José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da...

35
José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009

Transcript of José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da...

Page 1: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

José Eduardo de Araujo Duarte

Seminário Oportunidades de Parcelamento

e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09

Dia 22/10/2009

Page 2: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº

11.941/09

Apresentação e esclarecimentos preliminaresApresentação e esclarecimentos preliminares Medida Provisória 449/08Medida Provisória 449/08 Lei 11.941/09 Lei 11.941/09

• Disposições Disposições • Escopo de abrangênciaEscopo de abrangência• Condições de pagamento ou parcelamentoCondições de pagamento ou parcelamento• ProcedimentosProcedimentos• Manutenção do ParcelamentoManutenção do Parcelamento

Page 3: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº

11.941/09

Lei 11.941/09Lei 11.941/09 • Reparcelamento – OrientaçõesReparcelamento – Orientações• Depósitos JudiciaisDepósitos Judiciais• Reduções para parcelamento dos débitosReduções para parcelamento dos débitos• Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes

de prejuízo Fiscal e base de cálculo negativa de CSLLde prejuízo Fiscal e base de cálculo negativa de CSLL• Habilitação da caixa postal (endereço eletrônico)Habilitação da caixa postal (endereço eletrônico)• Portaria conjunta PGFN/SRFB nº 06/2009 Portaria conjunta PGFN/SRFB nº 06/2009 • Principais dúvidasPrincipais dúvidas• Da remissão instituída pela normaDa remissão instituída pela norma• O novo parcelamento e a emissão de certidões negativas O novo parcelamento e a emissão de certidões negativas • Outros temas relevantes previstos na Lei 11941Outros temas relevantes previstos na Lei 11941• Atalhos (“links”) importantesAtalhos (“links”) importantes

Page 4: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Do Parcelamento ou Pagamento de Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas  - DisposiçõesDívidas  - Disposições

Art. 1º:: “Poderão ser pagos ou “Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Parcelamento Especial – Fiscal – REFIS, no Parcelamento Especial – PAES, no Parcelamento Excepcional – PAEX, PAES, no Parcelamento Excepcional – PAEX, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no parcelamento previsto no art. 38 da Lei 8.212/1991, e no parcelamento previsto no 8.212/1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei 10.522/2002, mesmo que art. 10 da Lei 10.522/2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos”... programas e parcelamentos”...

Page 5: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

LeiLei 11.941/09 - Do Parcelamento 11.941/09 - Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas  - ou Pagamento de Dívidas  -

DisposiçõesDisposições

Poderão também ser parcelados:Poderão também ser parcelados:... “os débitos decorrentes do ... “os débitos decorrentes do

aproveitamento indevido de créditos do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-– IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006, com aprovada pelo Decreto 6.006/2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.”não-tributados.”

Page 6: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 - Do Parcelamento ou Lei 11.941/09 - Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas  - Escopo de Pagamento de Dívidas  - Escopo de

abrangênciaabrangência

Art. 1º, § 1º: Art. 1º, § 1º: O disposto neste artigo O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI aproveitados na apuração do IPI referidos no caputreferidos no caput deste artigo.deste artigo.

Page 7: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 – Escopo de Lei 11.941/09 – Escopo de abrangênciaabrangência

Art. 1º, § 2º:  Para os fins do disposto no caput   Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: falta de pagamento, assim considerados: I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;  Nacional;  

Page 8: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 – Escopo de Lei 11.941/09 – Escopo de abrangênciaabrangência

II – os débitos relativos ao aproveitamento II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo; deste artigo; III – os débitos decorrentes das III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lalíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991ei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de , das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e Federal do Brasil; e IV – os demais débitos administrados pela IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil Secretaria da Receita Federal do Brasil

Page 9: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 – Condições de Lei 11.941/09 – Condições de pagamento ou parcelamentopagamento ou parcelamentoArt. 1º, § 3º:Art. 1º, § 3º:  Observado o disposto no art. 3  Observado o disposto no art. 3oo desta Lei e os desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:  seguinte forma:  

I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 

II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  cento) sobre o valor do encargo legal;  

Page 10: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 – Condições de Lei 11.941/09 – Condições de pagamento ou parcelamentopagamento ou parcelamentoIII – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  sobre o valor do encargo legal;  

IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou sobre o valor do encargo legal; ou 

V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. valor do encargo legal. 

§ 4§ 4oo  O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que   O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, trata este artigo, incluídos a critério do optanteincluídos a critério do optante, no âmbito de , no âmbito de cada um dos órgãos. cada um dos órgãos. 

Page 11: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 – Manutenção do Lei 11.941/09 – Manutenção do parcelamentoparcelamento

Art. 1º, § 6º:  Observado o disposto no art. 3Art. 1º, § 6º:  Observado o disposto no art. 3oo desta Lei, a desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2termos dos §§ 2oo e 5 e 5oo deste artigo, não podendo cada deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:  prestação mensal ser inferior a:  

I – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e I – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica. II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica. 

§ 9º.  A § 9º.  A manutenção em aberto de 3 (três) manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, parcelas, consecutivas ou não, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas ou de uma parcela, estando pagas todas as demaistodas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito , implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conformee, conforme o o caso, o prosseguimento da cobrançacaso, o prosseguimento da cobrança. . 

§ 10.  As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso § 10.  As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 99oo deste artigo.  deste artigo. 

Page 12: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 - Débitos do contribuinte que tenham sido objeto de reparcelamento na

forma do Refis, Paes ou Paex - Orientações

Será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.  

§ 2o  Serão observadas as seguintes reduções para os débitos previstos neste artigo: 

I – os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 

Page 13: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 - Débitos do contribuinte que Lei 11.941/09 - Débitos do contribuinte que tenham sido objeto de reparcelamento na tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis,Paes ou Paexforma do Refis,Paes ou Paex - Orientações - Orientações    

II – os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 

III – os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e 

IV – os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. 

Page 14: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 – Depósitos judiciaisLei 11.941/09 – Depósitos judiciais

Art. 10Art. 10.  Os depósitos existentes, vinculados aos débitos .  Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente. parcelamento, sobre o saldo remanescente. 

Parágrafo únicoParágrafo único.  Na hipótese em que o valor depositado .  Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente poderá ser trata esta Lei, o saldo remanescente poderá ser levantado pelo sujeito passivo. levantado pelo sujeito passivo. 

Obs.: O Procurador da Fazenda Nacional, instado a se Obs.: O Procurador da Fazenda Nacional, instado a se manifestar sobre o levantamento, deve verificar a manifestar sobre o levantamento, deve verificar a existência de outras inscrições ativas para as quais o existência de outras inscrições ativas para as quais o valor remanescente poderá ser direcionado, em que deve valor remanescente poderá ser direcionado, em que deve ser requerida a penhora de tal valor. Para o caso do ser requerida a penhora de tal valor. Para o caso do parcelamento, o procedimento somente poderá ser parcelamento, o procedimento somente poderá ser adotado após a consolidaçãoadotado após a consolidação..

Page 15: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 - Reduções para Lei 11.941/09 - Reduções para parcelamento dos débitosparcelamento dos débitos

Art. 8ºArt. 8º Serão observadas as seguintes reduções Serão observadas as seguintes reduções para parcelamento dos débitos que trata o art. 4º:para parcelamento dos débitos que trata o art. 4º:I - os débitos anteriormente incluídos no Refis terão I - os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;valor do encargo legal;

II - os débitos anteriormente incluídos no Paes terão II - os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;encargo legal;

Page 16: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 - Reduções para Lei 11.941/09 - Reduções para parcelamento dos débitosparcelamento dos débitos

III - os débitos anteriormente incluídos no Paex terão III - os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e(cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e

IV - os débitos anteriormente incluídos no parcelamento IV - os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e do previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e do parcelamento previsto nos arts. 10 a 14-F da parcelamento previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002Lei nº 10.522, de 2002 , terão redução de 100% (cem por cento) , terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.legal.

§ 1º Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido objeto § 1º Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido objeto de parcelamento na forma do Refis, Paes ou Paex, para de parcelamento na forma do Refis, Paes ou Paex, para aplicação das reduções previstas neste artigo, será aplicação das reduções previstas neste artigo, será considerado o 1º (primeiro) desses parcelamentos especiais.considerado o 1º (primeiro) desses parcelamentos especiais.

Page 17: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 - Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo

Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e juros deverá indicar esta opção nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet e pagar integralmente, até 30 de novembro de 2009, o principal, a multa isolada, os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos.

Page 18: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 - Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo

Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

Para cada consolidação, no âmbito da PGFN ou da RFB, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos, deverá ser efetuado um pagamento no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade.

Caso seja detectada irregularidade nas informações prestadas pela pessoa jurídica, a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL será cancelada e os débitos indevidamente liquidados serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais pertinentes.

Page 19: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 - Habilitação da caixa postal (endereço eletrônico)

No momento da adesão ao parcelamento, o No momento da adesão ao parcelamento, o contribuinte manifestará o seu expresso contribuinte manifestará o seu expresso consentimento quanto à habilitação de sua caixa consentimento quanto à habilitação de sua caixa postal junto à RFB (endereço eletrônico) para envio de postal junto à RFB (endereço eletrônico) para envio de comunicações, com prova de recebimento, relativas comunicações, com prova de recebimento, relativas aos pedidos de parcelamento e de pagamento à vista aos pedidos de parcelamento e de pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL efetuados.negativas da CSLL efetuados.

As mensagens relativas aos pedidos mencionados, As mensagens relativas aos pedidos mencionados, inclusive a rescisão do parcelamento, será comunicada inclusive a rescisão do parcelamento, será comunicada por meio dessa caixa postal.por meio dessa caixa postal.

O acesso à caixa postal (endereço eletrônico) será O acesso à caixa postal (endereço eletrônico) será efetuado por meio do código de acesso, obtido nos efetuado por meio do código de acesso, obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido. certificado digital válido.

Page 20: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 – Principais DúvidasLei 11.941/09 – Principais Dúvidas

1 - Como a fase de adesão e a de consolidação ocorrerão?

R.: A adesão ocorrerá no período de 17/08/2009 a 30/11/2009, pela Internet da PGFN ou da RFB em que o contribuinte poderá efetuar as opções de pagamento à vista com aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e nas modalidades de parcelamento previstas na Lei n.° 11.941/2009, por meio de certificado digital ou código de acesso. A consolidação e a negociação ocorrerão em segunda etapa, com acesso pela Internet, mas o prazo ainda não foi definido.

Page 21: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 – Principais Lei 11.941/09 – Principais DúvidasDúvidas

2 - Como será o procedimento para os pedidos de parcelamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física?

R.: O requerimento de adesão deverá ser efetuado nas unidades da PGFN. A pessoa física, devidamente autorizada pela pessoa jurídica, deverá utilizar os formulários do Anexo II constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, acompanhados da cópia do Darf pago no valor da prestação mínima definida na Portaria para o caso, e da cópia do contrato social, estatuto, suas alterações, ou outros documentos que comprovem a responsabilidade da pessoa física por vinculação ao fato gerador. O Darf deverá ser pago no número do CPF da pessoa física responsabilizada.Esclareça-se que a pessoa física responsabilizada deverá pagar a prestação mínima prevista para a pessoa jurídica. Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada parcelando diferentes débitos, mas que foram provenientes de um mesmo parcelamento anterior, a prestação mínima não será rateada entre elas, ou seja, cada pessoa física deverá pagar integralmente o valor da prestação mínima prevista para a pessoa jurídica.

Page 22: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 – Principais Lei 11.941/09 – Principais DúvidasDúvidas

3 - Poderão ser utilizados os 3 - Poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos no CSLL na liquidação dos débitos no caso de parcelamento de débitos de caso de parcelamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física?pessoa jurídica por pessoa física?

R.:R.: Não. A sua utilização somente poderá Não. A sua utilização somente poderá ser feita pela pessoa jurídica.ser feita pela pessoa jurídica.

Page 23: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 – Principais Lei 11.941/09 – Principais DúvidasDúvidas

4 - Como ocorrerá a migração dos 4 - Como ocorrerá a migração dos pedidos de parcelamento pela MP 449, pedidos de parcelamento pela MP 449, de 2008?de 2008?

R.:R.: A migração dos pedidos de parcelamentos será A migração dos pedidos de parcelamentos será automática. Porém, as unidades devem orientar os automática. Porém, as unidades devem orientar os contribuintes a optar por aderir aos parcelamentos contribuintes a optar por aderir aos parcelamentos da Lei 11.941, de 2009. O contribuinte que da Lei 11.941, de 2009. O contribuinte que pretender permanecer na MP 449, de 2008 deverá pretender permanecer na MP 449, de 2008 deverá se manifestar expressamente por escrito, indicando se manifestar expressamente por escrito, indicando qual das modalidades optadas anteriormente não qual das modalidades optadas anteriormente não serão migradas. O tratamento a ser dado a essas serão migradas. O tratamento a ser dado a essas petições será objeto de orientação após o término petições será objeto de orientação após o término do prazo de adesão ao novo parcelamento.do prazo de adesão ao novo parcelamento.

Page 24: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 – Principais Lei 11.941/09 – Principais DúvidasDúvidas

5 - Qual o procedimento para a extinção das inscrições 5 - Qual o procedimento para a extinção das inscrições no SIDA (Sistema de Inscrição em Dívida Ativa da União) no SIDA (Sistema de Inscrição em Dívida Ativa da União) , no caso de pagamento à vista? E quanto a extinção dos , no caso de pagamento à vista? E quanto a extinção dos DEBCAD’s (referente a créditos previdenciários) no DEBCAD’s (referente a créditos previdenciários) no sistema da DÍVIDA (Plenus), no caso de pagamento à sistema da DÍVIDA (Plenus), no caso de pagamento à vista?vista?R.: R.: No caso de pagamento à vista, poderá haver saldo devedor No caso de pagamento à vista, poderá haver saldo devedor na inscrição, já que o pagamento foi realizado com as reduções na inscrição, já que o pagamento foi realizado com as reduções previstas na Lei nº 11.941, de 2009. Destarte, os Procuradores previstas na Lei nº 11.941, de 2009. Destarte, os Procuradores deverão, nesse caso, extinguir a inscrição por deverão, nesse caso, extinguir a inscrição por cancelamentocancelamento, , informando como motivo o pagamento à vista com os informando como motivo o pagamento à vista com os descontos previsto na Lei 11.941, de 2009. descontos previsto na Lei 11.941, de 2009.

Quanto aos DEBCAD’s pagos à vista, poderá haver saldo Quanto aos DEBCAD’s pagos à vista, poderá haver saldo devedor na inscrição, já que o pagamento foi realizado devedor na inscrição, já que o pagamento foi realizado igualmente com as reduções previstas na Lei nº 11.941, de igualmente com as reduções previstas na Lei nº 11.941, de 2009. Os Procuradores deverão mudar o crédito para a fase 2009. Os Procuradores deverão mudar o crédito para a fase apropriada no sistema Plenus. Deve ser complementado que apropriada no sistema Plenus. Deve ser complementado que está sendo efetuada a extinção em razão do pagamento à está sendo efetuada a extinção em razão do pagamento à vista, com os descontos pela Lei 11.941, de 2009.vista, com os descontos pela Lei 11.941, de 2009.

Page 25: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 – Principais Lei 11.941/09 – Principais DúvidasDúvidas

6 - Os débitos apurados na forma do SIMPLES 6 - Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123, de NACIONAL (Lei Complementar nº 123, de 2006) podem ser pagos à vista ou parcelados 2006) podem ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a Lei nº 11.941, de 2009?de acordo com a Lei nº 11.941, de 2009?

R.: Não. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL não poderão ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a Lei nº 11.941, de 2009. A razão para a não aplicabilidade da Lei nº 11.941, de 2009, a esses débitos reside na abrangência do SIMPLES NACIONAL, que inclui tributos cuja competência para instituição é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, a União não tem competência para editar leis que prevejam reduções para tais tributos.

Page 26: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

7 - Os débitos inscritos do FGTS podem ser parcelados pela nova Lei? Caso positivo, qual procedimento deve ser adotado para efetivar o parcelamento? Como verificar a adesão e os pagamentos?

R.: Não. Os débitos inscritos do FGTS não podem ser pagos ou parcelados nos termos da Lei 11.941, de 2009.

Lei 11.941/09 – Principais Dúvidas

Page 27: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 – Principais Lei 11.941/09 – Principais DúvidasDúvidas

8 - Para os casos onde haverá necessidade de Para os casos onde haverá necessidade de desistência de um parcelamento (REFIS, PAES, PAEX, desistência de um parcelamento (REFIS, PAES, PAEX, etc.), como o contribuinte obtém o valor etc.), como o contribuinte obtém o valor (atualizado/consolidado, leia-se, já imputados os (atualizado/consolidado, leia-se, já imputados os pagamentos realizados) a ser pago à vista ou pagamentos realizados) a ser pago à vista ou parcelado? É necessário aguardar a consolidação? parcelado? É necessário aguardar a consolidação?

R.: O contribuinte deverá efetuar a desistência dos R.: O contribuinte deverá efetuar a desistência dos parcelamentos no aplicativo de Opções da Lei parcelamentos no aplicativo de Opções da Lei 11.941/09, na Internet e, segundo a RFB, a estimativa 11.941/09, na Internet e, segundo a RFB, a estimativa é que a rescisão seja processada e comunicada aos é que a rescisão seja processada e comunicada aos sistemas de origem em 5 dias úteis. Após esse sistemas de origem em 5 dias úteis. Após esse período, o saldo remanescente dos débitos/inscrições período, o saldo remanescente dos débitos/inscrições estará disponibilizado ao contribuinte, pelos meios estará disponibilizado ao contribuinte, pelos meios usuais de informação do crédito.usuais de informação do crédito.

Page 28: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 – Principais Lei 11.941/09 – Principais DúvidasDúvidas

9 - É possível a adesão a mais de uma modalidade de parcelamento simultaneamente, caso contribuinte possua débitos enquadrados nos diversos incisos do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009? Deverá ser observado o recolhimento mínimo em relação a cada modalidade?

R.: Cada inciso do art. 1º da Portaria corresponde a uma modalidade de parcelamento distinta. Se o contribuinte pretende parcelar débitos que se enquadrem em todas as modalidades previstas no art. 1º da Portaria, deverá efetuar opção individualizada para cada uma das modalidades, bem como realizar o pagamento da parcela mínima estipulada para cada uma, até o último dia útil do mês em que efetuada a opção, sob pena de não ter o pedido validado.

Page 29: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 – Principais Lei 11.941/09 – Principais DúvidasDúvidas

10 - Caso o valor do depósito judicial seja inferior ao valor do débito, já com as reduções revistas na Lei, o contribuinte deverá recolher a diferença em Guia DARF ou mediante depósito judicial?

R.: Mediante Darf.

Page 30: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 – Da remissão instituída pela norma

Art. 14.  Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, Art. 14.  Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).  inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).  

§ 1§ 1oo  O limite previsto no caput deste artigo deve ser   O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação: considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação:   

I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas contribuições sociais previstas nas alíneas alíneas a, ba, b e e c c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho d do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,e 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;  entidades e fundos;  

Page 31: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 – Da remissão instituída pela norma

II – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da II – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Nacional;

III – aos débitos decorrentes das contribuições sociais III – aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nalíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991º 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição , das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e 

IV – aos demais débitos administrados pela IV – aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Page 32: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 – Da remissão instituída pela norma

§ 2§ 2oo  Na hipótese do IPI, o valor de   Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.estabelecimentos da pessoa jurídica.

§ 3o  O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas. 

Page 33: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 - O novo Lei 11.941/09 - O novo parcelamento e a emissão de parcelamento e a emissão de

certidões negativascertidões negativas

No caso de emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para o caso de adesão aos parcelamentos da Lei 11.941, de 2009, a emissão será feita pela Internet.

Na hipótese de pagamento à vista com utilização de prejuízo Na hipótese de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, a emissão da fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, a emissão da certidão de regularidade fiscal, será efetuada pelas unidades certidão de regularidade fiscal, será efetuada pelas unidades da PGFN na Intranet. Para que tal ocorra, o contribuinte da PGFN na Intranet. Para que tal ocorra, o contribuinte deverá apresentar, na unidade, um demonstrativo de cálculo deverá apresentar, na unidade, um demonstrativo de cálculo indicando as inscrições objeto do respectivo pagamento, as indicando as inscrições objeto do respectivo pagamento, as reduções aplicadas e os montantes de prejuízo fiscal e base reduções aplicadas e os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL utilizados. Foi disponibilizado um de cálculo negativa da CSLL utilizados. Foi disponibilizado um demonstrativo de cálculo na parte das “Orientações”, no demonstrativo de cálculo na parte das “Orientações”, no item “Indicação de pagamento à vista com a utilização de item “Indicação de pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL”, na Negativa de CSLL”, na internetinternet, no sítio da RFB, referente à , no sítio da RFB, referente à Lei 11.941, de 2009. Essas informações serão, quando da Lei 11.941, de 2009. Essas informações serão, quando da consolidação, ratificadas e controladas pelo sistema de consolidação, ratificadas e controladas pelo sistema de parcelamento da Lei 11.941, de 2009. parcelamento da Lei 11.941, de 2009.

Page 34: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Outros temas relevantes Outros temas relevantes previstos na Lei 11.941/09previstos na Lei 11.941/09

RTT – Regime Tributário de transição (arts. 15 a 24) Mudanças no PAF (Decreto 70.235/72) Alterações da Lei 8.212/91 Alterações da Lei 9.430/96 Alterações da Lei 9.469/97 Mudança na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) Reconhecimento da prescrição de ofício pela autoridade

tributante (art. 53 e § único) Cobrança da dívida ativa passível de delegação a

instituições financeiras públicas (art. 58) Extinção e suspensão da punibilidade do crime tributário

(Lei 8.137 90) por pagamento e parcelamento (art. 67 a 69) Das adjudicações em processos executivos (art. 71)

Page 35: José Eduardo de Araujo Duarte Seminário Oportunidades de Parcelamento e Inovações decorrentes da Lei nº 11.941/09 Dia 22/10/2009.

Lei 11.941/09 – Atalhos (“links”) Lei 11.941/09 – Atalhos (“links”) importantesimportantes

www.pgfn.fazenda.gov.brwww.pgfn.fazenda.gov.br

www.receita.fazenda.gov.brwww.receita.fazenda.gov.br

www.presidwww.presidênciaência..gov.brgov.br

Base legalBase legal : :

Lei Lei 11.941/09

Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 06/09