IOB - ICMS/IPI - Pará - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização a ICMS - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ICMS - Industrialização triangular ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 49/2015 Pará / a Federal IPI Apuração do imposto 01 / a Estadual ICMS Mostruário 07 / a IOB Setorial Federal Transporte - IPI - Responsabilidade dos transportadores 12 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Capa de lote não pode ser emitida por estabelecimento que emi- te o MDF-e 13 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Alíquota - Operações de crédito - Cooperativa e cooperados 13 Base de cálculo - Renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e assemelhados 13 ICMS/PA Simples Nacional - Devolução de mercadorias - Procedimentos fiscais 14 Simples Nacional - Regime periódico de apuração - Devolução - Direito ao crédito 14

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IOB ICMS/IPI, Para, 49-20151,a Sem Dezembro

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Manual de Procedimentos

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização

a ICMS - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

a ICMS - Industrialização triangular

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 49/2015

Pará

/a FederalIPIApuração do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSMostruário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB SetorialFederalTransporte - IPI - Responsabilidade dos transportadores . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB ComentaEstadualICMS - Capa de lote não pode ser emitida por estabelecimento que emi-te o MDF-e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

/a IOB Perguntas e RespostasIOFAlíquota - Operações de crédito - Cooperativa e cooperados . . . . . . . . 13Base de cálculo - Renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e assemelhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/PASimples Nacional - Devolução de mercadorias - Procedimentos fiscais . 14Simples Nacional - Regime periódico de apuração - Devolução - Direito ao crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : apuração do imposto.... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2600-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-10356 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

49-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PA

IPI

Apuração do imposto SUMÁRIO 1. Introdução 2. Apuração mensal 3. Registro de Saídas 4. Registro de Entradas 5. Registro de Apuração do IPI 6. Escrituração Fiscal Digital (EFD) 7. Prazos de recolhimento 8. Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) 9. Infrações e penalidades

1. INTRODUÇÃOO Imposto sobre Produtos Industrializados

(IPI), de competência da União, tem como princípios básicos a seletividade e a não cumulatividade.

A seletividade é aplicada em função da essencialidade do produto e a não cumulatividade pela com-pensação do imposto que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especifica-ções constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), conforme o disposto no art. 2º, caput, do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respecti-vas Notas Complementares (NC), excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributados).

O cálculo do imposto é feito mediante a aplicação das alíquotas constantes da TIPI sobre o valor tribu-tável dos produtos, ressalvada outra modalidade de cálculo estabelecida em legislação específica.

Por outro lado, a não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados em seu estabele-cimento, para ser abatido do que for devido pelos pro-dutos dele saídos no respectivo período de apuração.

O direito ao crédito é também atribuído para anu-lar débito de imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

O sistema de crédito abrange também os valores escriturados a título de incentivo, bem como os resul-tantes das seguintes situações específicas:

a) do valor do imposto já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal antes da saída da mercadoria; e

b) do valor da diferença do imposto em decorrência de redução de alíquota,

nas hipóteses em que tenha havido lançamento antecipado, quando ocorrerem:b.1) venda à ordem ou para entre-ga futura do produto; ou

b.2) faturamento integral no caso de produto cuja unidade não possa ser

transportada de uma só vez.

Nota

Os estabelecimentos de contribuintes do ICMS/IPI estão obrigados a adotar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) - ICMS/IPI e, por esta razão, devem observar as regras de preenchimento dos diversos campos dos registros dos respectivos blocos, previstas no Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Esta obrigatoriedade não se aplica ao microempreendedor individual (MEI) submetido ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) e à microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo a que estiver impedida de recolher o ICMS por este regime na forma da Lei Complementar nº 123/2006, art. 20, § 1º.

No tocante às empresas inscritas no Simples Nacional, a dispensa da exigência da EFD-ICMS/IPI está disciplinada pelo art. 25, §§ 4º, 4º-A, § 4º-B e § 4º-C da Lei Complementar nº 123/2006.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I e II; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 20, § 1º, e 25, §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C; RIPI/2010, arts. 2º, 189, 225 e 240; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Protocolo ICMS nº 3/2011)

a Federal

O período de

apuração do IPI incidente na saída de produtos dos

estabelecimentos industriais ou a eles equiparados

é mensal

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49-02 PA Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2. APURAÇÃO MENSAL

O período de apuração do IPI incidente na saída de produtos dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados é mensal.

Essa regra não se aplica, entretanto, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de produtos importados, que deverá ser recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, na forma do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.850/1994 c/c art. 262, I, do RIPI.

(Lei nº 8.850/1994, art. 1º, caput, § 2º; Lei nº 11.933/2009, art. 4º; RIPI/2010, art. 262)

3. REGISTRO DE SAÍDAS

O livro Registro de Saídas, modelo 2, é destinado à escrituração da saída de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.

Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento.

A escrituração do movimento de cada dia será feita dentro dos 5 dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das opera-ções, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

Na escrituração, o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâneo desse critério com o descrito no parágrafo anterior.

Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona, ou da cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída do produto, será considerada para efeito de ocorrência do fato gerador que a saída se realizou no dia da emissão do documento fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 427 do RIPI, que trata das notas consideradas sem valor pela legislação.

Os registros serão feitos da seguinte forma:

a) nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, números inicial e fi-nal e data dos documentos fiscais emitidos;

b) na coluna “Valor Contábil”: valor total constan-te das notas fiscais;

c) nas colunas sob o título “Codificação”:c.1) coluna “Código Contábil”: o mesmo códi-

go que o contribuinte eventualmente utili-ze no seu plano de contas;

c.2) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;

d) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e “Operações Com Débito do Imposto”:d.1) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o

qual incide o imposto;d.2) coluna “Imposto Debitado”: montante do

imposto;e) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e

“Operações Sem Débito do Imposto”:e.1) coluna “Isento ou Não-Tributado”: o valor

da operação, quando se tratar de produ-tos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do impos-to ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da par-cela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

e.2) coluna “Outras”: o valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficia-da com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e

f) na coluna “Observações”: anotações diversas.

A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto, isto é, no último dia de cada mês.

(RIPI/2010, arts. 427, 459 e 460)

4. REGISTRO DE ENTRADAS

O livro Registro de Entradas, modelo 1, é desti-nado à escrituração da entrada de mercadorias a qualquer título.

As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas de merca-dorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.

Os registros serão feitos, documento por do-cumento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o CFOP, da seguinte forma:

a) na coluna “Data da Entrada”: a data da entra-da efetiva do produto no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabe-lecimento;

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49-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

b) na coluna sob o título “Documento Fiscal”: es-pécie, série, se houver, número e data do do-cumento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus núme-ros de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual, facultado, às Unidades da Federação, dispen-sar a escrituração das duas últimas colunas anteriormente referidas;

c) na coluna “Procedência”: a abreviatura da ou-tra Unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

d) na coluna “Valor Contábil”: o valor total cons-tante do documento fiscal;

e) nas colunas sob o título “Codificação”:

e.1) coluna “Código Contábil”: o mesmo códi-go que o contribuinte eventualmente utili-ze no seu plano de contas; e

e.2) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;

f) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e “Operações Com Crédito do Imposto”:

f.1) coluna “Base de Cálculo”: o valor sobre o qual incide o imposto;

f.2) coluna “Imposto Creditado”: o montante do IPI;

g) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:

g.1) coluna “Isenta ou Não Tributada”: o valor da operação, quando se tratar de entra-da de produtos cuja saída do estabeleci-mento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja am-parada por imunidade ou não incidên-cia, bem como o valor da parcela corres-pondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

g.2) coluna “Outras”: o valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se con-signada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do es-tabelecimento remetente tenha sido be-neficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e

h) na coluna “Observações”: anotações diversas.

Os documentos fiscais relativos às entradas de mer-cadorias para uso ou consumo próprio poderão ser tota-lizados segundo a natureza da operação, para efeito de escrituração global, no último dia do período de apuração.

Os contribuintes arquivarão as notas fiscais segundo a ordem de escrituração.

A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto, ou seja, no último dia de cada mês.

(RIPI/2010, arts. 456, 457 e 458)

5. REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPIO livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, é

destinado a consignar, de acordo com o respectivo período de apuração, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e de saída, extraídos dos livros próprios, atendido o CFOP.

Nesse livro serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.

Os contribuintes autorizados à emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados pode-rão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Sob esse aspecto, a Instrução Normativa SRF nº 67/1995 dispõe que os contribuintes autorizados à emis-são de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/1995, ficam autorizados a emitir, pelos mesmos sistemas e processos, o livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e o livro Registro de Apuração do IPI, independente de nova autorização pela RFB, sujeitando--se às normas estabelecidas no mencionado Convênio.

(RIPI/2010, arts. 477 e 478; Instrução Normativa SRF nº 67/1995, art. 1º, caput)

5.1 Apuração por contribuinte que fabrica produtos enquadrados em mais de um código de receita para fins de preenchimento do DarfNo livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, são

lançados os valores totais, extraídos dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, de acordo com o CFOP atribuído a cada uma das respectivas operações.

Na coluna “Codificação” desse livro, existe a pos-sibilidade de escrituração de dois códigos, a saber:

a) contábil; e

b) fiscal (CFOP).

Portanto, o contribuinte que eventualmente fabricar produtos que se enquadrem em mais de um código de receita, para fins de preenchimento do Darf (veja item 8) poderá, a nosso ver, utilizar a coluna “Codificação/Con-tábil” (letra “a”), para controlar os respectivos códigos de receita.

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49-04 PA Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Exemplo:

(RIPI/2010, art. 477)

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Os contribuintes do IPI/ICMS devem observar as disposições contidas no Convênio ICMS nº 143/2006 e no Ajuste Sinief nº 2/2009, relativamente à EFD, além de outros atos que disciplinam a matéria, tais como o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, e os arts. 453 a 455 do RIPI.

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;b) Registro de Saídas;c) Registro de Inventário;d) Registro de Apuração do IPI;e) Registro de Apuração do ICMS; f) do documento Controle de Crédito de ICMS

do Ativo Permanente (Ciap), modelos “C” ou “D”; e

g) Registro de Controle da Produção e do Esto-que (RCPE).

Nota

O Ajuste Sinief nº 8/2015 deu nova redação ao § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009 e acrescentou os §§ 8º e 9º à referida cláusula. A exigência da EFD do Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K) foi escalonada para 1º.01.2016, 1º.01.2017 e 1º.01.2018, conforme es-pecificação nos incisos I a III do § 7º daquela cláusula, a seguir transcritos:

“I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Re-gime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Infor-matizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classi-ficados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Eco-nômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Clas-sificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”

Por outro lado, a cláusula vigésima segunda do Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que se aplicam à EFD, no que couber:

a) as normas do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970;

b) a legislação tributária nacional e de cada Uni-dade da Federação, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997, o qual instituiu o Ciap.

Para a apuração do IPI, deverão ser observadas as orientações constantes do Guia Prático da EFD, espe-cialmente, quanto à utilização dos seguintes registros:

a) registro E500: Período de Apuração do IPI. Este registro deve ser apresentado pelos estabele-cimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe o RIPI, para identificação do período de apuração. O período informado deve abranger todo o período previsto no registro 0000;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E500” C 004 - O

02 IND_APUR

Indicador de período de apuração do IPI: 0 - Mensal; 1 - Decendial

C 1* - O

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49-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

03 DT_INI Data inicial a que a apuração se refere N 008* - O

04 DT_FIN Data final a que a apuração se refere N 008* - O

b) registro E510: Consolidação dos valores do IPI. Este registro deve ser preenchido com os valores consolidados do IPI, de acordo com o período in-formado no registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de notas fiscais eletrônicas de emis-são própria, no registro C100. Faz-se a consolida-ção pela sumarização do valor contábil, base de cálculo e imposto relativo a todas as operações, conforme a combinação de CFOP e código da si-tuação tributária do IPI (CST_IPI). As informações oriundas dos itens dos documentos fiscais - regis-tro C170 ou do documento NF-e de emissão pró-pria - serão consideradas no período de apura-ção mensal, conforme preenchimento do campo IND_APUR. Chave do registro: CFOP e CST_IPI;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E510” C 004 - O

02 CFOP Código Fiscal de Ope-ração e Prestação do agrupamento de itens

N 004* - O

03 CST_IPI

Código da Situação Tributária referente ao IPI, conforme a Tabela indicada no item 4.3.2.

C 002* - O

04 VL_

CONT_IPI

Parcela corresponden-te ao “Valor Contábil” referente ao CFOP e ao Código de Tributa-ção do IPI

N - 02 O

05 VL_BC_IPI

Parcela corresponden-te ao “Valor da base de cálculo do IPI” re-ferente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas

N - 02 O

06 VL_IPI

Parcela corresponden-te ao “Valor do IPI” re-ferente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas

N - 02 O

c) registro E520: Apuração do IPI. Este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E520” C 004 - O

02 VL_SD_ANT_IPI

Saldo credor do IPI transferido do período anterior

N - 02 O

03 VL_DEB_IPI

Valor total dos débitos por “Saídas com débi-to do imposto”

N - 02 O

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

04 VL_CRED_IPI

Valor total dos crédi-tos por “Entradas e aquisições com crédi-to do imposto”

N - 02 O

05 VL_OD_IPI

Valor de “Outros débi-tos” do IPI (inclusive estornos de crédito)

N - 02 O

06 VL_OC_IPI

Valor de “Outros cré-ditos” do IPI (inclusive estornos de débitos)

N - 02 O

07 VL_SC_IPI

Valor do saldo credor do IPI a transportar para o período se-guinte

N - 02 O

08 VL_SD_IPI

Valor do saldo deve-dor do IPI a recolher N - 02 O

d) registro E530: Ajustes da apuração do IPI. Este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débi-tos” e “Outros Créditos” do registro E520;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E530” C 004 - O

02 IND_AJ

Indicador do tipo de ajuste: 0- Ajuste a débito; 1- Ajuste a crédito

C 001* - O

03 VL_AJ Valor do ajuste N - 02 O

04 COD_AJ

Código do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4.

C 003* O 04

05 IND_DOC

Indicador da origem do documento vincula-do ao ajuste: 0 - Processo Judicial; 1 - Processo Adminis-trativo; 2 - PER/DCOMP; 9 – Outros.

C 001* - OC

06 NUM_DOC

Número do documento / processo / declara-ção ao qual o ajuste está vinculado, se hou-ver

C - - OC

07 DES-CR_AJ

Descrição detalhada do ajuste, com cita-ção dos documentos fiscais.

C - - O

e) registro E990: Encerramento do bloco E. Este registro destina-se a identificar o encerramen-to do bloco E e a informar a quantidade de li-nhas (registros) existentes neste bloco.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E990” C 004 - O

02 QTD_LIN_E Quantidade total de linhas do Bloco E N - - O

(Ajuste Sinief nº 8/1997; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Convênio Sinief s/nº, de 1970; Convê-nio ICMS nº 143/2006; RIPI/2010, arts. 453 a 455)

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49-06 PA Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

7. PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Reproduzimos, a seguir, quadro sinótico com os prazos de recolhimento do IPI:

Prazos de recolhimento - Apuração mensal do IPI

Descrição Prazo

a) produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Até o 10º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fa-tos geradores

b) demais produtos (exceto os descritos nas letras “a”, “c” e “d”)

Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fa-tos geradores

c) cervejas sujeitas ao Regime de Tributa-ção de Bebidas Frias (Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/2015; Ato Declaratório Executivo Codac nº 70/2008)d) demais bebidas sujeitas ao Regime de Tributação de Bebidas Frias (Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/2015; Ato Declaratório Executivo Co-dac nº 70/2008)

Nota

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o 1º dia útil que o anteceder.

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, I, “a” e “c”, § 4º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/2015; Ato Declaratório Executivo Codac nº 70/2008)

8. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS (DARF)

Admitindo-se que determinado contribuinte, não optante pelo Simples Nacional, tenha apurado no mês de agosto/2015 débito do IPI no valor de R$ 150.000,00, com prazo para recolhimento até 25.09.2015, e que o produto por ele fabricado esteja classificado em “Demais produtos - código Darf 5123”, o pagamento deverá ser efetuado por meio do Darf, em 2 vias, cujo preenchimento ilustramos a seguir:

DARF

(Instrução Normativa SRF nº 81/1996, Anexo Único; Instrução Normativa RFB nº 736/2007, Anexo II)

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49-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

9. INFRAÇÕES E PENALIDADES

Constitui infração toda ação ou omissão, volun-tária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados pelo Regulamento do IPI ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.

Sob esse aspecto, é importante destacar que a responsabilidade por infrações independe da inten-ção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Por outro lado, o estabelecimento industrial ou a ele equiparado submetido à ação fiscal por parte da RFB poderá pagar, até o 20º dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

As infrações são punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

a) multa;

b) perdimento da mercadoria; e

c) cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumpri-mento dos dispositivos do RIPI.

Destaca-se entre as multas por infrações previs-tas no RIPI/2010 a constante de seu art. 589, o qual dispõe que estarão sujeitos à multa de 5 vezes a pena prevista no art. 597 (multa mínima de R$ 21,90) aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem os documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto.

(RIPI/2010, arts. 548, 551, 555, 589 e 597)

N

ICMS

Mostruário SUMÁRIO 1. Introdução 2. Fato gerador 3. Alíquota 4. Base de cálculo 5. Determinação da base de cálculo na falta de valor da

operação 6. Remessa do mostruário 7. Retorno do mostruário 8. Nota Fiscal Eletrônica 9. Escrituração fiscal - Principais reflexos na EFD

1. INTRODUÇÃO

O mostruário é a amostra de mercadoria com valor comercial, entregue ou remetida a um interme-

diário, seja este um empregado ou um representante comercial do estabelecimento. A sua finalidade é mostrar aos clientes, em todo o território nacional, as mercadorias comercializadas pela empresa e, à vista delas, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie. Ele possibilita às pessoas conhece-rem o produto antes de decidirem pela realização da sua compra.

Neste texto, analisaremos, nos termos da legisla-ção estadual, o tratamento aplicável às operações de remessa e retorno de mostruário ao estabelecimento de origem.

Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devem observar os procedimen-tos previstos na legislação própria.

a Estadual

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49-08 PA Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2. FATO GERADOR

A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação. O fato gerador do imposto ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

As saídas de mostruários estão sujeitas ao paga-mento regular do imposto, qualquer que seja o desti-natário ou o recebedor (empregado ou representante comercial), ressalvada a hipótese de benefício fiscal previsto na legislação para a mercadoria objeto dessa saída, desde que sejam cumpridos os requisitos que condicionam a sua aplicação.

O contribuinte deve emitir nota fiscal com todos os requisitos legalmente exigidos, em nome do des-tinatário (representante legal), com o destaque do imposto, se devido, a qual servirá para acobertar o transporte dos mostruários nos trajetos percorridos.

(RICMS-PA/2001, art. 2º, I)

3. ALÍQUOTA

Na saída de mostruário para pessoa que não seja contribuinte do imposto, a alíquota será a vigente para o produto nas operações internas, ainda que o destinatário esteja localizado em outro Estado.

(RICMS-PA/2001, art. 20, § 1º, I e III)

4. BASE DE CÁLCULO

O valor da base de cálculo na saída de mostruário é o mesmo utilizado nas demais operações, ou seja, o valor da operação.

Na falta do valor da operação, o contribuinte deve observar o procedimento mencionado no tópico 5.

(RICMS-PA/2001, art. 23, I)

5. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA FALTA DE VALOR DA OPERAÇÃO

A saída de mostruário constitui fato gerador do ICMS, pois a legislação dispõe que é irrelevante, para a caracterização do fato gerador, a natureza ou o título jurídico da operação.

Dessa forma, a nota fiscal que acobertar a remessa das mercadorias para o representante comercial (via-jante) deverá conter o destaque do ICMS.

Conforme mencionado no tópico 4, a base de cálculo é o valor da operação.

Caso o contribuinte não tenha realizado opera-ções com a mercadoria e, portanto, não possua o valor da operação, a base de cálculo a ser utilizada na saída do mostruário será:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua si-milar, no mercado atacadista do local da ope-ração ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, ex-trator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço free on board (FOB) estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja indus-trial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vis-ta, na venda a outros comerciantes ou indus-triais, caso o remetente seja comerciante. Se o estabelecimento remetente não efetuar ven-da a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo, na operação mais recente.

Para a aplicação do disposto nas letras “b” e “c”, deverão ser adotados os seguintes critérios, sucessi-vamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo estabeleci-mento remetente na operação mais recente;

b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercado-ria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mer-cado atacadista regional.

Ressalte-se que, por se tratar de mercadoria não destinada à comercialização, a parcela do IPI, se houver, deve ser incluída na base de cálculo do ICMS.

(RICMS-PA/2001, art. 28)

6. REMESSA DO MOSTRUÁRIO

Antes da saída das mercadorias remetidas a qualquer título, o contribuinte deve emitir nota fiscal para acompanhá-las no seu transporte, em nome do destinatário, que pode ser o empregado, quando ele for o portador do mostruário, ou em nome do repre-sentante comercial.

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49-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Embora a legislação paraense não disponha especificamente sobre o preenchimento da nota fiscal nas operações de mostruário, orientamos que esta seja emitida em nome do representante comercial para que ele possa comprovar a posse das merca-dorias durante suas viagens, caso em que o objetivo é dar conhecimento do produto aos compradores em potencial.

(RICMS-PA/2001, arts. 169 e 171, I)

6.1 Emissão do documento fiscal

Na remessa de mostruário, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, informando, além dos requi-sitos regulamentares, os seguintes dados:

a) a natureza da operação: “Remessa de mos-truário”;

b) o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): 5.949 (operações internas) e 6.949 (operações interestaduais);

c) o destinatário: o vendedor ou o representante;

d) a título de observação: “Mercadoria perten-cente ao estoque, enviada a nosso vendedor (ou representante) para compor seu mostruá-rio de venda”.

(RICMS-PA/2001, arts. 171 e 182-A)

6.2 Escrituração fiscal

A nota fiscal de remessa dos mostruários será lançada registrada pelo contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto, na forma estabelecida na legislação própria.

(RICMS-PA/2001, arts. 389-A, 494 e 495)

7. RETORNO DO MOSTRUÁRIO

No retorno do mostruário entregue ou remetido anteriormente ao empregado ou ao representante legal não inscrito como contribuinte do ICMS, o trans-porte sempre deverá ser acobertado pela nota fiscal de remessa original.

O contribuinte que receber em retorno os mostru-ários dessas pessoas deverá emitir nota fiscal relativa à entrada, creditando-se do imposto em valor igual ao do débito fiscal da saída, objetivando a recuperação dos valores.

(RICMS-PA/2001, art. 178, I)

7.1 Emissão da nota fiscal

A nota fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento, recebida de pessoa não contri-buinte do imposto, será emitida com todos os requi-sitos regulamentares e com o CFOP 1.949 (operação interna) ou 2.949 (operação interestadual).

No campo “Informações Complementares” da nota fiscal é conveniente anotar a expressão “As mer-cadorias que serviram de mostruário foram entregues ao Sr. ...., nosso vendedor (ou representante), por meio da Nota Fiscal nº ...., série .... (se for o caso), de .../../.... (data da nota fiscal de remessa), de nossa emissão”.

(RICMS-PA/2001, art. 178, I)

7.2 Escrituração fiscal

A nota fiscal de entrada (relativa ao retorno) será escriturada pelos contribuintes obrigados à EFD na forma estabelecida na legislação própria, com crédito do imposto.

(RICMS-PA/2001, arts. 389-A, 492 e 495)

7.3 Crédito do imposto

Os valores dos impostos destacados na nota fis-cal de saída de mostruário poderão ser aproveitados como crédito, por ocasião do retorno, independente-mente de qualquer prazo.

Contudo, se a mercadoria não for objeto de nova saída tributada (em razão de obsolescência, deterioração etc.), cumprirá ao contribuinte estornar o crédito do ICMS correspondente à saída originária.

(RICMS-PA/2001, art. 51)

8. NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Exemplificamos, a seguir, a forma de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por contribuinte atacadista, não contribuinte do IPI. Ressaltamos que o documento fiscal deve ser emitido antes da saída da mercadoria segundo a legislação vigente no momento de sua ocorrência.

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49-10 PA Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

DANFE - REMESSA DE MOSTRUÁRIO

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49-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PA

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9. ESCRITURAÇÃO FISCAL - PRINCIPAIS REFLEXOS NA EFD

Ao contribuinte que estiver obrigado à apresenta-ção da EFD, para o lançamento fiscal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) apresentada no tópico 8, a título exemplificativo, apresentamos, a seguir, o preenchi-mento dos principais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) e a instrução normativa em fundamento.

(RICMS-PA/2001, arts. 389-A e seguintes)

9.1 Registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada, teremos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C100

Registro C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O

2 IND_OPER 0 O

3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART * Código interno declarante O

5 COD_MOD 55 O

6 COD_SIT 00 O

7 SER 1 OC

8 NUM_DOC 20 O

9 CHV_NFE 15151177222278395728550010000000201000170078 O

10 DT_DOC 091120XX O

11 DT_E_S O

12 VL_DOC 50,00 O

13 IND_PGTO 2 O

14 VL_DESC OC

15 VL_ABAT_NT OC

16 VL_MERC 50,00 OC

17 IND_FRT 9 O

18 VL_FRT OC

19 VL_SEG OC

20 VL_OUT_DA OC

21 VL_BC_ICMS 50,00 OC

22 VL_ICMS 8,50 OC

Registro C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

23 VL_BC_ICMS_ST OC

24 VL_ICMS_ST OC

25 VL_IPI OC

26 VL_PIS OC

27 VL_COFINS OC

28 VL_PIS_ST OC

29 VL_CO-FINS_ST OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|0|0|* Código interno declarante|55|00|1|20| 151511772222783957285500100000002010001 70078|091120XX||50,00|2|||50,00|9||| |50,00|8,50|||| | | | |

9.2 Registro C110

Este registro destina-se ao lançamento da infor- mação apresentada no campo “Informações Comple-mentares” na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C110

Registro C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

2 COD_INF *Código interno declarante O

3 TXT_COMPL

Mercadoria pertencente ao estoque, enviada a nosso vendedor (ou representante) para compor seu mostruário de venda

OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|*Código interno declarante|Mercadoria per-tencente ao estoque, enviada a nosso vendedor (ou representante) para compor seu mostruário de venda|

9.3 Registro C190

O registro analítico de documento fiscal C190 tem por objetivo representar a escrituração dos docu-mentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e alíquota de ICMS. Para o exem-plo em questão, teremos o seguinte preenchimento:

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49-12 PA Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

FEDERAL

Transporte - IPI - Responsabilidade dos transportadores

A responsabilidade dos transportadores está expressamente definida pelo Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Sob esse aspecto, os transportadores não poderão aceitar despachos ou realizar o transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

A proibição, ora referida, estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com a sua discriminação nos documentos, de falta de discrimi-nação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação e de falta de indicação do nome e do endereço do remetente e do destinatário.

Os transportadores são pessoalmente responsá-veis pelo extravio de documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos.

Na hipótese de suspeita de existência de irregula-ridade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá:

a) tomar as medidas necessárias à retenção das mercadorias no local de destino;

b) comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do destino; e

c) aguardar, durante 5 dias, as providências da unidade da RFB.

Cabe destacar que idêntico procedimento será adotado pela transportadora, se a suspeita somente ocorrer na descarga da mercadoria.

A RFB, por sua vez, poderá adotar normas sobre o prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais.

Outro aspecto a salientar é que o despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, bem como a apresentar à fisca-lização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da RFB, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.

Quanto ao aspecto da penalidade, dentre outras previstas na legislação, incorrerá na multa de 50% do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente.

(RIPI/2010, arts. 323 a 326, 544 e 574)

N

a IOB Setorial

REGISTRO C190

Registro C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O

2 CST_ICMS 000 O

3 CFOP 5949 O

4 ALIQ_ICMS 17 OC

5 VL_OPR 50,00 O

6 VL_BC_ICMS 50,00 O

7 VL_ICMS 8,50 O

8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O

9 VL_ICMS_ST 0,00 O

Registro C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

10 VL_RED_BC 0,00 O11 VL_IPI 0,00 O

12 COD_OBS*Código interno decla-

rante OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|000|5949|17|50,00|50,00|8,50|0,00|0,00| 0,00|0,00|*Código interno declarante|

N

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49-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PA

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Manual de Procedimentos

ESTADUAL

ICMS - Capa de lote não pode ser emitida por estabelecimento que emite o MDF-e

A Capa de Lote Eletrônica (CL-e), instituída por meio do Protocolo ICMS nº 168/2010, é um documento auxiliar, que, desde 1º.07.2014 não pode ser emitido pelo estabelecimento que emite o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

A finalidade da capa de lote é agilizar todo o processo de liberação de mercadorias cujo transporte é acobertado por meio de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), nos postos fiscais do País.

Nessa CL-e são informados os dados identifi-cadores do transportador, da unidade de carga, o Estado destinatário da mercadoria e as chaves de acesso das NF-e que acobertam as mercadorias. Ela também possui um código de barras impresso, que ao ser lido no posto fiscal permite o registro em lote

de todas as NF-e referentes a uma unidade de carga. Quando a CL-e não é utilizada, torna-se necessário o registro de cada Documento Auxiliar da NF-e (Danfe), individualmente no posto fiscal, fato este que acarreta retardamento em todo o processo de liberação da carga.

A CL-e funciona como um manifesto de carga simplificado, exclusivo para NF-e cuja emissão é obri-gatória nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 168/2010 e voluntária nos demais Estados.

Ressalte-se que a emissão da CL-e não dispensa o contribuinte do cumprimento de qualquer obrigação acessória, permanecendo a necessidade de emissão do manifesto de carga convencional.

As instruções relativas à emissão da CL-e cons-tam no manual de emissão, disponível no site http://cle.sefaz.am.gov.br/portal/pdf/ManualdeEmissaoCLe.pdf.

(RICMS-PA/2001, art. 261-C, § 3º, II; Protocolo ICMS nº 168/2010)

N

a IOB Comenta

a IOB Perguntas e Respostas

IOF

Alíquota - Operações de crédito - Cooperativa e cooperados

1) Qual é a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de crédito entre a cooperativa e seus cooperados?

A alíquota do IOF, nas operações de crédito entre a cooperativa e seus cooperados, está reduzida a zero.

Entretanto, a operação é tributada com o adicio-nal de 0,38%.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 8º, caput, II, § 5º)

Base de cálculo - Renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e assemelhados

2) Nos casos de renovação, novação, consolida-ção, confissão de dívida e negócios assemelhados, qual será a base de cálculo do IOF quando este for calculado sobre os saldos devedores diários?

Se a base de cálculo original for a soma mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, §§ 7º e 8º)

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49-14 PA Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS/PA

Simples Nacional - Devolução de mercadorias - Procedimentos fiscais

3) O contribuinte optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadorias de empresa enquadrada no regime normal, em caso de devolução da compra a esse remetente, deverá destacar o ICMS na operação?

Quando uma empresa optante pelo Simples Nacional devolver mercadoria, deverá indicar o valor da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal de devolução, ou no corpo da nota fiscal, ou da Nota Fiscal Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida.

Esse procedimento não se aplica na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido serem indicados nos campos próprios, conforme esta-belecido no Manual de Orientação do Contribuinte.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 23; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 57, §§ 5º e 7º; Lei nº 7.066/2007, art. 3º)

Simples Nacional - Regime periódico de apuração - Devolução - Direito ao crédito

4) O contribuinte enquadrado no regime nor-mal poderá reaver o ICMS destacado nas opera-ções de saídas destinadas a empresas enquadradas no Simples Nacional caso estas venham a lhe fazer devolução?

Segundo a Resolução em fundamento, a ME ou EPP, ao devolver mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, deverá indicar na nota fiscal a base de cálculo e o valor do imposto relativo à quantidade devolvida, bem como o número e a data da nota fiscal de aquisição.

De outro lado, o contribuinte que receber a mer-cadoria devolvida procederá à escrituração da nota fiscal na forma da legislação, com crédito do imposto, observando-se as formalidades e as condições pre-vistas no RICMS-PA/2001, art. 57.

(Resolução CGSN nº 94/2011, art. 57, §§ 5º e 7º; RICMS--PA/2001, art. 57)