Habeas corpus petição excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 3ª copia
HABEAS CORPUS PETIÇÃO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Da 2ª
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ESCRITÓRIO DE ADVOCACIAGILBERTO MARCELINO MIRANDA - Advogado OAB-CE 3205
Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI -Telefones: 085.3497 0348 – 9.8777.3861- 9.88238249 – watsap 9.99002184
FORTALEZA-CEARÁ[email protected]
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da 2ª. Vara Criminal da Comarca de MARACANAÚ.
Processo: 0004765-87.2015.8.06.0117. Classe: Auto de Prisão em Flagrante. Área: Criminal. Assunto: Roubo. Distribuição por prevenção: 28/09/2015.
COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
ALICE VIANA DOS SANTOS, devidamente qualificado as folhas 1/28, CONSTANTES DOS AUTOS, no Incidente: Liberdade Provisória com ou sem fiança(0005079-33.2015.8.06.0117), que incorpora os Autos de Prisão em Flagrante, Processo: 0004765-87.2015.8.06.0117, em tramite no Juízo Criminal da SEGUNDA VARA DE MARACANAÚ, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência por meio de advogado, comunicar que:
I – Dos Fatos:
A indigitada foi presa em 24 de setembro de 2015, às 22h30min, sendo autuada em
prisão flagrante em 25 de setembro do mesmo ano (V. fls. 1/18 - Processo: 0004765-
1
87.2015.8.06.0117), por acusação de ter incorrido no crime de roubo nos termos do art.
157.
DEVIDAMENTE representada por advogado (V. fls. 1/28 - Liberdade Provisória com
ou sem fiança 0005079-33.2015.8.06.0117) representou por pedido de LIBERDADE
PROVISÓRIA em 14 de outubro de 2015.
O processo repousa em juízo, até a presente data aguardando despacho do (a) douto (a)
magistrado (a) do feito(Liberdade Provisória com ou sem fiança (0005079-
33.2015.8.06.0117. 14/10/2015 às 15:22 - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
MARACANAÚ – Maracanaú. 2015/000667 - Processo principal: 0004765-
87.2015.8.06.0117):
Exibindo todas as movimentações. >> Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
01/12/2015 Concluso para Decisão Interlocutória
30/11/2015 Juntada de Parecer do Ministério Público Nº Protocolo: WMAR.15.10005758-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/11/2015 08:39
23/11/2015 Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP
Analisando o feito criminal observamos que de 14 de outubro de 2015 a 01 de fevereiro
de 2016, já se passaram 111 dias sem que o feito fosse analisado processualmente por
um magistrado com responsabilidade judicante junto a unidade judiciária decidindo pelo
pedido em despacho resolutivo.
VEJAMOS o movimento:
Movimentações
Data Movimento
01/12/2015 Concluso para Decisão Interlocutória
2
60 dias parado.
30/11/2015 Juntada de Parecer do Ministério Público Nº Protocolo: WMAR.15.10005758-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/11/2015 08:39
23/11/2015 Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP
20/11/2015 Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
27/10/2015 Proferido despacho de mero expediente R.H Junte-se certidão de antecedentes criminais, bem como se certifique, através de consulta no SPROC e e-SAJ, se o flagranteado responde a processos em outras comarcas deste Estado, caso não conste no auto de prisão em flagrante em apenso. Após, abra-se vista ao M.P.
15/10/2015 Concluso para Despacho
14/10/2015 Juntada de documento
14/10/2015 Juntada de documento
14/10/2015 Juntada de documento
14/10/2015 Juntada de Petição
14/10/2015 Incidente processual instaurado Processo principal: 0004765-87.2015.8.06.0117
Ressaltando ainda douto (a) magistrado (a), que em relação ao processo 0004765-
87.2015.8.06.0117(Classe: Auto de Prisão em Flagrante) a indigitada foi presa em 24 de
setembro de 2015, mesmo tomando como base a data da comunicação da prisão, já
estamos com prazos 130 dias de prisão celular, estourados, para se manter “pré-
condenada” a acusada, já que este douto juízo entendeu de decretar a prisão da
indigitada para a manutenção da ordem pública.
Segue em anexo a CERTIDÃO CARCERÁRIA DA Srta. ALICE VIANA DOS
SANTOS, requisitado mediante ofício a SEJUS-COSIPE.
Vejamos o movimento do processo:
Dados da delegacia
Documento Número Distrito policial Município
3
Auto de Prisão em Flagrante
204-00715/2015Delegacia Metropolitana de Maracanaú
Maracanau-CE
Partes do processo
Autuada: Alice Viana dos Santos
Vítima: Marcus Vinicius Alves da Silva Júnior
Exibindo todas as movimentações. >> Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
29/01/2016 Juntada de documento
28/01/2016 Expedição de Mandado
30/11/2015 Recebida a denúncia Tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do referido código, RECEBO a denúncia.
30/11/2015 Homologada a Prisão em Flagrante HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO a prisão de ALICE VIANA DOS SANTOS em prisão preventiva, para garantia ordem pública, o que faço com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP.
06/11/2015 Juntada de Petição Nº Protocolo: PMAR.15.00049357-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 29/10/2015 16:54
06/11/2015 Conclusos
06/11/2015 Juntada de Denúncia Nº Protocolo: PMAR.15.00049357-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 29/10/2015 16:54
15/10/2015 Concluso para Decisão Interlocutória
4
14/10/2015 Incidente processual instaurado 0005079-33.2015.8.06.0117 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
13/10/2015 Juntada de Parecer do Ministério Público Nº Protocolo: WMAR.15.10004828-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/10/2015 15:22
09/10/2015 Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP
09/10/2015 Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
07/10/2015 Certidão emitida
30/09/2015 Proferido despacho de mero expediente R.H Junte-se certidão de antecedentes criminais, caso ainda não conste nos autos. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público, nos termos do art. 1º da Res./CNJ nº 66/09, para fins do art. 310 do CPP, com redação da Lei nº 12.403/11.
30/09/2015 Juntada de documento Nº Protocolo: PMAR.15.00049149-1 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 29/09/2015 08:49
28/09/2015 Conclusos
28/09/2015 Processo Distribuído por Sorteio
Este Gabinete (Advogado) por diversas vezes manteve contatos com a SECRETÁRIA
solicitando um posicionamento, infelizmente não foi possível conquistar este objetivo,
“a decisão da magistrada”.
Assim, não nos resta outra opção a não ser “subir” ao Colendo Tribunal de Justiça, com
pleito do heróico remédio constitucional: HABEAS CORPUS.
Em tempo que se pleiteia aquela corte que a JUSTIÇA CEARENSE viabilize meios
para que o Magistrado e os advogados possam ver acontecer, os julgamentos dentro dos
prazos processuais. Garantia para a sociedade, e respeito aos direitos civis dos
indigitados.
II – Do Direito:
5
Embora, não seja o tempo oportuno para esclarecer todos os fatos quanto à ocorrência
da materialidade do crime bem como indícios relevantes de prova da autoria do crime, a
acusada tem lapso temporal definido para se ver processar, e se julgada culpada
responder nos limites e prazos da lei. O que infelizmente não estar a acontecer neste
expediente.
O erro, por parte da acusada talvez tenha acontecido, toda via a acusada não é “ladrão”
nem componente de associação criminosa.
Até aqui, não se discute a existência de mácula nos autos. A decisão de Vossa Excia em
despacho encontra alinhada a razoabilidade.
Ocorre que a acusada estar com prisão preventiva decretada, sem perspectiva de quando
a ação penal estará em curso regular.
ASSIM, não vamos tecer os comentários dos requisitos da prisão em flagrante(
art. 302, CPP encontrado, logo após, ...com objetos(...) que façam presumir ser ele autor
da infração.
Além do mais V.Excia, em primeiro plano, vislumbrou o entendimento da necessidade
da hipótese de prisão preventiva, embora de fato não há indícios de que o autor seja
indivíduo perigoso e contumaz na vida de crimes.
E no decorrer do processo criminal, será provado categoricamente que a ACUSADA
nessa ação agiu de forma inconseqüente, porém é UMA JOVEM que deve responder
pela inconsequência, porém dentro de uma pedagogia penal que possa dar ao ESTADO
a segurança de que este comportamento da acusada não mais vai acontecer.
Assim, considerando que a autora da ação supostamente crime em tese de: ROUBO tem
uma família equilibrada, residência definida, atividade lícita, buscar-se-á o imediato
relaxamento da PRISÃO PREVENTIVA, em tempo que se DEVE impor a acusada
algumas restrições de direito, que não cumpridas pode vir a ter sua PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA novamente (ser presa por decisão judicial
fundamentada, nos termos do art. 5º, LXI, da Constituição Federal).
A presente petição tem o objetivo de informar a decisão de INTERPOR HABEAS
CORPUS por excesso de prazo, e retardo em decisão interlocutória de deferimento ou
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indeferimento de liberdade, porém como já existe nos autos um pedido formal de
liberdade, se ainda o douto juízo decidir da forma que lhe for de entendimento legal,
poderá atender a súplica inserida nesta petição: TOMAR UMA DECISÃO COM BASE
NO QUE AGUARDA O PROCESSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA inconcluso.
E não sendo o presente caso de prisão preventiva pede-se o deferimento do pedido de
conceder-lhe a sua liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura.
III – Do Pedido:
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência, que tome ciência destes termos, e
entendendo ser oportuno, empós observada as formalidades legais, determinar o
relaxamento da prisão preventiva decretada, colocando a indiciada em liberdade. O
Ministério Público JÁ FOI ouvido, SE DEFERIR a liberdade resta à expedição do
competente alvará de soltura.
Nesses termos,
Maracanaú, 1 de janeiro de 2016.
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Bel Gilberto Marcelino Miranda
Advogado – OAB-CE 3205
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César Augusto V da SILVA
Estagiário em Direito
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