Ministério Público I do Estado de Goiás | e · 2017-11-07 · disposto na Lei n° 8.429/92; ......
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2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ACREÚNA/GO
Cível, Infância e Juventude, Meio Ambiente e Patrimônio Público
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento, nos termos do permissivo artigo 5°,
§6° da Lei n° 7.347/85 (acrescido pela Lei n° 8.078/90), e artigo 784, incisos IV e
XII, do Código de Processo Civil, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE GOIÁS, neste ato presentado pela Promotora de Justiça Anna
Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid, e de outro lado o MUNICÍPIO DE
ACREÚNA/GO, pessoa jurídica de direito público, neste ato presentado pelo
Prefeito Claudiomar Contin Portugal, assistido pelo Procurador-Geral Ronie Beloti
Gonçalves, celebram o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
tendo em vista as seguintes considerações:
CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo Municipal
zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar
da população;
CONSIDERANDO a necessidade de aplicação das medidas de
Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações
entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando,
fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de
atos de particulares e disciplinando o funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, sempre no
sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a
segurança pública.
CONSIDERANDO que, durante vistoria in loco, realizada por esta
Promotoria de Justiça, restou comprovada a insuficiência de condições
adequadas ao funcionamento do Departamento Municipal de Fiscalização e
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Posturas deste município, que presta um serviço público essencial à população
local;
CONSIDERANDO que o Departamento Municipal de Fiscalização
e Posturas é um órgão público municipal, sendo sua estruturação e manutenção
de responsabilidade do município,
CONSIDERANDO que a oferta irregular de serviços públicos,
além de colocar em risco a população local e autorizar a tomada de toda ordem
de medidas judiciais destinadas a solucionar o problema, pode levar à
responsabilidade civil e administrativa do agente público a quem se atribui a
omissão lesiva, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, a teor do
disposto na Lei n° 8.429/92;
CONSIDERANDO que, como forma de evitar a propositura de
ações civis e de responsabilidade, a Lei n° 8.069/90 faculta ao Ministério Público
a realização de gestões na esfera administrativa, podendo celebrar com os
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais
(cf. arts. 201, inciso VIII e 211, ambos do citado Diploma Legal),
RESOLVEM: Celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO
E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O Município de Acreúna/GO, doravante denominado
compromissario, reconhece que não fornece estrutura adequada ao
Departamento Municipal de Fiscalização e Posturas, fato este que impede o
correto desempenho das funções dos agentes de posturas;
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CLÁUSULA SEGUNDA: O compromissario assume a obrigação de sanar as
irregularidades relativas à estrutura e funcionamento do Departamento Municipal
de Fiscalização e Posturas apuradas e adiante relacionadas até a data de 1o de
março de 2018, sob pena de execução específica, sem prejuízo da incidência da
correspondente multa;
CLÁUSULA TERCEIRA: O compromissario destinará ao Departamento Municipal
de Fiscalização e Posturas, uma linha telefônica fixa, três computadores
completos com acesso a Internet, três mesas, uma impressora, material de
informática (pen drive, CD's), uma máquina fotográfica digital, e um medidor de
nível de pressão sonora (decibelímetro), para utilização exclusiva do órgão, sem
prejuízo de futuramente ser fornecido equipamento de informática adicional;
CLÁUSULA QUARTA: O compromissario providenciará o fornecimento e a
instalação de uma linha telefônica celular, à disposição do órgão, cujo número
deverá ser divulgado às autoridades e ao público em geral, via ofícios e
comunicação na rádio local. As despesas referentes à utilização e manutenção da
referida linha telefônica serão de responsabilidade do compromissario, sem
prejuízo da necessidade de fiscalizar sua utilização posterior e cobrar a restituição
de valores despendidos em ligações que não tenham relação com o serviço
prestado pelo órgão;
CLÁUSULA QUINTA: O compromissario providenciará e entregará aos Agentes
de Posturas fardamento, como forma de melhor identificação daqueles pela
comunidade local;
CLÁUSULA SEXTA: O compromissario, de forma imediata, providenciará o
fornecimento de todo o material de expediente (papel, canetas, lápis,
grampeadores, cartuchos para impressoras etc) necessário ao adequado
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funcionamento do órgão, assim como de armários ou arquivos onde o órgão
possa arquivar, em local seguro, seus documentos;
CLÁUSULA SÉTIMA: O compromissario, sempre que necessário, providenciará
a inscrição dos Agentes de Posturas em cursos, palestras, conferências,
seminários, no âmbito municipal ou não, visando o aperfeiçoamento e atualização
de seus conhecimentos. Os custos com inscrição e despesas com alimentação,
deslocamento e hospedagem, se for o caso, serão arcados pelo compromissario,
que para tanto deverá destinar recursos orçamentários próprios;
CLÁUSULA OITAVA: O compromissario disponibilizará, de imediato, veículo
para a realização de diligências, e, até a data de 1°/03/2018, o compromissario
disponibilizará de forma exclusiva o referido veículo;
CLÁUSULA NONA: Fica o compromissario obrigado a incluir nas propostas de
leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), relativas a este e aos exercícios
seguintes, os recursos necessários à execução das atividades destinadas ao
cumprimento do presente Termo de Ajustamento, devendo, se necessário,
remanejar recursos de outras áreas/setores não prioritários ou providenciar a
abertura de crédito orçamentário suplementar, tudo com estrita observância das
disposições da legislação específica relativa à gestão de recursos públicos;
CLÁUSULA DÉCIMA: O compromissario se responsabiliza, a partir da assinatura
do presente termo de ajustamento de conduta, a pagar os direitos salariais aos
agentes de posturas, inclusive, gratificação por hora extra, se não houver
regulamentação a respeito de banco de horas;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O compromissario se responsabiliza, a partir
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parte dos agentes de posturas, que no âmbito do município ocorrerá de segunda-
feira a sexta-feira, das 08:00 às 11:30 horas e das 13:30 às 17:00 horas e, nos
demais dias e horários, em regime de plantão, esquematizado de acordo com a
tabela e escala organizadas no âmbito do próprio órgão, devendo os horários de
plantão ser divulgados às autoridades competentes e à população em geral;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O compromissario se responsabiliza, até a
data de 31/12/2017, a cumprir as disposições contidas nos artigos 221 a 229 do
Código de Posturas Municipal (Lei Complementar n° 008/1998), relativas ao
julgamento da defesa e dos recursos por órgão próprio da Procuradoria Jurídica
do Município e pela Junta de Recursos Fiscais, conforme o caso, devendo adotar
as providências necessárias para a composição e o funcionamento dos aludidos
órgãos;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O compromissario se responsabiliza, até o
último dia de cada ano, a cumprir o disposto no artigo 243 do Código de Posturas
Municipal, publicando cartilha com as indicações ali previstas, para fins de
prestação de informações à comunidade local;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O descumprimento total ou parcial de qualquer
obrigação assumida neste TAC ensejará:
I - No caso de descumprimento injustificado total ou parcial, independentemente
de qualquer notificação, a execução da obrigação específica aqui assumida, uma
vez que o presente termo de compromisso e ajustamento de conduta tem eficácia
de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5o, § 6o, da Lei 7.347 e art. 784,
inciso XII, da Lei 13.105, de 16.03.2015 (NCPC);
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II - caso seja comprovada má-fé dos gestores signatários ou de qualquer
mandatário que o suceda, execução pessoal de multa no valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), destinados a fundo social a ser indicado pelo Ministério
Público;
III - o descumprimento das obrigações assumidas pelo compromissario implicará
a ele (gestor), após a lavratura do presente termo, a imposição de multa diária, no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida pelo IGP-M e, na sua falta, pelo INPC, a
ser revertida em favor de fundo social a ser indicado pelo Ministério Público, sem
prejuízo da adoção das demais medidas judiciais cabíveis;
IV - malgrado o disposto do inciso anterior, o descumprimento injustificado do
presente termo ensejará a responsabilidade do Prefeito Municipal, em sede de
Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), além da
configuração da infração penal descrita no art. 1o, inciso XIII, do Decreto-Lei n°
201/67.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O Ministério Público poderá fiscalizar a
execução do presente, tomando as providências legais cabíveis, sempre que
necessário, ou poderá cometer a respectiva fiscalização aos órgãos competentes
que vier a indicar, cabendo ao compromissario comprovar documentalmente o
cumprimento das obrigações aqui avençadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: As ações que venham a se desenvolver em
decorrência deste Termo de Compromisso que requeiram formalização jurídica
para a sua implementação terão suas condições específicas, descrição de
tarefas, prazos de execução, responsabilidades financeiras e demais requisitos
definidos em instrumento legal pertinente, acordado entre os partícipes.
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PARÁGRAFO 1o: O presente Termo de Compromisso é celebrado a
título gratuito, não implicando compromissos financeiros ou
transferência de recursos entre os partícipes.
PARÁGRAFO 2o: O presente Termo de Compromisso poderá ser
divulgado por qualquer dos partícipes, em conjunto ou isoladamente.
PARÁGRAFO 3o: Os casos omissos e as dúvidas porventura
existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O presente Termo de Compromisso terá eficácia
a partir da data de sua assinatura e vigência por prazo indeterminado,
vinculando as administrações futuras, ficando assegurado o direito de revisão
das cláusulas e condições, em qualquer tempo, por meio de requerimento ao
Ministério Público.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Fica eleito o foro da Comarca de Acreúna/GO
como único e competente para dirimir quaisquer litígios que porventura venha
ocorrer entre as partes.
Assim exposto, por estarem cientes de suas obrigações e
encargos, com a disposição de cumpri-los subscrevem, abaixo, em 3 (três) vias
de igual teor e forma.
Acreúna/GO, 1o de novembro de 2017.
Anna Edesa Ballàtoré Holland Lins Boabaid
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Testemunhas:
Blaudiomar Contin Portugal
Prefeito do Município\de Acreúna/GO
Ronie Bojjáti GonçalvesProcurador-Geral do Município de Acreúna/GO
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