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FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS - UniFMU CURSO DE DIREITO CONTRATOS BANCÁRIOS: POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS LAUNER PEREIRA VALIM RA: 438.214-6 TURMA: 3109B02 E-MAIL: [email protected] Prof. Orientador: Marcus Paulo Rycembel Boeira SÃO PAULO 2012

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FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS - UniFMU

CURSO DE DIREITO

CONTRATOS BANCÁRIOS:

POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS

LAUNER PEREIRA VALIM

RA: 438.214-6

TURMA: 3109B02

E-MAIL: [email protected]

Prof. Orientador: Marcus Paulo Rycembel Boeira

SÃO PAULO

2012

  

LAUNER PEREIRA VALIM

Monografia apresentada à Banca

Examinadora do Centro Universitário das

Faculdades Metropolitanas Unidas, como

exigência parcial para obtenção do título

de Bacharel em Direito, sob a orientação

do Professor Marcus Paulo Rycembel

Boeira.

SÃO PAULO

2012

  

Agradeço ao Professor Marcus Paulo

Rycembel Boeira a orientação e o exemplo

pelo comprometimento com as ciências

jurídicas.

Agradeço a Deus por fazer novas todas as

coisas.

  

Às pessoas de boa-fé, aos amigos e

especialmente à “Dona” Genoveva, minha

avó, mulher de fibra, forjada na mais

pura das virtudes.

À Idalina Simonet Valim (in memorian).

  

BANCA EXAMINADORA

Professor orientador: __________________________________

Professor arguidor:____________________________________

Professor arguidor:____________________________________

  

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ........................................................................................ 8

2. DA ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 :

Limitação Constitucional e Infraconstitucional dos Juros ............................ 10

2.1 A limitação constitucional dos juros à taxa de 12% ao ano ........... 12

2.2 Da recepção da lei 4.595/64 pela Constituição Federal.................. 12

2.3 A limitação dos juros em leis infraconstitucionais ......................... 13

2.4 A incidência do Código de Defesa do Consumidor no mútuo

bancário ................................................................................................. 14

3. DOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO E DOS JUROS

3.1 Conceito, histórico e natureza......................................................... 16

3.2 Dos contratos bancários .................................................................. 19

3.2.1 Do mútuo bancário e dos juros .................................................... 20

3.3 Juros quanto à capitalização............................................................ 22

3.4 Da capitalização de juros nas cédulas e notas de crédito................ 23

4. DOS JUROS NO DIREITO BRASILEIRO

4.1 Da capitalização de juros no Decreto nº 22.626/33 ........................ 25

4.2 Dos juros no Código Civil de 2002................................................. 25

4.3 Do anatocismo................................................................................. 27

  

5. A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS E A

JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL............. 29

5.1 Dos recursos repetitivos .................................................................. 29

5.2 Da constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170/2001......... 31

6. DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS

JUROS ......................................................................................................... 33

6.1 Da jurisprudência ........................................................................... 34

7. CONCLUSÃO ......................................................................................... 37

BIBLIOGRAFIA ......................................................................................... 39

8  

1. INTRODUÇÃO

Nos contratos de mútuo bancário, os juros, tomados na sua acepção

de frutos do dinheiro emprestado, podem ser colhidos periodicamente, em

frações de tempo iguais, que compõem o prazo de vigência integral da

avença.

A capitalização dos juros: quando simples, é aplicada apenas sobre o

capital inicial, não incidindo sobre os valores acumulados. Já, a definição

de juros compostos é a hipótese em que os juros incidirão não somente

sobre o principal corrigido, mas também sobre os juros que já incidiram

sobre o débito.

A questão de monta que envolve a pratica de juros compostos é a da

periodicidade, nas avenças em que os juros fluem periodicamente, finda

cada fase de frutificação tem-se juros remuneratórios, encerrando cada

ciclo, abrem-se duas possibilidades: o mutuário pagar os juros vencidos ou

o valor relativo aos juros vencidos que se referem ao período de

frutificação encerrado é capitalizado, ou seja, incorporado ao principal,

quantia tomada originalmente, surgindo daí o conceito de montante,

resultado da soma do principal aos juros vencidos.

Existem, portanto, dois regimes de juros: simples e composto:

• No regime de juros simples, a taxa incide sempre sobre o capital

inicial, em todos os períodos são calculados através de uma regra de

três.

9  

• No regime de juros compostos, os juros obtidos em cada período são

incorporados ao capital, formando um montante sobre o qual vai

incidir a respectiva taxa.

Capitalização composta é aquela em que a taxa de juros incide sobre

o capital inicial acrescido dos juros acumulados até o período anterior.

Neste regime de capitalização a taxa varia exponencialmente em função do

tempo.

Tal estudo é pertinente, pois, embora notoriamente aceita a

capitalização pelo nosso ordenamento, discute-se a periodicidade na qual

esta pode ocorrer, sendo imprescindível a abordagem da possibilidade de

capitalização mensal dos juros remuneratórios, que tem como principal

fundamento a Medida Provisória número 1.963-17 de 2000 que foi

reeditada sob o número 2.170-36 de 2001 e que vem tendo sua

inconstitucionalidade discutida por meio da Ação Direta de

Inconstitucionalidade número 2.316/2000.

Será oportunamente analisada a pertinência ou não da capitalização,

nos contratos de mútuo bancário, dos respectivos juros remuneratórios,

bem como o fundamento legal para tal operação.

10  

2. DA ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988:

Limitação Constitucional e Infraconstitucional dos Juros

A expressão “ordem econômica” passou a ter relevância jurídica do

momento em que as constituições a introduziram sistematicamente que, no

Brasil ocorreu com a Constituição de 1934. Nesse momento, deparamo-nos

com uma transição, seja do modelo econômico liberal para o modelo

econômico intervencionista estatal.

A Constituição Federal de 1988 dedica à Ordem Econômica o Título

VII, compreendendo os artigos 170 a 192. O artigo 170 da Constituição

Federal determina que a Ordem Econômica brasileira terá como

fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, com o

objetivo de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da

justiça social.

Tais fundamentos e objetivos ainda que contraditórios e

ambivalentes, estabelecem uma conexão sistemática para o interprete

constitucional, qual seja a definição de um conjunto de normas

programáticas, em uma Constituição dirigente.

José Afonso da Silva assevera que a ordem econômica,

consubstanciada em nossa Constituição vigente é uma forma econômica

capitalista, porque ela se apoia inteiramente na apropriação privada dos

meios de produção e na iniciativa1. Há, no entanto, doutrinadores que

afirmam estar o texto constitucional no que tange a ordem econômica

impregnado de princípios e soluções contraditórias.

Eros Roberto Grau assevera que esta caracterização principiológica,

denota uma preocupação com um tratamento peculiar ao trabalho que, “em                                                             1 SILVA, José Afonso da.2010, p. 793. 

11  

uma sociedade capitalista moderna, peculiariza-se na medida em o

trabalho passa a receber proteção não meramente filantrópica, porém

politicamente racional”.

José Afonso da Silva comenta, ainda, que a livre iniciativa consagra

uma economia de mercado, de natureza capitalista, já que a iniciativa

privada é um princípio básico da ordem capitalista, e afirma também que

“a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou

liberdade de empresa e a liberdade de contrato”.

Os princípios enumerados no artigo 1702 da Carta Magna, princípios

gerais da atividade econômica, objetivam estabelecer diretrizes da livre

iniciativa resguardando a todos uma existência condigna.

Desta forma, de uma interpretação dinâmica da nossa constituição

entende-se que a ordem econômica pode ser adequada a realidade social.

Nesse diapasão é possível afirmar que a ordem econômica na Constituição

Federal de 1988 acaba por formar um instrumento programático de normas

que pretendem elucidar para onde e como serão atribuídos os fins do

Estado.                                                             2 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 

I ‐ soberania nacional; 

II ‐ propriedade privada; 

III ‐ função social da propriedade; 

IV ‐ livre concorrência; 

V ‐ defesa do consumidor; 

VI ‐ defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;  

VII ‐ redução das desigualdades regionais e sociais; 

VIII ‐ busca do pleno emprego; 

IX ‐ tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.  

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 

 

12  

2.1 A limitação constitucional dos juros à taxa de 12% ao ano

A Constituição Federal promulgada em 05.10.1988 limitou os juros à

taxa de 12% (doze por cento) ao ano, definindo como crime de usura a

cobrança superior ao limite inicialmente estabelecido.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, acolhendo a tese da não

autoaplicabilidade, ou seja, que o limite da taxa de juros carecia de lei

complementar. Assim, com a votação da Ação Direta de

Inconstitucionalidade nº 04-F, decidiu pela não eficácia da norma

constitucional, determinando a sua regulamentação.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 40 de 29 de maio de

2003, eliminando o polêmico parágrafo terceiro do artigo 192 da

Constituição, não há mais que se discutir sobre a limitação das taxas de

juros remuneratórios para as instituições financeiras, ainda que o contrato

de mútuo tenha sido contratado na vigência do citado dispositivo

constitucional.

2.2 Da recepção da lei 4.595/64 pela Constituição Federal

A Emenda Constitucional nº 40, ao revogar a limitação

constitucional dos juros reais na proporção de 12% (doze por cento) ao ano,

também determinou que o Sistema Financeiro Nacional fosse regulado por

leis complementares.

13  

Nesse sentido, a Súmula nº 5963 do Supremo Tribunal Federal que,

submete as instituições financeiras às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de

dezembro de 1964.

Logo a apontada lei foi sim recepcionada pela nossa constituição,

pelo menos é o que se extrai da atual redação do texto constitucional, lei

que por sua vez autoriza a cobrança de juros acima do limite legal e atribui

ao Conselho Monetário Nacional à tarefa de limitar as taxas de juros

utilizadas pelas instituições financeiras.

2.3 A limitação dos juros em leis infraconstitucionais

Da analise da redação dos artigos 591 e 406 do Código Civil é

possível o entendimento de que a taxa de juros compensatórios legais,

admitida na atual conjuntura do referido diploma, está limitada a 12%

(doze por cento) ao ano. Enquanto o artigo 161, §1º do Código Tributário

Nacional e artigo 34 dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias,

vedam a sua capitalização mensal, permitindo a anual.

A afirmação de que a limitação da taxa de juros prevista no Decreto

nº 22.626, de 1933 seria oponível as instituições financeiras está vencida

pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.

Os juros remuneratórios, nos mútuos comuns, formalizados através

de contratos, não estão limitados a 12% ao ano, tanto no plano

constitucional, por força da Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal,

quanto no infraconstitucional, porque a “Lei de Usura” não se aplica às

                                                            3 Súmula 596/STF. As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 

14  

operações realizadas pelas instituições financeiras, por força das Súmulas

596 do Supremo Tribunal Federal e 2834 do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, tradando-se de título representado por cédula de crédito,

qualquer que seja a sua modalidade, a jurisprudência oriunda do Superior

Tribunal de Justiça, até o momento, é pacífica no sentido de sua limitação

ao percentual de 12% ao ano.

2.4 A incidência do Código de Defesa do Consumidor no mútuo

bancário

Nos contratos de mútuo bancário, onde uma instituição financeira

(fornecedora) oferece empréstimo de dinheiro, remunerado por juros, a

uma pessoa física ou jurídica que se enquadre como destinatário final do

crédito (consumidor), aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O

Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/90 incide sobre os

contratos bancários, o que por vezes foi polemizado, mas que se encontra

pacificado até mesmo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Nos contratos de mútuo bancário, contratos eminentemente de

adesão, equiparam-se os mutuários a consumidores para fins de proteção

contratual, nos termos do artigo 295 do Código de Defesa do Consumidor.

Com relação aos juros, o reconhecimento judicial da alegada

abusividade das taxas aplicadas nos mútuos bancários, pactuadas acima

12% (doze por cento) ao ano, com fundamento no Código de Defesa do

                                                            4 Súmula 283/STJ. As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.  5 “Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam‐se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.” 

15  

Consumidor dependeria da prova específica a demonstrar que o percentual

ajustado no titulo de crédito é muito discrepante das taxas médias de

mercado.

16  

3. DOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO E DOS JUROS

3.1 Conceito, histórico e natureza

O mútuo, definido pelo artigo 586 do Código Civil como empréstimo

de coisas fungíveis, em que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o

que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade,

destaca-se por prevalecer na grande maioria dos contratos bancários.

Pelo contrato de mútuo, o Banco empresta certa quantia em dinheiro

e o mutuário assume obrigação de restituir o valor emprestado, acrescido

dos encargos contratados. Assim, considerando, o contrato de mútuo

bancário é consensual, unilateral, oneroso e tem prazo determinado ou

indeterminado.

Desde a antiguidade os juros eram utilizados para compensar a

utilização do capital alheio, apesar de sua cobrança ser alvo de ferrenhas

discussões na esfera judicial.

O nosso Código Comercial de 18506 estipula a liberação das taxas de

juros desde que pactuadas, mas veda a pratica do denominado anatocismo,

seja a cobrança de juros sobre juros, em seu artigo 2537.

O Código Civil Brasileiro de 1916, acolhendo os anseios da política

econômica liberal, permitiu a livre cobrança dos juros8, desde que

pactuados, isso como forma de fomentar a economia nacional, bem como a

circulação de capital, porém, estabeleceu a taxa dos juros moratórios em

                                                            6 Lei 556, de 25 de junho de 1850 – Artigos 1º a 456. 7 Art. 253. É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros. 8 Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.  Esses juros podem fixar‐se abaixo ou acima da taxa legal (art.1.062), com ou sem capitalização.  

17  

6% ao ano, quando não convencionado9 pelas partes ou quando imposto

por lei10.

Durante bom tempo a taxa de juros pactuada entre as partes passou a

ser verdadeira lei e único mediador das operações econômicas. No entanto,

em 1933, com o advento do Decreto nº 22.626/33, mais conhecido como

“Lei de Usura”, promulgado para combater os efeitos da crise de 1929,

gerada pelo comércio do café, fixou a taxa máxima de juros em 12% (doze

por cento) ao ano11 e proibiu a capitalização de juros12.

Nesse sentido foram análogas as Constituições de 1934, 1937 e 1946.

Confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula 121 de 16 de

dezembro de 1963, que ratificou a proibição da capitalização dos juros: “É

vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente

convencionada”. Este entendimento ainda é afirmado por muitos

procuradores na defesa do interesse de seus clientes.

Em 1964, adveio a Lei nº 4.595, conhecida como a Lei do Sistema

Financeiro Nacional que, autorizava as instituições financeiras a cobrarem

juros acima do limite legal estabelecido pela Lei de Usura, bem como

atribuiu competência ao Conselho Monetário Nacional para que limitasse

as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras13.

                                                            9 Art. 1.062. A taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. 10 Art. 1.063. Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada. 11 Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062). 12 Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. 13Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX ‐ Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:          

18  

Esse entendimento foi ratificado pela Súmula 596 do Supremo

Tribunal Federal, editada em 1977 que, expressamente excluiu as

instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional

das disposições da Lei de Usura.

Note-se do exposto, uma incongruência entre as Súmulas 121 e 596

do Excelso Supremo Tribunal Federal, enquanto a primeira veda a

capitalização consoante texto do Decreto 22.626/33, a segunda exclui as

referidas instituições da aplicabilidade do diploma apontado.

Como abordado no capítulo 2, precisamente tópico 2.1, a nossa Carta

Magna de 1988 também revelou no seu texto original certa limitação à taxa

de juros, no artigo 192 parágrafo 3ª, considerada não autoaplicável,

devidamente apreciada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 04-F,

considerando a ineficácia da norma e determinando a sua regulamentação.

Em 31 de março de 2000, foi editada a Medida Provisória nº 1.963-

17, que após algumas reedições sendo a última em 2001, vigora sob o nº

2.170-36, mantendo o texto original do artigo 5º, principal fundamento da

capitalização mensal dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo

bancário, objeto do presente trabalho. Esta se encontra em vigor, pelo

disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, publicada no Diário

Oficial da União de 12 de setembro de 2001.

Nesse momento, por oportuno cabe destacar a Emenda

Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003 que, modificou o “caput” do

artigo 192 da Constituição Federal, além de revogar todos os seus incisos e

parágrafos, estabelecendo o seguinte: “Artigo 192. O sistema financeiro nacional, estruturado

de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.”

19  

No direito bancário existem diversas operações creditórias derivadas

do contrato de mútuo oneroso típico, como os financiamentos, onde o

capital mutuado está obrigatoriamente destinado a particular emprego pelo

mutuário, ou abertura de crédito, que se caracteriza como promessa de

mútuo, como ocorre nos contratos chamados “Cheque Especial”, também

sujeitos a disposições pertinentes ao mútuo que o empréstimo em dinheiro

quando vem a se concretizar.

Do que se aufere que os juros compensatórios decorrem da utilização

de dinheiro alheio, servindo para remunerá-lo. Sendo, entretanto, devidos

em razão da convenção das partes ou de disposição legal, que impõe o seu

pagamento a partir do reembolso. Em se tratando de mútuo para fins

econômicos, na ótica do atual Código Civil, especificamente no artigo

59114, entende-se pela possibilidade de incidência de juros compensatórios,

pela taxa legal, mesmo inexistente pacto entre os mutuantes.

3.2 Dos contratos bancários

Preceitua Maria Helena Diniz, “os contratos bancários são negócios

jurídicos em que uma das partes é uma empresa autorizada a exercer

atividades próprias de Bancos”.15

Contrato bancário é, portanto, aquele celebrado por um Banco, na

sua atividade profissional e para a consecução dos seus fins econômicos,

que são créditos e serviços. Banco é a empresa que, com próprios fundos

ou de terceiros, faz da negociação de crédito sua principal atividade.

                                                            

14 Art. 591. Destinando‐se o mútuo a fins econômicos, presumem‐se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

15 DINIZ, Maria Helena. Juros: no direito brasileiro. Tratado Teórico e Prático dos Contratos.v. 4,5. ed. ver. Ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil, São Paulo: Saraiva, 2003, p.573. 

20  

No Brasil, somente podem realizar a intermediação profissional de

recursos financeiros as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil, isso nos termos da lei nº 4.595/64, ou seja, apenas essas

instituições estão autorizadas a captar recursos financeiros de terceiros e

realizar empréstimos de dinheiro a juros de maneira habitual e empresária.

A doutrina denomina como típicas as operações bancárias

relacionadas diretamente com o crédito, sendo passivas as que consistem

em contratos com função econômica de captação de recurso que a

instituição necessita para o desenvolvimento de sua atividade, tornando-se

devedora e; ativas as operações onde o Banco concede crédito a seus

clientes, figurando como credor e legítimo ao direito de receber juros.

3.2.1 Do mútuo bancário e dos juros

Caracteriza-se o mútuo bancário pelo empréstimo de certo numerário

da instituição financeira ao mutuário, de onde advém a legitimidade para

auferir juros, na qualidade de frutos remuneratórios decorrentes da

operação efetiva.

Várias são as modalidades de empréstimos bancários: pessoais,

concedidos em função do crédito ao cliente, normalmente para fim de

consumo; os comerciais, concedidos para a atividade de intermediação da

empresa e ordinariamente para a formação do seu capital de giro; os

industriais, para o fim de investimento ou aquisição de matéria prima ou

outras despesas próprias da atividade industrial; os agrícolas, para a

atividade agropecuária. Entre estes, distinguem-se os contratos celebrados

mediante a criação de cédulas16 e notas17 de crédito comercial, industrial e

                                                            16    A  cédula  de  crédito  industrial  é  promessa  de  pagamento,  com  garantia  real,  cedularmente constituída. 

21  

agrícola, reguladas pelos Decretos-leis nº 167/67 e 413/69 e pelas Leis nº

6.840/80 e 6.313/75.

Precisa é a lição de Luiz Antonio Scavone Junior: “Os juros compensatórios são devidos em razão da utilização do capital pelo devedor na exata medida em que constituem frutos civis do valor empregado. Espelham a paga pela utilização do capital alheio. (...) Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se os juros convencionados compensatórios e os juros legais compensatórios.

Portanto, os juros compensatórios não são devidos nos casos em que não haja estipulação entre as partes ou lei determinando seu pagamento, até pela inferência que se extraía da segunda parte do art. 1.063 do Código Civil de 1916”.18

Os limites impostos às taxas de juros não se aplicam totalmente aos

juros contratados por intermédio de concessão de crédito por instituição

financeira, de acordo com a lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

conhecida como lei do Sistema Financeiro Nacional.

Essa lei dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias

e creditícias, além de ter criado o Conselho Monetário Nacional, que a

partir de sua edição, passou a ter legitimidade para regular o mercado de

capitais.

De conformidade com o artigo 4º, inciso IX da Lei nº 4.595/64, a

competência para limitar as taxas de juros e qualquer outra forma de

remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros é privativa

do Conselho Monetário Nacional, que a exerce através do Comitê de

Política Monetária do Banco Central do Brasil.                                                                                                                                                                               17 A nota de  crédito  industrial é promessa de pagamento em dinheiro  sem garantia  real  (Decreto‐lei 413/69,  art.  15).  Exceto  no  que  se  refere  às  garantias  e  à  inscrição,  aplicam‐se  à  nota  de  crédito industrial as disposições sobre a cédula de crédito industrial (art.18). Tanto à cédula de crédito quanto à nota  de  crédito,  aplicam‐se  as  disposições  que  regem  o  direito  cambial,  exceto  a  necessidade  de protesto para garantir o direito de regresso contra endossantes e avalistas (art.52) 18 SCAVONE  Junior, Luiz Antonio.  Juros: no direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 76. 

22  

Portanto, dispõe a jurisprudência majoritária no sentido de não serem

aplicáveis às instituições financeiras, as disposições da Lei de Usura.

Em destaque, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal,

estabelece: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às

taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas

por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o sistema

financeiro nacional”.

Scavone Junior lembra que no âmbito do código Civil de 2002, a

inferência é a mesma, de tal sorte que não se aplica a norma geral posterior

que limita as taxas, norma essa decorrente dos artigos 406 3 591,

combinados com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional19.

3.3 Juros quanto à capitalização

As taxas de juros quanto ao regime de capitalização podem ser

simples ou compostas.

Na capitalização simples, a taxa de juros é aplicada apenas ao capital

inicial, não incidindo sobre os valores nominais acumulados.

Por outro lado, na capitalização composta o juro produzido no fim de

cada período é somado ao capital que o produziu, passando os dois, capital

e juro, a render juro no período seguinte.

O critério de capitalização composta indica um comportamento

exponencial do capital ao longo do tempo, ou seja, o seu valor como se

fosse uma progressão geométrica. Nesse sistema, os juros são calculados

sempre em saldo acumulado, imediatamente precedente, sobre o qual já

foram incorporados juros de períodos anteriores.20

                                                            19  Ibid., p. 206. 20 Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis Atuariais e Financeiras, Manual de controle operacional de sociedades de arrendamento mercantil. 2. ed. São Paulo: Atlas, apud Márcio Mello Casado. Proteção do consumidor de crédito bancário e financeiro. São Paulo: RT, 2000, p.124. 

23  

Apesar de, em regra, as instituições financeiras não se sujeitarem aos

limites legais para a cobrança das taxas de juros, antes da edição da Medida

Provisória nº 1.963, de 31 de março de 2000, a capitalização mensal de

juros também era vedada aos contratos bancários.

Ressalta-se que o Código Civil de 2002, no seu artigo 591, com

expressa menção aos contratos de mútuo econômico, repete o entendimento

consolidado na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, vedando a

capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Assim sendo, não há como vislumbrar a Súmula 121 com a Súmula

596, que exclui as instituições financeiras das disposições do Decreto

22.626/33. Esta como se vê, ao dispor que a Lei de Usura não se aplica as

instituições financeiras, torna-se incompatível com a primeira que, refere-

se à capitalização composta de juros, proibida pelo Decreto 22.626/33.

Muito embora, se alcance das discussões doutrinárias dizeres no sentido de

que enquanto a Súmula 596 referiu-se apenas ao artigo 1º do Decreto

22.626/33, aplicando-se somente as taxas de juros e não à forma de cálculo

dos juros, a Súmula 121, por sua vez, proíbe a capitalização destes,

insculpida no artigo 4º da Lei de Usura.

3.4 Da capitalização de juros nas cédulas e notas de crédito

Há contrário senso da regra que veda a capitalização de juros nos

contratos de mútuo bancário, os artigos 1421 e 1622 do decreto-lei nº 413/69

                                                            21 Art 14. A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: (...)  VI ‐ Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas. 22 Art 16. A nota de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: (...) V ‐ Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas. 

24  

mencionam, expressamente a possibilidade de capitalização mensal de

juros nas cédulas de crédito.

Cabe, também, ressalvar a posição jurisprudencial no sentido de que

a capitalização dos juros, desde que pactuada no título de crédito, é

permitida nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, observada a

periodicidade ajustada. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de

Justiça, destacando a ementa do acórdão proferido pela Terceira Turma, em

13/03/2012, no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.955/PR

(2009/0067832-6), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, assim redigida:

“PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. MENSAL, APÓS A MP 1.963-17/00. SEMESTRAL, ANTES DA MP 1.963-17/00. 1. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da ação não procede quando a impugnação respectiva se dá somente após o decurso do prazo para a interposição do recurso cabível (preclusão temporal), bem como depois de praticado ato incompatível com a referida insurgência (preclusão lógica). 2. Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito comercial, desde que emitidas a partir da publicação da MP nº 1.963-17/00 e que pactuada. Precedentes. 3. As cédulas de crédito comercial emitidas antes da publicação da MP nº 1.963-17/00 ficam sujeitas a capitalização semestral, nos termos do art. 5º do DL nº 413/69, cujas disposições são aplicáveis às cédulas de crédito comercial por força da Lei nº 6.840/80. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.”

Reafirmando esse entendimento, foi editada a Súmula nº 93 do STJ,

verbis: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial

admite o pacto de capitalização de juros”.

25  

4. DOS JUROS NO DIREITO BRASILEIRO

4.1 Da capitalização de juros no Decreto nº 22.626/33

Conforme abordagem feita, o Código Civil de 1916 em seu artigo

1.262 possibilitava a estipulação livre da taxa de juros no direito brasileiro.

Entretanto, decorrente da crise gerada pelo comercio do café foi editado em

7 de abril de 1933, quando do Governo Provisório de Getúlio Vargas, o

Decreto nº 22.626, conhecido como “Lei de Usura”, limitando a fixação

das taxas de juros a serem cobradas nas operações realizadas entre

particulares.

O referido Decreto, em seu artigo 1º, estabelece a vedação de se

estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa

legal, que era de 6% (seis por cento) ao ano, consoante redação à época do

artigo 1.062 do Código Civil de 1916, do que se extrai o limite de 12%

(doze por cento) ao ano para a fixação das taxas de juros. Estabelecia,

ainda, a nulidade de qualquer disposição contratual contrária à lei.

Insta destacar o artigo 4º do mesmo diploma que proibiu a contagem

de juros dos juros, ora denominada de capitalização composta, com

exceção da acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta

corrente, mas tão somente em periodicidade anual.

4.2 Dos juros no Código Civil de 2002

A limitação à liberdade de fixação das taxas de juros imposta pela

Lei de usura foi reproduzida pelo atual Código Civil de 2002.

26  

Preconiza a legislação civil atual que, para os juros moratórios

convencionados não há limite legal; quando não convencionados ou

convencionados sem taxa, serão fixados segundo a taxa que estiver em

vigor para mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional,

nos termos do artigo 40623. Nos mútuos com fins econômicos, os juros

remuneratórios, ainda que pactuados, não podem exceder o limite legal,

sendo admissível apenas a capitalização anual dos juros, consoante artigo

59124, também do Código Civil.

O artigo 2.046 do Novo Código Civil dispõe que todas as remissões

feitas, em diplomas legislativos aos Códigos referidos no artigo

antecedente consideram-se feitas às disposições correspondentes deste

Código. Significa dizer que a remissão feita pela Lei de Usura ao artigo

1.062 do Código Civil de 1916 deverá ser lida, agora, em remissão ao

artigo 406 do atual Código Civil, lembrando que diferentemente do Código

anterior o atual não limita os juros legais em 6% (seis por cento) ao ano e

remete a taxa em vigor para a mora do pagamento dos impostos federais.

Coaduna com o entendimento doutrinário25, baseado no artigo 2º da

Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, no sentido de que o

Código Civil de 2002, lei posterior e de caráter geral, não revoga ou altera

o decreto 22.626/33, lei especial e anterior, que regula e limita os juros nos

contratos. Do que se conclui, que os juros moratórios estão limitados à taxa

de 12% (doze por cento) ao ano, por força dos artigos 1º e 5º do Decreto

22.626/33. Ainda que o Código Civil de 2002 tenha definido apenas a taxa

legal de juros moratórios.

                                                            23 Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 24 Art. 591. Destinando‐se o mútuo a fins econômicos, presumem‐se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. 25 Scavone, ob. cit., p. 197. 

27  

4.3 Do Anatocismo

A capitalização composta, cobrança de juros sobre juros, é conhecida

como anatocismo.

O anatocismo é vedado expressamente em qualquer contrato por

força do artigo 4º do Decreto 22.626/3326, com exceção da capitalização

anual de juros aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Essa

regra prevalece expressamente no artigo 591 do Código Civil de 2002, que

se refere taxativamente aos contratos de mútuo econômico: “Destinando-se

o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena

de redução não poderão exceder a taxa a que se refere o artigo 406,

permitida a capitalização anual”.

Ademais disso, dispõe a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal:

“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente

convencionada.”.

Portanto, num primeiro momento a capitalização de juros com

periodicidade inferior a anual é proibida pelo ordenamento jurídico

brasileiro, seja em razão de algumas disposições legais ou por parte do

entendimento jurisprudencial.

A possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de

mútuo celebrados pelas instituições financeiras veio à tona com a inserção

da seguinte disposição no artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17,

publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2000: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o

                                                            26 Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. 

28  

valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidade contratuais”.

Cabe salientar que teor do primitivo desse dispositivo resta mantido

pela Medida Provisória 2.170-36, de 24 de agosto de 2001, atualmente em

vigor por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,

publicada no Diário Oficial da União em setembro de 2001.

29  

5. A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS E A

JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Com relação à limitação da taxa de juros, o Supremo tribunal Federal

se posicionou ao editar o teor das súmulas, in verbis: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela

EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano,

tinha sua aplicação condicionada à edição de lei

complementar.” (Súmula Vinculante 7)

“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela

EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano,

tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei

complementar." (Súmula 648)

No que tange a possibilidade de capitalização mensal dos juros

remuneratórios nos contratos de mútuo bancário, que se fundam

principalmente na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a Suprema Corte

aprecia a constitucionalidade desta por meio da Ação Direta de

inconstitucionalidade nº 2.316-1, processo distribuído por prevenção ao

Ministro Sydney Sanches em 21 de setembro de 2000.

A repercussão geral do tema, seja a possibilidade de capitalização

com periodicidade inferior a anual, foi apreciada via Recurso

Extraordinário nº 568.396-6/RS.

5.1 Dos recursos repetitivos

Publicada no Diário Oficial da União em 09 de maio de 2008, a Lei

nº 11.672, que dispõe sobre o procedimento para o julgamento dos recursos

30  

especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, introduziu o artigo

543-C no Código de Processo Civil, alterando o procedimento do

inconformismo, permitindo que naqueles recursos especiais que tenham

idêntico fundamento jurídico o Superior Tribunal de Justiça examine um ou

mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo os demais27.

Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça

firmou entendimento a respeito do percentual de juros remuneratórios nos

contratos de mútuo bancário, com a seguinte Ementa: BANÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNARATÓRIOS 1 – nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 – Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II – JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se da adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. [Recurso Especial nº 1.112.879 – PR (2009/0015831-8) – Recurso Especial nº 1.112.880 –PR (2009/0015834-3)]

                                                            27 SILVA, Nelson Finotti; ALVAREZ, Anselmo Prieto.Manual de Processo Civil e Prática Civil. Vol. I. Teoria Geral, Processo de Conhecimento e Recursos. Editora Elsevier. 

31  

5.2 Da constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001

Parte da doutrina defende a inconstitucionalidade dessa Medida

Provisória, em face do disposto no artigo 192, “caput”, concomitante com o

artigo 62, §1º, III, ambos da Constituição Federal, ou seja, pelo fato de que

a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional deve ser feita por Leis

Complementares, não sendo permitida a delegação da matéria ao Poder

Executivo. Explicita Scavone Junior: “Em consonância com essa premissa, a Constituição, no

art. 22 nos seus incisos VI e VII, estabelece que é da competência da União legislar sobre o sistema monetário e de medidas e política de crédito. Prossegue o texto no art. 48, inciso XIII, conferindo exclusivamente ao Congresso Nacional a competência para dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, as instituições financeiras e suas operações. Finalmente, o §1º do art. 28 proíbe a delegação de atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, além de vedar a delegação de matérias destinadas à Lei Complementar (Constituição Federal, art. 68, §1º, e art. 25 do ADCT). Portanto, se a determinação da estruturação e regulamentação do Sistema Financeiro Nacional deve ser feita em Leis Complementares (Constituição, art. 192), se a matéria não pode ser delegada, resta evidente que a indigitada Medida Provisória, ainda mais da sua décima sétima edição, jamais poderia liberar o anatocismo para as instituições financeiras. Entendimento contrário seria admitir a medida provisória como fonte de todas as normas do sistema em completa intromissão no Poder Legislativo, constituindo afronta à divisão de Poderes, supedâneo do Estado democrático de Direito. Ante a tais razões, entendemos que a medida provisória que liberou a capitalização de juros é absolutamente inconstitucional”.28

Nesse sentido, foi proposta pelo Partido Liberal Ação Direta de

Inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória em comento, sob o

fundamento de que o assunto não poderia ser disciplinado por Medida

Provisória. Essa ADIN, distribuída sob o numero 2.316-1, se encontra

pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.

                                                            28 Ibid. p. 233. 

32  

Em que pesem as opiniões em sentido contrário, considerando a

inexistência de Medida Provisória ulterior, operando a revogação expressa,

e muito menos a deliberação definitiva do Congresso Nacional, a única

conclusão possível é no sentido de que a Medida Provisória nº 2.170-

36/2001, autorizando as instituições do Sistema Financeiro Nacional a

realizarem capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior

à anual, encontra-se em vigor.

Sendo assim, nos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de

31 de março de 2000, data primitiva da publicação do artigo 5º, incide a

capitalização mensal, desde que pactuada. Esta é a posição atual do

Superior Tribunal de Justiça.

A ilegalidade decorrente da vedação do anatocismo, insculpida no

artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 e na Súmula 121 do STF, permanece,

porém, nos contratos de mútuo bancário celebrados antes do inicio dessa

Medida Provisória.

33  

6. DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS

JUROS

A capitalização consiste na prática de somar juros ao capital para

contagem de novos juros.

Historicamente, essa prática era vedada pelo revogado artigo 523 do

Código Comercial e, em regra, a vedação permanece, tendo em vista que

ser repetida no artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, também conhecido com

“Lei de Usura”.

Originariamente, a possibilidade de capitalização de juros, em

periodicidade inferior a anual, veio à tona com o artigo 5º da Medida

Provisória nº 1.963-1729, publicada no Diário Oficial da União em 31 de

março de 2000. Após algumas reedições, essa medida foi revogada, em 28

de Dezembro de 2000, pela Medida Provisória nº 2.087-27, normativo que,

entretanto manteve o mesmo artigo 5º, na sua redação original. Essa

Medida Provisória também foi reeditada e, posteriormente, revogada pela

Medida Provisória nº 2.170-34, publicada no Diário Oficial da União de 29

de junho de 2001, mas ainda mantendo-se o artigo 5º da mesma forma que

o concebido na sua gênese.

Atualmente, na sua segunda reedição, a Medida Provisória 2.170-36,

de 24 de agosto de 2001, mantém o artigo 5º e encontra-se em vigor, em

face do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, publicada no

Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2001, in verbis: “As medidas provisórias editadas em data anterior à

publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.”

                                                            29 Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 

34  

Não havendo notícia de Medida Provisória ulterior, operando

revogação expressa, tampouco de deliberação definitiva do Congresso

Nacional, o melhor entendimento é no sentido de que a Medida Provisória

nº 2.170-36 de 2001, autorizando as instituições do Sistema Financeiro

nacional a realizarem capitalização de juros remuneratórios em

periodicidade inferior a anual, encontra-se atualmente em vigor.

Sendo assim, aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de

31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º, é possível a

capitalização mensal de juros, desde que pactuada.

Do exposto chegamos a seguinte equação:

CONTRATO DE MÚTUO POSTERIOR A MARÇO DE 2000 +

MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 +

NÃO APRECIAÇÃO PELO SUPREMO =

POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS

6.1 Da jurisprudência

A jurisprudência do Superior tribunal de Justiça assentou-se no

sentido de que, se o contrato de mútuo bancário for posterior à edição de

Medida Provisória, estando pactuada a capitalização mensal dos juros, esta

é sim possível, até disposição em contrário, o que possivelmente virá da

apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316-1, ora em

trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça:

Recurso Especial nº 890.460 - RS (2006/0212456-4): “CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃ DOS JUROS. ANUALIDADE.

35  

ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA.

I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal.

II. Recurso especial conhecido e provido.”

Do presente julgado se extrai que o artigo 5º da Media Provisória

direciona-se especificamente para as instituições financeiras, revogando no

particular o artigo 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que, esse por

força da Emenda Constitucional nº 32/2001 permanece em vigor.

Ainda, que a capitalização mensal é prática usual na atividade

bancária internacional e que esta é mecanismo para a redução dos juros

remuneratórios, livremente pactuados.

Por fim que o Código Civil por sei lei geral em relação a

Medida Provisória nº 2.170-36/2001, artigo 5º. Insta destacar que

prevalece, ainda que mais antiga, a lei de caráter especial sobre a de caráter

geral.

Recurso Especial nº 906.054 - RS (2006/0262339-1): “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 296-STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA.

I. Não padece de nulidade acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao julgamento da demanda, apenas com conclusão desfavorável à parte.

36  

II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ.

III. Segundo o entendimento pacificado neste Colegiado (AgR-REsp n. 706.368/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, que previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.

IV. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal.

V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.”

A lei 4.595/64 disciplina de forma especial o Sistema Financeiro

Nacional e suas instituições, restando afastada a aplicabilidade da Lei de

Usura, essa delegou ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos

as taxas de juros.

A abusividade da taxa de juros remuneratórios só se

caracteriza por prova robusta. Permitida a capitalização mensal ao passo

que o artigo 5º da guerreada Medida Provisória, lei especial, vigora o sobre

o permissivo da capitalização anual do Código Civil de 2002, lei geral.

37  

7. CONCLUSÃO

Os juros cobrados nos contratos de mútuo bancário, sempre

ensejaram descontentamentos por parte dos mutuários, dando ensejo a

inúmeras demandas judiciais.

Disso, surgiram diversas normas legais regulamentadoras dos juros,

destacando-se o Decreto nº 22.626/33, mais conhecido como “Lei de

Usura”, o qual modificou a situação criada pelo Código Civil de 1916, que

permitia a livre fixação dos juros com base na autonomia da vontade. A Lei

de Usura limitou as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano e vedou a

capitalização de forma composta de juros.

No entanto, por força da Lei nº 4.595//64 (Lei do Sistema Financeiro

Nacional), as disposições da Lei de Usura não se aplicam aos contratos

bancários. Exceção reconhecida pelo Supremo tribunal Federal, a teor da

Súmula 596, editada em 1977 que, excluiu expressamente as instituições

financeiras públicas privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional

da aplicabilidade das disposições da Lei de Usura, pois é competência do

Conselho Monetário Nacional fixar juros e outros encargos cobrados por

instituições financeiras (artigo 4º da lei 4.595/64).

O atual Código Civil, no tocante a taxa de juros nos contratos de

mútuo bancário, em seu artigo 591 estabeleceu que esta não pode ser

superior a elencada no artigo 406 do mesmo diploma legal, sendo permitida

apenas a capitalização anual.

Sendo assim, não fosse a validade da Medida Provisória nº 2.170-36,

permitindo a capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo

38  

bancário, celebrados após a sua edição em 31 de março de 2000, a

proibição de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual

também seria aplicada totalmente as instituições financeiras, seja com base

no Código Civil ou na Súmula 121 do Supremo tribunal Federal.

Com essas e outras considerações abordadas no presente trabalho de

conclusão de curso, salvo em razão de algumas exceções legais, como, por

exemplo, nas cédulas de crédito, conclui-se que as instituições financeiras,

representadas na sua grande maioria pelos Bancos, não se enquadram nas

disposições da Lei de Usura e de outras normas regulamentadoras das taxas

de juros nos contratos de mútuo, sendo a competência para fixá-la do

Conselho Monetário Nacional.

Por fim, tocante à possibilidade de capitalização mensal de juros

remuneratórios nos contratos de mútuo bancário, entende-se por possível a

presente, tendo em vista a validade da Medida Provisória nº 2.170-36 de

2001. Embora, entenda pela possibilidade de declaração da

inconstitucionalidade da Medida supra, isso da apreciação da Ação

Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.316-1, ora em trâmite perante o

Excelso Supremo Tribunal Federal.

39  

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