EXECUÇÃO – NOÇÕES GERAIS

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25/03/2012 1 EXECUÇÃO – NOÇÕES GERAIS Execução: Através da execução forçada, o Estado intervém no patrimônio do devedor, sem ou até contra a vontade deste, como o objetivo de satisfazer o direito do credor. Executa-se um titulo executivo extrajudicial. A execução tradicional que implica processo autônomo é hoje restrita aos títulos executivos extrajudiciais (e às sentenças penais, arbitrais e estrangeiras). As diversas espécies de execução têm inicio com uma petição inicial. O juiz a examinará e se estiver em termos, determinará a citação do executado. Em seguida poderá haver algum tipo de constrição de bens e ao devedor será dada oportunidade de se defender. No final haverá o pagamento ou a entrega de bens ao credor e a execução será extinta por sentença. Partes no Processo de Execução: A) Sujeito Ativo: credor ou exequente. B) Sujeito Passivo: devedor ou executado. O Ministério Público pode ser parte quando a lei autorizar.

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EXECUÇÃO – NOÇÕES GERAIS

Execução: Através da execução forçada, o Estado intervém no patrimônio do devedor, sem ou até contra a vontade deste, como o objetivo de satisfazer o direito do credor.

Executa-se um titulo executivo extrajudicial.

A execução tradicional que implica processo autônomo é hoje restrita aos títulos executivos extrajudiciais (e às sentenças penais, arbitrais e estrangeiras).

As diversas espécies de execução têm inicio com uma petição

inicial. O juiz a examinará e se estiver em termos, determinará a

citação do executado. Em seguida poderá haver algum tipo de

constrição de bens e ao devedor será dada oportunidade de se

defender. No final haverá o pagamento ou a entrega de bens ao

credor e a execução será extinta por sentença.

Partes no Processo de Execução:

A) Sujeito Ativo: credor ou exequente.

B) Sujeito Passivo: devedor ou executado.

O Ministério Público pode ser parte quando a lei autorizar.

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Legitimidade para a execução:

a) Legitimidade ativa ordinária: artigo 6º e 566 do CPC.

b) Legitimidade Extraordinária na execução: artigo 566 do CPC – caso daquele que excepcionalmente a lei autorizará a pleitear em nome próprio direito alheio. Ex: Ministério Público.

c) Legitimidade Sucessiva, derivada ou superveniente: artigo 567 – quando sem ser o credor outras pessoas promovem a execução ou prosseguem na mesma, devido a sucessão “causa mortis” ou “inter vivos”. Hipóteses do artigo 567 do CPC.

Obs.: Sub-rogado é o terceiro que solve (paga) obrigação alheia ou empresta quantia necessária para o pagamento, substituindo o credor nos seus direitos creditórios. A sub-rogação legal é imposta por lei (exemplo, o devedor solidário, o fiador, o avalista que podem ter o seu patrimônio afetado se o devedor principal não solver a prestação) e a convencional advém do acordo de vontades.

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Legitimidade passiva:

a) Legitimado passivo ordinário: é o devedor reconhecido

no titulo executivo (artigo 568, inciso I do CPC).

b) Legitimado Sucessor: espólio, herdeiros sucessores

(legatários) do devedor – artigo 568, II e III do CPC.

c) Legitimado Responsável: fiador judicial e responsável

tributário – artigo 568, IV e V do CPC.

Obs.: o fiador judicial é aquele que, no curso do processo, presta garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes. Logo, quem prestar fiança judicial poderá ser executado pela obrigação afiançada. Para iniciar a execução basta a prova da existência de título executivo contra uma das partes e a demonstração de que esse débito é garantido por fiança judicial. Trata-se de terceiro que presta garantia no processo em favor de uma das partes. Entretanto, não é parte, razão pela qual nunca constará do título como devedor, mas, como já salientado, poderá ser executado em razão da garantia prestada e da expressa previsão de sua legitimidade.

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Responsável tributário: Decorre de previsão no CTN – artigo 128 a 138 do CTN e se sujeita a execução fiscal.

Competência: Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.

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Requisitos necessários para realizar qualquer execução:

a) Inadimplemento do devedor;

b) Titulo Executivo.

Os títulos executivos podem redundar em obrigações para

uma das partes ou para ambas.

Ausente um destes requisitos conduz a declaração de

carência de ação executiva – porque falta o interesse de

agir (tem que ter o inadimplemento do devedor e um

título executivo liquido, certo e exigível).

Títulos Executivos Extrajudiciais: artigo 585 do CPC

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

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Petição Inicial do processo de execução de titulo executivo extrajudicial

Há a necessidade da provocação da jurisdição – o juiz de oficio não pode tomar providências executivas.

A petição inicial deve obedecer ao previsto nos artigos 282 e 283 do CPC, com indicação do juízo competente, partes e sua qualificação.

É indispensável na causa de pedir: a) demonstração dos fatos que deram origem ao direito de crédito, em que o titulo executivo extrajudicial está consubstanciado – não há execução sem titulo e inadimplemento do devedor.

No pedido o exequente (credor) deve indicar tipo de provimento - entrega de dinheiro ou de outros bens ou um fazer ou não fazer – depende do caso concreto e da espécie de obrigação.

Objeto do Pedido: liquido, certo e exigível – não existe possibilidade de pedido genérico (artigo 268 do CPC).

Deverá conter requerimento para citação do réu (devedor) e valor da causa – correspondente ao valor da execução.

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Documentos indispensáveis: Procuração outorgada ao advogado, comprovante do pagamento do preparo, titulo executivo (original).

Obs: O título é condição indispensável da ação executiva (nulla executio sine titulo), deve ser apresentado junto com a petição inicial, sob pena de indeferimento.

O titulo executivo deve ser apresentado no original, pois caso fossem admitidas cópias, mesmo que autenticadas, o credor poderia multiplicas os títulos executivos e instruir numerosas execuções cada uma com uma cópia.

Pode ser utilizada cópia autenticada quando o titulo estiver instruindo outro processo, o que deverá ser comprovado pelo exequente por certidão juntada com a inicial.

Em regra, para a execução se exige a exibição do documento original do título executivo, salvo nos casos em que a utilização da cópia não ofereça perigo ao executado.

Na execução por quantia – deverá apresentar memória discriminada de cálculo, com acréscimos dos débitos, podendo o exequente indicar o bem que pretende ser penhorado.

Artigo 616 do CPC: Emenda da inicial para sanar os vícios.

Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

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Citação do executado:

Não pode ser feita por carta (correio) – artigo 222, alínea “d” do CPC. Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: d) nos processos de execução;

Poderá ser feita apenas por mandado (oficial de justiça) e edital.

No mesmo momento/ato em que o devedor é citado este é intimado para cumprir a

obrigação – caso não cumpra, o mandado servirá para medidas constritivas.

Citação por mandado oficial de justiça deve ser feito pessoalmente ao devedor, ou então com

hora certa (citação por hora certa) caso o oficial de justiça verifique a ocultação do devedor. A

citação por edital deve ficar reservada para as hipóteses do artigo 231 do CPC.

Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Responsabilidade patrimonial: artigo 591 do CPC

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

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Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor. Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. § 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito. § 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.

Fraude à execução: artigo 593 do CPC – consiste em ato que acarreta dano ao credor e ATENTA conta o eficaz desenvolvimento da atividade jurisdicional.

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.

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A fraude à execução se configura quando, citado o

executado, este se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito.

Por sua vez, o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há que se falar que o terceiro agiu com má-fé. A jurisprudência já vinha entendendo que não basta a alienação ou oneração dos bens para o reconhecimento da fraude à execução, conforme diz o artigo 593 do Código de Processo Civil.

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.

Imperioso é o registro da penhora para que o adquiriente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade produz eficácia erga omnes, conforme artigo 659 , parágrafo 4º do Código de Processo Civil :

"Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006). § 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006).

Art. 659. § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382 , de 2006). "

Assim, somente com o registro da penhora é que se pode presumir a má-fé do terceiro adquirente na fraude à execução.

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Disposições Gerais:

Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - ordenar o comparecimento das partes;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Atos atentatórios a dignidade da justiça: artigo 600 do CPC Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

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Punição: artigo 601 do CPC. Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

STJ - O Tribunal da Cidadania Sem penhora prévia, prova de má-fé é essencial para reconhecimento de fraude à execução 21/11/2011 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já sumulado, de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fe do terceiro adquirente. A decisão baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, rejeitando o pedido apresentado em embargos à execução na primeira instância da Justiça de São Paulo. No caso, os pais da embargante adquiriram o imóvel – objeto da penhora nos autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel foi novamente vendido para uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos proprietários anteriores. Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu a penhora do imóvel e, também, pediu que fosse declarada fraude de execução, assim como a ineficácia das alienações feitas, respectivamente, pelo executado, pelos pais da embargante e pela terceira pessoa.

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Os julgamentos de primeira e segunda instância consideraram que a fraude executória realmente aconteceu, rejeitando os embargos. Inconformada, a embargante recorreu ao STJ, alegando que os requisitos caracterizadores da fraude à execução não existiriam no caso, principalmente porque a venda do imóvel teria se dado antes da propositura da ação de execução. De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente” (Súmula 375). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a questão pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e, nesse caso, como a primeira venda do bem foi antes da penhora, apenas a comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude. O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados. Para o ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a embargante já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o negócio. Processos: REsp 312661