Lei nº 11.941 / 2009 Campo Grande, MS 21 de agosto de 2009 PARCELAMENTO ESPECIAL.

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Lei nº 11.941 / 2009Lei nº 11.941 / 2009

Campo Grande, MS 21 de agosto de 2009Campo Grande, MS 21 de agosto de 2009

PARCELAMENTO ESPECIALPARCELAMENTO ESPECIAL

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Informações Gerais:

Origem: Conversão da MP nº 449, de 04/12/2008;

Condições: Pagamento à vista Parcelamento em até 180 meses

Correção das Parcelas: Selic;

Adesão: 17/08/2009 a 30/11/2009;

Consolidação: data e forma a serem definidas;

Regulamentação: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 21/07/2009

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Portaria conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009

• Capítulo I:Pagamento à vista ou parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente, até a data da publicação da Lei nº 11.941/2009 (DOU de 28/05/2009)

• Capítulo II:Pagamento à vista ou Parcelamento de saldo remanescente do Programa Refis e dos parcelamentos PAES, PAEX e ordinários (até 27/05/2009)

• Capítulo III:Disposições Comuns

• Capítulo IV:Disposições Gerais

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Podem ser parcelados ou pagos

Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

Débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (tributários ou não)

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Débitos vencidos até 30 de novembro de 2008;

De pessoas físicas ou jurídicas;

Constituídos ou não;

Com exigibilidade suspensa ou não;

Inscritos ou não em dívida ativa;

Mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;

Que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Podem ser parcelados ou pagos

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Podem ser parcelados ou pagos

Débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários com alíquotas zero ou não tributados;

Débitos de COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentadas.

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A Lei 11941/ 2009 NÃO contempla(para parcelamento ou pagamento com benefícios)

• Débitos apurados no regime do Simples Nacional;

• Débitos oriundos de parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional

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Reduções para pagamento à vista

Referência Redução

Multa de mora e de ofício 100%

Multa Isolada 40%

Juros 45%

Encargo legal 100%

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Reduções para parcelamento

ReferênciaParcelamento em até ...

30 meses 60 meses 120 meses 180 meses

Multa de mora

e de ofício90 % 80 % 70 % 60 %

Multa Isolada 35 % 30 % 25 % 20 %

Juros 40 % 35 % 30 % 25 %

Encargo legal 100 % 100 % 100 % 100 %

a) Débitos que não foram parcelados anteriormente.

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Reduções para parcelamento

Modalidade Parcelamento

Referência REFIS PAES PAEX Ordinário

Multa de mora

e de ofício40 % 70 % 80 % 100 %

Multa Isolada 40 % 40 % 40 % 40 %

Juros 25 % 30 % 35 % 40 %

Encargo legal 100 % 100 % 100 % 100 %

b) Débitos que foram parcelados (inclusive excluídos)

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Reduções para parcelamento

b) Débitos que foram parcelados anteriormente

• As reduções são específicas para cada modalidade de parcelamento a ser migrado;

• Será considerado o parcelamento mais antigo para enquadramento dos benefícios;

• O maior prazo para parcelamento nas modalidades estabelecidas pela Lei nº 11.941/2009, é de 180 meses;

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Parcela mínima antes da consolidação

natureza origem valor

Débitos

Pessoa Física R$ 50,00

Pessoa Jurídica R$ 100,00

IPI alíq. Zero ou não trib.

R$ 2.000,00

a) Débitos não parcelados anteriormente ou débitos parcelados após 28/05/20009:

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Parcela mínima antes da consolidação

Situação do parcelamento Valor da Prestação mínima

a) Parcelamentos ativos em 11/2008

- REFIS: 85 % da média das prestações devidas dos meses de 12/2007 a 11/ 2008;

- PAES, PAEX e Ordinário: 85 % da prestações devidas em 11/ 2008

b) Parcelamentos rescindidos antes de 11/2008;

c) Parcelamentos concedidos a partir de 12/2008;

d) Exclusão do REFIS anterior a 12/2007

Pessoa Física: R$ 50,00

Pessoa Jurídica: R$ 100,00

e) REFIS rescindidos entre 12/2007 e 11/200885 % da média das prestações devidas neste período.

Observação: Débitos provenientes de mais de um parcelamento, deve-se recolher o somatório das prestações mínimas de cada parcelamento.

b) Débitos que foram parcelados anteriormente

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Valor da Parcela após a consolidação

= Saldo da dívida ÷ Prazo remanescente

Deve-se respeitar os valores mínimos

Correção mensal pela SELIC

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Opções do e-Cac:

Desistências de parcelamentos anteriores (previdenciários ou demais débitos – RFB ou PGFN);

Pedidos de parcelamento com impressão do recibo;

Acompanhamento dos pedidos;

Impressão de DARF;

Indicar utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, para pagamento à vista.

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Adesão:

1. Por requerimento, exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN na Internet até as 19 horas (de MS) do dia 30/11/2009: Com certificado digital ou código de acesso

2. Importará na desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriores indicados;

3. A falta de pagamento da primeira prestação tornará a adesão sem efeito: Não serão restabelecidos os parcelamentos

rescindidos em virtude do requerimento de adesão

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Adesão:

4. Implicará expresso consentimento quanto à implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações, com prova de recebimento:considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o

endereço eletrônico (caixa postal) a ele atribuído pela RFB;

considera-se feita a comunicação por meio eletrônico quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega;

o acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso ou certificação digital.

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Adesão:

5. A Opção deverá ser realizada para cada grupo de débitos (atentar para parcelamentos rescindidos);

6. Retirará as restrições à CND com relação às dívidas pagas à vista e às indicadas para parcelamento.

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Consolidação da dívida:

1. Será feita considerando a data do requerimento de adesão ao parcelamento ou a do pagamento à vista:

2. Os débitos remanescentes de rescisão de parcelamento anterior serão atualizados, pela Selic, a partir do vencimento original do débito;

3. Condições para a formalização do parcelamento:A validação da adesão; O pagamento de todas as parcelas mínimas devidas

até a data da consolidação.

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Consolidação da dívida:

4. Deverão ser indicados: Os débitos a serem parcelados; O número de prestações;

Os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

5. Os débitos serão consolidados separadamente por sua natureza, origem e órgão de controle:

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Pedidos na Forma da MP nº 449/2008:

Os pedidos validados poderão migrar para as modalidades de parcelamento ou de pagamento da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009: O pagamento à vista ou o pedido de parcelamento deverá ser realizado

até 30/11/2009; Caso não pretenda migrar para as novas modalidades, o interessado

deverá manifestar-se, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB até 30/11/2009;

Os pagamentos efetuados serão aproveitados na amortização dos débitos consolidados;

Caso não haja manifestação, os débitos serão automaticamente migrados para as modalidades compatíveis de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

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Rescisão do Parcelamento:

1. Ocorrerá por falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias;

2. Implicará na: Exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e

ainda não pago; Cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o

valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

Automática execução da garantia prestada, quando existente.

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Rescisão do Parcelamento:

3. A desistência do parcelamento, a pedido do devedor, produz os mesmos efeitos da rescisão

4. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo

5. Efeitos: 1º dia após o prazo para apresentação do recurso

6. A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuado antes do prazo para produção dos efeitos, prejudica a rescisão

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Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL:

1. Poderá utilizar para pagamento a vista ou redução do parcelamento de valores das Multas e juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU;

Deve indicar utilização via Internet2. Somente montantes próprios da PJ, relativos a PA’s encerrados

até 28/05/2009;

3. Valor do crédito:

Prejuízo fiscal x 25% Base de cálculo negativa de CSLL x 9%

4. Indicados no momento da adesão, por meio de solicitação expressa e irretratável

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Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL:

IMPORTANTE ! ! ! ! !

5. Os livros e documentos comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL deverão ser mantidos durante o período de vigência do parcelamento e deve ser promovida a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

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Pagamentos

Com DARF:

Os parcelamentos (Previdenciários ou demais)

Pagamento a vista, quando utilizado prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para débitos previdenciários.

Com DARF ou GPS:

Os pagamentos à vista

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Parcelamento de débitos da PJ pela Pessoa Física

1. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela PJ poderá efetuar:

pagamento à vista; ou

parcelamento, com anuência da PJ.

2. A PF passará a ser solidariamente responsável com a PJ, em relação à divida parcelada.

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Parcelamento de débitos da PJ pela Pessoa Física

3. O requerimento e os demais atos relativos ao parcelamento deverão ser protocolados na PGFN ou RFB do domicílio tributário da PJ, acompanhados:

cópia do DARF do pagamento da 1ª prestação, preenchido com o nº do CPF da pessoa física responsabilizada;

Cópia do contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.

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Mais informações ...

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Mais informações ...

• Orientações – Parcelamento ou Pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27/05/2009.

• Quadro resumo com todos os percentuais de redução e modalidades

• Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009

• Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009

• Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008

• Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

• Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física

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Fim ! !