FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL · A contribuição das empresas, portanto, poderão ser...

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FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

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FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

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PLANO DE CUSTEIO

CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes

contribuições sociais:

Lei 8212/91, art 16. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de

eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do

pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma

da Lei Orçamentária Anual.

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REGIMES OU SISETEMAS DE FINANCIAMENTO

Regime ou sistema de capitalização: os valores arrecadados são depositados e, ao longo do tempo, rendem juros e são atualizados.

O valor arrecadado para cada contribuinte será depois revertido para ele mesmo. Cada geraçãode contribuintes é responsável pelos próprios benefícios futuros. Ex: FGTS

Regime ou sistema de repartição simples: A arrecadação atual serve para custeio da geração passada. É como se o neto pagasse a

aposentadoria do avô. Tem por base o princípio da solidariedade. É o sistema adotado peloBrasil.

Regime ou sistema de repartição de capitais de cobertura: É um regime intermediário na medida em que os valores cobrados pela geração atual custeiam

as gerações passadas, mas levam em consideração a necessidade de criação de reservas paragarantir o pagamento dos benefícios até a morte do segurado e seus dependentes.

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RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL

CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, deforma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dosorçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dasseguintes contribuições sociais: (...)

CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituircontribuições sociais, de intervenção no domínio econômico ede interesse das categorias profissionais ou econômicas, comoinstrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observadoo disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo doprevisto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a quealude o dispositivo.

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RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL

Princípio da tríplice forma de custeio: entes federativosempresas e trabalhadores

CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,(...) mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintescontribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na formada lei, incidentes sobre: (...)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, (...)

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RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL

CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursosprovenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na formada lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos oucreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento; (COFINS e PIS)

c) o lucro; (contribuição sobre o lucro líquido – CSLL)

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RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL

CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de formadireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dosorçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dasseguintes contribuições sociais: (...)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindocontribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral deprevidência social de que trata o art. 201;(ver CF, art 40, § 18)

III - sobre a receita de concursos de prognósticos. Loterias , bingo , corrida decavalo , raspadinhas etc. ( art. 212 , Dec. 3.048 / 99 )

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar– incide sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços prestados por pessoa física ou pessoa jurídicaresidente ou domiciliada no exterior, – PIS/PASEP importação e COFINS importação (lei 10865/2004)

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RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL

Podemos concluir, portanto, que toda a sociedade deverá contribuir para aseguridade social (saúde, assistência social e previdência social).

Há, entretanto, contribuições que são exclusivamente previdenciárias, istoé, destinadas ao custeio dos benefícios do RGPS

CF, Art. 167. São vedados: (...)

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de quetrata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas dopagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata oart. 201 (contribuição da empresa sobre a folha e do trabalhador)

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REGRAS ESPECÍFICAS PARA O FINANCIAMENTO

DA SEGURIDADE CF, art 195, § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à

seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. A receita da União para a seguridade é independente da dos Estados, DF e Municípios com a mesma

finalidade.

Não há um percentual específico para a contribuição da União. É um valor aleatório que deve constar doorçamento anual.

CF, art 165, § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administraçãodireta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha amaioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, daadministração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo PoderPúblico.

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REGRAS ESPECÍFICAS PARA O FINANCIAMENTO

DA SEGURIDADE

CF, art 195, § 2º - A proposta de orçamento da

seguridade social será elaborada de forma

integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,

previdência social e assistência social, tendo em

vista as metas e prioridades estabelecidas na lei

de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada

área a gestão de seus recursos.

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REGRAS ESPECÍFICAS PARA O FINANCIAMENTO

DA SEGURIDADE

CF, art 195, § 3º - A pessoa jurídica em débito

com o sistema da seguridade social, como

estabelecido em lei, não poderá contratar com

o Poder Público nem dele receber benefícios

ou incentivos fiscais ou creditícios.

Exigência de CND para participar de licitações.

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REGRAS ESPECÍFICAS PARA O FINANCIAMENTO

DA SEGURIDADE CF, art 195, § 4º - A lei poderá instituir outras

fontes destinadas a garantir a manutenção ouexpansão da seguridade social, obedecido odisposto no art. 154, I. Além das contribuições previstas no artigo 195 da CF, a

lei poderá criar outras desde que (art 154, I, da CF): Seja por meio de LC;

Tenha fato gerador e base de cálculo inéditos em relação àsoutras contribuições sociais previstas na CF;

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REGRAS ESPECÍFICAS PARA O FINANCIAMENTO

DA SEGURIDADE

CF, art 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço

da seguridade social poderá ser criado,

majorado ou estendido sem a correspondente

fonte de custeio total.

Princípio da precedência do custeio em relação ao

benefício

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REGRAS ESPECÍFICAS PARA O FINANCIAMENTO

DA SEGURIDADE

CF, art 195, § 6º - As contribuições sociais de quetrata este artigo só poderão ser exigidas apósdecorridos noventa dias da data da publicação dalei que as houver instituído ou modificado, não selhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Princípio da anterioridade nonagesimal ou Princípioda anterioridade mitigada ou noventena dacontribuição social

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REGRAS ESPECÍFICAS PARA O FINANCIAMENTO

DA SEGURIDADE

CF, art 195, § 7º - São isentas de contribuição

para a seguridade social as entidades

beneficentes de assistência social que

atendam às exigências estabelecidas em lei.

Hipótese de imunidade tributária.

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REGRAS ESPECÍFICAS PARA O FINANCIAMENTO

DA SEGURIDADE CF, art 195, § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o

arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem comoos respectivos cônjuges, que exerçam suas atividadesem regime de economia familiar, sem empregadospermanentes, contribuirão para a seguridade socialmediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultadoda comercialização da produção e farão jus aosbenefícios nos termos da lei. Contribuição dos segurados especiais

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REGRAS ESPECÍFICAS PARA O FINANCIAMENTO

DA SEGURIDADE CF, art 195, § 9º As contribuições sociais previstas no inciso

I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases decálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, dautilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ouda condição estrutural do mercado de trabalho. A contribuição das empresas, portanto, poderão ser

diferenciadas de acordo com os critérios estabelecidos nesteparágrafo, como ocorre com bancos comerciais e às entidadesfinanceiras, nos termos do § 1º do art. 22 da lei n. 8.212/91;empresas optantes pelo SIMPLES .

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REGRAS ESPECÍFICAS PARA O FINANCIAMENTO

DA SEGURIDADE

CF, art 195, § 10. A lei definirá os critérios detransferência de recursos para o sistema únicode saúde e ações de assistência social daUnião para os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios, e dos Estados para os Municípios,observada a respectiva contrapartida derecursos.

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REGRAS ESPECÍFICAS PARA O FINANCIAMENTO

DA SEGURIDADE CF, art 195, § 11. É vedada a concessão de remissão ou

anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I,a, e II deste artigo, para débitos em montante superior aofixado em lei complementar. (contribuições sobre a folha desalários e do trabalhador) Remissão é o perdão do crédito tributário, isto é, do valor devido

do próprio tributo. Pode incluir o principal e os acréscimos , comoas penalidades (art 156, IV, do CTN)

Anistia é o perdão exclusivamente das penalidades decorrentesdo descumprimento da legislação tributária (art 180 do CTN).

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REGRAS ESPECÍFICAS PARA O FINANCIAMENTO

DA SEGURIDADE

CF, art 195, § 12. A lei definirá os setores de

atividade econômica para os quais as

contribuições incidentes na forma dos incisos I,

b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

Esta norma visa a impedir a cobrança em cascata

da COFINS e da contribuição social do importador

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REGRAS ESPECÍFICAS PARA O FINANCIAMENTO

DA SEGURIDADE

CF, art 195, § 13. Aplica-se o disposto no § 12inclusive na hipótese de substituição gradual, totalou parcial, da contribuição incidente na forma doinciso I, a, pela incidente sobre a receita ou ofaturamento. Esta norma prevê a possibilidade de substituição de

parte da contribuição sobre a folha de pagamentospela COFINS, diminuindo o custo das empresas quandoda contratação de empregados.

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RECEITAS DA UNIÃO

Lei 8212/91, Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Socialé composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

Lei 8212/91 Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursosadicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na leiorçamentária anual.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuaisinsuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes dopagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, naforma da Lei Orçamentária Anual.

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RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

CONCEITO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Espécie de tributo com destinação vinculada a uma

determinada finalidade. CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir

contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico ede interesse das categorias profissionais ou econômicas,como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e semprejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente àscontribuições a que alude o dispositivo.

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RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Lei 8212/91, art 11. Parágrafo único. Constituemcontribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga oucreditada aos segurados a seu serviço;

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

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TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL

QUESTÕES INSS 2012

22. Entre as fontes de financiamento da Seguridade Social encontra-se

(A) o imposto de renda.

(B) o imposto sobre circulação de mercadorias.

(C) a contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

(D) a contribuição social sobre a folha de salários.

(E) a contribuição de melhoria.

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FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

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CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO

CF, art 195, A seguridade social será financiada por toda a sociedade, (...)das seguintes contribuições sociais: (...)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas peloregime geral de previdência social de que trata o art. 201

Lei 8212/91 Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, ea do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação dacorrespondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, deforma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com aseguinte tabela:

Obs: salário-de-contribuição corresponde, basicamente, à remuneração dotrabalhador, o que se recebe pelo labor; é a base de cálculo da contribuição.

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CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO

TABELA VIGENTE

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 13, DE 09 DE JANEIRO

DE 2015 - DOU DE 12/01/2015

A partir 1º de Janeiro de 2015

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de

recolhimento

ao INSS (%)

até 1.399,12 8,00

de 1.399,12 até 2.331,88 9,00

de 2.331,88 até 4.663,75 11,00

:

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ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO

A arrecadação das contribuições dos seguradosempregados e trabalhadores avulsos a seu serviço éobrigação da empresa, descontando-as darespectiva remuneração.

O recolhimento das contribuições dos seguradosempregados, trabalhadores avulsos deverá ser feitopelas empresas até o dia 20 (vinte) do mêssubsequente ao da competência.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

CONCEITO

“É a base de cálculo do salário-de-benefício e dascontribuições do empregador doméstico e dossegurados, exceto a contribuição obrigatória dosegurado especial” (TAVARES, Marcelo Leonardo. DireitoPrevidenciário.9 ª edição.Rio de Janeiro: Lumen Juris,2007, p 309)

Salário-de-benefício é a média dos salários-de-contribuição que servirão para o cálculo do valor dosbenefícios (renda mensal).

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

CONCEITO

Lei 8212/91, Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida emuma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentospagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades eos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviçosefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregadorou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, deconvenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

CONCEITO

Dec 3048/99, art 214, § 11. Para a identificação dosganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades,deverão ser observados:

I - os valores reais das utilidades recebidas; ou

II - os valores resultantes da aplicação dospercentuais estabelecidos em lei em funçãodo salário mínimo, aplicados sobre a remuneração

paga caso não haja determinação dos valores de quetrata o inciso I.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

CONCEITO

Lei 8212/91, Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...)

II - para o empregado doméstico: a remuneração registradana Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas asnormas a serem estabelecidas em regulamento paracomprovação do vínculo empregatício e do valor daremuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida emuma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade porconta própria, durante o mês, observado o limite máximo aque se refere o § 5o;

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado,observado o limite máximo a que se refere o § 5o.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

CONCEITO

Decreto 3048/99, Art. 214. Entende-sepor salário-de-contribuição: (...)

IV - para o dirigente sindical na qualidadede empregado: a remuneração paga, devidaou creditada pela entidade sindical, pelaempresa ou por ambas; e

V - para o dirigente sindical na qualidadede trabalhador avulso: a remuneração paga,devida ou creditada pela entidade sindical.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PARCELAS INTEGRANTES

Lei 8212/91, art 28, § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. Salvo se convertido nas indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da

Consolidação das Leis do Trabalho.

Dec 3048/99, art 214, § 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra osalário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício dequalquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.

Dec 3048/99, art 214, § 6º A gratificação natalina -décimo terceirosalário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou créditoda última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PARCELAS INTEGRANTES

Lei 8212/91, art 28, § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:

a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por centoda remuneração mensal;

Dec 3048, art 214, § 13. Para efeito de verificação do limite de que tratamo § 8º e o inciso VIII do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, ovalor das diárias.

Dec 3048/99, art 214,§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o incisoXVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.

Dec 3048/99, art 214, § 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração dasférias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagasantecipadamente na forma da legislação trabalhista.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PARCELAS NÃO INTEGRANTES

As parcelas abaixo discriminadas só serãoexcluídas se pagas de acordo com a legislaçãovigente

Dec 3048, art 214, § 10. As parcelas referidas (...)quando pagas ou creditadas em desacordo com alegislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízoda aplicação das cominações legais cabíveis.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PARCELAS NÃO INTEGRANTES

Dec 3048/99, art 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição,exclusivamente:

I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado odisposto no § 2º;

II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termosda Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

Lei 7183/84, Art. 2º Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério daAeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contratode trabalho.

Decreto 1232/1962, Art 1º É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta,exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PARCELAS NÃO INTEGRANTES

Dec 3048/99, art 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo

Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional

constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata

o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PARCELAS NÃO INTEGRANTES

Dec 3048/99, art 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

V - as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundode Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedidaarbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias;

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optantepelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazodeterminado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PARCELAS NÃO INTEGRANTES

Dec 3048/99, art 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal docontrato, conforme disposto no art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;

Lei 5889/73, Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista,a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (umdoze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze)dias.

e) incentivo à demissão;

g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede acorreção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PARCELAS NÃO INTEGRANTES

Dec 3048/99, art 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;

CLT, Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o

grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal

do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

CLT,Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado

estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PARCELAS NÃO INTEGRANTES

Dec 3048/99, art 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição,exclusivamente:

j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário porforça de lei; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

l) licença-prêmio indenizada; e

m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislaçãoprópria;

VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente emdecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na formado art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PARCELAS NÃO INTEGRANTES

Dec 3048/99, art 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal do

empregado;

§ 13. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8º e o inciso VIII do

§ 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.

IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga

nos termos da Lei nº 6.494, de 1977;

A lei atual do estágio é 11788/2008

X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de

acordo com lei específica;

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PARCELAS NÃO INTEGRANTES

Dec 3048/99, art 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;

XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao

empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de

obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de

proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença

desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PARCELAS NÃO INTEGRANTES

Dec 3048/99, art 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art.

36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

Este artigo da lei 4870/65 foi revogado pela Lei nº 12.865, de 2013

XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência

complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e

dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;

XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou

com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos

ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a

totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PARCELAS NÃO INTEGRANTES

Dec 3048/99, art 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidosao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quandodevidamente comprovadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art.21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionaisvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado emsubstituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acessoao mesmo;

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PARCELAS NÃO INTEGRANTES

Dec 3048/99, art 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição,exclusivamente:

XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e

XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora nopagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato detrabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis doTrabalho.

XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quandodevidamente comprovadas as despesas; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de1999)

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PARCELAS NÃO INTEGRANTES

Dec 3048/99, art 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal econdicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social daempregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuiçãoprevidenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limitemáximo de seis anos de idade da criança; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmiode seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva detrabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no quecouber, os arts. 9o e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto

nº 3.265, de 1999)

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO

Dec 3048/99, art 214, § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuiçãocorresponde:(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo;e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, aopiso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo,tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo detrabalho efetivo durante o mês. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Lei 8212/91, art 28, § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menoraprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

CLT, art 428, § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável,será garantido o salário mínimo hora.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO

Dec 3048/99, art 214, § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdênciae Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

Lei 8212/91, art 28, § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é deCr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da datada entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índicesque os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada daPrevidência Social.

A contribuição das empresas não é afetada pelo limite máximo do salário-de-contribuição, que só é referência para os segurados, exceto, o especial,e empregador doméstico.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PROPORCIONALIDADE

Dec 3048/99, art 214, § 1º Quando a admissão,

a dispensa, o afastamento ou a falta do

empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no

curso do mês, o salário-de-contribuição será

proporcional ao número de dias efetivamente

trabalhados, observadas as normas estabelecidas

pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

REAJUSTAMENTO

Lei 8212/91, art 21, § 1º Os valores do salário-

de-contribuição serão reajustados, a partir da

data de entrada em vigor desta Lei , na mesma

época e com os mesmos índices que os do

reajustamento dos benefícios de prestação

continuada da Previdência Social.

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CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Lei 8212/91, Art. 15. Considera-se: (...)

II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, semfinalidade lucrativa, empregado doméstico.

Lei 8212/91, Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (dozepor cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, oempregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual deque trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes,inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

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CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO

Lei 8212/91, Art. 30. A arrecadação e o recolhimento dascontribuições ou de outras importâncias devidas àSeguridade Social obedecem às seguintes normas(...)

IV - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar acontribuição do segurado empregado a seu serviço e arecolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazoreferido no inciso II deste artigo;

Lei 8212/01, art 30, §6o O empregador doméstico poderárecolher a contribuição do segurado empregado a seu serviçoe a parcela a seu cargo relativas à competência novembro atéo dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuiçãoreferente ao 13o(décimo terceiro) salário, utilizando-se de umúnico documento de arrecadação.

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QUESTÕES INSS 2012

TÉCNICO SEGURO SOCIAL

34. José exerce a atividade de garçom, na qualidade de empregado do Restaurante X, erecebeu no mês de dezembro, além do salário mensal, o décimo terceiro salário,gorjetas, vale-refeição, de acordo com o programa do Ministério do Trabalho, horasextras, vale-transporte, na forma da legislação própria, férias indenizadas e respectivoadicional constitucional. Nessa situação, integram o salário de contribuição de José

(A) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e as horas extras.

(B) o salário mensal, o vale-transporte, o décimo terceiro salário e o vale-refeição.

(C) o salário mensal, as férias indenizadas e respectivo adicional e o vale refeição.

(D) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e o vale-refeição.

(E) o décimo terceiro salário, as gorjetas, o vale-refeição, as férias indenizadas e orespectivo adicional.