Manual Direitos 2013 Revisado

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  • MANUAL DE DIREITOS DOS FUNCIONRIOS E

    SERVIDORES DA EDUCAO DO ESTADO DE

    SO PAULO

    So Paulo Brasil Agosto de 2013

  • Diretoria Jos Carlos Bueno do Prado Presidente Claudinei Basso Pinheiro Vice-Presidente Maria Alice Alves Lopes 2 Vice-Presidente Joo Marcos de Lima Secretrio Geral Maria do Carmo Ferreira Couto 1 Secretrio Geral Jos Aparecido Lala 2 Secretrio Geral Antonio Marcos DAssumpo Secretrio de Finanas Herminia Assumpo Moreira 1 Secretrio de Finanas Maria Jos Moraes Salgueiro 2 Secretrio de Finanas Sidney Cravinho Xavier Secretrio de Formao Aracy Izolina Mendes de Moraes 1 Secretrio de Formao Dirceu de Castro Silveira Secretrio de Poltica Sindical e Organizao Ormezinda Dias da Silva 1 Secretrio de Poltica Sindical e Organizao Maria Jos da Cunha 2 Secretrio de Poltica Sindical e Organizao Lizete Maria da Costa Marques Secretrio de Legislao Agostinho Augusto de Oliveira 1 Secretrio de Legislao Vladimir Carrea 2 Secretrio de Legislao Lourdes Margarete da Silva Secretria de Comunicao Ednaldo Carmo dos Santos Secretrio de Polticas Sindicais e Direitos Humanos Nailor Carlos DMorais Junior 1 Secretrio de Polticas Sindicais Direitos Humanos Elizete de Souza Riz 2 Secretrio de Polticas Sindicais Direitos Humanos Elidiney Graa da Silva Secretrio de Gnero Sonia Maria Maia 1 Secretrio de Gnero Rosa Greco 2 Secretrio de Gnero Sirlene Maria de Oliveira Secretrio da Igualdade Racial Eunice Conceio de Sousa 1 Secretrio da Igualdade Racial Sonia Regina Pedro 2 Secretrio da Igualdade Racial Maria Antonia de Carli Trolesi Secretrio de Aposentados e Assuntos Previdencirios Helena Lima 1 Secretrio de Aposentados e Assuntos Previdencirios Lazaro Franci 2 Secretrio de Aposentados e Assuntos Previdencirios Yvone Barbosa 3 Secretrio de Aposentados e Assuntos Previdencirios Josu dos Santos Secretrio de Sade do Trabalhador Vanda Arajo dos Santos 1 Secretrio de Sade do Trabalhador Maria Graas Santos Melo 2 Secretrio de Sade do Trabalhador Rosana Aparecida da Silva Diretor da Capital e Grande So Paulo Norma de Abreu Virche 1 Diretor da Capital e Grande So Paulo Jos Eduardo Ribeiro Diretor do Interior I Valfrido de Oliveira Diretor do Interior II Nelson perfeira Santos Filho Diretor da Macro Regio ABCD Rosngela Maria Tobaldini Diretora da Macro Regio Americana Jaime Izidoro Diretor da Macro Regio Araatuba Mara Cristina Spinelli Diretora da Macro Regio Araraquara Ivone Victorino Ramos Diretora da Macro Regio Bauru Elvira Regina Barbosa Mendona Diretora da Macro Regio Campinas Rosa Marina da Costa Siqueira Diretora da Macro Regio Guarulhos

  • Tamar Cristina Souza Silveira Diretora da Macro Regio Limeira Joaquim Theodoro Bernardo Diretor da Macro Regio Marlia Izaias da Silva Diretor da Macro Regio Mogi das Cruzes Maria Clementina Salmazo Diretora da Macro Regio Mogi-Mirim Jamil Aparecida Fernandes Diretor da Macro Regio Osasco Joo Carlos Vicente Rodrigues Diretor da Macro Regio Piraju Terezinha Dias Celeste Diretora da Macro Regio Presidente Prudente Lucia Helena Gonalves Sousa Diretora da Macro Regio Ribeiro Preto Maria Paula Silva Diretora da Macro Regio Santos Carlos Alberto de Souza Diretor da Macro Regio So Jos dos Campos Francisco Castilho Gimenez Diretor da Macro Regio So Jos do Rio Preto Elvira Mendes Andrade da Silva Diretora da Macro Regio Sorocaba Daniel Antonio dos Santos Diretor da Macro Regio Teodoro Sampaio Leon Zephir Denis Neto Diretor da Macro Regio Vale do Paraba Neusa Dias Diretora da Macro Regio Vale do Ribeira

    Equipe organizadora deste Manual: Coordenao: Aparecido Incio Ferrari de Medeiros Advogado Aparecido Incio e Pereira Advogados

    Associados; Equipe de Redao: - Aline Sandra Fernandes Passos; Danilo Quirino Trevisan; Luciano Montagnoli

    Pereira e Rodrigo Silva Romo (Advogados membros do escritrio Aparecido Inacio e Pereira advogados associados que presta assessoria jurdica Afuse)

  • NDICE

    COMO ATUA O DEPARTAMENTO JURDICO DA AFUSE?...................................................................................... QUAL A DIFERENA ENTRE BRIGAR NA JUSTIA COM A ADMINISTRAO PBLICA E/OU COM A INICIATIVA PRIVADA?................................................................................................................................................ PORQUE PRECISAMOS SEMPRE ESGOTAR PRIMEIRO A DISCUSSSO DE SEUS DIREITOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA? ..................................................................................................................................................... PORQUE AS AES JUDICIAIS SO TO MOROSAS?.......................................................................................... PORQUE A AFUSE PRIORIZA SEMPRE AS AES JUDICIAIS COLETIVAS?....................................................... COMO EXERCER SEU AMPLO DIREITO DE DEFESA? .......................................................................................... COMO CONSULTAR SEU PROCESSO NO JURIDICO? .......................................................................................... ATRIBUIES DOS CARGOS/FUNES DO QSE L.C. 1080/2008...................................................................... ATRIBUIES DOS CARGOS E FUNES ATIVIDADES DO QAE L.C. 1144/2011 e Resoluo SE N 52/2011................................ ........................................................................................................................................ DEVERES E ATRIBUIES DO ZELADOR - RESOLUO SE - 30 DE 20/03/2003................................................ ABANDONO DE CARGO OU FUNO / PENA DE DEMISSO................................................................................ ABONO PERMANNCIA Instruo UCRH n 02, de 29 de outubro de 2004........................................................... ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.............................................................................................................................. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO..................................................................................................................... ADICIONAL POR LOCAL DE EXERCCIO - ALE........................................................................................................ ADMISSO EM CARTER TEMPORRIO QAE (L.C. 1093 de 16/07/2009)...................................................... AFASTAMENTO PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO................................................................................. AFASTAMENTOS DOS INTEGRANTES DO QAE...................................................................................................... AFASTAMENTO PARA PARTICIPAO EM EVENTOS DA ENTIDADE (Congresso e Certames).......................... AFASTAMENTO PARA PARTICIPAO DE PROVAS E COMPETIES DESPORTIVAS..................................... APOSENTADORIA....................................................................................................................................................... AUXLIO ALIMENTAO............................................................................................................................................. AUXLIO FUNERAL...................................................................................................................................................... AUXLIO TRANSPORTE.............................................................................................................................................. COMEMORAES CVICAS (Comparecimento Obrigatrio) .................................................................................... CONSELHO DE ESCOLA............................................................................................................................................ CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA .......................................................................................................................... DCIMO TERCEIRO SALRIO................................................................................................................................... DIREITO DE GREVE.................................................................................................................................................... DIREITO DE SINDICALIZAO.................................................................................................................................. DISCRIMINAO E PRECONCEITO (HIV)................................................................................................................. EFETIVO EXERCCIO.................................................................................................................................................. ESTGIO PROBATRIO QAE - L.C. 1144/2011 e Decreto n 58.855/2013........................................................... ESTGIO PROBATRIO QSE (L.C. 1080/2008)..................................................................................................... FALTAS PARA DOAO DE SANGUE....................................................................................................................... FALTA POR SERVIO OBRIGATRIO POR LEI....................................................................................................... FALTAS INJUSTIFICADAS......................................................................................................................................... FALTAS ABONADAS................................................................................................................................................... FALTAS JUSTIFICADAS.............................................................................................................................................. FALTA MDICA - LEI COMPLEMENTAR n 1.041/2008............................................................................................ FERIADOS MUNICIPAIS (Religiosos, Fundao ou Emancipao de Municpio) ..................................................... FRIAS......................................................................................................................................................................... FOLGAS (Campanha de Vacinao)...........................................................................................................................

  • GALA............................................................................................................................................................................ GERENTE DE ORGANIZAO ESCOLAR................................................................................................................. GRATIFICAO POR TRABALHO NOTURNO.......................................................................................................... HORRIO DE BANCO................................................................................................................................................. HORRIO DE ESTUDANTE........................................................................................................................................ IAMSPE........................................................................................................................................................................ INCORPORAO DOS DCIMOS ARTIGO 133 DA CE......................................................................................... JORNADA DE TRABALHO.......................................................................................................................................... LICENA SADE (Prprio servidor)............................................................................................................................ LICENA POR ADOO............................................................................................................................................. LICENA COMPULSRIA (Suspeita de Doena Transmissvel)................................................................................ LICENA POR ACIDENTE OU DOENA PROFISSIONAL........................................................................................ LICENA POR MOTIVO DE DOENA DE PESSOA DA FAMLIA............................................................................. LICENA GESTANTE.................................................................................................................................................. LICENA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.................................................................................. LICENA PARA FUNCIONRIA CASADA COM FUNCIONRIO PBLICO OU MILITAR........................................ LICENA PATERNIDADE............................................................................................................................................ LICENA PRMIO QAE LEI 10.261/68 LICENA - PRMIO LEI 500/74 Despacho do Governador de 22/11/2011.......................................................... LICENA PRMIO EM PECNIA............................................................................................................................. MDULOS DAS DIRETORIAS DE ENSINO............................................................................................................... MDULO DAS ESCOLAS ESTADUAIS Resoluo SE -32/2011............................................................................ NOJO (Falecimento)..................................................................................................................................................... PAGAMENTO DE BENEFCIOS RECEBIDO EM ATRASO........................................................................................ PENALIDADES DISCIPLINARES................................................................................................................................ PENSO MENSAL....................................................................................................................................................... PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.......................................................................................................... PROMOO Decreto n 58.648/2012 ..................................................................................................................... PROGRESSO / PROMOO QSE - L. C. 1080/2008 e Decreto n 57.782/2012................................................. Progresso................................................................................................................................................................... Promoo..................................................................................................................................................................... READAPTAO........................................................................................................................................................... RECESSO ESCOLAR DECRETO 56.052/2010....................................................................................................... REMANEJAMENTO DOS EXCEDENTES Resoluo SE n 32 de 26/05/2011...................................................... REMOO................................................................................................................................................................... REPOSIO DE VENCIMENTOS............................................................................................................................... SALRIO ESPOSA...................................................................................................................................................... SALRIO FAMLIA....................................................................................................................................................... SERVIO EXTRAORDINRIO.................................................................................................................................... SEXTA PARTE QAE LEI 10.261/68....................................................................................................................... SEXTA PARTE QSE LEI 500/74 DESPACHO DO GOVERNADOR DE 21/11/2011......................................... SUSPENSO DE EXPEDIENTE.................................................................................................................................. SUBSTITUIO........................................................................................................................................................... TRABALHAR E ESTUDAR NA MESMA ESCOLA PERMITIDO? ........................................................................... TRANSFERNCIA....................................................................................................................................................... TRNSITO.................................................................................................................................................................... ZELADORIA.................................................................................................................................................................

  • COMO ATUA O DEPARTAMENTO JURDICO DA AFUSE? O departamento jurdico atua com o propsito de atender os objetivos da Afuse, adotando uma postura

    de empreender atividades voltadas valorizao da categoria, funcionando como um meio de avanarmos nas conquistas do dia-a-dia.

    O Departamento Jurdico no substitui a entidade, seus diretores, comisses sindicais de base e militncia. Assim, no corresponde a uma resposta para todos os problemas da categoria.

    O papel do Jurdico agregar ao Sindicato garantindo uma retaguarda s lutas empreendidas pelos trabalhadores e levadas a efeito com a fora do Sindicato, desempenhando, assim, sua funo constitucional na defesa dos direitos e interesses coletivos/individuais da categoria.

    QUAL A DIFERENA ENTRE BRIGAR NA JUSTIA COM A ADMINISTRAO PBLICA E/OU COM

    A INICIATIVA PRIVADA? O Administrador Pblico obedece aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

    eficincia, que esto previstos no artigo 39 da Constituio Federal. Assim, o Secretrio da Educao e o Governador, por exemplo, somente podem fazer aquilo que est na lei, diferentemente do administrador de uma empresa privada, que pode fazer tudo aquilo que a lei no probe.

    Esta diferena fundamental para que as pessoas compreendam as limitaes para se avanar em certas conquistas e reivindicaes, principalmente, por exemplo, na questo dos salrios, ou seja, se no h lei prevendo aumento mensal, primeiro ela deve ser criada.

    PORQUE PRECISAMOS SEMPRE ESGOTAR PRIMEIRO A DISCUSSSO DE SEUS DIREITOS NA

    ESFERA ADMINISTRATIVA? O servidor que pretende pleitear qualquer direito ou benefcio, deve antes fazer um requerimento

    administrativo e esperar a resposta para, se for o caso, ajuizar uma ao, pois se deve esgotar a via administrativa antes de recorrer Justia.

    Por isso, para programar e agilizar a atuao da Afuse nas regies, procure o diretor do sindicato que ter sempre em mos modelos de requerimentos, tais como os que fazemos na sede do sindicato, para assim agilizar o atendimento e os processos.

    PORQUE AS AES JUDICIAIS SO TO MOROSAS? A demora na soluo judicial dos problemas causados pelo Governo o nosso calcanhar de Aquiles.

    Por lei, todo processo movido contra a administrao pblica est submetido a uma regra denominada de duplo grau de jurisdio. Isto quer dizer que toda vez que um juiz decide uma causa contra qualquer rgo do Governo ele obrigado a remeter a mesma ao Tribunal para confirmao. Isso se chama de recurso de ofcio, pelo qual toda sentena contrria Fazenda Pblica dever ser revista pelo Tribunal, mesmo que no haja recurso das partes.

    Assim, em regra, todos os nossos processos so remetidos pelo Juiz para o Tribunal de Justia, isso sem contar que a Procuradoria Geral do Estado, que so os advogados do Governo, recorre todas as vezes que recebe uma deciso desfavorvel.

    Por isso que em primeira instncia a discusso em um processo judicial demora, em mdia, desde o ajuizamento at a sentena do juiz, em torno de 1 ano a 2 anos e meio, em regra.

    Depois ainda assim os processos so remetidos ao Tribunal, onde ficam aguardando, em mdia, at 3 anos para serem julgados pelos Desembargadores (Juzes do Tribunal). Hoje isso est mudando com a implantao do sistema on line, em que os processos esto sendo digitalizados, diminuindo o fluxo de papeis.

    Depois desta fase, se o Governo perde geralmente ele recorre ao Superior Tribunal de Justia (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que a ltima instncia (ambos, em Braslia). Em Braslia no h uma preciso correta, mas o processo demora em media de 2 a 3 anos para ser julgado.

    Depois de discutido o direito, passa-se fase chamada de execuo da sentena, quando o processo retorna Vara de origem, para apostilamento do direito de cada um no pronturio do servidor, calculo das

  • diferenas atrasadas e corrigidas, etc, podendo o Governo ainda apresentar um recurso denominado Embargos Execuo, questionamento quanto aos valores devidos, etc.

    Necessrio dizer que as previses acerca do tempo de durao do processo aqui informadas so apenas para que se possa ter idia do quanto pode demorar uma demanda judicial. No entanto, no possvel precisar o tempo que ir durar efetivamente o processo, variando de caso a caso.

    PORQUE A AFUSE PRIORIZA SEMPRE AS AES JUDICIAIS COLETIVAS? Diante de todas as experincias adquiridas ao longo dos anos, percebe-se que h situaes que

    abrangem o interesse da coletividade, ou seja, de todos os servidores. Isto porque o Governo, agindo em detrimento de um direito do servidor, acaba afetando toda a categoria, que fica merc da atuao desenfreada do Governo em ignorar os direitos de seus servidores.

    Assim, a fim de conferir fora e efetividade s reinvindicaes dos trabalhadores, o Departamento Jurdico da Afuse preza pelo encaminhamento de situaes como estas por meio de Aes Coletivas.

    O artigo 8, inciso III da CF confere aos Sindicatos a possibilidade de atuar na qualidade de substituto processual, representando todos os servidores que so prejudicados, e no somente um ou uma minoria.

    Isso lhes assegura um instrumento processual eficaz na defesa dos associados. Veja abaixo a lista das principais aes coletivas ajuizadas pela AFUSE, sendo que algumas delas j

    foram julgadas e outras aguardam julgamento, outras j esto na fase da execuo final coletiva (elaborao de clculos), outras j esto apostiladas, ou seja, lutamos para que seu direito seja assegurado de forma ampla, sem que tenha seja necessrio ingressar com ao individualmente.

    Os detalhes de cada uma destas aes coletivas divulgado no site da AFUSE conforme sua tramitao.

    1) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, sobre os Gatilhos Salariais - Processo n 586/90 (n novo 0818728-49.1990.8.26.0053). 2) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, para que o salrio base dos Servidores no seja inferior ao salrio mnimo Processo n 9005654-93.1992.8.26.0000. 3) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, na qual a entidade requer o arbitramento (fixao de um ndice) a titulo de Indenizao em razo da omisso do Governo em proceder reviso anual da remunerao no ms da data-base - Processo n 0004873-45.2004.8.26.0053. 4) Mandado de Segurana Coletivo contra o Secretario da Educao do Estado de So Paulo, referente a Gratificao de Informtica para todos sem distino de percentuais - Processo n 0111462-90.2006.8.26.0053. 5) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, sobre a Gratificao de Suporte s Atividades Escolares (GSAE) aos aposentados da categoria - Processo n 0119552-53.2007.8.26.0053. 6) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, referente a Restituio da contribuio previdenciria (IPESP), que foi indevidamente descontada no percentual de 5% nos vencimentos dos servidores inativos e pensionistas - Processo n 0120246-22.2007.8.26.0053. 7) Ao Coletiva contra o Instituto de Previdncia do Estado de So Paulo (IPESP), sobre o Bnus Merecimento para os aposentados - Processo n 0114239-77.2008.8.26.0053. 8) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, referente a assegurar que os servidores em afastamento em Licena-Sade no percam o direito da Gratificao Geral - Processo n 0121504-33.2008.8.26.0053.

  • 9) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, sobre a Gratificao Noturna - Processo n 0122366-04.2008.8.26.0053. 10) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, referente ao reclculo da Sexta-Parte para todos os servidores - Processo n 0134268-51.2008.8.26.0053. 11) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, sobre a Restituio dos 5% dos descontos previdencirios dos servidores ativos - Processo n 0611159-48.2008.8.26.0053. 12) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, referente a no incidncia de Contribuio Previdenciria sobre o adicional de frias - Processo n 0025250-61.2009.8.26.0053. 13) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, sobre a Sexta-Parte aos servidores contratados sob o regime da Lei 500/74 - Processo n 0026143-52.2009.8.26.0053. 14) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, sobre a extenso do direito a Licena-Prmio aos servidores contratados sob o regime da Lei 500/74 - Processo n 0026145-22.2009.8.26.0053. 15) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, referente ao direito ao Concurso de Remoo para os servidores do QAE, previsto no Decreto n 36529/1993 - Processo n 0027726-72.2009.8.26.0053. 16) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, sobre o reclculo de qinqnio sobre a globalidade da remunerao para todos os servidores - Processo n 0029451-96.2009.8.26.0053. 17) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, referente ao recebimento do Bnus para as unidades escolares que obtiveram avaliao negativa - Processo n 0029820-90.2009.8.26.0053. 18) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, sobre a evoluo funcional para os servidores contratados sob o regime da Lei 500/74 - Processo n 0030038-21.2009.8.26.0053. 19) Ao Coletiva contra o Governo do Estado de So Paulo, referente a incidncia do Prmio de Valorizao sobre o 13 salrio - Processo n 0010272-45.2010.8.26.0053 20) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, sobre extenso da Gratificao de Funo de secretrio de escola aos aposentados e pensionistas Processo n 0025397-19.2011.8.26.0053. 21) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, sobre atualizao do valor do Auxlio-Alimentao Processo n 0033139-32.2011.8.26.0053. Ao Coletiva contra o Governo do Estado, referente aos reenquadramentos, preservando letras/grau vigente no plano geral de cargos, vencimentos e salrios, substitudos pelas Leis Complementares 1.080/2008 e 1.144/2011 Processo n 0037625-26.2011.8.26.0053. 22) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, sobre o recalculo de salrio de todos os servidores, aplicando a converso da URV no perodo de maro a julho de 1994 Processo n 0038643-82.2011.8.26.0053. 23) Ao Coletiva contra o Governo do Estado, sobre Aposentadoria Especial Processo n 0011735-51.2012.8.26.0053.

  • MAS ATENO: Voc s tem direito de usufruir os benefcios das aes acima, se for scio da AFUSE

    COMO EXERCER SEU AMPLO DIREITO DE DEFESA? Todos ns temos direito de nos defender sobre qualquer acusao que pesa sobre nossos ombros. Tal

    direito garantido na Constituio Federal, artigo 5, inciso LV, ao dizer que: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;.

    Dessa forma, quando sentir-se prejudicado sobre qualquer forma de acusao, comentrio, ato ou gesto que lhe prejudique, exera seu direito de defesa e protocole na repartio em que trabalha um requerimento administrativo informando sobre o ocorrido e pedindo explicaes ou providncias sobre a situao.

    No se esquea de mencionar que a resposta ao requerimento por voc protocolado tem o prazo de 10 (dez) dias teis para ser respondido conforme artigo 114 da Constituio do Estado de So Paulo.

    COMO CONSULTAR SEU PROCESSO NO JURIDICO? A consulta ao seu processo muito fcil e pode ser feita de qualquer computador. Para consultar as

    aes coletivas da Afuse (que beneficiam todos os trabalhadores), basta entrar no site www.afuse.org.br, clicar no link Aes Coletivas e ser mostrado todas as aes e seu andamento. ATRIBUIES DOS CARGOS/FUNES DO QSE L.C. 1080/2008 Auxiliar de Servios Gerais - Executar atividades de servios gerais e/ou fiscalizar essas atividades, realizadas por terceiros nas suas reas de atuao. Oficial Administrativo - Realizar atividades de apoio tcnico e/ou administrativo nas diversas reas de atuao. ATRIBUIES DOS CARGOS E FUNES ATIVIDADES DO QAE L.C. 1144/2011 e Resoluo SE N 52/2011 Secretrio de Escola - Cabe a responsabilidade de desenvolver atividades de apoio s aes da secretaria escolar. Assistente de Administrao Escolar desenvolver atividades de apoio tcnico-administrativo de acordo com as necessidades da unidade escolar Agente de Organizao Escolar Cabe a responsabilidade de desenvolver atividades no mbito da organizao escolar, relacionadas com a execuo de aes envolvendo a secretaria escolar e o atendimento a alunos e comunidade escolar em geral, de acordo com as necessidades da unidade escolar. Agente de Servios Escolares Cabe a executar tarefas relacionadas a limpeza, manuteno e conservao da unidade escolar, incluindo as reas interna e externa do prdio, bem como suas instalaes, mveis e utenslios; executar, quando necessrio, atividades relacionadas ao controle, manuteno, preparo e distribuio da merenda escolar; auxiliar na vigilncia da rea interna da escola e na manuteno da disciplina dos alunos, de forma geral; executar outras tarefas, relacionadas sua rea de atuao, que lhe forem determinadas pelo superior imediato. DEVERES E ATRIBUIES DO ZELADOR - RESOLUO SE - 30 DE 20/03/2003 1 - Ocupar a zeladoria da unidade escolar, juntamente com sua famlia, se for o caso, mantendo em perfeita ordem e asseio suas dependncias e reas adjacentes; 2 - Comunicar, de imediato, Direo da Escola as ocorrncias havidas em dias no letivos, providenciando, conforme o caso, contato urgente com a unidade policial mais prxima; 3 - Manter-se atento e vigilante durante os perodos em que estiver na escola; 4 - Zelar pelo patrimnio e pelas reas adjacentes da unidade escolar em dias normais e quando da realizao de atividades comunitrias, evitando incurses de vndalos ou qualquer pessoa perniciosa no recinto escolar; 5 - Adotar as providncias cabveis e legais em ocorrncias verificadas no permetro escolar;

  • 6 - Conservar em seu poder as chaves que permitam abrir e fechar o prdio escolar nos horrios estabelecidos pelo Diretor da Escola, percorrendo diariamente todas as dependncias, aps o encerramento das atividades; 7 - Cuidar da Escola, ainda quando as dependncias da zeladoria se localizarem distantes do prdio escolar; 8 - Manter-se atento necessidade de execuo de reparos, manuteno e conservao do prdio escolar ou da zeladoria, solicitando providncias ao Diretor da Escola; 9 - Dedicar-se exclusivamente, s atividades prprias de ocupante de zeladoria, nos horrios definidos para esse fim; 10 - Zelar pela horta, rvores frutferas e plantaes, podendo cultiv-las em reas apropriadas para uso prprio e da escola; 11 - Cuidar da vigilncia da rea interna da unidade escolar, juntamente com os demais servidores administrativos.

    ABANDONO DE CARGO OU FUNO / PENA DE DEMISSO

    De acordo com o inciso V do artigo 256 da Lei n 10.261/68 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do

    Estado de So Paulo), ser aplicada pena de demisso ao funcionrio efetivo que se ausentar do servio, sem

    causa justificvel, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias intercaladamente durante um ano, ou seja, no perodo

    de 01/01 31/12, excludos os sbados, domingos e feriados.

    O pargrafo 1 do mesmo artigo (artigo 256 da Lei n 10.261/68) considera abandono de cargo o no

    comparecimento do funcionrio efetivo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao servio, sem justificativa,

    incluindo sbados, domingos, feriados, pontos facultativos e dias que no houver expediente na unidade,

    sujeitando-o pena de demisso.

    Para os servidores estveis, que so regidos pela Lei 500, de acordo com o disposto no artigo 36, incisos I e

    II da Lei 500/74, as ausncias injustificadas no podem ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta)

    intercalados.

    importante ressaltar que somente as faltas injustificadas sujeitam o funcionrio ou servidor pena de demisso. No caso de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar abandono de cargo, a defesa do indiciado deve versar sobre a fora maior, coao ilegal ou motivo legalmente justificvel, segundo o artigo 311 da Lei n 10.261/68 e consistir em manifestao escrita, assegurada a juntada de documentos, de acordo com o artigo 39 da Lei n 500/74, bem como invocar o amplo direito de defesa, isto , participar em todos os momentos do processo com alegao de fatos e provas que entender necessrias.

    OBS: necessrio que se esgotem as faltas abonadas, que so num total de 6 (seis) ao ano, e as faltas

    justificadas que so um total de 24 (vinte e quatro) ao ano.

    ABONO PERMANNCIA Instruo UCRH n 02, de 29 de outubro de 2004. O abono de permanncia a devoluo mensal do valor correspondente aos 11% descontados a ttulo de contribuio previdenciria, a todos os servidores que, tendo cumprido as exigncias para aposentadoria, qualquer que seja a modalidade, optarem por permanecer em atividade. Uma vez ratificado e publicado o processo de liquidao de tempo de servio o servidor dever requerer junto a sua unidade de trabalho o referido abono que ser pago a partir da data do requerimento enquanto permanecer no exerccio de suas funes.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei Complementar n432/85 e o Decreto n 25.492/86 concedem aos funcionrios e servidores, de todas as Secretarias de Estado, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, pelo exerccio permanente em unidades ou atividades consideradas insalubres. Conforme a Lei Complementar n1.179, de 26 de junho de 2012, o adicional de insalubridade ser pago ao funcionrio ou servidor de acordo com a classificao nos graus mximo, mdio e mnimo, correspondendo, respectivamente, aos seguintes valores:

  • I - a partir de 1 de janeiro de 2010, R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) e R$ 102,00 (cento e dois reais);

    II - a partir de 1 de janeiro de 2011, R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) e R$ 108,00 (cento e oito reais);

    III - a partir de 1 de maro de 2011, R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) e R$ 109,00 (cento e nove reais);

    IV - a partir de 1 de janeiro de 2012, R$ 497,60 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), R$ 248,80 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) e R$ 124,40 (cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos).

    Pargrafo nico - O valor do adicional a que se refere este artigo ser reajustado, anualmente, no ms de maro, com base no ndice de Preos ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundao Instituto de Pesquisas Econmicas - FIPE.

    Segundo a legislao, o adicional de insalubridade produzir efeitos pecunirios a partir da data da homologao

    do laudo de insalubridade (L.C. 835/97 - Art. 6, que acrescentou L.C. 432/85 o Art. 3-A). A AFUSE ingressou

    com aes judiciais as quais foram julgadas procedentes, com o entendimento de que adicional de insalubridade

    deve ser pago desde o incio das atividades laborais, visto que, desde ento o servidor fica sujeito aos agentes

    insalubres, e no somente a partir do laudo.

    ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO o adicional concedido a cada 5 anos 1825 dias - de efetivo exerccio contnuos ou no, e significa um aumento de 5% dos vencimentos por adicional concedido, calculado sobre o salrio.

    Alguns afastamentos so descontveis para adicional, so eles: faltas justificadas, injustificadas, faltas

    mdicas, licenas sade, de pessoa da famlia, afastamentos nos termos dos artigos 202 (assuntos particulares)

    e 205 (funcionria casado com funcionrio ou militar) da Lei n 10.261/68.

    Com a edio da L.C. n 792/95, o artigo 127 da Lei n 10.261/68 foi alterado, e o adicional dever ser concedido

    no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data que o funcionrio completar o qinqnio.

    O Governo calcula o adicional por tempo de servio (quinqunio) com base no salrio-base do servidor sem levar

    em conta os demais acrscimos. A AFUSE, aps inmeras vitrias conseguidas no Poder Judicirio, optou em

    ingressar com uma ao civil coletiva (em nome prprio representando todos os trabalhadores) pedindo o

    reclculo do pagamento, ou seja, que o acrscimo de 5% (cinco por cento) seja feito com base nos vencimentos

    integrais, considerando o salrio-base e demais gratificaes recebidas pelo trabalhador.

    ADICIONAL POR LOCAL DE EXERCCIO - ALE Conforme a Lei Complementar n 687/92, os integrantes do QAE que estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada em zona rural ou perifrica dos grandes centros urbanos, que seja de difcil acesso ou apresente deficincia de transporte coletivo, faro jus ao Adicional de Local de Exerccio, que aps a publicao da L.C. n. 978/05 passou a ser calculado mediante a aplicao do percentual de 6,27% sobre o valor do padro em que se encontra enquadrado o funcionrio, observada a jornada de trabalho que estiver sujeito.

    O adicional de local de exerccio ser computado no clculo do 13 salrio e no incidir sobre quaisquer outras

    vantagens.

    O funcionrio ou servidor perder o direito ao ALE na hiptese de: afastamentos, licenas e ausncias, salvo nos

    casos de faltas abonadas, frias, licena gestante, adoo, licena - prmio, gala, nojo, jri e Licena para

    tratamento de sade at o limite de 45 dias (L.C. 702/93).

  • Resoluo - Executivo SE 9 de 30/01/2008 (pags. 22/27) - A identificao das unidades escolares da rede

    estadual de ensino para fins de concesso do Adicional de Local de Exerccio de que tratam as Leis

    Complementares n 669, de 1991 e n 687, de 1992, ser efetuada, nos termos do Decreto n 52.674, de 2008,

    por resoluo do titular da Secretaria da Educao.

    ADMISSO EM CARTER TEMPORRIO QAE (L.C. 1093 de 16/07/2009) Fica autorizada a Secretaria da Educao, a contratao por tempo determinado de servidores do QAE para

    atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico, precedida de processo seletivo simplificado

    mediante as seguintes hipteses: quando seus titulares se afastarem em decorrncia de dispensa, exonerao,

    falecimento, aposentadoria; criao ou ampliao de novas unidades escolares; afastamentos que a lei considere

    efetivo exerccio, licena para tratamento de sade.

    Sempre que ocorrerem as hipteses de afastamento ou de vacncia, ficaro automaticamente criadas as

    funes-atividades necessrias ao exerccio, em carter temporrio, das atribuies correspondentes s dos

    cargos do Quadro de Apoio Escolar. Findo o perodo de admisso, ficar automaticamente extinta a respectiva

    funo atividade. As admisses de que tratam estes artigos far-se-o sempre na inicial da classe e cessaro

    automaticamente quando do retorno do ocupante do cargo ou no prazo mximo de 12 (doze)meses.

    IMPORTANTE : Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar o dcimo terceiro e o

    pagamento de das frias decorridos 12 meses de efetivo exerccio na funo.

    AFASTAMENTO PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO

    Ao funcionrio ou servidor, permitido afastar-se para concorrer a cargo poltico, 03 (trs) meses antes da

    eleio, sendo considerado efetivo exerccio. Para tanto, deve preencher os requisitos citados em legislao

    editada no perodo eletivo. Este benefcio garantido ao servidor pblico estadual pela Lei Complementar

    Federal n 64, de 18 de maio de 1990, artigo 1, inciso II, alnea l. Consultar tambm a Lei Federal n 6.091/74.

    AFASTAMENTOS DOS INTEGRANTES DO QAE Possibilitar-se- o afastamento do titular de cargo do Quadro de Apoio Escolar, respeitado o interesse da administrao estadual, conforme artigo 5, Pargrafo nico, 1 e 2, da L.C. 1144/2011, nos seguintes casos: 1. para exercer junto s Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educao no Programa de Ao de Parceria Educacional Estado - Municpio, sem prejuzo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes; 2. para desenvolver atividades junto s entidades representativas dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuzo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, at o limite mximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

    AFASTAMENTO PARA PARTICIPAO EM EVENTOS DA ENTIDADE (Congresso e Certames)

    O Decreto n 52.322, de 18 de novembro de 1969 regulamentou os artigos 68 e 69 da Lei n 10.261/68, que

    dispe afastamentos de funcionrios e servidores para participao em congresso e outros certames culturais,

    tcnicos ou cientficos, misso ou estudo de interesse de servio pblico. Ser considerado de efetivo exerccio, para todos os efeitos legais, o perodo ou o dia fixado para a realizao do conclave, incluindo-se os dias necessrios ao trnsito do funcionrio, quando o mesmo se realizar em localidade diversa de sua sede de exerccio ou no exterior, desde que tenha sido publicado no Dirio Oficial. Quando o evento realizar-se em apenas um dia e sua durao no foi inteiramente coincidente com o horrio de trabalho do funcionrio, ainda assim, o funcionrio ter o dia considerado como efetivo exerccio.

  • No poder ser colocada falta para nenhum funcionrio, desde que o mesmo apresente atestado comprovando

    sua participao no congresso.

    AFASTAMENTO PARA PARTICIPAO DE PROVAS E COMPETIES DESPORTIVAS

    O funcionrio ou servidor, devidamente autorizado pelo Governador, poder afastar-se de seu cargo/funo para

    participar de provas e competies esportivas, dentro ou fora do Estado, sem prejuzo de seu salrio. Para tanto

    dever solicitar Secretaria de Governo. Este benefcio est previsto no artigo 15, inciso III, ambos da Lei n

    500/74, combinado com o artigo 75, Pargrafo 2, inciso I; artigo 78, inciso XV e artigo 80 da Lei n 10.261/68.

    APOSENTADORIA

    Direito Constitucional atribudo aos trabalhadores, em geral, independente da rea de atuao, mediante

    contribuio. No mbito da Administrao Pblica do Estado de So Paulo, a gesto da aposentadoria est

    subordinada a SPPREV, contemplando servidores titulares de cargos efetivos, extranumerrios e os servidores

    admitidos sob o regime da Lei 500/74, antes da edio da Lei Complementar 1010/2007.

    MODALIDADES DE APOSENTADORIAS

    Por Invalidez: independente da quantidade de tempo de contribuio. Os proventos sero proporcionais ao

    tempo de contribuio com base na mdia das maiores remuneraes, levando-se em considerao as

    contribuies previdencirias desde julho/1994, entretanto, os proventos sero integrais, na mesma sistemtica

    de clculo dos proventos proporcionais, se o laudo mdico-pericial informar que a incapacidade se deve a

    molstia profissional ou qualquer das doenas listadas em lei ou regulamento e se decorre de acidente em

    servio;

    Compulsria: 70 (setenta) anos de idade completos. Os proventos sero proporcionais ao tempo de contribuio

    com base na mdia das maiores remuneraes, levando-se em considerao as contribuies previdencirias

    desde julho/1994;

    Por Tempo de Contribuio: 10 (dez) anos de servio pblico; 5 (cinco) anos de efetivo exerccio no cargo em

    que se dar a aposentadoria; homem 60 (sessenta) anos de idade e mulher 55 (cinqenta e cinco); homem 35

    (trinta e cinco) anos de contribuio e mulher 30 (trinta) anos. Os proventos sero proporcionais ao tempo de

    contribuio com base na mdia das maiores remuneraes, levando-se em considerao as contribuies

    previdencirias desde julho/1994;

    Por Idade: 10 (dez) anos de servio pblico; 5 (cinco) anos de efetivo exerccio no cargo em que se dar a

    aposentadoria; homem 65 (sessenta e cinco) anos de idade e mulher 60 (sessenta). Os proventos sero

    proporcionais ao tempo de contribuio com base na mdia das maiores remuneraes, levando-se em

    considerao as contribuies previdencirias desde julho/1994

    ATENO: Existem algumas regras de transio que devero ser observadas dependendo da poca de

    ingresso do servidor.

    AUXLIO ALIMENTAO

    Nos termos da Lei n 7.524/91, ser concedido mensalmente aos funcionrios e servidores o auxlio alimentao,

    em funo dos dias efetivamente trabalhados. No far jus ao auxlio alimentao o funcionrio que possuir

    qualquer tipo de falta ou afastamentos, mesmo os considerados de efetivo exerccio ou, de acordo com o Decreto

  • n 5079/2005, o servidor cuja retribuio global no ms anterior ao do recebimento do benefcio ultrapasse o valor

    correspondente a 141 (cento e quarenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de So Paulo - UFESPs,

    considerado o seu valor no primeiro dia til do ms de referncia do pagamento.

    Como calcular o Auxlio alimentao: Para conferir o valor que o funcionrio ou servidor deve receber no quinto dia til do ms vigente devemos utilizar a contagem dos dias teis do ms anterior e descontar a soma das ausncias de trs meses anteriores, e como ausncias consideramos frias, abonadas, faltas, recesso, e outros, ou seja, qualquer ausncia em dia til de trs meses anteriores ao recebimento. Exemplo: Fulano de Tal, funcionrio pblico recebeu o holerith de dezembro/05 no 5 dia til de janeiro/06 constando 19 tickets de auxilio alimentao. Verificada freqncia do ms de outubro de 2012 verifica-se duas ausncias, uma falta mdica e uma falta abonada. DEZEMBRO/ dom seg ter qua qui sex sab 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Obs.: 24 e 31 suspenso de expediente (no dia til) Em dezembro contando dias teis temos 19 dias, no entanto trs meses antes, em outubro/11, Fulano deu uma falta mdica e tirou uma abonada, portanto, somou duas ausncias. Logo, 19 dias teis em dezembro subtrado 2 ausncias de outubro resultou em 17 tickets.

    Quando por alguma falha o funcionrio deixar de receber o auxlio alimentao, tendo direito a ele, h a

    possibilidade de requisit-lo atravs de documento elaborado pelo Secretaria da Escola ou setor de pessoal.

    AUXLIO FUNERAL De acordo com o artigo 168 da Lei n 10.261/68, cabe ao cnjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de servidor pblico ou inativo, receber a importncia correspondente a um ms de vencimento ou remunerao a ttulo de auxlio funeral.

    Para o recebimento deste auxlio necessrio formular requerimento Diviso Seccional de Despesa de Pessoal

    da Secretaria da Fazenda, anexando ao pedido, o atestado de bito, as notas de despesas do funeral e cpia do

    ltimo holerite do(a) falecido(a). Cabe lembrar que no existe data especfica para requerer, a solicitao poder

    ser feita a qualquer tempo.

    AUXLIO TRANSPORTE

    De acordo com a Lei n 6.248/88, Decreto n 30.595/89 e Decreto n 31.001/89, o auxlio transporte pago

    somente sobre os dias teis trabalhados, deduzido os fins de semana, feriados, frias, licenas e faltas, no

    sendo incorporado ao salrio para nenhum fim.

  • O valor do auxlio transporte ser a diferena entre 6% do salrio e o resultado obtido com a multiplicao do

    valor mdio da passagem, (determinado mensalmente pela Secretaria da Fazenda) pelos dias teis trabalhados.

    Com a publicao do Decreto n 38.687/94. DOE 28/05/94, o benefcio passou a corresponder a 2 (duas)

    passagens de nibus urbano e 2 (duas) passagens de metr, para a regio metropolitana de So Paulo (Capital e

    Grande So Paulo), e para as outras regies do interior do Estado, o correspondente a trs passagens de

    transporte coletivo vigentes para cada regio. O pagamento do auxlio transporte corresponder ao ms

    subseqente ao boletim de freqncia, ou seja, se a escola enviou o boletim ou atestado de freqncia do ms

    02/95, o pagamento do benefcio ser correspondente ao ms 03/95.

    Como calcular o Auxlio transporte

    1 Da somatria dos vencimentos (excluindo-se salrio famlia, salrio esposa, adicional de insalubridade,

    gratificao por trabalho noturno, gratificao por servio extraordinrio e auxilio transporte) devemos calcular 6%

    que considerada a parcela do funcionrio*.

    2 Verificamos o nmero de dias trabalhados do ms de referncia e multiplicamos pelo valor da despesa diria

    com transporte (publicada em D.O.E.).

    3 Do resultado subtra-se o valor da parcela do funcionrio, o resultado ser o valor que o funcionrio dever

    receber.

    COMEMORAES CVICAS (Comparecimento Obrigatrio)

    Em relao s comemoraes cvicas, informamos que obrigatrio o comparecimento de professores, alunos e

    funcionrios, sendo proibida a antecipao das solenidades. Este dispositivo est previsto na Resoluo de

    03/09/70, artigo 1, pargrafo nico e artigo 2, significando que no poder haver expediente normal nas escolas

    nestes dias, mas somente comemoraes cvicas.

    CONSELHO DE ESCOLA O Conselho de Escola um rgo colegiado de natureza deliberativa, composto por professores, especialistas, funcionrios, pais e alunos da unidade escolar, obedecendo ao princpio da representao. O conselho de escolha est disciplinado pelo artigo 95, da L.C. n. 444/85, e artigo 4 da Resoluo SE 41 de 2002. Ele deve ser eleito anualmente durante o primeiro ms letivo e ser presidido pelo Diretor da Escola. Ser composto por no mnimo 20 e no mximo 40 componentes, fixado proporcionalmente ao nmero de classes do estabelecimento, na seguinte proporo: 40% de professores, 5% de especialistas de educao (Vice-Diretor, Coordenador Pedaggico, etc.) exceto o diretor, 5% de funcionrios (Agente de Servios Escolares, Agente de Organizao Escolar, Oficial Administrativo, Assistente de Administrao Escolar, Secretrio de Escola, etc.); 25% de pais de alunos e 25% de alunos. As atribuies do Conselho so as seguintes: 1) Deliberar sobre: a- diretrizes e metas da unidade escolar; b- soluo para os problemas de natureza administrativa e pedaggica; c- atendimento psicopedaggico e material ao aluno; d- integrao escola-famlia-comunidade; e- criao e regulamentao das instituies auxiliares; f- aplicao dos recursos da escola e das instalaes auxiliares; g- a aplicao de penalidades disciplinares aos funcionrios, professores e alunos do estabelecimento de

    ensino; h- dar anuncia para indicao de zelador, quando o mesmo for oriundo de outra unidade escolar e quando

    da renovao do contrato da zeladoria; i- aprovao e controle do plano escolar e do plano diretor; j- referendar a escolha dos coordenadores do Centro de Informao e Criao - CIC e Habilitao

    Especfica de 2 grau para o magistrio;

  • l- decidir sobre as atividades de Educao Fsica e Artstica da 1 a 4 srie.

    Alm destas, constituem atribuies do Conselho de Escola a elaborao do calendrio e do regimento escolar

    dentro dos limites fixados pela legislao aplicvel espcie e a apreciao de relatrios de avaliao de

    desempenho da unidade escolar.

    A participao no Conselho de Escola no obrigatria, visto que seus membros so eleitos por seus pares.

    CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA

    A contribuio previdenciria feita pelos servidores pblicos ativos serve para manter o sistema de regime prprio

    de previdncia social do Estado de So Paulo. O percentual descontado ser de 11% (onze por cento) sobre a

    totalidade da base de contribuio, de acordo com o artigo 8 da Lei Complementar Estadual n 1012/2007. Esta

    contribuio obrigatria e o servidor s deixar de contribuir aps a aposentadoria (s haver o desconto caso

    o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e penses supere o limite mximo estabelecido para os

    benefcios do regime geral de previdncia social).

    DCIMO TERCEIRO SALRIO Com a edio do Decreto n 41.562/97, publicado no DOE de 23/01/97, que dispe sobre pagamento do 13 salrio aos servidores pblicos estaduais, o governo alterou as datas de pagamento desse benefcio desde 1997. Significa que a primeira parcela ser paga no quinto dia til do ms em que o funcionrio e/ou servidor faz aniversrio, na proporo de 50% dos vencimentos que tiver recebido no ms anterior. A segunda parcela ser paga em dezembro, calculando-se com base no que dispe a L.C. n 644/89. Aposentados e pensionistas tambm sero atingidos pelo decreto acima. Entende-se por remunerao integral a soma dos valores percebidos pelo funcionrio em carter permanente, compreendido: salrio base, adicional por tempo de servio e sexta parte. A este total ser adicionado, quando for o caso, a importncia corresponder a 1/12 (um doze vos) com valores atualizados no ms de dezembro a ttulo de: pro-labore, gratificao pela prestao de servio extraordinrio, gratificao por trabalho noturno, diferena de vencimentos pelo exerccio de funo ou cargo vago ou em substituio, gratificao fixa, gratificao especial e adicional de local de exerccio.

    DIREITO DE GREVE

    A Lei n 10.261/68 o Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis e est em vigor, mas em vrios pontos ela no

    tem mais valor, pois a Constituio Federal de 1988, que a lei mxima do pas, a revogou.

    O direito de greve um deles, pois, o artigo 243, inciso VII da Lei 10.261/68, proibia aos funcionrios pblicos

    aderirem s greves ou incit-las. Com o advento da Constituio Federal de 1988, o inciso VII do artigo 37

    garante o direito de greve ao funcionrio pblico, revogando-se o dispositivo da Lei 10.261/68. Atualmente no existe uma legislao especfica sobre o direito de greve dos servidores pblicos, seja municipal, estadual ou federal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal STF julgando os mandados de injuno nmeros: 670, 708 e 712, autorizou a aplicao, no que couber, da Lei 7.783/89 (direito de greve) aos servidores pblicos, dessa forma, ao instaurar uma greve de trabalhadores no servio pblico devemos analisar essa lei.

    DIREITO DE SINDICALIZAO

    O direito sindicalizao do funcionrio tambm foi conquistado com a Constituio Federal de 1988 no inciso VI

    do artigo 37.

    Antes da Constituio, o funcionrio pblico s podia se organizar em associao, por isso a AFUSE foi criada

    como uma associao e, com a entrada em vigor da Constituio de 1988, pode transformar-se em Sindicato.

    Fique atento, caso lhe apresentem uma lei que diga que proibido fazer parte de um Sindicato, saibam que esta

    lei (Lei 10.261/68, no inciso XII do artigo 243) no possui mais validade, graas a Constituio instituda em 1988.

    DISCRIMINAO E PRECONCEITO (HIV)

  • Em 22 de dezembro 1.995 entrou em vigor a Lei Estadual 9.281/95 que probe, nas escolas pblicas e particulares, qualquer discriminao portadores de AIDS. Seu texto diz: Fica proibido, em todas as escolas da rede de ensino pblico ou privado, qualquer tipo de discriminao s pessoas portadoras de AIDS (Sndrome da Imunodeficincia Adquirida). As Secretarias de Estado da Sade e da Educao, bem como o Conselho Estadual de Educao, auxiliados pelas entidades de apoio luta e preveno da AIDS, em todo o Estado de So Paulo, ficaro incumbidos de fiscalizar a aplicao e o cumprimento da presente Lei. Ento, caso voc sofra, ou seja, testemunha de algum tipo de discriminao aos portadores do vrus HIV, denuncie a algum dos rgos ou entidades citados na Lei.

    EFETIVO EXERCCIO

    S sero considerados dias de exerccio efetivo as ausncias taxativamente elencadas no artigo 78 da Lei

    10.261/68, que segue;

    Artigo 78 - Sero considerados de efetivo exerccio, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionrio estiver afastado do servio em virtude de: I - frias; II - casamento, at 8 (oito) dias; III - falecimento do cnjuge, filhos, pais e irmos, at 8 (oito) dias; IV - falecimento dos avs, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, at 2 (dois) dias; V - servios obrigatrios por lei; VI - licena quando acidentado no exerccio de suas atribuies ou atacado de doena profissional; VII - licena funcionria gestante; VIII - licenciamento compulsrio, nos termos do Artigo 206 IX - licena-prmio; X - faltas abonadas nos termos do Pargrafo 1 do art. 110, observados os limites ali fixados; XI - misso ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do territrio nacional ou no estrangeiro, nos termos Artigo 68 XII - nos casos previstos no Artigo 122 XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionrio for declarado inocente, ou se a pena imposta for de repreenso ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspenso efetivamente aplicada; XIV - trnsito, em decorrncia de mudana de sede de exerccio, desde que no exceda o prazo de 8 (oito) dias; XV - provas de competies desportivas, nos termos do item I, do Pargrafo 2, do art. 75; XVI - nascimento de filho, por 1 (um) dia, ao pai, no decorrer da primeira semana. Obs.: o 1 do art.10, do ADCT da CF88 estendeu a 5 dias de exerccio efetivo a previso do inciso XVI, mais conhecido como licena paternidade.

    ESTGIO PROBATRIO QAE - L.C. 1144/2011 e Decreto n 58.855/2013 Nos 3 (trs) primeiros anos de efetivo exerccio nos cargos das classes a que se refere o artigo 6 desta lei

    complementar, que se caracteriza como estgio probatrio, o servidor ser submetido a avaliao especial de

    desempenho, verificando-se a sua aptido e capacidade para o exerccio das atribuies inerentes ao cargo que

    ocupa, observado os seguintes critrios:

    I assiduidade;

  • II disciplina;

    III iniciativa;

    IV produtividade;

    V responsabilidade.

    1 O perodo de estgio probatrio ser acompanhado por Comisso Especial de Avaliao de Desempenho

    constituda para esse fim, em conjunto com os rgos subsetoriais de recursos humanos da Secretaria da

    Educao e as chefias imediata e mediata, que devero:

    1 proporcionar condies para a adaptao do servidor ao ambiente de trabalho;

    2 orientar o servidor no desempenho de suas atribuies;

    3 verificar o seu grau de adaptao ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de

    capacitao.

    2 A avaliao ser promovida semestralmente pelos rgos subsetoriais de recursos humanos das Diretorias

    Regionais de Ensino, com base em critrios e procedimentos a serem estabelecidos em decreto, mediante

    proposta da Secretaria da Educao, ouvida a Secretaria de Gesto Pblica.

    Decorridos 30 (trinta) meses do estgio probatrio, as Diretorias Regionais de Ensino encaminharo Comisso

    Especial de Avaliao de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatrio circunstanciado sobre a conduta e o

    desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmao no cargo ou exonerao.

    1 A Comisso Especial de Avaliao de Desempenho poder solicitar informaes complementares para

    referendar a proposta de que trata o caput deste artigo.

    2 No caso de ter sido proposta a exonerao, a Comisso Especial de Avaliao de Desempenho abrir

    prazo de 10 (dez) dias para o exerccio do direito de defesa do interessado, e decidir pelo voto da maioria

    absoluta de seus membros.

    3 A Comisso Especial de Avaliao de Desempenho encaminhar ao Secretrio da Educao, para deciso

    final, proposta de confirmao no cargo ou de exonerao do servidor.

    4 Os atos de confirmao no cargo ou de exonerao devero ser publicados pela autoridade competente.

    Durante o perodo de estgio probatrio, o servidor no poder ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

    I nas hipteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, e VII e VIII, da Lei n 10.261, de 28 de

    outubro de 1968;

  • II para participao em curso especfico de formao decorrente de aprovao em concurso pblico para outro

    cargo na Administrao Pblica Estadual;

    III quando nomeado para o exerccio de cargo em comisso ou designado para o exerccio da funo de que

    trata o artigo 15 desta lei complementar, no mbito do rgo em que estiver lotado;

    IV quando nomeado para o exerccio de cargo em comisso em rgo diverso da sua lotao de origem;

    V nas hipteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando

    nomeado para o exerccio de cargo em comisso.

    Pargrafo nico Fica suspensa, para efeito de estgio probatrio, a contagem de tempo dos perodos de

    afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos

    69 e 75 da Lei 10.261/68. Uma vez o servidor confirmado no cargo far jus Progresso Automtica do

    nvel I para o nvel II.

    ESTGIO PROBATRIO QSE (L.C. 1080/2008) Nos 3 (trs) primeiros anos de efetivo exerccio nos cargos das classes a que se refere o artigo 4 da Lei complementar 1080/2008, que se caracteriza como estgio probatrio, o servidor ser submetido avaliao especial de desempenho, verificando-se a sua aptido e capacidade para o exerccio das atribuies inerentes ao cargo que ocupa, por intermdio dos seguintes critrios: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. O perodo de estgio probatrio ser acompanhado por Comisso Especial de Avaliao de Desempenho constituda para este fim, em conjunto com o rgo setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que devero: 1 - propiciar condies para a adaptao do servidor ao ambiente de trabalho; 2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuies; 3 - verificar o grau de adaptao ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento. A avaliao ser promovida semestralmente pelo rgo setorial de recursos humanos, com base em critrios estabelecidos pela Comisso Especial de Avaliao de Desempenho. Decorridos 30 (trinta) meses do perodo de estgio probatrio, o responsvel pelo rgo setorial de recursos humanos encaminhar Comisso Especial de Avaliao de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatrio circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmao no cargo ou exonerao. A Comisso Especial de Avaliao de Desempenho poder solicitar informaes complementares para referendar a proposta de que trata o caput deste artigo. No caso de ter sido proposta a exonerao, a Comisso Especial de Avaliao de Desempenho abrir prazo de 10 (dez) dias para o exerccio do direito de defesa do interessado, e decidir pelo voto da maioria absoluta de seus membros. A Comisso Especial de Avaliao de Desempenho encaminhar ao Titular do rgo ou entidade, para deciso final, proposta de confirmao no cargo ou de exonerao do servidor. Os atos de confirmao no cargo ou de exonerao devero ser publicados pela autoridade competente at o penltimo dia do estgio probatrio.

  • Durante o perodo de estgio probatrio, o servidor no poder ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto nas hipteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, para participao em curso especfico de formao e quando nomeado ou designado para o exerccio de cargo em comisso ou funo em confiana, no mbito do rgo ou entidade em que estiver lotado, na forma a ser regulamentada em decreto.

    O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo far jus progresso automtica do grau A para o grau B da respectiva referncia da classe a que pertena, independentemente do limite estabelecido no artigo 23 da Lei Complementar 1080/2008.

    Ademais, mesmo em estgio probatrio, o servidor pblico no poder ser demitido sem a existncia de um

    inqurito ou outra formalidade legal para esse fim, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal STF constante na smula n 21.

    FALTAS PARA DOAO DE SANGUE

    Conforme dispe o artigo 122 da Lei n 10.261/68, o inciso XII, do artigo 16 da Lei n 500/74 e o artigo 286 do

    Decreto n 42.850/63, o funcionrio ou servidor, desde que tenha doado sangue em Entidade com o qual o

    Estado mantenha convnio ou em Banco de Sangue Estatal (Estadual, Federal ou Municipal), fica dispensado de

    comparecer ao servio no dia da doao. Nas localidades do Interior do Estado, onde exista Banco de Sangue

    mantido por Organismos de Servio Estatal, a dispensa de ponto fica extensiva aos funcionrios e servidores que

    comprovarem contribuio para o Banco de Sangue mantido por entidade particular.

    As faltas por doao de sangue devero ser de no mximo 3 (trs) por ano, sendo que o intervalo entre cada uma

    delas, no poder nunca ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, desde que as datas sejam previamente

    comunicadas ao superior imediato.

    As faltas por doao de sangue so consideradas de efetivo exerccio, para todos os efeitos do artigo 78 da Lei

    n 10.261/68.

    FALTA POR SERVIO OBRIGATRIO POR LEI

    So considerados de efetivo exerccio para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionrio estiver afastado

    do trabalho em virtude de servio obrigatrio por lei, nos termos do inciso V, artigo 78 da Lei n 10.261/68 e o

    inciso V do artigo 16 da Lei n 500/74. O comprovante da falta dever ser apresentado no primeiro dia de

    comparecimento ao trabalho. Esta falta no descontada para nada.

    FALTAS INJUSTIFICADAS Alm do desconto salarial, as faltas injustificadas interrompem o perodo aquisitivo da licena prmio. Se

    somarem 30 faltas seguidas ou 45 intercaladas no ano civil, o titular de cargo estar sujeito a sofrer processo

    administrativo por abandono de cargo. Para os ACTs, 15 faltas injustificadas seguidas ou 30 intercaladas podem resultar no mesmo procedimento.

    O servidor que faltar ao servio poder requerer o abono ou a justificao da falta, por escrito autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer repartio, sob pena de sujeitar-se a todas as conseqncias resultantes da falta de comparecimento, de acordo com o artigo 8 do Decreto n 52.054/2007.

    * As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente no sero computadas para efeito de configurao dos ilcitos de abandono do cargo ou funo e de faltas interpoladas.

    FALTAS ABONADAS - Podero ser abonadas as faltas ao servio, at o mximo de seis por ano, no excedendo a uma por ms, em razo de molstia ou outro motivo relevante, a critrio do superior imediato do servidor , de acordo com o artigo 9 do Decreto n 52.054/2007.

  • Obs.: As faltas abonadas no implicaro desconto da remunerao, apenas no auxlio alimentao e auxlio

    transporte.

    FALTAS JUSTIFICADAS - Podero ser justificadas at vinte e quatro faltas por ano, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstncia, possa constituir escusa razovel do no comparecimento, de acordo com o artigo 10 do Decreto 52.054/2007.

    1 - No prazo de sete dias o chefe imediato do servidor decidir sobre a justificao das faltas, at o mximo de doze por ano; a justificao das que excederem a esse nmero, at o limite de vinte e quatro, ser submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao seu superior hierrquico, que decidir em igual prazo.

    2 - Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente subordinado ao Governador, a Secretrio de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou a Dirigente de Autarquia, sua competncia se estender at o limite de vinte e quatro faltas.

    3 - O servidor perder a totalidade do vencimento ou salrio do dia em caso de falta Justificada.

    Obs.: No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sbados, domingos, feriados e aqueles em que no haja expediente sero computados para efeito de desconto dos vencimentos ou salrios.

    FALTA MDICA - LEI COMPLEMENTAR n 1.041/2008 O servidor no perder o vencimento, a remunerao ou o salrio do dia, nem sofrer desconto em virtude de consulta, exame ou sesso de tratamento de sade referente sua prpria pessoa, desde que comprove por meio de atestado ou documento idneo e equivalente, obtido junto ao instituto de Assistncia Mdica ao Servidor Pblico Estadual IAMSPE, rgos pblicos e servios de sade contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema nico de Sade - SUS, laboratrios de anlises clnicas, regularmente constitudos ou qualquer dos profissionais da rea de sade, (Mdico, Cirurgio Dentista, Fisioterapeuta, Fonoaudilogo, Psiclogo ou Terapeuta Ocupacional, conforme disposto no anexo I da LC 1.041/2008) devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando: I deixar de comparecer ao servio, at o limite de 6 (seis) ausncias ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de planto, no podendo exceder 1 (uma) ao ms; II entrar aps o incio do expediente, retirar-se antes de seu trmino ou dele ausentar-se temporariamente, at o limite de 3 (trs) horas dirias.

    1 Caso no comparea ao trabalho, a comprovao, por meio de atestado dever ser feita no mesmo dia ou no dia til seguinte ao da ausncia.

    2 - O atestado ou o documento idneo equivalente dever comprovar o perodo de permanncia do servidor em consulta, exame ou sesso de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remunerao ou do salrio do dia.

    3 - Na hiptese de ausentar-se temporariamente, at o limite de 3 (trs) horas dirias, o servidor dever comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar o perodo em que esteve ausente. As mesmas regras valem para o servidor que acompanhar consulta, exame ou sesso de tratamento de sade: I - de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficincia, devidamente comprovados; II - do cnjuge, companheiro ou companheira; III - dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados. O atestado ou documento idneo equivalente dever constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata esta Lei Complementar.

    *Dever ser requerida licena para tratamento de sade ou licena por motivo de doena em pessoa da

    famlia, se o no comparecimento do servidor exceder a 1 (um) dia.

  • FERIADOS MUNICIPAIS (Religiosos, Fundao ou Emancipao de Municpio)

    De acordo com o Decreto n 49.341/2005, nos feriados religiosos e civis, bem como nas datas comemorativas de

    fundao ou emancipao do municpio, assim declaradas em lei municipal, de acordo com a tradio local e

    observada a legislao federal, ser suspenso o expediente nas reparties pblicas estaduais situadas no

    respectivo municpio, independentemente da expedio de decreto especfico.

    FRIAS De acordo com os artigos 176 a 180 da Lei 10.261/68 (Tambm aos servidores regidos pela Lei 500/74), os funcionrios tero direito ao gozo de 30 (trinta) dias de frias anuais, observada a escala de frias que for aprovada pelo Diretor da Escola, que tambm poder alter-la de acordo com a convenincia do servio.

    O perodo de frias ser reduzido para 20 (vinte) dias se o servidor, no ano anterior, tiver considerado em

    conjunto, mais de 10 (dez) no comparecimentos, correspondentes a: faltas abonadas, faltas justificadas, faltas

    injustificadas, licena de pessoa da famlia, licena para tratar de assuntos particulares e licena funcionria

    casada com militar ou funcionrio pblico.

    Atendido o interesse do servio, o funcionrio poder gozar frias de uma s vez ou em dois perodos iguais.

    Somente depois do primeiro ano de exerccio no servio, o funcionrio adquire o direito de frias. Ser contado

    para aquisio do direito a frias anuais, quando for o caso, o tempo de servio prestado em outro cargo pblico,

    desde que entre a cessao do cargo pblico anterior e incio no cargo pblico, subseqentemente no haja

    interrupo superior a 10(dez) dias.

    O funcionrio transferido ou removido, quando em gozo de frias no ser obrigado a apresentar-se antes de

    termin-las.

    De acordo com o artigo 7 da Constituio Federal, inciso XVII e Decreto n 29.439/88, o funcionrio, na

    oportunidade do gozo de frias, far jus ao acrscimo de 1/3 (um tero) do valor de seus vencimentos.

    As frias no podero ser indeferidas por absoluta necessidade de servio, de acordo com o Decreto n

    39.907/95, que restabeleceu a vigncia do Decreto n 25.013/86.

    No caso de ser completado o primeiro ano de exerccio durante o ms de dezembro, havendo direito a frias, elas

    podero ser gozadas a partir dessa oportunidade e continuar sem interrupo no exerccio seguinte, de acordo

    com o Decreto n 52883/72.

    As frias no gozadas nem requeridas, oportunamente, por motivos vrios, podero ser usufrudas dentro do

    prazo de 05 (cinco) anos, aps este perodo perde seus efeitos. Este direito est garantido pelo Despacho

    Normativo do Governador, de 22/11/79, DOE de 23/11/79, pgina 01 e DOE de 24/11/79, pgina 05. J para o

    caso de frias indeferidas o direito ao gozo imprescritvel.

    Obs: Com edio do Decreto n 44722/2000 os herdeiros de servidor pblico falecido fica assegurado o direito de

    pleitear o pagamento dos perodos de frias indeferidas por absoluta necessidade de servio.

    FOLGAS (Campanha de Vacinao)

  • Todo funcionrio ou servidor (titular ou ACT), que for convocado para trabalhar durante campanha de vacinao,

    tem o direito a um dia de folga por dia trabalhado, durante o mesmo ano da participao e atendendo sempre a

    convenincia do servio. Este benefcio disciplinado pelo Decreto n 29.943/89.

    GALA

    Para o seu casamento, o funcionrio ou servidor ter direito a afastamento por at 08 (oito) dias, a contar da data

    do casamento no civil (conforme constar na certido de casamento), este afastamento considerado de efetivo

    exerccio para todos os efeitos legais. Este benefcio garantido pelo inciso II, artigo 78, Lei n 10.261/68 e artigo

    16, inciso II da Lei n 500/74.

    GERENTE DE ORGANIZAO ESCOLAR

    Instituda pela Lei Complementar n 1144 de 11/07/2011, em seu artigo 15, a funo de Gerente de Organizao

    Escolar caracterizada como especfica da classe de Agente de Organizao Escolar e retribuda com

    gratificao pr labore. Poder ser exercida mediante a obteno do Certificado Ocupacional, regulamentado

    pelo decreto n57.462/11, e Certificado de concluso do ensino mdio ou equivalente. Ao servidor designado

    para a funo de GOE caber gerir no mbito da organizao escolar as atividades especificadas no artigo 4 da

    LC 1.144 e resoluo SE 52/12.

    GRATIFICAO POR TRABALHO NOTURNO

    O funcionrio que trabalha no perodo noturno (perodo compreendido entre as 19hs de um dia at as 05hs do

    outro dia) far jus gratificao correspondente a 10% (dez por cento) do valor percebido em decorrncia das

    horas prestadas no perodo das 19hs s 24hs. Far jus 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, se

    trabalhar no perodo compreendido entre 00hs e 05hs do dia seguinte. O funcionrio ou servidor no perder o

    direito Gratificao por Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de frias, licena-prmio, gala, nojo, jri,

    faltas abonadas, servios obrigatrios por lei e outros afastamentos que a legislao considere como de efetivo

    exerccio para todos os efeitos legais.

    Quando o funcionrio ou servidor prestar servio extraordinrio no perodo noturno, no far jus ao recebimento

    da GTN sobre estas horas de trabalho. A concesso da gratificao por trabalho noturno est assegurada pela

    Lei Complementar n 506/87.

    HORRIO DE BANCO

    Todo o funcionrio e ou servidor (independente do horrio de trabalho) poder retirar-se do expediente uma vez

    por ms, por perodo que no exceda a 2 (duas) horas, sem necessidade de compensao das horas que deixar

    de cumprir, para o fim especfico de recebimento de seu pagamento em agncia bancria. Este direito est

    garantido de acordo com o artigo 14, pargrafo 4 do Decreto n 52.054/2007. Somente no tero direito os

    funcionrios exeram suas atividades em rgos que mantenha Agncia ou Posto Especial de Servios dentro

    do local de trabalho.

    HORRIO DE ESTUDANTE

    Conforme o artigo 121 da Lei n 10.261/68 e Decreto n 52.054/2007, o funcionrio estudante poder, mediante

    autorizao do Dirigente Regional de Ensino, devidamente publicada em DOE, entrar em servio at uma hora

    aps o incio do expediente ou deix-lo at uma hora antes do seu trmino. Este benefcio somente ser

    concedido quando mediar entre o horrio que o funcionrio comea a estudar e o horrio em que comea ou

    termina de trabalhar, tempo inferior a 90 (noventa) minutos.

    O (a) interessado(a) dever providenciar atestado do estabelecimento de ensino (superior ou no), atestado de

    horrio da repartio onde trabalha, preencher um requerimento dirigido ao Dirigente Regional de Ensino, anexar

    os atestados e encaminhar Diretorias Regionais de Ensino. Dever aguardar a publicao da autorizao.

  • IAMSPE

    De acordo com a Lei n 11456/2003, a contribuio ao IAMSPE facultativa para todos os funcionrios pblicos,

    ativos, inativos e vivas desses servidores para o IAMSPE (Instituto de Assistncia Mdica ao Servidor Publico

    Estadual) no valor de 2% (dois por cento) calculado sobre o valor da remunerao mensal.

    IMPORTANTE - O aposentado est isento do pagamento do IAMSPE de acordo com a Lei n 10.504/2000. Voc

    que aposentado no mais obrigado a pagar o IAMSPE, para isto basta seguir as orientaes abaixo:

    a) Encaminhar um requerimento dirigido ao Superintendente do IAMSPE, solicitando o cancelamento

    contribuio, em virtude de ser inativo (aposentado). b) Anexar, ao requerimento, cpia do ltimo holerite, xerox da publicao em DOE da aposentadoria ou declarao da escola constando que se aposentou. c) Anexar os documentos ao requerimento e encaminh-los ao IAMSPE. Podero ser encaminhados via correio para o seguinte endereo: Avenida Ibirapuera, 981 Caixa Postal 8570 CEP: 04029-000. Lembramos que, a partir da data da excluso, o aposentado e seus dependentes (se houver), no mais tero direito a utilizao dos servios mdicos e ambulatoriais do IAMSPE e sua rede conveniada.

    INCORPORAO DOS DCIMOS ARTIGO 133 DA CE Nos termos do artigo 133 da Constituio Estadual e de acordo com o Decreto n 35.200, de 26 de junho de

    1992, e Lei Complementar n 924 de 16/08/2002 e Instruo Conjunta CRHE/CAF 1/92, o funcionrio ou servidor com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exerccio que tenha exercido ou venha exercer, a qualquer ttulo,

    cargo ou funo que lhe proporcione remunerao superior do cargo de que seja titular, ou da funo para a

    qual tenha sido admitido, ter incorporado um dcimo desta diferena por ano, at o limite de 10 (dez) dcimos

    nos seus vencimentos.

    A incorporao ocorrer na base, ou seja, no cargo efetivo ou na funo atividade ou ainda, no cargo em

    comisso se no tiver vnculo efetivo. So consideradas para fins de incorporao de dcimos as seguintes

    situaes:

    exerccio de cargo em comisso; designao: para funo retribuda mediante gratificao pro labore ou cargo vago; para substituio de cargo ou funo-atividade Para procedimento de pagamento o servidor que j tiver dcimos incorporados e estiver exercendo outro cargo

    ou funo de retribuio superior a do cargo em que seja titular ou funo atividade de que seja ocupante s

    perceber o valor do cargo ou funo-atividade exerccio de maior remunerao, sem os dcimos incorporados.

    Tambm, o servidor que j tiver dcimos incorporados e for designado para funo retribuda mediante

    pr labore, disciplinado em legislao especfica, ter os dcimos incorporados deduzidos do valor a ser percebido, conforme Instruo Conjunta CRHE/CAF -1/92. O servidor exonerado ou dispensado e que tenha dcimos incorporados e vier a ser posteriormente nomeado ou admitido para outro cargo ou funo-atividade, no manter na nova situao os dcimos j incorporados, visto que o rompimento do vnculo funcional cessam os direitos adquiridos na situao anterior.

  • JORNADA DE TRABALHO

    De acordo com o artigo 3 do Decreto n 52.054/2007, a jornada de trabalho dos servidores sujeitos a prestao

    de 40 (quarenta) horas semanais ser de segunda a sexta-feira com intervalo para alimentao e descanso de no

    mnimo obrigatrio de 1 (uma) hora. O registro do ponto dever ser feito atravs de meios eletrnicos, mecnicos

    ou por formulrios prprios. O horrio pode ser alterado desde que no exceda as 40 (quarenta) horas semanais.

    De acordo com a Resoluo SE 60 de 31/08/2006 as escolas que funcionam com trs perodos diurnos devero

    ter aulas aos sbados, a direo da escola poder:

    Dividir a jornada de 40 horas de trabalho semanal em 6 (seis) dias diminuindo assim a quantidade de horas de trabalho por dia;

    ou manter 5 (cinco) dias com 8 (oito) horas de trabalho determinando um dia de descanso durante a

    semana (alm domingo), trocando o trabalho do sbado por uma folga durante a semana. Lembrando que, conforme o pargrafo 5 da Resoluo SE 73/2007, cabe o Gestor Escolar determinar o sistema que melhor atenda a convenincia e as necessidades do servio, observados, sempre a carga horria correspondente jornada de trabalho do servidor.

    LICENA SADE (Prprio servidor)

    O funcionrio e/ou servidor poder ser licenciado para tratamento de sade, mediante percia no rgo mdico

    oficial, at o mximo de 04 anos, sem perda dos vencimentos, remunerao ou salrios. Aps este prazo, haver

    percia mdica e se verificada a invalidez, o funcionrio ser aposentado. Quando no se justificar a

    aposentadoria, permitir-se- o licenciamento alm do prazo acima referido (artigo 191 e pargrafos 1 e 2 da Lei

    n 10.261/68).

    A percia mdica ser feita:

    - Na capital, pelo DPME ou pelas unidades autorizadas da Secretaria da Sade;

    - Nos demais municpios, pelo rgo competente da Secretaria da Sade, conforme dispe o artigo 7 do Decreto

    n 29.180/88.

    Na hiptese de no existir rgo competente no municpio de classificao do cargo ou de funo, o interessado

    dever dirigir-se ao municpio mais prximo e submeter-se percia mdica. A licena poder ser concedida a pedido ou ex-ofcio e o prazo o indicado no respectivo laudo (artigo 22 do Decreto n 29.180/88). O perodo de licena ser considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (artigo 1, III, da L.C. n. 318/83). A percia mdica poder ser efetuada no domiclio ou em unidade hospitalar (artigo 26 do Decreto n 29.180/88). Realizada a percia mdica, ser entregue uma cpia da GPM, na qual dever constar o parecer final sobre o pedido e, se for o caso, o prazo da licena com a data do seu incio, a qual poder retroagir at 05 (cinco) dias corridos, ou por ainda mais 05 (cinco) dias, em casos de comprovada necessidade (artigos 36 e 41 pargrafo 1, do Decreto n 29.180/88). O funcionrio/ servidor poder solicitar percia mdica em localidade diversa daquela em que se encontra a sua sede de exerccio, desde que comprove impossibilidade de locomoo por mais de 03 (trs) dias, atravs de declarao de internao fornecida por unidade hospitalar, ou atestado de mdico assistente (artigos 25 e 33 e seu pargrafo nico do Decreto n 29.180/88). No caso de licena sade negada ou parcialmente concedida, o funcionrio poder pedir reconsiderao ou interpor recursos (artigo 239 da Lei n 10.261/68; artigos 43 e 48 do Decreto n 29.180/88). A reconsiderao ser dirigida ao Diretor do DPME, no prazo de 30 dias, contados da publicao do despacho no DOE devendo ser entregue no local da percia mdica. Negado o pedido de reconsiderao feito ao Diretor do DPME, poder o interessado interpor, ainda, recurso ao Secretrio da Sade, no prazo de 30 dias, contados da data de publicao do despacho no DOE, conforme Decreto n 51.738/2007. .

  • LICENA POR ADOO De acordo com a Lei Complementar 1054/2008, o servidor pblico poder obter licena de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remunerao integrais, quando adotar menor, de at sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoo. Artigo 3 - LC 1054/2008 1 - Em caso de adoo por cnjuges ou companheiros, ambos servidores pblicos, a licena ser concedida na seguinte conformidade: 1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer; 2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cnjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer. 2 - O servidor pblico dever requerer a licena artigo autoridade competente, no prazo mximo de 15 (quinze) dias a contar da expedio, conforme o caso, do termo de adoo ou do termo de guarda para fins de adoo. 3 - O requerimento de acima citado dever estar instrudo com as provas necessrias verificao dos requisitos para a concesso da licena, na forma em que requerida. 4 - A no observncia do disposto nos pargrafos 2 e 3 deste artigo implicar indeferimento do pedido de licena. 5 - O perodo da licena ser considerado de efetivo exerccio para todos os efeitos."

    LICENA COMPULSRIA (Suspeita de Doena Transmissvel) Quando ao funcionrio/ servidor for atribuda a condio de doena infecto-contagiosa, poder ser concedida, nos termos dos artigos 206 a 208, da Lei n 10.261/68, combinado com o artigo 26 da Lei n 500/74, mediante atestado mdico, licena compulsria, pelo perodo mximo de 5 (cinco) dias, de acordo com o artigo 517-C do Decreto n 41.981/63, por intermdio de seu chefe imediato. Aps este perodo, o servidor dever retornar em nova consulta mdica, para constatao ou no da doena. Se for verificada a inexistncia da molstia, dever o funcionrio/ servidor retornar ao servio, considerando-se como de efetivo exerccio, para todos os fins, o perodo de licena compulsria. Caso seja confirmada a molstia, o funcionrio/ servidor dever solicitar guia de percia mdica na unidade de ensino, devendo utilizar o mesmo procedimento para a licena de tratamento de sade. O atestado dever conter carimbo do mdico, com CRM e cdigo da doena (CID - Classificao Internacional das Doenas).

    LICENA POR ACIDENTE OU DOENA PROFISSIONAL

    O funcionrio ou servidor acidentado no exerccio de suas atribuies ou que tenha adquirido doena profissional

    ter direito a licena sem perda dos vencimentos ou salrios pelo prazo mximo de 4 anos (artigo 194, 195 e 324

    da Lei n 10.261/68). A licena por acidente de trabalho ou por doena profissional considerada de efetivo

    exerccio para todos os efetivos legais. (artigo 78 da Lei n 10.261/68). A licena ser enquadrada, a princpio,

    como se fosse licena para tratamento de sade, nos termos do que dispe artigo 181, inciso I, Lei n 10.261/68.

    Quando o acidente ocorrer em viagem, dever ser caracterizada a ocorrncia no horrio de trabalho e ter relao

    com o servio. Conforme Comunicado DPME 3/2006 o enquadramento legal de licena como Acidente de Trabalho depender do envio ao DPME do PROCESSO de acidente em duas vias, instaurado pela unidade onde o(a) servidor(a) estiver classificado(a) que contenha os seguintes requisitos:;

    1) Encaminhar a comprovao do acidente em PROCESSO no prazo de oito dias a partir do acidente.

    Dever, constar no PROCESSO:

    a) indicao do local, dia e hora;

    b) horrio oficial de trabalho do acidentado;

    c) descrio sumria do acidente;

    d) declarao de 2 (duas) testemunhas com assinatura e RG.;

  • e) a guia de percia mdica (GPM) dever ser acompanhada de Notificao do Acidente em duas vias preenchidas minuciosamente;

    f) comprovante do atendimento mdico.

    2) Concluso do PROCESSO, relatrio inscrito e solicitao do reenquadramento da licena de tratamento

    de sade em requerimento ratificado pela autoridade competente, conforme artigo 59 e 60 do Decreto

    29.180, de 11 de novembro de 1988.

    A ausncia dos elementos supramencionados inviabilizar a sua anlise pelo DPME.

    Endereo: Rua Leopoldo Miguez, 327, Glicrio, So Paulo SP CEP: 01518-020.

    LICENA POR MOTIVO DE DOENA DE PESSOA DA FAMLIA O funcionrio poder, nos termos do artigo 199, Lei n 10.261/68, obter licena por motivo de doena do cnjuge e de parentes at segundo grau (pais, filhos, avs, netos e irmos, conforme disposto no artigo 1.594 do Cdigo Civil/Lei 10.406/2002) mediante inspeo mdica. De acordo com o Despacho Normativo do Governador de 04, DOE 05/6/86 este benefcio extensivo ao companheiro (a), desde que vivam maritalmente no mnimo a 05 (cinco) anos, ou dessa unio haja filhos e persista a coabitao. No primeiro ms de licena, os vencimentos sero integrais, de 1(um) a 3(trs) meses, sofrer desconto de 1/3 (um tero) nos vencimentos, de 3 (trs) a 6 (seis) meses, o des