IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

15
Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização a ICMS - Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop) a ICMS - Operação triangular de industrialização ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 49/2015 Piauí / a Federal IPI Apuração do imposto 01 / a Estadual ICMS Mostruário de mercadorias 06 / a IOB Setorial Federal Transporte - IPI - Responsabilidade dos transportadores 11 / a IOB Comenta Estadual Redução na base de cálculo do ICMS devido na importação realizada por contribuinte do Simples Nacional habilitado a operar no Regime de Tributação Unificada 12 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Alíquota - Operações de crédito - Cooperativa e cooperados 12 Base de cálculo - Renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e assemelhados 12 ICMS/PI Obrigações acessórias - Comunicação das alterações estatutárias de in- teresse do Fisco estadual 12 Responsabilidade solidária dos transportadores pelo pagamento do im- posto devido - Hipóteses 13 Transporte de carga própria - Entendimento - Documento necessário 13

description

IOB ICMS-IPI, Piaui, 49-20151,a Sem Dezembro

Transcript of IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

Page 1: IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

Boletimj

Manual de Procedimentos

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização

a ICMS - Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop)

a ICMS - Operação triangular de industrialização

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 49/2015

Piauí

/a FederalIPIApuração do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSMostruário de mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

/a IOB SetorialFederalTransporte - IPI - Responsabilidade dos transportadores . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaEstadualRedução na base de cálculo do ICMS devido na importação realizada por contribuinte do Simples Nacional habilitado a operar no Regime de Tributação Unificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIOFAlíquota - Operações de crédito - Cooperativa e cooperados . . . . . . . . 12Base de cálculo - Renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e assemelhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

ICMS/PIObrigações acessórias - Comunicação das alterações estatutárias de in-teresse do Fisco estadual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Responsabilidade solidária dos transportadores pelo pagamento do im-posto devido - Hipóteses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Transporte de carga própria - Entendimento - Documento necessário . 13

Page 2: IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

© 2015 by IOB | SAGE

Capa:Marketing IOB | SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB | SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : apuração do imposto.... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2600-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-10356 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Page 3: IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

49-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PI

IPI

Apuração do imposto SUMÁRIO 1. Introdução 2. Apuração mensal 3. Registro de Saídas 4. Registro de Entradas 5. Registro de Apuração do IPI 6. Escrituração Fiscal Digital (EFD) 7. Prazos de recolhimento 8. Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) 9. Infrações e penalidades

1. INTRODUÇÃOO Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de

competência da União, tem como princípios bási-cos a seletividade e a não cumulatividade.

A seletividade é aplicada em função da essencialidade do produto e a não cumulatividade pela compensação do imposto que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

O imposto incide sobre produtos indus-trializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), conforme o disposto no art. 2º, caput, do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

O campo de incidência do IPI abrange todos os pro-dutos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas Notas Complementares (NC), excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributados).

O cálculo do imposto é feito mediante a aplicação das alíquotas constantes da TIPI sobre o valor tributável dos produtos, ressalvada outra modalidade de cálculo estabe-lecida em legislação específica.

Por outro lado, a não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados em seu estabelecimento, para

ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos no respectivo período de apuração.

O direito ao crédito é também atribuído para anular débito de imposto referente a produtos saídos do estabele-cimento e a este devolvidos ou retornados.

O sistema de crédito abrange também os valores escri-turados a título de incentivo, bem como os resultantes das seguintes situações específicas:

a) do valor do imposto já escriturado, no caso de can-celamento da respectiva nota fiscal antes da saída da mercadoria; e

b) do valor da diferença do imposto em decorrência de redução de alíquota, nas hipóteses em que te-nha havido lançamento antecipado, quando ocor-rerem:

b.1) venda à ordem ou para entrega futura do produto; ou

b.2) faturamento integral no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

NotaOs estabelecimentos de contribuintes do

ICMS/IPI estão obrigados a adotar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) - ICMS/IPI e, por esta razão, devem

observar as regras de preenchimento dos diversos campos dos registros dos respectivos blocos, previstas no Ato Cotepe/ICMS

nº 9/2008 e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Esta obrigatoriedade não se aplica ao microempreendedor individual (MEI) submetido ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) e à microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo a que estiver impedida de recolher o ICMS por este regime na forma da Lei Complementar nº 123/2006, art. 20, § 1º.

No tocante às empresas inscritas no Simples Nacional, a dispensa da exigência da EFD-ICMS/IPI está disciplinada pelo art. 25, §§ 4º, 4º-A, § 4º-B e § 4º-C da Lei Complementar nº 123/2006.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I e II; Lei Complemen-tar nº 123/2006, arts. 20, § 1º, e 25, §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C; RIPI/2010, arts. 2º, 189, 225 e 240; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Protocolo ICMS nº 3/2011)

2. APURAÇÃO MENSAL

O período de apuração do IPI incidente na saída de produtos dos estabelecimentos industriais ou a eles equi-parados é mensal.

a Federal

O período de

apuração do IPI incidente na saída de produtos dos

estabelecimentos industriais ou a eles equiparados

é mensal

Page 4: IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

49-02 PI Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Essa regra não se aplica, entretanto, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de produtos importados, que deverá ser recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, na forma do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.850/1994 c/c art. 262, I, do RIPI.

(Lei nº 8.850/1994, art. 1º, caput, § 2º; Lei nº 11.933/2009, art. 4º; RIPI/2010, art. 262)

3. REGISTRO DE SAÍDAS

O livro Registro de Saídas, modelo 2, é destinado à escritura-ção da saída de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.

Serão também escriturados os documentos fiscais rela-tivos à transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento.

A escrituração do movimento de cada dia será feita dentro dos 5 dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

Na escrituração, o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâ-neo desse critério com o descrito no parágrafo anterior.

Quando se verificar, à vista da via conservada no talo-nário ou na sanfona, ou da cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída do produto, será considerada para efeito de ocorrência do fato gerador que a saída se realizou no dia da emissão do documento fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 427 do RIPI, que trata das notas consideradas sem valor pela legislação.

Os registros serão feitos da seguinte forma:

a) nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espé-cie, série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

b) na coluna “Valor Contábil”: valor total constante das notas fiscais;

c) nas colunas sob o título “Codificação”:c.1) coluna “Código Contábil”: o mesmo código

que o contribuinte eventualmente utilize no seu plano de contas;

c.2) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;d) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e

“Operações Com Débito do Imposto”:d.1) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual

incide o imposto;d.2) coluna “Imposto Debitado”: montante do im-

posto;e) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e

“Operações Sem Débito do Imposto”:e.1) coluna “Isento ou Não-Tributado”: o valor da

operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido bene-ficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente

à redução da base de cálculo, quando for o caso;

e.2) coluna “Outras”: o valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabele-cimento tenha sido beneficiada com suspen-são do imposto ou com a alíquota zero; e

f) na coluna “Observações”: anotações diversas.

A escrituração será encerrada no último dia de cada pe-ríodo de apuração do imposto, isto é, no último dia de cada mês.

(RIPI/2010, arts. 427, 459 e 460)

4. REGISTRO DE ENTRADASO livro Registro de Entradas, modelo 1, é destinado à

escrituração da entrada de mercadorias a qualquer título.

As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas de mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.

Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o CFOP, da seguinte forma:

a) na coluna “Data da Entrada”: a data da entrada efe-tiva do produto no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento;

b) na coluna sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, número e data do documento fis-cal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual, facultado, às Unidades da Fe-deração, dispensar a escrituração das duas últimas colunas anteriormente referidas;

c) na coluna “Procedência”: a abreviatura da outra Unidade da Federação, se for o caso, onde se loca-liza o estabelecimento emitente;

d) na coluna “Valor Contábil”: o valor total constante do documento fiscal;

e) nas colunas sob o título “Codificação”:e.1) coluna “Código Contábil”: o mesmo código

que o contribuinte eventualmente utilize no seu plano de contas; e

e.2) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;f) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e

“Operações Com Crédito do Imposto”:f.1) coluna “Base de Cálculo”: o valor sobre o

qual incide o imposto;f.2) coluna “Imposto Creditado”: o montante do IPI;

g) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:g.1) coluna “Isenta ou Não Tributada”: o valor da

operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento re-metente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imuni-dade ou não incidência, bem como o valor da

Page 5: IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

49-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PI

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

g.2) coluna “Outras”: o valor da operação, dedu-zida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entra-da de produtos que não confiram ao estabe-lecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e

h) na coluna “Observações”: anotações diversas.

Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias para uso ou consumo próprio poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de escrituração global, no último dia do período de apuração.

Os contribuintes arquivarão as notas fiscais segundo a ordem de escrituração.

A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto, ou seja, no último dia de cada mês.

(RIPI/2010, arts. 456, 457 e 458)

5. REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPIO livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, é des-

tinado a consignar, de acordo com o respectivo período de apuração, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e de saída, extraídos dos livros próprios, atendido o CFOP.

Nesse livro serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.

Os contribuintes autorizados à emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabele-cidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Sob esse aspecto, a Instrução Normativa SRF nº 67/1995 dispõe que os contribuintes autorizados à emissão de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/1995, ficam autorizados a emitir, pelos mesmos sistemas e processos, o livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e o livro Registro de Apuração do IPI, independente de nova autorização pela RFB, sujeitando-se às normas estabelecidas no mencionado Convênio.

(RIPI/2010, arts. 477 e 478; Instrução Normativa SRF nº 67/1995, art. 1º, caput)

5.1 Apuração por contribuinte que fabrica produtos enquadrados em mais de um código de receita para fins de preenchimento do DarfNo livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, são

lançados os valores totais, extraídos dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, de acordo com o CFOP atribu-ído a cada uma das respectivas operações.

Na coluna “Codificação” desse livro, existe a possibili-dade de escrituração de dois códigos, a saber:

a) contábil; e b) fiscal (CFOP).

Portanto, o contribuinte que eventualmente fabricar pro-dutos que se enquadrem em mais de um código de receita, para fins de preenchimento do Darf (veja item 8) poderá, a nosso ver, utilizar a coluna “Codificação/Contábil” (letra “a”), para controlar os respectivos códigos de receita.

Exemplo:

(RIPI/2010, art. 477)

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)Os contribuintes do IPI/ICMS devem observar as dispo-

sições contidas no Convênio ICMS nº 143/2006 e no Ajuste Sinief nº 2/2009, relativamente à EFD, além de outros atos que disciplinam a matéria, tais como o Ato Cotepe/ICMS nº

9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, e os arts. 453 a 455 do RIPI.

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguin-tes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

Page 6: IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

49-04 PI Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) Registro de Saídas;c) Registro de Inventário;d) Registro de Apuração do IPI;e) Registro de Apuração do ICMS; f) do documento Controle de Crédito de ICMS do Ati-

vo Permanente (Ciap), modelos “C” ou “D”; eg) Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).

Nota

O Ajuste Sinief nº 8/2015 deu nova redação ao § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009 e acrescentou os §§ 8º e 9º à referida cláusula. A exigência da EFD do Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K) foi escalonada para 1º.01.2016, 1º.01.2017 e 1º.01.2018, conforme es-pecificação nos incisos I a III do § 7º daquela cláusula, a seguir transcritos:

“I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Re-gime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Infor-matizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classi-ficados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Eco-nômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Clas-sificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”

Por outro lado, a cláusula vigésima segunda do Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que se aplicam à EFD, no que couber:

a) as normas do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970;b) a legislação tributária nacional e de cada Unidade

da Federação, inclusive no que se refere à aplica-ção de penalidades por infrações;

c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997, o qual instituiu o Ciap.

Para a apuração do IPI, deverão ser observadas as orientações constantes do Guia Prático da EFD, especial-mente, quanto à utilização dos seguintes registros:

a) registro E500: Período de Apuração do IPI. Este re-gistro deve ser apresentado pelos estabelecimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe o RIPI, para identificação do período de apuração. O pe-ríodo informado deve abranger todo o período pre-visto no registro 0000;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E500” C 004 - O

02 IND_APUR

Indicador de período de apuração do IPI: 0 - Mensal; 1 - Decendial

C 1* - O

03 DT_INI Data inicial a que a apu-ração se refere N 008* - O

04 DT_FIN Data final a que a apura-ção se refere N 008* - O

b) registro E510: Consolidação dos valores do IPI. Este registro deve ser preenchido com os valores consoli-dados do IPI, de acordo com o período informado no

registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de notas fiscais eletrônicas de emissão própria, no registro C100. Faz-se a consolidação pela sumarização do valor contábil, base de cálculo e imposto relativo a to-das as operações, conforme a combinação de CFOP e código da situação tributária do IPI (CST_IPI). As informações oriundas dos itens dos documentos fis-cais - registro C170 ou do documento NF-e de emis-são própria - serão consideradas no período de apu-ração mensal, conforme preenchimento do campo IND_APUR. Chave do registro: CFOP e CST_IPI;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E510” C 004 - O

02 CFOP Código Fiscal de Opera-ção e Prestação do agru-pamento de itens

N 004* - O

03 CST_IPI

Código da Situação Tribu-tária referente ao IPI, con-forme a Tabela indicada no item 4.3.2.

C 002* - O

04 VL_CONT_IPI

Parcela correspondente ao “Valor Contábil” refe-rente ao CFOP e ao Có-digo de Tributação do IPI

N - 02 O

05 VL_BC_IPI

Parcela corresponden-te ao “Valor da base de cálculo do IPI” referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas

N - 02 O

06 VL_IPI

Parcela correspondente ao “Valor do IPI” referen-te ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas

N - 02 O

c) registro E520: Apuração do IPI. Este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E520” C 004 - O

02 VL_SD_ANT_IPI

Saldo credor do IPI trans-ferido do período anterior N - 02 O

03 VL_DEB_IPI

Valor total dos débitos por “Saídas com débito do imposto”

N - 02 O

04 VL_CRED_IPI

Valor total dos créditos por “Entradas e aquisi-ções com crédito do im-posto”

N - 02 O

05 VL_OD_IPI Valor de “Outros débitos” do IPI (inclusive estornos de crédito)

N - 02 O

06 VL_OC_IPI Valor de “Outros crédi-tos” do IPI (inclusive es-tornos de débitos)

N - 02 O

07 VL_SC_IPI Valor do saldo credor do IPI a transportar para o período seguinte

N - 02 O

08 VL_SD_IPI Valor do saldo devedor do IPI a recolher N - 02 O

d) registro E530: Ajustes da apuração do IPI. Este re-gistro deve ser apresentado para discriminar os ajus-tes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” do registro E520;

Page 7: IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

49-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PI

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E530” C 004 - O

02 IND_AJ

Indicador do tipo de ajus-te: 0- Ajuste a débito; 1- Ajuste a crédito

C 001* - O

03 VL_AJ Valor do ajuste N - 02 O

04 COD_AJ Código do ajuste da apu-ração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4.

C 003* O 04

05 IND_DOC

Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste: 0 - Processo Judicial; 1 - Processo Administra-tivo; 2 - PER/DCOMP; 9 – Outros.

C 001* - OC

06 NUM_DOC

Número do documento / processo / declaração ao qual o ajuste está vincula-do, se houver

C - - OC

07 DES-CR_AJ

Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais.

C - - O

e) registro E990: Encerramento do bloco E. Este regis-tro destina-se a identificar o encerramento do blo-co E e a informar a quantidade de linhas (registros) existentes neste bloco.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E990” C 004 - O

02 QTD_LIN_E Quantidade total de li-nhas do Bloco E N - - O

(Ajuste Sinief nº 8/1997; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Convênio Sinief s/nº, de 1970; Convênio ICMS nº 143/2006; RIPI/2010, arts. 453 a 455)

7. PRAZOS DE RECOLHIMENTO Reproduzimos, a seguir, quadro sinótico com os prazos

de recolhimento do IPI:

Prazos de recolhimento - Apuração mensal do IPI

Descrição Prazo

a) produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Até o 10º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos ge-radores

b) demais produtos (exceto os descritos nas le-tras “a”, “c” e “d”)

Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos ge-radores

c) cervejas sujeitas ao Regime de Tributação de Bebidas Frias (Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/2015; Ato Declaratório Executi-vo Codac nº 70/2008)

d) demais bebidas sujeitas ao Regime de Tribu-tação de Bebidas Frias (Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/2015; Ato Declaratório Executivo Codac nº 70/2008)

Nota

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o 1º dia útil que o anteceder.

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, I, “a” e “c”, § 4º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/2015; Ato Decla-ratório Executivo Codac nº 70/2008)

8. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS (DARF)Admitindo-se que determinado contribuinte, não optante

pelo Simples Nacional, tenha apurado no mês de agosto/2015 débito do IPI no valor de R$ 150.000,00, com prazo para recolhimento até 25.09.2015, e que o produto por ele fabri-cado esteja classificado em “Demais produtos - código Darf 5123”, o pagamento deverá ser efetuado por meio do Darf, em 2 vias, cujo preenchimento ilustramos a seguir:

DARF

(Instrução Normativa SRF nº 81/1996, Anexo Único; Instrução Normativa RFB nº 736/2007, Anexo II)

Page 8: IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

49-06 PI Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

9. INFRAÇÕES E PENALIDADESConstitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou

involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados pelo Regulamento do IPI ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.

Sob esse aspecto, é importante destacar que a respon-sabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Por outro lado, o estabelecimento industrial ou a ele equiparado submetido à ação fiscal por parte da RFB poderá pagar, até o 20º dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

As infrações são punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

a) multa;

b) perdimento da mercadoria; e

c) cassação de regimes ou controles especiais esta-belecidos em benefício de contribuintes ou de ou-tras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispo-sitivos do RIPI.

Destaca-se entre as multas por infrações previstas no RIPI/2010 a constante de seu art. 589, o qual dispõe que estarão sujeitos à multa de 5 vezes a pena prevista no art. 597 (multa mínima de R$ 21,90) aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem os documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documen-tos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto.

(RIPI/2010, arts. 548, 551, 555, 589 e 597)

N

ICMS

Mostruário de mercadorias SUMÁRIO 1. Introdução 2. Base de cálculo 3. Alíquota do imposto 4. Remessa do mostruário 5. Retorno do mostruário 6. Exemplificação

1. INTRODUÇÃOConsidera-se operação com mostruário a remessa de

amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

O mostruário tem por finalidade apresentar aos clientes, em todo o território nacional, as mercadorias comercializa-

das pela empresa e, à vista delas, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie, possibilitando às pessoas conhecerem o produto antes de decidirem pela realização da sua compra.

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o com-põem.

Observa-se, desde já, que, em regra, as operações de remessa e de retorno de mercadoria em mostruário são tributadas normalmente, salvo disposição em contrário estabelecida na legislação que conceda benefício fiscal específico para a mercadoria.

(RICMS-PI/2008, art. 1095-K, §§ 1º e 2º)

a Estadual

Page 9: IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

49-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PI

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

2. BASE DE CÁLCULO

O valor da base de cálculo na saída de mostruário é o mesmo utilizado nas demais operações, ou seja, o valor da operação.

Caso o contribuinte não tenha realizado operações com a mercadoria e, portanto, não possua o valor da operação, a base de cálculo a ser utilizada na saída do mostruário será:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclu-sive de energia elétrica;

b) o preço free on board (FOB) estabelecimento indus-trial, à vista, se o remetente for industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.

Para a aplicação do preço FOB, mencionado nas letras “b” e “c”, deverá ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente ou, na impossibilidade de sua aplicação pelo fato de o remetente não ter efetuado venda da mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado ata-cadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.

Na impossibilidade de aplicação do preço FOB, citado na letra “c”, pelo fato de o estabelecimento comercial não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo, sempre com base no preço efetivamente cobrado na operação mais recente.

Ressaltamos que, nas operações com mostruário, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) inte-gra a base de cálculo do ICMS, tendo em vista que não se trata de operações realizadas entre contribuintes e relativas a mercadorias destinadas a posterior comercialização ou industrialização.

(RICMS-PI/2008, art. 22, III, § 2º)

3. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

Na saída de mostruário para pessoa que não seja contribuinte do ICMS, a alíquota será a mesma vigente para o produto nas operações internas. Se o destinatário estiver localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto, a tributação do ICMS pela alíquota interna será aplicada até 31.12.2015.

A partir de 1º.01.2016, por força do que dispõe a Emenda Constitucional nº 87/2015 e a Lei nº 6.713/2015,

será aplicada a alíquota interestadual na saída da merca-doria para destinatário localizado em outro Estado, contri-buinte ou não do imposto.

(RICMS-PI/2008, art. 20, I, “a”; Emenda Constitucional nº 87/2015; Lei nº 6.713/2015)

4. REMESSA DO MOSTRUÁRIO

A saída de mostruário constitui fato gerador do ICMS e do IPI porque ambas as legislações dispõem que são irre-levantes, para a caracterização do fato gerador, a natureza ou o título jurídico da operação.

Na remessa de mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, com destaque do ICMS.

O mencionado documento fiscal deverá conter, além de outros requisitos regulamentares, os seguintes dados:

a) a natureza da operação: “Outras saídas - Remessa de mostruário”;

b) o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): 5.949 (operações internas) ou 6.949 (ope-rações interestaduais);

c) o destinatário: o vendedor ou o representante;

d) a título de observação: “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.

(RICMS-PI/2008, art. 1.095-M)

5. RETORNO DO MOSTRUÁRIO

No retorno ao estabelecimento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada do mostruário, com indicação dos respectivos impostos que tenham incidido na saída, para fins de aproveitamento dos créditos. No campo “Informações Complementares” do referido documento é conveniente anotar a seguinte expressão: “As merca-dorias anteriormente citadas, que serviram para compor mostruário, foram entregues ao Sr. ..........................., nosso vendedor (ou representante), por meio da Nota Fiscal nº ............, série (se for o caso) .................., de ......./....../......., de nossa emissão.”

(RICMS-PI/2008, art. 1.095-O)

6. EXEMPLIFICAÇÃO

A título de ilustração do tema exposto, elaboramos modelos das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para acompanhar o trânsito da remessa da mercadoria a título de mostruário e o seu retorno ao estabelecimento de origem. Demonstramos, também, os reflexos das referidas opera-ções no âmbito da Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o preenchimento de alguns de seus principais registros.

Page 10: IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

49-08 PI Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6.1 NF-e

6.1.1 NF-e de remessa

REMESSA PARA MOSTRUÁRIO

Page 11: IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

49-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PI

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

6.1.2 NF-e de retorno

RETORNO DE MOSTRUÁRIO

Page 12: IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

49-10 PI Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6.2 EFD

6.2.1 Escrituração da NF-e de remessa

6.2.1.1 Registro C100

REGISTRO C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O

2 IND_OPER 1 O

3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART *Código interno declarante O

5 COD_MOD 55 O

6 COD_SIT 00 O

7 SER 1 OC

8 NUM_DOC 2 O

9 CHV_NFE 2215 1122 9460 8700 0127 5500 1000 0000 0210 0706 7500 O

10 DT_DOC 06112015 O

11 DT_E_S 06112015 OC

12 VL_DOC 1000,00 O

13 IND_PGTO 0 O

14 VL_DESC OC

15 VL_ABAT_NT OC

16 VL_MERC 1000,00 OC

17 IND_FRT 9 O

18 VL_FRT OC

19 VL_SEG OC

20 VL_OUT_DA OC

21 VL_BC_ICMS 1000,00 OC

22 VL_ICMS 170,00 OC

23 VL_BC_ICMS_ST OC

24 VL_ICMS_ST OC

25 VL_IPI OC

26 VL_PIS OC

27 VL_COFINS OC

28 VL_PIS_ST OC

29 VL_COFINS_ST OC

Representação do arquivo TXT - Registro C100

|C100|1|0|* Código interno declarante|55|00|1|2|2215 1122 9460 8700 0127 5500 1000 0000 0210 0706 7500|06112015|06112015|1000,00|0|||1000,00|9||| |1000,00|170,00|||| | | | |

6.2.1.2 Registro C110

REGISTRO C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

2 COD_INF *Código interno declarante O

3 TXT_COMPL

Mercadoria pertencente ao estoque enviada ao nosso vendedor para compor mostruário de venda (RICMS--PI/2008, art. 1.095-M)

OC

Representação do arquivo TXT - Registro C110

|C110|*Código interno declarante|Mercadoria pertencente ao estoque enviada ao nosso vendedor para compor mostruário de venda (RICMS--PI/2008, art. 1.095-M)|

6.2.1.3 Registro C190

REGISTRO C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O

2 CST_ICMS 000 O

3 CFOP 5949 O

4 ALIQ_ICMS 17 OC

5 VL_OPR 1000,00 O

6 VL_BC_ICMS 1000,00 O

7 VL_ICMS 170,00 O

8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O

9 VL_ICMS_ST 0,00 O

10 VL_RED_BC 0,00 O

11 VL_IPI 0,00 O

12 COD_OBS *Código interno declarante OC

Representação do arquivo TXT - Registro C190

|C190|000|5949|17|1000,00|1000,00|170,00|0,00|0,00|0,00|0,00|*Código in-terno declarante|

6.2.2 Escrituração da NF-e de retorno

6.2.2.1 Registro C100

REGISTRO C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O

2 IND_OPER 0 O

3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART * Código interno declarante O

5 COD_MOD 55 O

6 COD_SIT 00 O

7 SER 1 OC

8 NUM_DOC 3 O

9 CHV_NFE 2215 1122 9460 8700 0127 5500 1000 0000 0310 0090 4102 O

10 DT_DOC 06112015 O

11 DT_E_S 06112015 O

12 VL_DOC 1000,00 O

13 IND_PGTO 0 O

14 VL_DESC OC

15 VL_ABAT_NT OC

16 VL_MERC 1000,00 OC

17 IND_FRT 9 O

18 VL_FRT OC

19 VL_SEG OC

20 VL_OUT_DA OC

21 VL_BC_ICMS 1000,00 OC

22 VL_ICMS 170,00 OC

23 VL_BC_ICMS_ST OC

24 VL_ICMS_ST OC

25 VL_IPI OC

26 VL_PIS OC

27 VL_COFINS OC

28 VL_PIS_ST OC

29 VL_COFINS_ST OC

Page 13: IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

49-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PI

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEDERAL

Transporte - IPI - Responsabilidade dos transportadores

A responsabilidade dos transportadores está expressa-mente definida pelo Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Sob esse aspecto, os transportadores não poderão aceitar despachos ou realizar o transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

A proibição, ora referida, estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com a sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação e de falta de indicação do nome e do endereço do remetente e do destinatário.

Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio de documentos que lhes tenham sido entre-gues pelos remetentes dos produtos.

Na hipótese de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá:

a) tomar as medidas necessárias à retenção das mer-cadorias no local de destino;

b) comunicar o fato à unidade da Secretaria da Re-ceita Federal do Brasil (RFB) do destino; e

c) aguardar, durante 5 dias, as providências da uni-dade da RFB.

Cabe destacar que idêntico procedimento será ado-tado pela transportadora, se a suspeita somente ocorrer na descarga da mercadoria.

A RFB, por sua vez, poderá adotar normas sobre o prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais.

Outro aspecto a salientar é que o despachante adua-neiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, bem como a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigi-dos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da RFB, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.

Quanto ao aspecto da penalidade, dentre outras previstas na legislação, incorrerá na multa de 50% do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudu-lentamente.

(RIPI/2010, arts. 323 a 326, 544 e 574)

N

a IOB Setorial

Representação do arquivo TXT - Registro C100

|C100|0|0|* Código interno declarante|55|00|1|3|2215 1122 9460 8700 0127 5500 1000 0000 0310 0090 4102|06112015|06112015|1000,00|0|||1000,00|9||| |1000,00|170,00|||| | | | |

6.2.2.2 Registro C110

REGISTRO C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

2 COD_INF *Código interno declarante O

3 TXT_COMPL

A mercadoria anteriormente citada, que serviu para compor mostruário, foram entregues ao Sr. Silvio Romero, nosso vendedor, por meio da NF-e Nº 002, série 1, emitida em 06.11.2015, de nossa emis-são. Chave de acesso: 2215 1122 9460 8700 0127 5500 1000 0000 0210 0706 7500 (RICMS-PI/2008, art. 1.095-O)

OC

Representação do arquivo TXT - Registro C110

|C110|*Código interno declarante|A mercadoria anteriormente citada, que serviu para compor mostruário, foram entregues ao Sr. Silvio Romero, nosso vendedor, por meio da NF-e Nº 002, série 1, emitida em 06.11.2015, de nos-sa emissão. Chave de acesso: 2215 1122 9460 8700 0127 5500 1000 0000 0210 0706 7500 (RICMS-PI/2008, art. 1.095-O)|

6.2.2.3 Registro C190

REGISTRO C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O

2 CST_ICMS 000 O

3 CFOP 1949 O

4 ALIQ_ICMS 17 OC

5 VL_OPR 1000,00 O

6 VL_BC_ICMS 1000,00 O

7 VL_ICMS 170,00 O

8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O

9 VL_ICMS_ST 0,00 O

10 VL_RED_BC 0,00 O

11 VL_IPI 0,00 O

12 COD_OBS *Código interno declarante OC

Representação do arquivo TXT - Registro C190

|C190|000|1949|17|1000,00|1000,00|170,00|0,00|0,00|0,00|0,00|*Código in-terno declarante|

N

Page 14: IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

49-12 PI Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IOFAlíquota - Operações de crédito - Cooperativa e cooperados

1) Qual é a alíquota do Imposto sobre Operações Finan-ceiras (IOF) nas operações de crédito entre a cooperativa e seus cooperados?

A alíquota do IOF, nas operações de crédito entre a cooperativa e seus cooperados, está reduzida a zero.

Entretanto, a operação é tributada com o adicional de 0,38%.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 8º, caput, II, § 5º)

Base de cálculo - Renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e assemelhados

2) Nos casos de renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, qual será a base de cálculo do IOF quando este for calculado sobre os saldos devedores diários?

Se a base de cálculo original for a soma mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor

renegociado na operação, com exclusão da parte amorti-zada na data do negócio.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, §§ 7º e 8º)

ICMS/PI

Obrigações acessórias - Comunicação das alterações estatutárias de interesse do Fisco estadual

3) O contribuinte está obrigado a comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias promovi-das pelo estabelecimento?

Constitui-se como obrigação acessória do contribuinte, além de outras previstas na legislação tributária, comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e esta-tutárias de interesse do Fisco estadual, especialmente as mudanças de sócios, de razão social, de domicílio, trans-ferência de estabelecimento ou encerramento de atividade, na forma e nos prazos estabelecidos no RICMS-PI/2008.

(RICMS-PI/2008, art. 176, II)

ESTADUAL

Redução na base de cálculo do ICMS devido na importação realizada por contribuinte do Simples Nacional habilitado a operar no Regime de Tributação Unificada

O Estado do Piauí editou o Decreto nº 15.388/2013 para regulamentar as disposições do Convênio ICMS nº 77/2013, que prorrogou o prazo previsto no Convênio ICMS nº 61/2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações reali-zadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, sob o amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU) e

concede redução da base de cálculo do ICMS nas referidas operações.

Portanto, nas operações com mercadorias ou bens importados por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no período de 16.07.2012 até 31.12.2015, pre-viamente habilitadas a operar no RTU, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que o imposto devido seja equivalente a 7% do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado.

Destaca-se que a Lei federal nº 11.898/2009 instituiu o RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias proce-dentes do Paraguai e alterou as Leis federais nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

(RICMS-PI/2008, art. 44, XL)

N

a IOB Comenta

a IOB Perguntas e Respostas

Page 15: IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

49-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 PI

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Responsabilidade solidária dos transportadores pelo pagamento do imposto devido - Hipóteses

4) Em quais hipóteses os transportadores respondem solidariamente pelo recolhimento do ICMS devido na opera-ção com as mercadorias por eles transportadas?

O Regulamento do ICMS do Estado do Piauí determina que são responsáveis pelo pagamento do imposto devido os transportadores, solidariamente, em relação às merca-dorias:

a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) provenientes de outros Estados para entrega a des-tinatário incerto em território piauiense;

c) em trânsito, que forem negociadas durante o trans-porte;

d) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;

e) em trânsito pelo território piauiense, quando não fi-car comprovada a efetiva saída, mediante exibição de documento específico.

(RICMS-PI/2008, art. 169, II)

Transporte de carga própria - Entendimento - Documento necessário

5) Qual é o entendimento sobre o que é transporte de carga própria e qual é o documento fiscal exigido para esta operação?

O documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria ou bem servirá, também, para documentar o

transporte, quando este for efetuado em veículo próprio, arrendado ou locado:

a) no transporte de mercadorias efetuado pelo adqui-rente;

b) no trânsito de mercadorias para vendas fora do es-tabelecimento em veículo do próprio remetente;

c) nas transferências de mercadorias entre estabeleci-mentos do mesmo titular;

d) nos demais casos de transporte de carga própria.

Nas hipóteses anteriormente descritas, na nota fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, deverá constar:

a) os dados do veículo transportador, para comprova-ção de que se trata de veículo próprio, arrendado ou locado;

b) a expressão: “Transporte de Carga Própria”.

Destaca-se que não incide o ICMS no caso de transporte de carga própria, conforme disposto no RICMS-PI/2008, art. 4º, X.

Entende-se como veículo próprio, para os efeitos deste artigo, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresenta-ção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), ou equivalente, e como veículo arrendado ou locado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.

(RICMS-PI/2008, arts. 1.115 e 1.116)