IOB - ICMS/IPI - Paraíba - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização a ICMS - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ICMS - Industrialização triangular ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 49/2015 Paraíba / a Federal IPI Apuração do imposto 01 / a Estadual ICMS Mostruário 06 / a IOB Setorial Federal Transporte - IPI - Responsabilidade dos transportadores 12 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Alterações no Regulamento relativas ao processo de restitui- ção 12 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Alíquota - Operações de crédito - Cooperativa e cooperados 13 Base de cálculo - Renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e assemelhados 13 ICMS/PB Serviço de comunicação - Nota fiscal 13 Sped - NF-e - Guarda de arquivo digital 13

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IOB ICMS-IPI, Paraiba, 49-20151,a Sem Dezembro

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Manual de Procedimentos

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Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização

a ICMS - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

a ICMS - Industrialização triangular

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 49/2015

Paraíba

/a FederalIPIApuração do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSMostruário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

/a IOB SetorialFederalTransporte - IPI - Responsabilidade dos transportadores . . . . . . . . . . 12

/a IOB ComentaEstadualICMS - Alterações no Regulamento relativas ao processo de restitui-ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIOFAlíquota - Operações de crédito - Cooperativa e cooperados . . . . . . 13Base de cálculo - Renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e assemelhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/PBServiço de comunicação - Nota fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Sped - NF-e - Guarda de arquivo digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : apuração do imposto.... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2600-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-10356 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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49-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PB

IPI

Apuração do imposto SUMÁRIO 1. Introdução 2. Apuração mensal 3. Registro de Saídas 4. Registro de Entradas 5. Registro de Apuração do IPI 6. Escrituração Fiscal Digital (EFD) 7. Prazos de recolhimento 8. Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) 9. Infrações e penalidades

1. INTRODUÇÃOO Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de

competência da União, tem como princípios bási-cos a seletividade e a não cumulatividade.

A seletividade é aplicada em função da essencialidade do produto e a não cumulatividade pela compensação do imposto que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

O imposto incide sobre produtos indus-trializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), conforme o disposto no art. 2º, caput, do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

O campo de incidência do IPI abrange todos os pro-dutos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas Notas Complementares (NC), excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributados).

O cálculo do imposto é feito mediante a aplicação das alíquotas constantes da TIPI sobre o valor tributável dos produtos, ressalvada outra modalidade de cálculo estabe-lecida em legislação específica.

Por outro lado, a não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados em seu estabelecimento, para

ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos no respectivo período de apuração.

O direito ao crédito é também atribuído para anular débito de imposto referente a produtos saídos do estabele-cimento e a este devolvidos ou retornados.

O sistema de crédito abrange também os valores escri-turados a título de incentivo, bem como os resultantes das seguintes situações específicas:

a) do valor do imposto já escriturado, no caso de can-celamento da respectiva nota fiscal antes da saída da mercadoria; e

b) do valor da diferença do imposto em decorrência de redução de alíquota, nas hipóteses em que te-nha havido lançamento antecipado, quando ocor-rerem:

b.1) venda à ordem ou para entrega futura do produto; ou

b.2) faturamento integral no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

NotaOs estabelecimentos de contribuintes do

ICMS/IPI estão obrigados a adotar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) - ICMS/IPI e, por esta razão, devem

observar as regras de preenchimento dos diversos campos dos registros dos respectivos blocos, previstas no Ato Cotepe/ICMS

nº 9/2008 e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Esta obrigatoriedade não se aplica ao microempreendedor individual (MEI) submetido ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) e à microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo a que estiver impedida de recolher o ICMS por este regime na forma da Lei Complementar nº 123/2006, art. 20, § 1º.

No tocante às empresas inscritas no Simples Nacional, a dispensa da exigência da EFD-ICMS/IPI está disciplinada pelo art. 25, §§ 4º, 4º-A, § 4º-B e § 4º-C da Lei Complementar nº 123/2006.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I e II; Lei Complemen-tar nº 123/2006, arts. 20, § 1º, e 25, §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C; RIPI/2010, arts. 2º, 189, 225 e 240; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Protocolo ICMS nº 3/2011)

2. APURAÇÃO MENSAL

O período de apuração do IPI incidente na saída de produtos dos estabelecimentos industriais ou a eles equi-parados é mensal.

a Federal

O período de

apuração do IPI incidente na saída de produtos dos

estabelecimentos industriais ou a eles equiparados

é mensal

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49-02 PB Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Essa regra não se aplica, entretanto, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de produtos importados, que deverá ser recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, na forma do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.850/1994 c/c art. 262, I, do RIPI.

(Lei nº 8.850/1994, art. 1º, caput, § 2º; Lei nº 11.933/2009, art. 4º; RIPI/2010, art. 262)

3. REGISTRO DE SAÍDAS

O livro Registro de Saídas, modelo 2, é destinado à escritura-ção da saída de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.

Serão também escriturados os documentos fiscais rela-tivos à transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento.

A escrituração do movimento de cada dia será feita dentro dos 5 dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

Na escrituração, o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâ-neo desse critério com o descrito no parágrafo anterior.

Quando se verificar, à vista da via conservada no talo-nário ou na sanfona, ou da cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída do produto, será considerada para efeito de ocorrência do fato gerador que a saída se realizou no dia da emissão do documento fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 427 do RIPI, que trata das notas consideradas sem valor pela legislação.

Os registros serão feitos da seguinte forma:

a) nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espé-cie, série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

b) na coluna “Valor Contábil”: valor total constante das notas fiscais;

c) nas colunas sob o título “Codificação”:c.1) coluna “Código Contábil”: o mesmo código

que o contribuinte eventualmente utilize no seu plano de contas;

c.2) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;d) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e

“Operações Com Débito do Imposto”:d.1) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual

incide o imposto;d.2) coluna “Imposto Debitado”: montante do im-

posto;e) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e

“Operações Sem Débito do Imposto”:e.1) coluna “Isento ou Não-Tributado”: o valor da

operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido bene-ficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente

à redução da base de cálculo, quando for o caso;

e.2) coluna “Outras”: o valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabele-cimento tenha sido beneficiada com suspen-são do imposto ou com a alíquota zero; e

f) na coluna “Observações”: anotações diversas.

A escrituração será encerrada no último dia de cada pe-ríodo de apuração do imposto, isto é, no último dia de cada mês.

(RIPI/2010, arts. 427, 459 e 460)

4. REGISTRO DE ENTRADASO livro Registro de Entradas, modelo 1, é destinado à

escrituração da entrada de mercadorias a qualquer título.

As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas de mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.

Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o CFOP, da seguinte forma:

a) na coluna “Data da Entrada”: a data da entrada efe-tiva do produto no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento;

b) na coluna sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, número e data do documento fis-cal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual, facultado, às Unidades da Fe-deração, dispensar a escrituração das duas últimas colunas anteriormente referidas;

c) na coluna “Procedência”: a abreviatura da outra Unidade da Federação, se for o caso, onde se loca-liza o estabelecimento emitente;

d) na coluna “Valor Contábil”: o valor total constante do documento fiscal;

e) nas colunas sob o título “Codificação”:e.1) coluna “Código Contábil”: o mesmo código

que o contribuinte eventualmente utilize no seu plano de contas; e

e.2) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;f) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e

“Operações Com Crédito do Imposto”:f.1) coluna “Base de Cálculo”: o valor sobre o

qual incide o imposto;f.2) coluna “Imposto Creditado”: o montante do IPI;

g) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:g.1) coluna “Isenta ou Não Tributada”: o valor da

operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento re-metente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imuni-dade ou não incidência, bem como o valor da

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49-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

g.2) coluna “Outras”: o valor da operação, dedu-zida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entra-da de produtos que não confiram ao estabe-lecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e

h) na coluna “Observações”: anotações diversas.

Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias para uso ou consumo próprio poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de escrituração global, no último dia do período de apuração.

Os contribuintes arquivarão as notas fiscais segundo a ordem de escrituração.

A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto, ou seja, no último dia de cada mês.

(RIPI/2010, arts. 456, 457 e 458)

5. REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPIO livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, é des-

tinado a consignar, de acordo com o respectivo período de apuração, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e de saída, extraídos dos livros próprios, atendido o CFOP.

Nesse livro serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.

Os contribuintes autorizados à emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabele-cidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Sob esse aspecto, a Instrução Normativa SRF nº 67/1995 dispõe que os contribuintes autorizados à emissão de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/1995, ficam autorizados a emitir, pelos mesmos sistemas e processos, o livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e o livro Registro de Apuração do IPI, independente de nova autorização pela RFB, sujeitando-se às normas estabelecidas no mencionado Convênio.

(RIPI/2010, arts. 477 e 478; Instrução Normativa SRF nº 67/1995, art. 1º, caput)

5.1 Apuração por contribuinte que fabrica produtos enquadrados em mais de um código de receita para fins de preenchimento do DarfNo livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, são

lançados os valores totais, extraídos dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, de acordo com o CFOP atribu-ído a cada uma das respectivas operações.

Na coluna “Codificação” desse livro, existe a possibili-dade de escrituração de dois códigos, a saber:

a) contábil; e b) fiscal (CFOP).

Portanto, o contribuinte que eventualmente fabricar pro-dutos que se enquadrem em mais de um código de receita, para fins de preenchimento do Darf (veja item 8) poderá, a nosso ver, utilizar a coluna “Codificação/Contábil” (letra “a”), para controlar os respectivos códigos de receita.

Exemplo:

(RIPI/2010, art. 477)

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)Os contribuintes do IPI/ICMS devem observar as dispo-

sições contidas no Convênio ICMS nº 143/2006 e no Ajuste Sinief nº 2/2009, relativamente à EFD, além de outros atos que disciplinam a matéria, tais como o Ato Cotepe/ICMS nº

9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, e os arts. 453 a 455 do RIPI.

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguin-tes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

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49-04 PB Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) Registro de Saídas;c) Registro de Inventário;d) Registro de Apuração do IPI;e) Registro de Apuração do ICMS; f) do documento Controle de Crédito de ICMS do Ati-

vo Permanente (Ciap), modelos “C” ou “D”; eg) Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).

Nota

O Ajuste Sinief nº 8/2015 deu nova redação ao § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009 e acrescentou os §§ 8º e 9º à referida cláusula. A exigência da EFD do Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K) foi escalonada para 1º.01.2016, 1º.01.2017 e 1º.01.2018, conforme es-pecificação nos incisos I a III do § 7º daquela cláusula, a seguir transcritos:

“I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Re-gime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Infor-matizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classi-ficados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Eco-nômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Clas-sificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”

Por outro lado, a cláusula vigésima segunda do Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que se aplicam à EFD, no que couber:

a) as normas do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970;b) a legislação tributária nacional e de cada Unidade

da Federação, inclusive no que se refere à aplica-ção de penalidades por infrações;

c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997, o qual instituiu o Ciap.

Para a apuração do IPI, deverão ser observadas as orientações constantes do Guia Prático da EFD, especial-mente, quanto à utilização dos seguintes registros:

a) registro E500: Período de Apuração do IPI. Este re-gistro deve ser apresentado pelos estabelecimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe o RIPI, para identificação do período de apuração. O pe-ríodo informado deve abranger todo o período pre-visto no registro 0000;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E500” C 004 - O

02 IND_APUR

Indicador de período de apuração do IPI: 0 - Mensal; 1 - Decendial

C 1* - O

03 DT_INI Data inicial a que a apu-ração se refere N 008* - O

04 DT_FIN Data final a que a apura-ção se refere N 008* - O

b) registro E510: Consolidação dos valores do IPI. Este registro deve ser preenchido com os valores consoli-dados do IPI, de acordo com o período informado no

registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de notas fiscais eletrônicas de emissão própria, no registro C100. Faz-se a consolidação pela sumarização do valor contábil, base de cálculo e imposto relativo a to-das as operações, conforme a combinação de CFOP e código da situação tributária do IPI (CST_IPI). As informações oriundas dos itens dos documentos fis-cais - registro C170 ou do documento NF-e de emis-são própria - serão consideradas no período de apu-ração mensal, conforme preenchimento do campo IND_APUR. Chave do registro: CFOP e CST_IPI;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E510” C 004 - O

02 CFOP Código Fiscal de Opera-ção e Prestação do agru-pamento de itens

N 004* - O

03 CST_IPI

Código da Situação Tribu-tária referente ao IPI, con-forme a Tabela indicada no item 4.3.2.

C 002* - O

04 VL_CONT_IPI

Parcela correspondente ao “Valor Contábil” refe-rente ao CFOP e ao Có-digo de Tributação do IPI

N - 02 O

05 VL_BC_IPI

Parcela corresponden-te ao “Valor da base de cálculo do IPI” referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas

N - 02 O

06 VL_IPI

Parcela correspondente ao “Valor do IPI” referen-te ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas

N - 02 O

c) registro E520: Apuração do IPI. Este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E520” C 004 - O

02 VL_SD_ANT_IPI

Saldo credor do IPI trans-ferido do período anterior N - 02 O

03 VL_DEB_IPI

Valor total dos débitos por “Saídas com débito do imposto”

N - 02 O

04 VL_CRED_IPI

Valor total dos créditos por “Entradas e aquisi-ções com crédito do im-posto”

N - 02 O

05 VL_OD_IPI Valor de “Outros débitos” do IPI (inclusive estornos de crédito)

N - 02 O

06 VL_OC_IPI Valor de “Outros crédi-tos” do IPI (inclusive es-tornos de débitos)

N - 02 O

07 VL_SC_IPI Valor do saldo credor do IPI a transportar para o período seguinte

N - 02 O

08 VL_SD_IPI Valor do saldo devedor do IPI a recolher N - 02 O

d) registro E530: Ajustes da apuração do IPI. Este re-gistro deve ser apresentado para discriminar os ajus-tes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” do registro E520;

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49-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E530” C 004 - O

02 IND_AJ

Indicador do tipo de ajus-te: 0- Ajuste a débito; 1- Ajuste a crédito

C 001* - O

03 VL_AJ Valor do ajuste N - 02 O

04 COD_AJ Código do ajuste da apu-ração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4.

C 003* O 04

05 IND_DOC

Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste: 0 - Processo Judicial; 1 - Processo Administra-tivo; 2 - PER/DCOMP; 9 – Outros.

C 001* - OC

06 NUM_DOC

Número do documento / processo / declaração ao qual o ajuste está vincula-do, se houver

C - - OC

07 DES-CR_AJ

Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais.

C - - O

e) registro E990: Encerramento do bloco E. Este regis-tro destina-se a identificar o encerramento do blo-co E e a informar a quantidade de linhas (registros) existentes neste bloco.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E990” C 004 - O

02 QTD_LIN_E Quantidade total de li-nhas do Bloco E N - - O

(Ajuste Sinief nº 8/1997; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Convênio Sinief s/nº, de 1970; Convênio ICMS nº 143/2006; RIPI/2010, arts. 453 a 455)

7. PRAZOS DE RECOLHIMENTO Reproduzimos, a seguir, quadro sinótico com os prazos

de recolhimento do IPI:

Prazos de recolhimento - Apuração mensal do IPI

Descrição Prazo

a) produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Até o 10º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos ge-radores

b) demais produtos (exceto os descritos nas le-tras “a”, “c” e “d”)

Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos ge-radores

c) cervejas sujeitas ao Regime de Tributação de Bebidas Frias (Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/2015; Ato Declaratório Executi-vo Codac nº 70/2008)

d) demais bebidas sujeitas ao Regime de Tribu-tação de Bebidas Frias (Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/2015; Ato Declaratório Executivo Codac nº 70/2008)

Nota

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o 1º dia útil que o anteceder.

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, I, “a” e “c”, § 4º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/2015; Ato Decla-ratório Executivo Codac nº 70/2008)

8. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS (DARF)Admitindo-se que determinado contribuinte, não optante

pelo Simples Nacional, tenha apurado no mês de agosto/2015 débito do IPI no valor de R$ 150.000,00, com prazo para recolhimento até 25.09.2015, e que o produto por ele fabri-cado esteja classificado em “Demais produtos - código Darf 5123”, o pagamento deverá ser efetuado por meio do Darf, em 2 vias, cujo preenchimento ilustramos a seguir:

DARF

(Instrução Normativa SRF nº 81/1996, Anexo Único; Instrução Normativa RFB nº 736/2007, Anexo II)

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49-06 PB Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

9. INFRAÇÕES E PENALIDADESConstitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou

involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados pelo Regulamento do IPI ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.

Sob esse aspecto, é importante destacar que a respon-sabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Por outro lado, o estabelecimento industrial ou a ele equiparado submetido à ação fiscal por parte da RFB poderá pagar, até o 20º dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

As infrações são punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

a) multa;

b) perdimento da mercadoria; e

c) cassação de regimes ou controles especiais esta-belecidos em benefício de contribuintes ou de ou-tras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispo-sitivos do RIPI.

Destaca-se entre as multas por infrações previstas no RIPI/2010 a constante de seu art. 589, o qual dispõe que estarão sujeitos à multa de 5 vezes a pena prevista no art. 597 (multa mínima de R$ 21,90) aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem os documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documen-tos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto.

(RIPI/2010, arts. 548, 551, 555, 589 e 597)

N

ICMS

Mostruário SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito de mostruário 3. Desconsideração do conceito de mostruário 4. Emissão de notas fiscais 5. Mercadoria utilizada em treinamento

6. Retorno de mercadoria 7. Modelos 8. Escrituração Fiscal Digital 9. Infrações e penalidades

1. INTRODUÇÃOO Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba

(RICMS-PB/1997), aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997, art. 2º, I, determina que o imposto deve incidir nas opera-ções relativas à circulação de mercadorias, inclusive no

a Estadual

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49-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PB

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fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restau-rantes e estabelecimentos similares.

Logo, sempre que o contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), circular com qualquer tipo de mercadoria, haverá incidência do imposto. Porém, há alguns tipos de operações que são beneficiadas por diferimento, suspensão, isenção etc. Para tanto, é necessário que a legislação traga expressamente tal previsão.

No caso de remessas e retorno de mercadorias utilizadas como mostruário, a legislação paraibana não concede nenhum tipo de benefício. Dessa forma, essa operação é normalmente tributada, tendo em vista que o Regulamento do ICMS paraibano considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

A legislação estadual paraibana não estabeleceu procedimentos específicos a serem adotados no caso de mercadoria remetida como mostruário, contudo, por meio do Decreto nº 29.527/2008, ratificou o Ajuste Sinief nº 8/2008, que trata desse tipo de operação, motivo pelo qual fundamentamos este procedimento no referido ajuste.

2. CONCEITO DE MOSTRUÁRIOConsidera-se operação com mostruário a remessa de

amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

Partindo deste conceito, o mostruário é caracterizado como mercadoria e está sujeito à tributação do ICMS e do IPI, se for o caso, necessitando de nota fiscal para a circulação das mercadorias.

Nota

O prazo de 90 dias previsto para o retorno da mercadoria de origem poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Unidade da Federação de origem da mercadoria.

(Ajuste Sinief nº 8/2008, cláusula terceira, caput e § 3º)

3. DESCONSIDERAÇÃO DO CONCEITO DE MOSTRUÁRIONão se considera mostruário aquele formado por mais

de uma peça com características idênticas, tais como mesma cor e mesmo modelo, espessura, acabamento e com numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma uni-dade, tais como meias, calçados, luvas e brincos, somente será considerado mostruário se for composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

(Ajuste Sinief nº 8/2008, cláusula terceira, §§ 2º e 3º)

4. EMISSÃO DE NOTAS FISCAISNa saída de mercadoria destinada a mostruário, o

contribuinte deverá emitir nota fiscal que terá, além dos

demais requisitos exigidos no art. 159 do RICMS-PB/1997, as seguintes indicações:

a) no campo “Natureza da Operação”: “Remessa de mostruário”;

b) no campo “CFOP”: o código 5.949 ou 6.949, confor-me o caso;

c) nos campos do quadro “Destinatário/Remetente”: os dados do empregado ou representante que le-var a mercadoria;

d) no campo “Valor do ICMS”: quando devido, calcula-do pela alíquota interna da Unidade da Federação de origem;

e) no campo “Informações Complementares”: “Merca-doria enviada para compor mostruário de venda”.

O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser feito com a nota fiscal mencionada, desde que a mercadoria retorne no prazo descrito no tópico 2.

Ressalte-se que, numa eventual fiscalização de rua, o vendedor deve apresentar a nota fiscal das mercadorias e o documento que o identifique como representante comercial.

(Ajuste Sinief nº 8/2008, cláusula quinta)

5. MERCADORIA UTILIZADA EM TREINAMENTOOs procedimentos anteriormente mencionados

aplicam-se na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizada em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo, na nota fiscal emitida, constar:

a) como destinatário: o próprio remetente;b) como natureza da operação: remessa para treina-

mento;c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alí-

quota interna da Unidade da Federação de origem;d) no campo “Informações Complementares”: os lo-

cais de treinamento.(Ajuste Sinief nº 8/2008, cláusula sexta)

6. RETORNO DE MERCADORIANo retorno das mercadorias que saíram a título de

mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias.

(Ajuste Sinief nº 8/2008, cláusula sétima)

7. MODELOSApresentamos, a seguir, com dados hipotéticos, mode-

los de Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), relativos às notas fiscais de remessa e retorno de mostruário realizada entre contribuintes, ambos localizados no Estado da Paraíba.

Haja vista que os modelos a seguir apresentados são meramente exemplicativos, recomendamos que todos os demais campos da nota fiscal sejam preenchidos de acordo com a legislação em vigor.

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49-08 PB Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

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7.1 Remessa de mostruário

MODELO DE NOTA FISCAL DE REMESSA DE MOSTRUÁRIO

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49-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PB

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7.2 Retorno de mostruário

MODELO DE NOTA FISCAL DE RETORNO DE MOSTRUÁRIO

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49-10 PB Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

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8. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Ao contribuinte que estiver obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para o lançamento fiscal das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) apresentadas no item 7, a título exemplificativo, apresentamos, a seguir, o preen-chimento dos principais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).

Considerando que os valores referentes ao PIS e à Cofins dependem do tipo de apuração adotado pelo con-tribuinte, optamos, preventivamente, por não apresentá-los neste procedimento.

8.1 Escrituração da nota fiscal de remessa de mostruário

8.1.1 Registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplifi-cada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O

2 IND_OPER 1 O

3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART * Código interno declarante O

5 COD_MOD 55 O

6 COD_SIT 00 O

7 SER 1 OC

8 NUM_DOC 1606 O

9 CHV_NFE 25160177796226000175550010000016061003787063 O

10 DT_DOC 040120XX O

11 DT_E_S 040120XX O

12 VL_DOC 25,00 O

13 IND_PGTO 2 O

14 VL_DESC OC

15 VL_ABAT_NT OC

16 VL_MERC 25,00 OC

17 IND_FRT 9 O

18 VL_FRT OC

19 VL_SEG OC

20 VL_OUT_DA OC

21 VL_BC_ICMS 25,00 OC

22 VL_ICMS 4,50 OC

23 VL_BC_ICMS_ST OC

24 VL_ICMS_ST OC

25 VL_IPI OC

26 VL_PIS OC

27 VL_COFINS OC

28 VL_PIS_ST OC

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

29 VL_COFINS_ST OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|1|0|* Código interno declarante|55|00|1|1606|25160177796226000175550010000016061003787063|040120XX|040120XX|25,00|2|||25,00|9||||25,00|4,50||||||||

8.1.2 Registro C110

Este registro destina-se ao lançamento da informação apresentada no campo “Informações Complementares” na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada, teríamos o preenchi-mento da seguinte forma:

REGISTRO C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

2 COD_INF *Código interno declarante O

3 TXT_COMPLRemessa de mercadoria en-viada para compor mostruá-rio de venda.

OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|*Código interno declarante|Remessa de merca-doria enviada para compor mostruário de venda.|

8.1.3 Registro C190

Registro analítico de documento fiscal, que tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Para o exem-plo em questão teríamos o seguinte preenchimento:

REGISTRO C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O

2 CST_ICMS 000 O

3 CFOP 5949 O

4 ALIQ_ICMS 18 OC

5 VL_OPR 25,00 O

6 VL_BC_ICMS 25,00 O

7 VL_ICMS 4,50 O

8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O

9 VL_ICMS_ST 0,00 O

10 VL_RED_BC 0,00 O

11 VL_IPI 0,00 O

12 COD_OBS *Código interno declarante OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|000|5949|18|25,00|25,00|4,50|0,00|0,00|0,00|0,00|*Código interno declarante|

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49-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

8.2 Escrituração da nota fiscal de retorno de mostruário

8.2.1 Registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplifi-cada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O

2 IND_OPER 0 O

3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART * Código interno declarante O

5 COD_MOD 55 O

6 COD_SIT 00 O

7 SER 1 OC

8 NUM_DOC 1657 O

9 CHV_NFE 25160177796226000175550010000016571003787062 O

10 DT_DOC 110120XX O

11 DT_E_S 110120XX O

12 VL_DOC 25,00 O

13 IND_PGTO 2 O

14 VL_DESC OC

15 VL_ABAT_NT OC

16 VL_MERC 25,00 OC

17 IND_FRT 9 O

18 VL_FRT OC

19 VL_SEG OC

20 VL_OUT_DA OC

21 VL_BC_ICMS 25,00 OC

22 VL_ICMS 4,50 OC

23 VL_BC_ICMS_ST OC

24 VL_ICMS_ST OC

25 VL_IPI OC

26 VL_PIS OC

27 VL_COFINS OC

28 VL_PIS_ST OC

29 VL_COFINS_ST OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|0|0|* Código interno declarante|55|00|1|1657|25160177796226000175550010000016571003787062|110120XX|110120XX|25,00|2|||25,00|9||||25,00|4,50||||||||

8.2.2 Registro C110

Este registro destina-se ao lançamento da informação apresentada no campo “Informações Complementares” na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada, teríamos o preenchi-mento da seguinte forma:

REGISTRO C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

2 COD_INF *Código interno declarante O

3 TXT_COMPLRetorno de mercadoria en-viada para compor mostruá-rio de venda.

OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|*Código interno declarante|Retorno de merca-doria enviada para compor mostruário de venda.|

8.2.3 Registro C190

Registro analítico de documento fiscal, que tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Para o exem-plo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

REGISTRO C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O

2 CST_ICMS 000 O

3 CFOP 1949 O

4 ALIQ_ICMS 18 OC

5 VL_OPR 25,00 O

6 VL_BC_ICMS 25,00 O

7 VL_ICMS 4,50 O

8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O

9 VL_ICMS_ST 0,00 O

10 VL_RED_BC 0,00 O

11 VL_IPI 0,00 O

12 COD_OBS *Código interno declarante OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|000|1949|18|25,00|25,00|4,50|0,00|0,00|0,00|0,00|*Código interno declarante|

9. INFRAÇÕES E PENALIDADESConstitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou

involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

Os infratores serão punidos com as seguintes penas, aplicadas isoladas ou cumulativamente:

a) multa;b) sujeição a sistemas especiais de controle, fiscaliza-

ção e recolhimento do imposto;c) cassação de regime ou controles especiais estabe-

lecidos em benefício do contribuinte.

As penalidades às quais os contribuintes do ICMS se sujeitam em caso de infração estão previstas no RICMS--PB/1997, arts. 665 e seguintes.

(RICMS-PB/1997, arts. 811 e 813)

N

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49-12 PB Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

FEDERAL

Transporte - IPI - Responsabilidade dos transportadores

A responsabilidade dos transportadores está expressa-mente definida pelo Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Sob esse aspecto, os transportadores não poderão aceitar despachos ou realizar o transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

A proibição, ora referida, estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com a sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação e de falta de indicação do nome e do endereço do remetente e do destinatário.

Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio de documentos que lhes tenham sido entre-gues pelos remetentes dos produtos.

Na hipótese de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá:

a) tomar as medidas necessárias à retenção das mer-cadorias no local de destino;

b) comunicar o fato à unidade da Secretaria da Re-ceita Federal do Brasil (RFB) do destino; e

c) aguardar, durante 5 dias, as providências da uni-dade da RFB.

Cabe destacar que idêntico procedimento será ado-tado pela transportadora, se a suspeita somente ocorrer na descarga da mercadoria.

A RFB, por sua vez, poderá adotar normas sobre o prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais.

Outro aspecto a salientar é que o despachante adua-neiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, bem como a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigi-dos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da RFB, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.

Quanto ao aspecto da penalidade, dentre outras previstas na legislação, incorrerá na multa de 50% do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudu-lentamente.

(RIPI/2010, arts. 323 a 326, 544 e 574)

N

a IOB Setorial

ESTADUAL

ICMS - Alterações no Regulamento relativas ao processo de restituição

O art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/1966, assegura ao contribuinte o direito à restituição, total ou parcial, do valor pago a maior ou indevidamente de quaisquer tributos.

Dessa forma, o contribuinte pode pleitear a restituição de valores pagos ao Estado nos casos de recolhimento indevido do imposto incidente sobre operações com mercadorias ou prestações de serviços de transporte ou comunicação, sendo possível a restituição das quantias indevidamente recolhidas, com a respectiva atualização monetária.

Ao mesmo tempo em que concede esse direito ao contribuinte, o CTN determina as regras básicas para que essa restituição possa ser feita, dentro da qual, cada Estado determina o procedimento a ser seguido pelo contribuinte para que o valor do imposto possa ser restituído.

No Estado da Paraíba, está estabelecido que a con-cessão de restituição de tributo dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Receita, através da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado, instruído com a documentação necessária, que deverá conter:

a) a qualificação do requerente;b) a indicação do dispositivo legal em que se ampara

o pedido e a prova de nele estar enquadrado;c) a Certidão Negativa de Débito junto à Secretaria de

Estado da Receita;d) a prova do recolhimento indevido;

a IOB Comenta

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49-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

e) a prova de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidamente recolhidas;

f) a prova de haver assumido o encargo total do pa-gamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

Sendo a dívida reconhecida e sua restituição autorizada pela fiscalização, as quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado da Paraíba serão restituídas, sempre que possível, pelo sistema de autorização do registro do crédito na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante os lançamen-tos próprios, ou seja, por meio de compensação. Observa-se que, neste lançamento, deverá ser mencionado o número do processo e a data do deferimento do pedido de restituição.

Recentemente, houve 2 alterações no RICMS-PB/1997, na seção que trata do processo de restituição, promovidas por meio dos Decretos nºs 36.128 e 36.343/2015, ficando estabelecidas 2 situações em que, em vez do registro de crédito na escrituração, a restituição deve ser feita necessa-riamente, em moeda corrente, que são as seguintes:

a) quando o beneficiário houver deixado a condição de contribuinte; ou

b) quando o beneficiário for optante pelo Simples Na-cional.

Na hipótese em que o beneficiário for optante pelo Simples Nacional, a existência do crédito a ser restituído

deverá ser certificada pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional, devendo a Secretaria de Estado da Receita:

a) registrar os dados referentes à restituição proces-sada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensa-ções efetuadas na forma da legislação do Simples Nacional, do mesmo valor;

b) informar, no processo administrativo que deu ori-gem ao pedido de restituição correspondente, a data de seu registro.

O imposto indevidamente recolhido terá seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais.

A restituição de tributos será acrescida de juros equi-valentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquida-ção e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% relativo ao mês em que estiver sendo efetuada.

(CTN, arts. 165 e 167; Lei nº 10.094/2013, art. 121, caput e §§ 1º e 2º; RICMS-PB/1997, arts. 767 a 769; Decreto nº 36.128/2015; Decreto nº 36.343/2015)

N

IOFAlíquota - Operações de crédito - Cooperativa e cooperados

1) Qual é a alíquota do Imposto sobre Operações Finan-ceiras (IOF) nas operações de crédito entre a cooperativa e seus cooperados?

A alíquota do IOF, nas operações de crédito entre a cooperativa e seus cooperados, está reduzida a zero.

Entretanto, a operação é tributada com o adicional de 0,38%.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 8º, caput, II, § 5º)

Base de cálculo - Renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e assemelhados

2) Nos casos de renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, qual será a base de cálculo do IOF quando este for calculado sobre os saldos devedores diários?

Se a base de cálculo original for a soma mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amorti-zada na data do negócio.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, §§ 7º e 8º)

ICMS/PB

Serviço de comunicação - Nota fiscal

3) A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação também pode ser utilizada como fatura?

Sim. Conforme dispõe a legislação do ICMS, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação pode ser utilizada como fatura. Nesse caso, deverão ser incluídos os elementos necessários para tal finalidade, e o documento será denomi-nado como “nota fiscal-fatura de serviço de comunicação”.

(RICMS-PB/1997, art. 256)

Sped - NF-e - Guarda de arquivo digital

4) É obrigatória a guarda do arquivo digital da Nota Fis-cal Eletrônica (NF-e)?

Sim. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser disponibilizada ao Fisco quando solicitada.

(RICMS-PB/1997, art. 166-I, caput e § 2º)

a IOB Perguntas e Respostas