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DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso 1ª. Defensoria Pública de Cáceres EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES/MT “Os direitos fundamentais, em rigor, não se interpretam: concretizam-se.” (Paulo Bonavides. Curso de Direito Constitucional. Ed. Malheiros, 1997, p.545) WENDER DA SILVA ALMEIDA , brasileiro, menor impúbere, nascido em 24/12/2002), representado por sua genitora MARIA APARECIDA DA SILVA ARANHA, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade RG n°. 1596981-9, expedida pela SSP/MT, inscrita no CPF/MF sob o n°. 006.885.531-17, residente e domiciliado na av. Tancredo Neves, s/n°, Jardim Padre Paulo, Cáceres/MT, Tel. (65) 3223-8372, 9976-0176 e 9998-3469, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, com fundamento nos artigos 1º, III, 3º, I e IV, 5º, caput e par. 2º, e 196, todos da Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. 1

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DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso

1ª. Defensoria Pública de Cáceres

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES/MT

“Os dire i tos fundamentais, em r igor,

não se interpretam: concret izam-se.”

(Paulo Bonavides. Curso de Direito Constitucional. Ed. Malhei ros, 1997,

p.545)

WENDER DA SILVA ALMEIDA , brasileiro, menor

impúbere, nascido em 24/12/2002), representado por sua genitora

MARIA APARECIDA DA SILVA ARANHA, brasileira, solteira, portadora

da Carteira de Identidade RG n°. 1596981-9, expedida pela SSP/MT,

inscrita no CPF/MF sob o n°. 006.885.531-17, residente e domicil iado

na av. Tancredo Neves, s/n°, Jardim Padre Paulo, Cáceres/MT, Tel.

(65) 3223-8372, 9976-0176 e 9998-3469, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO , vem, respeitosamente, à

presença de Vossa Excelência para, com fundamento nos artigos 1º, II I,

3º, I e IV, 5º, caput e par. 2º, e 196, todos da Constituição Federal, e

artigo 461, do Código de Processo Civil , propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA

Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.

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DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso

1ª. Defensoria Pública de Cáceres

em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE , pessoa jurídica de direito

público, representada pelo Procurador Geral do Município, com

endereço na av. Getúlio Vargas, s/n°., COC, Cáceres - MT, e da

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO – SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE , pessoa jurídica de direito público,

representado pelo seu Procurador Geral, com endereço no Centro

Polít ico Administrativo, CPA, Cuiabá – MT, pelos fundamentos fáticos e

jurídicos a seguir delineados:

DOS FATOS

O Requerente, criança ainda em tenra idade, posto possuir apenas

06 (seis) anos, é portador de seríssimos males de saúde, uma vez que apresenta um

de seus tímpanos perfurado, e tem, ainda, para aumentar seu sofrimento, tumor na

cabeça, doenças estas que, a despeito de todo seu potencial lesivo contra o organismo

do infante, acarreta-lhe graves dores de cabeça.

Necessário frisar, que desde que apresentados os primeiros

sintomas, a genitora do Requerente passou a percorrer verdadeira “via crucis” para

tentar curar, ou, ao menos, amainar os efeitos das doenças de seu filho, ora

Requerente.

Dessa forma, ainda no ano de 2006, o Requerente foi submetido a

uma série de exames que culminaram por concluir a extrema gravidade da situação

de sua saúde.

Todavia, o Poder Público, como é de conhecimento público e

notório, fazendo ouvidos moucos à gravidade da situação do Autor, não tomou até a

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1ª. Defensoria Pública de Cáceres

presente data qualquer medida eficaz para combater os males de saúde enfrentados

pela criança.

Apenas a título ilustrativo, em 11/09/2008 o Requerente foi

submetido a consulta médica, perpetrada pelo Dr. Fernando K. Mogari, à época

médico credenciado junto à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá (doc. anexo),

o qual informou à genitora do infante que este necessita de intervenção cirúrgica.

No entanto, referido procedimento médico só poderia ser realizado,

dada a especialidade reclamada, pelo próprio médico que realizou a consulta, Dr.

Fernando K. Mogari, o qual, entretanto, já se encontrava com sua agenda repleta de

cirurgias de igual jaez.

Por certo que tais informações não foram reduzidas a termo, sendo

que de referida consulta médica, fora fornecido à genitora do Requerente apenas um

Receituário, de n.º 867940 (em anexo).

Não obstante, apesar de já submetido a consulta médica, na qual

constatada a necessidade de cirurgia do Requerente, a mesma, conforme noticiado,

não fora agendada por carência de médico cirurgião otorrino (doc. anexo), sendo

que agendou-se nova consulta para o Requerente, agora para o dia 06/11/08,

consulta esta que, em compasso com as outras medidas tão necessárias ao

Requerente, não fora realizada.

Ora, certamente, a ausência de especial ista na rede

pública de saúde não é justif icativa — se é que existe justif icativa em

hipóteses como a em exame — para a não realização do tratamento de

que necessita o requerente.

Estado do bem-estar social, procure e encontre

soluções!!! Ora, segundo as l ições do mestre Paulo Bonavides alhures

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1ª. Defensoria Pública de Cáceres

epigrafadas, os direitos fundamentais não se interpretam, se

concretizam.

Afinal, o porquê de sua existência, senão para

salvaguardar os comezinhos direitos daqueles que se encontram à

margem da inclusão social!???

Assim, vislumbra-se o gravíssimo quadro de saúde do

Requerente, que não vem recebendo o adequado tratamento para o

combate efet ivo à sua cura, motivo pelo qual faz-se imperiosa a

determinação judicial para que sejam encetados os procedimentos

médicos reclamados pelo paciente, ora Requerente.

Sim, pois se o executivo e o legislativo se mostram

incapazes de garantir o cumprimento racional dos mais fundamentais

preceitos constitucionais, como se estes fossem promessas

inconseqüentes de nossa Lei Fundamental, o JUDICIÁRIO não!

O Poder Jurisdicional nos afigura, aqui, como a

derradeira tr incheira para a concretização de tão salutar direito, tal

como a saúde.

Importante salientar, outrossim, que o requerente é

ainda criança, com 06 anos de idade, sendo que o Estado não pode

abandoná-lo a própria sorte, como, de fato, está fazendo.

Torna-se, destarte, clarividente a obrigação do Estado

(União, Estado e Município) em cumprir o dever constitucional de

proporcionar e garantir o tratamento de saúde ao requerente.

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1ª. Defensoria Pública de Cáceres

Informa-se, por derradeiro, que o requerente é pobre na

acepção jurídica do termo, e sua família também está inserida dentro

desse contexto de hipossuficiência, de tal sorte que não tem quaisquer

condições de bancar o tratamento em tela, de alto custo certamente.

Com efeito, considerada a gravidade da situação, serve

a presente demanda para que o requerente se submeta ao imediato e

necessário tratamento, com a realização de intervenção cirúrgica, em

um Hospital de Referência nesta unidade federativa ou em outra,

resguardando-se seu direito à saúde, o qual, não há dúvidas, é impregnado de um sentido de essencial fundamentalidade .

Em outros termos, ante a omissão daqueles que estão investidos do mandato popular , não restou alternativa senão buscar a

condenação dos Requeridos na obrigação de fornecer, gratuitamente,

os meios indispensáveis para salvaguardar a saúde do requerente, seja

aqui no Estado de Mato Grosso ou em outra Unidade da Federação.

Por derradeiro, o Poder Judiciário tem consolidado o

entendimento favorável aos consumidores/pacientes, reafirmando e

concretizando o dever do Poder Público de fornecer atendimentos de

saúde gratuitos aos necessitados.

II.I – DA COMPETÊNCIA

A competência do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de

Cáceres, para a apreciação do presente Mandado de Segurança, é aferida mediante

a interpretação do quanto disposto nos arts. 208, § 1º c.c. 148, inciso IV e 147, inciso

I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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1ª. Defensoria Pública de Cáceres

Com efeito, conforme se demonstrará abaixo, o impetrante vem

sofrendo clara ofensa ao seu direito à saúde por parte do Poder Público, direito este

previsto no art. 196, da Constituição Federal.

Dessa forma, atingido fora um direito individual do impetrante,

por parte do Estado, relegando a este Juízo especializado a competência para o

processo e julgamento do presente feito, nos termos dos art. 208, § 1º e 148, inciso

da Lei n.º 8.069/90.

DO DIREITO

A Constituição Federal, em consonância com as

Constituições mais avançadas, dedicou especial consideração à

preservação da dignidade da pessoa humana, à proteção do

consumidor e aos direitos sociais, dentre eles, está incluído, de forma expressa, a saúde .

Desse modo, toda conduta do ente público que negar

tratamento de saúde a pessoa desprovida de recursos, necessário para

restabelecer a saúde e evitar a morte, atentam contra a dignidade da

pessoa humana e incidirá em afronta à Constituição Federal, e aí esta

carecerá de vitalidade jurídica se assim perdurar.

Nestas circunstâncias, deve o t itular do direito, ao

buscar o acesso universal à saúde, ter a mais ampla proteção e a seu

favor serem dirimidas quaisquer dúvidas, de tal sorte que o

comportamento do Poder Público que nega o tratamento aos

hipossuficientes, não levando em consideração a necessidade de

restabelecimento completo da saúde, deve ser combatido

energicamente pelo Poder Judiciário.

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1ª. Defensoria Pública de Cáceres

A par disso, as normas relativas ao direito à saúde,

cuja assistência é l ivre à iniciativa privada (CF/88, art. 199), têm sede

na Seção II, do Capítulo II, do Título VII, da Constituição da República

Federativa do Brasil ("DA ORDEM SOCIAL" ), dispondo o artigo 197

que:

Art. 197. São de relevância pública as ações e os serviços de saúde , cabendo ao Poder Público

dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,

f iscalização e controle, devendo sua execução ser

feita diretamente ou através de terceiros e, também,

por pessoa física ou jurídica de direito privado".

DO DEVER DOS REQUERIDOS DE FORNECER O TRATAMENTO DE SAÚDE E DO CORRESPONDENTE DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE CARENTE

Como se buscará demonstrar, exaustivamente, nas

linhas que seguem, é dever dos Requeridos garantir o fornecimento do

tratamento ora solicitado.

Os aludidos entes federativos participam do Sistema Único de Saúde , esse estruturado pela Lei n. 8.080, de 19 de setembro 1990 (LEI ORGÂNICA DA SAÚDE) e, tanto em decorrência

dessa Lei como por força dos dispositivos insertos nas Constituições da República e Estadual , são irremediavelmente obrigados a amparar

a população no que tange a garantia de sua saúde.

Aliás, se não é dever do Poder Público prover a

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1ª. Defensoria Pública de Cáceres

saúde, educação e segurança dos indivíduos, pouca coisa lhe resta a

fazer.

O artigo 196 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe

que:

A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Como alhures mencionado, o artigo 197 do texto

constitucional determina expressamente que :

“as ações e serviços de saúde são de relevância pública”

O art igo 198, inciso II , da Constituição Federal,

garante o atendimento integral, na esteira do que dispõe o art igo 194,

inciso I, também da Carta Magna, onde impõe a universalidade do

atendimento público de saúde.

Frise-se que, além da ofensa à saúde e à vida, há

também o desperdício do dinheiro público, posto que os pacientes são obrigados a mobilizar outros serviços públicos , notadamente os

prestados pela Defensoria Pública e pelo Poder Judiciário ,

implicando em desnecessários e pesados gastos para o Poder Público,

o que configura conduta incompatível com a moralidade e a probidade

administrat ivas, para terem seus direitos resguardados.

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1ª. Defensoria Pública de Cáceres

Neste contexto, o dispositivo constitucional da

Constituição do Estado de Mato Grosso que mais diretamente se aplica

ao presente caso é o art igo 226, incisos I, I I e IV, onde elenca, entre

outros deveres do Estado, o seguinte:

I – organizar e manter, com base no perfil epidemiológico estadual, uma rede de serviços de saúde com capacidade de atuação em promoção da saúde, prevenção da doença, diagnósticos, tratamento e reabilitação dos doentes;II – garantir total cobertura assistencial à saúde, mediante a expansão da rede pública com serviços de qualidade e acessibilidade nos vários níveis;III - . ..IV – abastecer a rede pública de saúde, fornecendo, repondo e mantendo os insumos e equipamentos necessários ao seu funcionamento;

Consoante entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , as normas das Constituições da República e dos Estados

que asseguram o direito à saúde e, no caso de pacientes carentes, a

garantia da total cobertura assistencial à saúde, não se tratam de

normas programáticas, mas sim de norma fundamental de eficácia

direta e aplicabil idade imediata, concretizadora do princípio da

dignidade humana , estampado no inciso III do artigo 3. o, da CRFB.

Com efeito, a própria LEI FEDERAL N.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) , que dispõe sobre as

condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a

organização e o funcionamento dos serviços correspondentes,

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estruturando o SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE , dispõe em seu artigo 2. o ,

§ 1.o, que:

Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser

humano, devendo o Estado prover as condições

indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1 º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste

na formulação e execução de polít icas econômicas e

sociais que visem à redução de riscos de doenças e

de outros agravos e no estabelecimento de condições

que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação .

Em seu artigo 7º, a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 (LEI ORGÂNICA DA SAÚDE) , estabelece como

diretriz:

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os

serviços privados contratados ou conveniados que

integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são

desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas

no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo

ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde

em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como um

conjunto articulado e contínuo das ações e serviços

preventivos e curativos, individuais e colet ivos,

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1ª. Defensoria Pública de Cáceres

exigidos para cada caso em todos os níveis de

complexidade do sistema;

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

... ... ... ... ...

IV - igualdade da assistência à saúde, sem

preconceitos ou privi légios de qualquer espécie .

A postergação de submeter o requerente ao

tratamento médico adequado, como vem ocorrendo no presente caso,

priva-o, pessoa carente, do exercício de seu direito constitucional de

acesso à saúde, em decorrência da grave falta do serviço de

fornecimento do tratamento médico.

Mutatis mutandis , é oportuno citar precedente

jurisprudencial f irmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em

hipótese bastante semelhante senão idêntica à presente:

“E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E A SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF ARTS. 5 O, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO A VIDA .

- O direito público subjetivo à saúde

representa prerrogativa jurídica indisponível

assegurada à generalidade das pessoas pela

própria Constituição da República (art. 196).

Traduz em bem jurídico constitucionalmente

tutelado, por cuja integridade deve velar, de

maneira responsável, o Poder Público , a quem

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1ª. Defensoria Pública de Cáceres incumbe formular - e implementar - políticas

sociais e econômicas idôneas que visem a

garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles

portadores do vírus HIV, o acesso universal e

igualitário a assistência farmacêutica e médico-

hospitalar.

- O direito à saúde - além de qualificar-se

como direito fundamental que assiste a todas as

pessoas - representa conseqüência Constitucional

indissociável do direito à vida. O Poder Público

qualquer que seja a esfera Institucional de sua

atuação no plano da organização federativa

brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao

problema da saúde da população, sob pena de

incidir, ainda que por censurável omissão, em

grave comportamento inconstitucional.

A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE .

O caráter programático da regra inscrita no art.

196 da Carta Política - que tem por

destinatários todos os entes políticos que

compõem, no plano institucional, a organização

federativa do Estado brasileiro - não pode

converter-se em promessa constitucional

inconseqüente, sob pena de o Poder Público,

fraudando justas expectativas nele depositadas

pela coletividade, substituir, de maneira

ilegítima, o cumprimento de seu impostergável

dever, por um gesto irresponsável de

infidelidade governamental ao que determina a

própria Lei Fundamental do Estado.

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1ª. Defensoria Pública de Cáceres

Em seu voto, o Min. Celso de Mello assevera a

responsabilidade solidária do Município e do Estado, transcrevendo o

seguinte:

“No que concerne ao fundo da controvérsia, cabe acentuar que se revela inacolhível a postulação recursal ora deduzida pelo Município de Porto

Alegre/RS, especialmente em face do mandamento

constitucional inscrito no art. 196 da

Constituição da República que assim dispõe:

‘Art. 195. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais econômicas que visem à redução do risco de doença e o outros agravos e ao acesso universal e igualitário à ações e serviços para sua promoção, proteção recuperação.’ (grifei)

Na realidade, o cumprimento do dever político-

constitucional consagrado no art. 196 da Lei

Fundamental do Estado, consistente (...) impõe-se ao poder Público, qualquer que seja a

dimensão institucional em que este atue no plano

de nossa organização federativa.

A impostergabilidade da efetivação desse dever

constitucional desautoriza o acolhimento do

pleito recursal ora deduzido na presente causa.

Tal como pude enfatizar, em decisão por mim

proferida no exercício da presidência do Supremo

Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da

presente causa (Pet 1.246-SC), entre proteger inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5 o , caput e art. 196), ou fazer

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DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso

1ª. Defensoria Pública de Cáceres prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes .” (Grifou-se).

Assim arremata o Senhor Ministro:

“O sentido de fundamentalidade do direito à

saude - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básico da pessoa humana , uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias

(...) promover, em plenitude, a satisfação

efetiva da determinação ordenada pelo texto

constitucional.”

Portanto, observando o critério da ponderação e

informado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a Corte Constitucional entendeu que merece especial tutela a proteção à vida e à saúde , tendo em vista a norma

norteadora de todo o ordenamento jurídico brasileiro: a dignidade da pessoa humana .

Mais, ainda, assegurar a cirurgia imprescindível para

a recuperação do requerente, pessoa carente de recursos financeiros,

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DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso

1ª. Defensoria Pública de Cáceres

significa abraçar o princípio da isonomia substancial, buscando a igual

dignidade humana para todos: ricos e pobres.

O Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , atento aos comandos constitucionais e legais, bem

como ao entendimento do Excelso Pretório, tem se posicionado

firmemente na efetivação do direito fundamental à saúde, condenando

o Estado e Município solidariamente na obrigação de fornecer os meios

necessários para o tratamento da saúde de pessoas carentes, que não

disponham de recursos para tratar-se, como se pode inferir da ementa

abaixo colacionada:

“OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – TRANSPLANTE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRESERVAÇÃO DA VIDA – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS – LEI N. 8080, DE 1990. PREVIDÊNCIA SOCIAL. SAÚDE PÚBLICA - Paciente submetido a transplante de rim, sem

recursos financeiros para comprar medicamento de custo elevado, indispensável para evitar a

rejeição do órgão e o comprometimento das

funções renais. O direito à vida e à saúde é público subjetivo, assegurado pela Constituição Federal a todos os cidadãos, principalmente àqueles que são carentes. A saúde está incluída entre os direitos sociais, sendo dever comum à União, Estado, Distrito Federal e municípios, entes políticos que têm responsabilidade solidária. Este conjunto de ações e serviços do Poder Público constitui o Sistema Único de Saúde

- SUS. Entre os direitos fundamentais inscreve-

se o de receber os medicamentos indispensáveis à sobrevivência das pessoas que não têm meios para

comprá-los. Inteligência dos arts. 6º, 23, II,

24, XII, 30, VII, 194, 195, 196 e 198 da CF, 284

da Constituição Estadual, 2º, 4º e 6º, I, d da

Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.

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1ª. Defensoria Pública de Cáceres Lei n. 8.080/90. Provida parcialmente a apelação

do Estado para excluir do decreto condenatório o

pagamento de honorários advocatícios. Improvida

a do Município. (AC 2000.001.11485 - TJRJ -

SETIMA CAMARA CIVEL – Rel. Des. CARLOS C.

LAVIGNE DE LEMOS. Julgado em 13/02/2001).”

DA TUTELA ESPECÍFICA

O artigo 461 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL assim

dispõe:

Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (artigo 287).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.

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DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso

1ª. Defensoria Pública de Cáceres § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.

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DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso

1ª. Defensoria Pública de Cáceres

§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.

Assim sendo, devem a Prefeitura Municipal de

Cáceres e o Estado de Mato Grosso ser compelidos solidariamente a

proporcionar os meios adequados ao tratamento do requerente em

hospital referência, seja dentro do Estado de Mato Grosso ou em outros grandes centros urbanos , por ser medida da mais lídima

justiça.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ao cuidar da

antecipação de tutela assim preconiza:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII - fique caracterizado o abuso de direito de

defesa ou o manifesto propósito protelatório do

réu.

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz

indicará, de modo claro e preciso, as razões do

seu convencimento.

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela

quando houver perigo de irreversibilidade do

provimento antecipado.Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.

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DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso

1ª. Defensoria Pública de Cáceres § 3º A efetivação da tutela antecipada

observará, no que couber e conforme sua

natureza, as normas previstas nos arts. 588,

461, §§ 4º e 5º, e 461-A.

§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela,

prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser

concedida quando um ou mais dos pedidos

cumulados, ou parcela deles, mostrar-se

incontroverso.

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de

tutela, requerer providência de natureza

cautelar, poderá o juiz, quando presentes os

respectivos pressupostos, deferir a medida

cautelar em caráter incidental do processo

ajuizado.

A jurisprudência assim vem se firmando:

TUTELA ANTECIPATÓRIA – Faculdade do Juiz – Verossimilhança do pedido tutelar com o inicial – Deferimento que se deve embasar no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – Inteligência do art. 273 do CPC. O art. 273 do CPC, com redação dada pela Lei 8.952/94, expressamente faculta ao

Juiz, a requerimento da parte, antecipar,

total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,

existindo prova inequívoca, se convença da

verossimilhança da alegação e haja fundado

receio de dano irreparável ou de difícil

reparação, sendo que essa tutela antecipada

Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.

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DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso

1ª. Defensoria Pública de Cáceres poderá ser revogada ou modificada a qualquer

tempo, em decisão fundamentada, prosseguindo o

processo até final julgamento, concedida ou não

tal antecipação. (RT 736/252)

Em trato de concessão de tutela antecipada de provimento jurisdicional, mister se faz que o Juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade judicial, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto pode haver situação emergencial que a reclame, desde que haja prova inequívoca do alegado e se convença de sua verossimilhança . (RT 736/256) (sem grifo no

original)

Assim, é patente o receio do dano irreparável, bem

como de difícil reparação, pois a vida do paciente, ora Requerente,

está em perigo.

Assim Excelência, diante dos fatos, a concessão da

tutela antecipada inaudita altera pars é perfeitamente cabível, vez que

se trata de caso especialíssimo e de urgência que recomenda a

medida, além do que o direito do requerente está amparado pela

legislação constitucional e infraconstitucional.

Lembremo-nos aqui também do PODER GERAL DE CAUTELA conferido aos magistrados pelo artigo 798 do CPC, buscando a

efetividade e a eficácia do direito material, tendo em mira a urgência e a

preventividade:

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as

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DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso

1ª. Defensoria Pública de Cáceres medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Neste contexto, o tratamento que o requerente

necessita urgentemente tem por objet ivo eliminar o risco ver agravado

seu estado de saúde.

DO PEDIDO

Diante do exposto, REQUER :

A) Sejam concedidos ao Requerente, os Benefícios da Justiça Gratuita,

haja vista que não tem condições econômicas e/ou financeiras de arcar

com às custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie,

honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua famíl ia, nos

termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 4º, da Lei

n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e artigo 1º, da Lei n. 7.115, de 29

de agosto de 1983;

B) Seja, com fundamento no artigo 461, do Código de Processo Civi l,

concedida, inaudita altera pars , a TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA para compelir os Requeridos a prestarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento necessário reclamado pelo grave estado de saúde do Requerente, mormente:

B1) fornecimento de consulta médica do requerente em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS ou, se necessário (v. g. , inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada

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DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso

1ª. Defensoria Pública de Cáceres

— neste caso com todas as despesas custeadas pela fazenda pública —, no prazo de 48 horas; B2) fornecimento ao requerente o tratamento necessário (por exemplo, custeio dos medicamentos);

B3) a realização no requerido aa devida intervenção cirúrgica, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS ou, se necessário ( v. g. , inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada — neste caso com todas as despesas custeadas pela fazenda pública —, seja no Estado de Mato Grosso ou em outra Unidade da Federação, salvo se não houver necessidade, o que deverá ser comunicado a Vossa Excelência, dentro do referido prazo;

B4) especificamente a fazenda pública municipal, a fornecer os meios para o deslocamento do requerente;

Tudo isso sob pena de multa diária de R$15.000,00 (quinze mil reais), consoante autoriza o § 5º, do artigo 461, do Diploma Processual Civil ;

C) Seja a Requerida, PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE , citada na pessoa do Procurador

Geral do Município e no endereço indicado no preâmbulo deste

petitório, para, querendo, responder aos termos da presente demanda,

sob pena de revelia, confissão e demais cominações legais;

D) Seja o Requerido, ESTADO DE MATO GROSSO – SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE , citado na pessoa do Procurador Geral do Estado,

no endereço indicado no preâmbulo deste petitório, para, querendo,

Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.

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DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso

1ª. Defensoria Pública de Cáceres

responder aos termos da presente demanda, sob pena de revelia,

confissão e demais cominações legais;

E) Seja o ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO instado a

manifestar nos termos da presente demanda, diante da presença do

caráter coletivo, uma vez que o comportamento apresentado pelos

Requeridos, se continuar a ser praticado, prejudicará o interesse de

determinado grupo de pessoas, l igadas por uma relação jurídica básica;

F) Seja, ao final, com fundamento no art igo 196, da Constituição

Federal, confirmada a liminar pleiteada, em todos os seus termos,

JULGANDO-SE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA ;

G) Sejam concedidos os benefícios contidos no art igo 172, § 2º, do

Código de Processo Civi l ;

H) Sejam os Requeridos condenados a pagar as custas e demais

despesas processuais aplicáveis à espécie e honorários advocatícios;

I) Seja determinada a intimação pessoal do Defensor Público para todos os termos e atos do processo (artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal 080/94; art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 89/01 e art. 5º, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 1060/50), bem como lhe sejam contados em dobro os prazos processuais;

J) Sejam, por fim, deferidos todos os meios legais de prova, bem como

os moralmente legít imos, ainda que não especificados no Código de

Processo Civil , mas hábeis a provar a verdade dos fatos em que se

funda a presente demanda, mormente a prova pericial e testemunhal,

conforme rol que será apresentado oportunamente, devendo ser

int imadas (CPC, art. 332).

Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.

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DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso

1ª. Defensoria Pública de Cáceres

Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil

reais).

Cáceres/MT, 12 de maio de 2023.

ADILTO LUIZ DALL’OGLIO JÚNIOR

Defensor Público Substituto

Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.

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