Informativo Tributário · Auditoria Ambiental Oswaldo Vieira Guimarães(*) Para tratar da questão...

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julho 2009 Informativo Tributário 1 – Doutrina .....................................1 2 – Noticiário....................................7 3 – Legislação Federal.....................11 4 – Trabalhista e Previdenciária ...........12 5 – Legislação dos Estados .............13 6 – Notícias da CVM.............................. 16 7 – Notícias do Bacen............................ 16 8 – Diversos....................................17 9 – Notícias do STF .........................20 10 – Notícias do STJ ..........................21 11 – Notícias do TST .........................25 Aviso Este material foi preparado por profissionais das firmas-membro da Deloitte Touche Tohmatsu. Pretende ser unicamente um guia geral e sua aplicação a situações específicas dependerá das circunstâncias particulares presentes. Assim, recomendamos que os leitores procurem assessoria profissional adequada com relação a qualquer problema particular que enfrentem. Estas informações não devem ser utilizadas como um substituto a tal assessoria. Em que pese termos envidado todos os esforços para garantir que as informações aqui contidas sejam precisas, a Deloitte Touche Tohmatsu não se responsabiliza por quaisquer erros ou omissões que este documento possa conter, quer tenham sido causados por negligência ou outro motivo, ou quaisquer perdas, independentemente de sua causa, sofridas por uma pessoa que faça uso deste documento. 1 – Doutrina Auditoria Ambiental Oswaldo Vieira Guimarães(*) Para tratar da questão envolvendo a auditoria ambiental, vali-me, fortemente do livro “Direito Ambiental Brasileiro”, 17ª Edição – Malheiros Editores, de autoria do conhecido Mestre e Doutor em Direito Ambiental, Paulo Affonso Leme Machado, Mestre em Direito Ambiental, sendo professor em Direito ambiental pela Universidade Metodista de Piracicaba. A preocupação com o meio ambiente tem se tornado uma constante entre as empresas demonstrando a criação de uma consciência não só no sentido de preservação do ambiente mas também com finalidades sociais, destacando-se a segurança e proteção do trabalhador, e ainda o desenvolvimento economico, ligado a racionalização e planejamento das produção e vendas. É o que conhecemos como sustentabilidade ou desenvolvimento sustentado. Na verdade a grande marca que se observa na conscientização dos empresários e formadores da opinião pública é, como diz Paulo Affonso Leme Machado, muito mais a preocupação voltada para as gerações futuras. Esta preocupação já se observava em 1991, quando pela Carta Empresarial para o Desenvolvimento Sustentável da Câmara do Comércio Internacional, divulgada durante a II Conferência Mundial da Indústria sobre a Gestão do Ambiente (WICEM II, Paris, 1991), em seu Princípio 1 reconhece que a gestão do meio ambiente na empresa é um fator determinante do desenvolvimento sustentável (Paulo Afonso Leme Machado livro citado pág. 304). O legislador brasileiro, consciente da extrema necessidade de preservar o meio ambiente, introduziu na Constituição Brasileira um capítulo especial para tratar deste tema. Refiro-me ao capítulo VI que tem a seguinte redação: CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Para obrigar e fiscalizar o comportamento das empresas no cumprimento das normas que visam à promoção da defesa ambiental e do desenvolvimengto sustentado, nasceu a figura da auditoria ambiental, que, segundo Paulo Affonso Leme Machado é o procedimento de exame e avaliação periódica ou ocasional do comportamento de uma empresa em relação ao meio ambiente. Diríamos que é o procedimento com o objetivo de verificar se a empresa está cumprindo a legislação e as recomendações técnicas e cientificas para preservação do meio ambiente. O Prof. Ramon Martin Mateo citado por Paulo Affonso Leme Machado, diz em seu livro “Nuevos Instrumentos para la Tutela Ambiental” (Editora Trivium, 1994- 17ª Edição) que o caráter voluntário da ecoauditoria, na linha da responsabilidade e autonomia propugnada pelas organizações empresariais, ainda que tenha um amplo consenso, não é algo indiscutível. O risco ambiental que a gestão de muitas empresas supõe, tem uma Nesta edição:

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julho 2009

Informativo Tributário

1 – Doutrina.....................................12 – Noticiário....................................73 – Legislação Federal.....................114 – Trabalhista e Previdenciária ...........125 – Legislação dos Estados .............136 – Notícias da CVM..............................167 – Notícias do Bacen............................168 – Diversos....................................179 – Notícias do STF .........................2010 – Notícias do STJ..........................2111 – Notícias do TST .........................25

Aviso

Este material foi preparado por profissionais dasfirmas-membro da Deloitte Touche Tohmatsu.Pretende ser unicamente um guia geral e suaaplicação a situações específicas dependerá dascircunstâncias particulares presentes. Assim,recomendamos que os leitores procuremassessoria profissional adequada com relação aqualquer problema particular que enfrentem.Estas informações não devem ser utilizadas comoum substituto a tal assessoria. Em que pesetermos envidado todos os esforços para garantirque as informações aqui contidas sejam precisas,a Deloitte Touche Tohmatsu não se responsabilizapor quaisquer erros ou omissões que estedocumento possa conter, quer tenham sidocausados por negligência ou outro motivo, ouquaisquer perdas, independentemente de suacausa, sofridas por uma pessoa que faça usodeste documento.

1 – Doutrina

Auditoria AmbientalOswaldo Vieira Guimarães(*)

Para tratar da questão envolvendo a auditoria ambiental, vali-me, fortemente do livro“Direito Ambiental Brasileiro”, 17ª Edição – Malheiros Editores, de autoria do conhecidoMestre e Doutor em Direito Ambiental, Paulo Affonso Leme Machado, Mestre em DireitoAmbiental, sendo professor em Direito ambiental pela Universidade Metodista de Piracicaba.

A preocupação com o meio ambiente tem se tornado uma constante entre as empresasdemonstrando a criação de uma consciência não só no sentido de preservação do ambiente mastambém com finalidades sociais, destacando-se a segurança e proteção do trabalhador, e ainda odesenvolvimento economico, ligado a racionalização e planejamento das produção e vendas.

É o que conhecemos como sustentabilidade ou desenvolvimento sustentado.

Na verdade a grande marca que se observa na conscientização dos empresários e formadoresda opinião pública é, como diz Paulo Affonso Leme Machado, muito mais a preocupaçãovoltada para as gerações futuras.

Esta preocupação já se observava em 1991, quando pela Carta Empresarial para oDesenvolvimento Sustentável da Câmara do Comércio Internacional, divulgada durante a IIConferência Mundial da Indústria sobre a Gestão do Ambiente (WICEM II, Paris, 1991), em seuPrincípio 1 reconhece que a gestão do meio ambiente na empresa é um fator determinante dodesenvolvimento sustentável (Paulo Afonso Leme Machado livro citado pág. 304).

O legislador brasileiro, consciente da extrema necessidade de preservar o meio ambiente,introduziu na Constituição Brasileira um capítulo especial para tratar deste tema.

Refiro-me ao capítulo VI que tem a seguinte redação:

CAPÍTULO VIDO MEIO AMBIENTEArt. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de usocomum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e àcoletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.Para obrigar e fiscalizar o comportamento das empresas no cumprimento das normas quevisam à promoção da defesa ambiental e do desenvolvimengto sustentado, nasceu a figurada auditoria ambiental, que, segundo Paulo Affonso Leme Machado é o procedimento deexame e avaliação periódica ou ocasional do comportamento de uma empresa em relação aomeio ambiente.

Diríamos que é o procedimento com o objetivo de verificar se a empresa está cumprindo alegislação e as recomendações técnicas e cientificas para preservação do meio ambiente.

O Prof. Ramon Martin Mateo citado por Paulo Affonso Leme Machado, diz em seu livro“Nuevos Instrumentos para la Tutela Ambiental” (Editora Trivium, 1994- 17ª Edição) que o“caráter voluntário da ecoauditoria, na linha da responsabilidade e autonomia propugnadapelas organizações empresariais, ainda que tenha um amplo consenso, não é algoindiscutível. O risco ambiental que a gestão de muitas empresas supõe, tem uma

Nesta edição:

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transcendência social indubitável, não podendo ser deixado ao livre-arbítrio das empresas o cumprimento das normasambientais, ainda que possa argumentar-se, em sentido contrário, que para isso existem os recursos ordinários.Ademais, asempresas têm pouca tendência a difundir espontaneamente sua situação se esta revela dados negativos. Em pesquisa realizadasentre empresas americanas, européias e japonesas, dois terços das empresas consultadas manifestaram que não revelariaminformação ambiental que as prejudicasse, reconhecendo 60% que a voluntariedade era indaquedada.”

Na verdade este comportamento tende a desaparecer em muito pouco tempo, na medida em que muitas empresas,espontaneamente tem exigido de seus fornecedores a comprovação de que estão praticando em suas atividades as normasregulatórias do meio ambiente.

Além disso o governo deverá, cada vez mais, impor normas e proceder a fiscalização do cumprimento das normas ambientaisem escala muito superior a que é praticada hoje pelos órgãos específicos que fazem o controle, como é o caso do IBAMA.

Percebe-se que entidades governamentais ou mesmo de caráter privado estão começando a exigir de seus fornecedores e oupretendentes a financiamentos ou participantes em licitações, certificados de auditoria comprovando que obedecem a legislaçãoambiental e social.

Por este motivo, muitas empresas já estão preocupadas em contratar empresas de auditoria para auditar seus procedimento emuni-las de parecer.

Esta preocupação observa-se, também em casos de fusões e incorporações e ou vendas de empresas quando este tipo deauditoria está sendo exigido para a constatação da existência ou não de passivos ambientais.

É uma exigência que tende a ser aplicada cada vez mais por um número maior de entidades e empresas.

A criação de um sistema de auditoria já vem de longe, pois, como informa Paulo Affonso Leme Machado (obra citada – página303) a Comunidade Econômica Européia, na aquela época já a definiu como sendo o “ instrumento de gestão que inclui aavaliação sistemática, documentada, periódica e objetiva do funcionamento da organização do sistema de gestão e dosprocessos de proteção do meio ambiente.”

O professor Paulo de Bessa Antunes, mestre em Direito da PUC/RJ em artigo publicado na Revista de Informação Legislativa, a.35 nº 137 –jan/mar-1998 colhido no Google, ao tratar do tema da auditoria ambiental, diz no item 2 do seu trabalho quandoenfoca a definição de auditoria:

“Não existe definição universalmente aceita de auditoria ambiental. A atividade, portanto, significa coisas diferentes parapessoas diferentes, existindo considerável confusão acerca do seu relacionamento com tópicos como avaliação ambiental,avaliação de impacto ambiental, análise ambiental, análise do ciclo de vida e rotulagem ambiental. Toda essa confusão édesnecessária, no entanto, se nos lembrarmos que auditoria ambiental é simplesmente outro processo de verificação concebidopara confirmar se as diretrizes de uma empresa em relação ao meio ambiente, e todos os procedimentos e regulamentosaplicáveis são cumpridos (...)”.

Ainda nesta linha de definição o Prof. Paulo Bessa lembra o conceito que a Comissão Européia estabeleceu sobre a auditoriaambiental, que é o seguinte:

“(...) uma ferramenta gerencial compreendendo avaliação sistemática, documentada, periódica e objetiva do desempenho deorganizações, gerências e equipamentos com o objetivo de contribuir para salvaguardar o meio ambiente, facilitando o controlegerencial de práticas ambientais, e avaliando o cumprimento de diretrizes da empresa, o que incluiria o atendimento dasexigências de órgãos reguladores e normas aplicáveis”.

O problema é que é dificil encontrar empresas de auditoria específica, porque este trabalho implica na formação de um quadrotécnico multiprofissional, na medida que a auditoria abrange variados aspectos que dizem respeito a profissões específicas,desde a engenharia, biologia, medicina, direito etc.

Isto significa que uma empresa de auditoria ambiental teria que ser uma empresa de prestação de serviços de multi oupluriprofissionais, o que, não é fácil de encontrar.

Tendo em vista o aspecto da sustentabilidade que engloba não só a questão ambiental, mas sim e também o desenvolvimentoeconômico e social, que a auditoria que deve abranger também estes outros aspectos, deveria ser nomeada como auditoria dasustentabilidade

Por isso entendo que a abrangência da auditoria não se restringe tão somente a questão ambiental, mas alcança, por exemplo,a área trabalhista, no tocante à segurança e proteção da higidez do trabalhador; à área de produção não só nos aspectos deevitar a poluição mas também na questão da reciclagem.

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Outros países já tiveram a iniciativa já há algum tempo de incentivar a realização de auditorias ambientais.

O prof. Paulo de Bessa informa que, objetivando incentivar indústrias e órgãos públicos a realizar processos de auditoriaambiental, os Estados Unidos, publicou em 1986, o “ Environmental Auditing Police Statement” , Todavia no que aobrigatoriedade da realização de auditoria contida na proposta de emenda ao Clean Air Act foi rejeitada pelo Congressonorteamericano de modo que as auditorias, continuaram sendo voluntárias. Paulo de Bessa Antunes cita Heliana Vilela deOliveira e Silva que em sua dissertação para mestrado sobre o tema “ Auditoria de estudo de impacto ambiental, em 1996,afirma: “Em abril de 1995, procurando incentivar as empresas a apresentar aos órgãos ambientais as não-conformidadesdetectadas no processo de AA5 e a sanálas, a EPA publicou o Voluntary Environmental Self-Policing and Self Disclosure InterimPolicy Statement, cujo teor especifica: ‘toda empresa que, voluntariamente, identificar, apresentar e corrigir violações ambientaisencontradas durante o processo de AA, será completamente eliminada de penalidades baseadas em escalas de gravidade, desdeque estejam em consonância com as condições indicadas no relatório’”.

Lembra o Prof. Paulo de Bessa que no Canadá, a auditoria ambiental é também um processo voluntário e, diz ele, segundo aautora Heliana Vilela, que: “(...) a AA se baseia, principalmente, na política interna, no sistema de gestão da empresa e naavaliação do potencial de riscos. Compete ao governo, como estimulador da AA, o papel de dar suporte às empresas através deconferências, workshops, apoio àqueles que queiram implantá-la e endosso público para as que já adotam”.

O professor recorda que em 1992, a Canadian Standards Association deu início à elaboração de um plano federal de auxílio àsempresas que desejem promover auditorias ambientais. Lembra também que outros países incentivaram a auditoria voluntária,como por exemplo, no Reino Unido, em que vigora a norma BS 7750. Idem na França, onde existe a norma NF X30-200 que,igualmente, estabelece um sistema voluntário de auditorias ambientais. Além disso considere-se que a Comunidade Européiaestabeleceu o Environmental Management and Audit Scheme – EMAS que, como os demais, estabelece o critério devoluntariedade para as auditorias ambientais.

Pelo relato do Professor Paulo de Bessa, da Sra Heliana Vilela e outros autores, a experiência internacional, tem mostrado que asauditorias ambientais são instrumentos voluntários de gestão ambiental que permitem verificar a compatibilidade da atividadeempresarial com a melhoria constante dos padrões ambientais e com o atendimento das normas aplicáveis.

No Brasil, lamentavelmente na área federal não existe uma legislação específica, pois o Projeto de Lei nº 3.160 de dezembro de 1992foi arquivado. Na área estadual tem sido objeto de citação o Estado do Rio de Janeiro, forte na vanguarda da proteção ao meioambiente, com a expedição da Lei nº 1.898 de 26 de dezembro de 1991 dispondo sobre a realização de auditoria ambiental.

Esta lei define no seu art. 1º que se denomina auditoria ambiental a realização de de avaliações e estudos destinados adeterminar: I - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoasfísicas ou jurídicas; II - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição; III - asmedidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana e IV - a capacitação dos responsáveispela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dostrabalhadores.

Definido o que é auditoria ambiental a referida lei determina em seu art. 5º que é obrigado a realizar a auditoria ambientalperiódica, listando as seguintes atividades:

I - as refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;II - as instalações portuárias;III - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;IV - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;V - as unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas;VI - as instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos;VII - as indústrias petroquímicas e siderúrgicas;VIII - as indústrias químicas e metalúrgicas.

Como bem lembra o Prof. Paulo Affonso Leme Machado no retrocitado livro, pag 305, o sistema da Lei nº 1.898/91 do Estadodo Rio de Janeiro acaba podendo ser misto, pois o parágrafo único do art. 5º permite que a Comissão Estadual de ControleAmbiental –CECA, por proposição da Fundação Estadual de Meio Ambiente dispense a auditoria nas atividades descritas VI a VIII– instalações de tratamento e nos sistemas final de esgoto doméstico e nas indústrias químicas e metalurgicas.

O art. 7º dispõe que as diretrizes que devem orientar a realização das auditorias ambientais nas indústrias poderão incluiravaliações relacionadas aos seguintes aspectos: I - Impactos sobre o meio ambiente provocados pelas atividades de rotina; II -Avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores e da populaçãosituada na área de influência, quando necessária; III - Atendimento aos regulamentos e normas técnicas em vigor no que serefere aos aspectos mencionados nos Incisos I e II deste artigo. IV - Alternativas tecnológicas, inclusive de processo industrial, esistemas de monitoragem contínua disponíveis no Brasil e em outros países, para a redução dos níveis de emissão de poluentese V - Saúde dos trabalhadores e da população vizinha.

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Segundo o Prof. Paulo Affonso, livro citado, pag 306: “ A lei fluminense determina que seja considerada não só a poluiçãoencontrada como a potencial. Além da poluição, abrange a degradação ambiental, aí consideradas a fauna e a flora. Portanto,os recursos ambientais utilizados por uma empresa ( como por exemplo, uma fábrica de papel e celulose) serão considerados.Não só as condições de operação dos equipamentos e sistemas de conmtrole da poluição serão analisados, mas, também, ascondições de manutenção desses equipamentos e sistemas. A lei do Estado Rio de Janeiro insere na sua tutela as medidas dereparação ao meio ambiente e à saúde humana, independentemente de qualquer ação judicial exigindo essa reparação. Aauditoria ambiental irá constatar o que se faz efetivamente para sanar os danos, inevitáveis ou não, causados à saúde humanaao ao meio ambiente. Lembrando-se que vigora o princípio da responsabilidade civil independente de culpa.”

O Professor cita também mais alguns Estados que possuem também legislação específica a respeito da auditoria do meioambiente.

No Estado do Espírito Santo encontramos a Lei nº 4.802 de 2/08/93, que além de contemplar as mesmas exigências dos inciso Ia VIII da Lei nº 1.898/91 do RJ acrescenta mais três incisos, ou seja: “IX- indústrias de celulose e papel; X – lixo hospitalar e XI –mineração, perseguindo, obviamente a mesma finalidade da Lei nº 1.898/91 citada, acrescida das finalidades de verificar aqualidade do desempenho das funções do gerenciamento ambiental, os sistemas e os equipamentos utilizados por empresas ouentidades; para verificar qual encaminhamento está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade para apreservação do meio ambiente e a vida, bem como se as soluções propostas permitem minimizar a probabilidade de exposiçãode operadores e do público a riscos provenientes de acidentes hipotéticos, mas prováveis e de emissão continua que possamafetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança.

No Rio Grande do Sul o Professor Paulo Affonso anota que a Lei nº 11.520/2000 criou o Código Estadual do Meio Ambiente,dispondo em seu Cap. XII, sobre as “ Auditorias Ambientais” , lembrando ( pag 306) que o art. 98 dispõe que nos aspectos aserem abordados na auditoria ambiental seja feita uma comparação com os impactos ambientais previstos no EIA/RIMA e osefetivamente constatados, bem como sejam avaliados os aspectos não previstos no EIA/RIMA.

No Paraná temos a Lei Estadual nº 13.448 de 11/01;2002, que seguindo os exemplos do Rio de Janeiro e Espírito Santo criou aauditoria ambiental compulsória para verificar o cumprimento das Normas Legais Ambientais em vigor, - os níveis efetivos oupotenciais de poluição ou de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas, as condições de operação e demanutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição, as medidas necessárias para assegurar a proteção do meioambiente, da saúde humana e minimizar impactos negativos e recuperar o meio ambiente, a capacitação dos responsáveis pelaoperação e manutenção dos sistemas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e os fatores de risco advindosdas atividades potencialmente e efetivamente poluidoras.

Estão obrigadas a realizar auditorias ambientais compulsórias a cada quatro anos as seguintes empresas que exercem atividadescom elevado potencial poluidor ou degradados do ambiente, tais como: refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seusderivados, instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas, instalações de Processamento e/ou dedisposição final de resíduos tóxicos ou perigosos, as unidades de geração e transmissão de energia elétrica, as instalações detratamento e disposição final de esgotos domésticos, as indústrias petroquímicas e siderúrgicas, as indústrias químicas emetalúrgicas, instalações portuárias, atividades de extração e beneficiamento mineral, as instalações de processamento,recuperação e destinação final de lixo urbano as indústrias de papel e celulose, os gasodutos, as usinas de álcool, as instalaçõesde processamento e produção de carvão vegetal, as indústrias de produção de cimento, indústrias de tratamento de superfície,as atividades agrícolas com uso intensivo de agrotóxicos, as empresas do setor madeireiro, empresas de extração de areia, asinstalações de processamento e destinação final de lixo hospitalar e os curtumes.

A lista é uma das mais completas que temos encontrado.

Nota-se, por esses quadros, exemplos de legislação estadual, mostrando que a preocupação do governo está especificamente ligadaà poluição ambiental, não existindo normas que disponham sobre a necessidade de realização e auditorias a outras situações quecompõem um quadro mais amplo que forma o que chamamos de sustentabilidade, cuja abrangência engloba o meio ambiente, odesenvolvimento social e econômico, marcados por atitudes e iniciativas públicas e privadas voltadas aos trabalhadores no ambientede trabalho e à comunidade através de políticas voluntárias para integração de deficientes, para propiciar condições de ensino eaprendizagem, formação e aprimoramento profissional, na educação do indíviduo para o exercício da cidadania e na parte industriale comercial com o estabelecimento de programas de reaproveitamento e reciclagem de materiais.

Na legislação trabalhista embora existam normas regulando as condições de segurança do trabalho,tais como insalubridade,periculosidade e equipamento de proteção etc., existe somente a fiscalização por parte das Delegacias Regionais do Trabalhopara verificação do cumprimento das disposições legais, mas essas fiscalizações são incertas e esporádicas não tendo efeitoprático; não há obrigatoriedade de realização de auditoria para constatação do cumprimento das normas estabelecidas nalegislação com a emissão de parecer da auditoria.

Todavia em razão da rápida conscientização da necessidade de observância de tais normas regulamentadoras, as empresas eentidades governamentais tenderão a exigir das empresas com as quais se relacionam a apresentação de pareceres de auditoria.

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Como já dissemos a realização de uma auditoria idônea exige que sejam conduzidas por equipe técnica, qualificada.

Considerando a variedade de enfoques técnicos e cientificos porque são variadíssimas as situações que envolvem a questãoambiental, e as sócio-econômicas, a equipe técnica terá que ser multidisciplinar, pois serão exigidos conhecimentos, porexemplo, da área de engenharia ( física, química, produção etc); conhecimentos em biologias, conhecimentos médicos;conhecimentos economicos, sociológicos e conhecimentos juridicos.

O conhecimento jurídico talvez seja o mais importante porque implica na verificação do correto enquadramento doprocedimento da empresa, às disposições legais a fim de bem orientá-la e resguardá-la de eventuais punições.

Nos procedimentos voluntários em que não existe a obrigatoriedade imposta pela lei, o conhecimento jurídico perde suaimportância mas servirá de suporte em discussão judicial sobre eventuais questões de responsabilidade e exigências nãoprevistas na lei, mas exigidas por órgãos publicos e mesmo entidades privadas.

Isto significa que a empresa que pretender exercer a auditoria ambiental ( eu chamaria de auditoria da sustentabilidade) deverámanter um quadro técnico multidisciplinar para poder auditar uma empresa em todos os aspectos envolvidos pelasustentabilidade.

Encontramos amiude, orientações especificamente sobre a auditoria ambiental, mas não há, praticamente menção a formaçãodo quadro de auditores com variada qualificação profissional, sendo que mesmo nesta auditoria ambiental há necessidade decomposição multidisciplinar.

Compreende-se esta atitude em virtude do cuidado especial que as autoridades e entidades públicas e privadas tem dispensadoa preservação do meio ambiente.

Há, no entanto, necessidade de direcionarmos a atenção também para a auditoria envolvendo as outras áreas que compoem oquadro da sustentabilidade.

Os estudiosos tem, de modo geral, sugerido que as auditorias ambientais classificam-se em quatro classes:I- Auditoria dosimpactos ambientais, onde é feita uma avaliação dos impactos ambientais no ar, água,solo e comunidade de uma determinadaunidade industrial ou de um determinado processo com objetivo de fornecer subsídios para ações de controle da poluição,visando a minimização destes impactos; II - - auditoria dos riscos ambientais, onde é feita uma avaliação dos riscos ambientaisreais ou potenciais de uma fábrica ou de um processo industrial especifico; III - auditoria da legislação ambiental, onde é feitauma avaliação da situação ambiental de uma determinada fábrica ou organização em relação ao cumprimento da legislaçãovigente; IV - auditoria de sistemas de gestão ambiental, que é uma avaliação sistemática para determinar se o sistema da gestãoambiental e o desempenho ambiental de uma empresa está de acordo com sua política ambiental, e se o sistema estaefetivamente implantado e adequado para atender aos objetivos ambientais da organização.

A auditoria de sistema de gestão é uma ferramenta de gestão, compreendendo uma avaliação sistemática, documentada,periódica e objetiva sobre como os equipamentos, gestão e organização ambiental estão desempenhando o objetivo de ajudar aproteger o meio ambiente.

Percebe-se nesta lista a necessidade de profissionais de mais de uma área. Por exemplo a área juridica, segundo o inciso III e deprofissionais de mais de uma profissão nas demais classes de auditorias

Embora as auditorias ambientais sejam uma combinação das várias formas de auditorias, o objetivo principal de qualquerauditoria ambiental é a realização de um diagnóstico da situação atual para verificar o que está faltando e promover açõesfuturas que tragam a melhora do desempenho ambiental da empresa.

A auditoria ambiental visa: a)- melhoria do controle da poluição nas empresas; b) - verificação das condições da empresa emrelação à legislação ambiental; c) - substituição parcial do governo na fiscalização ambiental; d)- avaliação dos riscos existentes eda vulnerabilidade da empresa, assim como identificação dos riscos antecipadamente; e) priorização de atividades e verbaspara o controle ambiental; f) dotação adequada de verbas para o controle ambiental; g) verificação da condição ambiental deunidades a serem adquiridas e avaliação de alternativas de crescimento; h) corte de gastos desnecessários, favorecendo açõeseconômicas e eficazes, reduzindo desperdícios; i) melhora no relacionamento empresa-governo e vice-versa; j) atendimento àlegislação de forma sistemática e consistente, com resposta imediata às novas exigências legais; k) fornecimento de umaterceira visão do problema ambiental (do auditor); l) maior credibilidade e maior flexibilidade nas exigências da fiscalização; m)Proteção e melhoria da imagem da empresa junto à comunidade

Como em qualquer tipo de auditoria, exige-se na auditoria ambiental, severa observância aos aspectos éticos confidencialidadeem relação aos segredos industriais e as informações sensíveis à opinião publica e rigorosos cuidados com a divulgação pública.

A auditoria, ao examinar o procedimentos adotados e apontar os problemas encontrados, estará possibilitando à empresa suacorreção, facilitando, com isso, a defesa legal em caso de problemas, como acidentes, por exemplo

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Com respeito às exigências em relação aos auditores independentes, a recomendações são no sentido de que a auditoria deveser efetuada segundo normas usuais, seguindo critérios e procedimentos adequados nas circunstancias especificas, com cuidadoe zelo, de maneira que a auditoria possa expressar a situação real da empresa.

Para o sucesso do trabalho, o exame de auditoria deverá ser planejado e supervisionado convenientemente, devendo serconclusivos quanto aos elementos comprobatórios.

É importante a aplicação do conceito de relevância assim como um certo grau de risco deve ser aceito para maximizar aeficiência e melhorar a qualidade do trabalho, devendo o auditor voltar sua atenção para os pontos mais importantes e vitais.

É recomendável que a auditoria siga a seguinte linha de procedimentos:

a) Fixação dos objetivos da auditoria;b) a alta direção deve definir o que espera da auditoria;c) formação da equipe auditora;d) planejamento dos trabalhos;e) atividades a serem executadas;f) áreas a serem verificadas;g) pessoas envolvidas;h) pessoas a serem ouvidas;i) cronograma de execução;j) revisão da pré-inspeção;k) briefing para a equipe auditora;l) coleta a revisão de informações já existentes;m) legislação aplicável;n) preparação de check-list para inspeção;o) visita às instalações;p) solicitação de informações adicionais;q) analise e conclusões preliminares;r) discussão es) elaboração do relatório final.

Evidentemente que nos procedimentos da auditoria além dos itens de acima elencados, há necessidade de estabelecer umdesdobramento para orientar o profissional auditor segundo sua qualificação e o objeto da auditoria.

Por exemplo o engenheiro que vai auditar as ações para dimunir os impactos sonoros; o químico que vai examinar a forma detratamento de elementos químicos aplicados tanto na industria química e sua aplicação, por exemplo, na agricultura; do biologonos procedimentos ligados a bioenergia, do advogado na verificação da observância da legislação ambiental, saúde, normas desegurança do trabalho etc.

O serviço de auditoria pode ser contratado de maneira restrita para cuidar de determinadas áreas, segundo o interesse e desejodo cliente.

Assim, ele poderá contratar a auditoria para atestar os procedimentos aplicados especificamente na questão ambientalabrangendo todos os aspectos desta questão e não desejar, por exemplo, uma auditoria relativa as práticas de segurança emedicina do trabalho ou vice-versa;

Ou mesmo na área ambiental o cliente poderá desejar contratar a auditoria para atestar o procedimento de determinado item daauditoria ambiental que é afetado pela atividade de sua empresa ( por exemplo poluição sonora – tratamento da água utilizada etc).

Com respeito a empresa de auditoria, é claro que para prestar um serviço completo de auditoria ela deverá valer de profissionaisde variada profissões.

Concluindo, lembramos que para evitar ônus na folha de pagamento com a formação de quadro completo de profissionais, aempresa de auditoria poderá terceirizar algumas áreas que deverão ser auditadas, obtendo imediata economia de INSS na basede 20% sobre o valor pago

Neste caso é importante lembrar que esta terceirização deve ser feita com empresas desses profissionais, desde que elasprestem, provadamente, serviços também para outros clientes.

Fazemos esta recomendação, porque se a empresa terceirizada que for contratada prestar serviços somente para a empresacontratante a justiça considerará que houve o vínculo trabalhista e a condenará ao pagamento das verbas decorrentes dovínculo ( aviso-prévio- 13º- férias etc), caso o profissional proponha reclamação trabalhista.Mesmo que o profissional não acione a empresa, o INSS e o Imposto de Renda poderá fazê-lo, para exigir os tributos que lhesão devidos, sob o argumento que se trata de contratação simulada.

(*) advogado em São Paulo

[email protected]

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2 – Noticiário

Parcelamento de débitos junto a PGFN e Receita Federal énormatizada pela Fazenda.

Foi regulamentado por meio da Portaria Conjunta nº 6 de 2009, o pagamento ou parcelamento de débitos junto àProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, parcelados ou não, com vencimento até30.11.2008 de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941 de 2009.

Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS(Programa de Recuperação Fiscal), PAES (Parcelamento Especial), PAEX (Parcelamento Excepcional) ou no parcelamento ordinário,mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos.

Também são abrangidos pela medida:

- Os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material deembalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI (Tabela de Incidência do IPI), com incidência de alíquota zero oucomo não-tributadas;

- Débitos da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços.

Os débitos relativos ao Simples Nacional, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, não estão abrangidos

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base negativade CSLL deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, www.pgfn.fazenda.gov.br ouwww.receita.fazenda.gov.br, com utilização de certificado digital ou código de acesso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 atéas 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.

O pagamento à vista que não considere a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL é auto-aplicável desde apublicação da Lei e independe de formalização de adesão.

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial deLiquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao dopagamento e de 1% para o mês do pagamento. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeiraprestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.

Vejam as regras previstas para o parcelamento:

Pagamento à vista para todos os débitos, inclusive para aqueles que já foram objeto de parcelamentos anteriores.

REDUÇÕES

- multa de mora e ofício: 100%

- multas isoladas: 40 %(multas não vinculadas diretamente ao pagamento de tributos)

- juros de mora: 45%

- encargo legal: 100%(honorários advocatícios)

Débitos que não foram em nenhum momento objeto de parcelamento terá a seguinte regra para o parcelamento:

Na hipótese de opção pelo parcelamento, a prestação mensal não pode ser inferior a:

- R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos daaquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI;

- R$ 50,00, no caso de pessoa física; e

- R$ 100,00, no caso dos demais débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

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Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme ocaso, a falta de pagamento: de três prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou apartir de uma prestação, estando pagas todas as demais. A prestação paga com até 30 dias de atraso não configurainadimplência para os fins rescisórios.

MODALIDADES

Em Até 30 Em Até 60 Em Até 120 Em Até 180Parcelas mensais Parcelas mensais Parcelas mensais Parcelas mensais

Multa de mora e ofício Multa de mora e ofício Multa de mora e ofício Multa de mora e ofícioRedução em 90% Redução em 80% Redução em 70% Redução em 60%

Multa isoladas Multa isoladas Multa isoladas Multa isoladas

Redução em 35% Redução em 30% Redução em 25% Redução em 20%

Juros de mora Juros de mora Juros de mora Juros de mora

Redução em 40% Redução em 35% Redução em 30% Redução em 25%

Encargo legal Encargo legal Encargo legal Encargo legal

Redução 100% Redução 100% Redução 100% Redução 100%

Obs: Multas isoladas não vinculadas diretamente ao não pagamento de tributos

Encargo legal (Honorários advocatícios)

Débitos que já estão ou estiveram na situação de parcelado ( REFIS, PAES, PAEX e Ordinários), poderão serparcelados da seguinte forma:

Contribuintes que aderiram ao REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários poderão migrar para uma das modalidades deparcelamento regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6. Nessas hipóteses, a adesão implicará na desistênciacompulsória e definitiva desses programas.

A parcela mínima, nesse caso, será equivalente a:

- REFIS: 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; ou 85% da médiadas parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008 (exclusão ourescisão em um período menor que 12 meses).

- PAES – PAEX – ORDINÁRIO: 85% do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008.

- débitos provenientes de mais de um parcelamento: somatório das prestações mínimas definidas para cada parcelamento.

Débitos incluídos anteriormente no refis – paes – paex – demais parcelamentos

REFIS PAES PAEX DEMAIS PARCELAMENTOS

Multa de mora e ofício Multa de mora e ofício Multa de mora e ofício Multa de mora e ofícioRedução em 40% Redução em 70% Redução em 80% Redução em 100%

Multa isoladas Multa isoladas Multa isoladas Multa isoladasRedução em 40% Redução em 40% Redução em 40% Redução em 40%

Juros de mora Juros de mora Juros de mora Juros de moraRedução em 25% Redução em 30% Redução em 35% Redução em 40%

Encargo legal Encargo legal Encargo legal Encargo legalRedução 100% Redução 100% Redução 100% Redução 100%

Obs: Quanto aos demais parcelamentos os débitos anteriormente incluídos em parcelamento de contribuições devidas àSeguridade Social (art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991) e do parcelamento ordinário dos débitos de todos os tipos de tributosfederais (arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002).

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Fiscalização esclarece sobre a obrigatoriedade de uso da NF-e (Nota Fiscal eletrônica)

A seguir a transcrição do comunicado do Coordenador Técnico do ENCAT - Encontro Nacional de Coordenadores eAdministradores Tributários Estaduais, que esclarece sobre o escalonamento para ampliação do uso obrigatório da Nota FiscalEletrônica:

"Prezados Contribuintes;

Em decorrência do grande número de questionamentos referentes à ampliação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, a partirda publicação do Protocolo ICMS 42/2009, a coordenação técnica do projeto, esclarece:

O Protocolo ICMS 42/09 objetiva escalonar a ampliação da obrigatoriedade de uso da NF-e de forma que, até o final de 2010,estejam alcançados por esta obrigatoriedade todos os contribuintes do ICMS que se enquadrem em pelo menos uma dasseguintes situações:

1. Desenvolvam atividade industrial;

2. Desenvolvam atividade de comércio atacadista ou de distribuição;

3. Pratiquem saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação;

4. Forneçam mercadorias para a Administração Pública.

Para escalonar esta ampliação de obrigatoriedade de emissão, o anexo único do Protocolo 42/09 dividiu as atividades deindústria, comércio atacadista e distribuição ao longo de três períodos (respectivamente, abril, julho e outubro de 2010), atravésde descrições baseadas na Codificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), tendo estabelecido uma quarta etapa, emdezembro, para as operações interestaduais e de venda para a Administração Pública.

Muitas destas atividades repetem produtos já descritos nas fases do Protocolo 10/07. Por este motivo, existe no Protocolo 42/09um dispositivo que diz que “Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 deabril de 2007”, ou seja:

Os prazos do Protocolo 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e emrazão de algum dispositivo do Protocolo 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAElistada no anexo único do Protocolo 42/09."

Programa da Declaração do ITR estará disponível dia 10/8 na internet

Segundo a Receita Federal do Brasil o programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR só estará disponível no endereço eletrônicoda RFB (www.receita.fazenda.gov.br) a partir de 10 de agosto, data de início do período de apresentação da Declaração,permanecendo até 30 de setembro, quando este termina.

O referido prazo foi estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 959, assinada pelo Secretário da Receita.

Para enviar a declaração o contribuinte utilizará a internet baixando o Programa Gerador da Declaração (PGD), acionando paratanto o aplicativo Receitanet. Caso o contribuinte não esteja enquadrado nas hipóteses de obrigatoriedade de envio através doPGD, poderá entregar a declaração em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, duranteo expediente bancário; ou em formulário que deve ser entregue em 2 (duas) vias nas agências dos Correios, durante o seuhorário de expediente, ao custo de R$ 4,00 (quatro reais).

De acordo com a IN quem perder o prazo ou fizer declaração retificadora, a qualquer tempo, estará obrigado a apresentar adeclaração pela internet.

A multa para quem perder o prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total doimposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração doimposto, além de multa e juros.

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Na hipótese de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica em multa de R$ 50,00(cinqüenta reais).

Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado,inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação: proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquertítulo, inclusive o usufrutuário.

Deve declarar ainda, entre outros casos, um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvelrural pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial, ou amais de um donatário, em função de doação recebida em comum.

Códigos do parcelamento da Lei 11.941/2009 são divulgados pela Receita

De acordo com o previsto na Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009, a Receita Federal divulgou através do Ato Declaratório 65CODAC/2009, publicado no Diário Oficial do dia 28/07/2009, os códigos do DARF específicos para o parcelamento oupagamento dos débitos de que trata a Lei 11.941/2009, para serem utilizados a partir de 17-8-2009.

Os códigos são os seguintes:

Item Código de Receita Especificação da Receita

1 1136 Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas NãoParceladas Anteriormente - Art. 1º

2 1165 Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de SaldoRemanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º

3 1171 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN -Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilizaçãode Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

4 1188 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização dePrejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

5 1194 Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não ParceladasAnteriormente - Art. 1º

6 1204 Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN - Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dosProgramas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º

7 1210 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de AproveitamentoIndevido de Créditos de IPI - Art. 2º

8 1233 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas NãoParceladas Anteriormente - Art. 1º

9 1240 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de SaldoRemanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º

10 1256 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilizaçãode Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

11 1262 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização dePrejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

12 1279 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não ParceladasAnteriormente - Art. 1º

13 1285 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dosProgramas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º

14 1291 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de AproveitamentoIndevido de Créditos de IPI - Art. 2º

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Em São Paulo a opção por processo administrativo em papel vai até setembro

Os contribuintes paulistas que não quiserem participar do processo administrativo eletrônico do Tribunal e Impostos e Taxas (TIT)- órgão que julga os recursos dos contribuintes contra autuações por supostos débitos de tributos estaduais - de São Paulo,terào até setembro para se manifestarem.

Com a regulamentação da nova lei do processo administrativo tributário no Estado, a Lei nº 13.457/2009 , através do Decretonº 54.486/2009, os contribuintes e advogados terão 180 dias, a contar da publicação da legislação, para manter os processosem papel. Mas segundo o presidente do órgão, apesar do prazo estabelecido, somente em julho de 2010, o sistema eletrônicodeve estar implantado e todo documento, no tribunal, será digital.

Com o processo eletrônico, as intimações, a apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e petições nos autos do processopor meio eletrônico, sem a intervenção da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) tornará o processo maisparático.

Contudo, conforme o advogado e juiz do TIT, os contribuintes devem decidir se preferem o processo eletrônico ou a opção serátácita. Com a adesão, lembra o advogado, acarretará custos com a certificação digital e maior segurança na internet daempresa. "Os pontos positivos são mais agilidade e acesso ao processo, com economia em papel", diz.

A área da tecnologia da Fazenda paulista e consultorias externas, estão colocando em prática o projeto de substituição de todosos processos em papel do TIT em processos digitais.

O presidente do TIT explica que embora ainda não tenha processos digitalizados, já foi feito o mapeamento de todos oscaminhos que um processo pode seguir até a decisão final.

Todos os processos da primeira e segunda instância estarão codificados para poder entrar no sistema até o fim de setembro.Após, começará a fase final de elaboração do sistema.

"Em julho de 2010, o sistema estará disponível mas, antes disso, até o fim de 2009, o estoque de acórdãos, na íntegra, deprocessos de até três anos atrás estará digitalizado", afirma.

Vencido o prazo de 180 dias, o contribuinte que não aderir ao processo eletrônico poderá protocolar seus recursos em papel,que o documento será digitalizado na hora, segundo afirma. "Mas ele continuará a receber suas intimações pela imprensaoficial", diz.

3 – Legislação Federal

IR/IPI

MicroempreendedorO Ato Declaratório Executivo nº 70 (DOU de 29/06/09), Dispensa a pessoa física Microempreendedor Individual - MEI daapresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda.

DIRPF e DITR – revisãoA Instrução Normativa - RFB nº 958 (DOU de 16/07/09), estabelece procedimentos para revisão das Declarações de AjusteAnual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

Tabela IPI O Decreto nº 6.905 (DOU de 21/07/09), altera o Decreto nº 6.006, de 28/12/06, que aprova a Tabela de Incidência do Impostosobre Produtos Industrializados - TIPI.

Bens de Informática – alterações de alíquotasA Resolução nº 38 (DOU de 13/07/09), altera para 2%, até 31/12/10, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importaçãoincidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários que menciona.

Bens de capital – alterações de alíquotasA Resolução nº 39 (DOU de 13/07/09), altera para 2%, até 31/12/10, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importaçãoincidentes sobre os Bens de Capital e Sistemas Integrados que menciona.

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CSLL

Incentivos fiscaisO Decreto nº 6.909 (DOU de 23/07/09), altera o Decreto nº 5.798, de 07/06/06, que regulamenta os incentivos fiscais àsatividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196,de 21/11/05, e o Decreto nº 6.260, de 20/11/07, que dispõe sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucroreal e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisacientífica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Cientifica e Tecnológica - ICT.

4 – Trabalhista e Previdenciária

Débitos de FGTS - parcelamentoA Circular CEF nº 478 (DOU de 30/06/09), disciplina as condições para o parcelamento de débito de contribuição devida aoFundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, de acordo com as disposiçõesda Lei nº 11.345, de 14/09/06, alterada pela Lei nº 11.941, de 28/05/09 e pela Lei nº 11.945, de 4/07/09.

Seguro-Desemprego – planos de trabalhoA Portaria SPPE nº 34 (DOU de 03.07.2009), dispõe sobre procedimentos e parâmetros complementares para elaboração eexecução de planos de trabalho relativos à execução de ações integradas do Programa Seguro-Desemprego pela rede deatendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Consulta e obtenção de informações - FGTSA Circular CEF nº 480 (DOU de 06/07/09), estabelece o Manual de Orientações - Emissão de Extrato e Informações de ContasVinculadas como instrumento disciplinador dos procedimentos referentes às operações de consulta e obtenção das informaçõesde conta vinculada do FGTS.

Trabalhadores no exteriorA Lei nº 11.962 (DOU de 06/07/09), altera o art. 1º da Lei nº 7.064, de 06/12/82, estendendo as regras desse diploma legal atodas as empresas que venham a contratar ou transferir trabalhadores para prestar serviço no exterior.

Aviso para requerimento de aposentadoriaA Resolução INSS nº 66 (DOU de 24/06/09)Dispõe sobre emissão do Aviso para Requerimento de Benefício aos segurados que implementarem as condições para aconcessão de Aposentadoria por Idade.

FAP – Nova metodologia de cálculoA Resolução CNPS nº 1.309 (DOU de 07/07/09), altera o anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27/05/09, que dispõesobre a nova metodologia para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, em substituição à Resolução MPS/CNPS nº1.269/2006.

FAT - 2010A Resolução Codefat nº 613 (DOU de 09/07/09), aprova a Proposta Orçamentária do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FATpara o Exercício de 2010.

GFIP - InformaçõesO Ato Declaratório Executivo Codac nº 49 (DOU de 10/07/09), dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia deRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.

Troca de informações – INSS e BPSA Resolução do Presidente do INSS nº 67 (DOU de 13/07/09), define os procedimentos relativos à troca de informações entreo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e o Banco de Previsión Social - BPS/ Uruguai, para subsidiar o reconhecimento dedireitos e a atualização de benefícios previdenciários e assistenciais entre os nacionais do Brasil e Uruguai, especialmente osresidentes na zona de fronteira.

Aplicação de recursos - FGTSA Instrução Normativa MC nº 34 (DOU de 15/07/09), dá nova redação à alínea "b" do subitem 6.2, do Anexo da InstruçãoNormativa nº 34, de 30/06/08, que regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo deServiço - FGTS.

Previdência – Regime próprioO Decreto nº 6.900 (DOU de 16/07/09), acresce o art. 14-A ao Decreto nº 3.112, de 6/07/99, que regulamenta a Lei nº 9.796,de 05/05/99, e dá outras providências.

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Manual - FGTSA Circular CEF nº 482 (DOU de 17/07/09), divulga versão atualizada de manuais operacionais do Agente Operador do FGTS.

Regimento Interno – Conselho Curador FGTSA Resolução Cons. FGTS nº 598 (DOU de 17/07/09), altera o Regimento Interno do Conselho Curador do FGTS, aprovado pelaResolução nº 320, de 31/08/99, em face das alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.827, de 22/04/09.

Regimetno Interno – Secretaria de Acompanhamento EconômicoA Portaria MF nº 386 (DOU 17/07/09), aprova o Regimento Interno da Secretaria de Acompanhamento Econômico doMinistério da Fazenda.

Regimento Interno - SAINA Portaria MF nº 385 (DOU de 17/07/09), aprova o Regimento Interno da Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN.

Regimento Interno – Gabinete do Ministro de Estado da FazendaA Portaria MF nº 384 (DOU de 17/07/09), aprova o Regimento Interno do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda.

Agilização e uniformização - processosA Instrução Normativa Presidente do INSS nº 40 (DOU de 21/07/09), altera a Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de10/10/07.

AprendizesA Portaria MTE nº 1.232 (DOU de 23/07/09), institui o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no Rio de Janeiro, com oobjetivo de promover o debate sobre a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho e desenvolver, apoiar e propor ações demobilização para o cumprimento da Lei do Aprendiz.

5 – Legislação nos Estados

ICMS- BAHIA

Processo Administrativo FiscalO Decreto nº 1.1608 (DOE de 17/07/09), altera o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado peloDecreto nº 7.629, de 09/07/99.

Programa de Integração e Diversificação Industrial e AgroindustrialO Decreto nº 44.071 (DOE de 15/07/05), dispõe sobre o Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agroindustrial -PRO-INDUSTRIA, no âmbito do FIND.

ICMS- DISTRITO FEDERAL

RICMS/DFO Decreto nº 30.513 (DODF de 02/07/09), altera o Decreto nº 18.955, de 22/12/97 - RICMS/DF.

Regulamenta a Lei nº 41.59, de 13/06/08O Decreto nº 30.514 (DODF de 02/07/09), altera o Decreto nº 29.396, de 13/08/08, que regulamenta a Lei nº 41.59, de13/06/08.

Alteração de decretoO Decreto nº 30.516 (DODF de 03/07/09), altera o Decreto nº 18.955, de 22/12//97.

Alteração de decretoO Decreto n º 30.517 (DODF de 03/07/09), altera o Decreto nº 18.955, de 22/12/97, que regulamenta o ICMS.

Regulamentaçã de leiO Decreto nº 30.568 (DODF de 13/07/09), regulamenta a Lei nº 4.029, de 16/10/07.

Criação do programa de concessão de créditosA Lei nº 4.360 (DODF de 16/07/09), altera a Lei nº 4.159, de 13/07/08, que dispõe sobre a criação do programa de concessãode créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e de serviços.

Alteração de leiA Lei nº 4.362 (DODF de 16/07/09), altera a Lei nº 4.160, de 13/06/08.

Informativo Tributário

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RevogaçãoA Lei nº 4.364 (DODF de 23/07/09), ficam revogadas as disposições que menciona.

Formulário de SegurançaA Portaria nº 295 (DODF de 22/07/09), dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar deDocumento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

ICMS- MINAS GERAIS

Alteração do Regulamento do ICMSO Decreto nº 45.129, (DOE de 06/07/09), altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de13/12/02.

Alteração do Regulamento do ICMSO Decreto nº 45.136 (DOE de 17/07/09), altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de13/12/02.

Crédito acumulado de ICMSA Resolução nº 4.120 (DOE de 03/07/09), divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passivel detransferência ou utilização relativamente ao mês de julho de 2009.

ICMS- PARANÁ

Alterações no Regulamento do ICMSO Decreto nº 5.129 (DOE de 20/07/09), introduz alterações no Regulamento do ICMS (Dec. nº 1980/2007).

Alterações no Regulamento do ICMSO Decreto n° 5.127 (DOE de 20/07/09), introduz alterações no Regulamento do ICMS (Decreto n° 1980/2007).

ICMS- PERNAMBUCO

Substituição tributária do ICMSO Decreto n° 33.626 (DOE de 06/07/09), dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lamina debarbear, aparelho de barbear, isqueiro, lampada, reator, "starter".

Modificações na Consolidação da Legislação Tributária do EstadoO Decreto nº 33.656 (DOE de 14/07/09), introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e noDecreto. nº 28248/2005, e alterações, relativamente a operações com pneumáticos e camaras-de-ar.

Modificações na Consolidação da Legislação Tributária do EstadoO Decreto n° 33.673 (DOE de 15/07/09), introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamentea saída de mercadoria para pessoa não-inscrita no CACEPE.

ICMS- RIO DE JANEIRO

Alteração do Livro II do Regulamento do ICMSO Decreto nº 41.961 (DOE de 24/07/09), altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27427/2000(RICMS/2000).

Altera artigo de leiA Lei n° 5.516 (DOE de 23/07/09), altera o art. 1º da Lei nº 5.016, de 19/04/07.

Cadastro Geral de ContribuintesA Portaria n° 493 (DOE de 17/07/09), altera Anexo da Resolução nº 2861/97, que dispõe sobre o Cadastro Geral deContribuintes do Estado do Rio de Janeiro.

Cadastro Geral de ContribuintesA Portaria nº 494 (DOE de 17/07/09), altera Anexo da Resolução nº 2861/97, que dispõe sobre o Cadastro Geral deContribuintes do Estado do Rio de Janeiro.

ICMS – RIO GRANDE DO SUL

Alteração do percentual de crédito fiscal presumidoO Decreto nº 46.491 (DOE de 20/07/09), altera, a partir de 01/08/09, o percentual de crédito fiscal presumido de ICMS nassaídas internas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum.

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Programa Aplicativo FiscalO Decreto nº 46.520 (DOE de 24/07/09), dispõe sobre o uso Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), ECF; substituto tributárioindustrialização encomenda suco uva - encomendante.

Crédito fiscal presumidoO Decreto nº 46.521 (DOE de 24/07/09), concede crédito fiscal presumido de ICMS, aos estabelecimentos fabricantes, nassaidas internas de sucos de uva.

Crédito presumido ICMSO Decreto nº 46.522 (DOE de 24/07/09), revigora o crédito presumido ICMS concedido aos estabelecimentos abatedores nassaídas de carne desossada para o exterior.

ICMS – SANTA CATARINA

Alteração no RICMS/2001O Decreto nº 2.433 (DOE de 06/07/09), introduz a Alteração 2027 no RICMS/2001.

Alterações no RICMS/2001O Decreto nº 2.434 (DOE de 06/07/09), introduz as Altarções 2028 a 2030 no RICMS, modificando o Decreto nº 2058/2009,que trata do ECF; e revoga dispositivos que menciona.

Limitações de créditoO Decreto nº 2.435 (DOE de 06/07/09), introduz as Alterações 2031 e 2032 no RICMS/2001, dando nova redação ao art. 35-B,que trata das limitações de crédito do ICMS nas compras de outras UFs, na forma que menciona.

Alterações no RICMS/2001O Decreto nº 2.436 (DOE de 06/07/09), introduz Alterações 2033 a 2035 no RICMS/2001, que dispõe sobre a manutençãocrédito nas operações relativas a entrada de milho e de farelo de soja; e alterando o Anexo 1

Alterações no RICMS/2001O Decreto nº 2.473 (DOE de 27/07/09), introduz Alterações 2040 a 2042 no RICMS/2001, tratando de reservas créditostransferiveis; inclusão substituição tributária e regimes especiais, na forma que menciona.

Condições para enquadramento no Pro-EmpregoA Portaria SEF nº 155 (DOE de 15/07/09), altera a Portaria SEF nº 103/2009, que estabelece condições para enquadramento noPro-Emprego.

ICMS – SÃO PAULO

EmbarcaçõesO Decreto nº 54.506 (DOE de 02/07/09), acrescenta o art. 26 que trata de embarcações de recreio ou do esporte ao Anexo IIIdo RICMS/SP.

Programa de Incentivo ao InvestimentoO Decreto nº 54.614 (DOE de 30/07/09), altera o Decreto nº 53.051, de 03/06/08, que instituiu o Programa de Incentivo aoInvestimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - Pro-Veìculo.

Base de cálculo na saída de ferramentas e congeneresA Poraria CAT nº 131 (DOE de 02/07/09), altera a Portaria CAT nº 99, de 28/05/09, que estabelece a base de cálculo na saídade ferramentas e congeneres, a que se refere o art. 313-Z3 do RICMS/SP.

Base de cálculo na saída de produtos da industria alimenticia.A Portaria CAT nº 132 (DOE de 02/07/09), altera a Portaria CAT nº 57, de 28/04/08, que estabelece a base de cálculo na saídade produtos da indústria alimenticia.

Base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicosA Portaria CAT nº 133 (DOE de 02/07/09), altera a Portaria CAT nº 82, de 27/04/09, que estabelece a base de cálculo na saídade máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicosA Portaria CAT nº 149 (DOE de 29/07/09), altera a Portaria CAT nº 82, de 27/04?09, que estabelece a base de cálculo na saídade máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

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Alteração do Anexo ÚnicoA Resolução SF nº 49 (DOE de 01/08/09), altera o Anexo Único da Resolução SF nº 61, de 05/11/08, que trata do cronogramado sorteio de premios no ambito do Programa de Estímulo a Cidadania Fiscal do Estado de SP.

6 – Notícias da Comissão de Valores Mobiliários

Processos AdministrativosA Deliberação nº 538 (DOU 06/03/08 Obs.: Ret. DOU de 23/07/09), dispõe sobre os processos administrativos sancionadores.

7 – Notícias do Banco Central

Normas de financimento A Resolução CMN nº 3.738 (DOU de 23/06/09), dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento com recursos controlados elivres do crédito rural a partir da safra 2009/2010.

Programa ProgerA Resolução CMN nº 3.737 (DOU de 23/06/09), dispõe sobre ajustes no Programa de Geração de Emprego e Renda Rural(Proger Rural).

Programa ProcapA Resolução CMN nº 3.739 (DOU de 23/06/09), institui, no âmbito do BNDES, o Programa de Capitalização de CooperativasAgropecuárias (Procap-Agro).

Agências de fomento – constituição e funcionamentoA Resolução CMN nº 3.757 (DOU de 02/07/09), altera a Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, que dispõe sobre aconstituição e o funcionamento de agências de fomento.

Programa ProagroA Resolução CMN nº 3.747 (DOU de 02/07/09), altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária(Proagro) a partir do ano agrícola 2009/2010.

Taxa selic - metaO Comunicado nº 18.735 (DOU de 24/07/09), divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 23/07/09.

MCR – Manual do Crédito RuralA Circular nº 3.460 (DOU de 24/07/09), institui o Documento 24-1 do MCR para formalização da comunicação de interessepela transferência dos recursos provenientes das deficiências de aplicação em crédito rural e divulga procedimentos paraverificação de cumprimento das exigibilidades do MCR 6-2 e do MCR 6-4, em consonância com as disposições das Resoluçõesnºs 3.745 e 3.746, ambas de 30/06/09.

A Resolução CMN nº 3.746 (DOU de 02/07/09 Obs.: Ret. DOU de 09/07/09), cria subexigibilidades de aplicação, altera fatoresde ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade e subexigibilidades do MCR 6-2, a partir da safra 2009/2010, eintroduz ajustes nas seções 6-1, 6-2 e 6-4 do MCR.

SiscoafA Carta-Circular nº 3.405 (DOU de 09/07/09), divulga instruções para credenciamento no Sistema de Controle de AtividadesFinanceiras (Siscoaf).

OFPUBO Comunicado nº 18.680 (DOU de 10/07/09), divulga condições para a realização de operações compromissadas cominstituições financeiras participantes do módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB).

O Comunicado 18.712 (DOU de 20/07/09), divulga condições para a realização de operações compromissadas com instituiçõesfinanceiras participantes do módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB).

Concessão de Financiamentos – inovação tecnológicaA Resolução CMN nº 3.759 (DOU de 10/07/09), estabelece as condições para a concessão de financiamentos passíveis desubvenção econômica pela União, destinados à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.

Dicionário de DomíniosO Comunicado nº 18.688 (DOU de 13/07/09), comunica a alteração e a publicação do Dicionário de Domínios associado aoCatálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.

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Reservas Bancárias e Conta de LiquidaçãoA Carta-Circular nº 3.406 (DOU de 15/07/09), divulga procedimentos a serem observados para a abertura de conta ReservasBancárias e de Conta de Liquidação, de que trata a Circular nº 3.438, de 2/03/09.

STRA Circular nº 3.458 (DOU de 20/07/09), isenta, por tempo determinado, a Secretaria do Tesouro Nacional do pagamento detarifas por utilização do Sistema de Transferência de Reservas (STR) e altera o seu vencimento.

8 – Diversos

Simples Nacional - alteraçõesA Portaria CGSN nº 8 (DOU de 24/06/09), dispõe sobre os Grupos Técnicos do Comitê Gestor do Simples Nacional.

A Recomendação CGSN nº 3 (DOU de 24/06/09), altera Recomendação CGSN nº 2, de 1º/09/08.

A Resolução CGSN nº 60 (DOU de 24/06/09), altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30/05/07, nº 10, de 28 de junho de 2007, nº 18, de 10/08/07, nº 51, de 22/12/08, e nº 58, de 27/04/09.

Legislação tributária - alteraçõesA Lei nº 11.945 (DOU de 05/06/09 Obs.: Ret. DOU de 24/06/09), altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

Controle sanitário – drogas e afinsA Lei nº 11.951 (DOU de 25/06/09 Obs.: Ret. DOU de 26/06/09), altera o art. 36 da Lei nº 5.991, de 17/12/73, que dispõesobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para proibir a captação dereceitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não asfarmácias e vedar a intermediação de outros estabelecimentos.

PGFN – Regimento InternoA Portaria MF nº 257 (DOU de 25/06/09), aprova o Regimento Interno da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

Regime Especial – bebidas friasA Instrução Normativa RFB nº 950 (DOU de 26/06/09 Obs.: Ret. DOU de 30/06/09), aprova aplicativo para opção pelo RegimeEspecial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29/12/03, e dá outras providências.

Fundos garantidores – médias, micro e pequenas empresasO Decreto nº 6.889 (DOU de 30/06/09), dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação em fundosgarantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sobre a forma de integralização de cotas nesses fundos.

PGFN – Renegociação de débitosA Portaria PGFN nº 1.004 (DOU de 01/07/09), altera a Portaria nº 643, de 1º de abril de 2009, que regulamentou oprocedimento de renegociação previsto na Lei nº 11.775, de 17/09/08.

Computador portátil para professoresA Portaria MCT nº 514 (DOU de 02/07/09), credencia a solução de informática constituída de microcomputador portátil, deprogramas de computador nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins doProjeto Computador Portátil para Professores, no âmbito do Programa de Inclusão Digital, que concede alíquota zero para oPIS/PASEP e para a COFINS).

Mercosul – cooperação jurisdicionalO Decreto nº 6.891 (DOU de 03.07.2009), Promulga o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil,Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.

Armazenamento e afins – fiscalização de agrotóxicosO Decreto nº 6.913 (DOU de 24/07/09), acresce dispositivos ao Decreto nº 4.074, de 4/01/02, que regulamenta a Lei nº 7.802,de 11/07/89, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, oarmazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos eembalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Adesão - TimemaniaO Decreto nº 6.912 (DOU de 24/07/09), altera o Decreto nº 6.187, de 14/08/07, que regulamenta a Lei nº 11.345, de14/09/06, que institui o concurso de prognóstico denominado Timemania, estabelece os critérios de participação e adesão dasentidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional e dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários enão-tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

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Projetos desportivos ou paradesportivos – avaliação e aprovaçãoA Portaria Ministro de Estado do Esporte nº 120 (DOU de 06/07/09 Obs.: Ret. DOU de 07/07/09 e Rep. DOU de 20/07/09),dispõe sobre a tramitação, a avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos desportivos ou paradesportivos, bemcomo a captação, o acompanhamento e monitoramento da execução e da prestação de contas dos projetos devidamenteaprovados, de que tratam a Lei nº 11.438, de 29/12/06 e o Decreto nº 6.180, de 03/08/07, no âmbito do Ministério do Esporte,e dá outras providências.

TSA - prorrogaçãoA Portaria Suframa nº 268 (DOU de 06/07/09 Obs.: Rep DOU de 20/07/09), dispõe sobre a prorrogação da redução da Taxade Serviços Administrativos - TSA pelos serviços prestados pela Suframa, para o segmento de revendedores de veículos utilitários/ caminhões instalados no Pólo Industrial de Manaus.

Prestação de informações – contribuintes do ICMSA Portaria MF nº 363 (DOU de 06/07/09 Obs.: Ret. DOU de 07/07/09), estabelece que os Estados e o Distrito Federal deverãoprestar as informações que indica, por mês de competência, relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS querealizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas.

Código de Processo Civil - alteraçõesA Lei nº 11.965 (DOU de 06/07/09), dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11/01/73, que institui oCódigo de Processo Civil.

A Lei nº 11.969 (DOU de 07/07/09), altera a redação do § 2º do art. 40 da Lei nº 5.869, de 11/01/73, que institui o Código deProcesso Civil.

Microempreendedor IndividualA Resolução CGSIM nº 2 (DOU de 07/07/09), dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização doMicroempreendedor Individual.

Regimento Interno – Rede Nacional – Empresas e NegóciosA Resolução CGSIM nº 1 (DOU de 07/07/09), aprova o Regimento Interno do Comitê para Gestão da Rede Nacional paraSimplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

Certidões – distribuidores judiciaisA Lei nº 11.971 (DOU de 07/07/09), dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição eDistribuidores Judiciais.

Programa Minha Casa Minha VidaA Lei nº 11.977 (DOU de 08/07/09), dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária deassentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/41, as Leis nºs 4.380, de 21/08/64, 6.015,de 31/12/73, 8.036, de 11/05/90, e 10.257, de 10/07/01, e a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24/08/01; e dá outrasprovidências.

Nomenclatura do Mercosul - alteraçãoA Circular Secex nº 39 (DOU de 09/07/09), torna público o recebimento, pelo Departamento de Negociações Internacionais,dos pedidos de alteração da Nomenclatura Comum do Mercosul e das alíquotas da Tarifa Externa Comum, referentes aosprodutos que menciona - chapas e filmes, camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, unidades evaporadoras de aparelho de ar-condicionado, aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade, dentre outros.

ReidiA Instrução Normativa RFB nº 955 (DOU de 10/07/09), altera a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25/07/07, que dispõesobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).

CNPJA Instrução Normativa RFB nº 956 (DOU de 13/07/09), altera a Instrução Normativa RFB nº 748, de 28/06/07, que dispõesobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Micro e Pequenas Empresas - alteraçõesA Resolução CGSN nº 61 (DOU de 13/07/09), altera a Resolução CGSN nº 51, de 22/12/08, publicada no Diário Oficial daUnião de 23/12, Seção 1, página 38.

Ingresso de mercadoriaisA Portaria Suframa nº 275 (DOU de 14/07/09), dispõe sobre a revogação da Portaria nº 162, de 06/06/2005, que dispõe sobredados complementares exigidos para ingresso de mercadorias nacionais na área da Zona Franca de Manaus.

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Memorando de EntendimentoO Decreto nº 6.897 (DOU de 15/07/09), promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa doBrasil e o Governo da República de Moçambique na Área de Biocombustíveis, firmado em Brasília, em 6/07/07.

Despacho aduaneiro de importaçãoA Instrução Normativa RFB nº 957 (DOU de 16/07/09), altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2/10/06, que disciplina odespacho aduaneiro de importação, e revoga a Instrução Normativa SRF nº 106, de 25/08/98.

Acesso remoto e locais – recintos alfandegadosO Ato Declaratório Executivo Cotec nº 6 (DOU de 07/07/09 Obs.: Ret. DOU de 16/07/09), dispõe sobre normas, especificaçõestécnicas e procedimentos para a implantação de redes locais ou acessos remotos em locais ou recintos alfandegados.

Investigação de dumpingA Circular Secex nº 40 (DOU de 17/07/09), prorroga por até seis meses, a partir de 13/08/09, o prazo de encerramento dainvestigação de dumping e de dano à indústria doméstica, decorrente de tal prática, nas exportações para o Brasil de fios deviscose da Áustria, Índia, Indonésia, República Popular da China, Tailândia e Taipei Chinês, iniciada por meio da Circular Secex nº 56, de 11/08/08.

CARF - sumulasA Portaria CARF nº 69 (DOU de 17/07/09 Obs.: Rep. DOU de 22/07/09), aprova o regulamento para proposição, discussão eedição de súmulas e de resoluções no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.

FIESA Circular CEF nº 481 (DOU de 17/07/09), altera a Circular Caixa nº 431, de 15/05/08, que define critérios e procedimentosoperacionais e financeiros para renegociação de dívidas oriundas de operações de financiamento realizadas com recursos doFundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.

Acordo de Complementação EconômicaO Decreto nº 6.903 (DOU de 21/07/09), dispõe sobre a execução da Ata de Retificação, de 30/10/07, do Acordo deComplementação Econômica nº 62, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da Repúblicado Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República de Cuba.

Processo aduaneiro – investigação de origemO Ato Declaratório Executivo Coana nº 30 (DOU de 22/07/09), dispõe sobre o Encerramento de Processo Aduaneiro deInvestigação de Origem.

Prorrogação de prazo para pagamento de tributosA Resolução CGSN nº 62 (DOU de 22/07/09), altera a Resolução CGSN nº 51, de 22/12/08.

Parcelmento – Procuradoria e ReceitaA Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 (DOU de 23/07/09), dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27/05/09, eestabelece normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10/03/09, que dispõe sobre o parcelamento de débitospara com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 03/12/08.

TSA - SuframaA Portaria Suframa nº 258 (DOU de 20/07/09), dispõe sobre a prorrogação da redução da Taxa de Serviços Administrativos -TSA pelos serviços prestados pela Suframa, para o segmento de indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, bicicletas,triciclos e quadriciclos, e respectivos fornecedores industriais instalados no Pólo Industrial de Manaus.

Tecnologia – Acordo para proteção mútua – Rússia e BrasilO Decreto Legislativo nº 498 (DOU de 20/07/09), aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasile o Governo da Federação da Rússia sobre Proteção Mútua de Tecnologia Associada à Cooperação na Exploração e Uso doEspaço Exterior para Fins Pacíficos, celebrado em Brasília, em 14/12/06.

Brasil e Bolívia – construçaõ de ponte internacionalO Decreto Legislativo nº 497 (DOU de 20/07/09), aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasile o Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades dePlácido de Castro e Montevideo, celebrado em La Paz, em 17/12/07.

Convenção de Viena – Direito dos TratadosO Decreto Legislativo nº 496 (DOU de 20/07/09), aprova o texto da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,concluída em Viena, em 23/05/69, ressalvados os arts. 25 e 66.

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Cooperação Comercial – Brasil e ArgentinaO Decreto Legislativo nº 493 (DOU de 20/07/09), aprova o texto do Acordo para o Estabelecimento de um Mecanismo deCooperação Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, assinado em Puerto Iguazu, em 30/11/05.

Acordo de Cooperação Técnica – Brasil e ZâmbiaO Decreto Legislativo nº 495 (DOU de 20/07/09), aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governoda República Federativa do Brasil e o Governo da República da Zâmbia, assinado em Brasília, em 14/03/06.

Acordo sobre transporte e navegação – Brasil e ArgelinaO Decreto Legislativo nº 494 (DOU de 20/07/09), aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasile o Governo da República Argelina Democrática e Popular sobre Transporte e Navegação Marítima, celebrado em Argel, em08/02/06.

9 – Notícias do STF

Majoração da Cofins inaugura pauta do STFUm dos primeiros itens da pauta do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão extraordinária que encerra o recessoforense, no dia 3 de agosto, deve movimentar os escritórios de advocacia que atuam em disputas tributárias. O fim do recessoforense dos tribunais superiores pode ser marcado pelo julgamento da disputa em torno da majoração da alíquota da Cofins,que até o dia 12 de junho do ano passado era dada como encerrada pelos contribuintes.

Tanto a elevação da alíquota quanto o alargamento da base de cálculo da Cofins foram promovidos em 1998 pela Lei nº 9.718e até 2005 foram amplamente contestados pelas empresas no Poder Judiciário. Em novembro de 2005, o Supremo deu o casopor encerrado ao julgar constitucional o dispositivo da lei que elevou a alíquota do tributo e inconstitucional a mudança da basede cálculo da Cofins. Mas alguns escritórios de advocacia conseguiram reabrir a discussão perdida pelos contribuintes - a doaumento da alíquota - sob a alegação de que alguns de seus argumentos não foram apreciados no julgamento de 2005. Oargumento dos advogados é o de que a Lei nº 9.718, quando alterou tanto a alíquota quanto a base de cálculo da Cofins,acabou por criar um novo tributo - o que só poderia ser feito por meio de uma lei complementar, e não por uma lei ordinária.

No ano passado, o Supremo negou um pedido da Fazenda que tentava impedir que a disputa fosse encaminhada novamenteao pleno da corte. Assim, o "leading case" do novo round da disputa - um recurso extraordinário movido pela Editora Plural -pode ter seu desfecho no primeiro dia do semestre judiciário.

Empresa de propaganda pede ao STF que determine sua readmissão ao RefisA DMD Associados Assessoria e Propaganda Ltda. ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cautelar (AC) nº 2402,pleiteando, em caráter liminar, que a Suprema Corte determine sua readmissão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

A medida é pleiteada em uma ação cautelar, na qual a empresa pretende que seja atribuído efeito suspensivo a recurso deAgravo de Instrumento (AI) para subida de Recurso Extraordinário (RE) ao STF, interposto em processo movido pela DMD contraa União.

No Recurso Extraordinário, a empresa se insurge contra acórdão (decisão colegiada) da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da1ª Região (TRF-1), que a manteve excluída do Refis, sem que fosse previamente instaurado processo administrativo. Ela alegaque, com essa negativa, o acórdão violou o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal (o efeito suspensivo requerido servejustamente para impedir que essa decisão seja aplicada de imediato).

A empresa alega, ainda, que a demora no julgamento do RE poderá representar dano irreparável para ela, “significando, atémesmo, a paralisação de suas atividades, uma vez que é empresa de publicidade e necessita estar em situação de regularidadeperante a Fazenda Pública para participar de processos licitatórios”.

Precedentes

A DMD afirma que a utilização de ação cautelar incidental para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário “tem sidofrequentemente admitida pela jurisprudência da Suprema Corte”.

Segundo ela, as balizas para definição da competência para apreciação das ações cautelares dessa natureza são fixadas pelasSúmulas 634 e 635, do STF, com base no momento em que é realizado o juízo de admissibilidade do RE. “Assim, mesmo com amanifestação negativa do Tribunal inferior acerca da subida do recurso, por já estar encerrada a jurisdição ordinária, se abre acompetência da Corte Suprema para tutelar a matéria”, sustenta.

Segundo a empresa, isto ocorre “desde que restem nitidamente configurados os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bomdireito) e do periculum in mora (perigo na demora da decisão)” que, alega, estarem presentes neste caso.

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Ela cita, neste contexto, como precedentes, o julgamento da AC 2011, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski na PrimeiraTurma do STF, e a Questão de Ordem (QO) na AC 1821, relatada pelo ministro Gilmar Mendes na Segunda Turma.

Alegações

A DMD sustenta que, no desempenho de suas atividades, suporta alta carga tributária, o que ensejou a sua adesão ao Refis, emmarço de 2000. Entretanto, em fevereiro de 2008, foi excluída do programa pela Portaria 1.829/2008, sob alegação deinadimplência em despesas tributárias correntes. Isto, entretanto, sem prévio processo administrativo. Esse fato levou-a a proporação ordinária, na qual foi deferida a realização de depósito judicial das parcelas mensais do Refis.

Entretanto, o Juízo da 1ª Vara Federal em Mato Grosso indeferiu pedido de liminar formulado na ação. Alegou, entre outrosfundamentos, que o artigo 5º da Lei 9.964/2000 prevê a exclusão, de plano, da empresa que incidir em qualquer das vedaçõeslistadas na referida lei. Lembrou, a propósito, que essa lei, em seu artigo 3º, inciso IV, dispõe que “a opção pelo Refis sujeita apessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas”.

O juiz alegou, ainda, que, conforme informação da Receita Federal, a empresa possuía quatro débitos consecutivos de Impostode Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), configurando a aplicação da hipótese legal que motivou a sua exclusão, de acordo com oprevisto no artigo 5º, inciso II, da Lei 9.964/2000.

Contra essa decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ao TRF-1, que manteve adecisão de 1º grau, sob o fundamento de que, “não cumpridos os dispositivos legais, possível a imediata rescisão doparcelamento”. Alegou, ainda, que “a intimação da autora não é requisito para sua exclusão”.

Inconformada com essa decisão, a DMD opôs Embargos de Declaração (ED), os quais o TRF, além de rejeitar, aplicou à empresamulta de 1% sobre o valor da causa, por entender que o recurso tinha propósitos protelatórios.

A DMD interpôs, então, Recurso Especial (Resp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário (RE) ao STF.Entretanto, a presidência do TRF negou seguimento ao Resp e não admitiu o RE, o que levou a empresa a recorrer ao STF pelavia da ação cautelar.

10 – Notícias do STJ

É devida multa e juros moratórios sobre contribuição sindical rural paga em atrasoO atraso no pagamento da contribuição sindical rural acarreta multa moratória de 20% sobre o valor atualizado e juros de morade 1% ao mês. O entendimento unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a Lei n. 8.847/1994alterou a Lei n. 8.022/1990 apenas quanto à transferência para a Secretaria da Receita Federal da competência da administraçãodas receitas até então arrecadadas pelo Incra, mas não comprometeu o regime de encargos por atraso determinado pela leianterior.

O recurso, julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, foi interposto pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Aentidade tentava recolher a contribuição sindical rural dos exercícios de 1997 a 2000 de um de seus membros. A primeirainstância considerou prescrita a parcela do exercício de 1997, mas garantiu o pagamento do período restante, devidamenteatualizado e acrescido de juros de mora e multa. No segundo grau, afastou-se a prescrição e também a multa, reconhecendoapenas a incidência dos juros de mora.

Daí o recurso para o STJ no qual se buscou definir se incide ou não multa moratória e qual dispositivo legal deve ser aplicadoem caso de recolhimento fora do prazo da contribuição sindical rural: se o artigo 600 da CLT ou se o artigo 2º da Lei n.8.022/90, que teria revogado o preceito anterior implicitamente.

O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a Primeira Seção definiu anteriormente que as disposições contidas na Lei n. 8.022/90revogaram, por incompatibilidade, o artigo 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a incidência da multa prevista noartigo 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição sindical rural. Assim, para o cálculo dos juros de mora e multapara cobrança da contribuição sindical rural, aplica-se o regime previsto nos artigos 2º da Lei n. 8.022/90 e 59 da Lei n.8.383/91.

“A superveniente alteração da competência para a administração do tributo, promovida pelo artigo 24, I, da Lei 8.847/94, nãocomprometeu o regime de encargos por mora, previsto no artigo 2º da Lei 8.022/90, seja porque nada dispôs a respeito, sejaporque não se opera, em nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas”, completou o relator.

Como o recurso representa tema discutido repetidamente e teve seu julgamento submetido pela Lei n. 11.672, após apublicação da conclusão do julgamento no Diário da Justiça Eletrônico (Dje), todos os tribunais de justiça e regionais federaisserão comunicados do resultado para aplicação imediata em casos semelhantes, o mesmo acontecendo nos processos comtramitação paralisada no próprio STJ, seja nos gabinetes dos ministros sejam os pendentes de distribuição.

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Incide IR sobre rendimentos de empresas em renda fixa e em bolsas de valores A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a legitimidade da tributação isolada e autônoma do imposto derenda sobre os rendimentos obtidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa e sobre os ganhos líquidosem operações realizadas nas bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhados. O entendimento dos ministros é quea tributação é legítima e complementar ao conceito de renda definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, tendo emvista que essas entradas financeiras não fazem parte da atividade fim das empresas.

A questão foi definida em um recurso especial apresentado pela Celulose Nipo-Brasileira S/A (Cenibra). A empresa tentava que oSTJ reconhecesse o que a Justiça Federal não fez: a ilegalidade da obrigatoriedade instituída pelo artigo 36 da Lei n. 8.941/92,que determinou a tributação, na fonte, de ganhos obtidos por pessoas jurídicas em aplicações financeiras.

O tema já está pacificado no STJ quanto à legalidade da tributação. A decisão foi unânime e segue o rito da Lei dos RecursosRepetitivos (Lei n. 11.672/2008), a qual permite agilizar a solução de milhares de recursos sobre a matéria. De acordo com a lei,a conclusão será aplicada automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos Tribunais RegionaisFederais (TRFs) de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Seção, e aos processos que já estão nos gabinetes dosministros do STJ ou aguardam distribuição.

No caso, a empresa objetivava que não fosse retido o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aplicaçõesfinanceiras obtidos pela pessoa jurídica (artigo 36 da Lei n. 8.541/92), enquanto houver prejuízo fiscal a compensar. O relator,ministro Luiz Fux, ressalta, contudo, que "as pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º dejaneiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (artigo 29),sendo proibida a compensação”.

Indenização por horas trabalhadas (IHT) está sujeita ao imposto de renda Incide imposto de renda sobre a verba paga pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas (IHT). O entendimentofoi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento realizado sob o rito do recursorepetitivo (Lei n. 11.678/2008). No caso em questão, um grupo de contribuintes servidores da Petrobras sustentou que o IHT possui natureza jurídicaindenizatória, não se sujeitando à incidência do imposto de renda. A Fazenda Nacional contestou, alegando que as horas extrasrepresentam salário e submetem-se à incidência do imposto.

Por unanimidade, a Seção reiterou que, apesar da denominação "indenização por horas trabalhadas”, é a natureza jurídica daverba que define a incidência ou não do tributo. E como o fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o artigo 43 doCTN sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, estão inseridos ospagamentos efetuados por horas extras trabalhadas, já que sua natureza é remuneratória e não indenizatória.

Assim, o IHT pago pela Petrobras está sujeito à incidência do imposto de renda por possuir caráter remuneratório e configuraracréscimo patrimonial. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux.

Indenização não é geração de riqueza a permitir incidência de imposto de renda Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de imposto de renda.Segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ouaplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe– no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.

A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração deriqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado ageração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídicoda vítima, seja material ou imaterial”, explicou a relatora.

“Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode serobjeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valorespecuniários”, acrescentou.

No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5a Região, sustentando que a decisãoviolava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência dotributo sobre acréscimo patrimonial.

STJ paralisa andamento de ações trabalhistas contra empresa em recuperação judicialO ministro João Otávio de Noronha, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar parcialem um conflito de competência (tipo de processo), para interromper apenas algumas ações trabalhistas que já estão em fase deexecução na Justiça de São Paulo contra a Reiplas Indústria e Comércio de Material Elétrico Ltda. A empresa está emrecuperação judicial. O ministro também designou o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações de Empresas da Comarca de

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São Paulo para solucionar, em caráter provisório, questões urgentes relacionadas à indústria de material elétrico.

A Reiplas encaminhou o conflito de competência ao STJ para contestar as execuções trabalhistas que está sofrendo apesar deter homologado judicialmente, na 2ª Vara de Falências e Recuperações de Empresas da Comarca de São Paulo/SP, seu plano derecuperação judicial, aprovado na Assembléia de Credores realizada em fevereiro de 2006.

A empresa solicitou que o STJ suspendesse o processamento de todas as execuções trabalhistas movidas contra ela e seus sóciosrelacionadas com créditos sujeitos aos resultados do plano de recuperação judicial, além da anulação de todos os atos quedeterminassem a penhora de bens ou de qualquer importância contra a empresa. Para a indústria, após a homologação doplano de recuperação, o Juízo da 2ª Vara de Falências tornou-se o competente para processar todas as ações e reclamações quea envolvem, pois se tornou o juízo universal da recuperação da empresa.

Ainda de acordo com a defesa da indústria, após a homologação do plano, a empresa encaminhou petições (documentosjudiciais) aos Juízos trabalhistas onde tramitam ações contra ela – entre eles os Juízos das 1ª, 46ª e 53ª Varas do Trabalho de SãoPaulo, destacados no conflito de competência em análise no STJ. Nas petições, informou a impossibilidade de continuação dasexecuções de créditos trabalhistas, pois eles estariam sujeitos aos termos do plano de recuperação judicial por que passa aempresa, conforme determina a Lei de Falências (n. 11.101/05).

O ministro João Otávio de Noronha deferiu parcialmente liminar à indústria. Assim, ficam paralisadas apenas as execuções dasreclamações trabalhistas indicadas no conflito de competência, que são as movidas por Mário Sérgio Silva Peres e WilsonZadolynny, em tramitação nos Juízos da 1ª, da 46ª e da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, e não todas as ações contra aempresa e seus sócios, como solicitado no pedido ao STJ. Conforme a decisão do magistrado, cabe ao Juízo da 2ª Vara deFalências de São Paulo resolver, em caráter provisório, questões urgentes que envolvam a indústria.

Segundo o presidente do STJ em exercício, no caso em análise, estão presentes o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e opericulum in mora (perigo da demora de uma decisão). “Há nos autos comprovação do início de execuções nos juízos suscitados(indicados no conflito de competência), inclusive, com bloqueio online de valores constantes em suas contas bancárias”,salientou o magistrado.

João Otávio de Noronha ressaltou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de sua decisão de que “os atos de execução doscréditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ouda Lei n. 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal”, no caso, a 2ª Vara de Falências e Recuperações de Empresas deSão Paulo, que homologou o plano de recuperação judicial da indústria de material elétrico.

Ao final de sua decisão, o ministro solicitou informações aos juízos indicados no conflito de competência e, com a chegada dasinformações, determinou que a ação seja enviada ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. Após esse trâmite, oconflito será encaminhado ao ministro Aldir Passarinho Junior, que vai relatar o processo no julgamento do mérito da questãono STJ sobre as ações e execuções judiciais movidas contra a empresa durante a evolução do seu plano de recuperação judicial.

STJ indefere pedido de liminar de auditor fiscal demitido da Receita Federal O ministro João Otávio de Noronha, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar aauditor fiscal da Receita Federal demitido, em março deste ano, pelo ministro de Estado da Fazenda por meio de portaria. Oministro entendeu que não se encontram satisfeitos os requisitos autorizadores da medida liminar e não encontrou ilegalidadeno parecer 362/2009 da PGFN/CJU/CED, que balizou o ato apontado pelo impetrante no recurso.

Ao decidir, o ministro destacou que o pedido de liminar confunde-se com o mérito do mandado de segurança, o que tornainviável o acolhimento daquele. O mérito da questão será julgado posteriormente pela Terceira Seção do STJ.

O pedido de liminar alega indevida interferência da Advocacia Geral da União (AGU) no processo administrativo que resultou nademissão, o que estaria em discordância com o artigo 150 da Lei n. 8.112/1990, segundo o qual a comissão disciplinar “deveexercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelointeresse da administração”, e também as reuniões e audiências das comissões devem ter caráter reservado.

O auditor era lotado, à época, na Inspetoria da Receita Federal em São Paulo. As denúncias que levaram à sua demissãoapontam facilitação de entrada de mercadoria estrangeira sem recolhimento dos tributos e intermediação para habilitação deempresa no Sistema de Registro e Rastreamento de Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – Radar.

IR sobre atrasados do INSS deve se basear na renda mensal do contribuinte

O cálculo do imposto de renda (IR) sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão judicial deve sebasear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunalde Justiça é que a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte se tivesse ocorridoo erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial.

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A questão foi definida no recurso especial de um contribuinte contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região que, dando razãoao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entendeu ser possível reter o imposto de renda referente a valores decorrentes dedecisões judiciais.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada reconhecendo aimpossibilidade de a autarquia reter imposto de renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuaisdiferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas apenas de imposição judicial.

Para o relator, a cumulação de valores em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSSdeixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende, seria “censurável transferir aossegurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia”.

Acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Quinta Turma, o ministro afastou a retenção do imposto de renda nafonte e determinou a devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no mesmo processo.

STJ nega recurso da Shell sobre retenção do ICMSO STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que a Shell Brasil deve seguir tendo o ICMS (Imposto sobre Circulação deMercadorias e Serviços) retido pela Petrobras nas operações de venda de combustíveis à Viplan (Viação Planalto). A decisão é da2ª Turma, que negou recurso da Shell em mandado de segurança contra órgãos da Fazenda de Goiás.

De acordo com os autos, quando o contrato foi firmado, a distribuidora era a substituta tributária, cabendo-lhe recolher todo oimposto incidente sobre a cadeia de comercialização do combustível. Mas a Viplan obteve da Justiça, em decisão não transitadaem julgado, o reconhecimento da imunidade do ICMS nas operações interestaduais com derivados do petróleo. Por isso, o valorrespectivo não poderia mais ser retido.

Após essa decisão, a legislação estadual mudou para atribuir à refinaria – Petrobras – a condição de substituta tributária dacadeia. A alteração levou a Shell a buscar o ressarcimento dos valores retidos pela refinaria relativos às operações com a Viplan.Para a distribuidora, com a decisão judicial, ela está impedida de repassar o ICMS nas operações firmadas com a empresatransportadora.

Para obter a restituição, é preciso que os órgãos estaduais forneçam vistos nas notas fiscais, o que foi negado pelas autoridades.Daí o mandado de segurança dirigido contra essa negativa. O tribunal goiano negou o pedido, afirmando que esse tipo de açãonão pode fazer as vezes de recurso próprio, cabível na ação original.

Diante disso, a Shell recorreu ao STJ, afirmando que a negativa de ressarcimento resultaria na imputação de cobrança de tributosobre pessoa que não o contribuinte ou responsável tributário. Além disso, o ICMS seria imposto não cumulativo, que deveriaser pago apenas pelo consumidor final, que não seria o caso da distribuidora.

O ministro Castro Meira afastou inicialmente a perda de objeto do mandado de segurança, entendimento proposto pelo MPF(Ministério Público Federal) em parecer.

Para o relator, a concessão de efeito suspensivo em ação cautelar do Distrito Federal no STF (Supremo Tribunal Federal) paraautorizar a Shell a reter o ICMS relativo à Viplan só afeta as operações posteriores ao seu deferimento e, no caso do mandado,a distribuidora pretende o ressarcimento de valores anteriores a essa decisão do STF.

No mérito, o ministro entendeu que, em mandado de segurança, não poderia interpretar os efeitos da decisão judicial nemcoagir as partes a cumpri-la. Para Meira, o recurso cabível seria uma ação declaratória. “A reparação de eventual prejuízo que o aludido ato ocasionar às partes deve ser buscada, portanto, por meio do recursocabível dirigido ao órgão judicial competente. Permitir que esta Corte exerça o controle dos efeitos dos referidos atos no bojodo writ, além de violar o princípio do juiz natural, contraria as normas que delimitam as competências e estabelecem aorganização dos órgãos jurisdicionais”, afirmou

Ministros do STJ decidem que INSS incide sobre distribuição de lucros Se aplicada em casos semelhantes, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá afetar as empresas que, nosúltimos anos, foram autuadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão da distribuição de lucros aos empregadose que foram à Justiça se defender. A segunda turma da corte definiu que é necessário que a companhia cumpra as exigênciasprevistas na legislação que regulamentou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas para ter direitoà isenção da contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos. Até então, nos poucos casos que julgou, o STJ tinha umentendimento majoritário de que a contribuição não era devida.

A Lei nº 10.101, de 2000, fruto da conversão da Medida Provisória nº 794, de 1994, estabeleceu uma série de medidas quedevem ser observadas na distribuição de resultados pelas empresas. Uma delas é a proibição de as empresas concederem essesbenefícios mais de duas vezes ao ano. Já a autorização para a participação nos lucros está prevista no inciso XI do artigo 7º da

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Constituição Federal. Segundo o dispositivo, os trabalhadores têm direito à participação nos lucros ou resultados, desvinculadosda remuneração. Por conta do termo "desvinculado da remuneração", por muito tempo discutiu-se na Justiça se a isenção nãoseria autoaplicável, pois os valores pagos não teriam natureza salarial - e estariam sujeitos apenas à tributação pelo Imposto deRenda (IR).

No caso analisado pelo STJ, a empresa foi autuada pelo INSS em razão de a distribuição ter sido superior à periodicidadeestipulada na legislação e por não ter cumprido a previsão de negociação coletiva. De acordo com especialistas, o INSS sempreentendeu que a contribuição seria devida nessas situações até como forma de evitar fraudes trabalhistas. "Para o INSS, adistribuição poderia ser uma espécie de pagamento disfarçado de salário", afirma o advogado Júlio de Oliveira, do escritórioMachado Associados. O advogado Sérgio Presta, da banca Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Advogados e Consultores,acrescenta que muitas empresas utilizavam a possibilidade como forma de planejamento tributário, com vistas à redução deencargos. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a cobrança pode ocorrer. No entanto, para a corte, opagamento só poderia ter ocorrido até a regulamentação do artigo constitucional, por meio das medidas provisórias quetrataram do assunto e da Lei nº 10.101.

O advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados, lembra que, em muitos casos, o STJdeixou de apreciar recursos sobre o tema e os remeteu para o Supremo em razão dos argumentos constitucionais da matéria.No caso analisado, o STJ julgou o recurso por ter levado em consideração a aplicação da lei que regulamentou a distribuição delucros - o que daria o enfoque infraconstitucional à discussão. A ministra relatora do processo, Eliana Calmon, manteve adecisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que determinou o pagamento da contribuição. A relatora entendeuque, para ocorrer a isenção fiscal sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados, aempresa deveria ter observado a legislação específica sobre a questão. De acordo com o acórdão, para a ministra, ao ocorreresse descumprimento, as quantias creditadas pela empresa aos empregados passaria a ter natureza de remuneração, sujeitas,portanto, à incidência da contribuição previdenciária.

11 – Notícias do TST

Controle de ponto garante horas extras a gerente bancárioControle de jornada. Este fator foi predominante para que um bancário que se declarou autoridade máxima na agência ondetrabalhava conseguisse horas extras além da oitava diária. A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TribunalSuperior do Trabalho rejeitou recurso de embargos do Banco Nossa Caixa S.A., que procurava reverter a decisão que mandoupagar ao gerente15 horas extras por mês, com adicional de 50%.

O trabalhador iniciou seu contrato com o banco em outubro de 1973 e se aposentou em dezembro de 1997, exercendo asfunções de gerente, na época com o salário de R$ 5 mil. Em dezembro de 1999, ajuizou a reclamação trabalhista alegando quesempre trabalhara além da jornada especial de seis horas. Pleiteou, então, o pagamento como extraordinárias das horastrabalhadas diariamente além da sexta.

Ao julgar a ação, a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) verificou que o autor recebia gratificação de função por sergerente geral, autoridade máxima da agência. Porém, seu horário era controlado por cartões de ponto, apesar de registrarapenas jornadas contratuais. Em audiência, testemunhas, inclusive da própria empresa, confirmaram que o gerente, em cerca dedez dias por mês (período de pico) ultrapassava os limites de jornada – oito horas - em mais de uma hora e meia. Baseada naprova oral e havendo o controle de cartões de ponto, a 1ª Vara deferiu as horas extras.

O recurso interposto pelo banco foi rejeitado pelo Tribunal Regional da 15ª Região (SP) e, posteriormente, pela Oitava Turma.Em mais uma tentativa, o banco, por meio de embargos, buscou mudar a decisão e, para isso, alegou contrariedade à Súmulanº 287 do TST e divergência de jurisprudência. O argumento principal foi o de que o trabalhador declarou ter sido autoridademáxima na agência, e isso seria suficiente, segundo a Nossa Caixa, para enquadrá-lo no disposto no artigo 62, inciso II, da CLT,que exclui do controle de jornada os ocupantes de cargos de gestão.

O ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, entendeu que não se verificou a contrariedade citada pelo banco. “A Súmulanº 287 do TST afirma que, quanto ao gerente geral, presume-se o exercício do cargo de gestão, hipótese afastada pela Turmaao afirmar que a presunção do cargo de gestão fora obstada pela existência do controle de jornada”, explicou. Ao adotar ovoto do relator, a SDI-1, por maioria, não conheceu dos embargos. (E-RR-2102/1999-004-15-00.7)

Empresa obtém liminar que suspende penhora em dinheiroO presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar à Trana Transportes Ltda., daParaíba, na qual determinou que a execução provisória de uma ação trabalhista contra a empresa seja feita do modo menosgravoso ao devedor, como prevê o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) e reitera a jurisprudência do TST (Súmula 417,inciso III). Em seu despacho, Moura Franca determina que seja sobrestada imediatamente a execução que se processa perante a5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB).

Na ação cautelar analisada pelo presidente do TST e decidida monocraticamente em razão das férias coletivas no TST, a defesa

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da empresa sustentou que, embora tenha indicado bem à penhora, foi determinado bloqueio de sua conta bancária, em afrontaà Súmula 417 do TST. Este item da jurisprudência do TST dispõe que “em se tratando de execução provisória, fere direito líquidoe certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executadotem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.

Segundo a defesa, com a não aceitação do bem ofertado à penhora, podem ocorrer novas constrições de valores em sua contabancária, impedindo a empresa de honrar compromissos financeiros com empregados e fornecedores em todo o territórionacional. O ministro presidente do TST constatou que a empresa está sendo executada em caráter provisório, uma vez que adecisão que a condenou não transitou em julgado. A empresa apresentou recurso de revista ao TST, que teve seu seguimentonegado, e, depois disso, ajuizou agravo de instrumento que está em trâmite no TST, cujo relator é o ministro Márcio EuricoVitral Amaro. ( AC 212144/2009-000-00-00.6)

Depoimento colhido após atraso da parte afasta efeitos da confissão fictaO atraso foi de apenas dois minutos. Quando o trabalhador entrou na sala de audiências, o representante (preposto) daEmpresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) já havia requerido ao juiz a aplicação dos efeitos da confissão ficta aoprocesso. Quando a confissão ficta é declarada, são tidos como verdadeiros os fatos narrados pela parte contrária nacontestação à inicial da ação. Mas o juiz tomou o depoimento do trabalhador, sem que o preposto registrasse seuinconformismo. A ação trabalhista foi julgada procedente em parte, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalhoda 18ª Região (GO) e o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mais precisamente à Oitava Turma.

Segundo a ministra relatora do agravo, Maria Cristina Peduzzi, os efeitos da confissão ficta não persistem quando, apesar doatraso da parte, seu depoimento é colhido pelo juiz sem que haja protesto da parte contrária. O inconformismo da parte emrelação à decisão supostamente violadora de direito à prática de ato processual deve ser alegado na primeira oportunidade emque o interessado tiver para falar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão. Analisando o quadro delineado peloTRT/GO, a relatora constatou que a Embratel não se opôs à tomada do depoimento do trabalhador em audiência, nem arguiu anulidade nas razões finais. “Desse modo, a matéria ficou superada, em razão da preclusão”, afirmou Peduzzi.

O caso envolve um emendador (ou cabista) contratado pela empresa goiana SPF Engenharia Ltda., que, por sua vez, celebroucontrato de empreitada com a Embratel. A SPF encerrou suas atividades sem pagar rescisões a seus empregados, e a Embratelfoi condenada a responder pelos débitos de forma subsidiária. No recurso ao TST, a defesa da empresa argumentou que opreposto que a representou na audiência na 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) não poderia ter registrado seuinconformismo ou protesto quando o trabalhador foi ouvido, mesmo tendo chegado atrasado, porque o pedido de confissãoficta sequer havia sido apreciado pelo juiz. Como era de se esperar, não havia preposto da SPF Engenharia na audiência, quesequer foi citada para a audiência por não ter endereço conhecido.

Ao pedir a declaração da confissão ficta em virtude do atraso do trabalhador, o preposto da Embratel pretendia obter aimprocedência do pedido de desvio de função, horas extras e reflexos, e ser responsabilizada somente por 1/30 do valor dacondenação, considerando sua alegação de que o cabista lhe prestava serviços, em média, um único dia por mês. Oentendimento de que não se aplica a confissão ficta diante da ausência de protesto por parte do preposto da Embratel nomomento oportuno foi manifestado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença.

No recurso ao TST, a defesa da Embratel sustentou que, em razão do atraso do trabalhador na audiência, foi requerida aaplicação dos efeitos da confissão ficta, porém o pedido não foi apreciado pelo juiz. Afirmou que o fato de o trabalhador tersido ouvido, sem o registro de nenhum protesto, não impede a aplicação dos efeitos da confissão, tendo em vista que constouna ata que o pedido seria apreciado em momento oportuno pelo juiz. O argumento foi negado por unanimidade de votos pelaOitava Turma do TST com base no artigo da CLT (artigo 795) segundo o qual “as nulidades não serão declaradas senãomediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.( AIRR 1.922/2006-012-18-40.4)

SDI-1 rejeita embargos de sindicato sobre cobrança de contribuiçãoA Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou inválidaa cobrança de contribuição assistencial pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Fumo de São Paulo a todos os membrosda categoria, independentemente de filiação. A SDI-1 rejeitou embargos do sindicato contra decisão da Justiça do Trabalho da2ª Região (SP), que acolheu ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a cobrança.

O sindicato pretendia a declaração de ilegitimidade do MPT para propor a ação, mas a relatora dos embargos, ministra MariaCristina Peduzzi, observou que o objeto da ação está de acordo com as competências institucionais do órgão. Ela lembrou que oartigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/1993, dispõe que o MPT é competente para “propor as ações cabíveis paradeclaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais oucoletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores”.

Ao ajuizar a ação declaratória de nulidade da cláusula coletiva que estipulava o desconto assistencial, o MPT sustentou que osindicato, desconsiderando o Precedente Normativo nº 119 do TST, redigiu-a de maneira a obrigar, indistintamente,trabalhadores sindicalizados e não-sindicalizados. A Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) aceitou a argumentação do MPT. “Acobrança da contribuição assistencial, fixada nas normas coletivas, somente pode ser feita em face dos filiados ao sindicatobeneficiado, sob pena de afronta à liberdade de sindicalização assegurada pela Constituição Federal”, afirmou o TRT/SP.

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Mantida a decisão do Regional pela Primeira Turma do TST, o sindicato interpôs os embargos à SDI-1 insistindo na preliminar deilegitimidade do MPT e na validade da contribuição para toda a categoria, e não apenas aos sindicalizados. A ministra CristinaPeduzzi afastou a preliminar e, em relação à contribuição, registrou que a decisão da Primeira Turma está de acordo com ajurisprudência do TST, que considera ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização as cláusulas coletivas que estabeleçamcontribuição “em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento oufortalecimento sindical e outras da mesma espécie” a trabalhadores não sindicalizados (Precedente Normativo nº 119 da SDC). Apóso julgamento pela SDI-1, o sindicato interpôs recurso extraordinário, que será examinado pela Vice-Presidência do TST eeventualmente encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. ( E-RR-549522/1999.0) (Carmem Feijó e Lourdes Côrtes)

Adicional de transferência: TST reforma decisão do TRT/PRA Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que negou a umbancário do Banco do Estado do Paraná S/A o direito de receber adicional de transferência pelo período que trabalhou emMaringá (PR), durante 13 anos, antes de se aposentar. O adicional, previsto no artigo 469 da CLT, não pode ser inferior a 25%do salário e deve ser pago enquanto durar a transferência por necessidade de serviço. Embora a jurisprudência do TST (OJ 113)seja clara no sentido de que o adicional só é devido em caso de transferência provisória, o Tribunal Regional do Trabalho doParaná insiste em não aplicá-la, por considerar que a CLT não faz distinção entre transferência definitiva e provisória, o quetorna o adicional devido em qualquer circunstância.

Por julgar irrelevante o caráter da transferência (se definitiva ou provisória), o TRT/PR não costuma registrar em seus acórdãos asinformações relativas a fatos e provas necessárias para que o TST possa modificar a decisão em grau de recurso. Foi o queaconteceu com o processo em questão. A Terceira Turma do TST, em voto relatado pelo ministro Alberto Bresciani, ficouimpedida de analisar o recurso do banco porque o TRT/PR não evidenciou a natureza da transferência. Como a Súmula 126impede que fatos e provas sejam revistos, os ministros do TST têm o acórdão regional como limite. Mas a SDI-1 acolheu orecurso do banco, reformou a decisão da Terceira Turma do TST e restabeleceu a decisão de primeiro grau desfavorável aobancário, em voto relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos.

Segundo Caputo Bastos, ao rejeitar (não conhecer) recurso do banco por falta de manifestação expressa do TRT/PR a respeito datese (ou falta de prequestionamento), a Terceira Turma equivocou-se. “Não havia, afinal, qualquer controvérsia quanto àsquestões de ordem fática, sendo certo que o bancário, após ter sido transferido, trabalhou na cidade de Maringá por mais de13 anos, quando se aposentou e permaneceu residindo no mesmo município. É o quanto basta ao pretendido enquadramentojurídico dos fatos, sendo plenamente viável a análise da alegada afronta ao artigo 469 da CLT”, afirmou o relator, em votoseguido à unanimidade pelos ministros da SDI-1.

Ao acompanhar o voto do relator, o decano do TST, ministro Vantuil Abdala, evidenciou a gravidade da situação. “O TribunalRegional do Trabalho do Paraná, ao que tudo indica, parece querer travar uma queda-de-braço com o Tribunal Superior doTrabalho no que concerne ao adicional de transferência de bancário. E acho que nós não devemos fugir a esta queda-de-braço.Não devemos permitir que decisões deste teor se mantenham”, afirmou Abdala, enfaticamente, antes de ler a sentença para osdemais ministros. A decisão de primeiro grau, agora restabelecida pela SDI-1, diz claramente que a última transferência dobancário foi efetuada de forma definitiva para Maringá, onde ficou por 13 anos e onde continuou a morar mesmo depois de seaposentar. ( E-RR 657.218/2000.0)

JT rejeita condição de filantrópica a instituição de ensino A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Instituto Filadélfia emanteve entendimento que concluiu configurado grupo econômico deste com a Sociedade Evangélica Beneficente de Londrina(PR). Para a SDI-1, tanto o instituto quanto a sociedade não podem ser enquadrados no conceito de entidade filantrópica: aocontrário, inserem-se no conceito do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, que pressupõe, para a configuração de grupo econômico, aconstituição pelas empresas envolvidas, de “grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica”.

A reclamação contra as empresas originou-se na 4ª Vara de Trabalho de Londrina, ajuizada por um técnico em radiologia,admitido pela Sociedade Evangélica em agosto de 1982 e dispensado, sem justa causa, em março de 1999. Contratado comoatendente de enfermagem, ele exerceu essa função até julho de 1986, quando passou a operador de Raios-X. Em novembro de1990 foi promovido a técnico de radiologia. Embora a legislação (artigo 16 da Lei nº 7394/1985) e as convenções coletivas desua categoria determinassem o adicional de periculosidade de 40%, a empresa pagava somente 30%.

Na ação trabalhista, requereu essas diferenças e seus reflexos, entre outros itens. Julgados procedentes seus pedidos, as empresasforam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe os créditos trabalhistas. Ambas, porém, recorreram da sentença. A SociedadeEvangélica sustentou tratarem-se de personalidades jurídicas distintas que não exploravam atividade econômica, mas“eminentemente filantrópica”. O Regional manteve a sentença e baseou sua decisão no fato de as empresas serem constituídas pelasmesmas entidades religiosas, com vários sócios em comum, e possuírem identidade, objeto, controle e administração em comum.

Com base neste entendimento, a Sexta Turma do TST já havia rejeitado recurso de revista e mantido a condenação solidária,motivando os embargos à SDI-1. “Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, mostra-se irretocável a decisão daSexta Turma, que não verificou afronta do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT”, afirmou o ministro Lelio Bentes, relator doprocesso na SDI-1. ( E-RR-765561/2001.4).

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