LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL ......Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais,...

28
LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL E CONTABILIDADE SOCIETÁRIA Direito Societário II Professor Doutor: Rogério Martir Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado Especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor. www.martir.com.br / (011) 99965-9237 1

Transcript of LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL ......Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais,...

  • LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO

    EMPRESARIAL E CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

    Direito Societário II

    Professor Doutor: Rogério Martir

    Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado Especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados -Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.

    www.martir.com.br / (011) 99965-9237

    1

  • 2

    Sociedades Personificadas

    Visão Geral

    • Sociedades Simples - S/S

    • Sociedade em Nome Coletivo – N/C

    • Sociedade em Comandita Simples - C/S

    • Sociedade Limitada – LTDA

    • Sociedade Anônima – S/A

    • Sociedade em Comandita por Ações - C/A

  • 3

    Sociedade Simples

    • CONCEITO

    • Podemos dizer que o artigo 982 do Código Civil “tenta explicar” a Sociedade Simples da seguinte maneira:

    • Art. 982 – “ Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.967); e, simples, as demais.

  • 4

    Sociedade Simples

    • Parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”.

    • Assim, por exclusão, todo aquele que não se enquadra no conceito de empresário, deverá constituir sociedade simples.

    • Mas a relevância desta distinção não está bem clara ainda...

  • 5

    Sociedade Simples

    • Na realidade prática, podemos vislumbrar apenas que neste primeiro conceito, a sociedade considerada simples, estará sujeita ao processo de insolvência civil e seu registro deve ser feito no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.

    • Por outro lado a sociedade considerada empresaria, estará sujeito à falência e recuperações e seu registro deve se dar na Junta Comercial.

    • O que é diferente do tipo societário SIMPLES que estudamos o conceito:

  • 6

    Sociedade Simples

    • A Sociedade Simples é regida pelos arts. 997 a 1.038 e suas regras de constituição e desenvolvimento societário servem de base para todas as demais sociedades.

    • Para facilitar a compreensão de suas características principais, segue abaixo o resumo das mesmas de forma articulada:

  • 7

    Sociedade Simples

    1. Adquire personalidade jurídica com seus atos constitutivos levados ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

  • 8

    Sociedade Simples

    • 2. Presta-se à organização das sociedades de profissionais intelectuais (médicos, dentistas, arquitetos etc).

  • 9

    Sociedade Simples

    • 3. O contrato social pode ser por instrumento público ou particular.

  • 10

    Sociedade Simples

    • 4. É ineficaz frente a terceiros, qualquer pacto em separado, contrário ao disposto no contrato social.

  • 11

    Sociedade Simples

    • 5. Para a modificação das cláusulas essenciais do contrato social (ver art. 997, CC) é necessário consentimento unânime de todos os sócios; as demais modificações contratuais podem se dar por maioria absoluta.

  • 12

    Sociedade Simples

    • 6. Pode adotar 04 tipos societários quanto a responsabilidade dos sócios :

    • 1)Simples-Pura (Simples-“Simples”);

    • 2)Simples Ltda;

    • 3)Simples em Nome Coletivo e,

    • 4) Simples em Comandita Simples.

  • 13

    Sociedade Simples

    • 7. Quando composta na forma Simples –“Simples” (S/S) a responsabilidade dos sócios é subsidiaria e ilimitada, porém na proporção em que participem das perdas e do capital social, salvo cláusula de responsabilidade solidária no Contrato Social.

  • 14

    Sociedade Simples

    • 8. A responsabilidades dos sócios será mista (ilimitada e limitada) quando for Simples Comandita Simples, por possuir 02 espécies de sócios (comanditado e comanditário). Respondem de forma subsidiária.

  • 15

    Sociedade Simples

    • 9. A responsabilidades dos sócios será inicialmente subsidiária e limitada quanto ao capital social integralizado porém solidária pela integralização quando se tratar de Simples Ltda.

  • 16

    Sociedade Simples

    • 10. A responsabilidades dos sócios será subsidiária, solidária e ilimitada quando for Simples em Nome Coletivo.

  • 17

    Sociedade Simples

    • 11. Admite o sócio que só presta serviços (não entrega nenhum bem para a formação do capital social), mas não pode se empregar em atividades estranhas à sociedade, sob pena de ser excluído e não receber sua parte nos lucros, salvo se permitido no contrato social. O sócio que só presta serviços recebe seu lucro na proporção média das demais quotas.

  • 18

    Sociedade Simples

    • 12. O sócio que cede (cedente) suas quotas a terceiro (cessionário) responde solidariamente com este, perante a sociedade e terceiros, pelo prazo de 02 anos após averbada a cessão (modificação), assim como quem adentra a sociedade assume o ativo e o passivo.

  • 19

    Sociedade Simples

    • 13. A administração da sociedade se não for especificada a quem compete no contrato, competirá a separadamente a cada sócio. O administrador não pode se fazer substituir em suas funções (delegar poderes), mas pode constituir mandatários especificando os poderes destes, e são obrigados a prestar contas de sua administração, apresentando inventário anual e balanço patrimonial e de resultado econômico.

  • 20

    Sociedade Simples

    • 14. Os poderes outorgados ao administrador, em cláusula do contrato social, são irrevogáveis, salvo por justa causa reconhecida por sentença judicial, mas os poderes outorgados em ato separado (fora do contrato) são revogáveis a qualquer tempo.

  • 21

    Sociedade Em Nome Coletivo

    • Sociedade em Nome Coletivo - N/C

    • É disciplinada nos arts. 1.039 a 1.044, CC , podendo ser regida por instrumento de contrato social público ou particular.

    • Os sócios só podem ser pessoas naturais (não se admite pessoa jurídica como sócia)

  • 22

    Sociedade Em Nome Coletivo

    • Só podem adotar firma (nomes de sócios) na composição do nome empresarial, tem natureza personalíssima (de pessoas).

    • A cessão de cotas está condicionada à concordância dos demais sócios.

    • Suas quotas são impenhoráveis por dívidas pessoais de sócio e todos os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, porém de forma subsidiária.

  • 23

    Sociedade Em Nome Coletivo

    • A morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios dá motivo à sua dissolução, salvo disposição em contrário.

    • Pode ser adotada tanto para o exercício de atividade econômica organizada (sociedade empresária) como também, para o exercício de atividade intelectual (sociedade simples em nome coletivo), e na falta de norma que regulamente a nome coletivo, esta reger-se-á, subsidiariamente, pelas regras da sociedade simples.

  • 24

    Sociedade Em Comandita Simples

    • Sociedade em Comandita Simples – C/S

    • Disciplinada nos arts.1.045 a 1.051 do CC, rege-se

    por instrumento de contrato social público ou

    particular, sendo que em sua composição societária

    existem duas espécies de sócios: o COMANDITADO

    (diretor) e o COMANDITÁRIO (investidor).

  • 25

    Sociedade Em Comandita Simples

    • Os sócios comanditados só podem ser pessoas

    naturais/físicas e têm responsabilidade ilimitada pelas

    obrigações sociais, já os sócios comanditários podem

    ser pessoas físicas ou jurídicas, e têm

    responsabilidade limitada à sua participação social no

    capital.

    • Seguem as principais características:

  • 26

    Sociedade Em Comandita Simples

    • 1. Só podem adotar firma (só nomes de sócios

    comanditados) na composição do nome empresarial.

    • 2. Suas cotas são impenhoráveis por dívidas pessoais

    de sócio.

    • 3. A morte do sócio comanditado gera a dissolução

    parcial da sociedade.

  • 27

    Sociedade Em Comandita Simples

    • 4. A morte do sócio comanditário não dissolve a

    sociedade, porque é mero investidor, sendo aceito

    seus sucessores que nomearão um representante.

    • 5. A natureza da sociedade varia entre personalística

    (de pessoas) ou capitalística (de capital), dependendo

    da verificação de qual sócio veio a falecer. Se

    comanditado, é de pessoas; se comanditário, é de

    capital, salvo se no contrato dispuseram de outra

    forma.

  • 28

    Sociedade Em Comandita Simples

    • 6. Pode ser adotada tanto para o exercício de

    atividade econômica organizada (sociedade

    empresária) como também, para o exercício de

    atividade intelectual (sociedade simples em

    comandita simples).

    • 7. Na falta de normas, a comandita simples reger-se-

    á, subsidiariamente pelas regras da sociedade em

    nome coletivo.