Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí...

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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO I - Nº 79 Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Dezembro de 2017 Publicação: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CLEANDRO ALVES DE MOURA Procurador-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocuradora-Geral de Justiça CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA Chefe de Gabinete CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Secretária-Geral / Secretária do CSMP CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Assessora da Assessoria Especial Administrativa JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Assessor da Assessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa HUGO DE SOUSA CARDOSO Assessor da Assessoria Especial Cível ITANIELI ROTONDO SÁ Assessora Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral Substituto CLÁUDIO BASTOS LOPES Promotor-Corregedor Auxiliar JOÃO MALATO NETO Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA NEVES HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CLEANDRO ALVES DE MOURA Presidente ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Conselheira HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA Conselheiro FERNANDO MELO DE FERRO Conselheiro CLOTILDES COSTA CARVALHO Conselheira

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República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO I - Nº 79 Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Dezembro de 2017

Publicação: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESSubprocuradora-Geral de Justiça

CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRAChefe de Gabinete

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESSecretária-Geral / Secretária do CSMP

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAAssessora da Assessoria Especial Administrativa

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESAssessor da Assessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa

HUGO DE SOUSA CARDOSOAssessor da Assessoria Especial Cível

ITANIELI ROTONDO SÁAssessora Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral Substituto

CLÁUDIO BASTOS LOPESPromotor-Corregedor Auxiliar

JOÃO MALATO NETOPromotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRAPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA NEVES

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CLEANDRO ALVES DE MOURAPresidente

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESConselheira

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRAConselheiro

FERNANDO MELO DE FERROConselheiro

CLOTILDES COSTA CARVALHOConselheira

1. SECRETARIA GERAL []

1.1. PORTARIAS PGJ/PI1090 PORTARIA PGJ/PI Nº 2992/2017O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições legais,R E S O L V EINTERROMPER ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, a partir 01 de dezembro de 2017 as férias daPromotora de Justiça KARLA DANIELA FURTADO MAIA CARVALHO, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Pedro II e Coordenadora do Centrode Apoio Operacional de defesa da Cidadania e da Saúde, referentes ao 2º período do exercício de 2017, anteriormente previstas para o períodode 29 de novembro a 11 de dezembro de 2017, conforme a Portaria PGJ nº 2713/2017, ficando os onze dias remanescentes para serem fruídosno período de 02 a 12 de dezembro de 2017.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 30 de novembro de 2017.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 2994/2017O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí o adiamento de 30 (trinta) dias de férias àProcuradora de Justiça CATARINA GADÊLHA MALTA DE MOURA RUFINO, anteriormente previstas para o período de 01 a 30 de dezembrode 2017, conforme a escala publicada no Diário Oficial de Justiça n° 8.118, de 13 de dezembro de 2016, referentes ao 2º período do exercício de2017, para que sejam fruídas de 06 de dezembro de 2017 a 04 de janeiro de 2018.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 30 de novembro de 2017.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 2998/2017 - Republicação por IncorreçãoO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça JOÃO PAULO SANTIAGO SALES, Assessor do Procurador-Geral de Justiça junto à Assessoria EspecialCriminal e de Improbidade Administrativa, para atuar nas audiências de custódia a serem realizadas no dia 04 de dezembro de 2017, emsubstituição à Promotora de Justiça Raquel do Socorro Macêdo Galvão Castelo Branco, anteriormente designada por meio da Portaria PGJ/PI nº1626/2017.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 1º de dezembro de 2017.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3013/2017O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça JOÃO MALATO NETO, Coordenador do Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça com atuação no Júri,para atuar na sessão de julgamento do Tribunal Popular do Júri referente ao Processo nº 0000075-24.2013.8.18.0061, crime de Homicídioqualificado e Estupro de vulnerável, que tem como réu Francisco das Chagas Silva, e vítimas Francisca das Chagas Gomes e Francisca MariaTatiana Gomes, a ser realizada no dia 07 de dezembro de 2017, na Comarca de Miguel Alves-PI.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 05 de dezembro de 2017.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3014/2017O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça MAURÍCIO VERDEJO GONÇALVES JÚNIOR para atuar nas audiências de custódia a serem realizadas nodia 06 de dezembro de 2017, em substituição à Promotora de Justiça Rita de Fátima Teixeira Moreira e Souza.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 05 de dezembro de 2017.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3015/2017A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso de suas atribuições legais,RESOLVEDESIGNAR os servidores abaixo relacionados para atuação em Plantão Ministerial nas datas especificadas, referentes ao mês deDEZEMBRO/2017:TERESINA/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

02 19ª Promotoria de Justiça Lízia Raquel Policarpo Gramosa*

03 20ª Promotoria de Justiça José Humberto Linhares Soares*

14 24ª Promotoria de Justiça Ana Luiza Masstalerz Pires de Souza*

20 27ª Promotoria de Justiça Ronaldo Matos Pinheiro Correia*

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22 29ª Promotoria de Justiça Viviane Maria Campos Vale*

23 30ª Promotoria de Justiça Danilo Prado de Mello*

31 38ª Promotoria de Justiça Antônio Italo Ribeiro Lima*

*Substituição de servidorBOM JESUS/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

02 Promotoria de Justiça Agrária e Fundiária Carlos Eugênio Cesário Leal*

03 Promotoria de Justiça Agrária e Fundiária Carlos Eugênio Cesário Leal*

10 1ª Promotoria de Justiça Lidiane Cristina Rezino Cedral*

17 2ª Promotoria de Justiça Lidiane Cristina Rezino Cedral*

CAMPO MAIOR/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

08 3ª Promotoria de Justiça

Élida Andrade de Lima Oliveira*17 4ª Promotoria de Justiça

24 3ª Promotoria de Justiça

29 1ª Promotoria de Justiça

OEIRAS/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

02 4ª Promotoria de Justiça Gilson Souza dos Santos*

03 4ª Promotoria de Justiça Gilson Souza dos Santos*

08 1ª Promotoria de Justiça Gilson Souza dos Santos*

09 1ª Promotoria de Justiça Gilson Souza dos Santos*

10 1ª Promotoria de Justiça Gilson Souza dos Santos

14 2ª Promotoria de Justiça Rosimaria Meneses do Nascimento*

16 2ª Promotoria de Justiça Rosimaria Meneses do Nascimento*

17 2ª Promotoria de Justiça Rosimaria Meneses do Nascimento*

24 1ª Promotoria de Justiça Rosimaria Meneses do Nascimento*

25 1ª Promotoria de Justiça Rosimaria Meneses do Nascimento*

26 2ª Promotoria de Justiça Hallana Ruth Ferreira Viana*

27 2ª Promotoria de Justiça Hallana Ruth Ferreira Viana*

*Substituição de servidorPICOS/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

14 1ª Promotoria de Justiça

Gertrudes Maria de Jesus Neta*16 1ª Promotoria de Justiça

17 1ª Promotoria de Justiça

26 5ª Promotoria de Justiça José Martins de Sousa Junior*

27 5ª Promotoria de Justiça José Martins de Sousa Junior*

30 1ª Promotoria de Justiça Naiane Durvalina da Luz*

31 1ª Promotoria de Justiça Naiane Durvalina da Luz*

*Substituição de servidorPIRIPIRI/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

20 2ª Promotoria de Justiça

Alana Kelly Gama dos Santos*21 2ª Promotoria de Justiça

28 2ª Promotoria de Justiça

29 2ª Promotoria de Justiça

*Substituição de servidor

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PARNAÍBA/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

02 3ª Promotoria de Justiça Kattya de Castro Ewerton*

16 5ª Promotoria de Justiça Marjorie Alves Ferreira*

17 5ª Promotoria de Justiça Marjorie Alves Ferreira*

28 1ª Promotoria de Justiça Sergio Martins Moreira*

29 1ª Promotoria de Justiça Sergio Martins Moreira*

30 2ª Promotoria de Justiça Sérgio Plácido Siqueira*

31 2ª Promotoria de Justiça Sérgio Plácido Siqueira*

*Substituição de servidorSÃO RAIMUNDO NONATO/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

02 1ª Promotoria de Justiça Layla Victor Araújo Landim Coutinho Passos*

03 1ª Promotoria de Justiça Layla Victor Araújo Landim Coutinho Passos*

08 2ª Promotoria de Justiça Mayana Dias Ribeiro*

09 2ª Promotoria de Justiça Mayana Dias Ribeiro*

10 2ª Promotoria de Justiça Mayana Dias Ribeiro*

13 2ª Promotoria de Justiça Mayana Dias Ribeiro*

14 3ª Promotoria de Justiça Fernanda Maciel Rodrigues Pessoa*

16 3ª Promotoria de Justiça Fernanda Maciel Rodrigues Pessoa*

17 3ª Promotoria de Justiça Fernanda Maciel Rodrigues Pessoa*

20 Promotoria de Justiça Ambiental Euvaldo Pereira dos Santos Filho*

21 Promotoria de Justiça Ambiental Euvaldo Pereira dos Santos Filho*

22 1ª Promotoria de Justiça Euvaldo Pereira dos Santos Filho*

23 1ª Promotoria de Justiça Layla Victor Araújo Landim Coutinho Passos*

24 2ª Promotoria de Justiça Layla Victor Araújo Landim Coutinho Passos

25 2ª Promotoria de Justiça Layla Victor Araújo Landim Coutinho Passos

26 3ª Promotoria de Justiça Mayana Dias Ribeiro*

27 3ª Promotoria de Justiça Mayana Dias Ribeiro*

28 Promotoria de Justiça Ambiental Mayana Dias Ribeiro*

29 Promotoria de Justiça Ambiental Fernanda Maciel Rodrigues Pessoa*

30 1ª Promotoria de Justiça Fernanda Maciel Rodrigues Pessoa*

31 1ª Promotoria de Justiça Fernanda Maciel Rodrigues Pessoa*

*Substituição de servidorREGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 06 de dezembro de 2017.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3016/2017A PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidas no art.12, inciso XIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça JOÃO PEREIRA DA SILVA, titular da 50ª Promotoria de Justiça de Teresina, para atuar nas audiências aserem realizadas no dia 06 de dezembro de 2017, na 7ª Vara Criminal de Teresina-PI.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 06 de dezembro de 2017.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3017/2017A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidas noart. 12, inciso XIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e considerando o requerimento do Promotor de Justiça Mário AlexandreCosta Normando, titular da Promotoria de Justiça de Água Branca, respondendo pela Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça MAURÍCIO VERDEJO GONÇALVES JÚNIOR, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Luzilândia, para atuarnas audiências pautadas para o dia 07 de dezembro de 2017, na Comarca de Monsenhor Gil.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 06 de dezembro de 2017.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3018/2017A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a publicação do Edital PGJ-PI do Concurso n 01/2017, que disciplina a 2ª edição do Prêmio de Jornalismo do MinistérioPúblico do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que, de acordo com o item 8.1 do mencionado edital, "a Comissão Julgadora do 2º Prêmio de Reportagem do MPPI serácomposta por: 4 (quatro) membros do Ministério Público escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça, 01 (um) membro indicado pela AssociaçãoPiauiense do Ministério Público; 01 (um) servidor do Ministério Público escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça; 01(um) representante indicadopelo Sindicato dos Jornalistas, 01(um) representante indicado pelo curso de Comunicação Social da UFPI e 01(um) representante indicado pelocurso de Comunicação Social da UESPI";CONSIDERANDO as indicações exaradas pelo Departamento de Comunicação Social da UFPI, pela Coordenação do Curso de ComunicaçãoSocial da UESPI, pela Associação Piauiense do Ministério Público e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Piauí;R E S O L V EDESIGNAR a Subprocuradora-Geral de Justiça do Estado do Piauí, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, a Procuradora de JustiçaRAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO, o Promotor de Justiça GLÉCIO PAULINO SETÚBAL DA CUNHA E SILVA, comorepresentante da Associação Piauiense do Ministério Público, a Promotora de Justiça RAQUEL DO SOCORRO MACEDO GALVÃO CASTELOBRANCO, a servidora LÍZIA RAQUEL POLICARPO GRAMOSA, a jornalista TEREZA VAL, como representante do Sindicato dos JornalistasProfissionais do Estado do Piauí, a professoa SÔNIA MARIA DOS SANTOS CARVALHO, como representante do Curso de Comunicação Socialda Universidade Estadual do Piauí, e a professoa JULIANA FERNANDES TEIXEIRA, como representante da Curso de Comunicação Social daUniversidade Federal do Piauí, para, sob a presidência deste Procurador-Geral de Justiça, comporem a Comissão Julgadora do 2º Prêmio deReportagem do MPPI.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 06 de dezembro de 2017.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3019/2017A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidas noart. 12, inciso XIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça PLÍNIO FABRÍCIO DE CARVALHO FONTES, titular da 6ª Promotoria de Justiça de Teresina, para atuar nasaudiências de atribuição da 7ª Promotoria de Justiça de Teresina, a serem realizadas no dia 07 de dezembro de 2017, na 7ª Vara Criminal deTeresina-PI.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 06 de dezembro de 2017.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3020/2017A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidas noart. 12, inciso XIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,R E S O L V EDESIGNAR a Promotora de Justiça GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, titular da 2ª Promotoria de Justiça de União, para responder pela 1ªPromotoria de Justiça de União, no dia 06 de dezembro de 2017.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 06 de dezembro de 2017.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3021/2017A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, DRA. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER, no período de 05 a 08 de dezembro de 2017, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde à Promotora de Justiça LIANAMARIA MELO LAGES, Titular da Promotoria de Justiça de Miguel Alves, conforme atestados médicos, nos termos do inc. I do art. 103 da LeiComplementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993.Retroajam os efeitos da portaria ao dia 05 de dezembro de 2017.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 06 de dezembro de 2017.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA Nº 3022/2017A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, Drª. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso de suas atribuições legais,ex vi do art. 12, incisos VII e XXIX, c/c, o art. 14, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 12/93, tendo em vista os motivosapresentados no Ofício nº 69/2017 - CPPAD, pelo Sr. Presidente da Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares dosServidores Públicos do Ministério Público do Estado do Piauí, referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2017, instaurado pelaPortaria n° 2059/2017, de 17 de agosto de 2017, publicada na p. 02-03, em 23 de agosto de 2017, no Diário Eletrônico do Ministério Público doEstado do Piauí n° 12, de 22 de agosto de 2017, e havendo a necessidade comprovada de continuidade da fase instrutória, RESOLVE, comfundamento no art. 173, caput, da Lei Complementar estadual nº 13/94, prorrogar os respectivos trabalhos por 60 (sessenta) dias.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SEPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 06 de dezembro de 2017.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3023/2017A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidas noart. 12, inciso XIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,R E S O L V EDESIGNAR a Promotora de Justiça RAQUEL DO SOCORRO MACÊDO GALVÃO CASTELO BRANCO, titular da 23ª Promotoria de Justiça deTeresina, para atuar nas audiências de atribuição da 3ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, dia 11 de dezembro de 2017, na 4ª Vara Criminalde Teresina.

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 79 Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Dezembro de 2017 Publicação: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017

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REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 06 de dezembro de 2017.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3024/2017A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a concessão de férias à Promotora de Justiça Cléia Cristina Pereira Januário Fernandes, Secretária Geral do MinistérioPúblico do Estado do Piauí,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça HUGO DE SOUSA CARDOSO, titular da 33ª Promotoria de Justiça de Teresina e Assessor do Procurador-Geral de Justiça junto à Assessoria Especial Cível, para, sem prejuízo de suas funções, exercer o cargo de Secretário Geral do Gabinete doProcurador-Geral de Justiça, enquanto durar as férias da Promotora de Justiça Cléia Cristina Pereira Januário Fernandes, no período de 06 a 12de dezembro de 2017.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 06 de dezembro de 2017.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3025/2017A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a Lei Ordinária Estadual nº 6.235/2012, que estabelece o pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança-GAS aosmilitares requisitados para servir na Assessoria Militar do Ministério Público, regulamentada pelo Ato PGJ nº 322/2012,CONSIDERANDO o Ofício nº 064/2017 - Ass. Mil. PGJ, de 27 de novembro de 2017R E S O L V ECONCEDER ao militar JOÃO CARLOS DE ANDRADE, 3º SGT PM, CPF nº 226.937.183-68, Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, emsubstituição ao 3º SGT PM CARLOS AUGUSTO GONÇALVES FURTADO, com efeitos retroativos a 01 de dezembro de 2017.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 06 de dezembro de 2017.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3026/2017A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidas peloart. 12, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 12/93,R E S O L V EREVOGAR a Portaria PGJ/PI nº 2924/2017, que relotou o servidor JOÃO BATISTA DE FREITAS NETO, Assessor Técnico, matrícula nº 15257,junto à Divisão de Gestão de Documentos.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 06 de dezembro de 2017.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3027/2017A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso de suas atribuições legais, etendo em vista a solicitação contida no Memorando nº 502/2017-CPPT, da Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos,R E S O L V EDESIGNAR, com efeitos retroativos, os servidores ANDRÉ CASTELO BRANCO RIBEIRO, Engenheiro Civil, matrícula nº 15243 e DANIELLEARÊA LEÃO DANTAS, Arquiteta, matrícula nº 232, para realizarem vistoria na obra das sedes das Promotorias de Justiça de Parnaíba-PI, dia 01de dezembro de 2017.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 06 de dezembro de 2017.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3028/2017O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,R E S O L V EDESIGNAR a Promotora de Justiça LUZIJONES FELIPE DE CARVALHO FAÇANHA, titular da 4ª Promotoria de Justiça de Teresina, para atuarnas audiências de atribuição da 3ª Promotoria de Justiça de Teresina, dia 07 de dezembro de 2017, na 4ª Vara Criminal de Teresina.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 07 de dezembro de 2017.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3029/2017O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça JOÃO BATISTA DE CASTRO FILHO,titular da 3ª Promotoria de Justiça de Oeiras, para atuar nas audiênciasde atribuição da 7ª Promotoria de Justiça de Teresina, pautadas para os dias 11 e 12 de dezembro de 2017, na 7ª Vara Criminal de Teresina.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 07 de dezembro de 2017.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3030/2017O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça JOÃO BATISTA DE CASTRO FILHO, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Oeiras, para atuar nas audiênciasde custódia a serem realizadas no dia 13 de dezembro de 2017, em substituição à Promotora de Justiça Rita de Fátima Teixeira Moreira e Souza.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 07 de dezembro de 2017.

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2. PROCURADORIAS DE JUSTIÇA []

2.1. 13ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI1098

3. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

3.1. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRIPIRI1088

CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3031/2017O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, especialmente com base noart. 12, inciso V, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí,R E S O L V ECONCEDER aos servidores e estagiários que efetivamente participarem do evento alusivo ao Dia Internacional contra a Corrupção, no dia 09 dedezembro de 2017 (sábado), das 16h às 20h, na Av. Frei Serafim, em Teresina-PI, 04 (duas) horas de saldo a serem computadas no banco dehoras, para fins de compensação de horários, na forma do Ato PGJ/PI nº 540/2015.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 07 de dezembro de 2017.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 02/2017/GABA PROCURADORA DE JUSTIÇA, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO, o disposto na Resolução nº 03/2017, de 16 de outubro de 2017, que instituiu o sistema de plantão do 2º grau do MinistérioPúblico do Estado do Piauí;RESOLVEDESIGNAR o assessor JOSÉ EDUARDO CAMPOS AMARAL, matrícula nº 15073, para oficiar no plantão no período de 11/12/2017 a17/12/2017, nos termos do art. 3º da Resolução nº 03/2017.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, em:Teresina (PI), 06 de dezembro de 2017.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora de Justiça

PORTARIA Nº 102/2017PA Nº 225/2017O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal e art. 37da Lei Complementar nº 12/93 e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece no art. 9º que o ProcedimentoAdministrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;CONSIDERANDO o Requerimento do Sr. Raimundo José Leite, o qual solicita providências do Ministério Público para recebimento de materiaispara tratamento de saúde da Secretaria de Saúde de Piripiri.RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 225/2017, registrado no SIMP sob o nº 506-076/2017, a fim de obter solução à demanda,determinando de imediato:a) o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigidapelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;b) a juntada do Requerimento do Sr. Raimundo José Leite e demais documentos;c) o envio de ofícios/notificação para dar ciência sobre a instauração do PA e/ou a realização de audiência.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Piripiri, 04 de dezembro de 2017.Nivaldo RibeiroPromotor da 3ª Promotoria de JustiçaPORTARIA Nº 103/2017PA Nº 226/2017O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal e art. 37da Lei Complementar nº 12/93 e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece no art. 9º que o ProcedimentoAdministrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;CONSIDERANDO o Requerimento da Sra. Sheila Maria Mendes da Costa, a qual solicita providências do Ministério Público para conclusão doano letivo por sua filha.RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 226/2017, registrado no SIMP sob o nº 507-076/2017, a fim de obter solução à demanda,determinando de imediato:a) o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigidapelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;b) a juntada do Requerimento da Sra. Sheila Maria Mendes da Costa e demais documentos;c) o envio de ofícios/notificação para dar ciência sobre a instauração do PA e/ou a realização de audiência.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Piripiri, 04 de dezembro de 2017.Nivaldo RibeiroPromotor da 3ª Promotoria de Justiça

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PORTARIA Nº 104/2017PA Nº 227/2017O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal e art. 37da Lei Complementar nº 12/93 e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece no art. 9º que o ProcedimentoAdministrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;CONSIDERANDO o Requerimento da Sra. Glauciane da Silva Carvalho e Naysla Luana Santiago Ferreira, as quais solicitam providências doMinistério Público para realização das matrículas de seus filhos.RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 227/2017, registrado no SIMP sob o nº 508-076/2017, a fim de obter solução à demanda,determinando de imediato:a) o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigidapelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;b) a juntada do Requerimento da Sra. Glauciane da Silva Carvalho e Naysla Luana Santiago Ferreira e demais documentos;c) o envio de ofícios/notificação para dar ciência sobre a instauração do PA e/ou a realização de audiência.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Piripiri, 04 de dezembro de 2017.Nivaldo RibeiroPromotor da 3ª Promotoria de JustiçaPORTARIA Nº 105/2017PA Nº 228/2017O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal e art. 37da Lei Complementar nº 12/93 e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece no art. 9º que o ProcedimentoAdministrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;CONSIDERANDO a denúncia anônima de vendas de casas do PMCMV supostamente irregular.RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 228/2017, registrado no SIMP sob o nº 509-076/2017, a fim de obter solução à demanda,determinando de imediato:a) o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigidapelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;b) a juntada da denúncia anônima e demais documentos;c) o envio de ofícios/notificação para dar ciência sobre a instauração do PA e/ou a realização de audiência.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Piripiri, 28 de novembro de 2017.Nivaldo RibeiroPromotor da 3ª Promotoria de JustiçaPORTARIA Nº 106/2017PA Nº 229/2017O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal e art. 37da Lei Complementar nº 12/93 e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece no art. 9º que o ProcedimentoAdministrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;CONSIDERANDO o Requerimento da Sra. Fátima Jucicleide Mendes de Carvalho, a qual solicita providências do Ministério Público paraobtenção de assistência social.RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 229/2017, registrado no SIMP sob o nº 510-076/2017, a fim de obter solução à demanda,determinando de imediato:a) o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigidapelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;b) a juntada do Requerimento da Sra. Fátima Jucicleide Mendes de Carvalho e demais documentos;c) o envio de ofícios/notificação para dar ciência sobre a instauração do PA e/ou a realização de audiência.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Piripiri, 28 de novembro de 2017.Nivaldo RibeiroPromotor da 3ª Promotoria de JustiçaPORTARIA Nº 107/2017PA Nº 230/2017 - Simp 000511-076/2017O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal; art. 25, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 8.625/93; art. 37 da Lei Complementar nº 12/93 e,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como atransparência e a harmonização das relações consumeristas, atendidos, entre outros, o princípio da harmonização dos interesses dosparticipantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico etecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base naboa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, da Lei nº 8.078/90);Considerando que os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informaçõessobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial, conforme § 4º do art. 55, da Lei Consumerista Pátria;CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII, ao apontar que é dever do Estado, em sentido amplo,promover a defesa do consumidor;

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CONSIDERANDO o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso VII, quando estipula o direito dos cidadãos de teremacesso aos órgãos judiciários e administrativos para a tutela de seus direitos;CONSIDERANDO o que dispõe o art. 19 da Lei Complementar nº 36/2004, o qual autoriza as Promotorias de Justiça especializadas em direitosdifusos instaurar, instruir e julgar Processo Administrativo ou Investigação Preliminar, ficando autorizadas a aplicar as sançõesadministrativas previstas na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), quando se tratar de dano efetivo ou iminente ao consumidorem âmbito local.CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, por meio de requerimento do senhor Reginaldo Ricardo dosSantos, a irregularidade na realização de empréstimo.Considerando que constitui dever do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - criar mecanismos como forma deharmonizar as relações de consumo, fiscalizando o fiel cumprimento da legislação consumerista;Considerando ainda a necessidade de dar tratamento coletivo à presente notícia, a fim de inibir posteriores condutas nesta circunscrição,no sentido de prestar serviço público de maneira eficiente e adequada. (art. 6º, inciso X e art. 22, ambos do CDC).RESOLVE:I - Instaurar o Processo Administrativo nº 230/2017, registrado no SIMP sob o nº 511-076/2017, a fim de obter solução para a denúnciaapresentada em possível afronta à legislação consumerista;II - Determinar a expedição de NOTIFICAÇÃO ao demandado para que apresente defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias ou compareça emaudiência, devendo se manifestar ainda sobre outros pontos que possam esclarecer o objeto do presente feito, inclusive propondo soluçãoconciliatória para sanar a lesão em comento, na forma do art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 36/04, contados processualmente de suanotificação;III - Oficiar a Coordenação Geral do PROCON/MPPI para o conhecimento da instauração do presente feito;IV - Determinar o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir apublicidade exigida pelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP.Determino, no mais, a instauração do presente processo administrativo, nos termos do art. 14, da Lei Complementar Estadual nº 36, de 09 dejaneiro de 2.004, c/c a Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).Teresina-PI, 28 de novembro de 2017.Nivaldo RibeiroPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 108/2017PA Nº 231/2017 - Simp nº 000512-076/2017O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal e art. 37da Lei Complementar nº 12/93 e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece no art. 9º que o ProcedimentoAdministrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;CONSIDERANDO o Abaixo-assinado dos moradores da localidade Piçarra de Brasileira, os quais solicitam providências do Ministério Públicopara instalação adequada de energia elétrica na localidade.RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 231/2017, registrado no SIMP sob o nº 512-076/2017, a fim de obter solução à demanda,determinando de imediato:a) o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigidapelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;b) a juntada do Abaixo-assinado e demais documentos;c) o envio de ofícios/notificação para dar ciência sobre a instauração do PA e/ou a realização de audiência.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Piripiri, 04 de dezembro de 2017.Nivaldo RibeiroPromotor da 3ª Promotoria de JustiçaPORTARIA Nº 109/2017PA Nº 232/2017 - Simp nº 000513-076/2017O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal e art. 37da Lei Complementar nº 12/93 e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece no art. 9º que o ProcedimentoAdministrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;CONSIDERANDO o Requerimento da Sra. Maria dos Remédios da Silva Dias Viana, a qual solicita providências do Ministério Público pararecebimento de medicamentos.RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 232/2017, registrado no SIMP sob o nº 513-076/2017, a fim de obter solução à demanda,determinando de imediato:a) o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigidapelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;b) a juntada do Requerimento da Sra. Maria dos Remédios da Silva Dias Viana e demais documentos;c) o envio de ofícios/notificação para dar ciência sobre a instauração do PA e/ou a realização de audiência.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Piripiri, 04 de dezembro de 2017.Nivaldo RibeiroPromotor da 3ª Promotoria de JustiçaPORTARIA Nº 110/2017PA Nº 233/2017 - Simp nº 000514-076/2017O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal e art. 37da Lei Complementar nº 12/93 e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece no art. 9º que o ProcedimentoAdministrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;CONSIDERANDO o Requerimento da Sra. Maria Lúcia da Cunha Costa, a qual solicita providências do Ministério Público para recebimento de

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3.2. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI1091

benefícios sociais.RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 233/2017, registrado no SIMP sob o nº 514-076/2017, a fim de obter solução à demanda,determinando de imediato:a) o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigidapelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;b) a juntada do Requerimento da Sra. Maria Lúcia da Cunha Costa e demais documentos;c) o envio de ofícios/notificação para dar ciência sobre a instauração do PA e/ou a realização de audiência.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Piripiri, 04 de dezembro de 2017.Nivaldo RibeiroPromotor da 3ª Promotoria de JustiçaPORTARIA Nº 111/2017PA Nº 234/2017 - Simp nº 000515-076/2017O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal e art. 37da Lei Complementar nº 12/93 e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece no art. 9º que o ProcedimentoAdministrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;CONSIDERANDO o Requerimento da Sra. Francisca das Chagas dos Santos, a qual solicita providências do Ministério Público para realizaçãode exames.RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 234/2017, registrado no SIMP sob o nº 515-076/2017, a fim de obter solução à demanda,determinando de imediato:a) o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigidapelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;b) a juntada do Requerimento da Sra. Francisca das Chagas dos Santos e demais documentos;c) o envio de ofícios/notificação para dar ciência sobre a instauração do PA e/ou a realização de audiência.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Piripiri, 04 de dezembro de 2017.Nivaldo RibeiroPromotor da 3ª Promotoria de JustiçaPORTARIA Nº 112/2017PA Nº 235/2017 - Simp nº 000516-076/2017O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal e art. 37da Lei Complementar nº 12/93 e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece no art. 9º que o ProcedimentoAdministrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;CONSIDERANDO o Requerimento da Sra. Rita da Silva Sousa, a qual solicita providências do Ministério Público para recebimento demedicação.RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 235/2017, registrado no SIMP sob o nº 516-076/2017, a fim de obter solução à demanda,determinando de imediato:a) o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigidapelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;b) a juntada do Requerimento da Sra. Rita da Silva Sousa e demais documentos;c) o envio de ofícios/notificação para dar ciência sobre a instauração do PA e/ou a realização de audiência.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Piripiri, 05 de dezembro de 2017.Nivaldo RibeiroPromotor da 3ª Promotoria de Justiça

PORTARIA Nº 09/2017 - 2ª PJ SÃO JOÃO DO PIAUÍO Promotor de Justiça abaixo assinado, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal de 1988,bem como pelo art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85;CONSIDERANDO o termo de declarações prestado pelos Srs. José Calos de Araújo, José Luiz Feitosa e Edivan de Oliveira, juntamente comabaixo-assinado de trinta e cinco pessoas residentes e domiciliadas nas comunidades Areal, Cacimba Nova e Espírito Santo, situado na zonarural de Campo Alegre do Fidalgo-PI, solicitando atuação do Ministério Público para deslindar privação de água comum de todos;CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de Inquérito Civil para proteção de interesses difusos, coletivos eindividuais homogêneos;CONSIDERANDO que a defesa de qualquer outro interesse difuso ou coletivo integra expressamente o rol da ação civil pública, conformemencionado no art. 1º, IV, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública);CONSIDERANDO o entendimento de que cabe ao Ministério Público promover inquérito civil para proteção de interesses coletivos, conferido peloart. 129, III, da Constituição em tela;RESOLVE:INSTAURAR o INQUÉRITO CIVIL nº 05/2017, a fim de investigar se cidadãos estão sendo impedidos de terem livre acesso à cacimba (águacomum de todos - art. 34 do Código de Águas) situada na localidade Areal, povoado Espírito Santo, zona rural do município de Campo Alegre doFidalgo-PI.DESIGNAR a assessora de Promotoria de Justiça KAREN NUNES DE MÂCEDO ARAÚJO para secretariar o INQUÉRITO CIVIL ora instaurado,determinando-lhe, desde já, as seguintes diligências:Registro em livro próprio, autuação e publicação desta portaria, sendo que a publicação, para atender ao disposto no art. 6º, § 2º, da ResoluçãoCNMP nº23/2007, deve ocorrer no Diário de Justiça e no Diário Oficial Eletrônico do MP-PI;Após a autuação da presente Portaria, juntada aos respectivos autos de toda a documentação já existente nesta Promotoria relativa ao objeto do

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3.3. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REGENERAÇÃO-PI1093

presente IC;Afixação da presente portaria no mural desta Promotoria, em cumprimento ao disposto no art. 4º, VI, da retro citada Resolução;Cumpridas todas as diligências acima especificadas, envie-se os autos conclusos ao Promotor de Justiça que responde pela 2ª PJ de São Joãodo Piauí.São João do Piauí, 30 de novembro de 2017.Marcelo de Jesus Monteiro AraújoPromotor de Justiça

PORTARIA no 20/2017PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO no 04/2017O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na Promotoria de Justiça de Regeneração/PI,no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26,incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (art. 127, caput¸ da Carta Magna c/c art. 1º, caput, e art. 94, caput, da Lei n.º 8.625/93 e art. 1º, caput, da Lei ComplementarEstadual n.º 13/91);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevânciapública aos direitos assegurados na Constituição Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição - artigo 6°, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração dasociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" - artigo205 da Carta Magna;CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem assim a liberdadede aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 208 da Constituição da República, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante agarantia de, dentre outros direitos, atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares dematerial didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.CONSIDERANDO queoacesso ao ensino obrigatório constitui direito público subjetivo, sendo que sua não oferta ou oferta irregular importa emresponsabilidade da autoridade competente, conforme disposto no artigo 208, §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que o art. 24 da Lei n.º 9.394/96 estabelece taxativamente que "a educação básica, nos níveis fundamental e médio, seráorganizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por ummínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...]". Nesse sentido oConselho Nacional já firmou o entendimento a seguir:A exigência do dispositivo é biunívoca e, portanto não coloca ênfase em apenas um dos parâmetros. A lei obriga a uma 'carga horária mínimaanual de oitocentas horas', mas determina sejam elas 'Distribuídas por um mínimo de duzentos dias'. Portanto, mínimo de oitocentas horas aolongo de pelo menos duzentos dias, por ano. Aliás, já no Parecer CEB, o relator entende haver deixado esclarecida qualquer dúvida a respeito.No item 3.1, quinto parágrafo, está dito que o aumento do ano letivo para um mínimo de 200 dias (era um mínimo de 180, na lei anterior),"significou importante inovação". Acrescentando tratar-se de um avanço "que retira o Brasil da situação de país onde o ano escolar erados menores.CONSIDERANDO os reiterados posicionamentos do Conselho Nacional de Educação, a respeito da matéria (pareceres CNE/CEB 05/97,CNE/CEB 12/97; CNE/CEB 01/2002, CNE/CEB 38/2002, CNE/CEB 10/2005; CNE/CEB 15/2007) no sentido de que "o mínimo de duzentos diasdeverá ser rigorosamente cumprido, mesmo se disso implicar defasagem entre o ano letivo e o ano civil. Para reverter essa possível defasagem énecessário utilizar dias normalmente não ocupados com o efetivo trabalho escolar, como períodos de férias e/ou sábados e domingos." Naconclusão do parecer CNE/CEB 01/2002, destaca-se que "o cumprimento do calendário escolar que observe os mínimos estabelecidos em leinão admite exceção diante de eventual suspensão de aulas. Os sistemas de ensino estão obrigados a garantir o exercício do pleno direito dosalunos à educação de qualidade, que tem por base legal a Constituição Federal."CONSIDERANDO notícias de que em diversos municípios do Estado vem ocorrendo o descumprimento do calendário escolar, e que aantecipação do término do ano letivo e, por consequência, o não cumprimento da carga horária mínima de aula a ser ofertada ao alunoestabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação acarretará prejuízo aos alunos, que não terão acesso ao conteúdo das disciplinas;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Resolução CNMP n.º 23/2007, o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, seráinstaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela de interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, conforme legislação aplicável,servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, §6º da Resolução CNMP nº 23/2007, antes da instauração de inquérito civil, poderá ser instauradoprocedimento preparatório para complementar as informações relacionadas à tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º dessaResolução, o qual deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez;RESOLVE:Instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO n°04/2017 na forma dos parágrafos 4º a 7º do artigo 2º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de2007, do CNMP, e Resolução nº 001, de 12 de agosto de 2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Piauí a fim deapurar o cumprimento do art. 24 da Lei n.º 9.394/96 no âmbito das Escolas Públicas Municipais de Regeneração/PI, DETERMINANDO,desde já, as seguintes diligências:1) Autue-se e registre a presente Portaria, em livro próprio desta Promotoria de Justiça, conforme determina o art. 8º da Resolução nº 001/2008,do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;2) Seja remetida cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania (CAODEC), para conhecimento,conforme determina o art. 6º, §1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;3) Afixe-se cópia da presente Portaria no mural desta Promotoria de Justiça, para fins de publicidade do ato, bem como encaminhe arquivo noformato Word da presente Portaria ao site eletrônico da Procuradoria Geral de Justiça, conforme artigo 4º, inciso VI e artigo 7º, §2º, inciso II, daResolução n°23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e4) Seja expedido ao Município de Regeneração/PI, na pessoa de seu Prefeito e de seu Secretário de Educação, requerendo informações,noprazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da carga horária anual, da quantidade de dias de efetivo trabalho escolar e da previsão do término doperíodo letivo de 2017.NOMEIA-SE o Assessor de Promotoria de Justiça de Regeneração/PI, Luiz Augusto Soares dos Santos e a Técnica Ministerial, AdrianaRodrigues Rocha, para secretariar os trabalhos.Após o cumprimento de sobreditas diligências, venham os autos conclusos para ulterior deliberação.Registre-se.Autue-se.

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3.4. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ-PI1094

3.5. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE COCAL-PI1095

Cumpra-se.Regeneração (PI), 01 de dezembro de 2017.Valesca Caland NoronhaPromotora de Justiça

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 27. 2017Portaria nº. 59/2017.Finalidade: apurar suposta prática de nepotismo na nomeação ou contratação do Advogado Elano Coelho pelo Município de Uruçuí.O Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, com exercício nesta Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições que sãoconferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, pelo art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, pelo Art. 2º, §4º, da Resolução 23,do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como pela Lei 7.347/95 eCONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis;CONSIDERANDO as informações da Notícia de Fato nº 94/2017, dando conta de que o Advogado Elano Coelho, filho do Prefeito Wagner PiresCoelho, estaria ocupando cargo na Prefeitura Municipal de Uruçuí, supostamente como Advogado da Prefeitura e inclusive, acompanha o pai,então Prefeito, em reuniões que envolvem o Município;CONSIDERANDO o que dispõe a Súmula Vinculante nº 13 do STF: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral oupor afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração públicadireta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediantedesignações recíprocas, viola a Constituição Federal.";RESOLVE:CONVERTAR a NF 94/2017 em PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 27/ 2017, a fim de apurar supostaprática de nepotismo na nomeação ou contratação do Advogado Elano Coelho pelo Município de Uruçuí.Nomeio para secretarias o procedimento a Técnica Ministerial Mikaelly Fellippe Vaz de Araújo;DETERMINO desde logo:1) A alteração do registro no sistema SIMP, convertendo-se a notícia de fato nº 94/2017 em PPIC;Remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional de Combate a Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (CACOP)do Ministério Público do Piauí, para conhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio deProcuradores de Justiça do Estado do Piauí, e para fins de publicação no Diário de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos;Oficiar a Prefeitura Municipal de Uruçuí questionando, qual é o cargo ocupado pelo Sr. Elano Coelho na Administração do Município de Uruçuí,remetendo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do contrato ou ato de nomeação;Oficiar o TCE-PI questionando, no prazo de 10 (dez) dias, se o Sr. Elano Coelho possui algum vínculo formal com o Município de Uruçuí, sejacomo prestador de serviços contratado, seja como servidor público;Designar o PRAZO DE 90 DIAS para a conclusão desse procedimento prévio, nos termos do artigo 2º, parágrafo 6º, da Resolução 23, do CNMP.Uruçuí, 06 de dezembro de 2017.Edgar dos Santos Bandeira FilhoPromotor de JustiçaROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 24. 2017Portaria nº. 56/2017.Finalidade: apurar suposto acúmulo ilegal de cargos públicos pela Sra. Ana Patrícia de Medeiros Soares e Silva.O Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, com exercício nesta Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições que sãoconferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, pelo art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, pelo Art. 2º, §4º, da Resolução 23,do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como pela Lei 7.347/95 eCONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis;CONSIDERANDO as informações da Notícia de Fato nº 94/2017, dando conta de a Sra. Ana Patrícia de Medeiros Soares e Silva, estariaocupando mais de um cargo público, fora das exceções previstas na Constituição Federal;RESOLVE:INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 24/ 2017, a fim de apurar suposto acúmuloilegal de cargos públicos pela Sra. Ana Patrícia de Medeiros Soares e Silva.Nomeio para secretarias o procedimento a Técnica Ministerial Mikaelly Fellippe Vaz de Araújo;DETERMINO desde logo:1) O seu registro no sistema SIMP;Remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional de Combate a Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (CACOP)do Ministério Público do Piauí, para conhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio deProcuradores de Justiça do Estado do Piauí, e para fins de publicação no Diário de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos;Oficiar a Prefeitura Municipal de Uruçuí requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre quais cargos públicos a Sra. Ana Patrícia deMedeiros Soares e Silva ocupa no Município; qual a carga horária de cada cargo; caso exista, cópia de declaração assinada no ato da possedeclinando que não ocupa outros cargos públicos; cópia do ato de nomeação para o (s) cargo (s) que ocupa;Oficiar o TCE-PI solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre qual ou quais os vínculos da Sra. Ana Patrícia de Medeiros Soares eSilva com os órgãos públicos;Juntar ao procedimento cópia integral da Notícia de fato nº 94/2017;Designar o PRAZO DE 90 DIAS para a conclusão desse procedimento prévio, nos termos do artigo 2º, parágrafo 6º, da Resolução 23, do CNMP.Uruçuí, 06 de dezembro de 2017.Edgar dos Santos Bandeira FilhoPromotor de Justiça

PORTARIA N°19/ 2017-SIMP N°001359-199/2017ABERTURA DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICOCocal, 06 de dezembro de 2017.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na Promotoria de Justiça de Cocal, no uso desuas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I,

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e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (art. 127, caput¸ da Carta Magna c/c art. 1º, caput, e art. 94, caput, da Lei n.º 8.625/93 e art. 1º, caput, da Lei ComplementarEstadual n.º 13/91);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevânciapública aos direitos assegurados na Constituição Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição - artigo 6°, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração dasociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" - artigo205 da Carta Magna;CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem assim a liberdadede aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 208 da Constituição da República, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante agarantia de, dentre outros direitos, atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares dematerial didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.CONSIDERANDO que o acesso ao ensino obrigatório constitui direito público subjetivo, sendo que sua não oferta ou oferta irregular importa emresponsabilidade da autoridade competente, conforme disposto no artigo 208, §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que o art. 24 da Lei n.º 9.394/96 estabelece taxativamente que "a educação básica, nos níveis fundamental e médio, seráorganizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por ummínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...]". Nesse sentido oConselho Nacional já firmou o entendimento a seguir:A exigência do dispositivo é biunívoca e, portanto não coloca ênfase em apenas um dos parâmetros. A lei obriga a uma 'carga horária mínimaanual de oitocentas horas', mas determina sejam elas 'Distribuídas por um mínimo de duzentos dias'. Portanto, mínimo de oitocentas horas aolongo de pelo menos duzentos dias, por ano. Aliás, já no Parecer CEB, o relator entende haver deixado esclarecida qualquer dúvida a respeito.No item 3.1, quinto parágrafo, está dito que o aumento do ano letivo para um mínimo de 200 dias (era um mínimo de 180, na lei anterior),"significou importante inovação". Acrescentando tratar-se de um avanço "que retira o Brasil da situação de país onde o ano escolar erados menores.CONSIDERANDO os reiterados posicionamentos do Conselho Nacional de Educação, a respeito da matéria (pareceres CNE/CEB 05/97,CNE/CEB 12/97; CNE/CEB 01/2002, CNE/CEB 38/2002, CNE/CEB 10/2005; CNE/CEB 15/2007) no sentido de que "o mínimo de duzentos diasdeverá ser rigorosamente cumprido, mesmo se disso implicar defasagem entre o ano letivo e o ano civil. Para reverter essa possível defasagem énecessário utilizar dias normalmente não ocupados com o efetivo trabalho escolar, como períodos de férias e/ou sábados e domingos." Naconclusão do parecer CNE/CEB 01/2002, destaca-se que "o cumprimento do calendário escolar que observe os mínimos estabelecidos em leinão admite exceção diante de eventual suspensão de aulas. Os sistemas de ensino estão obrigados a garantir o exercício do pleno direito dosalunos à educação de qualidade, que tem por base legal a Constituição Federal."CONSIDERANDO notícias de que em diversos municípios do Estado vem ocorrendo o descumprimento do calendário escolar, e que aantecipação do término do ano letivo e, por consequência, o não cumprimento da carga horária mínima de aula a ser ofertada ao alunoestabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação acarretará prejuízo aos alunos, que não terão acesso ao conteúdo das disciplinas;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Resolução CNMP n.º 23/2007, o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, seráinstaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela de interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, conforme legislação aplicável,servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, §6º da Resolução CNMP nº 23/2007, antes da instauração de inquérito civil, poderá ser instauradoprocedimento preparatório para complementar as informações relacionadas à tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º dessaResolução, o qual deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez;RESOLVE:Instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO na forma dos parágrafos 4º a 7º do artigo 2º da Resolução nº 23,de 17 de setembro de 2007, do CNMP, e Resolução nº 001, de 12 de agosto de 2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público doEstado do Piauí a fim de apurar o cumprimento do art. 24 da Lei n.º 9.394/96 no âmbito das Escolas Públicas Municipais de Cocal,DETERMINANDO, desde já, as seguintes diligências:1) Autue-se a presente Portaria, acompanhada dos documentos que originaram sua instauração, numerando-se e rubricando-se todas as suasfolhas, e registre os autos em livro próprio desta Promotoria de Justiça, conforme determina o art. 8º da Resolução nº 001/2008, do ColendoColégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;2) Nomeia-se a Sra. Tecla Pereira Barbosa Rodrigues para secretariar este procedimento, como determina o Art. 4º, inciso V da Resolução nº 23do CNMP;3) Seja remetida cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania (CAODEC), para conhecimento,conforme determina o art. 6º, §1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí.5) Em sede de diligência inicial, determino que se oficie ao Gestor Municipal RUBENS DE SOUSA VIEIRA e a Secretária de EducaçãoRAIMUNDA CARVALHO DE ALBUQUERQUE para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do respectivo ofício,sobre as colocações feitas no expediente que deu ensejo à presente instauração:6) A fim de serem observados o art. 2º, §6º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, deve a Secretaria desta Promotoria realizar o acompanhamentode prazo inicial de 90 (noventa) dias para conclusão do presente procedimento preparatório de inquérito civil - cuja data de encerramento deveráser anotada na capa dos autos - mediante certidão após o seu transcurso;7) Afixe-se cópia da presente Portaria no mural da Promotoria do Fórum Local, para fins de publicidade do ato, bem como encaminhe arquivo noformato Word da presente Portaria à Secretaria-Geral do Gabinete da Procuradora-Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário de Justiçado Estado do Piauí.8) Após o cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para ulterior deliberação.CUMPRA-SE.Cocal-PI, 06 de dezembro de 2017.Francisco Túlio Ciarlini MendesPromotor de JustiçaAO EX. SR.RUBENS DE SOUSA VIEIRAPrefeito do Município de CocalA EXA. SRA.RAIMUNDA CARVALHO DE ALBUQUERQUESecretária Municipal de EducaçãoNOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 05/2017Recomendação ao Prefeito de Cocal e a Secretária de Educação Cocal sobre o cumprimento da determinação legal de ofertar aos

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alunos da rede municipal de ensino a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuída em pelo menos 200 (duzentos) diasletivos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na Promotoria de Justiça de Cocal-PI, no usode suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisosI, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (art. 127, caput¸ da Carta Magna c/c art. 1º, caput, e art. 94, caput, da Lei n.º 8.625/93 e art. 1º, caput, da Lei ComplementarEstadual n.º 13/91);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevânciapública aos direitos assegurados na Constituição Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição - artigo 6°, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração dasociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" - artigo205 da Carta Magna;CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem assim a liberdadede aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 208 da Constituição da República, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante agarantia de, dentre outros direitos, atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares dematerial didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.CONSIDERANDO que o acesso ao ensino obrigatório constitui direito público subjetivo, sendo que sua não oferta ou oferta irregular importa emresponsabilidade da autoridade competente, conforme disposto no artigo 208, §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que o art. 24 da Lei n.º 9.394/96 estabelece taxativamente que "a educação básica, nos níveis fundamental e médio, seráorganizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por ummínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...]". Nesse sentido oConselho Nacional já firmou o entendimento a seguir:A exigência do dispositivo é biunívoca e, portanto não coloca ênfase em apenas um dos parâmetros. A lei obriga a uma 'carga horária mínimaanual de oitocentas horas', mas determina sejam elas 'Distribuídas por um mínimo de duzentos dias'. Portanto, mínimo de oitocentas horas aolongo de pelo menos duzentos dias, por ano. Aliás, já no Parecer CEB, o relator entende haver deixado esclarecida qualquer dúvida a respeito.No item 3.1, quinto parágrafo, está dito que o aumento do ano letivo para um mínimo de 200 dias (era um mínimo de 180, na lei anterior),"significou importante inovação". Acrescentando tratar-se de um avanço "que retira o Brasil da situação de país onde o ano escolar era dosmenores.CONSIDERANDO os reiterados posicionamentos do Conselho Nacional de Educação, a respeito da matéria (pareceres CNE/CEB 05/97,CNE/CEB 12/97; CNE/CEB 01/2002, CNE/CEB 38/2002, CNE/CEB 10/2005; CNE/CEB 15/2007) no sentido de que "o mínimo de duzentos diasdeverá ser rigorosamente cumprido, mesmo se disso implicar defasagem entre o ano letivo e o ano civil. Para reverter essa possível defasagem énecessário utilizar dias normalmente não ocupados com o efetivo trabalho escolar, como períodos de férias e/ou sábados e domingos." Naconclusão do parecer CNE/CEB 01/2002, destaca-se que "o cumprimento do calendário escolar que observe os mínimos estabelecidos em leinão admite exceção diante de eventual suspensão de aulas. Os sistemas de ensino estão obrigados a garantir o exercício do pleno direito dosalunos à educação de qualidade, que tem por base legal a Constituição Federal."CONSIDERANDO que os estabelecimentos de ensino têm a incumbência de assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulasestabelecidas em lei, conforme determina o artigo 12, inciso III, da Lei n. 9.394/96, sendo uma das consequências do princípio da autonomiaescolar em que se funda a LDB;CONSIDERANDO notícias de que em diversos municípios do Estado vem ocorrendo o descumprimento do calendário escolar, e que aantecipação do término do ano letivo e, por consequência, o não cumprimento da carga horária mínima de aula a ser ofertada ao alunoestabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação acarretará prejuízo aos alunos, que não terão acesso ao conteúdo das disciplinas;CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa responsabilidade daautoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88;RESOLVE:RECOMENDAR ao excelentíssimo senhor Prefeito do Município de Cocal, Rubens de Sousa Vieira e a excelentíssima senhora SecretáriaMunicipal de Educação, Raimunda Carvalho de Albuquerque, atendendo aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência(Constituição Federal, art. 37, caput) que adotem as providências necessárias para que:Art. 1º. Adote todas as providências necessárias a fim de garantir o cumprimento da carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas)horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, conforme previsto na LDB;Art. 2º. Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta Nota Recomendatória, para que forneça resposta escrita sobre asprovidências adotadas e apresente o Calendário Escolar do ano letivo de 2017.Parágrafo Único. O Calendário Escolar deverá apresentar em sua estrutura mínima as seguintes informações:I) a quantidade de minuto adotada que compõe a hora-aula;II) horário de início e fim das aulas (discriminando a quantidade de aulas por turno e o tempo dado ao recreio);III) início e término do ano letivo;IV) recessos;V) feriados;VI) número de dias letivos por mês;VII) divisão bimestral/semestral;VIII) indicação de sábados letivos e demais comemorações letivas da comunidade;IX) data das aulas de recuperação; eX) data de aplicação das provas finais e de recuperação;Art. 3º. Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim deassegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento de ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as normasconstitucionais (artigos 37, II, V e IX da CF), sem prejuízo de análise de eventual ato de improbidade administrativa.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.Cocal/PI, 06 de dezembro de 2017.Francisco Túlio Ciarlini MendesPromotor de Justiça

Promotoria de justiça de cocalAv. João Justino de Brito, n° 134, Centro, Cocal-PI, CEP: 64235-000Telefone (86) 3362 1211, e-mail: [email protected] N°20/ 2017- SIMP N° 001360-199/2017

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ABERTURA DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICOCocal, 06 de dezembro de 2017.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na Promotoria de Justiça de Cocal, no uso desuas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I,e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (art. 127, caput¸ da Carta Magna c/c art. 1º, caput, e art. 94, caput, da Lei n.º 8.625/93 e art. 1º, caput, da Lei ComplementarEstadual n.º 13/91);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevânciapública aos direitos assegurados na Constituição Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição - artigo 6°, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração dasociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" - artigo205 da Carta Magna;CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem assim a liberdadede aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 208 da Constituição da República, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante agarantia de, dentre outros direitos, atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares dematerial didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.CONSIDERANDO que o acesso ao ensino obrigatório constitui direito público subjetivo, sendo que sua não oferta ou oferta irregular importa emresponsabilidade da autoridade competente, conforme disposto no artigo 208, §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que o art. 24 da Lei n.º 9.394/96 estabelece taxativamente que "a educação básica, nos níveis fundamental e médio, seráorganizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por ummínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...]". Nesse sentido oConselho Nacional já firmou o entendimento a seguir:A exigência do dispositivo é biunívoca e, portanto não coloca ênfase em apenas um dos parâmetros. A lei obriga a uma 'carga horária mínimaanual de oitocentas horas', mas determina sejam elas 'Distribuídas por um mínimo de duzentos dias'. Portanto, mínimo de oitocentas horas aolongo de pelo menos duzentos dias, por ano. Aliás, já no Parecer CEB, o relator entende haver deixado esclarecida qualquer dúvida a respeito.No item 3.1, quinto parágrafo, está dito que o aumento do ano letivo para um mínimo de 200 dias (era um mínimo de 180, na lei anterior),"significou importante inovação". Acrescentando tratar-se de um avanço "que retira o Brasil da situação de país onde o ano escolar erados menores.CONSIDERANDO os reiterados posicionamentos do Conselho Nacional de Educação, a respeito da matéria (pareceres CNE/CEB 05/97,CNE/CEB 12/97; CNE/CEB 01/2002, CNE/CEB 38/2002, CNE/CEB 10/2005; CNE/CEB 15/2007) no sentido de que "o mínimo de duzentos diasdeverá ser rigorosamente cumprido, mesmo se disso implicar defasagem entre o ano letivo e o ano civil. Para reverter essa possível defasagem énecessário utilizar dias normalmente não ocupados com o efetivo trabalho escolar, como períodos de férias e/ou sábados e domingos." Naconclusão do parecer CNE/CEB 01/2002, destaca-se que "o cumprimento do calendário escolar que observe os mínimos estabelecidos em leinão admite exceção diante de eventual suspensão de aulas. Os sistemas de ensino estão obrigados a garantir o exercício do pleno direito dosalunos à educação de qualidade, que tem por base legal a Constituição Federal."CONSIDERANDO notícias de que em diversos municípios do Estado vem ocorrendo o descumprimento do calendário escolar, e que aantecipação do término do ano letivo e, por consequência, o não cumprimento da carga horária mínima de aula a ser ofertada ao alunoestabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação acarretará prejuízo aos alunos, que não terão acesso ao conteúdo das disciplinas;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Resolução CNMP n.º 23/2007, o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, seráinstaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela de interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, conforme legislação aplicável,servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, §6º da Resolução CNMP nº 23/2007, antes da instauração de inquérito civil, poderá ser instauradoprocedimento preparatório para complementar as informações relacionadas à tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º dessaResolução, o qual deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez;RESOLVE:Instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO na forma dos parágrafos 4º a 7º do artigo 2º da Resolução nº 23,de 17 de setembro de 2007, do CNMP, e Resolução nº 001, de 12 de agosto de 2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público doEstado do Piauí a fim de apurar o cumprimento do art. 24 da Lei n.º 9.394/96 no âmbito das Escolas Públicas Municipais de Cocal dosAlves, DETERMINANDO, desde já, as seguintes diligências:1) Autue-se a presente Portaria, acompanhada dos documentos que originaram sua instauração, numerando-se e rubricando-se todas as suasfolhas, e registre os autos em livro próprio desta Promotoria de Justiça, conforme determina o art. 8º da Resolução nº 001/2008, do ColendoColégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;2) Nomeia-se a Sra. Tecla Pereira Barbosa Rodrigues para secretariar este procedimento, como determina o Art. 4º, inciso V da Resolução nº 23do CNMP;3) Seja remetida cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania (CAODEC), para conhecimento,conforme determina o art. 6º, §1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí.5) Em sede de diligência inicial, determino que se oficie ao Gestor Municipal de Cocal dos Alves-PI, OSMAR DE SOUSA VIEIRA e a Secretáriade Educação AURILENE VIEIRA DE BRITO para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do respectivo ofício,sobre as colocações feitas no expediente que deu ensejo à presente instauração:6) A fim de serem observados o art. 2º, §6º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, deve a Secretaria desta Promotoria realizar o acompanhamentode prazo inicial de 90 (noventa) dias para conclusão do presente procedimento preparatório de inquérito civil - cuja data de encerramento deveráser anotada na capa dos autos - mediante certidão após o seu transcurso;7) Afixe-se cópia da presente Portaria no mural da Promotoria do Fórum Local, para fins de publicidade do ato, bem como encaminhe arquivo noformato Word da presente Portaria à Secretaria-Geral do Gabinete da Procuradora-Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário de Justiçado Estado do Piauí.8) Após o cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para ulterior deliberação.CUMPRA-SE.Cocal-PI, 06 de dezembro de 2017.Francisco Túlio Ciarlini MendesPromotor de JustiçaAO EX. SR.OSMAR DE SOUSA VIERAPrefeito do Município de CocalA EXA. SRA.

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AURILENE VIEIRA DE BRITOSecretária Municipal de EducaçãoNOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 06/2017Recomendação ao Prefeito de Cocal dos Alves e a Secretária de Educação Cocal dos Alves sobre o cumprimento da determinação legalde ofertar aos alunos da rede municipal de ensino a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuída em pelo menos 200(duzentos) dias letivos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na Promotoria de Justiça de Cocal-PI, no usode suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisosI, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (art. 127, caput¸ da Carta Magna c/c art. 1º, caput, e art. 94, caput, da Lei n.º 8.625/93 e art. 1º, caput, da Lei ComplementarEstadual n.º 13/91);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevânciapública aos direitos assegurados na Constituição Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição - artigo 6°, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração dasociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" - artigo205 da Carta Magna;CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem assim a liberdadede aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 208 da Constituição da República, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante agarantia de, dentre outros direitos, atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares dematerial didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.CONSIDERANDO que o acesso ao ensino obrigatório constitui direito público subjetivo, sendo que sua não oferta ou oferta irregular importa emresponsabilidade da autoridade competente, conforme disposto no artigo 208, §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que o art. 24 da Lei n.º 9.394/96 estabelece taxativamente que "a educação básica, nos níveis fundamental e médio, seráorganizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por ummínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...]". Nesse sentido oConselho Nacional já firmou o entendimento a seguir:A exigência do dispositivo é biunívoca e, portanto não coloca ênfase em apenas um dos parâmetros. A lei obriga a uma 'carga horária mínimaanual de oitocentas horas', mas determina sejam elas 'Distribuídas por um mínimo de duzentos dias'. Portanto, mínimo de oitocentas horas aolongo de pelo menos duzentos dias, por ano. Aliás, já no Parecer CEB, o relator entende haver deixado esclarecida qualquer dúvida a respeito.No item 3.1, quinto parágrafo, está dito que o aumento do ano letivo para um mínimo de 200 dias (era um mínimo de 180, na lei anterior),"significou importante inovação". Acrescentando tratar-se de um avanço "que retira o Brasil da situação de país onde o ano escolar era dosmenores.CONSIDERANDO os reiterados posicionamentos do Conselho Nacional de Educação, a respeito da matéria (pareceres CNE/CEB 05/97,CNE/CEB 12/97; CNE/CEB 01/2002, CNE/CEB 38/2002, CNE/CEB 10/2005; CNE/CEB 15/2007) no sentido de que "o mínimo de duzentos diasdeverá ser rigorosamente cumprido, mesmo se disso implicar defasagem entre o ano letivo e o ano civil. Para reverter essa possível defasagem énecessário utilizar dias normalmente não ocupados com o efetivo trabalho escolar, como períodos de férias e/ou sábados e domingos." Naconclusão do parecer CNE/CEB 01/2002, destaca-se que "o cumprimento do calendário escolar que observe os mínimos estabelecidos em leinão admite exceção diante de eventual suspensão de aulas. Os sistemas de ensino estão obrigados a garantir o exercício do pleno direito dosalunos à educação de qualidade, que tem por base legal a Constituição Federal."CONSIDERANDO que os estabelecimentos de ensino têm a incumbência de assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulasestabelecidas em lei, conforme determina o artigo 12, inciso III, da Lei n. 9.394/96, sendo uma das consequências do princípio da autonomiaescolar em que se funda a LDB;CONSIDERANDO notícias de que em diversos municípios do Estado vem ocorrendo o descumprimento do calendário escolar, e que aantecipação do término do ano letivo e, por consequência, o não cumprimento da carga horária mínima de aula a ser ofertada ao alunoestabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação acarretará prejuízo aos alunos, que não terão acesso ao conteúdo das disciplinas;CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa responsabilidade daautoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88;RESOLVE:RECOMENDAR ao excelentíssimo senhor Prefeito do Município de Cocal dos Alves, Osmar de Sousa Vieira e a excelentíssima senhoraSecretária Municipal de Educação, Aurilene Vieira de Brito, atendendo aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência(Constituição Federal, art. 37, caput) que adotem as providências necessárias para que:Art. 1º. Adote todas as providências necessárias a fim de garantir o cumprimento da carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas)horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, conforme previsto na LDB;Art. 2º. Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta Nota Recomendatória, para que forneça resposta escrita sobre asprovidências adotadas e apresente o Calendário Escolar do ano letivo de 2017.Parágrafo Único. O Calendário Escolar deverá apresentar em sua estrutura mínima as seguintes informações:I) a quantidade de minuto adotada que compõe a hora-aula;II) horário de início e fim das aulas (discriminando a quantidade de aulas por turno e o tempo dado ao recreio);III) início e término do ano letivo;IV) recessos;V) feriados;VI) número de dias letivos por mês;VII) divisão bimestral/semestral;VIII) indicação de sábados letivos e demais comemorações letivas da comunidade;IX) data das aulas de recuperação; eX) data de aplicação das provas finais e de recuperação;Art. 3º. Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim deassegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento de ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as normasconstitucionais (artigos 37, II, V e IX da CF), sem prejuízo de análise de eventual ato de improbidade administrativa.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.Cocal/PI, 06 de dezembro de 2017.Francisco Túlio Ciarlini MendesPromotor de Justiça

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3.6. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI1096

3.7. 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI1097

4. GESTÃO DE PESSOAS []

4.1. PORTARIAS RH/PGJ-MPPI1092

PORTARIA N° 291/2017Instauração do Procedimento Administrativo N° 176/2017 e SIMP N° 000293-088/2017.ASSUNTO: Apreciação de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC N° 01/2017 (Fornecimento gratuito de transporte coletivo para idoso epessoas com deficiência no município de Picos-PI).O Ministério Público do Estado do Piauí, através da 1° Promotoria de Justiça de Picos-PI, no uso de suas atribuições legais conferidas peloart. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 26, I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art.68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,CONSIDERANDO que a Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, em simetria com o preceitoconstitucional, dispôs, em seu art. 25, inciso IV, alínea a: "Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na LeiOrgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) paraa proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos";CONSIDERANDO o disposto nos arts. 129, inciso II, da Carta Constitucional, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de "zelarpelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública dos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo asmedidas necessárias a sua garantia";CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 37, I, da Lei Complementar n° 12/93 e do art. 32 da Resolução CNMP n° 23, de 17/09/2007, ainstauração e instrução dos procedimentos administrativos, procedimentos preparatórios e inquéritos civis é de responsabilidade dos órgãos deexecução, cabendo ao Ministério Público do Estado do Piauí 1° Promotoria de Justiça de Picos.— PI membro do Ministério Público investido daatribuição a propositura da ação civil pública respectiva;CONSIDERANDO a cópia de Procedimento Administrativo, instaurado na 3° Promotoria de Justiça de Picos, remetido a esta Promotoria, a fim deacompanhar o TAC firmado entre o Município de Picos e o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 3° PJ, tratando-se acerca dofornecimento de transporte coletivo gratuito urbano no Município de Picos para idosos e pessoas com deficiência;RESOLVE:INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, de registro cronológico n° /2017, para acompanhar o TAC n° 01/2017, que trataacerca do fornecimento de transporte coletivo gratuito urbano no Município de Picos para idosos e pessoas com deficiência, de modo a subsidiar,se for o caso, a adoção das medidas judiciais cabíveis.Determino, outrossim:1) A autuação e registro da presente Portaria no livro de registros de Procedimento Administrativo desta Promotoria de Justiça, encaminhando-secópia da mesma ao Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí e afixando-se, também, cópia respectiva no átrio do Fórum,a fim de conferir a publicidade exigida pelo art. 4°, da Res. n° 23/2007, do CNMP;2) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania (CAODEC), ao Conselho Superior doMinistério Público do Estado do Piauí (CSMP), bem como à Secretaria-Geral para publicação;3) Oficie-se ao Município de Picos, afim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca do cumprimento do referido TAC.Empós, voltem-me os autos conclusos para deliberações.Diligências necessárias.Autue-se. Registre-se. Publique-se e cumpra-se.Picos — PI, 10 de novembro de 2017.ROMANA LEITE VIEIRAPromotora de Justiça

PORTARIA N° 37/2017 - PJFEISTeresina, 23 de novembro de 2017.O Promotor de Justiça Substituto da 25ª Promotoria de Justiça de Teresina, no uso de suas atribuições, com fulcro na Constituição Federal, art.127, I e 129; Na Lei Complementar n°. 75/93, arts. 6° e 8°; na Lei n°. 8.625/93, arts. 25 e 80; No Código Civil arts. 62 e ss; e na Lei ComplementarEstadual n°. 12/93, art. 46; na Lei Estadual n°. 5.401/2004; Lei da Transparência nº 12.527, de 18/11/2011; Ato PGJ nº 666/2017;CONSIDERANDO que a 25ª Promotoria de Justiça de Teresina dever de zelar pelo bom funcionamento das Fundações e Entidades de InteresseSocial sob sua fiscalização;CONSIDEANDO, outrossim, solicitação por parte da presidente da fundação Lupagus para extinguir a referida entidade.Resolve instaurar Procedimento Administrativo, relativamente à entidade mencionada, com o fito de analisar o pedido de extinção da Fundação,determinando, de início, as seguintes providências:1) Autue-se e registre-se esta Portaria, anexando-se-lhe os documentos existentes nesta Promotoria acerca da entidade;2) Certifique a secretaria da Promotoria se a Fundação prestou contas de suas atividades e seu patrimônio nos anos anteriores, desde ainstituição;3) Encaminhe-se cópia desta portaria para publicação na Imprensa Oficial;4) Cumpridas as providências acima, venham conclusos os autos.Nomeio para secretariar os presentes autos os servidores Silvestre Rodrigues Conrado Junior e Roberta Passos Rocha.José Reinaldo Leão CoelhoPromotor de Justiça 25ª Promotoria de Justiça de Teresina

PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1033/2017O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de 15 a 29 de janeiro de 2018, 15 (quinze) dias de férias ao servidor ANTÔNIO DE DEUS SILVA, Técnico Ministerial, matrícula nº346, lotado junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, já tendo fruído 15 (quinze) dias anteriormente conforme port. RH/PGJ-MPPI Nº1032/2017, relativas ao período aquisitivo 2015/2016.Teresina (PI), 05 de dezembro de 2017.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos Humanos

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 79 Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Dezembro de 2017 Publicação: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017

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PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1034/2017O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER à servidora OSMARINA BARROS MIRANDA DE CARVALHO, Técnica Ministerial, matrícula nº 13612, lotada junto à Distribuiçãode Processos de 1º Grau, 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 25 de outubro a 23 de dezembro de 2017,conforme perícia médica oficial, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindoseus efeitos ao dia 25 de outubro de 2017.Teresina (PI), 05 de dezembro de 2017.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1035/2017O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de 08 a 25 de janeiro de 2018, 18 (dezoito) dias de férias à servidora SUSANA MAYRA BARROSO SILVA, Técnica Ministerial,matrícula nº 379, lotada junto à Promotoria de Justiça de Buriti dos Lopes/PI, já tendo fruído 12 (doze) dias anteriormente conforme Port.RH/PGJ-MPPI Nº 695/2017, referentes ao período aquisitivo 2016/2017.Teresina (PI), 06 de dezembro de 2017.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1036/2017O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de 18 a 30 de junho de 2018, 13 (treze) dias de férias à servidora AMINA MACÊDO TEIXEIRA DE ABREU SANTIAGO, AnalistaMinisterial, matrícula nº 290, lotada junto à 22ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, já tendo fruído 17 (dezessete) dias anteriormente conformePort. RH/PGJ-MPPI Nº 886/2017, referentes ao período aquisitivo 2016/2017.Teresina (PI), 07 de dezembro de 2017.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1037/2017O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso II, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:INTERROMPER, a partir de 01 de dezembro de 2017, as férias do servidor JOÃO PAULO TEIXEIRA BRASIL, Técnico Ministerial, matrícula nº377, lotado junto à Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos, previstas anteriormente 19 (dezenove) para o período de 17 de novembro a05 de dezembro de 2017, já tendo fruído 25 (vinte e cinco) dias conforme port. RH/PGJ-MPPI Nº 893/2017, ficando os 05 (cinco) dias restantespara serem fruídos nos dias 11 a 15 de dezembro de 2017, referentes ao período aquisitivo 2016/2017, retroagindo seus efeitos ao dia 01 dedezembro de 2017.Teresina (PI), 07 de dezembro de 2017.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1038/2017O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 01 (um) dia e meio de folga, nos dias 10 e 11 de janeiro de 2018, ao servidor JOSÉ HUMBERTO LINHARES SOARES, TécnicoMinisterial, matrícula nº 291, lotado junto ao Centro de Apoio de Combate a Corrupção e Defesa do Patrimônio Público - CACOP, como forma decompensação em razão do comparecimento ao Plantão Ministerial do dia 03/12/2017, sem que recaiam descontos sob o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 07 de dezembro de 2017.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1039/2017O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de acordo com o inciso I do art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, licença médica aos servidoresdo Ministério Público do Piauí, na forma especificada no quadro abaixo:

Mat. Nome Dias Período

227 RICARDO DE SOUSA MESQUITA 01 16/11/2017

15097 EMANUELLA MORAIS EVANGELISTA 01 29/11/2017

15104 ADRIANO MENDES UCHOA 15 01 a 15/12/2017

Retroaja-se os efeitos da presente Portaria ao dia 16 de novembro de 2017.Teresina (PI), 07 de dezembro de 2017.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 1040/2017O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, 08 a 22 de janeiro de 2018, 15 (quinze) dias de férias ao servidor JACKSON WILLIAN DOURADO GUIMARÃES, TécnicoMinisterial, matrícula nº 187, lotado junto à Assessoria Especial para Distribuição de Processos em 1º Grau, suspensas anteriormente por meioda Port. RH/PGJ-MPPI Nº 463/2017, ficando os 15 (quinze) dias restantes para data oportuna, referentes ao período aquisitivo 2016/2017.Teresina (PI), 07 de dezembro de 2017.

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FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos Humanos

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