Lei de Lavagem de Dinheiro e Bens imóveis situados nos EUA...

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1 Roberto Justo Samir Choaib Outubro 2012 Lei de Lavagem de Dinheiro e Bens imóveis situados nos EUA: Aspectos Fiscais, Cambiais e Sucessórios no Brasil

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Roberto Justo

Samir Choaib

Outubro 2012

Lei de Lavagem de Dinheiro e

Bens imóveis situados nos EUA: Aspectos Fiscais, Cambiais e Sucessórios no Brasil

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Legislação anterior - Aplicava-se ao produto de crimes específicos: I. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II. Terrorismo; III. Terrorismo e seu financiamento; IV. Contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; V. De extorsão mediante sequestro; VI. Contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VII. Contra o sistema financeiro nacional; VIII. Praticado por organização criminosa; e IX. Praticado por particular contra a administração pública estrangeira.

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Nova lei: Aplica-se ao produto de qualquer crime ou infração penal (ex. jogo do bicho). Estende-se a quem transforma os ativos em ativos lícitos, adquire, recebe, troca ou armazena bem oriundo de lavagem, ou participa de grupo ou associação que pratica lavagem (“laranja”). Pena (mantida): reclusão de 03 a 10 anos.

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1. Ampliação do rol de pessoas físicas e jurídicas obrigadas a informar movimentações financeiras atípicas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf (órgão do Ministério da Fazenda). O Coaf atua em conjunto com autoridades administrativas encarregadas de promover a aplicação da Lei: Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, Secretaria de Previdência Complementar – SPC, e Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, observada, por parte de cada uma, a sua respectiva área de atuação. 2. Obrigação de manter cadastro de clientes e histórico de transações por 05 anos (art. 10).

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Novo Rol Pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não (art. 9): I. a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; II. a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; (doleiros) III. a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários. E (art. 9, parágrafo único): I. as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; II. as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização; III. as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

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IV. as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos; V. as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring); VI. as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado; VII. as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual; VIII. as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros; IX. as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

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X. as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; XI. as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades. XII. as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; XIII. as juntas comerciais e os registros públicos; XIV. as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;

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XV. pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; XVI. as empresas de transporte e guarda de valores; XVII. as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e XVIII. as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.

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Penalidades: • Advertência; • Multa de até 20 milhões de reais (na lei anterior: R$ 200.000,00); • Inabilitação para o cargo de administrador das pessoas jurídicas sujeitas as obrigações da lei, por até 10 anos; • Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

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Delação premiada: Esclarecimentos as autoridades, a qualquer tempo, visando a identificação dos autores do crime, localização de bens, etc. (art 1°, § 5º). Possibilidade de constrição e alienação antecipada de bens que sejam instrumento ou produto do crime, antes de qualquer condenação, a fim de evitar a depreciação dos bens apreendidos (artigo 4°). Afastamento automático do servidor público indiciado por lavagem de dinheiro (art. 17-D)

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Aspecto Cambial Remessa de valores para o exterior, para aquisição de imóvel:

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Conta corrente no Brasil

Conta corrente no Brasil

Conta corrente no Brasil

Conta corrente no exterior (Disponibilidade no Exterior, cód:

63009)

Conta do vendedor do imóvel no exterior (Investimento Direto

no Exterior, cód: 68657)

Conta de empresa no exterior (Participação em empresas,

cód: 68303)

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Como declarar no Imposto de Renda: • Em nome da pessoa física: informar o valor do imóvel em dólares e o valor correspondente em reais, convertido pelo dólar venda da data de aquisição. • Em nome de pessoa jurídica no exterior: declarar a empresa, o capital em dólares e valor correspondente em reais, convertido pelo dólar venda da data de aquisição da empresa. Se os bens no exterior, isoladamente ou em conjunto, forem superiores a USD 100.000,00, obrigatória apresentação de declaração anual ao Banco Central do Brasil.

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Imposto de Renda sobre eventual ganho de capital na venda:

Aquisição Imóvel nos EUA

Em nome da pessoa física

Em nome de pessoa jurídica no

exterior

Em nome de pessoa jurídica

brasileira

15% de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na venda, compensáveis com os impostos devidos nos EUA.

27,5% de imposto de renda nas distribuições + imposto nos EUA.

34% sobre ganho na empresa no Brasil e Lucro Real obrigatório.

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Aspecto Sucessório A justiça brasileira não tem competência para tratar de bens situados fora do Brasil. Assim, bens no exterior devem ser objeto de procedimento específico na localidade do bem (artigo 89, II do CPC + art. 8 da LICC). No entanto, os bens devem ser informados no inventário no Brasil, uma vez que há juízes que os considerarão no cômputo da partilha (corrente minoritária).

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Aspecto Sucessório • Incluir bem no exterior no Inventário no Brasil. De posse da sentença, demonstrar quem são os herdeiros e, eventualmente a partilha, na justiça do local do bem que, salvo conflitos de lei, realizará a partilha conforme determinado na sentença. • Se o Juiz no Brasil não aceitar a inclusão de bem no exterior, apresentar documentos comprobatórios da condição de herdeiros na jurisdição do local do bem, que, salvo conflitos de lei, realizará a partilha nos moldes da legislação brasileira.

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CHOAIB, PAIVA E JUSTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

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