Finanças Públicas da República de Angola, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2013)

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Curso de Finanças Públicas Professor Doutor Rui Teixeira Santos República de Angola 2013

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Cursos de Direito Financeiro e de finanças públicas de Angola Lisboa

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Curso de Finanças Públicas

Professor Doutor Rui Teixeira Santos

República de Angola 2013

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Finanças Públicas“O Orçamento de Estado deve ser equilibrado.As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada.Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a nação não quiser ir à falência.As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver à custa do Estado.“

(Marcus Tulius Cícero, Roma, 55 a.c.)

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Política Pública

A receita é tão simples como difícil de pôr em prática:

Aumento das receitasDiminuição das despesasReformas estruturais

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Crescimento do EstadoModelo Totalitário-Socialista: Por uma falsa ideia de

justiça social (sobre a qual não existe unanimidade) imposta pela burocracia dominante (Critica de Mises e Keynes – o erro do socialismo)

Modelo Democrático-Keynesiano: em momentos de crises utilizando a moeda/inflação para promover o crescimento/consumo e investimentos publicos. (Crítica de Hayek – trata-se de um erro!)

Modelo Democrático-Interesses particulares: o estado é sequestrado pelos lobbys e pequenos grupos de interesses que definem os subsidios e condicionam os incentivos publicos aos seus interesses

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Princípios económicos (Finanças Públicas)

Teorias liberais do Estado minimo (Locke, Hume, Adam Smith)

Socialismo utópico (Saint-Simon, Fourier e Proudhon) Doutrina Social da Igreja (Papa Leão XIII, Rerun Novarum) Teorias socialistas (Karl Marx, Lenine, Mao, Rosa Luxemburg) Teorias social-fascistas – “socialização”(Benito Mussolini e

Nicola Bombacci) Teorias intervencionistas - John Maynard Keynes Teonias neo-keynesianas/ neo-desenvovimentistas – Joseph

Stiglitz, Paul Davison (crescimento económico sustentável), ou Roubini

Teorias neo-monetaristas ( F. Hayek, Ludwig von Mises, Milton Friedman e Ayn Rand)

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- AS FINANÇAS PÚBLICAS E O ESTADO. O MODELO DAS FINANÇAS NEUTRAS (LIBERAIS)

As Finanças Neutras ou Liberais - corresponde ao período do liberalismo económico (séc. XIX ao início do séc. XX). Está ligada à concepção de Estado defendida por economistas clássicos, com destaque para Adam Smith, Jean – Baptiste Say, David Ricardo

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-Princípios caracterizadores das finanças neutras ou liberais:

a)O Estado devia abster-se de intervir no domínio económico para permitir que as iniciativas individuais dos cidadãos, a concorrência e as leis do mercado se desenvolvessem livremente;

b)Um sector público reduzido – limitando-se a actividade estadual à uma gestão administrativa, à segurança pública, justiça e diplomacia ( regra do Estado mínimo)

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- AS FINANÇAS PÚBLICAS E O ESTADO. O MODELO DAS FINANÇAS NEUTRAS (LIBERAIS)

c) Os impostos constituíam as receitas típicas do período liberal;

d) Observância rigorosa do principio do equilíbrio orçamental;

e)O Estado só deveria recorrer ao empréstimo público ou a emissão de moeda em circunstâncias excepcionais (v.g grave calamidade natural, guerras, fome, etc.)

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Finanças Liberais Despesa publica o mais reduzida possível

Abstenção económica por parte do Estado face ao Mercado

A atuação financeira do Estado não deve perturbar a atividade económica do mercado

Predomínio da instituição parlamentar

Aplicação estrita do princípio da legalidade

A importância primordial do imposto (em detrimento do património do Estado que deve ser diminuto, e do crédito que só deve ser usado em caso de calamidade ou guerra)

Principio do equilíbrio orçamental – a regra de ouro das finanças clássicas

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- AS FINANÇAS PÚBLICAS E O ESTADO. O MODELO DAS FINANÇAS NEUTRAS (LIBERAIS)

- A Crise do Liberalismo Clássico

A derrocada do liberalismo clássico remonta ao final do século XIX quando começou a declinar lentamente. Com a quebra da Bolsa de Valores de Nova York, em 1929, e a subsequente Grande Depressão, a queda foi vertiginosa.

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- A CRISE DO LIBERALISMO CLÁSSICO

Nesta altura ganharam força teorias de que assentavam numa maior intervenção do Estado na economia

As ideias de Keynes, expressas no seu livro “ Theory of Employment, interest and money” foram aplicadas, quase simultaneamente, pelo plano do New Deal do presidente norte-americano Franklin Roosevelt e pelo governo Nacional Socialista da Alemanha de Hitler.

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- AS FINANÇAS PÚBLICAS E O ESTADO. O MODELO DAS FINANÇAS INTEVENCIONISTAS (ACTIVAS)

As Finanças Intervencionistas (activas) – têm a sua génese nas teorias keynesianas dos anos 30 do sec. XX que defendiam politicas económicas com vista a construção de um Estado de “Bem Estar Social” – Well Faire State / Estado Escandinavo

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AS FINANÇAS PÚBLICAS E O ESTADO. O MODELO DAS FINANÇAS INTEVENCIONISTAS (ACTIVAS)

-Princípios fundamentais das finanças intervencionistas:a) A regra do mínimo é substituída pela regra do Estado óptimo – o Estado procura, com a sua intervenção directa, suprir as falhas do mercado;b) Alargamento do sector público, motivado pelas novas funções assumidas pelo Estado;c) O Estado passa a intervir directamente na economia, abandonando o seu papel abstencionista e assumindo um papel de relevo na actividade económica

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AS FINANÇAS PÚBLICAS E O ESTADO. O MODELO DAS FINANÇAS INTEVENCIONISTAS (ACTIVAS)

IMPACTO DAS POLITICAS KEYNESIANAS NA ECONOMIA

No ano de 1944, os países ricos celebraram os acordos de Bretton Woods e estabeleceram regras intervencionistas para a Economia Mundial

A adopção das metas dos acordos de Brettom Woods e do modelo keynesiano teve como impacto um rápido crescimento económico ,impulsionado pelo Plano Marshall, nos países europeus e no Japão

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Finanças Intervencionistas Inspiradas pelos keynesianos

Despesa publica mais elevada

Maior intervenção do Estado na economia (o Estado mínimo é substituído pelo Estado Ótimo)

Diversificação das receitas publicas

Progressivo abandono do principio do equilíbrio orçamental (o endividamento ao lado das receitas fiscais e patrimoniais passa a ser considerado como um a receita publica

Enquanto finanças ativas ou funcionais ha uma integração entre economia e finanças públicas

Maior intervenção/ordenação por parte do estado e complexização do fenómeno financeiro, o que conduz à maior complexidade e dimensão do Governo

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O Estado e as Finanças Públicas. O Modelo das Finanças Neoliberais ou neoclássicas

1- O “neoliberalismo” aparece com Hayek, a escola de Viena e sobretudo nos EUA, com a Escola de Chicago, como resposta à crise dos anos 70. Mas teve a sua consagração mundial com a queda do muro de Berlim em 1989. Foi promovida pelo FMI, por economistas liberais como MILTON FRIEDMAN e ensinado nas escolas de economia generalizadamente, vindo a servir de base ao pensamento Libertário do século XXI.

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Princípios fundamentais das finanças Neoliberais:

1.Propunham como solução para a crise a redução gradativa do poder do Estado, com uma diminuição generalizada dos impostos, a privatização das Empresas Públicas, bem como, a limitação do poder do Estado de fixar ou “autorizar” preços;2.A diminuição ou neutralização da força dos sindicatos;3.Opunham-se ao Salário Mínimo, pois, consideravam que o mesmo excluía a mão de obra menos qualificada, originando o aumento do desemprego.

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O Estado e as Finanças Públicas. O Modelo das Finanças Neoliberais ou neoclássicas

1- Com a crise petrolifera e a estagflação (inflação e desemprego) os modelos keynesianos entram em crise. Os estados endividados por causa das politicas sociais entram em ruptura com a subida dos juros2- De seguida, os governos de Margareth Tatcher na Inglaterra (Tatcherismo) e de Ronald Reagan nos EUA (Reaganismo ou Supply – side economics), adoptaram o neoliberalismo como modelo proposto por Hayek (Escola Austriaca e posteriormente na Escola de Chicago).

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CRITICAS AO NEOLIBERALISMO

Pesquisas mais actualizadas no campo da teoria económica, como as de Stiglitz ou krugman, deixam claro que a mão invisível defendida pelos neoliberais, que asseguraria uma distribuição eficiente dos recursos no sistema produtivo só funciona em determinadas condições ideais.

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1.5 – O Estado e as Finanças Públicas. O Modelo das Finanças Neokeynesianas /Novo -

desenvolvimentismo

O Novo – Desenvolvimentismo tem diversas origens, entre as quais a visão de Keynes e de economistas neokeynesianos contemporâneos, como Paul Davidson, Paul Krugman e Joseph Stiglitz de complementaridade entre Estado e Mercado, procurando compatibilizar um crescimento económico sustentável com uma melhor distribuição da renda

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PRINCIPIOS CARACTERIZADORES :

1- Defende-se a ideia de uma economia social de mercado, assente na busca de um meio termo entre o mercado criador e o Estado regulador e interventor ou seja, é uma economia mista que visa simultaneamente manter altos índices de crescimento económico, baixa inflação, baixo desemprego, boas condições de trabalho, segurança social e serviços públicos mediante a aplicação controlada da intervenção estatal.

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Constitucionaismo Financeiro

Nas décadas de 70 a 90 certos economistas questionaram se nao seria excessivo que o sector publico ultrapassasse os 60% do PIB. A questão da dimensão do sector publico estava relacionada com o peso dos juros na estrutura da despesa pública.

A teorização dos fracassos do Governo em regimes democráticos, levou a centrar as análises nas restrições às atividades dos governos democráticos, quer de natureza constitucional, quer de natureza procedimental das decisões politicas (orçamentais ou não).

O argumento de que sem restrições, os governos democráticos incorrerão em défices excessivos e nos problemas típicos do Estado Imperfeito levou à criação de regras, que deveriam ser consagradas constitucionalmente para restringir a ação dos governos e das maiorias.

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Constitucionalismo Financeiro

A visão mais radical desta teoria exige orçamentos equilibrados anualmente e ficou consagrada no Pacto Orçamental de 2012.

A mais moderada admite definir trajetórias de défice e de divida publica em função de valores de referencia e do ciclo económico.

Os defensores do Constitucionalismo financeiro consideram que as finanças públicas estão vocacionadas para função de afetação e no que respeita à redistribuição advogam que ele deve ser generalista – princípios gerais – e não dirigida a interesses específicos, de modo a evitar que benefícios e incentivos fiscais deem origem a injustiças e atividades de procura de rendas (rent seeking) por parte de outros agentes que pretendem idênticos benefícios.

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Doutrinas Libertárias / Renascimento da Escola AustríacaFalencia do Estado Social de Providencia ou de Bem Estar nos anos 70/80 do século XXI veio dar espaço às doutrinas neo-liberais da escola austraca (Frederick Hayek e Ludwig von Mises) e a escola da Chicago com a desregulamentação do sector financeiro e as privatizações).Este modelo de finanças publicas, a par de uma politica monetaria generosa e da eliminaçãod e barreias alfandegarias e à circulação de capiatias (globalização e integração de mecados regionais) permitiu um crescimento sem paralelo no planeta depois da queda do muro de Berlim.

O colapso financeiro do subprime em 2007 e o grande crash de 2008 à qual se seguiram as crises das dividas soberanas na Europa depois da socializaçao dos prejuizos dos bancos (ditos sistémicos) e da nacionalização da industri (estrategica para o emprego como a GM nos EUA em 2009) vieram dar novo espaço às doutrinas keynesianas e inetervencionistas.

A reacção dos mercados à despesa publica obrigou à consolidação das finanças publicas e à reintrodução da regra de ouro do equiçibrio orçamental influenciado pelas doutrinas libertárias americanas e pelo austeridade imposta pela Alemanha na União Europeia.

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A crise de 2008 e a emergência do Estado Garante ou Estado Social de Garantia•O controlo da Dívida Pública e a sustentabilidade das Finanças Públicas na Europa traduziu-se mesmo pela elaboração de uma novo tratado orçamental onde se estabelece o principio do equilíbrio orçamental e do nível máximo da divida publica em 60% (com base nos estudos de Kenneth Rogoff e Carmen Reinhart)

•Rogoff e Teinhard são autores de um polémico estudo sobre o impacto da dívida pública no crescimento,que defendeu que os países com dividas públicas acima dos 90% do PIB são insustentáveis e vêm diminuir o crescimento potencial da economia. Estas conclusões foram postas em causa por três economistas que detectaram erros de cálculo e publicaram uma errata. Os autores reconheceram que essa aformação nao era correta e reconhecem erros nos cálculos que estiveram na base do estudo, mas mantêm as conclusões. Três anos depois da publicação do estudo Crescimento em Tempos de Dívida, os dois economistas norte-americanos corrigiram falhas nas tabelas estatísticas do Excel no qual basearam as conclusões.

•Os programas de austeridade tem sido acompanhados por uma visão minimalista do Estado e por reformas estruturais no mercado de trabalho, no sentido da internalização do modelo mais liberal do mercado de trabalho do terceiro mundo nas economias dos países desenvolvidos.

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Políticas de Austeridade (2010-2014)Três tipos de austeridade dominam actualmente o discurso das finanças publicas:

1. Neo-Keynesianos/krugman/Stiglitz: cortar nas despesas correntes e sociais e aumentar a despesa em investimento com recursos a endividamento. Esta solução leva à crise das dividas soberanas.2. Ordoliberalismo alemão/Rogoff e Reinhart: cortar na despesa publica e aumentar os impostos. Esta solução leva à recessão e portanto, à insustentabilidade das finanças públicas3. Libertários/Escola Austríaca/Mises: cortar na despesa publica e na dimensão do estado e baixar os impostos. Esta solução obriga a renegociar as dividas dos países com elevadas dividas externas e sobretudo a encarar o perdão da dívida nos mais endividados. A reforma do Estado implica a redução dos custos das politicas sociais e a substituição das políticas de prestação de serviço publico por politicas de garantia e de combate à pobreza e à exclusão social.

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CONCLUSÃO: Ideia a Reter

O Estado moderno deve procurar ser um ente eminentemente social, um regulador eficiente e implacável do mercado e dinamicamente intervencionista.

Os programas públicos deves subordinar-se aos seguintes três princípios: sustentabilidade, inclusão e politicas inteligentes.

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Tendências de reforma das Políticas Públicas e consequentemente do Serviço e da Administração PúblicaAgenda para o desenvolvimento:Sustentabilidade: eficiência, “value for money”, garantia dos direitos sociais fundamentais por via do cheque saúde /educação.Inclusão: politicas de combate à pobreza;Smart programs: flexibilidade nas politicas e avaliação e correcção de erros, colaboração multinível. Aprender com os outros.

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Políticas Públicas: os países com menor nível de urbanização são os que mais crescem. As oportunidades de emprego estão sobretudo nas pequenas cidades?

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1- FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO

A ACTIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADONECESSIDADES INDIVIDUAIS E

NECESSIDADES COLECTIVAS.OS BENS PÚBLICOS.AS EXTERNALIDADES

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1- ACTIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

A actividade financeira do Estado é aquela que corresponde à uma actuação instrumental do Estado que compreende a arrecadação, a gestão, o dispêndio e o controlo dos dinheiros públicos visando a satisfação das necessidades colectivas

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NECESSIDADES INDIVIDUAIS E NECESSIDADE COLECTIVAS.

Necessidades individuais ou activas - são aquelas em que para a sua satisfação o consumidor do bem necessita de praticar uma acção concreta. Por exemplo: a necessidade de alimentação, vestuário, habitação;

Necessidades de colectivas ou passivas – corresponde ao tipo de necessidades que para a sua satisfação o utilizador do bem não necessita de desenvolver qualquer actividade directamente. Exemplo: havendo o “bem exercito” num determinado território, todos os seus cidadãos satisfazem a sua necessidade de defesa do território pela simples existência deste bem.

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CARACTERISTICAS DAS NECESSIDADES INDIVIDUAIS

1. Princípio da exclusão ou da excluíbilidade – o produtor do bem (ex: alimento) exige ao consumidor o pagamento de um preço pela utilização do seu produto, logo, o preço é um meio de exclusão dos que não querem ou não podem pagar – lo.

2. Princípio da rivalidade – significa que a utilização de um bem por parte de um consumidor inviabiliza o seu consumo por parte de outros.

3. Princípio da irrivalidade – nos casos em que o consumo do bem é excluível (pelo preço), todavia, a sua utilização por um qualquer consumidor não impede que outros utilizem o mesmo produto. Exemplo: sala de cinema; acesso ao sinal da Multichoice, etc.

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CARACTERISTICAS DAS NECESSIDADES COLECTIVAS

1. -Princípio da inexcluibilidade - na medida em que os consumidores não estão obrigados a pagar qualquer preço pelo consumo dos bens, como por exemplo: o bem defesa do território, ordem pública, estabilidade macroeconómica, etc.

1. Principio da indivisibilidade – é corolário do principio anterior, significando que o consumo do bem não pode ser repartido pelos seus utilizadores;

2. Principio da irrivalidade – é outro subprincipio da inexcluibilidade, segundo o qual, a utilização do bem por certo sujeito não inviabiliza a seu consumo por outros sujeitos.

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OS BENS PÚBLICOS. OS BENS SEMI – PÚBLICOS. AS EXTERNALIDADES

OS BENS PÚBLICOS

1. Consideram-se bens públicos aqueles que são produzidos por colectividades públicas visando a satisfação de necessidades colectivas . Exemplo: segurança pública

2. Bens semipúblicos: são aqueles que satisfazem as duas ordens de necessidades. Por exemplo: o serviço da administração da justiça.

3. Externalidades ou efeito externo – ocorre nas circunstâncias em que o acto de produção ou de consumo de um bem origina benefício (externalidade positiva) ou prejuízo (externalidade negativa) para outras pessoas que não as produtoras ou adquirentes dos bens

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MEIOS DE FINANCIAMENTO DO ESTADO

Sob o ponto de vista jurídico, os meios de financiamento do estado são:

1 – Receitas Voluntárias (cujo montante é voluntariamente estabelecido):

a) Receitas Patrimoniais – resultantes dos preços negocialmente estabelecidos que o Estado recebe pela venda do seu domínio privado e pela prestação de alguns serviços ou bens semipúblicos

b) Empréstimos Públicos – somas que o Estado obtém por intermédio do recurso ao crédito

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2- Receitas Coactivas ( cujo valor é fixado coactivamente) :

a) Impostos: prestações pecuniárias que o Estado cobra sem dar especificamente nada em troca a quem as paga

b) Taxas: prestações que o Estado cobra oferecendo em contrapartida a quem as paga a utilização de um bem público ou o acesso a um serviço público.

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Finanças Modernas (até 2011)

1. As finanças publicas modernas devem ser sustentáveis2. O Orçamento orienta as despesas para afetação e

crescimento, mas tambem para a promoção da justiça social e a diminuição das desigualdades (combate à pobreza)

3. As despesas correntes são financiadas com impostos e as despesas de capital poderão ser financiadas com credito

A actividade financeira do Estado nao se limita às administrações mas também ao sector empresarial do Estado

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Políticas de austeridade (depois de 2011)

O Estado deve ter equilíbrio orçamental todos os anos e reduzir a divida publica

A actividade publica deve estar for a da atividade económica e abster-se de politicas orientadas ao crescimento económico . As politicas de estabilização são monetárias e competem ao Banco central.

Os Estados não se devem endividarO Estado deve limitar a sua atividade às funções

de soberania

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Actividade financeira do Estado

O Estado tributa e como contrapartida presta bens públicos/ do ponto de vista orçamental o Estado tem Receitas e Despesas Públicas

Critérios: Bem Comum/ Good Governance/ Bom Governo

Isto significa que na realização do Bem Comum o Estado tem uma actividade financeira tendo em vista a satisfação das necessidades publicas (saúde, justiça, segurança, Educação, combate à pobreza, planeamento económico, etc.)

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Fenómeno PolíticoA Actividade Financeira do Estado, propõe-se à satisfação das

necessidades colectivas e concretizada em receitas e despesas.

As Finanças Públicas e a Economia Publica estudam a actividade financeira, isto é, uma actividade do Estado que se exprime em receitas e despesas (Teixeira Ribeiro).

A Ciência das Finanças desloca agora os seus estudos para o exame do conjunto de processos de decisão e de execução que possibilitam considerar, simultaneamente, não só regras jurídicas, como as do jogo político e das forças sociais e burocráticas, mas também e ainda o papel económico e social ou real – que cabe aos recursos financeiros utilizados pelo Estado.

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Fenómeno Financeiro Direito Financeiro Positivo, não se deve limitar ao “de iure condito”,

mas avançar também para os caminhos “de iure condendo”, não pode hoje prescindir pelo menos em domínios relevantes, dos resultados, do valor acrescido que as vertentes mais economicistas ou sociológicas que hajam dominado a ciência das finanças tenham trazido à luz do dia.

Os meios financeiros têm de se adquirir e servem para se utilizar na compra de produtos e serviços ou como reserva de valor.

O estudo científico da actividade financeira alargou, nos dias de hoje, o seu campo de domínios e a métodos próprios das ciências sociais, o que, para além de todas as vantagens que a isso se aponta, em termos de aprofundamento e da riqueza da nova ciência das finanças, também demonstra que a actividade financeira, enquanto actividade social, não pode deixar de ser analisada na perspectiva complexa e multidisciplinar própria daquelas ciências. Finanças Públicas constituem um ramo científico autónomo.

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Falhas de Mercado justificam a intervenção pública

As falhas de mercado são fenômenos que impedem que a economia alcance o ótimo de Pareto, ou seja, o estágio de welfare economics, ou estado de bem estar social através do livre mercado, sem interferência do governo. São elas:existência dos bens públicos: bens que são consumidos por diversas pessoas ao mesmo tempo (ex. rua). Os bens públicos são de consumo indivisível e não excludente. Assim, uma pessoa adquirindo um bem público não tira o direito de outra adquiri-lo também; existência de monopólios naturais: monopólios que tendem a surgir devido ao ganho de escala que o sector oferece (ex. água,). O governo acaba sendo obrigado a assumir a produção ou criar agências que impeçam a exploração dos consumidores; as externalidades: uma fábrica pode poluir um rio e ao mesmo tempo gerar empregos. Assim, a poluição é uma externalidade negativa porque causa danos ao meio ambiente e a geração de empregos é uma externalidade positiva por aumentar o bem estar e diminuir a criminalidade. O governo deverá agir no sentido de inibir atividades que causem externalidades negativas e incentivar atividades causadoras de externalidades positivas; desenvolvimento, emprego e estabilidade: principalmente em economias em desenvolvimento a ação governamental é muito importante no sentido de gerar crescimento econômico através de bancos de desenvolvimento, criar postos de trabalho e da buscar a estabilidade económica.

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Funções económicas do Estado

Funções do Estado: um governo possui, segundo Musgrave, funções de afetação ou alocativas, distributivas e estabilizadoras.

função de afectação ou alocativa: relaciona-se à alocação de recursos por parte do governo a fim de oferecer bens públicos (ex. estradas, segurança), bens semi-públicos ou meritórios (ex. educação e saúde), desenvolvimento (ex. construção de usinas), etc.; função distributiva: é a redistribuição de rendas realizada através das transferências, dos impostos e dos subsídios governamentais. Um bom exemplo é a destinação de parte dos recursos provenientes de tributação ao serviço público de saúde, serviço o qual é mais utilizado por indivíduos de menor renda. função estabilizadora: é a aplicação das diversas políticas econômicas a fim de combater a inflação e promover o emprego, o desenvolvimento e a estabilidade, diante da incapacidade do mercado em assegurar o atingimento de tais objetivos.Regulação de conflitos

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Combate à PobrezaVisão de Rawls: o objectivo da política pública não é

o igualitarismo, mas o combate à pobreza, o favorecimento dos mais desprotegidos. O política pública deve dar ao pobre sem tirar ao mais favorecido – usando antes o resultado do crescimento económico.

O nivelamento social faz-se quase sempre por via cultural : o filho do Bill Gates vai aos mesmo espetáculos, viaja, fica nas mesmas universidades que o filho da classe média-alta de Lisboa ou de S. Paulo. As diferenças económicas não se refletem a nível sócioeconómico.

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História da Intervenção Pública

A intervenção do Estado na Economia classicamente justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias formas desde o reconhecimento jurídico do Estado Moderno:Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas de soberania e caracterizado pelo acto e regulamento administrativo impositório; Estado Prestador de Serviços Públicos por via contratual ou o Estado dos contratos de concessão; Estado Prestador de Serviços Públicos por administração directa do Estado em que o interesse publico é substituido pelo interesse geral na economia

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História da Intervenção Pública

Estado Regulador e programador ou de Fomento e Planeador

Estado-Garante ou Estado de Garantia(depois da crise de 2007/2008) onde a atividade típica é a atividade de garantia (garantia dos depósitos, garantia do emprego, etc.) e seguro (Cheque-estudante, voucher-estudante, cheque-funcionário, cheque-seguro, cheque-utente).

Estado Isonómico

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Estado IsonómicoNo futuro as funções económicas do estado

deverão estar orientadas à igualdade atreves do combate à pobreza.

As funções de regulação estão esgotadas havendo mesmo excesso de regulação e as restantes formas de intervenção publica na economia têm mostrado ser limitadoras do crescimento económica e da riqueza das nações.

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Constitucionalismo financeiro

A República de Angola tornou-se independente depois de um período colonial, em que as Finanças Públicas foram sistematicamente deficitárias e em que parte das funções publicas, nomeadamente de defesa eram assegurados pelo orçamento geral de Estado de Portugal.

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Seguiu-se à independência nacional, um período transicional caraterizado do ponto de vista legal pela manutenção do quadro jurídico do estado colonial. A primeira constituição angolana – Lei Constitucional de 1975 - acabaria por ter reduzido impacto nas finanças publicas, numa economia de guerra civil e em que a existência de um Estado Falhado impedia a cobrança de impostos. A Lei constitucional de 1992 traz uma grande aproximação aos modelos constitucionais europeus nomeadamenet no que respeita ao constitucionalismo financeiro.O financiamento do Estado era sobretudo patrimonial através das rendas das concessões de petróleo.

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A nova constituição da República de angolaLuanda, de 05 de Fevereiro de 2010, vai consagrar no

CAPITULO II SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL

Artigo 104.º(Orçamento Geral do Estado)

1. O Orçamento Geral do Estado constitui o plano financeiro anual ou plurianual consolidado do Estado e deve reflectir os objectivos, as metas e as acções contidos nos instrumentos de planeamento nacional.

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2. O Orçamento Geral do Estado é unitário, estima o nível de receitas a obter e fixa os limites de despesas autorizadas, em cada ano fiscal, para todos os serviços, institutos públicos, fundos autónomos e segurança social, bem como para as autarquias locais e deve ser elaborado de modo a que todas as despesas nele previstas estejam financiadas.3. A lei define as regras da elaboração, apresentação, adopção, execução, fiscalização e controlo do Orçamento Geral do Estado.4. A execução do Orçamento Geral do Estado obedece ao princípio da transparência e da boa governação e é fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas, em condições definidas por lei.

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Artigo 100.o (Banco Nacional de Angola)

1. O Banco Nacional de Angola, como banco central e emissor, assegura a preservação do valor da moeda nacional e participa na definição das políticas monetária, financeira e cambial.2. A lei dispõe sobre a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Nacional de Angola.

NOTA: de notar que o Constituição não assegura a independencia do Banco Central na condução da politica monetária, abrindo portanto a porta a politicas monetarias keynesianas e dependentes do ciclo político.

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Artigo 101.o (Sistema fiscal)

O sistema fiscal visa satisfazer as necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, assegurar a realização da política económica e social do Estado e proceder a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional.

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Artigo 102.o (Impostos)1. Os impostos só podem ser criados por lei, que determina a sua incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.2. As normas fiscais não têm efeito retroactivo, salvo as de carácter sancionatório, quando sejam mais favoráveis aos contribuintes.3.A criação de impostos de que sejam sujeitos activos os órgãos do poder local, bem como a competência para a sua arrecadação, são determinadas por lei.Artigo 103.o (Contribuições especiais)1. A criação, modificação e extinção de contribuições especiais devidas pela prestação de serviços públicos, utilização do domínio público e demais casos previstos na lei devem constar de lei reguladora do seu regime jurídico.2. As contribuições para a segurança social, as contraprestações devidas por actividades ou serviços prestados por entidades ou organismos públicos, segundo normas de direito privado, bem como outras previstas na lei, regem- se por legislação específica.

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Competencias na elaboração do Orçamento Geral de Estado.•OGE é da comptencia exclusiva do Parlamentos, apesar de Angola ser um regime fortemente presidencialista mantem-se a tradição da aprovação em parlamento das receitas e das despesas do Estado.

•Assim determina o Constituição da Republica de Angola que:

Artigo 126.o (Decretos legislativos presidenciais provisórios)

1. O Presidente da República pode editar decretos legislativos presidenciais provisórios sempre que, por razões de urgência e relevância, tal medida se mostrar necessária à defesa do interesse público, devendo submetê-los de imediato à Assembleia Nacional, podendo esta convertê-los em lei, com ou sem alterações, ou rejeita-los.2. Os decretos legislativos presidenciais provisórios têm força de lei. 3. Não podem ser aprovados decretos legislativos presidenciais provisóriossobre: a)As matérias de reserva legislativa absoluta da AssembleiaNacional; b)O Orçamento Geral do Estado;(…)

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Competencia de fiscalização política da execussão orlçamental

Artigo 162.o (Competência de controlo e fiscalização)

Compete à Assembleia Nacional, no domínio do controlo e da fiscalização:a)VelarpelaaplicaçãodaConstituiçãoepelaboaexecuçãodasleis; b)Receber e analisar a Conta Geral do Estado e de outras instituições públicas que a lei obrigar, podendo as mesmas ser acompanhadas do relatório e parecer do Tribunal de Contas, assim como de todos os elementos que se reputem necessários à sua análise, nos termos da lei; c) Analisar e discutir a aplicação da declaração do estado de guerra, do estadode sítio ou do estado de emergência; d) Autorizar o Executivo a contrair e a conceder empréstimos, bem como arealizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e fixar o limite máximo dos avales a conceder em cada ano ao Executivo, no quadro da aprovação do Orçamento Geral do Estado;e) Analisar, para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração, os decretos legislativos presidenciais aprovados no exercício de competência legislativa autorizada.

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Artigo 165.o (Reserva relativa de competência legislativa)

1.À Assembleia Nacional compete legislar com reserva relativa, salvo autorização concedida ao Executivo, sobre as seguintes matérias:

a) Bases do regime e âmbito da função pública, incluindo as garantias dos administrados, o estatuto dos funcionários públicos e a responsabilidade civil da Administração Pública;

b) Bases do estatuto das empresas públicas, dos institutos públicos e das associações públicas;

c) Regime geral do arrendamento rural e urbano; d) Regime geral das finanças públicas; e) Bases do sistema financeiro e bancário;(…)

NOTA: a lei do Regime Geral das Finanças Públicas é equivalente a uma lei de bases, não tendo portato estatuto para constitucional, como acontece na opinião do professor Teixeira santos com a Lei de Enqudramento Orçamental na Constituição Portuguesa. (artº 166 nº2 al. c).) Angola ainda não promulgou a nova Lei do Regime Geral das Finanças Públicas.

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CAPÍTULO II – O ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

SUMÁRIO : NOÇÃO , ELEMENTOS E FUNÇÕES DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

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Conceito de Orçamento do Estado : é o documento onde se prevêem as receitas e as despesas públicas, competentemente autorizadas, para vigorarem durante um determinado período financeiro.

Ver art. 2º n.º 1 da Lei 9/97, de 17 de Outubro

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Elementos do Orçamento Geral do Estado :

a) Previsão (elemento económico) – significa que o orçamento se constitui num mapa de previsão de receitas que o Estado irá cobrar e de despesas que irá realizar. As receitas e despesas inscritas no OGE não se referem ao passado nem ao presente mas sim ao futuro;

b) Limitação no tempo ( elemento jurídico) – Tal como na generalidade da actividade económica das empresas e dos indivíduos, os Estados também organizam a sua contabilidade no decurso do período de 1 ano

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c) Autorização ( elemento politico ) – significa que a cobrança de receitas e a realização de despesas por parte do Estado carecem de autorização prévia dos representantes do povo ( deputados).

- Este procedimento teve inicio na Inglaterra com o “Bill Of the Rights” em que se estabeleceu o principio de que os impostos tinham de ser consentidos pelos representantes daqueles que tinham de pagar;

A revolução francesa de 1789 veio consagrar o mesmo principio

A constituição angolana de 1975 conferia a competência para aprovação do OGE ao Conselho da Revolução

Actualmente a competência para aprovar o OGE é exclusiva da Assembleia Nacional ( art. 88, d) )

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FUNÇÕES DO OGE

1) Funções económicas :a) Relacionar as receitas com as despesas –

na medida em que o Estado ao orçar (prever) as suas receitas deve assegurar-se que estas bastem para cobrir as suas despesas ( art. 5º n.º 1 da Lei 9/97);

b) Fixação das despesas – significa que o total das despesas do OGE é a soma dos gastos de todos os serviços do Estado, ficando, deste modo, fixada uma previsão de gastos que os serviços não poderão ultrapassar ( art. 1º n.º 2 )

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Exposição do plano financeiro do Estado – é por intermédio do OGE que se fica a saber quanto o Estado se propõe a gastar com organização e funcionamento de cada um dos seus serviços; com a previsão das receitas fica demonstrado qual o contributo de cada um dos meios de financiamento para os cofres do Estado

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2- Funções Politicas :a) Garantia dos Direitos Fundamentais dos

cidadãos : assegura-se por intermédio do OGE que os rendimentos dos cidadãos são tributados para cobrir gastos públicos mediante autorização dos representantes (deputados) dos titulares destes rendimentos ( trabalhadores, proprietários, capitalistas , etc.)

b) Garantia do Equilíbrio e Separação de Poderes – decorre do mecanismo da autorização politica, a cargo das Assembleias Parlamentares, que estas desempenham um papel financeiro, mediante a autorização e à afectação dos recursos; posteriormente, as contas orçamentais são fiscalizadas por um órgão judicial ( Tribunal de Contas), para além do Parlamento

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3- Funções Jurídicas:

A) Limitação Jurídica da administração – os poderes financeiros da administração devem ser previamente autorizados pelos parlamentos, dai que sejam limitados. Por outro lado, da eficácia jurídica do Orçamento decorre diversa legislação limitativa dos poderes financeiros dos gestores orçamentais.

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REGRAS DE ORGANIZAÇÃO DO OGE1- PRINCÍPIO DA ANUALIDADE – O OGE é um

documento anual ( n.º 2 do art. 3º ), coincidindo o ano económico com o ano cível.

a) Fundamento politico : necessidade de se assegurar uma regularidade do controlo por parte do Parlamento sobre a gestão dos dinheiros públicos;

b) Fundamento económico: o facto de o ano civil ser considerado o período natural para os cálculos económicos, quer dos particulares quer do Estado.

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2- PRINCÍPIO DA PLENITUDE ORÇAMENTAL – todas as receitas e todas as despesas deverão constar de um documento único. Concretiza-se em dois sub princípios : da unidade e da universalidade, consagrados no n.º 1 do art. 3.º.

a) Unidade – significa que o orçamento deve ser um documento único

b) Universalidade – significa que todas as receitas e todas as despesas deverão estar previstas no orçamento

Fundamento : com a adopção da regra da unidade impõe-se a elaboração de um único documento, com o propósito de evitar-se a multiplicidade de orçamentos ( desorçamentação), o que provocaria uma fuga às autorizações parlamentares, bem como, ao controlo administrativo ( na fase da execução) e à prestação de contas.

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3- PRINCÍPIO DA DISCRIMINAÇÃO ORÇAMENTAL – deste principio decorrem três sub princípios, designadamente: a) especificação; b) não compensação; c) não consignação

a) Especificação – significa que as receitas e as despesas previstas no OGE devem estar suficientemente individualizadas;

Especificação das receitas ( art.º 7º SS) e das despesas ( art.º 10ss)

Fundamento : assenta sobre requisitos de clareza, veracidade e racionalidade financeira e controlo politico.

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b) Não compensação – significa que todas as receitas e despesas devem ser inscritas sem quaisquer deduções ou compensações, isto é, pelo seu valor em bruto e não pelo valor líquido ( n.º 5 do art.º 6.º - quanto as receitas);

c) Não Consignação – todas as receitas devem servir para cobrir indiscriminadamente todas as despesas, e não qualquer receitas afectadas à cobertura de despesas em especial ( art.º 18º n.º 1 )

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4- PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – tratando-se o OGE de um documento aprovado por LEI e sendo que esta apenas entra em vigor após a sua publicação, decorre logicamente a regra da Publicidade ( implicitamente art.º 1.º n.º 1) que obriga que a Lei do Orçamento seja objecto de publicação na 1.ª Série do Diário da República.

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5- PRINCÍPIO DA EQUILÍBRIO ORÇAMENTAL – Esta é a mais importante e também a mais discutida e controversa regra orçamental.

- Traduz-se na igualdade entre todas as receitas e todas as despesas; é desta forma que o orçamento é elaborado, aprovado e executado, verificando-se sempre um equilíbrio traduzido numa igualdade contabilística formal entre as receitas e as despesas

- art.º 5.º n.º 1 da Lei 9/97, de 17 de Outubro

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Se formalmente não há orçamentos desequilibrados, porque razão é tão frequente falar-se em Deficit Orçamental?

Porque o conceito de Equilíbrio orçamental abrange duas realidades contabilísticas distintas : 1.º - Equilíbrio Orçamental em sentido formal; 2.º - Equilíbrio Orçamental em sentido substancial

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1.º -Equilíbrio Orçamental em sentido formal – Traduz-se na circunstância em que há uma igualdade absoluta entre todas as receitas e despesas previstas no OGE (art.º 5.º n.º 1)

2.º - Equilíbrio Orçamental em sentido substancial – afere-se a partir da relação entre determinadas receitas e determinadas despesas (ex: Receitas Correntes e Despesas Correntes – art.º 5º n.º 2), e não a partir da igualdade entre todas as receitas e todas as despesas

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CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DO EQUILIBRIO ORÇAMENTAL

1.º - Critério Clássico;2.º - Critério do Clássico revisto;3.º - Critério do activo de tesouraria;4.º - Critério do Orçamento Corrente e

Orçamento e Capital ( Critério do património activo do Estado)

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Critério do Orçamento Corrente e Orçamento de Capital

Neste critério, faz-se a distinção entre receitas e despesas correntes e de capital.

1) Receitas Correntes – São as que provêm dos rendimentos gerados durante o período financeiro. Ex: receitas patrimoniais, impostos e taxas, visto que normalmente são pagos com os rendimentos dos compradores ou dos contribuintes

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2- Despesas Correntes – São aquelas que o Estado faz em bens consumíveis durante o período financeiro ( ex: água, luz, vencimento dos seus funcionários), ou que se vão traduzir na aquisição de bens consumíveis ( subsídios ao pobres ou bolsas de estudo)

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Receitas Correntes

Receitas Patrimoniais

TaxasImpostosTransferências

Correntes

Despesas Correntes

Bens ConsumíveisTransferências

Correntes;Quotas de Amortização

asus
Prestações financeiras gratuítas a favor do Estado destinadas a realização de despesas correntes
asus
Prestações finaceiras feitas pelo Estado a favor de terceiros, sem quaisquer contrapartidas, visando a aquisição pelos beneficiários de bens de consumo. Ex: Subsídios aos desempregados ou atribuição de bolsas aos estudantes
ngouabi.salvador
Consiste no valor da parte dos bens duradouros que é consumida durante o periodo financeiro
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1) Receitas de Capital – São aquelas que provêm do aforro ou poupança. Por exemplo: os empréstimos que os detentores de capital concedem ao Estado com o dinheiro que poupam; ou o produto das vendas pelo Estado de títulos de crédito privados ( acções e obrigações), que os compradores, via de regra, também pagam com as suas poupanças

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2- Despesas de Capital – São aquelas que o Estado faz em bens duradouros ( estradas, pontes , despesas com edifícios públicos); que contribuem para a formação de poupança ( reembolso dos empréstimos contraídos); ou que se traduzem na aquisição de bens de investimento ( subsídios aos agricultores para aquisição de maquinaria agrícola)

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Receitas de Capital

Quotas de Amortização

Transferências de Capital

Reembolso dos Empréstimos Concedidos

Empréstimos a Contrair

Despesas de Capital

Bens DuradourosTransferências de

CapitalReembolso dos

Empréstimos Contraídos

Empréstimos a conceder

asus
Prestações finaceiras feitas pelo Estado a favor de terceiros, sem quaisquer contrapartidas, visando a aquisição pelos beneficiários de bens de duradouros. Ex: Subsídios aos industriais e agricultores para a compra de equipamentos e maquinaria
asus
Inscritas como despesas no orçamento corrente, estas quotas visam reintegrar o valor dos bens duradouros, sendo, por isso, importâncias que EStado põe de parte e que, aplicadas na substituição destes bens, se transmudam em receitas de capital ( Texeira Ribeiro. pag 76)
asus
Prestações pecuniárias gratuítas a favor do Estado para aquisição de bens duradouros
asus
Podem ser de 3 categorias:1.º Os que proporcionam uma renda liquida ( lucro) aos Estado. Ex: estradas ou pontes com portagens, maquinas industriais, etc;2.ºOs que não proporcionam um lucro directo ao Estado, mas que contribuem para o aumento da renda nacional.ex: escolas, hospitais, estradas e pontes sem portagens3.º - Os que não propiciam nem lucro nem aumento da renda nacional ( bens duradouros de puro consumo). Ex: os monumentos
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O EQUILIBRIO ORÇAMENTAL COM BASE NO CRITÉRIO EM ANALISE

Receitas Correntes Receitas Patrimoniais ------

10 Taxas -------------------------- 10 Impostos ---------------------

150 Transferências Correntes ----

5-------------------------------------------

175

Despesas Correntes

Bens Consumíveis ………….. 130

Transferências Correntes …….10

Quotas de Amortização ………10

-------------------------------------------

150

Superavit -------------- 25

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O EQUILIBRIO ORÇAMENTAL COM BASE NO CRITÉRIO EM ANALISE

Receitas de Capital

Quotas de Amortização ---------- 10

Transferências de Capital -------- 5

Reembolso dos Empréstimos concedidos ------------------------5

Empréstimos a contrair ------- --- 5

---------------------------------------------

25

Despesas de Capital

Bens Duradouros ------------------- 20

Transferências de Capital ----- ----10

Reembolso dos empréstimos

contraídos ---------------------------- 15

Empréstimos a conceder ----------- 5

-----------------------------------

50

Deficit ------------------------ 25

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O EQUILIBRIO ORÇAMENTAL COM BASE NO CRITÉRIO EM ANALISE

Com base no critério do orçamento corrente/de capital, estaremos perante uma situação de equilíbrio orçamental, quando:

1.º Cenário : as receitas correntes forem suficientes para cobrir as despesas correntes ( art.º 5.º n.º 1 e 2); e as receitas de capital forem suficientes para cobrir as despesas de capital;

2.º Cenário : as receitas correntes forem suficientes para cobrir as despesas correntes e o défice do orçamento de capital;

3.º Cenário : as receitas de capital forem suficientes para cobrir as despesas de capital e o défice do Orçamento Corrente (legalmente proibido pelo n.º 2 do art.º 5)

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IMPLICAÇÕES DA COBERTURA DO DÉFICE CORRENTE E DE CAPITAL

1ª - Quando o Estado recorre ao Superavit do orçamento corrente para financiar o Défice do orçamento de capital, diz-se que está a INVESTIR, porque estará a aplicar rendimentos ( receitas correntes) em bens de investimento ( despesas de capital);

2.ª Quando o Estado se socorre do Superavit do Orçamento de Capital para financiar o Défice Corrente, estará a DESINVISTIR, porque recorre à receitas derivadas de poupança para cobrir despesas em bens de consumo.

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O CICLO DE PREPARAÇÃO E ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

1. Nos termos do art. 112,b) da Lei Constitucional angolana a competência para elaboração do OGE é do Governo;

2. O processo de elaboração orçamental inicia-se com a publicação pelo Ministério das Finanças das Instruções Anuais para sua elaboração pela Direcção Nacional do Orçamento do MINFIN (art. 19.º a) e e) do Decreto –Lei n.º 4/98, de 30 de Janeiro). Esta publicação é dirigida à todas Unidades Orçamentais deve ser feita até ao dia 31 de Maio de cada ano.

3. Até ao 31 de Agosto cada uma das Unidades Orçamentais deve enviar a sua proposta orçamental à Direcção Nacional de Orçamento do MINFIN.

4. Após a consolidação da proposta orçamental pela DNO, o Ministro das Finanças submete-a ao Conselho de Ministros para efeitos de exame e aprovação, até ao dia 30 de Setembro do ano em que teve inicio a sua elaboração ( art. 19 da LQOGE)

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5- Após a aprovação pelo Conselho de Ministros a proposta orçamental é enviada à Assembleia Nacional até ao dia 31 de Outubro do ano anterior àquele a que o orçamento é referente ( art. 20.º n.º 1);

6- A Assembleia Nacional deve proceder a votação da proposta até ao dia 15 de Dezembro (art. 20 n.º 2)

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DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO ORÇAMENTO E CONSEQUÊNCIAS DA SUA NÃO APROVAÇÃO TEMPESTIVA

1. Caso a AN não vote, ou votando não aprove a proposta orçamental, reconduz-se o orçamento do ano anterior ( regime transitório – art.º 20º n.º 3)

2. Verificando-se a situação descrita acima, o Governo deve apresentar ao Parlamento uma nova proposta de orçamento no prazo de 90 dias a contar da data da rejeição ( art.º 20º n.º 5)

3. Uma vez aprovado, o novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior reconduzido, já executada até a data da sua entrada em vigor ( cessa o regime transitório ) – art.º 20 n.º 6 da LQOGE

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CAPÍTULO III – DESPESAS PÚBLICAS

SUMÁRIO : NOÇÃO E ELEMENTOS DA

DESPESA PÚBLICACLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTAL DA

DESPESA PÚBLICATIPOLOGIA DA DESPESA PÚBLICA

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NOÇÃO DE DESPESA PÚBLICA – é o gasto de dinheiro ou dispêndio de bens por parte de entes públicos para cobrir ou adquirir bens susceptíveis de satisfazer necessidades colectivas. Exemplo: pagamento a um funcionário público; o gasto com a construção de uma estrada; a concessão de um subsídio a uma empresa; aquisição de equipamento militar, etc.

No ordenamento jurídico – financeiro angolano a noção de despesa está consagrada no art.º 10.º LQOGE

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ELEMENTOS DA DESPESA PÚBLICA

1-TIPO DE OPERAÇÃO – a despesa corresponde na sua essência à afectação de recursos correntes de que um sujeito dispõe para uma determinada finalidade, sendo o dispêndio de dinheiro a forma típica de realizar despesas.

2 – SUJEITO DA OPERAÇÃO - deve ser uma entidade pública , o Estado ou outro ente dotado de poderes de autoridade

3 – FINALIDADE - a despesa pública destina-se a satisfazer necessidades colectivas

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CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTAL DA DESPESA

A classificação orçamental da despesa pública está consagrada nos seguintes artigos da LQOGE:

ART.º 11.º (classificação institucional)

ART.º 12.º ( classificação funcional - programática)

ART.º 13.º ( classificação económica)

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TIPOLOGIA DA DESPESA PÚBLICA

Este critério de classificação decorre da natureza económica das despesas e os efeitos que produzem.

1- Despesas de Investimento e Despesas de Funcionamento

2- Despesa – Compra ou em Bens e Serviços e Despesas Transferência.

3- Despesas Produtivas e Despesas Reprodutivas

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1.1- Despesas de Investimento – são gastos efectuados na formação do capital técnico do Estado ( ex: construção de uma estrada);

1.2- Despesas de Funcionamento – são os gastos necessários para garantir o normal funcionamento da máquina administrativa Estadual ( ex: pagamento de salários);

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2.1 – Despesas Compra/Bens e Serviços são gastos que asseguram a criação de utilidades através da aquisição de bens e serviços, tratando-se de despesas que contribuem para o rendimento nacional no período em que são realizadas . Ex: aquisição de um equipamento, material de consumo; etc.

2.2- Despesas – Transferência – São gastos que se limitam a proceder uma redistribuição dos recursos, transferindo poderes de compra a entidades públicas/privadas.

Este tipo de despesa não implica qualquer contrapartida, nem altera o nível da renda nacional, havendo apenas uma deslocação de rendimentos ( ex: subsídios de desemprego)

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As despesas - transferência podem ser:

a) Transferências de rendimento e de capital;

b) Transferências Directas e Indirectas;

c)Transferências Internas e Externas

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a1) Transferências de Rendimento – São aquelas que não alteram a situação do património duradouro da nação ( atribuição de uma bolsa de estudos);

a2) Transferências de Capital – são aquelas que alteram a situação do património duradouro da nação ( subvenção do Estado para construção de um imóvel particular ou a realização de um investimento numa empresa pública)

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b1) Transferências Directas – São gastos que aumentam directamente os rendimentos disponíveis ( pagamento de uma bolsa de estudos);

b2) Transferências Indirectas – consistem na verificação de um benefício indirecto, traduzindo-se num aumento das possibilidades de consumo ( ex: subsídios aos preços de combustíveis)

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c1) Transferências Internas – são os gastos que se fazem para o sector público administrativo, unidades produtivas , pessoas singulares e entidades privadas não lucrativas, existentes num determinado território, não alterando o rendimento nacional

c2) Transferências Externas – São aquelas que beneficiam economias externas e ,por isso, diminuem a renda nacional.

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3.1- Despesas Produtivas – são aquelas que se limitam a criar utilidades, tratando-se de gastos simplesmente produtivos ( ex: gastos com o exército e com a polícia);

3.2 – Despesas Reprodutivas – representam gastos que contribuem para o aumento da capacidade produtiva, gerando utilidades acrescidas no futuro ( ex: investimentos em estradas, transportes, meios de comunicação, saúde, educação, etc.).

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Lei do Regime Jurídico de emissão e gestão da dívida pública directa e indirecta (2013)Esta lei veio viabilizar a concessão de financiamentos para os empresários do sector privado detentores de projectos de interesse para a economia nacional, que estejam em consonância com o Plano Nacional de Desenvolvimento de Angola.Com esta Lei o Estado ficou habilitado a conceder garantias ao sector privado para a obtenção de financiamentos. O Estado passou a ser uma espécie de avalista para o caso do beneficiário do financiamento não estar em condições de cumprir os compromissos assumidos.Os projectos a serem aceites pelo Estado devem, em primeiro lugar, “ser viáveis”. O diploma vai ainda permitir o arranque e a boa execução dos programas ainda “pendentes”, como o “Angola Investe” e “BUE”.

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Fiscalização da execussão orçamental

Ha tres tipos de fiscalizações:

• Fiscalização administrativa (pelos proprios serviços)

• Fiscalização Jurisdicional ( pelo Tribunal de Contas, na tradição francesa e Portuguesa anterior à Troika)

• Fiscalizção Política (compete à Assembleia Nacional nos termos da alinea b) do artigo 164º CRA)

Page 103: Finanças Públicas da República de Angola, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2013)

Artigo 182.o (Tribunal de Contas)

1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das finanças públicas e de julgamento das contas que a lei sujeitar à sua jurisdição.2. O Presidente, o Vice-Presidente e os demais Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados pelo Presidente da República, de entre magistrados e não magistrados, para um mandato único de sete anos.3. A composição, organização, competências e funcionamento do Tribunal de Contas são estabelecidas por lei.4. Anualmente é elaborado um relatório de actividade do Tribunal de Contas, que é apresentado à Assembleia Nacional e remetido aos demais órgãos de soberania.

NOTA: O Tribunal nas suas secções fas a fiscalização prévia (Visto), concomitante e aposterior, e serve de consultor da Assembleia Nacional quando elabora o relatório sobre a Conta Geral do Estado findo cada exercício orçamental.