar as providências necessárias para que as atividades de manejo de corpos e necrópsias no contexto de pandemia do COVID-19 nãoconstituam ameaça à incolumidade física das equipes de saúde, nem aumentem o risco de contágio;CONSIDERANDO que a adoção de medidas preventivas à contaminação por doença de propagação coletiva deve ser exigida pelo PoderPúblico, que, nos termos do art. 216, deve garantir o direito à saúde de todos "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que, por sua vez, as instituições privadas, especialmente hospitais e funerárias, possuem o dever de garantir a observância detodas as medidas profiláticas para conter a propagação do COVID-19, visando a assegurar o gozo do direito à saúde pela coletividade;CONSIDERANDO que, em face disso, para além das medidas que propõem, na esteira da recente Lei Federal nº 13.979/2020, isolamento equarentena dos possíveis infectados, é oportuno e necessário que se exija de toda a cadeia de serviços e empreendimentos que manuseiam oscorpos das vítimas fatais dessa grave doença a observância de cuidados sanitários que minimizem as chances de contaminação de terceiros,notadamente os profissionais da área de saúde e familiares do falecido;CONSIDERANDO que, além disso, há técnicas de prevenção à contaminação do meio ambiente (em especial o solo e o lençol freático), quedevem ser obedecidas quando do descarte de tecidos e líquidos corpóreos nos casos mencionados;CONSIDERANDO que essas proposições técnico-normativas, que objetivam salvaguardar o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, estão corporificadas na Resolução CONAMA nº 358/2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dosserviços de saúde e dá outras providências;CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA nº 358/2005 não se aplica somente a clínicas e hospitais, mas, de acordo com o seu art. 1º, a"todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos decampo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento(tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensinoe pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores eprodutores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços detatuagem, entre outros similares".CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedirrecomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta porescrito;RESOLVERECOMENDAR aos hospitais e empreendimentos de serviços funerários em que se verifique o manuseio de corpos de vítimas do COVID-19 eresíduos de saúde decorrentes do tratamento de pacientes infectados localizados no município de Palmeira do Piauí, para que adotem osseguintes cuidados:

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a) medidas a serem observadas durante os procedimentos de autópsia e preparação de corpos:O número de funcionários presentes ao executar esses procedimentos deve ser restringido ao mínimo necessário.Higienizar as mãos antes e após o preparo do corpo, com água e sabão.Os EPIs para os profissionais que realizam a autopsia incluem: luvas cirúrgicas duplas interpostas com uma camada de luvas de malha sintéticaà prova de corte, macacão usado sob um avental ou avental impermeável, óculos ou escudo facial, capas de sapatos ou botas impermeáveis emáscaras N95.Os EPIs devem ser removidos antes de sair do conjunto de autópsia e descartados apropriadamente, como resíduos infectantes.Resíduos perfurocortantes devem ser descartados em recipientes rígidos, à prova de perfuração e vazamento, e com o símbolo de resíduoinfectante.Após remoção dos EPI, sempre proceder à higienização das mãos.Artigos não descartáveis deverão ser encaminhados para limpeza e desinfecção/esterilização, consoante rotina do serviço, e em conformidadecom a normatização.Câmeras, telefones, computadores e outros itens que ficam na sala de necropsia, ou preferencialmente na antessala, se possível, devem sertratados como artigos contaminados e devem ser limpos e desinfetados conforme recomendação do fabricante.Para os demais trabalhadores que manipulam corpos humanos são recomendados os seguintes EPI: luvas não estéreis e nitrílicas ao manusearmateriais potencialmente infecciosos.Se houver risco de cortes, perfurações ou outros ferimentos na pele, usar luvas resistentes sob as luvas de nitrila, avental limpo, de mangascompridas, resistente a líquidos ou impermeável, para proteger a roupa, protetor facial de plástico ou uma máscara cirúrgica e óculos paraproteger o rosto, olhos, nariz e boca de fluidos corporais potencialmente infecciosos, que possam respingar durante os procedimentos.Garantir às salas de autopsia sistemas de tratamento de ar adequados. Isso inclui sistemas que mantêm pressão negativa em relação às áreasadjacentes e que fornecem um mínimo de 6 trocas de ar (estruturas existentes) ou 12 trocas de ar (nova construção ou reforma) por hora.O ar ambiente deve sair diretamente para o exterior ou passar por um filtro HEPA, se for recirculado. Além disso, o ar dos sistemas de exaustãoao redor da mesa de autopsia, deve ser dirigido para baixo e para longe dos trabalhadores que realizam os procedimentos de autópsia.Os procedimentos geradores de aerossóis devem ser restringidos ao mínimo necessário.Sempre que possível, devem ser utilizadas cabines de biossegurança para o manuseio e exame de amostras.Os sistemas de tratamento de ar devem permanecer ligados enquanto é realizada a limpeza do local.Evitar utilizar serra óssea oscilante. Se necessário, conectar uma "cobertura" a vácuo para conter aerossóis. Utilize tesouras manuais.Realizar limpeza das superfícies com água e detergente e proceder à desinfecção com hipoclorito de sódio a 1% (pisos e paredes) ou álcool a70% (bancadas, mesas, maca). Quando a limpeza estiver concluída e o EPI tiver sido removido, higienize as mãos imediatamente.O serviço de saúde que encaminhar o corpo deverá comunicar ao agente funerário das medidas de precaução.b) medidas a serem observadas no descarte de resíduos de saúde decorrentes do manuseio de infectados e vítimas fatais:Acondicionar os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúdee à limpeza urbana, e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou, na sua ausência, às normas e critériosinternacionalmente aceitos.Garantir que os veículos utilizados para coleta e transporte externo dos resíduos de serviços de saúde devem atender às exigências legais e àsnormas da ABNT.Somente transferir os resíduos de serviços de saúde para estações e sistemas de tratamento e disposição final licenciadas pelo órgão ambientalcompetente.Atender às diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes para fins delançamento na rede pública de esgoto ou em corpo receptor de efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços desaúde.Promover a segregação dos resíduos na fonte e no momento da geração, de acordo com suas características, conforme classificação definidapela Resolução CONAMA nº 358/2005, para fins de redução do volume dos resíduos a serem tratados e dispostos, garantindo a proteção dasaúde e do meio ambiente.Quanto aos resíduos do Grupo A1, constantes do anexo I da Resolução CONAMA nº 358/2005, submetê-los a processos de tratamento emequipamento que promova redução de carga microbiana compatível com nível III de inativação microbiana e devem ser encaminhados paraaterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de resíduos dos serviços de saúde.c) medidas a serem observadas para o transporte de corpos:O transporte do cadáver deve ser feito conforme procedimentos de rotina, com utilização de revestimentos impermeáveis para impedir ovazamento de líquido.O carro funerário deve ser submetido à limpeza e desinfecção de rotina após o transporte do cadáver.Transportar o corpo somente após as amostras terem sido coletadas e o corpo ter sido ensacado.O transporte do corpo deve ser feito de saco impermeável, selado e identificado.Desinfetar a parte externa do saco plástico com desinfetante hospitalar registrado na ANVISA, aplicado conforme as recomendações dofabricante.Usar luvas descartáveis nitrílicas ao manusear o saco plástico para o corpo.d) medidas a serem observadas durante os velórios e sepultamento:Evitar o contato físico com o corpo, pois o vírus permanece viável em fluidos corpóreos, e também em superfícies ambientais.Evitar a presença de pessoas sintomáticas respiratórias; se porventura é imprescindível que venham ao funeral precisam usar máscara cirúrgicacomum, e permanecer no local o menor tempo possível.Evitar apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os participantes do funeral.Enfatizar a necessidade de higienização das mãos.Disponibilizar água e papel toalha e álcool gel para higienização das mãos.Manter limpas as instalações sanitárias e demais ambientes.Deve ser evitada a presença de alimentos nas dependências de realização do funeral.Manter a urna fechada com visor quando possível ou mantêla fechada, INCLUSIVE, na despedida final, evitando tocar ou beijar o corpo.Para sepultamento em outro município que não o local onde ocorreu o óbito, manter a urna lacrada desde o transporte.O embalsamamento não é recomendado, a menos que haja controles apropriados para gerenciar os procedimentos de geração de aerossóis.SOLICITAR que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.Encaminhe-se a RECOMENDAÇÃO à Secretaria-Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para a devida publicação no Diário Eletrônico doMinistério Público.Cumpra-se.Cristino Castro (PI), 02 de abril de 2020.ROBERTO MONTEIRO CARVALHOPromotor de Justiça TitularRECOMENDAÇÃO N° 07/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotoria de Justiça de Cristino Castro, com fundamento no art. 27,parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei

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Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127, daConstituição Federal;CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de Cristino Castro, instaurou o Procedimento Administrativo nº 05/2020, com o objetivo deacompanhar o surgimento e propagação do COVID-19 no município de Santa Luz;CONSIDERANDO que no último dia 30 de janeiro, a Organização Mundial de Saúde - OMS declarou Emergência de Saúde Pública deImportância Internacional - ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, especialmente no território chinês;CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;CONSIDERANDO que, até o dia 21 de março de 2020, o Brasil havia registrado 18 (dezoito) mortes decorrentes da propagação do COVID-19,conforme dados oficiais do Ministério de Saúde;CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 4 (quatro) casos confirmados e 129 (cento e vinte nove)suspeitos, todos com a potencial letalidade inerente a essa doença;CONSIDERANDO que, consoante fartas evidências científicas, mesmo após a morte da pessoa contaminada pelo vírus transmissor do COVID-19, o seu cadáver e os tecidos e fluidos retirados têm potencial para continuar transmitindo a doença àqueles que manuseiam ou se aproximamdo corpo;CONSIDERANDO que, a partir dessa constatação, recentes manifestações de órgãos sanitários, como a Nota Técnica COES MINAS COVID-19Nº 3 - 20/03/2020, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, e o Informe Técnico 55/2020, da Secretaria Municipal de Saúde de SãoPaulo, têm orientado os profissionais de assistência à morte, como médicos legistas, técnicos de autópsia e trabalhadores funerários sobre astécnicas corretas de manuseio dos cadáveres;CONSIDERANDO que, a exemplo de revelar a necessidade de observância desses cuidados, no âmbito normativo, foi editado pelo Governadordo Estado de São Paulo o Decreto nº 64.880, do último dia 20 de março, o qual determinou que a Secretaria da Saúde e a Secretaria daSegurança Pública deverão, em seus respectivos âmbitos, em especial no Instituto de Medicina Legal e nos Serviços de Verificação de Óbitos,adotar as providências necessárias para que as atividades de manejo de corpos e necrópsias no contexto de pandemia do COVID-19 nãoconstituam ameaça à incolumidade física das equipes de saúde, nem aumentem o risco de contágio;CONSIDERANDO que a adoção de medidas preventivas à contaminação por doença de propagação coletiva deve ser exigida pelo PoderPúblico, que, nos termos do art. 216, deve garantir o direito à saúde de todos "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que, por sua vez, as instituições privadas, especialmente hospitais e funerárias, possuem o dever de garantir a observância detodas as medidas profiláticas para conter a propagação do COVID-19, visando a assegurar o gozo do direito à saúde pela coletividade;CONSIDERANDO que, em face disso, para além das medidas que propõem, na esteira da recente Lei Federal nº 13.979/2020, isolamento equarentena dos possíveis infectados, é oportuno e necessário que se exija de toda a cadeia de serviços e empreendimentos que manuseiam oscorpos das vítimas fatais dessa grave doença a observância de cuidados sanitários que minimizem as chances de contaminação de terceiros,notadamente os profissionais da área de saúde e familiares do falecido;CONSIDERANDO que, além disso, há técnicas de prevenção à contaminação do meio ambiente (em especial o solo e o lençol freático), quedevem ser obedecidas quando do descarte de tecidos e líquidos corpóreos nos casos mencionados;CONSIDERANDO que essas proposições técnico-normativas, que objetivam salvaguardar o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, estão corporificadas na Resolução CONAMA nº 358/2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dosserviços de saúde e dá outras providências;CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA nº 358/2005 não se aplica somente a clínicas e hospitais, mas, de acordo com o seu art. 1º, a"todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos decampo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento(tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensinoe pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores eprodutores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços detatuagem, entre outros similares".CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedirrecomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta porescrito;RESOLVERECOMENDAR aos hospitais e empreendimentos de serviços funerários em que se verifique o manuseio de corpos de vítimas do COVID-19 eresíduos de saúde decorrentes do tratamento de pacientes infectados localizados no município de Santa Luz, para que adotem os seguintescuidados:a) medidas a serem observadas durante os procedimentos de autópsia e preparação de corpos:O número de funcionários presentes ao executar esses procedimentos deve ser restringido ao mínimo necessário.Higienizar as mãos antes e após o preparo do corpo, com água e sabão.Os EPIs para os profissionais que realizam a autopsia incluem: luvas cirúrgicas duplas interpostas com uma camada de luvas de malha sintéticaà prova de corte, macacão usado sob um avental ou avental impermeável, óculos ou escudo facial, capas de sapatos ou botas impermeáveis emáscaras N95.Os EPIs devem ser removidos antes de sair do conjunto de autópsia e descartados apropriadamente, como resíduos infectantes.Resíduos perfurocortantes devem ser descartados em recipientes rígidos, à prova de perfuração e vazamento, e com o símbolo de resíduoinfectante.Após remoção dos EPI, sempre proceder à higienização das mãos.Artigos não descartáveis deverão ser encaminhados para limpeza e desinfecção/esterilização, consoante rotina do serviço, e em conformidadecom a normatização.Câmeras, telefones, computadores e outros itens que ficam na sala de necropsia, ou preferencialmente na antessala, se possível, devem sertratados como artigos contaminados e devem ser limpos e desinfetados conforme recomendação do fabricante.Para os demais trabalhadores que manipulam corpos humanos são recomendados os seguintes EPI: luvas não estéreis e nitrílicas ao manusearmateriais potencialmente infecciosos.Se houver risco de cortes, perfurações ou outros ferimentos na pele, usar luvas resistentes sob as luvas de nitrila, avental limpo, de mangascompridas, resistente a líquidos ou impermeável, para proteger a roupa, protetor facial de plástico ou uma máscara cirúrgica e óculos paraproteger o rosto, olhos, nariz e boca de fluidos corporais potencialmente infecciosos, que possam respingar durante os procedimentos.Garantir às salas de autopsia sistemas de tratamento de ar adequados. Isso inclui sistemas que mantêm pressão negativa em relação às áreasadjacentes e que fornecem um mínimo de 6 trocas de ar (estruturas existentes) ou 12 trocas de ar (nova construção ou reforma) por hora.O ar ambiente deve sair diretamente para o exterior ou passar por um filtro HEPA, se for recirculado. Além disso, o ar dos sistemas de exaustãoao redor da mesa de autopsia, deve ser dirigido para baixo e para longe dos trabalhadores que realizam os procedimentos de autópsia.Os procedimentos geradores de aerossóis devem ser restringidos ao mínimo necessário.

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2.13. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI11073

Sempre que possível, devem ser utilizadas cabines de biossegurança para o manuseio e exame de amostras.Os sistemas de tratamento de ar devem permanecer ligados enquanto é realizada a limpeza do local.Evitar utilizar serra óssea oscilante. Se necessário, conectar uma "cobertura" a vácuo para conter aerossóis. Utilize tesouras manuais.Realizar limpeza das superfícies com água e detergente e proceder à desinfecção com hipoclorito de sódio a 1% (pisos e paredes) ou álcool a70% (bancadas, mesas, maca). Quando a limpeza estiver concluída e o EPI tiver sido removido, higienize as mãos imediatamente.O serviço de saúde que encaminhar o corpo deverá comunicar ao agente funerário das medidas de precaução.b) medidas a serem observadas no descarte de resíduos de saúde decorrentes do manuseio de infectados e vítimas fatais:Acondicionar os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúdee à limpeza urbana, e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou, na sua ausência, às normas e critériosinternacionalmente aceitos.Garantir que os veículos utilizados para coleta e transporte externo dos resíduos de serviços de saúde devem atender às exigências legais e àsnormas da ABNT.Somente transferir os resíduos de serviços de saúde para estações e sistemas de tratamento e disposição final licenciadas pelo órgão ambientalcompetente.Atender às diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes para fins delançamento na rede pública de esgoto ou em corpo receptor de efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços desaúde.Promover a segregação dos resíduos na fonte e no momento da geração, de acordo com suas características, conforme classificação definidapela Resolução CONAMA nº 358/2005, para fins de redução do volume dos resíduos a serem tratados e dispostos, garantindo a proteção dasaúde e do meio ambiente.Quanto aos resíduos do Grupo A1, constantes do anexo I da Resolução CONAMA nº 358/2005, submetê-los a processos de tratamento emequipamento que promova redução de carga microbiana compatível com nível III de inativação microbiana e devem ser encaminhados paraaterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de resíduos dos serviços de saúde.c) medidas a serem observadas para o transporte de corpos:O transporte do cadáver deve ser feito conforme procedimentos de rotina, com utilização de revestimentos impermeáveis para impedir ovazamento de líquido.O carro funerário deve ser submetido à limpeza e desinfecção de rotina após o transporte do cadáver.Transportar o corpo somente após as amostras terem sido coletadas e o corpo ter sido ensacado.O transporte do corpo deve ser feito de saco impermeável, selado e identificado.Desinfetar a parte externa do saco plástico com desinfetante hospitalar registrado na ANVISA, aplicado conforme as recomendações dofabricante.Usar luvas descartáveis nitrílicas ao manusear o saco plástico para o corpo.d) medidas a serem observadas durante os velórios e sepultamento:Evitar o contato físico com o corpo, pois o vírus permanece viável em fluidos corpóreos, e também em superfícies ambientais.Evitar a presença de pessoas sintomáticas respiratórias; se porventura é imprescindível que venham ao funeral precisam usar máscara cirúrgicacomum, e permanecer no local o menor tempo possível.Evitar apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os participantes do funeral.Enfatizar a necessidade de higienização das mãos.Disponibilizar água e papel toalha e álcool gel para higienização das mãos.Manter limpas as instalações sanitárias e demais ambientes.Deve ser evitada a presença de alimentos nas dependências de realização do funeral.Manter a urna fechada com visor quando possível ou mantêla fechada, INCLUSIVE, na despedida final, evitando tocar ou beijar o corpo.Para sepultamento em outro município que não o local onde ocorreu o óbito, manter a urna lacrada desde o transporte.O embalsamamento não é recomendado, a menos que haja controles apropriados para gerenciar os procedimentos de geração de aerossóis.SOLICITAR que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.Encaminhe-se a RECOMENDAÇÃO à Secretaria-Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para a devida publicação no Diário Eletrônico doMinistério Público.Cumpra-se.Cristino Castro (PI), 02 de abril de 2020.ROBERTO MONTEIRO CARVALHOPromotor de Justiça Titular

Ref. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 30/2020RECOMENDAÇÃO Nº 45/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas funções legais, econstitucionais, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127, daConstituição Federal;CONSIDERANDO que, no primeiro trimestre deste ano de 2020, tem sido verificado severo aumento das precipitações pluviométricas no Estadodo Piauí, o que tem causado enchentes e inundações em áreas urbanas e rurais;CONSIDERANDO que, paralelamente ao recrudescimento das condições climáticas, nos últimos dias, ocorreu o aumento de casos suspeitos econtaminados pelo novo Coronavírus;CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;CONSIDERANDO que, até o presente momento, dia 30 de março de 2020, o Brasil havia registrado 141 (cento e quarenta e uma) mortesdecorrentes da propagação do COVID-19, conforme dados oficiais do Ministério de Saúde;CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 16 (dezesseis) casos confirmados e 213 (duzentos e treze)suspeitos, com 03 (três) óbitos, todos com a potencial letalidade inerente a essa doença;CONSIDERANDO que as consequências de possíveis enchentes em áreas residenciais no município de Valença do Piauí, a exemplo deaglomeração de pessoas, desalojamento, transporte de pessoas e pertences e realocamento em espaços coletivos, pode reforçar o risco decontágio pelo COVID-19;CONSIDERANDO a necessidade de que sejam adotadas medidas preventivas para minorar esse risco sanitário;CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedirrecomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta por

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escrito;RESOLVE RECOMENDAR:À Senhora MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS, PREFEITA MUNICIPAL DE DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, que, DURANTEAS ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO, SOCORRO E ASSISTÊNCIA SOCIAL A PESSOAS ATINGIDAS POR ENCHENTES EM ÁREAS URBANASE RURAIS, ADOTE TODAS AS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA EVITAR E/OU MINORAR O RISCO DE CONTÁGIO DOS ATINGIDOS PELONOVO CORONAVÍRUS, COM ÊNFASE PARA O SEGUINTE:durante o atendimento às pessoas desabrigadas, manter uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio), exceto em situações de resgate;evitar promover o transporte de famílias desabrigadas distintas em um mesmo veículo;evitar manter famílias desabrigadas distintas no mesmo alojamento individual, para diminuir o risco de transmissão de epidemia;prestar orientações, por meio de equipe médica, sobre as técnicas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus às pessoas desabrigadasque se encontrem em local de alojamento individual/coletivo;vedar aglomerações de pessoas nos locais de alojamento coletivo para desabrigados, mantendo isolamentos individuais para cada famíliaatendida.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido, devendo ser encaminhada à 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí/PI, peloe-mail [email protected], as providências tomadas e os documentos comprobatórios hábeis a provar o cumprimento destaRecomendação, ao final do prazo de 10 (cinco) dias úteis.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para publicação no Diário OficialEletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí (DOEMP/PI), assim como ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente(CAOMA) e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), em arquivo editável, e ao próprio Conselho Superior do MinistérioPúblico (CSMP/PI), para conhecimento, conforme disposto no art. 6º, §1º, da Resolução n. 001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça doEstado do Piauí, via e-mail institucional, e aos seus respectivos destinatários.ENCARTE-SE, por fim, uma via da Notificação Recomendatória em tablado aos autos da PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO (PA) n. 30/2020,ante a urgência da situação, bem como se proceda ao encaminhamento dela à comunidade, por todos os meios eletrônicos ou remotodisponíveis, para amplo controle social.Publique-se, registre-se e encarte-se.Valença do Piauí (PI), 30 de março de 2020.(Assinado digitalmente)RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil,respondendo pela 2ª PJ de Valença do PiauíRef. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 31/2020RECOMENDAÇÃO Nº 47/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas funções legais, econstitucionais, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127, daConstituição Federal;CONSIDERANDO que, no primeiro trimestre deste ano, tem sido verificado severo aumento das precipitações pluviométricas no Estado do Piauí,o que tem causado enchentes e inundações em áreas urbanas e rurais;CONSIDERANDO que, paralelamente ao recrudescimento das condições climáticas, nos últimos dias, ocorreu o aumento de casos suspeitos econtaminados pelo novo Coronavírus;CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;CONSIDERANDO que, até o presente momento, dia 30 de março de 2020, o Brasil havia registrado 141 (cento e quarenta e uma) mortesdecorrentes da propagação do COVID-19, conforme dados oficiais do Ministério de Saúde;CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 16 (dezesseis) casos confirmados e 213 (duzentos e treze)suspeitos, com 03 (três) óbitos, todos com a potencial letalidade inerente a essa doença;CONSIDERANDO que as consequências de possíveis enchentes em áreas residenciais no município de NOVO ORIENTE DO PIAUÍ, a exemplode aglomeração de pessoas, desalojamento, transporte de pessoas e pertences e realocamento em espaços coletivos, pode reforçar o risco decontágio pelo COVID-19;CONSIDERANDO a necessidade de que sejam adotadas medidas preventivas para minorar esse risco sanitário;CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedirrecomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta porescrito;RESOLVE RECOMENDAR:Ao Senhor ARNILTON NOGUEIRA DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE DO MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ/PI, que,DURANTE AS ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO, SOCORRO E ASSISTÊNCIA SOCIAL A PESSOAS ATINGIDAS POR ENCHENTES EM ÁREASURBANAS E RURAIS, ADOTE TODAS AS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA EVITAR E/OU MINORAR O RISCO DE CONTÁGIO DOSATINGIDOS PELO NOVO CORONAVÍRUS, COM ÊNFASE PARA O SEGUINTE:durante o atendimento às pessoas desabrigadas, manter uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio), exceto em situações de resgate;evitar promover o transporte de famílias desabrigadas distintas em um mesmo veículo;evitar manter famílias desabrigadas distintas no mesmo alojamento individual, para diminuir o risco de transmissão de epidemia;prestar orientações, por meio de equipe médica, sobre as técnicas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus às pessoas desabrigadasque se encontrem em local de alojamento individual/coletivo;vedar aglomerações de pessoas nos locais de alojamento coletivo para desabrigados, mantendo isolamentos individuais para cada famíliaatendida.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido, devendo ser encaminhada à 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí/PI, peloe-mail [email protected], as providências tomadas e os documentos comprobatórios hábeis a provar o cumprimento destaRecomendação, ao final do prazo de 10 (cinco) dias úteis.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 608 Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Abril de 2020 Publicação: Sexta-feira, 3 de Abril de 2020

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ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para publicação no Diário OficialEletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí (DOEMP/PI), assim como ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente(CAOMA) e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), em arquivo editável, e ao próprio Conselho Superior do MinistérioPúblico (CSMP/PI), para conhecimento, conforme disposto no art. 6º, §1º, da Resolução n. 001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça doEstado do Piauí, via e-mail institucional, e aos seus respectivos destinatários.ENCARTE-SE, por fim, uma via da Notificação Recomendatória em tablado aos autos da PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO (PA) n. 31/2020,ante a urgência da situação, bem como se proceda ao encaminhamento dela à comunidade, por todos os meios eletrônicos ou remotodisponíveis, para amplo controle social.Publique-se, registre-se e encarte-se.Valença do Piauí (PI), 30 de março de 2020.(Assinado digitalmente)RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil,respondendo pela 2ª PJ de Valença do PiauíRef. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 32/2020RECOMENDAÇÃO Nº 46/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas funções legais, econstitucionais, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127, daConstituição Federal;CONSIDERANDO que, no primeiro trimestre deste ano, tem sido verificado severo aumento das precipitações pluviométricas no Estado do Piauí,o que tem causado enchentes e inundações em áreas urbanas e rurais;CONSIDERANDO que, paralelamente ao recrudescimento das condições climáticas, nos últimos dias, ocorreu o aumento de casos suspeitos econtaminados pelo novo Coronavírus;CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;CONSIDERANDO que, até o presente momento, dia 30 de março de 2020, o Brasil havia registrado 141 (cento e quarenta e uma) mortesdecorrentes da propagação do COVID-19, conforme dados oficiais do Ministério de Saúde;CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 16 (dezesseis) casos confirmados e 213 (duzentos e treze)suspeitos, com 03 (três) óbitos, todos com a potencial letalidade inerente a essa doença;CONSIDERANDO que as consequências de possíveis enchentes em áreas residenciais no município de PIMENTEIRAS, a exemplo deaglomeração de pessoas, desalojamento, transporte de pessoas e pertences e realocamento em espaços coletivos, pode reforçar o risco decontágio pelo COVID-19;CONSIDERANDO a necessidade de que sejam adotadas medidas preventivas para minorar esse risco sanitário;CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedirrecomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta porescrito;RESOLVE RECOMENDAR:Ao Senhor ANTÔNIO VENÍCIO DO Ó DE LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI, que, DURANTE ASATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO, SOCORRO E ASSISTÊNCIA SOCIAL A PESSOAS ATINGIDAS POR ENCHENTES EM ÁREAS URBANAS ERURAIS, ADOTE TODAS AS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA EVITAR E/OU MINORAR O RISCO DE CONTÁGIO DOS ATINGIDOS PELONOVO CORONAVÍRUS, COM ÊNFASE PARA O SEGUINTE:durante o atendimento às pessoas desabrigadas, manter uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio), exceto em situações de resgate;evitar promover o transporte de famílias desabrigadas distintas em um mesmo veículo;evitar manter famílias desabrigadas distintas no mesmo alojamento individual, para diminuir o risco de transmissão de epidemia;prestar orientações, por meio de equipe médica, sobre as técnicas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus às pessoas desabrigadasque se encontrem em local de alojamento individual/coletivo;vedar aglomerações de pessoas nos locais de alojamento coletivo para desabrigados, mantendo isolamentos individuais para cada famíliaatendida.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido, devendo ser encaminhada à 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí/PI, peloe-mail [email protected], as providências tomadas e os documentos comprobatórios hábeis a provar o cumprimento destaRecomendação, ao final do prazo de 10 (cinco) dias úteis.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para publicação no Diário OficialEletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí (DOEMP/PI), assim como ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente(CAOMA) e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), em arquivo editável, e ao próprio Conselho Superior do MinistérioPúblico (CSMP/PI), para conhecimento, conforme disposto no art. 6º, §1º, da Resolução n. 001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça doEstado do Piauí, via e-mail institucional, e aos seus respectivos destinatários.ENCARTE-SE, por fim, uma via da Notificação Recomendatória em tablado aos autos da PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO (PA) n. 32/2020,ante a urgência da situação, bem como se proceda ao encaminhamento dela à comunidade, por todos os meios eletrônicos ou remotodisponíveis, para amplo controle social.Publique-se, registre-se e encarte-se.Valença do Piauí (PI), 30 de março de 2020.(Assinado digitalmente)RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil,respondendo pela 2ª PJ de Valença do PiauíRef. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 33/2020RECOMENDAÇÃO Nº 48/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas funções legais, econstitucionais, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 608 Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Abril de 2020 Publicação: Sexta-feira, 3 de Abril de 2020

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2.14. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS-PI11074

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127, daConstituição Federal;CONSIDERANDO que no primeiro trimestre deste ano tem sido verificado severo aumento das precipitações pluviométricas no Estado do Piauí,o que tem causado enchentes e inundações em áreas urbanas e rurais;CONSIDERANDO que, no primeiro trimestre deste ano, tem sido verificado severo aumento das precipitações pluviométricas no Estado do Piauí,o que tem causado enchentes e inundações em áreas urbanas e rurais;CONSIDERANDO que, paralelamente ao recrudescimento das condições climáticas, nos últimos dias, ocorreu o aumento de casos suspeitos econtaminados pelo novo Coronavírus;CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;CONSIDERANDO que, até o presente momento, dia 30 de março de 2020, o Brasil havia registrado 141 (cento e quarenta e uma) mortesdecorrentes da propagação do COVID-19, conforme dados oficiais do Ministério de Saúde;CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 16 (dezesseis) casos confirmados e 213 (duzentos e treze)suspeitos, com 03 (três) óbitos, todos com a potencial letalidade inerente a essa doença;CONSIDERANDO que as consequências de possíveis enchentes em áreas residenciais no município de LAGOA DO SÍTIO, a exemplo deaglomeração de pessoas, desalojamento, transporte de pessoas e pertences e realocamento em espaços coletivos, pode reforçar o risco decontágio pelo COVID-19;CONSIDERANDO a necessidade de que sejam adotadas medidas preventivas para minorar esse risco sanitário;CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedirrecomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta porescrito;RESOLVE RECOMENDAR:Ao Senhor ANTÔNIO BENEDITO DE MOURA, PREFEITO MUNICIPAL DE DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO SÍTIO/PI, que, DURANTE ASATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO, SOCORRO E ASSISTÊNCIA SOCIAL A PESSOAS ATINGIDAS POR ENCHENTES EM ÁREAS URBANAS ERURAIS, ADOTE TODAS AS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA EVITAR E/OU MINORAR O RISCO DE CONTÁGIO DOS ATINGIDOS PELONOVO CORONAVÍRUS, COM ÊNFASE PARA O SEGUINTE:durante o atendimento às pessoas desabrigadas, manter uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio), exceto em situações de resgate;evitar promover o transporte de famílias desabrigadas distintas em um mesmo veículo;evitar manter famílias desabrigadas distintas no mesmo alojamento individual, para diminuir o risco de transmissão de epidemia;prestar orientações, por meio de equipe médica, sobre as técnicas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus às pessoas desabrigadasque se encontrem em local de alojamento individual/coletivo;vedar aglomerações de pessoas nos locais de alojamento coletivo para desabrigados, mantendo isolamentos individuais para cada famíliaatendida.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido, devendo ser encaminhada à 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí/PI, peloe-mail [email protected], as providências tomadas e os documentos comprobatórios hábeis a provar o cumprimento destaRecomendação, ao final do prazo de 10 (cinco) dias úteis.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para publicação no Diário OficialEletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí (DOEMP/PI), assim como ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente(CAOMA) e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), em arquivo editável, e ao próprio Conselho Superior do MinistérioPúblico (CSMP/PI), para conhecimento, conforme disposto no art. 6º, §1º, da Resolução n. 001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça doEstado do Piauí, via e-mail institucional, e aos seus respectivos destinatários.ENCARTE-SE, por fim, uma via da Notificação Recomendatória em tablado aos autos da PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO (PA) n. 33/2020,ante a urgência da situação, bem como se proceda ao encaminhamento dela à comunidade, por todos os meios eletrônicos ou remotodisponíveis, para amplo controle social.Publique-se, registre-se e encarte-se.Valença do Piauí (PI), 30 de março de 2020.(Assinado digitalmente)RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil,respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí

NF nº 000152-080/2020RECOMENDAÇÃO Nº 04/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua Promotora de Justiça adiante subscrito, no exercício de suas funções legais econstitucionais, especialmente escudado no art. 5º, incisos I, II, V, VIIX, XI e XVI, da Lei Complementar Estadual n° 36/2004, eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços parasua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO a disposição do artigo 197, da Constituição Federal, de que: "são de relevância pública as ações e serviços de saúde,cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feitadiretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado";CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata;CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da

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2.15. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI11075

emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;CONSIDERANDO que o art. 3º da mencionada lei prevê como medidas para o enfrentamento da infecção: isolamento, quarentena, determinaçãode realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e tratamentos médicos específicos;CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus(COVID-19);CONSIDERANDO, que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de Março de 2020, que regulamenta a lei nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado doPiauí, sobre as medidas emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial do novoCoronavírus;CONSIDERANDO que o art. 12 do referido Decreto dispõe que: "Fica recomendado aos organizadores ou produtores de eventos o cancelamentode eventos esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros eventos de massa. § 1º Não sendo possível ocancelamento, recomenda-se que o evento ocorra sem público. § 2º Na impossibilidade de atender às recomendações indicadas no caput e § 1ºdeste artigo, fica recomendado o rigoroso cumprimento dos requisitos previstos na Portaria MS nº 1.139, de 10 de Junho de 2013";CONSIDERANDO a alta escalabilidade viral do COVID-19, exigente de infraestrutura hospitalar (pública ou privada) adequada, com leitossuficientes e composta com aparelhos respiradores em quantidade superior à população em eventual contágio, o que está fora da realidade dequalquer centro médico deste Estado;CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, a qual prevê, em seu Anexo CII, o regramento relacionado aoPlanejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa;CONSIDERANDO a que a sobredita Portaria tem por finalidade prevenir e mitigar os riscos à saúde a que está exposta a população envolvidaem eventos de massa, a partir da definição de responsabilidades dos gestores do SUS, da saúde suplementar e do estabelecimento demecanismos de controle e coordenação de ação durante todas as fases de desenvolvimento dos eventos com foco nas ações de atenção àsaúde, incluindo promoção, proteção e vigilância e assistência à Saúde (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 2º);CONSIDERANDO que para efeito de planejamento, execução e avaliação das ações de vigilância e assistência à saúde em eventos de massa,são adotados os seguintes conceitos: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º) I - Evento de Massa (EM): atividade coletiva de natureza cultural,esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origemnacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuaçãocoordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços especiais de saúde,públicos ou privados (Sinonímia: grandes eventos, eventos especiais, eventos de grande porte); (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, I) II -organizador de evento: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, civil ou militar, responsável pelo planejamento e realização doevento de massa; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, II) III - autoridade sanitária: órgão ou agente público competente da área da saúde,com atribuição legal no âmbito da vigilância e da atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, III); IV - autoridade fiscalizadoracompetente: agente público competente da vigilância sanitária e da saúde suplementar, com poder de polícia administrativo; (Origem: PRTMS/GM 1139/2013, Art. 4º, IV) V - agente público regulador: autoridade pública sanitária, delegada pelo Gestor Local, que tem como funçãorealizar a articulação entre os diversos níveis assistenciais do sistema de saúde, visando melhor resposta para as necessidades do paciente, ouseja, Médico Regulador da Central de Regulação das Urgências e/ou Central de Regulação de Leitos e/ou Complexo Regulatório; (Origem: PRTMS/GM 1139/2013, Art. 4º, V);CONSIDERANDO a nota técnica conjunta nº 01/2020/ MPPI/ CAOCRIM/ CAODS que disciplina sobre a compulsoriedade das medidas paraenfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, a qual prevê, em seu Anexo CII, o regramento relacionado aoPlanejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa;RESOLVE RECOMENDAR:Ao Senhor Jucier Alyson Alves dos Santos e à Senhora Rejane Borges de Carvalho Piauilono, Delegados de Polícia com atuação em BomJesus, Redenção do Gurgueia-PI e região, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e sugestões previstasna Nota Técnica n° conjunta nº 01/2020/ MPPI/ CAOCRIM/ CAODS, acima referidas e outras com ela convergentes, queA) NÃO SEJAM EXPEDIDAS QUAISQUER LICENÇAS PARA SHOWS, ATIVIDADES DESPORTIVAS E CONGÊNERES, ATÉ A DATA DE 30DE ABRIL DE 2020 ou a CESSAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, como forma de coibir a disseminação doCOVID-19, conforme determinado no art. 12º do Decreto Estadual nº 18.884, de 16 de Março de 2020;B) SEJAM INSTAURADOS OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS EM FACE DE QUEM DESCUMPRIR A RECOMENDAÇÃO Nº02/2020 (EM ANEXO) A FIM DE QUE SEJA VIABILIZADA A PERSECUÇÃO PENAL.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido, devendo ser encaminhada à 1ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus/PI, pelo [email protected], as providências adotadas e os documentos comprobatórios hábeis a provar o cumprimento destaRecomendação, ao final do prazo de 05 (cinco) dias úteis.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatárioscomo pessoalmente CIENTES da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para publicação no Diário OficialEletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí (DOEMP/PI), assim como ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais(CAOCRIM), em arquivo editável, e ao próprio Conselho Superior do Ministério Público (CSMP/PI), para conhecimento, conforme disposto no art.6º, §1º, da Resolução n. 001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, e aos seus respectivosdestinatários.ENCAMINHE-SE cópia da presente Recomendação, ainda, para a 2ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus a fim de ser incluída nosPROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (PA's) SIMP nºs 000106-081/2020 e 000107-081/2020.Publique-se, registre-se e encarte-se.De Teresina para Bom Jesus (PI), 01 de abril de 2020.LENARA BATISTA CARVALHO PORTOPromotora de Justiça titular da 1ª Promotoria de Justiça (PJ) de Bom Jesus,respondendo pela 2ª PJ de Bom Jesus

DECISÃOINQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO SECRETÁRIO

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 608 Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Abril de 2020 Publicação: Sexta-feira, 3 de Abril de 2020

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2.16. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA-PI11076

DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DOM EXPEDITO LOPES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA CONTINUAÇÃO DO FEITO.ARQUIVAMENTO.Não pode investigação perdurar infinitamente, sem confirmação de indício ou fato ensejador de sua instauração, sob pena de afronta ao princípioda razoabilidade.Inquérito civil com base em mero indício, não confirmado, deve ser arquivado por falta de justa causa.Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado em razão de denúncias sobre supostas irregularidades cometidas pelo Secretário de AssistênciaSocial do Município de Dom Expedito Lopes, o Sr. Matsuzuk Cipriano de Moura, referentes despesas com combustíveis e a diárias que teriamsido recebidas sem a devida comprovação de sua necessidade.Inicialmente, tal procedimento reunia inúmeros pontos a serem investigados, o que causava grande empecilho às apurações, dessa forma,chamou-se feito à ordem a fim de que o procedimento fosse desmembrado para o melhor desenrolar das investigações.Após solicitação deste Parquet, o Município de Dom Expedito Lopes encaminhou a portaria de nomeação do referido secretário, assim como afolha de pagamento, empenhos, comprovante de despesas com combustíveis e diárias das viagens realizadas pelo então secretário.Devido ao desmembramento do feito alguns documentos presentes estão relacionados a fatos investigados nos outros inquéritos.Quanto ao objeto do feito, constatou-se através da documentação entregue a esta Promotoria, que não haveria irregularidade no recebimento dasdiárias pelo Sr. Matsuzuk Cipriano de Moura, pois este teria comprovado as suas viagens através de roteiro de viagens, juntada de certificados efotos de eventos que teria participado.Em relação às despesas com combustíveis não há, neste feito, como comprovar qualquer irregularidade, pois fruto de uma denúncia vaga, semdefinição clara decomo tal ato irregular ocorria, não sendo possível, diante de toda a documentação acostada, atestar a ilicitude desse fato mencionado pelodeclarante.Vieram-me os autos para manifestação. É um sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, salutar frisar que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força deindícios, ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior de toda e qualquer investigação abusca de informações que possam ser utilizados como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, deveguardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício que serviu para instaurarprocedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita de elementos probatórios deconfirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa, impondo-se seu estancamento.Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram suainstauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis paraaquele afã, até porque arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma, aqualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato.Assim, até a presente data, não tendo a investigação logrado qualquer confirmação probatória palpável daqueles indícios que lhe serviram de azoexordial, sua manutenção extraordinária, via eventual autorização excepcional do E. CSMP/PI, aviltaria o princípio da razoabilidade constitucionalpor falta de justa causa.Ainda. Salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2016, dentrevárias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou a instauração emsituações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade delimitação do objeto da investigação, com aindividualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.Além disso, a denúncia é demasiadamente genérica no que se refere ao objeto deste procedimento, onde é apenas afirmado que o Secretário deAssistência Social do Município de Dom Expedito Lopes, o Sr. Matsuzuk Cipriano de Moura "forja gasto com combustíveis, faz ou forjatreinamentos fantasmosos [sic] no intuito de tirar grana do município".Mesmo diante da imprecisão da denúncia, o Ministério Público iniciou a apuração do fato, não obtendo provas capazes de imputar ao secretárioqualquer irregularidade pelos atos de recebimento de diária, bem como pelo abastecimento dos veículosligados à Secretaria de Assistência Social.Assim, não foi possível firmar convencimento sobre a ilegalidade dos supostos atos praticados peloentão secretário.Destarte, padece de cogência prolongar a investigação ministerial que se estende sem nenhuma prova palpável capaz de configurar condutaímproba, causando unicamente transtornos ao investigado e aumento do acervo procedimental desta PJ, que sem dúvidas já é enorme.Assim, pelos motivos expostos, determino o ARQUIVAMENTO do feito, por falta de justa causa para o seu prosseguimento, sem prejuízo de seudesarquivamento, surgindo novos elementos palpáveis de prova.Comunique-se acerca da presente decisão a Ouvidoria do MP-PI. Publique-se esta decisão no Diário do MP-PI.Remessa necessária do feito ao E. CSMP/PI para controle finalístico. Após, arquive-se com as baixas e registros necessários.Cumpra-se.Picos/PI, 12 de fevereiro de 2020.MICHELINE RAMALHO SEREJO SILVAPromotora de Justiça

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 18/2020SIMP: 000084-174/2020RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 30/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, MárcioGiorgi Carcará Rocha, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 3º do artigo da Lei 8.625/93 e Resolução164/2017 do CNMP;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, instaurou Procedimento Administrativo nº 18/2020, com o objetivo deacompanhar a adoção de medidas preventivas, mitigadoras e assistenciais em caso de possíveis enchentes no primeiro semestre do ano de2020 no município de Piracuruca - PI.CONSIDERANDO que no primeiro trimestre deste ano tem sido verificado severo aumento das precipitações pluviométricas no Estado do Piauí,o que tem causado enchentes e inundações em áreas urbanas e rurais;CONSIDERANDO que, paralelamente ao recrudescimento das condições climáticas, nos últimos dias ocorreu o aumento de casos suspeitos econtaminados pelo novo coronavírus;CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;CONSIDERANDO que, até o dia 21 de março de 2020, o Brasil havia registrado 18 (dezoito) mortes decorrentes da propagação do COVID-19,conforme dados oficiais do Ministério de Saúde;

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CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 4 (quatro) casos confirmados e 129 (cento e vinte nove)suspeitos, todos com a potencial letalidade inerente a essa doença;CONSIDERANDO que as consequências de possíveis enchentes em áreas residenciais no município de Piracuruca, a exemplo de aglomeraçãode pessoas, desalojamento, transporte de pessoas e pertences e realocamento em espaços coletivos, pode reforçar o risco de contágio peloCOVID-19,CONSIDERANDO a necessidade de que sejam adotadas medidas preventivas para minorar esse risco sanitário,CONSIDERANDO que o Ministério Público, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviçospúblicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, conforme Resolução nº164/2019 do CNMP e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93;RESOLVERECOMENDAR ao Sr. Raimundo Alves Filho, Prefeito do município de Piracuruca, que, durante as atividades de orientação, socorro eassistência social a pessoas atingidas por enchentes em áreas urbanas e rurais, adote todas as medidas preventivas para evitar e/ou minorar orisco de contágio dos atingidos pelo novo coronavírus, com ênfase para o seguinte:a) durante o atendimento às pessoas desabrigadas, manter uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio), exceto em situações de resgate;b) evitar promover o transporte de famílias desabrigadas distintas em um mesmo veículo;c) evitar manter famílias desabrigadas distintas no mesmo alojamento individual, para diminuir o risco de transmissão de epidemia;d) prestar orientações, por meio de equipe médica, sobre as técnicas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus às pessoas desabrigadasque se encontrem em local de alojamento individual/coletivo;e) vedar aglomerações de pessoas nos locais de alojamento coletivo para desabrigados, mantendo isolamentos individuais para cada famíliaatendida.O Ministério Público Estadual deverá ser comunicado, exclusivamente através do e-mail [email protected], no prazo de 05(cinco) dias a partir do recebimento da presente, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.Fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público:a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidasadministrativas e ações judiciais cabíveis;b) tornar inequívoca a demonstração da consciência a ilicitude;c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade quando tal elemento subjetivo for exigido e;d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Publique-se no Diário Oficial do Ministério Público e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente - CAOMA e Conselho Superiordo Ministério Público.Por fim, em atenção ao disposto artigo 9º da Resolução nº 164/2017 do CNMP, recomendo ao Executivo Municipal a divulgação adequada eimediata desta Recomendação no Diário Oficial do Município.Piracuruca, 02 de abril de 2020.MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 18/2020SIMP: 000130-174/2020RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 31/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, MárcioGiorgi Carcará Rocha, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 3º do artigo da Lei 8.625/93 e Resolução164/2017 do CNMP;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, instaurou Inquérito Civil nº 18/2020, com o objetivo de fiscalizar as ações dopoder público municipal de Piracuruca no combate e prevenção ao coronavírus (COVID-19).CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a Emergência de Saúde Pública Internacional - ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional(RSI), "um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional dedoenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/ASP/MS[1], expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceu orientaçõesde prevenção ao novo coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem alta circulação depessoas e crianças, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminação de doenças;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirasde Geriatria e Gerontologia - SBGG[2], publicada em 15/02/2020;CONSIDERANDO que em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação, através de Nota de Esclarecimento[3], traçouorientações aos sistemas de ensino e estabelecimentos de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do coronavírus;CONSIDERANDO o art. 32, §4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.884/2020 estabeleceu nos artigos 10 e 11 a suspensão imediata, por 15 dias, das aulas da redepública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redes municipais e privadas, bem como pelas instituições deensino superior públicas e privadas;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolar para asescolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual nº 18.884/2020;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 02/2020 - CAODEC/MPPI, expedida pelo CAO da Educação e Cidadania, em 19/03/2020, com fundamentonas recomendações das autoridades de saúde, e orientando a suspensão temporária das atividades escolares;

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CONSIDERANDO a Resolução nº 61/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime de aulas não presenciais parainstituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permanecerem asmedidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo coronavírus - SARS - Cov2;CONSIDERANDO que segundo os números oficiais, até 20h30min de 29/03/2020, o Estado do Piauí possuía 16 casos confirmados, 03 óbitos,213 casos suspeitos e 317 descartados;CONSIDERANDO o Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020, que prorroga e determina, nas redes públicas e privadas, a suspensãodas aulas, como medida excepcional para enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências;CONSIDERANDO que o referido decreto não se aplica às atividades com o uso de plataforma eletrônica, que dispense atividade presencial (§2º,art. 1º);CONSIDERANDO que o Ministério Público, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviçospúblicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, conforme Resolução nº164/2019 do CNMP e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93;RESOLVERECOMENDAR a Rayane Fernanda Lemos, Secretária de Educação do município de Piracuruca, a suspensão as aulas e atividadesPRESENCIAIS, até 30 de abril, com objetivo de evitar aglomerações e diminuir a circulação de pessoas, por questões de saúde pública eprevenção ao contágio do COVID-19, com ênfase para o seguinte:Deve ser estabelecido, preferencialmente, nos termos da Resolução do Conselho Estadual do Piauí nº 061/2020, o regime especial de aulasnão presenciais, definindo essencialmente pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença dos estudantes nas dependênciasescolares;As instituições de ensino da educação básica, públicas ou privadas. Reorganizarão suas atividades escolares, a partir de seus projetospedagógicos, a serem realizadas pelos estudantes e profissionais da educação em regime emergencial;A execução do regime especial de aulas não presenciais seguirá a normativa já citada do Conselho Estadual de Educação do Piauí;Afim de garantir os direitos à educação de qualidade, a vida, a integridade e a saúde dos docentes, discentes e de toda a comunidade escolar,sobretudo nesse período excepcional, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do vírus, os gestores das unidades escolares,com o objetivo de computar no calendário escolar os dias letivos do período especial devem assegurar o seguinte:Elaboração, com auxílio do corpo docente, das ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período supracitado,respeitando as medidas de prevenção ao contágio do COVID-19, com objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso,divulgação e compreensão por parte dos estudantes e seus familiares;Divulgação do referido plano entre os membros da comunidade escolar;Preparação do material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidades de execução e compartilhamento, como: videoaulas,conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais e correio eletrônico;Organização do material específico, respeitando o momento de isolamento social, de modo a manter a coerência entre o que é ensinado e asatividades não presenciais a serem realizadas pelos estudantes, cuidando para não sobrecarregá-los com atividades excessivas;Zelo pelo registro de frequência dos estudantes, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas realizadas;Organização de avaliações dos conteúdos ministrados durante o regime especial, para serem aplicadas na ocasião do retorno às aulaspresenciais;O plano de ação pedagógica deverá ser divulgado a toda a comunidade escolar, com efeito imediato, respeitando a legislação em vigor;Nos locais de difícil acesso, onde houver impossibilidade de acompanhamento aos estudantes, deve-se garantir que não haja prejuízos aosmesmos, com a reposição dos conteúdos/aulas quando do retorno às unidades escolares;Todo o planejamento, bem como material didático adotado, deve estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da escola e deverárefletir, na medida do possível, os conteúdos já programados para o período;Aos gestores das redes ou unidades escolares, cabe a emissão de orientações complementares ao corpo docente e discente, especialmente noque se refere ao suporte necessário para a execução das atividades;Após o retorno às atividades regulares, os calendários escolares deverão ser alterados oportunamente, depois da análise da realidade de cadaescola, incluindo os dias letivos que serão caracterizados como regime emergencial;Os gestores das unidades escolares que, por razões diversas, manifestarem impossibilidade de execução das atribuições supracitadas, deverãoapresentar justificativa, além de calendário, com proposta de reposição das aulas referentes ao período de regime especial de aulas nãopresenciais também ao Ministério Público;As escolas devem orientar seus educandos e respectivas famílias de que a suspensão das aulas tem por finalidade não os submeter aaglomerações, sujeitando-os à exposição do agente infeccioso, mantendo assim a necessidade de permanecerem recolhidos em casa, bemcomo divulgar, junto à comunidade escolar, as formas de prevenção ao contágio do COVID-19O Ministério Público Estadual deverá ser comunicado, exclusivamente através do e-mail [email protected], no prazo de 05(cinco) dias a partir do recebimento da presente, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.Fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público:a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidasadministrativas e ações judiciais cabíveis;b) tornar inequívoca a demonstração da consciência a ilicitude;c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade quando tal elemento subjetivo for exigido e;d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Publique-se no Diário Oficial do Ministério Público e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional DE Defesa da Educação e Cidadania - CAODEC e ConselhoSuperior do Ministério Público.Por fim, em atenção ao disposto artigo 9º da Resolução nº 164/2017 do CNMP, recomendo ao Executivo Municipal a divulgação adequada eimediata desta Recomendação no Diário Oficial do Município.Piracuruca, 02 de abril de 2020.MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de Justiça[1] Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, que estabelece orientações ao novo coronavírus no âmbito do Programa de Saúde naEscola.[2] Posicionamento sobre o COVIS-19 da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - SBGG.[3] Nota de Esclarecimento do Conselho Nacional de Educação.INQUÉRITO CIVIL Nº 19/2020SIMP: 000131-174/2020RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 32/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, MárcioGiorgi Carcará Rocha, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 3º do artigo da Lei 8.625/93 e Resolução164/2017 do CNMP;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais

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indisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, instaurou Inquérito Civil nº 19/2020, com o objetivo de fiscalizar as ações dopoder público municipal de São José do Divino no combate e prevenção ao coronavírus (COVID-19).CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a Emergência de Saúde Pública Internacional - ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional(RSI), "um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional dedoenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou pandemia para o coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/ASP/MS[1], expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceu orientaçõesde prevenção ao novo coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem alta circulação depessoas e crianças, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminação de doenças;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirasde Geriatria e Gerontologia - SBGG[2], publicada em 15/02/2020;CONSIDERANDO que em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação, através de Nota de Esclarecimento[3], traçouorientações aos sistemas de ensino e estabelecimentos de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do coronavírus;CONSIDERANDO o art. 32, §4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.884/2020 estabeleceu nos artigos 10 e 11 a suspensão imediata, por 15 dias, das aulas da redepública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redes municipais e privadas, bem como pelas instituições deensino superior públicas e privadas;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolar para asescolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual nº 18.884/2020;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 02/2020 - CAODEC/MPPI, expedida pelo CAO da Educação e Cidadania, em 19/03/2020, com fundamentonas recomendações das autoridades de saúde, e orientando a suspensão temporária das atividades escolares;CONSIDERANDO a Resolução nº 61/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime de aulas não presenciais parainstituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permanecerem asmedidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo coronavírus - SARS - Cov2;CONSIDERANDO que segundo os números oficiais, até 20h30min de 29/03/2020, o Estado do Piauí possuía 16 casos confirmados, 03 óbitos,213 casos suspeitos e 317 descartados;CONSIDERANDO o Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020, que prorroga e determina, nas redes públicas e privadas, a suspensãodas aulas, como medida excepcional para enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências;CONSIDERANDO que o referido decreto não se aplica às atividades com o uso de plataforma eletrônica, que dispense atividade presencial (§2º,art. 1º);CONSIDERANDO que o Ministério Público, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviçospúblicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, conforme Resolução nº164/2019 do CNMP e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93;RESOLVERECOMENDAR a Maria Verônica Machado Portela, Secretária de Educação do município de São José do Divino, a suspensão as aulas eatividades PRESENCIAIS, até 30 de abril, com objetivo de evitar aglomerações e diminuir a circulação de pessoas, por questões de saúdepública e prevenção ao contágio do COVID-19, com ênfase para o seguinte:Deve ser estabelecido, preferencialmente, nos termos da Resolução do Conselho Estadual do Piauí nº 061/2020, o regime especial de aulasnão presenciais, definindo essencialmente pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença dos estudantes nas dependênciasescolares;As instituições de ensino da educação básica, públicas ou privadas. Reorganizarão suas atividades escolares, a partir de seus projetospedagógicos, a serem realizadas pelos estudantes e profissionais da educação em regime emergencial;A execução do regime especial de aulas não presenciais seguirá a normativa já citada do Conselho Estadual de Educação do Piauí;Afim de garantir os direitos à educação de qualidade, a vida, a integridade e a saúde dos docentes, discentes e de toda a comunidade escolar,sobretudo nesse período excepcional, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do vírus, os gestores das unidades escolares,com o objetivo de computar no calendário escolar os dias letivos do período especial devem assegurar o seguinte:Elaboração, com auxílio do corpo docente, das ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período supracitado,respeitando as medidas de prevenção ao contágio do COVID-19, com objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso,divulgação e compreensão por parte dos estudantes e seus familiares;Divulgação do referido plano entre os membros da comunidade escolar;Preparação do material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidades de execução e compartilhamento, como: videoaulas,conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais e correio eletrônico;Organização do material específico, respeitando o momento de isolamento social, de modo a manter a coerência entre o que é ensinado e asatividades não presenciais a serem realizadas pelos estudantes, cuidando para não sobrecarregá-los com atividades excessivas;Zelo pelo registro de frequência dos estudantes, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas realizadas;Organização de avaliações dos conteúdos ministrados durante o regime especial, para serem aplicadas na ocasião do retorno às aulaspresenciais;O plano de ação pedagógica deverá ser divulgado a toda a comunidade escolar, com efeito imediato, respeitando a legislação em vigor;Nos locais de difícil acesso, onde houver impossibilidade de acompanhamento aos estudantes, deve-se garantir que não haja prejuízos aosmesmos, com a reposição dos conteúdos/aulas quando do retorno às unidades escolares;Todo o planejamento, bem como material didático adotado, deve estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da escola e deverárefletir, na medida do possível, os conteúdos já programados para o período;Aos gestores das redes ou unidades escolares, cabe a emissão de orientações complementares ao corpo docente e discente, especialmente noque se refere ao suporte necessário para a execução das atividades;

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Após o retorno às atividades regulares, os calendários escolares deverão ser alterados oportunamente, depois da análise da realidade de cadaescola, incluindo os dias letivos que serão caracterizados como regime emergencial;Os gestores das unidades escolares que, por razões diversas, manifestarem impossibilidade de execução das atribuições supracitadas, deverãoapresentar justificativa, além de calendário, com proposta de reposição das aulas referentes ao período de regime especial de aulas nãopresenciais também ao Ministério Público;As escolas devem orientar seus educandos e respectivas famílias de que a suspensão das aulas tem por finalidade não os submeter aaglomerações, sujeitando-os à exposição do agente infeccioso, mantendo assim a necessidade de permanecerem recolhidos em casa, bemcomo divulgar, junto à comunidade escolar, as formas de prevenção ao contágio do COVID-19O Ministério Público Estadual deverá ser comunicado, exclusivamente através do e-mail [email protected], no prazo de 05(cinco) dias a partir do recebimento da presente, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.Fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público:a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidasadministrativas e ações judiciais cabíveis;b) tornar inequívoca a demonstração da consciência a ilicitude;c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade quando tal elemento subjetivo for exigido e;d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Publique-se no Diário Oficial do Ministério Público e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional DE Defesa da Educação e Cidadania - CAODEC e ConselhoSuperior do Ministério Público.Por fim, em atenção ao disposto artigo 9º da Resolução nº 164/2017 do CNMP, recomendo ao Executivo Municipal a divulgação adequada eimediata desta Recomendação no Diário Oficial do Município.Piracuruca, 02 de abril de 2020.MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de Justiça[1] Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, que estabelece orientações ao novo coronavírus no âmbito do Programa de Saúde naEscola.[2] Posicionamento sobre o COVID-19 da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - SBGG.[3] Nota de Esclarecimento do Conselho Nacional de Educação.INQUÉRITO CIVIL Nº 20/2020SIMP: 000132-174/2020RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 33/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, MárcioGiorgi Carcará Rocha, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 3º do artigo da Lei 8.625/93 e Resolução164/2017 do CNMP;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, instaurou Inquérito Civil nº 20/2020, com o objetivo de fiscalizar as ações dopoder público municipal de São João da Fronteira no combate e prevenção ao coronavírus (COVID-19).CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a Emergência de Saúde Pública Internacional - ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional(RSI), "um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional dedoenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou pandemia para o coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/ASP/MS[1], expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceu orientaçõesde prevenção ao novo coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem alta circulação depessoas e crianças, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminação de doenças;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirasde Geriatria e Gerontologia - SBGG[2], publicada em 15/02/2020;CONSIDERANDO que em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação, através de Nota de Esclarecimento[3], traçouorientações aos sistemas de ensino e estabelecimentos de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do coronavírus;CONSIDERANDO o art. 32, §4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.884/2020 estabeleceu nos artigos 10 e 11 a suspensão imediata, por 15 dias, das aulas da redepública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redes municipais e privadas, bem como pelas instituições deensino superior públicas e privadas;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolar para asescolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual nº 18.884/2020;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 02/2020 - CAODEC/MPPI, expedida pelo CAO da Educação e Cidadania, em 19/03/2020, com fundamentonas recomendações das autoridades de saúde, e orientando a suspensão temporária das atividades escolares;CONSIDERANDO a Resolução nº 61/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime de aulas não presenciais parainstituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permanecerem asmedidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo coronavírus - SARS - Cov2;CONSIDERANDO que segundo os números oficiais, até 20h30min de 29/03/2020, o Estado do Piauí possuía 16 casos confirmados, 03 óbitos,213 casos suspeitos e 317 descartados;CONSIDERANDO o Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020, que prorroga e determina, nas redes públicas e privadas, a suspensãodas aulas, como medida excepcional para enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências;CONSIDERANDO que o referido decreto não se aplica às atividades com o uso de plataforma eletrônica, que dispense atividade presencial (§2º,

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2.17. PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE BOM JESUS-PI11077

art. 1º);CONSIDERANDO que o Ministério Público, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviçospúblicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, conforme Resolução nº164/2019 do CNMP e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93;RESOLVERECOMENDAR a Luciana da Costa Lima, Secretária de Educação do município de São João da Fronteira, a suspensão as aulas eatividades PRESENCIAIS, até 30 de abril, com objetivo de evitar aglomerações e diminuir a circulação de pessoas, por questões de saúdepública e prevenção ao contágio do COVID-19, com ênfase para o seguinte:Deve ser estabelecido, preferencialmente, nos termos da Resolução do Conselho Estadual do Piauí nº 061/2020, o regime especial de aulasnão presenciais, definindo essencialmente pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença dos estudantes nas dependênciasescolares;As instituições de ensino da educação básica, públicas ou privadas. Reorganizarão suas atividades escolares, a partir de seus projetospedagógicos, a serem realizadas pelos estudantes e profissionais da educação em regime emergencial;A execução do regime especial de aulas não presenciais seguirá a normativa já citada do Conselho Estadual de Educação do Piauí;Afim de garantir os direitos à educação de qualidade, a vida, a integridade e a saúde dos docentes, discentes e de toda a comunidade escolar,sobretudo nesse período excepcional, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do vírus, os gestores das unidades escolares,com o objetivo de computar no calendário escolar os dias letivos do período especial devem assegurar o seguinte:Elaboração, com auxílio do corpo docente, das ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período supracitado,respeitando as medidas de prevenção ao contágio do COVID-19, com objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso,divulgação e compreensão por parte dos estudantes e seus familiares;Divulgação do referido plano entre os membros da comunidade escolar;Preparação do material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidades de execução e compartilhamento, como: videoaulas,conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais e correio eletrônico;Organização do material específico, respeitando o momento de isolamento social, de modo a manter a coerência entre o que é ensinado e asatividades não presenciais a serem realizadas pelos estudantes, cuidando para não sobrecarregá-los com atividades excessivas;Zelo pelo registro de frequência dos estudantes, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas realizadas;Organização de avaliações dos conteúdos ministrados durante o regime especial, para serem aplicadas na ocasião do retorno às aulaspresenciais;O plano de ação pedagógica deverá ser divulgado a toda a comunidade escolar, com efeito imediato, respeitando a legislação em vigor;Nos locais de difícil acesso, onde houver impossibilidade de acompanhamento aos estudantes, deve-se garantir que não haja prejuízos aosmesmos, com a reposição dos conteúdos/aulas quando do retorno às unidades escolares;Todo o planejamento, bem como material didático adotado, deve estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da escola e deverárefletir, na medida do possível, os conteúdos já programados para o período;Aos gestores das redes ou unidades escolares, cabe a emissão de orientações complementares ao corpo docente e discente, especialmente noque se refere ao suporte necessário para a execução das atividades;Após o retorno às atividades regulares, os calendários escolares deverão ser alterados oportunamente, depois da análise da realidade de cadaescola, incluindo os dias letivos que serão caracterizados como regime emergencial;Os gestores das unidades escolares que, por razões diversas, manifestarem impossibilidade de execução das atribuições supracitadas, deverãoapresentar justificativa, além de calendário, com proposta de reposição das aulas referentes ao período de regime especial de aulas nãopresenciais também ao Ministério Público;As escolas devem orientar seus educandos e respectivas famílias de que a suspensão das aulas tem por finalidade não os submeter aaglomerações, sujeitando-os à exposição do agente infeccioso, mantendo assim a necessidade de permanecerem recolhidos em casa, bemcomo divulgar, junto à comunidade escolar, as formas de prevenção ao contágio do COVID-19O Ministério Público Estadual deverá ser comunicado, exclusivamente através do e-mail [email protected], no prazo de 05(cinco) dias a partir do recebimento da presente, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.Fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público:a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidasadministrativas e ações judiciais cabíveis;b) tornar inequívoca a demonstração da consciência a ilicitude;c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade quando tal elemento subjetivo for exigido e;d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Publique-se no Diário Oficial do Ministério Público e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional DE Defesa da Educação e Cidadania - CAODEC e ConselhoSuperior do Ministério Público.Por fim, em atenção ao disposto artigo 9º da Resolução nº 164/2017 do CNMP, recomendo ao Executivo Municipal a divulgação adequada eimediata desta Recomendação no Diário Oficial do Município.Piracuruca, 02 de abril de 2020.MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de Justiça[1] Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, que estabelece orientações ao novo coronavírus no âmbito do Programa de Saúde naEscola.[2] Posicionamento sobre o COVID-19 da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - SBGG.[3] Nota de Esclarecimento do Conselho Nacional de Educação.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 03/2020PORTARIA n. 03/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas funções legais previstasno art. 32, XX, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e com fulcro no disposto no art. 129, III e 225 da Constituição Federal e no art. 8º,parágrafo 1º, da Lei 7.347/85CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);CONSIDERANDO que, segundo a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, o Procedimento Administrativo (PA) é o procedimentopróprio da atividade-fim do Ministério Público, destinado a para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal (CF): "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação";

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CONSIDERANDO a disposição do artigo 197 da CF de que: "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Públicodispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceirose, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado";CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8080/1990 estabelece como um dos objetivos do SUS "a assistência às pessoas por intermédio de açõesde promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas", consoanteredação do art.5º, III;CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 15, XIII, da referida lei "para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esferaadministrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes asseguradajusta indenização";CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 36, §2º, da Lei 8080/1990, "é vedada a transferência de recursos para o financiamento de açõesnão previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde";CONSIDERANDO o previsto na Portaria de Consolidação nº 2/2017, Anexo 1, do Anexo XXII, Cap. I, da Política Nacional da Atenção Básica,explicitando ser atribuição do Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE) (...) "desenvolver atividades depromoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meiode visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindoa investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário; (...)"Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aosfatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos"; "Orientar a comunidadesobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva", "Conhecer o funcionamento das açõese serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis"; "Exercer outras atribuições que lhessejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal" etc.;CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 3.2.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o empregourgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;CONSIDERANDO que o art. 3º da mencionada lei prevê como medidas para o enfrentamento da infecção: isolamento, quarentena,determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e tratamentosmédicos específicos;CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(COVID-19);CONSIDERANDO que, em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado doPiauí, sobre as medidas emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial do novocoronavírus;CONSIDERANDO a publicação do PLANO ESTADUAL DE CONTINGÊNCIA PARA O ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO HUMANA PELOCORONAVÍRUS (2019-nCoV) do Estado do Piauí, que contempla fluxo de atendimento de casos suspeitos do 2019-nCoV na Atenção Básicanos Municípios;CONSIDERANDO que, no fluxo de atendimento de casos suspeitos do 2019-nCoV, na Atenção Básica nos Municípios a Unidade Básica deSaúde é a porta de entrada para o atendimento dos casos suspeitos:CONSIDERANDO a expedição do OFÍCIO CIRCULAR Nº 03/2020/MPPI/PGJ/CAOD - ATUAÇÃO MPPI NOS MUNICÍPIOS PARAENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS, oriundo do CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE, instando os Promotores deJustiça a diligenciar no sentido de atuar junto aos gestores municipais de saúde para elaboração e aplicação do seu plano de contingência, emface do Coronavírus, bem como, sobre a capacitação de seus profissionais atuantes na atenção básica, conforme orientações do Ministério daSaúde;CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/2020/ MPPI/ CAOCRIM/ CAODS que disciplina sobre a compulsoriedade dasmedidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão da Saúde, emitiu a Nota Técnica Conjunta nº01/2020 - CES/CNMP/1ª CCR, contendo subsídios para a atuação coordenada do Ministério Público voltada ao enfrentamento do COVID-19;CONSIDERANDO que, de acordo com as orientações entabuladas na referida Nota Técnica, cabe aos Órgãos de Execução do Ministério Públicocom funções na área da saúde a aproximação com os gestores locais de saúde, visando acompanhar e tomar ciência dos Planos Municipais deContingência;CONSIDERANDO que foram mantidos o curso dos prazos dos procedimentos relacionados à atuação sobre a pandemia do Coronavírus, noperíodo de 18 de março a 16 de abril de 2020, no âmbito do MPPI, conforme art. 4º, inciso I, da Recomendação PGJ/CGMP nº 02/2020, querecomenda aos membros do Ministério Público do Estado do Piauí, no âmbito da sua atuação funcional, a adoção de medidas preventivas àpropagação da infecção pelo novo Coronavírus - Covid-19, no interesse da saúde pública;CONSIDERANDO a instituição do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção do Contágio pelo Coronavírus (COVID - 19), por meio da PortariaPGJ nº 839/2020, no âmbito do Ministério Público do Piauí;CONSIDERANDO ser o Ministério Público órgão agente da fiscalização da gestão pública de saúde, assim definido na Seção IV, Capítulo IV, daLei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;CONSIDERANDO que o acompanhamento pela Promotoria Regional de Bom Jesus, com atribuição apenas sobre o Município de Bom Jesus, atéo momento se deu por meio da expedição de recomendações e ofícios aos órgãos com atribuição para tomada de providências;CONSIDERANDO que o deslocamento da atribuição sobre a saúde somente do Município de Bom Jesus para a Promotoria Regional de BomJesus (Agrária) causou enormes dificuldades para fiscalizar tanto a saúde, como também a própria matéria especializada - Agrária, porquanto,muitas das atividades preventivas continuaram sob atribuição da 1ª PJ e da 2ª PJ de Bom Jesus;RESOLVE:INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) N.º 03/2020, com fundamento no arts. 8º a 13º da Resolução CNMP nº 174,

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de 04 de julho de 2017, para, à luz do OFÍCIO CIRCULAR Nº 03/2020/MPPI/PGJ/CAOD - ATUAÇÃO MPPI NOS MUNICÍPIOS PARAENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS, da NOTA TÉCNICA 03/2020 oriunda do CAODIJ e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/2020/MPPI/ CAOCRIM/ CAODS que disciplina sobre a compulsoriedade das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentedo Coronavírus (COVID-19), com o objeto e finalidade de acompanhar e fiscalizar, no ano de 2020, no Município de Bom Jesus-PI: a) asmedidas do Controle e Prevenção de Proliferação do Coronavírus, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sob gestão da Secretaria daSaúde Municipal; b) a adoção de medidas compulsórias para o enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus(COVID-19).Nomeio para secretariar o procedimento a técnica ministerial Juliana da Silva Santos;DILIGÊNCIAS:Registrem-se no sistema próprio e autue-se como Procedimento Administrativo, procedendo com o devido registro em livro apropriado daPromotoria Regional de Bom Jesus;Com base no art. 7º, § 2º, da Resolução nº 23/2007 c/c o artigo 8º, da Resolução nº 174, ambas do CNMP, publique a Portaria nos locais decostume;Remeta-se de cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS);Junte-se aos autos cópia da Recomendação nº 01/2020, expedida por esta Promotoria de Justiça, em que recomenda medidas a seremadotadas no âmbito do Município de Bom Jesus visando conter a propagação do novo Coronavírus;Junte-se aos autos cópia do Ofício nº 33/2020-PJRBJ, encaminhado às duas Promotorias de Bom Jesus, sob a condução da Promotora deJustiça Lenara Porto, juntando-se, ainda, as respostas ao ofício.Oficie a Secretaria de Saúde do Município de Bom Jesus para que informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quais medidas já foramtomadas em relação à elaboração e aplicação do Plano de Contingência Municipal, voltado para o cenário epidemiológico local, visando àredução dos riscos de transmissão do Coronavírus (COVID-19), conforme recomendações do Ministério da Saúde e da SESAPI, bem assimdispondo serviços e recursos voltados à prevenção, ao cuidado e à correta informação da população acerca da atual situação da enfermidade noMunicípio;Oficie a SESAPI para informar, no prazo de 48h, os Estudos Técnicos sobre a atual capacidade de atendimento do Hospital Regional deBom Jesus, especificamente, sobre quantitativo de leitos hospitalares, leitos de unidade de terapia intensiva, recursos humanos eequipamentos;Oficie a SESAPI para informar, no prazo de 48h, o plano de ação para transporte de paciente do Hospital Regional de Bom Jesus paraoutro centro de tratamento em caso de agravamento do quadro clínico, tais como ambulância equipada com ventiladores etc;Oficie a SESAPI para informar, no prazo de 48h, quantos kits de teste rápido disponibilizará para o Município de Bom Jesus;RECOMENDO, DESDE LOGO à Secretária Municipal de Saúde de Bom Jesus-PI, em cumprimento às disposições de constitucional, legal,administrativas e de natureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes, para:6.1. que se definam equipes de profissionais para as ações de vigilância e resposta (inclusive, equipes de campo, em especial, agentescomunitários de saúde e agente de combate a endemias);6.2. que tomem providências para garantir estoques estratégicos de recursos materiais e EPIs, a saber: gorro, óculos de proteção ouprotetor facial, máscara, avental impermeável de mangas longas, luvas de procedimentos, para atender casos suspeitos (Pag. 22, do Protocolode Manejo Clínico para o Novo Coronavírus e na pág. 14, do PLANO ESTADUAL DE CONTINGÊNCIA PARA O ENFRENTAMENTO DAINFECÇÃO HUMANA PELO CORONAVÍRUS 2019-nCoV do Estado do Piauí;6.3. que se operacionalize, torne disponível e se dê conhecimento ao público de canal de comunicação para atender dúvidas, reclamações eoutras manifestações, empregando, preferencialmente, a Ouvidoria do SUS;6.4. que, quando da divulgação de informações à comunidade, utilizar-se, obrigatoriamente, de dados oficiais, especialmente aquelesdivulgados pela Secretaria de Estado da Saúde;6.8. que se realize a capacitação de todos os profissionais atuantes na atenção básica, em especial agentes comunitários de saúde e decombate a endemias, para que atuem em face do Coronavírus, buscando, para tanto, sempre que necessário, auxílio técnico das respectivasRegionais de Saúde;6.9. que disponibilize contatos via whatsapp e via Skype do senhor Prefeito do Município e da Secretária de Saúde para fins derealização de reuniões de trabalho com essa Promotoria, em razão das orientações de isolamento e não aglomeração feitas pela OMS edemais órgãos.Encaminhe cópia da presente PORTARIA aos blogs e portais da região para ampla publicidade.Cumpra-se com urgência.Bom Jesus-PI, 02 de abril de 2020Gerson Gomes PereiraPromotor de Justiça Titular da PJ Regional de Bom JesusRef. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 03/2020RECOMENDAÇÃO Nº 02/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas funções legais previstasno art. 32, XX, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e com fulcro no disposto no art. 129, III e 225 da Constituição Federal e no art. 8º,parágrafo 1º, da Lei 7.347/85CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal (CF): "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO a disposição do artigo 197 da CF de que: "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Públicodispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceirose, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO que, no bojo de Procedimentos Administrativos, cabe ao Ministério Público expedir Recomendações para que os gestorespúblicos promovam as medidas necessárias à garantia e ao respeito à Constituição da República e às normas infraconstitucionais, no que serefere ao direito à saúde;CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

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2.18. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR-PI11078

CONSIDERANDO que o art. 3º da mencionada lei prevê como medidas para o enfrentamento da infecção: isolamento, quarentena, determinaçãode realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e tratamentos médicos específicos;CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(COVID-19);CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado doPiauí, sobre as medidas de emergência em saúde pública de importância internacional e tendo em vista a classificação da situação mundial donovo coronavírus;CONSIDERANDO que o Decreto nº 18.913 prorrogou as medidas de emergência em saúde pública no Estado do Piauí, até a data de 30 de abrilde 2020;CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8080/1990 estabelece como um dos objetivos do SUS "a assistência às pessoas por intermédio de açõesde promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas", consoanteredação do art.5º, III;CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 15, XIII, da referida lei, "para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esferaadministrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justaindenização";CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 36, §2º, da Lei 8080/1990, "é vedada a transferência de recursos para o financiamento de açõesnão previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde";CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão da Saúde, emitiu a Nota Técnica Conjunta nº01/2020 - CES/CNMP/1ª CCR, contendo subsídios para a atuação coordenada do Ministério Público voltada ao enfrentamento do COVID-19;CONSIDERANDO que, de acordo com as orientações entabuladas na referida Nota Técnica, cabe aos Órgãos de Execução do Ministério Públicocom funções na área da saúde a aproximação com os gestores locais de saúde e assistência social, visando acompanhar e tomar ciência dosPlanos Municipais de Contingência;CONSIDERANDO a instituição do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção do Contágio pelo Coronavírus (COVID - 19), por meio da PortariaPGJ nº 839/2020, no âmbito do Ministério Público do Piauí;CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Pisauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa e Cidadania(CAODEC) e do Centro de Apoiso Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), emit iu a Nota Técnica Conjunta Nº01/2020/CAODEC/CAODS/MPPI, contendo subsídios para a atuação coordenada do Ministério Público voltada ao enfrentamento do COVID-19;RESOLVE RECOMENDAR:À Secretária Municipal de Saúde de Bom Jesus-PI, em cumprimento às disposições de constitucional, legal, administrativas e de naturezasanitária acima referidas e outras com ela convergentes, para:1. que se definam equipes de profissionais para as ações de vigilância e resposta (inclusive, equipes de campo, em especial, agentescomunitários de saúde e agente de combate a endemias);2. que tomem providências para garantir estoques estratégicos de recursos materiais e EPIs, a saber: gorro, óculos de proteção ou protetorfacial, máscara, avental impermeável de mangas longas, luvas de procedimentos, para atender casos suspeitos (Pag. 22, do Protocolo de ManejoClínico para o Novo Coronavírus e na pág. 14, do PLANO ESTADUAL DE CONTINGÊNCIA PARA O ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃOHUMANA PELO CORONAVÍRUS 2019-nCoV do Estado do Piauí;3. que se operacionalize, torne disponível e se dê conhecimento ao público de canal de comunicação para atender dúvidas, reclamações eoutras manifestações, empregando, preferencialmente, a Ouvidoria do SUS;4. que, quando da divulgação de informações à comunidade, utilizar-se, obrigatoriamente, de dados oficiais, especialmente aquelesdivulgados pela Secretaria de Estado da Saúde;5. que se realize a capacitação de todos os profissionais atuantes na atenção básica, em especial agentes comunitários de saúde e decombate a endemias, para que atuem em face do Coronavírus, buscando, para tanto, sempre que necessário, auxílio técnico das respectivasRegionais de Saúde;6. que disponibilize contatos via whatsapp e via Skype do senhor Prefeito do Município e da Secretária de Saúde para fins de realizaçãode reuniões de trabalho com essa Promotoria, em razão das orientações de isolamento e não aglomeração feitas pela OMS e demaisórgãos; e7. Por fim, divulgue IMEDIATAMENTE E DIARIAMENTE no sítio eletrônico da Secretaria, em link exclusivo para informações sobre oCoronavírus: 1) a cada 24 (vinte e quatro) horas, o número de casos suspeitos e confirmados de COVID-19, internados por hospital(sem identificação dos pacientes), das redes pública e privada de saúde, bem como, a forma de contaminação quando identificada, osexo e a faixa etária, a existência ou não de doença preexistente; 2) o quantitativo e tipos de kits dispensados pelo Ministério da Saúdee pela SESAPI ao Hospital Regional para a coleta/diagnóstico do Coronavírus; 3) a quantidade de testes disponíveis atualmente noMunicípio de Bom Jesus; 4) o quantitativo de testes a serem adquiridos pelo Município (documentos comprobatórios da existência deprocessos para aquisição); 5) informar a cada 24 (vinte e quatro) horas o número de óbitos sob suspeita de contaminação por Covid-19,bem como o número de óbitos sob suspeita que foram descartados; 6) informar diariamente o quantitativo de leitos ocupados porpacientes contaminados por Covid-19, bem como por pacientes com suspeita de contaminação; 7) informar a quantidade de aparelhosde ventilação pulmonar e respiração assistida existente em cada hospital e medidas para novas aquisições, com quantitativos.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta.ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para publicação no Diário OficialEletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí (DOEMP/PI), ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), em arquivoeditável, e ao próprio Conselho Superior do Ministério Público (CSMP/PI), para conhecimento, conforme disposto no art. 6º, §1º, da Resolução n.001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, e aos seus respectivos destinatários.ENCARTE-SE, por fim, uma via da Notificação Recomendatória em tablado aos autos da PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 03/2020,ante a urgência da situação, bem como se proceda ao encaminhamento dela à comunidade, por todos os meios eletrônicos ou remotodisponíveis, para amplo controle social.Cumpra-se com urgência.Bom Jesus-PI, 02 de abril de 2020Gerson Gomes PereiraPromotor de Justiça Titular da PJ Regional de Bom Jesus

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 31/2019 SIMP Nº 000048-062/2019DECISÃO DE ARQUIVAMENTOO Procedimento Administrativo em epígrafe foi instaurado com base no Ofício nº 002/2019, de 14.02.2019, oriundo da Secretaria Municipal deAssistência Social e Geração de Rendas/SEMAS, através do Centro de Referencia Especializada de Assistência Social/CREAS, noticiando que a

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2.19. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAINÓPOLIS-PI11079

Sra.TeresaMaria de Jesus Dos Santos e sua filha MariaVitória(08 anos) não têm Registro de Nascimento e que MariaVitórianecesssita sermatriculada na Escola José Eleotério da Costa Araújo, na localidade Lagoa Seca (fls. 07 e 06).Em cumprimento às medidas determindas inicialmente (fl. 07): I) Expediu-se o Ofício nº 160/2019.048-062/2019-SEPJCM-MPPI, do dia26.02.2019 (fls. 09 e 11) àSecretária Municipal de Educação de Campo Maior, solicitando a realização da matrícula da criança MariaVitória(08 anos) na Escola MunicipalJosé Eleotério da Costa Araújo, na localidade Lagoa Seca (fl. 09 e11);II) Expediu-se no dia 11.03.2019 Carta Precatória para a 2ª Promotoria deJustiça de Altos (encaminhada viaATHENAS/E-DOCno dia 20.03.2019 e recebida em 27.03.2019), solicitando a 2ª via da certidão de batistério de.TeresaMaria de Jesus, nascida no dia 26 de janeiro de 1974, filha de Geralda Ferreira de Sousa, padrinhos Francisco Ferreira de Sousa e MariaFerreira de Sousa (Livro de Batismo nº 20, Pág. 133, nº 1327), bem como a verificação junto ao Cartório de Registro Civil de Altos se houvelavratgura do nascimento deTeresaMaria de Jesus (fls. 21/22 e 25/27). Não houve resposta no prazo fixado, conforme Certidão de Perda dePrazo do dia 09.04.2019 (fl.28).Em resposta ao Ofício nº 160/2019.048-062/2019-SEPJCM-MPPI, do dia 26.02.2019 (fls. 09 e 11) a Secretária Municipal de Educação de CampoMaior encaminhou o OFÍCIO SEMD Nº 008/2918, do dia 11.03.2019, comunicou que foi realizada a matrícula da criança Vitória Ferreira de Sousana Escola Municipal José Eleotério da Costa Araújo, na localidade Lagoa Seca (fl. 13 e documentos/fls. 14/19).Considerando que aNotícia de Fato epigrafada foi instaurada no dia 20/02/2019 (fl. 07), no dia 25/03/20198 foi prorrogado o prazo da Notícia deFato em tela por mais 90 (noventa) dias, uma vez que transcorreu o prazo legal sem a respectiva conclusão etendo em vista a necessidade de colher outras informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimentopróprio, com fundamento no art. 3º,caput,da Resolução nº 174/2017, do Conselho Superior do MinistérioPúblico/CNMP,conformeDESPACHODEPRORROGAÇÃO DE PRAZO acostado aos autos, quando foi determinado que se aguarde o cumprimento do despacho proferido no dia 20 defevereiro de 2019 (fl. 23).Em cumprimento ao despacho proferido no dia 11.04.2019 (fl. 30), expediu-se o Memorando nº 120/2019.48-062/2019-SEPJCM-MPPI, no dia 12.04.2019 ao Promotor de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça de Altos,solicitando informações acerca do cumprimento da referida Carta Precatória (fls. 30, 32 e 34/36).Não houve resposta no prazo fixado nessememorando, conforme Certidão de Perda de Prazo do dia 10.05.2019 (fl.37).Em cumprimento ao despacho proferido no dia 21.05.2019 (fl. 39), juntou-se aos autos a Carta Precatória devidamente cumprida pela 2ªPromotoria de Justiça de Altos, onde foi registrada no SIMP sob o número 201-156/2019 (f ls. 41/56), acompanhadadaCERTIDÃODEBATISMOsolicitada, contendo dados divergentes dos dados informados (fl. 50); e coma informação do Cartório do 2º Ofício deAltos que de que não foi encontrada registro de nascimento da Sra. TERESA MARIA DE JESUS,nascida no dia 26 de janeiro de 1974, filha deGeralda Ferreira de Sousa (fl.53).Em cumprimento ao despacho proferido no dia 21.05.2019 (fl. 57) apensou- se o procedimento de SIMP nº 201-156/2019 aos autos da presenteNotícia de Fato nº 000048-062/2019 (fl. 57).Em cumprimento ao despacho proferido no dia 27.05.2019 (fl. 60), expediu- se notificação no dia 11.06.2019 para a Sra. TERESA MARIA DEJESUS comparecer no dia 18.06.2019, às 09:00hs na 2ª Promotoria de Justiça de Campo Maior, munida de seus documentos pessoais e dosdocumentos de seus pais e de seus irmãos (fls. 62 e65).Considerando o prazo expirado para apreciação da Noticia de Fato nº 000048-062/2018, instaurada no dia 20.02.2019 (fl. 07), o MinistérioPúblico Estadual, através do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Campo Maior resolveu no dia 02/07/2019 autuar a Notíciade Fato nº 000048-062/2019 tornando-o Procedimento Administrativo sob n° 31/2019, através daPORTARIANº 31/2019, à luz do art. 7º daResolução nº 174/2017 doCNMP,quando foi determinado que se aguardasse o cumprimento da notificação expedida para a Sra. TERESAMARIA DE JESUS. (fls. 02/04 e68).O motorista ministerial não conseguiu entregar a notificação decodmparecimento à Sra. TERESA MARIA DE JESUS, conforme certidãododia23.07.2019 (fl.69),sendoquenodia30.07.2019foiexaradodespachodeterminadoarenovaçãoda referida notificação (fl. 71), tendo sidoexpedidas as notificações acostadas às fls. 73, 76 e78.No dia 23.09.2019 a Sra. TERESA MARIA DE JESUS compareceu na Sede das Promotorias de Justiça de Campo Maior, onde declarou que suafilha MariaVitóriade Sousa está sem estudar por que não tem nenhuma documentação e nem transporte para levá- la de sua residência para aescola; que mãe da declarante - Geralda de Sousa - nunca tirou os documentos da declarante (fl.80),No dia 23.09.2019 a Sra. HOLANDA FERREIRA DE SOUSA compareceu na Sede das Promotorias de Justiça de Campo Maior, onde declarou,em síntese, ser irmã de TERESA MARIA DE JESUS; que a criança MariaVitóriaestá sem estudar e não tem nenhum documento pessoal; que aDefensoria Pública requereu a documentação de MARIA TERESA no Cartório, e depois o da criança Maria Vitória; que não tem transporteescolar da localidade Moribundo para a localidade Lagoa Seca onde fica a escola mais próxima; que MariaVitóriaé filha de Agenor Ferreira deSousa, já flaecido; (fl. 81/82 e documentos/fls. 8387);Juntou-se aos autos oPARECERextrajudicial do Ministério Público, lavrado no dia 30.09.2019 por este Promotor de Justiça, opinandofavoravelmente ao PEDIDO DE SUPRIMENTO DE REGISRO CIVIL DE NASCIMENTO da Sra.TERESAMARIA DE JESUS, formulado pela Defensoria Público perane o Oficial do Cartório de Regsitro Civil da Comarca de Campo Maior/PI (fls. 90/92).Em cumprimento ao despacho fproferido no dia 30.09.2019 (fl. 93), xxpediu-se o Ofício nº 2043/2019.48-062/2019-SUPJCM-MPPI, do dia13.11.2019 (fls. 95 e 97), àTabeliãdo Cartório Único de Notas da Comarca de Campo Maior/PI (fls. 90/92), requisitando cópia da Certidão deNascimento da Sra. TERESA MARIA DEJESUS.Considerando que a criançaVitóriaFerreira de Sousa encontra-se matriculada na Escola Municipal José Eleotério da Costa Araújo, na localidadeLagoaSeca.Considerando que foi juntada aos autos a Certidão de Nascimento da TERESA MARIA DE JESUS (fl. 103).Considerando que foi juntada aos autos a Certidão de Nascimento da infanteVITÓRIA SOUSA (fl. 105).Considerando, também, que este comenos não há necessidade de nenhuma outra medida a ser encetada pelo Ministério Público, ressaltandoque eventual fato novo que necessite da pronta intervenção do Ministério poderá ser apurado mediante novel Procedimento Administrativo.O Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Campo MaiorRESOLVE PROMOVER O ARQUIVAMENTOdo presenteProcedimento Administrativo nº 31/2019, nesta 2ª Promotoria de Justiça de Campo Maior, com base no art. 13,caput, c/c art. 8º, III ambos daResolução nº 174, 04/07/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.Comunique-se o reclamante, através de ofício, com a informação de que desta decisão cabe recurso ao CSMP-PI, no prazo de (10) dez dias,devendo a comunicação ser encaminhada pelos Correios, com aviso de recebimento que deverá ser acostado aos autos, nos termos do art.13,capute §§ 1º e 3º da Resolução nº 174/2017, de 04/07/2017, do Conselho Nacional do MinistérioPúblico.Comunique-se ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público sobre esta decisão de arquivamento dos presentes autos, em atendimento aoOfício Circular nº 004/2017 - CGMP/PI, de 27/01/2017.Cumpra-se. Após, proceda-se à baixa no respectivo livro e no SIMP, observando as cautelas de praxe.Campo Maior (PI), 17 de fevereiro de 2020.CEZARIO DE SOUZA CAVALCANTE NETOPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA n. 14/2020

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(Referente ao PA n. 05/2020 - SIMP 000174-267/2020)RECOMENDAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E CASAS LOTÉRICAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO-PI,PARA QUE ADOTEM MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA COVID-19.URGENTE!O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária titular da Promotoria de Justiça de Itainópolis-PI, no uso desuas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I,e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, a prevenção e a reparaçãodos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bemcomo a transparência e a harmonização das relações consumeristas, atendidos, entre outros, o princípio da harmonização dos interessesdos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico etecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base naboa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, da Lei nº 8.078/90);CONSIDERANDO que a vida, a saúde, a segurança e a paz são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio da dignidade da pessoahumana (art. 4º, caput do CDC);CONSIDERANDO que os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, presteminformações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial, conforme § 4º do art. 55, da Lei Consumerista Pátria;CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 3.2.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o empregourgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(COVID-19);CONSIDERANDO que, em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.902, de 23 de março de 2020, determina que os estabelecimentos de serviços essenciais devemfuncionar de acordo com determinações sanitárias expedidas pela Secretaria Estadual de Saúde, bem como, que seja adotado controle de fluxode pessoa, de modo a impedir aglomerações;RESOLVE RECOMENDAR:Ao Município de Isaías Coelho-PI que determine e intensifique a fiscalização sobre bancos e casas de prestação de serviços bancárioslocal, observando as disposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, devendo manter-se aberto somente osestabelecimentos relacionados às atividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, os quais deverão funcionar de acordo com asdeterminações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local dopróprio estabelecimento, e devendo haver, obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações,podendo recorrer aos órgãos de segurança pública para a garantia de cumprimento das medidas determinadas visando a contenção dapropagação do novo coronavírus.O Município notificará:1 - AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO-PI a adoção de todas as medidaspreventivas de combate à COVID-19, estabelecidas pela OMS (Organização Mundial da Saúde), pelo Ministério da Saúde e pela SecretariaEstadual de Saúde, em especial, o seguinte:a) A constante desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência, no interior da agência, como maçanetas, corrimão, canetasutilizadas pelos consumidores, terminais de autoatendimento ou qualquer outro equipamento de uso coletivo.b) Se possível, a disponibilização de álcool gel 70% aos consumidores, em locais de fácil acesso no interior das agências bancárias.Sejam adotadas medidas para que, entre os consumidores que esperam para entrar nas agências bancárias, seja observada uma distânciamínima de 1.5m (um metro e meio), bem como, para que aqueles que já se encontram no interior da agência mantenham distância segura entresi.Seja observado o horário diferenciado de atendimento previsto pela FEBRABAN-Federação Brasileira de Bancos:I. atendimento ao público pelo período mínimo das 10 horas às 14 horas;II. atendimento exclusivo para idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiências das 9 horas às 10 horas.III. Os consumidores devem ser devidamente informados pelos canais de comunicação de cada banco.e) Seja observado limite de pessoas no interior das agências e apenas com transações essenciais.f) Sejam os consumidores incentivados a utilizar os canais digitais do banco, evitando aglomeração de pessoas fora e no interior das agências.2 - ÀS CASAS LOTÉRICAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO-PI, a adoção de todas as medidas preventivas de combate àCOVID-19, estabelecidas pela OMS (Organização Mundial da Saúde), pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde, emespecial, o seguinte:a) Que promovam a constante desinfecção dos objetos de uso coletivo disponibilizados aos consumidores.b) Que adotem medidas para que seja observada distância mínima de 1.5m (um metro e meio) entre os consumidores que esperam nas filas.IMPORTANTE: Em caso de aglomerações acima do limite recomendado, na parte interna ou externa dos estabelecimentos, oudescumprimento das medidas de prevenção, comunicar o fato imediatamente às autoridades policiais e sanitárias do município de IsaíasCoelho-PI, para adoção das providências cabíveis.Fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência, recebimento ou veiculação na imprensa local, para que os destinatáriosmanifestem-se sobre o acatamento da presente recomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de Itainópolis-PI, pelo [email protected], as providências tomadas e a documentação hábil a provar o seu fiel.Ficam cientes os notificados de que a presente notificação tem natureza RECOMENDATÓRIA e PREMONITÓRIA, no sentido de prevenir

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responsabilidade civil administrativa e penal, nomeadamente a fim de que no futuro não se alegue ignorância quanto à extensão e o caráter ilegaldos fatos noticiados.Oficie-se, com cópia, a Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Piauí, para conhecimento.Itainópolis-PI, 01 de abril de 2020.ROMANA LEITE VIEIRAPromotora de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA n. 16/2020(Referente ao PA n. 05/2020 - SIMP 000174-267/2020)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante, com atuação na Promotoria de Justiça de Itainópolis-PI, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO o noticiado descumprimento, pelo comércio local do município de Isaías Coelho-PI, das disposições contidas nos DecretosEstaduais nº(s) 18.901 e 18.902, estando em pleno funcionamento estabelecimentos relacionados a atividades não essenciais, não contidas norol de serviços excepcionados pelos Decretos acima referidos, encontrando-se abertos, inclusive, bares e restaurantes;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes de infraçãode medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações do Poder Públicoque visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pela agente ministerial adiante subscrita, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolveRECOMENDAR ao Município de Isaías Coelho-PI que determine e intensifique a fiscalização sobre o comércio local, observando asdisposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, devendo manter-se aberto somente os estabelecimentos relacionadosàs atividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, os quais deverão funcionar de acordo com as determinações sanitárias expedidaspela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local do próprio estabelecimento, e devendo haver,obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, podendo recorrer aos órgãos de segurança pública paraa garantia de cumprimento das medidas determinadas visando a contenção da propagação do novo coronavírus.Fica o destinatário da recomendação advertido dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento dapresente recomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de Itainópolis-PI, pelo e-mail [email protected] asprovidências tomadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e aos respectivos destinatários.Itainópolis-PI, 01 de abril de 2020.ROMANA LEITE VIEIRAPromotora de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA n. 18/2020(Referente ao PA n. 05/2020 - SIMP 000174-267/2020)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de Itainópolis-PI, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declara estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão dapandemia causada pelo COVID 19;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.901 determina a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes,academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelasrelacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciais em shopping centers;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, no seu Art. 1º determina que ficam suspensas todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ficando ressalvadas apenas as atividades elencadas no parágrafo primeiro;CONSIDERANDO o noticiado descumprimento, pelo comércio local do município de Isaías Coelho-PI, das disposições contidas nos DecretosEstaduais nº(s) 18.901 e 18.902, estando em pleno funcionamento estabelecimentos relacionados a atividades não essenciais, não contidas norol de serviços excepcionados pelos Decretos acima referidos, encontrando-se abertos, inclusive, bares e restaurantes;CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares e restaurantes, bem como dos estabelecimentos comerciais relacionados a atividades nãoexcepcionadas, infringe os Decretos referidos, comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos demais cidadãos;CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas elencadas nos Decretos poderá acarretar a responsabilização pelos crimes de infraçãode medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP);CONSIDERANDO que compete, também, à Polícia Militar do Estado do Piauí a fiscalização do cumprimento das determinações do Poder Público

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que visam à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pela agente ministerial adiante subscrita, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolveRECOMENDAR ao Comandante da Polícia Militar de Isaías Coelho-PI que intensifique a fiscalização sobre o comércio local, observandoas disposições constantes dos Decretos Estaduais 18.901 e 18.902, devendo manter-se aberto somente os estabelecimentosrelacionados às atividades essenciais excepcionadas pelos Decretos, os quais deverão funcionar de acordo com as determinaçõessanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo vedado o consumo de alimentos no local do próprio estabelecimento, edevendo haver, obrigatoriamente, o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, devendo a Polícia advertir aos responsáveispelos estabelecimentos de atividades não essenciais ou não autorizadas pelo poder público que o não fechamento poderá acarretar aresponsabilização pelos crimes de infração de medida sanitária preventiva (art. 268, CP) e desobediência (art. 330, CP).Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias aoConselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e aos respectivos destinatários.Itainópolis-PI, 01 de abril de 2020.ROMANA LEITE VIEIRAPromotora de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA n. 23/2020(Referente ao PA n. 05/2020 - SIMP 000174-267/2020)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de Itanópolis-PI, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estatui que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação".CONSIDERANDO que o art. 200 da Constituição Federal determina que "ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção demedicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador";.CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação dasaúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;CONSIDERANDO que a alínea "b" do inciso IV do art. 18 da referida Lei elenca a vigilância sanitária dentre os serviços de incumbência dadireção municipal do Sistema de Saúde (SUS);CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 6º da aludida Lei nº 8.080/90 conceitua vigilância sanitária como "um conjunto de ações capazde eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção ecirculação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ouindiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle daprestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde";CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e osprocedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais semprévia autorização da Anvisa e dá outras providências;CONSIDERANDO que para fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais as empresas devem possuirAutorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária, além de outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para fabricação earmazenamento de substância inflamável;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 2/2020/SEI/DIRE3/ANVISA que traça orientações gerais sobre a doação de álcool 70%;CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º-B, do art. 273, do Código Penal, é conduta típica quem importa, vende, expõe à venda, tem emdepósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilânciasanitária competente; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; sem as características de identidade equalidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; eadquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, com pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 274 do Código Penal tipifica a conduta de empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pelalegislação sanitária, com pena de reclusão que varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa;CONSIDERANDO que o art. 276 do Código Penal criminaliza a conduta de vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquerforma, entregar a consumo produto nas condições do art. 274 retromencionado, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão;CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 278 do Código Penal fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, dequalquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, cuja penavaria de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa;CONSIDERANDO que os crimes acima declinados têm como bem jurídico tutelado a saúde pública;CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária no exercício de suas funções tem o poder-dever, no exercício do poder de polícia administrativo,desde que amparado no Código de Postura do respectivo município, apreender produtos e matéria-prima que se encontram em desacordo com alegislação sanitária.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suas atribuiçõeslegais, resolveRECOMENDAR ao município de Isaías Coelho-PI, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e denatureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes, que, ao fiscalizar empresas ou pessoas físicas que decidam fabricartemporariamente preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa a Resolução de DiretoriaColegiada da Anvisa - RDC nº 350, de 19 de março de 2020, observe os seguintes critérios:Apenas as empresas que se enquadram nas categorias de fabricantes de medicamentos, saneantes ou cosméticos foram autorizadas àprodução excepcional destes produtos nos termos do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;As empresas produtoras devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE) e alvará ou licença sanitária emitida pelos órgãos de saúdecompetentes, bem como as demais outorgas públicas para funcionamento, inclusive, para a fabricação e armazenamento de substânciainflamável, conforme determina o parágrafo único do art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350, de 19 de março de 2020;Às empresas fabricantes de medicamentos somente é permitida, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e a comercialização dasseguintes preparações antissépticas ou sanitizantes: álcool etílico 70% (p/p), álcool etílico glicerinado 80%, álcool gel, álcool isopropilicoglicerinado 75% e digliconato de clorexetina 0,5%, por força do art. 3º da aludida Resolução;Às empresas fabricantes de cosméticos e saneantes somente são autorizadas a fabricar e comercializar sem prévia autorização da Anvisa oálcool 70% nas suas diversas formas de apresentação, de acordo com o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;A fabricação dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da FarmacopeiaBrasileira, ressalvada a possibilidade de substituição de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes indisponíveis por insumos que tenham a

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2.20. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ELESBÃO VELOSO-PI11081

mesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade no produto, de acordo com o art. 5º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;As matérias-primas devem possuir padrão de qualidade para uso humano, de acordo com o art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 350/2020;Para fins de doação pública dos produtos mencionados nos itens 3 e 4, é permitido aos fabricantes receber doações de matéria-prima, desde queatendidos os requisitos técnicos de qualidade e segurança definidos pela fabricante do produto acabado, na conformidade do art. 7º daResolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020;O prazo de validade das preparações produzidas de acordo com a RDC nº 350/2020 não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias e deveser fixado com as boas práticas de fabricação, formulação e dados de literatura científica de acordo com o art. 8º da Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 350/2020;Devem ser obedecidos os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa para a fabricação e comercializaçãodos produtos mencionados, conforme disciplina a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 350/2020 em seu art. 9º;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECOMENDA, ainda, que seja realizada a APREENSÃO DOS PRODUTOS E DA MATÉRIA-PRIMA de empresas ou pessoas físicas que estejam atuando em desacordo com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº350/2020 ou que não atendam aos critérios de qualidade previstos no referido ato administrativo, conforme autorização do Código de Posturaslocal;Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de Itainópolis, pelo e-mail ([email protected] [email protected]) as providências tomadas e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônicodo Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional da Saúde eaos respectivos destinatários.Itainópolis-PI, 01 de abril de 2020.ROMANA LEITE VIEIRAPromotora de Justiça

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 13/2020Objeto: Instaurar Procedimento Administrativo visando acompanhar as ações dos prefeitos municipais, ante a epidemia de COVID-19, bem comoo apoio social e os gastos realizados com fim de amparar as famílias mais necessitadas nos Municípios de Elesbão Veloso, Francinópolis, VárzeaGrande, Tanque do Piauí e Barra d'Alcântara.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de Elesbão Veloso/PI, no usodas atribuições previstas nos arts. 129, III, da CF/88 e art. 8º, III e IV, da Resolução CNMP Nº 174/2017;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público "a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127 da CF/88);CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 dejaneiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional(ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n. 1/2020-CES/CNMP/1.ª CCR, do Conselho Nacional do Ministério Público, Comissão de Saúde e1.ª Câmara de Coordenação e Revisão - Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral do MPF, publicada em 26 de fevereirode 2020, referente ao Processo Administrativo Nº 19.00.5000.0001454/2020-28;CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação eoperacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO a classificação da situação atual do Novo Coronavírus como pandemia;CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal assevera que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação;"CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que a administração pública direta e indiretade qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência;CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo, instituído pela Resolução CNMP Nº 174/2017, é o instrumento adequado para apurar fatoque enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e embasar outras atividades não sujeitos a inquérito civil;CONSIDERANDO que o art. 12º do Decreto Estadual nº 18.884, de 16 de Março de 2020 recomenda o cancelamento de eventos esportivos,artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros eventos de massa;CONSIDERANDO a nota técnica conjunta nº 01/2020/ MPPI/ CAOCRIM/ CAODS que disciplina sobre a compulsoriedade das medidas paraenfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO os Decretos Estaduais e Municipais expedidos durante este período de pandemia do COVID-19, para dispor sobre as medidasemergenciais de administração e saúde pública.CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as medidas tomadas pelos municípios, se estão de acordo com todas os decretos estaduais emunicipais e recomendações, se há contratos efetivados relacionados ao combate a pandemia de corronavírus (COVID-19), bem como se estáhavendo apoio social a população mais necessitada e diretamente afetada.RESOLVE:Instaurar o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 13/2020, a fim de acompanhar as ações dos Prefeitos Municipais no cumprimento dosdecretos municipais e estadual e recomendações devido o Coronavírus, bem como o apoio social as famílias, e determinando desdelogo:AUTUAÇÃO da presente Portaria, juntamente com os documentos que originaram sua instauração, e registro dos autos em livro próprio;REMESSA desta portaria ao Conselho Superior do Ministério Público e ao CAODS, E CAOCRIM para conhecimento;REMESSA desta portaria, por meio eletrônico, à Secretaria-Geral do Ministério Público (e-mail publicações), para a devida divulgação naimprensa oficial, propiciando a publicação e registro desta Portaria no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral de Justiça;5. EXPEDIÇÃO DE OFÌCIO CIRCULAR, aos prefeitos dos municípios de ELESBÃO VELOSO, FRANCINÓPOLIS, VÁRZEA GRANDE,TANQUE DO PIAUÍ E BARRA D'ALCÂNTARA, requerendo informações sobre o apoio social as famílias, como distribuição de cestas

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2.21. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BATALHA-PI11083

básicas, fornecimento de merenda escolar e contratação excepcional de pessoal pela saúde ou assistência social;7. OUTRAS PROVIDÊNCIAS FUTURAS.Após autuação, registro, cumprimento do despacho e esgotados os prazos estabelecidos, retornem os autos conclusos para as demaisprovidências.Elesbão Veloso-PI, 02 de abril de 2020.MICHELINE RAMALHO SEREJO SILVAPromotor de Justiça respondendo pela PJ de Elesbão Veloso

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 08/2020 Ref.: PA nº 000135-164/2020RECOMENDAÇÃO À AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL E CASA LOTÉRICA INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE BATALHA-PI, PARA QUEADOTEM MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA COVID-19.URGENTE!O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/PROMOTORIADE JUSTIÇA DE BATALHA, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127,129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n°12/93 e:CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, a prevenção e a reparaçãodos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bemcomo a transparência e a harmonização das relações consumeristas, atendidos, entre outros, o princípio da harmonização dos interessesdos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico etecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base naboa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, da Lei nº 8.078/90);CONSIDERANDO que a vida, a saúde, a segurança e a paz são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio da dignidade da pessoahumana (art. 4º, caput do CDC);CONSIDERANDO que os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, presteminformações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial, conforme § 4º do art. 55, da Lei Consumerista Pátria;CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 3.2.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o empregourgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(COVID-19);CONSIDERANDO que, em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.902, de 23 de março de 2020, determina que os estabelecimentos de serviços essenciais devemfuncionar de acordo com determinações sanitárias expedidas pela Secretaria Estadual de Saúde, bem como, que seja adotado controle de fluxode pessoa, de modo a impedir aglomerações;RESOLVE RECOMENDAR:- À AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL INSTALADA NO MUNICÍPIO DE BATALHA-PI a adoção de todas as medidas preventivas de combate àCOVID-19, estabelecidas pela OMS (Organização Mundial da Saúde), pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde, emespecial, o seguinte:A constante desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência, no interior da agência, como maçanetas, corrimão, canetas utilizadaspelos consumidores, terminais de autoatendimento ou qualquer outro equipamento de uso coletivo.A disponibilização de álcool gel 70% aos consumidores, em locais de fácil acesso no interior das agências bancárias.Sejam adotadas medidas para que, entre os consumidores que esperampara entrar na agência bancária, seja observada uma distância mínima de 1.5m (um metro e meio), bem como, para que aqueles que já seencontram no interior da agência mantenham distância segura entre si.Seja observado o horário diferenciado de atendimento previsto pela FEBRABAN-Federação Brasileira de Bancos:atendimento ao público pelo período mínimo das 10 horas às 14 horas;atendimento exclusivo para idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiências das 9 horas às 10 horas.Os consumidores devem ser devidamente informados pelos canais de comunicação de cada banco.Seja observado limite de pessoas no interior da agência e apenas com transações essenciais.Sejam os consumidores incentivados a utilizar os canais digitais do banco, evitando aglomeração de pessoas fora e no interior das agências.- À CASA LOTÉRICA INSTALADA NO MUNICÍPIO DE BATALHA-PI, a adoção de todas as medidas preventivas de combate à COVID-19,estabelecidas pela OMS (Organização Mundial da Saúde), pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde, em especial, oseguinte:Que promova a constante desinfecção dos objetos de uso coletivo disponibilizados aos consumidores.Que adote medidas para que seja observada distância mínima de 1.5m (um metro e meio) entre os consumidores que esperam nas filas.IMPORTANTE: Em caso de aglomerações acima do limite recomendado, na parte interna ou externa dos estabelecimentos, oudescumprimento das medidas de prevenção, comunicar o fato imediatamente às autoridades policiais e sanitárias do município de Batalha-PI, para adoção das providências cabíveis.Fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência, recebimento ou veiculação na imprensa local, para que os destinatários

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3. OUTROS []

3.1. GRUPO DE TRABALHO PARA AUXÍLIO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19

DE PICOS-PI11069

manifestem-se sobre o acatamento da presente recomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de Batalha-PI, pelo [email protected], as providências tomadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.Ficam cientes os notificados de que a presente notificação tem natureza RECOMENDATÓRIA e PREMONITÓRIA, no sentido de prevenirresponsabilidade civil administrativa e penal, nomeadamente a fim de que no futuro não se alegue ignorância quanto à extensão e o caráter ilegaldos fatos noticiados.Oficie-se o Município de Batalha para fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias recomendadas.Oficie-se, com cópia, a Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Piauí, para conhecimento.Publique-se no Diário Oficial.Cumpra-se com urgência.Batalha-PI, 1º de abril de 2020.Silas Sereno Lopes Promotor de Justiça¹¹Promotor de Justiça Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Barras, respondendo cumulativamente pela PJ de Batalha/PI, conforme PortariaPGJ/PI nº 2694/2018, de 15 de outubro de 2018.

PORTARIA Nº 006/2020PA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O GRUPO DE TRABALHO PARA AUXÍLIO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19 de Picos-PI, conforme Portarianº 866/2020, publicada no DOEMP nº 599, de 20/03/2020, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente escudado nos arts.127 e 129, da Carta Magna;CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, sendo de relevância pública, conforme previsto noartigo 197 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que constitui atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dosserviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como os direitos sociais à saúde e ao irrestrito acesso aatendimentos e tratamentos condizentes com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, que atribui ao Ministério Público a função institucional de"zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendoas medidas necessárias a sua garantia";CONSIDERANDO que a Lei N° 8080/90, em seu artigo 2°, preconiza que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estadoprover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".CONSIDERANDO que o inciso III, do artigo 5° da Lei N° 8080/90: a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção erecuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela Organização Mundial da Saúde(OMS) como SAR-CoV - 2, mais conhecido por COVID19, ou simplesmente Coronavirus, cuja pandemia vem se espalhando por diversos países,com casos já confirmados no Estado do Piauí;CONSIDERANDO que infecções por coronavírus geralmente causam doenças respiratórias leves a moderadas, semelhantes a um resfriadocomum, mas com a potencialidade de causar doenças respiratórias graves, possivelmente letais;CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de Saúde Pública deImportância Internacional - ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, classificando sua contaminaçãocomo uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 - do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, através da Comissão da Saúde, eda 1ª Câmara de Coordenação e Revisão 1ª CCR - Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral, do Ministério PúblicoFederal, que orienta a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de Emergência de Saúde Pública deImportância Nacional para o coronavírus (COVID-19), notadamente quanto ao incentivo aos Centros de Apoio Operacional especializados emsaúde, ou órgãos assemelhados, para que se aproximem das autoridades sanitárias locais visando acompanhar e tomar ciência dos Planos deContingenciamento do retrocitado vírus;CONSIDERANDO o conteúdo da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúdepública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto do ano de 2019;CONSIDERANDO que o art. 3º da mencionada lei prevê como medidas para o enfrentamento da infecção: isolamento, quarentena, determinaçãode realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e tratamentos médicos específicos;CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado doPiauí, sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial donovo coronavírus;CONSIDERANDO que segundo dados divulgados pela Secretaria Estadual de Saúde, através do "Portal de Informações em Saúde", o Piauíchega a 08 casos do Novo Corona Vírus (Covid-19) publicado nesta data, às 18:30 do dia 24/03/2020, registrando que além dos 302 casosnotificados, 160 estão em alerta, ou seja, a situação, lamentavelmente, está se agudizando com o aumento de infectados;CONSIDERANDO a publicação do Plano Estadual de Contingência para o enfrentamento da infecção humana pelo coronavírus (2019-nCoV) doEstado do Piauí, que contempla fluxo de atendimento de casos suspeitos do 2019-nCoV na Atenção Básica nos Municípios;CONSIDERANDO que a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí confirmou 8 (oito) casos de coronavirus no Estado do Piauí, sendo de extremanecessidade que o Estado se prepare para o combate e prevenção da contaminação pelo COVID-19, por meio da aquisição de insumos eequipamentos de proteção individual (EPI´s);RESOLVE:Instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando o acompanhamento das ações de prevenção e enfrentamento ao avanço doCoronavírus (COVID-19), bem como as políticas públicas a serem executadas para mitigar os impactos da doença, tendo por objeto a apuraçãodo(s) fato(s) abaixo especificado(s):OBJETO: Fiscalizar e acompanhar as ações do município de Dom Expedito Lopes-PI no tocante à prevenção e contenção da pandemia, peloque, determina-se, desde logo, o seguinte:Registre-se e autue-se a presente portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI e SIMP, publicando-a no DOEMP, em atenção ao disposto no art. 4º, VI, da Res. CNMP n.º 23/07;

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Comunique-se ao E. CSMP acerca da instauração do presente procedimento;Oficie-se, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Secretário de Saúde do Município referido, com os seguintes questionamentos:3.1 - Existe ou se encontra em elaboração Plano Municipal de Contingência para prevenção e enfretamento ao novo COVID-19, com previsão deeventual repasse de verbas públicas e utilização de parâmetros de tratamento e medicação, detalhando, inclusive, quais medidas estão sendoadotadas para contenção da disseminação do vírus?3.2 - Como se dá o fluxo de atendimento na unidade básica de saúde do município para os casos suspeitos e prováveis de Covid-19, bem comoa divulgação dos protocolos, acaso existentes?3.3 - Como estão sendo orientados e acompanhados os casos de isolamento domiciliar e de deslocamento, quando necessário, para referênciahospitalar?3.4 - Como estão sendo realizados o isolamento e monitoramento dos casos confirmados e de pessoas advindas de localidades com casosconfirmados e que apresentam sintomas?3.5 - Há capacitação de profissionais de saúde voltados ao acolhimento e manejo clínico dos casos suspeitos ou confirmados do Covid-19,inclusive quanto ao uso correto de EPI's?3.6 - Quais medidas estão sendo adotadas para orientação da população sobre os cuidados a serem adotados para a prevenção da doença,assim como os procedimentos que devem ser observados nos casos de suspeita de contaminação?3.7 - Há rotina de desinfecção dos ambientes e objetos de trabalho e de veículos de transportes, em especial daqueles realizam transporte depacientes?3.8 Quais as providências para ampliação na rede de atendimento domiciliar, de forma a atender orientação do Ministério da Saúde, querecomenda o tratamento, sempre que possível, em domicílio?3.9 Como está sendo feito o monitoramento da distribuição de EPI´s e o suprimento de eventual falta de algum desses materiais? Existe algumcanal específico para que os profissionais e unidade de saúde informem sobre sua necessidade?3.10 Quanto à campanha de vacinação contra a influenza, como está sendo feita, inclusive no sentido de auxiliar no diagnóstico do Coronavírus?Oficie-se, no prazo de 05 (cinco) dias, a Vigilância Sanitária do Município supracitado, com os seguintes questionamentos:4.1 Como está ocorrendo a monitoração de casos suspeitos que não se encontram em isolamento?Há medidas de desinfecção sendo adotadas nos estabelecimentos em funcionamento no Município? Quais?Há EPI´s suficientes à demanda verificada?5. Expeça-se recomendação a Secretaria de Saúde do Município em referência a fim de que sejam repassadas as orientações nela contidasao(s) Hospital(is) do Município em que se verifique o manuseio de corpos de vítimas do COVID-19, para que adotem todas as medidasprofiláticas necessárias para conter a propagação da doença.6. Expeça-se recomendação a Vigilância Sanitária do Município em referência a fim de que sejam repassadas as orientações nela contidas aosempreendimentos de serviços funerários atuantes no município em que se verifique o manuseio de corpos de vítimas do COVID-19, para queadotem todas as medidas profiláticas necessárias para conter a propagação da doença. Inexistindo unidade de vigilância sanitária no município,encaminhe-se a recomendação em referência à Secretaria Municipal de Saúde.7. Nomeia-se como secretária do presente PA, MARIA ALICE MEDEIROS DE TAVARES FRANÇA, servidora do MP/PI;8. Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos ARs e certificação;9. Não havendo diligências pendentes, volte-me os autos conclusos. Cumpra-se, observados os ditames do Ato PGJ n. 931/2019, voltando-meconclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Picos/PI, 27 de março de 2020.Cumpra-se.Picos/PI, 27 de março de 2020.Itanieli Rotondo SáPromotora de Justiça

PORTARIA Nº 016/2020PA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O GRUPO DE TRABALHO PARA AUXÍLIO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19 de Picos-PI,conforme Portaria nº 866/2020, publicada no DOEMP nº 599, de 20/03/2020, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmenteescudado nos arts. 127 e 129 da Carta Magna;CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, sendo de relevância pública, conforme previsto noartigo 197 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que constitui atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dosserviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como os direitos sociais à saúde e ao irrestrito acesso aatendimentos e tratamentos condizentes com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, que atribui ao Ministério Público a função institucional de"zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendoas medidas necessárias a sua garantia";CONSIDERANDO que a Lei n° 8080/90, em seu artigo 2°, preconiza que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estadoprover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".CONSIDERANDO que o inciso III do artigo 5° da Lei n° 8080/90 estabelece a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela Organização Mundial da Saúde(OMS) como SAR-CoV - 2, mais conhecido por COVID19, ou simplesmente coronavirus, cuja pandemia vem se espalhando por diversos países,com casos já confirmados no Estado do Piauí;CONSIDERANDO que infecções por coronavírus geralmente causam doenças respiratórias leves a moderadas, semelhantes a um resfriadocomum, mas com a potencialidade de causar doenças respiratórias graves, possivelmente letais;CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de Saúde Pública deImportância Internacional - ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, classificando sua contaminaçãocomo uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 - do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, através da Comissão da Saúde, eda 1ª Câmara de Coordenação e Revisão 1ª CCR - Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral, do Ministério PúblicoFederal, que orienta a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de Emergência de Saúde Pública deImportância Nacional para o coronavírus (COVID-19), notadamente quanto ao incentivo aos Centros de Apoio Operacional especializados emsaúde, ou órgãos assemelhados, para que se aproximem das autoridades sanitárias locais visando a acompanhar e tomar ciência dos Planos deContingenciamento do mencionado vírus;CONSIDERANDO o conteúdo da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde

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3.2. 16ª ZONA ELEITORAL - UNIÃO-PI11080

pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto do ano de 2019;CONSIDERANDO que o art. 3º da referida Lei prevê como medidas para o enfrentamento da infecção: isolamento, quarentena, determinação derealização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e tratamentos médicos específicos;CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, para dispor, no âmbito do Estado doPiauí, sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial donovo coronavírus;CONSIDERANDO que, segundo dados divulgados pela Secretaria Estadual de Saúde, através do "Portal de Informações em Saúde", o Piauíchega a 08 casos do Novo Corona Vírus (Covid-19), publicado nesta data, às 18:30 do dia 24/03/2020, registrando inúmeros casos suspeitos, ouseja, a situação, lamentavelmente, está se agudizando com o aumento de infectados;CONSIDERANDO a publicação do Plano Estadual de Contingência para o enfrentamento da infecção humana pelo coronavírus (2019-nCoV) doEstado do Piauí, que contempla fluxo de atendimento de casos suspeitos do 2019-nCoV na Atenção Básica nos Municípios;CONSIDERANDO que a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí confirmou 8 (oito) casos de coronavirus no Estado do Piauí, sendo de extremanecessidade que o Estado se prepare para o combate e prevenção da contaminação pelo COVID-19, por meio da aquisição de insumos eequipamentos de proteção individual (EPI´s);RESOLVE:Instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando ao acompanhamento das ações de prevenção e enfrentamento ao avançodo coronavírus (COVID-19), bem como as políticas públicas a serem executadas para mitigar os impactos da doença, tendo por objeto aapuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):OBJETO: fiscalizar e acompanhar as ações do Município de WALL FERRAZ/PI no tocante à prevenção e contenção da pandemia, pelo que,determina-se, desde logo, o seguinte:Registre-se e autue-se a presente portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI e SIMP, publicando-a no DOEMP, em atenção ao disposto no art. 4º, VI, da Res. CNMP n.º 23/07;Comunique-se ao E. CSMP acerca da instauração do presente procedimento;Oficie-se, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Secretário de Saúde do Município de Wall Ferraz/PI, com os seguintes questionamentos:- Existe ou se encontra em elaboração Plano Municipal de Contingência para prevenção e enfrentamento ao COVID-19, com previsão deeventual repasse de verbas públicas e utilização de parâmetros de tratamento e medicação, detalhando, inclusive, quais medidas estão sendoadotadas para a contenção da disseminação do vírus?- Como se dá o fluxo de atendimento na unidade básica de saúde do Município para os casos suspeitos e prováveis de Covid-19, bem como adivulgação dos protocolos, acaso existentes?- Como estão sendo orientados e acompanhados os casos de isolamento domiciliar e de deslocamento, quando necessário, para referênciahospitalar?- Como estão sendo realizados o isolamento e monitoramento dos casos confirmados e de pessoas advindas de localidades com casosconfirmados e que apresentam sintomas?- Há capacitação de profissionais de saúde voltados ao acolhimento e manejo clínico dos casos suspeitos ou confirmados do Covid-19, inclusivequanto ao uso correto de EPI's?- Quais medidas estão sendo adotadas para orientação da população sobre os cuidados a serem adotados para a prevenção da doença, assimcomo os procedimentos que devem ser observados nos casos de suspeita de contaminação?- Há rotina de desinfecção dos ambientes e objetos de trabalho e de veículos de transportes, em especial daqueles que realizam transporte depacientes?Quais as providências para ampliação na rede de atendimento domiciliar, de forma a atender a orientação do Ministério da Saúde, querecomenda o tratamento, sempre que possível, em domicílio?Como está sendo feito o monitoramento da distribuição de EPI´s e o suprimento de eventual falta de alguns desses materiais? Existe algum canalespecífico para que os profissionais e unidade de saúde informem sobre sua necessidade?Quanto à campanha de vacinação contra a influenza, como está sendo feita, inclusive no sentido de auxiliar no diagnóstico do Coronavírus?Oficie-se, no prazo de 05 (cinco) dias, à Vigilância Sanitária do Município de Wall Ferraz/PI, com os seguintes questionamentos:Como está ocorrendo a monitoração de casos suspeitos que não se encontram em isolamento?Há medidas de desinfecção sendo adotadas nos estabelecimentos em funcionamento no Município? Quais?Há EPI´s suficientes à demanda verificada?Expeça-se recomendação à Secretaria de Saúde do Município em referência a fim de que sejam repassadas as orientações nela contidas ao(s)Hospital(is) do Município em que se verifique o manuseio de corpos de vítimas do COVID-19, para que adotem todas as medidas profiláticasnecessárias para conter a propagação da doença.Expeça-se recomendação à Vigilância Sanitária do Município em referência a fim de que sejam repassadas as orientações nela contidas aosempreendimentos de serviços funerários atuantes no Município em que se verifique o manuseio de corpos de vítimas do COVID-19, paraque adotem todas as medidas profiláticas necessárias para conter a propagação da doença. Inexistindo unidade de vigilância sanitária noMunicípio, encaminhe-se a recomendação em referência à Secretaria Municipal de Saúde.Nomeia-se como Secretária do presente PA MARIA ALICE MEDEIROS DE TAVARES FRANÇA, servidora do MP/PI;Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos ARs e certificação;Não havendo diligências pendentes, volte-me os autos conclusos.Cumpra-se, observados os ditames do Ato PGJ n. 931/2019, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Picos, 27 de março de 2020.ANTONIO CESAR GONCALVES BARBOSA:55274706304Assinado de forma digital por ANTONIO CESAR GONCALVES BARBOSA:55274706304Dados: 2020.03.30 09:06:57 -03'00'ANTÔNIO CÉSAR GONÇALVES BARBOSAPromotor de Justiça

PORTARIA Nº 01/2020PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ELEITORAL Nº 01/2020/MPE16ªZE-PIObjeto: Fiscalização da legalidade eleitoral das medidas adotadas por gestores públicos do município de União/PI voltadas ao enfrentamento dasituação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Coronavírus.O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através da Promotoria da 16ª Zona Eleitoral - União/PI, por sua Presentante ministerial infra-assinada,no exercício de suas atribuições legais e, em especial,CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que configura conduta vedada a agentes públicos fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político oucoligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, ficando proibida ainda,

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no ano em que se realizar a eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto em casosde calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais já em execução (art. 73, IV c/c/ art. 73, §10. da Lei 9.504/97);CONSIDERANDO que a Portaria 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, declarou Emergência em Saúde Pública deimportância Nacional (ESPIN) decorrente Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), autorizado pelo Decreto nº 7.616, de 17 denovembro de 2011;CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 18.895, de 19 de março de 2020, do Poder Executivo do Estado do Piauí, que decretou, situação deestado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde ocasionada pela pandemia de COVID-19, doença causada pelo novocoronavírus (Sars-Cov-2), com fulcro no art. 61 da Lei complementar nº 61/2000;CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 017, de 20 de março de 2020, do Poder Executivo do município de União/PI, que declarou estado deemergência da saúde pública municipal em razão da grave crise de saúde ocasionada pela pandemia de COVID-19, doença causada pelo novocoronavírus (Sars-Cov-2), com fulcro no art. 61 da Lei complementar nº 61/2000;CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 926/2020 alterou o texto da Lei 13.979/2020 e acrescentou hipótese de dispensa de licitação paraaquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importânciainternacional decorrente do coronavírus;CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a data de 4 de abril próximo como limite para a filiação partidária depretensos candidatos às eleições municipais do corrente ano, e que em sessão de 19 de março de 2019 esclareceu que o calendário daseleições municipais está previsto na Lei das Eleições (9.504/1997), não tendo a Justiça Eleitoral competência para alterá-lo, inclusive no que dizrespeito ao prazo para filiação partidária, visto que se trata de competência reservada ao Poder Legislativo;CONSIDERANDO que Ministério Público brasileiro tem a atribuição constitucional no acompanhamento de políticas públicas, sobretudo asatinentes ao enfrentamento a situação de emergência em saúde pública por parte dos gestores públicos para evitar o seu desvirtuamento egarantir atendimento à população, cabendo a este órgão do parquet eleitoral tutelar a lisura das eleições municipais marcadas para o correnteano;RESOLVE, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no art. 8°, inciso II da Resolução n° 174/2017 e art.78 eseguintes da Portaria PGR/PGE n. 01/2019, INSTAURAR Procedimento Administrativo a fim de adotar medidas que induzam a cautela para queatos administrativos dos gestores locais não venham a provocar desequilíbrio na isonomia entre os candidatos às Eleições municipais de 2020,determinando as seguintes diligências:1. Autuação da presente Portaria em registo próprio, com devida movimentação no Sistema Integrado do Ministério Público -SIMP;2. Expeça-se Recomendação ao PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE UNIÃO/PI, representado pelo Prefeito Paulo Henrique Medeiros Costa,para que promoção da distribuição gratuita à população de bens, serviços, valores ou benefícios, diante da situação de emergência declaradaapós o surto do novo coronavírus (COVID-19), deva ser feita com prévia fixação de critérios objetivos e estrita observância do princípioconstitucional da impessoalidade, sendo vedado o uso promocional em favor de agente público, candidato, partido ou coligação, da distribuiçãogratuita de bens, serviços, valores ou benefícios, além de requisitar do Poder Executivo destinatário da Recomendação a comunicação a esteÓrgão do Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias após a execução, a distribuição gratuita de bens, serviços, valores ou benefícios;3. - Seja procedido o acompanhamento no sítio oficial do município de União/PI, com a periodicidade de 02(dois) dias, das contratações ouaquisições realizadas com fulcro nas modificações promovidas pela Medida Provisória nº 926/2020 alterou o texto da Lei 13.979/2020;3. ENCAMINHE-SE cópias desta Portaria e da Recomendação à Procuradoria-Regional Eleitoral do Piauí, através do endereço eletrônico [email protected], para ciência e registros;Nomeio o Assessor de Promotoria Durvalino da Silva Barros Neto, lotado na 1ª Promotoria de Justiça de União/PI, na qual esta Presentanteministerial é titular, para secretariar no presente feito.Cumpra-se.União/PI, 30 de março de 2020.RENATA MÁRCIA RODRIGUES SILVAPromotora de JustiçaRECOMENDAÇÃO Nº 01/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através da Promotoria da 16ª Zona Eleitoral - União/PI, por sua Presentante ministerial infra-assinada,no exercício de suas atribuições legais e, em especial,CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que configura conduta vedada a agentes públicos fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político oucoligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, ficando proibida ainda,no ano em que se realizar a eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto em casosde calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais já em execução (art. 73, IV c/c/ art. 73, §10. da Lei 9.504/97);CONSIDERANDO que a Portaria 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, declarou Emergência em Saúde Pública deimportância Nacional (ESPIN) decorrente Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), autorizado pelo Decreto nº 7.616, de 17 denovembro de 2011;CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 18.895, de 19 de março de 2020, do Poder Executivo do Estado do Piauí, que decretou, situação deestado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde ocasionada pela pandemia de COVID-19, doença causada pelo novocoronavírus (Sars-Cov-2), com fulcro no art. 61 da Lei complementar nº 61/2000;CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 017, de 20 de março de 2020, do Poder Executivo do município de União/PI, que declarou estado deemergência da saúde pública municipal em razão da grave crise de saúde ocasionada pela pandemia de COVID-19, doença causada pelo novocoronavírus (Sars-Cov-2), com fulcro no art. 61 da Lei complementar nº 61/2000;CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 926/2020 alterou o texto da Lei 13.979/2020 e acrescentou hipótese de dispensa de licitação paraaquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importânciainternacional decorrente do coronavírus;CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a data de 4 de abril próximo como limite para a filiação partidária depretensos candidatos às eleições municipais do corrente ano, e que em sessão de 19 de março de 2019 esclareceu que o calendário daseleições municipais está previsto na Lei das Eleições (9.504/1997), não tendo a Justiça Eleitoral competência para alterá-lo, inclusive no que dizrespeito ao prazo para filiação partidária, visto que se trata de competência reservada ao Poder Legislativo;CONSIDERANDO que Ministério Público brasileiro tem a atribuição constitucional no acompanhamento de políticas públicas, sobretudo asatinentes ao enfrentamento a situação de emergência em saúde pública por parte dos gestores públicos para evitar o seu desvirtuamento egarantir atendimento à população, cabendo a este órgão do parquet eleitoral tutelar a lisura das eleições municipais marcadas para o correnteano;RESOLVE RECOMENDAR AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE UNIÃO/PI, representado por Paulo Henrique Medeiros Costa, para queatos administrativos dos gestores locais não venham a provocar desequilíbrio na isonomia entre os candidatos às Eleições municipais de 2020,com adoção das seguintes posturas:1. Que as Políticas Públicas de combate aos efeitos deletérios da pandemia de COVID-19 adotadas pela atual gestão municipal, sobretudo nosaspectos sociais, econômicos e saúde, sejam feitas atendendo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, devendoadotar critérios objetivos previamente fixados (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para a concessão do

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3.3. 6ª ZONA ELEITORAL - BARRAS-PI11082

benefício, condições pessoais ou familiares para a concessão, dentre outros) e com estrita observância do princípio constitucional daimpessoalidade no tocante à distribuição gratuita à população de bens, serviços, valores ou benefícios;2. Vedação ao uso promocional em favor de agentes públicos, candidatos, partidos ou coligação, da distribuição gratuita de bens, serviços,valores ou benefícios;3. Comunicar a este Órgão do Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias após a execução, a distribuição gratuita de bens,serviços, valores ou benefícios.Ressalte-se que a presente Recomendação objetiva garantir a prevenção da utilização desses serviços para promoção pessoal de candidatos nopleito municipal, o que, em ano eleitoral e com agravante do momento de vulnerabilidades sanitárias e sociais, pode configurar conduta vedada aagentes públicos e ainda os crimes previstos na Lei 8.666/93 (art. 89) e no Código Eleitoral (art. 299 e art. 334), que podem resultar na adoção deprovidências legais desta Promotoria eleitoral bem como das Promotorias de Justiça de União/PI.Oficie-se o Exmo. Sr. Prefeito do Município de União/PI, Paulo Henrique Medeiros Costa, para que tome ciência da presente Recomendação.União/PI, 30 de março de 2020.RENATA MÁRCIA RODRIGUES SILVAPromotora Eleitoral da 16ªZE/TRE-PI

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL Nº 01/2020Ementa: Procedimento Preparatório Investigatório Eleitoral (PICE). Possível distribuição gratuita de alimentos, bebidas e brindes durante o eventofestivo em alusão ao "Aniversário do Capote". Colheita de informações e documentos visando a formação de opinio.O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do Promotor Eleitoral signatário, em exercício junto à 06ª Zona Eleitoral da Cidade deBarras- PI, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais,CONSIDERANDO que o Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa doregime democrático, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República;CONSIDERANDO que a atuação do Ministério Público, na proteção da ordem jurídica eleitoral, é exercida por membros do Ministério PúblicoFederal e dos Estados;CONSIDERANDO que o art. 78 da Lei Complementar nº 75/93 estabelece que as funções eleitorais, perante os Juízes e Juntas Eleitorais, sãoexercidas pelos Promotores Eleitorais;CONSIDERANDO, ainda, que incumbe ao Ministério Público Eleitoral assegurar a observância do princípio da igualdade de oportunidade entreos concorrentes, razão pela qual o legislador pátrio, instituiu, dentre outras normas, no art. 50, da Res. TSE nº 23.370, diversas condutasvedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais;CONSIDERANDO notícia de início de possível prática ilegal de entrega de, alimentos, bebidas e brindes, fato ocorrido no dia 09 de janeiro de2020, por volta de 21hs, no Barras Clube, nesta cidade de Barras-Pi, durante as festividades em alusão ao Aniversário do Edilson Capote,promovida pelo Sr. Edilson Sérvulo de Sousa, em prol da sua possível candidatura para as eleições municipais.RESOLVEinstaurar o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, com a finalidade de reunir informações sobre o fato noticiado nadenúncia. Autuada, registrada e publicada a presente portaria, proceda a Secretaria ao cumprimento das seguintes diligências:Identificação de pessoas que participaram do referido evento, para fins de notificação e oitiva;Juntada de fotografias e informações publicadas em redes sociais;Notificação do Sr. Edilson Sérvulo de Sousa, para comparecer a Sede das Promotorias de Justiça de Barras, no dia 20/01/2020, às 10h00min,portandoseus documentos pessoais(RG, CPF), comprovante atual de endereço, cópia do contrato de aluguel do local onde será realizado o evento, cópiados contratos com as atrações musicais e descrição pormenorizada da destinação dos alimentos arrecadados.Após a resposta do item 1 supra, venham os autos com vista.CUMPRA-SE.Barras-PI, 09 de janeiro de 2020.Glécio Paulino Setúbal da Cunha e SilvaPromotor de Justiça

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