EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA PROCURADORA … · na Câmara dos Deputados – Anexo IV –...
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA PROCURADORA FEDERAL DOS
DIREITOS DO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
MD. DEBORA DUPRAT
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, brasileiro, economista, no
exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP e atualmente Líder
da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com endereço
na Câmara dos Deputados – Anexo IV – gabinete nº 808, GLEISI HELENA
HOFFMANN, brasileira, no exercício de mandato Senadora pelo PT, com
endereço no Senado Federal – Ala Senador Teotônio Vilela – gabinete nº 04,
BENEDITA SOUZA DA SILVA SAMPAIO, brasileira, no exercício do mandato de
Deputada Federal pelo PT/RJ, com endereço na Câmara dos Deputados,
Anexo IV – Gabinete 330 – Brasília – DF, MARIA DO ROSÁRIO NUNES,
brasileira, no exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/RS, com
endereço na Câmara dos Deputados, Anexo IV – Gabinete 312 – Brasília –
DF, PAULO FERNANDO DOS SANTOS, brasileiro, no exercício do Mandato de
Deputado Federal pelo PT/AL, com endereço na Câmara dos Deputados,
Anexo III – Gabinete 366 – Brasília – DF, VICENTINHO PAULO DA SILVA,
brasileiro, no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, com
endereço na Câmara dos Deputados, Anexo IV – Gabinete 740 – Brasília (DF),
WADIH NEMER DAMOUS FILHO, brasileiro, advogado, Deputado Federal pelo
PT/RJ, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete 413
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– 70160-900 – Brasília-DF, JANDIRA FEGHALI, brasileira, Deputada Federal
pelo PCdoB/RJ, com endereço na Câmara dos Deputados - Gabinete nº 622
- Anexo IV e HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA, brasileiro, casado, Senador da
República pelo PT/PE, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios,
Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo II, Bloco A, Ala Teotônio
Vilela, Gabinete 25, CEP 70.165-900 - Brasília – DF, vêm respeitosamente,
perante Vossa Excelência, apresentar, nos termos do art. 5º, caput, incisos
XLI, XLII, “a”, da Constituição Federal, art. 5º da Lei Complementar n.º
75/1993 e dispositivos da Lei nº 7.716, de 1989, a seguinte, PAULO ROBERTO
GALVÃO DA ROCHA, brasileiro, no exercício do mandato Senador pelo PT,
com endereço – Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 08. ERIKA JUCÁ
KOKAY, brasileira, no exercício do mandato de deputada federal pelo PT, no
endereço – anexo IV – Gabinete 203
REPRESENTAÇÃO
Em face do Senhor Deputado Federal pelo PSC/RJ JAIR MESSIAS
BOLSONARO, brasileiro, casado, Militar, com endereço na Câmara dos
Deputados – Anexo III – Gab. 482 – Brasília (DF), pelos fatos e fundamentos
a seguir expostos.
I – Dos fatos.
Com efeito, em palestra realizada no Clube Hebraica no Rio de
Janeiro, no dia 03.04.17, o parlamentar ora Representado, reverberando
mais um discurso de ódio e de intolerância que tem marcado sua atuação
no Parlamento e fora dele, notadamente contra os direitos humanos e as
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minorias, assacou diversas ofensas contra as comunidades indígenas e
quilombolas, violando o disposto nos incisos XLI e XLII da Constituição
Federal e dando azo, conforme se verá em seguida, à prática de condutas
tipificadas como crime na Lei nº 7.716, de 1989, além violar direitos
fundamentais inscritos em Tratados e Convenções Internacionais já
incorporados ao ordenamento jurídico nacional.
Nessa toada, destaca-se, desde logo, alguns excertos da fala
externada pelo Parlamentar Representado no evento acima destacado:
[...]
Pode ter certeza que se eu chegar lá não vai ter dinheiro
para ONG. Se depender de mim, todo cidadão vai ter
uma arma de fogo dentro de casa. Não vai ter um
centímetro demarcado para reserva indígena ou para
quilombola.
...
Onde tem uma terra indígena, tem uma riqueza
embaixo dela. Temos que mudar isso daí.
Eu fui num quilombo. O afrodescendente mais leve lá
pesava sete arrobas. Não fazem nada! Eu acho que nem
para procriador ele serve mais. Mais de R$ 1 bilhão por
ano é gastado com eles. [...]
Veja Senhora Procuradora que de forma livre, consciente e
deliberada, sem qualquer indução ou provocação prévia, que se existente
seria despicienda para a configuração dos delitos ao final perpetrados, o
Representado se voltou, com elevado dolo e desprezo, contra todas as
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populações indígenas e as comunidades descendentes de quilombos, além
de se posicionar contra o reconhecimento de direitos fundamentais inatos
desses segmentos da sociedade brasileira, acertadamente positivados no
texto constitucional, o que afasta, de modo peremptório, a incidência do
crime de mera Injúria Racial, direcionando, sua conduta, como dito, para a
prática do delito de Racismo.
As condutas do Representado vieram à baila eivadas de elevada
reprovação social, na medida em que deliberadamente, procurou
desumanizar toda uma população representativa da sociedade brasileira,
tratando-os como se fosse animais, quando os equipara a gados (arroba) ou
mesmo como se configurassem seres humanos descartáveis ou incompletos
(...não servem nem para procriar...), o que denota o elevado desprezo com
que se pautou o Representado nas referências aos indígenas e quilombolas,
percorrendo, desta feita, todos os elementos objetivos e subjetivos
configuradores do delito tipificado no artigo 20 da Lei acima destacada, que
define e repudia, à luz do texto constitucional e dos tratados internacionais,
os crimes de Preconceito de raça e cor.
Não se trata de apenas mais um discurso racista, recheado de
intolerância e ódio dentre tantos já proferidos pelo Representado na Tribuna
da Câmara dos Deputados e em outros fóruns, mas de ações e condutas,
deliberadamente realizadas, sempre com elevado dolo e insensibilidade
social, visando claramente alcançar a figura típica do delito de racismo, o que
demanda, consequentemente, a adoção, pelo Estado brasileiro, de medidas
e providências que permitam, por intermédio da persecução penal, civil e/ou
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administrativa, a oferta de uma resposta estatal que possa estancar, na justa
medida, práticas deletérias da espécie.
Não percebeu ainda o Representado que o País evoluiu, a
sociedade acordou e não aceita, não compactua e não silenciará jamais
diante de condutas desse jaez. Foi o que se viu há pouco tempo, quando a
população brasileira e suas instituições responderam indignados, mas
sempre dentro das balizas legais, aos ataques racistas perpetrados contra
uma apresentadora de TV e, também, em face de duas conhecidas atriz e
cantora brasileira, demonstrando que esse tipo de crime, que essas ações e
condutas ofensivas, agora praticada com exacerbada gravidade pelo
Parlamentar, devem ser repudiadas, na medida em que não terão qualquer
acolhida numa Nação cuja pluralidade étnica a construiu.
Causa espanto, por outro lado, que as ofensas tenham sido
proferidas e que o crime tenha sido praticado, quiçá sob aplausos dos
presentes, num espaço representativo de uma comunidade que também
historicamente sofreu as agruras do preconceito e da intolerância.
Há que se afirmar, ainda, que as ações do Representado não
ofenderam ou atingiram apenas as populações indígenas e as comunidades
quilombolas, na medida em que se voltaram contra a própria legalidade da
estrutura democrática representada pelo Estado Brasileiro, no que viola
também, diversos princípios que informam o Estado de direito, permitindo,
desta feita, a apuração dos fatos à luz da lei de improbidade administrativa.
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De mais a mais, entendem as Representantes e os
Representantes, que as ofensas perpetradas visavam macular de modo
indelével e coletivo a própria dignidade das populações indígenas e das
comunidades quilombolas, o que permite a busca de uma reparação moral
coletiva por intermédio desse Ministério Público Federal.
Não se pode perder de vista que as populações indígenas e as
comunidades descendentes de quilombos são destinatárias, na ordem
constitucional interna e internacional de total proteção, que assegurem seus
modos de vida, seus costumes, cultura, tradições etc, de maneira que ações
como as que foram adotadas pelo Representado não encontram qualquer
guarida legal ou constitucional e devem ser rechaçadas por toda a sociedade
brasileira e suas instituições. É o que se espera desse Ministério Público
Federal.
Por derradeiro, é importante destacar que o Representado é
reincidente nas violações de direitos humanos e em ataques da espécie, de
modo que sua conduta social e os caminhos tortuosos por ele trilhado
agravam as ofensas aqui delineadas e certamente deverão ser consideradas
na persecução penal.
II – Do Direito. Da Configuração dos ilícitos praticados pelo Representado.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XIL e XLII
estatui:
“Art. 5º (...)
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais.
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XLII - a prática de racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da
lei.”
Por sua vez, atendendo ao ditame constitucional, a Lei nº 7.716,
de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de
raça e cor, estatui em seu artigo 20 o seguinte:
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional.
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e
multa.
No mesmo diapasão, a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010,
que institui o Estatuto da Igualdade Racial assevera:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto,
considera-se:
I – discriminação racial ou étnico-racial: toda
distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada
em raça, cor, descendência ou origem nacional ou
étnica que tenha por objeto anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de
condições, de direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos político, econômico, social,
cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou
privada;
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(...)
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos
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competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.
Todo esse rol de medidas de combate ao racismo e à
intolerância e de proteção desses segmentos da sociedade brasileira, foram
violados pelas ações e condutas do Representado.
Ainda nessa toada, a Lei 8.429, de 1992 (Improbidade
Administrativa prescreve):
“Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam
Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - Praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência; ”
Como se verifica, a prática da discriminação racial em quaisquer
de suas modalidades é expressamente vedada pela Carta da República e pela
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legislação infraconstitucional. Os motivos de tais ações estão associados a
uma concepção arcaica de que o valor e as qualidades de uma pessoa podem
ser mensurados pela cor de sua pele, o que evidentemente não encontra e
não deve encontrar qualquer conforto no atual desenvolvimento da
sociedade mundial e dos Estados democráticos.
A Conferência Mundial sobre direitos humanos, ao delinear a
Declaração e Programa de Ação de Viena, em 1993, deixou expresso em seu
artigo 15 o seguinte, verbis:
“15. O respeito aos direitos humanos e liberdades
fundamentais, sem distinções de qualquer espécie, é
uma norma fundamental do direito internacional na
área dos direitos humanos. A eliminação rápida e
abrangente de todas as formas de racismo e
discriminação racial, de xenofobia e de intolerância
associadas a esses comportamentos deve ser uma
tarefa prioritária para a comunidade internacional. Os
Governos devem tomar medidas eficazes para preveni-
las e combate-las.”
Não é por outro motivo que o texto constitucional de 1988 tem
o racismo como crime inafiançável e imprescritível (artigo 5º, XLII, CF).
Como demonstrado ao norte, as condutas do Representado
amoldam-se perfeitamente no tipo penal delineado no artigo 20 da Lei
7.716/89, configurando-se, desta feita, a prática do crime de racismo.
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A propósito, Guilherme de Souza Nucci define esse delito como
“o pensamento voltado à existência de divisão dentre seres humanos,
constituindo alguns seres superiores, por qualquer pretensa virtude ou
qualidade, aleatoriamente eleita, a outros, cultivando-se um objetivo
segregacionista, apartando-se a sociedade em camadas e extratos,
merecedores de vivência distinta”. (Leis Penais e Processuais Penais
comentadas, SP:RT, 2006, p. 221).
Assim, presentes todos os elementos objetivos e subjetivos
para a configuração do delito, entendem as Parlamentares e os
Parlamentares que subscrevem a presente Representação que o
Procuradoria Federal dos direitos do Cidadão deve acompanhar de forma
mais amiúde os graves fatos ocorridos e buscar, junto ao Procurador-Geral
da República, na esfera penal, a responsabilização do autor das ofensas,
além de atuar pessoalmente nos demais campos civis e administrativos com
vistas à total responsabilização do mencionado Parlamentar.
Cobra relevo destacar ainda, que os tratados internacionais de
direitos humanos estão a reforçar o valor jurídico dos direitos constitucionais
garantidos, de forma que eventual violação do direito importará não apenas
em responsabilização nacional, mas também em responsabilização
internacional.
Ora, os tratados internacionais de direitos humanos, nesse caso,
reforçam a Carta de direitos prevista constitucionalmente, inovando-a,
integrando-a e complementando-a com a inclusão de novos direitos. Um
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exemplo é a proibição de qualquer propaganda em favor da guerra e proibição
de qualquer apologia ao ódio nacional (como ocorre na postura do
Representado), racial ou religioso, que constitua incitamento à discriminação,
à hostilidade ou à violência, em conformidade com o art. 20 do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos e art. 13 (5) da Convenção
Americana.
Enfim, é desimportante para a democracia brasileira e para o
desenvolvimento de nossa sociedade cor dos cidadãos. A norma de direito
fundamental que consagra a proteção à dignidade humana requer a
consideração do ser humano como um fim em si mesmo, ao invés de meio
para a realização de fins e de valores que lhe são externos e impostos por
terceiros.
III – Inexistência, na espécie, da Imunidade Parlamentar.
Não há que se falar, por outro lado, que o Representado está
respaldado pela imunidade material. O Supremo Tribunal Federal já decidiu
em mais de uma oportunidade que tais prerrogativas não se estendem a
palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao
exercício, por ele, do mandato legislativo. Nesse sentido, o trecho do voto
abaixo:
"Garantia constitucional da imunidade
parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) -
que representa um instrumento vital destinado a
viabilizar o exercício independente do mandato
representativo - somente protege o membro do
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Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito
espacial (locus) em que este exerça a liberdade de
opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa
legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas
manifestações guardem conexão com o desempenho
da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido
proferidas em razão dela (prática propter officium), eis
que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não
ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da
cláusula da inviolabilidade. - A prerrogativa indisponível
da imunidade material - que constitui garantia inerente
ao desempenho da função parlamentar (não
traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de
ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a
manifestações do congressista, que se revelem estranhas
ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula
constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput),
para legitimamente proteger o Parlamentar, supõe a
existência do necessário nexo de implicação recíproca
entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado,
e a prática inerente ao ofício congressional, de
outro."(Inq-QO 1024 / PR - PARANÁ QUESTÃO DE
ORDEM NO INQUÉRITO Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO Julgamento: 21/11/2002 Órgão Julgador:
Tribunal Pleno Publicação: DJ 04-03-2005) (g.n).
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Em outras palavras, a imunidade parlamentar não é absoluta. É
o que vem afirmando, em precedentes, o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: QUEIXA-CRIME. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E
INJÚRIA. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE IMUNIDADE
PARLAMENTAR E “LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA CRÍTICA
POLÍTICA”: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO
CRIME DE DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO
PUNITIVA ESTATAL DO CRIME DE INJÚRIA. AÇÃO PENAL
JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A preliminar de imunidade
parlamentar analisada quando do recebimento da
denúncia: descabimento de reexame de matéria
decidida pelo Supremo Tribunal. 2. Ofensas proferidas
que exorbitam os limites da crítica política: publicações
contra a honra divulgadas na imprensa podem constituir
abuso do direito à manifestação de pensamento, passível
de exame pelo Poder Judiciário nas esferas cível e penal.
3. Preliminares rejeitadas. 4. A difamação, como ocorre
na calúnia, consiste em imputar a alguém fato
determinado e concreto ofensivo a sua reputação.
Necessária a descrição do fato desonroso. Fatos
imputados ao querelado que não se subsumem ao tipo
penal de difamação; absolvição; configuração de injúria.
5. Crime de injúria: lapso temporal superior a dois anos
entre o recebimento da denúncia e a presente data:
prescrição da pretensão punitiva do Estado. 6. Ação
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penal julgada improcedente. (AP 474, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
12/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG
06-02-2013 PUBLIC 07-02-2013)
"A garantia constitucional da imunidade parlamentar
em sentido material (CF, art. 53,caput) – destinada a
viabilizar a prática independente, pelo membro do
Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é
titular – não se estende ao congressista, quando, na
condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a
ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa,
inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento
motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que
não guarda qualquer conexão com o exercício das
funções congressuais." (Inq 1.400-QO, Rel. Min. Celso
de Mello, julgamento em 4-12-2002, Plenário, DJ de 10-
10-2003.) No mesmo sentido: Pet 4.444, Rel. Min. Celso
de Mello, decisão monocrática, julgamento em 21-10-
2008, DJE de 28-10-2008.
Configurados, nesse sentido, a responsabilidade penal,
administrativa e civil do Representado em função das condutas ilícitas por
ele perpetradas.
IV – Do Pedido.
Face ao exposto, requerem:
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a) Seja recebida a presente Representação e após a adoção das
medidas cabíveis, dê-se a devida ciência ao Senhor Procurador-Geral da
República para que este promova, observado a prerrogativa de foro que
detém o Parlamentar, as investigações penais pertinentes e, ao final, oferte
denúncia em face do Representado, pela prática do crime de racismo
tipificado no artigo 20 da Lei nº 7.716, de 1989;
b) Seja instaurado por essa Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, inquérito civil público com vistas a apuração de atos de
improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração
Pública pelo Representado;
c) Seja avaliado a possibilidade de propositura, por esse Ministério
Público Federal, de Ação de Reparação Moral por danos coletivos, em face
da violação da dignidade dos membros de todas as populações indígenas e
comunidades quilombolas;
d) Requer-se, ainda, sejam requisitadas por esse Ministério Público,
as imagens do evento realizado na Hebraica Rio para o fim de juntada a esta
Representação, além de outras gravações da palestra proferida pelo
Representado, sobre os fatos acima descritos.
Na oportunidade, faz-se a juntada dos seguintes documentos,
disponíveis nos meios de comunicação:
a) Vídeo com trechos das ofensas perpetradas durante o evento;
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b) Matérias publicadas na Imprensa acerca do ocorrido.
Termos em que
Pede e Espera deferimento.
Brasília (DF), 06 de abril de 2017.
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI
Deputado Federal pelo PT/SP
GLEISI HELENA HOFFMANN
Senadora da República pelo PT/PR
BENEDITA SOUZA DA SILVA SAMPAIO
Deputada Federal pelo PT/RJ
MARIA DO ROSÁRIO NUNES
Deputada Federal pelo PT/RS
PAULO FERNANDO DOS SANTOS
Deputado Federal pelo PT/AL
VICENTINHO PAULO DA SILVA
Deputado Federal pelo PT/SP
WADIH NEMER DOMOUS FILHO
Deputado Federal pelo PT/RJ
JANDIRA FEGHALI
Deputada Federal pelo PCdoB/RJ
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
Senador da República pelo PT/PE
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
Senador da República pelo PT/PA
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ERIKA JUCÁ KOKAY
Deputada federal pelo PT/DF