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Estatuto da Criança e Adolescente Lei 8.069/90 Convenção Pan-americana sobre os Direitos da Criança Prof. Gladson Miranda

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Estatuto da Criança e Adolescente Lei 8.069/90

Convenção Pan-americana sobre os Direitos da Criança

Prof. Gladson Miranda

• Interpretação do ECA • Na interpretação do ECA, devem ser

considerados os fins sociais a que o estatuto se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, bem como a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento? ECA, Art. 6º

• É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária? ECA, Art. 4º

1. Inimputabilidade do menor (art. 104)

1.1. Deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato ou do resultado?

(art. 104, parágrafo único)

2. Conceito de Criança e Adolescente (art. 2º)

2.1. Criança comete ato infracional? Pode ser responsabilizada? Medidas de proteção (art. 101):

• I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

• II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; • III - matrícula e freqüência obrigatórias em

estabelecimento oficial de ensino fundamental; • IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de

auxílio à família, à criança e ao adolescente; • V - requisição de tratamento médico, psicológico ou

psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

• VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

• VII - abrigo em entidade; • VIII - colocação em família substituta. • Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e

excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

• VII - acolhimento institucional; • VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; • IX - colocação em família substituta.

• Dentre as medidas de proteção, aplicáveis à criança e ao adolescente em situação de risco social ou pessoal, se inclui a internação em estabelecimento educacional?

• As medidas de proteção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo? ECA, Art. 99

• Na aplicação das medidas de proteção levar-se-ão em conta as necessidades físicas, psicológicas e as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários? ECA, Art. 100.

• O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade? ECA, Art. 101, § 1o

• Dentre as medidas de proteção, aplicáveis à criança e ao adolescente em situação de risco social ou pessoal, se inclui a inclusão em programa de acolhimento familiar? ECA, Art. 101

• As medidas de proteção serão acompanhadas da regularização do registro civil, isento de custas, multas e emolumentos? ECA, Art. 102

• Medidas aplicáveis aos pais ou responsável: • I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de

proteção à família; • II - inclusão em programa oficial ou comunitário de

auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

• III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

• IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

• V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

• VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

• VII - advertência; • VIII - perda da guarda; • IX - destituição da tutela; • X - suspensão ou destituição do poder

familiar. ECA, Art. 129.

2.2. É possível aplicar o ECA ao maior de 18 anos?

(art. 2º, § único)

2.3. O art. 2º, § único, do ECA, foi revogado tacitamente pelo Código Civil?

STJ; RHC; 24.122/10

2.4. O art. 2º, § único, do ECA, tem aplicação apenas em se tratando de medida sócio-educativa de internação?

STJ; HC 99481/RJ

3. Conceito de ato infracional (art. 103)

3.1. Se o ato infracional corresponde a um crime de APPCR ou APPrivada, é necessária atuação da vítima?

3.2. É possível aplicar princípio da insignificância em ato infracional?

STF; HC 98.381

3.3. O adolescente pode sofrer extradição pela prática de ato infracional?

STF; Ext 1135 / REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA; Tribunal Pleno; Min. EROS GRAU; DJe-223 DIVULG 26-11-

2009 PUBLIC 27-11-2009. (Art. 77, II, da 6.815/80)

• Garantias ao Adolescente • I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,

mediante citação ou meio equivalente; • II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com

vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

• III - defesa técnica por advogado; • IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na

forma da lei; • V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade

competente; • VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em

qualquer fase do procedimento. (Art. 111 do ECA)

Apreensão de Adolescente

Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 106).

Pode ser decreta prisão preventiva ou temporária?

O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos? (art. 106, parágrafo único).

Continua…

A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada (art. 107).

Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata (art. 107, parágrafo único).

O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado ao Juiz de Direito em exercício na Vara da Infância e Juventude? E se apreendido em flagrante de ato infracional?

(arts. 171 e 172)

• Fase Policial (QD) • O adolescente apreendido por força de ordem

judicial ou em flagrante de ato infracional deve ser, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária? Arts.

171 e 172 do ECA • AA/BOC/Relatório • Delegacia Especializada • Liberação • Não-liberação. Imediata. Entidade 24h. Polícia 24 h.

Local • Transporte

4. Apuração e processamento de ato infracional

4.1. Fase policial (arts. 172 a 179) 4.1.1. Flagrante de ato infracional (arts. 172 a 176) 4.1.2. O que ocorre se o crime for praticado em co-autoria?

(art. 172, parágrafo único) 4.1.3. Roteiro: 4.1.3.1. Apresentação do menor à autoridade policial (art. 172); 4.1.3.2. Ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa: auto de apreensão de adolescente. Ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa: auto de apreensão de adolescente ou boletim de ocorrência circunstanciada.

Quais são as diferenças entre o auto de apreensão e o boletim de ocorrência circunstanciada?

(art. 173)

Liberação ou Internação após as providências iniciais (art. 174 e 176).

Em caso de não liberação, o que deve a autoridade policial fazer?

(art. 175) O que ocorre se não for possível a apresentação imediata ao representante do Ministério Público?

(art. 175, § 1º) O que ocorre se não houver entidade de atendimento?

(art. 175, § 2º) Pode o adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial?

(art. 178) Não-flagrante de ato infracional (art. 177)

• Fase Ministerial - Audiência de Oitiva Informal (QD)

• Apresentação • Vista do AA/BOC/REL com autuação judicial e

antecedentes • Não-apresentação • Oitivas: Adolescente/País ou Responsável/Vítima

e Testemunhas • Providências: Arquivamento/Remissão/Repres

4.2. Fase ministerial

4.2. Fase ministerial 4.2.1. Oitiva informal (art. 179) 4.2.2. É necessária a presença de advogado?

STJ; HC 109.242. 4.2.3. O que ocorre se não houver a apresentação?

(art. 179, parágrafo único) 4.2.4. Providências no Ministério Público (art. 180): I - promover o arquivamento dos autos;

II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

4.2.5. Pode haver representação contra o menor sem a realização da audiência de oitiva informal?

STJ; HC 121733 / SP; Sexta Turma; Ministro OG FERNANDES; DJe 23/03/2009

4.2.6. O promotor arquiva ou pede o arquivamento? Concede ou propõe a remissão?

4.2.7. É necessária homologação judicial na hipótese de arquivamento e remissão?

4.2.8. Espécies de remissão: remissão-perdão (art. 126) e remissão-transação (arts.

127 e 181, § 1º)

O que é considerado para a aplicação da remissão?126

4.2.9. A remissão transação depende da aceitação do menor e seu defensor?

4.2.10. Há limite na imposição de medidas sócio-educativas na remissão-transação?

(art. 127) 4.2.11. O que ocorre se o juiz discordar do MP sobre a concessão de remissão ou arquivamento?

(181, § 2º) 4.2.12. Iniciado o processo, o juiz pode conceder remissão?

(art. 126, parágrafo único, e art. 188) Pode a imposição com a remissão ser revista? (art. 128)

4.2.13. Se o juiz conceder remissão ao adolescente, pode o juiz aplicar medida sócio-educativa?

STF; RE 248.018 4.2.14. A remissão gera maus-antecedentes?

STJ; HC 155.060/MG. (art. 127)

4.2.15. Oferecimento de representação (ação sócio-educativa) – (art. 182) 4.2.16. Forma (art. 182, § 1º) 4.2.17. A representação depende de prova pré-constituída da autoria e materialidade?

(art. 182, § 2º) 4.2.18. Qual é o número de testemunhas que podem ser arroladas na representação?

(art. 1º, parágrafo único, do CPP) 4.2.19. Pode a representação ser rejeitada?

STJ; HC 153.088 (exame preliminar em droga) 4.2.20. Recebida a representação, o que ocorre?

(art. 184)

• Representação (QD) • Petição escrita ou oral • Resumo • Classificação • Rol de testemunhas • É necessária prova pré-constituída de autoria

e materialidade?

• Atos Anteriores à Audiência de Apresentação de Adolescente (QD)

• • Designação da audiência • • Decisão sobre a internação • Local: 1) Estabelecimento próprio ou mais

próximo; 2) Estabelecimento policial separado de adulto e no práximo máximo de 45 dias

• Ciência da Representação aos Pais e Adolescente • Obs: Requisição; Não-localização: Curador/MBA

com sobrestamento

• Audiência de Apresentação do Adolescente • Oitiva: Adolescente/Pais ou Responsável/Profissional

Habilitado • Providências: 1) Remissão (oitiva do MP); 2)

Designação de Audiência em Continuação com designação de advogado; 3) Designação de Diligências

• O que é considerado para a designação da audiência em continuação?

• Fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade.

• Defesa Prévia (Art. 186, 3o) • Prazo: 3d • Testemunhas

• Audiência em Continuação • Oitiva: Testemunhas/Diligências/ Relatório da

Equipe Interprofissional • Alegações Orais • Decisão

4.3. Fase Judicial Competência Qual é a competência da Justiça da Infância e da Juventude na seara de atos infracionais?

(art. 148) I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

• No caso de ato infracional, são competentes para o processo e o julgamento da ação tanto a autoridade do lugar em que o ato foi praticado quanto a do lugar onde se produziu ou deveria ter-se produzido o resultado? ECA, Art. 147, § 1º.

Nos casos de ato infracional, para a fixação da competência, adotou-se a Teoria da Atividade, Resultado ou Mista?

(art. 147, § 1º) A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente?

(art. 147, § 2º) . Qual é o prazo improrrogável para a conclusão do procedimento se o adolescente estiver internado provisoriamente?

(art. 183)

4.3.1. Audiência de apresentação 4.3.1. Quem deve ser cientificado e notificado sobre a audiência de apresentação?

(art. 184, § 1º)

4.3.1.2. É possível a habilitação de Assistente de Acusação? STJ; HC 190651 / SC; Quinta Turma; Ministro JORGE MUSSI; DJe

05/12/2011

4.3.1.3. O que ocorre se os pais ou responsável não forem localizados?

(art. 184, § 2º)

4.3.1.4. Pode o advogado cumular as funções de curador e advogado se os pais não estiverem presentes?

STJ; HC 912.049

4.3.1.5. O que ocorre se não for localizado o adolescente? É possível a realização da audiência se o menor não estiver presente? Cabe a revelia?

(art. 184, § 3º)

4.3.1.6. O que ocorre se o adolescente estiver internado? (art. 184, § 4º)

4.3.1.7. O que ocorre se o adolescente, intimado, não comparecer?

(art. 187) 4.3.1.8. Atos realizados na audiência de apresentação:

1) oitiva dos responsáveis, do menor, podendo ser solicitada opinião de profissional qualificado (art. 186);

2) Decisão sobre eventual remissão, ouvindo-se o representante do Ministério Público;

4.3.1.9. Se houver confissão por parte do menor, é necessária produção de outras provas em audiência em continuação?

Súmula 342/STJ

4.3.1.10. Se o adolescente confessar, tem direito à atenuante da confissão espontânea?

STJ; HC 101.739/10 4.3.1.11. Quais são as hipóteses para a designação da audiência em continuação?

(art. 186, § 2º) 4.3.1.12. O juiz só é obrigado a nomear defensor se houver, ao final, possibilidade de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade?

(art. 111, III, do ECA)

4.3.2. Defesa prévia (art. 186, § 3º) 4.3.3. Audiência em continuação (Instrução e Julgamento) (art. 186, § 4º) 4.3.3.1. Oitiva de testemunhas; 4.3.3.2. Cumprimento de diligências; 4.3.3.3. Juntada do relatório da equipe interprofissional; 4.3.3.4. Alegações Orais; 4.3.3.5. Sentença 4.3.3.6. Em sendo a sentença absolutória, pode ser aplicada medida sócio-educativa ao adolescente? (art. 189, parágrafo único)

5. Medidas Sócio-Educativas (arts. 112 a 123) 5.1. Pode MP aplicar medida sócio-educativa?

Súmula 108/STJ

5.1. Rol taxativo:

5.1.1. Advertência (art. 115) - admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada;

A advertência poderá ser aplicada se não houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria?

(art. 114, parágrafo único)

5.1.2. obrigação de reparar o dano (art. 116) – atos infracionais que lesem patrimônio;

5.1.3. prestação de serviços à comunidade (art. 117) – realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período máximo de seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. 8 h/sem, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho; 5.1.4. liberdade assistida (arts. 118 e 119) – para o adolescente que necessitar de acompanhamento, auxílio ou orientação. Período mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida;

5.1.5. inserção em regime de semi-liberdade (art. 120) – Trata-se de medida restritiva de liberdade inicial (com fundamento – P. da excepcionalidade STJ; HC 128.113) ou como transição da internação para a liberdade.

Sem prazo determinado, mas há o limite máximo de 03 anos.

São obrigatórias a escolarização e a profissionalização. Não é necessária autoriz do juiz p/ atividades externas;

5.1.6. Internação em estabelecimento educacional (arts. 121 a 123): 5.1.6.1. Medida privativa da liberdade; 5.1.6.2. Espécies: Internação-sanção;

Internação-provisória (medida cautelar) – prazo máximo de quarenta e cinco dias (arts. 108 e 183). O prazo de 45 dias pode ser extrapolado em face da gravidade do ato infracional ou responsabilidade pela demora?

STJ HC HC 131.770 e 102.057 5.1.6.3. Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário, que pode ser revista a qualquer tempo.

5.1.6.4. Princípios: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

5.1.6.5. Hipóteses taxativas: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração (no mínimo 03 atos infracionais.

STJ; HC 160.224/MG) no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta após devido processo legal. 5.1.6.6. Cabe medida de internação quando praticado ato infracional único de tráfico? STJ; HC 242574 / PE; Quinta Turma; Ministra LAURITA VAZ; DJe

23/08/2012 5.1.6.7. Cabe medida de internação praticado ato infracional único de lesões corporais?

5.1.6.8. O juiz é obrigado a aplicar a internação em caso de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça?

STJ; HC 110.195

5.1.6.9. Prazo: Sem prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. A desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público e DP?. Poderá o período máximo de internação exceder a três anos? (art. 121, § 3º) O prazo de três anos é para cada ato infracional?

STJ; HC; 99.565 O que ocorre se restar atingido o limite de 21 anos? 5.1.6.10. O prazo de internação por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

• Local da Internação • ECA, Art. 123. ”A internação deverá ser

cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração”.

• Durante a internação, são obrigatórias atividades pedagógicas?

5.1.7. Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; 5.1.8. Orientação, apoio e acompanhamento temporários; 5.1.9. Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 5.1.10. Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; 5.1.11. Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

5.1.12. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

Local da internação

A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, poderá ser cumprida em estabelecimento prisional?

(arts. 123 e 185)

O que ocorre se não houver na comarca entidade exclusiva para adolescentes, com local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração?

(art. 185, § 1º)

E se não for possível a pronta transferência? (art. 185, § 2º)

• Verificada a prática de ato infracional por adolescente, a autoridade competente poderá exigir do menor infrator a obrigação de reparar o dano por meio de trabalho necessário prestado a instituição mantida pelo setor público? Art. 112, § 2º, do ECA.

• Entre as medidas socioeducativas que podem ser aplicadas ao adolescente, estão a prestação de serviços à comunidade e a substituição de internação em estabelecimento educacional por multa?

Quais são os direitos do adolescente privado de liberdade?

(art. 124) I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; XI - receber escolarização e profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

Pode o adolescente ficar incomunicável? (art. 124, § 1º)

Pode o adolescente ser identificado criminalmente?

(art. 109) Pode o juiz suspender temporariamente a visita dos pais ou responsável?

(art. 124, § 2º)

6. Execução das Medidas Sócio-educativas 6.1. Fungibilidade: progressão e regressão;

6.2. Para a decretação da regressão, é necessária a oitiva do menor?

Súmula 265/STJ 6.3. Pode o juiz negar a progressão, mesmo com parecer favorável do ministério público?

STJ; RHC 24.230

7. Prescrição de medida sócio-educativa 7.1. Medida Sócio-Educativa prescreve?

1C: Não prescreve. Não há previsão no ECA e não é pena;

2C: Prescreve. Não é pena, mas tem caráter punitivo, inclusive com restrição ou privação da liberdade do menor. Aplica-se subsidiariamente o CP.

7.2. O que prevalece no STJ e STF?

7.3. O cálculo se dá com base na pena máxima cominada para a infração penal correspondente ao ato infracional?

Súmula 338/STJ

7.4. A prescrição da pretensão executória é calculada com base na medida sócio-educativa aplicada? E qual é o prazo da prescrição se for determinada a medida sócio-educativa por prazo indeterminado?

3 anos, salvo se lei específica prevê prazo menor (STJ; HC 157.262)

7.5. Os prazos de prescrição punitiva e executória são reduzidos pela metade por ser o infrator menor de 21 anos? STJ; HC 153080 / SP; Sexta Turma; Ministra MARIA

THEREZA DE ASSIS MOURA; DJe 08/06/2011.

8. Recursos no ECA (art. 198) 8.1. Que sistema recursal é adotado no ECA? 8.2. Quais são as pecualiaridades existentes no sistema recursal do ECA? I os recursos serão interpostos independentemente de preparo; II em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação. 8.3. Aplica-se HC e Revisão Criminal nos procedimentos de infração de menor potencial ofensivo?

• Tipos penais de interesse • ECA, Art. 241-C. “Simular a participação

de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

• Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

• Valter, ocupante de cargo cujas atribuições incluem fornecer declaração de nascimento, não forneceu esse documento a Gabriela, quando ela recebeu alta médica, após dar à luz seu filho. Nessa situação hipotética, a conduta de Valter constitui crime preceituado no ECA, que pode ser punido a título de dolo ou culpa?

• ECA, Art. 228. “Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

• Pena - detenção de seis meses a dois anos. • Parágrafo único. Se o crime é culposo: • Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.”

• A maioria dos crimes definidos no ECA é de ação pública incondicionada? ECA, Art. 227.

• Infrações administrativas de interesse • ECA, Art. 256. “Vender ou locar a criança ou

adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:

• Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.”

• Os pais, tutores e guardiães, quando descumprem, dolosa ou culposamente, determinação do Conselho Tutelar, praticam, em tese, infração administrativa prevista no art. 249 do ECA. Segundo o STJ, o descumprimento proveniente de Secretário Municipal não configura essa infração administrativa? STJ, REsp 847588 / SC (DJe 21.10.2008)

• Conselho Tutelar

• Conceito • ECA, Art. 131. “O Conselho Tutelar é órgão permanente

e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.”

• Quantidade por município • ECA, Art. 132. “Em cada Município e RA do DF, haverá,

no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de quatro anos, permitida uma recondução.”

• Requisitos para candidatura a membro do Conselho

• ECA, Art. 133. “Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

• I - reconhecida idoneidade moral; • II - idade superior a vinte e um anos; • III - residir no município.”