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TEMA: DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO

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  • TEMA: DIREITO TRIBUTRIO

    DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTRIO

    DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTRIO

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    DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTRIOCentro Universitrio Leonardo da Vinci

    OrganizaoJulcilia Martini Frana

    Conteudista

    Reitor da UNIASSELVIProf. Hermnio Kloch

    Pr-Reitora de Ensino de Graduao a DistnciaProf. Francieli Stano Torres

    Pr-Reitor Operacional de Ensino de Graduao a DistnciaProf. Hermnio Kloch

    Diagramao e CapaJlia Carolina Moser

    Reviso:Jos Roberto Rodrigues

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    1Direito Empresarial e Tributrio

    APRESENTAO

    Ol, acadmico(a)!

    Este material foi desenvolvido com o objetivo de ampliar seus conhecimentos sobre o Direito Tributrio.

    Apresentamos os conceitos bsicos relacionados ao tema, correlacionando os mesmos com questes prticas, a m de estimular sua re exo.

    Esperamos que voc aproveite ao mximo o contedo abordado.

    Bons estudos!

    1 INTRODUO

    Para que serve o Direito Tributrio?

    Voc j se perguntou por que pagamos impostos, taxas, contribuio de melhoria e outras espcies tributrias?

    FIGURA 1 TRIBUTOS

    FONTE: Disponvel em: . Acesso em: 15 jun. 2012.

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    2 Direito Tributrio

    O Estado precisa de recursos/receitas para sua manuteno e para executar os mais variados objetivos, como pavimentar as estradas, construir escolas, hospitais, en m, recursos que sero aplicados objetivando o bem comum da populao.

    Receita pblica, segundo Siqueira (2009, p. 17), pode ser conceituada como:

    Campo por intermdio do qual o Estado obtm os recursos necessrios consecuo dos seus mais variados objetivos. As quantias recebidas pelos cofres pblicos so genericamente designadas como entradas ou ingressos. No entanto, nem todas as entradas constituem receita pblica, j que h entradas que ingressam a ttulo provisrio nos cofres pblicos, podendo neles permanecer ou no.

    Agora que voc j sabe o que receita pblica, vamos conhecer as fontes do direito tributrio?

    O nascedouro das regras tributrias, segundo a doutrina, se dividem em duas vertentes: materiais e formais.

    As fontes materiais, segundo Roveri, Reiter e Fvero (2011, p. 15), so os fatos que, na vida real, do origem obrigao tributria, ou seja, o fato gerador da obrigao tributria.

    J as fontes formais, segundo Roveri, Reiter e Fvero (2011, p. 15), so todos os diplomas legais que transformam esses fatos em fatos jurdico-tributrios.

    A Constituio Federal a principal fonte do Direito Tributrio. Segundo Abram e Dorow (2009, p. 16/17), a Constituio engloba a estrutura bsica-normativa atinente aos tributos, ou seja, nela encontra-se a matriz de todas as competncias.

    Alm disso, a Constituio Federal, segundo Abram e Dorow (2009, p. 17), faz a delimitao e fracionamento da competncia tributria, na qual a Unio, os Estados, os Municpios e o Distrito Federal receberam cada qual um campo tributrio prprio.

    A legislao tributria, segundo o art. 96 do Cdigo Tributrio Nacional (BRASIL, 1966), compreende as leis, os tratados e as convenes internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes.

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    3Direito Empresarial e Tributrio

    Mas, a nal, quem pode legislar sobre matria tributria?

    A Constituio Federal (BRASIL, 1988) estabeleceu, em matria tributria, a competncia de cada ente da Federao.

    Existem trs tipos de competncia tributria, quais sejam, a privativa, a comum e a residual. Roveri, Reiter e Fvero (2011, p. 51) conceituam tais competncias da seguinte forma:

    A competncia privativa: aquela concedida a apenas uma pessoa poltica. Portanto, somente aquela pessoa poder criar o tributo quando a competncia for desta natureza. Ex.: IPI (competncia da Unio), ICMS (competncia dos Estados) e ISSQN (competncia dos Municpios).A competncia comum: compartilhada entre mais de um ente da Federao. Neste caso, observadas as respectivas competncias, qualquer um (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) pode criar o tributo. Ex.; taxa de contribuio de melhoria.A competncia residual: exclusiva da Unio, e o poder dado pela Constituio para que ela crie tributo sobre fatos geradores que no estejam no mbito da competncia dos demais entes federados. Um exemplo a autorizao para criar outras contribuies para scais, que no aquelas previstas no art. 195 da CF/88.

    Agora que j conhecemos a competncia de cada ente federativo, vamos estudar algumas espcies tributrias e suas funes? Comearemos pela compreenso do que vem a ser tributo, to temido e rechaado pela grande maioria da populao.

    O conceito de tributo est previsto no art. 3 do CTN (BRASIL, 1966): Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada.

    O tributo gnero, sendo que possui algumas espcies tributrias: impostos; taxas; contribuio de melhoria; emprstimo compulsrio e contribuies para scais.

    Vamos conhecer melhor cada uma delas?

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    4 Direito Tributrio

    2 IMPOSTO

    FIGURA 2 IMPOSTO

    FONTE: Disponvel em: . Acesso em: 17 jun. 2012.

    A de nio de imposto est prevista no art. 16 do CTN (BRASIL, 1966): Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade espec ca, relativa ao contribuinte.

    Diante de tal de nio, podemos entender que o fato gerador do imposto uma situao da vida do sujeito, independente do agir do Estado.

    Para Amaro (apud ROVERI; REITER; FVERO, (2011, p. 32-33):

    O fato gerador do imposto uma situao (por exemplo, aquisio de renda, prestao de servios, etc.) que no supe nem se conecta com nenhuma atividade do Estado especi camente dirigida ao contribuinte. Ou seja, para exigir imposto de certo indivduo, no preciso que o Estado lhe preste algo determinado. A atuao do Estado dirigida a prover o bem comum bene cia o contribuinte, mas este frui das utilidades que o Estado fornece porque membro da comunidade e no por ser contribuinte. [...]

    Um exemplo conhecido por todos o Imposto de Renda, onde cada pessoa que recebe acima de determinado valor anual tem a obrigao de contribuir com uma porcentagem para o Governo Federal.

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    3 TAXA

    FIGURA 3 TAXA

    FONTE: Disponvel em: . Acesso em: 18 jun. 2012.

    A taxa possui previso legal no art. 145, inc. II da Constituio Federal (BRASIL, 1988) e art. 77 do CTN (BRASIL, 1966).

    Nos ensinamentos de Siqueira (2009, p. 64), taxa espcie de tributo cujo fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou do servio pblico, prestado ou posto disposio do contribuinte.

    Roveri, Reiter e Fvero (2011, p. 34) entendem que o poder de polcia o poder-dever que a administrao pblica tem para agir preventivamente ou coercitivamente para regular e, se for o caso, punir atividades ilcitas.

    A taxa cobrada em decorrncia de um servio pblico exige que tal servio seja espec co e divisvel.

    O art. 79 do CTN de ne o que vem a ser servio espec co e divisvel (BRASIL, 1966):

    Art. 79. Os servios pblicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:[...]II - espec cos, quando possam ser destacados em unidades autnomas de interveno, de unidade, ou de necessidades pblicas;III - divisveis, quando suscetveis de utilizao, separadamente, por parte de cada um dos seus usurios.

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    6 Direito Tributrio

    Para Roveri, Reiter e Fvero (2011, p. 35), a taxa no pode ter a base de clculo do imposto, e pode ser instituda por Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, desde que atendidos os requisitos legais.

    Como exemplos de taxas podemos citar: Taxa de Licenciamento Anual de Veculo; Taxa de Coleta de Lixo; Taxa de Conservao e Limpeza Pblica; Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvar Municipal.

    4 CONTRIBUIO DE MELHORIA

    Voc j deve ter percebido que o CTN traz em seus artigos a de nio das espcies tributrias. Ento, vamos dar uma olhadinha no art. 81 desse Cdigo para entender o que uma contribuio de melhoria?

    Art. 81. A contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra

    resultar para cada imvel bene ciado. (BRASIL, 1966).

    Para Siqueira (2009, p. 81), contribuio de melhoria um tributo vinculado, cujo fato gerador a valorizao do imvel em decorrncia de obra pblica.

    Agora, como quanti car essa valorizao do imvel? Para obtermos uma melhor visualizao, Alexandrino e Paulo (apud ROVERI; REITER; FVERO, 2011, p. 38) apresentam a frmula de clculo da contribuio de melhoria:

    O CTN estabelece limites cobrana da contribuio de melhoria. So dois os limites:a) Limite individual, corresponde ao acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel bene ciado; eb) limite total, correspondente despesa realizada.Em cada caso, o limite que prevalecer ser o primeiro a ser atingido.Assim, se uma obra de custo R$100.000,00 bene ciou igualmente 10 imveis e cada imvel valorizou-se em exatos R$7.000,00, o mximo que pode ser cobrado de cada proprietrio R$ 7.000,00.Se a mesma obra de R$ 100.000,00 tivesse valorizado cada imvel em exatos R$12.000,00, o mximo que poderia ser cobrado de cada proprietrio seria R$ 10.000,00. Por qu?Porque, nesse caso, o limite total seria atingido primeiro, uma vez que R$ 10.000,00 multiplicados por 10 (o nmero total de imveis bene ciados) j perfazem os R$ 100.000,00, que

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    7Direito Empresarial e Tributrio

    o custo da obra.Diz-se que a contribuio de melhoria tem como fundamento a vedao ao enriquecimento sem causa. Como o particular teve um aumento em seu patrimnio que no resultou do seu trabalho ou do emprego de capital seu, justo que ele devolva coletividade, que custeou a obra que o bene ciou, o acrscimo de patrimnio que ele obteve sem uma causa justa.

    5 EMPRSTIMO COMPULSRIO

    Encontra amparo legal no art. 148 da Constituio Federal (BRASIL, 1988):

    Art. 148. A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios:I - para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia;II - no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Pargrafo nico. A aplicao dos recursos provenientes de emprstimo compulsrio ser vinculada despesa que fundamentou sua instituio.

    Emprstimo compulsrio nada mais do que a tomada forosa, a ttulo de emprstimo, de um determinado valor do contribuinte, cujo valor ser devolvido posteriormente, conforme previso legal.

    Voc sabia que no Brasil o emprstimo compulsrio foi cobrado somente uma vez? Foi na dcada de 80, e incidia sobre a aquisio de automveis. Foi criado pelo Governo Sarney, contudo, declarado inconstitucional. Para conhecer na ntegra os argumentos que declaram a inconstitucionalidade da cobrana do emprstimo compulsrio, leia o Recurso Especial n 121.336.

    CURIOSIDADE

    Voc sabia que existem limitaes ao poder de tributar? So os chamados princpios constitucionais tributrios. Vamos estudar um pouco sobre eles?

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    8 Direito Tributrio

    6 PRINCPIO DA LEGALIDADE

    O princpio da legalidade um dos mais importantes do ordenamento jurdico, e encontra seu fundamento principal no art. 5, inc. II da Constituio Federal (BRASIL, 1988): ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.

    O princpio da legalidade tributria possui previso legal no art. 150, inc. I da Constituio Federal (BRASIL, 1988):

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;[...]

    Depreendendo-se da leitura do citado artigo, conclumos que no pode haver nem criao, tampouco aumento de tributo, sem previso legal.

    A respeito das leis que podem instituir os tributos, ensina Siqueira (2009, p. 152):

    O tributo, em geral, institudo por lei ordinria, admitida tambm a medida provisria. Ressalte-se que s em trs casos a Constituio da Repblica demanda seja o tributo institudo por lei complementar, so eles: imposto sobre grandes fortunas, competncia residual e emprstimos compulsrios. E, nestes casos, no ser admitida a adoo de medida provisria, que, como se sabe, tem fora de lei ordinria.

    Para Amaral (apud ROVERI; REITER; FVERO, 2011, p. 54-55), cabe lei de nir quanto, quem e a quem dever ser pago o tributo:

    Em suma, a legalidade tributria no se conforma com a mera autorizao de lei para cobrana de tributos; requer-se que a prpria lei de na todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessrios quanti cao do tributo devido em cada situao concreta que venha a espelhar a situao hipottica descrita na lei.

    Existem, porm, trs impostos que podem ser alterados por ato do Poder Executivo, so eles: Imposto de Importao; Imposto de Exportao; Imposto sobre Produtos Industrializados.

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    9Direito Empresarial e Tributrio

    O Princpio da Legalidade, segundo Roveri, Reiter e Fvero (2011, p. 54-55), teve origem na Carta Magna da Inglaterra, surgida em 1915, quando os bares impuseram ao Rei Joo Sem Terra a obrigao de obter a aprovao prvia dos sditos para a cobrana de tributos (foi a chamada Revoluo Gloriosa).

    NOTA

    Voc j imaginou como seria a criao e cobrana de tributos se esse princpio no fosse respeitado? Est conseguindo perceber o quo importante so os princpios no ordenamento jurdico?

    7 PRINCPIO DA ANTERIORIDADE E DA NOVENTENA

    Tal princpio possui previso legal no art. 150, inc. III, alneas b e c, 1 da Constituio Federal (BRASIL, 1988):

    Art. 150 [...]III cobrar tributos:[...]b) no mesmo exerccio nanceiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b;[...]1 - A vedao do inciso III, b, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedao do inciso III, c, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem xao da base de clculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    O princpio da anterioridade limita o poder de tributar quando probe a cobrana de tributos no mesmo ano de aprovao da lei que o instituiu. Assim, o contribuinte no ser pego de surpresa, possuindo um certo tempo para se adaptar ao pagamento do novo tributo.

    O princpio da noventena prev que seja respeitado um prazo mnimo de 90 dias, contados da publicao da lei que criou o tributo para efetiva cobrana.

    Vamos a alguns exemplos?

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    10 Direito Tributrio

    Em 01/04/04 o Estado de So Paulo publica uma lei majorando o ICMS. Pelo princpio da noventena, passaria a vigorar a partir de 01/07/04. Todavia, em razo da necessidade de tambm obedecer ao princpio da anterioridade, somente entrar em vigor em 01/01/05.

    O municpio de So Paulo majora a alquota de ISS, por meio de lei publicada em 01/11/04. Pelo princpio da anterioridade, a nova alquota de ISS passaria a vigorar em 01/01/05. Entretanto, pelo princpio da noventena, entrar em vigor apenas em 01/02/05, respeitando ambos os princpios constitucionais tributrios.

    FONTE: Disponvel em: . Acesso em: 19 jun. 2012.

    Embora a lei exija o cumprimento dos citados princpios, eles comportam excees, conforme o disposto no 1 do art. 150 da CF (BRASIL, 1988).

    Roveri, Reiter e Fvero (2011, p. 57) elaboraram um quadro que possibilita uma melhor visualizao de tais excees:

    TRIBUTO ANTERIORIDADE NOVENTENA

    Imposto sobre Produtos In-dustrializados (IPI).

    No se aplica. Aplica.

    Imposto de Importao (II). No se aplica. No se aplica.

    Imposto de Exportao (IE) No se aplica. No se aplica.

    Imposto sobre Operaes Financeiras (IOF)

    No se aplica. No se aplica.

    Imposto de Renda (IR) Aplica. No se aplica.

    Base de Clculo do Impos-to Predial e Territorial Ur-bano (IPTU)

    Aplica. No se aplica.

    Base de Clculo do Impos-to sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA)

    Aplica. No se aplica.

    QUADRO 1 EXCEES

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    11Direito Empresarial e Tributrio

    Emprstimo Compulsrio para custear despesas ex-traordinrias decorrentes de guerra externa efetiva ou iminente, ou calamidade pblica.

    Aplica. No se aplica.

    Impostos Extraordinrios No se aplica. No se aplica.

    Contribuies Sociais No se aplica. Aplica.FONTE: Roveri; Reiter; Fvero (2011, p. 57)

    O direito no uma cincia exata, nem tampouco seus princpios so absolutos. Ento, vamos adiante?

    8 PRINCPIO DA ISONOMIA

    O princpio da isonomia garante um tratamento jurdico igual a todos. Seu amparo legal est previsto entre os direitos fundamentais, no art. 5 e 150 da Constituio Federal (BRASIL, 1988).

    O art. 5 prev que todos so iguais perante a lei, sem distines. No mesmo sentido, o art. 150 prev a impossibilidade de tratamento desigual entre contribuintes em situao semelhante (BRASIL, 1988).

    Siqueira (2009, p. 168) traz sua contribuio sobre a temtica:

    Isonomia no signi ca apenas tratar igualmente os iguais, mas sim tratar desigualmente os desiguais, na medida em que eles se desigualam. (Aristteles). A isonomia, ou igualdade de todos na lei (ordem dirigida ao legislador) e perante a lei (ordem dirigida ao aplicador da lei), um princpio universal de justia.

    9 PRINCPIO DA SELETIVIDADE

    Tal princpio visa tributar com valores mais elevados produtos menos essenciais, e, em contrapartida, os produtos essenciais tero alquotas menores.

    Sobre o conceito de essencialidade, ensina Tilbey (apud ROVERI; REITER; FVERO, 2011, p. 65):

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    12 Direito Tributrio

    12.6 O conceito de essencialidade no deve ser interpretado estritamente para cobrir apenas necessidades biolgicas (alimentao, vesturio, moradia, tratamento mdico, etc), mas deve abranger tambm aquelas necessidades que sejam pressupostos de um padro de vida decente, de acordo com o conceito vigente da maioria.12.7 Consequentemente, os fatores que entram na composio das necessidades essenciais variam de acordo com o espao (conforme pases e regio) e o tempo (grau de civilizao e tecnologia).[...]

    Tal princpio abrange especi camente o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operao Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaes (ICMS).

    10 PRINCPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    FIGURA 4 IMPOSTOS

    FONTE: Disponvel em: . Acesso em: 20 jun. 2012.

    Este princpio est amparado legalmente pelo art. 145, 1 da Constituio Federal (BRASIL, 1988).

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    13Direito Empresarial e Tributrio

    Prev uma melhor distribuio da cobrana dos tributos, de acordo com a renda pessoal.

    Os ensinamentos de Martins (2009, p. 68) elucidaro o tema:

    O princpio da capacidade contributiva tem origens no ideal de justia distributiva, em que cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade, de acordo com a presuno de renda ou capital (de sua riqueza), contribuindo para os cofres pblicos medida que se manifeste uma proporo em maior ou menor grau. Da a noo de distribuio de carga tributria igualitria, em razo das possibilidades de cada contribuinte.

    O princpio da capacidade contributiva nada mais do que cobrar mais de quem ganha mais e vice-versa.

    Martins (2009, p. 74) elencou algumas consideraes acerca do citado princpio:

    1 Para tributar o sujeito passivo necessrio restar um mnimo indispensvel sobrevivncia do indivduo.

    2 Cada imposto ser cobrado isoladamente para con gurao da capacidade econmica.

    3 Deve-se estabelecer uma relao entre a riqueza do contribuinte e a carga tributria tomando-se por base a aquisio de bens, as despesas efetuadas pelo contribuinte, desde que no essenciais, signi cando indcios de presuno de renda ou capital.

    4 determinado o princpio para o legislador ordinrio, que o tomar como parmetro para veri cao da capacidade contributiva.

    5 A progressividade estar entre a maior e a menor riqueza presumida do contribuinte, quando lhe sero aplicadas alquotas maiores ou menores.

    6 O princpio dever ser aplicado com igualdades e universalidade.

    A expresso capacidade contributiva j era utilizada desde a Idade Mdia, inclusive em algumas leis do incio da Idade Moderna. (MARTINS, 2009).

    CURIOSIDADE

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    14 Direito Tributrio

    Com a explanao sobre os princpios constitucionais que limitam o poder de tributar, no pensamos em exauri-los. Vale a pena voc enriquecer seus conhecimentos, buscando conhecer os demais princpios contemplados pelo Direito Tributrio.

    Bom, agora que j conhecemos as espcies tributrias e os princpios que limitam o poder de tributar, vamos estudar a obrigao tributria.

    11 OBRIGAO TRIBUTRIA

    Como o prprio nome j diz, obrigao tributria o dever que o contribuinte possui de pagar os tributos ao Estado.

    Martins (2009, p. 144) elenca alguns elementos que constituem a obrigao tributria, so eles:

    (a) Sujeito ativo, que a pessoa que pode exigir a obrigao tributria: o Estado;(b) Sujeito passivo, que a pessoa fsica ou jurdica obrigada pela lei a cumprir a prestao tributria;(c) Causa: a lei que determina a obrigao jurdica tributria e no a vontade da pessoa;(d) Objeto: a prestao positiva ou negativa a que est obrigado o contribuinte em decorrncia da lei.

    A obrigao tributria pode ser principal ou acessria, conforme dispe o art. 113, do CTN (BRASIL, 1966):

    Art. 113. A obrigao tributria principal ou acessria. 1 A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente. 2 A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da scalizao dos tributos. 3 A obrigao acessria, pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria.

    A obrigao principal aquela em que o contribuinte d dinheiro ao Estado. J a acessria, o contribuinte possui a obrigao de fazer (prestao positiva) ou deixar de fazer (prestao negativa) algo.

    Martins (2009, p. 145) apresenta exemplos:

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    15Direito Empresarial e Tributrio

    Prestaes positivas so escriturar livros scais, apresentar documentos, guard-los por certo perodo, inscrever-se o contribuinte no cadastro scal. Prestaes negativas so abster-se o contribuinte de receber mercadorias sem exigir nota scal.

    Para nalizar nossos estudos, vamos entender o que o crdito tributrio e quando ocorre seu lanamento.

    12 CRDITO TRIBUTRIO

    Na obrigao tributria o contribuinte possui o dever de pagar tributos ao Estado. No crdito tributrio o Estado utiliza-se do direito de cobrar tais tributos.

    O crdito tributrio se materializa com o lanamento tributrio, cuja previso legal est ancorada no art. 92 do CTN (BRASIL, 1966):

    Art. 142. Compete privativamente autoridade administrativa constituir o crdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a veri car a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identi car o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.

    Existem trs tipos de lanamento tributrio previstos no CTN: Lanamento de ofcio; por declarao e por homologao.

    O lanamento de ofcio acontece por ato da scalizao, sem a interferncia do contribuinte. O art. 149 do CTN contempla os casos dessa espcie de lanamento (BRASIL, 1966).

    Por declarao, nos ensinamentos de Martins (2009, p. 174):

    No lanamento por declarao, o sujeito passivo tem de prestar informaes sobre matria de fato ao sco para que este possa fazer o lanamento. O sco posteriormente ir con rmar os elementos concretos que levaram o contribuinte a fazer a declarao. Exemplos so os lanamentos relativos ao Imposto de Renda da pessoa fsica ou jurdica, em que elas tm de prestar informaes ao sco.

    J o lanamento por homologao quando o contribuinte efetua o pagamento referente obrigao tributria. Somente aps que a autoridade administrativa realiza a homologao.

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    16 Direito Tributrio

    12.1 SUSPENSO, EXTINO E EXCLUSO DO CRDITO TRIBUTRIO

    O art. 151 do CTN prev as hipteses de suspenso do crdito tributrio (BRASIL, 1966):

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crdito tributrio:I- moratria;II- o depsito do seu montante integral;III- as reclamaes e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributrio administrativo;IV- a concesso de medida liminar em mandado de segurana.V- a concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial; VI- o parcelamento.

    Sobre a temtica, ensina Martins (2009, p. 176):

    A suspenso da exigibilidade do crdito tributrio no dispensa o cumprimento das obrigaes acessrias dependentes da obrigao principal cujo crdito seja suspenso, ou dela consequente (pargrafo nico do art. 151 do CTN). Logo, s h a suspenso da exigibilidade do crdito tributrio em relao obrigao principal e no quanto obrigao acessria. Obrigaes de escriturar livros, emitir notas scais, guardar documentos no cam dispensadas em razo da suspenso da exigibilidade do crdito tributrio da obrigao principal de pagar o tributo, mas devem ser observadas pelo contribuinte.

    Em relao extino do crdito tributrio, este deixa de existir, conforme as hipteses previstas no art. 156 do CTN (BRASIL, 1966):

    Art. 156. Extinguem o crdito tributrio:

    I- o pagamento;

    II- a compensao;

    III- a transao;

    IV- remisso;

    V- a prescrio e a decadncia;

    VI- a converso de depsito em renda;

    VII- o pagamento antecipado e a homologao do lanamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus 1 e 4;

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    17Direito Empresarial e Tributrio

    VIII- a consignao em pagamento, nos termos do disposto no 2 do artigo 164;

    IX- a deciso administrativa irreformvel, assim entendida a de nitiva na rbita administrativa, que no mais possa ser objeto de ao anulatria;

    X- a deciso judicial passada em julgado;

    XI- a dao em pagamento em bens imveis, na forma e condies estabelecidas em lei. (Includo pela Lcp n 104, de 10.1.2001);

    Pargrafo nico. A lei dispor quanto aos efeitos da extino total ou parcial do crdito sobre a ulterior veri cao da irregularidade da sua constituio, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Por m, a excluso do crdito tributrio, que ocorre quando existe o impedimento da constituio do mesmo. Acontece em duas situaes: iseno e anistia.

    Na iseno a lei dispensa o pagamento do tributo devido, e deve ser interpretada restritivamente. Como exemplo citamos a iseno, em determinadas situaes, do Imposto Territorial Rural (ITR).

    A anistia, segundo Martins (2009, p. 206), a excluso do crdito tributrio no que diz respeito a penalidades pecunirias, como multa.

    Uma curiosidade da lei que a anistia somente concedida para as infraes cometidas anteriormente vigncia da lei que a concede (art. 180, CTN).

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    18 Direito Tributrio

    AUTOATIVIDADE

    1 Em relao s competncias tributrias, a Constituio Federal estabeleceu como seria a cada ente federativo. Elas se dividem em privativa, comum e residual. Quanto instituio do IPTU, a quem cabe criar e qual o tipo de competncia?

    2 Joo reside na Rua das Flores e possui um imvel avaliado em R$ 100.00,00. Sua rua foi recentemente asfaltada, o que ocasionou a valorizao de seu imvel. Diante dessa nova realidade, a qual espcie tributria Joo est sujeito cobrana?

    3 Maria est em dbito com a Fazenda Pblica desde o ano de 2005, em decorrncia da falta de pagamento de um tributo. No ano corrente Maria recebeu uma intimao para pagar. Contudo, recorreu a um advogado, que lhe explicou a impossibilidade da Fazenda Pblica cobrar tal tributo, haja vista sua prescrio. Diante de tal fato, explique se houve a suspenso, extino ou excluso do crdito tributrio.

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    19Direito Empresarial e Tributrio

    REFERNCIAS

    ABRAM, Daniella B. de Athayde; DOROW, Renildo. Caderno de Estudos: Direito Tributrio e Empresarial. Indaial: UNIASSELVI, 2009.

    BRASIL. Constituio (1998). Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Braslia, DF: Senado, 1988.

    ______. Lei n 5.172, de 25/10/1966. Cdigo Tributrio Nacional. Disponvel em: . Acesso em: 18 jun. 2012.

    MARTINS, Srgio Pinto. Manual de Direito Tributrio. So Paulo: Atlas, 2009.

    ROVERI, Cludia; REITER, Giovana; FVERO, Sandra Correa Maria. Caderno de Estudos: Legislao e Planejamento Tributrio. 2. ed. Indaial: UNIASSELVI, 2011.

    SIQUEIRA, Vanessa. Direito Tributrio Sistematizado. Florianpolis: Conceito Editorial, 2009.

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    20 Direito Tributrio

    GABARITO

    1 Em relao s competncias tributrias, a Constituio Federal estabeleceu como seria a cada ente federativo. Elas se dividem em privativa, comum e residual. Quanto instituio do IPTU, a quem cabe criar e qual o tipo de competncia?

    R.: A competncia nesses casos privativa, e cabe somente ao municpio instituir o IPTU, de acordo com o art. 156, I da Constituio Federal.

    2 Joo reside na Rua das Flores e possui um imvel avaliado em R$ 100.00,00. Sua rua foi recentemente asfaltada, o que ocasionou a valorizao de seu imvel. Diante dessa nova realidade, a qual espcie tributria Joo est sujeito cobrana?

    R.: Joo pagar uma contribuio de melhoria.

    3 Maria est em dbito com a Fazenda Pblica desde o ano de 2005, em decorrncia da falta de pagamento de um tributo. No ano corrente Maria recebeu uma intimao para pagar. Contudo, recorreu a um advogado, que lhe explicou a impossibilidade da Fazenda Pblica cobrar tal tributo, haja vista sua prescrio. Diante de tal fato, explique se houve a suspenso, extino ou excluso do crdito tributrio.

    R.: Houve a extino do crdito tributrio, haja vista que a Fazenda Pblica perdeu o prazo legal de cobrana.