LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Profa. Grasiele A. Ferreira Nascimento 2008

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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Profa. Grasiele A. Ferreira Nascimento

2008

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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

1- Denominação: tornar clara a obrigação contida na sentença, quanto a valores.

“É uma fase da execução, que irá preparar a execução , quantificando o valor devido ao empregado, pois o que é devido já foi estabelecido na sentença; falta quantificá-la.”

(Sérgio Pinto Martins)

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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

2- Natureza jurídica – declaratória

3- Classificação – sentença:- líquida- mista- distinta (ação e reconvenção)

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CARTA DE SENTENÇA

Peças essenciais:- Autuação,- Petição inicial;- Procuração (recte e recdo);- Contestação;- Sentença exequenda;- Despacho de recebimento do recurso.

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CONDENAÇÃO ALTERNATIVA

A sentença deve determinar o cumprimento, ou

A escolha caberá ao devedor, que será citado para fazer a opção, realizando a prestação em 10 dias, se outro prazo não for determinado. Ex.: reintegração ou indenização

Art. 571, par. 1º , CPC

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REGRAS GERAIS

A sentença de liquidação é irrecorrível, por ser interlocutória;

Art. 879, par. 1º, CLT – Súm. 136, TST Art. 475-A, par. 1º, CPC (Intimação do

advogado) Arts. 877 CLT (competência do juízo

que proferiu a sentença) Art. 833, CLT (correção de erros)

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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Legitimação: art. 878, CLT – qualquer interessado, inclusive de ofício pelo Juiz ou Tribunal

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FORMAS: 1- ARBITRAMENTO Necessidade de conhecimento técnico

para a liquidação. Ocorre: A) determinado pela sentença ou

determinado pelas partes; B) o exigir a natureza do objeto da

liquidação (art. 475-C, CPC). Também quando houver lacuna na

prova produzida, por inexistência de docs. ou de dados.

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FORMAS: 1- ARBITRAMENTO

“o laudo deverá ser apresentado dentro do prazo fixado pelo juiz. Terão aí as artes dez dias sucessivos para sobre ele se manifestarem (utilizando-se por analogia do par. 2º do art. 879, CLT). Nos cinco dias seguintes haverá a decisão do juiz”. (Sérgio Pinto Martins)

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FORMAS: 2- ARTIGOS

Cabe à parte articular em petição o que pretende ver liquidado, indicando um a um os diversos aspectos que serão objeto de quantificação.

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FORMAS: 2- ARTIGOS Art. 475-E, CPC – pressupõe-se já provada a

obrigação, mas não ainda sua extensão.

A expressão “provar fato novo” é incorreta, mas certa questão que não ficou determinada na sentença.

Ex.: horas extras sem especificar o número.

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FORMAS: 3- CÁLCULOS Os elementos já estão nos autos, sendo necessário

fazer as contas para se chegar o quantum devido. Art. 475-B, CPC – se a determinação do valor da

condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

Os cálculos deverão ser especificados e atualizados. Nada impede que o devedor apresente seu cálculo,

efetuando de imediato o depósito do valor apurado. Súmula 200 do TST – juros simples de 1% ao mês,

sobre o valor da condenação corrigido monetariamente (a partir da data do ajuizamento).

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FORMAS: 3 - CÁLCULOS

- A correção monetária é feita pela TR acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento.

- A conta é realizada pelo contador ou pelo perito designado pelo Juiz.

- Súmula 211 do TST- Súmula 401 do TST

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FORMAS: 3- CÁLCULOS

Art. 475-B, par. 3º, CPC Momento para impugnação da

sentença = embargos à penhora, após a garantia do juízo pela penhora ou numerário (art. 884, par. 3º, CLT)

Art. 879, par. 2º, CLT – faculdade do Juiz. Se abrir prazo, este será sucessivo, sob pena de preclusão.

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SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nat. Jurídica declaratória.

Por ser interlocutória, somente poderá ser impugnada nos embargos do devedor ou na própria impugnação do credor.

Art. 884, CLT