HABEAS CORPUS PETIÇÃO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Da 2ª

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ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA GILBERTO MARCELINO MIRANDA - Advogado OAB-CE 3205 Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI - Telefones: 085.3497 0348 – 9.8777.3861- 9.88238249 – watsap 9.99002184 FORTALEZA-CEARÁ [email protected] Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da 2ª. Vara Criminal da Comarca de MARACANAÚ. Processo: 0004765-87.2015.8.06.0117. Classe: Auto de Prisão em Flagrante. Área: Criminal. Assunto: Roubo. Distribuição por prevenção: 28/09/2015. COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. ALICE VIANA DOS SANTOS, devidamente qualificado as folhas 1/28, CONSTANTES DOS AUTOS, no Incidente: Liberdade Provisória com ou sem fiança(0005079-33.2015.8.06.0117), que incorpora os Autos de Prisão em Flagrante, Processo: 0004765- 87.2015.8.06.0117, em tramite no Juízo Criminal da SEGUNDA 1

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Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da 2ª. Vara Criminal da Comarca de MARACANAÚ.Processo: 0004765-87.2015.8.06.0117. Classe: Auto de Prisão em Flagrante. Área: Criminal. Assunto: Roubo. Distribuição por prevenção: 28/09/2015.COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

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ESCRITÓRIO DE ADVOCACIAGILBERTO MARCELINO MIRANDA - Advogado OAB-CE 3205

Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI -Telefones: 085.3497 0348 – 9.8777.3861- 9.88238249 – watsap 9.99002184

FORTALEZA-CEARÁ[email protected]

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da 2ª. Vara Criminal da Comarca de MARACANAÚ.

Processo: 0004765-87.2015.8.06.0117. Classe: Auto de Prisão em Flagrante. Área: Criminal. Assunto: Roubo. Distribuição por prevenção: 28/09/2015.

COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

ALICE VIANA DOS SANTOS, devidamente qualificado as folhas 1/28, CONSTANTES DOS AUTOS, no Incidente: Liberdade Provisória com ou sem fiança(0005079-33.2015.8.06.0117), que incorpora os Autos de Prisão em Flagrante, Processo: 0004765-87.2015.8.06.0117, em tramite no Juízo Criminal da SEGUNDA VARA DE MARACANAÚ, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência por meio de advogado, comunicar que:

I – Dos Fatos:

A indigitada foi presa em 24 de setembro de 2015, às 22h30min, sendo autuada em

prisão flagrante em 25 de setembro do mesmo ano (V. fls. 1/18 - Processo: 0004765-

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87.2015.8.06.0117), por acusação de ter incorrido no crime de roubo nos termos do art.

157.

DEVIDAMENTE representada por advogado (V. fls. 1/28 - Liberdade Provisória com

ou sem fiança 0005079-33.2015.8.06.0117) representou por pedido de LIBERDADE

PROVISÓRIA em 14 de outubro de 2015.

O processo repousa em juízo, até a presente data aguardando despacho do (a) douto (a)

magistrado (a) do feito(Liberdade Provisória com ou sem fiança (0005079-

33.2015.8.06.0117. 14/10/2015 às 15:22 - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE

MARACANAÚ – Maracanaú. 2015/000667 - Processo principal: 0004765-

87.2015.8.06.0117):

Exibindo todas as movimentações.   >> Listar somente as 5 últimas.

Movimentações

Data   Movimento

01/12/2015 Concluso para Decisão Interlocutória 

30/11/2015 Juntada de Parecer do Ministério Público Nº Protocolo: WMAR.15.10005758-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/11/2015 08:39

23/11/2015 Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP 

Analisando o feito criminal observamos que de 14 de outubro de 2015 a 01 de fevereiro

de 2016, já se passaram 111 dias sem que o feito fosse analisado processualmente por

um magistrado com responsabilidade judicante junto a unidade judiciária decidindo pelo

pedido em despacho resolutivo.

VEJAMOS o movimento:

Movimentações

Data   Movimento

01/12/2015 Concluso para Decisão Interlocutória

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60 dias parado. 

30/11/2015 Juntada de Parecer do Ministério Público Nº Protocolo: WMAR.15.10005758-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/11/2015 08:39

23/11/2015 Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP 

20/11/2015 Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP  

27/10/2015 Proferido despacho de mero expediente   R.H Junte-se certidão de antecedentes criminais, bem como se certifique, através de consulta no SPROC e e-SAJ, se o flagranteado responde a processos em outras comarcas deste Estado, caso não conste no auto de prisão em flagrante em apenso. Após, abra-se vista ao M.P.

15/10/2015 Concluso para Despacho 

14/10/2015 Juntada de documento 

14/10/2015 Juntada de documento 

14/10/2015 Juntada de documento 

14/10/2015 Juntada de Petição 

14/10/2015 Incidente processual instaurado Processo principal: 0004765-87.2015.8.06.0117

Ressaltando ainda douto (a) magistrado (a), que em relação ao processo 0004765-

87.2015.8.06.0117(Classe: Auto de Prisão em Flagrante) a indigitada foi presa em 24 de

setembro de 2015, mesmo tomando como base a data da comunicação da prisão, já

estamos com prazos 130 dias de prisão celular, estourados, para se manter “pré-

condenada” a acusada, já que este douto juízo entendeu de decretar a prisão da

indigitada para a manutenção da ordem pública.

Segue em anexo a CERTIDÃO CARCERÁRIA DA Srta. ALICE VIANA DOS

SANTOS, requisitado mediante ofício a SEJUS-COSIPE.

Vejamos o movimento do processo:

Dados da delegacia

Documento Número Distrito policial Município

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Auto de Prisão em Flagrante

204-00715/2015Delegacia Metropolitana de Maracanaú

Maracanau-CE

Partes do processo

Autuada: Alice Viana dos Santos

Vítima: Marcus Vinicius Alves da Silva Júnior

Exibindo todas as movimentações.   >> Listar somente as 5 últimas.

Movimentações

Data   Movimento

29/01/2016 Juntada de documento 

28/01/2016 Expedição de Mandado  

30/11/2015 Recebida a denúncia   Tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do referido código, RECEBO a denúncia.

30/11/2015 Homologada a Prisão em Flagrante   HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO a prisão de ALICE VIANA DOS SANTOS em prisão preventiva, para garantia ordem pública, o que faço com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP.

06/11/2015 Juntada de Petição Nº Protocolo: PMAR.15.00049357-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 29/10/2015 16:54

06/11/2015 Conclusos 

06/11/2015 Juntada de Denúncia Nº Protocolo: PMAR.15.00049357-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 29/10/2015 16:54

15/10/2015 Concluso para Decisão Interlocutória 

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14/10/2015 Incidente processual instaurado 0005079-33.2015.8.06.0117 - Liberdade Provisória com ou sem fiança

13/10/2015 Juntada de Parecer do Ministério Público Nº Protocolo: WMAR.15.10004828-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/10/2015 15:22

09/10/2015 Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP 

09/10/2015 Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP  

07/10/2015 Certidão emitida  

30/09/2015 Proferido despacho de mero expediente   R.H Junte-se certidão de antecedentes criminais, caso ainda não conste nos autos. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público, nos termos do art. 1º da Res./CNJ nº 66/09, para fins do art. 310 do CPP, com redação da Lei nº 12.403/11.

30/09/2015 Juntada de documento Nº Protocolo: PMAR.15.00049149-1 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 29/09/2015 08:49

28/09/2015 Conclusos 

28/09/2015 Processo Distribuído por Sorteio 

Este Gabinete (Advogado) por diversas vezes manteve contatos com a SECRETÁRIA

solicitando um posicionamento, infelizmente não foi possível conquistar este objetivo,

“a decisão da magistrada”.

Assim, não nos resta outra opção a não ser “subir” ao Colendo Tribunal de Justiça, com

pleito do heróico remédio constitucional: HABEAS CORPUS.

Em tempo que se pleiteia aquela corte que a JUSTIÇA CEARENSE viabilize meios

para que o Magistrado e os advogados possam ver acontecer, os julgamentos dentro dos

prazos processuais. Garantia para a sociedade, e respeito aos direitos civis dos

indigitados.

II – Do Direito:

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Embora, não seja o tempo oportuno para esclarecer todos os fatos quanto à ocorrência

da materialidade do crime bem como indícios relevantes de prova da autoria do crime, a

acusada tem lapso temporal definido para se ver processar, e se julgada culpada

responder nos limites e prazos da lei. O que infelizmente não estar a acontecer neste

expediente.

O erro, por parte da acusada talvez tenha acontecido, toda via a acusada não é “ladrão”

nem componente de associação criminosa.

Até aqui, não se discute a existência de mácula nos autos. A decisão de Vossa Excia em

despacho encontra alinhada a razoabilidade.

Ocorre que a acusada estar com prisão preventiva decretada, sem perspectiva de quando

a ação penal estará em curso regular.

ASSIM, não vamos tecer os comentários dos requisitos da prisão em flagrante(

art. 302, CPP encontrado, logo após, ...com objetos(...) que façam presumir ser ele autor

da infração.

Além do mais V.Excia, em primeiro plano, vislumbrou o entendimento da necessidade

da hipótese de prisão preventiva, embora de fato não há indícios de que o autor seja

indivíduo perigoso e contumaz na vida de crimes.

E no decorrer do processo criminal, será provado categoricamente que a ACUSADA

nessa ação agiu de forma inconseqüente, porém é UMA JOVEM que deve responder

pela inconsequência, porém dentro de uma pedagogia penal que possa dar ao ESTADO

a segurança de que este comportamento da acusada não mais vai acontecer.

Assim, considerando que a autora da ação supostamente crime em tese de: ROUBO tem

uma família equilibrada, residência definida, atividade lícita, buscar-se-á o imediato

relaxamento da PRISÃO PREVENTIVA, em tempo que se DEVE impor a acusada

algumas restrições de direito, que não cumpridas pode vir a ter sua PRISÃO

PREVENTIVA DECRETADA novamente (ser presa por decisão judicial

fundamentada, nos termos do art. 5º, LXI, da Constituição Federal).

A presente petição tem o objetivo de informar a decisão de INTERPOR HABEAS

CORPUS por excesso de prazo, e retardo em decisão interlocutória de deferimento ou

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indeferimento de liberdade, porém como já existe nos autos um pedido formal de

liberdade, se ainda o douto juízo decidir da forma que lhe for de entendimento legal,

poderá atender a súplica inserida nesta petição: TOMAR UMA DECISÃO COM BASE

NO QUE AGUARDA O PROCESSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA inconcluso.

E não sendo o presente caso de prisão preventiva pede-se o deferimento do pedido de

conceder-lhe a sua liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura.

III – Do Pedido:

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência, que tome ciência destes termos, e

entendendo ser oportuno, empós observada as formalidades legais, determinar o

relaxamento da prisão preventiva decretada, colocando a indiciada em liberdade. O

Ministério Público JÁ FOI ouvido, SE DEFERIR a liberdade resta à expedição do

competente alvará de soltura.

Nesses termos,

Maracanaú, 1 de janeiro de 2016.

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Bel Gilberto Marcelino Miranda

Advogado – OAB-CE 3205

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César Augusto V da SILVA

Estagiário em Direito

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