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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO DIRETORIA LEGISLATIVA Rua Belém, nº. 139, Embratel - Cep: 76820-734 - Fone: 3217-8029 LEI Nº. 2.232/2015 DE 03 DE JULHO DE 2015. “Proíbe no âmbito do Município de Porto Velho a conferência/revista de produtos adquiridos pelo consumidor em supermercado e similares após o pagamento das compras no caixa e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte LEI: Art. 1º - Os supermercados e hipermercados devidamente estabelecidos no Município de Porto Velho ficam proibidos de conferir as compras, após o consumidor realizar o pagamento e ser liberado pelo operador do caixa. Art. 2º - O não cumprimento desta norma pelos estabelecimentos caracteriza dano moral, passivo de reparação pecuniária. Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no dispositivo anterior, deverão obrigatoriamente fixar, em local próximo aos caixas e em tamanho visível, cópia desta Lei. Art. 4º - As infrações a esta norma, ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em legislações específicas: I - multa; II - suspensão temporária de atividade; III - cassação de licença do estabelecimento; e IV - interdição, total ou parcial, do estabelecimento. Art. 5º - Em caso de descumprimento será aplicado à pena de multa no valor de 03 (três) salários mínimo vigente a época da infração. Parágrafo único - Em caso de reincidência o valor deve ser duplicado. Art. 6º - A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

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PROIBIÇÃO DA CONFERENCIA DE COMPRAS APOS PAGAMENTO EM SUPERMECADOS

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHOPODER LEGISLATIVO

DIRETORIA LEGISLATIVARua Belém, nº. 139, Embratel - Cep: 76820-734 - Fone: 3217-8029

LEI Nº. 2.232/2015 DE 03 DE JULHO DE 2015.

“Proíbe no âmbito do Município de Porto Velho aconferência/revista de produtos adquiridos peloconsumidor em supermercado e similares após opagamento das compras no caixa e dá outrasprovidências”.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTOVELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânicado Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 -REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

LEI:

Art. 1º - Os supermercados e hipermercados devidamenteestabelecidos no Município de Porto Velho ficam proibidos de conferir as compras, após oconsumidor realizar o pagamento e ser liberado pelo operador do caixa.

Art. 2º - O não cumprimento desta norma pelos estabelecimentoscaracteriza dano moral, passivo de reparação pecuniária.

Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no dispositivo anterior,deverão obrigatoriamente fixar, em local próximo aos caixas e em tamanho visível, cópiadesta Lei.

Art. 4º - As infrações a esta norma, ficam sujeitas, conforme o caso,às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidasem legislações específicas:

I - multa;II - suspensão temporária de atividade;III - cassação de licença do estabelecimento; eIV - interdição, total ou parcial, do estabelecimento.

Art. 5º - Em caso de descumprimento será aplicado à pena de multano valor de 03 (três) salários mínimo vigente a época da infração.

Parágrafo único - Em caso de reincidência o valor deve serduplicado.

Art. 6º - A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelosórgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pelaaplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, medianteprocedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHOPODER LEGISLATIVO

DIRETORIA LEGISLATIVARua Belém, nº. 139, Embratel - Cep: 76820-734 - Fone: 3217-8029

Art. 7º - Os supermercados e hipermercados que comercializem novarejo e/ou atacado, já em funcionamento deverão ser adaptados às exigências desta Lei, noprazo de noventa (90) dias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 03 de julho de 2015.

Vereador Jurandir Rodrigues de OliveiraPresidente

Projeto de Lei nº. 3.223/2015. Ver. Sid Orleans