Ministério Público I do Estado de Goiás | e · 2017-11-07 · disposto na Lei n° 8.429/92; ......

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r Ministério Público I do Estado de Goiás | 2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ACREÚNA/GO Cível, Infância e Juventude, Meio Ambiente e Patrimônio Público TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Pelo presente instrumento, nos termos do permissivo artigo 5°, §6° da Lei n° 7.347/85 (acrescido pela Lei n° 8.078/90), e artigo 784, incisos IV e XII, do Código de Processo Civil, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, neste ato presentado pela Promotora de Justiça Anna Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid, e de outro lado o MUNICÍPIO DE ACREÚNA/GO, pessoa jurídica de direito público, neste ato presentado pelo Prefeito Claudiomar Contin Portugal, assistido pelo Procurador-Geral Ronie Beloti Gonçalves, celebram o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, tendo em vista as seguintes considerações: CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, a saúde eo bem-estar da população; CONSIDERANDO a necessidade de aplicação das medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares e disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança pública. CONSIDERANDO que, durante vistoria in loco, realizada por esta Promotoria de Justiça, restou comprovada a insuficiência de condições adequadas ao funcionamento do Departamento Municipal de Fiscalização e 1 Rua João Lemes Sobrinho, 31, Centro, Acreúna-GO, CEP: 75960-000, (64)3645-1249 ,\ [email protected] h

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Ministério Público Ido Estado de Goiás |

2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ACREÚNA/GO

Cível, Infância e Juventude, Meio Ambiente e Patrimônio Público

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Pelo presente instrumento, nos termos do permissivo artigo 5°,

§6° da Lei n° 7.347/85 (acrescido pela Lei n° 8.078/90), e artigo 784, incisos IV e

XII, do Código de Processo Civil, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DE GOIÁS, neste ato presentado pela Promotora de Justiça Anna

Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid, e de outro lado o MUNICÍPIO DE

ACREÚNA/GO, pessoa jurídica de direito público, neste ato presentado pelo

Prefeito Claudiomar Contin Portugal, assistido pelo Procurador-Geral Ronie Beloti

Gonçalves, celebram o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,

tendo em vista as seguintes considerações:

CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo Municipal

zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar

da população;

CONSIDERANDO a necessidade de aplicação das medidas de

Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações

entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando,

fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de

atos de particulares e disciplinando o funcionamento de estabelecimentos

comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, sempre no

sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a

segurança pública.

CONSIDERANDO que, durante vistoria in loco, realizada por esta

Promotoria de Justiça, restou comprovada a insuficiência de condições

adequadas ao funcionamento do Departamento Municipal de Fiscalização e

1

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Posturas deste município, que presta um serviço público essencial à população

local;

CONSIDERANDO que o Departamento Municipal de Fiscalização

e Posturas é um órgão público municipal, sendo sua estruturação e manutenção

de responsabilidade do município,

CONSIDERANDO que a oferta irregular de serviços públicos,

além de colocar em risco a população local e autorizar a tomada de toda ordem

de medidas judiciais destinadas a solucionar o problema, pode levar à

responsabilidade civil e administrativa do agente público a quem se atribui a

omissão lesiva, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, a teor do

disposto na Lei n° 8.429/92;

CONSIDERANDO que, como forma de evitar a propositura de

ações civis e de responsabilidade, a Lei n° 8.069/90 faculta ao Ministério Público

a realização de gestões na esfera administrativa, podendo celebrar com os

interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais

(cf. arts. 201, inciso VIII e 211, ambos do citado Diploma Legal),

RESOLVEM: Celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO

E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O Município de Acreúna/GO, doravante denominado

compromissario, reconhece que não fornece estrutura adequada ao

Departamento Municipal de Fiscalização e Posturas, fato este que impede o

correto desempenho das funções dos agentes de posturas;

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CLÁUSULA SEGUNDA: O compromissario assume a obrigação de sanar as

irregularidades relativas à estrutura e funcionamento do Departamento Municipal

de Fiscalização e Posturas apuradas e adiante relacionadas até a data de 1o de

março de 2018, sob pena de execução específica, sem prejuízo da incidência da

correspondente multa;

CLÁUSULA TERCEIRA: O compromissario destinará ao Departamento Municipal

de Fiscalização e Posturas, uma linha telefônica fixa, três computadores

completos com acesso a Internet, três mesas, uma impressora, material de

informática (pen drive, CD's), uma máquina fotográfica digital, e um medidor de

nível de pressão sonora (decibelímetro), para utilização exclusiva do órgão, sem

prejuízo de futuramente ser fornecido equipamento de informática adicional;

CLÁUSULA QUARTA: O compromissario providenciará o fornecimento e a

instalação de uma linha telefônica celular, à disposição do órgão, cujo número

deverá ser divulgado às autoridades e ao público em geral, via ofícios e

comunicação na rádio local. As despesas referentes à utilização e manutenção da

referida linha telefônica serão de responsabilidade do compromissario, sem

prejuízo da necessidade de fiscalizar sua utilização posterior e cobrar a restituição

de valores despendidos em ligações que não tenham relação com o serviço

prestado pelo órgão;

CLÁUSULA QUINTA: O compromissario providenciará e entregará aos Agentes

de Posturas fardamento, como forma de melhor identificação daqueles pela

comunidade local;

CLÁUSULA SEXTA: O compromissario, de forma imediata, providenciará o

fornecimento de todo o material de expediente (papel, canetas, lápis,

grampeadores, cartuchos para impressoras etc) necessário ao adequado

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funcionamento do órgão, assim como de armários ou arquivos onde o órgão

possa arquivar, em local seguro, seus documentos;

CLÁUSULA SÉTIMA: O compromissario, sempre que necessário, providenciará

a inscrição dos Agentes de Posturas em cursos, palestras, conferências,

seminários, no âmbito municipal ou não, visando o aperfeiçoamento e atualização

de seus conhecimentos. Os custos com inscrição e despesas com alimentação,

deslocamento e hospedagem, se for o caso, serão arcados pelo compromissario,

que para tanto deverá destinar recursos orçamentários próprios;

CLÁUSULA OITAVA: O compromissario disponibilizará, de imediato, veículo

para a realização de diligências, e, até a data de 1°/03/2018, o compromissario

disponibilizará de forma exclusiva o referido veículo;

CLÁUSULA NONA: Fica o compromissario obrigado a incluir nas propostas de

leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes

Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), relativas a este e aos exercícios

seguintes, os recursos necessários à execução das atividades destinadas ao

cumprimento do presente Termo de Ajustamento, devendo, se necessário,

remanejar recursos de outras áreas/setores não prioritários ou providenciar a

abertura de crédito orçamentário suplementar, tudo com estrita observância das

disposições da legislação específica relativa à gestão de recursos públicos;

CLÁUSULA DÉCIMA: O compromissario se responsabiliza, a partir da assinatura

do presente termo de ajustamento de conduta, a pagar os direitos salariais aos

agentes de posturas, inclusive, gratificação por hora extra, se não houver

regulamentação a respeito de banco de horas;

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O compromissario se responsabiliza, a partir

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da assinatura deste termo, a exigir o cumprimento do horário de expediente por

parte dos agentes de posturas, que no âmbito do município ocorrerá de segunda-

feira a sexta-feira, das 08:00 às 11:30 horas e das 13:30 às 17:00 horas e, nos

demais dias e horários, em regime de plantão, esquematizado de acordo com a

tabela e escala organizadas no âmbito do próprio órgão, devendo os horários de

plantão ser divulgados às autoridades competentes e à população em geral;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O compromissario se responsabiliza, até a

data de 31/12/2017, a cumprir as disposições contidas nos artigos 221 a 229 do

Código de Posturas Municipal (Lei Complementar n° 008/1998), relativas ao

julgamento da defesa e dos recursos por órgão próprio da Procuradoria Jurídica

do Município e pela Junta de Recursos Fiscais, conforme o caso, devendo adotar

as providências necessárias para a composição e o funcionamento dos aludidos

órgãos;

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O compromissario se responsabiliza, até o

último dia de cada ano, a cumprir o disposto no artigo 243 do Código de Posturas

Municipal, publicando cartilha com as indicações ali previstas, para fins de

prestação de informações à comunidade local;

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O descumprimento total ou parcial de qualquer

obrigação assumida neste TAC ensejará:

I - No caso de descumprimento injustificado total ou parcial, independentemente

de qualquer notificação, a execução da obrigação específica aqui assumida, uma

vez que o presente termo de compromisso e ajustamento de conduta tem eficácia

de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5o, § 6o, da Lei 7.347 e art. 784,

inciso XII, da Lei 13.105, de 16.03.2015 (NCPC);

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II - caso seja comprovada má-fé dos gestores signatários ou de qualquer

mandatário que o suceda, execução pessoal de multa no valor de R$ 50.000,00

(cinqüenta mil reais), destinados a fundo social a ser indicado pelo Ministério

Público;

III - o descumprimento das obrigações assumidas pelo compromissario implicará

a ele (gestor), após a lavratura do presente termo, a imposição de multa diária, no

valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida pelo IGP-M e, na sua falta, pelo INPC, a

ser revertida em favor de fundo social a ser indicado pelo Ministério Público, sem

prejuízo da adoção das demais medidas judiciais cabíveis;

IV - malgrado o disposto do inciso anterior, o descumprimento injustificado do

presente termo ensejará a responsabilidade do Prefeito Municipal, em sede de

Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), além da

configuração da infração penal descrita no art. 1o, inciso XIII, do Decreto-Lei n°

201/67.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O Ministério Público poderá fiscalizar a

execução do presente, tomando as providências legais cabíveis, sempre que

necessário, ou poderá cometer a respectiva fiscalização aos órgãos competentes

que vier a indicar, cabendo ao compromissario comprovar documentalmente o

cumprimento das obrigações aqui avençadas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: As ações que venham a se desenvolver em

decorrência deste Termo de Compromisso que requeiram formalização jurídica

para a sua implementação terão suas condições específicas, descrição de

tarefas, prazos de execução, responsabilidades financeiras e demais requisitos

definidos em instrumento legal pertinente, acordado entre os partícipes.

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Cível, Infância e Juventude, Meio Ambiente e Patrimônio Público

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PARÁGRAFO 1o: O presente Termo de Compromisso é celebrado a

título gratuito, não implicando compromissos financeiros ou

transferência de recursos entre os partícipes.

PARÁGRAFO 2o: O presente Termo de Compromisso poderá ser

divulgado por qualquer dos partícipes, em conjunto ou isoladamente.

PARÁGRAFO 3o: Os casos omissos e as dúvidas porventura

existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O presente Termo de Compromisso terá eficácia

a partir da data de sua assinatura e vigência por prazo indeterminado,

vinculando as administrações futuras, ficando assegurado o direito de revisão

das cláusulas e condições, em qualquer tempo, por meio de requerimento ao

Ministério Público.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Fica eleito o foro da Comarca de Acreúna/GO

como único e competente para dirimir quaisquer litígios que porventura venha

ocorrer entre as partes.

Assim exposto, por estarem cientes de suas obrigações e

encargos, com a disposição de cumpri-los subscrevem, abaixo, em 3 (três) vias

de igual teor e forma.

Acreúna/GO, 1o de novembro de 2017.

Anna Edesa Ballàtoré Holland Lins Boabaid

Promotora de Justiça

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Ministério Público

do Estado de Goiás

2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ACREÚNA/GO

Cível,,Infância e Juventude, Meio Ambiente e Patrimônio Público

Testemunhas:

Blaudiomar Contin Portugal

Prefeito do Município\de Acreúna/GO

Ronie Bojjáti GonçalvesProcurador-Geral do Município de Acreúna/GO

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