ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO...

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO SESI-SENAI/RO Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO n° 006/2018 PROCESSO GERAL N° 00098.2018.5.501.05 MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.751.699/0001-45, com sede na Rua Padre Carapuceiro, n° 733, Empresarial Center I, 11º Andar, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE. CEP: 51020-280, telefone (081) 3465-5382, e-mail: [email protected] e [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, nos termos do artigo 109, inciso I, da Lei n° 8.666/93, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO consoante os fundamentos a seguir expostos. I – DA TEMPESTIVIDADE Conforme evidencia o e-mail enviado pela colaboradora da Comissão Permanente de Licitação do SESI-SENAI/RO, o prazo para interposição de Recurso Administrativo findar-se-á às 18:00 do dia 29 de outubro de 2018 (segunda-feira), vejamos:

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO

SESI-SENAI/RO

Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO n° 006/2018

PROCESSO GERAL N° 00098.2018.5.501.05

MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, pessoa

jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº

05.751.699/0001-45, com sede na Rua Padre Carapuceiro, n° 733,

Empresarial Center I, 11º Andar, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE.

CEP: 51020-280, telefone (081) 3465-5382, e-mail:

[email protected] e [email protected],

vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, nos termos do

artigo 109, inciso I, da Lei n° 8.666/93, interpor

RECURSO ADMINISTRATIVO

consoante os fundamentos a seguir expostos.

I – DA TEMPESTIVIDADE

Conforme evidencia o e-mail enviado pela colaboradora da

Comissão Permanente de Licitação do SESI-SENAI/RO, o prazo para

interposição de Recurso Administrativo findar-se-á às 18:00 do dia 29

de outubro de 2018 (segunda-feira), vejamos:

Portanto, interposto nesta data, verifica-se o perfeito

atendimento ao requisito formal relativo à tempestividade do presente

Recurso Administrativo.

II – DA DECISÃO IMPUGNADA

O procedimento licitatório em análise tem por objeto a

contração de empresa especializada em cobrança extrajudicial e

recuperação de crédito, referente ao títulos vencidos e não pagos

especificamente em todas as localidades onde haja unidades de negócios

do SISTEMA FIERO – SESI-SENAI/RO, como prevê o Item 1.1 do Edital do

Pregão Eletrônico n° 006/2018, a seguir:

O Pregão Eletrônico n° 006/2018 foi submetido à Diretoria

Jurídica do SISTEMA FIERO – SESI-SENAI/RO, para análise e parecer de

homologação.

Todavia, causando bastante estranheza, aos 23 de outubro

de 2018 (terça-feira), a Diretoria Jurídica do SISTEMA FIERO – SESI-

SENAI/RO emitiu o Parecer n° 297/2017, opinando pela não homologação

do certame, como se infere do dispositivo destacado adiante:

De acordo com a Diretoria Jurídica do SISTEMA FIERO – SESI-

SENAI/RO, da análise dos documentos de habilitação da MARTINEZ &

MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, depreende-se que o objeto social

desta sociedade não condiz com o objeto ora licitado, que é de

cobrança extrajudicial e recuperação de crédito.

Destacou, também, que a licitante é um escritório de

advocacia e seu objeto social estabelece serviços exclusivos na sua

área, sendo vedada qualquer atividade estranha ao objeto.

Ainda de acordo com a Diretoria Jurídica do SISTEMA FIERO

– SESI-SENAI/RO, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas –

CNAE das empresas que exercem atividades condizentes com o objeto

licitado é 69.11-7-01 – Atividades de cobrança e informações

cadastrais, o que causa ainda mais espanto, já que a CNAE da MARTINEZ

& MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, segundo aponta a própria

Diretoria Jurídica do SISTEMA FIERO – SESI-SENAI/RO, é 69.11-7-01,

vejamos:

Desse modo, como o Diretor Jurídico do SISTEMA FIERO –

SESI-SENAI/RO, o Sr. Marcelo Lessa Pereira, concordou com o Parecer

n° 297/2017, outra alternativa não há, senão a interposição do

presente Recurso Administrativo, com vista a anular a decisão que

entendeu pela inabilitação da sociedade MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS

ASSOCIADOS – ME no Pregão Eletrônico n° 006/2018, com amparo na

fundamentação exposta nas linhas vindouras.

III – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA LICITANTE –

INABILITAÇÃO – DECISÃO QUE EXIGE ANULAÇÃO

Como anteriormente delineado, ao verificar que entre as

atividades descritas em seu contrato social não consta aquela objeto

do presente certame, a Diretoria Jurídica do SISTEMA FIERO – SESI-

SENAI/RO decidiu pela inabilitação da MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS

ASSOCIADOS – ME.

Cumpre esclarecer que o contrato social da empresa é um

dos documentos previstos na Lei n° 8.666/93, mais precisamente em seu

artigo 28, para fins de comprovação da habilitação jurídica da

sociedade licitante, in verbis:

“Art. 28. A documentação relativa à habilitação

jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa

individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social

em vigor, devidamente registrado, em se tratando de

sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por

ações, acompanhado de documentos de eleição de seus

administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de

sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria

em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de

empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no

País, e ato de registro ou autorização para

funcionamento expedido pelo órgão competente, quando

a atividade assim o exigir.”

Vale ressaltar também que o cotejo dos documentos a serem

exigidos das licitantes para fins de habilitação deve ser apreciado

sob o prisma da finalidade e da garantia da ampla competitividade no

certame, ou seja, a descrição da atividade no contrato social da

empresa não pode se constituir numa amarra para a prática dos atos

pela pessoa jurídica.

Não é por acaso que a orientação do Superior Tribunal de

Justiça é no sentido de que “As regras do edital de procedimento

licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer

prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem

a participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que

seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais

vantajosa.” (Mandado de Segurança 5.606-DF).

Sabe-se também que as exigências relacionadas à

habilitação têm por escopo atestar se os particulares interessados em

participar da licitação possuem personalidade e capacidade jurídica

suficiente para serem titulares de direitos e obrigações perante a

Administração Pública.

Conforme preleciona MARÇAL JUSTEN FILHO (Comentários à Lei

de Licitações, 9ª ed. Dialética, p. 303) no Direito Brasileiro não

vigora o princípio da especialidade da pessoa jurídica, de tal modo

que o contrato social não confere “poderes” para a pessoa jurídica

praticar atos dentro de limites precisos. A pessoa jurídica tem

personalidade jurídica ilimitada.

De acordo com MARÇAL, a fixação do objeto social destina-

se, tão somente, a produzir efeitos de fiscalização da atividade dos

administradores da sociedade.

Desse modo, conclui-se que as sociedades empresariais não

estão limitadas a apenas executar as atividades expressamente

previstas em seu objeto social. Contudo, convém destacar que a

recomendação é de que haja compatibilidade do objeto social da empresa

com o objeto licitado, o que, no caso dos autos, restou demonstrado.

Segundo explica JULIETA MENDES LOPES VARESCHINI

(Licitações e Contratos no Sistema “S”, 5ª ed. JML Editora, p. 189-

190):

“A compatibilidade entre o ramo de atividade da

empresa e o objeto do contrato administrativo não pode

ser interpretada de forma restritiva. (...)

(...), a falta de previsão expressa no contrato social

da atividade objeto de contratação não pode excluir a

empresa de pronto, uma vez que a simples ‘existência

de harmonia entre o objeto licitado e o constante como

fim social da sociedade a credencia para figurar na

posição de contratada do Poder Público, ainda que o

ato constitutivo não preveja textualmente a atividade

relativa ao objeto.”

O próprio Tribunal de Contas da União já destacou que a

inabilitação de licitantes por falta de previsão expressa do objeto

licitado em seu contrato social fere o caráter competitivo da

licitação, conforme se observa do teor do Acórdão 571/2006 - Plenário:

“No que tange à questão de o objeto social ser

incompatível com a atividade de transporte de

pessoas, verifico uma preocupação exacerbada por

parte dos gestores ao adotar a decisão de inabilitar

a empresa. A administração procurou contratar uma

prestadora de serviços devidamente habilitada para

o exercício dos serviços terceirizados e, ao

constatar que o objeto social da empresa Egel, na

época da licitação, era "locação de veículos;

locação de equipamentos; coleta, entrega e

transporte terrestre de documentos e/ou materiais",

vislumbrou que não estava incluída a possibilidade

do transporte de pessoas.

De fato, não está expressamente consignado no

contrato social o serviço de transporte de pessoas

almejado pela CNEN. Porém, constam dos autos três

atestados de capacidade técnica apresentados pela

Egel que comprovam a prestação dos serviços

desejados para três distintas pessoas jurídicas de

direito público.

Se uma empresa apresenta experiência adequada e

suficiente para o desempenho de certa atividade, não

seria razoável exigir que ela tenha detalhado o seu

objeto social a ponto de prever expressamente todas

as subatividades complementares à atividade

principal.”

Da jurisprudência ainda colhe-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO

ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. SERVIÇOS

MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. 1-A

qualificação técnica depende de comprovação

documental da idoneidade para execução do objeto do

contrato licitado, mediante a demonstração de

experiência anterior na execução de contrato

similar. 2-Caso em que a mera analise do objeto

social da empresa licitante não justifica sua

inabilitação, porque demonstrada a prestação

anterior de serviços similares, nos termos do art.

30, II, da Lei nº 8.666/93. AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº

70033139700, Segunda Câmara Cível, Tribunal de

Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar,

Julgado em 26/05/2010)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO

ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE CERTAME PARA A

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE CONCURSO

PÚBLICO. CONTRATO SOCIAL. RIGIDEZ EXCESSIVA.

CAPACIDADE PLENA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

LIÇÃO DOUTRINÁRIA. Tratando-se de prestação de

serviços na área de realização de concursos

públicos, mostra-se a APESC (mantenedora da

Universidade de Santa Cruz do Sul), plenamente

capaz, em termos técnico-logísticos, de assumir o

objeto do contrato a ser celebrado pela

administração, pois, na lição precisa do doutrinador

Marçal Justen Filho (7ª ed. P. 315), se uma pessoa

jurídica apresenta experiência adequada e suficiente

para o desempenho de certa atividade, a ausência de

previsão dessa mesma atividade em seu objeto social

não poderia ser empecilho a sua habilitação.

Ademais, poder-se-ia enquadrar com facilidade o

serviço buscado pela parte agravada, em seu objeto

social. Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento

Nº 70014499818, Primeira Câmara Cível, Tribunal de

Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego

Canibal, Julgado em 31/05/2006)

Na realidade, essa contenda sobre o objeto social e o

desígnio da licitação, inclusive, já está superada em nossos

Tribunais, prevalecendo a tese de que não há previsão em nosso

ordenamento jurídico do princípio da especialidade da personalidade

jurídica, bastando para habilitação jurídica apenas o preenchimento

dos requisitos do artigo 28 da Lei n° 8.666/93.

Por outro lado, a reivindicação de que o objeto social da

empresa seja compatível com a atividade pretendida no Edital também

não presta favor àqueles que a justificam na necessidade de se

demonstrar a capacidade técnica da licitante em atender o interesse

do órgão público.

Pois, como é de conhecimento geral, o critério adotado

para analisar a capacidade técnica das licitantes definitivamente não

é o contrato social da empresa. A capacitação técnica é prevista no

artigo 30 da Lei n° 8.666/93 e deve estar expressamente justificada

suas razões e motivos no Edital, que a definirá de forma clara e com

critério de julgamento objetivo.

Logo, conclui-se que não há na Lei de Licitações e nem no

ordenamento jurídico pátrio a exigência de que o objeto social da

empresa contemple exatamente o que está sendo pretendido pela

Administração.

Desse modo, o objeto social de empresa licitante

divergente, não poderá constituir motivo por si só de impedir a sua

participação em licitação, sob pena de estar rompendo com os

Princípios da Licitação.

Consequentemente, é possível afirmar que é ilegal o

impedimento à participação de licitantes com base apenas em

divergência entre as atividades descritas em seu Contrato Social, ou

mesmo no seu Cadastro perante a Receita Federal, com o objeto da

licitação.

Portanto, é razoável considerar que as atividades

descritas no contrato social da MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS

ASSOCIADOS – ME podem e devem ser consideradas similares à atividade

que será desenvolvida na prestação dos serviços objeto desta

licitação, qual seja, cobrança extrajudicial e recuperação de

crédito, devendo ser observado, ainda, que a MARTINEZ & MARTINEZ

ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME comprovou experiência por meio da

apresentação de atestados de capacidade técnica.

Desta feita, requer seja o presente Recurso Administrativo

conhecido e provido, anulando-se a decisão proferida pela Diretoria

Jurídica do SISTEMA FIERO – SESI-SENAI/RO, para que o presente certame

seja homologado, uma vez que integralmente cumpridas todas as

exigências constante do Edital Pregão Eletrônico n° 006/2018.

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, vê-se que a manutenção da decisão ora

recorrida acarretaria evidentes prejuízos à sociedade MARTINEZ &

MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME e, consequentemente, à

Administração Pública, que deixaria de eleger a proposta mais

vantajosa, comprometendo, assim, o caráter competitivo do presente

certame.

Logo, constando no decisum combatido restrições que

implicam em violação a princípios basilares, requer a MARTINEZ &

MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, respeitosamente, à Vossa

Senhoria, seja recebido e provido o presente RECURSO ADMINISTRATIVO,

a fim de que seja anulada a decisão que entendeu pela inabilitação

desta sociedade e pela não homologação do presente certame, consoante

os fundamentos explanados.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Recife/PE, 29 de outubro de 2018.