História Do Direito Do Trabalho No Brasil

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HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL 1. INTRODUÇÃO As relações de trabalho existem desde a Pré-História. Inicialmente, com a busca pelas suas próprias coisas e, depois, com o trabalho escravo na Idade Média. Surge na Idade Moderna o trabalho livre. O Renascimento, a Revolução Francesa e a Revolução Russa foram eventos que transformaram a vida dos trabalhadores. Apareceram ideias como o trabalho livre, liberdade e igualdade. Nesse período já era possível contratar pessoas e utilizar o contrato para formar a relação entre as partes. Em seguida, na Revolução Industrial, ocorrida nos séculos XVIII e XIX, que começou a se falar de empregado e empregador. O início do século XIX marca o sentimento de revolução que fazia parte da classe trabalhadora. Os operários começam a reivindicar seus direitos e a exigir melhores condições de trabalho. Se vê, a seguir, como se deu o desdobramento do Direito do Trabalho no Brasil. 2. HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL O Brasil, antes de 1888, era um país de formação colonial, com uma economia predominantemente agrícola, construído em cima das relações escravistas de trabalho. Partindo do pressuposto de que o trabalho juridicamente livre é requisito para o surgimento do trabalho subordinado e, portanto, da relação entre empregador e empregado, somente a partir da abolição da escravatura, em 1888, é que se pode começar a falar sobre a formação e consolidação do Direito do Trabalho no Brasil. Não se trata de dizer que não existia, antes de 1888, qualquer tipo de relação empregatícia no país, mas sim de aclarar que nesse período anterior, caracterizado por economia rural e escravatura, não havia lugar para o desenvolvimento das condições viabilizadoras do ramo justrabalhista. Não era possível falar de trabalho livre, de industrialização, de

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HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

1. INTRODUÇÃO

As relações de trabalho existem desde a Pré-História. Inicialmente, com a busca pelas suas próprias coisas e, depois, com o trabalho escravo na Idade Média.

Surge na Idade Moderna o trabalho livre. O Renascimento, a Revolução Francesa e a Revolução Russa foram eventos que transformaram a vida dos trabalhadores. Apareceram ideias como o trabalho livre, liberdade e igualdade. Nesse período já era possível contratar pessoas e utilizar o contrato para formar a relação entre as partes. Em seguida, na Revolução Industrial, ocorrida nos séculos XVIII e XIX, que começou a se falar de empregado e empregador.

O início do século XIX marca o sentimento de revolução que fazia parte da classe trabalhadora. Os operários começam a reivindicar seus direitos e a exigir melhores condições de trabalho.

Se vê, a seguir, como se deu o desdobramento do Direito do Trabalho no Brasil.

2. HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

O Brasil, antes de 1888, era um país de formação colonial, com uma economia predominantemente agrícola, construído em cima das relações escravistas de trabalho. Partindo do pressuposto de que o trabalho juridicamente livre é requisito para o surgimento do trabalho subordinado e, portanto, da relação entre empregador e empregado, somente a partir da abolição da escravatura, em 1888, é que se pode começar a falar sobre a formação e consolidação do Direito do Trabalho no Brasil.

Não se trata de dizer que não existia, antes de 1888, qualquer tipo de relação empregatícia no país, mas sim de aclarar que nesse período anterior, caracterizado por economia rural e escravatura, não havia lugar para o desenvolvimento das condições viabilizadoras do ramo justrabalhista. Não era possível falar de trabalho livre, de industrialização, de formação de grupos proletários que viabilizassem a produção de ideologias de ação e organizações coletivas.

O período de 1888 a 1930 foi o primeiro momento significativo na evolução do Direito do Trabalho no Brasil. Aqui, a relação empregatícia se apresentou relevante no ramo agrícola cafeeiro de São Paulo, assim como no segmento portuário e de ferrovias, que concentravam o maior número de trabalhadores. Surge, então, um movimento operário ainda sem força e sem capacidade de organização, que não traziam até então manifestações autonomistas e de negociação privada.

Maurício Godinho Delgado explica que:

“Paralelamente a essa incipiência na atuação coletiva dos trabalhadores, também inexiste uma dinâmica legislativa intensa e contínua por parte do Estado em face da chamada questão social. É que prepondera no Estado brasileiro uma concepção liberal não intervencionista clássica, inibidora da atuação normativa heterônoma no mercado de trabalho. A esse

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liberalismo associa-se um férreo pacto de descentralização política regional – típico da República Velha -, que mais ainda iria restringir a possibilidade de surgimento de uma legislação heterônoma federal trabalhista significativa.”

Surgiram, dispersamente, algumas normas trabalhistas de caráter social, como o Decreto n. 1.313, de 17.1.91, que regulamentava o trabalho do menor. Ainda, surge o Decreto n. 1.162 de 12.12.1890, que derrogou a tipificação da greve como ilícito penal, mantendo como crime apenas os atos de violência que eventualmente fossem praticados no desenrolar do movimento. Outro decreto de destaque é o que determinou a concessão de férias de 15 dias aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil, acrescida de aposentadoria (Decreto n. 221, de 26.2.1890), que em seguida se estendeu a todos os ferroviários, conforme Decreto n. 565, de 12.7.1890.

Havia leis ordinárias que tratavam de trabalho de menores (1891), da organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907), de férias etc. Em 1919 surge a legislação acidentária do trabalho (Lei n. 3.724, de 15.1.1919), acolhendo o princípio do risco profissional, mesmo que com várias limitações. Em 1923, surge a Lei 4.682 de 24.1.1923, que instituiu as Caixas de Aposentadorias e Pensões aos ferroviários. Esses benefícios foram, posteriormente, estendidos às empresas portuárias e marítimas.

Começa a surgir uma política trabalhista idealizada por Getúlio Vargas em 1930. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado em 1930, passando a expedir decretos, a partir dessa época, sobre profissões, trabalho das mulheres (1932), salário mínimo (1936), Justiça do Trabalho (1939). A Constituição de 1934 é a primeira constituição brasileira a tratar especificamente do Direito do Trabalho. É a influência do constitucionalismo social, que no Brasil só veio a ser sentida em 1934. Garantia a liberdade sindical (art. 120), isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas (§12 do art. 121).

Godinho sustenta:

“O Estado largamente intervencionista que ora se forma estende sua atuação também à área da chamada questão social. Nesta área implementa um vasto e profundo conjunto de ações diversificadas mas nitidamente combinadas: de um lado, através de rigorosa repressão sobre quaisquer manifestações autonomistas do movimento operário; de outro lado, através de minuciosa legislação instaurando um novo e abrangente modelo de organização do sistema justrabalhista, estreitamente controlado pelo Estado.”

Como exemplo de legislação profissional e protetiva surgidas na época, citam-se os decretos: Decreto n.21.471, de 17.5.1932, regulamentando o trabalho feminino; Decreto n. 21.186, de 22.3.1932, fixando a jornada de oito horas para os comerciários (estendido, posteriormente, aos industriários); Decreto n. 23.103, de 19.8.1933, estabelecendo férias para os bancários, e diversos outros que se sucederam durante a década de 30 até 1943.

O modelo trabalhista estruturado durante todo esse período reuniu-se em um único diploma normativo, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.454, de 1.5.1943). A CLT alterou e ampliou a legislação trabalhista que já existia, assumindo, dessa forma, a característica de um código do trabalho.

Esse modelo manteve-se praticamente intocado nos períodos seguidos a 1930. A fase de institucionalização autoritária e corporativista do Direito do Trabalho estende-se, assim, desde

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1930 até a Constituição de 1988. Excetuando o sistema previdenciário, que sofreu modificações na década de 60, não se observa, nem mesmo na fase democrática de 1945-1964, nem na fase militar implantada em 1964, a implementação de modificações substanciais no modelo trabalhista do país.

As discussões da Constituinte de 1987/88, que resultaram na Constituição Federal de 1988, modificaram, em alguns aspectos, o sistema jurídico de relações de trabalho. Destaca-se como aspectos positivos o redimensionamento das relações entre sindicatos e o Estado com a adoção de dois princípios: auto-organização sindical e a autonomia de administração dos sindicatos. O primeiro permite a livre criação de sindicatos, sem a necessidade de prévia autorização estatal, enquanto o segundo assegura aos sindicatos liberdade para que possam praticar, de acordo com suas próprias decisões, atos de interesse interno com liberdade de administração.

Após a regulamentação da Constituição Federal de 1988, foi aprovada a Lei de Greve (7.783/89), a Lei sobre política salarial (7.788/89), também a Lei sobre salário mínimo (7.789/89) e a lei sobre fundo de garantia do tempo de serviço (8.036/90).

Amauri Mascaro Nascimento complementa que “as transformações provocadas pela globalização, o avanço da tecnologia e o desemprego também afetaram o direito do trabalho no Brasil, o que levou o Estado a elaborar leis destinadas a atenuar os efeitos negativos que advieram.” Exemplos de alterações foram: o contrato por prazo determinado; a compensação de horas quadrimestral, ampliada para anual; pisos estaduais salariais; etc. Também, no governo Lula, foram aprovadas diversas leis de extrema importância, como o repouso semanal remunerado dos empregados no comércio (lei 11.603/2007); a instalação do Fórum Nacional de Direito do Trabalho; a legalização das Centrais Sindicais (Lei n. 11.648/2008), “como entidades de cúpula representativas dos interesses gerais dos trabalhadores, desde que reúnam um conjunto de requisitos que lhes dê determinado índice de representatividade, caso em que estarão habilitadas a receber um repasse da contribuição sindical correspondente a 10% do valor da conta emprego e salário; entre outras medidas.

3. CONCLUSÃO

O direito do trabalho pode ser explicado em 4 fases:

1 – Colonização: período predominantemente agrícola e de escravatura, aonde não se podia falar na existência concreta de um direito do trabalho.

2 – Período de 1888 a 1930: primeiro momento significativo na evolução do Direito do Trabalho no Brasil; abolição da escravidão; criação das primeiras normas relativas ao trabalho; ideologia Vargas – momento de maior impacto no âmbito do trabalho por conta da criação de várias e importantíssimas normas trabalhistas.

3 – 1943 a 1988: consolidação das normas criadas no período Vargas na CLT; período de poucas alterações substanciais no âmbito do trabalho.

4 – Constituição de 88: marco no desenvolvimento do direito do trabalho, decorrente do processo de democratização do país, diversas inovações, ampliação de direitos e criação de benefícios, que surgiram por conta também da globalização e do crescimento do capitalismo.

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O direito do trabalho clássico nasceu como um mecanismo de defesa do operário das fábricas do início da primeira revolução industrial, diante da proletarização do trabalho e da inexistência de instrumentos legais para proporcionar um grau mínimo que fosse possível de intervenção na autonomia contratual das partes com o propósito de restabelecer o quanto possível o equilíbrio de uma relação jurídica desigual.

Atualmente, as novas leis demonstram que o direito do trabalho se encaminha cada vez mais para a proteção efetiva dos trabalhadores, democrática, justa, e de forma a dialogar com as instituições empregatícias e as entidades sindicais.