Informação Técnico Jurídica Gestão Democrática Do Ensino

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  • 8/15/2019 Informação Técnico Jurídica Gestão Democrática Do Ensino

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    Ministério Público do Estado de GoiásCentro de Apoio Operacional da Educação/CAOEDUCAÇO

    Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Q. 06, L. 15/24, !ala "#$%, Jardm !o"s, !o#$a%!o"s % &'( )4.*05%10062 &'%()'*/()+&/(,$$/(,*)/(&%+-.a0 e $'+ 

    +++.m-o.m.br   1 caoeducacao23p4o53p5br 

    Informação técnico-jurídica nº 02/2015

    ASSUNTO !"#tão d"mocr$tica " "%"iç&"# 'ara diri!"nt"# d" unidad"# '()%ica# d" "n#ino

    O *"ntro d" A'oio O'"raciona% da +ducação,  através da

    coordenadora que esta subscreve, com fundamento no artigo 60, inciso II, LCE nº 25/!

    "LOE#$%, e&'ede a seguinte Informa()o *écnico+ur-dica, sem car.ter vincuativo, s$romotorias de usti(a com atribui()o na .rea da Educa()o1

    Considerando que o direito educa()o, am'arado 'ea Constitui()o da

    e'3bica "artigos 205 a 24%, 'eo Estatuto da Crian(a e do doescente "artigos 57 a 5%,

     'ea L89 "Lei de 8iretri:es e 9ases da Educa()o ;aciona < Lei n= 7/6% e 'ea L89

    Estadua "Lei Com'ementar n= 26/!%, é ob>eto de atua()o 'or 'arte do #inistério $3bico,

    ?a>a vista se tratar de interesse socia@

    Considerando que a Constitui()o da e'3bica 'revA, no artigo 206,inciso BII, como 'rinc-'io basiar da educa()o, a gest)o democr.tica do ensino '3bico, assim

    como o artigo 7º, inciso BIII, da L89 ;aciona e a L89 Estadua, artigo 406@

    Considerando que o assunto em 'auta abarca entendimentos

    divergentes, incusive no mbito do $oder udici.rio, e que tem sido encamin?ado n3mero

    reevante de questionamentos ao COE8DCFO, com soicita(Ges reacionadas gest)o

    democr.tica do ensino, 'rinci'amente no que tange eei()o direta de dirigentes 'ara

    unidades '3bicas de educa()o 'eas 'rH'rias comunidades escoares@Informa1

    1, a# con#id"raç&"# #o)r" a !"#tão d"mocr$tica do "n#ino '()%ico

    Entre os 'rinc-'ios que devem nortear a educa()o escoar, contidos na

    Constitui()o da e'3bica, artigo 206, e assumidos no artigo 7º da Lei nº 7/6 "Lei de

    8iretri:es e 9ases da Educa()o ;aciona < L89%, consta, e&'icitamente, a Jgest)o

    democr.tica do ensino '3bico, na forma desta Lei e da egisa()o dos sistemas de ensinoK

    "inciso BIII do artigo 7= da L89%

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    *rata+se, 'ois, do desafio de constituir uma gest)o democr.tica quecontribua efetivamente 'ara o 'rocesso de constru()o de uma cidadania emanci'adora, o que

    requer autonomia, 'artici'a()o, cria()o coetiva dos n-veis de decis)o e 'osicionamentos

    cr-ticos $ara tanto, é fundamenta que a escoa ten?a a sua Jfiosofia 'o-tico+'edagHgica

    norteadoraK, resutante de uma an.ise cr-tica da reaidade naciona e oca e e&'ressa em um

     'ro>eto 'o-tico 'edagHgico que a caracteri:e em sua singuaridade, 'ermitindo um

    acom'an?amento e avaia()o cont-nuos 'or 'arte de todos os 'artici'antes das comunidades

    escoar "estudantes, 'ais, 'rofessores, funcion.rios e dire()o% e oca "entidades eorgani:a(Ges da sociedade civi identificadas com o 'ro>eto da Escoa%

    autonomia da escoa 'ara e&'erimentar uma gest)o 'artici'ativa

    também est. 'revista no artigo 4 da L89, que afirma1 Jos sistemas de ensino assegurar)o s

    unidades escoares '3bicas de educa()o b.sica que os integram 'rogressivos graus de

    autonomia 'edagHgica e administrativa e de gest)o financeira, observadas as normas gerais de

    direito financeiro '3bicoK

    L89 é mais 'recisa ainda, nesse sentido, em seu artigo 4, quandoafirma que os sistemas de ensino definir)o as normas da gest)o democr.tica do ensino '3bico

    na educa()o b.sica de acordo com as suas 'ecuiaridades, conforme os seguintes 'rinc-'ios1 I

     – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da

    escola; II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou

    equivalentes.

    Cabe frisar, de modo 'araeo, a meta 4 do $ano ;aciona de

    Educa()o, com 'revis)o na Lei nº 47005/2041> Meta 19: assegurar condições no pra!o de " #dois$ anos para a efetivação da gestão

    democr%tica da educação associada a crit&rios t&cnicos de m&rito e desempenho e '

    consulta p(blica ' comunidade escolar no )mbito das escolas p(blicas prevendo recursos e

    apoio t&cnico da *nião para tanto.

    - Estratégias: #+$ ,-.,$ priori!ar o repasse de transferncias volunt%rias da *nião na %rea

    da educação para os entes federados que tenham aprovado legislação espec/fica que

    regulamente a mat&ria na %rea de sua abrangncia respeitando0se a legislação nacional e

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    que considere conjuntamente para a nomeação dos diretores e diretoras de escola crit&rios

    t&cnicos de m&rito e desempenho bem como a participação da comunidade escolar;

    #...$

    ,-.1$ favorecer processos de autonomia pedagógica administrativa e de gestão financeira

    nos estabelecimentos de ensino.

    Momando+se an.ise egisativa da quest)o, eia+se o artigo 406 da L89

    Estadua "Lei Com'ementar Estadua n= 26/!%1

    s escoas mantidas 'eo 'oder '3bico estadua obedecem aos 'rinc-'ios da gest)o democr.tica, assegurada a e&istAncia deconse?os escoares 'arit.rios, dos quais 'artici'am os seguintessegmentos1 dire()o, 'rofessores, demais servidores, aunos e 'ais deaunos

    N 4º + O conse?o escoar 'arit.rio tem 'oder deiberativo@

    N 2º + ica institu-do o regime de eei(Ges diretas 'ara 8iretores dasEscoas descritas na 'resente ei, cu>a reguamenta()o do 'rocessoeetivo ser. reai:ada no 'ra:o de 60 "sessenta% dias da 'ubica()odesta ei

    N 7º + $oder)o ser candidatos s eei(Ges de que trata este artigo, 'rofessores que contem, no m-nimo, 02 "dois% anos de com'rovadae&'eriAncia administrativa ou regAncia de casse

    N º + ica estendido ao 8iretor de acudade mantida 'eo Estado o 'rocesso de esco?a 'revistos neste artigo

    "%

    N 6º  dura()o do mandato dos dirigentes é de dois anos, e&ce()o da

    do eitor que é de quatro anos, 'ermitindo+se 'ara todos umareeei()o + eda()o dada 'ea Lei Com'ementar nº !5, de 4+0+2044

    N º + s eei(Ges 'revistas na 'resente ei ser)o reai:adas a 'artir doin-cio do ano etivo de 4

    + N º acrescido 'ea Lei nº 477, de 70+42+!

    *omando a 'revis)o da L89 goiana como su'edneo, a ssembeia

    Legisativa a'rovou e foi sancionada a Lei nº 4756/, que estabeece critérios 'ara o

     'rocesso de eei()o de diretores dos estabeecimentos de ensino da rede '3bica estadua

    $ortanto, o Estado de Poi.s adota o 'osicionamento de que as eei(Ges diretas 'ara o cargo de

    dirigente escoar é medida coerente com os 'rinc-'ios que regem a matéria, incuindo o

    $rinc-'io da Pest)o 8emocr.tica

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    2, So)r" o "nt"ndim"nto do ST. "m r"%ação # "%"iç&"# " a "i!ncia %"!a% d" formação'ara o# diri!"nt"#

    O Mu'remo *ribuna edera ratificou o 'osicionamento, 'or 3timo no

     >ugamento da 8I nº 2, de que com'reende a dire()o escoar como cargo '3bico e,

    como determina a Constitui()o, n)o 'ode ser 'rovido 'or meio de eei(Ges, decarando a

    inconstitucionaidade de agumas eis que estabeecem o 'rovimento desses cargos 'or meio

    de eei(Ges diretas e refor(ando que o 'rovimento 'ertence esfera discricion.ria do c?efe do

    $oder E&ecutivo, em cu>a estrutura organi:aciona aquee cargo se insereEntretanto, conforme observa Mou:a "200%, a des'eito de ta avaia()o

    do M*, é crescente a 'r.tica de eei(Ges diretas 'ara su'rir a fun()o de diretor escoar no

    9rasi, em face do entendimento >. consoidado entre os estudiosos da .rea da educa()o, que

    defende as eei(Ges como mecanismos de gest)o democr.tica e, 'or isso, a

    constitucionaidade do tema

    $or conseguinte, a'esar da inter'reta()o da Corte Mu'rema, de que a

    nomea()o 'ara o cargo de diretor est. no imite do 'oder discricion.rio concedido ao c?efe do$oder E&ecutivo, e&istem ressavas constitucionais e egais a serem consideradas dentro do

    tema

     ;essa in?a de racioc-nio, atente+se 'rimeiramente 'ara o dis'osto no >.

    citado artigo 206, inciso BI, da Constitui()o da e'3bica1 Jo ensino ser. ministrado com

     base nos seguintes 'rinc-'ios1 "Q% gest)o democr.tica do ensino '3bico, na forma da eiK

     ;ote+se que o constituinte foi caro ao determinar que a gest)o do ensino

     '3bico deve se basear em 'armetros democr.ticos, subordinados, 'or sua ve:, a te&to de ei

    es'ec-fico

    E&iste ressava ega, incusive, ivre nomea()o em evidAncia, constante

    e&atamente no artigo 6 da Lei nº 7/6, que estabeece as diretri:es e bases da educa()o

    naciona, a qua tra: o seguinte requisito de ?abiita()o 'ara o cargo de diretor de unidade

    escoar1 Ja formação de profissionais de educação para administração planejamento

    inspeção supervisão e orientação educacional para a educação b%sica ser% feita em cursos

    de graduação em pedagogia ou em n/vel de pós0graduação a crit&rio da instituição de

    ensino garantida nesta formação a base comum nacional K

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    ssim, o te&to da Lei edera é cuidadoso ao reservar 'ara o e&erc-ciodas fun(Ges de administra()o e 'ane>amento escoar o 'rofi##iona% d" "ducação, o qua

    dever. ter obtido forma()o 'rofissiona 'ara a gest)o escoar em curso es'ec-fico de

     'edagogia ou em 'Hs+gradua()o, com garantia da base comum do magistério naciona nessa

    segunda o'()o

    $ercebe+se, 'ois, que a quest)o é 'oAmica e evanta discussGes entre os

    autores que escrevem sobre a matéria Entretanto, a'esar das divergAncias de bases teHricas,

     'ode constatar+se consenso entre as diferentes correntes no sentido de defesa da forma()oes'ec-fica 'ara a ocu'a()o das atividades de gestor escoar, fato que contribuiu 'ara a

    consoida()o de uma .rea de con?ecimento es'ec-fico no 'a-s1 a administra()o escoar

    8e quaquer modo, toda an.ise sobre a situa()o oca 'assa 'ea

    verifica()o da egisa()o munici'a 'ara o tema Caso n)o e&ista te&to normativo no mbito

    do munic-'io sobre os requisitos de forma()o 'ara o gestor escoar, conforme a 'revis)o

     'ositivada no artigo 6 da Lei nº 7/6, cabe $romotoria de usti(a soicitar ao Conse?o

    #unici'a de Educa()o oca 'osicionamento através de resou()o normativa

    , o# ar!um"nto# fa3or$3"i# r"a%i4ação da# "%"iç&"#

    Constitui()o da e'3bica adotou como forma de Estado o

    ederaismo, o qua tem como 'iar eementar a autonomia dos Entes ederados "artigo 4º da

    C9/!!% O federaismo brasieiro destaca+se e diferencia+se do estabeecido em outros

     'a-ses 'ea autonomia munici'a "artigo 4! da C9/!!%

    R 'or ta caracter-stica que os munic-'ios tAm am'a iberdade

    organi:atHria, que deve ser disci'inada 'ea Lei Orgnica #unici'a $ara o e&erc-cio desse

    mister, o ente deve, incusive, organi:ar e manter seus servi(os '3bicos, estabeecendo,

    também, as normas que regem o regime >ur-dico dos servidores que integram o seu quadro

    "artigo 70, B, da C9/!!% ;unca é demais ressatar, 'orém, que tais normas devem estar em

    consonncia com as Constitui(Ges edera e Estadua e com eventua egisa()o federa que

    se>a es'eciai:ada na matéria

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    qui, c?ega+se a um 'onto crucia1 e&iste 'revis)o e&'ressa naConstitui()o da e'3bica 'ara a gest)o democr.tica do ensino, conforme e&'anado acima

    Mimetricamente, as eis que estabeecem as diretri:es b.sicas 'ara a educa()o naciona e

    estadua e&'ressam comandos no mesmo sentido

    Em rea()o 8I nº 2, a'esar de ter sido >ugada 'rocedente,

     'ortanto contr.ria reai:a()o de eei(Ges diretas 'ara o cargo de dirigentes escoares no

    Estado do io de aneiro, ?. de se considerar que ?ouve voto divergente do #inistro #arco

    uréio, aém de estarem ausentes ou icenciados os #inistros oaquim 9arbosa, #ene:es8ireito e Eros Prau

    demais, o #inistro que divergiu na 8I acima mencionada também

    avrou voto isoado no >ugamento da 8I 60+#P, re'etindo+o, ainda, no >ugamento da 8I

    5!+2, que teve 'or ob>eto o artigo 247, N4º, da Constitui()o do Estado do io Prande do Mu

    8efendeu, 'ois, que o 'rinc-'io da Pest)o 8emocr.tica, im'osto 'ea Carta #aior, bem como

     'or diversas Constitui(Ges Estaduais, busca 2colocar nos relevantes cargos pessoas melhor

    capacitadas afastando v/cios anteriores no campo do apadrinhamento3 Leia+se, dessemodo, trec?o do 'osicionamento na a()o oriunda do Estado de #inas Perais1

    A forma d" "#co%a do# dir"tor"# " 3ic"-dir"tor"# da# "#co%a#'()%ica#6 a%ém d" con#u)#tanciar t"m'"ram"nto atuaçãodi#cricion$ria do c"f" do 7od"r +"cuti3o6 at"nd"ndo ao# an#"io#da #oci"dad" no 8u" 3o%tado# 'ara o critério d" mérito6 mo#tra-#""m armonia com o 'rincí'io #"!undo o 8ua% o "n#ino #"r$mini#trado com )a#" na !"#tão d"mocr$tica

     

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    9, *onc%u#ãoConsiderando as consutas eaboradas 'or membros do #inistério

    $3bico acerca de qua 'osicionamento adotar nos casos de questionamento acerca da

    constitucionaidade de eis munici'ais que estabeecem eei(Ges diretas 'ara 'rovimento dos

    cargos de diretor escoar, este Centro de 'oio, res'eitando os argumentos contr.rios e

    adotando 'osicionamento divergente do atuamente 'raticado 'eo M*, orienta os $romotores

    de usti(a a atuarem no sentido de 'romover a defesa dos 'rinc-'ios constitucionais da

    educa()o, notadamente o da Pest)o 8emocr.tica do Ensino $3bico, o 8u" inc%ui a "%"ição

    dir"ta d" dir"tor"# d" "#co%a# '()%ica#,

    $or fim, o CO Educa()o se cooca inteira dis'osi()o 'ara os

    escarecimentos que se fi:erem necess.rios

     

    Poinia, 26 de un?o de 2045

    SI:ON+ IS*ONSI + S; *A:7OS$romotora de usti(a/ Coordenadora do COE8DCFO

    < ="f"rncia

    + MODS, E&'orando e construindo um conceito de gest)o escoar democr.ticaEduca()o em evista, 9eo Tori:onte, v 25, n7, ' 427+40, de:/200@

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