ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · Nos termos do Enunciado 97 do FONAJEF,...

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-31, 40, 41 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-1, 15, 35, 43, 48 CLEBSON DA SILVEIRA-30 ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-47 ES000220B - EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI-10 ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO-35 ES000294B - ROSEMARY MACHADO DE PAULA-6 ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-17 ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE-28 ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA-19, 21, 49 ES004208 - JULIO RIBEIRO BRANDAO-27 ES004264E - MICHELE OLIVEIRA BARBOSA-7 ES004465 - RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO-3 ES004538 - ANA MERCEDES MILANEZ-28 ES004722E - MARÍLIA SANTOS RIBEIRO-7 ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN-3 ES004850E - SIMONE MARTINS TEIXEIRA-7 ES005080 - ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA-29 ES005946 - MARILENE NICOLAU-7 ES006739 - JERIZE TERCIANO ALMEIDA-14 ES006856 - EDMILSON JOSE TOMAZ-14 ES006942 - LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA-3 ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO-18 ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES-30 ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-8 ES007070 - WELITON ROGER ALTOE-37 ES007204 - ELINARA FERNANDES SOARES-22 ES007957 - IVAN LUIZ ROVER-16 ES008642 - Valdoreti Fernandes Mattos-18, 46 ES008741 - SALERMO SALES DE OLIVEIRA-50 ES008818 - JOÃO DE AMARAL FILHO-14 ES009637 - FERNANDO CARLOS FERNANDES-37 ES009707 - BRIAN CERRI GUZZO-48 ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-4 ES010178 - MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO-13 ES010210 - FERNANDA MARIA MENDES BARBOSA-20 ES010743 - IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES-7 ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES-10 ES011159 - GUILHERME LUIZ ROVER-16 ES011598 - MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-28 ES011652 - MATHEUS GUERINE RIEGERT-24 ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA-10 ES012249 - FREDERICO AUGUSTO MACHADO-15 ES012396 - WESLEY CORREA CARVALHO-44 ES012643 - THIAGO AARÃO DE MORAES-1, 2 ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-11, 5, 51 ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-47 ES013006 - IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA-7 ES013239 - ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI-37 ES013284 - SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-28 ES013326 - JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR-23 ES013789 - FERNANDA ANDRADE SANTANA-42 ES014030 - KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA-7

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-31, 40, 41ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-1, 15, 35, 43, 48CLEBSON DA SILVEIRA-30ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-47ES000220B - EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI-10ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO-35ES000294B - ROSEMARY MACHADO DE PAULA-6ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-17ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE-28ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA-19, 21, 49ES004208 - JULIO RIBEIRO BRANDAO-27ES004264E - MICHELE OLIVEIRA BARBOSA-7ES004465 - RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO-3ES004538 - ANA MERCEDES MILANEZ-28ES004722E - MARÍLIA SANTOS RIBEIRO-7ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN-3ES004850E - SIMONE MARTINS TEIXEIRA-7ES005080 - ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA-29ES005946 - MARILENE NICOLAU-7ES006739 - JERIZE TERCIANO ALMEIDA-14ES006856 - EDMILSON JOSE TOMAZ-14ES006942 - LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA-3ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO-18ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES-30ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-8ES007070 - WELITON ROGER ALTOE-37ES007204 - ELINARA FERNANDES SOARES-22ES007957 - IVAN LUIZ ROVER-16ES008642 - Valdoreti Fernandes Mattos-18, 46ES008741 - SALERMO SALES DE OLIVEIRA-50ES008818 - JOÃO DE AMARAL FILHO-14ES009637 - FERNANDO CARLOS FERNANDES-37ES009707 - BRIAN CERRI GUZZO-48ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-4ES010178 - MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO-13ES010210 - FERNANDA MARIA MENDES BARBOSA-20ES010743 - IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES-7ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES-10ES011159 - GUILHERME LUIZ ROVER-16ES011598 - MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-28ES011652 - MATHEUS GUERINE RIEGERT-24ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA-10ES012249 - FREDERICO AUGUSTO MACHADO-15ES012396 - WESLEY CORREA CARVALHO-44ES012643 - THIAGO AARÃO DE MORAES-1, 2ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-11, 5, 51ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-47ES013006 - IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA-7ES013239 - ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI-37ES013284 - SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-28ES013326 - JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR-23ES013789 - FERNANDA ANDRADE SANTANA-42ES014030 - KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA-7

ES015058 - SANTOS MIRANDA NETO-7ES015203 - GILMARA GOMES RIBEIRO-7ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO-38ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-26ES015907 - WILLIAN PEREIRA PRUCOLI-39ES016053 - RODOLFO NICKEL NEVES-26ES016211 - Juliana Andreza Costa Matos-7ES016437 - LARA CHAGAS VAN DER PUT-30ES017188 - CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES-48ES017211 - MILA VALLADO FRAGA-14ES017895 - FABRÍCIO MARIN PEREIRA-50GUSTAVO CABRAL VIEIRA-45, 8, 9Isabela Boechat B. B. de Oliveira-27, 33JAILTON AUGUSTO FERNANDES-38JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-34JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-3, 4JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-25, 28, 32Kleison Ferreira-5LIDIANE DA PENHA SEGAL-25, 34, 36LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-17LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA-24Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-19, 20, 21, 22, 37, 49MARCELA BRAVIN BASSETTO-16, 2MARCELA REIS SILVA-50Marcos Figueredo Marçal-26, 36, 7MARCOS JOSÉ DE JESUS-12MG011789 - Laerte de Campos Hosken-21, 49MG030159 - MARIA DA CONSOLAÇÃO DE FÁTIMA PINTO-12MG063077 - JOSÉ NASCIMENTO-19RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-23RICARDO FIGUEIREDO GIORI-32, 33, 43, 45, 9RODRIGO BARBOSA DE BARROS-51ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-14, 40SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-11SP145207 - CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS-38TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-31THIAGO COSTA BOLZANI-39, 41UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-18, 29, 42, 44, 46VILMAR LOBO ABDALAH JR.-10Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-13

1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Nro. Boletim 2014.000090 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061

29/05/2014Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0003301-85.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003301-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x RUBENS FERREIRA RIBEIRO(ADVOGADO: ES012643 - THIAGO AARÃO DE MORAES.).Processo nº 0003301-85.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de VitóriaEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Embargado(a): RUBENS FERREIRA RIBEIRORelator Original: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADERelator p/ Acórdão: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 55 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001. HONORÁRIOS DEADVOGADO DEVIDOS APENAS PELO RECORRENTE VENCIDO.1. Diz o art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001, que “Asentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos delitigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixadosentre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”2. Nos termos do Enunciado 97 do FONAJEF, “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta apossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.”Voto vencido do Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE no sentido de que, em caso de provimento do recurso emparte mínima, deveria incidir a regra do art. 21 do CPC.3. O Relator para acórdão das ADIns 4.357 e 4.425, Ministro Luiz Fux, determinou monocraticamente, até o julgamento damodulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes daprópria EC 62/2009 – decisão ratificada pelo Pleno em 24/10/2013.A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão em questão como sendodestinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dosprecatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normasinstituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado,ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia oconteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vezque esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Neste sentido,manifestaram-se os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200).4. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.4255. Embargos de declaração do INSS providos para afastar a condenação da autarquia ao pagamento de honorários.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal

2 - 0006785-50.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006785-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x JACONIAS ALVES (ADVOGADO: ES012643 -THIAGO AARÃO DE MORAES.).Processo nº 0006785-50.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de VitóriaEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): JACONIAS ALVESRelator Original: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADERelator p/ Acórdão: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 55 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001. HONORÁRIOS DEADVOGADO DEVIDOS APENAS PELO RECORRENTE VENCIDO.1. Diz o art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001, que “Asentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos delitigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixadosentre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”2. Nos termos do Enunciado 97 do FONAJEF, “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta apossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.”Voto vencido do Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE no sentido de que, em caso de provimento do recurso emparte mínima, deveria incidir a regra do art. 21 do CPC.3. O Relator para acórdão das ADIns 4.357 e 4.425, Ministro Luiz Fux, determinou monocraticamente, até o julgamento damodulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes daprópria EC 62/2009 – decisão ratificada pelo Pleno em 24/10/2013.A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão em questão como sendodestinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dosprecatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normasinstituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado,ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o

conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vezque esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Neste sentido,manifestaram-se os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200).4. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.4255. Embargos de declaração do INSS providos para afastar a condenação da autarquia ao pagamento de honorários.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal

3 - 0006854-14.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006854-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x RENATO SANTOS FAUSTINO(ADVOGADO: ES006942 - LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, ES004465 - RICARDO CARLOS DA ROCHACARVALHO, ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN.).Processo nº 0006854-14.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de VitóriaEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado: RENATO SANTOS FAUSTINORelator Original: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADERelator p/ Acórdão: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO É MATÉRIA QUE DEVE SER TRATADA DE OFÍCIOPELA TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ABORDA O TEMA ENSEJA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. MEMORANDO 21/DIRBEN/PFE/INSSE PEDILEF 0012958-85.2008.4.03.6315.1. É dever da Turma Recursal pronunciar-se de ofício sobre a consumação da prescrição, razão pela qual a omissão ensejaa oposição de embargos de declaração mesmo que o embargante não tenha tratado do tema em seu recurso inominado.2. No mérito, acórdão deve ser mantido inalterado (sem agravamento da situação do INSS, porque vedada a reformatio inpejus).O Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, constituiu reconhecimento, pela Administração Pública, do direito dossegurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/1991, e acarretou renúncia à prescrição eventualmente consumada (arts.191 e 202, IV, do Código Civil).A TNU, ao julgar o PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, fixou a tese de que a regra do art. 9º do Decreto 20.910/1932apenas implicaria nova fluência do prazo pela metade a partir do momento em que a Administração viesse a praticar algumato incompatível com a intenção de saldar a dívida, o que não ocorreu: logo, o prazo prescricional voltou a fluir em suaintegralidade, e, se os pedidos administrativos ou judiciais forem formulados em até cinco anos da publicação doMemorando (isto é, até 15/04/2015), não haverá consumação de prescrição alguma (os efeitos financeiros da revisãodevem retroagir à data de concessão do benefício revisando).3. Embargos de declaração acolhidos apenas para suprir a omissão, sem alteração do decisum.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal

4 - 0004217-27.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004217-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x ROSINEI MARIA PAULINO EOUTRO (ADVOGADO: ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).Processo nº 0004217-27.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de VitóriaEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargados: ROSINEI MARIA PAULINO e LUCAS PAULINO DE AMORIMRelator Original: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADERelator p/ Acórdão: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO É MATÉRIA QUE DEVE SER TRATADA DE OFÍCIOPELA TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ABORDA O TEMA ENSEJA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. MEMORANDO 21/DIRBEN/PFE/INSSE PEDILEF 0012958-85.2008.4.03.6315.1. É dever da Turma Recursal pronunciar-se de ofício sobre a consumação da prescrição, razão pela qual a omissão ensejaa oposição de embargos de declaração mesmo que o embargante não tenha tratado do tema em seu recurso inominado.2. No mérito, acórdão deve ser mantido inalterado (sem agravamento da situação do INSS, porque vedada a reformatio in

pejus).O Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, constituiu reconhecimento, pela Administração Pública, do direito dossegurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/1991, e acarretou renúncia à prescrição eventualmente consumada (arts.191 e 202, IV, do Código Civil).A TNU, ao julgar o PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, fixou a tese de que a regra do art. 9º do Decreto 20.910/1932apenas implicaria nova fluência do prazo pela metade a partir do momento em que a Administração viesse a praticar algumato incompatível com a intenção de saldar a dívida, o que não ocorreu: logo, o prazo prescricional voltou a fluir em suaintegralidade, e, se os pedidos administrativos ou judiciais forem formulados em até cinco anos da publicação doMemorando (isto é, até 15/04/2015), não haverá consumação de prescrição alguma (os efeitos financeiros da revisãodevem retroagir à data de concessão do benefício revisando).3. Embargos de declaração acolhidos apenas para suprir a omissão, sem alteração do decisum.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

5 - 0004854-12.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.004854-9/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) OLINTO MORAIS REIS(ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: Kleison Ferreira.).PROCESSO: 0004854-12.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.004854-9/02)RECORRENTE: OLINTO MORAIS REISRECORRIDO: UNIAO FEDERALRELATOR ORIGINAL: JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMESRELATOR P/ ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. APURAÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DE DUPLAINCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA À ENTIDADE PRIVADADE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR ENTRE 01/01/1989 E 31/12/1995. DOCUMENTOS QUE NÃO ESTÃO EMPODER DA UNIÃO FEDERAL E CUJO ÔNUS DE APRESENTAÇÃO É DA PARTE AUTORA. O ENTE PÚBLICO NÃOESTÁ OBRIGADO A ELABORAR OS CÁLCULOS NEM TEM COMO FAZÊ-LO.1. A obrigatoriedade de elaboração dos cálculos pela parte ré, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do Riode Janeiro, deve ser compreendida, à luz do Enunciado 51 (que impõe a juntada aos autos da documentação necessáriapara a prolação da sentença líquida), como medida excepcional, para os casos em que a sentença não fixou valor certopara a condenação em decorrência de ser a obrigação de trato sucessivo (caso em que seria improdutivo elaborar planilhaque necessariamente teria de ser refeita, para acrescentar as parcelas que se venceriam até a data do trânsito em julgadoe da conclusão da fase de execução).2. No caso da apuração do indébito referente ao recolhimento da contribuição vertida pela parte autora para a entidade deprevidência entre 01/01/1989 e 31/12/1995, a União Federal não tem os documentos comprobatórios desse recolhimentoem seu poder nem tem como exigir dela a entrega: é da parte autora o ônus de obter e apresentar esses documentos (semprejuízo da expedição de ofício, pelo JEF, para imposição da apresentação à entidade de previdência) e elaborar oscálculos (sem prejuízo da possibilidade de, uma vez juntados todos os documentos aos autos, a União voluntariamente sedispor a elaborá-los).3. Embargos de declaração providos para eximir a União do dever de efetuar os cálculos.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

6 - 0105348-40.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105348-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELIO PORFIRIOGUIMARAES (ADVOGADO: ES000294B - ROSEMARY MACHADO DE PAULA.) x Juiz Federal do 2º Juizado EspecialFederal.PROCESSO: 0105348-40.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105348-9/01)IMPETRANTE: HELIO PORFIRIO GUIMARÃESIMPETRADO: 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERALRELATOR ORIGINAL: JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMESRELATOR P/ ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

DIREITO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO INOMINADO TIDO PORDESERTO E NÃO REMETIDO PARA A TURMA RECURSAL.1. No processo 0105348-40.2013.4.02.5050, a sentença julgou improcedente o pedido do autor, indeferiu o requerimento deassistência judiciária gratuita.O autor interpôs recurso inominado sem efetuar o preparo, razão pela qual o juiz considerou deserto o recurso.Contra o ato do juiz que não recebeu o recurso inominado, por deserto, o autor impetrou mandado de segurança alegandoque a declaração de miserabilidade juntada aos autos, nos termos das Leis 1.060/1950 e 7.510/1986, bem como oscomprovantes de rendimentos e gastos mensais, faria jus à gratuidade, e a decisão impetrada estaria a ferir o princípio doduplo grau de jurisdição. Pede a concessão da ordem para que a Turma Recursal defira a gratuidade e o regularprocessamento do seu recurso.A decisão de fls. 93-94 deferiu a tutela antecipada para determinar o processamento do recurso inominado.Informações da autoridade impetrada às fls. 98-103.2. Voto do Relator original, Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES no sentido da concessão integral da ordemde segurança, nos seguintes termos:“A Constituição Federal dispõe, no art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovarem insuficiência de recursos. A Lei 1.060/50, por sua vez, estabelece que, para fins de concessão de assistênciajudiciária, se considera necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e oshonorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não há nos autos elementos que infirmem apresunção de veracidade da alegada – e demonstrada - insuficiência de recursos.Há amplo entendimento jurisprudencial no sentido de que se a renda mensal do autor for inferior a dez salários mínimos,faz ele jus à concessão desse benefício. A título de exemplo, foi esse o entendimento adotado pelo TRF da 1ª Regiãoquando julgou os Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0047469-21.2003.1.01.3800 (7ª Turma, DJF1 de30/10/2013); bem como pelo TRF da 4ª Região quando julgou a Apelação Civel nº 5002533-66.2013.404.7104 (4ª Turma,Fonte D.E. 04/11/2013). No caso concreto, verifica-se à fls. 66/67 que a renda bruta do autor em julho/2013 correspondia a R$ 5.648.33 (descontadoo adiantamento de gratificação natalina), valor inferior a 10 (dez) salários mínimos. A relação de gastos e despesas queinstrui a inicial corrobora o entendimento aqui adotado.”3. Voto divergente do Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI no sentido de que o juiz, na hipótese deindeferimento do requerimento de gratuidade de justiça e de interposição do recurso inominado sem recolhimento decustas, deve certificar a deserção e remeter o recurso à Turma Recursal, para que esta possa apreciar a irresignação daparte com a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita.4. Como o presente mandado de segurança foi instruído com prova dos rendimentos e gastos mensais do autor, a TurmaRecursal avançou no exame da irresignação da parte autora e, por maioria, considerou que a renda líquida, bastante acimada média dos brasileiros, justifica o indeferimento da assistência judiciária gratuita.5. De resto, quanto ao tema de fundo do próprio recurso inominado (pagamento de diferenças de auxílio-alimentaçãotomando como paradigma o valor pago aos servidores do TCU), tanto esta Turma Recursal quanto a TNU uniformizaramorientação no sentido da rejeição da pretensão (PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501).6. Ordem de segurança denegada, com a conseqüente revogação da liminar, reputando desnecessária a abertura de prazopara recolhimento das custas, já que a matéria de fundo foi decidida, de forma desfavorável à pretensão do autor, pelaTNU.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

7 - 0005962-08.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005962-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLERIS MARIA ELER SISCINE(ADVOGADO: ES004850E - SIMONE MARTINS TEIXEIRA, ES015203 - GILMARA GOMES RIBEIRO, ES013006 - IVINYDO CARMO HARCKBART PAULA, ES010743 - IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES, ES004722E - MARÍLIA SANTOSRIBEIRO, ES014030 - KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA, ES005946 - MARILENE NICOLAU, ES015058 -SANTOS MIRANDA NETO, ES004264E - MICHELE OLIVEIRA BARBOSA, ES016211 - Juliana Andreza Costa Matos.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).PROCESSO: 0005962-08.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005962-1/01)RECORRENTE: CLERIS MARIA ELER SISCINERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR ORIGINAL: JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMESRELATOR P/ ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.1. A autora, CLERIS MARIA ELER SISCINE, nascida em 1968, balconista – técnica em enfermagem, alegou ser portadora

de tendinite do tendão aquilar, fascite plantar, esporão no calcâneo, e que a inflamação já atingiu o joelho e coxa esquerda,e pediu em juízo a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença concedido administrativamente de03/05/2011 a 30/06/2011.A sentença de fls. 95-97 julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença (concedidoadministrativamente de 03/05/2011 a 30/06/2011).A autora, em recurso, sustenta que o laudo pericial foi embasado em consulta superficial, incapaz de detectar com clarezaas consequências da doença na vida laboral e pessoal.2. Os laudos médicos particulares apresentados pela autora (fls.19/26) comprovam a doença sofrida.Os laudos particulares emitidos após 30/06/2011 são os seguintes: 1) 06/07/2011 – fl. 25 – diagnóstico de fascite plantar nocalcâneo esquerdo; 2) 16/08/2011 – fl. 26 – quadro de dor, edema e limitação funcional em tornozelo esquerdo;ultrassonografia mostrando quadro de tendinite e fascite plantar, conforme declaração do médico; paciente deambulandocom auxílio de muleta.O perito judicial, após diagnóstico feito em 04/11/2011, confirmou que a autora apresenta fascite plantar no pé esquerdo etendinopatia de calcâneo, mas que detém ótimas condições de saúde. Afirma, ainda que a fascite plantar não é causa deincapacidade, não justificando o afastamento do trabalho.3. As “ótimas condições de saúde” da autora percebidas pelo perito são irrelevantes, pois, se ela precisa, por ofício, passara maior parte do seu dia de pé, o diagnóstico de fascite plantar é necessariamente incapacitante, o que justifica opagamento de auxílio-doença por prazo suficiente para tratamento medicamentoso e fisioterápico – que se arbitra por prazorazoável de seis meses.4. Recurso da autora provido para, julgando procedente em parte o pedido, condenar o INSS a pagar auxílio-doença de30/06/2011 a 30/12/2011, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Como a data de cessação do auxílio-doença em 30/12/2011 é fixada por presunção, o autor fica expressamente autorizadoa ajuizar nova ação referente ao período de 30/12/2011 em diante.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal

8 - 0000539-95.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000539-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x ANTONIO PORCINO SILVA (ADVOGADO:ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.).PROCESSO: 0000539-95.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000539-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): GUSTAVO CABRAL VIEIRARECORRIDO: ANTONIO PORCINO SILVAADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 84/91, que julgou procedente opedido inicial de restabelecimento de aposentadoria por idade rural desde a data da cessação do benefício, em 16/10/1996.O juízo a quo, ao prolatar a sentença, afastou a decadência do direito da parte autora, isto é, a aplicação do artigo 103 daLei nº 8.213/1991, por entender que o prazo extintivo previsto no dispositivo legal não se aplica ao ato deindeferimento/cessação do benefício em si, admitindo apenas a ocorrência de prescrição parcial no caso concreto. Orecorrente sustenta, com fulcro no artigo 103 da Lei de Benefícios, a decadência do direito de rediscutir a cessação daaposentadoria ocorrida em 1996/1997, que ocorreu mediante a constatação de erro administrativo, haja vista que a ação foiajuizada apenas em 30/06/2010, após o prazo de dez anos previsto no referido dispositivo de lei. A entidade autárquicaalega que a cessação diante da constatação de erro administrativo se equipara a um indeferimento e que o ato que negoudireito ao benefício não pode ser mais revisto, com vistas a conferir segurança jurídica em relação ao ato administrativo.Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que ocorra a pronúncia da decadência.

2. De acordo com o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/04: “É de dez anos oprazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão debenefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do diaem que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”

Da análise do dispositivo legal supratranscrito, verifico que a exegese restritiva da norma é equivocada, a interpretação dodispositivo permite inferir a possibilidade de aplicação do artigo 103, isto é, do prazo decenal de decadência ao ato deindeferimento/cessação do benefício, sem restringir-se apenas ao ato de concessão do benefício. Nesse sentido, aponto oseguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DEBENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo comresolução do mérito, após verificar a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 2. Oprazo decadencial para revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial, antes de 5 anos,conforme a Lei 9.711/98, foi extendido para 10 anos, conforme o artigo 103 da Lei nº 8.213 e a Súmula nº 64-TNU. 3. Nãoesgotado o prazo de cinco anos vigente à época da realização do requerimento administrativo até a edição da MedidaProvisória que aumentou o prazo para dez anos, beneficiou-se a parte autora com este acréscimo, efetuando-se o devidodesconto do período anteriormente decorrido. 4. Mesmo com o benefício da prorrogração, vez que o requerimento

administrativo foi deferido em 09/02/1999 (fls. 24) e a presente ação foi processada em 26/08/2011. Reconhecida, portanto,a decadência do direito ora pleiteado. Apelação improvida. (AC 00126825420114058300 AC - Apelação Civel – 543368 -TRF5 Primeira Turma - Desembargador Federal José Maria Lucena - DJE - Data:: 29/05/2013 - Página::186)

3. No mesmo sentido, ressalto o disposto na Súmula 64 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados EspeciaisFederais, cujo teor é o seguinte: “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencialsujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.”

4. Tendo em vista que o benefício de aposentadoria por idade rural foi cessado administrativamente em 15/10/1996e que a parte autora somente ajuizou ação pleiteando o seu restabelecimento em 30/06/2010, resta evidente o transcursodo prazo decenal de decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91.

4. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO e PRONUNCIO A DECADÊNCIA,conforme fundamentação supra, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, doCódigo de Processo Civil.

Em consequencia, revogo as disposições da sentença de fls. 84/91 referentes à revogação do benefício de amparo social eimplantação da aposentadoria por idade rural.

Dado o caráter alimentar dos valores recebidos, os mesmos não deverão ser restituídos, nos termos do Enunciado nº 52 daTurma Recursal do Espírito Santo.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na formado art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

9 - 0004828-09.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004828-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA APARECIDADOMINGO DE SOUZA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PROCESSO: 0004828-09.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004828-7/01)RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOMINGO DE SOUZAADVOGADO (S): RICARDO FIGUEIREDO GIORIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): GUSTAVO CABRAL VIEIRA

VOTO/EMENTA

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 67/68, que julgouimprocedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica daAssistência Social). Alega a recorrente, em suas razões recursais, que o critério previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93,referente ao valor de ¼ do salário mínimo per capita, está completamente defasado e inadequado para aferir amiserabilidade das famílias, adotando-se, atualmente, a renda per capita de ½ salário mínimo, assim, o grupo familiar darecorrente enquadra-se perfeitamente nesse critério objetivo. Argumenta que deve ser excluída a renda recebida pelo irmãoda autora, conforme previsão no art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.

Conforme relatório social (fls. 38/50), a recorrente reside somente com seu irmão (Sr. Manoel Domingos de Souza), ambosmaiores de 65 anos de idade. O único a auferir renda é seu irmão, no valor de 01 salário mínimo (R$ 622,00). No que dizrespeito às condições da residência, observou-se que a família reside em casa de alvenaria, o teto de laje e o piso decerâmica. Observou-se que a moradia possui: 02 quartos, sala, varanda, banheiro, cozinha, área de serviço e quintal. Jáquanto à mobília, bem como eletrodomésticos, verificou-se: 01 jogo de sofá, 01 estante, 01 rack, 01 tanquinho, 02geladeiras, 01 mesa de refeição, 01 armário de cozinha, 01 fogão, 02 camas de solteiro, 02 guarda-roupas, 01 ventilador eutensílios domésticos. Conforme fotos em anexo, a casa está em boas condições de habitabilidade, limpa, bem arejada,com móveis bem distribuídos e organizados.

O critério objetivo deve ser interpretado dentro da situação concreta apresentada para o magistrado, a fim de se avaliar oreal estado de miserabilidade social das famílias. In casu, a família da autora pode ser qualificada como pobre, mas nãocomo miserável. Cabe ser dito que a linha entre a miserabilidade e pobreza, em grande parte das vezes é tênue, porém,ficou de fácil constatação, segundo visualização das fotos e relato da perícia social, que a autora não ostenta uma vidamiserável. Neste sentido é a conclusão do parecer social, à fl. 43. Com efeito, a residência da autora é digna, poisapresenta boas condições estruturais e é abastecida de móveis, também, em boas condições. Além disso, recebe ajuda deseu irmão.

Em conclusão, restando evidenciado que a autora não ostenta situação de miserabilidade ou de vulnerabilidade social, nãohá direito ao benefício de prestação continuada a que se refere o artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a recorrente é beneficiária da assistência judiciáriagratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91005 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

10 - 0000129-08.2008.4.02.5052/02 (2008.50.52.000129-7/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAONACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: VILMAR LOBO ABDALAH JR..) x JURANDYR ROLIM PACHECO (ADVOGADO:ES000220B - EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 -LEONARDO PIZZOL VINHA.).RECURSO Nº 0000129-08.2008.4.02.5052/02 (2008.50.52.000129-7/02)RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASARECORRIDO: JURANDYR ROLIM PACHECORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO

GDASST. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO RE 597.154. RETRATAÇÃO EADEQUAÇÃO. RECURSO DA FUNASA PROVIDO.1. A Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto pela FUNASA e manteve sentença que a condenou a pagar àparte autora, inativa, a GDASST, com base nos seguintes critérios: 40 pontos, a partir de 01/04/2002, e 60 pontos, a partirde 01/05/2004.2. Dessa decisão, a FUNASA interpôs Recurso Extraordinário, ao qual a Presidente da Turma Recursal negouconhecimento. A FUNASA interpôs, então, Agravo de Instrumento diretamente junto ao STF, o qual determinou que orecurso deveria ser julgado pela Turma Recursal como “agravo regimental”.3. De fato, o acórdão recorrido encontra-se em confronto com o precedente firmado pela Corte Constitucional no RE597.154, no qual, reafirmando o julgamento do RE 476.279, decidiu-se que “a fixação da GDATA/GDASST, quanto aosservidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, para que aGDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maiode 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do artigo 5º, II da Lei nº 10.404, de 2002; e noperíodo de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Medida Provisória nº 198, de2004, convertida na Lei nº 10.971, de 2004), a gratificação seja concedida nos valores referentes a 60 pontos)”.4. Como, no caso concreto, a ação foi ajuizada em 18/03/2008, estão prescritas as parcelas anteriores a 18/03/2003. Logo,a procedência do pedido formulado pela parte autora se limita aos 60 pontos a partir de 01/05/2004.5. Constitucionalidade da redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, fixando juros demora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aservidores e empregados públicos”. A nova redação atribuída ao artigo em questão pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 foiconsiderada inconstitucional pelo STF quanto aos critérios de correção monetária (ADI 4.357 e 4.425) – caso em quedeverá ser utilizado o INPC – mantidos o critério para os juros.

6. Agravo regimental da FUNASA provido para, reformando a decisão que negou conhecimento ao Recurso Extraordinário,promover a retratação quanto ao acórdão recorrido: dá-se provimento em parte ao recurso inominado interposto pelaFUNASA para limitar a procedência do pedido da parte autora à pontuação reconhecida pelo STF no RE 597.154,aplicando-se, quanto aos juros de mora, a contar da citação, o art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

11 - 0000521-76.2007.4.02.5053/01 (2007.50.53.000521-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OCTAVIO BORGHI(ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.).RECURSO Nº 0000521-76.2007.4.02.5053/01 (2007.50.53.000521-0/01)RECORRENTE: OCTAVIO BORGHIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO ANTERIOR À MP 1.523-9/1997. CONSUMAÇÃO DO PRAZODECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. A parte autora ajuizou a demanda objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e do salário de benefício de suaaposentadoria com base na aplicação do INPC, desde 01.11.1979, na correção monetária de seus salários de contribuição.A sentença julgou improcedente a pretensão autoral com fundamento no fato de que a aposentadoria da parte autora,concedida antes da CRFB/1988, já havia sido revista, com efeitos ex nunc, por força do art. 58 do ADCT.A Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença e julgarprocedente sua pretensão.O INSS opôs embargos de declaração alegando que, caso não houvesse sido oportunamente feita a revisão determinadapelo art. 58 do ADCT, o direito da autora de rever a RMI do benefício teria sido extinto pela decadência (contado a partir de28.06.1997, data de início da vigência da MP 1.523-9/1997).A Turma Recursal negou provimento aos embargos de declaração.O INSS interpôs Pedido de Uniformização, sustentando, com base em interpretação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988, aaplicabilidade do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 aos benefícios concedidos antes de 28.06.1997.

2. O STF, ao julgar o RE 626.489, concluiu, em acórdão unânime, pela plena constitucionalidade do art. 103 da Lei8.213/1991, bem como pela sua incidência imediata aos benefícios já concedidos, sem violação alguma ao art. 5º, XXXVI,da CRFB/1988. A esta mesma orientação adequou-se a orientação jurisprudencial da TNU.Sendo assim, para todos os benefícios concedidos até junho de 1997, o direto de instar o INSS, seja pela via administrativa,seja pela via judicial, a revisar ou recalcular o valor da RMI está extinto desde 01.08.2007.

3. No caso concreto, como o benefício da parte autora foi concedido em 06.10.1981, na data de ajuizamento da demanda,em 07.08.2007, seu direito de revisar o ato concessório de seu benefício previdenciário já havia sido alcançado peladecadência.

4. Do exposto, no exercício regular do JUÍZO DE RETRATAÇÃO do acórdão recorrido à orientação consolidada da TNU edo STF (art. 15, §§ 1º e 3º, RI/TNU), voto no sentido de rever a orientação firmada pela Turma Recursal no acórdão de fls.86/89, alterando-o de modo a NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para julgarimprocedente a pretensão da parte autora. Sem condenação em custas nem em honorários, ante o deferimento dobenefício da assistência judiciária gratuita.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

12 - 0005121-47.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005121-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ ALBERTO BARCELOSPEREIRA (ADVOGADO: MG030159 - MARIA DA CONSOLAÇÃO DE FÁTIMA PINTO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).RECURSO Nº 0005121-47.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005121-6/01)RECORRENTE: JOSÉ ALBERTO BARCELOS PEREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ESTUDOS COMO ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO.1. O autor recorreu da sentença que julgou improcedente sua pretensão de ter reconhecido como tempo de efetivo serviçoo período de estudos como aluno-aprendiz no Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo – CEFETES.Contrarrazões às fls. 227/232.2. Diferentemente dos regulamentos anteriores, que limitavam o aproveitamento do tempo de serviço de aluno-aprendiz emescola técnica ao período de vigência do Decreto-Lei 4.073/1942, o art. 60, XXII, do Decreto 3.048/1999 permite aaverbação de qualquer período, desde que comprovados o vínculo contratual de aprendizado profissionalizante e aremuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público.3. “Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta doorçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.”

(Súmula 18/TNU).4. “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade dealuno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento,admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com aexecução de encomendas para terceiros.” (Súmula 96/TCU). No mesmo sentido, a admitir como remuneração indireta aprestação de vestuário, alimentação, material escolar, pousada e assistência médico-odontológica, a jurisprudência da TNU(PEDIDO 200650500062454) e do STJ (AGRESP 1.147.229).5. No caso concreto, o autor comprovou haver preenchido os requisitos referidos pela Súmula 96/TCU e art. 60, XXII, doDecreto 3.048/1999: juntou aos autos Certidão de Tempo Escolar (fl. 76), referente ao período de 01.03.1961 a 30.12.1964,comprovando que suas despesas ordinárias eram custeadas pela União, à conta do orçamento do CEFETES. A TNU já seposicionou no sentido de que o custeio de despesas ordinárias demonstra o recebimento, ainda que indiretamente, deremuneração (PEDILEF 200570950042821).6. Reconhecido o tempo de serviço prestado pelo postulante, como aluno-aprendiz em escola técnica pública, comretribuição pecuniária à conta do orçamento da União, durante três anos e dez dias (de 01.03.1961 a 30.12.1964), restaconcluir que o autor faz jus ao somatório de tal período ao seu tempo de contribuição, com a devida repercussão em suaaposentadoria.7. Recurso da parte autora conhecido e provido para incluir no âmbito da condenação imposta pela sentença o tempo de01.03.1961 a 30.12.1964, com suas conseqüências patrimoniais já especificadas na sentença.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

13 - 0001639-25.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001639-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x JOSE CARLOS ROSA MACHADO(ADVOGADO: ES010178 - MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO.).RECURSO Nº 0001639-25.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001639-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOSE CARLOS ROSA MACHADORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO COMO ESPECIAL.

I – ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL NO ROL DOS DECRETOS 53.831/1964 e 83.080/1979.1. O art. 31 da Lei 3.807/1960 dispunha que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que (...) tenhatrabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos) pelo menos, conforme a atividade profissional, emserviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.2. As atividades reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas podiam ser enquadradas em três categorias comtratamentos distintos:i) As atividades expressamente constantes do extenso rol dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (posteriormentesubstituídos pelo Decreto 2.172/1997) conferiam direito à contagem do tempo como especial mediante simplesenquadramento da categoria profissional (registrada na CTPS), independentemente da apresentação de qualquer laudo.ii) As atividades não elencadas nos decretos poderiam ser computadas como especiais mediante prova consistente – cujoônus recaia sobre o segurado (Súmula 198/TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, seperícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita emregulamento.”).iii) Especificamente quanto ao agente agressivo “ruído”, a legislação sempre exigiu a comprovação da exposição do agentemediante formulário próprio (DSS-8030 ou SB-40).3. “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou àintegridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula 49/TNU).

II – LEIS 9.032/1995 E 9.528/1997.1. A Lei 9.032, publicada em 29/04/1995, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei 8.213/1991, modificou radicalmentea sistemática de aposentadoria com contagem de tempo especial até então existente: (i) não contempla mais apossibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente de mero enquadramento em categoria profissional, (ii) otrabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física só pode ser computado como especial se fornão ocasional e não intermitente, e, consequentemente, (iii) a efetiva exposição aos agentes nocivos ou de risco deve serdemonstrada.2. Mesmo após a edição da Lei 9.032/1995, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 foram mantidos em vigor pelo art. 152da Lei 8.213/1991 (hoje revogado), até que fossem integralmente regulamentados os art. 57 e 58. A regulamentação sóveio ocorrer em 05/03/1997, em virtude da edição do Decreto 2.172, que, em regra, deixou de prever a periculosidade comofator para contagem especial do tempo de serviço.3. A partir da MP 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/1997, o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 foi alterado de modoque a contagem do tempo de serviço especial passou a depender de comprovação de exposição efetiva medianteformulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médicodo trabalho, na forma estabelecida pelo INSS.

4. Em síntese, até 28/04/1995, o aproveitamento do tempo como especial era, em regra, consequência da categoriaprofissional do segurado (exceto para o agente “ruído”). De 29/04/1995 em diante, passou a depender de prova daexposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, e desde 11/10/1996, passou adepender de laudo técnico na forma do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 (STJ, 5ª Turma, REsp 497.174 e 6ª Turma, AgRg noREsp 1.066.847; STF, 2ª Turma, RE 392.559).5. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislaçãoem vigor na época da prestação do serviço (art. 70, §1º, do Decreto 3048/1999).

III – RUÍDO. DECIBÉIS. TEMPUS REGIT ACTUM (STJ, PET 9.059) x CRITÉRIO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE APURAÇÃODA INSALUBRIDADE.1. Com relação ao trabalho exercido após a Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), osegurado deve comprovar a exposição efetiva mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico decondições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho, na forma estabelecida pelo INSS (STJ, 2ª Turma, REsp422.616).2. O Decreto 53.831/1964 (item 1.1.6) fixou em 80 db o limite de exposição a ruídos, mantido até 05/03/1997 (art. 173, I, daInstrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, c/c Decreto 2.172, de 05/03/1997); a partir de 05/03/1997, apenas asatividades exercidas com ruídos superiores a 90 db seriam consideradas especiais, e, a partir de 18/11/2003, de 85 db(Súmula 29/AGU).3. Em 28/08/2013, o STJ (1ª Seção, Pet 9.059) decidiu, com fundamento na regra tempus regit actum, contra a orientaçãofirmada na Súmula 32/TNU, segundo a qual a previsão de 85 db retroagiria a 05/03/1997. Isto não obstante, esta TurmaRecursal insiste no acerto do Enunciado 20 do Fórum Regional de Direito Previdenciário da Justiça Federal da 2a Região(FOREPREV): “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído excessivo, para fins de conversão em comum, deveser considerado com base no nível superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 (1.1.6) até 05/03/97. Após, adespeito da previsão contida no Decreto 2.172/97, adveio o Decreto 4.882/03 que estabeleceu o nível de 85 decibéis, emrazão de aperfeiçoamento das normas e técnicas de aferição, de modo que não seria razoável conferir tratamentodiferenciado no período anterior à sua vigência.” É que nocividade não depende apenas de normas, e sim, em essência, defatores científicos. Se a norma mais recente considera que 85 db são suficientes a prejudicar a saúde dos trabalhadores, opatamar anterior, de 90 db, deve ser descartado.

IV – EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. A REDUÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVOPODE DESCARACTERIZAR A ESPECIALIDADE DO TEMPO POSTERIOR À LEI 9.732/1998, SALVO QUANTO AOAGENTE “RUÍDO” (SÚMULA 9/TNU).1. Somente a partir da Lei 9.732, de 13/12/1998, o art. 58 da Lei 8.213/1991 passou a exigir que do laudo técnico constassemenção expressa à utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, preceituando, ainda, que a redução ouneutralização do agente nocivo deve ser considerada para fins de concessão da aposentadoria especial.2. Logo, para as atividades exercidas antes de 13/12/1998, “A utilização de equipamentos de proteção individual portrabalhadores expostos a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade da atividade” (TNU, recurso2002.50.50.001890-3/ES).3. Especificamente quanto ao RUÍDO, “Ainda que o EPI elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, nãodescaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (Súmula 9/TNU), orientação jurisprudencial que não tem sua eficáciatemporal limitada até a edição do Decreto 4.882/2003, como consignou a TNU nos processos 2006.72.95.013023-8 e2008.72.54.006111-0, pois o ruído afeta não só o sistema auditivo, exercendo efeito negativos sobre o corpo inteiro mesmocom o emprego de equipamentos de proteção.

V – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM MESMO APÓS 1998 (RESP 1.151.363). ALEI 9.711/1998 NÃO MANTEVE O TEXTO DA MP 1.663 QUE PRETENDIA REVOGAR O § 5º DO ART. 57 DA LEI8.213/1991.1. “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998,pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitivasem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.151.363). Poristo, a Súmula 16/TNU foi revogada, e agora a TNU admite a conversão mesmo após 1998 (PEDILEF50123629320124047108).2. Esta Turma Recursal adota a orientação majoritária consagrada pelo Enunciado 21 do Fórum Regional de DireitoPrevidenciário da Justiça Federal da 2a Região (FOREPREV): “Independentemente da edição do Decreto 4.827/2003, asregras de conversão de tempo de atividade especial em comum aplicam-se ao trabalho prestado, mesmo que posterior a28/05/98, sendo passíveis de revisão administrativa as decisões em sentido contrário”.3. A conversão do tempo deve ser feita nos moldes do art. 64 do Decreto 611/1992.

VI – O CASO CONCRETO.1. O autor ajuizou a ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.O INSS reconheceu em favor do autor um total de 16 anos, 2 meses e 2 dias que se subdividem nos seguintes períodos:03.09.1969 a 13.01.1970; 11.05.1970 a 02.09.1975; 01.12.1975 a 04.01.1976; 01.07.1976 a 24.06.1977; 01.01.1980 a28.10.1980; 01.08.1981 a 16.12.1981; 01.06.1983 a 03.10.1983; 01.11.1983 a 14.12.1990; 01.11.1994 a 28.04.1995,conforme documento de fls. 149-150.A sentença de fls. 160-164 julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08.10.2002,mediante contagem de tempo considerado especial.O INSS, em recurso, sustenta não haver sido comprovada a exposição a ruído na forma da legislação vigente à época daprestação do trabalho, bem como a impossibilidade de converter tempo especial em comum após 1998.

Contrarrazões às fls. 177-186.2. Às fls. 97-101, constam os Perfis Profissiográficos Previdenciários referentes aos períodos compreendidos entre29.04.1995 a 10.08.1999 e 16.08.1999 a 05.03.2002. Ambos os PPPs estão devidamente assinados por médico do trabalhoe por um representante da empresa. Consta, neles, que o autor exercia a função de laminador, preparando as lâminas dosteares, limpando as chapas e fixando as lâminas na colocação dos blocos para serragem, e, para executar tais tarefas,estava exposto ao agente nocivo ruído com intensidade de 90 dB.Os elementos dos autos demonstram que o autor esteve exposto a ruído de maneira permanente e habitual, em nívelsuperior ao tolerado pelo ordenamento jurídico pátrio.3. Os períodos laborados pelo autor, por serem considerados especiais, podem ser convertidos em comum, salvo osperíodos compreendidos entre 01.04.1979 a 27.08.1979, 23.09.1980 a 13.03.1981, 01.08.1981 a 11.12.1981 e 01.03.1982 a24.09.1983, que deverão ser considerados comuns.4. Conforme apuração feita em sentença, na data do requerimento administrativo, o autor já detinha tempo de contribuiçãode 35 anos e 07 dias.5. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso do INSS desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei9.289/1996). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal

14 - 0000367-62.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000367-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x ESTER ABREU VIEIRA DE OLIVEIRA(ADVOGADO: ES006739 - JERIZE TERCIANO ALMEIDA, ES017211 - MILA VALLADO FRAGA, ES008818 - JOÃO DEAMARAL FILHO, ES006856 - EDMILSON JOSE TOMAZ.).RECURSO Nº 0000367-62.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000367-2/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ESTER ABREU VIEIRA DE OLIVEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RECONHECIMENTO DETEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NÃO UTILIZAÇÃO DO TEMPO DETRABALHO REMUNERADO PARA APOSENTAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO EM UM DOS CARGOS EXERCIDOS PELAAUTORA.1. A autora, atualmente com 80 anos de idade, sempre exerceu a atividade de professora e está aposentada por regimepróprio de previdência social pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM)e pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) desde 1981 e 1996, respectivamente. Requereu ao INSS, em18.10.2007, a concessão de aposentadoria por idade, pretendendo computar os períodos laborados em tais entidades quenão foram contabilizados por elas na concessão das respectivas aposentadorias – requerimento indeferido pelo INSS, sob aalegação de insuficiência de tempo de contribuição (fls. 48-49).2. A sentença de fls. 123-124 julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade com DIB na data do requerimentoadministrativo, pois considerou que a autora, embora tenha exercido simultaneamente dois cargos públicos estaduaisacumuláveis, somente aproveitou o tempo de serviço referente a um deles para obter aposentadoria estatuária.3. O INSS, em recurso, sustenta que, ainda que a autora cumpra o requisito etário, não restou comprovado o cumprimentodo período de carência (180 contribuições, art. 25 da Lei 8.213/1991). Os períodos em que a autora esteve vinculada aosregimes próprios do Estado do Espírito Santo e da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) já foram utilizados,segundo o INSS, para aposentação nos regimes de previdência próprios, não podendo ser utilizados para novaaposentação, uma vez que o tempo de serviço é um só.Contrarrazões às fls 149-167.4. A autora se inscreveu no Regime Geral de Previdência Social em 1965, ano em que começou a trabalhar também naUFES (fl. 94). Assim, o tempo de contribuição deve ser contado sob a ótica do art. 142 da Lei 8.213/1991, e não do art. 25da mesma Lei, como pretende o recorrente; o próprio documento do INSS de fl. 52 constata que a autora iniciou atividadeantes de 24.07.1991. Nesse passo, considerando que, em 2007, a autora teria implementado todas as condiçõesnecessárias à obtenção do benefício pleiteado, o tempo de contribuição, no caso, é de 156 meses (13 anos).5. A autora averbou, no cadastro do RGPS, o tempo de serviço em que manteve vínculo de emprego na União Capixaba deEnsino Superior (fl. 47). Em princípio, a autora contaria, como tempo de contribuição, com 08 anos, 06 meses e 24 dias(103 contribuições mensais). Ocorre que a certidão de tempo de contribuição de fl. 53, emitida pelo IPAJM, revela que aautora conta com 1.774 dias (18.03.1954 a 23.02.1957 e 01.04.1963 a 28.02.1965) de efetivo exercício e tempo decontribuição, correspondendo a 04 anos, 10 meses e 14 dias, período de trabalho contributivo que não fora utilizado nacontagem de nenhum benefício. Consta, ainda, no documento de fl. 73, datado em 01.10.2007, declaração dedesaverbação dos períodos de 18.03.1954 a 23.02.1957 e de 01.04.1963 a 28.02.1965 e, no documento de fl. 93,declaração de que os referidos períodos não foram utilizados para aposentadoria no regime próprio de previdência social.6. Embora a autora tenha exercido dois cargos públicos acumuláveis nos períodos de 18.03.1954 a 23.02.1957 e de01.04.1963 a 28.02.1965, um desses períodos pode ser utilizado para fins de contagem de tempo de contribuição, pois arecorrida aproveitou apenas o tempo de serviço referente a um dos cargos para a concessão da aposentadoria estatuária,restando o tempo de trabalho referente ao segundo vínculo. Nesse caso, tem-se que os referentes períodos (18.03.1954 a23.02.1957 e 01.04.1963 a 28.02.1965) equivalem a 59 contribuições mensais. Assim, a autora já contava com 103

contribuições mensais, concernentes ao vínculo de trabalho com a União Capixaba de Ensino Superior, concluindo-seassim que, somadas essas 103 contribuições mensais com as 59 supracitadas, o tempo de contribuição da recorridaequivale a 162 contribuições mensais, o que significa que a autora dispõe, além do requisito etário, tempo de contribuiçãosuficiente para a concessão da aposentadoria por idade pleiteada.7. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente aopagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal

15 - 0004827-92.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004827-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AMARILDO DA SILVA(ADVOGADO: ES012249 - FREDERICO AUGUSTO MACHADO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).RECURSO Nº 0004827-92.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004827-8/01)RECORRENTE: AMARILDO DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO COMO ESPECIAL.

I – ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL NO ROL DOS DECRETOS 53.831/1964 e 83.080/1979.1. O art. 31 da Lei 3.807/1960 dispunha que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que (...) tenhatrabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos) pelo menos, conforme a atividade profissional, emserviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.2. As atividades reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas podiam ser enquadradas em três categorias comtratamentos distintos:i) As atividades expressamente constantes do extenso rol dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (posteriormentesubstituídos pelo Decreto 2.172/1997) conferiam direito à contagem do tempo como especial mediante simplesenquadramento da categoria profissional (registrada na CTPS), independentemente da apresentação de qualquer laudo.ii) As atividades não elencadas nos decretos poderiam ser computadas como especiais mediante prova consistente – cujoônus recaia sobre o segurado (Súmula 198/TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, seperícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita emregulamento.”).iii) Especificamente quanto ao agente agressivo “ruído”, a legislação sempre exigiu a comprovação da exposição do agentemediante formulário próprio (DSS-8030 ou SB-40).3. “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou àintegridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula 49/TNU).

II – LEIS 9.032/1995 E 9.528/1997.1. A Lei 9.032, publicada em 29/04/1995, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei 8.213/1991, modificou radicalmentea sistemática de aposentadoria com contagem de tempo especial até então existente: (i) não contempla mais apossibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente de mero enquadramento em categoria profissional, (ii) otrabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física só pode ser computado como especial se fornão ocasional e não intermitente, e, consequentemente, (iii) a efetiva exposição aos agentes nocivos ou de risco deve serdemonstrada.2. Mesmo após a edição da Lei 9.032/1995, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 foram mantidos em vigor pelo art. 152da Lei 8.213/1991 (hoje revogado), até que fossem integralmente regulamentados os art. 57 e 58. A regulamentação sóveio ocorrer em 05/03/1997, em virtude da edição do Decreto 2.172, que, em regra, deixou de prever a periculosidade comofator para contagem especial do tempo de serviço.3. A partir da MP 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/1997, o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 foi alterado de modoque a contagem do tempo de serviço especial passou a depender de comprovação de exposição efetiva medianteformulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médicodo trabalho, na forma estabelecida pelo INSS.4. Em síntese, até 28/04/1995, o aproveitamento do tempo como especial era, em regra, consequência da categoriaprofissional do segurado (exceto para o agente “ruído”). De 29/04/1995 em diante, passou a depender de prova daexposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, e desde 11/10/1996, passou adepender de laudo técnico na forma do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 (STJ, 5ª Turma, REsp 497.174 e 6ª Turma, AgRg noREsp 1.066.847; STF, 2ª Turma, RE 392.559).5. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislaçãoem vigor na época da prestação do serviço (art. 70, §1º, do Decreto 3048/1999).

III – RUÍDO. DECIBÉIS. TEMPUS REGIT ACTUM (STJ, PET 9.059) x CRITÉRIO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE APURAÇÃODA INSALUBRIDADE.1. Com relação ao trabalho exercido após a Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), osegurado deve comprovar a exposição efetiva mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de

condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho, na forma estabelecida pelo INSS (STJ, 2ª Turma, REsp422.616).2. O Decreto 53.831/1964 (item 1.1.6) fixou em 80 db o limite de exposição a ruídos, mantido até 05/03/1997 (art. 173, I, daInstrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, c/c Decreto 2.172, de 05/03/1997); a partir de 05/03/1997, apenas asatividades exercidas com ruídos superiores a 90 db seriam consideradas especiais, e, a partir de 18/11/2003, de 85 db(Súmula 29/AGU).3. Em 28/08/2013, o STJ (1ª Seção, Pet 9.059) decidiu, com fundamento na regra tempus regit actum, contra a orientaçãofirmada na Súmula 32/TNU, segundo a qual a previsão de 85 db retroagiria a 05/03/1997. Isto não obstante, esta TurmaRecursal insiste no acerto do Enunciado 20 do Fórum Regional de Direito Previdenciário da Justiça Federal da 2a Região(FOREPREV): “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído excessivo, para fins de conversão em comum, deveser considerado com base no nível superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 (1.1.6) até 05/03/97. Após, adespeito da previsão contida no Decreto 2.172/97, adveio o Decreto 4.882/03 que estabeleceu o nível de 85 decibéis, emrazão de aperfeiçoamento das normas e técnicas de aferição, de modo que não seria razoável conferir tratamentodiferenciado no período anterior à sua vigência.” É que nocividade não depende apenas de normas, e sim, em essência, defatores científicos. Se a norma mais recente considera que 85 db são suficientes a prejudicar a saúde dos trabalhadores, opatamar anterior, de 90 db, deve ser descartado.

IV – EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. A REDUÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVOPODE DESCARACTERIZAR A ESPECIALIDADE DO TEMPO POSTERIOR À LEI 9.732/1998, SALVO QUANTO AOAGENTE “RUÍDO” (SÚMULA 9/TNU).1. Somente a partir da Lei 9.732, de 13/12/1998, o art. 58 da Lei 8.213/1991 passou a exigir que do laudo técnico constassemenção expressa à utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, preceituando, ainda, que a redução ouneutralização do agente nocivo deve ser considerada para fins de concessão da aposentadoria especial.2. Logo, para as atividades exercidas antes de 13/12/1998, “A utilização de equipamentos de proteção individual portrabalhadores expostos a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade da atividade” (TNU, recurso2002.50.50.001890-3/ES).3. Especificamente quanto ao RUÍDO, “Ainda que o EPI elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, nãodescaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (Súmula 9/TNU), orientação jurisprudencial que não tem sua eficáciatemporal limitada até a edição do Decreto 4.882/2003, como consignou a TNU nos processos 2006.72.95.013023-8 e2008.72.54.006111-0, pois o ruído afeta não só o sistema auditivo, exercendo efeito negativos sobre o corpo inteiro mesmocom o emprego de equipamentos de proteção.

V – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM MESMO APÓS 1998 (RESP 1.151.363). ALEI 9.711/1998 NÃO MANTEVE O TEXTO DA MP 1.663 QUE PRETENDIA REVOGAR O § 5º DO ART. 57 DA LEI8.213/1991.1. “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998,pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitivasem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.151.363). Poristo, a Súmula 16/TNU foi revogada, e agora a TNU admite a conversão mesmo após 1998 (PEDILEF50123629320124047108).2. Esta Turma Recursal adota a orientação majoritária consagrada pelo Enunciado 21 do Fórum Regional de DireitoPrevidenciário da Justiça Federal da 2a Região (FOREPREV): “Independentemente da edição do Decreto 4.827/2003, asregras de conversão de tempo de atividade especial em comum aplicam-se ao trabalho prestado, mesmo que posterior a28/05/98, sendo passíveis de revisão administrativa as decisões em sentido contrário”.

VI – VÍCIOS FORMAIS NO DOCUMENTO PRODUZIDO PELO EMPREGADOR PARA AFERIR OS AGENTESAGRESSIVOS PRESENTES NO LOCAL DE TRABALHO. AMPLA POSSIBILIDADE DE PROVA PELO SEGURADO.1. Diante de documento de informação sobre atividades com exposições a agentes agressivos que contenham defeitosformais ou de declaração do empregador de que não produziu laudo pericial avaliando o grau de intensidade do ruído, háque se considerar que, ao mesmo tempo em que o art. 333, I, do CPC impõe ao autor o ÔNUS da prova do fato constitutivodo seu direito, a legislação – tanto a trabalhista, sob o aspecto da segurança no trabalho, quanto a previdenciária, sob oaspecto do cômputo do tempo como especial – impõem ao empregador o DEVER de aferir a intensidade do ruído e demaisagentes agressivos presentes no ambiente, sob a fiscalização de órgãos governamentais. Como admitir, então, que odescumprimento reiterado desses deveres – sem que o INSS tenha fiscalizado e imposto a multa referida no art. 133 da Lei8.213/1991 – resulte pura e simplesmente na improcedência do pedido da parte autora?2. Em caso de o vício formal ser tão significativo que afaste o valor probante do documento apresentado, impõe-se areabertura da instância probatória, a fim de instar o empregador a apresentar toda a documentação disponível quanto aoperíodo trabalhado, e a fim de dar ao autor ampla oportunidade de produzir novas provas, inclusive testemunhal.3. Em caso de o vício formal não ser contundente a ponto de afastar a credibilidade das informações nele consignadas,porque corroboradas por outros elementos de prova, deve-se atribuir valor probante a ele.

VII – O CASO CONCRETO.1. O INSS indeferiu o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 02.06.2009,sob a alegação de não comprovação do tempo de contribuição (fl. 11).O segurado, então, ajuizou ação buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante alegação decondição especial de trabalho nos períodos discriminados em perfil profissiográfico previdenciário (PPP): 24.10.1984 a01.11.1995; 01.06.1996 a 15.07.1999; e 03.04.2000 a 21.10.2008.2. A sentença julgou improcedente o pedido. O Juiz considerou que o primeiro PPP não discriminou o nível de ruído,

enquanto o segundo, apresentado após a contestação, não encontraria suporte em laudo técnico pericial. Quanto aoperíodo de 01.06.1996 a 15.07.1999 e de 03.04.2000 a 21.10.2008, entendeu que os PPPs haviam informado a adoção deEPI eficaz.O autor, em recurso, sustenta que, com relação aos períodos de 24.10.1984 a 01.11.1995 e de 03.04.2000 a 21.10.2008,ainda que não haja prova documental, a prestação de serviços em condições especiais de trabalho poderia ser comprovadapor perícia judicial e testemunhas. Afirma ainda que, no que tange ao período de 01.06.1999 a 15.07.1999, o uso de EPInão descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente laboral.Contrarrazões às fls. 62-65.3. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direitoadquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa,o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.4. Todo o tempo de trabalho anterior a 01.06.1996 dispensa laudo técnico de condições ambientais de trabalho.O PPP de fls. 42-46 foi apresentado após a contestação, o que não infirma a sua validade (art. 462 do CPC).O uso de EPI não descaracteriza o cômputo de tempo especial quando o agente nocivo é o ruído.Logo, os períodos de trabalho apontados pelo autor (24.10.1984 a 01.11.1995; 01.06.1996 a 15.07.1999; e 03.04.2000 a21.10.2008) são especiais.Os PPP de fls. 22-23, 24-25 e 42-46 demonstram que o autor, nos períodos supracitados, esteve exposto a calor, poeirasminerais e a ruído com intensidade de até 116,3 decibéis.5. Segundo o CNIS e os documentos de fls. 15-17, o autor teve os seguintes vínculos empregatícios: 12.09.1977 a23.07.1979; 07.08.1980 a 29.08.1980; 22.11.1980 a 23.07.1981; 13.07.1981 a 30.03.1984; 24.10.1984 a 01.11.1995;01.06.1996 a 15.07.1999; 03.04.2000 a 21.10.2008.6. À época do requerimento administrativo (02.06.2009), quando contava 46 anos de idade, o autor já tinha tempo deserviço suficiente à obtenção de aposentadoria especial.7. Recurso do autor conhecido e provido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria especial desde 02.06.2009, comcorreção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

16 - 0006209-23.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006209-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x JOSE GLAUCIO BRANDÃO (ADVOGADO:ES011159 - GUILHERME LUIZ ROVER, ES007957 - IVAN LUIZ ROVER.).RECURSO Nº 0006209-23.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006209-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOSE GLAUCIO BRANDÃORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL, PARA AS ATIVIDADESHABITUAIS, CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL E NOS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO FAVORÁVEIS AO GOZO DO BENEFÍCIO.1. A sentença de fls. 122-123 julgou procedente o pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.O INSS, em recurso (fls. 128-130), alega que o recorrido não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, haja vistaque o laudo pericial produzido nos autos apenas apurou a incapacidade definitiva da parte para atividade habitual, abrindopossibilidade para a reabilitação em outra atividade laboral.Contrarrazões as fls. 138-142.Proposta de acordo apresentada pelo INSS às fls. 153-155, rechaçada pela parte autora (fl. 159).2. A perícia judicial datada em 24.03.2011 (fls. 94-97) atestou que o autor é portador de processo degenerativo da colunalombar com protrusão discal e que, por tal motivo, estaria temporariamente incapacitado para exercer as atividades laboraishabituais de mecânico de máquinas pesadas. Consignou o perito que o autor não pode fazer esforços físicos devido à lesãodegenerativa na coluna lombar, inclusive trabalhar abaixado ou pegar peso.3. O laudo médico datado em 15.10.2010 atesta que o autor, à época, encontrava-se com quadro doloroso que o limitava aexercer atividades da vida diária (fl. 36). O laudo médico datado em 25.11.2010 atesta que o autor, desde 03.12.2008, vinhase submetendo a tratamento médico, devido a lombalgia crônica, e que, em junho/2010, embora tenha realizado umaintervenção cirúrgica, não obteve resultados positivos, continuando com dor e limitação funcional (fl. 31). Os demaisdocumentos particulares (resultados de exames, receituários e atestados) corroboram as conclusões dos pareceresmédicos.4. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que o autor teve os seguintes vínculos empregatícios: de01.04.1985 a 21.10.1985 (HP HOTEIS E TURISMO LTDA); 21.12.1985 a 05.11.1987, 25.02.1998 a 30.03.1991 e01.04.1991 a 24.04.1992 (CONSTRUTORA ESPÍRITO SANTO LTDA); 29.04.1992 a 23.06.1995 (SEMPRE VIVAMINERAÇÃO, CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA); 08.11.1995 a 24.05.1997 (TRANSMÁQUINAS LTDA);18.08.1998 a 10.1998 (CESER CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA); 01.10.1999 a 29.12.1999 (MAIS MULTISERVIÇOSLTDA); 05.01.2000 a 03.04.2000 (TRANSMÁQUINAS LTDA); e 03.04.2000 a 03.2010 (SOTREQ S/A). Consta que gozoubenefícios da Previdência Social de 19.12.2008 a 18.11.2010; de 19.11.2010 a 31.07.2011; e desde 01.08.2011. Tem,portanto, mais de vinte anos de período contributivo para o RGPS.5. O autor, atualmente com 48 anos de idade e com mais de vinte anos de trabalho contributivo, estudou somente até o

oitavo ano do ensino fundamental e sempre trabalhou como mecânico. Tanto a perícia judicial quanto os laudos médicosparticulares atestam que o autor está incapacitado para o exercício de atividades que demandam esforço físico, inclusive asua atividade laboral habitual de mecânico, não podendo ficar agachado por muito tempo ou levantar peso algum. Ascondições pessoais do autor, portanto, fazem com que se torne extremamente difícil (senão impossível) a obtenção de umavaga de emprego que não exija esforço físico, diante da conjuntura atual do mercado de trabalho, que privilegia os maisjovens e os que detêm maior e mais variada formação educacional e profissional.6. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido aopagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal

17 - 0000969-53.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000969-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BARTOVINO LUIZ GOMESDA SILVA (ADVOGADO: ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000969-53.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: BARTOVINO LUIZ GOMES DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE TEMPO MÍNIMO DECONTRIBUIÇÃO.1. O autor, em sua petição inicial, alegou que o INSS não computou como tempo de contribuição o período de 1983 a 1987.A sentença de fls. 140-141 julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.O autor, em recurso, alega que preencheu os requisitos para a concessão do benefício, pois exerceu seu trabalho emcondições especiais no período de 1976 a 1992, e que todo esse período deve ser considerado como tempo especial, e nãoapenas aquele que se estende de 1983 a 1987.Contrarrazões às fls. 153/155.2. Conforme consignado na sentença, o período de 17/01/83 a 19/06/87 foi computado na planilha de fl. 129, embora nãocomo tempo especial. Em momento algum, a causa de pedir ou o pedido referem-se ao cômputo do tempo laborado comoespecial, e não é possível que, em sede recursal, haja inovação.3. A pretensão que o autor apresentou em sede de recurso inominado deve ser objeto de nova ação que trateespecificamente do cômputo do tempo trabalhado como especial.4. Recurso do autor não conhecido. Sem condenação em custas e honorários, diante da gratuidade de justiça.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

18 - 0000239-96.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000239-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DORIVALDO PERTEL(ADVOGADO: ES008642 - Valdoreti Fernandes Mattos, ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO INOMINADO 0000239-96.2011.4.02.5053/01RECORRENTE: DORIVALDO PERTELRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. A SOMA DOS IMÓVEIS RURAIS DO AUTOR É INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS.1. O autor, segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991) com idade superior à mínima (art. 39, I, da Lei 8.213/1991),recorre da sentença de fls. 189/190, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade. Sustenta opreenchimento do requisito etário bem como a comprovação por documentos e testemunhas da qualidade de rurícola, emregime de economia familiar, em imóveis que somam área inferior a quatro módulos fiscais.O INSS, em contrarrazões (fls. 210/218), sustenta que a área da propriedade era superior a quatro módulos fiscais.2. Para que se caracterize o regime de economia familiar, o trabalho dos membros da família deve ser indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). Após a análise do início deprova material e dos depoimentos, a sentença consignou que, “apesar de o autor ser trabalhador rural, é certo que aatividade não é exercida em regime de subsistência”, porque o autor seria proprietário de três imóveis rurais que, somados,totalizariam mais de cinco módulos fiscais, além de possuir automóvel próprio, relativamente novo.3. O autor comprovou possuir três propriedades: 1) Sítio Terra Alta, equivalente a 1,002 módulo fiscal (fl. 101); 2) Sítio

Córrego Brejão, equivalente a 0,9075 módulo fiscal (fl. 67); e 3) Sítio Benigno, equivalente a dois módulos fiscais (fl. 135). Asoma totaliza 3,9095 módulos fiscais, dentro do limite previsto na Lei 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei11.718/2008.O INSS sustenta que o Sítio Córrego Brejão equivale a 1.95 módulos fiscais. Entretanto, o documento que utiliza comosuporte para tal alegação se refere aos anos de 2003/2004/2005. Em folha posterior (fl. 67), temos o documento atualizado,cuja medida em módulo fiscal descrita é de 0,9075.4. Em verdade, o Sítio Córrego Brejão equivalia a 1.95 módulos fiscais e, em 2009, foi dividido em propriedades menores(fls. 64-67). Isto significa que não houve retificação de “1.95” para “0.9075”, e sim divisão por ato de vontade. Isto porque aredação original da Lei 8.213/1991 não estabelecia o limite máximo de quatro módulos fiscais para a caracterização deatividade rural em regime de subsistência, que só foi introduzido em junho de 2008 pela Lei 11.718/2008. O fracionamentodo imóvel, portanto, não constitui tentativa de fraudar a finalidade da lei, mas sim de adequação, para que a superveniênciade nova norma não frustre expectativa legítima de direito.5. Comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e a idade do autor, além de esclarecidoque a extensão das suas propriedades rurais não excede o limite legal, dou provimento ao recurso para condenar o INSS aconceder ao autor no prazo de 45 dias o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade ao recorrente, com DIBna data do requerimento administrativo (16/09/2010, fl. 13), pagando, após o trânsito em julgado, os valores em atraso,corrigidos monetariamente desde quando devidos, e, desde a citação, juros de mora, na forma do Manual de Cálculos daJustiça Federal.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

19 - 0000233-66.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000233-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x ELBA TEIXEIRA DA COSTA(ADVOGADO: ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA, MG063077 - JOSÉ NASCIMENTO.).RECURSO Nº 0000233-66.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000233-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ELBA TEIXEIRA DA COSTARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTARIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO PORPROVA TESTEMUNHAL. O DESEMPENHO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA NÃO CONSTITUI,POR SI SÓ, ÓBICE À DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POR OUTRO COMPENENTE DAFAMÍLIA. A RENDA ADVIDNDO DA AGRICULTURA ERA INDISPENSÁVEL AO SUSTENTO DO LAR.

1. A sentença de fls. 79-82 julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade (rural), com DIB na data dorequerimento administrativo.O INSS, em recurso, aduz que as provas produzidas nos autos não são suficientes à comprovação do exercício deatividade rural, destacando que o regime de economia familiar não se manifestou no período em que o cônjuge da autoraexerceu atividade urbana.Contrarrazões às fls. 91-92.

2. A autora juntou, aos autos do processo, a título de início de prova material, os seguintes documentos:i) certidão de casamento de fl. 10, datada em 07.08.1975, atestando a profissão de seu cônjuge (Itamar de Almeida Costa)como lavrador;ii) título eleitoral do cônjuge da autora, emitido em 08.08.1966, consignando a profissão de lavrador (fl. 11);iii) certidão de nascimento da filha da autora (Carlésia de Almeida Costa), lavrada em 30.06.1988, destacando a profissãode seu cônjuge como lavrador (fl. 12);iv) certidão de casamento do filho do casal (Ruimar de Almeida Costa), lavrada em 09.10.1999, apontando a sua profissãocomo lavrador (fl. 13);v) certidão de quitação eleitoral emitida em 18.08.2008 destacando a ocupação profissional do cônjuge da autora comoagricultor (fl. 14);vi) declaração de proprietário de imóvel rural (Manoel Vieira Bernado), emitida em 10.04.2008, atestando que a autora,desde 1980, estaria trabalhando, em sua propriedade, na lavoura de café, como parceira agrícola (fl. 15);vii) fichas de matrícula escolar dos filhos do casal, datadas em 12.02.1991, 23.08.1994, 25.02.1995, 23.01.1997 e25.03.1998, destacando a profissão dos pais como lavradores (fl. 18-22).Em depoimento pessoal, a autora afirmou que, há trinta anos, ela e seu cônjuge trabalharam na propriedade de ManuelVieira Bernado, na lavoura de café, por meio de contrato verbal.A testemunha (Manoel Vieira Bernado) confirmou a informação de que a autora seria sua colona, destacando que o cônjugedela também sempre laborou na roça, inclusive após se aposentar.A prova testemunhal corrobora os elementos documentais trazidos aos autos.

3. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que o cônjuge da autora, Itamar de Almeida Costa, participou,da Previdência Social, como contribuinte individual, de 01/1985 a 02/1989, 04/2001 a 11/2001, 01/2002 a 02/2003 e que, de02.05.2003 a 01.10.2010, manteve vínculo de trabalho com o Município de Ibitirama/ES.

O desempenho de atividade urbana por um membro do grupo familiar não constitui, por si só, óbice à demonstração dacondição de segurado especial por outro componente da família, desde que a renda advinda da agricultura sejaindispensável ao sustento do lar. O próprio art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991 permite que o segurado especial trabalhecomo empregado, no período do defeso ou entressafra, por 120 dias durante o ano.Não obstante o fato de que o cônjuge da autora exercia atividade urbana, a renda auferida por ele não era suficiente para amanutenção das despesas do lar, tanto é verdade que nunca se afastou do trabalho no campo, não se descaracterizandoassim a agricultura em regime de economia familiar.

4. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do INSS aopagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

20 - 0002234-24.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002234-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x FELIPE PENA BARBOSA(ADVOGADO: ES010210 - FERNANDA MARIA MENDES BARBOSA.).RECURSO Nº 0002234-24.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002234-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: FELIPE PENA BARBOSARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL.

1. O autor, em 01.10.2008, requereu administrativamente aposentadoria rural por idade e o pedido foi negado pelo INSS,sob a alegação de que não teria sido comprovada a qualidade de segurado especial.O autor ajuizou ação cível. A sentença de fls. 171-175 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar aaposentadoria.O INSS, em recurso (177-182), sustentou que:i) não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo de carência suficiente, conforme disposto no art. 142da Lei 8.213/1991;ii) os documentos de fls. 39-41, referentes aos anos de 1998 e 2005, não poderiam ser considerados, pois o demandantepassou a exercer a suposta atividade rural em imóvel que não era do seu genitor a partir de 1971;iii) não houve exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante os vários períodos em que o autor esteveem vínculo empregatício, pois a renda auferida pelo labor rural não era indispensável para a subsistência do núcleo familiar.Contrarrazões às fls. 186-195.

2. O deferimento de antecipação da tutela pela sentença de fls. 171-175 obedeceu aos requisitos legais, quais sejam,verossimilhança das alegações (aferida, inclusive, em fase de cognição exauriente) e perigo na demora, decorrente docaráter alimentar da aposentadoria pleiteada.

3. No caso dos autos, o autor apresentou os seguintes documentos constando a sua profissão como lavrador/agricultor,dentre outros:i) certificado de dispensa de incorporação, expedido em 06.02.1968, pelo Ministério de Guerra (fl. 27);ii) título eleitoral datado em 12.03.1963 (fl. 28);iii) certidão de nascimento da filha, ocorrido em 16.10.1978 (fl. 80);iv) escritura de compra e venda de imóvel urbano lavrada em 07.01.1986 (fls. 37-39).A declaração expedida pelo Sindicato Rural de Castelo/ES de fl. 21 aponta o exercício de labor rural, pelo autor, de 1971 a2008.As testemunhas corroboram as evidências de que o autor de fato exerceu atividades rurais no período de carência para ogozo do benefício. As três testemunhas (Alvelino Costa, Manoel Coelho Sobrinho e Camilo Enéas Zardo) relataram queconhecem o autor há muitos anos e que ele sempre trabalhou na roça, inicialmente na propriedade da família.O documento de fls. 33-34 revela que o pai do autor, Hermes Penna Barbosa, adquiriu, em 28.04.1971, o imóvel rural paraos seus filhos, reservando-se no direito de usufruto, tanto é verdade que os certificados de cadastro de imóvel rural noINCRA destacam que o titular do bem seria mero usufrutuário (fls. 42-44). Em depoimento pessoal, o autor esclareceu queele e seus irmãos sempre trabalharam com o pai, na mesma propriedade. E, em 2001, com a morte do pai, o autor passoua exercer atividade rural na parte que lhe coube com a partilha do bem.

4. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que o autor exerceu atividade remunerada nos seguintesperíodos: 01.02.1976 a 07.02.1977 (Incormol Comércio de Materiais de Construção Monforte Ltda); 25.01.1980 a30.11.1983 (CNPJ não cadastrado); 02.01.1984 a 22.12.1984 (Luiz Cola Filho); 01.06.1987 a 31.05.1989 (Condomínio doEdifício Primo Di Castelli); 03.07.1989 a 09.02.1990 (Santa Casa de Misericórdia de Castelo); 03.05.1993 a 31.08.1993(Mineração Nemer Ltda); 03.06.2002 a 02/2004 (Engenharia e Construtora Arariboia Ltda).O autor, em seu depoimento pessoal, admitiu ter exercido atividade urbana, concomitantemente com o trabalho rural, parasustentar a família.

O desempenho de atividade urbana pelo autor não constitui, por si só, óbice à demonstração da sua condição de seguradoespecial, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar. A TNU tem decidido que o regimede economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefíciourbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se arenda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família (Súmula 41).Os elementos dos autos revelam que o autor nunca se afastou do campo, mesmo exercendo atividade urbana, o quesinaliza no sentido de sua indispensabilidade.

5. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condenação dorecorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor dacondenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

21 - 0000871-02.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000871-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x NAIR FERREIRA LUIZA (ADVOGADO:MG011789 - Laerte de Campos Hosken, ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA.).RECURSO Nº 0000871-02.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000871-8/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: NAIR FERREIRA LUIZARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIALCORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.

1. A sentença de fl. 71-73 julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.O INSS, em recurso, alega que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo de carência suficiente,nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991, aduzindo inexistir início de prova material do labor rural. Destaca, ainda, que ocontrato de fls. 16-18 somente poderia ser considerado, como prova, a partir de maio/2007, momento do reconhecimentode firma no cartório competente.Contrarrazões às fls. 82-83.

2. A autora, para demonstrar início de prova material do alegado trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:i) certidão de óbito de seu cônjuge Raimundo Maria Fagundes atestando a profissão de lavrador, lavrada em 08.03.2007 (fl.14);ii) certidão de quitação com a Justiça Eleitoral de fl. 15, datada em 09.03.2009, demonstrando a sua ocupação profissionalcomo trabalhadora rural;iii) contrato de parceria agrícola datado em 08.05.2007, outorgando a autora o direito de exercer trabalho rural no períodode 08.05.2007 a 08.05.2010, com contratação verbal desde 30.01.2006 (fl. 16).Em depoimento pessoal, a autora revelou que sempre trabalhou no campo e que, com a morte do cônjuge, passou atrabalhar com a sua filha e com o marido desta, afastando-se do trabalho rural havia três anos, por problemas de saúde.As duas testemunham afirmaram que conhecem a autora há mais de vinte anos e que ela sempre trabalhou na roça.

3. Os elementos de prova produzidos nos autos revelam-se suficientes à demonstração da condição de segurado especialda parte recorrida e do labor rural pelo tempo de carência exigido em lei, sendo irrelevante o fato de que o contrato deparceria agrícola firmado em 2007 tenha pretendido retroagir seus efeitos à data da contratação verbal em 2006.Não há contradição das informações constantes nos documentos apresentados, porque os elementos, de maneiraenglobada, demonstraram que a autora exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamenteanterior ao requerimento do benefício pleiteado.

4. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condenação dorecorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termosdo art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

22 - 0001645-32.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001645-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x MARLI VIEIRA MOREIRA(ADVOGADO: ES007204 - ELINARA FERNANDES SOARES.).RECURSO Nº 0001645-32.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001645-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARLI VIEIRA MOREIRA

RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRABALHO RURAL SOB OREGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA PROPRIEDADE AGRÍCOLA. OS FILHOS DAAUTORA EXERCEM ATIVIDADE URBANA.1. A autora, em 26.01.2009, requereu administrativamente aposentadoria por idade (rural), todavia o INSS negou o pedido,sob a alegação de que a documentação apresentada e a entrevista rural não teriam sido suficientes para comprovar oefetivo exercício de atividade rurícola no período correspondente à carência (fl. 37).A autora ajuizou a ação cível e a sentença de fls. 127-130 julgou procedente o pedido, concedendo, à autora, o benefíciopleiteado com DIB na data do requerimento administrativo.O INSS, em recurso (fls. 132-137), alega que não houve início de prova suficiente para comprovar a alegada atividade rural.Contrarrazões às fls. 142-145.2. Para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado especial previsto no inciso VII do art. 11 da Lei8.213/1991, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, devedemonstrar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior aorequerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefíciopostulado (art. 39, I). Exige-se, ao menos, início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos (art. 55, § 3º)e, para que tal atividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros dafamília seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que sejaexercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (§ 1º do art. 11).3. No caso concreto, a autora, para demonstrar a sua condição de segurada especial, apresentou diversos documentos,dentre eles:i) certidão de partilha, datada em 13.04.1989, constando a autora como meeira dos bens deixados pelo seu cônjuge ÉlsonReginaldo Moreira (fls. 17-19);ii) certificados de cadastro de imóvel rural (CCIR) em nome da autora, referentes aos exercícios 1998-1999,2000-2001-2002, 2003-2005 (fls. 20, 56-58);iii) entrevista rural realizada, pelo INSS, em 26.01.2009 (fls. 30-31);iv) declaração de exercício de atividade rural expedida, em 02.03.2009, pelo Sindicato Rural de Iúna/ES, declarando operíodo de 1989 a 2009 (fls. 42-43);v) notas fiscais de compra de produtos agrícolas (fls. 78-84).Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que exercia o comércio até o falecimento de seu cônjuge, “em 1992”, quandopassou a laborar na roça, com os seus três filhos, apenas com ajuda eventual de terceiros.As duas testemunhas (Maria Sioni Leal Nascimento e José Garcia da Silva), por sua vez, confirmaram a tese de que aautora, após o falecimento de seu cônjuge, foi trabalhar no campo com os seus filhos.4. Os documentos apresentados demonstram que o cônjuge da autora era comerciante, atividade que desenvolvia desde ocasamento em 1974 (fl. 46).Às fls. 17-19, tem-se a informação de que, à época de seu falecimento (02.10.1987), a autora, na qualidade de meeira,herdou expressivo patrimônio em nome do cônjuge falecido (um veículo automotor pick-up; uma casa comercial localizadano Centro de Iúna/ES; 30.000 cafeeiros; 04 casas para colonos, com 04 cômodos; 02 paióis com um cômodo cada um; 02propriedades rurais, uma de 410.900 m² e outra de 151.250 m²) e sempre residiu em área urbana (Centro de Iúna/ES).Além disso, a certidão de casamento de seu filho George Vieira Moreira, ocorrido em 11.08.2006, denota que a profissãodele era a de vendedor e não a de trabalhador rural (fl. 50), informação corroborada pelo documento de fl. 120, e odocumento de fl. 119 revela que a filha da autora, Jamile Vieira Moreira, sempre trabalhou na Prefeitura de Iúna/ES.Em entrevista rural, em 26.01.2009, a autora reconheceu que alugava pasto (fl. 30).Não obstante a tudo isso, o documento de fl. 116 aponta que a autora, desde 02.10.1987, recebe pensão por morte,advinda da aposentadoria de seu cônjuge, segurado na qualidade de empresário.5. O conjunto probatório demonstra, portanto, que a autora não exerceu o labor rural sob o regime de economia familiar;pelo contrário, revela que ela exercia o comércio por meio da exploração de suas propriedades agrícolas, sem contar queos seus filhos exerciam atividade urbana.6. Recurso do INSS conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido da autora, com a imediata cessação dopagamento da aposentadoria. No caso concreto, em que as afirmações feitas em juízo pela autora estão em francodescompasso com os requisitos legais, e que ela tem patrimônio suficiente, há de impor-se a devolução do que recebeu, atítulo de antecipação de tutela, à autarquia previdenciária foi pago pela autarquia previdenciária, nos termos do precedenteda 1ª Seção do STJ (REsp 1.384.418).

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

23 - 0001573-45.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001573-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x CÉLIA DA SILVACALEGÁRIO VIEIRA (ADVOGADO: ES013326 - JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR.).RECURSO Nº 0001573-45.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001573-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: CÉLIA DA SILVA CALEGÁRIO VIEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. A AUTORA ESTÁ SEPARADA DE FATO DE SEU CÔNJUGE. AATIVIDADE URBANA POR UM MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ÓBICE ÀDEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POR OUTRO COMPONENTE DA FAMÍLIA.1. A sentença de fls. 116-119 julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.O INSS, em recurso, aduz que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural durante o período referido napetição inicial e que o seu cônjuge exerceu atividades urbanas.Contrarrazões às fls. 130-132.2. A autora apresentou, a título de início de prova material, os seguintes documentos:i) certidão de casamento realizado em 21.09.1968 atestando a profissão de seu cônjuge como lavrador (fl. 16);ii) espelho do cadastro de pessoa física e contribuinte individual da Previdência Social emitido em 22.06.2006 consignandoa qualidade de segurada especial da autor (fl. 17);iii) certidão de imóvel rural registrado em nome do cônjuge da autora (Francisco Carlos Vieira), adquirido em 24.10.1989(fls. 18-20);iv) declaração de exercício de atividade rural expedida em 10.01.2007 atestando o exercício de trabalho rural desde24.10.1989 (fl. 39);v) prontuário médico datado em 14.12.2006 destacando a profissão da autora como lavradora (fl. 40);vi) certidão de quitação eleitoral expedida em 14.12.2006 consignando a ocupação profissional da autora como agricultora(fl. 42);vii) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mimoso do Sul/ESreconhecendo o labor rural, pela autora, de 24.10.1989 a 07.05.2007 (fls. 59-60).Em depoimento pessoal, a autora afirmou que sempre trabalhou no campo, mesmo após a separação de fato, destacandoque o ex-cônjuge também mantém o trabalho rural e que os filhos a ajudam em época de colheita.As duas testemunhas (Lice Rigueto Fabre e Roberto de Abreu Mirre) destacaram que a autora, desde 1989, exerce aagricultura em sua propriedade, sem auxílio de terceiros, salvo na época de colheita.O conjunto dos elementos probatórios demonstram que a autora exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua,no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pleiteado.3. As trabalhadoras do campo têm dificuldades em comprovar seu labor, já que, normalmente, os poucos documentosdisponíveis estão em nome do marido, de modo que estes devem ser tomados como início de prova material, desde quecorroborados por testemunhas.4. O desempenho de atividade urbana por integrante da família não é óbice ao reconhecimento da qualidade de seguradosespeciais a outros membros, desde que estes trabalhem em regime de economia familiar no campo como meioindispensável para o sustento do lar. Aliás, o próprio art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991 permite que o segurado especialtrabalhe como empregado, no período do defeso ou entressafra, por 120 dias durante o ano (restou comprovado que omarido da autora, embora tenha exercido atividade urbana, nunca se afastou definitivamente do trabalho rural). Some-se aisto o fato de que a autora encontra-se separada de fato de seu marido há vários anos.5. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do INSS aopagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei9.099/1995).

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal

24 - 0005692-18.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005692-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.) x NATHALIE HELEN DO CARMO OLIVEIRA PIGNATON(ADVOGADO: ES011652 - MATHEUS GUERINE RIEGERT.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0005692-18.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005692-5/01)RECORRENTE: NATHALIE HELEN DO CARMO OLIVEIRA PIGNATON E UNIÃO FEDERALRECORRIDO: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL.1. A autora foi dispensada do emprego sem justa causa em 04.01.2010 e alega que a homologação do Termo de Rescisãode Contrato de Trabalho somente ocorreu em 08.06.2010.Informa que, em 30.06.2010, requereu o benefício de seguro-desemprego e que, 30 dias depois, não conseguiu sacar aprimeira parcela porque houve postagem após o prazo.Em 10.09.2010, a autora apresentou recurso administrativo no Ministério do Trabalho e Emprego e que apenas em03.12.2010 recebeu a primeira parcela do seguro-desemprego.2. A União não contesta que houve demora na prestação da homologação do TRCT, mas atribui a culpa exclusiva à autora,que, em vez de dirigir-se ao sindicato para buscar a homologação do TRCT, optou pelo MTE, cujos servidores estavam emgreve no período. Alega que, embora tenha havido atraso na homologação, e que o pagamento do seguro-desemprego

tenha sido inicialmente indeferido, o recurso administrativo foi prontamente provido e o valor devido foi pago.3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento de indenização pordanos morais (R$ 1.500,00).A União, em recurso, alega que o atraso na homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e oconseqüente pagamento tardio das parcelas do seguro-desemprego ocorreram por culpa exclusiva da autora. Afirma que,como foi a autora quem deu causa à demora, o fato narrado não configura dano moral. Sustenta, também, que o valor deR$ 1.500,00 é excessivo e que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do arbitramento daindenização e conforme os critérios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997.A autora, em recurso adesivo, alega que a responsabilidade da ré é objetiva e dispensa prova de culpa. Afirma que o atrasotanto na homologação do TRCT quanto no deferimento do seguro-desemprego privou-a de receber parcelas de naturezaalimentar, fato que torna o valor de R$ 1.500,00 insuficiente para reparar o dano. Contrarrazões às fls. 66/69.4. O atraso de cinco meses no pagamento do seguro-desemprego requerido pela autora decorreu de greve no TEM, já quea autora não era obrigada a buscar a homologação do TRCT no sindicato (art. 477, § 1º, da CLT). A União tinha o dever demanter percentual dos servidores trabalhando, apesar da greve, e não o fez de forma satisfatória. Além disto, o pagamentodo benefício foi inicialmente recusado, e só ocorreu após o provimento de recurso administrativo.5. O seguro-desemprego é direito fundamental social (art. 7º, II, da CRFB/1988) e o pagamento de suas parcelas ematraso, por mau funcionamento do serviço público, violou o direito da autora à dignidade, privando-a de verba alimentarjustamente em um momento de fragilidade. Tanto em função da inoperância do MTE em razão da greve quanto em funçãodo indeferimento injustificado do seguro-desemprego, está configurado o dano moral e a responsabilidade objetiva (art. 37,§ 6º, da CRFB/1988).6. O valor fixado em sentença, longe de ser excessivo, é irrisório. Isto não obstante, a orientação jurisprudencial firmadapor esta Turma Recursal, em consonância com o entendimento fixado no FONAJEF, é no sentido do não cabimento derecurso adesivo em sede de Juizados Especiais Federais.7. O arbitramento do valor da indenização pelo juiz pode ser feito de duas formas: fixando um valor já atualizado (caso emque a correção monetária e os juros fluirão desde o ato de arbitramento) ou fixando um valor com parâmetros da época dodano (caso em que correção monetária e juros fluirão da data do dano).8. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não incidia em condenações referentes a questões tributárias,previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil. O art. 5º da Lei 11.960/2009 deu nova redação ao art. 1º-F demodo que, em toda e qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneraçãodo capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais deremuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. No entanto, por ocasião do julgamento da ADI 4.357, oSTF declarou a inconstitucionalidade material do novo critério de correção monetária.9. Recurso da União parcialmente provido, apenas para fazer incidir os juros de mora nos termos fixados pelo art. 5º da Lei11.960/2009. Recurso adesivo da autora não conhecido.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

25 - 0001334-73.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001334-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA SILVA DE JESUS(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉVICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO Nº 0001334-73.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001334-7/01)RECORRENTE: MARIA SILVA DE JESUSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.

I – ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. REQUISITO LEGAL DERENDA PER CAPITA INFERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA x SÚMULA11/TNU E REsp 1.112.557.1. Regulamentando o art. 203, V, da CRFB/1988, o art. 20 da Lei 8.742/1993 estabeleceu os requisitos para a concessão dobenefício assistencial mensal, os quais têm sido objeto de constante aprimoramento legislativo: as alterações forampromovidas pelas Leis 9.720/1998, 10.741/2003, 12.435/2011, e 12.470/2011.2. A exigência de que a renda per capita do núcleo familiar de quem requer benefício assistencial de prestação continuada– tanto o idoso quanto a pessoa portadora de deficiência física – seja inferior a um quarto do salário mínimo é o critério legaldesde 1993.3. A TNU (Súmula 11) e o STJ (3ª Seção, REsp 1.112.557), com base no princípio da dignidade da pessoa humana,especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, consideravam que a delimitaçãopor lei do valor da renda familiar per capita não poderia, em face da regra do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131do CPC), ser o único meio de prova da condição de miserabilidade.4. Os argumentos da Fazenda Pública em defesa da estrita observância dos critérios estabelecidos em lei para aconcessão do BPC constam do artigo “Interferência do Poder Judiciário na política de Assistência Social” (disponível em<http://jus.com.br/artigos/14952>) de CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA e do RE 567.985, interposto pelo INSS:a) O objetivo imediato do BPC é atingir a faixa da população que está em situação de miséria (menos de US$ 1.25 por dia

ou US$ 37.50 por mês); seria positivo se, a médio prazo, atingisse as pessoas em situação de pobreza (menos de US$ 2.00por dia ou US$ 60.00 por mês). A expansão da abrangência do programa, contudo, tem de ser gradual: seu crescimentodesordenado demandaria volume extraordinário de recursos indisponíveis, em afronta ao art. 195, § 5º, da CRFB/1988.b) O critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não está em fase de progressiva inconstitucionalização, muito pelo contrário:se o parâmetro é um percentual (25%) do salário mínimo, e se o valor do salário mínimo, na última década, cresceu sempreem patamar superior aos índices de inflação, isto significa que o programa assistencial é cada vez mais abrangente. Desde2006, o salário mínimo brasileiro atingiu patamar superior a US$ 160.00, no período 2008-2009 ultrapassava US$ 200.00 e,desde 2010, é superior a US$ 290.00, momento em que o critério de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimoultrapassou o patamar de US$ 60.00.c) O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não foi derrogado por leis posteriores: como cada benefício assistencial tem um focoespecífico, uma abrangência diferente, os critérios de delimitação dos beneficiários em função da renda familiar variam deum para outro: tanto é assim que a Lei 12.435/2011 reafirmou expressamente o critério de renda per capita inferior a umquarto do salário mínimo.d) O aperfeiçoamento e a atualização da Lei Orgânica de Assistência Social têm sido promovidos pelo Poder Legislativo, aquem cabe quantificar os recursos existentes e, no exercício de opção eminentemente política, escolher quaisnecessidades sociais serão priorizadas, mediante critérios uniformes para racionalizar a distribuição de renda: aflexibilização do critério pelo Judiciário não só esbarraria no princípio da separação entre os Poderes como implicaria aadoção de parâmetros pessoais de cada julgador, não uniformes, para impor despesa pública sem prévia fonte de custeio,acarretando desequilíbrio no programa de distribuição de renda.e) Se os juízes pudessem concretizar, caso a caso, a regra do art. 203, V, da CRFB/1988, independentemente daintermediação da lei ordinária, o benefício de prestação continuada poderia ser concedido desde 1988; no entanto, o STFsempre decidiu que os miseráveis só teriam direito ao benefício a partir da regulamentação trazida pela Lei 8.742/1993.

II – A DECISÃO DO STF NOS RE 567.985 E RE 580.963. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEMNULIDADE, PARA AS REGRAS QUE ESTABELECEM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEPRESTAÇÃO CONTINUADA. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA DO ART.203, V, DA CRFB/1988. AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS, ATENTOS A SITUAÇÕES PARTICULARES,AFERIDAS CASO A CASO, DISTANCIEM-SE DO CRITÉRIO LEGAL.1. No julgamento do RE 567.985, apenas os Ministros RICARDO LEWANDOWSKI e TEORI ZAVASCKI votaram peloprovimento do recurso interposto pelo INSS, com fundamento nos seguintes argumentos:a) A questão já havia sido decidida pelo STF em definitivo (ADIn 1.232, que afirmou a constitucionalidade do art. 20, § 3º,da Lei 8.742/1993);b) Não houve posterior alteração de fato ou do quadro normativo a autorizar a superação do julgado, tanto assim que ocritério objetivo do benefício assistencial de prestação continuada foi reafirmado expressamente pela Lei 12.435/2011;c) Não é possível falar em “interpretação conforme a Constituição”, porque o próprio art. 203, V, da CRFB/1988, em vez defixar critérios para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, determinou que a lei elegesse oscritérios, dentre vários possíveis, tendo em vista as limitações orçamentárias;d) Todos aqueles beneficiados pelo critério objetivo da Lei 8.742/1993 são miseráveis; inconstitucionalidade haveria apenasse o critério da lei contemplasse quem não está em situação de miséria e deixasse alguns destes de fora;e) O fato de a lei eventualmente incorrer em inconstitucionalidade, por omissão, sem nulidade, por não ter previstoexaustivamente todas as hipóteses de miserabilidade, não autoriza os juízes a interferir em políticas públicas traçadas combase na reserva do possível, pois decidiriam em descompasso com o princípio da legalidade e ampliariam benefícios pagospela Seguridade Social sem fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CRFB/1988).2. Em posição intermediária, o Ministro LUIS FUX votou no sentido de, sem deixar de afirmar a insuficiência dos critériosatualmente consagrados pela lei para pagamento do benefício assistencial de prestação continuada, afirmar que o STF nãopode atuar como legislador positivo, nem pode autorizar os juízes a fazê-lo: a concretização de políticas públicas demandadinheiro, e este só pode ser arrecadado e gasto nos termos da lei, razão pela qual a intervenção do Judiciário nesses casosdeveria ser mínima. Acenou em direção ao decidido pela Ministra CARMEN LUCIA na Reclamação 3.805, no sentido deque a constitucionalidade do critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não impedia a prolação de decisões pontuais que, afim de atender à mens legis (conferir renda mínima aos miseráveis), concedessem benefício assistencial com base emoutros critérios aferidos no caso concreto. Daí porque votou no sentido de conceder prazo para o legislador corrigir asincongruências da lei e autorizou que, até lá, os juízes pudessem conferir ALGUMA FLEXIBILIDADE à regra (mencionou,como exemplo, a renda per capita que excedia o salário mínimo em meros 5%).4. O Ministro MARCO AURÉLIO votou no sentido de que a renda é um critério insuficiente para aferir miserabilidade, e deque a lei tem de ser interpretada à luz do princípio da proibição da proteção deficiente. Disse que a constatação pelojuiz-intérprete de situação de miserabilidade além daquela prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é EXCEPCIONAL edepende da realização de perícia sócio-econômica. Quanto ao parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, considerouque a regra só é constitucional diante da análise do caso concreto: assegurar dois salários mínimos a título de benefício deprestação continuada a um mesmo grupo familiar pode, em alguns casos, implicar proteção demasiada, incorrendo eminconstitucionalidade. Além disto, há desproporção no fato de a lei reservar um salário mínimo para os idosos e não fazê-lopara as pessoas com deficiência, e é para atuar pontualmente, corrigindo estas distorções, que os juízes devem serautorizados a agir fora dos limites estritos da LOAS. Como pontuado pelo Ministro CELSO DE MELLO, não obstante areserva do possível, quando a proteção conferida pelo Estado for insuficiente, os juízes têm alguma liberdade de interferirem políticas públicas, a fim de proteger garantias fundamentais, sem que isto viole a separação dos poderes.5. O Ministro GILMAR MENDES, em seu voto, considerou que o acórdão da ADI 1.232 já apontava a inconstitucionalidadepor omissão parcial, ante o déficit de proteção, sem declaração de nulidade, e que houve inconstitucionalização emdecorrência da evolução dos critérios adotados pela jurisprudência e mesmo de outros critérios adotados por lei para aconcessão de outros benefícios assistenciais: o parâmetro mínimo seria de renda per capita inferior a um quarto do salário

mínimo, e o parâmetro máximo de meio salário mínimo. Apontou a incongruência do art. 34 do Estatuto do Idoso, quepermite excluir um benefício de prestação continuada do cômputo da renda familiar, mas não permite a exclusão de outrosbenefícios (aposentadoria), e não estende o mesmo tratamento para os deficientes: afirmou que o legislador tem liberdadede conformação com base em critérios racionais, mas não com base em arbítrio. Diante disto, sustentou que, no espaçoentre um quarto e meio salário mínimo, os juízes teriam margem para decidir conforme o caso concreto.6. Em conclusão, no que diz respeito à aferição da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento doRE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto salário mínimo, considerou que haverá DIVERSASSITUAÇÕES PARTICULARES, A SEREM AFERIDAS CASO A CASO, em que o critério legal confere PROTEÇÃOINSUFICIENTE a alguns dos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988 – razão pela qual declarou ainconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, sem nulidade da norma, permitindo que, por outros critérios, sejaaferida a imperiosa necessidade do autor quanto ao benefício requerido.7. Com amparo no mesmo fundamento de proibição da PROTEÇÃO INSUFICIENTE, o STF, ao julgar, na mesma ocasião,o RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma.Conseqüentemente, admitiu a interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria oupensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo (a parte do benefício que exceder esse montante pode serconsiderada renda dos demais familiares).

III – O ART. 20 DA LEI 8.742/1993 ALUDE À RENDA BRUTA, NÃO À RENDA LÍQUIDA.1. As despesas ordinárias com água, luz, gás, telefone, vestuário, alimentação e remédios, em regra, não podem sercomputadas para verificação da renda familiar per capita, seja porque a lei não alude a “renda líquida”, seja porque oobjetivo do tratamento assistencial aos idosos e pessoas com deficiência é justamente assegurar-lhes recursos financeirospara fazer frente a tais gastos (especialmente medicamentos e tratamentos médicos em geral). Além disto, o art. 196 daCRFB/1988 impõe ao Estado o dever de prestar atendimento médico gratuitamente, razão pela qual não é possível subtrairda renda familiar os gastos com saúde: em caso de omissão do Poder Público, os interessados podem ajuizar ação comvistas à obtenção gratuita do tratamento necessário.2. Em casos excepcionais, despesas excessivas e justificáveis podem ser consideradas para a configuração damiserabilidade, como, por exemplo, quando a longa distância ou dificuldades geográficas impedem o acesso regular dosinteressados a posto de saúde, ou quando o tratamento necessário não é sequer oferecido e integralmente custeado pelarede pública.

IV – APURAÇÃO DE RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR.1. Quanto à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 já tevetrês redações diferentes.a) A primeira, abrangente, considerava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia émantida pela contribuição de seus integrantes".b) A segunda, atribuída pela Lei 9.720/1998, passou a considerar família, de forma restritiva, "o conjunto de pessoaselencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto", isto é: (i) cônjuge oucompanheiro/a, (ii) filho (e enteado) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, (iii) pais, (iv)irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, e (v) menor tutelado.c) A terceira, em vigor, dada pela Lei 12.435/2011, diz que a família, para os fins da concessão do benefício de prestaçãocontinuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou opadrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".Não há mais limite de idade para os filhos (e enteados) e irmãos, passando a ser relevante que sejam solteiros e houveinclusão da madrasta e do padrasto. A enumeração dos integrantes da família não foi inovação significativa, mas facilitou apercepção de que não devem ser computados, para nenhum fim (nem para computar a renda nem para divisão da rendaper capita), os tios, os irmãos casados (que já eram excluídos, por parte da jurisprudência, por constituírem núcleo familiardiverso) e os agregados. Os irmãos, filhos e enteados que vivem em união estável não são solteiros e, ademais,constituíram núcleo familiar diverso (ainda que sob o mesmo teto).2. As três redações do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 têm por norte a exclusão do cômputo dos parentes que constituíramnovo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casados etc), pois vinculá-los ao sustento do núcleooriginário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo da nova célula os recursos financeiros imprescindíveis agarantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.3. O princípio da atuação subsidiária do Estado é mitigado pelo art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, que tem por norte aexclusão do cômputo dos parentes que constituíram novo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casadosetc), uma vez que vinculá-los ao sustento do núcleo originário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo danova célula os recursos financeiros imprescindíveis a garantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.4. Por outro lado, a ressalva do art. 203, V, da CRFB/1988 ("nos termos da lei") não implica cheque em branco para olegislador.A atuação assistencial do Estado não pode nulificar o dever da família de contribuir para a manutenção digna de seusintegrantes (arts. 226 a 230 da CRFB/1988).Por mais que o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 seja norma especial em relação aos arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil, nãose pode negar de forma absoluta valor a estes, uma vez que concretizam dever de solidariedade familiar imposto pelaConstituição (dever cujo descumprimento constitui a única hipótese ensejadora de prisão civil por dívida, nos termos do art.5º, LXVII, da CRFB/1988 e da Lei 5.478/1968).Logo, haverá casos específicos em que, verificada a existência de um parente de renda elevada, mesmo que casado e semresidir sob o mesmo teto, a interpretação literal do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 incorreria em inconstitucionalidade porPROTEÇÃO DEMASIADA.

V – O CASO CONCRETO.1. A sentença de fls. 48-49 julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a instituir, em favor da autora, benefícioassistencial de prestação continuada, com base na seguinte fundamentação:

“A autora reside com o marido, um filho (com 36 anos de idade), um irmão e três netas. Ocorre que, para os fins da Lei nº8.742/93, apenas o marido compõe o grupo familiar da autora. O marido trabalha como vigia e aufere rendimento mensal novalor médio de R$ 800,00 (fls. 14 e 46). Os descontos mais relevantes na folha de pagamento referem-se a adiantamentode salário e à quitação de despesas contraídas com empresa conveniada (fl. 14). Ambos os valores configuramantecipação de rendimentos e não podem ser deduzidos na aferição da renda familiar. Assim, a renda per capita ultrapassao limite imposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sob o critério objetivo definido em lei, a família teria condições desustentar a autora....O relatório social revelou que a família reside em imóvel próprio, com condições razoáveis de moradia. Os gastos mensaisregulares declarados não superam o valor da renda auferida pelo marido....Enfim, o relatório social ilustrado por fotografias revela tratar-se de família pobre, mas não comprova estado demiserabilidade.A autora também declarou que o irmão que reside sob seu teto, embora tenha mais de 21 anos de idade, é inválido, poispossui transtorno mental e tem crises nervosas com frequência (fl. 28, 5º parágrafo). Nesse caso, o irmão poderá requereradministrativamente o benefício de amparo social à pessoa com deficiência. Caso o requerimento administrativo sejaindeferido, poderá pleitear o benefício em juízo.”

2. A parte autora, em recurso, sustenta que, mesmo antes do advento das alterações trazidas no conceito de família pelaLei 12.435/2011, o núcleo familiar referido pela Lei 8.742/1993 deveria ser flexibilizado:

“Dessa forma, não se pode deixar de entender que o filho solteiro da requerente (sem renda), seu irmão solteiro (tambémsem renda) e as 3 (três) netas (igualmente sem renda, posto que são menores de idade) constituem o núcleo familiar quereside na habitação.Todas as pessoas citadas vivem sob o mesmo teto da suplicante e dependem igualmente da única renda da casa,proveniente das atividades habituais desenvolvidas como vigia pelo Sr. Antônio de Jesus.”

3. Quando a parte autora requereu administrativamente o benefício assistencial (24/05/2011), e mesmo quando a petiçãoinicial foi ajuizada, o irmão Juscelino Jerônimo da Silva não residia com ela, de modo que não pode ser computado comointegrante do núcleo familiar. Se, com a sua mudança para a casa da autora, houve alteração na situação de fato, istoautoriza a apresentação de novo requerimento de BPC ao INSS, não o provimento do recurso – como aliás bem esclareceua sentença (até porque Juscelino é inválido por transtorno mental). Registro que, em consulta ao CNIS/PLENUS, vê-se queJuscelino requereu auxílio-doença, indeferido por falta de qualidade de segurado, quando, em verdade, deveria haverrequerido benefício assistencial.4. Antes da alteração da Lei 12.435/2011, o irmão solteiro maior de 21 anos não poderia ser computado na família. Aalteração legislativa é posterior à data do ajuizamento, de modo que, alterada a situação de fato que justificou oindeferimento do requerimento pelo INSS, o requerimento deveria ter sido reapresentado – e pode ser reapresentado pelaautora a qualquer momento.5. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, sem prejuízo de que a autoraapresente novo requerimento administrativo de benefício assistencial, bem como seu irmão Juscelino.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal

26 - 0003493-23.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003493-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EVERTON DE JESUS DALABERNADINA (ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, ES016053 - RODOLFO NICKELNEVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).RECURSO Nº 0003493-23.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003493-0/01)RECORRENTE: EVERTON DE JESUS DALA BERNADINARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.

I – ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. REQUISITO LEGAL DERENDA PER CAPITA INFERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA x SÚMULA11/TNU E REsp 1.112.557.1. Regulamentando o art. 203, V, da CRFB/1988, o art. 20 da Lei 8.742/1993 estabeleceu os requisitos para a concessão dobenefício assistencial mensal, os quais têm sido objeto de constante aprimoramento legislativo: as alterações forampromovidas pelas Leis 9.720/1998, 10.741/2003, 12.435/2011, e 12.470/2011.2. A exigência de que a renda per capita do núcleo familiar de quem requer benefício assistencial de prestação continuada

– tanto o idoso quanto a pessoa portadora de deficiência física – seja inferior a um quarto do salário mínimo é o critério legaldesde 1993.3. A TNU (Súmula 11) e o STJ (3ª Seção, REsp 1.112.557), com base no princípio da dignidade da pessoa humana,especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, consideravam que a delimitaçãopor lei do valor da renda familiar per capita não poderia, em face da regra do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131do CPC), ser o único meio de prova da condição de miserabilidade.4. Os argumentos da Fazenda Pública em defesa da estrita observância dos critérios estabelecidos em lei para aconcessão do BPC constam do artigo “Interferência do Poder Judiciário na política de Assistência Social” (disponível em<http://jus.com.br/artigos/14952>) de CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA e do RE 567.985, interposto pelo INSS:a) O objetivo imediato do BPC é atingir a faixa da população que está em situação de miséria (menos de US$ 1.25 por diaou US$ 37.50 por mês); seria positivo se, a médio prazo, atingisse as pessoas em situação de pobreza (menos de US$ 2.00por dia ou US$ 60.00 por mês). A expansão da abrangência do programa, contudo, tem de ser gradual: seu crescimentodesordenado demandaria volume extraordinário de recursos indisponíveis, em afronta ao art. 195, § 5º, da CRFB/1988.b) O critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não está em fase de progressiva inconstitucionalização, muito pelo contrário:se o parâmetro é um percentual (25%) do salário mínimo, e se o valor do salário mínimo, na última década, cresceu sempreem patamar superior aos índices de inflação, isto significa que o programa assistencial é cada vez mais abrangente. Desde2006, o salário mínimo brasileiro atingiu patamar superior a US$ 160.00, no período 2008-2009 ultrapassava US$ 200.00 e,desde 2010, é superior a US$ 290.00, momento em que o critério de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimoultrapassou o patamar de US$ 60.00.c) O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não foi derrogado por leis posteriores: como cada benefício assistencial tem um focoespecífico, uma abrangência diferente, os critérios de delimitação dos beneficiários em função da renda familiar variam deum para outro: tanto é assim que a Lei 12.435/2011 reafirmou expressamente o critério de renda per capita inferior a umquarto do salário mínimo.d) O aperfeiçoamento e a atualização da Lei Orgânica de Assistência Social têm sido promovidos pelo Poder Legislativo, aquem cabe quantificar os recursos existentes e, no exercício de opção eminentemente política, escolher quaisnecessidades sociais serão priorizadas, mediante critérios uniformes para racionalizar a distribuição de renda: aflexibilização do critério pelo Judiciário não só esbarraria no princípio da separação entre os Poderes como implicaria aadoção de parâmetros pessoais de cada julgador, não uniformes, para impor despesa pública sem prévia fonte de custeio,acarretando desequilíbrio no programa de distribuição de renda.e) Se os juízes pudessem concretizar, caso a caso, a regra do art. 203, V, da CRFB/1988, independentemente daintermediação da lei ordinária, o benefício de prestação continuada poderia ser concedido desde 1988; no entanto, o STFsempre decidiu que os miseráveis só teriam direito ao benefício a partir da regulamentação trazida pela Lei 8.742/1993.

II – A DECISÃO DO STF NOS RE 567.985 E RE 580.963. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEMNULIDADE, PARA AS REGRAS QUE ESTABELECEM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEPRESTAÇÃO CONTINUADA. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA DO ART.203, V, DA CRFB/1988. AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS, ATENTOS A SITUAÇÕES PARTICULARES,AFERIDAS CASO A CASO, DISTANCIEM-SE DO CRITÉRIO LEGAL.1. No julgamento do RE 567.985, apenas os Ministros RICARDO LEWANDOWSKI e TEORI ZAVASCKI votaram peloprovimento do recurso interposto pelo INSS, com fundamento nos seguintes argumentos:a) A questão já havia sido decidida pelo STF em definitivo (ADIn 1.232, que afirmou a constitucionalidade do art. 20, § 3º,da Lei 8.742/1993);b) Não houve posterior alteração de fato ou do quadro normativo a autorizar a superação do julgado, tanto assim que ocritério objetivo do benefício assistencial de prestação continuada foi reafirmado expressamente pela Lei 12.435/2011;c) Não é possível falar em “interpretação conforme a Constituição”, porque o próprio art. 203, V, da CRFB/1988, em vez defixar critérios para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, determinou que a lei elegesse oscritérios, dentre vários possíveis, tendo em vista as limitações orçamentárias;d) Todos aqueles beneficiados pelo critério objetivo da Lei 8.742/1993 são miseráveis; inconstitucionalidade haveria apenasse o critério da lei contemplasse quem não está em situação de miséria e deixasse alguns destes de fora;e) O fato de a lei eventualmente incorrer em inconstitucionalidade, por omissão, sem nulidade, por não ter previstoexaustivamente todas as hipóteses de miserabilidade, não autoriza os juízes a interferir em políticas públicas traçadas combase na reserva do possível, pois decidiriam em descompasso com o princípio da legalidade e ampliariam benefícios pagospela Seguridade Social sem fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CRFB/1988).2. Em posição intermediária, o Ministro LUIS FUX votou no sentido de, sem deixar de afirmar a insuficiência dos critériosatualmente consagrados pela lei para pagamento do benefício assistencial de prestação continuada, afirmar que o STF nãopode atuar como legislador positivo, nem pode autorizar os juízes a fazê-lo: a concretização de políticas públicas demandadinheiro, e este só pode ser arrecadado e gasto nos termos da lei, razão pela qual a intervenção do Judiciário nesses casosdeveria ser mínima. Acenou em direção ao decidido pela Ministra CARMEN LUCIA na Reclamação 3.805, no sentido deque a constitucionalidade do critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não impedia a prolação de decisões pontuais que, afim de atender à mens legis (conferir renda mínima aos miseráveis), concedessem benefício assistencial com base emoutros critérios aferidos no caso concreto. Daí porque votou no sentido de conceder prazo para o legislador corrigir asincongruências da lei e autorizou que, até lá, os juízes pudessem conferir ALGUMA FLEXIBILIDADE à regra (mencionou,como exemplo, a renda per capita que excedia o salário mínimo em meros 5%).4. O Ministro MARCO AURÉLIO votou no sentido de que a renda é um critério insuficiente para aferir miserabilidade, e deque a lei tem de ser interpretada à luz do princípio da proibição da proteção deficiente. Disse que a constatação pelojuiz-intérprete de situação de miserabilidade além daquela prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é EXCEPCIONAL edepende da realização de perícia sócio-econômica. Quanto ao parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, considerouque a regra só é constitucional diante da análise do caso concreto: assegurar dois salários mínimos a título de benefício de

prestação continuada a um mesmo grupo familiar pode, em alguns casos, implicar proteção demasiada, incorrendo eminconstitucionalidade. Além disto, há desproporção no fato de a lei reservar um salário mínimo para os idosos e não fazê-lopara as pessoas com deficiência, e é para atuar pontualmente, corrigindo estas distorções, que os juízes devem serautorizados a agir fora dos limites estritos da LOAS. Como pontuado pelo Ministro CELSO DE MELLO, não obstante areserva do possível, quando a proteção conferida pelo Estado for insuficiente, os juízes têm alguma liberdade de interferirem políticas públicas, a fim de proteger garantias fundamentais, sem que isto viole a separação dos poderes.5. O Ministro GILMAR MENDES, em seu voto, considerou que o acórdão da ADI 1.232 já apontava a inconstitucionalidadepor omissão parcial, ante o déficit de proteção, sem declaração de nulidade, e que houve inconstitucionalização emdecorrência da evolução dos critérios adotados pela jurisprudência e mesmo de outros critérios adotados por lei para aconcessão de outros benefícios assistenciais: o parâmetro mínimo seria de renda per capita inferior a um quarto do saláriomínimo, e o parâmetro máximo de meio salário mínimo. Apontou a incongruência do art. 34 do Estatuto do Idoso, quepermite excluir um benefício de prestação continuada do cômputo da renda familiar, mas não permite a exclusão de outrosbenefícios (aposentadoria), e não estende o mesmo tratamento para os deficientes: afirmou que o legislador tem liberdadede conformação com base em critérios racionais, mas não com base em arbítrio. Diante disto, sustentou que, no espaçoentre um quarto e meio salário mínimo, os juízes teriam margem para decidir conforme o caso concreto.6. Em conclusão, no que diz respeito à aferição da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento doRE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto salário mínimo, considerou que haverá DIVERSASSITUAÇÕES PARTICULARES, A SEREM AFERIDAS CASO A CASO, em que o critério legal confere PROTEÇÃOINSUFICIENTE a alguns dos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988 – razão pela qual declarou ainconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, sem nulidade da norma, permitindo que, por outros critérios, sejaaferida a imperiosa necessidade do autor quanto ao benefício requerido.7. Com amparo no mesmo fundamento de proibição da PROTEÇÃO INSUFICIENTE, o STF, ao julgar, na mesma ocasião,o RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma.Conseqüentemente, admitiu a interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria oupensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo (a parte do benefício que exceder esse montante pode serconsiderada renda dos demais familiares).

III – O ART. 20 DA LEI 8.742/1993 ALUDE À RENDA BRUTA, NÃO À RENDA LÍQUIDA.1. As despesas ordinárias com água, luz, gás, telefone, vestuário, alimentação e remédios, em regra, não podem sercomputadas para verificação da renda familiar per capita, seja porque a lei não alude a “renda líquida”, seja porque oobjetivo do tratamento assistencial aos idosos e pessoas com deficiência é justamente assegurar-lhes recursos financeirospara fazer frente a tais gastos (especialmente medicamentos e tratamentos médicos em geral). Além disto, o art. 196 daCRFB/1988 impõe ao Estado o dever de prestar atendimento médico gratuitamente, razão pela qual não é possível subtrairda renda familiar os gastos com saúde: em caso de omissão do Poder Público, os interessados podem ajuizar ação comvistas à obtenção gratuita do tratamento necessário.2. Em casos excepcionais, despesas excessivas e justificáveis podem ser consideradas para a configuração damiserabilidade, como, por exemplo, quando a longa distância ou dificuldades geográficas impedem o acesso regular dosinteressados a posto de saúde, ou quando o tratamento necessário não é sequer oferecido e integralmente custeado pelarede pública.

IV – APURAÇÃO DE RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR.1. Quanto à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 já tevetrês redações diferentes.a) A primeira, abrangente, considerava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia émantida pela contribuição de seus integrantes".b) A segunda, atribuída pela Lei 9.720/1998, passou a considerar família, de forma restritiva, "o conjunto de pessoaselencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto", isto é: (i) cônjuge oucompanheiro/a, (ii) filho (e enteado) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, (iii) pais, (iv)irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, e (v) menor tutelado.c) A terceira, em vigor, dada pela Lei 12.435/2011, diz que a família, para os fins da concessão do benefício de prestaçãocontinuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou opadrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".Não há mais limite de idade para os filhos (e enteados) e irmãos, passando a ser relevante que sejam solteiros e houveinclusão da madrasta e do padrasto. A enumeração dos integrantes da família não foi inovação significativa, mas facilitou apercepção de que não devem ser computados, para nenhum fim (nem para computar a renda nem para divisão da rendaper capita), os tios, os irmãos casados (que já eram excluídos, por parte da jurisprudência, por constituírem núcleo familiardiverso) e os agregados. Os irmãos, filhos e enteados que vivem em união estável não são solteiros e, ademais,constituíram núcleo familiar diverso (ainda que sob o mesmo teto).2. As três redações do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 têm por norte a exclusão do cômputo dos parentes que constituíramnovo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casados etc), pois vinculá-los ao sustento do núcleooriginário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo da nova célula os recursos financeiros imprescindíveis agarantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.3. O princípio da atuação subsidiária do Estado é mitigado pelo art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, que tem por norte aexclusão do cômputo dos parentes que constituíram novo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casadosetc), uma vez que vinculá-los ao sustento do núcleo originário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo danova célula os recursos financeiros imprescindíveis a garantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.4. Por outro lado, a ressalva do art. 203, V, da CRFB/1988 ("nos termos da lei") não implica cheque em branco para olegislador.

A atuação assistencial do Estado não pode nulificar o dever da família de contribuir para a manutenção digna de seusintegrantes (arts. 226 a 230 da CRFB/1988).Por mais que o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 seja norma especial em relação aos arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil, nãose pode negar de forma absoluta valor a estes, uma vez que concretizam dever de solidariedade familiar imposto pelaConstituição (dever cujo descumprimento constitui a única hipótese ensejadora de prisão civil por dívida, nos termos do art.5º, LXVII, da CRFB/1988 e da Lei 5.478/1968).Logo, haverá casos específicos em que, verificada a existência de um parente de renda elevada, mesmo que casado e semresidir sob o mesmo teto, a interpretação literal do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 incorreria em inconstitucionalidade porPROTEÇÃO DEMASIADA.

V – O CASO CONCRETO.1. A sentença de fls. 48-49 julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, nos seguintestermos:

“O autor era beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 30/10/2009. Em 1º/3/2010, porém, oINSS suspendeu o pagamento do benefício sob a alegação de que a renda familiar per capita superava o limite de ¼ dosalário mínimo. O autor ajuizou ação pedindo a condenação do INSS a restabelecer o benefício e a pagar os proventosretroativos à data de cessação do pagamento administrativo.O autor reside com o pai e a mãe. O pai é beneficiário de aposentadoria por invalidez, com renda mensal no valor de umsalário mínimo, mais o acréscimo de 25% referente a “complemento de acompanhante” (fl. 46). Logo, a renda mensal percapita equivale a valor superior ao limite de ¼ do salário mínimo. Sob o critério objetivo definido em lei, portanto, a famíliateria condições de sustentar o autor, razão pela qual a cessação do benefício é legítima....O relatório social indica que a família reside em imóvel próprio, não tendo, pois, despesas com aluguel. Os gastos regularesrelatados pela família, incluindo despesas para aquisição de medicamentos, não superam o valor da renda mensal daaposentadoria por invalidez auferida pelo pai. Na aposentadoria do pai do autor foram consignados três empréstimosbancários, no valor total de R$ 190,00 (fl. 46). Para efeito de apuração da renda mensal da família, não podem serdeduzidos da renda bruta os descontos efetuados em folha de pagamento para efeito de pagamento de empréstimovoluntariamente contraído pelo beneficiário da aposentadoria, porque tiveram por contrapartida uma antecipação derecursos.Considero, assim, não ter sido comprovado estado de miserabilidade autorizador da concessão do benefício assistencial deprestação continuada.”

O autor, em recurso (fls. 58-73), sustenta que o laudo de verificação social afirmou a necessidade da concessão dobenefício em questão, pois a família é composta por três pessoas enfermas: o pai, recebedor de aposentadoria porinvalidez com majoração de 25% (tem hipertensão arterial e não movimenta as pernas, dependendo de cadeira de rodas), ofilho (autor), com invalidez reconhecida pelo próprio INSS (cegueira), e a mãe tem deficiência visual severa, e depende daajuda da filha casada (que mora noutra residência) para realizar as tarefas do lar.2. O STF, ao proclamar a inconstitucionalidade do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, aventou – em voto doMinistro Gilmar Mendes – a possibilidade de invocação da norma em situações excepcionais que justifiquem a reserva deum salário mínimo também para os deficientes em situação extrema.3. No caso concreto, o salário mínimo, acrescido de 25%, pago ao pai do autor, que à época contava 54 anos e hoje tem57, resulta em renda per capita de 0,41% do salário mínimo, o que, em princípio, excede o limite objetivo do art. 20, § 3º, daLei 8.742/1993, mas afigura-se manifestamente insuficiente quando se leva em conta que os três integrantes do núcleofamiliar são deficientes.4. Recurso da parte autora provido para determinar ao INSS que restabeleça o pagamento do BPC, com efeitos financeirosretroativos à data da cessação indevida, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos daJustiça Federal.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal

27 - 0001577-80.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001577-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x ROBECY ARAÚJO GOMES (ADVOGADO:ES004208 - JULIO RIBEIRO BRANDAO.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0001577-80.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001577-4/01)RECORRENTE: ROBECY ARAÚJO GOMESRECORRIDO: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.

O INSS opôs embargos de declaração (fls. 136-141), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão econtradição.Sustenta que, ao contrário do que consta do acórdão recorrido, tinha interesse em recorrer para pedir a restituição dos

valores pagos em razão de medida antecipatória, porque, conforme o documento de fls. 62-63, implantou benefício deauxílio-doença em favor da parte autora, em cumprimento de tutela antecipada posteriormente revogada na sentença deimprocedência da pretensão autoral.O INSS também alega que o acórdão embargado, ao determinar a aplicação do INPC a título de correção monetária, teriaido de encontro à posição do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetáriaseria fixado pelo Pretório Excelso em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.

I – CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART.1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.1. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas àutilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).2. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenaçõesda Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada peloSTF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F daLei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e MarcoAurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior,atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definiçãodo índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade daexpressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta daRepública, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido porinobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pelaPresidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários.Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de serprolatada apenas na via da recorribilidade.”3. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fuxcomo sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamentodos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normasinstituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado,ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia oconteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vezque esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.4. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.5. Embora a referida Lei 11.960/2009 trate de diversos objetos que não guardam afinidade, pertinência ou conexão com asmatérias que disciplina, não há regra que determine lei específica para tratar sobre os critérios de atualização monetária ede aplicação dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, não havendo assim a alegadainconstitucionalidade formal por inobservância das regras estabelecidas no art. 59, parágrafo único, da CRFB/1988 c/c o art.7°, I, da LC 95/1998.

II – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESP1.384.418. ENUNCIADO 52 TR/ES.1. Assiste razão ao INSS ao alegar que tinha interesse recursal na interposição de recurso inominado, pois comprovouhaver pago à parte autora valores em cumprimento à decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada.2. Esta Turma Recursal vem seguindo a orientação, em regra, consagrada no Enunciado 52 da TR/ES: “É inexigível arestituição de benefício previdenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada”.No mesmo sentido, a TNU vem reafirmando, mesmo após o julgamento do REsp 1.384.418 pelo STJ, a orientação do seuEnunciado 51 (“Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demandaprevidenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”).3. Posição pessoal deste Relator no sentido de que há fundamento legal para a repetição de valores recebidos de boa-féem cumprimento a decisão de tutela antecipada (arts. 115, II e § 1º, e 116 da Lei 8.213/1991; arts. 273 e 461 do CPC), nosmesmos termos da orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.384.418. O dever de devolução pode, contudo,ser abrandado no caso concreto, quando a situação que justificou o deferimento da tutela era de fato urgente e baseada emalegação verossímil, desde que, concomitantemente, (i) a parte autora não tenha falseado a verdade ou omitido fatorelevante, e (ii) a imposição de reposição da quantia ao erário prive a parte do mínimo necessário para a manutenção desua subsistência. Em se tratando de segurados de baixa renda e sem bens de valor significativo (como é o caso dosautos), presume-se que restituição dos valores recebidos resultará em dificuldades desproporcionais de sobrevivência.

III - Embargos de declaração do INSS acolhidos apenas para reconhecer seu interesse processual de recorrer para cobrara restituição das parcelas de auxílio-doença pagas por força de tutela antecipada; a restituição, no caso concreto, não édevida.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

28 - 0002956-27.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002956-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x NILTON NETO MONTARROYOS(ADVOGADO: ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE, ES013284 - SARITA DO NASCIMENTO FREITAS, ES004538 -ANA MERCEDES MILANEZ, ES011598 - MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS.).RECURSO Nº 0002956-27.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002956-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: NILTON NETO MONTARROYOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRETAÇÃO CONTINUADA. HANSENÍASE. INCAPACIDADE LABORALSUFICIENTEMENTE CONSTATADA POR LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES.1. O INSS cessou o benefício assistencial de prestação continuada pago ao autor e passou a cobrar o ressarcimento doperíodo de 15.09.2006 a 01.10.2007.O autor ajuizou ação, e o pedido foi julgado procedente para afastar o dever de ressarcimento bem como para determinar areativação do benefício no período de 02.10.2007 a 06.08.2008.O INSS, em recurso, sustenta que o autor deve ressarcir o que recebeu indevidamente, e que o benefício não poderia tersido reativado sem perícia que constate a incapacidade para o labor no período de 02.10.2007 e 05.08.2008.Contrarrazões às fls. 64-70.2. O laudo médico particular datado em 28.04.2010 atesta que o autor, em 2002, teria encerrado o tratamento dehanseníase, naquela Unidade de Saúde, tendo, por seqüelas, a diminuição de força muscular e a sensibilidade emmembros inferiores, apresentando grau de incapacidade “hum” (fl. 11).O outro laudo médico particular datado em 09.06.2010 apresenta o mesmo parecer (fl. 10).Os elementos dos autos revelam que foi concedido, ao autor, benefício assistencial de prestação contínua desde15.09.2000, cessado em 15.09.2006 e restabelecido administrativamente em 06.08.2008.3. Em regra, a realização de prova pericial é necessária para aferir a incapacidade para o labor. No entanto, no casoconcreto, a doença incapacitante (hanseníase) foi reconhecida pelo INSS por ocasião da primeira concessão do benefício,como por ocasião de seu posterior restabelecimento – e a natureza das seqüelas dessa doença é incompatível com aintermitência, ao que se soma a consideração de que, no período discutido (2006 a 2008), o autor já teria mais de 55 anosde idade. Não houve, portanto, pagamento indevido, e sim cessação indevida do BPC.4. Recuso do INSS desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação (art. 55, caput da Lei 9.099/1995).

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal

29 - 0001062-07.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001062-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x MARIA REGINA INACIO CANDIDO(ADVOGADO: ES005080 - ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA.).RECURSO Nº 0001062-07.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001062-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA REGINA INACIO CANDIDORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO COMO ESPECIAL.

I – ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL NO ROL DOS DECRETOS 53.831/1964 e 83.080/1979.1. O art. 31 da Lei 3.807/1960 dispunha que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que (...) tenhatrabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos) pelo menos, conforme a atividade profissional, emserviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.2. As atividades reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas podiam ser enquadradas em três categorias comtratamentos distintos:i) As atividades expressamente constantes do extenso rol dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (posteriormentesubstituídos pelo Decreto 2.172/1997) conferiam direito à contagem do tempo como especial mediante simplesenquadramento da categoria profissional (registrada na CTPS), independentemente da apresentação de qualquer laudo.ii) As atividades não elencadas nos decretos poderiam ser computadas como especiais mediante prova consistente – cujoônus recaia sobre o segurado (Súmula 198/TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, seperícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita emregulamento.”).

iii) Especificamente quanto ao agente agressivo “ruído”, a legislação sempre exigiu a comprovação da exposição do agentemediante formulário próprio (DSS-8030 ou SB-40).3. “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou àintegridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula 49/TNU).

II – LEIS 9.032/1995 E 9.528/1997.1. A Lei 9.032, publicada em 29/04/1995, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei 8.213/1991, modificou radicalmentea sistemática de aposentadoria com contagem de tempo especial até então existente: (i) não contempla mais apossibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente de mero enquadramento em categoria profissional, (ii) otrabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física só pode ser computado como especial se fornão ocasional e não intermitente, e, consequentemente, (iii) a efetiva exposição aos agentes nocivos ou de risco deve serdemonstrada.2. Mesmo após a edição da Lei 9.032/1995, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 foram mantidos em vigor pelo art. 152da Lei 8.213/1991 (hoje revogado), até que fossem integralmente regulamentados os art. 57 e 58. A regulamentação sóveio ocorrer em 05/03/1997, em virtude da edição do Decreto 2.172, que, em regra, deixou de prever a periculosidade comofator para contagem especial do tempo de serviço.3. A partir da MP 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/1997, o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 foi alterado de modoque a contagem do tempo de serviço especial passou a depender de comprovação de exposição efetiva medianteformulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médicodo trabalho, na forma estabelecida pelo INSS.4. Em síntese, até 28/04/1995, o aproveitamento do tempo como especial era, em regra, consequência da categoriaprofissional do segurado (exceto para o agente “ruído”). De 29/04/1995 em diante, passou a depender de prova daexposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, e desde 11/10/1996, passou adepender de laudo técnico na forma do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 (STJ, 5ª Turma, REsp 497.174 e 6ª Turma, AgRg noREsp 1.066.847; STF, 2ª Turma, RE 392.559).5. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislaçãoem vigor na época da prestação do serviço (art. 70, §1º, do Decreto 3048/1999).

III – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 47/2005. ART. 40, § 4º x ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA. ATIVIDADES PERIGOSAS OU DE RISCO CONTINUAM A JUSTIFICAR O CÔMPUTO DE TEMPOESPECIAL NÃO APENAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS COMO TAMBÉM PARA OS SEGURADOS DO REGIMEGERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TNU (PEDILEF 50136301820124047001) x STJ (REsp 1.306.113). ELETRICIDADE.1. A Emenda Constitucional 20/1998 proibiu “a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão deaposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sobcondições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, § 1º, da CRFB/1988), e a EmendaConstitucional 47/2005 acrescentou a possibilidade de concessão diferenciada aos segurados portadores de deficiência.Para os servidores públicos, o texto original da Constituição previa tratamento diferenciado no caso de exercício deatividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas; a Emenda Constitucional 20/1998 alterou o art. 40, § 4º, pararessalvar apenas “os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridadefísica”; por fim, a Emenda Constitucional 47/2005, atribuindo nova redação ao art. 40, § 4º, proibiu “a adoção de requisitos ecritérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II queexerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou aintegridade física.”.2. Desde a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a periculosidade não é contemplada em regulamento como fator decontagem especial do tempo de serviço.3. O INSS defende a tese de que, desde o Decreto 2.172/1997, ou ao menos desde a EC 20/1998, não há suporte legal econstitucional para o cômputo de atividades perigosas como especiais.4. O STJ, no REsp 1.306.113, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu que as atividades nocivas à saúderelacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho serreconhecido em outras atividades – como a exposição a “eletricidade” (superior a 250 volts) – mesmo depois da edição doDecreto 2.172/1997 e da EC 20/1998, desde que permanentes, não ocasionais nem intermitentes.5. A TNU (PEDILEF 50136301820124047001), interpretando o decidido pelo STJ no REsp 1.306.113, considerou que, nãoobstante a ausência de previsão no Decreto 2.172/1997 e na Constituição da República da periculosidade para o RGPS, acontagem de tempo de serviço especial pelo risco é possível desde que haja previsão expressa em lei. Afirmou que, nocaso de que tratou o precedente do STJ (eletricidade), a previsão estava na Lei 7.369/1985 – até a sua revogação pela Lei12.740/2012; contudo, para a atividade de “transporte de combustível”, por ausência de previsão em lei, não admitiu ocômputo especial.6. Há consenso entre o STJ e a TNU no sentido de que a ausência de previsão constitucional não obsta o reconhecimentode atividades perigosas como especiais. A TNU condiciona o reconhecimento à previsão específica em lei. O STJ, deforma mais ampla, considerou possível reconhecer como especial “o labor que a técnica médica e a legislação correlataconsideram como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, emcondições especiais”.7. A regra do art. 201, § 1º, da Constituição condiciona o reconhecimento de qualquer atividade como especial à previsãoem lei complementar (ou em lei ordinária – ou decreto regulamentador – anterior à EC 20/1998), a amparar a tese fixadapela TNU. A ausência de previsão legal para o cômputo especial de agente manifestamente nocivo à saúde podeconfigurar afronta à Constituição por proteção deficiente, a justificar o suprimento judicial da lacuna com base em dados datécnica médica. Este raciocínio, contudo, não pode ser aplicado aos casos de mera periculosidade, pois, como a

Constituição não impõe o tratamento diferenciado às atividades de risco, a matéria depende da discricionariedade doLegislador.

IV – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM MESMO APÓS 1998 (RESP 1.151.363). ALEI 9.711/1998 NÃO MANTEVE O TEXTO DA MP 1.663 QUE PRETENDIA REVOGAR O § 5º DO ART. 57 DA LEI8.213/1991.1. “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998,pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitivasem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.151.363). Poristo, a Súmula 16/TNU foi revogada, e agora a TNU admite a conversão mesmo após 1998 (PEDILEF50123629320124047108).2. Esta Turma Recursal adota a orientação majoritária consagrada pelo Enunciado 21 do Fórum Regional de DireitoPrevidenciário da Justiça Federal da 2a Região (FOREPREV): “Independentemente da edição do Decreto 4.827/2003, asregras de conversão de tempo de atividade especial em comum aplicam-se ao trabalho prestado, mesmo que posterior a28/05/98, sendo passíveis de revisão administrativa as decisões em sentido contrário”.3. A conversão do tempo deve ser feita nos moldes do art. 64 do Decreto 611/1992.

V – VÍCIOS FORMAIS NO DOCUMENTO PRODUZIDO PELO EMPREGADOR PARA AFERIR OS AGENTESAGRESSIVOS PRESENTES NO LOCAL DE TRABALHO. AMPLA POSSIBILIDADE DE PROVA PELO SEGURADO.1. Diante de documento de informação sobre atividades com exposições a agentes agressivos que contenham defeitosformais ou de declaração do empregador de que não produziu laudo pericial avaliando o grau de intensidade do ruído, háque se considerar que, ao mesmo tempo em que o art. 333, I, do CPC impõe ao autor o ÔNUS da prova do fato constitutivodo seu direito, a legislação – tanto a trabalhista, sob o aspecto da segurança no trabalho, quanto a previdenciária, sob oaspecto do cômputo do tempo como especial – impõem ao empregador o DEVER de aferir a intensidade do ruído e demaisagentes agressivos presentes no ambiente, sob a fiscalização de órgãos governamentais. Como admitir, então, que odescumprimento reiterado desses deveres – sem que o INSS tenha fiscalizado e imposto a multa referida no art. 133 da Lei8.213/1991 – resulte pura e simplesmente na improcedência do pedido da parte autora?2. Em caso de o vício formal ser tão significativo que afaste o valor probante do documento apresentado, impõe-se areabertura da instância probatória, a fim de instar o empregador a apresentar toda a documentação disponível quanto aoperíodo trabalhado, e a fim de dar ao autor ampla oportunidade de produzir novas provas, inclusive testemunhal.3. Em caso de o vício formal não ser contundente a ponto de afastar a credibilidade das informações nele consignadas,porque corroboradas por outros elementos de prova, deve-se atribuir valor probante a ele.

VI – O CASO CONCRETO.1. A autora ajuizou ação em que pediu aposentadoria por tempo de contribuição integral, sob a alegação de que, no períodode 18.06.1984 a 01.07.1985, em que trabalhou como auxiliar de serviços gerais no Hospital Rio Doce, exerceu atividadessob condições especiais, como também a partir de 01.07.1985, exercendo a função de auxiliar de enfermagem.A sentença julgou procedente em parte o pedido da autora, condenando o INSS a considerar os períodos de 18.06.1984 a01.08.1986 e de 01.09.1986 a 14.10.1996 como tempo laborado em condições especiais, passíveis de conversão para“tempo comum” mediante o fator 1,4.O INSS, em recurso, sustenta que (i) a autora não preenche os requisitos para a conversão do período trabalhado comoauxiliar de serviços gerais (18.06.1984 a 01.08.1986), pois o simples fato de pertencer à área da saúde ou trabalhar dentrodas dependências de um hospital não comprova a nocividade da atividade; (ii) para os períodos posteriores a 28.04.1995(data de início da vigência da Lei 9.032/1995), o segurado deve comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos nosníveis estabelecidos pela legislação previdenciária; e (iii) a aplicação do fator de conversão 1,4 foi equivocado, pois o fatorde conversão para a segurada mulher é de 1,2.Contrarrazões às fls. 83-86.2. É indiscutível a condição especial do exercício das atividades de auxiliar de serviços gerais e de auxiliar de enfermagemno Hospital Rio Doce, por estarem enquadradas como insalubre e perigosa, por força do Decreto 83.080/1979 (item 1.3.4do Anexo I): Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes (atividadesdiscriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas,enfermeiros).3. Quanto ao período posterior a 28.04.1995 (Lei 9.032/1995) – já que a sentença reconheceu o trabalho especial até27.04.1996 – deve-se registrar que, até a edição da MP 1.523 em 14.10.1996, não é exigível laudo técnico. Logo, o PPP defls. 39-40, ao registrar que a autora, dentre outras atividades, “auxilia e instrumenta cirurgias, retira o material eencaminha-o para o expurgo, organiza e verifica se a sala cirúrgica está limpa e faz curativo na incisão e troca de materiaiscirúrgicos”, comprova suficientemente a exposição ao fator de risco “vírus e bactérias”, que, nos termos do item 1.3.2 doDecreto 53.831/1964, permitia o enquadramento de sua atividade como insalubre de molde a permitir a contagem especialdaquele seu tempo de serviço.4. Os arts. 40, § 4º, II e III, e 201, § 1º, da CRFB/1988, ressalvam expressamente a possibilidade de adoção de critériosdiferenciados para concessão de aposentadoria para os serviços prestados sob condições especiais, quer penosas,insalubres ou perigosas. O fator de conversão de 1,2 (ou 20%) é o aplicado em relação às mulheres.5. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido, para determinar a conversão do tempo laborado em condiçõesespeciais em tempo comum mediante o fator 1,2.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal

30 - 0007318-09.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007318-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EVALDO CARVALHO DESOUZA (ADVOGADO: ES016437 - LARA CHAGAS VAN DER PUT, ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO Nº 0007318-09.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007318-0/01)RECORRENTE: EVALDO CARVALHO DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PREMATURA. NÃO HÁ PROVA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA.1. O autor ajuizou a ação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando ser total e definitivamenteincapaz para exercer atividades laborais em razão de doenças psicológicas e neurológicas (transtornos mentais oriundos dadependência de álcool e de outras drogas e substâncias psicoativas; esquizofrenia; episódios depressivos; e epilepsia).A sentença de fls. 120-123 condenou o INSS a pagar auxílio-doença apenas no período de 01.10.2008 a 19.11.2009.O autor, em recurso (fls. 130-139), alega nulidade da decisão por ausência de designação de perícia por médiconeurologista. Sustenta também que não houve recuperação da capacidade laborativa após a suspensão do benefício em30.04.2010, destacando que a incapacidade para o trabalho é definitiva. Insurgiu-se ainda contra a alegação de perda daqualidade de segurado. Subsidiariamente, pugna pela concessão de auxílio-doença a partir de janeiro/2012 (últimainternação).Contrarrazões às fls. 144-148.2. A perícia judicial de fls. 84-85 foi realizada em 08.04.2011 por médico psiquiatra, que não se manifestou sobre todas asdoenças relacionadas na petição inicial (esquizofrenia; depressão e epilepsia).Os laudos médicos particulares de fls. 27, 28, 30 e 44-52 – todos do período de 2008-2009 – revelam que o autor éportador das enfermidades apontadas e que estaria incapacitado para exercer as suas atividades laborais.Em 19.09.2011, o autor requereu a suspensão do processo por 180 dias, para que pudesse juntar laudo médico elaboradopor um neurologista, ante a dificuldade encontrada para realizar consulta e exames via Sistema Único de Saúde (SUS), oque foi deferido à fl. 107. Em 02.07.2012, o autor juntou os documentos, dentre os quais a declaração de fl. 118, datada em12.03.2012, atestando que ele estaria submetido à internação clínica desde 23.01.2012 e o laudo médico de fl. 119, comdata em 16.03.2012, afirmando que os transtornos mentais afetariam a sua capacidade laborativa (fl. 119).3. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informa que o autor manteve os seguintes vínculos empregatícios:28.09.1987 a 04.11.1988; 21.02.1994 a 24.06.1994; 02.01.1995 a 05/1995; 08.03.2004 a 05.06.2004; 11.11.2004 a30.09.2008; e 19.11.2012 a 10.03.2013. O sistema PLENUS revela que ele recebeu auxílio-doença de 11.11.2004 a30.09.2008 e 20.11.2009 a 30.04.2010.4. A sentença já considerou que, no período compreendido entre 01.10.2008 a 19.11.2009, o autor estava incapacitado paraexercer atividade laboral. Os demais documentos médicos apresentados revelam que, após a cessação do benefício em30.04.2010, o autor permaneceu inapto para o trabalho, com o agravamento de seu estado de saúde, tanto é verdade quefoi internado em uma clínica para tratamento de transtorno mental e de comportamento decorrentes do uso de múltiplasdrogas em 2012. Além disso, o único vínculo empregatício formalizado no período durou poucos meses (19.11.2012 a10.03.2013), o que reforça ainda mais o alegado quadro incapacitante. Justifica-se, então, a reativação do auxílio-doença.5. O autor é jovem (42 anos) e nada nos autos aponta para a definitividade de sua incapacidade, razão pela qual não édevida a aposentadoria por invalidez.6. Recurso do autor conhecido e provido em parte para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde 30.04.2010,pagando as parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da JustiçaFederal. Sem custas e condenação em honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJEF).

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

31 - 0005624-68.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005624-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCIA PEREIRA RUFINODOS SANTOS (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005624-68.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: MARCIA PEREIRA RUFINO DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EDUCADORA SOCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFIGURADA.1 A sentença de fls. 101-102 julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença NB 539.928.467-3 desdea data da sua cessação (18/08/2010).A autora, em recurso, sustenta sofrer de diversas enfermidades de cunho psiquiátrico incapacitantes, dentre elas episódiosdepressivos moderados (CID F 32.1), agorafobia (CID F 40.0) e transtorno do pânico (CID F41.0), estando afastada dotrabalho desde fevereiro de 2010.

Contrarrazões às fls. 124-127.2. O perito do juízo não diagnosticou doença mental significativa e afirmou que a autora possui aptidão para exercer aatividade habitual de educadora social (fl. 37-38).A documentação trazida pela autora – fls. 11-21, 52-55, 67-78, 114-120 – noticia que a recorrente tem limitações psíquicaspara o desempenho de suas atividades funcionais habituais.3. Há que se considerar que a autora, como educadora social, lida com crianças em situação de risco pessoal e social, eprecisa estar física e psicologicamente sã para cumprir a missão de assegurar seus direitos, abordado-as,sensibilizando-as, identificando suas necessidades e demandas e desenvolvendo atividades e tratamento.Após a análise da documentação trazida pela autora, inclusive o documento de fl. 114 que sugere a necessidade de andaracompanhada, conclui-se pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa,em 18.08.2010 (sendo relevante acrescentar que o INSS concedeu novo auxílio-doença NB 6001492283administrativamente desde 02/01/2013, ainda ativo).4. Recurso da autora provido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 539.928.467-3, desde a data dacessação administrativa (18/08/2010) até a data da concessão do novo benefício previdenciário (01/01/2013), e a pagar asparcelas devidas com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

32 - 0006451-79.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006451-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ESTEFANIA DA CUNHAPIRES (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO N. 0006451-79.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: ESTEFANIA DA CUNHA PIRESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA.1. A sentença de fl. 42-43 julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença desde a data de suacessação.A autora, em recurso (fls. 47/50), alega que o laudo pericial foi omisso e contraditório, confeccionado em discordância coma jurisprudência da TNU, e que o perito não levou em consideração o tipo de atividade laboral exercida pela recorrente(operadora de telemarketing).Contrarrazões as fls. 54/58.2. A autora, operadora de telemarketing, atualmente com 45 anos de idade, alega sofrer transtornos psiquiátricos que aimpedem de trabalhar. Aduz que se encontra afastada de suas atividades desde maio de 2009, percebendo auxílio-doença,mas que, em 30/05/2010, o benefício foi cessado por não ter sido constatada a incapacidade laborativa nas períciasmédicas realizadas pelo INSS.3. O laudo pericial de fls. 19-20 atesta que a autora tem transtorno misto de ansiedade e depressão (CID-10-F 41.2),observando o expert que o quadro clínico que se encontra a pericianda não a impede de trabalhar, já que não foramconstatados distúrbios de comportamentos e/ou alterações sensoperceptivas dignas de nota.Os documentos particulares juntados pela autora (fls. 09-11, 25-28 e 33-34) comprovam que, mesmo após a cessação doauxílio-doença, a autora continua o tratamento psiquiátrico com consultas e medicamentos. Estes documentos atestam,portanto, que houve continuidade do acompanhamento médico, para evitar recaídas, mas não comprovam a persistência doestado de incapacidade – e, portanto, não se prestam a impugnar a conclusão do laudo pericial. Tanto é assim que, após acessação do auxílio-doença, o vínculo empregatício com a Legião da Boa Vontade foi restabelecido e perdurou atémarço/2014.4. Recurso da parte autora desprovido. Sem condenação em custas e honorários, diante da gratuidade de justiça (fl. 13).

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

33 - 0001270-97.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001270-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEGRINALDO MIRANDA DASILVA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO Nº 0001270-97.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001270-3/01)RECORRENTE: DEGRINALDO MIRANDA DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO APÓS A

CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS NÃO FOI COMPROVADA.1. O autor, motorista, atualmente com 46 anos de idade, pretende o restabelecimento do benefício auxílio-doença cessadoem 05/02/2010 (NB 522.419.855-7; DIB em 24/10/2007). Alega estar afastado de suas atividades habituais desde 2007.Em consulta ao PLENUS, observa-se que, no curso do processo, houve nova concessão administrativa pelo período de17/12/2012 a 09/07/2013 (NB 600.007.427-5).2. A sentença, com base na perícia de fls. 22 dos autos, julgou improcedente o pedido.O autor, em recurso, sustenta que a perícia produzida nos autos contrariou todos os laudos por ele apresentados.3. De fato, a perícia feita em juízo sequer respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos apresentados,limitando-se a concluir que o autor não apresentava doença alguma, pois o autor teria se submetido a cirurgia bemsucedida, ressaltando que a ressonância nuclear magnética da coluna lombar realizada em 24/05/2010 (após a cirurgia)confirmaria o estado neurológico normal, devido à inexistência de radiculopatias.4. O Juiz Federal Dr. Américo Bedê Freire Júnior, por reputar que o caso merecia análise mais acurada pelo perito, tendoem vista que “o autor juntou documentos, às fls. 65/73, ‘que revelam espondiloartrose L3L4, L4L5, L5S1 degenerativa comindícios de compressão neural e que o paciente vem mantendo tratamento conservador fisioterápico, no entanto semresposta satisfatória e será submetido a um novo tratamento cirúrgico’ (fl.69)” (fl. 85/86), converteu o feito em diligência,determinando a intimação do perito do juízo para se manifestar a cerca dos documentos juntados pela parte recorrente àsfls. 65/73, bem como para averiguar se, após a nova cirurgia a que o autor supostamente teria se submetido, persistia oquadro de capacidade laborativa.O perito, contudo, limitou-se a reafirmar a conclusão obtida na avaliação anterior (fl. 94).5. Posteriormente, o Juiz Federal Dr. Bruno Dutra converteu mais uma vez o feito em diligência para nova perícia, por“entender que o laudo emitido pelo ilustre perito teve excesso de objetividade ao responder apenas três quesitos e porconsiderar que, em contrapartida, o autor juntou laudos recentes que atestam sua inaptidão para exercer suas atividadeslaborais” (fls. 113/114).6. O novo exame pericial, realizado em 08/05/2013, atestou que o autor estava em pós-operatório de hérnia de disco,aduzindo haver incapacidade laborativa temporária no momento da consulta.Questionado se havia incapacidade em 05/02/2010, o perito afirmou que o autor estava apto naquela data, tendo em vistaque o autor somente apresentou laudos de tratamento datados a partir de 2012, que o tempo de espera para realização danova cirurgia foi de apenas dois meses e que, em 08/03/2010, o autor teve condições de renovar sua carteira dehabilitação, sem restrição ao exercício de atividade laborativa.Assim, concluiu o perito que o autor esteve incapacitado de 07/11/2012 a 08/06/2013 – período quase coincidente comaquele em que o INSS concedeu administrativamente novo auxílio-doença (NB 600.007.427-5, de 17/12/2012 a09/07/2013).7. Resta saber se houve incapacidade no período entre 05/02/2010 (cessação do auxílio-doença NB 522.419.855-7) e17/12/2012 (concessão do auxílio-doença NB 600.007.427-5).As duas perícias judiciais levadas a efeito nos autos afastaram o estado de incapacidade nesse período.O único laudo médico juntado na inicial (fl. 06), datado de 02/03/2010, não é conclusivo, pois apenas informa que o autor“relata não conseguir exercer sua profissão”, solicitando avaliação pericial. Os demais documentos, conforme ressaltou osegundo perito, somente indicam o reinício do tratamento em 2012. Logo, o conteúdo dos documentos particularesacostados não é suficiente para infirmar a conclusão pericial.8. Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e honorários, diante da gratuidade de justiça.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

34 - 0000358-03.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000358-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NIVALDO DORTA DOROSARIO (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSO N. 0000358-03.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: NIVALDO DORTA DO ROSARIORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA PELAPERÍCIA JUDICIAL. LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES.1. A sentença de fl. 50 julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício auxílio-doença.O autor, em recurso (fls. 53-59), alega que se encontra incapacitado para o exercício de suas funções habituais demotorista.Contrarrazões às fls. 67/70.2. O autor, motorista, atualmente com 57 anos de idade, alega possuir cardiopatia isquêmica crônica e hipertensão arterialde difícil controle, enfermidades que o incapacitariam para o exercício de seu trabalho.Requereu auxílio-doença em 12/04/2009 (NB 535.143.806-9), deferido administrativamente até 10/09/2009.O laudo pericial de fls. 29-31 confirma a existência de doença arterial coronariana e hipertensão arterial, mas descarta aexistência de incapacidade para o trabalho, pois, segundo o expert, os exames não evidenciam limitação funcional; alémdos exames juntados pelo autor, o perito realizou mais dois exames complementares para formar suas conclusões pelanão existência de agravante que o incapacitasse para o trabalho.

Os exames trazidos pelo autor são datados da época em que o segurado gozou do beneficio (isto é, não demonstram apersistência da incapacidade após 10/09/2009) e os laudos não justificam a alegada incapacidade.3. Este juízo requisitou informações ao DETRAN, o qual informou que o rebaixamento da categoria “D” para a “B” em 2011foi temporária, tendo sido restabelecida a categoria “D” após a “alta” (processo administrativo 58255273, instruído comlaudo de fl. 98 – confeccionado pela médica que acompanhou o quadro clínico do autor – atestando a aptidão para otrabalho do ponto de vista cardiológico).4. Recurso do autor desprovido.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

35 - 0000140-23.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000140-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZINHA ALMEIDA DONASCIMENTO (ADVOGADO: ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000140-23.2011.4.02.5055/01RECORRENTE: TEREZINHA ALMEIDA DO NASCIMENTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADEDE SEGURADO RURAL.1. A sentença de fls. 52-55 julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença por não reconhecer à autora aqualidade de segurada do RGPS.A autora, em recurso, sustenta que provou ser trabalhadora rural em regime de economia familiar, incapacitada de exercera sua atividade laborativa por sofrer de “asma de difícil controle e problemas respiratórios” (fls. 58-59).Contrarrazões às fls. 67/69.2. O benefício de auxílio-doença é concedido ao segurado especial rural mediante a comprovação do efetivo exercício deatividade rural, por meio de prova início de prova documental devidamente referendada por prova testemunhal (art. 55, § 3º,da Lei 8.213/1991), pelo prazo correspondente à carência exigida, nos termos do art. 39, I, c/c art. 25, I, da Lei 8.213/1991,aliada à demonstração da incapacidade para o exercício do labor campesino.3. A autora juntou aos autos (i) contrato de comodato (fls. 12-13), (ii) nota fiscal (fl. 15), e (iii) cadastro de sócio do Sindicatodos Trabalhadores Rurais da Serra e Fundão – Estado do Espírito Santo (fl. 16).O contrato de comodato não é prova idônea da atividade rural, porque celebrado entre a autora e sua mãe com apenas 39dias antes da apresentação de requerimento de benefício ao INSS.A nota fiscal também foi emitida com antecedência de meros 13 dias em relação à data do requerimento administrativo,além do que a inclusão manual do campo “profissão” em um documento padronizado e impresso (tipo formulário) que não oprevia originalmente desperta dúvida acerca da sua credibilidade.Por fim, embora conste trabalhadora rural no campo “categoria” e haja registro de recolhimento de mensalidades sociais nocadastro de sócio do sindicato, tal documento não indica que a recorrente exerce, efetivamente, atividade rural.4. O Magistrado deu à autora a oportunidade de complementar a prova documental (fl. 46) sem que ela tenha logrado êxitoem comprovar sua qualidade de segurada.5. Recurso da autora desprovido. Sem condenação em custas e honorários, diante da gratuidade de justiça.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

36 - 0004662-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004662-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x ROBERTO PAULO (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHASEGAL.) x OS MESMOS.RECURSO DE SENTENÇA N.° 0004662-45.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSS E PAULO ROBERTORECORRIDO: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL.1. A sentença de fl. 115 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doençadesde a cessação administrativa ocorrida em 18/11/2009.O INSS, em recurso, sustenta que o perito do juízo (ortopedista) não constatou incapacidade alguma para a função deprogramador de sistemas, e que, na segunda perícia (cardiologista), a afirmação da incapacidade partiu da premissaequivocada de que o autor seria técnico em informática e não programador de sistemas (fl. 25). Contrarrazões às fls.150-156.

A parte autora, em recurso, insiste na existência de direito a aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões.2. O laudo pericial de fls. 90-91 constatou que o autor tem osteomielite crônica de pé esquerdo, associada a insuficiênciavenosa crônica, patologia que acarreta incapacidade para o desempenho da atividade habitual de técnico em informática,podendo haver agravamento caso o autor exerça função em ortostase prolongada ou sentado com as pernas pendentespor tempo prolongado.De fato, o autor não é técnico em informática, e sim programador de sistemas, mas as limitações indicadas pelo experttambém resultam em incapacidade temporária para o exercício dessa profissão, ante o diagnóstico de “processoinflamatório/infeccioso em atividade no retropé esquerdo, especialmente no tálus” (fl. 158-161), já que a negativa dobenefício prejudicaria o descanso necessário à plena recuperação da saúde, ainda abalada (cf. fls. 158-170).3. Diante da conclusão dos laudos periciais no sentido de que a incapacidade é temporária, reversível, e da ausência deprova concreta capaz de infirmar as conclusões dos peritos, não há que se falar em aposentadoria por invalidez.4. Recursos da parte autora e do INSS desprovido. Honorários sucumbenciais compensados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator

37 - 0002114-78.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002114-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MERCEDES SILVACRISTOVAM (ADVOGADO: ES007070 - WELITON ROGER ALTOE, ES013239 - ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI,ES009637 - FERNANDO CARLOS FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.).RECURSO Nº 0002114-78.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002114-0/01)RECORRENTE: MERCEDES SILVA CRISTOVAMRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA PELOSDOCUMENTOS MÉDICOS E PELA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA VÁLIDA, POIS REALIZADA POR MÉDICO. NÃO HÁINCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.1. A autora recorreu da sentença de fls. 173-175 que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, julgandoimprocedente o pedido de aposentadoria por invalidez.A autora, em recurso, alega que a sentença baseou-se em laudo médico pericial contraditório e elaborado por profissionalespecializado em área diversa da que seria adequada ao caso, motivo pelo qual requer a consideração das outras provasapresentadas que demonstrariam a incapacidade laboral total e definitiva.Aduz ainda que, além de sofrer de hipertensão arterial sistêmica, apresenta também um quadro de sobrecarga ventricularesquerda, gastrite crônica ativa moderada e esofagite erosiva grau A, temas de que não tratou o perito.Requer, subsidiariamente, que (i) seja mantido o auxílio-doença até o momento em que estiver comprovadamente apta aexercer uma nova atividade laboral, vedada a cessação pelo INSS mediante simples prognóstico e que (ii) seja anulada aparte da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, para que nova perícia seja feita.Contrarrazões às fls. 196-198.2. Os atestados médicos de fls. 53, 55, 62, 63 e 129 afirmam que a autora sofre de hipertrofia ventricular esquerda, arritmiacardíaca, retinopatia hipertensiva e sobrecarga, mais lombalgia intensa. Somente aqueles de fls. 63 e 139 sugeremincapacidade para o trabalho, sem afirmar sua definitividade.O primeiro laudo pericial de fls. 116-117, embora ateste que a autora tenha hipertensão arterial sistêmica (HAS), descarta aincapacidade laboral.O segundo laudo pericial, às fls. 152-153, atesta incapacidade laboral temporária com prognóstico de recuperação em seismeses.3. O perito que subscreveu o laudo de fls. 152-153 é especializado em cirurgia geral, clínica médica e endoscopia digestiva.No laudo, o perito admitiu que a autora era portadora de hipertensão essencial e hipertrofia ventricular esquerda e que, emrazão dessa doença, estava temporariamente incapacitada para exercer as suas atividades laborais. O fato de o peritoindicado não ser cardiologista não basta para determinar a nulidade da perícia, uma vez que a substituição do perito apenasse justificaria caso "carecer de conhecimento técnico ou científico" (art. 424, I, do CPC). Rejeita-se, portanto, a argüição denulidade da prova e da sentença que a acolheu.4. A documentação juntada pela autora foi apreciada e não infirma as conclusões consignadas no laudo pericial.5. Argüição de nulidade rejeitada. Recurso da autora conhecido e provido em parte mínima para assegurar o direito da parteao recebimento do auxílio-doença até a data em que a sentença foi prolatada, e para proibir o INSS de que o pagamentoseja cessado com base em alta programada: a cessação só pode ser feita, em momento posterior à prolação da sentença,após perícia administrativa que constate a recuperação da capacidade. Caso a autora discorde do resultado da períciaadministrativa, deverá questioná-la em nova ação judicial.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal

38 - 0000243-73.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000243-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.) x PEDRO GONSALVES (ADVOGADO:

SP145207 - CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS, ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.).RECURSO Nº 0000243-73.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000243-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: PEDRO GONSALVESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DA PARTE DA SENTENÇA QUEDETERMINA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. O autor ajuizou ação requerendo a concessão de auxílio-doença desde a data do seu “indeferimento administrativo”. Orequerimento administrativo foi protocolizado em 10.08.2009 (fl. 52). A sentença de fls. 114-117 condenou o INSS aimplantar e pagar o auxílio-doença desde 06.03.2006.2. O INSS, em recurso (fls. 120-125), não impugna a condenação ao pagamento de auxílio-doença e de aposentadoria porinvalidez, fixando como único ponto objeto de irresignação a fixação do termo a quo em 06.03.2006, quando, segundo opedido, deveria corresponder a 10.08.2009.3. A petição inicial foi redigida por advogado e pede auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo, e nãodesde a cessação do pagamento do benefício anteriormente recebido. Diante disto, a sentença, de fato, impôs condenaçãoao INSS em extensão maior que aquela pedida na petição inicial, devendo ser suprimida quanto ao excedente.4. Recurso do INSS conhecido e provido, para anular a parte da sentença que determina a concessão de auxílio-doençadesde 06.03.2006, fixando-se o termo a quo em 10.08.2009.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

39 - 0002259-06.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002259-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SAMUEL RAMOS(ADVOGADO: ES015907 - WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).RECURSO N. 0002259-06.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: SAMUEL RAMOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.1. A sentença de fl. 88/89 julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-doença e de posterior conversãoem aposentadoria por invalidez.O autor, em recurso (fls. 93-95), sustenta que a sentença desconsiderou a natureza da função habitual por eledesempenhada (mestre de obras), que exige intensos esforços físicos incompatíveis com suas enfermidades.Contrarrazões às fls. 103/105, pugnando pela manutenção da sentença.2. O autor, mestre de obras, atualmente com 62 anos de idade, pretende o restabelecimento do auxílio-doença NB538.397.158-7, deferido em 24/11/2009 e cessado em 16/03/2010. Alega que, desde 06/11/2009, está incapacitado para oexercício de suas atividades habituais, sendo portador de hipertensão arterial e isquemia cardíaca, submetido a umcateterismo e angioplastia após ter sido acometido por um infarto agudo do miocárdio. É o que atesta o laudo médico de fl.12, que indica a necessidade de afastamento do trabalho. Também acompanham a inicial os documentos médicos de fls.13/28.3. A primeira perícia, realizada em 04/06/2010 (fl. 44/49), constatou que o autor possui hipertensão arterial e doençacoronariana diagnosticada após episódio de infarto agudo do miocárdio, mas concluiu que o tratamento empregado foieficaz, conforme o último exame de cintilografia miocárdica e teste ergométrico realizados, de modo que não haverialimitação funcional.A segunda perícia (fls. 78/82), realizado em 23/05/2011, constatou que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica edoença arterial coronariana obstrutiva crônica com stents, e também considerou não haver incapacidade do ponto de vistacardiovascular.4. Em consulta ao CNIS, contata-se que o segurado, após a cessação do benefício NB 538.397.158-7 em 16/03/2009,percebeu auxílios-doenças nos períodos de 06/05/2011 a 15/10/2011 e de 25/11/2011 a 25/03/2013, quando foi aposentadopor invalidez mediante decisão administrativa (NB 601.214.458-3).O Juiz Federal Dr. Américo Bedê Freire Júnior, em despacho de fl. 112, determinou que o INSS trouxesse aos autos oslaudos das perícias realizadas administrativamente, o que foi atendido às fls. 115/124. As avaliações administrativasrealizadas em 05/01/2010, 02/06/2011, 01/09/2011, 16/01/2012 e 05/03/2012, em contraponto às perícias judiciais,atestaram a existência de incapacidade laborativa, por ser o segurado “portador de hipertensão arterial severa einsuficiência coronariana crônica, submetido a 3 angioplastias com colocação de stents”.5. A verificação da (in)capacidade do autor deve levar em conta não só a inexistência de “incapacidade funcional cardíaca”,mas também a sua idade e as limitações para o exercício de parte das atividades inerentes à função de mestre de obras.Logo, o auxílio-doença deveria ter sido pago ininterruptamente até o deferimento da aposentadoria por invalidez.6. Recurso do autor provido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas de auxílio-doença dos períodos

compreendidos entre 17/03/2010 a 05/05/2011 (NB 538.397.158-7) e de 16/10/2011 a 24/11/2011 (NB 546.032.584-2),acrescidas de correção monetária, desde o momento em que deveriam ter sido pagas, e de juros de mora, na forma doManual de Cálculos da Justiça Federal.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

40 - 0000407-10.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000407-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x AVELINA SARTORI LORENZON(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).RECURSO Nº 0000407-10.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000407-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: AVELINA SARTORI LORENZONRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.

I – ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. REQUISITO LEGAL DERENDA PER CAPITA INFERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA x SÚMULA11/TNU E REsp 1.112.557.1. Regulamentando o art. 203, V, da CRFB/1988, o art. 20 da Lei 8.742/1993 estabeleceu os requisitos para a concessão dobenefício assistencial mensal, os quais têm sido objeto de constante aprimoramento legislativo: as alterações forampromovidas pelas Leis 9.720/1998, 10.741/2003, 12.435/2011, e 12.470/2011.2. A exigência de que a renda per capita do núcleo familiar de quem requer benefício assistencial de prestação continuada– tanto o idoso quanto a pessoa portadora de deficiência física – seja inferior a um quarto do salário mínimo é o critério legaldesde 1993.3. A TNU (Súmula 11) e o STJ (3ª Seção, REsp 1.112.557), com base no princípio da dignidade da pessoa humana,especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, consideravam que a delimitaçãopor lei do valor da renda familiar per capita não poderia, em face da regra do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131do CPC), ser o único meio de prova da condição de miserabilidade.4. Os argumentos da Fazenda Pública em defesa da estrita observância dos critérios estabelecidos em lei para aconcessão do BPC constam do artigo “Interferência do Poder Judiciário na política de Assistência Social” (disponível em<http://jus.com.br/artigos/14952>) de CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA e do RE 567.985, interposto pelo INSS:a) O objetivo imediato do BPC é atingir a faixa da população que está em situação de miséria (menos de US$ 1.25 por diaou US$ 37.50 por mês); seria positivo se, a médio prazo, atingisse as pessoas em situação de pobreza (menos de US$ 2.00por dia ou US$ 60.00 por mês). A expansão da abrangência do programa, contudo, tem de ser gradual: seu crescimentodesordenado demandaria volume extraordinário de recursos indisponíveis, em afronta ao art. 195, § 5º, da CRFB/1988.b) O critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não está em fase de progressiva inconstitucionalização, muito pelo contrário:se o parâmetro é um percentual (25%) do salário mínimo, e se o valor do salário mínimo, na última década, cresceu sempreem patamar superior aos índices de inflação, isto significa que o programa assistencial é cada vez mais abrangente. Desde2006, o salário mínimo brasileiro atingiu patamar superior a US$ 160.00, no período 2008-2009 ultrapassava US$ 200.00 e,desde 2010, é superior a US$ 290.00, momento em que o critério de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimoultrapassou o patamar de US$ 60.00.c) O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não foi derrogado por leis posteriores: como cada benefício assistencial tem um focoespecífico, uma abrangência diferente, os critérios de delimitação dos beneficiários em função da renda familiar variam deum para outro: tanto é assim que a Lei 12.435/2011 reafirmou expressamente o critério de renda per capita inferior a umquarto do salário mínimo.d) O aperfeiçoamento e a atualização da Lei Orgânica de Assistência Social têm sido promovidos pelo Poder Legislativo, aquem cabe quantificar os recursos existentes e, no exercício de opção eminentemente política, escolher quaisnecessidades sociais serão priorizadas, mediante critérios uniformes para racionalizar a distribuição de renda: aflexibilização do critério pelo Judiciário não só esbarraria no princípio da separação entre os Poderes como implicaria aadoção de parâmetros pessoais de cada julgador, não uniformes, para impor despesa pública sem prévia fonte de custeio,acarretando desequilíbrio no programa de distribuição de renda.e) Se os juízes pudessem concretizar, caso a caso, a regra do art. 203, V, da CRFB/1988, independentemente daintermediação da lei ordinária, o benefício de prestação continuada poderia ser concedido desde 1988; no entanto, o STFsempre decidiu que os miseráveis só teriam direito ao benefício a partir da regulamentação trazida pela Lei 8.742/1993.

II – A DECISÃO DO STF NOS RE 567.985 E RE 580.963. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEMNULIDADE, PARA AS REGRAS QUE ESTABELECEM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEPRESTAÇÃO CONTINUADA. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA DO ART.203, V, DA CRFB/1988. AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS, ATENTOS A SITUAÇÕES PARTICULARES,AFERIDAS CASO A CASO, DISTANCIEM-SE DO CRITÉRIO LEGAL.1. No julgamento do RE 567.985, apenas os Ministros RICARDO LEWANDOWSKI e TEORI ZAVASCKI votaram peloprovimento do recurso interposto pelo INSS, com fundamento nos seguintes argumentos:a) A questão já havia sido decidida pelo STF em definitivo (ADIn 1.232, que afirmou a constitucionalidade do art. 20, § 3º,

da Lei 8.742/1993);b) Não houve posterior alteração de fato ou do quadro normativo a autorizar a superação do julgado, tanto assim que ocritério objetivo do benefício assistencial de prestação continuada foi reafirmado expressamente pela Lei 12.435/2011;c) Não é possível falar em “interpretação conforme a Constituição”, porque o próprio art. 203, V, da CRFB/1988, em vez defixar critérios para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, determinou que a lei elegesse oscritérios, dentre vários possíveis, tendo em vista as limitações orçamentárias;d) Todos aqueles beneficiados pelo critério objetivo da Lei 8.742/1993 são miseráveis; inconstitucionalidade haveria apenasse o critério da lei contemplasse quem não está em situação de miséria e deixasse alguns destes de fora;e) O fato de a lei eventualmente incorrer em inconstitucionalidade, por omissão, sem nulidade, por não ter previstoexaustivamente todas as hipóteses de miserabilidade, não autoriza os juízes a interferir em políticas públicas traçadas combase na reserva do possível, pois decidiriam em descompasso com o princípio da legalidade e ampliariam benefícios pagospela Seguridade Social sem fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CRFB/1988).2. Em posição intermediária, o Ministro LUIS FUX votou no sentido de, sem deixar de afirmar a insuficiência dos critériosatualmente consagrados pela lei para pagamento do benefício assistencial de prestação continuada, afirmar que o STF nãopode atuar como legislador positivo, nem pode autorizar os juízes a fazê-lo: a concretização de políticas públicas demandadinheiro, e este só pode ser arrecadado e gasto nos termos da lei, razão pela qual a intervenção do Judiciário nesses casosdeveria ser mínima. Acenou em direção ao decidido pela Ministra CARMEN LUCIA na Reclamação 3.805, no sentido deque a constitucionalidade do critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não impedia a prolação de decisões pontuais que, afim de atender à mens legis (conferir renda mínima aos miseráveis), concedessem benefício assistencial com base emoutros critérios aferidos no caso concreto. Daí porque votou no sentido de conceder prazo para o legislador corrigir asincongruências da lei e autorizou que, até lá, os juízes pudessem conferir ALGUMA FLEXIBILIDADE à regra (mencionou,como exemplo, a renda per capita que excedia o salário mínimo em meros 5%).4. O Ministro MARCO AURÉLIO votou no sentido de que a renda é um critério insuficiente para aferir miserabilidade, e deque a lei tem de ser interpretada à luz do princípio da proibição da proteção deficiente. Disse que a constatação pelojuiz-intérprete de situação de miserabilidade além daquela prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é EXCEPCIONAL edepende da realização de perícia sócio-econômica. Quanto ao parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, considerouque a regra só é constitucional diante da análise do caso concreto: assegurar dois salários mínimos a título de benefício deprestação continuada a um mesmo grupo familiar pode, em alguns casos, implicar proteção demasiada, incorrendo eminconstitucionalidade. Além disto, há desproporção no fato de a lei reservar um salário mínimo para os idosos e não fazê-lopara as pessoas com deficiência, e é para atuar pontualmente, corrigindo estas distorções, que os juízes devem serautorizados a agir fora dos limites estritos da LOAS. Como pontuado pelo Ministro CELSO DE MELLO, não obstante areserva do possível, quando a proteção conferida pelo Estado for insuficiente, os juízes têm alguma liberdade de interferirem políticas públicas, a fim de proteger garantias fundamentais, sem que isto viole a separação dos poderes.5. O Ministro GILMAR MENDES, em seu voto, considerou que o acórdão da ADI 1.232 já apontava a inconstitucionalidadepor omissão parcial, ante o déficit de proteção, sem declaração de nulidade, e que houve inconstitucionalização emdecorrência da evolução dos critérios adotados pela jurisprudência e mesmo de outros critérios adotados por lei para aconcessão de outros benefícios assistenciais: o parâmetro mínimo seria de renda per capita inferior a um quarto do saláriomínimo, e o parâmetro máximo de meio salário mínimo. Apontou a incongruência do art. 34 do Estatuto do Idoso, quepermite excluir um benefício de prestação continuada do cômputo da renda familiar, mas não permite a exclusão de outrosbenefícios (aposentadoria), e não estende o mesmo tratamento para os deficientes: afirmou que o legislador tem liberdadede conformação com base em critérios racionais, mas não com base em arbítrio. Diante disto, sustentou que, no espaçoentre um quarto e meio salário mínimo, os juízes teriam margem para decidir conforme o caso concreto.6. Em conclusão, no que diz respeito à aferição da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento doRE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto salário mínimo, considerou que haverá DIVERSASSITUAÇÕES PARTICULARES, A SEREM AFERIDAS CASO A CASO, em que o critério legal confere PROTEÇÃOINSUFICIENTE a alguns dos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988 – razão pela qual declarou ainconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, sem nulidade da norma, permitindo que, por outros critérios, sejaaferida a imperiosa necessidade do autor quanto ao benefício requerido.7. Com amparo no mesmo fundamento de proibição da PROTEÇÃO INSUFICIENTE, o STF, ao julgar, na mesma ocasião,o RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma.Conseqüentemente, admitiu a interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria oupensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo (a parte do benefício que exceder esse montante pode serconsiderada renda dos demais familiares).

III – O ART. 20 DA LEI 8.742/1993 ALUDE À RENDA BRUTA, NÃO À RENDA LÍQUIDA.1. As despesas ordinárias com água, luz, gás, telefone, vestuário, alimentação e remédios, em regra, não podem sercomputadas para verificação da renda familiar per capita, seja porque a lei não alude a “renda líquida”, seja porque oobjetivo do tratamento assistencial aos idosos e pessoas com deficiência é justamente assegurar-lhes recursos financeirospara fazer frente a tais gastos (especialmente medicamentos e tratamentos médicos em geral). Além disto, o art. 196 daCRFB/1988 impõe ao Estado o dever de prestar atendimento médico gratuitamente, razão pela qual não é possível subtrairda renda familiar os gastos com saúde: em caso de omissão do Poder Público, os interessados podem ajuizar ação comvistas à obtenção gratuita do tratamento necessário.2. Em casos excepcionais, despesas excessivas e justificáveis podem ser consideradas para a configuração damiserabilidade, como, por exemplo, quando a longa distância ou dificuldades geográficas impedem o acesso regular dosinteressados a posto de saúde, ou quando o tratamento necessário não é sequer oferecido e integralmente custeado pelarede pública.

IV – APURAÇÃO DE RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR.

1. Quanto à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 já tevetrês redações diferentes.a) A primeira, abrangente, considerava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia émantida pela contribuição de seus integrantes".b) A segunda, atribuída pela Lei 9.720/1998, passou a considerar família, de forma restritiva, "o conjunto de pessoaselencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto", isto é: (i) cônjuge oucompanheiro/a, (ii) filho (e enteado) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, (iii) pais, (iv)irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, e (v) menor tutelado.c) A terceira, em vigor, dada pela Lei 12.435/2011, diz que a família, para os fins da concessão do benefício de prestaçãocontinuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou opadrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".Não há mais limite de idade para os filhos (e enteados) e irmãos, passando a ser relevante que sejam solteiros e houveinclusão da madrasta e do padrasto. A enumeração dos integrantes da família não foi inovação significativa, mas facilitou apercepção de que não devem ser computados, para nenhum fim (nem para computar a renda nem para divisão da rendaper capita), os tios, os irmãos casados (que já eram excluídos, por parte da jurisprudência, por constituírem núcleo familiardiverso) e os agregados. Os irmãos, filhos e enteados que vivem em união estável não são solteiros e, ademais,constituíram núcleo familiar diverso (ainda que sob o mesmo teto).2. As três redações do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 têm por norte a exclusão do cômputo dos parentes que constituíramnovo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casados etc), pois vinculá-los ao sustento do núcleooriginário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo da nova célula os recursos financeiros imprescindíveis agarantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.3. O princípio da atuação subsidiária do Estado é mitigado pelo art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, que tem por norte aexclusão do cômputo dos parentes que constituíram novo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casadosetc), uma vez que vinculá-los ao sustento do núcleo originário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo danova célula os recursos financeiros imprescindíveis a garantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.4. Por outro lado, a ressalva do art. 203, V, da CRFB/1988 ("nos termos da lei") não implica cheque em branco para olegislador.A atuação assistencial do Estado não pode nulificar o dever da família de contribuir para a manutenção digna de seusintegrantes (arts. 226 a 230 da CRFB/1988).Por mais que o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 seja norma especial em relação aos arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil, nãose pode negar de forma absoluta valor a estes, uma vez que concretizam dever de solidariedade familiar imposto pelaConstituição (dever cujo descumprimento constitui a única hipótese ensejadora de prisão civil por dívida, nos termos do art.5º, LXVII, da CRFB/1988 e da Lei 5.478/1968).Logo, haverá casos específicos em que, verificada a existência de um parente de renda elevada, mesmo que casado e semresidir sob o mesmo teto, a interpretação literal do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 incorreria em inconstitucionalidade porPROTEÇÃO DEMASIADA.

V – O CASO CONCRETO.1. A sentença de fls. 36-37 julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada emfavor da autora idosa.O INSS, em recurso, sustenta que as rendas do filho da autora e de seu ex-cônjuge, em face do princípio dasubsidiariedade da intervenção estatal, devem ser levados em consideração para o cálculo da renda familiar per capita, oque afastaria a miserabilidade.Contrarrazões às fls. 55/61.2. O relatório social de fls. 11-19 evidencia que o grupo familiar da parte autora é composto por ela (idosa – 71 anos), seufilho (29 anos – trabalhador), sua nora (29 anos – desempregada) e três netos menores de idade. A família reside emimóvel próprio, em bom estado de conservação, em bairro de classe social pobre na zona urbana do município. A família dofilho da recorrida encontra-se temporariamente em sua casa, enquanto não encontra imóvel para aluguel, visto que vieramrecentemente de São Paulo. A autora não possui fonte de renda, mantendo-se pelas doações feitas por seus filhos. Porfim, ressalta a assistente social que a autora sofre de hipertensão arterial, osteoporose e problema renal.3. O ex-marido da autora, Olindo Lorenzon, aposentado por idade desde maio/2006, recebia, em maio/2011, R$ 774,80(quando o salário mínimo era R$ 545,00). O art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso lhe assegura um salário mínimo,e é pouco provável que a autora conseguisse, amigável ou judicialmente, pensão alimentícia significativa de um ex-maridoidoso que ganha menos de um salário mínimo e meio (abaixo da faixa de isenção do imposto de renda).4. O filho da autora, Claudemir Lorenzon, não integra o conceito de núcleo familiar para fins de cálculo da renda familiar percapita, uma vez que é casado com esposa desempregada e pai de três filhos, ainda que sua renda média seja de R$1.500,00 (quase três salários mínimos). O seu núcleo familiar é composto de cinco pessoas, o que resultaria emaproximadamente R$ 300,00 per capita (pouco mais de meio salário mínimo), o que está longe da miserabilidade mastambém não configura excedente que justifique a invocação do princípio da subsidiariedade para afastar a norma expressada Lei 8.742/1993. Além disto, em consulta ao CNIS, vê-se que ele não tem emprego fixo desde 2001, e o recolhimentodas contribuições individuais é intermitente (de 09/2005 a 11/2005, de 08/2007 a 01/2008, de 03/2008 a 07/2009, de09/2009 a 12/2010, de 06/2011 a 08/2013, e 03/2014), o que faz supor que nem todos os meses o patamar remuneratório éo mesmo.5. O dever de prestar alimentos aos parentes e ex-cônjuges só pode ser invocado pelo INSS como óbice à instituição debenefício assistencial quando a renda dos novos núcleos for suficiente e houver excedente, o que não é caso dos autos.6. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente aopagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% da condenação.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

41 - 0003325-55.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003325-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ERCI ALVES DE SOUZA(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:THIAGO COSTA BOLZANI.).RECURSO Nº 0003325-55.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003325-0/01)RECORRENTE: ERCI ALVES DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, ANTE O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DEMISERABILIDADE DOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA (PROBLEMAS DE SAÚDE DECORRENTES DE IDADEAVANÇADA) E DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DASNORMAS EM VIGOR SOBRE O TEMA). CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇATERMINATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ATÉ A DATA EM QUE A AUTORA PASSOU A RECEBER PENSÃO PORMORTE.1. A autora ajuizou a ação 2005.50.50.013702-4 em 30.11.2005, cujo pedido de benefício assistencial de prestaçãocontinuada foi julgado improcedente pelo 1º JEF de Vitória, em razão de a renda familiar per capita exceder o critérioobjetivo do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. A sentença transitou em julgado (fl. 43).2. Em 2009, a autora repropôs a demanda, suscitando a flexibilização do critério objetivo do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993,bem como a possibilidade de interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.A sentença de fl. 96 extinguiu a ação sem apreciação do mérito, por considerar haver coisa julgada.3. Da sentença terminativa, a autora recorreu, alegando que, não obstante a identidade de partes e de pedido, a causa depedir é distinta: a situação de miserabilidade da família encontra-se agravada pela superveniência de problemas na suasaúde e na saúde de seu cônjuge, também idoso. Além disto, a sentença do processo anterior foi omissa a respeito dapossibilidade de aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.Contrarrazões às fls. 112-114.4. No que diz respeito à interpretação do art. 5º da Lei 10.259/2001 (“Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitidorecurso de sentença definitiva.”), a jurisprudência se divide entre três orientações.A primeira toma a expressão “sentença definitiva” como sinônimo de “sentença que apreciou o mérito” e não admite ainterposição de recurso inominado de sentenças terminativas: “Não cabe recurso em face de sentença que extinguiu oprocesso sem resolução do mérito, no âmbito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais” (Enunciado 14 daTR-SE).A segunda considera que a expressão “sentença definitiva” é sinônimo de “sentença”, em oposição às decisõesinterlocutórias, e admite a interposição de recurso inominado tanto das sentenças que julgam o mérito quanto dassentenças terminativas: “Não cabe mandado de segurança contra sentença que extingue o processo sem resolução demérito, podendo tal decisão ser impugnada por recurso inominado” (Súmula 42 das TR-MG), “Cabe recurso da sentençaque julga extinto o processo sem resolução do mérito” (Súmula 26 das TR da 3ª Região), “Cabe recurso da sentença queextingue o processo, com ou sem apreciação do mérito. (Art 5º da Lei 10259/2001)” (Súmula 05 da TR-SC).Uma terceira corrente considera que os recursos inominados em face de sentenças terminativas devem ser admitidosapenas quando o seu não-conhecimento implicar negativa de prestação jurisdicional: “Não cabe recurso de sentença quenão aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu nãoconhecimento acarretar negativa de jurisdição” (Enunciado 18 das TR-RJ), “Não cabe recurso de sentença que não apreciao mérito em sede de Juizado Especial Federal (artigo 5º da Lei 10.259/2001), salvo excepcionalmente quando o seu nãoconhecimento acarretar negativa de jurisdição” (Enunciado 07 da TR-RN)A antiga Turma Recursal única do Espírito Santo aderia à primeira orientação, mas o Enunciado 12 (“Em sede de JuizadosEspeciais Federais não se admite recurso de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito”) foi posteriormentecancelado e, de fato, nada há no texto da Lei 10.259/2001 que estabeleça a irrecorribilidade das sentenças terminativas.No caso concreto, deve-se ter em vista que o não-conhecimento de recurso interposto da sentença que extingue oprocesso por declarar a falta de ineditismo da demanda implicaria negativa de jurisdição no tocante aos casos em quetenha havido alteração da situação de fato.5. Não fere a coisa julgada o processo que, referindo-se a período posterior àquele contemplado pela sentença do processoanterior, traz alegação da situação de fato e de direito das partes envolvidas.6. O STF reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das regras do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do art. 34,parágrafo único, do Estatuto do Idoso (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo, conseqüentemente, a aferição demiserabilidade com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada da prova.7. A autora ajuizou a presente ação em 28.04.2009, à época com 76 anos de idade, objetivando a concessão do benefícioassistencial de prestação continuada, sob a alegação de que seria portadora de diabetes mellitus tipo 1, e que tal moléstiaseria de natureza grave, com riscos de amputação de membros ou mesmo riscos de morte, e alegando, ainda, que aanálise do estado de miserabilidade deveria ser feita não apenas com base no critério objetivo do art. 20, § 3°, da Lei8.742/1993.8. Os receituários médicos de fls. 23 e 24, datados em 18.02.2009, atestam que a autora seria portadora de diversosproblemas de saúde, entre eles, diabetes mellitus, e que estaria impossibilitada de trabalhar. O Relatório Social, datado em12.11.2010, afirma que a recorrente reside com seu cônjuge, Valdemar Idaltino de Souza (à época com 77 anos de idade) e

sua neta, Samira de Souza Soares, desempregada (à época com 29 anos de idade); que a autora nunca estudou, nuncateve vínculo formal de trabalho; que tanto a recorrente como o seu cônjuge sofrem de vários problemas de saúde; que arenda familiar seria de R$ 510,00, provenientes da aposentadoria de seu cônjuge e que os gastos com medicamentos seuse do marido somariam aproximadamente R$ 190,00. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS),verifica-se que Samira de Souza Soares, neta da recorrente, manteve vínculos de trabalho como empregada doméstica nosperíodos de 05.2003 a 08.2003 e de 06.2003 a 09.2003, períodos que devem ser desconsiderados para análise, visto queanteriores a 2004 (ano do requerimento administrativo da autora), e no período de 07.2008 a 08.2008, com duração deapenas 01 mês. Os relatos constantes, na investigação social, demonstram o estado de miserabilidade da autora.9. No que concerne à quantia referente à aposentadoria previdenciária, percebida, à época, pelo cônjuge da recorrente, nãopode ser computada para fins de cálculo da renda mensal familiar, tendo em vista o entendimento já explanado de que arenda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social (LOAS).10. Em consulta ao sistema PLENUS, verifica-se que, todavia, desde 14.08.2012, foi concedido, à recorrente pensãoprevidenciária por morte (NB 1611934050). Não podendo a autora acumular o recebimento do benefício assistencial deprestação continuada com a pensão por morte, porque se trata de benefícios incompatíveis entre si (art. 20, § 4°, da Lei8.742/1993), o benefício pleiteado somente poderá ser concedido no período de 09.06.2004 (data do requerimentoadministrativo) a 14.08.2012 (DIB da pensão por morte concedida à recorrente).11. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para condenar o INSS a pagar o benefício assistencial deprestação contínua no período de 01.06.2006 (dia seguinte ao da prolação da sentença do processo anterior) a 14.08.2012,com correção monetária e, desde a citação, com juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal

42 - 0000819-97.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000819-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA NIETTO DOSSANTOS (ADVOGADO: ES013789 - FERNANDA ANDRADE SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO N. 0000819-97.2009.4.02.5053/01RECORRENTE: MARIA NIETTO DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA PELAPERÍCIA JUDICIAL. LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA ATESTAR A INCAPACIDADE.1. A autora, atualmente com setenta anos de idade, recebeu auxílio-doença de 15/01/2009 a 13/08/2009, por ter sofridograve queda em 24/12/2008. Alega possuir osteopenia no colo do fêmur e osteoporose na coluna lombar, o que duplica orisco de fraturas e evidencia a permanência da sua incapacidade, resultante da queda sofrida.Entretanto, o INSS indeferiu a pretensão de restabelecimento do auxílio-doença, por não ter constatado, em períciaadministrativa, a incapacidade para o labor.2. A sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício auxílio-doença e de concessão deaposentadoria por invalidez.A autora, em recurso, alega que o perito sequer apreciou os exames médicos e laudos particulares juntados aos autos.Acrescenta que a sua doença é de natureza degenerativa, sem melhora ao longo de três anos de tratamento.Contrarrazões às fls. 16/118.3. A autora, nascida em maio/1943, filiou-se ao RPGS como contribuinte individual (artesã) em 2007 (aos 64 anos deidade), recolhendo contribuições apenas de 10/2007 a 03/2008 e de 05/2008 a 12/2008, quando entrou em gozo doauxílio-doença. O ingresso tardio no sistema contributivo e solidário não é vedado pela lei, mas exige daquele que a fazincidir ao caso concreto maior rigor, exigindo, para a caracterização da incapacidade, que seja atestada por fortesevidências de ordem médica, vedada a conciliação com outros fatores, como as dificuldades físicas inerentes à idadeavançada e as dificuldades sociais decorrentes de baixo grau de instrução.4. A autora juntou aos autos documentos médicos que evidenciam o trauma na região lombar ocasionado pela quedasofrida em dezembro/2008 – atestados de fls. 15, 16 e 17, datados, respectivamente, de 14/01/2009, 24/04/2009 e25/11/2009, assinados pelo mesmo médico e com identidade de conteúdo.O exame de densitometria óssea de fls. 18-20 evidencia que a autora apresenta osteopenia e esteoporose na colunalombar e os demais documentos (fls. 21/25) atestam o uso de medicação no período de 02/01/2009 a 23/10/2009.O perito nomeado pelo juízo, em laudo de fls. 89-92, constatou a artrose de coluna lombar e a osteoporose, mas concluiunão haver incapacidade laborativa.5. A documentação juntada aos autos com data anterior à interrupção, pelo INSS, do auxílio-doença, não faz prova dacontinuidade da incapacidade. Quanto aos poucos documentos posteriores à cessação do pagamento, atestam apenas aexistência de doenças normais da faixa etária da autora, sem que delas se possa necessariamente concluir pela existênciade incapacidade.6. Recurso da autora desprovido. Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça (fl. 58).

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

Juiz Federal Relator

43 - 0001153-72.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001153-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x ISABEL MARIA MACHADOCASTRO E OUTROS (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.).RECURSO N. 0001153-72.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ISABEL MARIA MACHADO CASTRO E OUTROSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO QUE SE TORNOU INVÁLIDO APÓS A MAIORIDADE, ANTES DOÓBITO DO SEGURADO. REQUISITO DA INVALIDEZ CONFIGURADO (ART. 16, DA LEI 8.213/1991).1. O autor requereu administrativamente, em 16/11/2010, de pensão por morte, indeferido pelo INSS (fl. 08) sob alegaçãode que ele deixou de ser dependente ao completar 21 anos em 19/01/1977, e de que a data do início da incapacidade foifixada em 01/10/2009 (data do surgimento do quadro demencial, conforme laudo de fl. 39), quando o autor já contava 53anos de idade.Ajuizada ação condenatória pelo autor (representado por curador especial), a sentença de fl. 71-73 julgou procedente opedido inicial de concessão de pensão por morte, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo,antecipando os efeitos da tutela.O INSS, em recurso, sustenta que o autor deixou de ser dependente ao completar 21 anos em 19/01/1977, e que ainvalidez posterior à maioridade não restabeleceria a qualidade de dependente.Contrarrazões as fls. 92/95.2. No caso concreto, é certo que o autor, apesar de maior de idade, encontra-se inválido pelo menos desde 01/10/2009(quadro demencial permanente) e morando com os pais aposentados – sob seu amparo emocional e material. Após o óbitodos pais, no início de 2010, o autor faz jus à pensão por morte. Nos termos do art. 16 da Lei 8.213/1991, a qualidade dedependente decorre da idade inferior a 21 anos ou da invalidez prévia ao óbito do instituidor, pouco importando se o estadode invalidez surgiu após os 21 anos.3. O direito do autor ao recebimento de pensão por morte apenas estaria afastado se houvesse algo que elidisse apresunção legal de dependência do inválido em relação aos pais, como, por exemplo, a percepção de aposentadoria porinvalidez – o que não é o caso dos autos.4. Recurso do INSS desprovido, sentença confirmada. Como o autor já vinha recebendo a pensão, o INSS deve pagar,após o trânsito em julgado, os valores devidos entre a data do requerimento administrativo (16/11/2010 – fl. 08) e aimplantação da tutela antecipada (DIP: 18/08/2011 – fl. 99). Tendo ocorrido o óbito do autor no curso deste processo,solteiro, sem filhos e sem ascendentes, habilitaram-se seus irmãos no processo para que possam sucedê-lo.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

44 - 0000320-45.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000320-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x SELMO DE OLIVEIRA LOURENÇO(ADVOGADO: ES012396 - WESLEY CORREA CARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000320-45.2011.4.02.5053/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO: SELMO DE OLIVEIRA LOURENÇORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

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PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JEF. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. MENOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.1. A sentença de fls. 86-90 julgou procedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas dapensão por morte desde a data do óbito do segurado instituidor.O INSS, em recurso de fls. 92-96, sustenta que o JEF é incompetente em razão do valor da causa, e que as parcelasatrasadas foram atingidas pela prescrição.Contrarrazões as fls. 100/104.2. O Juizado Especial Federal é, por determinação legal, competente para o julgamento de demandas previdenciárias cujovalor não exceda sessenta salários mínimos. Se a soma dos atrasados pleiteados ultrapassa esse valor, basta um atoexpresso de renúncia ao que exceder a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento (o que foi atendido à fl. 102)para firmar a competência do juízo.3. A pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).4. Na data do óbito do segurado (21/11/1993, fl. 10), vigia a redação original dos arts. 74 e 103 da Lei 8.213/1991, bemcomo os arts. 5º, I e 169, I, do Código Civil de 1916 (arts. 5º, I c/c 169, I). Aliás, mesmo após as alterações posteriores daLei 8.213/1991, o direito dos absolutamente incapazes a obter a pensão desde a data do óbito foi ressalvado.

5. No caso concreto, quando o segurado faleceu (21/11/1993, fl. 10), o autor, nascido em 27/04/1991 (fl. 14), tinha doisanos de idade. Em 27/04/2007, o autor completou dezesseis anos de idade, momento em que começou a fluir o prazoprescricional de cinco anos para pleitear o recebimento da pensão retroativamente à data do óbito. Se formulado orequerimento até 27/04/2012, portanto, estaria ressalvado o direito de obter todos os atrasados desde 1993.Como o requerimento foi apresentado em 31/01/2008, não há parcela alguma fulminada pela pretensão.Diante disto, é ilegal o ato do INSS que, administrativamente, fixou a DIP em 31/01/2003 (fl. 79), de modo que o autor fazjus ao recebimento, na via judicial, da diferença – prestações de 21/11/1993 a 31/01/2003 (limitada a 60 salários mínimospor força da renúncia manifestada à fl. 102).6. Recurso do INSS provido em parte mínima, apenas para deixar expresso, no dispositivo, que a condenação fica limitada,por força da renúncia expressa de fl. 102, e por não haver parcelas vencidas no curso do processo, a R$ 32.700,00, maiscorreção monetária desde a data do ajuizamento e, a contar da citação, juros de mora, na forma do Manual de Cálculos daJustiça Federal.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

45 - 0001300-35.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001300-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO AMERICOBARCELOS (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).RECURSO Nº 0001300-35.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001300-8/01)RECORRENTE: ANTONIO AMERICO BARCELOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. O INSS CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA POR LONGO PERÍODO EMDECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE. A PERÍCIA JUDICIAL ATESTOULIMITAÇÕES FÍSICAS INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR. DOCUMENTOSCOMPROVAM DOENÇAS INCAPACITANTES DESDE 2006.1. O INSS indeferiu requerimentos de auxílio-doença formulados pelo segurado em 18.09.2009 (após a cessação deauxílio-doença em 30.07.2009) e 28.01.2010, por não haver constatado incapacidade laboral.O autor ajuizou ação em que pede o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do seu pagamento em30.07.2009, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez.A sentença de fls. 110-112 julgou improcedente o pedido do autor.O autor, em recurso, sustenta que diversos documentos médicos juntados aos autos, bem como as sucessivas concessõesde auxílio-doença pelo INSS evidenciam sua incapacidade.Contrarrazões às fls. 123-124.2. O autor apresentou os seguintes documentos para comprovar a alegada incapacidade:(i) laudos médicos de fl. 19, datados em 19.08.2009 e 24.11.2009, atestando lombociatalgia, dentre outras doenças nacoluna lombar, definitivamente incapacitado para o trabalho;(ii) laudo médico de fl. 20, datado em 02.12.2009, atestando espondiloartrose lombar, sem condições de trabalhar;(iii) declaração de fl. 18, datada em 04.01.2010, afirmando o afastamento do trabalho desde 06.04.2006, em gozo deauxílio-doença;(iv) laudo médico de fl. 22, datado em 21.01.2010, atestando que, em razão de seu estado clínico, não poderia realizaresforço físico excessivo e ficar, em longos períodos, sentado ou em pé;(v) laudo médico de fl. 14, datado em 03.03.2010, atestando que não estaria apto para retornar as suas atividades laborais,ante os laudos de fisiatra e neurocirurgião apresentados.3. A perícia judicial de fls. 54-55 atestou que o autor sofre de artrose e hérnia de disco na coluna lombar, o que acarretariarestrições para a carga de peso e realização de esforços físicos extremos, sem resultar em incapacidade para o exercícioda atividade habitual de mecânico de manutenção.4. Às fls. 80-82 e 94, o autor apresentou novos laudos médicos, datados em 03.02.2011, 02.08.2011, 18.08.2011 e20.10.2011, atestando que o quadro clínico não permitiria que ele exercesse atividade que demandasse levantamento depeso e posição viciada.Os resultados de exame de fls. 92 e 95, datados em 26.08.2011 e 03.10.2011, revelam a permanência das doençasincapacitantes outrora verificadas.5. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que o autor, hoje com 58 anos de idade, manteve osseguintes vínculos empregatícios: 06.01.1976 a 01.06.1976; 18.10.1976 a 03.07.1987; 14.09.1987 a 12.10.1987;28.10.1987 a 16.02.1989; 05.06.1989 a 02.03.1990; 07.05.1990 a 17.05.1990; 23.07.1990 a 07.06.1991; 02.08.1991 a15.08.1991; 01.10.1991 a 30.10.1991; 01.05.1992 a 23.06.1992; 05.08.1992 a 30.11.1993; 16.12.1993 a 07.07.1994;19.09.1994 a 04.04.1995; 04.07.1995 a 14.03.1996; 17.05.1996 a 26.05.1996; 03.06.1996 a 31.12.1996; 17.04.1997 a16.04.1997; 05.05.1997 a 20.05.1997; 18.08.1997 a 15.09.1997; 16.10.1997 a 20.10.1997; 01.04.1998 a 19.05.1998;07.07.19998 a 13.07.1998; 11.08.1998 a 04.09.1998; 14.09.1998 a 07.10.1998; 14.12.1998 a 01/1999; 15.03.1999 a03.07.1999; 07.02.2000 a 11.02.2000; 08.03.2000 a 23.03.2000; 10.04.2000 a 18.04.2000; 10.07.2000 a 04.07.2001;17.07.2001 a 04.08.2001; 01.12.2001 a 30.06.2002; 12.08.2002 a 23.08.2002; 02.09.2002 a 11.09.2002; 27.09.2002 a23.10.2002; 13.01.2002 a 09/2004; 04.07.2005 a 09.07.2005; 01.08.2005 a 11.08.2005; 16.09.2005 a 30.09.2005; e13.10.2005 a 12/2007.

6. O sistema PLENUS demonstra que ele gozou auxílio-doença de 09.05.1999 a 11.06.1999, 24.02.2003 a 13.10.2003,20.10.2003 a 19.03.2004, 06.04.2006 a 04.05.2007, 24.05.2007 a 20.08.2008, 04.09.2008 a 04.11.2008, 13.04.2009 a30.07.2009, 17.05.2010 a 20.09.2010, 07.02.2011 a 04.06.2011 e 14.03.2012 a 01.04.2013, e ainda auxílio-doença poracidente de trabalho de 02.05.2013 a 12.06.2013; desde 13.06.2013, goza aposentadoria por invalidez por acidente detrabalho.7. O juiz, ao proferir a sentença, não está adstrito exclusivamente ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dosdemais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção (art. 436 do CPC).O autor contribui regularmente para o RGPS desde 1976. A concessão sucessiva de auxílio-doença pelo INSS desde 2006(culminando na aposentadoria por invalidez em 2013) evidenciam que, desde então, o segurado não estava em condiçõesfísicas de exercer regularmente sua atividade habitual: deveria ter recebido auxílio-doença continuamente, até que fossereabilitado para outra função (caso em que passaria a receber auxílio-acidente). O próprio laudo pericial é contraditório,pois atestou que o periciado não poderia carregar peso nem realizar esforços físicos, o que é manifestamente incompatívelcom o dia-a-dia de um mecânico.8. Recurso do autor conhecido e provido, para condenar o INSS a conceder auxílio-doença de 01.08.2009 a 16.05.2010, de21.09.2010 a 06.02.2011, de 05.06.2011 a 13.03.2012 e de 02.04.2013 a 01.05.2013, pagando estas parcelas, após otrânsito em julgado, com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

46 - 0000967-40.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000967-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DALVINA MATTOS DA HORAGIACOMIM (ADVOGADO: ES008642 - Valdoreti Fernandes Mattos.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO Nº 0000967-40.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000967-0/01)RECORRENTE: DALVINA MATTOS DA HORA GIACOMIMRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. OS DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES REVELAM A INCAPACIDADELABORATIVA DA AUTORA ANTES DA ANÁLISE PERICIAL. A PERÍCIA ATESTA A CAPACIDADE LABORAL PARA AATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. NÃO HOUVE PROVA QUE PUDESSE AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.INAPLICABILIDADE DO ART. 436 DO CPC.1. O INSS indeferiu os requerimentos de auxílio-doença formalizados pela segurada em 08.05.2009 e em 19.08.2011, sob aalegação de ausência de incapacidade (fls. 13-14).Ajuizada ação, a sentença de fls. 69-70 julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e de aposentadoriapor invalidez.A autora, em recurso (fls. 72-78), alega haver comprovado estar incapacitada para o trabalho desde 07.05.2009. Sustentaque, além da moléstia psicológica, teria ainda visão monocular e problemas na coluna lombar, o que agravaria o seu estadoclínico.Sem contrarrazões.2. Os laudos médicos de fls. 15-20, datados em 07.05.2009, 27.07.2009, 18.05.2010, 13.06.2010, 23.06.2009 e 13.09.2011,subscritos por psiquiatra, atestam que a autora, acometida de doença psicológica (confusão mental, alteração docomportamento na associação de ideias e juízo crítico prejudicado) e em uso de medicação especial, estaria incapacitadatemporariamente para o trabalho.A perícia judicial de fls. 58-60, por sua vez, realizada em 15.02.2012 por um psiquiatra, atestou que a autora, embora sejaportadora de transtorno depressivo desde 2009, não estaria incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais,pois apresentou-se “lúcida, orientada no tempo e no espaço, coerente, cooperativa e calma, com juízo crítico e consciênciapreservados, ausência de distúrbios do comportamento e sem alterações senso-perceptivas dignas de nota”. Consignoutambém que a autora, na inspeção, deambulou e verbalizou sem alterações, não apresentando ainda sintomas psicóticoscomo delírios ou alucinações. Asseverou ainda que o quadro psiquiátrico estaria estabilizado com o uso de medicaçãoespecífica.A autora, ao manifestar-se sobre o laudo às fls. 63-65, esclareceu que o seu estado depressivo agravou-se em 2007quando perdeu a visão de um olho e por apresentar problemas na coluna lombar.3. A autora, atualmente com 56 anos de idade, exerce a atividade de cabeleireira (a petição inicial a qualifica comocostureira), e é contribuinte individual do RGPS desde 2007 (foi empregada de 08/1981 a 04/1982), tendo contribuído nosperíodos de 10/2007 a 10/2009 e de 06/2012 a 12/2013.4. No processo 0000638-96.2009.4.02.5053, foi aferido que os problemas de coluna que acometem a autora datam de2001, e que a cegueira de um olho data de janeiro de 2007, o que acarretou a prolação de sentença de improcedência porpreexistência da causa de incapacidade à refiliação ao RGPS.5. O transtorno depressivo tem intensidade variável de pessoa para pessoa, e normalmente é passível de controle comtratamento adequado. No caso dos autos, a perícia de fls. 58-60, realizada em 02/2012, não atestou alteração alguma quepudesse sugerir incapacidade laborativa, assim como não há documentos juntados aos autos pela autora com dataposterior a 13.09.2011 – o que afasta a pretensão de aposentadoria por invalidez.6. No que diz respeito ao período entre a data do primeiro requerimento administrativo (08.05.2009) e a data da realizaçãoda perícia em juízo (15.02.2012), há os atestados de fls. 15-20, todos subscritos pelo mesmo psiquiatra, sugerindo

incapacidade para o trabalho em período anterior à perícia do juízo. O medicamento principal do tratamento – Risperidona– sugere quadro depressivo significativo, o que faz presumir a incapacidade no período comprovado, até 30 dias depois doatestado de 13.09.2011 – sendo certo que o INSS não juntou aos autos – como lhe impõe o art. 11 da Lei 10.259/2001 – aconclusão fundamentada da perícia administrativa, razão pela qual há de prevalecer o documento subscrito por médico darede pública.7. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria porinvalidez, condenar o INSS a pagar auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 08.05.2009 até 13.10.2011,com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, subtraindo os valores pagosem decorrência da liminar deferida no processo 0000638-96.2009.4.02.5053.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

47 - 0000831-14.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000831-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEORGE TEIXEIRAGUIMARAES (ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA 0000831-14.2009.4.02.5053/01RECORRENTE: GEORGE TEIXEIRA GUIMARÃESRECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. INCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS NO PERÍODO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE.1. O autor pediu a revisão da RMI, com a inclusão no período de cálculo das contribuições referentes a janeiro, fevereiro,março, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1985 e janeiro e fevereiro de 1986, bem como de modificação da DIBda aposentadoria para 09/07/2009, data do primeiro requerimento administrativo.A sentença de fls. 217-219 julgou improcedente o pedido.O autor, em recurso (fls. 221-224), alega que ato do próprio INSS teria validado todas as contribuições referentes aoperíodo de 10/81 a 12/87, conforme documentos de fls. 161-173 (atuais fls. 164-176).Contrarrazões às fls. 226-228.2. Os documentos juntados aos autos, em especial os de fls. 164-176 (citados pelo autor no seu recurso), não provam ascontribuições referentes às competências controvertidas. A informação dada pelo INSS é de que não consta no CNIS oregistro das contribuições desse período. Por isto, a improcedência do pedido de revisão da RMI deve ser mantida, nostermos da fundamentação adotada pela sentença.3. Quanto ao pedido de revisão da DIB do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo (fls. 11-69 dosautos físicos), o autor não apresentou todos os documentos necessários para a concessão do seu benefício, tanto que foiexpedida notificação para regularização de determinados vícios (falta de documentação), não atendida no prazodeterminado. Isto não obstante, o direito decorre do preenchimento dos requisitos legais, não se sua prova: se a prova foifeita por ocasião do segundo requerimento administrativo, os efeitos patrimoniais – desde que não alcançados pelaprescrição qüinqüenal – devem retroagir à data do primeiro requerimento.4. Recurso do autor provido em parte, para retroagir a DIB à data do primeiro requerimento administrativo, cabendo aoINSS pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças daí decorrentes, com correção monetária e, a contar da citação, jurosde mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

48 - 0000554-27.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000554-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLARICE FROHLICH(ADVOGADO: ES017188 - CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES, ES009707 - BRIAN CERRI GUZZO.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000554-27.2011.4.02.5053/01RECORRENTE: CLARICE FROHLICHRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELAPROVA TESTEMUNHAL.1. A sentença de fls. 115-118, apesar de reconhecer a existência de início de prova documental, julgou improcedente opedido de concessão de aposentadoria por idade (rural), por considerar insubsistente a prova testemunhal e o depoimentoda autora.

A autora, em recurso, sustenta haver comprovado sua qualidade de rurícola por meio de prova documental e testemunhal,defendendo que sua atividade na manutenção do lar deve ser entendida como contribuição para a configuração do regimede economia familiar, bem como que a condição de agricultor do seu marido deve ser estendida a ela.O INSS, em contrarrazões, pleiteia a manutenção da sentença.2. Nos termos do art. 143 da Lei 8.213/1991, o trabalhador rural, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade,além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), deve demonstrar o efetivo exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.O serviço rural deve ser comprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos (art.55, § 3º, da Lei 8213/1991) e, para que tal atividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que otrabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleofamiliar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (art. 11, § 1º,da Lei 8.213/1991).A idéia de mútua colaboração está relacionada tanto à realização das atividades domésticas desempenhadas por um dosmembros da família, quanto ao trabalho na lavoura. O modelo de economia familiar não permite que haja empregados, demodo que as tarefas do lar devem ser feitas por um dos entes familiares.3. Para a comprovação da atividade rural, a título de início de prova material, a autora juntou aos autos os seguintesdocumentos:i) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa (fl. 18);ii) ficha de matrícula do filho da autora (fls. 22/24);iii) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiraçu e João Neiva, bem como do STR de Santa Teresa,atestando que a autora é trabalhadora rural (fl. 40/43);iv) documento da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura municipal de João Neiva.Tais documentos constituem início de prova documental do direito alegado.A Súmula 14 da TNU permite a ampliação dos efeitos probatórios da prova material pela prova testemunhal, salvo em casode contradição, imprecisão ou inconsistência entre os depoimentos colhidos e os documentos presentes nos autos.As testemunhas foram claras, com depoimentos harmônicos, a atestar que a autora reside em propriedade rural e queajuda o marido na lida com a lavoura.Quanto ao fato de a autora, em depoimento pessoal, haver dito que ela e seu esposo cultivavam apenas feijão, milho ecafé, o fato de ela haver omitido o cultivo de arroz não é indicativo de que ela não atua na roça (haja vista que esta culturanão é produzida por eles) e, no tocante ao milho, o próprio magistrado sentenciante esclareceu que há uma diferença noseu tempo de colheita, de modo que a resposta apresentada não pode ser considerada de todo errada.Restou provado, portanto, que a autora divide seu tempo entre os cuidados com a casa e a contribuição na lavoura.4. Recurso da parte autora provido para condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade, com efeitospatrimoniais retroativos à data do requerimento administrativo (28/09/2010, fl. 11), com correção monetária e juros de morana forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

49 - 0001862-75.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001862-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x ANA RIBEIRO CHUENG(ADVOGADO: ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA, MG011789 - Laerte de Campos Hosken.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001862-75.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ANA RIBEIRO CHUENGRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. A sentença de fl. 96/99 julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade da autora.O INSS, em recurso, alega não haver prova documental que comprove o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo decarência suficiente, e que o contrato juntado às fls. 50 e 55 não denota atividade rural, uma vez que uma residente dapropriedade alegou não conhecer a demandante.Contrarrazões apresentadas intempestivamente às fls. 108/109.2. O exercício de labor rural foi comprovado pela autora por (i) certidão de casamento, constando a profissão do seu paicomo lavrador (fl. 12), (ii) certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 1992, onde consta a profissão do maridoda autora como lavrador (fl. 13), (iii) certidão de óbito, datada de 16/11/1997, constando a profissão do esposo da autoracomo lavrador (fl. 17), (iv) certidão da Justiça Eleitoral, constando a profissão da autora como lavradora (fl. 19), (v) contratode parceria agrícola, firmado em 11/11/2001 (fls. 21/22), (vi) declaração de exercício de atividade rural, emitido peloSindicato dos Trabalhadores Rurais de Iúna e Irupi/ES (fl. 23), (vii) documentos relativos a propriedade rural (fls. 25/26).Embora alguns documentos refiram a autora como “doméstica”, o termo era de uso comum para designar quem cuidavadas tarefas domésticas do lar, não no sentido de prestadora de serviços de limpeza a terceiros.3. A prova documental foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, conforme CD-R de áudio (fl. 70). Nãohouve contradição ou imprecisão entre as testemunhas, sendo que todas confirmaram o labor rural exercido pela autora por

mais de trinta anos, em regime de economia familiar, juntamente com o marido e seus dois filhos solteiros.4. A declaração da Sra. MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA ALMEIDA não basta para refutar a prova de que a autora trabalhouno imóvel do Sr. TEODORICO. Há contrato de parceria agrícola correspondente ao período quase total em que a autoralaborou, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Irupi (com fé pública, portanto), homologado pelo Sindicatodos Trabalhadores Rurais de Iúna e Irupi.5. Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142da Lei 8.213/1991), resta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, desde a data dorequerimento administrativo.6. Recurso conhecido e desprovido. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condenação do INSS aopagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos doart. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

50 - 0002054-08.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002054-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x ODILA BAPTISTA DA SILVA (ADVOGADO: ES017895 -FABRÍCIO MARIN PEREIRA, ES008741 - SALERMO SALES DE OLIVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002054-08.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ODILA BAPTISTA DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.O INSS, em recurso, sustenta que a autora e sua família não exerciam trabalho rural em regime de economia familiar, poisela vendia produtos da AVON e toalhas de renda na vizinhança; os fatos afirmados pelas testemunhas não são suficientespara confirmar o efetivo labor no campo desempenhado pela autora, tão pouco o perfazimento do regime de economiafamiliar. No caso de manutenção da concessão, pugna pela alteração da DIB para a data em que ocorreu o “convencimentodo juiz a quo”.Contrarrazões às fls. 296/299.2. A autora completou o requisito etário em 2007. O ponto controvertido é o cumprimento da carência de 156 meses (art.142 da Lei 8.213/1991) em exercício de atividade rural em regime de economia familiar.3. Os documentos juntados compõem início razoável de prova material do trabalho no campo, dentre os quais, (i) contratosde trabalho, registrados na carteira do marido da autora, na condição de trabalhador rural e operador agrícola (fls. 25/27),(ii) documentos relativos à propriedade rural, em nome do marido da autora (fls.36/74 e 89/129), (iii) declaração de exercíciode atividade rural, emitida em 05/03/2007 (fl.138), (iv) comprovante de que o marido da autora recebe benefício deaposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural (fl. 178).4. É prescindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período controvertido, desde que a provatestemunhal estenda a sua eficácia probatória (Súmula 14/TNU). No caso, a prova testemunhal é suficiente para concluirque a autora sempre exerceu labor rural, conjuntamente com sua família. Essa noção de mútua dependência ecolaboração, característica do regime de economia familiar, está relacionada tanto à realização das atividades domésticasdesempenhadas por um dos membros da família, quanto ao trabalho na lavoura. No caso em tela, a autora divide seutempo entre os cuidados com a casa e a contribuição na lavoura, como bem relatado na sentença por meio de depoimentopessoal e da testemunha ouvida.5. Por mais que os filhos da autora tenham laborado em meio urbano, a atividade rurícola da autora sempre foiimprescindível para o sustento da família, haja vista que mesmo diante de tal fato, a recorrida não se ausentou do meiorural, assim como seu esposo.6. No tocante às provas e à suposta fraude, insta salientar que a atividade de “do lar” não lhe retira a qualidade de seguradaespecial. Assim, mesmo que houvesse rasura, alterando sua profissão para agricultora, o direito não lhe seria afastado.7. Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142da Lei n.º 8.213/1991), resta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.8. A autora a autora já possuía o direito à aposentadoria rural desde a data em que fez 55 anos, pois já preenchia todos osrequisitos legais. A DIB deve ser mantida na data do requerimento do benefício.9. Recurso do INSS desprovido. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento dehonorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.

IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

51 - 0003374-96.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.003374-1/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) CÉLIO NUNES DE MATOS(ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGOBARBOSA DE BARROS.).

RECURSO Nº 0003374-96.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.003374-1/02)RECORRENTE: CÉLIO NUNES DE MATOSRECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.

I – ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO DE SENTENÇA TERMINATIVA.1. A sentença extinguiu, sem julgamento do mérito, processo em que a parte autora pedia a condenação da União Federala restituir e não cobrar imposto de renda sobre a aposentadoria complementar,A parte autora, em recurso, sustenta que a demanda não veicula complexidade de ordem contábil apta a excluir acompetência dos Juizados Especiais Federais.Contrarrazões às fls. 217-227.2. No que diz respeito à interpretação do art. 5º da Lei 10.259/2001 (“Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitidorecurso de sentença definitiva.”), a jurisprudência se divide entre três orientações.A primeira toma a expressão “sentença definitiva” como sinônimo de “sentença que apreciou o mérito” e não admite ainterposição de recurso inominado de sentenças terminativas: “Não cabe recurso em face de sentença que extinguiu oprocesso sem resolução do mérito, no âmbito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais” (Enunciado 14 daTR-SE).A segunda considera que a expressão “sentença definitiva” é sinônimo de “sentença”, em oposição às decisõesinterlocutórias, e admite a interposição de recurso inominado tanto das sentenças que julgam o mérito quanto dassentenças terminativas: “Não cabe mandado de segurança contra sentença que extingue o processo sem resolução demérito, podendo tal decisão ser impugnada por recurso inominado” (Súmula 42 das TR-MG), “Cabe recurso da sentençaque julga extinto o processo sem resolução do mérito” (Súmula 26 das TR da 3ª Região), “Cabe recurso da sentença queextingue o processo, com ou sem apreciação do mérito. (Art 5º da Lei 10259/2001)” (Súmula 05 da TR-SC).Uma terceira corrente considera que os recursos inominados em face de sentenças terminativas devem ser admitidosapenas quando o seu não-conhecimento implicar negativa de prestação jurisdicional: “Não cabe recurso de sentença quenão aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu nãoconhecimento acarretar negativa de jurisdição” (Enunciado 18 das TR-RJ), “Não cabe recurso de sentença que não apreciao mérito em sede de Juizado Especial Federal (artigo 5º da Lei 10.259/2001), salvo excepcionalmente quando o seu nãoconhecimento acarretar negativa de jurisdição” (Enunciado 07 da TR-RN)A antiga Turma Recursal única do Espírito Santo aderia à primeira orientação, mas o Enunciado 12 (“Em sede de JuizadosEspeciais Federais não se admite recurso de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito”) foi posteriormentecancelado e, de fato, nada há no texto da Lei 10.259/2001 que estabeleça a irrecorribilidade das sentenças terminativas.3. No caso concreto, deve-se ter em vista que o não-conhecimento de recurso interposto da sentença que extingue oprocesso por incompetência obrigaria a parte autora a repropor a demanda perante uma Vara Federal, privando-a doacesso aos elementos facilitadores de acesso à Justiça que decorrem da Lei 10.259/2001 (em especial, a não cobrança decustas e honorários), e a sujeitaria a futuro conflito de competência.Justifica-se, portanto, o conhecimento do recurso.

II – QUESTÃO TRIBUTÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR OU IGUAL A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS CONTÁBEIS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAIS FEDERAIS.1. Os Juizados Especiais Federais são competentes para apreciar todas as causas cujo valor não exceda sessentasalários-mínimos, desde que não estejam expressamente excluídas pelo art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001.Como se infere do inciso III da referida norma, o rito sumaríssimo destina-se acima de tudo às lides previdenciárias,assistenciais e tributárias de menor valor econômico, independentemente da complexidade das provas a serem produzidas(STJ, 1ª Seção, CC 104.14, CC 98.365, CC 96.254 e CC 92.612).2. A tese da incompetência dos Juizados Especiais Federais para, em razão da suposta complexidade, julgar e quantificar ovalor a ser restituído (ou sobre o qual não deverá incidir imposto de renda) em decorrência de bis in idem na sistemática doimposto de renda sobre aposentadoria complementar já foi expressamente rejeitada pela 1ª Seção do STJ (CC 96.254).O TRF da 2ª Região também reconhece a competência dos Juizados Especiais Federais para julgamento da matériaquando o valor atribuído à causa for igual ou inferior a sessenta salários mínimos (AC 200850500041264 e CC201002010140506).3. Dá-se provimento ao recurso inominado para reformar a sentença terminativa, reconhecendo a competência do JuizadoEspecial Federal. Com fundamento no art. 515, § 3º, passa-se a julgar o mérito.

III – CONTRIBUIÇÕES PARA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/1988. INCIDÊNCIA DEIMPOSTO DE RENDA SOBRE O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR OU SOBRE O RESGATEDAS CONTRIBUIÇÕES, NO REGIME DA LEI 9.250/1995, CONFIGURA BIS IN IDEM.1. A Lei 9.250/1995 previu a possibilidade de dedução das contribuições feitas por pessoa física a entidade de previdênciaprivada domiciliada no País, da base de cálculo mensal do imposto de renda devido e na declaração anual de ajuste docontribuinte. Previu, ainda, a incidência do imposto de renda quando do resgate destas contribuições (art. 33).A Lei 7.713/1988, que regulava a matéria anteriormente, determinava a tributação na fonte das referidas contribuições, porocasião do pagamento da renda salarial mensal do contribuinte. Assim, as contribuições recolhidas sob a égide dessa lei

não estão sujeitas à incidência do imposto de renda por ocasião do seu resgate (até o limite do valor atualizado dascontribuições recolhidas), porque já foram tributadas na fonte.Para dirimir controvérsias, o art. 8º da Medida Provisória 1.459/1996 (atual art. 7º da MP 2.159-70, vigente por força da EC32) determina: “Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate decontribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento doplano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de1989 a 31 de dezembro de 1995.”2. Como conseqüência da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dadapela Lei 9.250/1995, não deve incidir imposto de renda sobre o valor do resgate das contribuições que, proporcionalmente,corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sidoexclusivamente do participante do plano de previdência privada: nessa situação, a relação contribuinte-entidade deprevidência se equipara a uma poupança ou fundo de investimento, sendo vedada a dupla tributação (no momento dacontribuição e no momento do resgate) (STJ, REsp 760.246; Parecer PGFN/CRJ 2863/2002, que dispensa a contestação einterposição de recurso pela PGFN).Em caso de liquidação da entidade de previdência privada, do rateio que couber a cada participante, apenas o que excedero valor total das contribuições feitas para o fundo constitui acréscimo patrimonial sujeito a imposto de renda no que (STJ,REsp 760.246).3. O contribuinte que, após preencher as condições contratualmente estabelecidas, passa a receber da entidade deprevidência privada uma complementação de aposentadoria, benefício que, assim como um seguro, não tem equivalênciadireta com o valor das contribuições vertidas. Em um primeiro momento, o Judiciário considerou que a incidência deimposto de renda sobre o recolhimento das contribuições e do recebimento do benefício não configuraria bis in idem (STJ,REsp 702.124; TNU, PEDILEF 2006.83.00.517868-1). Entretanto, em respeito às expectativas legitimamente criadas pelalei que fez incidir o tributo sobre o pagamento de uma contribuição, com a promessa de isenção no momento dorecebimento do benefício, o imposto não deve incidir até o montante das contribuições vertidas exclusivamente pelo própriocontribuinte (e não pelo empregador) no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 (STJ, REsp 1.017.503; Ato Declaratório04/2006/PGFN).4. O fato de as ementas de alguns acórdãos falarem em direito a “isenção proporcional” ao montante das contribuiçõesvertidas no período referido, o que há de ser deferido (nos termos dos próprios acórdãos em questão) não é uma isençãoad aeternum do imposto de renda incidente sobre os recebimentos da aposentadoria complementar, mas apenas até olimite do montante das contribuições vertidas pelo contribuinte durante a vigência da Lei 7.713/1989 (STJ, AGREsp1.174.838).

IV – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DA LC 118/2005). PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE CONSUMA DE UMA VEZ SÓ.NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO E DOS VALORES JÁ TRIBUTADOSILEGALMENTE, A FIM DE IDENTIFICAR QUAIS PARCELAS ESTÃO PRESCRITAS.1. O STF decidiu pela incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 3º da LC 118/2005 em todas as açõesajuizadas após o decurso da vacatio legis (RE 566.621), como é o caso da presente.2. Está prescrita a pretensão de repetição dos valores pagos a título de imposto de renda fora do qüinqüênio que antecedeua propositura da demanda.3. A lesão ao direito da parte autora decorreu de uma segunda incidência tributária posterior à vigência da Lei 9.250/1995.Logo, o termo inicial do prazo prescricional há de ser o momento em que a parte interessada passou a auferir o benefíciode complementação de aposentadoria ou efetuou o resgate das contribuições vertidas, sofrendo retenção do imposto derenda, sempre que tais eventos forem posteriores a 1º/01/1996.4. Somente será possível apurar se a prescrição incidiu sobre todo o indébito ou sobre parte dele após a elaboração decálculos na fase de cumprimento da sentença (STJ, REsp 1.278.598; TNU, PEDILEF 20068300514671-6).5. No caso concreto, como a data de início do benefício de aposentadoria complementar é 27/08/2007 (fl. 237) e a ação foiajuizada em 22/05/2009 (fl. 01), não há nenhuma parcela prescrita.

V – Recurso inominado da parte autora conhecido, provido para afastar a incompetência, e para viabilizar o julgamento domérito com base no art. 515, § 3º, do CPC.Pedido julgado procedente para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora com a União Federal noque diz respeito ao pagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de complementação deaposentadoria / resgate de contribuições, ATÉ O LIMITE DO QUE FOI RECOLHIDO EXCLUSIVAMENTE POR ELA ENTRE01/01/1989 E 31/12/1995, bem como para condenar a União Federal a restituir o respectivo indébito, OBSERVADA APRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (que, no caso, não se consumou), nos seguintes termos (critérios adotados pelo voto do Min.Mauro Campbell no REsp 1.278.598):- As contribuições efetuadas exclusivamente pela parte autora entre 01/01/1989 e 31/12/1995 deverão ser atualizadasmonetariamente pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal referentes às ações condenatórias emgeral, até 30 de abril do ano seguinte ao ano em que houve retenção de imposto de renda sobre o pagamento deaposentadoria complementar ou resgate de contribuições (ano-base);- O valor apurado em favor da parte autora deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título decomplementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercíciosimediatamente seguintes à aposentadoria da parte autora, obtendo-se assim o valor do Imposto de Renda indevido de cadaexercício, montante que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC a partir de 1º de maio de cada ano;- A operação acima deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese em que, apósrestituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo credor pode ser efetuada diretamente na base decálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros exercícios financeiros, atualizada pelos índices databela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual. Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o

complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver sido pago será objeto de repetição.- A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de noventa dias, a revisão administrativadas declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do impostodevido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa deimposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônusde apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.- Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, a União Federal deverá informar ao Juízo o valor total darestituição a ser requisitado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

Acolher os embargosTotal 6 : Dar parcial provimentoTotal 8 : Dar provimentoTotal 13 : Denegar o mandado de segurançaTotal 1 : Não conhecer o recursoTotal 1 : Negar provimentoTotal 22 :