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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015.

    Mensagem de veto

    Converso da Medida Provisria n 668, de 2015

    Vigncia

    Altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alquotas daContribuio para o PIS/Pasep-Importao e da Cofins-Importao, 11.941, de27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julhode 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de

    1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150,de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 dedezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julhode 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014,13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196,de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977revoga dispositivos das Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27de dezembro de 1996, e 8.177, de 1o de maro de 1991 e d outrasprovidncias.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1oA Lei no10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alteraes: (Vigncia)

    Art. 8o As contribuies sero calculadas mediante aplicao, sobre a base de clculo de que trata o art. 7o desta Lei, dasalquotas: (Vigncia)

    I - na hiptese do inciso I do caput do art. 3 o, de: (Vigncia)

    a) 2,1% (dois inteiros e um dcimo por cento), para a Contribuio para o PIS/Pasep-Importao e (Vigncia)

    b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centsimos por cento), para a Cofins-Importao e (Vigncia)

    II - na hiptese do inciso II do caput do art. 3o, de: (Vigncia)

    a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centsimos por cento), para a Contribuio para o PIS/Pasep-Importao e (Vigncia)

    b) 7,6% (sete inteiros e seis dcimos por cento), para a Cofins-Importao. (Vigncia)

    1o ......................................................

    I -2,76% (dois inteiros e setenta e seis centsimos por cento), para a Contribuio para o PIS/Pasep-Importao e (Vigncia)

    II - 13,03% (treze inteiros e trs centsimos por cento), para a Cofins-Importao. (Vigncia)

    2o ...........................................................

    I -3,52% (trs inteiros e cinquenta e dois centsimos por cento), para a Contribuio para o PIS/Pasep-Importao e (Vigncia)

    II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centsimos por cento), para a Cofins-Importao. (Vigncia)

    3o ...........................................................

    I -2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centsimos por cento), para a Contribuio para o PIS/Pasep-Importao e (Vigncia)

    II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centsimos por cento), para a Cofins-Importao. (Vigncia)

    ...................................................................................

    5o ........................................................... (Vigncia)

    I -2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centsimos por cento), para a Contribuio para o PIS/Pasep-Importao e (Vigncia)

    II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centsimos por cento), para a Cofins-Importao. (Vigncia)

    ...................................................................................

    9o ...........................................................

    I -2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centsimos por cento), para a Contribuio para o PIS/Pasep-Importao e (Vigncia)

    II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centsimos por cento), para a Cofins-Importao. (Vigncia)

    9o-A. A partir de 1o de setembro de 2015, as alquotas da Contribuio do PIS/Pasep-Importao e da Cofins-Importao de quetrata o 9o sero de: (Vigncia)

    I - 3,12% (trs inteiros e doze centsimos por cento), para a Contribuio para o PIS/Pasep-Importao e (Vigncia)

    II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centsimos por cento), para a Cofins-Importao. (Vigncia)

    10. ........................................................... (Vigncia)

    I -0,8% (oito dcimos por cento), para a contribuio para o PIS/Pasep-Importao e (Vigncia)

    II - 3,2% (trs inteiros e dois dcimos por cento), para a Cofins-Importao. (Vigncia)

    ...................................................................................

    12. ...........................................................

    http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art8%C2%A75i..http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art8%C2%A71i..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art8%C2%A71i..http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art8..http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Mpv/mpv668.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Mpv/mpv668.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Mpv/mpv668.htmhttp://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art8%C2%A710i..http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art8%C2%A79ahttp://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art8%C2%A79i..http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art8%C2%A75i..http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art8%C2%A73i..http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art8%C2%A72i..http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art8%C2%A71i..http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art8ii..http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art8i..http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art8..http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htmhttp://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Mpv/mpv668.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Msg/VEP-219.htmhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.137-2015?OpenDocument
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    ...................................................................................

    XXXIX - (revogado) (Vigncia)

    ...................................................................................

    19. A importao de lcool, inclusive para fins carburantes, sujeita incidncia da Contribuio para o PIS/Pasep-Importao eda Cofins-Importao com alquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um dcimo por cento) e 9,65% (nove inteiros esessenta e cinco centsimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apurao epagamento referido no art. 5oda Lei no9.718, de 27 de novembro de 1998. (Vigncia)

    ............................................................................ (NR

    Art. 15. .................................................

    ...................................................................................

    1o-A. O valor da Cofins-Importao pago em decorrncia do adicional de alquota de que trata o 21 do art. 8 o no gera direito aodesconto do crdito de que trata o caput. (Vigncia)

    ...................................................................................

    3o O crdito de que trata o caput ser apurado mediante a aplicao das alquotas previstas no art. 8o sobre o valor que serviu debase de clculo das contribuies, na forma do art. 7 o, acrescido do valor do IPI vinculado importao, quando integrante do custode aquisio. (Vigncia)

    ...................................................................... (NR)

    Art. 17. ......................................................

    ...................................................................................

    2o O crdito de que trata este artigo ser apurado mediante a aplicao das alquotas previstas para os respectiv os produtos no art.8o, conforme o caso, sobre o valor de que trata o 3o do art. 15. (Vigncia)

    2o-A. O valor da Cofins-Importao pago em decorrncia do adicional de alquota de que trata o 21 do art. 8o no gera direito aodesconto do crdito de que trata o caput. (Vigncia)

    ........................................................................... (NR)

    Art. 2o O art. 10 da Lei no11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes 3 oe 4o: (Vigncia)

    Art. 10. .................................................

    ...................................................................................

    3o Os valores oriundos de constrio judicial depositados na conta nica do Tesouro Nacional at a edio da Medida Provisria no

    651, de 9 de julho de 2014, podero ser utilizados para pagamento da antecipao prevista no 2o do art. 2o da Lei no 12.996, de 18de junho de 2014. (Vigncia)

    4o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no mbito das respectivas c ompetncias,editaro os atos regulamentares necessrios a aplicao do disposto neste artigo. (NR) (Vigncia)

    Art. 3o A Lei no11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 1o ...........................................................

    Pargrafo nico. Esta Lei aplica-se aos rgos da administrao pblica direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundosespeciais, s autarquias, s fundaes pblicas, s empresas pblicas, s sociedades de economia mista e s demais entidadescontroladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. (NR)

    Art. 14-A. A Cmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respect ivas Mes as, podero dispor sobre a matriade que trata o art. 14 no caso de parcerias pblico-privadas por eles realizadas, mantida a competncia do Ministrio da Fazendadescrita no inciso II do 3o do referido artigo.

    Art. 4o A Lei no10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alteraes: (Vigncia)

    Art. 8o ...........................................................

    ...................................................................................

    3o ...........................................................

    I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2o da Lei no 10.833,de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Captulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16, e noscdigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparaes de gorduras ou de leos animais dos cdigos 15.17 e 15.18(Vigncia)

    ...................................................................................

    IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art.2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurdica, inclusive cooperativa,regularmente habilitada, provisria ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9o-A (Vigncia)

    V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o daLei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurdica, inclusive cooperativa, no habilitadaperante o Poder Executivo na forma do art. 9o-A. (Vigncia)

    .......................................................................... (NR)

    Art. 9o-A. A pessoa jurdica poder utilizar o saldo de crditos presumidos de que trata o art. 8o apurado em relao a custos,despesas e encargos vinculados produo e comercializao de leite, acumulado at o dia anterior publicao do ato de que

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm#art9ahttp://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm#art2http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm#art8%C2%A73ivhttp://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm#art8%C2%A73i.http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11079.htm#art14ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11079.htm#art1phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11079.htmhttp://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12996.htm#art2%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv651.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art10%C2%A73.http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htmhttp://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art17%C2%A72..http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art15%C2%A73..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art15%C2%A73..http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art15%C2%A71a.http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9718.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art8%C2%A719....http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art8%C2%A712xxxix..
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    trata o 8o deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendrio a partir da referida data, para: (Vigncia)

    I - compensao com dbitos prprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federaldo Brasil, observada a legislao aplicvel matria ou

    II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislao aplicvel matria.

    1o O pedido de compensa o ou de ressarcimento do saldo de crditos de que trata o caput acumulado at o dia anterior publicao do ato de que trata o 8o somente poder ser efetuado:

    I - relativamente aos crditos apurados no ano-calendrio de 2010, a partir da data de publicao do ato de que trata o 8 o

    II - relativamente aos crditos apurados no ano-calendrio de 2011, a partir de 1ode janeiro de 2016

    III - relativamente aos crditos apurados no ano-calendrio de 2012, a partir de 1ode janeiro de 2017

    IV - relativamente aos crditos apurados no ano-calendrio de 2013, a partir de 1ode janeiro de 2018

    V - relativamente aos crditos apurados no perodo compreendido entre 1o de janeiro de 2014 e o dia anterior publicao do ato deque trata o 8o, a partir de 1ode janeiro de 2019.

    2o O disposto no caput em relao ao saldo de crditos presumidos apurados na forma do inciso IV do 3o do art. 8o e acumuladoao final de cada trimestre do ano-calendrio a partir da data de publicao do ato de que trata o 8 o deste artigo somente se aplica pessoa jurdica regularmente habilitada, provisria ou definitivamente, perante o Poder Executivo.

    3o A habilitao definitiva de que trata o 2ofica condicionada:

    I - regularidade fiscal da pessoa jurdica em relao aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil doMinistrio da Fazenda

    II - realizao pela pessoa jurdica interessada, no ano-calendrio, de investimento no projeto de que trata o inciso IIIcorrespondente, no mnimo, a 5% (cinco por cento) do somatrio dos valores dos crditos presumidos de que trata o 3o do art. 8o

    efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendrio

    III - aprovao de projeto pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento para a realizao de investimentos destinados aauxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade

    IV - regular execuo do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo

    V - ao cumprimento das obrigaes acessrias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalizao da regularidade daexecuo do projeto de investimento de que trata o inciso III.

    4o O investimento de que trata o inciso II do 3o:

    I - poder ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituies que sedediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuzo da responsabilidade da pessoa jurdica interessada pelaefetiva execuo do projeto de investimento de que trata o inciso III do 3 o

    II - no poder abranger valores despendidos pela pessoa jurdica para cumprir requisito fruio de qualquer outro benefcio ouincentivo fiscal.

    5o A pessoa jurdica que, em determinado ano-calendrio, no alcanar o valor de investimento necessrio nos termos do inciso IIdo 3o poder, em complementao, investir no projeto aprovado o valor residual at o dia 30 de junho do ano-calendriosubsequente.

    6o Os valores investidos na forma do 5ono sero computados no valor do investimento de que trata o inciso II do 3o apuradono ano-calendrio em que foram investidos.

    7o A pessoa jurdica que descumprir as condies estabelecidas no 3o:

    I - ter sua habilitao cancelada

    II - perder o direito de utilizar o saldo de crditos presumidos de que trata o 2 onas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput,inclusive em relao aos pedidos de compensao ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitao,mas ainda no apreciados ao tempo desta

    III - no poder habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicao do cancelamento da habilitao

    IV - dever apurar o crdito presumido de que trata o art. 8ona forma do inciso V do 3o daquele artigo.

    8o Ato do Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros:

    I - os critrios para aprovao dos projetos de que trata o inciso III do 3 oapresentados pelos interessados

    II - a forma de habilitao provisria e definitiva das pessoas jurdicas interessadas

    III - a forma de fiscalizao da atuao das pessoas jurdicas habilitadas.

    9o A habilitao provisria ser concedida mediante a apresentao do projeto de que trata o inciso III do 3o e est condicionada regularidade fiscal de que trata o inciso I do 3o.

    10. No caso de deferimento do requerimento de habilitao definitiva, cessar a vigncia da habilitao provisria, e seroconvalidados seus efeitos.

    11. No caso de indeferimento do requerimento de habilitao definit iva ou de desis tncia do requerimento por parte da pessoajurdica interessada, antes da deciso de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitao provisria perder s eus efeitosretroativamente data de apresentao do projeto de que trata o inciso III do 3o, e a pessoa jurdica dever:

    I - caso tenha utilizado os crditos presumidos apurados na forma do inciso IV do 3odo art. 8o para desconto da Contribuio para oPIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensao com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo detrinta dias do indeferimento ou da desistncia, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora

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    II - caso no tenha utilizado os crditos presumidos apurados na forma do inciso IV do 3 odo art. 8o nas formas citadas no inciso Ideste pargrafo, estornar o montante de crditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.

    Art. 5o O art. 9oda Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte 2o, renumerando-se o atual pargrafo nico para 1o: (Vigncia)

    Art. 9o ...................................................

    1 ...........................................................

    2o O disposto neste artigo no se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado. (NR)(Vigncia)

    Art. 6o

    (VETADO).

    Art. 7o O art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte 14:

    Art. 22. ...........................................................

    ...................................................................................

    14. Para efeito de interpretao do 13 deste artigo:

    I - os critrios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituies de ensino vocacional aos ministros deconfisso religiosa, membros de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa no so taxativos e sim exemplificativos

    II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecnia ou a ttulo de ajuda de custo de moradia,transporte, formao educacional, vinculados exclusivamente atividade religiosa no configuram remunerao direta ou indireta.(NR)

    Art. 8o O art. 22 da Lei no8.935, de 18 de novembro de 1994, passa vigorar com a seguinte redao:

    Art. 22. Os notrios e oficiais de registro, temporrios ou permanentes, respondero pelos danos que eles e seus prepostos causema terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prtica de atos prprios da serventia, assegurado aosprimeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (NR)

    Art. 9o (VETADO).

    Art. 10. O art. 1oda Lei no12.810, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte 4o:

    Art. 1o ...........................................................

    ...................................................................................

    4o A multa isolada de que trata o 10 do art. 89 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujo fato gerador ocorra at a dataestabelecida no caput, poder ser includa no parcelamento, sem a aplicao das redues de que trata o 2 o. (NR)

    Art. 11. (VETADO).

    Art. 12. (VETADO).

    Art. 13. (VETADO).

    Art. 14. (VETADO).

    Art. 15. (VETADO).

    Art. 16. (VETADO).

    Art. 17. (VETADO).

    Art. 18. O art. 6oda Lei no12.469, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redao: (Vigncia) (Produo de efeitos)

    Art. 6o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder exigir a aplicao do disposto no art. 35 da Lei no 13.097, de 19 de janeirode 2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Captulo 22 da Tabela deIncidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nomencionadas no art. 14 da Lei no13.097, de 19 de janeiro de 2015. (NR) (Vigncia) (Produo de efeitos)

    Art. 19. O art. 13 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alteraes: (Vigncia) (Produo de efeitos)

    Art. 13. ...........................................................

    ...................................................................................

    II - dos equipamentos contadores de produo de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 35 daLei no13.097, de 19 de janeiro de 2015. (Vigncia) (Produo de efeitos)

    ...................................................................................

    2o ...........................................................

    ...................................................................................

    IV - R$ 0,03 (trs centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produode que trata o art. 35 da Lei no13.097, de 19 de janeiro de 2015. (Vigncia) (Produo de efeitos)

    ...................................................................................

    4o A taxa dever ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadao de Receitas Federais -DARF em estabelecimento bancrio integrante da rede arrecadadora de receitas federais: (Vigncia) (Produo de efeitos)

    I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurdica obrigada sua utilizao ou (Vigncia) (Produode efeitos)

    http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12995.htm#art13%C2%A74.http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm#art35http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12995.htm#art13%C2%A72iv.http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm#art35http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11488.htm#art27http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12995.htm#art13ii.http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12995.htmhttp://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm#art14http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7660.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm#art35http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12469.htm#art6.http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12469.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12810.htm#art1%C2%A74http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12810.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8935.htm#art22.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8935.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art22%C2%A714.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htmhttp://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11051.htm#art9%C2%A71..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11051.htm#art9http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11051.htm
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    II - mensalmente, at o vigsimo quinto dia do ms, em relao aos produtos controlados pelos equipamentos contadores deproduo no ms anterior. (Vigncia) (Produo de efeitos)

    ...................................................................................

    6o O fornecimento do selo de controle pessoa jurdica obrigada sua utilizao fica condicionado comprovao do recolhimentode que trata o inciso I do 4o, sem prejuzo de outras exigncias estabelecidas na legislao vigente. (Vigncia) (Produode efeitos)

    I - (Revogado)

    II - (Revogado).

    7oA no realizao do recolhimento de que t rata o inciso II do 4opor trs meses ou mais, consecutivos ou alternados, no perodo

    de doze meses, implica interrupo pela Casa da Moeda do Brasil da manuteno preventiva e corretiva dos equipamentoscontadores de produo, caracterizando prtica prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuzo da aplicao da penalidade deque trata o art. 30 da Lei no11.488, de 15 de junho de 2007. (Vigncia) (Produo de efeitos)

    8o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder expedir normas complementares para a aplicao do disposto neste artigo.(NR) (Vigncia) (Produo de efeitos)

    Art. 20. A Lei no13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 15. ...........................................................

    ...................................................................................

    3o Na hiptese de inobservncia das condies estabelecidas para aplicao das redues de que trata o 1o, o estabelecimentoimportador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responder subsidiariamente com a pessoa jurdica adquirentepelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrncia das redues de alquotas previstas naquele pargrafo, com osacrscimos cabveis. (Vigncia) (Produo de efeitos)

    ........................................................................... (NR

    Art. 24. ................................................. (Vigncia)

    I -no caso de importao dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: (Vigncia)

    a) 3,31% (trs inteiros e trinta e um centsimos por cento), para a Contribuio para o PIS/Pasep-Importao e (Vigncia)

    b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centsimos por cento), para a Cofins-Importao (Vigncia)

    II - no caso de importao dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14: (Vigncia)

    a) 3,74% (trs inteiros e setenta e quatro centsimos por cento), para a Contribuio para o PIS/Pasep-Importao e (Vigncia)

    b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e trs centsimos por cento), para a Cofins-Importao. (NR) (Vigncia)

    Art. 25. ........................................................... (Vigncia) (Produo de efeitos)

    1o No caso de vendas realizadas para pessoa jurdica varejista ou consumidor final, as alquotas de que trata o caput f icamreduzidas em: (Vigncia) (Produo de efeitos)

    I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centsimos por cento), no caso da Contribuio para o PIS/Pasep (Vigncia)(Produo de efeitos)

    II - 20,03% (vinte inteiros e trs centsimos por cento), no caso da Cofins. (Vigncia) (Produo de efeitos)

    ...................................................................................

    3o No caso de industrializao por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se pessoa jurdica executora daencomenda o disposto nos 2o e 3o do art. 10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, independentemente do regime deapurao a que est submetida. (Vigncia) (Produo de efeitos)

    4o Na hiptese de inobservncia das condies estabelecidas para aplicao das alquotas de que trata o 1o, a pessoa jurdicaalienante dos produtos de que trata o art. 14 responder subsidiariamente com a pessoa jurdica adquirente pelo recolhimento dascontribuies que deixaram de ser pagas em decorrncia das redues de alquotas previstas naquele pargrafo, com os acrscimoscabveis. (NR) (Vigncia) (Produo de efeitos)

    Art. 29. Fica vedado pessoa jurdica descontar os crditos da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 dedezembro de 2003, em relao aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicao da reduo de alquotasestabelecida no art. 28 desta Lei. (NR) (Vigncia) (Produo de efeitos)

    Art. 30. ...........................................................

    ...................................................................................

    4 O disposto no caput e nos 1oe 2oaplica-se inclusive no caso de industrializao por encomenda. (NR) (Vigncia)(Produo de efeitos)

    Art. 31. ...........................................................

    ...................................................................................

    3 O disposto no caput e nos 1oe 2oaplica-se inclusive no caso de industrializao por encomenda. (NR) (Vigncia)(Produo de efeitos)

    Art. 21. O art. 2oda Lei no10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte 6o: (Vigncia)

    Art. 2o ...........................................................

    ...................................................................................

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10996.htm#art2http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10996.htmhttp://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm#art31%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm#art31http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm#art30%C2%A74http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm#art3ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm#art3ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm#art29.http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm#art25%C2%A74http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11051.htm#art10%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm#art25%C2%A73.http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm#art25%C2%A71.http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm#art24i.http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm#art15%C2%A73.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htmhttp://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12995.htm#art13%C2%A78http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11488.htm#art30http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12995.htm#art13%C2%A77.http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12995.htm#art13%C2%A76.http://-/?-http://-/?-
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    6 O disposto neste artigo no se aplica aos produtos de que trata o art. 14 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015. (NR(Vigncia)

    Art. 22. O art. 65 da Lei no11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alteraes: (Vigncia) (Produo de efeitos)

    Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nosincisos I a VII do 1odo art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrializao na ZFM,aplica-se o disposto no art. 2oda Lei no10.996, de 15 de dezembro de 2004. (Vigncia) (Produo de efeitos)

    1o ...........................................................

    ...................................................................................

    VI - (Revogado) (Vigncia) (Produo de efeitos)VII - (Revogado) (Vigncia) (Produo de efeitos)

    VIII - (Revogado). (Vigncia) (Produo de efeitos)

    ............................................................................ (NR)

    Art. 23. OAnexo I da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo nico desta Lei. (Vigncia) (Produo deefeitos)

    Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei no10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 31. .................................................

    ...................................................................................

    3o Fica dispensada a reteno de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hiptese de Documento de Arrecadaode Receitas Federais - DARF eletrnico efetuado por meio do Siafi.

    4o (Revogado). (NR)

    Art. 35. Os valores retidos no ms, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, devero ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo rgopblico que efetuar a reteno ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurdica, at o ltimo dia til dosegundo decndio do ms subsequente quele ms em que tiver ocorrido o pagamento pessoa jurdica fornecedora dos bens ouprestadora do servio. (NR)

    Art. 25. O art. 2oda Lei no12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte 7o:

    Art. 2o ...........................................................

    ...................................................................................

    7o Na hiptese em que a empresa construa unidades habitacionais para vend-las prontas, o pagamento unificado de tributos a quese refere o caput ser equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienao. (NR)

    Art. 26. Esta Lei entra em vigor:

    I - em relao ao art. 1o, no primeiro dia do quarto ms subsequente ao da publicao da Medida Provisria no 668, de 30 de janeiro de 2015, observado odisposto nos incisos IIe VI

    II - em relao ao art. 1o, no que altera os 5oe 10 e insere o 9-A no art. 8 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004, na data de sua publicao

    III - em relao ao art. 2oe aos incisos I a IV do art. 27, na data da publicao da Medida Provisria no668, de 30 de janeiro de 2015

    IV - em relao ao inciso V do art. 27, a partir da data de entrada em vigor da regulamentao de que trata o inciso III do 2o do art. 95 da Lei no 13.097,de 19 de janeiro de 2015

    V - em relao aos arts. 18, 19, 20, observado o disposto no inciso VI deste artigo, 22, 23 e ao inciso VI do art. 27, na data de sua publicao, produzindoefeitos a partir de 1ode maio de 2015

    VI - em relao aos arts. 1o, no que altera o 19 do art. 8oda Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, 4o, 5o, 20, no que altera o art. 24 da Lei no 13.097, de19 de janeiro de 2015, e 21e ao inciso VII do art. 27, no primeiro dia do quarto ms subsequente ao de sua publicao e

    VII - em relao aos demais dispositivos, na data de sua publicao.

    Art. 27. Fic am revogados:

    I - os arts. 44 a 53 da Lei no4.380, de 21 de agosto de 1964 (Vigncia)

    II - os 15 e 16 do art. 74 da Lei no9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Vigncia)

    III - o art. 28 da Lei no10.150, de 21 de dezembro de 2000 (Vigncia)

    IV - o inciso II do art. 169 da Lei no13.097, de 19 de janeiro de 2015 (Vigncia)

    V - o 2o do art. 18e o art. 18-A da Lei no 8.177, de 1ode maro de 1991 (Vigncia)

    VI - os incisos VI, VII e VIII do 1odo art. 65 da Lei no11.196, de 21 de novembro de 2005 (Vigncia) (Produo de efeitos)

    VII - o inciso XXXIX do 12 do art. 8oda Lei no10.865, de 30 de abril de 2004 e (Vigncia)

    VIII - o 4odo art. 31 da Lei no10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    Bras lia, 19 de junho de 2015 194oda Independncia e 127o da Repblica.

    DILMA ROUSSEFFJos Eduardo CardozoJoaquim Vieira Ferreira Levy

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm#art31%C2%A74http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art8%C2%A712xxxixhttp://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art65%C2%A71vi..http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8177.htm#art18ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8177.htm#art18%C2%A72http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm#art169iihttp://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10150.htm#art28http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art74%C2%A715http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4380.htm#art44http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm#art95%C2%A72iiihttp://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Mpv/mpv668.htmhttp://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Mpv/mpv668.htmhttp://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12024.htm#art2%C2%A77http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12024.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm#art35...http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm#art31%C2%A73.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htmhttp://-/?-http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm#anexoi.http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art65%C2%A71vi..http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10996.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm#art2%C2%A71ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art65.http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htmhttp://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm#art14http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10996.htm#art2%C2%A76
  • 7/24/2019 L13137.pdf

    7/7

    30/10/2015 L13137

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13137.htm 7/7

    Armando MonteiroNelson BarbosaLus Incio Lucena Adams

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 22.6.2015 - Edio extra

    ANEXO NICO

    ANEXO I

    (Lei no13.097, de 19 de janeiro de 2015)

    Alquotas Especfic as Mnimas - Valores em R$ por litroProduto Cdigo Tipi Embalagem Volume

    IPI Contribuio parao PIS/Pasep

    Cofins Contribuio parao PIS -Importao

    Cofins-Importao

    at 350 ml 0,0588 0,0341 0,157 0,0341 0,157

    de 351 a600 ml

    0,0504 0,0292 0,1346 0,0292 0,1346

    PET Descartvel de 601 a1.000 ml

    0,0364 0,0211 0,0972 0,0211 0,0972

    de 1.001 a1.500 ml

    0,032 0,0186 0,0854 0,0186 0,0854

    de 1.501 a2.200 ml

    0,03 0,0174 0,0801 0,0174 0,0801

    Refrigerantes 2202.10.00 acima de2.200 ml

    0,039 0,0226 0,1041 0,0226 0,1041

    PET Retornvel Todas 0,0436 0,0253 0,1164 0,0253 0,1164 at 350 ml 0,0384 0,0223 0,1026 0,0223 0,1026

    Vidro de 351 a600 ml

    0,0216 0,0125 0,0578 0,0125 0,0578

    acima de600 ml

    0,0211 0,0122 0,0563 0,0122 0,0563

    Lata at 350 ml 0,0582 0,0338 0,1555 0,0338 0,1555 2202.10.00 PET Descartvel at 500 ml 0,0924 0,0536 0,2467 0,0536 0,2467

    Ch acima de500 ml

    0,0419 0,0243 0,112 0,0243 0,112

    2202.10.00 Copo Descartvel Todas 0,08 0,0464 0,2136 0,0464 0,2136

    Refrescos 2202.10.00 Ex01

    Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815

    Isotnico 2202.90.00 Ex04

    Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815

    at 350 ml 0,1568 0,0909 0,4187 0,0909 0,4187

    de 351 a600 ml

    0,112 0,065 0,299 0,065 0,299

    PET de 601 a1.000 ml

    0,098 0,0568 0,2617 0,0568 0,2617

    de 1.001 a1.500 ml 0,0868 0,0503

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm#anexoi.