LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014....(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que...

17
ANO V - Nº 021 - RESENDE 24 DE MAIO DE 2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito ANO VI - Nº 004 - RESENDE 24 DE JANEIRO DE 2014 LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014. DISPÕE SOBRE O NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MU- NICÍPIO DE RESENDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE, Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei: ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAIS PROFIS- SIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RESENDE TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA POLÍTICA EDUCACIONAL E SEUS OBJETIVOS Art. 1° - Este Estatuto dispõe sobre: I - a Política Municipal de Educação Pública de Resende- RJ, estabelecendo suas diretrizes básicas; II - a organização do Sistema Municipal de Educação Pública (SISMEP); III - as normas específicas aplicáveis aos integrantes do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Resende (QP/PEPM). §1° - O SISMEP se incumbirá de autorizar, credenciar e super- visionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino. §2° - O Sistema Municipal de Educação Pública (SISMEP) com- preende: I - as instituições de Educação Básica mantidas pelo Poder Público Municipal; II - as instituições de Educação Infantis criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos municipais de Educação. Art. 2° - Aos Profissionais da Educação Pública Municipal apli- cam-se, também, de forma supletiva, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende, no que não contrariem as normas especiais deste Estatuto. Art. 3° - A Política Municipal de Educação Pública objetiva formar cidadãos plenos, participativos, capazes de compreen- der criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, assim como, habilitá-los para uma participa- ção eficaz no processo de desenvolvimento econômico-social do país, numa visão humana, justa, igualitária e culturalmente plural. Art. 4° - A Secretaria Municipal de Educação (SME), ou outro que venha substituí-la, é um órgão da Administração Pública Municipal de Resende que tem como instância deliberativa o Conselho Municipal de Educação (CEDUR) e executa suas políticas educacionais através do Instituto Municipal da Educa- ção do Município de Resende - EDUCAR. Art. 5° - Compete à SME desenvolver, precípua e gratuitamente, ações de governo na área educacional, coordenando as formu- lações das políticas públicas, oferecendo: I - Educação Infantil em Creches e Pré-escolas. II - Ensino Fundamental do 1° ao 9° ano. III - Programas para a erradicação do analfabetismo. IV - Educação de Jovens e Adultos. V - Atendimento Educacional Especializado. VI - Educação no Campo. VII - Assistência ao Educando através do fornecimento de material didático, alimentação escolar, transporte escolar e assis- tência à saúde. Art. 6° - É facultado ao Município, havendo demanda e disponi- bilidade de recursos humanos, materiais e financeiros e quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvol- vimento do ensino, proporcionar Ensino Médio, respeitada a prioridade da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO Art. 7º - A Educação Pública Municipal será ministrada com base nos seguintes princípios: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber. III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas. IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância. V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. VI - Valorização do profissional da educação escolar. VII - Gestão democrática da Educação Pública, na forma deste Estatuto e da Legislação vigente. VIII - Garantia de padrão de qualidade. IX - Valorização da experiência extra-escolar. X - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. Art. 8º - O gerenciamento do SISMEP é de competência do EDUCAR, que tem suas atribuições e diretrizes definidas em Lei. TÍTULO II DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DO QUADRO DE PESSOAL Art. 9° - São Profissionais da Educação os servidores públicos municipais que exercem funções de Magistério e Serviços de Apoio Escolar nas Unidades Escolares e demais órgãos do SISMEP, conforme estabelecido no Plano de Carreira e Remu- neração dos Profissionais da Educação do Município de Resende (PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. §1° - Exercem funções de Magistério os Profissionais da Educa- ção Docentes e Pedagogos no desempenho de atividades educativas, exercidas nas Unidades Escolares e demais órgãos da REMEP (Rede Municipal de Educação Pública), incluídas, além do exercício da Docência, as de Gestão Escolar, Orienta- ção, Supervisão, Inspeção e Assessoramento ao processo de ensino-aprendizagem. §2° - Exercem Serviços de Apoio Escolar os servidores não- docentes, no segmento de funcionários, no desempenho de atividades administrativas e auxiliares, exclusivamente nas esco- las e demais órgãos da REMEP (Rede Municipal de Educação Pública). Art. 10 - A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, ficando estabelecido o período mínimo de dois anos para a referida experiência docente prévia, exceto para professores, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. Art. 11 - O SISMEP deve proporcionar aos Professores meios para que as metas do Plano Nacional de Educação do Magistério da Educação Básica e do Plano Municipal de Educação - Forma- ção dos Professores e Valorização do Magistério sejam cum- pridas. Art. 12 - A SME envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos Docentes em exercício, incluída a formação de nível superior, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço, observando as seguintes dire- trizes: a) prioridade em área curricular carente de professores; b) utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de Educação à Distância (EAD); c) assegurar aos Docentes, que ainda não estejam enquadrados em nível de formação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, oferta de programas permanentes e regulares de Formação Continuada para aperfeiçoamento profissional, inclu- sive em nível de pós-graduação. Art. 13 - Integram o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Resende (QP/MPM) os Profissionais da Educação citados no § 1º do Art. 9º. CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO Art. 14 - Os concursos públicos serão, necessariamente, orga- nizados, realizados e acompanhados pelo EDUCAR, obedecida a legislação em vigor. Art. 15 - Sempre que a vacância no Quadro Permanente alcançar o percentual de 10% (dez por cento), realizar-se-á concurso público para o provimento do mesmo, evitando-se a descaracterização do Projeto Político Pedagógico da REMEP (Rede Municipal de Educação Pública), a fim de assegurar o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO Art. 16 - O exercício da Docência obedecerá ao Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar respectiva, com: I - Docente habilitado em efetiva Regência de Classe na Unidade Escolar, sendo responsável por determinada disciplina ou turma de alunos; II - Docente em funções extraclasse, quando no exercício de atividades de Gestão Escolar ou de Suporte Pedagógico. Art. 17 - Exercem funções de Gestão Escolar e Suporte Peda- gógico em função extraclasse: I - Equipe de Gestão Escolar que é formada pelo Diretor, Diretor- Adjunto; II - Professor Coordenador de Turno; III - Equipe de Suporte Pedagógico à Docência, que é formada pelo Orientador Educacional, pelo Supervisor Pedagógico e pelo Professor Coordenador de Área de Estudo. Art. 18 - O Diretor e o Diretor-Adjunto das Unidades Escolares serão designados pela Administração Municipal, após procedi- mento de consulta à comunidade escolar organizado pela SME. Art. 19 - A SME e o EDUCAR garantirão ao Profissional da Educação o acesso à cultura e à informação, estimulando a democratização às fontes de leitura através da dinamização das Bibliotecas Escolares e/ou Salas de Leitura. Parágrafo Único - O EDUCAR implementará ações para viabilizar uma Política de Formação de Leitores, no âmbito das Unidades Escolares da REMEP (Rede Municipal de Educação Pública). CAPÍTULO IV DOS DIREITOS SEÇÃO I DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 20 - São direitos e vantagens dos integrantes do QP/PEPM - Quadro de Pessoal de Profissionais da Educação Pública Municipal: I - Progressão Funcional; II - Direitos Especiais; III – Indenizações;

Transcript of LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014....(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que...

Page 1: LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014....(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. 1 - Exercem funções de Magistério os Profissionais

ANO V - Nº 021 - RESENDE 24 DE MAIO DE 2013

PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDEEstado do Rio de Janeiro

Gabinete do Prefeito

ANO VI - Nº 004 - RESENDE 24 DE JANEIRO DE 2014

LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.DISPÕE SOBRE O NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO EDOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MU-NICÍPIO DE RESENDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE,Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Riode Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais econstitucionais, sanciona a seguinte Lei:

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAIS PROFIS-SIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE

RESENDE

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO IDA POLÍTICA EDUCACIONAL E SEUS OBJETIVOS

Art. 1° - Este Estatuto dispõe sobre:I - a Política Municipal de Educação Pública de Resende- RJ,estabelecendo suas diretrizes básicas;II - a organização do Sistema Municipal de Educação Pública(SISMEP);III - as normas específicas aplicáveis aos integrantes do Quadrode Pessoal dos Profissionais da Educação Pública Municipal deResende (QP/PEPM).§1° - O SISMEP se incumbirá de autorizar, credenciar e super-visionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino.§2° - O Sistema Municipal de Educação Pública (SISMEP) com-preende:I - as instituições de Educação Básica mantidas pelo PoderPúblico Municipal;II - as instituições de Educação Infantis criadas e mantidas pelainiciativa privada;III - os órgãos municipais de Educação.Art. 2° - Aos Profissionais da Educação Pública Municipal apli-cam-se, também, de forma supletiva, as disposições do Estatutodos Servidores Públicos do Município de Resende, no que nãocontrariem as normas especiais deste Estatuto.Art. 3° - A Política Municipal de Educação Pública objetivaformar cidadãos plenos, participativos, capazes de compreen-der criticamente a realidade social, conscientes de seus direitose responsabilidades, assim como, habilitá-los para uma participa-ção eficaz no processo de desenvolvimento econômico-socialdo país, numa visão humana, justa, igualitária e culturalmenteplural.Art. 4° - A Secretaria Municipal de Educação (SME), ou outroque venha substituí-la, é um órgão da Administração PúblicaMunicipal de Resende que tem como instância deliberativa oConselho Municipal de Educação (CEDUR) e executa suaspolíticas educacionais através do Instituto Municipal da Educa-ção do Município de Resende - EDUCAR.Art. 5° - Compete à SME desenvolver, precípua e gratuitamente,ações de governo na área educacional, coordenando as formu-lações das políticas públicas, oferecendo:I - Educação Infantil em Creches e Pré-escolas.II - Ensino Fundamental do 1° ao 9° ano.III - Programas para a erradicação do analfabetismo.IV - Educação de Jovens e Adultos.V - Atendimento Educacional Especializado.VI - Educação no Campo.VII - Assistência ao Educando através do fornecimento dematerial didático, alimentação escolar, transporte escolar e assis-tência à saúde.

Art. 6° - É facultado ao Município, havendo demanda e disponi-bilidade de recursos humanos, materiais e financeiros e quandoestiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área decompetência e com recursos acima dos percentuais mínimosvinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvol-vimento do ensino, proporcionar Ensino Médio, respeitada aprioridade da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES BÁSICAS

DA EDUCAÇÃOArt. 7º - A Educação Pública Municipal será ministrada com basenos seguintes princípios:I - Igualdade de condições para o acesso e permanência naescola.II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura,o pensamento, a arte e o saber.III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância.V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.VI - Valorização do profissional da educação escolar.VII - Gestão democrática da Educação Pública, na forma desteEstatuto e da Legislação vigente.VIII - Garantia de padrão de qualidade.IX - Valorização da experiência extra-escolar.X - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticassociais.Art. 8º - O gerenciamento do SISMEP é de competência doEDUCAR, que tem suas atribuições e diretrizes definidas em Lei.

TÍTULO IIDOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA

MUNICIPAL

CAPÍTULO IDO QUADRO DE PESSOAL

Art. 9° - São Profissionais da Educação os servidores públicosmunicipais que exercem funções de Magistério e Serviços deApoio Escolar nas Unidades Escolares e demais órgãos doSISMEP, conforme estabelecido no Plano de Carreira e Remu-neração dos Profissionais da Educação do Município de Resende(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou aLei Federal nº 9394/1996.§1° - Exercem funções de Magistério os Profissionais da Educa-ção Docentes e Pedagogos no desempenho de atividadeseducativas, exercidas nas Unidades Escolares e demais órgãosda REMEP (Rede Municipal de Educação Pública), incluídas,além do exercício da Docência, as de Gestão Escolar, Orienta-ção, Supervisão, Inspeção e Assessoramento ao processo deensino-aprendizagem.§2° - Exercem Serviços de Apoio Escolar os servidores não-docentes, no segmento de funcionários, no desempenho deatividades administrativas e auxiliares, exclusivamente nas esco-las e demais órgãos da REMEP (Rede Municipal de EducaçãoPública).Art. 10 - A experiência docente é pré-requisito para o exercícioprofissional de quaisquer outras funções de magistério, ficandoestabelecido o período mínimo de dois anos para a referidaexperiência docente prévia, exceto para professores, adquiridaem qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.Art. 11 - O SISMEP deve proporcionar aos Professores meiospara que as metas do Plano Nacional de Educação do Magistérioda Educação Básica e do Plano Municipal de Educação - Forma-ção dos Professores e Valorização do Magistério sejam cum-pridas.Art. 12 - A SME envidará esforços para implementar programasde desenvolvimento profissional dos Docentes em exercício,incluída a formação de nível superior, bem como em programas

de aperfeiçoamento em serviço, observando as seguintes dire-trizes:a) prioridade em área curricular carente de professores;b) utilização de metodologias diversificadas, incluindo as queempregam recursos de Educação à Distância (EAD);c) assegurar aos Docentes, que ainda não estejam enquadradosem nível de formação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases daEducação, oferta de programas permanentes e regulares deFormação Continuada para aperfeiçoamento profissional, inclu-sive em nível de pós-graduação.Art. 13 - Integram o Quadro de Pessoal do Magistério PúblicoMunicipal de Resende (QP/MPM) os Profissionais da Educaçãocitados no § 1º do Art. 9º.

CAPÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO

Art. 14 - Os concursos públicos serão, necessariamente, orga-nizados, realizados e acompanhados pelo EDUCAR, obedecidaa legislação em vigor.Art. 15 - Sempre que a vacância no Quadro Permanente alcançaro percentual de 10% (dez por cento), realizar-se-á concursopúblico para o provimento do mesmo, evitando-se adescaracterização do Projeto Político Pedagógico da REMEP(Rede Municipal de Educação Pública), a fim de assegurar o quedetermina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

CAPÍTULO IIIDO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO

Art. 16 - O exercício da Docência obedecerá ao Projeto PolíticoPedagógico da Unidade Escolar respectiva, com:I - Docente habilitado em efetiva Regência de Classe na UnidadeEscolar, sendo responsável por determinada disciplina ou turmade alunos;II - Docente em funções extraclasse, quando no exercício deatividades de Gestão Escolar ou de Suporte Pedagógico.Art. 17 - Exercem funções de Gestão Escolar e Suporte Peda-gógico em função extraclasse:I - Equipe de Gestão Escolar que é formada pelo Diretor, Diretor-Adjunto;II - Professor Coordenador de Turno;III - Equipe de Suporte Pedagógico à Docência, que é formadapelo Orientador Educacional, pelo Supervisor Pedagógico epelo Professor Coordenador de Área de Estudo.Art. 18 - O Diretor e o Diretor-Adjunto das Unidades Escolaresserão designados pela Administração Municipal, após procedi-mento de consulta à comunidade escolar organizado pela SME.Art. 19 - A SME e o EDUCAR garantirão ao Profissional daEducação o acesso à cultura e à informação, estimulando ademocratização às fontes de leitura através da dinamização dasBibliotecas Escolares e/ou Salas de Leitura.Parágrafo Único - O EDUCAR implementará ações para viabilizaruma Política de Formação de Leitores, no âmbito das UnidadesEscolares da REMEP (Rede Municipal de Educação Pública).

CAPÍTULO IVDOS DIREITOS

SEÇÃO IDOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 20 - São direitos e vantagens dos integrantes do QP/PEPM- Quadro de Pessoal de Profissionais da Educação PúblicaMunicipal:I - Progressão Funcional;II - Direitos Especiais;III – Indenizações;

Page 2: LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014....(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. 1 - Exercem funções de Magistério os Profissionais

ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 20142

JOSÉ RECHUAN JUNIORPrefeito Municipal

NOEL DE OLIVEIRAVice-Prefeito Municipal

MARCIAL DE ABREU CORREIASecretário Municipal de Governo

CARLOS ANTÔNIO TEIXEIRA SERRAProcurador Geral do Município

RICARDO SIQUEIRA DE PAIVA E SILVAAssessor de Comunicação

LUDEMAR PEREIRAControlador-Geral do Município

CELSO DUTRA MOURAOuvidor-Geral do Município

JOSÉ ANTÔNIO DE CARVALHO PINTOSecretário Municipal de Planejamento

RENATO DE MORAES VIEGASSecretário Municipal de Fazenda

CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJOSecretário Municipal de Administração

REYNALDO LOMBARDI RAELISecretário Municipal de Comércio

RUBENS CÉSAR MOREIRA ALMADASecretário Municipal de Obras

EMERSON JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRASecretário Municipal de Habitação e Regularização

Fundiária

MIGUEL GILBERTO DIASSecretário Municipal de Agricultura e Pecuária

ALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRASecretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos

DANIEL BRITO PEREIRASecretário Municipal de Saúde

MÁRIO DE SOUZA RODRIGUESSecretário Municipal de Educação

JOSÉ VALDIR DIASSecretário Municipal de Serviços Públicos

WELLINGTON JOSÉ ANTÔNIO RENNO KNEIPSecretário Municipal de Urbanismo e Arquitetura

EDGAR MOREIRA GOMESSecretário Municipal de Indústria, Tecnologia e Serviços

LUIZ CARLOS KIKO ALENCAR BESOUCHETSecretário Municipal de Trabalho e Renda

UBIRATAN DE OLIVEIRASecretário Municipal de Relações Comunitárias e Cidadania

ANTÔNIO AUGUSTO LEÃO CHAGASSecretário Municipal de Turismo e Eventos

FERNANDO SEGIS MENANDRO GARCIA DE FREITASSecretário Municipal de Esporte e Lazer

WAGNER CAMILO DOS SANTOSSuperintendente Municipal de Eventos e Integração

LUCAS DA SILVA RAMOSSuperintendente Municipal de Turismo

MARLY CECCOLINE CORTONASuperintendente Municipal de Economia Criativa

ALCIDES DE CARLISuperintendente Municipal de Transporte e Trânsito

Superintendente Municipal de Ordem Pública

CARLOS JOSÉ DA SILVASuperintendente Municipal de Licitações e Contratos

ROSSILENE DE ALBUQUERQUE CAMPOS AMADOPresidente do Instituto de Educação do Município de Resende -

Designada

ÂNGELO MÁRCIO DE PAULAPresidente da Fundação Casa de Cultura Macedo Miranda

WILSON OLIVEIRA RIBEIRO DE MOURAPresidente da Agência do Meio Ambiente do Município de Resende

MARIA VIRGÍNIA DE MELLO SOARES DA ROCHAPresidente do Conselho Fundacional para a Infância

e Adolescência de Resende

JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHOPresidente da Agência de Saneamento Básico do Município

DANIEL BRITO PEREIRASuperintendente de Atenção Hospitalar e Pré-Hospitalar

Designado Interinamente

ANTÔNIO GERALDO DIAS PEIXOTODiretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores

Públicos do Município de Resende (RESEN-PREVI)

WILTON VIEIRA DE JESUSComandante da Guarda Civil Municipal

ATANAGILDO OLIVEIRA ALVESDiretor Geral de Defesa Civil

IV - Outros Direitos.

SUBSEÇÃO IIDOS DIREITOS ESPECIAIS

Art. 21 - São Direitos Especiais dos Profissionais da Educaçãoos previstos na legislação vigente e que correspondem àsseguintes gratificações e adicionais:I - gratificação pelo exercício de funções especificadas em lei;II - gratificação especial aos docentes com especialização emEducação Especial e que atuem com atendimento educacionalespecializado, nos centros e/ou escolas especiais, salas derecursos e serviços de itinerância da REMEP (Rede Municipalde Educação Pública), desde que não tenha sido pré-requisitopara investidura no cargo;III - gratificação especial aos docentes em exercício nas classesregulares dos três anos iniciais do Ensino Fundamental – Cicloda Infância, vedada a acumulação;IV - adicional de qualificação;V - Auxilio formação;VI - Adicional por tempo de serviço (ATS) – anuênio.Art. 22 - O Adicional por Tempo de Serviço – anuênio - de 1,5%(um e meio por cento) por ano de serviço público municipal, seráincorporado ao vencimento, observando o limite máximo de45% (quarenta e cinco por cento).Art. 23 - O Profissional da Educação terá direito, quando solicitar,a um percentual previsto como Adicional de Qualificação parao exercício de seu cargo, obtido através de cursos de capacitaçãoafins com a função exercida, considerando-se a sua inter etransdisciplinariedade, desde que ministrados por órgãos e/ouestabelecimentos legalmente reconhecidos pelo Ministério daEducação e/ou pelas Secretarias Estadual e/ou Municipal deEducação.§1° - Para a percepção do Adicional de Qualificação será admitidaa soma de cargas horárias de cursos realizados, desde queatendidas às disposições do caput deste artigo.§2° - Os Profissionais da Educação farão jus ao Adicional deQualificação, inclusive em períodos de afastamento estipuladospela legislação vigente como de efetivo exercício, bem comonas licenças para tratamento de saúde.§3° - O requerimento do Adicional de Qualificação realizar-se-á anualmente, em dois períodos, assim determinados: no primei-ro semestre, no mês de março e, no segundo semestre, no mêsde agosto.

§4° - Os cursos a que se refere o caput deste artigo não proporcionarão adicional de qualificação quando se constituírem pré-requisitoou componente do pré-requisito exigido para o ingresso no cargo.§5° - O Adicional de Qualificação constituir-se-á de percentual que incidirá sobre vencimento ou provento base, a partir da data desua percepção, atendendo aos critérios citados na tabela de somatório das cargas horárias descritas abaixo:

§6º - Fazem jus ao Adicional de Qualificação os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal (QP/MPM), bem comoos que exercem Serviços de Apoio Escolar, nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996.§7º - O Profissional da Educação só terá direito a requerer o Adicional de Qualificação se estiver em exercício de suas funções emunidades escolares da REMEP (Rede Municipal de Educação Pública) ou órgãos do SISMEP.Art. 24 - A remuneração dos Docentes, com curso de especialização em Educação Especial, que atuem nos centros e/ou escolasespeciais, salas de recursos e serviços de itinerância, com atendimento educacional especializado, será acrescida de um percentualde 20% (vinte por cento) devendo incidir sobre o seu vencimento-base, a título de Gratificação Especial.Art. 25 - A remuneração dos Docentes que atuem nos três anos iniciais do Ensino Fundamental – Ciclo da Infância-, será acrescidade um percentual de 20% (vinte por cento) devendo incidir sobre o seu vencimento-base, a título de Gratificação Especial.Art. 26 - As gratificações previstas nos artigos 24 e 25 serão devidas enquanto o Docente estiver no exercício daquelas funções,não sendo cumulativo.Art. 27 - O Auxílio Formação é um direito do Profissional da Educação que esteja matriculado e frequentando regularmente, cursoreconhecido, correlato a sua atividade profissional, considerando-se a inter e transdisciplinaridade.§ 1º - O Auxílio Formação será concedido mediante solicitação e comprovação por parte do interessado na base de 50% (cinqüentapor cento) do custo total do curso e será pago em parcelas mensais, de tal forma que a integralização da mesma ocorra quando daconclusão da referida capacitação.§ 2º - Ao servidor que for deferido o benefício previsto no caput deste artigo e que necessitar se ausentar do Município para oaprimoramento profissional serão concedidas diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com estadia, alimentaçãoe locomoção, conforme dispuser o decreto de regulamentação desta Lei.I – a diária será concedida por dia de afastamento;II – o servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo fica obrigado a restituí-las integralmente noprazo estabelecido no decreto;III – na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto, ele deverá restituir as diárias recebidas emexcesso;IV – a diária só será concedida no caso do Município possuir capacidade e / ou disponibilidade orçamentária e financeira.V – caberá ao Executivo Municipal o poder de deferir ou indeferir a concessão das diárias.

Page 3: LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014....(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. 1 - Exercem funções de Magistério os Profissionais

3ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014

SUBSEÇÃO IVDOS OUTROS DIREITOS

Art. 28 - São direitos inerentes e assegurados aos Profissionaisda Educação, dentre outros constantes das legislações em vi-gor, os seguintes:I - ser valorizado profissionalmente;II - participar da elaboração do projeto político-pedagógico daUnidade Escolar onde está atuando;III - ter a sua disposição informações educacionais, materialdidático-pedagógico suficiente, assistência técnica e outrosinstrumentos que o auxiliem na melhoria de seu desempenhoprofissional e na avaliação de seus conhecimentos;IV - participar, como integrante do Conselho de Escola, dosestudos e deliberações relacionados ao processo educacional;V - reunir-se na Unidade Escolar, onde atua, para tratar de assuntosde interesse da categoria e da Educação em geral, sem prejuízodas atividades escolares e com a prévia autorização da Direçãoda Unidade Escolar;VI - ser respeitada a livre organização da categoria com acomunidade escolar, valorizando-se as ações participativas dosProfissionais da Educação, garantindo-lhes, também, a livremanifestação;VII - receber auxílio para a publicação de trabalho de pesquisae/ou livro didático ou técnico-científico, quando solicitar, desdeque aprovado pelo EDUCAR, através do CEDUR;VIII - ter acesso às inovações tecnológicas, visando à suacontínua atualização;IX - receber remuneração condigna ao trabalho realizado;X - participar de cursos oferecidos por instituições credenciadas,bem como de ações de formação continuada e em serviço.Art. 29 – A gratificação “difícil acesso” é um direito do servidordo QP/MPM que encontra dificuldade no deslocamento para olocal do exercício de sua atividade.Parágrafo Único – O Executivo, através do CEDUR, estabele-cerá os critérios de definição do “difícil acesso” e dos percentuaispertinentes.

SEÇÃO IIDAS FÉRIAS E RECESSO

Art. 30 - Os Profissionais da Educação terão direito de gozo deférias, anualmente:I - os membros do Magistério durante o mês de janeiro;II - os demais Profissionais da Educação, integrantes da UnidadeEscolar, por 30 (trinta) dias, observada escala organizada deacordo com a necessidade da Unidade Escolar, preferencialmen-te, no mês de janeiro, respeitado o período aquisitivo.§1º - Os membros do Magistério terão direito a quinze (15) diasde recesso escolar no mês de julho.§2º - As férias dos Profissionais da Educação serão remuneradascom mais um terço de seus vencimentos, que deverão ser pagosno primeiro dia das respectivas férias.§ 3º - Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta as faltasjustificadas ao trabalho.

SEÇÃO IIIDA APOSENTADORIA

Art. 31 - Aos membros do Magistério é assegurado regime deprevidência de caráter contributivo e será aposentado:I - voluntariamente, por idade;II - voluntariamente, por tempo de contribuição;III - por invalidez;IV - compulsória.§1º – Ficam assegurados os demais benefícios previdenciáriosprevistos na legislação em vigor.§2º - O regramento para a concessão dos benefícios citadosneste artigo é definido conforme a legislação em vigor.Art. 32 - A Administração Municipal providenciará para que osprocessos de aposentadoria sejam concluídos, dentro de 90(noventa) dias, contados da data do protocolo.Parágrafo Único - Se após o prazo de 90 (noventa) dias deter-minado pelo caput deste artigo, não houver sido publicada aaposentadoria requerida, o Profissional da Educação aguardaráo ato sem a necessidade de efetivo exercício.

CAPÍTULO VDAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

SEÇÃO IDA SUBSTITUIÇÃO

Art. 33 - Haverá substituição para o exercício das funções deMagistério e de Serviços de Apoio Escolar sempre que seconfigurar ausência, a qualquer título, dos titulares dos cargos.Parágrafo Único - As substituições para as funções de Magisté-rio só poderão ocorrer, quando indispensáveis para o atendi-mento à necessidade do serviço, entre Profissionais da Educa-ção com a mesma formação.

Art. 34 - Havendo necessidade de substituição e interesse porparte do Docente, a jornada de trabalho poderá ser repactuada,de modo a ampliá-la até o dobro do inicialmente estabelecido(Jornada Dupla /Tempo Extra), ficando garantida ao Profissionala percepção do vencimento, dos direitos e vantagens em pro-porção à carga horária trabalhada.Parágrafo Único - O EDUCAR, ouvido o Conselho Municipalde Educação, definirá, através de ato regulador, critérios impar-ciais e objetivos para a repactuação da jornada de trabalho parafins de substituição.Art. 35 - É assegurado ao Profissional da Educação o pagamentode serviço extraordinário quando o total de horas efetivamentetrabalhadas, mediante convocação, ultrapassar sua jornada men-sal de trabalho.Art. 36 - O pagamento ao Docente por aulas extraordináriascorresponderá ao pagamento nunca inferior ao valor da horanormal, acrescido de 50% (cinquenta por cento).

SEÇÃO IIDA REMOÇÃO

Art. 37 - A Remoção, para fins deste Estatuto, é o deslocamentodo profissional, integrante do Quadro de Pessoal dos Profissi-onais da Educação Pública Municipal de uma para outra UnidadeEscolar da Rede Municipal de Educação.Parágrafo Único - A Remoção acontecerá, anualmente:I - por concurso, após 02 (dois) anos de efetivo exercício naUnidade Escolar de origem, mediante critérios que serão defi-nidos em edital pelo EDUCAR, ouvido o Conselho Municipalde Educação;II - por permuta;III - “ex-oficio”, dar-se-á pelo interesse público e dependerá deprévia justificativa da autoridade que caracterize a desnecessidadedo serviço prestado pelo Profissional da Educação na área deatividade de sua lotação.Art. 38 – Entende-se por permuta quando, necessariamente, doisservidores estão dispostos a um ocupar o lugar do outro noâmbito dos órgãos envolvidos.Parágrafo Único - A permuta será precedida de requerimento dosservidores interessados, de cargos idênticos e que não estejamem processo de readaptação, estágio probatório ou em gozo dequaisquer licenças previstas na legislação e, no caso de ocorrerentre municípios, será efetivada por ato do Poder Executivo.Art. 39 - O edital do concurso de Remoção deverá ser publicadoem órgão oficial, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da data deinício das inscrições, contendo as regras e o número de vagasdisponíveis.Art. 40 - A Remoção sempre deverá preceder os concursos deingresso para o provimento dos cargos de carreira dos Profis-sionais da Educação.Art. 41 - O redimensionamento do plano de lotação das UnidadesEscolares e dos demais órgãos que compõem a SME seráestabelecido, anualmente, por ato do titular da Secretaria.Art. 42 - Quando houver alteração no número de alunos matri-culados, extinção de escolas ou regulamento que implique nadiminuição dos Profissionais da Educação lotados em determi-nada Unidade Escolar, o profissional da educação deverá serremovido para escola de sua escolha, desde que tenha vaga,precedendo ao concurso de remoção.

SEÇÃO IIIDA READAPTAÇÃO

Art. 43 - Readaptação é a investidura do Profissional da Educaçãoem cargo de atribuição e responsabilidade compatível com alimitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mentalverificada em inspeção médica.§1º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,respeitada a habilitação exigida.§2º - Ao Profissional da Educação readaptado será asseguradasua carga-horária e remuneração, bem como os direitos e van-tagens do cargo ou da função de origem.§3° - O Profissional da Educação readaptado poderá ser aposen-tado por invalidez de acordo com a legislação vigente.§4º - O cargo de origem do Profissional da Educação seráconsiderado vago quando efetivada, em definitivo, a readaptação.

CAPÍTULO VIDOS DEVERES E CONDUTAS

SEÇÃO IDOS DEVERES

Art. 44 - Ao integrante do Magistério Público Municipal, alémdos deveres estabelecidos pela legislação vigente, compete,especificamente:I - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico daUnidade Escolar;II - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além departicipar integralmente das horas-atividade dedicadas a planeja

mento, avaliação e desenvolvimento profissional;III - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares,inclusive aqueles destinados às atividades extraclasses, com ousem educando;IV - exercer autoridade e impor limites, no sentido da construçãode uma convivência democrática nas dependências das salas deaula e da Unidade Escolar;V - colaborar com as atividades de articulação da escola com asfamílias e a comunidade, tendo em vista a redução da exposiçãode crianças, adolescentes e jovens a situações de risco social,a desigualdades e discriminações;VI - zelar pela aprendizagem dos educandos com a implementaçãode ações que tenham por objetivo a permanência e o sucessoeducacional;VII - estabelecer estratégias de recuperação para os educandosde baixo rendimento, possibilitando-lhes condições de reverterà situação de fracasso escolar e oportunidades para superar asdificuldades de aprendizagem;VIII - informar os pais e/ou responsáveis sobre a freqüência eo rendimento dos educandos e a execução da proposta pedagó-gica da escola;IX - tratar os educandos e toda a comunidade escolar comrespeito, dignidade e consideração, estimulando atitudes e va-lores que se contraponham aos problemas gerados pela violên-cia, pela discriminação e por outras vulnerabilidades sociais;X - zelar pelo prestígio, sempre crescente, do SISMEP;XI - zelar pela conservação do patrimônio público, através deações que transformem a Unidade Escolar em um espaço atraentee harmônico;XII - ajudar a construir um processo permanente de educaçãoambiental nas Unidades Escolares e estimular o surgimento delideranças ambientalistas como prevê a Política Nacional deEducação Ambiental;XIII - portar-se e trajar-se com compostura e sobriedade;XIV - abster-se de ostentar qualquer tipo de vício, desvio deconduta ou mau-exemplo perante os educandos.Art. 45 - Constituem faltas passíveis de penalidades para osProfissionais da Educação, além do descumprimento dos deve-res constantes do artigo anterior específicos aos profissionaisdo Magistério, as que se seguem:I - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelec-tual ao educando;II - causar agressão física ou constrangimento ao educando;III - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o educando;IV - a prática de discriminação por motivo de raça, condiçãosocial, nível intelectual, sexo, credo religioso ou convicçãopolítica;V - comprovada insuficiência no desempenho do cargo;VI - ausência ao trabalho sem relevante motivo, devidamentecomprovado, bem como, às reuniões ou demais atividadesprogramadas pela Unidade Escolar e pela SME;VII - tratar os educandos e a comunidade escolar com desres-peito;VIII - não zelar pelo prestígio do SISMEP e pelo patrimôniopúblico;IX - portar-se e trajar-se indevidamente nas dependências daUnidade Escolar;X - ostentar qualquer tipo de vício, desvio de conduta ou mau-exemplo perante os educandos.Parágrafo Único - A punibilidade do Profissional da Educação,em razão das disposições contidas neste Artigo, somente seráefetivada respeitando-se o devido processo legal, garantindo aoProfissional da Educação o direito à ampla defesa e ao contradi-tório.Art. 46 - O Profissional da Educação está sujeito a controle defrequência (ponto), excetuando-se os que forem dispensadospela Administração Municipal desta exigência, em atenção àsatribuições que desempenham.

SEÇÃO IIDO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 47 - O processo disciplinar é o instrumento destinado aapurar responsabilidade de Profissional da Educação por infra-ção praticada no exercício de suas atribuições ou que tenharelação com as atribuições do cargo em que se encontra inves-tido.Parágrafo Único - O processo disciplinar será conduzido porcomissão designada por ato do Prefeito Municipal, da qualdeverá participar um representante da Secretaria Municipal deEducação e/ou do EDUCAR, que deverá ser ocupante de cargoefetivo de mesmo nível ou de nível superior ao do indiciado.

TÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 48 - A Unidade Escolar, caso não tenha profissional habili-tado para a implantação e o desenvolvimento das políticas deformação de leitores, poderá designar um docente para exercer

Page 4: LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014....(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. 1 - Exercem funções de Magistério os Profissionais

ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 20144suas funções na Sala de Leitura.Art. 49 - O Profissional da Educação Não-Docente poderá assu-mir a função de Diretor ou Diretor-Adjunto, desde que habilitadoem conformidade com o Plano de Carreira e Remuneração dosProfissionais da Educação – PCR.Art. 50 – Caso haja necessidade, a Administração Pública Mu-nicipal deverá suprir, por meio de remanejamento, a carência dasatividades dos Serviços de Apoio Escolar da REMEP (RedeMunicipal de Educação Pública), até que se efetive concursopúblico para o preenchimento das vagas existentes no Plano deCarreira e Remuneração do Profissional da Educação PúblicaMunicipal de Resende.Parágrafo Único - O EDUCAR deverá criar condições para aformação em serviço dos Profissionais que exercem Serviçosde Apoio Escolar.Art. 51 - As Entidades de Classes representativas dos Profissi-onais da Educação serão interlocutores privilegiados, no âmbitoconsultivo, para tratar de assuntos de interesse dos Profissionaisda Educação.Art. 52 - As Funções de Magistério são de lotação privativa naSecretaria Municipal de Educação e/ou no EDUCAR.Art. 53 - Só será permitida a cessão do Profissional da Educaçãopara outros órgãos fora do Sistema Municipal de Ensino semônus para o SISMEP.Art. 54 - O Profissional da Educação, em gozo de quaisquerlicenças previstas neste Estatuto e no Estatuto dos ServidoresPúblicos do Município de Resende e a serviço da SME e doEDUCAR, terá direito de retornar à Unidade Escolar de origem,tendo garantida a função para o qual foi concursado.Parágrafo Único - Os Profissionais da Educação cedidos paraquaisquer outros órgãos públicos, ao retornarem, perderão sualotação na Unidade Escolar anteriormente ocupada devendo serlotado em Unidade Escolar onde houver necessidade.Art. 55 - Fica extinto na medida da sua vacância, o cargo decarreira de Agente Escolar (com formação de nível médioNormal), respeitando-se o princípio da não-retroatividade, sen-do preservados os direitos e vantagens, o nível salarial em quese encontram, bem como a continuidade da progressão na car-reira.Art. 56 - É considerado o dia 10 de outubro como o Dia Nacionalde Segurança e de Saúde nas Escolas, devendo a SME e oEDUCAR organizarem atividades referentes à saúde e seguran-ça nas escolas.Art. 57 - A data de 15 de outubro é celebrada como DIA DOMESTRE, cabendo à SME e ao EDUCAR promoverem, com arealização de atividades cívicas e culturais, a sua festiva come-moração.Art. 58 - É considerado o dia 25 de novembro Dia Municipal deSensibilização ao Combate da Violência Doméstica e Familiarcontra a Mulher, devendo a SME e o EDUCAR organizarematividades de conscientização da comunidade escolar, medianteações alternativas e maior informação sobre o tema, objetivandoo fim da violência doméstica contra a mulher.Art. 59 – Este estatuto será revisto e atualizado em, no máximo,05 anos de vigência.Art. 60 – As omissões desta Lei e casos específicos serãoregulamentados pelo Executivo Municipal, ouvido o ConselhoMunicipal de Educação.Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 62 - Ficam revogadas as disposições em contrário, emespecial a Lei nº 1.923, de 16/01/1996, e alterações posteriores.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

LEI Nº 3075 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARREIRA E REMU-NERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAIS PROFISSI-ONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL (PCR), EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE,Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Riode Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais econstitucionais, sanciona a seguinte Lei:

PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGIS-TÉRIO

E DOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃOPÚBLICA MUNICIPAL (PCR)

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO IDAS FINALIDADES

Art. 1º - Esta Lei estabelece a revisão e a atualização do Planode Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do

Sistema Municipal de Educação Pública de Resende (SISMEP)e destina-se aos Profissionais da Educação que fazem parte doQuadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Pública deResende (QP/PEPM), nos termos da Lei Federal nº 9394/1996com suas modificações.Parágrafo Único - O QP/PEPM é formado pelos profissionaisque exercem funções de Magistério e pelos profissionais queexercem serviços de Apoio Escolar nas Unidades Escolares edemais órgãos do SISMEP.Art. 2º - Os integrantes deste Plano de Carreira e Remuneração(PCR) estão sujeitos ao regime jurídico único dos ServidoresPúblicos do Município de Resende, instituído pela Lei Municipalnº 2.335, de 01 de abril de 2002, ou outra que venha a substituí-la.

CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS

Art. 3º - O PCR objetiva o aperfeiçoamento profissional contí-nuo e a valorização dos Profissionais da Educação, conceden-do-lhes remuneração digna e, por consequência, a melhoria dodesempenho e da qualidade dos serviços prestados à populaçãodo Município, baseado nos seguintes princípios e garantias:I - importância da carreira pública e de seus agentes no reconhe-cimento da Educação Básica Pública e gratuita como direitopúblico subjetivo e dever do Estado, que a deve prover deacordo com o padrão de qualidade estabelecido nas legislaçõesem vigor;II - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pen-samento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia;III - gestão democrática do ensino da Educação Pública Muni-cipal;IV - remuneração digna e condições adequadas de trabalho paratodos os Profissionais da Educação;V - acesso à carreira por concurso público de provas e títulose orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;VI - progressão salarial na carreira, por incentivos que contem-plem titulação, experiência, atualização e aperfeiçoamento profis-sional;VII - desenvolvimento de ações que preservem a equiparaçãosalarial com outra carreira profissional de formação semelhante;VIII - valorização do tempo de serviço prestado pelo Profissi-onal da Educação, que será utilizado como componente deprogressão na carreira;IX - priorizar a jornada de trabalho em uma única unidade escolar;X - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de,no máximo, 40 (quarenta) horas semanais;XI - jornada destinada às atividades de preparação de aula, reu-niões escolares, contatos com a comunidade, formação conti-nuada incluída em sua carga-horária;XII - apoio técnico e financeiro às Unidades Escolares que visemelhorar as condições de trabalho dos Profissionais da Educa-ção e prevenir e erradicar a incidência de doenças profissionais;XIII - promoção da participação dos Profissionais da Educaçãoe comunidade escolar na elaboração e no planejamento, execu-ção e avaliação do Projeto Político- Pedagógico da UnidadeEscolar e da Rede Municipal de Educação Pública de Resende(REMEP).

CAPÍTULO IIIDOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º - Para efeitos desta Lei considera-se:I - Quanto ao Sistema Municipal de Educação Pública de Resende(SISMEP):a) Secretaria Municipal de Educação (SME) – Secretaria incum-bida de definir políticas e diretrizes para a Educação Infantil,Ensino Fundamental, Educação Profissional Técnica de NívelMédio, Educação no Campo, Educação Especial e Educação deJovens e Adultos, Assistência ao Educando, bem como prestarapoio institucional ao Instituto da Educação do Município deResende.b) Instituto da Educação do Município de Resende (EDUCAR)–autarquia dotada de personalidade jurídica de direito públicointerno, vinculada estratégica e funcionalmente ao Município deResende através da Secretaria Municipal de Educação (SME).c) Conselho Municipal de Educação de Resende (CEDUR) –órgão colegiado superior de consulta, deliberação, normatização,fiscalização e assessoramento do Instituto da Educação doMunicípio de Resende (EDUCAR), e tem suas competências eatribuições definidas em Lei e em Regimento.d) Rede Municipal de Educação Pública (REMEP)- conjunto deinstituições e órgãos que realiza atividades de Educação sob acoordenação da Secretaria Municipal de Educação (SME) e doInstituto da Educação do Município de Resende (EDUCAR).e) Unidades Escolares (UE) – são os estabelecimentos de ensinoem que se desenvolvem atividades ligadas à Educação Básica,compreendendo colégio, escolas, creches e centros educaci-onais.

f) Profissionais da Educação (PE) - servidores públicos munici-pais que exercem funções de magistério e serviços de apoioescolar nas unidades escolares e demais órgãos do SISMEP.g) Funções de Magistério – profissionais da Educação docentese pedagogos no desempenho de atividades educativas, exercidasnas unidades escolares e demais órgãos do SISMEP, incluídas,além do exercício da docência, as de gestão escolar, orientação,inspeção, supervisão e assessoramento ao processo de ensino-aprendizagem.h) Serviços de Apoio Escolar – Compreendem atividades desuporte administrativo-pedagógico ou serviços auxiliares, com-plementarmente à ação docente e que são desenvolvidas, exclu-sivamente, nas Unidades Escolares de Educação Básica da RedePública Municipal de Educação de Resende ou nos órgãos doSISMEP.II - Quanto à carreira dos Profissionais da Educação:a) Carreira: conjunto de níveis e classes que definem a evoluçãofuncional e remuneratória dos profissionais da educação, deacordo com a complexidade de atribuições e grau de responsa-bilidades.b) Cargo: é o conjunto de deveres, atribuições e responsabili-dades cometidas a um servidor, sendo criado por Lei, comdenominação própria e número certo.c) Cargo efetivo: é aquele que deverá ser provido em caráterdefinitivo mediante prévia aprovação em concurso público eque poderá ser escalonado em carreira e integrante de classe.d) Cargo em Comissão: é aquele de livre nomeação e exonera-ção por parte da Administração.e) Função Gratificada: é o conjunto de atribuições que a Admi-nistração confere transitoriamente a um funcionário do QuadroPermanente, instituído para atender a encargos de coordenação,assessoramento e outros de confiança, observados osrequisitos para o exercício, nos casos e condições previstospela presente Lei.f) Concurso Público: é a avaliação da capacidade física, intelec-tual, técnica, moral, psicológica e dos demais requisitos e atri-butos, composto de provas e títulos, inclusive exame médico decaráter eliminatório, além de outros exames, testes e aferiçõesnecessárias, julgadas pertinentes a critério da Administração,para a investidura nos cargos públicos, que em virtude de Lei,assim devam ser providos.g) Provimento: é o ato de investidura de uma pessoa para titularizarum cargo público, atendidos os requisitos necessários.h) Emprego Público: é a posição funcional ocupada por servi-dor, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, conformeprevisto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º desta Lei.i) Faixa de Vencimento, Nível ou Referência: é a valoração decada classe de cargos, distribuída, horizontalmente, entre dezgraus, identificados por letras, de “A” a “J”, cujo fato gerador éo tempo de serviço.j) Classe: é a valoração de cada cargo, distribuída, verticalmente,de 01 a 06, em função da Progressão por Conclusão de Cursos.k) Lotação: é o local onde o servidor exerce as atribuições eresponsabilidades do cargo público fixado em Lei.l) Quadro de Pessoal: é o conjunto de cargos efetivos, empre-gos públicos, cargos em comissão e funções gratificadas daAdministração.m) Quadro Provisório: constituído pelo elenco de EmpregosPúblicos contratados em caráter emergencial, de acordo com alegislação vigente.n) Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercíciodo cargo público, correspondente ao valor básico mensal, comvalor fixado em Lei, pago ao Profissional da Educação peloscofres públicos municipais.o) Remuneração: é o vencimento do cargo público, ou saláriodo emprego público, acrescido das vantagens pecuniárias,permanentes ou temporárias, incorporadas ou não, estabelecidasem Lei, a que o Profissional da Educação pública faça jus.p) Progressão Funcional por tempo de serviço – é a passagemdo Profissional da Educação de um nível salarial para outro naescala horizontal.Parágrafo Único - A primeira lotação se dará por escolha docandidato habilitado em concurso, obedecendo à ordem declassificação e a disponibilidade de vagas, devendo para tanto,a SME apresentar ao candidato o quadro contendo os locaisdisponíveis.

TÍTULO IIDA ESTRUTURA

CAPÍTULO IDO QUADRO DE CARGOS

Art. 5º - O Quadro de Cargos, constante do Anexo I, regido peloEstatuto do Magistério e dos Demais Profissionais da EducaçãoPública Municipal, compreende:I - Quadro Permanente: constituído pelo elenco de Cargos deprovimento efetivo constantes do Anexo I, que é parte integran

Page 5: LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014....(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. 1 - Exercem funções de Magistério os Profissionais

5ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014

te desta Lei.II - Quadro Complementar I: constituído pelo elenco de Cargosde provimento em Comissão e Funções Gratificadas, a ser com-posto de funcionários pertencentes ao Quadro Permanente,conforme legislação vigente.III - Quadro Complementar II: constituído pelo elenco de Cargosem Comissão de livre nomeação e exoneração, conforme legis-lação vigente.IV - Quadro Suplementar: constituído pelo elenco de cargospúblicos a serem extintos na vacância e que são parte integrantedesta Lei.V - Quadro Provisório: constituído pelo elenco de EmpregosPúblicos contratados em caráter emergencial, de acordo com alegislação vigente.§1º - Para atender a necessidade temporária e excepcional inte-resse público, o EDUCAR poderá efetuar contratação de pessoalpor tempo determinado, nas condições e prazos previstos emLei.§2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feitomediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divul-gação, inclusive no Boletim Oficial, prescindindo de concursopúblico.§3º - Os cargos em extinção a que se refere o inciso IV desteartigo são:a) Agente Escolar.b) Inspetor de Ensino.c) Instrutor Profissionalizante.d) Especialista de Educação.e) Docente II.f) Inspetor de Disciplina.g) Monitor de Creche.

CAPÍTULO IIDOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA

MUNICIPALArt. 6º - Exercem funções de Magistério no Quadro de Pessoaldo Magistério Público Municipal (QP/MPM) os Profissionaisda Educação Docentes e Pedagogos no desempenho de ativi-dades educativas, exercidas nas Unidades Escolares e demaisórgãos da REMEP incluídas, além do exercício da Docência, asde Gestão Escolar, Orientação, Supervisão, Inspeção eAssessoramento ao processo de ensino-aprendizagem.Art. 7º - O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal– QP/MPM - está assim organizado:I - Profissionais da Educação no exercício da Docência:a) Docente I.b) Docente II.c) Docente IV.d) Docente V.e) Docente VI.II - Profissionais da Educação no exercício de atividades deSuporte Pedagógico à Docência:a) Especialista de Educação.b) Orientador Educacional.c) Supervisor Pedagógico.d) Inspetor de Ensino / Supervisor Educacional.Art. 8º - O exercício da docência far-se-á garantindo, na organi-zação da REMEP, a adequada relação numérica professor - edu-cando, nas etapas da Educação Infantil e nos demais segmentosda Educação Básica, a fim de melhor prover os investimentospúblicos, elevar a qualidade da Educação e atender às condiçõesde trabalho dos educadores.Parágrafo Único - Os parâmetros estabelecidos neste artigodeverão observar as condições físicas das salas de aula, guarda-da a relação mínima de 1,5m2 (um metro e meio quadrado) paraa Educação Infantil e 1,0 m2 (um metro quadrado) para os demaissegmentos, por aluno, sendo permitida a ocupação máximacorrespondente a 80% (oitenta por cento) da área física.Art. 9º - Exercem Serviços de Apoio Escolar, os Profissionaisde Educação não-docentes no segmento de funcionários deescolas e demais órgãos da REMEP, abrangendo:I - Técnico em Gestão Escolar.II - Agente Escolar.III - Auxiliar de Secretaria Escolar.IV - Técnico em Alimentação Escolar.V - Técnico em Multimeios Didáticos.VI - Técnico em Ambiente Escolar.VII - Técnico em Infraestrutura Material.VIII - Monitor de Creche.IX - Monitor de Creche em Educação Infantil.X - Educador de Desenvolvimento Infantil em Creche.XI - Inspetor de Disciplina.XII - Agente Sócio-Educativo.XIII - Instrutor Profissionalizante.XIV - Instrutor Musical.XV - Técnico em Produção Cultural Educativa.XVI - Tradutor e Intérprete de LIBRAS – Língua Brasileira de

Sinais.XVII - Técnico em Biblioteca.XVIII - Cuidador de Educandos com Necessidades Educacio-nais Especiais.Parágrafo Único - Os cargos acima existentes deverão ser pro-vidos por Concurso Público de Provas e Títulos.

SEÇÃO IDOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

NO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIAArt. 10 - Docente é o professor com atribuição específica deministrar o ensino e a educação na REMEP.§1° - São cargos da carreira de Docência:I - Docente I:a) Docente I Nível Médio - professor com formação de nívelmédio Normal com habilitação para a Educação Infantil e para osanos iniciais do Ensino Fundamental para atuar na EducaçãoInfantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1°ano ao 5°ano) e na Educação de Jovens e Adultos (I a V Fase).b) Docente I Nível Superior - professor com formação de nívelsuperior - Normal Superior ou Pedagogia - com habilitação paraa Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamentalpara atuar na Educação Infantil, nos anos iniciais do EnsinoFundamental (1°ano ao 5° ano) e na Educação de Jovens eAdultos (I a V Fase).II - Docente II (em extinção) – professor com titulação de nívelmédio (Normal) acrescido de Estudos Adicionais, tendo comonível de atuação na Educação Infantil - Pré-escolar, e 6ª e 7ª anodo Ensino Fundamental ou equivalente, a Educação de Jovense Adultos, a Educação Especial e ainda, os professores III forma-dos antes da Lei Federal n° 5692/71 que já exerciam suas ativi-dades de docência.III - Docente IV:a) professor com graduação em nível superior, em curso delicenciatura de graduação plena específica em área própria, paraatuar nos anos finais do Ensino Fundamental (6° ano ao 9° ano),no Ensino Médio e na Educação de Jovens Adultos (VI Fase àIX Fase).b) professor com graduação em nível superior, em curso delicenciatura de graduação plena, com especialização em Educa-ção Especial, para atuar no Ensino Fundamental, no EnsinoMédio e na Educação de Jovens Adultos, na modalidade deEducação Especial.IV - Docente V:a) Docente V Nível Médio - professor com formação de nívelmédio Normal com habilitação para a Educação Infantil e para osanos iniciais do Ensino Fundamental para atuar na EducaçãoInfantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1°ano ao 5°ano) e na Educação de Jovens e Adultos (I a V Fase), em tempointegral.b) Docente V Nível Superior - professor com formação de nívelsuperior - Normal Superior ou Pedagogia - com habilitação paraa Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamentalpara atuar na Educação Infantil, nos anos iniciais do EnsinoFundamental (1°ano ao 5° ano) e na Educação de Jovens eAdultos (I a V Fase), em tempo integral.V - Docente VI:a) professor com graduação em nível superior, em curso delicenciatura de graduação plena específica em área própria, paraatuar nos anos finais do Ensino Fundamental (6° ano ao 9° ano)e na Educação de Jovens Adultos (VI Fase à IX Fase), em tempointegral.b) professor com graduação em nível superior, em curso delicenciatura de graduação plena, com especialização em Educa-ção Especial, para atuar na Educação Básica na modalidade deEducação Especial, em tempo integral.

SEÇÃO IIDOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM

ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO ÀDOCÊNCIA

Art. 11 - A experiência docente é pré-requisito para o exercícioprofissional de quaisquer outras funções de magistério, ficandoestabelecido o período mínimo de dois anos para a referidaexperiência docente prévia, exceto para professores, adquiridaem qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.Art. 12 - Atividades de Suporte Pedagógico à Docência sãoconsideradas funções de Magistério e exercidas por Docentese Pedagogos no desempenho de atividades educativas na Edu-cação Básica em suas diversas modalidades, incluídas as deGestão Escolar, Orientação, Coordenação, Supervisão, Inspe-ção e Assessoramento Pedagógico.Art. 13 - A Equipe de Suporte Pedagógico à Docência exerceas seguintes atividades:I - Especialista de Educação / Orientador Educacional - quecoordena e orienta o processo ensino-aprendizagem em con-sonância com as diretrizes traçadas no Projeto Político Pedagó-

gico da Unidade Escolar, onde atua, tendo em vista a formaçãointegral do educando, dentro dos contextos escolar, familiar ecomunitário, auxiliando no processo de estabelecimento demetas e objetivos a serem alcançados por todos com vistas a umensino de qualidade que prepare o educando para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho e outras atividadesafins.II - Especialista de Educação / Orientador Pedagógico /Supervisor Pedagógico - que coordena e orienta o processoensino-aprendizagem em consonância com as diretrizes traçadasno Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar onde atua,oferecendo suporte pedagógico ao Corpo Docente, acompa-nhando o desenvolvimento de atividades pedagógicas, coorde-nando reuniões pedagógicas e grupos de estudos para reflexãoe aprofundamento de temas relativos ao trabalho pedagógico epara elaboração de propostas de intervenção na realidade daescola, promovendo ações de formação continuada e em ser-viço aos Profissionais da Educação, subsidiando o aprimora-mento técnico-metodológico do coletivo de Docentes, auxili-ando no processo de estabelecimento de metas e objetivos aserem alcançados por todos com vistas ao ensino de qualidadeque prepare o educando para o exercício da cidadania e suaqualificação para o trabalho e outras atividades afins.III - Inspetor de Ensino / Supervisor Educacional - que orienta,propõe e supervisiona atividades de planejamento, análise,controle e organização dos serviços administrativos e pedagó-gicos das Unidades Escolares da Rede Municipal de EducaçãoPública (REMEP) e das escolas privadas de Educação Infantil,bem como as supervisiona no que concernem ao ensino, edu-cação, legislação e correlatos e assessora a SME e o EDUCAR.Art. 14 - Tem competência para exercer o cargo de OrientadorEducacional, o Profissional do Magistério portador de licenci-atura plena em Pedagogia, com habilitação em Orientação Edu-cacional, ou licenciatura plena em qualquer área, acrescida depós-graduação, na área de Orientação Educacional, e experiên-cia em regência de classe durante período mínimo de dois anos,adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ouprivado.Art. 15 - Tem competência para exercer o cargo de SupervisorPedagógico, o portador de licenciatura plena em Pedagogia,com habilitação em Supervisão Escolar, ou licenciatura emqualquer área, acrescida de pós-graduação na área de SupervisãoEscolar e ter exercido a regência de classe por, no mínimo, doisanos em qualquer nível ou sistema de ensino.Art. 16 - Tem competência para exercer o cargo de SupervisorEducacional e Inspetor de Ensino o Profissional do Magistérioportador de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitaçãoem Supervisão Escolar, ou licenciatura plena em qualquer área,acrescida de pós-graduação na área de Supervisão Escolar, e terexperiência em regência de classe durante período mínimo dedois anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino,público ou privado.Parágrafo Único - A equipe de Supervisão Educacional é forma-da pelo Supervisor Educacional e pelo Inspetor de Ensino e estádiretamente subordinada à SME.

SEÇÃO IIIDOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

NÃO-DOCENTESArt. 17 - Os serviços de apoio escolar são aqueles exercidos porservidores não-docentes, no segmento de funcionários, nodesempenho de atividades administrativas e auxiliares, exclusi-vamente das escolas e demais órgãos da REMEP, nos termos daLei Federal nº 9394/1996 com suas modificações.Art. 18 - Os Profissionais Não-Docentes que exercem Serviçosde Apoio Escolar são:I - Técnico em Gestão Escolar - profissional responsável pelasações de registros e escriturações das secretarias das escolas.II - Agente Escolar – (em extinção) - profissional com formaçãode nível médio (Normal) responsável pela escrituração da do-cumentação escolar da Unidade de Ensino, sob a orientação doSecretário Escolar/ Técnico em Gestão Escolar.III - Auxiliar de Secretaria Escolar – profissional que tem comotarefa executar serviços de apoio técnico-administrativos aostrabalhos e projetos, desenvolvendo atividades mais comple-xas, que requeiram certo grau de autonomia.IV - Técnico em Alimentação Escolar - profissional responsávelpela elaboração do cardápio, seleção, armazenamento e preparode alimentos, organização da cozinha e distribuição da merendaescolar.V - Técnico em Multimeios Didáticos - profissional responsávelpelo manuseio dos equipamentos e recursos didático-pedagó-gicos e tecnológicos, tais como, vídeos, câmeras, instrumentossonoros, parabólicas e afins.VI - Técnico em Infraestrutura Material - profissional responsá-vel pela manutenção e conservação da estrutura material dassalas de aula e demais espaços escolares.

Page 6: LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014....(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. 1 - Exercem funções de Magistério os Profissionais

ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 20146VII - Técnico em Ambiente Escolar - profissional responsávelpela limpeza e conservação do ambiente escolar.VIII - Monitor de Creche - profissional responsável pelas ativi-dades auxiliares e de apoio às Creches Municipais, promovendoatividades recreativas e zelando pela higiene, segurança e saúdedas crianças.IX - Monitor de Creche em Educação Infantil - profissionalresponsável pelas atividades auxiliares e de apoio às CrechesMunicipais, promovendo atividades recreativas e zelando pelahigiene, segurança e saúde das crianças.X - Educador de Desenvolvimento Infantil em Creche - profis-sional responsável pelas atividades auxiliares e de apoio àsCreches Municipais, promovendo atividades recreativas e ze-lando pela higiene, segurança e saúde das crianças.XI - Inspetor de Disciplina - profissional que tem como atribuiçãoinspecionar e orientar os educandos, pela recepção e liberaçãodos educandos nos portões e zelar pela ordem da UnidadeEscolar em que estiver atuando.XII - Agente Sócio-Educativo - profissional que tem comoatribuição inspecionar e orientar os educandos, pela recepçãoe liberação dos educandos nos portões e zelar pela ordem daUnidade Escolar em que estiver atuando.XIII - Instrutor Musical - Profissional com a atribuição de executaratividades ligadas à música dentro do contexto escolar.XIV - Instrutor Profissionalizante - profissional com a atribuiçãode transmitir ao educando conhecimentos práticos que o habi-litem ao desempenho de atividades artesanais, artísticas e outrascorrelatas.XV - Técnico em Produção Cultural Educativa – profissionalcom a atribuição de desenvolver e gerenciar, no âmbito dasunidades escolares, bens culturais e materiais, idéias e entrete-nimento, através de multimeios, objetos artísticos, ateliês, mú-sica, dança, cinema, teatro, vídeo, fotografia e rádio.XVI - Tradutor e Intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira deSinais) – Profissional com a atribuição de realizar tradução einterpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa de maneira simul-tânea e consecutiva.XVII - Técnico em Biblioteca - Profissional com a atribuição deexecu-tar atividades auxiliares especializadas e administrativasrelacionadas à rotina das bibliotecas escolares, quer no atendi-mento ao usuário, quer na administração do acervo ou na manu-tenção de banco de dados. Atua no tratamento, recuperação edisseminação da informação em ambientes físicos na UnidadeEscolar ou em ambientes virtuais. Colabora no controle e naconservação de livros, documentos e equipamentos.XVIII - Cuidador de Educandos com Necessidades Educacio-nais Especiais – profissional que acompanha o educando comnecessidade educacional especial de forma mais individualizadano ambiente escolar, em sua mobilidade, necessidades pessoaise realização das tarefas afins, quando as condições do aluno comdeficiência assim o recomendarem.§1° - Tem competência para exercer as funções de nível técnicoreferidas nos itens I, III, IV, V, VI, XIV e XV acima discriminadas,o Profissional de Serviço de Apoio Escolar, portador de cursoTécnico de Nível Médio, na área específica do cargo, conformea legislação em vigor.§2º - Tem competência para exercer o cargo de Instrutor Musicale o de Técnico em Produção Cultural Educativa o profissionalportador de certificado escolar de nível médio com habilitaçãoem curso técnico, conforme a legislação em vigor.§3º - Tem competência para exercer o cargo de Agente Sócio-Educativo o profissional com formação de nível médio, nostermos da Lei Federal nº 9394/1996 com suas modificações.§4º - Tem competência para exercer o cargo de Monitor deCreche em Educação Infantil o profissional com formação denível médio na modalidade Normal.§5º - Tem competência para exercer o cargo de Tradutor eIntérprete de LIBRAS o profissional formado em nível médio, emcursos de educação profissional de Tradutor e Intérprete deLIBRAS reconhecido pelos Sistemas de Ensino, cursos de ex-tensão universitária e/ou cursos de formação continuada promo-vidos por instituições de ensino superior e instituiçõescredenciadas por Secretarias de Educação.Art. 19 - Tem competência para exercer a função de SecretárioEscolar, que organiza e coordena as atividades da SecretariaEscolar e, juntamente com o Diretor, é responsável e assina adocumentação escolar, o Profissional de Serviço de ApoioEscolar, portador de curso Técnico de Nível Médio em GestãoEscolar ou Secretaria Escolar, respeitando-se o princípio da não-retroatividade.

CAPÍTULO IIIDO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS

PROFISSIONAISDA EDUCAÇÃO E SEU REGIME DE TRABALHO

SEÇÃO IDO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO

Art. 20 - O exercício da Docência obedecerá ao Projeto PolíticoPedagógico da Unidade Escolar respectiva, com Docente ha-bilitado em efetiva Regência de Classe na Unidade Escolar,sendo responsável por determinada disciplina ou turma de alu-nos.Art. 21 - Exercem funções de Gestão Escolar o Diretor, o DiretorAdjunto e o Professor Coordenador de Turno.Parágrafo Único – Não pode exercer as funções de Diretor,Diretor Adjunto e Professor Coordenador de Turno o profissi-onal do Magistério que se encontre em período de estágioprobatório.Art. 22 - O Diretor e o Diretor Adjunto das Unidades Escolaresserão designados pela Administração Municipal, conforme pro-cesso seletivo previsto nesta Lei.Art. 23 - Tem competência para exercer a função de GestorEscolar - Diretor - o membro do QP/MPM licenciado em Peda-gogia, com habilitação em Administração Escolar ou com espe-cialização em Gestão Escolar, dispondo de experiência mínimade 02 anos em efetiva regência de classe e estando em efetivoexercício, pelo menos, nos últimos dois anos na REMEP.Parágrafo Único - O Gestor Escolar - Diretor - tem por atribui-ções, dentre outras, a busca de objetivos comuns que viabilizemum ensino de qualidade nas Unidades Escolares, a democratiza-ção das relações, a condução e direção da participação coletiva,conforme diretrizes traçadas pela SME e pelo EDUCAR.Art. 24 - Tem competência para exercer a função de GestorEscolar – Diretor-Adjunto - o membro do QP/MPM licenciadoem Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar oucom especialização em Gestão Escolar, dispondo de experiên-cia mínima de 02 anos em efetiva regência de classe e estandoem efetivo exercício, pelo menos, dois anos na REMEP.Parágrafo Único - O Gestor Escolar - Diretor-Adjunto - tem poratribuições, dentre outras, complementar as ações do diretor e,na sua ausência, substituí-lo, sempre respeitadas às diretrizestraçadas pela SME e pelo EDUCAR.Art. 25 - De acordo com a classificação da Unidade Escolar,constante do Anexo II, pode ser designado um docente, quetenha experiência em regência de classe durante período nãoinferior a dois anos, para exercer a função de Professor Coorde-nador de Turno, que tem por atribuição específica auxiliar aDireção no cotidiano da escola.§1° - A escolha do Professor Coordenador de Turno fica a cargodo Diretor da Unidade Escolar onde está lotado.§2º - Quando não houver na Unidade Escolar um Profissional doMagistério interessado na função de Professor Coordenador deTurno, o Diretor poderá escolher um Profissional de outra UnidadeEscolar da REMEP para exercer a função, observadas as condi-ções do caput deste artigo.Art. 26 - Exercem funções de Suporte Pedagógico à Docênciao Orientador Educacional e o Supervisor Pedagógico.Art. 27 - Pode ser designado para a função de Professor Coor-denador de Área de Estudo, o Docente IV ou Docente VI quepossuir, no mínimo, dois anos de efetivo exercício de regênciade classe na Rede de Educação Pública municipal ou estadual,ou na rede privada.§1° - A designação para Professor Coordenador de Área deEstudo deve recair em Docente IV ou Docente VI escolhidopelos seus pares, dentre os da própria Unidade Escolar.§2° - O Professor Coordenador de Área de Estudo exerce suasfunções em tempo correspondente a (1/3) um terço das horas-aula semanais, sem prejuízo do exercício das demais horas-aulaem regência de classe.

SUBSEÇÃO IDO PROCESSO SELETIVO PARA EQUIPE DE GESTÃO

ESCOLARArt. 28 - O Diretor e o Diretor Adjunto das Unidades Escolaresserão designados pela Administração Municipal, após processoseletivo constante de três etapas:I - 1ª etapa: apresentação de currículo, conforme estabelecidoem edital.II - 2ª etapa: apresentação de um plano de gestão a comunidadeescolar abrangendo requisitos básicos de gestão administrativa

pedagógica financeira, conhecimentos sobre legislação educa-cional e informática, de acordo com a função a ser ocupada.III - 3ª etapa: consulta à comunidade escolar, conforme estabe-lecido em edital, respeitando-se o pleito.Parágrafo Único - O procedimento de que trata este artigo serárealizado nas unidades escolares da REMEP, conforme estabe-lecido em edital.Art. 29 - O mandato das funções de Diretor e Diretor-Adjuntoterá a duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado porigual período, depois de ouvida a comunidade escolar em ple-biscito especificamente convocado.Parágrafo Único - Não poderá concorrer, na mesma unidadeescolar, o diretor ou diretor-adjunto que exerceu as suas funçõesdurante 04 (quatro) anos consecutivos, só podendo concorrer,novamente, na mesma unidade escolar, no processo seletivosubsequente ao que lhe foi vedado.Art. 30 - Caso não haja Profissional interessado em administrara Unidade Escolar, a SME designará um Gestor Escolar do QP/MPM devidamente habilitado em Administração Escolar ouEspecialização em Gestão Escolar, com experiência de no mí-nimo dois anos de efetiva regência de classe, independente deestar lotado ou não naquela Unidade Escolar, com aprovação doconselho da escola.Art. 31 – Nas Unidades Escolares que funcionam em 03 (três)turnos, serão designados na equipe de direção, 01 (um) DiretorAdjunto.Parágrafo Único – Nas Unidades Escolares classificadas comoA, B e C que funcionam em 03 (três) turnos serão designados 02(dois) Diretores Adjuntos.

SEÇÃO IIDO REGIME DE TRABALHO

Art. 32 - O Docente em efetiva regência de classe fica sujeitoàs jornadas semanais de trabalho, representadas por horas-aulae horas-atividade.§1° - Compreende-se por hora-aula o exercício da docência emcumprimento ao currículo, em atividade direta com a coletivi-dade de crianças, adolescentes, jovens e adultos.§2° - Compreende-se por hora-atividade, de cumprimento obri-gatório para todos os Docentes, o seguinte:I - Trabalho Docente Individual - o trabalho desempenhado emhora e local de livre escolha do Docente, destinado à preparaçãodas atividades pedagógicas.Art. 33 - A jornada de trabalho dos Docentes em efetiva regênciade classe fica assim estabelecida:I - Docente I e Docente II - 22 (vinte e duas) horas semanais,sendo 20 (vinte) horas em efetiva regência de classe e 02 (duas)horas-atividade.II - Docente IV - 20 (vinte) horas semanais, sendo 15 (quinze)horas-aula de efetiva regência de classe e 05 (cinco) horas-atividade.III - Docente V - 40 (quarenta) horas semanais, sendo 30 (trinta)horas de efetiva regência de classe e 10 (dez) horas-atividade.Parágrafo Único - A jornada de trabalho do Docente não poderáultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, preservando-se, obri-gatoriamente, o cumprimento de 60 (sessenta) minutos de inter-valo entre o exercício de duas jornadas diárias de trabalho.Art. 34 - O Docente no exercício de atividades extraclasse ficasujeito às jornadas semanais de trabalho, seguintes:I - Diretor e Diretor-Adjunto - 40 (quarenta) horas semanais,contadas, cumulativamente, como carga-horária as tarefas exe-cutadas em atividades extracurriculares.II - Professor Coordenador de Turno - 25 (vinte e cinco) horassemanais.III - Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, SupervisorEducacional, Inspetor de Ensino, Especialista de Educação - 20(vinte) horas semanais.Art. 35 - Os Profissionais da Educação em Serviços de ApoioEscolar ficam sujeitos às seguintes jornadas:I - Agente Escolar, Instrutor Profissionalizante - 20 (vinte) horassemanais.II - Secretário Escolar; Técnico em Gestão Escolar; Auxiliar deSecretaria Escolar; Técnico em Alimentação Escolar; Técnicoem Multimeios Didáticos; Técnico em Infra-Estrutura Material;Técnico em Ambiente Escolar; Monitor de Creche; Monitor deCreche em Educação Infantil; Educador de DesenvolvimentoInfantil em Creche; Instrutor Musical; Técnico em ProduçãoCultural Educativa; Inspetor de Disciplina; Agente Sócio-Educativo; Tradutor e Intérprete de LIBRAS; Técnico em Bibli-oteca e Cuidador de Educando com Necessidades Educacionais

Page 7: LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014....(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. 1 - Exercem funções de Magistério os Profissionais

7ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014

Especiais - 40 (quarenta) horas semanais.

TÍTULO IIIDO PROVIMENTO

CAPÍTULO IDO INGRESSO E PERMANÊNCIA

Art. 36 - Sempre que a vacância no Quadro Permanente alcançaro percentual de 10% (dez por cento), realizar-se-á concursopúblico para o provimento do mesmo, evitando-se adescaracterização do Projeto Político Pedagógico da REMEP,a fim de assegurar o que determina a Lei de Diretrizes e Basesda Educação Nacional.Art. 37 - Para o Quadro Provisório admitir-se-ão outras formasde seleção pública, de provimento temporário, nos termos da leie em caráter excepcional, para suprir necessidades emergenciais,observadas as leis pertinentes.Art. 38 - A nomeação depende da prévia verificação, pelo órgãocompetente, da inexistência de acumulação proibida de cargos.Art. 39 - Comprovada a existência de vagas no Quadro dosProfissionais da Educação e a indisponibilidade de candidatosanteriormente aprovados, realizar-se-á, mos termos do artigo36, concurso público de ingresso.Art. 40 - Como condição para a aquisição da estabilidade, éobrigatória a avaliação de desempenho por Comissão instituídapara essa finalidade, durante o estágio probatório, cabendo aoEDUCAR garantir os meios necessários para o acompanhamen-to e a avaliação de desempenho dos Profissionais da Educação.

TÍTULO IVDOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO IDA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS

Art. 41 - A implantação do presente Plano de Carreira e Remu-neração do Magistério e dos Demais Profissionais da Educação(PCR) observará o seguinte:I - Os critérios para a Remuneração dos Profissionais da Educa-ção devem pautar-se nos preceitos legais.II - A remuneração e os proventos dos Profissionais da Educa-ção constituir-se-ão do vencimento-base, observada a classifi-cação por tempo de serviço e qualificação, e demais vantagensestabelecidas neste PCR.III - A garantia de revisão anual dos vencimentos e das remune-rações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dosEducadores, nos termos da Lei.Art. 42 - A data-base do reajuste de vencimentos e remuneraçãodo QP/PEPM será, anualmente, no dia 1º de maio.

CAPÍTULO IIDA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 43 - Progressão Funcional é a passagem do Profissional doMagistério e dos demais Profissionais da Educação de umaclasse ou nível salarial para outro imediatamente superior, deacordo com o tempo de serviço e com a formação profissional.

SEÇÃO IPROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOArt. 44 - A Progressão Funcional por tempo de serviço é apassagem do Profissional do Magistério e dos demais Profissi-onais da Educação de um padrão salarial para outro imediatamen-te superior, cujo fato gerador será o tempo de serviço, pelointerstício de 05 (cinco) anos de exercício, conforme demons-trativo do Anexo III, enquadrando de imediato os Profissionais

do Magistério e os demais Profissionais da Educação que jáestejam efetivados no serviço público municipal.Parágrafo Único - Fica estabelecido o critério de tempo deserviço, sendo assegurado ao servidor um grau na referênciapara cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, independente deregime e forma de admissão, conforme tabela anexa.Art. 45 - Os efeitos financeiros decorrentes da ProgressãoFuncional prevista nesta Seção serão pagos ao Profissional doMagistério e aos demais Profissionais da Educação a partir domesmo mês em que ingressaram na Prefeitura Municipal deResende.

CAPÍTULO IIIDA VANTAGEM PECUNIÁRIA POR CONCLUSÃO DE

CURSOSArt. 46 - A Vantagem Pecuniária por Conclusão de Cursosconsiste em complementação aos Profissionais da Educaçãoquando da conclusão dos seguintes cursos, de acordo com osrespectivos percentuais dos vencimentos:I - 20% (vinte por cento) para conclusão de Graduação emEducação, desde que não seja pré-requisito para ingresso nocargo.II - 30% (trinta por cento) para os cursos de pós-graduação “latosensu”, na área de Educação, relacionado com o Magistério,com título de Especialização e com, no mínimo, 360 (trezentose sessenta) horas de duração.III - 50% (cinquenta por cento) para os cursos de pós-graduação“stricto sensu”, na área de Educação, relacionado com o Magis-tério, com título de Mestre.IV - 70% (setenta por cento) para os cursos de pós-graduação“stricto sensu”, na área de Educação, relacionado com o Magis-tério, com título de Doutor.V - 90% (noventa por cento) para os cursos de pós-graduação“stricto sensu”, na área de Educação, relacionado com o Magis-tério, de Pós-Doutorado.§1° - Os cursos enumerados nos incisos acima, somente propor-cionarão vantagens pecuniárias quando:a) forem concluídos em estabelecimentos de ensino oficiais oureconhecidos;b) estiverem relacionados com a área da Educação, relacionadocom o Magistério, considerando-se a trans einterdisciplinariedade;c) não se constituírem pré-requisito para ingresso no cargo.§2º - Fazem jus à Vantagem Pecuniária por Conclusão de Cursoos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal (QP/MPM), bem como os que exercem Serviços de Apoio Escolar,nos termos da Lei Federal nº 9394/1996 com suas modificações.§3º - A Vantagem Pecuniária por Conclusão de Curso poderá serrequerida em qualquer época do ano.§4º - O Profissional da Educação só terá direito a requerer aVantagem Pecuniária por Conclusão de Cursos se estiver emexercício de suas funções em unidades escolares da REMEP ouórgãos do SISMEP.§5º - Estes percentuais não se acumulam, o maior absorve omenor.

TÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 47 - As importâncias relativas a vencimentos, proventosremunerações e quaisquer vantagens decorrentes de requeri-mento do servidor, recebidas pelos integrantes do QP/PEPMno mês seguinte ao fato ou ato que lhes deu causa, serão pagaspelos valores vigentes da data em que se fizer o pagamento,sobre eles incidindo os encargos sociais correspondentes.

Art. 48 - Na hipótese do artigo 30, um Profissional da Educaçãonão-docente poderá assumir a função de Diretor ou Diretor-Adjunto, desde que seja licenciado em Pedagogia, com habili-tação em Administração Escolar ou com especialização emGestão Escolar, dispondo de experiência mínima de 02 (dois)anos em efetiva regência de classe e estando em efetivo exer-cício, nos últimos dois anos, na REMEP.Art. 49 - Os membros do QP/PEPM no exercício de gestãoescolar farão jus à gratificação correspondente, indicada noAnexo IV, conforme a classificação da Unidade Escolar queadministram.Art. 50 - Os Profissionais do Magistério que exercem atividadesde Suporte Pedagógico à Docência, exceto as de Gestão Esco-lar, terão direito à complementação salarial equivalente à FunçãoGratificada (FG), conforme Anexo V desta Lei.Art. 51 - Os Secretários Escolares, em exercício na data depublicação do Estatuto do Magistério Público Municipal deResende, fazem jus à Função Gratificada (FG), conforme AnexoIV desta Lei.Art. 52 - As titulações das atribuições dos cargos são aquelasconstantes do Anexo I desta Lei.Art. 53 - A SME e o EDUCAR deverão regulamentar a permutae a cessão temporária de Profissionais da Educação com outrasredes públicas.Parágrafo Único - O Profissional da Educação só poderá sercedido ou permutado após o deferimento da autoridade compe-tente, em processo especificamente instruído.Art. 54 - O Profissional da Educação para atuar no “CRIARTE/Profª Cida Paiva” deverá ser habilitado em cursos de licencia-tura/ graduação plena de Arte/ Educação e/ou cursos relaciona-dos ao Eixo Tecnológico de Produção Cultural, compreenden-do as seguintes linguagens artísticas: Artes Visuais, Dança,Música, Teatro e Artes Audiovisuais.Parágrafo Único - O “CRIARTE/ Profª Cida Paiva” conta comProfessor e Técnico em Produção Cultural Educativa de ArtesVisuais, Arte Corporal, Arte Musical, Artes Cênicas e ArtesAudiovisuais.Art. 55 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, cor-rerão por conta das dotações orçamentárias próprias e de recur-sos provenientes de transferências à conta do Fundo de Manu-tenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorizaçãodos Profissionais da Educação - FUNDEB.Art. 56 - Todos os reajustes salariais e demais vantagens conce-didos na presente Lei serão automaticamente repassados aosProfissionais da Educação estatutários inativos, na forma dalegislação vigente.Art. 57 - Ficam extintos, na medida de sua vacância, os cargosde carreira de:I - Agente Escolar.II - Inspetor de Ensino.III - Instrutor Profissionalizante.IV - Especialista de Educação.V - Docente II.VI - Inspetor de Disciplina.VII - Monitor de Creche.Art. 58 - Os cargos de Educador de Desenvolvimento Infantilem Creche existentes ou que, por força da Lei Municipal nº2.883/2011, modificada pela Lei Municipal nº 2.920/2012, ve-nham a existir no QP/PEPM, entrarão em extinção na sua vacân-cia, a partir de 25 de novembro de 2016, passando a fazer partedo Quadro Suplementar.Parágrafo Único - O cargo de que trata o caput deste artigotambém entrará em extinção na vacância se houver revogaçãodas leis retro citadas.

Page 8: LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014....(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. 1 - Exercem funções de Magistério os Profissionais

ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 20148Art. 59 - Fica extinto o cargo de carreira de Docente III.Art. 60 - Fazem parte integrante desta Lei os anexos:I – Quadro dos Profissionais da Educação.a) Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal (QP/MPM).b) Quadro dos Profissionais de Serviços de Apoio Escolar.II - Classificação das Unidades Escolares.III - Progressão Funcional.IV - Funções Gratificadas.Art. 61 - A Unidade Escolar, caso não tenha profissional habilitado para a implantação e odesenvolvimento das políticas de formação de leitores, poderá designar um docente para exercersuas funções na Sala de Leitura.Art. 62 - A SME e o Educar envidarão esforços para que todos os Profissionais da Educação sejamservidores públicos, evitando a ocupação de cargos, empregos ou funções por trabalhadores nãoadmitidos por concurso público.Art. 63 – O processo seletivo previsto no artigo 28, será regulamentado pelo Executivo, atravésde Decreto, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da vigência desta Lei.Art. 64 – Ao disposto no artigo 33, aplicar-se-ão os percentuais previstos na Lei nº 11.738/08, ououtra que a substitua, até fevereiro de 2016.Parágrafo Único - Os cargos de Docente V e Docente VI serão implementados quando daaplicação do caput deste artigo.Art. 65 – Os Profissionais da Educação serão, caso necessário, submetidos à avaliação médicapreventiva anual, na qual serão verificadas as condições clínicas de voz e audição, bem comodemais exames clínicos e laboratoriais específicos para a categoria.§1º - O projeto de medicina preventiva de que trata o caput deste artigo, deverá ser implementadopela Secretaria Municipal de Saúde Ocupacional em parceria com a Secretaria Municipal deEducação, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.§2º - Será garantido aos Profissionais da Educação, prevenção, assistência e apoio psicológico.Art. 66 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário,em especial a Lei Municipal nº 2.100, de 09 de julho de 1998.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAISPROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RESENDE (PCR)

ANEXO I

Page 9: LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014....(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. 1 - Exercem funções de Magistério os Profissionais

9ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014

PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAISPROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RESENDE (PCR)

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARESPARA DETERMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

(COLÉGIO, ESCOLAS MUNICIPAIS, CRECHES MUNICIPAIS E INSTITUIÇÕESCONVENIADAS)

PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAISPROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RESENDE (PCR)

ANEXO IIIPROGRESSÃO FUNCIONAL BÁSICA

ANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAIS PROFIS-SIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RESENDE (PCR)

ANEXO IV

FUNÇÕES GRATIFICADAS

LEI Nº 3076, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.DETERMINA A COLOCAÇÃO DE MENSAGEM ANTIDROGAS NOS BOLETINS ESCO-LARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDEFaz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no usode suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:Art. 1°. Os boletins dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino deverão conter impressa,mensagem alusiva ao perigo do uso das drogas.Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, com o devido assessoramento daAssessoria de Comunicação, definir texto e forma da mensagem de que trata o caput deste artigo.Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

LEI Nº. 3077, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.DISPÕE SOBRE A FILIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE À ASSOCIAÇÃOBRASILEIRA DE CÂMARAS MUNICIPAIS.

Page 10: LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014....(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. 1 - Exercem funções de Magistério os Profissionais

ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 201410O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE

Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Riode Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais econstitucionais, sanciona a seguinte Lei:Art. 1º. Esta lei autoriza a Câmara Municipal de Resende, Estadodo Rio de Janeiro, a se filiar à ABRACAM – Associação Brasileirade Câmaras Municipais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 03.047.782/0001-02, com sede na cidade de Brasília – DF.Parágrafo único. Enquanto estiver filiada, a Câmara Municipal deResende contribuirá, mensalmente, com R$ 750,00 (setecentose cinquenta reais) para a ABRACAM, que poderão ser reajusta-dos, anualmente, pelo índice oficial de inflação.Art. 2º. O pagamento da contribuição a que se refere o artigoanterior poderá ocorrer mediante cobrança bancária ou ordemde pagamento.Art. 3º. As despesas desta Lei correrão por conta da dotação3.3.90.39.00.00.00.00 – implementação da Câmara Municipal –outros serviços de terceiro, pessoa jurídica.Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

LEI Nº 3078, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.INSERE A FESTA DA VARGEM GRANDE NO CALENDÁ-RIO OFICIAL DE EVENTOS CULTURAIS DO MUNICÍPIOE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDEFaz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Riode Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais econstitucionais, sanciona a seguinte Lei:Art. 1º. A Festa da Vargem Grande deverá ser incluída no Calen-dário Oficial de Eventos Culturais do Município.Art. 2º. O evento de que trata a presente lei será realizado,anualmente, no mês de agosto, em dias e horas escolhidos pelaFundação Casa da Cultura Macedo Miranda, em comum acordocom a comunidade da Vargem Grande.Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

LEI Nº. 3079, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 2805/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDEFaz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Riode Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais econstitucionais, sanciona a seguinte Lei:Art. 1º. O inciso VI, do artigo 5º, da Lei Municipal nº. 2805/2010passa a ter a seguinte redação:“Art. 5º. ...VI – Pregoeiro (CLE-1);”Art. 2º. O inciso XIV, do artigo 5º, da Lei Municipal nº. 2805/2010passa a ter a seguinte redação:“Art. 5º. ...XIV – Chefe da Divisão de Informática (CLE-2);”Art. 3º. O inciso V, do artigo 9º da Lei Municipal nº. 2805/2010,passa a ter a seguinte redação:“Art. 9º. ...V – Diretor Administrativo (CLE-1);”Art. 4º. Fica adicionado o inciso II ao artigo 10 da Lei Municipalnº. 2805/2010, com a seguinte redação:“Art. 10. ...

II – 17 (dezessete) Assessor Parlamentar (CLE-5).”Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por contada dotação 01.11.01.031.0074.2.069 – 3.1.90.11.00 – vencimen-tos e vantagens.Art. 6º. Ficam incluídos no Anexo I da Lei Municipal nº. 2805/2010 as descrições de cargos e atribuições contidas no AnexoI desta Lei.Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

ANEXO ICARGOS EM COMISSÃO

(Descrição dos Requisitos e Atribuições)

ÁREA ADMINISTRATIVA1. Pregoeiro.2. Requisitos para provimento:- Instrução: curso de nível médio completo e certificado deconclusão de curso destinado à habilitação para o exercício dasfunções de pregoeiro emitido por instituição reconhecida.3. Atribuições:* coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a conduçãodo procedimento licitatório;* o credenciamento dos interessados;* o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimen-to aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes con-tendo as propostas e os documentos de habilitação;* a abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificaçãodas propostas que não atenderem às especificações do objetoou as condições e prazos de execução ou fornecimento fixadasno edital;* a ordenação das propostas não desclassificadas e a seleção doslicitantes que participarão da fase de lances;* a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances;* a negociação do preço, visando à sua redução;* a verificação e a decisão motivada a respeito da aceitabilidadedo menor preço;* a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta demelhor preço;* a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiverhavido manifestação de recorrer por parte de algum licitante;* a elaboração da ata da sessão pública;* a análise dos recursos eventualmente apresentados, reconsi-derando o ato impugnado ou promovendo o encaminhamentodo processo instruído com a sua manifestação à decisão daautoridade competente;* propor à autoridade competente a homologação, anulação ourevogação do procedimento licitatório;* outras correlatas ao desempenho das funções.

1. Diretor Administrativo2. Requisitos para provimento:- Instrução: curso superior completo.3. Atribuições: A Diretoria Administrativa é responsável peloplanejamento, coordenação, orientação e direção das atividadesrelativas ao transporte, serviços gerais, obras, manutenção,material, patrimônio, informática, segurança e higiene.1. Chefe da Divisão de Informática2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de atuação:Informática.

3. Requisitos para provimento:- Instrução: Ensino Médio Completo4. Atribuições típicas:* Assessorar sobre a aquisição de produtos de informática pela

Câmara Municipal de Resende;* Fiscalizar a manutenção dos programas já em produção, aten-dendo às mudanças propostas pelos analistas;* Coordenar os servidores que auxiliam na execução das tarefastípicas da classe;* Fiscalizar o cumprimento de contratos terceirizados dehardware, software e manutenção;* Supervisão técnica do site;* Zelar pela proteção dos sistemas de Informática da Câmara;* Manter-se informado quanto a novas soluções disponíveis nomercado que possam atender às necessidades de equipamentosde informática e de softwares da Câmara;* Participar do levantamento das necessidades de treinamento nouso de equipamentos de informática e softwares adequados àsnecessidades da Câmara;* Determinar a orientação geral para os usuários quanto à utili-zação adequada dos equipamentos de informática e softwaresinstalados nos diversos setores da Câmara;* Participar da criação e da revisão de rotinas apoiadas na utili-zação de microinformática para a execução das tarefas dos ser-vidores das diversas áreas da Câmara;* Participar da elaboração de especificações técnicas para aqui-sição de equipamentos de informática e softwares pela Câmara;* Elaborar roteiros simplificados de utilização dos equipamentosde informática e softwares utilizados na Câmara;

Área de Assessoramento Parlamentar1. Assessor Parlamentar2. Requisitos para provimento:- Instrução: ensino fundamental completo.3. Atribuições:* Assessorar o vereador na tramitação dos processos e expedi-entes originários do Gabinete do Vereador;* Prestar apoio ao Gabinete do Vereador no relacionamento como corpo técnico da Câmara;* Desenvolver estudos e pesquisas de assuntos de interesse doVereador;* Gerenciar e assegurar a atualização das bases de informaçãonecessárias ao desempenho do Vereador;* Auxiliar o Vereador em matéria de sua competência;* Prestar apoio ao Gabinete do Vereador, participando da execu-ção de projetos ou atividades essenciais ao desempenho davereança;* Fornecer subsídios para a proposição de projetos de leis;* Observar a legislação, as normas e instruções pertinentesquando da execução de suas atividades;* Outras atividades inerentes ao Gabinete para o qual seja desig-nado.

DECRETO Nº 7595 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

D E C R E T A:Art. 1º - Exonerar, a pedido, a servidora Jane Maria da Silva,matrícula nº 12549, ocupante do cargo de Fiscal de Saúde, doquadro permanente desta Prefeitura, à vista do Processo Admi-nistrativo nº 35687/2013.Art. 2º- Este Decreto entra em vigor retroagindo seus efeitosa partir de 07.01.2014.Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

DECRETO Nº 7596 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,

Page 11: LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014....(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. 1 - Exercem funções de Magistério os Profissionais

11ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014

que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

D E C R E T A:Art. 1º - Exonerar, a pedido, o servidor André Luiz Monteiro deCarvalho, matrícula nº 20771, ocupante do cargo de AssistenteAdministrativo, do quadro permanente desta Prefeitura, à vistado processo administrativo nº 35222/2013.Art. 2º- Este Decreto entra em vigor retroagindo seus efeitosa partir de 09.12.2013.Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

DECRETO Nº 7597 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuiçõeslegais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos,homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú-blica Federativa do Brasil,

D E C R E T A:Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº2335, de 01 de abril de 2002, Antonia da Luz Pereira, para ocuparo cargo de Professor Docente II - Pré Escolar, nível D-2, doquadro permanente desta Prefeitura, à vista do processo nº27.925 de 20.09.2013.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

DECRETO Nº 7598 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuiçõeslegais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos,homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú-blica Federativa do Brasil,

D E C R E T A:Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº2335, de 01 de abril de 2002, Christiane de Andrade Almeida,para ocupar o cargo de Professor Docente II - Pré Escolar, nívelD-2, do quadro permanente desta Prefeitura, à vista do processonº 21.682 de 24.07.2013.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

DECRETO Nº 7599 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuiçõeslegais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos,homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú-blica Federativa do Brasil,

D E C R E T A:Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº2335, de 01 de abril de 2002, Ivonete Maria Costa, para ocuparo cargo de Professor Docente II - Pré Escolar, nível D-2, doquadro permanente desta Prefeitura, à vista do processo nº21.702 de 24.07.2013.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

DECRETO Nº 7600 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuiçõeslegais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos,homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú

blica Federativa do Brasil,D E C R E T A:

Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº2335, de 01 de abril de 2002, Juliano Thomás Matsutani, paraocupar o cargo de Professor Docente IV – Educação Física,nível D-4, do quadro permanente desta Prefeitura, à vista doprocesso nº 34.751 de 04.12.2013.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

DECRETO Nº 7601 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuiçõeslegais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos,homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú-blica Federativa do Brasil,

D E C R E T A:Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº2335, de 01 de abril de 2002, Laísa Cristiane Binhote, para ocuparo cargo de Professor Docente II – Pré Escolar, nível D-2, doquadro permanente desta Prefeitura, à vista do processo nº27.921 de 20.09.2013.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

DECRETO Nº 7602 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuiçõeslegais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos,homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú-blica Federativa do Brasil,

D E C R E T A:Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº2335, de 01 de abril de 2002, Maria Aparecida Oliveira LimaRodrigues, para ocupar o cargo de Especialista em Educação –Orientador Educacional, nível NS, do quadro permanente destaPrefeitura, à vista do processo nº 27.243 de 13.09.2013.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

DECRETO Nº 7603 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuiçõeslegais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos,homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú-blica Federativa do Brasil,

D E C R E T A:Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº2335, de 01 de abril de 2002, Nádia Maria do Prado da Silva, paraocupar o cargo de Professor Docente II – Pré Escolar, nível D-2, do quadro permanente desta Prefeitura, à vista do processo nº16.043 de 22.05.2013.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

DECRETO Nº 7604 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuiçõeslegais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos,homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú-blica Federativa do Brasil,

D E C R E T A:

Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº2335, de 01 de abril de 2002, Rosa Alice da Silva Coelho, paraocupar o cargo de Professor Docente II – Pré Escolar, nível D-2, do quadro permanente desta Prefeitura, à vista do processo nº27.928 de 20.09.2013.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

DECRETO Nº 7605 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DA EMPRESATURN-KEY ENGENHARIA LTDA, NO PROGRAMA DEATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES-RESEINVEST.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuiçõeslegais, especialmente das que lhe são conferidas pelo artigo 109,inciso IV da Lei Orgânica do Município, considerando que:a supra referida empresa é prestadora de serviços da empresaCONSTRUTORA HOSS LTDA, enquadrada na referida lei pelodecreto nº 7453 de 26.11.2013 por ser parte integrante do em-preendimento de construção da KINUGAWA PARTICIPAÇÕESLTDA, já enquadrada no RESEINVEST, através do Decreto nº7334, de 16.10.2013.a comissão de Avaliação prevista na Lei nº 2545 de 29.12.2005,modificada pela Lei Municipal 2780 de 16 de novembro de 2010,aprovou o benefício solicitado pela empresa nos autos do pro-cesso administrativo nº 35305/13.

D E C R E T A:Art. 1º - Fica concedido à empresa TURN-KEY ENGENHARIALTDA, CNPJ nº 61.593.190/0001-92, os benefícios previstos noinciso I, do art.4º, da Lei Municipal nº 2545 de 29 de dezembrode 2005 (alterada pelas Leis nº 2780/2010, 2778/2010e 2876/2011), na forma do inciso III, do art. 8º, da referida Lei, que instituio programa de atração PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE IN-VESTIMENTOS ESTRUTURANTES-RESEINVEST e dá ou-tras providências.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

DECRETO Nº 7606 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.AUTORIZA NOVAS PERMISSÕES DE TAXI DE ACORDOCOM O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.118/98.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV.Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.024, de 15 demarço de 1977, e na Lei Municipal nº 2.118, de 23 de dezembrode 1998, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Municipalnº 3.001, de 22 de janeiro de 2013.Considerando também os princípios estabelecidos pela PolíticaNacional de Mobilidade Urbana, consubstanciados no artigo 23,inciso II, da Constituição Federal, artigo 2º da Lei Federal nº10.048/2000 e Lei Federal nº 10.098/2000.Considerando que ao Município de Resende compete, no âm-bito de suas atribuições, cumprir e regulamentar a legislação eas normas de transportes.

D E C R E T A:Art. 1º - A autorização de 10 (dez) permissões de táxi, nos termosda legislação em epígrafe, ressaltando-se que a 10ª (décima)permissão se trata de carro adaptado para facilitar o acesso apessoas portadoras de necessidades especiais; seguindo, entãoa seguinte ordem de autorização, sendo o alvará e ponto deestacionamento os dados referentes à condição de motoristaauxiliar, condição esta essencial para a autorização nos termosdo artigo 3º da Lei Municipal nº 2.118/98:

Page 12: LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014....(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. 1 - Exercem funções de Magistério os Profissionais

ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 201412

Art. 2º - As permissões serão concedidas a título gratuito, ressalvadas as taxas e contribuições pertinentes ao exercício e obrigaçõesda atividade.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JúniorPrefeito Municipal

DECRETO Nº 7607 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições legais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos,homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil,

D E C R E T A:Art. 1º - Revogar o Decreto n.º 7614 de 13.11.2013, o qual nomeia nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 2335, de 01 de abrilde 2002, Elizabete Aparecida Silva de Oliveira Ávila, para ocupar o cargo de Professor Docente I, nível DI, do quadro permanentedesta Prefeitura, à vista do processo nº 22.406 de 02.08.2013.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 050 DE 14 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar a servidora Ana Lúcia Martins Vicente, matrícula nº 8027, a substituir e perceber pelo cargo de Gerente de Setor,por 30 (trinta) dias, a partir de 13.01.14, em substituição à servidora Damaris Gomes, matrícula n.º 12299.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 069 DE 15 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

RESOLVE:Art. 1º - Conceder a gratificação por tempo integral de dedicação exclusiva, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordocom o § 2º art. 60, da Lei nº 1855/94, ao Coordenador de Equipamentos Esportivos, símbolo CC2, Nei Furtado Nascimento.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a partir de 10.01.2014.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 110 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

RESOLVE:Art. 1º - Nomear Paulo Sérgio Machado da Rocha para exercer a função gratificada de Coordenador, símbolo FG2, da(o) SecretariaMunicipal de Fazenda.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 17.01.2014.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 111 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

RESOLVE:Art. 1º - Conceder a gratificação por tempo integral de dedicaçãoexclusiva, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordocom o § 2º art. 60, da Lei nº 1855/94, ao Assessor de Departa-mento, símbolo CC5, Marli Nunes Batista.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 17.01.2014.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 112 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

RESOLVE:Art. 1º - Conceder a gratificação por tempo integral de dedicaçãoexclusiva, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordocom o § 2º art. 60, da Lei nº 1855/94, ao Gerente de Atendimento,símbolo CC3, Ligia de Santana.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 17.01.2014.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 113 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

RESOLVE:Art. 1º - Nomear Glauciane Miranda da Cunha, para ocupar ocargo de provimento em comissão de Chefe de Setor , símboloCC4, da(o) Secretaria Municipal Saúde.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos apartir de 13.01.2014.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 114 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

RESOLVE:Art. 1º - Exonerar José Carlos Campos Rodrigues Filho, do cargode Assessor de Departamento , símbolo CC5, da(o) Instituto deEducação do Município de Resende, para o(a) qual foi nomeado(a)através da Portaria n.º 1223/12.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos apartir de 06.01.2014.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 115 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu

Page 13: LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014....(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. 1 - Exercem funções de Magistério os Profissionais

13ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014

artigo 74, inciso XV,RESOLVE:

Art. 1º - Nomear José Carlos Campos Rodrigues Filho, paraocupar o cargo de provimento em comissão de Chefe de Setorde Liquidações, símbolo CC4, da(o) Secretaria Municipal Saú-de.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos apartir de 06.01.2014.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 117 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

RESOLVE:Art. 1º - Nomear Davi Marcos da Rocha, para ocupar o cargo deprovimento em comissão de Assessor de Coordenação, sím-bolo CC6, da(o) Fundação Hospitalar de Resende.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos apartir de 02.01.2014.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 118 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Designar o servidor Sergio de Castro Jordão, matrículanº 18846, para fiscalizar construção de campo de grama sintética,no bairro Morada da Barra, conforme Processo Administrativonº 11353/2013 e Contrato Administrativo nº 100/2013.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor, retroagindo seus efeitosa partir de 08.01.2014.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especiala Portaria nº 2855/2013.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 119 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar o servidor Tarciel Martins Reis, matrícula nº17564, a substituir e perceber pelo cargo de Coordenador deDispensação das Unidades e Serviços, por 30 (trinta) dias, a partirde 17.02.2014, período em que o titular da pasta, Carlos Rodrigode Carvalho, matrícula nº 17199, estará em gozo de férias.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 120 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar a servidora Flavia Carneiro Rocha, matrículanº 19334, a substituir e perceber pelo cargo de Coordenador deFarmácia Popular, por 20 (vinte) dias, a partir de 03.02.2014,

período em que o titular da pasta, Luiz Paulo Fachina Machard,matrícula nº 18238, estará em gozo de férias.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 121 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar a servidora Sandra Batista dos Santos,matrícula nº 17581, a substituir e perceber pelo cargo de Coor-denador da Central de Abastecimento Farmacêutico, por 20(vinte) dias, a partir de 24.02.2014, período em que o titular dapasta, Marie Michelle Malzac Nascimento, matrícula nº 18866,estará em gozo de férias.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 122 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar o servidor Willian de Oliveira Miranda,matrícula n.º 20439, a conduzir veículos desta Prefeitura Muni-cipal.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 123 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

RESOLVE:Art. 1º - Nomear Dulcineia de Souza, para ocupar o cargo deprovimento em comissão de Assessor de Departamento , sím-bolo CC5, da(o) Instituto de Educação do Município de Resende.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos apartir de 20.01.2014.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 124 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar o servidor José Maurício de Almeida Melo,matrícula nº 19699, a substituir e perceber pelo cargo de DiretorAdministrativo, por 20 (vinte) dias, a partir de 03.02.2014, perí-odo em que o titular da pasta, Dalmo Ribeiro Pinto Coelho,matrícula nº 1722, estará em gozo de férias.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 125 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu

artigo 74, inciso XV,R E S O L V E:

Art. 1º - Autorizar o servidor Willian de Andrade Denegri,matrícula nº 19555, a substituir e perceber pelo cargo de Diretorde Informática, por 20 (vinte) dias, a partir de 06.01.2014, períodoem que o titular da pasta, Sérgio Carvalho da Silva, matrícula nº8169, estará em gozo de férias.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 126 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar o servidor, Flávio dos Santos, matrícula n.º20812, a conduzir veículos desta Prefeitura.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 127 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar a servidora Solange de Oliveira Marinatto,matrícula nº 18975, a substituir e perceber pelo cargo de Asses-sor, por 20 (vinte) dias, a partir de 09.02.2014, período em queo titular da pasta, Alberto Ângelo de Assis, matrícula nº 16168,estará em gozo de férias.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 128 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar o servidor Antonio Garcia Ritton Oliveira,matrícula nº 5428, a substituir e perceber pelo cargo de Secre-tário, por 30 (trinta) dias, a partir de 03.02.2014, período em queo titular da pasta, Rubens Cesar Moreira Almada, matrícula nº16513, estará em gozo de férias.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 129 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Designar a servidora Maria Alzira de Oliveira LaminRibeiro de Queiroz, matrícula nº 8538, para fiscalizar os serviçosde capina, varrição, roçada e retirada de entulho no AeroportoMunicipal de Resende, a serem realizados pela empresa M.G.FSU CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, conforme ProcessoAdministrativo nº 10322/2013 e Contrato Administrativo nº 215/2013.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor, retroagindo seus efeitosa partir de 03.01.2014.

Page 14: LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014....(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. 1 - Exercem funções de Magistério os Profissionais

ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 201414Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especiala Portaria nº 3061/2013.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 130 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

RESOLVE:Art. 1º - Exonerar Marina dos Santos Souza, do cargo de Asses-sor de Departamento, símbolo CC5, da(o) Secretaria Municipalde Assistência Social e Direitos Humanos, para o(a) qual foinomeado(a) através da Portaria n.º 1794/13.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos apartir de 06.01.2014.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 131 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

RESOLVE:Art. 1º - Nomear Nivalda Maria de Oliveira, para ocupar o cargode provimento em comissão de Assessor de Departamento,símbolo CC5, da(o) Secretaria Municipal de Assistência Sociale Direitos Humanos.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos apartir de 07.01.2014.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 132 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar a servidora Christiane Villar Gobbi, matrículanº 16514, a substituir e perceber pelo cargo de Secretário deGoverno, por 30 (trinta) dias, a partir de 22.01.2014, período emque o titular da pasta, Marcial de Abreu Correia, estará em gozode férias.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 133 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar o servidor Arquimedes Vieira Motinha,matrícula nº 17647, a substituir e perceber pelo cargo de Chefede Gabinete, por 20 (vinte) dias, a partir de 02.01.2014, períodoem que o titular da pasta, Jaime Corre Mattos Junior, matrícula n.º16531, estará em gozo de férias.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 135 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,

que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar a servidora Camila Belfort Nunes Guimarães,matrícula nº 19730, a substituir e perceber pelo cargo de Chefede Setor, por 30 (trinta) dias, a partir de 13.01.2014, período emque a titular da pasta, Dinalva A. de Paula Nogueira, matrícula n.º13011, estará em gozo de férias.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 136 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Designar, a partir de 05.02.2014, o servidor AntônioFernando Teixeira, matrícula nº 19901, para fiscalizar os serviçosda empresa APS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE LTDA, noperíodo de 30 dias, conforme Contrato Administrativo nº 39/2013.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 137 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar o servidor, Alexandre Souto Pimentel, ma-trícula n.º 19583, a conduzir veículos desta Prefeitura.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 138 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

RESOLVE:Art. 1º - Exonerar Cláudio Luis Coelho, do cargo de Assessorde Coordenação, símbolo CC6, da(o) Secretaria Municipal deTrabalho e Renda, para o(a) qual foi nomeado(a) através daPortaria n.º 2470/13.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos apartir de 15.01.2014.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 139 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

RESOLVE:Art. 1º - Nomear Maria Lúcia Barbosa, para ocupar o cargo deprovimento em comissão de Assessor de Coordenação, sím-bolo CC6, da(o) Secretaria Municipal de Trabalho e Renda.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos apartir de 16.01.2014.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 140 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV, eConsiderando o que dispõe o Decreto n° 2995/09, que regula-menta a concessão de adiantamento,

R E S O L V E:Art. 1º - Credenciar João Alfredo da Cunha Júnior, para recebervalores como adiantamento, para fazer face às despesas depequeno vulto da Secretaria Municipal de Administração, de-vendo a prestação de contas obedecer aos prazos estabelecidospelo art. 11, do supracitado Decreto.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 141 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

RESOLVE:Art. 1º - Conceder a gratificação por tempo integral de dedicaçãoexclusiva, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordocom o § 2º art. 60, da Lei nº 1855/94, ao Coordenador de Projetos,símbolo CC2, Márcia Eliane Ribeiro Carvalho.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos apartir de 10.01.2014.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 142 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar o servidor, Luiz Antônio de Souza, matrículanº 16961, a conduzir veículos da Superintendência Municipal deTransporte e Trânsito.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 143 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar a servidora Solange de Oliveira Marinatto,matrícula nº 18975, a substituir e perceber pelo cargo de Asses-sor, por 20 (vinte) dias, a partir de 09.02.2014, período em queo titular do cargo Alberto Ângelo de Assis, matrícula nº 16168,estará em gozo de férias.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 144 DE 22 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

RESOLVE:Art. 1º - Exonerar Hudson Roberto de Azevedo, do cargo deAssessor de Departamento, símbolo CC5, da(o) Secretaria

Page 15: LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014....(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. 1 - Exercem funções de Magistério os Profissionais

15ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014

Municipal de Administração, para o(a) qual foi nomeado(a) atra-

vés da Portaria n.º 229/10.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a

partir de 02.01.2014.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan Junior

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 146 DE 22 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,

que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu

artigo 74, inciso XV,

RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar Marina Martins Ferreira Siqueira, do cargo

de Assessor de Departamento, símbolo CC5, da(o) Agência do

Meio Ambiente de Resende, para o(a) qual foi nomeado(a)

através da Portaria n.º 1618/11.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 21.01.2014.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan Junior

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 147 DE 22 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,

que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu

artigo 74, inciso XV,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear Vanusa Ramalho Carmona, para ocupar o cargo

de provimento em comissão de Assessor de Departamento,

símbolo CC5, da(o) Agência do Meio Ambiente de Resende.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 22.01.2014.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan Junior

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 148 DE 22 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,

que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu

artigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:

Art. 1º - Revogar, a partir de 21.01.2014, a Portaria n.º 797 de

24.01.2013, a qual designa o servidor Paulo José Fontanezi, para

responder como Assessor de Coordenação da Secretaria Mu-

nicipal de Obras.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan Junior

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 149 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,

que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu

artigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:

Art. 1º - Autorizar a servidora Elisabeth de Carvalho Batista e

Baptista, matrícula nº 20491, a substituir e perceber pelo cargo

de Coordenador de Licenciamento, por 20 (vinte) dias, a partir

de 10.02.2014, período em que a titular da pasta, Luciana de

Oliveira Castro Gomes Pinto, matrícula nº 11283, estará em

gozo de férias.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan Junior

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 150 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar a servidora Helena D’Paula Ribeiro deSantana, matrícula nº 20806, a substituir e perceber pelo cargode Chefe de Manutenção Predial, por 20 (vinte) dias, a partir de03.02.2014, período em que a titular da pasta, Thais Monteiro daSilva, matrícula nº 20014, estará em gozo de férias.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 151 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar o servidor Luis Cláudio Hermógenes Ramos,matrícula nº 16719, a substituir e perceber pelo cargo de Asses-sor de Comunicação, por 30 trinta) dias, a partir de 01.02.2014,período em que o titular da pasta, Ricardo Siqueira de Paiva eSilva matrícula nº 19737, estará em gozo de férias.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 152 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Nomear Comissão de Inquérito Administrativo paraapurar os atos contidos no processo nº 1537/2014, compostapelos seguintes membros:Presidente: Kleber Luis de SousaMembros: Rita de Cássia Conceição Cruz Thiago Emanuel da SilvaArt. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 153 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,

R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar a 1ª suplente de Conselheiro Tutelar PaulaMaria Lopes da Silva Batista, matrícula nº 18163, a respondere perceber pelo cargo de Conselheiro Tutelar do ConselhoFundacional para Infância e Adolescência de Resende, por 30(trinta) dias, a partir de 12.02.2014, período em que a titular docargo, Patrícia Cerqueira Cavalcanti, matrícula nº 19084, estaráem gozo de férias.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan JuniorPrefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDESecretaria Municipal de Administração

PORTARIA Nº 6, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.O Secretário Municipal de Administração, no uso das atribui-ções delegadas pelo Prefeito Municipal de Resende por meiodo Decreto nº. 6986 de 03 de julho de 2013, com fulcro no art.74, inciso XV, da Lei Orgânica do Município combinado como art. 37, inciso IX da CRFB/88,

R E S O L V E:Art. 1º – Contratar pelo prazo determinado de 12 (doze) mesesimprorrogáveis, no período de 03/02/2014 a 02/02/2015, emcaráter temporário, a vista de excepcional interesse público, nostermos do artigo 270, inciso II, da Lei 2.335/2002 com novaredação dada pela Lei 2.862/11, o Sr (a) MÔNICA RODRIGUESDOMINGOS DA SILVA, na função de PROFESSOR DOCEN-TE I, nível D1, à vista do Processo Administrativo nº 28.295/2013, a pedido do Presidente do Educar, Sra RossileneAlbuquerque Campos Amado.Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 03/02/2014.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJOSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA Nº 7, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.O Secretário Municipal de Administração, no uso das atribui-ções delegadas pelo Prefeito Municipal de Resende por meiodo Decreto nº. 6986 de 03 de julho de 2013, com fulcro no art.74, inciso XV, da Lei Orgânica do Município combinado como art. 37, inciso IX da CRFB/88,

R E S O L V E:Art. 1º – Contratar pelo prazo determinado de 12 (doze) mesesimprorrogáveis, no período de 03/02/2014 a 02/02/2015, emcaráter temporário, a vista de excepcional interesse público, nostermos do artigo 270, inciso II, da Lei 2.335/2002 com novaredação dada pela Lei 2.862/11, o Sr (a) ELIANA DO AMARALDOS SANTOS, na função de MONITOR DE CRECHE EMEDUCAÇÃO INFANTIL, nível 05, à vista do Processo Admi-nistrativo nº 26.960/2013, a pedido do Presidente do Educar, SraRossilene Albuquerque Campos Amado.Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 03/02/2014.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJOSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA Nº 8, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.O Secretário Municipal de Administração, no uso das atribui-ções delegadas pelo Prefeito Municipal de Resende por meiodo Decreto nº. 6986 de 03 de julho de 2013, com fulcro no art.74, inciso XV, da Lei Orgânica do Município combinado como art. 37, inciso IX da CRFB/88,

R E S O L V E:Art. 1º – Contratar pelo prazo determinado de 12 (doze) mesesimprorrogáveis, no período de 03/02/2014 a 02/02/2015, emcaráter temporário, a vista de excepcional interesse público, nostermos do artigo 270, inciso II, da Lei 2.335/2002 com novaredação dada pela Lei 2.862/11, o Sr (a) CARLA GABRIELALAURINDO DA SILVA, na função de MONITOR DE CRECHEEM EDUCAÇÃO INFANTIL, nível 05 , à vista do Processo

Page 16: LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014....(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. 1 - Exercem funções de Magistério os Profissionais

ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 201416Administrativo nº 26.964/2013, a pedido do Presidente do Edu-car, Sra Rossilene Albuquerque Campos Amado.Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 03/02/2014.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJOSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA Nº 9, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.O Secretário Municipal de Administração, no uso das atribui-ções delegadas pelo Prefeito Municipal de Resende por meiodo Decreto nº. 6986 de 03 de julho de 2013, com fulcro no art.74, inciso XV, da Lei Orgânica do Município combinado como art. 37, inciso IX da CRFB/88,

R E S O L V E:Art. 1º – Contratar pelo prazo determinado de 12 (doze) mesesimprorrogáveis, no período de 03/02/2014 a 02/02/2015, emcaráter temporário, a vista de excepcional interesse público, nostermos do artigo 270, inciso II, da Lei 2.335/2002 com novaredação dada pela Lei 2.862/11, o Sr (a) ANTÔNIO MARCOSLORDELLO QUERINO, na função de PROFESSOR DOCEN-TE IV – CIÊNCIAS , nível D4, à vista do Processo Administra-tivo nº 28.288/2013, a pedido do Presidente do Educar, SraRossilene Albuquerque Campos Amado.Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 03/02/2014.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJOSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA Nº 10, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.O Secretário Municipal de Administração, no uso das atribui-ções delegadas pelo Prefeito Municipal de Resende por meiodo Decreto nº. 6986 de 03 de julho de 2013, com fulcro no art.74, inciso XV, da Lei Orgânica do Município combinado como art. 37, inciso IX da CRFB/88,

R E S O L V E:Art. 1º – Contratar pelo prazo determinado de 12 (doze) mesesimprorrogáveis, no período de 03/02/2014 a 02/02/2015, emcaráter temporário, a vista de excepcional interesse público, nostermos do artigo 270, inciso II, da Lei 2.335/2002 com novaredação dada pela Lei 2.862/11, o Sr (a) HELENA ALVES, nafunção de MONITOR DE CRECHE EM EDUCAÇÃO INFAN-TIL, nível 05, à vista do Processo Administrativo nº 26.952/2013, a pedido do Presidente do Educar, Sra RossileneAlbuquerque Campos Amado.Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 03/02/2014.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJOSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA Nº 11, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.O Secretário Municipal de Administração, no uso das atribui-ções delegadas pelo Prefeito Municipal de Resende por meiodo Decreto nº. 6986 de 03 de julho de 2013, com fulcro no art.74, inciso XV, da Lei Orgânica do Município combinado como art. 37, inciso IX da CRFB/88,

R E S O L V E:Art. 1º – Contratar pelo prazo determinado de 12 (doze) mesesimprorrogáveis, no período de 03/02/2014 a 02/02/2015, emcaráter temporário, a vista de excepcional interesse público, nostermos do artigo 270, inciso II, da Lei 2.335/2002 com novaredação dada pela Lei 2.862/11, o Sr (a) RAQUEL ANDRÉPEREIRA, na função de MONITOR DE CRECHE EM EDUCA-ÇÃO INFANTIL, nível 05, à vista do Processo Administrativonº 26.961/2013, a pedido do Presidente do Educar, Sra RossileneAlbuquerque Campos Amado.Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 03/02/2014.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

REQUERIMENTO DE LICENÇAAgência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMARtorna público que foi requerida pela SEOBRAS – Secretaria deEstado de Obras, CNPJ nº 08.599.767/0001-90, através do pro-cesso nº 30173/2013, a LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALA-ÇÃO, para implantar projeto de recuperação da pavimentação,meio fio e calçadas de logradouros já existentes, incluindodrenagem e arborização no Lote 10, especificamente para oslogradouros Travessa do Ipê Amarelo, Rua são Lourenço, RuaInácio Mendes Siqueira, Trav. Prisciliana Maria de Jesus, Trav.Dos Paulistas(início), Trav. dos Paulistas (final), Beco 2, Trav.Santa Edwirges, Trav. Reinaldo Machado, Trav. Primavera, Trav.Vista Bonita, Rua Alto da Boa Vista, Trav. da Rima, Trav. DonaBelmira, Rua São Francisco, Trav. 1, Trav. 2, Trav. 3, Trav. dosAndradas e Trav. Elisete Costa, Lote 10 – Visconde de Mauá, nomunicípio de Resende – RJ.

CONCESSÃO DE LICENÇAAgência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMARtorna público que concedeu ao empreendimento MRV MRLRJ4 INCORPORAÇÕES SPE LTDA, através do processo nº35.580/2013, a LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA nº 001/2014,com validade até 13 de janeiro de 2016, que autoriza a desenvol-ver projeto para a construção de Agrupamento residencialmultifamiliar composto de 192 unidades, com área total do ter-reno de 9,425,00 m² e área construída de 10.445,65 m², noendereço Rua Jorge Baptista Sampaio, Lotes 02/02-A e 02-B –Vila Alegria – Resende - RJ.

REQUERIMENTO DE LICENÇAAgência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMARtorna público que foi requerida pelo Visconde Beer CompanyBebidas Ltda, CNPJ nº 14.685.735/0001-00, através do proces-so nº 165/2014, a LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA, para instalara atividade de Cervejaria Artesanal, localizado Rodovia RJ 163, km 26 – próximo a entrada do Vale da Grama, no município deResende – RJ.

REQUERIMENTO DE LICENÇAAgência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMARtorna público que foi requerida pelo Sr. Antonio Alves dosSantos, CPF nº 333.395.517-15, através do processo nº 0157/2014, a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO, para a ativi-dade de torneiro mecânico, localizado na Rua Jorge MiguelJaime, nº 43 – Vila Central, no município de Resende – RJ.

REQUERIMENTO DE LICENÇAAgência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMARtorna público que foi requerida pela Águas das Agulhas NegrasS/A, CNPJ nº 09.195.493/0001-37, através do processo nº 22901/2013, a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO, para a ativi-dade de Estação de Tratamento de Efluentes ETE Isaac Politi,constituída de uma lagoa anaeróbica e uma faciltativa, numa áreaconstruída de 3.094,63 m² para o tratamento do esgoto domés-tico, localizado na Rua Projetada, s/n°, do loteamento Isaac

Politi, no município de Resende – RJ.

CONCESSÃO DE LICENÇAAgência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMARtorna público que concedeu ao empreendimento SEOBRAS,através do processo nº 24.411/2013, a LICENÇA AMBIENTALDE INSTALAÇÃO nº 002/2014, com validade até 03 de janeirode 2016, que autoriza a implantar projeto de complementaçãourbana da Vila de Visconde de Mauá que contempla a pavimen-tação, meios fios e calçadas das ruas existentes, inclusive drena-gem parcial e complementação da rede de esgoto ao sistemaexistente e construção do Centro de Turismo e Artesanato –Visconde de Mauá – Resende – RJ.

REQUERIMENTO DE LICENÇAAgência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMARtorna público que foi requerida pelo Campos Novos Comercial- EIRELI, CNPJ nº 17.194.825/0001-97, através do processo nº654/2014, a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÂO, paraoperar a atividade de comércio atacadista de animais vivos,alimentos para animais, matérias primas agrícolas, leite e laticí-nios criação de bovinos para corte, para leite, criação de caprinos,eqüinos, criação de ovinos, para a produção de lã, localizado naEstrada Mauá – Rio Preto, Km 7,5, s/nº - Visconde de Mauá, nomunicípio de Resende – RJ.

REQUERIMENTO DE LICENÇAAgência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMARtorna público que foi requerida pela Ribeiro e Ribeiro Flores LtdaME, CNPJ nº 09.231.501/0001-53, através do processo nº 672/2014, a LICENÇA AMBIENTAL, para a atividade de Comérciovarejista de plantas e flores naturais, Decoração de interiores eAtividades Paisagísticas, localizado Av. Marechal Castelo Bran-co, n° 76 – Campos Elíseos, no município de Resende – RJ.

REQUERIMENTO DE LICENÇAAgência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMARtorna público que foi requerida pela PHV Artefatos de FerroLtda ME, CNPJ nº 02.065.096/0001-00, através do processo nº671/2014, a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO, para aatividade de Obras de montagem industrial, Fabricação deesquadrias de metal, Fabricação de obras de caldeiraria pesada,Fundição de ferro e aço, Comércio varejista de ferragens eferramentas e Usinagem,localizado na Rua dos Bem-Te-Vis, n°55 – Morada da Felicidade – Resende – RJ.

AGÊNCIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIODE RESENDE

PORTARIA Nº 001/2014.O Diretor Presidente da agência de Saneamento Básico doMunicípio de Resende - SANEAR, no uso de suas atribuições,que lhe são conferidas pelo art. 78, da Lei Municipal n.° 2725 de21 de dezembro de 2009,

RESOLVE:Art. 1º - Conceder a partir de 02 de janeiro de 2014, a SolangeMaria dos Santos Pinto, Assessora de Secretaria - CC1, grati-ficação por tempo integral de dedicação exclusiva - TIDE, nolimite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o § 2ºart. 60, da Lei nº 1855/94.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.Resende, 02 de janeiro de 2014.

José Renato Bruno CarvalhoPresidente

SANEAR

Page 17: LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014....(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. 1 - Exercem funções de Magistério os Profissionais