FORMAÇÃO DO PROCESSO E PETIÇÃO INICIAL (NCPC) · PDF fileIII - Na...

download FORMAÇÃO DO PROCESSO E PETIÇÃO INICIAL (NCPC) · PDF fileIII - Na ação de alimentos, ... - É possível emenda após a contestação quando não houver modificação do pedido

If you can't read please download the document

Transcript of FORMAÇÃO DO PROCESSO E PETIÇÃO INICIAL (NCPC) · PDF fileIII - Na...

  • 1 WWW.FOCANORESUMO.COM

    MARTINA CORREIA

    FORMAO DO PROCESSO E PETIO INICIAL (NCPC) PROCESSO CIVIL

    Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (2016)

    FORMAO DO PROCESSO

    Art. 312. Considera-se proposta a ao quando a petio inicial for protocolada, todavia, a

    propositura da ao s produz quanto ao ru os efeitos mencionados no art. 240 depois que

    for validamente citado.

    - A partir do protocolo da petio inicial, surge a LITISPENDNCIA: o processo existe para o autor. Para

    o ru, a litispendncia s produz efeitos a partir da sua citao.

    PETIO INICIAL

    - A petio inicial a forma da demanda. A demanda o contedo da petio inicial.

    Art. 319. A petio inicial indicar:

    I - O juzo a que dirigida;

    II - Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existncia de unio estvel, a profisso, o nmero

    de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica, o

    endereo eletrnico, o domiclio e a residncia do autor e do ru;

    III - O fato e os fundamentos jurdicos do pedido;

    IV - O pedido com as suas especificaes;

    V - O valor da causa;

    VI - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - A opo do autor pela realizao ou no de audincia de conciliao ou de mediao.

    1 Caso no disponha das informaes previstas no inciso II, poder o autor, na petio inicial,

    requerer ao juiz diligncias necessrias a sua obteno.

    2 A petio inicial no ser indeferida se, a despeito da falta de informaes a que se refere

    o inciso II, for possvel a citao do ru.

    3 A petio inicial no ser indeferida pelo no atendimento ao disposto no inciso II deste

    artigo se a obteno de tais informaes tornar impossvel ou excessivamente oneroso o

    acesso justia.

    Art. 320. A petio inicial ser instruda com os documentos indispensveis propositura da

    ao.

    1. FORMA a petio inicial deve ser escrita, datada e assinada.

    http://www.focanoresumo.com/

  • 2 WWW.FOCANORESUMO.COM

    MARTINA CORREIA

    - Admite-se postulao oral nos Juizados Especiais Cveis, pedido de concesso de medidas protetivas

    de urgncia em favor da mulher que se afirma vtima de violncia domstica ou familiar e no

    procedimento especial da ao de alimentos.

    2. ASSINATURA DE QUEM POSSUA CAPACIDADE POSTULATRIA tm capacidade postulatria os

    advogados, os defensores pblicos e os membros do MP.

    - O leigo tem capacidade postulatria na ao de alimentos; no habeas corpus; nos Juizados Especiais

    Cveis, na primeira instncia, em causas cujo valor no exceda a 20 salrios-mnimos; no pedido de

    concesso de medidas protetivas de urgncia em favor da mulher.

    3. INDICAO DO JUZO (art. 319, I) vale lembrar que comarca a unidade territorial da Justia

    Estadual e Seo Judiciria, da Justia Federal.

    4. QUALIFICAO DAS PARTES (art. 319, II) quando se tratar de pessoa jurdica, deve constar o

    estatuto social e a documentao que comprove a regularidade da representao.

    - possvel demanda contra pessoa incerta. O autor deve fazer um esboo da identificao.

    - A qualificao dos integrantes pode ficar comprometida em muitos casos. Ex.: demanda possessria

    relacionada a uma ocupao de terra. No toa que o NCPC traz, nos pargrafos do art. 319,

    mitigaes exigncia da qualificao das partes.

    5. CAUSA DE PEDIR (art. 319, III) fato jurdico + relao jurdica. Exemplo: na ao de anulao de

    um contrato por dolo, o fato jurdico a celebrao do contrato com dolo, enquanto a relao jurdica

    o direito de anular o contrato celebrado com dolo.

    CAUSA DE PEDIR

    FATO JURDICO = FUNDAMENTOS DE FATO OU CAUSA DE PEDIR REMOTA. Remota ativa (FATO-TTULO - o fato que gera o direito) e

    remota passiva (FATO-MOLA - o fato que impulsiona a ida ao Judicirio).

    RELAO JURDICA = FUNDAMENTOS DE DIREITO OU

    CAUSA DE PEDIR PRXIMA o direito afirmado, contedo da

    demanda.

    - O NCPC, assim como o CPC-73, adotou a teoria da substancializao da causa de pedir:

    SUBSTANCIALIZAO DA CAUSA DE PEDIR INDIVIDUALIZAO DA CAUSA DE PEDIR

    O autor deve apresentar a RELAO JURDICA e o FATO JURDICO. Para que uma causa de pedir seja igual a

    outra, RJ e FJ devem ser idnticos.

    Basta a apresentao da RELAO JURDICA (direito afirmado).

    Aplicao prtica: ao para anular um contrato por erro x ao para anular um contrato por dolo. Se adotada a teoria da substancializao, as aes no tm a mesma causa de pedir, pois os fatos jurdicos so

    distintos (erro e dolo). Se adotada a teoria da individualizao, as causas de pedir so idnticas: o direito afirmado em ambas o mesmo o direito de anular o contrato.

    http://www.focanoresumo.com/

  • 3 WWW.FOCANORESUMO.COM

    MARTINA CORREIA

    - Causa de pedir composta aquela que s se completa quando existentes vrios fatos jurdicos.

    Exemplo: na ao de responsabilidade civil, o autor deve indicar como fatos jurdicos a conduta, a

    culpa, o nexo de causalidade e o dano (fato jurdico composto).

    6. PEDIDO (art. 319, IV) petio sem pedido petio inepta.

    7. VALOR DA CAUSA (art. 319, V) serve como base de clculo das custas e das multas processuais,

    para definir a competncia e para verificar o cabimento de recursos.

    - A deciso interlocutria sobre a correo ou no da atribuio do valor da causa poder ser

    impugnada por apelao, e no por agravo de instrumento.

    Art. 291. A toda causa ser atribudo valor certo, ainda que no tenha contedo econmico

    imediatamente afervel.

    Art. 292. O valor da causa constar da petio inicial ou da reconveno e ser:

    I - Na ao de cobrana de dvida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de

    mora vencidos e de outras penalidades, se houver, at a data de propositura da ao;

    II - Na ao que tiver por objeto a existncia, a validade, o cumprimento, a modificao, a

    resoluo, a resilio ou a resciso de ato jurdico, o valor do ato ou o de sua parte

    controvertida;

    III - Na ao de alimentos, a soma de 12 prestaes mensais pedidas pelo autor;

    IV - Na ao de diviso, de demarcao e de reivindicao, o valor de avaliao da rea ou do

    bem objeto do pedido;

    V - Na ao indenizatria, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - Na ao em que h cumulao de pedidos, a quantia correspondente soma dos valores

    de todos eles;

    VII - Na ao em que os pedidos so alternativos, o de maior valor;

    VIII - Na ao em que houver pedido subsidirio, o valor do pedido principal.

    1 Quando se pedirem prestaes vencidas e vincendas, considerar-se- o valor de umas e

    outras.

    2 O valor das prestaes vincendas ser igual a uma prestao anual, se a obrigao for por

    tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano, e, se por tempo inferior, ser igual

    soma das prestaes.

    3 O juiz corrigir, de ofcio e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que no

    corresponde ao contedo patrimonial em discusso ou ao proveito econmico perseguido

    pelo autor, caso em que se proceder ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293. O ru poder impugnar, em preliminar da contestao, o valor atribudo causa pelo

    autor, sob pena de precluso, e o juiz decidir a respeito, impondo, se for o caso, a

    complementao das custas.

    8. MEIOS DE PROVA (art. 319, VI) embora o autor deva indicar os meios de prova na petio inicial,

    o juiz pode determinar a produo de provas ex officio.

    http://www.focanoresumo.com/

  • 4 WWW.FOCANORESUMO.COM

    MARTINA CORREIA

    9. OPO PELA REALIZAO OU NO DA AUDINCIA DE CONCILIAO OU MEDIAO (art. 319, VII)

    se autor e ru no desejarem a audincia, ela no ocorrer. Se o autor, na petio inicial, for silente

    sobre a questo, o silncio deve ser interpretado como no oposio. A manifestao de

    desinteresse deve ser expressa.

    10. DOCUMENTOS INDISPENSVEIS PROPOSITURA DA DEMANDA (art. 320) so indispensveis

    os documentos exigidos por lei (documentos substanciais) e aqueles mencionados pelo autor na

    petio inicial como fundamento do seu pedido (documentos fundamentais).

    - possvel a produo ulterior de prova documental.

    - Pode o autor, na prpria petio inicial, solicitar a exibio de documento que est em poder de

    terceiro.

    EMENDA DA PETIO INICIAL

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petio inicial no preenche os requisitos dos arts. 319 e 320

    ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mrito,

    determinar que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com

    preciso o que deve ser corrigido ou completado.

    Pargrafo nico. Se o autor no cumprir a diligncia, o juiz indeferir a petio inicial.

    - Novidade do NCPC: O JUIZ DEVE INDICAR O QUE DEVE SER CORRIGIDO (princpio da cooperao).

    - H um direito emenda: o juiz no pode indeferir a exordial sem que a parte possa emend-la, no

    prazo de 15 DIAS.

    - possvel uma nova determinao de emenda se a primeira correo no for satisfatria e se o

    defeito for sanvel.

    - possvel emenda aps a contestao quando no houver modificao do pedido ou da causa de

    pedir sem o consentimento do ru.

    INDEFERIMENTO DA PETIO INICIAL

    - O indeferimento s pode ocorrer ANTES DA CITAO DO RU. APS, HAVER EXTINO DO

    PROCESSO POR OUTRO MOTIVO, MAS NO INDEFERIMENTO DA PETIO INICIAL. que no

    indeferimento da petio inicial, o autor no condenado ao pagamento de honorrios advocatcios

    em favor de ru ainda no citado. A regra especial do art. 313 s se aplica ao indeferimento:

    Art. 331. In