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PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAAguinaldo Fenelon de Barros

SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS INSTITUCIONAISMaria Helena Nunes Lyra

SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS ADMINISTRATIVOSLaís Coelho Teixeira Cavalcanti

SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS JURÍDICOSGerusa Torres de Lima

CORREGEDORA-GERALLuciana Marinho Martins Mota e Albuquerque

CORREGEDORA-GERAL SUBSTITUTAMaria Bernadete Martins de Azevedo Figueiroa

OUVIDORGilson Roberto de Melo Barbosa

SECRETÁRIO-GERALCarlos Augusto Arruda Guerra de Holanda

CHEFE DE GABINETEUlisses de Araújo e Sá Júnior

ASSESSOR MINISTERIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIALJaques Cerqueira

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

Rua do Imperador D. Pedro II, 473,

Ed. Roberto Lyra, Santo Antônio, Recife-PE

CEP: 50.010-240 - Fone: 3303-1259 / 1279 - Fax 3419 7160

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É permitida a reprodução parcial desta obra, desde que citada a fonte.

GT SAÚDE

EQUIPE

ARTUR CERQUEIRA RIBEIRO DE GUSMÃO

CLÓVIS RAMOS SODRÉ DA MOTA

DAIZA MARIA AZEVEDO CAVALCANTI

ÉDIPO SOARES CAVALCANTE FILHO

GERALDO DOS ANJOS NETTO DE MENDONÇA FILHO

HELENA CAPELA GOMES CARNEIRO LIMA

JOSENILDO MELQUÍADES

MARCO AURÉLIO FARIAS DA SILVA

MARIA IVANA BOTELHO VIEIRA DA SILVA

WESTEI CONDE Y MARTIN JÚNIOR

PROJETO GRÁFICO E EDITORAÇÃO

Rebeca Vitorino

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

Rua do Imperador D. Pedro II, 473,

Ed. Roberto Lyra, Santo Antônio, Recife-PE

CEP: 50.010-240 – Fone: 3303-1259 / 1279 - fax 3419 7160

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Sumário

I.INTRODUÇÃO........................................................................................................06

II. METODOLOGIA...................................................................................................06

III. AS DIRETRIZES DO SUS.......................................................................................08

IV. AS VISITAS REALIZADAS EM UNIDADES DE SAÚDE.............................................10

V. ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE................................................................................12

VI. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA................................................................................19

VII. ATENÇÃO OBSTÉTRICA......................................................................................21

VIII. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA...........................................................................23

IX. ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.....................................................25

X. CONTROLE SOCIAL..............................................................................................28

XI. RELATÓRIO TÉCNICO..........................................................................................31

XII. ANEXOS............................................................................................................75

1. RELATÓRIOS DAS VISITAS E REUNIÕES.................................................................76

• Relatório de Visita - HUOC – CISAM..............................................................76

• Relatório de Visita - Maternidade Barros Lima................................................78

• Relatório de Reunião - SMS – Recife 1...........................................................79

• Relatório de Visita - São Lourenço da Mata – Maternidade Petronila Campos........................................................................................................81

• Relatório de Reunião – SES............................................................................82

2. PEÇAS.................................................................................................................84

2.1 URGÊNCIA E EMERGÊNCIA................................................................................85

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• Ofício...........................................................................................................86• Recomendação - para os municípios sede de módulo....................................87

2.2 ATENÇÃO OBSTÉTRICA......................................................................................90• Termo de Ajustamento de Conduta...............................................................91

2.3 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA............................................................................96• Ofício...........................................................................................................97• Recomendação - se for caso de falta de estudo epidemiológico ou caso exista,

se a SMS não está garantindo medicamentos para todos os agravos da atenção básica..............................................................................................98

• Recomendação se for caso de negativa/falta de medicamento.....................100 • Termo de Ajustamento de Conduta.............................................................107

2.4 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.......................................................................110• Ação Civil Pública Cautelar Inominada com pedido de liminar......................111

2.5 CONTROLE SOCIAL..........................................................................................120• Recomendação......................................................................................121• Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada..............................125

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I. INTRODUÇÃO

O GT-SAÚDE foi instituído pela Procuradoria-Geral de Justiça com o objetivo de apoiar os Promotores de Justiça de todo o Estado, com atribuição na promoção e defesa da Saúde e atuar conjuntamente, com a anuência destes, a fim de se atingirem as metas definidas para esta área, no Planejamento Estratégico, bem como, nas medidas referentes à atenção à saúde obstétrica.

Contando com dez integrantes, dos quais, oito membros e dois servidores, o Grupo de Trabalho atuou ao longo de sete meses, buscando cumprir seus objetivos, realizando reuniões internas e externas, visitas a maternidades, secretarias de saúde, solicitação e análise de informações e documentos referentes à atenção à saúde nos municípios da Região Metropolitana do Recife.

II. METODOLOGIA

A área de pesquisa e elaboração do diagnóstico da situação da rede municipal de assistência à saúde foi a Região Metropolitana do Recife - RMR, em atendimento ao estipulado no Planejamento Estratégico do MPPE -2008-2012 – Perspectiva 2 – Promoção e Defesa da Cidadania – Objetivo 6 – Promover a Defesa da Saúde.

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Delimitada a área de atuação do GT-SAÚDE, foi agendada a primeira reunião com todos os Promotores de Justiça que atuam na Defesa da Saúde nos 14 municípios que compõem a RMR, os quais foram convocados para comparecerem à Sala dos Órgãos Colegiados, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.

Na ocasião, o GT-SAÚDE foi apresentado aos Promotores de Justiça presentes, informadas suas razões de constituição, seus objetivos, metodologia de trabalho. Houve troca de informações entre os participantes e o consenso de todos sobre as ações a serem realizadas inicialmente indicadas pelo Grupo.

Elaborou-se o Plano de Ações do GT-SAÚDE, tendo havido cumprimento parcial destas até o mês de dezembro de 2011, em razão do aguardo de informações importantes e imprescindíveis à análise da situação de saúde da RMR, a serem fornecidas pelos gestores do SUS, além da reunião com o Secretário Estadual de Saúde, que, por dificuldades de agendas, não pôde ser realizada antes. Por esta razão, foi deferida sua prorrogação para o dia 31.03.2012.

Foram solicitadas por ofício aos Secretários de Saúde dos Municípios da RMR, informações sobre as respectivas redes de saúde, tais como a padronização de medicamentos, número de partos realizados, atendimentos especializados, serviços de urgência e emergência, inclusive obstétricas, entre outras.

Com a chegada das informações, iniciou-se, pela Analista Ministerial em Medicina, Dra. Maria Helena Ferreira da Costa, a análise dos serviços prestados e capacidade instalada para tanto, dos municípios já referidos, à luz dos parâmetros internacionais e nacionais.

Também fizeram parte das ações do GT-SAÚDE visitas à Maternidade do CISAM - Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros (integrante da UPE – Universidade de Pernambuco, que atende gestantes de alto risco), à Maternidade Professor Barros Lima, (integrante da rede municipal de saúde do Recife, cujo serviço é destinado a gestantes de baixo risco), além do Hospital Municipal Petronila Campos (integrante da rede municipal de saúde de São Lourenço da Mata – com leitos de obstetrícia para baixo risco).

O HUOC – Hospital Universitário Oswaldo Cruz também foi visitado pelo Grupo de Trabalho, com o objetivo de identificar eventual área e estrutura capazes de ofertar leitos de retaguarda ao CISAM.

As reuniões dos integrantes do GT-SAÚDE foram realizadas a cada quinze dias, com datas agendadas logo no início de sua formação, as quais foram publicadas no Diário Oficial do Estado, para que os integrantes do MPPE que se sentissem interessados pudessem participar.

Os assuntos foram discutidos por todos. Os pontos, extraídos das metas do Planejamento Estratégico – 2008-2012, foram divididos para redação das

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considerações, sugestões de atuação e inclusive elaboração de peças (ofícios, recomendações, termos de ajustamento de condutas, ações civis públicas).

Com o objetivo de facilitar o acompanhamento das ações e serviços de saúde, apresentam-se, sucintamente, as diretrizes do SUS e seus órgãos colegiados de gestores.

O resultado do trabalho é um diagnóstico detalhado das redes municipais de saúde da RMR nos pontos definidos como estratégicos para atuação do MPPE na defesa da saúde, mais a atenção obstétrica, ante suas dificuldades e especificidades.

No capítulo ANEXOS encontram-se modelos de peças que podem ser elaboradas em diversas situações que demandem a atuação do MPPE nas matérias abordados neste estudo.

III. AS DIRETRIZES DO SUS

Como se pode ver do art. 198, o Sistema Único de Saúde - SUS tem como diretrizes: I - a descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e III – a participação da comunidade.

A descentralização segue os princípios do modelo federativo que temos, havendo direção única do Sistema na União (Ministério da Saúde), nos Estados e em cada um dos municípios (Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde). Todavia estes três entes necessitam constantemente de reuniões conjuntas para definição das ações a serem adotadas, divisão de responsabilidades e definição de financiamentos, entre outros assuntos.

Estas reuniões ocorrem em Órgãos Colegiados, sendo, um desses, a Comissão Intergestores Tripartite – CIT – formada pelo gestor da União, que é o Ministro da Saúde, os Gestores Estaduais, representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e os Gestores Municipais, representados pelo Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS. Outro Órgão de deliberação dos

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gestores é a Comissão Intergestores Bipartite – CIB – formada pelo Gestor Estadual – Secretário Estadual de Saúde e os Secretários Municipais de Saúde, estes através do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS, de cada unidade federativa. Existem também as Comissões Intergestores Regionais – CIR – congregando municípios de uma mesma região de saúde, assim definida pelos diversos Estados. Estas regiões podem também ser interestaduais, formada por municípios limítrofes. Neste caso, serão criadas por ato conjunto dos respectivos Estados, em articulação com os Municípios.

O atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, garante que as pessoas têm direito a receber desde uma vacina, que previne doenças, passando por consultas e procedimentos médicos até o recebimento do medicamento que lhe for prescrito. É a maior cobertura, em tese, existente no mundo. O grande desafio, e um dos pontos sobre o qual mais têm se debruçado os estudiosos do assunto, é a estipulação ou não de um limite. Para garantir um acesso universal, que é um mandamento constitucional (art. 6º CF), é necessário se impor limites, sempre com orientação técnico-científica, mas não prescindir deles, sob pena de não se conseguir o atendimento justo às necessidades da maioria da população.

A participação da comunidade é a inclusão da democracia nas esferas de decisão, de poder. Através dos Conselhos de Saúde, a exemplo do que ocorre nos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, a população delibera as políticas de saúde. É o chamado controle social. É um caminho que a sociedade brasileira ainda está no início. É um processo de amadurecimento político, com suas dificuldades e satisfações. Por mais difícil que seja em alguns momentos, NUNCA se deve desistir do aperfeiçoamento dessa participação!

Os Conselhos de Saúde existem nas três esferas de governo: União – Conselho Nacional de Saúde, Estados – Conselhos Estaduais de Saúde e Municípios – Conselhos Municipais de Saúde. Suas composições são paritárias: 50% de usuários do SUS, 25% de trabalhadores de saúde e 25% de gestores e prestadores de serviços.

Na busca do cumprimento de sua missão institucional de zelar pelo efetivo respeito dos entes públicos e privados aos direitos assegurados na Constituição, dentre eles o direito à saúde, o MPPE não pode se divorciar das diretrizes constitucionais do Sistema Único de Saúde. De igual maneira, não pode prescindir dos estudos científicos que balizam a saúde pública, a exemplo da epidemiologia, sob pena de suas ações terminarem por causar desorganização do Sistema, prejudicando, assim, a sociedade brasileira. Esta a ideia que deve estar sempre presente nos membros do Ministério Público que atuam na defesa da saúde.

A seguir passa-se à análise dos pontos diretamente ligados às metas do planejamento estratégico MPPE 2009-2012.

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IV. AS VISITAS REALIZADAS EM UNIDADES DE SAÚDE

As visitas realizadas nas Maternidades do CISAM – Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros, HUOC – Hospital Universitário Oswaldo Cruz e Maternidade Professor BARROS LIMA, integrantes da rede estadual (as duas primeiras) e municipal do Recife (a terceira) juntamente com as reuniões ocorridas nos locais com suas gestoras e funcionários, fundamentaram a decisão do GT-SAÚDE em defender junto aos secretários de saúde do Recife e do Estado a parceria para suporte e retaguarda de tratamento de recém-nascidos no CISAM que precisem de antibioticoterapia e/ou tratamento fototerápico, a ser prestado na BARROS LIMA.

A opção do GT-SAÚDE em não buscar a oferta desse serviço no HUOC deveu-se à observação de critérios técnicos, que norteiam a definição da vocação das unidades de saúde. É sabido por todos que o HUOC é referência em tratamento de doenças infecto-contagiosas, oncológicas, além de outras clínicas cirúrgicas. Não há qualquer serviço naquele Hospital voltado à atenção materno-infantil. Tentar incluir esta especialidade na unidade em comento era totalmente contra-producente, além de ser uma atitude em desacordo com os princípios de saúde pública, que devem nortear a atuação do Ministério Público em defesa da Saúde.

A sugestão de implantação de serviço de antibioticoterapia e fototerapia para recém-nascidos, ainda que em caráter temporário, naquela unidade de saúde, não se justificaria, apesar de ser, o HUOC, assim como o CISAM, unidade integrante da UPE – Universidade de Pernambuco – ambos sob o comando da Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia.

Outra grande dificuldade seria a alocação de pessoal especializado no atendimento aos recém-nascidos para o HUOC, além da falta de espaço físico adequado para este atendimento.

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Por tudo isso, e considerando as situações exatamente opostas, encontradas na Barros Lima, quais sejam - espaço físico adequado, pessoal especializado já lotado na unidade, e o fato dos serviços necessários (antibioticoterapia e fototerapia) já serem prestados naquele local, balizaram a escolha desta unidade pelo GT-SAÚDE para buscar, junto aos gestores do SUS responsáveis por ambas - os Secretários de Saúde do Recife e do Estado - a viabilização da retaguarda necessária.

Em seguida, em reunião com o então secretário de Saúde do Recife, Gustavo Couto, foi definido que o Recife se responsabilizaria de imediato com a retaguarda mencionada aos seus munícipes, restando claro, por parte do município, que a extensão dessa atenção aos demais recém-nascidos oriundos do CISAM dependeria de pactuação com a Secretaria Estadual de Saúde, mas que, em princípio, não eram visualizadas naquele momento, situações intransponíveis para a concretização dessa parceria.

Em reunião com o Secretário Estadual de Saúde, Antonio Carlos Figueira, a disposição para estabelecer a retaguarda necessária ao CISAM, já mencionada antes, foi afirmada por este gestor, que se comprometeu em encaminhar esta demanda à sua equipe, no sentido de se estudar a viabilização de implementação das rotinas necessárias à execução dos serviços em comento, juntamente com a equipe da Secretaria de Saúde do Recife.

O acompanhamento das negociações entre os gestores do Estado e do Recife sobre a definição dos serviços de retaguarda ao CISAM ficarão sob a responsabilidade, ante a atribuição legal, da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Capital.

Outra visita realizada em maternidade aconteceu em São Lourenço da Mata, com a participação da Promotora de Justiça daquela cidade, Márcia Cordeiro. A unidade de saúde encontrava-se em fase final de obras de recuperação e adequação física, com instalação de alguns equipamentos médico-hospitalares e previsão de inauguração para o primeiro semestre de 2012. A unidade será referência para a microrregião da II GERES. Para partos de alto risco tem como referência o HBL e o IMIP, mas no futuro será o Hospital João Murilo, em Vitória de Santo Antão.

Espera-se que, com a prestação dos serviços de obstetrícia do Hospital Petronila Campos, aumento da capacidade de atendimento do Hospital João Murilo, em Vitória de Santo Antão, além da implantação da retaguarda do CISAM na BARROS LIMA, a assistência à saúde da mulher, em especial à assistência obstétrica, tenha alterações positivas em seus índices de qualidade do atendimento.

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V. ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE

O Relatório Técnico analisa os principais serviços prestados pelo setor público na área da saúde. Dentre esses se destaca a atenção básica à saúde, bem como os equipamentos públicos que podem ser utilizados para a promoção da saúde pública.

Ao final, o Relatório Técnico apresenta um quadro sinótico, ao qual foram acrescentados outros índices, para que seja percebida a relação entre os índices sociais e a atenção básica à saúde, como forma de compreensão dos resultados das políticas públicas.

Municípios da RMR

Situação da Gestão 2011

População 2010

ESF Equipes

ESF Cobertura

(%)

NASF Renda per capita -2009 (SM R$ 465,00)

IDH – 2000 (educação, renda e longevidade)

Abreu e Lima

Adesão ao pacto

94.428 25 NI 3 7.913,20

0,730

Araçoiaba Sem adesão

18.144 6 100 NI 3.018,95

0,637

Cabo de Santo Agostinho

Adesão ao pacto

185.123 37 67 2 20.699,97

0,707

Camaragibe

Adesão ao pacto

144.506 42 92 4 4.280,36

0,747

Igarassu Aguardando

101.987 25 100 2 10.371 0,719

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homologação

,42

Ilha de Itamaracá

Adesão ao pacto

22.449 6 75 0 4.193,37

0,743

Ipojuca Adesão ao pacto

80.542 13 69 NI 87.938,01

0,658

Itapissuma Adesão ao pacto

23.723 8 100 01 23.560,05

0,695

Jaboatão dos Guararapes

Adesão ao pacto

644.699 80 50,66 07 10.964,46

0,777

Moreno Adesão ao pacto

56.767 12 NI 01 4.538,48

0,693

Olinda Adesão ao pacto

375.559 56 74 05 6.925,96

0,792

Paulista Adesão ao pacto

300.611 40 43 02 6.119,75

0,799

Recife Adesão ao pacto

1.546.516

251 60 20 16.058,89

0,797

São Lourenço da Mata

Adesão ao pacto

102.956 22 73,76 NI 4.182,38

0,707

A presente amostra, em relação à população de Pernambuco, que em 2010 representava 8.796.032 habitantes, tem na região metropolitana do Recife um total de 3.717.640 residentes, isso incluindo o território de Fernando de Noronha, remanescendo nos 171 municípios uma população de 5.078.392 pessoas. Logo, o Grupo de Trabalho perquiriu acerca do serviço de saúde oferecido para aproximadamente 42,26% da população pernambucana.

Anota-se, por oportuno, que o Relatório Técnico consigna vários equipamentos públicos da saúde, tais como Unidade Básica de Saúde, Policlínicas, etc.; porém, em virtude do tema, destacamos apenas a saúde da família e o NASF.

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Politica nacional de atenção básica

A Política Nacional de Atenção Básica foi instalada através da Portaria nº 468/GM de 28 de março de 2006, que tem na saúde da família sua estratégia prioritária para expansão e consolidação do sistema público de saúde, vale dizer, como a principal porta de entrada desse sistema, que deve ser hierarquizado através dos entes públicos das três esferas da Administração Pública.

O Ministério da Saúde, conforme contempla a Portaria nº 468/GM, tem definido a atenção básica como um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde. Além do mais seu objetivo é, hoje, atuar em todo o território nacional para a eliminação da hanseníase, o controle da tuberculose, o controle da hipertensão arterial, o controle do diabetes “mellitus”, a eliminação da desnutrição infantil, a saúde da criança, a saúde da mulher, a saúde do idoso, a saúde bucal e a promoção da saúde.

Prevê, ainda, que o seu desenvolvimento ocorra por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. Por essa razão, outras áreas da saúde poderão ser definas regionalmente conforme prioridades e pactos definidos em Comissão Intergestora Bipartite - CIB

Quanto à utilização de tecnologias, dispõe a Política Nacional, que esses podem ser de elevada complexidade e baixa densidade, que devem resolver os problemas de saúde de maior freqüência e relevância em seu território. É o contato preferencial dos usuários com o Sistema Único de Saúde.

Por tais razões, é no Município que reside a responsabilidade pelo provimento da atenção básica, designadamente por intermédio das Secretarias Municipais de Saúde, órgão responsável pela gestão da garantia coletiva da saúde pública.

Equipamentos públicos

É atribuição da Secretaria Municipal de Saúde o planejamento, a organização, a execução e a gerência dos serviços e ações de atenção básica, observados os princípios legais, em seu território, com a seguinte infra-estrutura:

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Unidade(s) Básica(s) de Saúde (UBS) com ou sem Saúde da Família inscrita(s) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde, de acordo com as normas sanitárias vigentes; e, de acordo com o desenvolvimento de suas ações, disponibilizem:

a) equipe multiprofissional composta por médico, enfermeiro, cirurgião dentista, auxiliar de consultório dentário ou técnico em higiene dental, auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde, entre outros;

b) consultório médico, consultório odontológico e consultório de enfermagem para os profissionais da Atenção Básica;

c) área de recepção, local para arquivos e registros, uma sala de cuidados básicos de enfermagem, uma sala de vacina e sanitários, por unidade;

d) equipamentos e materiais adequados ao elenco de ações propostas, de forma a garantir a resolutividade da Atenção Básica;

e) garantia dos fluxos de referência e contra-referência aos serviços especializados, de apoio diagnóstico e terapêutico, ambulatorial e hospitalar; e

f) existência e manutenção regular de estoque dos insumos necessários para o funcionamento das unidades básicas de saúde, incluindo dispensação de medicamentos pactuados nacionalmente.

Para Unidade Básica de Saúde (UBS) sem Saúde da Família em grandes centros urbanos, recomenda-se o parâmetro de uma UBS para até 30 mil habitantes, localizada dentro do território pelo qual tem responsabilidade sanitária, garantindo os princípios da Atenção Básica.

Para UBS com Saúde da Família em grandes centros urbanos, recomenda-se o parâmetro de uma UBS para até 12 mil habitantes, localizada dentro do território pelo qual tem responsabilidade sanitária, garantindo os princípios da Atenção Básica.

Todavia, como já foi assinalado, a Política Nacional de Atenção Básica tem na saúde da família sua estratégia prioritária. A Estratégia Saúde da Família – ESF - caracteriza-se pela existência de equipe multiprofissional composta por médico, enfermeiro, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde; podendo ser acrescentado a esta composição cirurgião dentista e auxiliar ou técnico de saúde bucal. Cada equipe deverá ser responsável por um território de referência, e por no máximo 4.000 pessoas, sendo a média recomendada de 3.000 pessoas.

Em casos necessários, é possível ampliar a abrangência e o objeto das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade; desta feita, através dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF, instituído pela Portaria GM nº 154, de 24 de Janeiro de 2008, constituído por profissionais de diferentes áreas do conhecimento. Tais núcleos integram o conjunto de ações da atenção básica, mas não são de livre

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acesso para atendimento individual ou coletivo e atuam de forma integrada e como apoio às equipes de saúde da família.

O NASF tem como responsabilidade central atuar e reforçar as diretrizes da atenção à saúde: a interdisciplinaridade, a intersetorialidade, a educação popular, o território, a integralidade, o controle social, a educação permanente em saúde, a promoção da saúde e a humanização.

Assim, um dos indicadores importantes passa a ser a criação das equipes de saúde da família nos Municípios, para atingir os objetivos legais e pactuados desse nível de atenção à saúde.

Nesse sentido, a questão principal a ser observada é a adesão do Município ao Pacto pela Saúde, que representa a defesa do SUS, bem como a utilização de mecanismos que permitem o acesso às informações sobre a execução dos trabalhos e, em consequência, o cumprimento das metas anteriormente estabelecidas.

O Pacto pela Saúde tem sua adesão através da celebração do termo de compromisso de gestão, municipalizando todas as ações de saúde no Município, seguindo-se os indicadores estabelecidos pelo SUS, observada as regionalizações porventura aprovadas na CIB, por cada Município, como exemplificam: abrangência de imunização; mortalidade infantil; estrutura mínima de atendimento nas Unidades Básicas de Saúde (UBS); existência e funcionamento de Pronto-Atendimento 24 Horas; e responsabilização única de gestão municipal pela Atenção Básica.

O financiamento

O financiamento é estatal e se dá de forma diferenciada, observando-se critérios estipulados pela Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS, por meio do PISO DE ATENÇÃO BÁSICA – PAB, bem como pela Portaria GM 204, de 29.11.2007que consiste em um montante de recursos financeiros destinados, exclusivamente, ao financiamento das ações de atenção básica à saúde.

Foi criado em 2001, pela Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS, o Piso de Atenção Básica Ampliado – PAB-A, para financiar um elenco maior de procedimentos integrados, destinados à cobertura das ações básicas, de prevenção de doenças, assistência ambulatorial, e das ações correlacionadas aos programas descentralizados pelo Ministério da Saúde.

O Piso de Atenção Básica é composto de uma parte fixa de recursos (PAB-FIXO) destinados à assistência básica, e de uma parte variável (PAB-Variável), relativa aos incentivos para o desenvolvimento dos programas executados nesse nível de atenção.

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Os recursos correspondentes à parte fixa (PAB-FIXO) são obtidos pela multiplicação de um valor per capita nacional pela população de cada município; assim, são transferidos direta e automaticamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais correspondentes.

O PAB Variável, por sua vez, remunera direta e automaticamente os Estados e Municípios habilitados à execução de ações previstas em programas e incentivos do Ministério da Saúde, de acordo com regulamentação específica que contemplam, por exemplo:

Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS;

Programa de Saúde da Família – PSF

Vale destacar, que as Ações Básicas de Vigilância Sanitária e Assistência Farmacêutica Básica, antes incluídas neste cálculo, atualmente possuem financiamento próprio, conforme disposição da Portaria GM 204, de 29.11.2007.

Por sua vez, O PAB-A prevê a remuneração per capita das ações estratégicas mínimas de atenção básica previstas no Anexo 1 da NOAS – SUS, em todo o território nacional, já citadas anteriormente.

A transferência de recursos pode ser na modalidade fundo a fundo, destinados à execução de ações e serviços de saúde dependem da habilitação de Estados e Municípios às condições estabelecidas pelas Normas Operacionais (NOB e NOAS), como de sua adesão ao Pacto Pela Saúde, modelo mais recente adotado no âmbito do SUS para estabelecer obrigações de cada Ente Federativo na execução de serviços de saúde.

Quanto ao acompanhamento da aplicação desses recursos, destaca-se a Portaria nº 575, de 30.8.2007, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprovou a 7ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, quem em seu Anexo XVI traz o DEMONSTRATIVO da Receita de Impostos Líquida e das Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde, determinando que Estados e Municípios o publiquem até 30 dias após o encerramento do 3º e do 6º bimestres. Esses dados estão disponíveis no sítio eletrônico: http://siops.datasus.gov.br, que trata do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS.

O Relatório Técnico destaca a Portaria 640/2011, do Secretário de Saúde de Pernambuco, que instituiu o Piso Estadual da Atenção Primária à Saúde, somando-se aos demais recursos para o financiamento desse nível de atenção à saúde.

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Sugestões

Como medida de monitoramento do sistema municipal de saúde, especialmente para a promoção da municipalização desse serviço, podem ser solicitados à Secretaria Municipal de Saúde os seguintes documentos atualizados:

1. Lei Municipal da criação do Conselho Municipal de Saúde;

2. Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde;

3. Lei Municipal da criação do Fundo Municipal de Saúde;

4. Termo de Compromisso de Gestão;

5. Plano Municipal de Saúde;

6. Programação anual de Saúde;

7. Programação pactuada e integrada da assistência à saúde;

8. Último relatório enviado ao SIOPS;

9. Relatório anual de gestão do ano anterior: indicadores pactuados e resultados alcançados;

10. Relação Municipal de Medicamentos – REMUME;

11. Índice médio mensal de cobertura (abastecimento);

12. Ata das reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

13. Ata das audiências públicas de prestação trimestral de contas da execução orçamentária pela Secretaria Municipal da Saúde (Art. 9º do Decreto 1651 de 28/09/1995);

14. O estágio atual da atualização, manutenção e envio dos bancos de dados do SIAB – Sistema de Informação da Atenção Básica para o DATASUS/SE/MS, segundo os prazos contidos na Portaria nº 72/SAS, de 22.02.2011, p. DOU, Seção 1, de 23.02.2011, pág. 37.

Tais informações poderão ajudar o Ministério Público, em cada Município, a compreender o sistema municipal de saúde, especialmente quanto ao cumprimento das metas e cobertura do serviço, neste caso, com o foco na atenção básica, em função da importância da estratégia saúde da família no SUS.

Desta feita, considerando o resultado dos trabalhos do Grupo de Trabalho da Saúde em relação ao atual planejamento estratégico, a atuação do Ministério Público em

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defesa da atenção básica à saúde é prioritária, especialmente pelo que representa para o aperfeiçoamento do SUS.

Em não sendo alcançados os indicadores mínimos, sobretudo a adesão ao pacto pela saúde e a cobertura total da estratégia saúde da família, tem-se a necessidade de encaminhamento de recomendação, ou celebração de termo de ajustamento de conduta, ou a proposição da ação civil pública, cujos modelos, nas áreas específicas, seguem, após comentários sobre cada uma delas. Entretanto pela movimentação dos Municípios no sentido de aderirem ao “Pacto pela Saúde”, especialmente no final do ano de 2011, revela-se a possibilidade da construção de um diálogo para permitir a boa qualidade do serviço de saúde no nível da atenção básica à saúde.

VI. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

O Relatório Técnico elaborado pela Analista Ministerial – Medicina, no que tange ao tópico “Urgência e Emergência”, destacou a Portaria 2048/2002, a qual institui o regulamento técnico da rede de assistência às urgências e emergências e estabelece a estruturação da rede em: I – municípios satélites – somente atenção básica; II – municípios sede de módulo – realizam a atenção básica e procedimentos hospitalares e diagnósticos mínimos da média complexidade; III - municípios do Pólo Microrregional – realizam procedimentos médios da média complexidade; IV – municípios Pólo Regional – realizam os demais procedimentos mais complexos da média complexidade; V – municípios do Pólo Estadual – realizam procedimentos da alta complexidade.

São destacados como instrumentos norteadores do assunto deste tópico a Portaria GM nº 1600/2011, que reformulou a Política Nacional de Atenção às Urgências e instituiu a rede de Atenção às Urgências no SUS, e a Portaria GM 2.648/2011, a qual redefiniu as diretrizes para a implantação do Componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 horas) e do conjunto de Serviços de Urgência 24 horas, cujo anexo definiu o porte dessas unidades em função da população da área de

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abrangência, de forma que municípios com mais de 50 mil habitantes possuam unidade desse tipo.

Ressalta, também, o relatório que, considerando o Plano Diretor de Regionalização da Secretaria Estadual de Saúde do ano de 2006, são sede de módulo na região metropolitana os municípios do Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Olinda, Paulista, Jaboatão dos Guararapes, Moreno e Recife.

Assim, e considerando as informações enviadas pelos municípios ao GT Saúde, diz o citado documento que somente as unidades de Recife e uma unidade de Jaboatão dos Guararapes atendem aos requisitos estabelecidos pelo MS para as Unidades não Hospitalares e Unidades Hospitalares Gerais de Atendimento às Urgência e Emergência de Tipo 1.

Além do mais, menciona que, mesmo após a conclusão do presente trabalho, não se tem informação, de nenhum dos municípios, sobre as condições existentes nas Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Saúde da Família no que se refere ao atendimento às urgências de baixa gravidade.

Aponta o relatório, ainda, que nem todos os municípios dispõem de transporte móvel de urgência.

Por fim, da análise do quadro sobre a Atenção à Urgência e Emergência, percebe-se, em quase todos os municípios, que a escala de médicos das unidades de saúde está incompleta, bem como, faltam serviços laboratoriais e de raio X aos pacientes do SUS.

Sugestões

Em razão das irregularidades apontadas no relatório técnico em questão, sugere-se aos Promotores de Justiça, com atribuição na saúde, a adoção das seguintes providências:

1. A requisição de informações aos municípios sobre a estrutura física e de recursos humanos para as UBS e USF, bem como sobre o transporte de pacientes para outros pontos de atenção;

2. A expedição de Recomendação para os municípios sede de módulo para que o gestor cumpra as disposições contidas no Anexo da Portaria 2.048, de 05 de novembro de 2002, quanto à estrutura física e de recursos humanos das unidades de saúde;3. Caso a recomendação não seja atendida, ou não seja possível a assinatura de TAC em relação às pendências, a interposição de Ação Civil Pública.

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VII. ATENÇÃO OBSTÉTRICA

A Política Nacional de Atenção Obstétrica encontra-se definida e regulamentada na Portaria nº 569/2000, que trata do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento e na Portaria nº 1.459/2011, que institui a Rede Cegonha, ambas do Ministério da Saúde, além de constarem, em diversos outros atos normativos, previsões e determinações sobre o assunto.

A assistência obstétrica envolve desde o pré-natal, com a realização das consultas e exames definidos no Protocolo do Ministério da Saúde, passando pela realização do parto até o acompanhamento do puerpério – entendido este, para efeitos de fixação da atenção em tela, como os 42 dias posteriores ao parto. O objetivo é acolher a mulher desde o início da gestação, promovendo o nascimento de uma criança saudável e o bem-estar da mulher e do recém-nascido.

A Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal será executada conjuntamente pelo Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e assistência à saúde de gestantes e recém-nascidos, promovendo a ampliação do acesso a essas ações, o incremento da qualidade da assistência obstétrica e neonatal, bem como sua organização e regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde.

A atenção com qualidade e humanizada depende da provisão dos recursos necessários, da organização de rotinas com procedimentos comprovadamente benéficos, evitando-se intervenções desnecessárias e do estabelecimento de relações baseadas em princípios éticos, garantindo-se a privacidade, a autonomia e compartilhando-se com a mulher e sua família as decisões sobre as condutas a serem adotadas.

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É importante destacar a necessidade de atenção especial à gestante adolescente (10 a 19 anos) e a outros grupos específicos como de mulheres negras, índias e portadoras de HIV ou outras doenças infecciosas de transmissão vertical, adotando-se os cuidados necessários, inclusive referenciando-as aos serviços específicos, como os que fazem pré-natal de alto risco,quando for o caso.

Vale ressaltar que para o acompanhamento às mulheres negras e índias, devem ser observados os princípios gerais de atenção à saúde desses povos, já definidos pelas Portarias nº 992, de 13 de maio de 2009 – Saúde da População Negra e a nº 254, de 31 de janeiro de 2002, ambas do Ministério da Saúde.

Outro ponto importante e que merece especial atenção pelo Ministério Público é a instalação dos Comitês de Estudo da Mortalidade Materna, que investiga, sob o enfoque científico e à luz dos princípios da epidemiologia, as mortes de mulheres em idade fértil, ligadas a possíveis causas obstétricas. Estes comitês, quando funcionando adequadamente, são instrumentos importantíssimos na visualização e prevenção de problemas que causam os agravos à saúde obstétrica.

O MPPE tem um Protocolo de Intenções firmado com o Comitê Estadual de Estudos da Mortalidade Materna - CEEMM, assinado em 2003, o qual prevê várias ações que podem ser adotadas tanto pelo Ministério Público quanto pelo CEEMM, através da parceria instituída entre ambos.

O grande desafio na atenção à saúde obstétrica, atualmente, tem sido o número de leitos disponibilizados para o parto. Mesmo para os partos naturais, que demandam pouca ou mesmo nenhuma incorporação tecnológica, faltam leitos. Na grande maioria dos municípios, o problema alegado pelos gestores é a falta de profissionais, o que, de fato, procede. A especialidade em obstetrícia está sendo cada dia menos procurada. Igualmente acontece com a neonatologia. Não raras vezes se constata a existência de estrutura física e de equipamentos até mesmo para partos cesáreos, mas faltam profissionais. No caso dos partos cirúrgicos (cesáreos) a dificuldade aumenta, pois além do obstetra e neonatologista, necessita-se do anestesiologista, este ainda mais difícil de encontrar.

A solução apontada pelo Sindicato dos Médicos – SIMEPE, em audiência pública realizada pelo MPPE em junho de 2011, no auditório do Centro Rossini Alves Couto, foi a de realização de consórcios entre os municípios, para prestação da assistência obstétrica, além de outras clínicas, que fossem identificadas pelos gestores como indicadas para comporem este tipo de prestação de serviços.

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Sugestões

1. O MPPE pode buscar, junto aos Gestores de uma determinada região, seja na totalidade dos municípios que a compõem, seja com alguns deles, a formação destes consórcios. Lembrando que não há obrigação legal para este tipo de associação. Aqui, a intervenção do Ministério Público é exclusivamente política.

2. Deve, igualmente, buscar a instalação dos Comitês de Estudo da Mortalidade Materna seja em cada município, seja em uma região de saúde – GERES. Nesse caso é imprescindível que a atuação se dê em conjunto com os demais Promotores de Justiça da região.

3. Sem prejuízo das medidas buscando a estruturação de serviços de saúde capazes de realizar os partos cesáreos, deve ser garantida a realização, nos municípios, dos partos naturais.

Em todas as situações é sempre importante o contato com os Conselhos de Saúde, Movimento de Mulheres e os Gestores do SUS.

VIII. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Como se sabe, no território nacional, o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas, sejam federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constituem o Sistema Único de Saúde.

E, em seu campo de atuação, encontra-se incluída, dentre outras, a execução da ação de assistência farmacêutica, bem como, que para se obter universal e igualitário acesso pressupõe-se, cumulativamente, nos termos do art. 28 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do

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SUS; ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; e, estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos.

Embora a direção do Sistema Único de Saúde seja única, nos termos do art. 198 da Constituição Federal, em seu inciso I, é exercida em cada esfera de governo de forma descentralizada, sendo no âmbito dos Municípios, pelas respectivas secretarias de saúde ou órgãos equivalentes.

Portanto, os municípios podem adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitada a sua responsabilidade pelo financiamento de tais medicamentos, não estando, porém, obrigado a dispensar todos os medicamentos dela constante, se, com base no estudo do perfil epidemiológico local, garantir a dispensação dos medicamentos necessários para os agravos e doenças da chamada Assistência Básica ou Primária.

Nesse norte de atuação, providenciou, o GT – Saúde, restrito e dando seguimento ao previsto no Planejamento Estratégico Institucional, levantamento dos dados dos municípios da região metropolitana do Recife, constatando que todos eles se encontram dispensando medicamentos do componente da atenção básica, atendendo, pois, com o que disposto na organização do SUS, não havendo - neste momento de elaboração deste relatório - necessidade de nenhuma medida saneadora, sem embargo, todavia, de que os órgãos ministeriais de execução permaneçam vigilantes na atualização dos estudos epidemiológicos locais.

Para uma melhor visualização do que apurado neste tema, veja-se o relatório circunstanciado elaborado pela douta Analista Ministerial em medicina Dra. Maria Helena F. da Costa.

Não obstante a atual situação de regularidade, vivenciada pelos Municípios da região metropolitana, sabe-se que tal situação poderá se modificar por diversas razões, momento em que o MPPE deve agir visando garantir a dispensação dos medicamentos componentes da assistência farmacêutica básica.

Sugestões

1. Quando se tomar conhecimento da falta de algum medicamento da assistência farmacêutica básica no município, a situação deve ser esclarecida junto ao Gestor, buscando-se as causas daquela falta;

2. As referências aos medicamentos devem ser sempre em relação aos princípios ativos e não às marcas;

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3. O MPPE deve ficar atento aos protocolos clínicos do Ministério da Saúde e das Sociedades Médicas de cada especialidade quanto à utilização dos medicamentos nos diversos tratamentos, para que sua atuação não entre em choque com as orientações médicas nacionais e internacionais de tratamento de agravos e doenças, inclusive com utilização de novas drogas.

IX. ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

Por ser, o SUS, organizado de forma hierarquizada e regionalizada, todos os serviços de saúde de caráter local, isto é, que atendam apenas à população do próprio município, devem ser municipalizados,mesmo que envolvam atendimento de média e alta complexidade.

Os serviços públicos de atenção à saúde subdividem-se na assistência primária à saúde, também denominada de “Atenção Básica” e na assistência hospitalar e ambulatorial de maior complexidade e custo, que é chamada de “Atenção de Média e Alta Complexidade”.

Define-se “Média Complexidade Ambulatorial” como sendo composta por ações e serviços que objetivam atender aos principais problemas e agravos de saúde da população, cuja complexidade da assistência na prática clínica demande a disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos para o apoio de diagnóstico e tratamento.

Por sua vez, “Alta Complexidade” é o conjunto de procedimentos que envolvem alta tecnologia e alto custo, objetivando propiciar à população acesso a serviços qualificados, integrando-se aos demais níveis de atenção à saúde (atenção básica e de média complexidade).

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De outra banda, os serviços de saúde de referência regional ou estadual (que podem ser subentendidos como aqueles de média e alta complexidade) estão, a princípio, na abrangência da esfera estadual. Entretanto, pode a gestão de alta/média complexidade ser repassada ao município onde se localiza, desde que pactuado entre os municípios da área circunvizinha e a Secretaria Estadual de Saúde.

Pelo que se depreende do Relatório Técnico elaborado pela Dra. Maria Helena F. da Costa, a situação do Atendimento de Média e Alta Complexidade, no âmbito da Região Metropolitana do Recife, encontra-se bastante precária.

Ressalva-se, em termos, a situação do Município do Recife, por atender a todos os procedimentos de média complexidade hospitalar, e grande parte dos procedimentos de média complexidade ambulatorial. Aqueles que não disponibiliza, bem como os de alta complexidade, são ofertados por unidades sob gestão estadual.

Nos demais municípios da Região Metropolitana do Recife a situação limita-se à utilização da Programação Pactuada e Integrada - PPI, apenas para que um município preste serviços – consultas e exames – a pessoas de outro, sendo ressarcido pelo município de origem do paciente.

Como bem observado no referido relatório, as ações mínimas de média complexidade devem ser garantidas no âmbito das unidades de saúde dos municípios, enquanto que as demais ações de média complexidade, tanto ambulatoriais quanto hospitalares, devem ser garantidas no âmbito micro regional, regional ou até mesmo estadual, conforme o tipo de serviço, a disponibilidade tecnológica, as características do estado e, por fim, a definição no Plano Diretor de Regionalização do Estado.

É o processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI), cuja coordenação é feita pelo gestor estadual, o principal instrumento garantidor do acesso da população aos serviços de média complexidade inexistentes no município de residência do paciente/usuário. Cabe, ainda, nessa discussão, a orientação da alocação dos recursos e definição dos limites financeiros, para todos os municípios do estado, independentemente da sua condição de gestão.

Cabe à Secretaria Estadual de Saúde estimular e facilitar a implantação da microrregionalização do Atendimento de Média Complexidade, seja através de uma PPI bem estruturada e elaborada de acordo com o perfil epidemiológico local, seja através de consórcios ou outras formas de administração/gestão, que congregaria vários municípios da mesma área na implantação dos serviços públicos de atenção à saúde, com economia de recursos e redução da locomoção desnecessária dos pacientes para as cidades de maior porte, principalmente o Recife.

É importante destacar que garantir a prestação do serviço não significa exclusivamente tê-lo em seu território. Não raras vezes esta não é a melhor solução, dada a necessidade de incorporação tecnológica e de profissionais especializados. A

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prestação dos serviços de média complexidade pode se dar, por determinado município, com a referência dos seus munícipes a outro município (preferencialmente próximo geograficamente) garantindo-se, nesse caso, o transporte, a alimentação e até mesmo estadia das pessoas para a realização do tratamento de saúde que lhe é indicado.

Os serviços também podem ser oferecidos através dos consórcios. O importante é haver rotina, sem solução de continuidade na prestação dos serviços da atenção primária aos de média complexidade.

Quanto à Atenção de Alta Complexidade, que envolve alta tecnologia e alto custo, evidentemente que não pode funcionar em todos os municípios, devendo ser fornecida em âmbito regional, o que gera economia de recursos.

Por outro lado, deve-se evitar o encaminhamento dos pacientes/usuários à cidade do Recife, onde está situado o maior número das unidades hospitalares sob gestão estadual, que tratam da Atenção de Alta Complexidade.

A regionalização da Alta Complexidade, com a instalação de unidades nas cidades polos é uma meta a ser perseguida a longo prazo, sendo a Secretaria Estadual de Saúde – SES – indispensável nessa discussão.

Sugestões

1. A expedição de Recomendação para que o gestor municipal adote as medidas necessárias para garantir a prestação dos serviços de média complexidade, iniciando-se por aqueles de maior necessidade, de acordo com o perfil epidemiológico local. Ex. município com muitos casos de asma – ambulatório de pneumologia e alergologia;

2. Caso a Recomendação não seja atendida no prazo assinalado ou não surta o efeito desejado, apresentação de proposta de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, com discussão dos prazos para implantação dos serviços e, em último caso, o ajuizamento de Ação Civil Pública com o objetivo compelir a autoridade municipal a assegurar a prestação dos serviços de média complexidade;

3. Atuar para que sejam promovidos os necessários estudos para a implantação da microrregionalização dos serviços de média complexidade, principalmente através da formação de consórcios com os municípios interessados, o que redundaria em grande economia de recursos e reduziria o deslocamento desnecessário dos pacientes/usuários para a cidade do Recife.

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No âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça sugere-se promover a implantação do Centro de Apoio às Promotorias de Justiça – Saúde, em face da relevância da questão da Saúde;

X. CONTROLE SOCIAL

Foram constatadas distorções na constituição de alguns Conselhos Municipais de Saúde da RMR.

Enquanto Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Olinda não observam a composição paritária, Cabo de Santo Agostinho, Igarassu e Itapissuma possuem representações irregulares.

A Constituição Federal de 1988 albergou a participação da comunidade no processo de decisões políticas e no controle social das políticas públicas. Foi sob esse prisma que nasceram os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde, com o fim de efetivar o conteúdo da democracia participativa direta.

Os Conselhos de Saúde foram regulamentados como espaços institucionalizados para, além dos debates entre sociedade civil e política, efetuarem o controle social das políticas públicas na área de saúde, legitimando as decisões do estado e possibilitando a participação popular nas definições do seu rumo.

A Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, definiu o Conselho de Saúde da seguinte forma: “O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo” (art. 1°, § 2°).

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O § 4° do mesmo diploma determina que “a representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos”.

A Resolução nº 333/2003, do Conselho Nacional de Saúde – CNS, estabelece que deve ser observada a seguinte proporção na composição dos Conselhos de Saúde: 50% de entidades de usuários, 25% de entidades dos trabalhadores de Saúde e 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

A destinação do percentual de 50% para os usuários é uma demonstração clara da intenção de que haja participação efetiva dos beneficiários finais do SUS na esfera deliberativa e no controle.

Distorções nessa composição podem comprometer o exercício do controle social, sendo mais grave a situação quando há um fortalecimento da participação do governo ou dos prestadores de serviços, porquanto inevitavelmente os interesses desses segmentos prevalecerão sobre os da comunidade, maculando, inclusive, a legitimidade do Conselho.

A inobservância desses requisitos é de tamanha gravidade que o Tribunal de Contas da União – TCU, atendendo à representação do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul, determinou que o Ministério da Saúde estabelecesse, em articulação com o Conselho Nacional de Saúde e com os Conselhos Estaduais de Saúde, mecanismos para identificação dos municípios que não cumprem as disposições da Lei nº 8.142/90 e Resolução/CNS nº 333/203, no que diz respeito à composição dos Conselhos Municipais de Saúde, com vistas a viabilizar a aplicação das medidas previstas no art.4º da Lei nº 8.142/90.

O TCU determinou ainda ao Ministério da Saúde que se abstivesse de transferir valores aos entes da federação que não observam a paridade na composição do Conselho de Saúde, de forma a privilegiar as unidades que tenham compromisso com o efetivo controle social, consoante previsto nos incisos II e parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.142/90, c/c a terceira diretriz da Resolução nº 333/2003, do Conselho Nacional de Saúde.1

Não custa lembrar que a Lei 8.142/90 estabelece que para receberem os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com Fundo de Saúde ; Conselho de Saúde, com composição paritária nos moldes do Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990 ; plano de saúde ; relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19

1 Acórdão nº 1660/2011 - TCU - 1ª Câmara - Processo TC-029.042/2009-2 (Representação) - Interessado: Conselho Estadual de Saúde/RS - Entidade: Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul.

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de setembro de 1990 ; contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação (art. 4°, Lei 8.142/90).

O não atendimento dos requisitos acima mencionados pelos Municípios, Estados ou pelo Distrito Federal, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União (art. 4°, parágrafo único, lei cit.).

Há precedente da aplicação desse dispositivo no Estado do Maranhão, face às irregularidades constatadas na composição do seu Conselho Estadual de Saúde.

Naquele Estado a Justiça Federal, atendendo ao pleito do Ministério Público Federal, proferiu decisão (já transitada em julgado) determinando que fosse suspenso o repasse dos recursos do SUS, devendo a administração desses recursos permanecer sob o encargo da União até a regularização da composição do Conselho Estadual de Saúde.2

Verifica-se, portanto, a existência de precedentes que penalizam os gestores pela desobediência aos princípios norteadores do controle social do SUS, em especial o que disciplina a paridade na composição dos conselhos de saúde.

Sugestões

1. Nos municípios que não prestaram informações sobre os seus conselhos de saúde, a requisição da legislação local que instituiu o Conselho Municipal de Saúde, a atual composição dos seus membros (titulares e suplentes) e a indicação das entidades que representam;

2. Nos municípios em que não esteja sendo observada a paridade e/ou a regularidade de representação, a expedição de Recomendação para que o gestor retifique as distorções constatadas;

3. Caso a recomendação não seja atendida no prazo estipulado ou não surta o efeito desejado, a interposição de Ação Civil Pública com a finalidade de suspender o repasse do fundo de saúde para o município faltante, devendo as verbas ser administradas pelo Estado;

4. Interposição de representação junto ao Tribunal de Contas da União e/ou diretamente ao Ministério da Saúde, para que seja dado efetivo cumprimento ao

2 TRF - 1ª Região, AC 2001.37.00.007579-0/MA, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Conv. Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes, Quinta Turma, DJ p.133 de 09/08/2007 (Processo originário da 5ª Vara Federal do Maranhão – Proc. nº 0007518-97.2001.4.01.3700)

Relatório de atividades GT SAÚDE 30

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Acórdão TCU nº 1660/2011 - 1ª Câmara - Processo TC-029.042/2009-2 (PJ Saúde da Capital);

No âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça sugere-se a elaboração de cartilha pelo Ministério Público de Pernambuco, conforme modelo aprovado pela Comissão Permanente de Defesa da Saúde – COPEDS, do Grupo Nacional de Direitos Humanos – GNDH, instância do Conselho Nacional de Procuradores Gerais – CNPG.

XI. RELATÓRIO TÉCNICO

Em cumprimento ao previsto no cronograma do Plano de Ações – GT Saúde, apresentamos a seguir o resultado da análise da documentação encaminhada pelas Secretarias Municipais de Saúde da Região Metropolitana do Recife.

Para cada município, procuramos agrupar as informações recebidas por assunto, independente da sequência do questionário enviado.

Abreu e Lima

Padronização e Dispensação de Medicamentos:

• Medicamentos da assistência farmacêutica básica são distribuídos quinzenalmente às Unidades de Saúde da Família- USF, onde são dispensados diretamente à população;

• Possui farmácia própria para dispensação de medicamentos de controle especial;

• Não encaminhou Relação Municipal de Medicamentos Essenciais-REMUME.

Relatório de atividades GT SAÚDE 31

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Atenção à Urgência/Emergência

• Possui 01 serviço de pronto atendimento-SPA, adulto e infantil, 24 horas, que funciona no Hospital e Maternidade de Abreu e Lima;

• Clínicos e pediatras com plantões de 12 e 24 horas, nos 07 dias;

• Laboratório próprio, não informou horário de funcionamento;

• Possui 02 unidades básicas do SAMU.

Assistência Obstétrica

• Uma maternidade com 22 leitos: urgência = 02; pré-parto =04; alojamento = 16;

• Número de plantonistas suficiente para uma escala com 02 obstetras e 01 anestesista nos 07 dias da semana e neonatologista 06 dias;

• Número de partos (jan-jul/2011) = 717 (N = 548, C = 169), não especifica local de residência;

• Número de consultas de pré-natal (jan-jul/2011) = 1.689.

Estratégia de Saúde da Família

• Nº de unidades = 25;

• 72,87% de famílias cadastradas;

• Cobertura = não informado;

• NASF = 03.

Assistência Ambulatorial

• Duas clínicas de especialidades médicas: cardiologia, mastologia, pediatria, ginecologia, psiquiatria e otorrinolaringologia;

• Não encaminhou número de consultas realizadas.

Assistência Hospitalar

• Somente internamento obstétrico, os demais são regulados pela Central de Regulação de Leitos da SES.

Relatório de atividades GT SAÚDE 32

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Apoio Diagnóstico

• Para exames de patologia clínica (hematologia, bioquímica, coproanálise e uranálise), além do laboratório próprio, tem convênio com laboratório em Paulista;

• Para exames de imagem tem convênio com duas clínicas privadas, uma para USG, e outra, para Raio X.

Média e Alta Complexidade

• não informou.

Conselho Municipal de Saúde

• informa a existência de CMS;

• não informa a composição, nem faz referência à realização de capacitações.

Araçoiaba

Padronização e Dispensação de Medicamentos:

• Encaminha demonstrativo do estoque de medicamentos e material médico-hospitalar de junho/2011, constituído por 140 itens.

Atenção à Urgência/Emergência

• Hospital Municipal de Araçoiaba;

• Quadro de profissionais da unidade: 02 médicos, 03 enfermeiras, 18 técnicos de enfermagem;

• Um mesmo médico com plantão de 24 horas na 2ª, 3ª e 4ª-feira, e, outro, no sábado;

• Enfermeira plantonista na 3ª, 4ª e 6ª-feira.

Assistência Obstétrica

• Não dispõe de leitos obstétricos;

• Nº de consultas de pré-natal (mar-ago/2011) = 349;

• Gestantes de alto risco são encaminhadas para Recife.

Relatório de atividades GT SAÚDE 33

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Estratégia de Saúde da Família

• Nº de equipes = 06;

• Cobertura = 100%;

• Implantando NASF.

Assistência Ambulatorial

• Pediatria e psiquiatria;

• Não informou horário e número de atendimentos.

Assistência Hospitalar

• Não possui leitos para internamento.

Apoio Diagnóstico

• Dispõe de cotas, no município de Paudalho, para Raio X, USG e mamografia;

• Não faz referência a serviços próprios.

Média e Alta Complexidade

• Possui cotas no município de Paudalho para as especialidades de ortopedia, cardiologia, cirurgia geral e ginecológica, neurologia e oftalmologia, e fisioterapia;

• Procedimentos não oferecidos pelo município são encaminhados para Paudalho.

Conselho Municipal de Saúde

• Encaminha nome dos membros do CMS, num total de 12, sem informar o segmento;

• Não faz referência à realização de capacitação.

Relatório de atividades GT SAÚDE 34

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Cabo de Santo Agostinho

Padronização e Dispensação de Medicamentos

• Encaminha relação com 398 itens.

Atenção à Urgência/Emergência

• SPA Gaibú: clínica médica e pediatria;

• SPA Sacramento: clínica médica;

• Hospital Mendo Sampaio: clínica médica, ortopedia/traumatologia, odontologia;

• Hospital Infantil: pediatria

• Policlínica Jamaci de Medeiros: clínica médica e pediatria;

• SAMU;

• Os serviços hospitalares dispõem de Raio X no horário de 08:00 às 17:00 horas, de 2ª a 6ª-feira;

• Não informou sobre serviços de laboratório, nem sobre profissionais lotados nessas unidades.

Assistência Obstétrica

• Uma maternidade com 19 leitos: pré-parto =03; alojamento = 16;

• Número de plantonistas suficiente para uma escala com 02 a 03 obstetras e 01 neonatologista nos 07 dias da semana e anestesista 06 dias;

• Ultrassonografista = 02 (01 diarista 40 h, 01 plantonista 24 h)

• Nº de partos (jan-jun/2011) = 628 (N = 403, C = 225), 74,4% de residentes;

• Número de consultas de pré-natal (jan-jun/2011) = 7.770;

• Gestantes de alto risco são encaminhadas para os Centros de Referência de Saúde da Mulher;

Estratégia de Saúde da Família

• Nº de equipes = 37;

• Cobertura = 67%;

• NASF = 02

Relatório de atividades GT SAÚDE 35

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Assistência Ambulatorial

• 03 Policlínicas – diversas especialidades médicas;

• Hospital Mendo Sampaio - diversas especialidades médicas;

• Maternidade – ginecologia e obstetrícia, mastologia e pediatria;

• Hospital Infantil – pediatria, alergologia e imunologia, cirurgia pediátrica, dermatologia, endocrinologia, neurologia;

• Centro de Referência em Saúde do Adolescente – pediatria;

• 02 Centros de Referência em Saúde da Mulher – ginecologia/obstetrícia, mastologia

• 01 Centro de Saúde – clínica médica, pediatria;

• 02 Postos de Saúde – clínica médica.

Assistência Hospitalar

• Hosp. Mendo Sampaio: 20 leitos de clínica, 18 de cirurgia;

• Hosp. Infantil: 28 leitos de pediatria;

• Maternidade: 17 leitos de obstetrícia, 11 de clínica, 02 de cirurgia.

Apoio Diagnóstico

• Serviços de apoio diagnóstico disponíveis de 2ª a 6ª-feira, de 08:00 às 17:00 horas:

• Hosp. Mendo Sampaio: radiografia de diferentes segmentos;

• Hosp. Infantil: radiografia de diferentes segmentos, testes alérgicos de contato;

• Policlínica Jamaci de Medeiros: radiografia de diferentes segmentos, ECG, ergométrico e cateterismo de uretra;

• Policlínica Vicente Mendes: ECG, coleta para citopatológico;

não informou sobre procedimentos laboratoriais.

Média e Alta Complexidade

• Angiologia – 50 consultas/mês em Recife, via PPI;

• Especialidades não atendidas pelo município – usuário orientado a procurar serviços sob gestão estadual para marcação por demanda espontânea;

• Procedimentos de alta complexidade são referenciados para a SES.

Relatório de atividades GT SAÚDE 36

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Conselho Municipal de Saúde

• 20 titulares, composição paritária dos segmentos;

• Sindicato dos trabalhadores Públicos Municipais do Cabo é membro titular do segmento usuário e suplente no segmento trabalhador de saúde;

• Capacitação em 2010, pelo TCE.

Camaragibe

Padronização e Dispensação de Medicamentos

• Encaminha REMUME com 112 itens

Atenção à Urgência/Emergência

• CEMEC Centro: plantonistas 24 horas em clínica médica (12), pediatria (06), odontologia (07);

• CEMEC Tabatinga: plantonistas 24 horas em clínica médica (06), pediatria (02);

• CEMEC Vera Cruz: plantonistas 24 horas em clínica médica (05);

• Exames de patologia clínica 24 horas.

Assistência Obstétrica

• Uma maternidade com 25 leitos: observação = 03; pré-parto =04; alojamento = 18;

• Número de plantonistas suficiente para uma escala com 02 obstetras e 01 anestesista nos 07 dias da semana e neonatologista 06 dias;

• 02 neonatologistas evolucionistas;

• Ultrassonografista 04 dias na semana (07 às 12 e 13 às 17 horas);

• Nº de partos (fev.-jul./2011) = 755 (N = 538, C = 217), não informa percentual de residentes;

• Número de consultas de pré-natal (jan-jun/2011) = 5.246;

Estratégia de Saúde da Família

• Nº de equipes = 42;

Relatório de atividades GT SAÚDE 37

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• Cobertura = 92%;

• NASF = 04.

Assistência Ambulatorial

• ESF: psiquiatria;

• CEMEC Centro: neurologia, psiquiatria;

• CEMEC Tabatinga: proctologia, psiquiatria;

• CEMEC Vera Cruz: psiquiatria, geriatria, ginecologia/obstetrícia;

• CS Bairro Novo: dermatologia, clínica médica, pediatria, ginecologia;

• Núcleo de reabilitação: neurologia (somente em março e abril);

• Maternidade: ginecologia/obstetrícia;

• SAE: clínica médica.

Assistência Hospitalar

• 02 hospitais psiquiátricos, com 167 e 160 leitos cada;

• Maternidade: 05 leitos de pediatria, 01 leito de clínica médica

Média e Alta Complexidade

• Serviços de referência para média complexidade:CEMOF, Bóris Berenstein (USG), PPI Recife (consultas de especialidades médicas);

• Alta complexidade: PPI estadual.

Conselho Municipal de Saúde

• 16 titulares, composição paritária (não encaminhou representações);

• Capacitações: 2009 – TCE (orçamento público), SDS (mediação de conflitos) 2010 – SES (hanseníase)

Relatório de atividades GT SAÚDE 38

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Igarassu

Padronização e Dispensação de Medicamentos

• Encaminha REMUME com 154 itens para o programa de assistência básica, 01 ítem para o programa de glaucoma, e, 08 itens para o programa de hormônios e climatério.

Atenção à Urgência/Emergência

• Unidade Hospitalar de Igarassu: atendimento em clínica médica (29 plantonistas – 16 de 24h e 13 de 12h), escala descoberta nos plantões de 5ª dia e sábado noite, e pediatria (16 plantonistas – 13 de 24h e 03 de 12h), escala descoberta no plantão de 2ª dia,

• Laboratório 24 horas, da relação de 182 funcionários lotados nesta unidade, apenas 45 são efetivos, os demais são todos contratados;

• SAMU – 01 unidade;

• UPA (gestão estadual): atendimento em clínica médica, pediatria e traumato-ortopedia.

Assistência Obstétrica

• Unidade Hospitalar de Igarassu: 05 leitos, escala de plantonistas completa com 02 obstetras, 01 neonatologista e 01 anestesista, somente nos plantões de 2ª noite, 5ª noite e domingo noite;

• Informa que em 2010, a unidade de Igarassu realizou 48 partos, enquanto 1196 gestantes foram referenciadas para hospitais de outros municípios;

• Não encaminhou informações sobre os partos ocorridos em 2011;

• Média de consultas no pré-natal (jan-jun/2011) = 530;

• Gestantes de alto risco são encaminhadas para a Policlínica São Lucas.

Estratégia de Saúde da Família

• Nº de equipes = 25;

• UBS = 06

• Cobertura = 100%;

• NASF = 02.

Relatório de atividades GT SAÚDE 39

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Assistência Ambulatorial

• Unidade Hospitalar de Igarassu: várias especialidades médicas, demonstrativo da produção mensal jun-jul/2011 evidencia que a maioria dos especialistas não atingiu a cota mensal estabelecida;

• Policlínica São Lucas: situação semelhante à anterior;

• Clínica de Fisioterapia: fisioterapia e fonoaudiologia;

• CAPS: metas não alcançadas.

Assistência Hospitalar

• Encaminhou cópia do Módulo Leitos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, da Unidade Hospitalar de Igarassu, onde consta o número de leitos por especialidade: cirúrgico = 07, obstétrico = 07, pediátrico = 11, clínica geral = 13.

Apoio Diagnóstico

• Para exames de patologia clínica (hematologia, bioquímica, imunologia, coproanálise e uranálise), além do laboratório próprio, tem convênio com laboratório privado (BIOMED);

• Para exames de imagem tem convênio com uma clínica privada (PREVNORTE), para USG, Raio X simples e mamografia;

• Colpocitologia: clínica privada credenciada (Policlínica Dr. Rovésio Pardellas).

Média e Alta Complexidade

• MC: - eletroneuromiografia e videolaringoscopia- SES,

- consultas médicas: dermatologia, cardiologia, angiologia, oftalmologia, cirurgia geral e pediátrica – SMS Recife;

• AC: SES.

Conselho Municipal de Saúde

• 11 titulares: Gestor = 03, Trabalhador = 02 (não especifica a entidade), usuário = 06 Associação dos ACS figura como representação de usuário;

• Não houve capacitação;

• Apresenta cronograma para capacitação no período de setembro/2011 a março/2012.

Relatório de atividades GT SAÚDE 40

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Ipojuca

Padronização e Dispensação de Medicamentos

• Encaminha relação de medicamentos divididos em especiais (54), controlados (56) e padronizados (147).

Atenção à Urgência/Emergência

• Hospital Carozita Brito: odontologia, clínica médica e pediatria, plantonistas 24h – 07 odontólogos e 24 médicos;

• Hospital e Maternidade Santo Cristo de Ipojuca: clínica e pediatria - 24 médicos plantonistas 24h;

• Unidade de Saúde de Serrambi: clínica e pediatria - 05 médicos plantonistas 24h (02 médicos dobram o plantão);

• Unidade de Saúde Porto de Galinhas: clínica e pediatria - 14 médicos plantonistas 24h;

• Centro de Saúde Vereador José Euclides da Cruz: clínica e pediatria - 13 médicos plantonistas 24h;

• Dispõe de radiologia 24 horas, análise clínica 12 horas (diurno) – não especifica em quais unidades funcionam esses serviços.

Assistência Obstétrica

• Hospital e Maternidade Santo Cristo de Ipojuca: 10 leitos, escala completa com 02 obstetras, 01 neonatologista e 01 anestesista nos 07 dias da semana;

• Nº de partos (jan-jun/2011) = 305 (N = 189, C = 116);

• 384 gestantes foram transferidas para outros serviços devido a superlotação ou por serem consideradas de alto e médio risco;

• Durante o mês de maio a maternidade passou por serviços de manutenção e atendeu apenas casos em período expulsivo;

• Nº de consultas de pré-natal (jan-jun/2011) = 7.420

1. Maternidade Santo Cristo = 23162. Hospital Carozita Brito = 13183. Ambulatório de Ipojuca = 9414. US Porto de Galinhas = 3765. CS Ver. José Euclides da Cruz = 24696. ESF = 2616

• Gestantes de risco são encaminhadas para a Maternidade Santo Cristo

Relatório de atividades GT SAÚDE 41

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Estratégia de Saúde da Família

• Nº de equipes = 13;

• Cobertura = 69%;

• NASF = em processo de implantação.

Assistência Ambulatorial

• Hospital Carozita Brito: 12 especialidades médicas, odontologia, psicologia, fonoaudiologia fisioterapia, terapia ocupacional e nutrição;

• Ambulatório de Ipojuca: 16 especialidades médicas, odontologia, psicologia, fonoaudiologia e nutrição;

• US Porto de Galinhas: 04 especialidades médicas, odontologia e imunização;

• CS Ver. José Euclides da Cruz: 08 especialidades médicas, odontologia, fonoaudiologia, psicologia e planejamento familiar;

• US de Serrambi: pediatria, otorrinolaringologia e oftalmologia (somente no mês de janeiro)

Assistência Hospitalar

• Hospital Carozita Brito: 10 leitos – 06 de clínica médica e 04 de pediatria;

Apoio Diagnóstico

• Hospital Carozita Brito: citologia oncótica, biópsia, colposcopia e Raio X;

• Ambulatório de Ipojuca: citologia oncótica, colposcopia, USG e ECG;

• US Porto de Galinhas: citologia oncótica;

• CS Ver. José Euclides da Cruz: citologia oncótica, colposcopia e endoscopia digestiva alta;

Média e Alta Complexidade

• Utiliza a central de regulação de leitos da SES.

Conselho Municipal de Saúde

• Composição paritária, com 24 titulares, não especifica as entidades representadas;

Relatório de atividades GT SAÚDE 42

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• Capacitação em 2009, pelo TCE.

Itamaracá

Padronização e Dispensação de Medicamentos

• Encaminha 03 listagens de medicamentos: Farmácia Básica – 66 itens, Medicamentos SUS – 80 itens e, Medicamentos Saúde Mental – 16 itens.

Atenção à Urgência/Emergência

• Hospital e Maternidade Alzira Figueiredo :escala com 02 plantonistas em 04 dias da semana, e 01 plantonista nos outros 03 dias;

• Não faz referência a serviços de apoio diagnóstico na urgência.

Assistência Obstétrica

• Possui 04 leitos

• Nº de partos (jan-jul/2011) = 14, normais, não realiza cesárea;

• Nº de nascidos vivos no mesmo período = 144

• Nº de consultas de pré-natal (jan-jun/2011) = 673 (Maternidade, Policlínica e USF)

Estratégia de Saúde da Família

• Nº de equipes = 06;

• Cobertura : informa que com mais 02 equipes atingirá 100% de cobertura;

• NASF: não tem.

Assistência Ambulatorial

• Hospital e Maternidade Alzira Figueiredo: atenção básica e especialidades,

• Policlínica Ilha de Itamaracá,

• Centro de Fisioterapia,

• CAPS

Assistência Hospitalar

Relatório de atividades GT SAÚDE 43

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• Hospital e Maternidade Alzira Figueiredo: clínica geral = 07 leitos, pediatria = 03;

• Não informou sobre internamentos.

Apoio Diagnóstico

• Hospital e Maternidade Alzira Figueiredo: Raio X de extremidades e ombros;

• Policlínica: USG (obstétrica, mama, endovaginal, abdome), 1x/semana;

• Laboratório credenciado (BIOMED) realiza coleta nas USF e no hospital, 2x/semana e nos pacientes internados;

• Imagem: serviço credenciado (PREVIMAGEM) - Raio X, USG e mamografia (2ª a 6ª-feira).

Média e Alta Complexidade

• Encaminha para Recife;

• Algumas consultas especializadas estão reguladas pela central de regulação do Recife;

• Para as demais aguarda definição de fluxo pelo estado, através da PPI.

Conselho Municipal de Saúde

• Composição não paritária: 11 titulares – 03 do segmento gestor, 02 do segmento trabalhador de saúde e 06, supostamente, do segmento de usuário;

• Consta como do segmento de usuários a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e a Associação dos Agentes de Endemias;

• Não faz referência à realização de capacitação.

Itapissuma

Padronização e Dispensação de Medicamentos

• Encaminha relação de medicamentos com 80 itens e outra de medicamentos do componente básico com 71 itens.

Atenção à Urgência/Emergência

Relatório de atividades GT SAÚDE 44

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• Hospital João Ribeiro de Albuquerque – 01 plantonista médico por plantão de 12 horas;

Assistência Obstétrica

• Não possui leitos obstétricos;

• Nº de nascidos vivos = 171 (em outros municípios);

• Nº de consultas de pré-natal (jan-jun/2011) = 284;

• Gestantes de risco são encaminhadas para hospitais de referência em Recife.

Estratégia de Saúde da Família

• Nº de equipes = 08;

• Cobertura = 100%;

• NASF = 01.

Assistência Ambulatorial

• Hospital João Ribeiro: consultas básicas, especialidades médicas (06) e psicologia.

Assistência Hospitalar

• Não oferece

Apoio Diagnóstico

• Através de convênio com prestadores privados oferece exames de laboratório, imagem (Raio X, USG, mamografia), endoscopia, ecografia e EEG.

Média e Alta Complexidade

• Consultas médicas especializadas pactuadas em 2006 com a SMS do Recife;

• Procedimentos de alta complexidade através da central de regulação da SES;

• Aguarda nova pactuação, prevista para 2012.

Conselho Municipal de Saúde

Relatório de atividades GT SAÚDE 45

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• Composição não paritária: 15 titulares – 04 do segmento gestor/prestador, 04 do segmento trabalhador de saúde e 07 do segmento de usuários;

• Consta como do segmento de usuários as Secretarias de Educação e de Obras;

• Uma das representações de usuários está sem indicação;

• Houve relato de uma capacitação em 2009, mas não sabe informar sobre o órgão responsável.

Jaboatão dos Guararapes

Padronização e Dispensação de Medicamentos

• Encaminha Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME/2009, com 177 itens;

• Dispensação se dá mediante apresentação de receituário médico municipal, outros receituários SUS necessitam comprovante de residência.

Atenção à Urgência/Emergência

• Gestão municipal:

1. Hospital Memorial Jaboatão: clínica geral (13 plantonistas 24 horas e 03 de 12 horas), pediatria (07 plantonistas 24 horas) e ortopedia (01 plantonista 24 horas e 02 de 12 horas); serviços 24 horas: laboratório,raio X e ECG;

2. Hospital Nossa Senhora de Lourdes: clínica geral (05 plantonistas 24 horas e 03 de 12 horas), pediatria (03 plantonistas 12 horas e 04 de 06 horas); laboratório 07 dias, de 06:00 às 10:00 horas; raio X, de 17:00 às 20:00 horas (terça e quinta-feira) e de 07:00 às 10 horas (sábado);

- Hospital Memorial Guararapes: somente urgência obstétrica; laboratório terceirizado (não informa horário de funcionamento).

• Gestão estadual:− UPA (03): clínica médica, pediatria e ortopedia;− Hospital e Policlínica Jaboatão – Prazeres: clínica médica, pediatria, pequenas

cirurgias e odontologia.

Assistência Obstétrica

• Hospital e Policlínica Jaboatão – Prazeres: 20 leitos

• Hospital Memorial Guararapes: 41 leitos; encaminha relação com nome e carga horária de obstetras e pediatras lotados na unidade, compatível com 01

Relatório de atividades GT SAÚDE 46

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obstetra e 02 pediatras por plantão; não faz referência ao número de anestesistas; realizou 1688 partos (dez/2010- mai/2011), sendo 1022 normal e 666 cesárea;

• Hospital Nossa Senhora de Lourdes: realizou 03 partos em março e 02 em abril/2011, todos normal.

• Nº de nascidos vivos (dez/2010- mai/2011) = 2049, sendo 840 em maternidades do próprio município (41%);

• Nº de consultas de pré-natal (dez/2010- mai/2011) = 20.324;

• Unidades de referência para encaminhamento de gestantes de alto risco: Centro de Referência da Mulher, Centro de referência em saúde da Criança e do Adolescente, Policlínica Mariinha Melo e Policlínica Leopoldina Souza Leão Tenório.

Estratégia de Saúde da Família

• Nº de equipes = 80;

• Cobertura = 50,66%;

• NASF = 07 (01 por regional)

Assistência Ambulatorial

• UBS = 13 – clínica geral, pediatria, ginecologia/obstetrícia e dermatologia;

• Policlínicas = 05 – especialidades médicas diversas;

• Centro de Reabilitação e Fisioterapia = 03;

• Centro de testagem e Aconselhamento = 01

• Prestadores privados para atendimento em oftalmologia: FAV, IMOP e SEOPE

Assistência Hospitalar

• Nº de leitos/especialidade (municipal e estadual):

− Pediatria clínica = 93;− Clínica geral = 95;− Cirurgia geral = 71;− Ortopedia/Traumatologia = 44− Ginecologia = 10;− Crônicos = 40

Relatório de atividades GT SAÚDE 47

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Apoio Diagnóstico

• Serviços próprios e credenciados para realização de procedimentos laboratoriais e de imagem.

Média e Alta Complexidade

• Exames de média complexidade e consultas especializadas, no município, são marcadas via Central de Marcação de Exames e Consultas, pelos profissionais das Policlínicas, UBS e ESF; aqueles não disponíveis no município, o usuário é encaminhado para hospitais de referência, em recife;

• Exames de alta complexidade: SES.

Conselho Municipal de Saúde

• Composição paritária, com 24 titulares;

• Encaminha relação com nome e endereço mas, sem identificação das entidades representadas;

• Encaminha relação de capacitações e eventos em que houve participação dos conselheiros, em 2010;

• Informa a existência de 06 Conselhos Regionais de Saúde, totalizando 96 conselheiros.

Moreno

Padronização e Dispensação de Medicamentos

• Encaminha REMUME com 238 itens

Atenção à Urgência/Emergência

• Policlínica Dr. Beiro Uchoa: SPA – clínica médica, sem plantonista no plantão diurno da quarta-feira, 01 ou 02 plantonistas nos demais dias; possui laboratório de patologia clínica e raio X funcionando 12 horas;

• Sociedade Beneficente Santa Terezinha (conveniada) -clínica médica, pediatria e obstetrícia, escala completa somente na segunda e quinta-feira, possui raio X.

• SAMU

Relatório de atividades GT SAÚDE 48

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Assistência Obstétrica

• Sociedade Beneficente Santa Terezinha: 23 leitos, escala com 01 obstetra, pediatra e anestesista somente na segunda, terça e quinta-feira;

• Nº de partos (jan-jun/2011) = 693 (N = 525, C = 168);

• Percentual de gestantes do município parindo na maternidade local = 15,9%;

• Nº de consultas de pré-natal (jan-jun/2011) = 1571;

• Gestantes de alto risco são acompanhadas pelo Centro de Referência em Saúde da Mulher, e encaminhadas para HBL e IMIP, sem referência definida;

Estratégia de Saúde da Família

• Nº de equipes = 12;

• Cobertura = não informou;

• NASF = 01 (em implantação)

Assistência Ambulatorial

• Atenção básica: 12 USF e 03 UB tradicional;

• NASF: fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e psiquiatria;

• Policlínica: consultas especializadas (05), fisioterapia, terapia ocupacional e psicologia;

• Centro de Referência em Saúde da Mulher: ginecologia, mastologia e psicologia;

• Centro Especializado em Odontologia - CEO

• CEDIM (rede complementar): cardiologia, vai iniciar consultas em reumatologia, neurologia, angiologia e psiquiatria.

Assistência Hospitalar

• Hospital Santa Terezinha

• Nº de leitos/especialidade:

− Pediatria clínica = 12,− Clínica geral = 15,− Cirurgia geral = 12;

Relatório de atividades GT SAÚDE 49

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Hospital e Maternidade Armindo Moura (filantrópico) – fechado para reforma desde julho/2010.

Apoio Diagnóstico

• Laboratório de análise clínica = 02 (01 municipal e 01 privado)

• Imagem (mamografia e USG): CEDIM;

• Diagnose em cardiologia (ECG e ecocardiografia): CEDIM.

Média e Alta Complexidade

• Relaciona serviços de média e alta complexidade sem referência definida.

Conselho Municipal de Saúde

• Composição paritária, com 16 titulares;

• Encaminha relação das entidades representadas;

• Encaminha relação de capacitações e eventos em que houve participação dos conselheiros, em 2010, e previsto para 2011.

Olinda

Padronização e Dispensação de Medicamentos

• Encaminha cópia de Pedido Mensal de Medicamentos e Materiais por unidade de saúde.

Atenção à Urgência/Emergência

• SPA Olinda: clínica médica e pediatria, 02 a 03 plantonistas de cada especialidade por plantão diurno e noturno, ausência de pediatra nos plantões de sexta noite e sábado dia e noite, possui raio X 24 horas e laboratório (não especifica horário de funcionamento);

• Hospital Tricentenário (rede complementar): clínica médica com 02 plantonistas por período (manhã, tarde e noite), ortopedia/traumatologia com 01 plantonista por período (manhã e tarde) de segunda a sexta-feira e domingo (sem plantonista no sábado), clínica cirúrgica (não encaminhou escala) e odontologia com 01 plantonista por plantão diurno e noturno;

• SAMU;

Relatório de atividades GT SAÚDE 50

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• UPA Olinda (gestão estadual): clínica médica, pediatria e ortopedia/traumatologia.

Assistência Obstétrica

• Hospital Tricentenário: 24 leitos, escala com 02 obstetras + 01 neonatologiasta + 01 anestesista de segunda a sexta-feira dia, sexta noite, sábado e domingo dia escalas incompletas, domingo noite sem plantonista;

• Nº de partos (jan-jun/2011) = 2249 (N = 1465, C = 784);

• Percentual de gestantes do município parindo na maternidade local = 38,7%;

• Nº de consultas de pré-natal (jan-jun/2011) = 9639;

• Gestantes de alto risco são encaminhadas para o CISAM e IMIP;

Estratégia de Saúde da Família

• Nº de equipes = 56;

• Cobertura = 74%;

• NASF = 05.

Assistência Ambulatorial

• Policlínicas, em número de 07, e Hospital Tricentenário: clínicas básicas e especialidades diversas;

• Policlínica da Mulher: clínica, geriatria, ginecologia/obstetrícia e mastologia;

• Centro de Saúde: clínicas básicas;

• CAPS e CAPS AD;

• Centro de Reabilitação Odontológica.

Assistência Hospitalar

• Hospital Tricentenário

• Nº de leitos/especialidade:

− Neonatologia= 07,− Clínica geral = 20,− Cirurgia geral = 25,− Crônicos = 35.

Relatório de atividades GT SAÚDE 51

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Apoio Diagnóstico

• não informado.

Média e Alta Complexidade

• Procedimentos de alta complexidade são prestados pela SES, via APAC;

• Não informa sobre a MC.

Conselho Municipal de Saúde

• Informa um total de 37 conselheiros: segmento gestor/prestador = 10, trabalhador = 09 e usuário = 18 (não paritário);

• Não informa entidades representadas;

• Duas capacitações em 2010 pela SMS de Olinda e uma em 2011 pela CGU.

Paulista

Padronização e Dispensação de Medicamentos

• Encaminha REMUME e consumo mensal de medicamentos referente aos meses de janeiro a junho de 2011, constando de 137 itens, 11 itens do programa de tuberculose, 08 de hanseníase e 40 de saúde mental.

Atenção à Urgência/Emergência

• SPA Prontoclínica Torres Galvão: clínica geral e pediatria, escala com 02 plantonistas de cada especialidade por plantão, exames laboratoriais são encaminhados para prestador privado, de 07:00 às 17:00 horas, exames de raio X encaminha para a Policlínica Geral do Paulista, e , ortopedia, para a Clínica de Fraturas, esses no horário de 08:00 às 17:00 horas;

• UPA Paulista e Hospital Miguel Arraes: gestão estadual;

• Hospital Central de Paulista: 01 plantonista por plantão de 12 ou 24 horas, de segunda-feira a sábado, plantão fechado no domingo;

• SAMU.

Assistência Obstétrica

• Hospital Central de Paulista: 26 leitos (05 pré-parto, 21 enfermaria), escala com 01 obstetra e 01 pediatra, por plantão de 12 horas, na segunda noite,

Relatório de atividades GT SAÚDE 52

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terça, quarta e quinta dia, sexta e domingo só tem pediatra (não especifica o turno), não faz referência ao anestesista;

• Nº de partos realizados (jan-jun/2011) = 749 (N = 224, C = 525);

• Nº de nascidos vivos (jan-jun/2011) = 1949;

• Percentual de gestantes do município parindo na maternidade local = 08%;

• Nº de consultas de pré-natal (jan-jun/2011) = 5385;

• Gestantes de alto risco são encaminhadas para o CISAM, IMIP e HBL;

Estratégia de Saúde da Família

• Nº de equipes = 40;

• Cobertura = 43%;

• NASF = 02.

Assistência Ambulatorial

• Centros de Saúde, em número de 07, com atendimento nas clínicas básicas e, também, 02 a 03 outras especialidades;

• Policlínicas, em número de 03, especialidades médicas diversas;

• Centro de Saúde da Mulher;

• NUMPI – atendimento em geriatria;

Assistência Hospitalar

• Hospital Central de Paulista

• Nº de leitos/especialidade:

− Clínico = 27,− Cirúrgico = 59,− Pediátrico = 05,− Obstétrico = 28.

Apoio Diagnóstico

• Patologia clínica: laboratório CEAMP, informa que o laboratório municipal será implantado ainda este ano;

• Exames de imagem: raio X, USG, mamografia e densitometria óssea;

Relatório de atividades GT SAÚDE 53

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• Outros: endoscopias, ecocardiograma, ergométrico, EEG, audiometria.

Média e Alta Complexidade

• Oftalmologia: Fundação Altino Ventura e Fundação de Olhos Santa Luzia (SES);

• PPI 2005 – pactuado 14 consultas de cirurgia geral e 160 de traumatologia;

• Especialidades médicas e exames não disponíveis no município são encaminhados para unidades estaduais;

• Procedimentos de alta complexidade são autorizados pela SES, via APAC;

• O Hospital Central de Paulista é referência estadual para cirurgia vascular;

• O Hospital Nossa Senhora do Ò possui 45 leitos de UTI contratualizados com a SES.

Conselho Municipal de Saúde

• Composição paritária com 20 titulares;

• Não informa as entidades representadas;

• Capacitação em orçamento público, ministrada por uma empresa de consultoria.

Recife

Padronização e Dispensação de Medicamentos

• Encaminha elenco de insumos farmacêuticos padronizados na rede municipal num total de 790 itens em 937 apresentações;

Atenção à Urgência/Emergência

• Policlínica Amaury Coutinho: pediatria, clínica médica, odontologia e traumatologia - laboratório e raio X 24 horas;

• Unidade Mista Prof. Barros Lima: pediatria, clínica médica, odontologia e obstetrícia - laboratório 24 horas e USG diurno;

• Maternidade Bandeira Filho: obstetrícia - laboratório 24 horas e USG diurno;

• Policlínica Agamenon Magalhães: clínica médica e odontologia – raio X 24 horas, laboratório é referenciado para a Bandeira Filho;

Relatório de atividades GT SAÚDE 54

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• Policlínica e Maternidade Arnaldo Marques: pediatria, clínica médica, odontologia, cirurgia e obstetrícia - laboratório e raio X 24 horas;

• Unidade Pediátrica Helena Moura: pediatria - raio X 24 horas, laboratório é referenciado para a Barros Lima;

• Oscar Coutinho (conveniado): clínica médica e traumatologia - laboratório e raio X 24 horas;

• Maria Lucinda (conveniado): pediatria, traumatologia e cirurgia - laboratório e raio X 24 horas;

• Centro de Urgência Pediátrica Maria Cravo Gama: em obras, atendimento sendo realizado no Hospital Geral de Areias.

• SAMU

• Encaminha produção ambulatorial dos procedimentos de urgência/emergência, das unidades próprias, referente ao período julho/2010 a junho/2011.

• Encaminha relação nominal dos funcionários lotados em cada serviço próprio, discriminando vínculo e função, com número de médicos suficiente para suprir as escalas, exceto quanto ao número de neonatologistas na Unidade Mista Prof. Barros Lima

Assistência Obstétrica

• N° de leitos:

• Unidade Mista Prof. Barros Lima: triagem = 02; pré-parto = 07; alojamento = 59;

• Maternidade Bandeira Filho: triagem = 03; pré-parto = 04; alojamento = 27;

• Maternidade Arnaldo Marques: triagem = 03; pré-parto = 04; alojamento = 34.

• Nº de partos realizados (jan-jul/2011) = 5.857 (N = 4.107, C = 1.750);

• Percentual de gestantes parindo no próprio município = 80,45%;

• Nº de consultas de pré-natal (jan-jun/2011) = 33.828;

• Nº de internações de gestantes de alto risco residentes no Recife (jan-jun/2011) = 2.655 (CISAM, IMIP, HBL, HAM e HC);

Estratégia de Saúde da Família

• Nº de equipes = 251;

• Cobertura = 60%;

Relatório de atividades GT SAÚDE 55

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• NASF = 20;

• NAPI = 02 (Núcleo de Apoio às Práticas Integrativas).

Assistência Ambulatorial

• Existe oferta de consultas de diversas especialidades médicas, em unidades próprias (Policlínicas, Centros de Saúde, Hospitais e outros) e conveniadas (Hospitais e serviços de oftalmologia).

Assistência Hospitalar

• São 16 unidades hospitalares com leitos sob gestão municipal;

• Nº de leitos/especialidade:

− Clínico = 236,− Cirúrgico = 281,− Pediátrico = 204,− Obstétrico = 112;− Psiquiátrico = 856;− Complementar = 10 (UM Prof. Barros Lima);− Outros = 40 (Hospital Santo Amaro).

Média e Alta Complexidade

• Atende todos os procedimentos de média complexidade hospitalares;

• Procedimentos de média complexidade ambulatorial, não disponibilizados pelo município, e os de alta complexidade são dispensados por unidades sob gestão estadual.

Conselho Municipal de Saúde

• Composição paritária com 24 titulares;

• Não informa as entidades representadas;

• Relaciona 06 capacitações realizadas por instituições públicas de diferentes níveis.

Relatório de atividades GT SAÚDE 56

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São Lourenço da Mata

Padronização e Dispensação de Medicamentos:

• Encaminha padronização de medicamentos composta por 86 itens de medicamentos gerais e 19 itens de medicamentos do programa de saúde mental.

Atenção à Urgência/Emergência

• UPA São Lourenço da Mata (gestão estadual);

• Especialidades: clínica médica, pediatria e traumatologia;

Assistência Obstétrica

• Não existe no momento, as gestantes são encaminhadas para outros municípios pela Central de Partos da SES;

• Média anual de gestantes no município = 1.345;

• Nº consultas de pré-natal (jun-nov/2011) = 3.245;

• Alto risco: encaminha para HBL e IMIP;

• Prevista reabertura do Hospital e Maternidade Petronila Campos em 05/03/2012;

• Nº de leitos = 30, com estrutura para realização de cesárea.

Estratégia de Saúde da Família

• Nº de equipes = 22;

• Cobertura = 73,76%;

• Equipes de saúde bucal = 09 (30,17% de cobertura);

• NASF: não tem.

Assistência Ambulatorial

• Uma unidade de especialidades médicas: pneumologia, infectologia, cardiologia, dermatologia, ginecologia, psiquiatria e clínica médica;

• Três unidades de atendimento médico (pediatria, clínica médica e neurologia) e odontológico;

Relatório de atividades GT SAÚDE 57

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• Serviço municipal de fisioterapia;

• Número de consultas realizadas (jul-nov/2011) = 207.959.

Assistência Hospitalar

• Hospital Municipal Petronila Campos (fechado para reforma)

• Nº de leitos: clínica médica = 33; pediatria = 25.

Apoio Diagnóstico

• Não informado.

Média e Alta Complexidade

• Informa existência de cotas (não especifica o número) para consultas em diversas especialidades médicas e de radiologia, pactuadas com o município do Recife, através da PPI.

Conselho Municipal de Saúde

• Nº de conselheiros = 12, paritário;

• Não informa as entidades representadas;

• Não realizou capacitação;

• Eleição prevista para 13/02/2012.

Comentários

A seguir apresentamos alguns esclarecimentos e comentários, pertinentes a cada um dos itens informados, e quadros comparativos entre os municípios, quando aplicável.

Relatório de atividades GT SAÚDE 58

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I - ATENÇÃO BÁSICA - AB

Revisada através da Portaria GM nº 2.488 de 21/10/2011 (bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt2488_21_10_2011.html), a Política Nacional de Atenção Básica tem na saúde da família sua estratégia prioritária para expansão e consolidação da atenção básica, principal porta de entrada do sistema de saúde.

Assim, compete às Secretarias Municipais de Saúde organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro de seu território; garantindo estrutura física, recursos materiais, equipamentos, insumos e profissionais, necessários para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde – UBS e execução das ações propostas.

A Estratégia Saúde da Família - ESF caracteriza-se pela existência de equipe multiprofissional composta por médico, enfermeiro, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde; podendo ser acrescentado a esta composição cirurgião dentista e auxiliar ou técnico de saúde bucal. Cada equipe deverá ser responsável por um território de referência, e por no máximo 4.000 pessoas, sendo a média recomendada de 3.000 pessoas.

Para ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade, foram criados os Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF, constituídos por profissionais de diferentes áreas do conhecimento. Fazem parte da atenção básica, mas não são de livre acesso para atendimento individual ou coletivo, atuam de forma integrada e como apoio às equipes de saúde da família.

O financiamento da atenção básica é responsabilidade das três esferas de gestão do SUS. Em novembro/2011, o Secretário Estadual de Saúde, através da Portaria nº 640, instituiu, em Pernambuco, o Piso Estadual da Atenção Primária à saúde.

É perceptível nos últimos meses um esforço do Ministério da Saúde para ampliar o acesso e qualificar os serviços de atenção básica, através da criação de vários programas, dentre os quais o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB (Portaria GM nº 1.654/2011); Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde (Portaria GM nº 2.206/2011) e Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica – PROVAB.

No quadro a seguir, apresentamos a situação da cobertura pela ESF nos municípios da RMR, a partir das informações enviadas; e calculamos, tomando como parâmetro a

Relatório de atividades GT SAÚDE 59

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recomendação de 01 equipe por 3.000 habitantes, o número de equipes necessárias para cobrir 100% da população de cada município.

Percebemos que o percentual de cobertura informado por alguns municípios (Igarassu, Jaboatão, Olinda, Recife), não são compatíveis com o cálculo que fizemos. Uma possível explicação seria que estes municípios estão adotando uma proporção maior de habitantes por equipe.

Relatório de atividades GT SAÚDE 60

EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA

MUNICÍPIOPOP. (IBGE 2010)

Nº DE EQUIPES

NECESSÁ-RIAS

Nº DE EQUIPES EXISTEN-

TES

% DE COBERTURA

Nº DE NASF

Abreu e Lima 94.429 31 25 NI 3

Araçoiaba 18.156 6 6 100,00% 0

Cabo 185.025 61 37 67,00% 2

Camaragibe 144.466 48 42 92,00% 4

Igarassu 102.021 34 25 100,00% 2

Ipojuca 80.637 27 13 69,00% 0

Itamaracá 21.884 8 6 75,00% 0

Itapissuma 23.769 8 8 100,00% 1

Jaboatão 644.620 215 80 50,66% 7

Moreno 56.696 19 12 NI 1

Olinda 377.779 126 56 74,00% 5

Paulista 300.466 100 40 43,00% 2

Recife 1.537.704 512 251 60,00% 20

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II - URGÊNCIA/EMERGÊNCIA

A Portaria MS/GM nº 2048, de 05 de novembro de 2002 (http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2002/prt2048_05_11_2002.html), institui o regulamento técnico da rede de assistência às urgências/emergências e estabelece em seu anexo a estruturação desta rede, segundo as seguintes atribuições:

1. Municipios que realizaram apenas a atenção básica (Municípios Satélites)

Devem se responsabilizar pelo acolhimento dos pacientes com quadros agudos de menor complexidade.

As Unidades Básicas de Saúde e as Unidades de Saúde da Família, em todos os municípios, devem se responsabilizar pelo acolhimento/atendimento das urgências de baixa gravidade/complexidade dos pacientes de sua área de cobertura. Todas estas unidades devem ter um espaço devidamente abastecido com medicamentos e materiais essenciais ao primeiro atendimento/estabilização de urgências que ocorram nas proximidades da unidade ou em sua área de abrangência e/ou sejam para elas encaminhadas, até a viabilização da transferência para unidade de maior porte, quando necessário. Deverão possuir área física especificamente destinada ao atendimento de urgências e sala para observação de pacientes por até 08 horas. Devem possuir serviços de retaguarda pactuados para aqueles pacientes que necessitem de cuidados de outros níveis de complexidade, com garantia de transporte para os casos mais graves, que não possam se deslocar por conta própria.

2. Municípios que, além da atenção básica, realizam procedimentos hospitalares e diagnósticos mínimos da média complexidade – M1 (Municípios Sede de Módulo Assistencial):

Além das estruturas mencionadas acima, devem contar com Unidades Não Hospitalares de Atendimento às Urgências e/ou Unidades Hospitalares Gerais de Tipo I, e Serviços de Atendimento Pré-hospitalar Móvel e/ou serviço de transporte inter-hospitalar.

Relatório de atividades GT SAÚDE 61

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As Unidades Não Hospitalares de Atendimento às Urgências são estruturas de complexidade intermediária entre as unidades básicas de saúde e unidades de saúde da família e as unidades hospitalares de atendimento à urgência/emergência. Devem funcionar nas 24 horas do dia, e estar habilitadas a prestar assistência correspondente ao primeiro nível da média complexidade (M1). Devem contar, no mínimo, com equipe de saúde composta por médico e enfermeiro nas 24 horas para atendimento contínuo de clínica médica e clínica pediátrica, suporte ininterrupto de laboratório de patologia clínica de urgência e radiologia, e leitos de observação de 06 a 24 horas.

As Unidades Hospitalares Gerais de Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo I são aquelas instaladas em hospitais gerais de pequeno porte, aptos a prestarem assistência de urgência e emergência correspondente ao primeiro nível de assistência da média complexidade (M1). Estas unidades devem contar com instalações físicas, recursos humanos e tecnológicos, no mínimo, iguais aos exigidos para as unidades não hospitalares, descritas acima.

3 - Municípios Pólo Microrregional, realizam procedimentos médios da média complexidade – M2:

Devem contar, além das estruturas já mencionadas acima, com Unidades Hospitalares Gerais de Tipo II.

As Unidades Hospitalares Gerais de Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo II são aquelas instaladas em hospitais gerais de médio porte. Na sua estrutura física deve haver centro cirúrgico e centro obstétrico, além de enfermarias para as áreas específicas de atuação. Deve contar com médicos capacitados para atendimento às urgências/emergências nas áreas de clínica geral, pediatria, ginecologia-obstetrícia, cirurgia geral, traumato-ortopedia e anestesiologia, além de assistente social. Os recursos tecnológicos mínimos e indispensáveis, propedêuticos e/ou terapêuticos, para o atendimento especializado das urgências/emergências de que a Unidade deve dispor, nas 24 horas, são os seguintes: análises clínicas laboratoriais, eletrocardiografia e radiologia convencional, no próprio hospital; e, endoscopia, ultrassonografia e banco de sangue instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar da Unidade.

Neste nível assistencial, devem ser estruturados Serviços de Atendimento Pré-hospitalar Móvel municipais ou microrregionais, dependendo das densidades populacionais e distâncias observadas.

4 - Municípios Pólo Regional, que realizam os demais procedimentos mais complexos da média complexidade – M3:

Devem contar, além das estruturas já mencionadas acima, com Unidades Hospitalares de Referência Tipo I e II. Neste nível devem ser estruturadas as Centrais Reguladoras

Relatório de atividades GT SAÚDE 62

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Regionais de Urgências, que vão ordenar os fluxos entre as micro e macro regiões, devendo o transporte inter-hospitalar ser garantido pelo Serviço de Atendimento Pré-hospitalar móvel da micro/macro região solicitante.

As Unidades de Referência de Tipo I são aquelas instaladas em hospitais especializados e que contam com recursos tecnológicos e humanos adequados para o atendimento das urgências/emergências de natureza clínica e cirúrgica, nas áreas de pediatria ou traumato-ortopedia ou cardiologia.

As Unidades de Referência de Tipo II são aquelas instaladas em hospitais gerais e que contam com recursos tecnológicos e humanos adequados para o atendimento das urgências/emergências de natureza clínica e cirúrgica.

5 - Municípios Pólo Estadual, que realizam procedimentos de Alta Complexidade:

Devem contar, além das estruturas já mencionadas acima, com Unidades Hospitalares de Referência Tipo III, e, devem também, ter estruturadas as Centrais Estaduais de Regulação, que vão ordenar os fluxos estaduais ou inter-estaduais da alta complexidade.

As Unidades de Referência de Tipo III são aquelas instaladas em hospitais gerais e que contam com recursos tecnológicos e humanos adequados para o atendimento das urgências/emergências de natureza clínica, cirúrgica e traumatológica. Estes hospitais devem, ainda, desempenhar atribuições de capacitação, aprimoramento e atualização dos recursos humanos envolvidos com as atividades meio e fim da atenção às urgências/emergências.

Mais recentemente, a Portaria GM nº 1600/2011 (bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt1600_07_07_2011.html) reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS, cuja organização tem a finalidade de articular e integrar todos os equipamentos de saúde. Seus componentes, cada um com objetivos definidos, vão da Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde à Atenção Domiciliar.

O Componente Atenção Básica em Saúde tem por objetivo a ampliação do acesso, fortalecimento do vínculo e responsabilização, e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em ambiente adequado, até a transferência/encaminhamento a outros pontos de atenção, quando necessário, com a implantação de acolhimento com avaliação de riscos e vulnerabilidades.

O Componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e o conjunto de Serviços de Urgência 24 horas não hospitalares devem prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma,

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estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, definindo, em todos os casos, a necessidade ou não, de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade.

A Portaria prevê que a Rede de Atenção às Urgências deve ser implementada, gradativamente, em todo território nacional, respeitando-se critérios epidemiológicos e de densidade populacional.

Em novembro/2011 a Portaria GM nº 2.648 (http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt2648_07_11_2011.html) redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e do conjunto de Serviços de Urgência 24 horas. Seu Anexo define os portes dessas unidades, em função da população da área de abrangência, estabelecendo número de atendimentos médicos em 24 horas, número mínimo de médicos por plantão e número mínimo de leitos de observação. Assim, municípios a partir de 50 mil habitantes devem possuir uma unidade deste tipo.

Considerando o Plano Diretor de Regionalização, apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco em 2006, são sede de módulo na região metropolitana os municípios do Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista e Recife. Sendo este último, também, sede da microrregional e da macrorregional Recife.

O município de Abreu e Lima pertence ao módulo de Paulista; Araçoiaba, Itapissuma e Itamaracá ao módulo de Igarassu; Ipojuca ao módulo do Cabo; e, São Lourenço da Mata ao módulo de Camaragibe. Mesmo não sendo sede de módulo, esses municípios também disponibilizam unidades 24 horas para atendimento às urgências/emergências; entretanto, suas estruturas são precárias e com número de profissionais insuficiente.

Como é possível verificar no quadro abaixo, onde tentamos consolidar as informações enviadas pelos municípios da RMR, considerando apenas os serviços sob gestão municipal, somente as unidades de Recife e uma unidade de Jaboatão dos Guararapes atendem aos requisitos estabelecidos pelo MS para as Unidades não Hospitalares e Unidades Hospitalares Gerais de Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo I.

É importante ressaltar que não temos informação, de nenhum dos municípios estudados, sobre as condições existentes nas Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Saúde da Família, para o atendimento às urgências de baixa gravidade. Além disso, nem todos os municípios dispõem de transporte móvel de urgência.

Com relação ao município do Recife, as demais estruturas exigidas para atender à sua qualificação de sede macrorregional são disponibilizadas pelas unidades sob gestão estadual.

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Legenda: NI = não informado; HG = hospital geral; HR = hospital de referência.

Relatório de atividades GT SAÚDE 65

ATENÇÃO À URGÊNCIA/EMERGÊNCIA

MUNICÍPIO POP. QUALIFICAÇÃO TIPO DE UNIDADE ESCALA LABORAT. RAIO X SAMU

Abreu e Lima 94.429 satélite HG Tipo I completa sim não sim

Araçoiaba 18.156 satélite U não Hosp. não não não não

Cabo 185.025sede de móduloU não Hosp.(3) HG Tipo I (01) HR Tipo I (Ped)

NI NIDia (01)

Dia Dia

sim

Camaragibe 144.466sede de módulo U não Hosp. (03) incompleta sim não não

Igarassu 102.021sede de módulo HG Tipo I incompleta sim não sim

Ipojuca 80.637 satélite U não Hosp. (03) HG tipo I (02) completas Dia sim não

Itamaracá 21.884 satélite HG Tipo I incompleta não não não

Itapissuma 23.769 satélite U não Hosp. incompleta não não não

Jaboatão 644.620sede de módulo HG Tipo I (02) completa (01) sim/Dia sim/parcial sim

Moreno 56.696sede de módulo U não Hosp. HG Tipo I

incompleta incompleta

Dia não

Dia sim sim

Olinda 377.779sede de módulo U não Hosp. HG Tipo I

incompleta incompleta sim NI sim

NI sim

Paulista 300.466sede de módulo U não Hosp. HG Tipo I

completa incompleta

Dia NI

Dia NI sim

Recife 1.537.704sede de móduloU não Hosp. (04)

HG Tipo I (02) HR Tipo I (Ped.-02)

completas sim (03) sim sim

sim (03) sim sim

sim

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III - ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA

Através da Portaria GM nº 569/2000

(http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2000/prt0569_01_06_2000.html) foi instituído o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o qual prevê, entre outras, as seguintes competências/atribuições das Secretarias Municipais de Saúde:

• Garantir o atendimento pré-natal e do puerpério em seu próprio território e realizar o cadastro de suas gestantes;

• Identificar laboratórios e garantir a realização dos exames básicos e o acesso aos exames de seguimento do pré-natal, em seu próprio território ou em outro município, mediante programação regional;

• Estabelecer a referência para a assistência ambulatorial e hospitalar à gestante de alto risco, em seu próprio território ou em outro município, mediante programação regional.

Seu Anexo I - Princípios gerais e condições para o adequado acompanhamento pré-natal, estabelece as atividades a serem realizadas e indicadores para avaliação da assistência pré-natal. Assim, a realização de, no mínimo, 06 consultas de pré-natal, sendo a primeira até o 4º mês de gestação, e a oferta de exames laboratoriais, estão entre as atividades de qualificação do pré-natal.

O Anexo II desta Portaria estabelece os princípios gerais e condições para a adequada assistência ao parto, definindo as responsabilidades de todas as unidades integrantes do SUS.

Relatório de atividades GT SAÚDE 66

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Relatório de atividades GT SAÚDE 67

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Analisando os dados sobre a assistência obstétrica nos municípios da RMR, que aparecem resumidos no quadro abaixo, observamos que:

• A quase totalidade dos municípios possuem número de leitos obstétricos abaixo da sua necessidade, calculada a partir do parâmetro da Portaria nº 1.101/2002, de 0,28 leitos/1.000 habitantes;

• A quase totalidade dos municípios não possuem equipe mínima (02 obstetras, 01 pediatra e 01 anestesista) em todos os plantões, para realização de partos de risco habitual;

• Vários municípios, mesmo aqueles que dispõem de algum serviço de atenção ao parto, apresentam baixo percentual de realização de partos em mulheres residentes no próprio município, o que entendemos como uma consequência das carências descritas anteriormente.

Quanto ao atendimento pré-natal, apenas a informação do número de consultas realizadas em determinado período não é suficiente para verificarmos se pelo menos, o mínimo de consultas estabelecido na Portaria está sendo atendido. Precisaríamos conhecer o número de gestantes cadastradas naquele período.

ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA

MUNICÍPIO POP.

Nº DE UNIDADE

S (Municip

al)

Nº DE LEITOS NECESSÁRIOS*

Nº DE LEITOS EXISTEN-TES

ESCALA (Médicos)

CESÁREA

Nº DE PARTOS REALIZA-DOS(2011)

% DE RESIDEN-TES

Abreu e Lima

94.429 1 26 22incomple

ta (neo)

sim717

(jan-jun)NI

Araçoiaba 18.156 0 5 0 NA NA NA NA

Cabo 185.025 1 52 19incomple

ta (anestes.)

sim628

(jan-jun)74,40%

Camaragibe

144.466 1 40 25 incompleta

sim 755 (fev-jul)

NI

Relatório de atividades GT SAÚDE 68

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(neo)

Igarassu 102.021 1 29 5incomple

ta (todos)

NI48

(2010)NI

Ipojuca 80.637 1 23 10 completa sim305

(jan-jun)96,00%

Itamaracá 21.884 1 6 4incomple

ta (todos)

não14

(jan-jun)NI

Itapissuma 23.769 0 7 0 NA NA NA NA

Jaboatão 644.620 1 180 41incomple

ta (obstetra)

sim1.668

(dez/10- maio/11)

41,00%

Moreno 56.696 1 16 23incomple

ta (todos)

sim693

(jan-jun)15,90%

Olinda 377.779 1 106 24incomple

ta (todos)

sim2.249

(jan-jun)38,77%

Paulista 300.466 1 84 26

incompleta

(obst +neo)

sim749

(jan-jun)8,00%

Recife1.537.7

043 431 143

incompleta

(neo)sim

5.857 (jan-jul)

80,45%

Legenda: NA = não se aplica; NI = não informado.

Instituída pelo Ministério da Saúde em junho/2011, através da Portaria GM nº 1.459, (bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt1459_24_06_2011.html) a Rede Cegonha, rede de cuidados que visa assegurar atenção humanizada à

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gravidez, ao parto e à vida logo após o nascimento, reforça os princípios estabelecidos na portaria anterior, amplia a atenção ao puerpério e à criança, e inclui na sua organização um Sistema Logístico que compreende o transporte sanitário (SAMU Cegonha) e regulação de leitos, consultas e exames. Prevê que os municípios que não contam com serviços próprios de atenção ao parto e nascimento, incluídos os exames especializados na gestação, poderão aderir à Rede Cegonha no componente Pré-natal, desde que programados e pactuados nos Colegiados de Gestão Regional; devendo garantir o acesso de acordo com o desenho da Rede Cegonha Regional, que contemplará o mapa de vinculação das gestantes, enquadradas em Risco Habitual ou Alto Risco, ao local de ocorrência do parto.

Segundo esta Portaria, as maternidades devem atender à norma RDC 36/2008 da Anvisa, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.

Esta rede de cuidado deverá ser implantada gradativamente em todo o país, e, para isto, foram criadas linhas de financiamento para investimentos e custeio.

Em setembro/2011, a Comissão Intergestores Bipartite – CIB/PE, através da resolução nº 1723, homologa a Rede Cegonha nas regiões prioritárias I (Recife), IV (Caruaru) e VIII (Petrolina) Regionais; aprova diretrizes para remodelagem da Rede Materno Infantil de Pernambuco; e, institui os componentes do grupo condutor da Rede Cegonha do Estado de Pernambuco.

Conforme informado em reunião do GT com o Secretário de Saúde do Recife, o plano aprovado na CIB contempla a construção de uma maternidade no município de Jaboatão; conclusão e qualificação da maternidade de Olinda; qualificação do pré-natal (fortalecimento da atenção básica); ampliação de leitos de UTI neonatal e regionalização das maternidades de risco habitual. Especificamente sobre o Recife, o projeto prevê intervenções nas três maternidades municipais, com maior ênfase na Maternidade Bandeira Filho, onde está previsto a ampliação de 20 leitos e a construção da Casa da Gestante.

De acordo com documento encaminhado pela Gerência de Atenção à Saúde da Mulher da SES à PJ Saúde, as demais Regionais teriam o prazo até dezembro/2011 para conclusão do Plano de Ação e adesão à Rede Cegonha.

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IV - COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

A Assistência Farmacêutica na Atenção Básica é financiada pelo Ministério da Saúde, Estados e Municípios. De acordo com a Portaria n° 4.217, de 29 de dezembro de 2010, (bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2010/prt4217_28_12_2010.html) a partida federal é de R$ 5,10/habitante/ano, e as contrapartidas estadual e municipal devem ser de no mínimo R$ 1,86/habitante/ano cada, sendo que esses recursos devem se aplicados no custeio dos medicamentos destinados aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica, presentes na RENAME 2010. Também podem ser comprados com esses recursos, os medicamentos fitoterápicos estabelecidos na Portaria n° 4.217, e medicamentos homeopáticos constantes na Farmacopéia Homeopática Brasileira 2ª edição. Um percentual de até 15% da soma das contrapartidas estaduais e municipais pode ser aplicado também em ações de estruturação das farmácias do SUS, e qualificação dos serviços farmacêuticos destinados à Assistência Farmacêutica Básica. O montante federal é repassado mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde, aos estados e/ou municípios, de forma regular e automática, em parcelas de um doze avos. A contrapartida estadual é realizada por meio do repasse de recursos financeiros aos municípios, ou em alguns casos, por meio do fornecimento de medicamentos básicos, definidos e pactuados pelas Comissões Intergestores Bipartite. A contrapartida municipal deve ser realizada pelas prefeituras, com recursos do tesouro municipal, e destinados ao custeio dos medicamentos básicos previstos na RENAME 2010, ou ainda em ações de estruturação e qualificação da Assistência Farmacêutica Básica, respeitados os limites e demais normas estabelecidas na Portaria n° 4.217. No âmbito deste Componente, além do repasse financeiro aos estados e/ou municípios, o Ministério da Saúde também é responsável pela aquisição e distribuição das Insulinas Humanas NPH e Regular (frascos de 10 ml) e dos Contraceptivos orais e injetáveis, além do DIU e Diafragma. As insulinas e os

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contraceptivos são entregues nos Almoxarifados de Medicamentos dos Estados, a quem compete distribuí-los aos municípios. Os municípios das capitais e os grandes municípios brasileiros, com população maior que 500 mil habitantes, recebem os contraceptivos diretamente dos fornecedores contratados pelo Ministério da Saúde. Estados e municípios são responsáveis pelo financiamento e aquisição de tiras reagentes para dosagem da glicemia capilar, lancetas e seringas com agulha acoplada. Informações mais detalhadas sobre a execução deste Componente estão descritas na Portaria n° 4.217/2010. (Fonte: Portal da Saúde – http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/visualizar_texto.cfm?idtxt=29943).

Os Anexos I e II desta Portaria trazem o Elenco de Referência Nacional do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, constituído por 217 fármacos e 08 fitoterápicos, respectivamente.

No Anexo III encontramos a relação de fármacos a serem disponibilizados pelos municípios e Distrito Federal, para atendimento das linhas de cuidado do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, e outra doenças no âmbito da atenção básica.

Finalmente, o Anexo IV elenca os fármacos e insumos com financiamento, aquisição e distribuição pelo Ministério da Saúde.

Observamos que todos os municípios informaram a dispensação de medicamentos do componente da atenção básica, variando a relação de itens dispensados por cada um deles. A portaria prevê que não é obrigatória a disponibilização de todos os medicamentos relacionados em seus anexos, desde que, considerando o perfil epidemiológico local, se garanta os medicamentos para todos os agravos da AB.

V - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

A Atenção de Média Complexidade compreende um conjunto de ações e serviços ambulatoriais e hospitalares que visam atender os principais problemas de saúde

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da população, cuja prática clínica demande a disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos de apoio diagnóstico e terapêutico que não justifique a sua oferta em todos os municípios do país.

Excetuando as ações mínimas da média complexidade (M1), que devem ser garantidas no âmbito dos módulos assistenciais, as demais ações assistenciais de média complexidade, tanto ambulatoriais como hospitalares, podem ser garantidas no âmbito microrregional, regional ou mesmo estadual, de acordo com o tipo de serviço, a disponibilidade tecnológica, as características do estado e a definição no Plano Diretor de Regionalização do estado.

O processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI), coordenado pelo gestor estadual representa o principal instrumento para garantia de acesso da população aos serviços de média complexidade não disponíveis em seu município de residência, devendo orientar a alocação de recursos e definição de limites financeiros para todos os municípios do estado, independente de sua condição de gestão.

A garantia de acesso aos procedimentos de alta complexidade é de responsabilidade solidária entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal. É atribuição do MS, dentre outras, a definição de normas nacionais, do elenco de procedimentos de alta complexidade, da incorporação dos procedimentos a serem ofertados à população pelo SUS e financiamento das ações.

O gestor estadual é responsável pela gestão da política de alta complexidade/custo no âmbito do estado, mantendo vinculação com a política nacional, sendo consideradas intransferíveis as funções de definição de prioridades assistenciais e programação da alta complexidade. A regulação da referência intermunicipal de alta complexidade será sempre efetuada pelo gestor estadual. (Fonte: Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002 http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2002/prt0373_27_02_2002.html )

Vimos que todos os municípios ofertam procedimentos de média complexidade, em grau variado, na dependência do porte de cada um. Alguns ainda mantêm algum tipo de pactuação com outros municípios ou com o estado, mas a nossa percepção é de que grande parte dos procedimentos desse componente não estão

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pactuados nem regulados, ficando seu acesso na dependência de agendamento pelo usuário por demanda espontânea.

Sabemos por documentos encaminhados à PJ Saúde, que desde 2010 a SES está trabalhando na revisão do Plano Diretor de Regionalização - PDR do estado, tendo, inclusive, recentemente criado uma nova Gerência Regional de Saúde, XII, com sede no município de Goiana.

Além da regionalização, a Programação Pactuada Integrada-PPI e a regulação da assistência, são instrumentos de gestão do SUS essenciais para a garantia do acesso.

VI – CONTROLE SOCIAL

Constituído como um dos princípios do SUS, a participação da comunidade na gestão do sistema se dá através das Conferências e Conselhos de Saúde, conforme estabelecido pela Lei 8.142/90. A lei estabelece que o Conselho de Saúde é constituído por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, sendo que a representação de usuários deve ser paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. A Resolução nº 333, de 04/11/2003 do Conselho Nacional de Saúde estabelece as diretrizes para a criação, reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde.

Surpreende-nos que municípios na RMR apresentem distorções como as que detectamos a partir das informações enviadas, ou seja, ausência de paridade em relação ao segmento dos usuários e representações irregulares.

Relatório de atividades GT SAÚDE 74

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Conselhos Municipais de Saúde

MUNICÍPIO PARIDADEREPRESEN

TAÇÃOCAPACI-TAÇÃO

Abreu e Lima NI NI NI

Araçoiaba NI NI NI

Cabo atende não atende sim

Camaragibe atende NI sim

Igarassu não atende não atende não

Ipojuca atende NI sim

Itamaracá não atende NI NI

Itapissuma não atende não atende sim

Jaboatão atende NI sim

Moreno atende atende sim

Olinda não atende NI sim

Paulista atende NI sim

Recife atende NI sim

Relatório de atividades GT SAÚDE 75

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XI. ANEXOS

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RELATÓRIOS – VISITAS E REUNIÕES

Relatório de visita - HUOC e CISAM

Trata o presente relatório de visitas realizadas ao Hospital Universitário Oswaldo Cruz (HUOC) e ao Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros (CISAM), na manhã do dia 31/08/2011, numa atuação do GT SAÚDE, buscando alternativas para o problema da superlotação das maternidades do Recife, particularmente do CISAM.

Participaram das visitas as promotoras Maria Ivana Botelho e Helena Capela, os promotores Clóvis Ramos e Geraldo Mendonça, e, a analista ministerial em medicina Maria Helena Costa.

O primeiro serviço a ser visitado foi o HUOC, onde fomos recebidos pela vice-diretora, Dra. Deuzanir. Esta visita tinha por objetivo conhecer o Pavilhão José Ribamar e verificar a possibilidade de usá-lo como apoio ao CISAM, transferindo para lá as puérperas que, já de alta médica, permanecem na maternidade aguardando a alta do RN. Segundo informações, o referido pavilhão, antes utilizado pela clínica de cardiologia que foi transferida para o PROCAPE, foi reformado e está há cerca de um ano desativado por falta de pessoal. Os 25 leitos ali existentes já estão cadastrados no SUS como leitos clínicos e destinam-se às clínicas de nefrologia, reumatologia e dermatologia. De imediato duas das suas seis enfermarias serão utilizadas para suporte aos pacientes do setor de imunobiológicos que passará por reformas nos próximos três meses. Segundo a vice-diretora, o HUOC possui no momento mais de cem leitos desativados por falta de recursos humanos, entre os quais dez leitos de UTI pediátrica.

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Dimensionamento feito pela SES concluiu pela necessidade de cerca de 1000 profissionais de saúde para suprir tal carência.

Em seguida nos dirigimos ao CISAM, onde fomos recebidos pela diretora, Dra. Fátima, e, juntamente com sua equipe, percorremos toda a unidade. Pudemos constatar a situação de superlotação das enfermarias do alojamento conjunto, dimensionadas para 04 puérperas abrigavam 08, além de acompanhantes. Segundo estimativas da direção, dos 36 leitos daquele setor, pelo menos 15 são ocupados por gestantes que aguardam alta do RN; na maioria dos casos estes estão em tratamento fototerápico ou de sífilis. Verificamos superlotação também nas UCI 1 e 3 e na UTI. A UCI 2 está fechada por falta de recursos humanos. No pré-parto a relação paciente-leito era adequada porque a maternidade estava trabalhando com restrição no atendimento, devido à superlotação das unidades neonatais. Quase totalmente concluída, a obra da UTI adulto, com 07 leitos, tem previsão de entrega para outubro, quando, então, serão adquiridos os equipamentos; já foi dimensionada e solicitada a contratação de pessoal. Existe projeto (a ser licitado) para construção da Casa da Mulher, que se destinará à realização de partos naturais e albergue social. As três unidades de saúde vinculadas à UPE estão realizando o dimensionamento da necessidade de recursos humanos, com conclusão prevista para outubro.

Ao final, se fez uma breve discussão sobre as possíveis alternativas para a desocupação dos leitos do alojamento conjunto. As sugestões de transferência das puérperas para outros serviços esbarram na exigência da presença de neonatologista para o acompanhamento do RN; o que inviabiliza a utilização dos leitos do HUOC. Falou-se na utilização de leitos ociosos de maternidades da região metropolitana (Abreu e Lima, Jaboatão, Igaraçu), cujas escalas de plantão estão desfalcadas, mas isto exigiria um rearranjo das equipes de profissionais e, provavelmente, acarretaria redução dos recursos financeiros daquelas unidades, sem falar no ônus político para o gestor do município. Restou, por fim, como uma alternativa viável, a suposta existência de leitos pouco utilizados, no puerpério da Maternidade Prof. Barros Lima, no Recife.

Nesse sentido, foi deliberada a realização de visita à Maternidade Prof. Barros Lima, pelo GT SAÚDE, a fim de confirmar o fato e, caso possível, buscar uma negociação entre estado e município.

Recife, 02 de setembro de 2011.Maria Helena F. da Costa

Analista Ministerial - MedicinaMatr. 188526-0

Relatório de atividades GT SAÚDE 78

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

Relatório de visita – Maternidade Barros Lima

Trata o presente relatório da visita realizada à Maternidade Professor Barros Lima, conforme deliberado na última reunião do GT Saúde, com o objetivo de verificar a disponibilidade de leitos naquela unidade, para servir de retaguarda ao CISAM.

A visita, realizada na tarde do dia 19/09/2011, teve a participação da promotora Maria Ivana Botelho Vieira da Silva, dos promotores Marco Aurélio Farias da Silva e Édipo Soares Cavalcante Filho, da analista ministerial em medicina Maria Helena Costa, e, do técnico ministerial Artur Cerqueira Ribeiro de Gusmão.

Acompanhados pela Diretora, percorremos a Maternidade. Dra. Adriana informou que o serviço possui 81 leitos e escala completa com equipes de médicos plantonistas constituída por 05 obstetras, 03 neonatologistas e 02 anestesiologistas; possui 02 enfermarias, num total de 08 leitos, para mães de alta, que normalmente estão sempre ocupados. Falou de algumas dificuldades, relacionadas principalmente à estrutura física do prédio, que por ser muito antigo necessita de reformas, como o centro cirúrgico e banheiros (iniciada). Recentemente foi reaberta a lavanderia, após 02 anos em reforma. O serviço funciona como Policlínica, com atendimento ambulatorial e de urgência 24 horas e, também, abriga uma unidade do SAMU.

Sobre a possibilidade de receber puérperas do CISAM, considera que somente seria viável com a abertura de leitos com esta finalidade, ponderando o risco de infecção cruzada, e indagando como a unidade receberia o pagamento por essas internações. Duas enfermarias poderiam ser montadas a partir de um rearranjo na ala hoje destinada ao repouso dos profissionais de plantão. Esta estratégia já foi utilizada anteriormente, quando do fechamento da Maternidade Bandeira Filho para reforma, mas sua implementação depende de decisão do gestor municipal.

Ao final da visita, a equipe deliberou por agendar um encontro com o Secretário Municipal de Saúde do Recife, Dr. Gustavo Couto, a fim de tratar do assunto.

Recife, 21 de setembro de 2011.

Maria Helena F. da CostaAnalista Ministerial - Medicina

Matr. 188526-0

Relatório de atividades GT SAÚDE 79

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GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

Relatório de reunião – SMS - Recife 1

O GT-Saúde, representado pelas promotoras Maria Ivana Botelho e Helena Capela, pelo promotor Clóvis Sodré e pela analista ministerial Maria Helena Costa, reuniu-se na tarde do dia 06/10/2011 com o secretário de saúde do município do Recife, Gustavo Couto, estando, também, presente a diretora de atenção à saúde, Bernadete Perez.

Esta reunião teve por objetivo sensibilizar o secretário de saúde para a proposta da maternidade Prof. Barros Lima acolher as puérperas de alta do CISAM.

Ouvida a proposta, o secretário passou a expor ao grupo o andamento das discussões sobre a organização da atenção à saúde, que ocorrem nesse momento no Ministério da Saúde e no nível estadual, com destaque para a Rede Cegonha. A estratégia da Rede Cegonha consiste em um conjunto de medidas, lançado no começo do ano pelo governo federal, para garantir a todas as brasileiras, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), atendimento adequado, seguro e humanizado, desde o planejamento familiar e confirmação da gravidez, passando pelo pré-natal e o parto, até a atenção integral à saúde do bebê nos seus dois primeiros anos de vida.

Além da rede cegonha, outras redes de atenção priorizadas pelo MS são a Atenção Oncológica, Urgência/Emergência e Álcool e Drogas.

No nível estadual, foi aprovado na última reunião da Comissão Intergestores Bipartite – CIB o plano regional para assistência obstétrica, o qual será encaminhado ao MS para fins de financiamento. Este plano contempla a construção de uma maternidade no município de Jaboatão; conclusão e qualificação da maternidade de Olinda; qualificação do pré-natal (fortalecimento da atenção básica); ampliação de leitos de UTI neonatal e regionalização das maternidades de risco habitual.

Especificamente sobre o Recife, o projeto prevê intervenções nas três maternidades municipais, com maior ênfase na Maternidade Bandeira Filho, onde está previsto a ampliação de 20 leitos e a construção da Casa da Gestante. Tudo com previsão de iniciar ainda este ano.

Relatório de atividades GT SAÚDE 80

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GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

Houve consenso em que a ampliação de vagas nos municípios de Recife, Olinda e Jaboatão não seria suficiente para atender à demanda da região metropolitana, sendo necessária também uma intervenção junto aos demais municípios. Nesse sentido, uma alternativa seria viabilizar proposta apresentada na audiência pública de junho, de que municípios próximos onde o atendimento obstétrico se dá de forma descontinuada ao longo da semana, devido à falta de profissionais, concentrassem suas equipes numa única unidade de forma a garantir escala completa todos os dias da semana. A proposta teve o apoio do secretário.

Abordando a questão da escassez de recursos humanos na saúde, foi destacado que a ampliação da estrutura física não garante o aumento de vagas, diante da dificuldade de contratação de profissionais de saúde, particularmente médicos. Segundo o secretário, algumas propostas estão em estudo, no nível federal, visando enfrentar o problema da carência de médicos no país; entre elas, um rearranjo da residência médica, de forma a ser direcionada aos interesses do estado; o serviço civil obrigatório e voluntário, voltado às áreas de difícil acesso; aumento no número de faculdades de medicina; e, reconhecimento do diploma de médicos formados no exterior.

Ao final da reunião, o secretário comprometeu-se a conversar com a direção do CISAM e da Maternidade Barros Lima, a fim de analisar a viabilidade da proposta levada pelo GT.

Recife, 07 de outubro de 2011.

Maria Helena F. da CostaAnalista Ministerial - Medicina

Matr. 188526-0

Relatório de atividades GT SAÚDE 81

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GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

Relatório de visita – São Lourenço da Mata

Maternidade Petronila Campos

Trata o presente relatório da visita realizada ao Município de São Lourenço da Mata, conforme deliberado na última reunião do GT Saúde, com o objetivo de colher informações sobre a atenção à saúde naquele município, tendo em vista a ausência de resposta da SM de Saúde ao ofício encaminhado.

A visita, realizada no dia 30/01/2012, teve a participação das promotoras Maria Ivana Botelho Vieira da Silva e Daiza Maria Azevedo Cavalcanti, dos promotores Clóvis Ramos Sodré da Motta e Édipo Soares Cavalcante Filho, da analista ministerial em medicina Maria Helena Ferreira da Costa, e, da promotora daquela comarca Márcia Cordeiro de Lima.

Primeiramente, nos reunimos com a secretária municipal de saúde, Teresa Cristina Alves Bezerra, no cargo há oito meses, cuja prioridade no momento é a reabertura do hospital municipal Petronila Campos, fechado há 15 meses para reformas. Com as obras já concluídas e dependendo apenas da instalação dos gases, a abertura está prevista para 05/03/2012. A unidade conta com 30 leitos de obstetrícia (05 leitos PPP e 25 no alojamento conjunto), 17 leitos de pediatria e 15 leitos de clínica médica. Informa que já dispõe de 04 equipes completas para os plantões de obstetrícia, faltando ainda anestesista para compor as demais equipes. A unidade será referência para a microrregião da II GERES. Para partos de alto risco tem como referência o HBL e o IMIP, mas no futuro será o Hospital João Murilo, em Vitória de Santo Antão. Tem, também, buscado investir na melhoria da atenção básica, como forma de reduzir a demanda para a urgência; está construindo 02 novas UBS e requalificando outras 06. Dispõe de 02 dermatologistas (04 ambulatórios/semana) para atendimento à Hanseníase. A dispensação de medicamentos se dá mediante apresentação de prescrição do município.

Encerrada a reunião, fomos levados a conhecer as instalações do hospital, e, ao final da visita, nos foi entregue documentação com as informações anteriormente solicitadas.

Recife, 07 de fevereiro de 2012.

Maria Helena F. da CostaAnalista Ministerial - Medicina

Matr. 188526-0

Relatório de atividades GT SAÚDE 82

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Relatório de reunião - SES

Trata o presente relatório da reunião ocorrida no dia 08 de fevereiro de 2012, entre o Secretário Estadual de Saúde, Antônio Carlos Figueira, e o GT-Saúde, na ocasião representado pelas promotoras Maria Ivana Botelho e Helena Capela, pelos promotores Marco Aurélio Farias, Clóvis Ramos Sodré e Édipo Soares, e pela analista ministerial em medicina Maria Helena Costa.

Foram itens da pauta: Proposta de fluxo de informações acerca dos projetos aprovados na CIB para incremento da rede de Atenção Básica nos diversos municípios; Fluxo de circulação das solicitações feitas à SES;Dificuldade de comunicação entre os hospitais;Dificuldade de comunicação entre a rede e a farmácia;Retaguarda da Barros Lima ao CISAM (ampliar);A Regulação Médica do Estado;Outros assuntos de interesse mútuo.

Após a apresentação do GT e razões que levaram à sua criação, o secretário discorreu sobre as dificuldades existentes hoje para a consolidação da Atenção Básica ou Atenção Primária de Saúde, destacando a carência de profissionais, principalmente médicos, e o programa lançado pelo Ministério da Saúde – PROVAB. Particularmente, defende a criação de uma Fundação Nacional, com adesão de estados e municípios, para criação de uma carreira. Segundo estimativas do MS, existe a necessidade de 90 mil equipes de Saúde da família. No estado foi implantado o co-financiamento, com repasse de recursos do estado aos municípios, para manutenção das equipes. Está, também, promovendo o fortalecimento das Gerências Regionais de Saúde – GERES, através de processo seletivo para o cargo de gerente e criação de 04 cargos comissionados para essas gerências.

Considera resolvida a atenção à urgência/emergência e está focando agora na linha de cuidado para a assistência cardiológica. Todos os hospitais regionais irão realizar exames específicos da área (ECG e enzimas); serão credenciados 04 serviços de cardiologia, em Garanhuns, Caruaru, Petrolina, Salgueiro ou Serra Talhada, com atendimento de urgência, inclusive; e, investimentos serão feitos no PROCAPE, com ampliação da emergência e construção de novo ambulatório.

Reconhece as dificuldades no que se refere à Atenção Obstétrica, que, também, tem como fundo a carência de profissionais. Cita como ações importantes nesta área a reabertura dos hospitais Jaboatão-Prazeres e João Murilo, e a ampliação de leitos da maternidade municipal de Caruaru. Ações a serem implementadas: reabertura da maternidade de São Lourenço da Mata; construção da maternidade

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de Jaboatão, para atendimento de alto risco; reabertura da maternidade de Olinda, também de alto risco, mantendo credenciamento do Hospital Tricentenário para atendimento ao risco habitual; e abertura de UTI neonatal no Hospital João Murilo.

Outras ações previstas: criação da Unidade Pernambucana de Atenção Especializada - UPAE, a ser instalada em cada uma das GERES, para atendimento nas diversas especialidades médicas; novos investimentos nos grandes hospitais estaduais, compatíveis com o perfil de cada um.

UTI: considera resolvida a fila de espera para UTI neonatal e próximo de resolver a de UTI infantil, entretanto, não vê solução para a situação da UTI adulto, pelos fatores contributivos (trânsito, violência), mas, também, pela dificuldade dos próprios profissionais para indicação desse tipo de leito.

Regulação: 04 macroregiões – Recife, Caruaru, Petrolina e Serra Talhada; implantação de regulação única em urgência/emergência com a integração do SAMU, central estadual e Corpo de Bombeiros; primeira Central de Regulação Interestadual do país está operando entre Pernambuco e Bahia.

Ficou acordado que as resoluções aprovadas na CIB, relacionadas à atenção básica, serão encaminhadas ao CAOP Cidadania.

Vai definir, numa próxima reunião com sua equipe, um fluxo adequado para atendimento às demandas oriundas do MPPE.

Vai estudar a proposta de ampliar para gestantes de outros municípios a retaguarda que vem sendo dada pela maternidade Barros Lima às gestantes do Recife.

Sobre a Assistência Farmacêutica, os promotores Helena Capela e Clóvis Sodré, em exercício cumulativo na PJ Saúde, solicitaram que seja agendada reunião para tratar especificamente deste tema, o qual, inclusive, foi objeto de recomendação feita por esses promotores, recém publicada.

Recife, 10 de fevereiro de 2012.

Maria Helena F. da CostaAnalista Ministerial - Medicina

Matr. 188526-0

Relatório de atividades GT SAÚDE 84

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PEÇAS

Relatório de atividades GT SAÚDE 85

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URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

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Ofício nº: ____/2012

Assunto: Requisição de Informações sobre a composição do Conselho Municipal de Saúde de _________________

Senhor Presidente:

Venho por intermédio do presente, encaminhar a V. Sa. cópia do Relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho na área de saúde, GT – Saúde, instituído no âmbito do gabinete do Procurador Geral de Justiça de Pernambuco, onde foram identificadas irregularidades na composição do Conselho Municipal de Saúde desta cidade (ou falta de informações sobre a composição do Conselho Municipal de Saúde desta cidade).

Outrossim, REQUISITO - com base nas disposições do art. 129, VI, da Constituição Federal; art.26, I, ”b”, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 6º, I, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, para fins de instrução de Procedimento Investigatório Ministerial, a remessa a este Órgão Ministerial, no prazo de até 10 (dez) dias, as seguintes informações:

1. Cópia da lei municipal que instituiu o Conselho Municipal de Saúde, bem como todas as alterações legislativas posteriores;

2. A relação de todos os conselheiros (titulares e suplentes) do Conselho Municipal de Saúde, indicando as entidades que representam;

3. Cópia do regimento interno do Conselho Municipal de Saúde

Sem mais para o momento, subscrevo-me,

Atenciosamente.

XXXXXXXXXXXXX

Promotor (a) de Justiça

Ilustríssimo (a) Senhor (a)

XXXXXXXX

Presidente do Conselho Municipal de Saúde de ___________

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NESTA

RECOMENDAÇÃO N° /2012

Para os municípios sede de módulo

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da Promotoria de Justiça de _______________________, com atuação na defesa dos direitos da saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal de 1988; art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 5°, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 5°, inciso III, da Resolução RES-CSMP n° 001/2012;

CONSIDERANDO que o Relatório encaminhado pelo Grupo de Trabalho na área de Saúde do MPPE (ou informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde) aponta (ou apontam) irregularidades na rede municipal de atenção à urgência e emergência;

CONSIDERANDO que dentre as irregularidades verificadas, constata-se como as de maior gravidade a escala incompleta de médicos das Unidades não Hospitalares, das Unidades Hospitalares Gerais tipo I e das Unidades dos Hospitais de Referência, bem como a falta de estrutura física e de materiais;

CONSIDERANDO que os municípios Sede de Módulo Assistencial, os quais realizam a atenção básica ampliada (PABA) e os procedimentos hospitalares e diagnósticos mínimos da média complexidade (M1), devem contar, além disso, com Unidades Não Hospitalares de Atendimento às Urgências, conforme especificações do Capítulo III, item 2, e/ou Unidades Hospitalares Gerais de Tipo I, conforme especificações do Capítulo V, item I-A-a do Anexo da Portaria n. 2048, de 05 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto na citada Portaria, mais precisamente no Cap. III, item 2 do Regulamento, as Unidades Não Hospitalares de atendimento às urgências e emergências devem prestar assistência correspondente ao primeiro nível de complexidade e contar, no mínimo, com equipe da saúde composta por médico e enfermeiro nas 24 horas para atendimento contínuo de clínica médica e pediátrica e, nos casos em que a estrutura loco-regional exigir, tomando-se em conta as características epidemiológicas, indicadores de saúde

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como morbidade e mortalidade, e características da rede assistencial, poderá ser ampliada a equipe, contemplando as áreas de clínica cirúrgica, ortopedia e odontologia de urgência;

CONSIDERANDO, também, que estas Unidades devem contar com suporte ininterrupto de laboratório de patologia clínica de urgência e radiologia, bem como com os equipamentos para a atenção às urgências, leitos de observação de 06 a 24 horas, além de acesso a transporte adequado e ligação com a rede hospitalar através da central de regulação médica de urgências;

CONSIDERANDO que, nos casos em que tais centrais ainda não estejam estruturadas, a referência hospitalar, bem como a retaguarda de ambulâncias de suporte básico, avançado e de transporte deverão ser garantidos mediante pactuação prévia, de caráter municipal ou regional; CONSIDERANDO ainda o contido no Cap. III, itens 2.2 e 23. do Regulamento da Portaria em questão quanto à relação entre cobertura populacional/número de atendimentos em 24 horas/número de profissionais médicos por plantão/número de leitos de observação/ percentual de pacientes em observação e percentual de encaminhamentos para internação, nas unidades 24 horas não hospitalares de atendimento às urgências;

CONSIDERANDO, por fim, que as Unidades Hospitalares Gerais de Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo I, instaladas em hospitais gerais de pequeno porte aptos a prestarem assistência de urgência e emergência correspondente ao primeiro nível de assistência da média complexidade (M1), devem contar com instalações físicas, recursos humanos, tecnológicos adequados, e, no mínimo, iguais aos exigidos para as Unidades Não Hospitalares de Atendimento às Urgências e Emergências;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público atuar na defesa dos interesses sociais e na defesa da ordem jurídica, como também zelar pela efetiva implementação e funcionamento do SUS:

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RECOMENDA:

Ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe a esta Promotoria o cronograma de ações, com respectivos prazos, a fim de adequar as Unidades Não Hospitalares de atendimento às Urgências e Emergências e/ou Unidades Hospitalares Gerais de Tipo I ao contido na Portaria nº 2048, de 05 de novembro de 2002, e seu Regulamento (Anexo).

Para efeito de salvaguarda de direitos e responsabilidades, os destinatários deverão informar ao Representante do Ministério Público signatário, dentro dos prazos estipulados, o acatamento ou não da presente Recomendação, especificando na primeira hipótese as providências adotadas, sob pena da adoção das medidas legais cabíveis.

Para fins de conhecimento e publicidade da presente recomendação, remeta-se cópia para:

1. O Chefe do Poder Executivo Municipal;2. A Presidência do Conselho Municipal de Saúde;3. O Chefe do Poder Legislativo local;4. O Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco;5. As emissoras de rádio com audiência local, para fins de promoção e

divulgação da presente Recomendação;6. A Secretaria-Geral do Ministério Público, para fins de publicação no Diário

Oficial do Estado;7. O CAOP - Cidadania;8. O Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco.

Autue-se e registre-se em livro próprio.

Publique-se.

XXXXXXXXXX/PE, ___ de ___________ de 2012.

XXXXXXXXXXXXX Promotor (a) de Justiça

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ATENÇÃO OBSTÉTRICA

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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Ref. Procedimento Preparatório, Inquérito Civil nº _______

Termo de Ajustamento de Conduta que firma o Município de ______, através da Secretaria de Saúde sobre ações básicas de saúde.

Pelo presente Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado em ___________, na sede do Ministério de Público de Pernambuco, sito à _____________, presente o (a) representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, _________________ Promotor(a) de Justiça da Cidade de _______, o Município de ___________, representado pelo Prefeito, _____________________, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº ________________, RG nº ___________SSP-PE, o Secretário Municipal de Saúde, ______________, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________, RG nº ______ SSP-PE, o Procurador do Município, ___________, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/PE sob o nº 12.321, para, nos termos do Artigo 6º da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público - Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994, com suas alterações posteriores, firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos autos do PP/IC nº _____, instaurado por esta Promotoria de Justiça, de tudo ciente, aceito e acordado, na forma e condições das Cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - DAS OBRIGAÇÕES

O Município de _______, através da Secretaria Municipal de Saúde, visando à adequação de sua rede de saúde à prestação de serviços de atenção básica, com resolutividade e qualidade, se compromete a:

I – Instalar a Maternidade, com capacidade para ___ leitos, como a seguir:

a) ___ leitos até ________;b) ___ leitos até ________.

II – Formar, na Maternidade, 01 (uma) equipe, por plantão, composta por 02 (um) obstetras, 01 (um) anestesiologista; 01 (um) pediatra e corpo de técnicos e de enfermagem compatível com a capacidade instalada.

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Prazo: _________________;

III – Disponibilizar, nas salas de parto, de uma (01) cama vertical e um berço aquecido, além dos outros instrumentos necessários aos procedimentos inerentes à realização do parto e atenção à criança recém-nascida.

Prazo: ________________;

IV – Manter os medicamentos discriminados nos locais indicados, na forma abaixo:

a) nas unidades de saúde onde os partos sejam realizados: todos os indicados no Manual de Assistência ao Parto, do Ministério da Saúde, tais como: ocitocina, imunoglobulina, anti-RH, misoprostol, heparina sódica, anti-hemorrágico, sulfato de magnésio, etc.;

b) nas farmácias ou postos de dispensação de medicamentos do município: todos os indicados como de atenção básica, tais como: pomadas, antibióticos, contraceptivos e demais insumos para o planejamento familiar;

V – Realizar os exames de acordo com os Protocolos do Ministério da Saúde, tais como teste do pezinho, inclusive com pesquisa para anemia falciforme, ultrassonografias, mamografias, preventivo de câncer de colo uterino, testagem para sífilis e HIV, inclusive o teste Elisa (teste rápido), e entregar os respectivos resultados, dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data de realização do exame;

Parágrafo único – garantir o tratamento adequado aos problemas de saúde constatados nos referidos exames, seja no próprio Município, ou em outro, dependendo do nível de complexidade da doença.

VI – Realizar o pré-natal, de acordo com os Protolocos do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, com profissionais habilitados – médicos e enfermeiras - com, no mínimo, 1 (uma) consulta no primeiro trimestre de gestação, 02 (duas) consultas no segundo trimestre e 03 (três) no terceiro trimestre.

§ 1º - Descentralizar a assistência, viabilizando o acesso ao serviço de acompanhamento pré-natal de baixo risco às mulheres residentes na zona rural por equipes de médicos e enfermeiros, articulando a atividade através das parteiras tradicionais, indígenas e quilombolas atuantes nas comunidades rurais ou através

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dos/as com agentes comunitários de saúde - ACS. O agendamento do dia em que se darão as consultas deve ser definido com a participação das parteiras, ACS e movimento de mulheres trabalhadoras rurais. Exemplo: Primeira segunda-feira do mês a equipe estará acompanhando as mulheres do Sitio dos Macacos.

§ 2º - Divulgar, nas várias localidades do Município, os locais e horários de atendimento dos profissionais.Prazo: _____________________;

VII - Promover a efetivação do parto domiciliar na Atenção Básica do Município, articulando o Programa Saúde da Família e o Programa Agente Comunitário de Saúde com as parteiras atuantes nos municípios, sendo-lhes, também, entregue todo o material do “Kit da Parteira” (definido pelo Ministério da Saúde).

§ 1º - Viabilizar o sistema de referência e contra-referência, com definição de papéis para cada nível de atenção;

§ 2º - Capacitar continuadamente, cadastrar e ouvir as parteiras nas investigações de óbitos de mulheres atendidas em partos domiciliares;

§ 3º - Destinar um veículo para dar suporte ao parto domiciliar.

Prazo: ______________;

VIII – Encaminhar as gestantes de alto risco para o Município definido na Programação Pactuada Integrada - PPI, obedecendo a indicação da equipe de pré-natal que as acompanhou até o momento.

IX - Alimentar os sistemas de informações em saúde: SIM (Sistema de Informação sobre Mortalidade), SINASC (Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos), SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação), SISPRENATAL (Sistema de Informação sobre o Pré-natal), SISCOLO/SINAN ( Sistema de Informação sobre Prevenção do Câncer de Colo de Útero);

X – Colocar todos os leitos SUS (próprios, conveniados e contratados) na Central de Regulação de Leitos, visando melhor otimização desses leitos no Estado.

XI - Assumir um conjunto de compromissos sanitários expressos em objetivos de processos e resultados para redução da mortalidade materna e neonatal, conforme consta do Pacto de Redução da Mortalidade Materna e Neonatal.

Relatório de atividades GT SAÚDE 94

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

XII – Participar das reuniões de planejamento das ações de regionalização (PDR, PPI e PDI), coordenadas pela Secretaria Estadual de Saúde, para definição clara dos papéis, explicitação dos compromissos dos serviços e recursos de cada instância gestora do SUS (federal, estadual e municipal) e estabelecimento de fluxos para o tratamento adequado aos problemas de saúde das ações básicas, de média e alta complexidade.

XIII – Viabilizar a participação continuada da equipe de saúde do Município em Congressos, Seminários, Cursos, Treinamentos, oferecidos pela Secretaria Estadual de Saúde, Ministério da Saúde, Sociedades Médicas ou outras entidades semelhantes, que visem o aperfeiçoamento dos profissionais em suas áreas de atuação, e especialmente na atenção à saúde da mulher.

XIV – Esclarecer, nos eventos acima, que a atividade de auxiliares e técnicos de enfermagem na assistência ao parto é exclusivamente auxiliar enfermeiros e/ou médicos, visando à melhoria da assistência.

XV – Adotar as rotinas e condutas obstétricas mais recentes, para o pré-natal, parto, pós-parto e abortamento, inclusive observando os termos das Portarias, indicadas em Manuais do Ministério da Saúde.

Cláusula Segunda – DO TERMO INICIAL DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES - As obrigações constantes neste Termo serão exigíveis a partir do dia _____________, excetuando-se as que tiveram prazo específico assinalado;

Cláusula Terceira - DA MULTA O descumprimento de quaisquer das obrigações constantes do presente Termo de Ajustamento de Conduta acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), reajustado monetariamente, a cada Cláusula descumprida;

§ 1º - Os valores devidos por descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de Conduta serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde;

Cláusula Quarta – DA REVISÃO OU ADITAMENTO O presente Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser aditado, de acordo com as exigências impostas pela garantia dos direitos dos pacientes, cidadãos em geral ou de legislação federal posterior, a qualquer tempo, bem como, reavaliado em _________ (cerca de um ano depois).

Relatório de atividades GT SAÚDE 95

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

Cláusula Quinta – DA PUBLICIDADE O Ministério Público fará publicar em Diário Oficial, em espaço próprio, o presente Termo de Ajustamento de Conduta.

Cláusula Sexta – DO FOROO foro competente para qualquer ação judicial será o da Comarca de ___________; Dado e passado nesta Cidade do _______, aos ___________, que vai devidamente assinado pelas partes. MUNICÍPIO DE _________________

Prefeito do Município

Procurador do Município

Secretário de Saúde

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Promotor de Justiça de ____________

Relatório de atividades GT SAÚDE 96

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Relatório de atividades GT SAÚDE 97

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XXXXXXXXX

DEFESA E PROMOÇÃO DA SAÚDE

Local, xxx de xxxxxxx de 2012.

Ofício nº /2012 Arquimedes nº Senhor (a ) Secretário (a) Pelo presente, solicito a V.Exa., no prazo de 10 dias uteis, a remessa da relação de medicamentos dispensados pela atenção básica/primária deste Município, como também estudo do perfil epidemiológico local, para averiguar se estão sendo garantidos medicamentos para todos os agravos da Atenção Básica. Sem mais para o momento, subscrevo-me.

Promotor (a) de Justiça da Comarca de XXXXXXXXX Promoção e Defesa da Saúde

Exmo. Sr. Dr. SECRETÁRIO (A) DE SAÚDE DE NESTA

Relatório de atividades GT SAÚDE 98

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

RECOMENDAÇÃO Nº XXXX/2012 – PJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seu/sua Promotor (a) de Justiça da Comarca de XXXXXXX - Defesa da Cidadania com atuação na Promoção e Defesa da Saúde, no uso das funções e atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127 “caput” e 129, inc. II da Constituição Federal; art. 67, “caput” e seu § 2º, inc. V, da Constituição do Estado de Pernambuco; art. 27. inc. II e seu parágrafo único, incs. I e IV da Lei Federal nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) ; art. 5º, inc. II e seu parágrafo único, incs. I a IV da Lei Complementar Estadual do Ministério Público) e art. 8º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993 (Estatuto do Ministério Público da União) c/c o art. 80 da Lei nº 8.625/93, e ainda a Lei 8.080/1990 com as alterações trazidas pela Lei 12.401/2011, Portaria nº 4.217 de 29/12/2010 e RENAME 2010;

Considerando que a saúde é um direito garantido constitucionalmente aos cidadãos, sendo ainda dever do Estado garantir tal direito, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da nossa Carta Magna;

Considerando que cabe ao Ministério Público, por força dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos garantidos na mesma Constituição;

Considerando as informações constantes do PIP ou IC ou NOTICIA DE FATO OU Ofício Nº XXXXXXXXX encaminhado a esta Promotoria de Justiça sobre XXXXXXXXXXXXXXXXXxxx

Considerando que XXXXXXXXXXXXXXXXXXxx

Considerando que nos termos do item III do artigo 19-P da Lei 8.080/1990 com as alterações da Lei 12.401/2011, na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação de medicamentos no âmbito de cada Município, será realizada de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde;

Relatório de atividades GT SAÚDE 99

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

Considerando (SE FOR CASO DE FALTA DE ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO OU CASO EXISTA, SE A SMS NÃO ESTÁ GARANTINDO MEDICAMENTOS PARA TODOS OS AGRAVOS DA ATENÇÃO BÁSICA) que a Portaria nº 4.217, de 29/12/2010, traz no seu anexo III a relação de fármacos a serem dispensados pelos Municípios para atendimento das linhas de cuidados do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, e outras doenças no âmbito da atenção básica;

Considerando que a mencionada Portaria dispõe que não é compulsória a disponibilização de todos os medicamentos relacionados em seus anexos, desde que, considerando o perfil epidemiológico local, se garanta os medicamentos para todos os agravos da Atenção Básica. RECOMENDA:

Ao Secretário Municipal de Saúde ou seu substituto legal:

1. Que diante do perfil epidemiológico do Município apresentado adeque a assistência farmacêutica básica deste Município a suas reais necessidades, com o objetivo de garantir medicamentos para todos os agravos da atenção básica aos usuários do SUS/PE;

2. Que dê publicidade, fixando cópias desta Recomendação ou de aviso dessa Secretaria, sobre a dispensação do fármaco xxxxxxxxxxxx para os pacientes do SUS/PE, nas unidades de dispensação de medicamentos da Comarca de -PE;

3. Comunique a esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se.

Notifique-se.

xxxxxx, xxxx de xxxxxxxx de 2012.

Promotor (a) de Justiça da Comarca de XXXXXXXXXXXXXXPromoção e Defesa da Saúde

Relatório de atividades GT SAÚDE 100

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

RECOMENDAÇÃO Nº XXXX/2012 – PJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seu/sua Promotor (a) de Justiça da Comarca de XXXXXXX - Defesa da Cidadania com atuação na Promoção e Defesa da Saúde, no uso das funções e atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127 “caput” e 129, inc. II da Constituição Federal; art. 67, “caput” e seu § 2º, inc. V, da Constituição do Estado de Pernambuco; art. 27. inc. II e seu parágrafo único, incs. I e IV da Lei Federal nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) ; art. 5º, inc. II e seu parágrafo único, incs. I a IV da Lei Complementar Estadual do Ministério Público) e art. 8º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993 (Estatuto do Ministério Público da União) c/c o art. 80 da Lei nº 8.625/93, e ainda a Lei 8.080/1990 com as alterações trazidas pela Lei 12.401/2011, Portaria nº 4.217 de 29/12/2010 e RENAME 2010;

Considerando que a saúde é um direito garantido constitucionalmente aos cidadãos, sendo ainda dever do Estado garantir tal direito, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da nossa Carta Magna;

Considerando que cabe ao Ministério Público, por força dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos garantidos na mesma Constituição;

Considerando as informações constantes do PIP ou IC ou NOTÍCIA DE FATO OU Ofício Nº XXXXXXXXX encaminhado a esta Promotoria de Justiça sobre XXXXXXXXXXXXXXXx

Considerando que XXXXXXXXXXXXXXXXXXxx

Considerando que nos termos do item III do artigo 19-P da Lei 8.080/1990 com as alterações da Lei 12.401/2011, na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação de medicamentos no âmbito de cada Município, será realizada de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde;

Considerando (SE FOR CASO DE NEGATIVA/FALTA DE MEDICAMENTO) as informações trazidas a esta Promotoria de Justiça acerca da negativa/falta dessa

Relatório de atividades GT SAÚDE 101

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

Secretaria Municipal de Saúde de dispensação do MEDICAMENTO/OS XXXXXXXXXXXXXx. RECOMENDA:

Ao Secretário Municipal de Saúde ou seu substituto legal:

1. Que determine à Assistência Farmacêutica dessa Secretaria que dispense o medicamento XXXXXXXXXXXx, de acordo com a prescrição médica e protocolos clínicos de tratamento, aos usuários do SUS/PE;

2. Que dê publicidade, fixando cópias desta Recomendação ou de aviso dessa Secretaria, sobre a dispensação do fármaco xxxxxxxxxxxx para adultos os pacientes do SUS/PE, nas unidades de dispensação de medicamentos da Comarca de -PE;

3. Comunique a esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se.

Notifique-se.

xxxxxx, xxxx de xxxxxxxx de 2012.

Promotor (a) de Justiça da Comarca de XXXXXXXXXXXXXX

Promoção e Defesa da Saúde

Relatório de atividades GT SAÚDE 102

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

RECOMENDAÇÃO Nº XXXX/2012 – PJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seu/sua Promotor (a) de Justiça da Comarca de XXXXXXX - Defesa da Cidadania com atuação na Promoção e Defesa da Saúde, no uso das funções e atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127 “caput” e 129, inc. II da Constituição Federal; art. 67, “caput” e seu § 2º, inc. V, da Constituição do Estado de Pernambuco; art. 27. inc. II e seu parágrafo único, incs. I e IV da Lei Federal nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) ; art. 5º, inc. II e seu parágrafo único, incs. I a IV da Lei Complementar Estadual do Ministério Público) e art. 8º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993 (Estatuto do Ministério Público da União) c/c o art. 80 da Lei nº 8.625/93, e ainda a Lei 8.080/1990 com as alterações trazidas pela Lei 12.401/2011, Portaria nº 4.217 de 29/12/2010 e RENAME 2010;

Considerando que a saúde é um direito garantido constitucionalmente aos cidadãos, sendo ainda dever do Estado garantir tal direito, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da nossa Carta Magna;

Considerando que cabe ao Ministério Público, por força dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos garantidos na mesma Constituição;

Considerando as informações constantes do PIP ou IC ou NOTICIA DE FATO OU Ofício Nº XXXXXXXXX encaminhado a esta Promotoria de Justiça sobre XXXXXXXXXXXXXXxxxxxx

Considerando que XXXXXXXXXXXXXXXXXXxx

Considerando que nos termos do item III do artigo 19-P da Lei 8.080/1990 com as alterações da Lei 12.401/2011, na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação de medicamentos no âmbito de cada Município, será realizada de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde;

Relatório de atividades GT SAÚDE 103

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

Considerando (SE FOR CASO DE FALTA DE ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO OU CASO EXISTA, SE A SMS NÃO ESTÁ GARANTINDO MEDICAMENTO PARA TODOS OS AGRAVOS DA ATENÇÃO BÁSICA) que a Portaria nº 4.217, de 29/12/2010, nos seus anexos, trazem no seu anexo III a relação de fármacos a serem dispensados pelos Municípios para atendimento das linhas de cuidados do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, e outras doenças no âmbito da atenção básica.

Considerando que a mencionada Portaria dispõe que não é compulsória a disponibilização de todos os medicamentos relacionados em seus anexos, desde que, considerando o perfil epidemiológico local, se garanta os medicamentos para todos os agravos da Atenção Básica. RECOMENDA:

Ao Secretário Municipal de Saúde ou seu substituto legal:

1. Que proceda com estudo do perfil epidemiológico para adequar a assistência farmacêutica básica deste Município as suas reais necessidades;

2. Que após a realização do estudo do perfil epidemiológico do Município adeque a assistência farmacêutica básica deste Município a suas reais necessidades, com o objetivo de garantir medicamentos para todos os agravos da atenção básica;

3. Que dê publicidade, fixando cópias desta Recomendação ou de aviso dessa Secretaria, sobre a dispensação do fármaco xxxxxxxxxxxx para os pacientes do SUS/PE, nas unidades de dispensação de medicamentos da Comarca de -PE;

4. Comunique a esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se.

Notifique-se.

xxxxxx, xxxx de xxxxxxxx de 2012.

Promotor (a) de Justiça da Comarca de XXXXXXXXXXXXXX

Promoção e Defesa da Saúde

Relatório de atividades GT SAÚDE 104

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

RECOMENDAÇÃO Nº XXXX/2012 – PJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seu/sua Promotor (a) de Justiça da Comarca de XXXXXXX - Defesa da Cidadania com atuação na Promoção e Defesa da Saúde, no uso das funções e atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127 “caput” e 129, inc. II da Constituição Federal; art. 67, “caput” e seu § 2º, inc. V, da Constituição do Estado de Pernambuco; art. 27. inc. II e seu parágrafo único, incs. I e IV da Lei Federal nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) ; art. 5º, inc. II e seu parágrafo único, incs. I a IV da Lei Complementar Estadual do Ministério Público) e art. 8º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993 (Estatuto do Ministério Público da União) c/c o art. 80 da Lei nº 8.625/93, e ainda a Lei 8.080/1990 com as alterações trazidas pela Lei 12.401/2011, Portaria nº 4.217 de 29/12/2010 e RENAME 2010;

Considerando que a saúde é um direito garantido constitucionalmente aos cidadãos, sendo ainda dever do Estado garantir tal direito, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da nossa Carta Magna;

Considerando que cabe ao Ministério Público, por força dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos garantidos na mesma Constituição;

Considerando as informações constantes do PIP ou IC ou NOTICIA DE FATO OU Ofício Nº XXXXXXXXX encaminhado a esta Promotoria de Justiça sobre

Considerando que XXXXXXXXXXXXXXXXXXxx

Considerando que nos termos do item III do artigo 19-P da Lei 8.080/1990 com as alterações da Lei 12.401/2011, na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação de medicamentos no âmbito de cada Município, será realizada de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde;

Considerando (SE FOR CASO DE NEGATIVA/FALTA DE MEDICAMENTO) as informações trazidas a esta Promotoria de Justiça acerca da negativa dessa

Relatório de atividades GT SAÚDE 105

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

Secretaria Municipal de Saúde de dispensação do MEDICAMENTO/OS XXXXXXXXXXXXXx. RECOMENDA:

Considerando (SE FOR CASO DE FALTA DE ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO OU CASO EXISTA, SE A SMS NÃO ESTÁ GARANTINDO MEDICAMENTO PARA TODOS OS AGRAVOS DA ATENÇÃO BÁSICA) que a Portaria nº 4.217, de 29/12/2010, nos seus anexos, trazem no seu anexo III a relação de fármacos a serem dispensados pelos Municípios para atendimento das linhas de cuidados do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, e outras doenças no âmbito da atenção básica.

Considerando que a mencionada Portaria dispõe que não é compulsória a disponibilização de todos os medicamentos relacionados em seus anexos, desde que, considerando o perfil epidemiológico local, se garanta os medicamentos para todos os agravos da Atenção Básica. RECOMENDA:

Ao Secretário Municipal de Saúde ou seu substituto legal:

1. Que determine à Assistência Farmacêutica dessa Secretaria que dispense o medicamento XXXXXXXXXXXx, de acordo com a prescrição médica e protocolos clínicos de tratamento;

OU proceda com estudo do perfil epidemiológico para adequar a assistência farmacêutica básica deste Município a suas reais necessidades, com o objetivo de garantir medicamentos para todos os agravos da atenção básica;

OU diante do perfil epidemiológico do Município apresentado adeque a assistência farmacêutica básica deste Município a suas reais necessidades, com o objetivo de garantir medicamentos para todos os agravos da atenção básica;

2. Que dê publicidade, fixando cópias desta Recomendação ou de aviso dessa Secretaria, sobre a dispensação do fármaco xxxxxxxxxxxx para os pacientes do SUS/PE, nas unidades de dispensação de medicamentos da Comarca de - PE;

3. Comunique a esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias.

Relatório de atividades GT SAÚDE 106

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GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

Publique-se.

Notifique-se.

xxxxxx, xxxx de xxxxxxxx de 2012.

Promotor (a) de Justiça da Comarca de XXXXXXXXXXXXXX

Promoção e Defesa da Saúde

Relatório de atividades GT SAÚDE 107

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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Ref. Inquérito Civil nº /2012

Termo de Ajustamento de Conduta que firma o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, sobre a dispensação de medicamentos necessários aos usuários do SUS, para tratamento diário e contínuo dos pacientes com... (ESCREVER OS NOMES DAS PATOLOGIAS)

Aos ____ dias do mês de XXXXXXXXXXXXXXXXde dois mil e doze, nesta Cidade de XXXXXXXXXX-PE, na sede da Promotoria de Justiça - Defesa da Cidadania, com atribuição na Promoção e Defesa da Saúde , sito à......, presentes o (a) representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, Bel (as) ......., Promotores (as) de Justiça da Comarca de ......PE; o Município de...... através da Secretaria Municipal de Saúde, representado por seu Secretário, o (a) Dr. (a) ......., brasileiro, XXXXXXXXX, portador do RG nº XXXX, CPF nº XXXXXXXX, domiciliado nesta Cidade, o Procurador do Municipio, Dr (a) . XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro (a), , advogado (a), inscrito(a) na OAB-PE sob o nº XXXXXX, para, nos termos do Artigo 6º da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público - Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 28 de dezembro de 1998, firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos autos do Inquérito Civil nº /12, instaurado na Promotoria de Justiça desta Comarca – Defesa da Cidadania - Saúde, de tudo ciente, aceito e acordado pelo Município de XXXXXXXXXXXX, na forma e condições das Cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira – O Município d ......, através da Secretaria Municipal de Saúde, se compromete a dispensar os medicamentos abaixo relacionados, mensalmente, na quantidade e apresentação prescritas pelo médico assistente:

1. xxxxxxxxxx

Relatório de atividades GT SAÚDE 108

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Para tratamento de xxxxxxxxxxxxxxxxxx;

2. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Para tratamento de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

3. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Para tratamento de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;

Parágrafo Único – A dispensação dos medicamentos acima relacionados para tratamento das doenças indicadas, não impedirá a sua dispensação para tratamento de outras enfermidades;

Cláusula Segunda – O prazo para a dispensação dos referidos medicamentos deverá obedecer à orientação/prescrição médica, observando-se as alterações que possam vir a ser definidas pelas Sociedades de Medicina das várias especialidades;

Cláusula Terceira – O local onde a dispensação dos medicamentos será realizada, será a FARMÁCIA MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS, (OU POSTO DE SAÚDE OU PSF) localizada na XXXXXXXXXXXXXX, nesta cidade, devendo, qualquer alteração a esse respeito, ser informada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a esta Promotoria de Justiça com atuação na Saúde, com sede à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Cláusula Quarta – O descumprimento de quaisquer das obrigações constantes do presente Termo de Ajustamento acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), (OU OUTRO VALOR MAIS ADEQUADO) reajustado monetariamente, a cada Cláusula descumprida.

Parágrafo Único - Os valores devidos por descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de Conduta serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde;

Cláusula Quinta – O presente Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser aditado, de modo a garantir os direitos dos pacientes do SUS/PE ou se adequar à legislação posterior.

Relatório de atividades GT SAÚDE 109

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GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

Cláusula Sexta - O Ministério Público fará publicar em Diário Oficial, em espaço próprio, o presente Termo de Ajustamento de Conduta, cujo termo inicial dos prazos firmados é o de assinatura do presente.

Cláusula Sétima – O foro competente para qualquer ação judicial, será o da Comarca de XXXXXXXXXXX –PE.

Dado e passado nesta Cidade de XXXXXXXXXX, aos _______ de XXXXXXXXXXXX de 2012, que vai devidamente assinado pelas partes.

MUNICIPIO DE XXXXXXXXXXXX – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Secretário (a) Municipal de Saúde

Procurador (a) do Município

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Promotor (a) de Justiça da Comarca de XXXXXXXXXX - Defesa da Cidadania, com atuação na Promoção e Defesa da Saúde

Relatório de atividades GT SAÚDE 110

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

Relatório de atividades GT SAÚDE 111

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE -----------------------------,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 129, inc. III da Constituição Federal, art. 25, inc. IV, a, da Lei 8.625/93,artigos 1º,I,3ºe 5º§5º da Lei nº7.347/85, ajuizar a presente Ação Civil Pública Cautelar Inominada com pedido de liminar em face do MUNICÍPIO DE XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à XXXXXXXXXXXXXXXXXX, representado em Juízo, por força do art. 12, II, do Código de Processo Civil, por seu Prefeito XXXXXXXX, domiciliado na Rua XXXXXXX,nesta cidade, pelos e fatos e fundamentos a seguir expostos:

1) DOS FATOS

1.1. Nos últimos dias foram protocoladas diversas representações junto à Promotoria de Justiça desta Comarca. Nessas peça, foram noticiadas que na área de gestão da saúde pública neste município,inexiste a prestação dos serviços de média complexidade na rede municipal de unidades de saúde, para atender a uma população de XXXX habitantes. Consoante as representações, o Município de XXXXX dispunha de condições apenas de atender à atenção básica e as situações de urgência e emergência, o que tomava o atendimento aos munícipes precário e deficitário.

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1.2. Toda a demanda de atenção de Média Complexidade no município é dirigida à cidade de XXXXXXXXXXXXX, sendo que alguns casos, são encaminhados diretamente à cidade do Recife.

1.3. O maior problema seria o fato de que estes pacientes oriundos deste município, sem a prévia autorização por parte da Central Reguladora de Vagas da Capital, eram conduzidos, muitas vezes precariamente, em ônibus e ambulâncias, e deixados pelos corredores dos hospitais e clínicas, em macas e cadeiras de roda, mesmo na ausência de vagas, pois os facultativos tinham receio de devolvê-los às cidades de origem e sofrerem acusação de omissão de socorro, negligência ou imprudência .

1.4. Na tentativa de solucionar o problema, o Promotor de Justiça enviou, em xx de xxxx p.p., uma recomendação ao Prefeito do Município de XXXXXX, Dr. XXXXXXXXXXX, e, dentre as providências recomendadas, inseriam-se: i) a adoção das medidas necessárias para assegurar aos seus munícipes à prestação dos serviços de saúde ,relativo a Atenção de Média Complexidade. Tendo em vista a precariedade da situação, foram dados xx dias para que a Prefeitura Municipal se manifestasse acerca da recomendação, mas, ao menos até ontem de manhã,, não houve resposta nenhuma por parte do órgão .

2) DO DIREITO

2.1) DA LIDE E DE SEU FUNDAMENTO

2.1.1. Reza a Constituição Federal de 1998— CF/88:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e

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constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I — descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

2.1.2. A Lei n.° 8.080/90 regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado. Ela também distribui as competências entre os entes federal, estaduais e municipais, no que toca à gestão do Sistema Único de Saúde. Quanto à competência dos Estados, assim dispõe:

Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS compete:

I — prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

2.1.3. A partir da análise dos dispositivos acima transcritos, é possível concluir que a Constituição Federal, em seu artigo 198, inciso 1, consagrou uma norma programática, no sentido de que as políticas e ações relacionadas. à saúde pública devem ser descentralizadas, ou seja, de que se deve buscar que as atividades de prevenção e assistência a saúde sejam assumidas cada vez mais integralmente pelos Municípios.

2.1.4. Todavia, não se pode fechar os olhos à realidade da maioria dos Municípios brasileiros, principalmente daqueles com pequena população, onde o orçamento anual é insuficiente para fornecer aos seus cidadãos o tão sonhado “atendimento integral”, proclamado no inciso I do artigo 198 da nossa Lei Maior.

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2.1.5. É por isso que a Lei 8.080/90, no inciso II do seu artigo 17, estabelece que aos Estados cumpre prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde.

2.1.6. No mesmo sentido disciplina a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde (NOB-SUS - publicada no D.O.U. de 06/11/1996). No seu capítulo 6 (seis), onde traça o papel do gestor estadual, são encontradas, dentre outras, as seguintes definições:

“São identificados quatro papéis básicos para o estado, os quais não são, necessariamente, exclusivos e seqüenciais. A explicitação a seguir apresentada tem por finalidade permitir o entendimento da função estratégica perseguida para a gestão nesse nível de governo.

“O primeiro desses papéis é exercer a gestão do SUS no âmbito estadual.

“O segundo papel é promover as condições e incentivar o poder municipal para que assuma a atenção a saúde de seus munícipes, sempre na perspectiva da atenção integral.

“ O terceiro é assumir, em caráter transitório (o que não significa em caráter complementar ou concorrente), a gestão da atenção a saúde daquelas populações pertencentes a municípios que ainda não tomaram para si esta responsabilidade (sublinhamos)

“As necessidades reais não atendidas são sempre a força motriz para exercer esse papel, no entanto, é necessário um esforço do gestor estadual para superar tendências históricas de complementar a responsabilidade do município ou de concorrer com esta função, o que exige o pleno exercício do segundo papel (sublinhamos)

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“Finalmente, o quarto e mais importante e permanente papel do estado é ser o promotor da harmonização, da integração e da modernização dos sistemas municipais, compondo assim o SUS- Estadual.”

2.1.7. Logo, nos termos da própria legislação pátria, se os Municípios não vêm conseguindo fornecer o Atendimento de Média Complexidade aos pacientes que necessitam de tal serviço pelo SUS, cumpre ao Município XXXXXX evidar todos os esforços necessários para suprir a tal lacuna.

2.1.8. No que toca à ação principal a ser oportunamente realizada, impende frisar que terá por objetivo compelir o Munciípio XXXX a obrigação de fazer, consistente em implantar ou fazer implantar, na sua rede de unidades de saúde, o Atendimento de Média Complexidade ,a serviço do Sistema Único de Saúde, para atender toda a população local.

2.2) DO DIREITO AMEAÇADO E DA AMEAÇA DE LESÃO

2.2.1. Diante do contexto exposto nos parágrafos anteriores, não somente o direito à saúde, por força do qual todos fazem jus ao atendimento integral por parte do Estado, mas também o direito à vida da população do municípío XXXXx está sob ameaça de lesão.

2.2.2. Com efeito, tal constatação seria facilmente extraída a partir da simples análise da documentação inserida nos autos do Inquérito Civil,anexo a exordial. Trata-se de uma confissão por parte de órgão técnico que integra a estrutura da própria secretaria municipal de saúde, e, portanto, traz prova irrefutável da inexistência do serviço de Atendimento de Média Complexidade.

2.2.3. As representações ao Ministério Público Estadual, já referidaa referidas anteriormente, é outra evidência que aponta fortemente para o risco à vida e à saúde da população.

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2.2.4. Por si só, tais fatos seriam bastantes para expor o quanto ameaçada se encontra a saúde e a vida dos habitantes do município XXXXXXX. Infelizmente, porém, outros fatores, irrebatíveis, se sobrepõem aos argumentos anteriores, revelando, de maneira triste, mas contundente, o desamparo em que se encontram os cidadãos de XXXXXXXXXX no que se refere ao atendimento médico de Média Complexidade.

2.2.5. Portanto, está mais que demonstrado que a inexistência de atendimento médico de Média Complexidade para pacientes do SUS é uma realidade, que vem não só pondo sob risco de lesão o direito à vida e à saúde dos moradores de nossa região, como já vem efetivamente lesando tais direitos fundamentais de nossos cidadãos.

2.3) DA INSTRUMENTALIDADE DA PRESENTE AÇÃO

2.3.1. Como mencionamos alhures, a ação principal terá por objeto compelir ao Município de XXXXXXX a implantar o atendimento de Média Complexidade suficiente para o atendimento à população local.. Todavia, enquanto apuramos quais seriam os serviços de Média Complexidade para o atendimento da população local a serem criados, cronograma de execução ,enfim tudo mais que se fizer necessário para sua efetiva criação e implantação , mister o ajuizamento da presente cautelar, de modo a evitar que mais vidas pereçam enquanto o objeto da ação principal não é atingido. Com efeito, de nada adiantaria, ao final da ação principal, vermos implantado o atendimento de Média Complexidade, se antes de seu término outras pessoas continuarem a morrer por falta ou demora no atendimento. Daí o caráter instrumental da presente cautelar.

2.4) PRECEDENTES

2.4.1.Usando como parâmetro decisões judiciais alusivas a leitos de UTI e a fornecimento de medicamentos, trazemos à colação o decisium prolatado em 01 de junho de 1999, pela a Juíza LAIS ETHEL CORRÊA PIAS, do 2.° Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Alegre, julgando ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face do Município de Porto Alegre, em que se alegava a insuficiência de leitos de UTI para

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crianças e adolescentes naquela urbe, assim lançou no dispositivo de sua r. sentença:

“Isso posto, afastadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE a comprar vagas em leitos pediátricos, inclusive em UTIs, em unidades destinadas a atendimento privado, ainda que em Hospitais Particulares (não conveniados) sempre que houverem crianças e adolescentes que necessitarem de internação imediata e não haja leito disponível pelo SUS, e até que surjam vagas em leitos com cobertura pelo Sistema Único de Saúde.

“Deverá a Administração Municipal colocar a disposição dos hospitais meios eficientes de contato, para a eficiente distribuição dos leitos disponíveis pelo SUS e a aquisição imediata de vagas em leitos particulares, em hospitais conveniados ou não.”

2.4.2. Sua sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

2.4.3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, analisando mandados de segurança individuais, determinou a internação médica dos pacientes em hospital particular, diante da ausência de vaga em hospital conveniado com o SUS3.

2.4.4. Em outros casos, a Justiça já obrigou o Poder Público a fornecer o medicamento a pessoas carentes4 a custear tratamentos e exames específicos, como por exemplo, exame de ressonância magnética5, eletroencefalograma6, fornecimento de aparelhos auditivos7, implante de prótese8,

3 AC 1.0000.00.273982-9/000, DJ 6/9/2002, e AC 1.0000.00.294055-9/000, DJ 13/11/20024 STF, RE 271.286/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/11/2000, p. 1015 TJRS, AI 70005170121, j. 23/10/2002.6 TJRS, AI 70004239695, j. 12/6/2002.

6TJIRS, AC 70002532877, j. 2/8/2002.

7

8 TJIRS, AC 70002508679, j. 30/5/2001.

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internação em UTI neo-natal em hospital particular9, tratamento psiquiátrico ou psicológico a menor carente10, custeio de transporte para tratamento médico em outra localidade11, transplante de medula óssea12, implantação de aparelho desfibrilador ventricular13 etc, de maneira que os mesmos fundamentos que escoraram tais decisões podem ser invocados para que se determine que, o Município de XXXXXXXXX, tome as necessárias providências promova todas as medidas necessárias à implantação do serviço de saúde de Atendimento em Média Complexidade.

3) DO PEDIDO

3.1. Demonstrados estão os requisitos do “fumus boni iuri” e do “periculum in mora”, suficientes para a concessão da liminar, bem como a necessidade da procedência da ação para o resguardo do objeto a ser buscado na ação principal. Pelo exposto requer:

a) distribuída a inicial, seja ela recebida e autuada a presente ação;

b) após a ouvida da Procuradoria do Município de XXXXXX (consoante determina o artigo 2.° da Lei n.° 8.437/92), seja determinado liminarmente ao MUNICÍPIO DE XXXX, que promova todas as medidas necessárias à implantação do serviço de saúde de Atendimento em Média Complexidade , com especificação dos trabalho a serem desenvolvidos para atingir tal objetivo,planejamento de curto,médio e longo prazo , execução,fixando-se prazo para cada etapa.

9 TJMA, AC 24192002, DJ 28/11/02; TJES, MS n° 100990006817,j. 21/09/00.

10 STJ, MC 2540/RS, DJ 8/10/2001, p. 162.

11 TJMG, AC 000.262.332-0/00, DJ 14/11/2002.

12 TRF 4ª Região, AG 45090/PR, DJ 23/08/2000, p 272.13 TRF 4ª Região, AMS 199804010717940/RS, DJ 3/11/1999, p. 52.

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c) uma vez deferida a medida liminar, sejam procedidas as intimações de tal decisão nos termos do que dispõe o § 4.° da Lei 8.437/92;

d) cite-se o requerido, na pessoa de seu representante legal, para que conteste o pedido, e indique as provas que pretende produzir;

e) seja a presente ação julgada procedente, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE XXXXXXX, promova todas as medidas necessárias à implantação do serviço de saúde de Atendimento em Média Complexidade , com especificação dos trabalho a serem desenvolvidos para atingir tal objetivo,planejamento de curto,médio e longo prazo , execução,fixando-se prazo para cada etapa.

f) Nos termos do artigo 11 da lei n.° 7.347/85, seja fixado, a título de multa diária ao réu, seja pelo descumprimento da decisão liminar, seja pelo descumprimento da sentença cautelar, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia que cada paciente do Município XXXXX, que tiver de se removido ou se deslocar para outro município,para atendimento em Média Complexidade, enquanto o réu não apresente o planejamento e o cronograma de execução , no prazo a ser assinalado por V.Exa., após o que incidirá referida multa.

3.3. Pretende provar os fatos por meio de todos os meios admitidos em direito, em especial por meio de provas documentais, testemunhais e periciais.

3.4. Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

---------------------, de de 2012.

Promotor de Justiça

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CONTROLE SOCIAL

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RECOMENDAÇÃO N° /2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da Promotoria de Justiça de _______________________, com atuação na defesa dos direitos da saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal de 1988; art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 5°, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 5°, inciso III, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008;

CONSIDERANDO que o Relatório encaminhado pelo Grupo de Trabalho na área de Saúde do MPPE (ou informações prestadas pela presidência do Conselho Municipal de Saúde) aponta (apontam) irregularidades na composição do Conselho Municipal de Saúde de ___________,;

CONSIDERANDO que dentre as irregularidades verificadas, constata-se como de maior gravidade a falta de paridade dos membros do Conselho Municipal de Saúde (ou representações irregulares dos membros do Conselho Municipal de Saúde);CONSIDERANDO que o art. 1°, § 2°, da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, definiu o Conselho de Saúde da seguinte forma: “O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo”;

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CONSIDERANDO que o § 4° do mesmo diploma determina que “a representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos”;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde – CNS, estabelece que deve ser observada a seguinte proporção na composição dos Conselhos de Saúde: 50% de entidades de usuários, 25% de entidades dos trabalhadores de Saúde e 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União – TCU determinou que o Ministério da Saúde estabelecesse, em articulação com o Conselho Nacional de Saúde e com os Conselhos Estaduais de Saúde, mecanismos para identificação dos municípios que não cumprem as disposições da Lei nº 8.142/90 e Resolução/CNS nº 333/203, no que diz respeito à composição dos Conselhos Municipais de Saúde, com vistas a viabilizar a aplicação das medidas previstas no art.4º da Lei nº 8.142/90;

CONSIDERANDO que o TCU também determinou ao Ministério da Saúde que se abstivesse de transferir valores aos entes da federação que não observam a paridade na composição do respectivo Conselho de Saúde, de forma a privilegiar as unidades que tenham compromisso com o efetivo controle social, consoante previsto nos incisos II e parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.142/90, c/c a terceira diretriz da Resolução nº 333/2003, do Conselho Nacional de Saúde;

CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde possui como uma das suas instâncias colegiadas, no âmbito municipal, o Conselho Municipal de Saúde, constituindo importante ferramenta de controle social em razão da sua atuação na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde do município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído;

CONSIDERANDO que os conselheiros municipais de saúde são considerados agentes públicos para efeito do que dispõe a Lei 8.249/92 (Lei de Improbidade Administrativa), estando também obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, constituindo ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições;

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CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público atuar na defesa dos interesses sociais e na defesa da ordem jurídica, como também zelar pela efetiva implementação e funcionamento dos conselhos gestores, essa atuação também se estende a verificar se os conselhos gestores de políticas públicas atuam segundo os dois pressupostos básicos da efetividade do controle social, a saber: transparência da gestão e acesso à informação; devendo promover as medidas necessárias à sua garantia:

RECOMENDA:

1. Ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, proceda à correção na composição do Conselho Municipal de Saúde, restabelecendo a paridade prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 8.142/90, mediante a outorga da vaga destinada (especificar o caso concreto) para um efetivo representante da sociedade civil, sob pena de, liminarmente, os recursos do SUS destinados ao Município de ______________ passarem a ser administrados diretamente pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, consoante previsão do art. 4º, parágrafo único da Lei 8.142/90 ;

2. Ao Conselho Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes, na pessoa do (a) seu (ua) Presidente, a observância dos critérios da paridade e regularidade das representações no Conselho Municipal de Saúde, devendo comunicar este Órgão Ministerial, no prazo de até 20 (vinte) dias, sobre as providências adotadas para o seu efetivo cumprimento.

Para efeito de salvaguarda de direitos e responsabilidades, os destinatários deverão informar ao Representante do Ministério Público signatário, dentro dos prazos estipulados, o acatamento ou não da presente Recomendação, especificando na primeira hipótese as providências adotadas, sob pena da adoção das medidas legais cabíveis.

Para fins de conhecimento e publicidade da presente recomendação, remeta-se cópia para:

• O Chefe do Poder Executivo Municipal;• A Presidência do Conselho Municipal de Saúde;• O Chefe do Poder Legislativo local;• O Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco;

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• As emissoras de rádio com audiência local, para fins de promoção e divulgação da presente Recomendação;

• A Secretaria-Geral do Ministério Público, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;

• O CAOP - Cidadania;• O Conselho Superior do Ministério Público de

Pernambuco.

Autue-se e registre-se em livro próprio.

Publique-se.

XXXXXXXXXXXX/PE, ___ de ___________ de 2012.

XXXXXXXXXXXXXPromotor (a) de Justiça

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da _____ Vara (da

Fazenda Pública) da Comarca de __________________/PE.

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Autor: Ministério Público Estadual

Réu: Município de _____________

Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,

através do seu representante adiante firmado, no exercício das funções

institucionais que lhe conferem os artigos 127, caput e 129, incisos III e IX da

Constituição Federal, art. 6.º, incisos VII, alínea “a”, e XII, da Lei Complementar

n.º 75, de 20.05.93, e pelos arts. 5º e 21, da Lei nº 7.347, de 24.07.85, bem

como respaldado no Relatório firmado pelo Grupo de Trabalho instituído pelo

Procurador Geral de Justiça de Pernambuco, vem, à honrosa presença de Vossa

Excelência, para propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, face as razões

de fato e de direito que passa a expor e em desfavor de:

• MUNICÍPIO DE __________, pessoa jurídica de direito

público interno, podendo ser citado na pessoa do

Procurador-Geral do Município, na Av. (Rua) ___________,

nº ___________, nesta cidade.

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I – DOS FATOS

Embasado na necessidade de estimular e apoiar os membros

do Ministério Público de Pernambuco a cumprirem as metas na área de saúde,

definidas no Planejamento Estratégico do MPPE 2009/2012, o Procurador Geral de

Justiça instituiu, no âmbito do seu Gabinete, o Grupo de Trabalho da Saúde – GT

Saúde (Portaria nº 1.040/2011 – DOPE 16.06.11).

Após meses de trabalho o GT elaborou relatório final com a

“radiografia” da saúde nos municípios da Região Metropolitana do Recife – RMR.

Dentre os diversos problemas evidenciados no Sistema Único

da Saúde, tais como insuficiência de leitos de UTI, ausência de medicamentos

básicos, precariedade na atenção à urgência e emergência, enfim, problemas das

mais variadas ordens, constatou-se que alguns municípios da RMR vêm

desobedecendo ao critério da paridade entre o segmento usuário e demais

segmentos dos conselhos de saúde, afrontando a Lei 8.142/90.

Enquanto alguns municípios descumprem diretamente a

norma geral, por não haver previsão da paridade (ou ausência de paridade) na

legislação local, outros terminam incorrendo no mesmo erro por abrigarem

conselheiros que ocupam assento de segmento diverso das entidades que

representam.

Para melhor entendimento tira-se o exemplo do conselheiro

que ocupa assento no segmento usuário, mas que, na verdade, é membro de um

sindicato de classe (trabalhadores da saúde).

Relatório de atividades GT SAÚDE 127

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GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

Tal aberração também foi constatada neste município

(especificar se através do relatório do GT Saúde ou após a requisição de

informações), porquanto (especificar o caso concreto).

II – DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Segundo a Teoria Dimensional dos Direitos Fundamentais, o

direito à saúde se enquadra nos direitos de segunda dimensão, por se tratar de um

direito social e que se caracterizam, “ainda hoje, por outorgarem aos indivíduos

direitos a prestações sociais estatais, como assistência social, saúde, educação,

trabalho, etc., revelando uma transição das liberdades formais abstratas para as

liberdades materiais concretas” 14.

O direito à saúde constitui direito difuso, transindividual e

indisponível, atendendo a interesses indisponíveis e não podendo ser aferido

quantitativamente.

Segundo o art. 198 da CF/88, “as ações e serviços públicos de

saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema

único”, organizado segundo diretrizes, sendo uma delas a participação da

comunidade (inciso III).

A participação comunitária prevista na CF é garantida através

dos Conselhos de Saúde, órgãos colegiados compostos por representantes do

governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários.

14 BREGA FILHO, Vladimir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. p. 23

Relatório de atividades GT SAÚDE 128

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GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

Os conselhos de saúde constituem instâncias colegiadas do

SUS, cujas decisões são homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído

em cada esfera do governo.

Não há maiores dificuldades para visualizar que qualquer

distorção na composição dos conselhos de saúde poderá afetar diretamente a

formulação das políticas públicas de saúde em seus diversos níveis (federal,

estadual ou municipal).

Uma política de saúde mal formulada, com a predominância

da vontade de alguns segmentos e em detrimento da coletividade, certamente

comprometerá a consecução desse direito social indisponível (art. 196 da CF/88).

Foi prevendo tais situações que o constituinte de 1988

outorgou ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático

e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, incumbindo-lhe, dente várias

atribuições, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção

do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e

coletivos, a exemplo da saúde. Observe:

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE

JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM

CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO

DE EQUIPAMENTOS A HOSPITAL UNIVERSITÁRIO –

MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO ESTADO –

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS

PODERES – NÃO-OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL

AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não comporta conhecimento a

Relatório de atividades GT SAÚDE 129

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GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

discussão a respeito da legitimidade do Ministério Público

para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, em

vista de que o Tribunal de origem decidiu a questão

unicamente sob o prisma constitucional. 2. Não há como

conhecer de recurso especial fundado em dissídio

jurisprudencial ante a não-realização do devido cotejo

analítico. 3. A partir da consolidação constitucional dos

direitos sociais, a função estatal foi profundamente

modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em

pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a

missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não

só a administração pública recebeu a incumbência de criar e

implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos

fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder

Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma

de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos

constitucionais. 4. Seria uma distorção pensar que o princípio

da separação dos poderes, originalmente concebido com o

escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser

utilizado justamente como óbice à realização dos direitos

sociais, igualmente fundamentais. Com efeito, a correta

interpretação do referido princípio, em matéria de políticas

públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação

do judiciário quando a administração pública atua dentro dos

limites concedidos pela lei. Em casos excepcionais, quando a

administração extrapola os limites da competência que lhe

fora atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a

Relatório de atividades GT SAÚDE 130

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qual estava vinculada, autorizado se encontra o Poder

Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica

violada. 5. O indivíduo não pode exigir do estado prestações

supérfluas, pois isto escaparia do limite do razoável, não

sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a

correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal

como foi formulado pela jurisprudência germânica. Por outro

lado, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência

minimamente decente não pode ser encarado como sem

motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos

objetivos principais do Estado Democrático de Direito. Por

este motivo, o princípio da reserva do possível não pode ser

oposto ao princípio do mínimo existencial. 6. Assegurar um

mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos

essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da

República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado

à conveniência política do administrador público. A omissão

injustificada da administração em efetivar as políticas públicas

constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção

da dignidade humana não deve ser assistida passivamente

pelo Poder Judiciário. Recurso especial parcialmente

conhecido e improvido. (STJ, REsp 1041197/MS, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em

25/08/2009, DJe 16/09/2009)

Relatório de atividades GT SAÚDE 131

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Assim, diante dos fatos relatados, a Ação Civil Pública é o

instrumento jurídico hábil para a correção das irregularidades e responsabilização

do ente político envolvido, obtendo do Poder Judiciário o provimento jurisdicional

que assegure à coletividade o direito subjetivo público que lhe é

constitucionalmente garantido.

III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

A Lei 8.080/90 dispôs sobre as condições para a promoção,

proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços

correspondentes, definindo as atribuições dos entes federativos na gestão do SUS.

O Sistema Único de Saúde – SUS é constituído pelo “conjunto

de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais,

estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações

mantidas pelo Poder Público” (art. 4º da Lei 8.080/90).

Dentre vários princípios e diretrizes, o SUS possui

descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de

governo.

No âmbito da União a direção será exercida pelo Ministério da

Saúde; no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de

Saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos Municípios, pela respectiva

Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

Relatório de atividades GT SAÚDE 132

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Essa tripartição gerencial deve ser independente e harmônica,

de forma que cabe a cada gestor a responsabilidade pelas ações que lhe são

definidas por lei.

Ora, discutem-se irregularidades na composição do conselho

de saúde desta cidade, cuja direção municipal do SUS cabe “normatizar

complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de

atuação” (art. 18, inciso XII, da Lei 8.080/90).

Os conselhos de saúde são instâncias colegiadas de cada

esfera de governo. É nessa condição que cabe a cada ente federativo a

responsabilidade pela organização e funcionamento do seu conselho de saúde.

Não há que se falar, portanto, em responsabilidade solidária

ou deslocamento de competência, ainda que as fontes de financiamento do SUS

sejam provenientes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, verbis:

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

DISTRIBUIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO

HOSPITALAR. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. INTERESSE

MUNICIPAL. LEI N.º 8.080/90. I - O art. 18 da Lei n.º

8.080/90, em seu inciso X, estabeleceu ao Município, na

defesa de seu interesse, a atribuição de celebrar contratos e

convênios com entidades prestadoras de serviços privados de

saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. II -

Relatório de atividades GT SAÚDE 133

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Delegada ao Município a faculdade para a emissão de

autorização de internação hospitalar, não há interesse em

litígio da União Federal, ainda que a administração financeira

do Sistema Único de Saúde seja do Ministério da Saúde. III -

Competência da Justiça Estadual. (STJ, CC 31.055/MG, Rel.

Ministra LAURITA VAZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

10/10/2001, DJ 29/10/2001, p. 178)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – SERVIÇO ÚNICO DE

SAÚDE (SUS) – INTERNAÇÃO E TRATAMENTO –

MODALIDADE – "DIFERENÇA DE CLASSE" – COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA ESTADUAL – RESOLUÇÃO Nº 283/91 – PRECEDENTES

DO STF E DO STJ – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADA – RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS – LEI

8.038/90. Sendo a direção do SUS única e descentralizada em

cada esfera do governo (C.F., art. 198, I), são as Secretarias de

Saúde, ou órgão equivalente, no âmbito dos Estados,

responsáveis pela assistência à saúde, garantindo o acesso

universal e igualitário do cidadão aos serviços dessa natureza.

Na internação e tratamento "diferenciados" as diferenças entre

o valor custeado pelo SUS e aquele cobrado pelo hospital

serão da responsabilidade do segurado, inexistindo prejuízo à

previdência social. Dissídio jurisprudencial que desatende às

determinações legais e regimentais para sua demonstração,

não se presta à admissibilidade do recurso especial interposto

pela letra "c". Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp

Relatório de atividades GT SAÚDE 134

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95.168/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,

SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 01/10/2001,

p. 181)

IV - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A presente Ação Civil Pública cuida de tutelar os direitos

difusos garantidos pela Constituição Federal, malferidos em face do desrespeito da

Administração Pública Municipal aos princípios que regem o controle social do

SUS.

A participação da sociedade na formulação de políticas

públicas constitui condição indispensável ao efetivo exercício da cidadania.

A partir do momento em que esse direito sofre ameaça de

violação, surge o interesse de agir e a legitimidade do Ministério Público. Senão

vejamos:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

Relatório de atividades GT SAÚDE 135

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III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (CF/88)

____________________________

Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

I - pelos poderes estaduais ou municipais;

II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública. (Lei 8.625/93)

Aos Conselhos de Saúde, instituídos em cada um dos três

níveis de Governo, cabem, além da participação efetiva na definição das políticas

públicas de saúde, a fiscalização da sua execução na instância correspondente,

inclusive sob o aspecto econômico e financeiro (ex vi do art. 1º, parágrafo 2º, da

Lei 8.142/90).

A irregular instituição do Conselho Municipal de Saúde de

__________, em desconformidade com os princípios fixados nas normas que

disciplinam a composição desses órgãos colegiados, resultando na coarctação do

Relatório de atividades GT SAÚDE 136

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controle social sobre a destinação dos recursos do SUS, causa manifesta lesão ao

patrimônio público em razão da gestão ilegítima das verbas que subsidiam as

ações e serviços de saúde.

Inquestionável, portanto, a legitimidade do Ministério Público

para o manejo da ACP, voltada para a proteção dos direitos assegurados pela

Constituição Federal, conforme entendimento do Pretório Excelso:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO

PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTS. 127 E 129, III E IX, DA

CF. VOCAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

NA DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À

SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELEVÂNCIA

PÚBLICA. EXPRESSÃO PARA A COLETIVIDADE. UTILIZAÇÃO

DOS INSTITUTOS E MECANISMOS DAS NORMAS QUE

COMPÕEM O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA.

EFETIVA E ADEQUADA PROTEÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "O

Ministério Público é instituição permanente, essencial à

função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da

ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais

e individuais indisponíveis" (art. 127 da CF). 2. "São funções

institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito

civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social, do meio ambiente e de outros interesses

difusos e coletivos; IX - exercer outras funções que lhe forem

conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-

Relatório de atividades GT SAÚDE 137

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lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de

entidades públicas" (art. 129 da CF). 3. É imprescindível

considerar a natureza indisponível do interesse ou direito

individual homogêneo - aqueles que contenham relevância

pública, isto é, de expressão para a coletividade - para estear

a legitimação extraordinária do Ministério Público, tendo em

vista a sua vocação constitucional para a defesa dos direitos

fundamentais. 4. O direito à saúde, como elemento essencial

à dignidade da pessoa humana, insere-se no rol daqueles

direitos cuja tutela pelo Ministério Público interessa à

sociedade, ainda que em favor de pessoa determinada. 5. Os

arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como

normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado

Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou

direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras

normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do

Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade

Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa

natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem

ser utilizados com o escopo de "propiciar sua adequada e

efetiva tutela" (art. 83 do CDC). 6. Recurso especial provido

para determinar o prosseguimento da ação civil pública. (STJ,

REsp 695.396/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)

Relatório de atividades GT SAÚDE 138

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V - DO DIREITO

A CF/88 previu um extenso rol de competências

compartilhadas entre os entes políticos componentes da Federação, consagrando

o entendimento de que a atuação conjunta da União, Estados, Distrito Federal e

Municípios, seria o mais adequado à gestão de determinados valores e à execução

de serviços de interesse de toda a sociedade.

A saúde pública encontra-se inserida nesse elenco de

competências compartilhadas, ora tratada como competência material comum –

concernente à atuação concreta dos Poderes Públicos na sua promoção – assim

prevista no art. 23, I, da CF/88 - ora considerada sob o enfoque de competência

legislativa concorrente – atinente à edição das normas que irão disciplinar a

definição e o exercício das políticas públicas de saúde – art. 24, XII, da CF/88.

No âmbito da competência legislativa concorrente, colhe-se

das disposições insertas nos parágrafos 1º e 2º do art. 24, da CF/88, que à União

foi cometida a atribuição de editar as normas gerais, ditas de natureza

principiológica, cabendo aos Estados o exercício da competência legislativa

suplementar – exceção feita à eventual inexistência da lei federal de diretrizes

gerais, oportunidade em que os Estados exercerão a competência legislativa plena.

O constituinte originário cuidou de delimitar o próprio

conteúdo da legislação infraconstitucional relativa às políticas públicas de saúde,

ao definir a organização do sistema público de saúde (na forma de uma rede

regionalizada e hierarquizada), segundo diretrizes fixadas na Constituição, entre as

Relatório de atividades GT SAÚDE 139

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quais, a garantia da participação da comunidade na definição e controle das ações

destinadas à promoção da saúde (art. 198, caput e inciso III).

Em função do caráter programático das normas sob contexto,

carecedoras da atuação integralizadora do legislador ordinário, foi editada a Lei nº

8.080/90, estabelecendo os mecanismos para promoção, proteção e recuperação

da saúde, e que, dentre outros princípios e diretrizes, prevê a participação da

comunidade na elaboração das políticas públicas de saúde (art. 7º, VIII), postulado

já consagrado a nível constitucional.

Por sua vez, regulamentando a forma de participação da

comunidade na gestão do SUS, foi editada a Lei nº 8.142/90, cujo artigo 1º

consignava que cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder

Legislativo, deveria contar com um Conselho de Saúde composto por

representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e

usuários. O art. 1º da Lei 8.142/90 estabelece, a propósito, o seguinte:

Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n°

8.080, de 19 de setembro de 1990 , contará, em cada esfera

de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo,

com as seguintes instâncias colegiadas:

I - a Conferência de Saúde; e

II - o Conselho de Saúde.

§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos

com a representação dos vários segmentos sociais, para

avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a

Relatório de atividades GT SAÚDE 140

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formulação da política de saúde nos níveis correspondentes,

convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por

esta ou pelo Conselho de Saúde.

§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e

deliberativo, órgão colegiado composto por representantes

do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e

usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da

execução da política de saúde na instância correspondente,

inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas

decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente

constituído em cada esfera do governo.

§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e

o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde

(Conasems) terão representação no Conselho Nacional de

Saúde.

§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e

Conferências será paritária em relação ao conjunto dos

demais segmentos.

§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão

sua organização e normas de funcionamento definidas em

regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.

- sem destaques no original -

Merece destaque a regra geral insculpida no supracitado § 4º.

A representação dos usuários nos Conselhos e Conferências de Saúde será paritária

Relatório de atividades GT SAÚDE 141

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em relação ao conjunto dos demais segmentos. Noutras palavras, se o Conselho,

por exemplo, for composto de dez membros, cinco deles deverão ser

representantes dos usuários.

É inequívoca a mens legis. A lei busca realizar, no plano

fático, o ideal da democracia participativa preconizado no texto constitucional,

dando ênfase à participação comunitária e à atuação dos destinatários dos serviços

de saúde na ingente tarefa do controle social das políticas públicas nessa seara.

Não deixando dúvidas quanto à imperiosa necessidade de

criação dos Conselhos de Saúde, a Lei 8.142/90, no artigo 4º, II, condicionou o

repasse de recursos do SUS aos Estados, Distrito Federal e Municípios, à

instituição, nos respectivos âmbitos de governo, dos órgãos colegiados em tela,

ressalvando a obrigatoriedade da composição paritária, de acordo com o Decreto

nº 99.438, de 07 de agosto de 1990, que criou o Conselho Nacional de Saúde.

Oportuno gizar que as Leis 8.080/90 e 8.142/90, a par de

conferir densidade àquelas disposições constitucionais relativas às ações e serviços

de saúde, estabelecem as balizas a serem seguidas pelos demais entes federativos,

no exercício da competência legislativa concorrente – de caráter suplementar –

conforme disposto no art. 24, inciso XII e §§ 1º e 2º, da CF/88.

No entanto, a composição do Conselho Municipal de Saúde,

nos moldes preconizados pela Lei Municipal nº ______ , ao prever a indicação de

(especificar o caso concreto), trouxe para o âmbito do controle social do SUS

inovação incompatível com as normas federais instituidoras dos parâmetros para a

criação dos Conselhos Estaduais, Municipais e Distrital de Saúde, em manifesta

Relatório de atividades GT SAÚDE 142

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violação à competência constitucional da União, além de suprimir parcela do

controle social sobre a definição e execução das ações e serviços de saúde.

(Tecer comentários acerca da situação concreta que afeta o

princípio da paridade).

Assim, o Conselho Municipal de Saúde tem ___ membros.

Desse total ___ membros deveriam ser representantes dos usuários, observando-se

a regra do art. 1º, § 4º, da Lei 8.142/90. Entretanto, com o desvio evidenciado

pela (repetir o caso concreto) naquele rol, os usuários contam, de fato, com ___

representantes.

A ilegalidade salta aos olhos!

A atuação legislativa em desconformidade com os limites

definidos nas normas principiológicas editadas pela União – que, sem suprimir a

autonomia dos demais componentes da Federação, fixou as diretrizes para a

criação dos respectivos Conselhos de Saúde – implica a violação da competência

deferida ao ente federativo central, haurida do multicitado art. 24, inciso XII, §§ 1º

e 2º da Carta Magna.

Sobre o eventual confronto, no exercício da competência

concorrente entre as normas gerais editadas pela União e as normas de

densificação veiculadas pelos Estados, destacando a primazia da normatização

federal, Fernanda Dias Menezes de Almeida faz a seguinte síntese do

entendimento adotado por Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Diogo de Figueiredo

Moreira Neto15:

15 ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes, in Competências na Constituição de 1988, 2ª Ed. São Paulo, Atlas, 2000, p. 139.

Relatório de atividades GT SAÚDE 143

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GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAGT-SAÚDE

“Tanto FERREIRA FILHO como DIOGO DE FIGUEIREDO, sem

destoarem da doutrina em geral, entendem que, havendo

choque entre normas federais e estaduais no campo da

concorrência cumulativa, prevalecem as regras da União, Dos

fundamentos invocados para justificar essa conclusão,

descartado o que se apoia na hierarquia política entre os

membros da Federação – que nos parece inaceitável em face

das características já conhecidas do modelo federal de Estado

– o mais razoável é o do 'primado do interesse nacional',

prestigiando-se em seu nome a 'expressão política máxima

com vistas aos efeitos integradores sobre a nação como um

todo'.”

- destaques no original -

E, mais adiante, arremata a autora16:

“De fato, no campo da competência concorrente limitada, em

que há definição prévia do campo de atuação legislativa de

cada centro de poder em relação a uma mesma matéria, cada

um deles, dentro dos limites definidos, deverá exercer a sua

competência com exclusividade, sem subordinação

hierárquica. Com a consequência de que a invasão do espaço

legislativo de um centro de poder por outro gera a

inconstitucionalidade da lei editada pelo invasor”.

- grifos nossos -

16 Id. Ibid. p. 146.

Relatório de atividades GT SAÚDE 144

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Com efeito, plasmado em mandamento constitucional, o

controle social sobre a gestão do SUS somente pode ser adequadamente

implementado mediante a participação paritária dos usuários, indicando

diretamente os seus representantes.

Só para ter uma ideia da gravidade do problema, o Tribunal

de Contas da União – TCU, atendendo à representação do Conselho Estadual de

Saúde do Rio Grande do Sul, determinou que o Ministério da Saúde estabelecesse,

em articulação com o Conselho Nacional de Saúde e com os Conselhos Estaduais

de Saúde, mecanismos para identificação dos municípios que não cumprem as

disposições da Lei nº 8.142/90 e Resolução/CNS nº 333/203, no que diz respeito à

composição dos Conselhos Municipais de Saúde, com vistas a viabilizar a aplicação

das medidas previstas no art.4º da Lei nº 8.142/90.

O TCU determinou ainda ao Ministério da Saúde que se

abstivesse de transferir valores aos entes da federação que não observam a

paridade na composição do respectivo Conselho de Saúde, de forma a privilegiar

as unidades que tenham compromisso com o efetivo controle social, consoante

previsto nos incisos II e parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.142/90, c/c a terceira

diretriz da Resolução nº 333/2003, do Conselho Nacional de Saúde.17

A Lei 8.142/90 estabelece que para receberem os recursos do

Fundo Nacional de Saúde - FNS, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal

deverão contar com Fundo de Saúde ; Conselho de Saúde, com composição

paritária nos moldes do Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990 ; plano de

saúde; relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33

17 Acórdão nº 1660/2011 - TCU - 1ª Câmara - Processo TC-029.042/2009-2 (Representação) - Interessado: Conselho Estadual de Saúde/RS - Entidade: Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul.

Relatório de atividades GT SAÚDE 145

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da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 ; contrapartida de recursos para a

saúde no respectivo orçamento ; Comissão de elaboração do Plano de Carreira,

Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação (art.

4°, Lei 8.142/90).

O não atendimento pelos Municípios, Estados ou pelo Distrito

Federal dos requisitos acima mencionados, implicará em que os recursos

concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União,

verbis:

Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3°

desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal

deverão contar com:

I - Fundo de Saúde;

II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo

com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990 ;

III - plano de saúde;

IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata

o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 ;

V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo

orçamento;

VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e

Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua

implantação.

Relatório de atividades GT SAÚDE 146

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Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou

pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos

estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos

concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos

Estados ou pela União.

Há precedente da aplicação desse dispositivo no Estado do

Maranhão, em razão da existência de irregularidades na composição do Conselho

Estadual de Saúde. Senão vejamos:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE. LEI

ESTADUAL DO MARANHÃO 7.528/2000. PARTICIPAÇÃO DA

COMUNIDADE NOS CONSELHOS DE SAÚDE. LEI FEDERAL

8142/90. COMPOSIÇÃO PARITÁRIA. ILEGALIDADE DA

INDICAÇÃO DE REPRESENTANTE DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE DO

ESTADO DO MARANHÃO COMO REPRESENTANTE DOS

USUÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE

SUPRIMINDO PARCELA DO CONTROLE SOCIAL SOBRE A

DEFINIÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE.

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que

acolheu os pedidos formulados pelo MPF confirmando a

antecipação dos efeitos da tutela concedida suspendendo o

repasse dos recursos do SUS ao Estado do Maranhão,

determinando ainda, que a administração dos mesmos

permaneça sob o encargo da União, até a regularização da

composição do Conselho Estadual de Saúde. 2. APELAÇÃO

Relatório de atividades GT SAÚDE 147

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DO ESTADO DO MARANHÃO - Inconformado, o ESTADO DO

MARANHÃO apelou, alegando que o art. 4º da Lei

7.528/2000, na sua composição paritária, dos 50%

(cinqüenta por cento) dos usuários, cabe, um representante

do Poder Legislativo. Assim sendo, em momento algum, as

Leis Federais n.º 8.080/90, 8.145/90 e o Decreto Federal nº

99.438/90, vedam a participação de um parlamentar na

composição do Conselho de Saúde, e, não vislumbra qualquer

transgressão aos limites gerais estipulados pelas citadas Leis.

Aduz, ainda, que a gestão dos recursos do SUS é exercida

pela CIB, e não pelo Conselho Estadual de Saúde, e, que a

competência do Conselho é apenas de examinar e aprovar

diretrizes da política de saúde; garantindo, ainda, que a

continuidade da presença do representante da Assembléia

Legislativa no Conselho Estadual de Saúde, como membro da

representação dos usuários, não tem condão de influenciar na

gestão dos recursos dos SUS. 3. ANÁLISE DA APELAÇÃO DO

ESTADO DO MARANHÃO - Conforme disciplina legal o

Sistema Único de Saúde (SUS), contará, em cada esfera de

governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com

as seguintes instâncias colegiadas: a Conferência de Saúde; e

o Conselho de Saúde. O Conselho de Saúde, em caráter

permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por

representantes do governo, prestadores de serviço,

profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de

estratégias e no controle da execução da política de saúde na

instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos

Relatório de atividades GT SAÚDE 148

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e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe

do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e

Conferências será paritária em relação ao conjunto dos

demais segmentos. É curial que para receberem os recursos,

os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar

com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com

composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de

7 de agosto de 1990; III - plano de saúde; IV - relatórios de

gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33

da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; V -

contrapartida de recursos para a saúde no respectivo

orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira,

Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para

sua implantação. O não atendimento pelos Municípios, ou

pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos

estabelecidos neste artigo, implica em que os recursos

concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos

Estados ou pela União. Diante das considerações acima, que

nada mais são do que a análise legislativa da matéria em

debate, alcanço as seguintes conclusões: a) que o sistema de

representatividade paritária para composição do Conselho

Estadual de Saúde não pode conter um membro da

Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão na qualidade

de representante, posto que a própria Lei 8142/1990 no seu

artigo primeiro faz a ressalva das instâncias colegiadas sem

prejuízo das funções do Poder Legislativo, confira-se a dicção

Relatório de atividades GT SAÚDE 149

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da norma: "Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que

trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em

cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder

Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a

Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde... § 2° O

Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo,

órgão colegiado composto por representantes do governo,

prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua

na formulação de estratégias e no controle da execução da

política de saúde na instância correspondente, inclusive nos

aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão

homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em

cada esfera do governo...§ 4° A representação dos usuários

nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em

relação ao conjunto dos demais segmentos". Assim está mais

do que claro que não se pode violar o direito dos

representantes na forma de participação dos usuários dos

serviços públicos de saúde, incluindo pessoa não alcançada

pelas normas regentes; b) A solução postulada pelo Ministério

Público Federal de que até a solução ou a modificação da

composição do Conselho a União passe a administrar no

Estado os recursos do SUS encontra respaldo na própria lei de

regência. Examine-se as palavras ali contidas: "Art. 4° Para

receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os

Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar

com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com

composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de

Relatório de atividades GT SAÚDE 150

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7 de agosto de 1990; III - plano de saúde; IV - relatórios de

gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33

da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; V -

contrapartida de recursos para a saúde no respectivo

orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira,

Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para

sua implantação. Parágrafo único. O não atendimento pelos

Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos

requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os

recursos concernentes sejam administrados, respectivamente,

pelos Estados ou pela União. A própria Constituição Estadual

do Maranhão já estabelecia no seu art. 207 que os órgãos

colegiados de saúde teriam participação paritária, porém, o

Estado desobedeceu as suas próprias regras. Além do mais,

colhe-se da inicial que o deputado Humberto Ivar Araújo

Coutinho ao ser nomeado membro titular do CES/MA, na

condição de representante da Assembléia Legislativa

(enquadrado na categoria de representante dos usuários) é

também, sócio da empresa CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE

DE CAXIAS LTDA, estabelecimento particular privado,

prestador de serviços de saúde. 4. Apelação e remessa oficial,

não providas. (TRF - 1ª Região, AC 2001.37.00.007579-0/MA,

Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Conv.

Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes, Quinta

Turma,DJ p.133 de 09/08/2007)

Relatório de atividades GT SAÚDE 151

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VI – DA TUTELA ANTECIPADA

A plausibilidade do direito vindicado encontra-se sobejamente

demonstrada nos autos, restando incontroverso que a ausência de paridade em

decorrência (discorrer sobre o caso concreto), constitui grave ilegalidade, eis que

respaldada em lei viciada de inconstitucionalidade (se for o caso), por invasão ao

princípio da reserva de competência, além de transgredir os limites normativos

gerais estipulados pelas Leis 8.080/90 e 8.142/90, ambas de timbre marcadamente

principiológico.

Por outro lado, o perigo da demora da apreciação do mérito

da demanda importa na continuidade do controle da gestão dos recursos do SUS

destinados ao Município de _________, por um conselho cuja composição se

apresenta manifestamente irregular e desprovido da efetiva participação da

comunidade na fixação das políticas estaduais de saúde. Suprimido o controle

social em toda a plenitude preconizada no texto constitucional, tem-se grave lesão

à ordem jurídica e aos princípios de democracia participativa enraizados na

Constituição que urge ser coarctada.

Assim, requer o Ministério Público a concessão de

antecipação de tutela, determinando ao Município de ____________ que, no

prazo de 30 (trinta) dias, proceda à correção na composição do Conselho

Municipal de Saúde, restabelecendo a paridade prevista no art. 1º, § 4º, da Lei

8.142/90, mediante a outorga da vaga destinada (especificar o caso concreto) para

um efetivo representante da sociedade civil, sob pena de, liminarmente, os

recursos do SUS destinados ao Município de ______________ passarem a ser

administrados diretamente pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, consoante previsão

do art. 4º, parágrafo único da Lei 8.142/90.

Relatório de atividades GT SAÚDE 152

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VII – DO PEDIDO

Em face do exposto, requer o Ministério Público:

1. O recebimento e processamento da presente ação

coletiva, sob o rito próprio estabelecido na legislação

em vigor;

2. O DEFERIMENTO da antecipação de tutela para que

seja determinado ao Município de ____________ que,

no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à correção na

composição do Conselho Municipal de Saúde,

restabelecendo a paridade prevista no art. 1º, § 4º, da

Lei 8.142/90, mediante a outorga da vaga destinada

(especificar o caso concreto) para um efetivo

representante da sociedade civil, sob pena de,

liminarmente, os recursos do SUS destinados ao

Município de ______________ passarem a ser

administrados diretamente pelo ESTADO DE

PERNAMBUCO, consoante previsão do art. 4º,

parágrafo único da Lei 8.142/90 ;

3. Ainda em sede de antecipação de tutela, que seja

suspenso o repasse dos recursos do SUS ao réu e

determinado que a administração dos mesmos

permaneça sob o encargo do ESTADO DE

PERNAMBUCO, até a regularização das incorreções;

Relatório de atividades GT SAÚDE 153

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4. A condenação do Município de _________________ ao

cumprimento de obrigação de fazer, corrigindo as

distorções anteriormente apontadas na composição do

Conselho Municipal de Saúde;

5. A fixação de multa diária a ser paga pelo réu em caso

de descumprimento do comando judicial, devendo ser

revertida em prol do fundo estadual de saúde, nos

termos do ar. 13, da Lei 7.347/85;

6. A produção de prova por todos os meios permitidos

em direito, especialmente juntada posterior de

documentos, depoimento pessoal do réu, oitiva de

testemunhas, etc.;

7. Seja a presente ação finalmente julgada PROCEDENTE,

condenando o Requerido nas sanções retro

mencionadas;

8. A citação do promovido para contestar o pleito, sob

pena de revelia, no endereço mencionado no

preâmbulo e na pessoa dos seus representantes legais,

bem como a intimação para o cumprimento da ordem

liminar que se espera deferimento, sob pena de incidir

nas sanções da lei;

9. Seja reconhecida a dispensa do pagamento de custas,

emolumentos e outros encargos, face ao disposto no

art. 18 da Lei n° 7.347/85 e art. 90 do CDC.

Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Relatório de atividades GT SAÚDE 154

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Nestes termos,

Pede deferimento.

Jaboatão dos Guararapes, ___ de ______ de 2012.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Promotor de Justiça

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