Lei nº 218.2013

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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL LEI Nº 218 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicada em 17 de fevereiro de 2014, no Diário Oficial dos Municípios, páginas 13 e 14). Dispõe sobre a regulamentação da concessão de Benefícios Eventuais no Município de Arraial, Estado do Piauí, em conformidade com a Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas alterações. O Presidente da Câmara Municipal de Arraial Piauí no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgo a seguinte lei. CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 1º - Estabelece condições para concessão dos Benefícios Eventuais nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 06 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Decreto Federal nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, da Resolução nº 212/2006 e Resolução nº 39/2010 do Conselho Nacional da Assistência Social. Art. 2º - Entende-se por Beneficio Eventual no âmbito da Assistência Social as provisões de caráter suplementar e provisório prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude do nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou calamidade pública. Parágrafo Único – Os benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência

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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL

LEI Nº 218 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013(Publicada em 17 de fevereiro de 2014, no Diário Oficial dos Municípios, páginas 13 e 14).

Dispõe sobre a regulamentação da concessão de Benefícios Eventuais no Município de Arraial, Estado do Piauí, em conformidade com a Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas alterações.

O Presidente da Câmara Municipal de Arraial Piauí no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgo a seguinte lei.

CAPÍTULO IDOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 1º - Estabelece condições para concessão dos Benefícios Eventuais nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 06 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Decreto Federal nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, da Resolução nº 212/2006 e Resolução nº 39/2010 do Conselho Nacional da Assistência Social.

Art. 2º - Entende-se por Beneficio Eventual no âmbito da Assistência Social as provisões de caráter suplementar e provisório prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude do nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou calamidade pública.

Parágrafo Único – Os benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social – SUAS como fundamentação nos princípios de cidadanias e nos direitos sociais e humanos.

Art. 3º - Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:

I. integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;

II. constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III. proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV. adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS

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V. garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

VII. afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;VIII. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

IX. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.

CAPÍTULO IIDA MODALIDADE DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 4º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:I. em espécie, com bens de consumo;

II. em pecúnia.

Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.

Art. 5º - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

Art. 6º - O Beneficio Eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingência sociais cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Parágrafo Único – Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS).

Art. 7º - No âmbito do Município de Arraial - PI, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:

I. auxílio natalidade;II. auxílio funerário;

III. auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;IV. auxílio em situações de desastre e calamidade pública.

Art. 8º - A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.

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Art. 9º - Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de emergência, só serão autorizados após requerimento assinado pelo interessado e laudo social fornecido por Assistente Social da própria Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único - Após a concessão do benefício eventual emergencial será realizado estudo social para comprovação da vulnerabilidade do beneficiado e dos demais membros da família, que em não sendo comprovada, implicará na devolução ao erário público dos gastos gerados.

Art. 10 - O beneficio eventual na forma de auxilio natalidade constitui-se em uma prestação de temporária não contributiva, de assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

Art. 11 – O auxilio por natalidade atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos:

I. Necessidade do nascituro;II. Apoio a mães nos casos em que o bebe nasce morto ou morre logo

após o nascimento; eIII. Apoio à família no caso de morte da mãe.

§ 1º – Os bens de consumo constituem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiaria.

§ 2º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.

§ 3º – Quando o beneficio na modalidade for assegurado em pecúnia, o valor de referência por família deverá ser o previamente definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 4º – O requerimento do auxilio natalidade deve ser realizado até sessenta dias após o nascimento;

§ 5º – O auxilio natalidade deve ser pago até 30 dias após o requerimento;

§ 6º – A morte da criança não inabilita a família de receber o beneficio natalidade.

Art. 12 - As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do benefício, a saber:

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I. carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;

II. comprovante de residência no Município, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;

III. comprovante de renda pessoal, se houver;IV. certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou Declaração

de Nascido Vivo, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13 - O beneficio eventual na forma de auxilio funerário, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva de assistência social para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membros da família.

Art. 14 - O beneficio eventual auxílio funerário conforme o caso constituirá em:

I. Custeio das despesas de urna funerária, de velório e sepultamento;II. Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os

riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;

III. Ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do beneficio eventual no momento em que este for necessário.

Art. 15 – O benefício por morte pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços.

§ 1º – Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 2º - Quando o beneficio for assegurado em pecúnia, será observado o valor previamente definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 3º – O auxílio funerário será pago em pecúnia ou em serviço, sendo de pronto atendimento executado diretamente pelo órgão gestor da Assistência Social.

§ 4º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no art. 13 a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral;

§ 5º - O auxílio funerário em caso de ressarcimento deve ser pago até trinta dias após o requerimento.

Art. 16 - O auxílio funerário, será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito.

Art. 17 - Ao requerer o benefício por morte, as famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:

I. carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;

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II. comprovante de renda, se houver;III. comprovante de residência no Município de Arraial, tais como: conta

de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;IV. certidão de óbito ou Declaração de óbito;V. documentos de identificação do cônjuge, se houver.

Parágrafo Único - Por ordem de prioridade, estarão habilitados ao recebimento do auxílio funeral o cônjuge ou companheiro do(a) falecido(a), os filhos, os pais, os irmãos solteiros, bem como os menores tutelados.

Art. 18 - O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.

Art. 19 - A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I. riscos: ameaça de sérios padecimentos;II. perdas: privação de bens e de segurança material;III. danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade

cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;b) falta de documentação;c) falta de domicílio;d) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus

filhos:e) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e

comunitários;f) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de

ameaça à vida;g) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas;g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a

convivência familiar e comunitária.

Art. 20 - O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária poderá ser concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo:

I. Cesta de alimentos;II. Carga de gás doméstico;

III. Passagem;IV. Documentação;

Art. 21 - Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão do auxílio em situação de vulnerabilidade temporária, devem ser observados:

I. indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual,

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negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;

II. moradia que apresenta condições de risco;III. pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de

isolamento;IV. situação de extrema pobreza;

V. famílias com indicativos de rupturas familiares;Parágrafo Único - O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios

consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica do CRAS -Centro de Referência da Assistência Social, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.

Art. 22 - O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.

Art. 23 - O público alvo do auxílio situação de desastre e/ou calamidade são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.

Art. 24 - O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.

Parágrafo Único – Esse auxílio poderá ser concedido em caráter provisório através dos seguintes:

a) Para o custeio de residência acolhedora de família desabrigada, bem como para locação de imóvel para fins de moradia;

I. Nos casos de auxílio no custeio da residência acolhedora, será necessário preenchimento do recibo firmando Veracidade de Informação para Prestação de Contas, a ser regulamentado pelo Poder Executivo após resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, onde o beneficiário e o responsável pela residência acolhedora declararão que o benefício está sendo empregado para auxiliar nas despesas da residência;

II. O proprietário/locador, responsável pela residência acolhedora, e o beneficiário serão responsabilizados civil e criminalmente em caso de informação falsa;

III. No caso de uso do benefício para locação de imóvel, esta não poderá ser em locais de Assentamentos Precários;

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IV. Caso o benefício seja utilizado para locação de imóvel, as famílias receberão à 1ª parcela do benefício, e após avaliação dos técnicos da Secretaria de Assistência Social;

V. A liberação da 2ª parcela do benefício ficará condicionada à prestação de contas da 1ª parcela, com a apresentação dos respectivos comprovantes/declaração, sob pena de cessação do mesmo;

VI. Além da responsabilização civil e criminal, o beneficiário deverá devolver para o FMAS as importâncias recebidas, no prazo de 30 (trinta) dias, com juros e correção monetária;

VII. O benefício será concedido pelo prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, após avaliação da Secretaria de Assistência Social;

VIII. Paralelo à assistência prevista, a família deverá ser cadastrada em projeto habitacional do município de responsabilidade da política habitacional;

IX. O benefício será destinado ao chefe da família, sendo, preferencialmente, a mulher;

X. As famílias que possuírem outro imóvel não farão jus ao benefício.

b) Roupas, agasalhos, rede e/ou colchonetes;c) Alimentos;d) Produtos de higiene e limpeza.

CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 - À Secretaria Municipal de Assistência Social cabe:

I. A Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais bem como seu funcionamento;

II. A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e

III. Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

§ 1º – O órgão gestor da Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços bimestralmente ao Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2º - A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o

acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 26 - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta lei será conforme a seguir.

I. Para o auxílio natalidade, auxílio em situação de vulnerabilidade temporária e auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública, a renda

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mensal per capita familiar será igual ou inferior a ½ salário mínimo ou na ausência de renda;

II. Para o auxílio funerário, a renda mensal per capita familiar será de até 01 salário mínimo.

Parágrafo Único – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social definir anualmente para constar na Lei Orçamentária Anual, o valor de cada benefício, não podendo o auxílio funerário ser inferior a 01 salário mínimo nacional e os demais ser inferior a 1/3 do salário mínimo.

Art. 27 – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fiscalizar a execução dos benefícios eventuais, fornecer ao órgão gestor informações sobre irregularidades na sua execução.

Art. 28 – As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária própria na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social”, a cada exercício financeiro.

Art. 29 - A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme legislação pertinente.

Art. 30 - Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.

Art. 31 - Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 32 - A concessão dos benefícios eventuais deve ser articulada com as proteções de outras políticas sociais, de modo que possibilite e viabilize a ampliação da proteção social aos indivíduos e suas famílias.

Art. 33 - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá obedecer às vedações constantes no art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.

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