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pág. 13 pág. 8 Entrevista Testemunho de falta de prestação de alimentos PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS Figura em destaque Ainda nesta edição pág. 11 O que fazer no caso da falta de prestação de alimentos? inform Nº 07 Junho 2010 Informação sobre Direitos Humanos e o trabalho do Centro Cultural Mosaiko Edição trimestral F Distribuição gratuita Mosaiko Mosaiko

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Direito a Prestação de Alimentos

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pág. 8

EntrevistaTestemunho de falta de prestação de alimentos

PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

Figura em destaque

Ainda nesta edição pág. 11

O que fazer no caso da falta de prestação de alimentos?

informNº 07 Junho 2010

Informação sobre Direitos Humanos e o trabalho do Centro Cultural Mosaiko Edição trimestral F Distribuição gratuita

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QUE FILHO PEDIU PARA NASCER?

Mas, também, se irremediavelmente dependente alegrar-te-ias com

uma situação de total desprezo pelos teus?

Quem de nós pode fugir a estas perguntas? Por isso, é sábio e muito

prudente – para tua própria salvaguarda - o conselho de que deves fazer

aos outros aquilo mesmo que gostarias que a ti fizessem. Em suma, é este

o editorial!

Se outras considerações te parecerem irrelevantes, peço-te que fiques

com esta: põe-te na situação de desprezado pelos seus e tira dela lições.

Põe-te na situação de uma criança em tudo desprezada pelos respectivos

pais e ou por quem dela deveria responsabilizar-se. Sente-te inválido e

em tudo abandonado pelos teus filhos, cônjuge, parentes, etc.

Como, de diversas maneiras, as várias intervenções neste número do

Mosaiko Inform apresentam, é evidente que, apesar de tudo, existem leis

e tribunais para obrigar à prestação de alimentos e para punir os incum-

pridores. Todavia, nem devia ser necessário.

Amigo, cumpre a tua obrigação. E faz que toda a gente à tua volta ve-

nha também a cumprir a sua. É pelos que de ti dependem, mas é também

por ti mesmo!

José Sebastião Manuel, op

2Mosaiko

informMosaiko

ÍNDICEEditorial ...........................................................02

José Sebastião Manuel, op

Informando

Prestação de Alimentos:

realidade de Angola ......................03

Teresa Quivienguele

Falta de prestação:

as causas e as consequências ........................ 05

Joaquim Kalesi Amândio

Estórias da História

O fim da Escravatura ..................................07

Desidério Segundo

Figura em destaque

Desmond Tutu ........................................... 08

Barros Manuel

Construindo

A prestação de Alimentos do ponto de vista

jurídico .......................................................09

Padre Dr. Mulewu Clément

O que fazer no caso da falta de

Prestação de Alimentos? ...........................011

Florita Cuhanga António Telo

Entrevista com

Testemunho ............................................ 13

Mónica Guedes

Reflectindo

Sobre o conceito “alimentos” ......................... 16

Dra. Luisa Sardinha

Não é justo! ................................................ 17

Dra. Maria de Encarnação Pimenta

A irresponsabilidade nas famílias

Angolnas .................................................... 19

Ir. Domingas Loureiro

Breves ............................................................ 20

e d i t o r i a le d i t o r i a le d i t o r i a le d i t o r i a le d i t o r i a le d i t o r i a le d i t o r i a le d i t o r i a le d i t o r i a le d i t o r i a le d i t o r i a l

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Nº 07 / Junho 2010 3

I n f o r m a n d oI n f o r m a n d oI n f o r m a n d oI n f o r m a n d oI n f o r m a n d oI n f o r m a n d oI n f o r m a n d oI n f o r m a n d oI n f o r m a n d oI n f o r m a n d oI n f o r m a n d oI n f o r m a n d oI n f o r m a n d oI n f o r m a n d oPrestação de Alimentos:

Realidade de Angola

A prestação de alimentos é um direito que deter-

minadas pessoas detêm no seio da família. Quando

falamos em prestação de alimentos é importante

compreendermos que não se trata apenas de comida

como tal, mas também, e fundamentalmente, de tudo

aquilo que é necessário ao sustento, saúde, habitação

e vestuário, da pessoa em causa, de acordo com o

Código de Família Angolano, no ponto 1 do seu artigo

247. Quando os beneficiários de terminada prestação

forem crianças/ menores, os alimentos deverão incluir

também os custos com a sua educação e instrução.

A prestação de alimentos é uma obrigação, um

dever que determinados membros de uma família

têm, em relação a outros membros, sempre que haja

vínculos de parentesco, necessidade de alguém ser

alimentado e disponibilidade financeira da pessoa ou

pessoas obrigadas. Por exemplo, os pais (pai e mãe)

têm obrigação, em Angola, a prestar alimentos aos

seus filhos, mesmo quando estes sejam adoptados, ou

mesmo que os pais estejam separados e os filhos não

vivam com eles na mesma casa. No caso de a criança

ser órfã, outros membros da família (parentes), estão

obrigados a prestar alimentos, como é o caso dos avós,

dos irmãos mais velhos, dos tios e do padrasto ou a

madrasta caso os tenha, tal como prevê o artigo 249

do mesmo Código.

Mas não são só as crianças que têm direito a que

se lhes prestem alimentos. Os adultos casados, ou que

vivam em união de facto reconhecida, como destacam

os artigos 260 e 262 do mesmo Código de Família,

mesmo quando este casamento ou união de facto já

tenha terminado e os cônjuges estejam divorciados,

ainda assim o marido ou a esposa tem a obrigação de

prestar alimentos ao seu cônjuge ou ex-cônjuge, caso

este não tenha emprego ou caso o seu emprego não

lhe permita ter os recursos necessários para o seu

sustento, salvo no caso de o ex-cônjuge já se tiver

unido ou casado com outra pessoa. No caso de o adulto

não ser casado, ou nunca o ter sido, ainda assim, caso

não possa por si próprio se manter, tem direito a que

lhe prestem alimentos os seus parentes, neste caso os

filhos, incluindo os adoptados; no caso de os ter, seus

pais, incluindo os pais adoptivos, se este for o caso,

e também seus irmãos. Chamamos à atenção para o

elevado número de idosos, colocados em lares, que não

recebem o devido apoio dos seus familiares.

Mas há ainda outras pessoas que detêm o direito

à prestação de alimentos: são as mães grávidas, que

devem beneficiar deste direito durante a gravidez e até

seis meses depois do parto, por parte do pai da sua

criança, mesmo que não sejam casados, não vivam em

união de facto reconhecida ou ainda, mesmo que não

tenham boas relações de amizade.

No contexto do nosso país, é fundamental reflec-

tirmos sobre a obrigação de prestação de alimentos,

pois, embora esta deva acontecer num ambiente de

solidariedade, mais do que de obrigação, é muito fácil

encontrar pais, cônjuges, ex-cônjuges, filhos e outros

parentes, que facilmente se furtem à sua obrigação de

prestar alimentos ou que o fazem fora da sua medida

exacta. Por esta razão, podemos observar o elevado

número de crianças, que têm de trabalhar para o seu

próprio sustento. Dados do Relatório de Seguimento

das Metas da Cimeira Mundial pela Infância indicam

que, já em 1993, mais de 15% das crianças, só em

Luanda, viviam sem nenhum dos seus pais e dados

complementares do MICS revelam que o mesmo número

perdeu, pelo menos, um de seus progenitores. Estes

dados mostram como uma grande maioria de crianças

não vê os seus direitos de prestação de alimentos se

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i n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oefectivar, por razões de que os pais ausentes, muitas

vezes, não cumprem as suas obrigações e para as que

os perderam definitivamente, por morte, muitas das

vezes, os seus familiares não têm capacidade financeira

para cumprirem a obrigação.

Porém, o dever ou a obrigação de prestar ali-

mentos é imprescritível, ou seja, definitivo, imutável,

irrenunciável (que não se pode renunciar ou abdicar),

intransmissível (que não se pode transferir para outra

pessoa) e impenhorável, de acordo com o disposto no

artigo 259 do Código de Família, o qual, também no seu

artigo 251, fixa a medida do alimento. E vale sempre

lembrar que esta medida deve incluir todos os aspectos

indispensáveis ao sustento, tal como já nos referimos

anteriormente.

O facto de uma

grande maioria das

pessoas em Ango-

la desconhecer os

seus direitos, de

modo geral, e, de

modo particular, o

que a lei prevê em

relação à prestação

de alimentos, faz

que se sujeitem a viver sem ela, ou que não sejam ca-

pazes de por ela reclamar. Assim, muitas mulheres em

Angola, mesmo não sendo viúvas, assumem sozinhas

a obrigação de prestar alimento aos filhos e, muitas

vezes, ao próprio marido que se furta em assumir a sua

obrigação gastando os seus rendimentos em aventuras

extra-familiares e isto, muitas vezes, ligado a relações

desiguais de género e até de violência contra a mulher.

Mas a obrigação de prestar alimentos na família é igual

para homem e para mulher, não devendo haver qualquer

diferenciação entre os sexos. Assim, torna-se fundamen-

tal responder ao desafio de promover maior consciência

sobre os direitos e deveres dos cidadãos.

Todavia, o direito e o dever de prestar alimentos

não é um elemento isolado no contexto da família e da

sociedade. Ele acontece sempre ligado à concretização

de outros direitos e deveres. Contudo, ninguém pode dar

o que não tem. Assim que, se alguém não tiver emprego,

ou tiver um salário totalmente incompatível com o custo

de vida, dificilmente poderá cumprir esta obrigação.

Por isso, ao dever de alguém prestar alimentos está

sempre associado o direito a um emprego e a um salário

que sejam compatíveis com os custos de vida da sua

sociedade ou comunidade.

Por esta razão é que, organizações como a ADRA,

da qual fazemos parte, ocupa-se fundamentalmente com

a luta contra a pobreza e a exclusão social, em vista

à autonomia económica, social, cultural e política de

pessoas, grupos e comunidades, ligada à perspectiva do

desenvolvimento sustentável. Neste âmbito, desenvolve,

entre outras acções, projectos voltados ao aumento dos

níveis de produção e comercialização dos camponeses e

das suas associações, através do crédito e do reforço de

capacidades. Assim, garante a segurança alimentar das

famílias e ajuda os obrigados à prestação de alimentos

a cumprirem o seu papel.

Mas o Estado também está obrigado a prestar

alimentos aos seus cidadãos através da sua política

de Segurança Social e, neste sentido, deve ter a pre-

ocupação de criar um conjunto de políticas públicas

que garantam o acesso das famílias a bens e serviços

indispensáveis à sua condição humana. Ainda assim, o

dever de prestação de alimentos é, em última instância,

dos membros da família, sem a indiferença do Estado.

Finalmente, vale lembrar que entre a pessoa que

presta alimentos e a que deles beneficia deve haver

uma relação pacífica e de respeito, pois o dever e direito

de prestação de alimentos pode cessar mesmo quando

não haja morte dos envolvidos, sempre que se verifique

atentado contra a vida ou grave atentado contra a honra

do obrigado, de acordo com o disposto no 263 do Código

de Família.

Teresa Quivienguele

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5Nº 07 / Junho 2010

i n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d o

As crianças não

são as únicas que

podem requerer a

prestação de ali-

mentos. Também

as pessoas que não

possam, pelo tra-

balho, garantir o

seu sustento e não

disponham de re-

cursos.

Se olharmos o homem numa perspectiva histó-

rica, constatamos imediatamente que a sua existên-

cia não tem decorrido na solidão, isolado dos outros

homens, mas em comunidades sociais de dimensão

e estruturas muito variáveis. Na família, no clã, na

tribo, na aldeia, na cidade, no Estado, o homem

tem-se integrado sempre em meios que manifestam

na sociabilidade um dos traços mais marcantes.

A observação histórica apenas nos mostra ho-

mens conviventes. A vida do homem decorre em

convivência: os indivíduos mantêm entre si, do ber-

ço ao túmulo, mútuas e constantes relações de co-

laboração e de dependência. A vida em sociedade

é o modo natural de existência da espécie humana.

A sociedade, o viver com os outros, corresponde ao

destino do homem.

Portanto, o homem está condenado a viver em

sociedade e, como se não bastasse, nasce dentro

de uma família, stricto sensu (pai e mãe).

Se de um lado é assim, do outro lado, convém

dizer que onde há mais de uma pessoa, há sempre

interesses que cada um deve proteger. Dentro de

uma família, também a criança de tenra idade tem

interesses por defender, como, por exemplo, a sua

própria amamentação. E, por isso, ela é capaz de

chorar bastante quando esta sua necessidade não

é satisfeita.

Ali surge a pergunta: se a criança tem estes di-

reitos, de quem serão os correspectivos deveres? A

resposta é simples.

Nesta etapa da vida, a criança está inteiramente

dependente dos seus pais e/ou, pelo menos, daque-

les que a cuidam.

Entretanto, as crianças não são as únicas que

podem requerer a prestação de alimentos. Também

as pessoas que não possam, pelo trabalho, garantir

Falta de Prestação:as causas e as consequências

o seu sustento e não disponham de recursos.

No conceito de alimentos, entenda-se tudo

quanto o alimentado necessita para a sua sobrevi-

vência e manutenção como ser humano. Por isso,

englobam-se neste conceito de alimentos a própria

alimentação, o vestuário, a habitação, a instrução,

a saúde, etc .

A obrigação de alimentos emana do dever de

cooperação e solidariedade e é instituído com a fi-

nalidade de proteger os interesses do próprio orga-

nismo constituído pelo grupo familiar.

A obrigação de alimentos tem uma função social

muito relevante, pois, recaindo sobre os membros

da família, leva a que sejam estes a satisfazer as

necessidades materiais dos seus membros.

Entretanto, se tal não acontecer e se esse de-

ver não for cumprido, a obrigação de alimentos vai

recair sobre (e vai onerar) a própria sociedade e o

Estado onde esses membros carentes e desprotegi-

dos se encontram.

O Estado é, pois, directamente interessado em

que seja devidamente cumprida a obrigação de ali-

mentos por aqueles que a isto estão obrigados por

lei.

No nosso país, como fruto da agudização da si-

tuação de guerra em que vivemos, deu-se em larga

medida a ruptura do próprio tecido social e grande

número de famílias vivem desprovidas de bens, des-

locadas das suas áreas de residência e produção,

ficando impossibilitadas de cumprir os seus deveres

familiares.

Parecendo que não, apesar do esforço que se

está a fazer, vive-se actualmente numa situação so-

cial de tal gravidade que não só as famílias como o

próprio Estado se vêem impossibilitados de atender

todas as necessidades da população.

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informMosaiko

i n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d oi n f o r m a n d o

A par do esforço

que o Estado deve

fazer, deve haver

uma sensibilização

muito grande por

parte das organiza-

ções da sociedade

civil, no sentido

de se evitar a pa-

ternidade irres-

ponsável

Joaquim Kalesi Amândio

As causas Podemos mencionar, Podemos mencionar, inter alia, as seguintes

causas da falta da prestação de alimentos:causas da falta da prestação de alimentos:

1. A guerra que tanto assolou o país, mais de três A guerra que tanto assolou o país, mais de três

décadas, destruindo-se assim os meios de vidécadas, destruindo-se assim os meios de vi-

vência e de sobrevivência das famílias;vência e de sobrevivência das famílias;

2. O arruinar da economia nacional, fazendo que O arruinar da economia nacional, fazendo que

os salários que as pessoas auferem não sejam os salários que as pessoas auferem não sejam

suficientes para se enfrentar a vida;suficientes para se enfrentar a vida;

3. A paternidade irresponsável de alguns cidaA paternidade irresponsável de alguns cida-

dãos, sobretudo daqueles que têm mais de uma dãos, sobretudo daqueles que têm mais de uma

relação conjugal, fazendo que não suportem os relação conjugal, fazendo que não suportem os

custos inerentes a esta sua escolha de vida.custos inerentes a esta sua escolha de vida.

As consequênciasQuanto às consequências, podemos também Quanto às consequências, podemos também

resumi-las, entre várias, da seguinte forma:resumi-las, entre várias, da seguinte forma:

1. Existência de crianças nas ruas a procura do Existência de crianças nas ruas a procura do

seu próprio sustento, já que ninguém o faz por seu próprio sustento, já que ninguém o faz por

elas;

2. Aumento da criminalidade não só juvenil mas Aumento da criminalidade não só juvenil mas

também infantil; parece incrível, mas é verdatambém infantil; parece incrível, mas é verda-

de;de;

3. Fardo pesado para o próprio Estado, visto que é

este que em última instância arca com todas as

consequências;

4. Costuma-se dizer que as crianças são o futuro

de um país. Ora, um país com dificuldades nes-

te sentido compromete o seu próprio futuro.

À guisa de conclusão, podemos dizer que é mis-

ter que o Estado crie condições necessárias para

que as famílias tenham condições necessárias

para sustentarem os seus filhos. Esta preocupação

deve-se ter em conta impreterivelmente, já que é a

própria Constituição que afirma no seu Art.º 35.º, n.º

1 o seguinte: a família é o núcleo fundamental da

organização da sociedade e é objecto de especial

protecção do Estado, quer se funde em casamento,

quer em união de facto, entre homem e mulher.

A par do esforço que o Estado deve fazer, deve

haver uma sensibilização muito grande por parte

das organizações da sociedade civil, no sentido de

se evitar a paternidade irresponsável, isto é, trazer

crianças para este mundo sem que se responda por

elas.

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7Nº 07 / Junho 2010

e s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i ae s t ó r i a s d a H i s t ó r i aO fim da escravatura

Para a compreensão da importância que teve a

abolição da escravatura, importa realçar que a es-

cravidão é a prática social em que um ser humano

tem direito de propriedade sobre o

outro designado por escravo ao

qual é imposta tal condição por

meio da força.

Em algumas sociedades, des-

de a antiguidade, os escravos

eram legalmente definidos como

uma mercadoria. Os preços va-

riavam conforme as condições

físicas, habilidades profissio-

nais, sexo, idade, procedência

e destino.

Na idade Moderna, por

exemplo, com a chegada dos

europeus à América, houve um florescimento da

escravidão, desenvolvendo-se, então, um cruel e

lucrativo comércio de homens, mulheres e crianças

entre a África e as Américas. A escravidão passou a

ser justificada por razões morais, religiosas e com

a crença na suposta superioridade racial e cultural

dos europeus.

As primeiras reacções a favor da abolição total da

escravatura na Europa partiram das nações onde as

condições dos escravos tornaram-se cada vez mais

intoleráveis (colónias inglesas da América do norte,

Antilhas, etc.). Rousseau, filosofo francês, escre-

veu no Contrato Social, em 1764: “O Homem nasce

Livre, mas está acorrentado em todo o lado”.

Entre 1777 e 1804, a escravatura foi considerada

ilegal no Norte dos Estados Unidos. A Dinamarca

deixou de fazer comércio de escravos em 1792;

a Inglaterra em 1807, com a liderança de Thomas

Clarkson (1760 – 1846) e Wiliam Wilberforce; este

comércio foi abolido na França, devido à revol-

ta das suas colónias de Santo Domingo em 1791

– 1793. Dado o ambiente do congresso de Viena

(1814 – 1815), Portugal entrou neste caminho, por

Convenção com a Grã-Bretanha, mas coube ao

Marquês de Sá da Bandeira pro-

mulgar a extinção da Escrava-

tura nos domínios portugueses,

pelo decreto de 10.12.1836, não

sem as reacções de Angola e

Moçambique. O comércio de

escravos no mundo árabe, em

África, terminou em 1873.

A revolta de 1831 na Virgínia,

originou leis mais rígidas para

controlar os escravos do sul.

A escravatura foi abolida nos

Estados Unidos da América em

1863, em Cuba teve lugar no ano

de 1886 e no Brasil em 1888.

No entanto, chamaremos, em parte, fim ou aboli-

ção da escravatura a todo um conjunto de disposi-

ções sociais empreendidas entre o período de 1792

a 1888.

Contudo, e embora aquelas datas tivessem sido

estabelecidas por aqueles países, muitas delas não

foram respeitadas, até que em 1926 surgiu a Con-

venção Internacional anti-esclavagista promulgada

pelas Sociedade das Nações, que foi assinada por

44 países. Posteriormente, e com o surgimento da

O.N.U.- Organizações das Nações Unidas -, em

1948, foi reconhecida e adoptada aquela conven-

ção como sua, em 1953.

Mas, ainda que legalmente proibida pelas Nações

Unidas, não será que a escravatura continua hoje,

tanto explicita como implicitamente? O mercado da

prostituição, da droga, dos diamantes, os raptos nas

guerras e a subjugação de menores – por exemplo

– não serão outras formas de escravatura?

Desidério Segundo

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8

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Mosaikoinform

Mosaiko

Ficha Técnica

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PropriedadeCentro Cultural Mosaiko

NIF: 7405000860

Nº registoMCS-492/B/2008

RedacçãoBelarmino Márcio Cardoso

Fernando da SilvaFlorência ChimuandoJúlio Candeeiro, op

Mónica Guedes

Colaboradores: Barros Manuel

Desidério SegundoDra. Luisa Sardinha

Dra. Mª da Encarnação PimentaFlorita Cuhanga António Telo

Ir. Domingas LoureiroJoaquim Kalesi AmânioPe. Dr. Mulewu Clément

Teresa Quivienguele

Técnico GráficoGabriel Kahenjengo

ContactosCentro Cultural Mosaiko

Bairro da Estalagem Km 12 - Viana

Caixa Postal 6945 CLuanda - Angola

Telefones923 543 546 / 912 508 604

Endereço electró[email protected]

Sítio na internethttp://mosaiko.op.org

ImpressãoIndugráfica, LdaFátima - Portugal

Tiragem: 2 500 exemplaresDISTRIBUIÇÃO GRATUITA

DESMOND TUTU

Desmond Mplilo Tutu nasceu a 7 de Outubro de 1931, em Klerksdorp, África do Sul, catorze anos depois de, pela primeira vez, Jan Smuts, ex-primeiro ministro sul-africano, fazer referência ao termo “apartheid”.

Entenda-se por apartheid a «separação desi-gual, apenas baseada na cor da pele». O apartheid radica da convicção duma superioridade branca sobre os negros no domínio económico, social e político. Esta convicção, ainda não ultrapassada totalmente, foi transformada em ideologia que se institucionalizou através de um corpo de legisla-ção completa que foi muito divulgada por declara-ções públicas de que «o negro mais elevado é, por definição, inferior ao mais ínfimo dos brancos».

A convicção da superioridade branca foi ra-dical e manifestou-se em todo o país através de placas onde se lia “só para brancos”. Os negros, porém, representavam 71% da população que era tanto explorada quanto reprimida ao ponto de ser confinada nas terras mais pobres, não poder cir-cular para além dos subúrbios, não ter condições sociais humanamente aceitáveis, ser proibido o casamento inter-racial, enfim, o mesmo crime quando cometido por um branco sofria a sanção de uma multa ao passo que a pena de morte era a sanção destinada “só para negros”.

No plano internacional, o apartheid foi con-denado veementemente. A Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovou em 1973, a Convenção Internacional da Punição e Supressão do crime do Apartheid que visava pressionar o governo sul-africano a mudar as suas políticas discriminató-rias.

No plano interno, Desmond Tutu, arcebispo anglicano, foi uma das figuras incontornáveis que

se contrapôs ao apartheid e propôs a construção de uma nova Nação a que chamou de «a Nação arco-íris». Ou seja: uma Nação alicerçada sobre o vasto planalto firme da justiça, edificada com o material aperfeiçoado na arquitectura da liberda-de, arejada pelos ventos semi-áridos da fraterni-dade e reflectora do ouro adornado pela unidade harmoniosa da diversidade racial.

A sua dedicação na luta pacífica contra o apar-theid elevou-o a um reconhecimento internacional que lhe mereceu o prémio Nobel da Paz (1984), o prémio Albert Schweitzer (1986), o Prémio Gandhi da Paz (2005), a Medalha Presidencial da Liberda-de (2009), entre outras distinções.

Hoje, o apartheid foi legalmente extinto na África do Sul. O país deu um salto da velha ide-ologia do apartheid para o novo ideal do «desen-volvimento multinacional». Desmond Tutu presidiu à Comissão da Verdade e Reconciliação 1996-1998, colaborando no processo de integração ra-cial, defesa e promoção dos direitos humanos. Entretanto, uma década depois do fim do apar-theid, dados das Nações Unidas apontam que a África do Sul é um dos países com maior índice de desigualdade social no mundo, altas taxas de desemprego e pobreza, uma crescente epidemia de VIH/SIDA, altas taxas de criminalidade. Estes têm sido os actuais desafios com que se debate Desmond Tutu, tecendo, inclusive, duras críticas ao partido ANC e aos governantes pela sua inefi-cácia na alteração do quadro actual do país.

Por essa razão, certo dia, Nelson Mandela dis-se: «a voz de Desmond Tutu será sempre a voz

dos sem voz».

Barros Manuel

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9Nº 07 / Junho 2010

C o n s t r u i n d oC o n s t r u i n d oC o n s t r u i n d oC o n s t r u i n d oC o n s t r u i n d oC o n s t r u i n d oC o n s t r u i n d oC o n s t r u i n d oC o n s t r u i n d oC o n s t r u i n d oC o n s t r u i n d oC o n s t r u i n d oC o n s t r u i n d o

Alimento não significa comprar um saco de arroz

e uma caixa de óleo a entregar na porta da antiga

mulher ou namorada. Segundo a lei, no artigo 247º

do Código de Família, «1. Os alimentos compreen-

dem tudo o que for ao sustento, saúde, habitação

e vestuário. 2. No caso dos menores os alimentos

compreendem ainda a educação e instrução».

Segundo este preceito legal, a prestação de ali-

mentos consiste em assegurar aos filhos o sustento

com a presença dos pais; a saúde quando os filhos

estão doentes e assegurar todas as prevenções

para que não fiquem doentes; a habitação é funda-

mental para proteger os filhos contra as intempé-

ries; o vestuário revela a dignidade e o respeito de

os filhos se apresentarem limpos em casa, no meio

público e na escola. O direito a alimentos, acres-

centa a lei para os menores, visa a educação e a

instrução que são fundamentais para o futuro dos

filhos e da sociedade, pois, o futuro da sociedade

depende da boa educação dos filhos de cada fa-

mília.

Quem pode requerer alimentos? O artigo 248º

do Código de Família responde: «Só poderão pedir

alimentos: a) Os menores; b) As pessoas que não

possam pelo trabalho garantir o seu sustento e não

disponham de recursos».

O divórcio (artigo 78º do Código de Família)

não tira dos pais a responsabilidade de cuidar dos

filhos. A paternidade continua depois do divórcio,

mau-grado as consequências do divórcio dos pais

recaírem sobre os filhos.

Existem mecanismos jurídicos para obrigar os

pais fugitivos à assumir a responsabilidade da sua

paternidade. É por via judicial que os filhos podem

recorrer, ajudados pelas mães ou por advogados. A

Sala da Família no Tribunal Provincial é o lugar a

dirigir-se para que o juiz das crianças possa exigir a

prestação de alimento da parte do pai fugitivo, como

previsto no artigo 247º do Código de Família.

Podemos afirmar com Maria do Carmo Medina

que «A obrigação de alimentos existe ope legis,

pois em regra é a lei que estabelece quem a ela

está obrigado...». A obrigação é uma obrigação de

natureza estritamente pessoal. Embora ela se pos-

sa resolver mediante uma prestação de valor pecu-

niário, ela não é de forma alguma uma obrigação de

natureza patrimonial como as demais obrigações e

direitos que se inserem no Direito de Família. Trata-

se, aqui, de um direito de natureza pessoal.

Esta natureza pessoal deriva do objecto e da

causa da obrigação de alimentos. Ela tem como ob-

jecto a protecção do direito à vida do próprio titular

do direito de alimentos, pois visa prover à sua sub-

sistência e ao seu interesse imediato como pessoa

humana. Como tal, o direito a alimentos deve ser

considerado como um direito fundamental da pes-

soa humana, integrado no direito mais amplo que é

o direito à vida.

Concomitantemente, a obrigação de alimentos

tem como causa a existência de um vínculo familiar,

é uma obrigação imposta em razão desse víncu-

lo...

A obrigação de alimentos, em razão da sua pró-

pria natureza jurídica, não está sujeita ao regime

geral das demais obrigações. Trata-se de um di-

reito imprescritível, indisponível, intransmissível e

irrenunciável.

O carácter pessoal do direito a alimentos

A prestação de alimentos do ponto de vista jurídico

Page 10: Mosaiko inform 007

10Mosaiko

informMosaiko

c o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d o

Quando o pai

apresenta resistên-

cia na prestação de

alimentos aos fi-

lhos, depois de um

diálogo aturado,

deve dirigir-se ao

Tribunal Provin-

cial, na Sala de Fa-

mília para reque-

rer providências

a fim de os filhos

serem repostos nos

seus direitos.

vem reconhecido no artigo 259º do Código de fa-

mília, do qual decorre que ele só pode ser exercido

pelo próprio titular e não por via sub-rogatória.

Quando o pai apresenta resistência na presta-

ção de alimentos aos filhos, depois de um diálogo

aturado, deve dirigir-se

ao Tribunal Provin-

cial, na Sala de Fa-

mília para requerer

providências a fim

de os filhos serem

repostos nos seus

direitos. O juiz do Tri-

bunal de Menores vai

convocar o dito pai e

pô-lo perante as suas

responsabilidades. O

Tribunal exigir-lhe-á,

nos termos dos arti-

gos 35º da Constituição

sobre família, casamento e filiação; nos termos

dos artigos 251º a 255º do Código de Família, a

prestação de alimentos aos filhos, no exercício da

sua autoridade paternal, e tirar no vencimento do

pai 1/3 (um terço) a colocar na conta dos filhos ou

da mãe que toma conta dos filhos, nos termos do

artigo 251º do mesmo Código de Família. Se não

obedecer, o encarregado dos filhos deverá voltar ao

Tribunal informando da má fé do pai. Este será con-

denado, nos termos do artigo 854º e seguintes do

Código de Processo Civil. O Tribunal convoca-lo-á

para executar o preceito legal no que diz respeito

à prestação obrigatória de alimentos aos filhos so-

bretudo menores.

Qual é a responsabilidade penal na fuga pater-

nal?

A fuga à paternidade pode levar os pais a res-

ponder penalmente por negligência e por abandono

de infância. O aborto por razões económicas é, qui-

ça, a maior fuga à maternidade e à paternidade.

É o facto de a mãe matar e deitar o bebé num

contentor ou numa sanita da casa de banho por fal-

ta de dinheiro. Isto é um crime de infanticídio (art.

356º do Código Penal).

A Igreja não aceita o aborto em nenhum caso;

não há excepção, nem

em caso de estupro

nem de má forma-

ção do feto, como a

anencefalia. Nada

justifica tirar a vida

de uma criança; um

erro não justifica

outro; os fins não

justificam os meios.

No caso de estupro,

quem deve ser pu-

nido é o agressor

e não o feto. A vida

começa no momento

da concepção; neste instante Deus cria uma nova

alma e a coloca no embrião. Por isso, a Igreja não

aceita a “pílula do dia seguinte”, porque é abortiva.

Ela impede a acção da progesterona e não permite

que o embrião se fixe na parede do útero para se

desenvolver; assim, ele é abortado. O aborto (art.

358º Código Penal) e o infanticídio quebram a esta-

bilidade da família e da sociedade.

A prestação de alimentos permanece uma obri-

gação dos pais, papá e mamã. Esta obrigação é

muito exigente por via judicial quando há fuga de

paternidade ou de maternidade. A paternidade e a

maternidade responsáveis chamam à atenção dos

pais a conformarem-se às exigências da lei que

obriga à prestação de alimentos. A fuga à paterni-

dade constitui uma irresponsabilidade da parte dos

progenitores. Devem responder civil e penalmente

quando não se conformam à obrigação ope legis de

ajuda aos filhos. Padre Dr. Mulewu Clément

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11Nº 007 / Junho 2010

O valor da presta-

ção será definido de

forma proporcional,

ou de acordo com a

capacidade econó-

mica de quem está

obrigado a prestar e

das necessidades de

quem os vai receber.

Assim, quem ganha

mais, em princípio

deverá pagar um

pouco mais.

Cabe ao Tribunal julgar os processos ou acções

de pedido de alimentos, concretamente, as salas de

família dos tribunais provinciais. Compete à Sala da

Família preparar e julgar os processos relativos à

constituição, anulação, alteração e dissolução das re-

lações jurídicas familiares e os respeitantes ao exer-

cício dos direitos e deveres familiares [...] (conforme

o art. 32 da Lei 18/88 de 31 de Dezembro). O instituto

da prestação de alimentos gira em torno das relações

que se estabelecem entre parentes.

É o Tribunal quem deverá definir quem necessita

de alimento e em que medida, verificar entre os pa-

rentes quem está em melhores condições de cumprir

a prestação e como.

O valor da prestação será definido de forma pro-

porcional, ou de acordo com a capacidade económica

de quem está obrigado a prestar e das necessidades

de quem os vai receber. Assim, quem ganha mais,

em princípio, deverá pagar um pouco mais. Entre o

pai que tem emprego fixo e a mãe que é zungueira,

ou o irmão mais velho que é camponês e o tio dono

de uma empresa, só o Tribunal poderá definir, me-

diante análise concreta do caso, quem deverá cum-

prir a obrigação de prestar alimentos ao menor, por

exemplo.

Para definir o valor da prestação a ser pago pelo

pai aos filhos menores que vivam com a mãe, deve-

se calcular os gastos mensais dos mesmos, gastos

estes que devem ser comparticipados caso a mãe

trabalhe e possua meios de sustento.

Geralmente, os pais se furtam de cumprir as obri-

gações que têm para com os filhos, vivendo ou não

com a mãe, situação mais comum entre nós. Contudo,

já sabemos que podemos sempre recorrer ao Tribu-

nal para exigir o seu cumprimento. O maior desafio,

infelizmente, ainda se coloca no acesso aos tribunais,

principalmente nas regiões que se encontram muito

longe das capitais das províncias, onde geralmente

estão situados os tribunais provinciais.

A prática dos tribunais tem sido o envio de uma

notificação ao local de trabalho do obrigado, ordenan-

do o desconto directo da fonte, no valor da pensão

alimentícia, isto para os que têm um emprego formal.

Para os que não tendo emprego, entretanto, possuem

algum tipo de remuneração, o valor é calculado ou fi-

xado entre o mínimo de ¼ e o máximo de metade da

totalidade do valor auferido.

As prestações de alimentos devem, em principio,

ser fixadas em dinheiro, ou seja, prestações pecuni-

árias. Porém, excepcionalmente, o Tribunal poderá

permitir outra forma de cumprimento. Vejamos um

exemplo, Njungo vive com a mãe em Quitexe (Uíge),

o pai, camponês e actualmente separado da mãe,

vive e sobrevive da caça e da agricultura, não tem

grandes rendimentos financeiros, mas possui comida

em abundância. O Tribunal pode, de acordo com o

supremo interesse de Njungo, definir que o pai passe

a entregar mensalmente sacos de bombó, milho, car-

ne, etc. para garantir o sustento e desenvolvimento

da menor, isto seria o envio mensal de ¼ daquilo que

cultiva ou caça, comparticipando com a sua ex-espo-

sa das despesas da filha de ambos.

Geralmente, quando o pai e a mãe se separam,

e uma das partes fica obrigada a prestar alimentos,

nem sempre a pessoa obrigada tem condições de

pagar (por alguma situação fortuita ou imprevista, ou

cumprindo a prestação daí resulte prejuízo para os

filhos menores da pessoa obrigada, cônjuge ou para

si próprio). Por isso, o obrigado pode solicitar, junto

do Tribunal, que a sua obrigação de prestar alimentos

seja cumprida recebendo e mantendo em sua casa o

alimentado.

O que fazer no caso da falta de prestação de alimentos?

Page 12: Mosaiko inform 007

12Mosaiko

informMosaiko

c o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d oc o n s t r u i n d o

Tratando-se de

menores o pedido

de alimentos deve-

rá ser sempre aten-

dido, ainda que

isso resulte em sa-

crifícios por parte

do obrigado, pois,

é sagrado o direito

do menor.

A prestação pecuniária pode ser paga directamen-

te ao beneficiário ou por interposta pessoa,tratando-

se de menor, por exemplo, ou via bancária, por meio

de depósito em conta criada para o efeito.

Tipos de prestação de alimentosA fixação de alimentos pode ser provisória ou

definitiva. É provisória sempre que for prestada por

alguém que em principio não tinha obrigação de

fazê-lo ou porque o Tribunal assim o entendeu. É o

caso do padrasto que passa a ser obrigado a pres-

tar alimentos pelo desaparecimento ou ausência de

outros parentes do menor. Nestes casos, a pessoa

que prestou alimentos terá direito ao reembolso a

ser efectuado por aqueles que legalmente teriam a

obrigação de primeiramente cumprirem a prestação,

caso os pais, um deles ou outro parente mais próxi-

mo, apareça. No caso da fixação definitiva, a medida

e a pessoa (s) podem ser alteradas consoante as

circunstâncias de quem recebe e de quem presta,

afinal, as condições humanas, sociais e económicas

nem sempre são as mesmas. Jamais a pessoa que

recebeu os alimentos, em caso de fixação provisória

deverá restituir o que recebeu, o reembolso deve ser

feito por aquele que tinha a obrigação de prestar.

A obrigação de prestar se mantém para sempre?

Como quase tudo nesta vida, a prestação de ali-

mentos não é eterna. Assim, a obrigação cessa com

a morte da pessoa que estava obrigada a prestar

ou do alimentado; quando o alimentado, maior de

idade, viole gravemente os seus deveres para com

a pessoa obrigada a prestar alimentos e quando

a(s) pessoa(s) que os presta não possa continuar

a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de ter

necessidade deles.

Caso a pessoa primeiramente obrigada a prestar

faleça o alimentado pode requerer a prestação em

relação a outros, igual ou sucessivamente obriga-

dos.

Considerações finaisEm Angola, a obrigação de prestar alimentos

pode se dar entre filhos e pais, o que é mais fre-

quente, entre irmãos, netos e avós e vice-versa e

finalmente, entre ex cônjuges ou ex companheiros

no caso da união de facto. Geralmente, são os fi-

lhos, por meio de seus representantes legais, o pai

ou a mãe, mas quase sempre é a mãe, quem solicita

perante o Tribunal a prestação de alimentos. Tratan-

do-se de menores o pedido de alimentos deverá ser

sempre atendido, ainda que isso resulte em sacrifí-

cios por parte do obrigado, pois, é sagrado o direito

do menor. Os pais têm a obrigação de sustentar os

filhos e a definição de uma pensão de alimentos não

o exime de exercer o seu papel.

E não podia ser de outra forma, posto que nesta

fase o menor se encontra totalmente desprotegido,

devendo o Tribunal procurar salvaguardar sempre o

supremo interesse da pessoa. Nos casos de pedidos

de alimentos por parte de adultos, sempre poderá se

relevar, apesar de alguns casos também ser impor-

tante atender ao interesse do alimentado, como é o

caso de um progenitor idoso que solicita uma pensão

aos filhos por não ter outro meio de subsistência.

Poderíamos pensar na possibilidade do alimen-

tado enriquecer, recebendo a pensão alimentícia.

Entretanto, o valor determinado pelo Tribunal é sem-

pre no sentido de suprir uma situação “passageira”

de necessidade extrema do direito a vida da pessoa

em causa. Por meio da pensão alimentícia, o alimen-

tado não visa a ampliação de seu património, isso

seria um desvio de sua finalidade.

Florita Cuhanga António Telo

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E n t r e . . . v i s t aE n t r e . . . v i s t aE n t r e . . . v i s t aE n t r e . . . v i s t aE n t r e . . . v i s t aE n t r e . . . v i s t aE n t r e . . . v i s t aE n t r e . . . v i s t aE n t r e . . . v i s t aE n t r e . . . v i s t aE n t r e . . . v i s t aE n t r e . . . v i s t aE n t r e . . . v i s t aE n t r e . . . v i s t a

13Nº 007 / Junho 2010

MI: A Candeia é mãe de cinco filhos e todos vivem consigo. Quantos anos é que eles têm?

CA: Os meus filhos têm dezoito, dezasseis, catorze, treze e onze anos. Cuido também de uma outra criança, que é como uma filha também, que ficou órfã de pai e mãe.

MI: A Candeia vive separada do pai dos seus fi-lhos há dez anos. O que é que levou a essa situação?

CA: Sim, conheci o meu ex-marido ainda era muito nova, com dezassete anos, lá em terras do Pla-nalto Central. Vivemos sempre em casa da minha mãe, vivíamos maritalmente, mas nunca chega-mos a casar. Estivemos juntos dez anos e aí nas-ceram também os nossos cinco filhos.

Desde os miúdos pequenos que ele nunca deu sustento aos filhos; é um pai que nunca teve pre-ocupação. No tempo da guerra, os pais iam na ba-tida procurar comida; ele nunca foi. Ele dizia-me “Vai você. Até as outras mulheres vão se prostituir para conseguir comida para os miúdos, se você quiser vai se prostituir. Ou então põe de novo eles na barriga e nascem no tempo de paz”.

Ele nunca se preocupou. Eu desenrascava, a mi-nha mãe também e ele tirava para si do bocado que nós conseguíamos para os miúdos.

Essa era a fase lá no Planalto, na altura já tinham

nascido os cinco filhos. Eu cansei-me da situação,

e resolvi viajar para Luan-da com os meus filhos. Ele ficou lá na província

MI: E foi nessa altura que se separaram?

CA: Não, foi mais tarde. Al-guma da minha família já estava a viver em Luanda, a minha mãe já cá esta-va. Eu e os meus filhos ficamos a viver em casa da minha mãe. O pai dos filhos resolveu seguir-me para Luanda mais tarde. A minha família é que pagou a passagem dele para Luanda porque queria que nos reconciliássemos.

Antes de viajar, ele vendeu a casa da minha mãe lá na província sem o seu consentimento. E não ficamos a gostar disso nem um pouco.

Eu pensava que ele tinha mudado, as ideias dele, que aqui ele fosse outro pai, um outro homem. Mas não mudou nada. Eu é que trabalhava, ele não fazia nada. Houve então reunião familiar, e a minha família achou que era melhor ele regres-sar á terra e recuperar o antigo trabalho. Ele re-gressou e conseguiu o trabalho que tinha lá. Mais

Candeia (CA) – nome fictício da nossa entrevistada para salvaguardar a sua privacidade – é natural de uma das províncias do Planalto Central angolano. Conheceu o pai dos seus cinco filhos quando tinha dezassete anos. Durante os anos que viveram maritalmente Candeia, com ajuda da sua família é que sustentava o lar. O ex-marido contribuía com mutio pouco. Problemas com o álcool e cenas de violência contra si e os filhos agravaram a situação, conduzindo à decisão ex-trema da separação do casal. Separados há dez anos, o marido pouco ou nada contribui para a educação dos filhos. O caso foi já levado às barras do Tribunal e o pai dos filhos ficou obrigado a fazer a prestação de alimentos. Mas apesar disso, o progenitor esquiva-se das suas obrigações e responsabilidades e lança ameaças de morte aos filhos, mulher, advogados e até uma funcionária dos recursos humanos. Esta é apenas uma das muitas histórias de vida de mulheres que lutam diariamente para cumprirem a missão natural de ser-se mãe: proteger e educar os filhos. Muitas vezes, sozinhas!

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tarde ele conseguiu que o serviço o transferisse para Luanda. Voltou à casa da minha mãe, saía para trabalhar mas não trazia salário para casa. Os problemas continuavam e a minha mãe não gostava dessa situação.

Todo o salário dele que sobrava era para a bebi-da. E quando bebia batia nos filhos. Assim que eu tentava defender os filhos, ele me batia. Eu evitava estar em casa quando ele chegava bêba-do. Então quem defendia as crianças era a minha mãe. E ele chegou a bater nela, na avó das crian-ças, que era a dona da casa.

Depois desse episódio, eu e a minha família che-gamos à conclusão de que ele tinha que sair de nossa casa. E separamo-nos.

MI: Ele saiu de casa e como é que ficaram as coi-sas? Ele procurava pelos filhos?

CA Não, ele saiu de casa e não se interessou pelos filhos. Ele ainda tentou reconciliação, mas eu só aceitava se ele comprasse uma casa para nós vi-vermos. E nunca a conseguiu … Saiu, mas não ajuda na educação dos filhos. Foi para a vida dele, continua a trabalhar. E o mais engraçado é que ele diz para as pessoas que ele sustenta os filhos.

Há 10 anos que estamos separados; ele trabalha, ganha bem, trabalha para o Estado. Eu nunca

soube ao certo o salário dele. Vivo com dificulda-de, ganho 14 mil kwanzas e sou eu que sustento a casa …

A minha família sempre quis ajudar-me a resol-ver a situação, porque não era justo que ele não contribuísse na educação dos filhos, que não as-sumisse algumas despesas deles. E um dia um familiar meu falou-me do Centro Cultural Mosai-ko, que talvez me pudesse ajudar.

MI: E resolveu procurar o Mosaiko?

CA: Sim, visitei mesmo o Mosaiko e contei a minha situação. O director aceitou ajudar-me e um dos advogados do Mosaiko ficou encarregue do meu caso. No início tentou-se resolver a situação sem

levar a Tribunal. Mas não deu certo. Depois, fomos a Tribu-nal. Apresentamo-nos perante o juiz e ele assumiu tudo, não negou que não contribuía para a educação dos filhos. Foi questionado pelo juiz porque é que durante os sete anos (na altura) em que estivemos separados ele não contribuiu com nada para a educação dos filhos. O argumento dele era que não ajudava os miú-dos porque eles estavam com a mãe e ele só ajudava se hou-

vesse reconciliação. Mas a reconciliação que ele quer é voltar para

minha casa … Depois da nossa separação houve muitas tentativas para haver reconciliação. Mas a proposta era sempre essa: que ele comprasse uma casa para irmos viver. E ele nunca conse-guiu isso … Quando a casa aparece ele não tem dinheiro para pagar, arranja sempre desculpa e empurra as culpas para outras pessoas “ Se nós estamos separados a culpada é a tua mãe ou a

tua irmã …”

e n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t a

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15Nº 07 / Junho 2010

MI: Foram a Tribunal, e qual foi a decisão do juíz?

CA: O Tribunal decidiu que os filhos ficavam comigo e uma vez que estamos separados ele tem que fazer a prestação de alimentos aos filhos. O juiz ainda perguntou quanto ele ganhava, mas ele não disse. O juiz disse que ele devia contribuir com metade do seu salário. Nas férias ou durante as pausas pedagógicas é que os filhos vão para o pai. Mas ele não mostra onde vive e até hoje ele está a con-tribuir com quase nada.

O depósito que ele tem feito é de 8 ou 9 mil kwanzas. Esse dinheiro dá para quê, para cinco filhos?

Com o emprego que tem, ele deve ganhar para cima dos 900 mil kwanzas … Por isso não está a cumprir com a decisão do Tribunal, dar metade do seu salário para a educação dos filhos …

MI: Depois da sentença, ele começou a contri-buir?

CA: Quando saiu a sentença, nos três meses se-guintes, ele não depositou qualquer dinheiro. Abri conta no Banco para ele fazer o depósito mas ele nunca depositava. Então o advogado foi ao local de trabalho dele e expôs a situação ao chefe dele. O chefe disse que se era assim, então passavam a descontar metade do valor do seu salário e eu passaria a receberia essa quantia. Ele começou a ameaçar a senhora dos recursos humanos, disse-lhe que se ela fizesse isso ele ia matar os filhos, o advogado e a ela também.

MI: Qual é a relação que os seus filhos têm com o pai?

CA: As crianças às vezes vão para o pai, mas ele

nem uma gasosa lhes dá.É um pai complicado. Há outros que, com a intervenção de outras pes-soas, ainda se consegue arrancar alguma ajuda para os filhos. Mas com ele, não se consegue nada. Só ameaças. Os filhos já pouco se interes-sam pelo pai.

MI: Como é que a Candeia vive no dia-a-dia?

CA: Não é fácil. Este ano na escola já avisaram que a propina vai subir para os 10 mil kwanzas, vou ter de pagar 50 mil kwanzas … Só com o meu salário fica muito complicado. Depois tenho de com-prar livros, material … Tenho uma filha que já vai entrar no médio. Quando todos os filhos

entrarem no médio vai ser muito difícil. Eu já lhe falei disso, mas mesmo assim ele não pensa, não quer saber. Mas depois de eles estudarem, que Deus lhes abençoa, ele vai aparecer e vai dizer que ele é o pai …

MI: Tem ideia da despesa mensal que tem com a sua família?

Não posso definir o valor, mas para assegurar todas as refeições, comprar água, enfim … preci-sava de 30 mil kwanzas. Eu ganho 14 mil. Tenho a sorte de não pagar renda e das crianças não precisarem apanhar táxi para irem na escola …

Já passaram dois advogados pelo caso mas até agora não se resolveu. Sei que está do meu lado lutar, o advogado sozinho não pode resolver o caso. Mas sinto-me cansada, tenho a minha mãe

doente e ele vem sempre com as ameaças.

Mónica Guedes

e n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t ae n t r e . . . v i s t a

“Este ano na es-

cola já avisaram

que a propina vai

subir para os 10

mil kwanzas, vou

ter de pagar 50

mil kwanzas … Só

com o meu salário

fica muito compli-

cado.”

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R e f l e c t i n d oR e f l e c t i n d oR e f l e c t i n d oR e f l e c t i n d oR e f l e c t i n d oR e f l e c t i n d oR e f l e c t i n d oR e f l e c t i n d oR e f l e c t i n d o

16Mosaiko

informMosaiko

O tema alimentos, pela sua amplitude e impor-

tância, tem provocado inúmeros debates ao longo

do tempo, mas, com certeza a questão relaciona-

da à obrigação alimentar entre parentes tem sido

a mais candente, tanto no ambiente doutrinário,

quanto no jurisprudencial.

Pagar alimentos ( conhecido por pensão de ali-

mentos) é obrigação dos dois pais, e uma obriga-

ção justa. Tal, é um direito da criança para haver di-

nheiro para a sua comida, as suas roupas e outros,

e assim deve ser entendido.

Ninguém, nenhum Pai, nenhuma Mãe, se deve

recusar a pagar a pensão de alimentos, seja sobre

que desculpa for, pois a pensão de alimentos é a

garantia de sobrevivência da criança, em condições

dignas e iguais ou parecidas às que usufruía du-

rante o casamento (ou outro, ou mesmo nada) dos

Pais.

Os art. do 247º ao art.264, do Código da Fa-

mília, publicado no Diário da República I SÉRIE –

Nº8 – 20 DE FEVEREIRO DE 1988, dispõem sobre

a obrigação alimentar entre parentes. Mas muitas

vezes a ordem elencada na lei é mal interpretada e

até mesmo incompreendida.

Em razão disso, constitui objectivo deste artigo,

realizar ou levar os leitores a uma reflexão sobre

os dispositivos legais acima referidos, afim de pro-

piciar uma melhor compreensão acerca da aludida

obrigação alimentar entre parentes e, deste modo,

contribuir para amenizar as controvérsias que o

tema encerra.

O COnCEITO

Vários autores formularam conceitos e todos eles,

de certo modo, sinalizam para a mesma definição,

uns complementando os outros. Assim, não se vefi-

cam divergências importantes.

Segundo o ensinamento de Orlando Gomes,

“alimentos são prestações para satisfação das

necessidades vitais de quem não pode provê-las

por si”, em razão da pouca idade, idade avançada,

enfermidade ou incapacidade, podendo abranger enfermidade ou incapacidade, podendo abranger

não só o necessário à vida, como a “alimentação,

a cura, o vestuário e a habitação”, mas, também

“outras necessidades, compreendidas ou intelectu-

ais e morais, variando conforme a posição social da

pessoa necessitada”.

Conforme lecciona Yussef Said Cahali, alimen-

tos, no seu significado vulgar, é “tudo aquilo que

é necessário à conservação do ser humano com

vida”. E em seu significado amplo, “é a contribuição

periódica assegurada a alguém, por um título de di-

reito, para exigi-la de outrem, como necessário à

sua manutenção”.

Por sua vez, Lopes da Costa afirma que alimen-

tos, em sentido amplo, “é expressão que compre-

ende não só os géneros alimentícios, os materiais

necessários a manter a dupla troca orgânica que

constitui a vida vegetativa (cibaria), como também

habitação (habitatio), vestuário (vestiarium), os re-

médios (corporis curandi impendia)”.

Para Sílvio Rodrigues: “Alimentos, em Direito,

denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa,

em dinheiro ou em espécie, para que possa atender em dinheiro ou em espécie, para que possa atender

às necessidades da vida. A palavra tem conotação

muito mais ampla do que a linguagem vulgar, em em

que significa o necessário para o sustento. Aqui que significa o necessário para o sustento. Aqui

trata-se não só do sustento, como também do ves-

tuário, habitação, assistência médica em caso de

doença, enfim de todo o necessário para atender às

necessidades da vida; e, tratando-se de crianças,

Sobre o conceito “alimentos”

Alimentos são

de quem não pode

Abrange a alimen-

tação, a saúde, o

-

morais

R e f l e c t i n d oR e f l e c t i n d oR e f l e c t i n d oR e f l e c t i n d oR e f l e c t i n d o

Alimentos são Alimentos são

de quem não pode de quem não pode de quem não pode

Abrange a alimenAbrange a alimenAbrange a alimenAbrange a alimenAbrange a alimenAbrange a alimenAbrange a alimenAbrange a alimenAbrange a alimen-

tação, a saúde, o tação, a saúde, o tação, a saúde, o tação, a saúde, o tação, a saúde, o tação, a saúde, o tação, a saúde, o tação, a saúde, o

-

moraismoraismoraismoraismoraismoraismoraismoraismoraismoraismorais

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17Nº 007 / Junho 2010

r e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d o

Dra. Luisa Sardinha

abrange o que for preciso para a sua instrução”.

Poderíamos apresentar conceitos de outros au-

tores, entretanto isso não se faz necessário, em ra-

zão do afirmado anteriormente, de que os conceitos

não são divergentes, ao contrário, coadunam-se.

Não poderíamos deixar de frisar a importân-

cia da prestação de alimentos em relação ao filho

menor, os alimentos devem ser cumpridos incon-

dicionalmente. Defendem alguns doutrinadores

que esse dever importa total submissão dos pais ,

não podendo cogitar-se sequer, se os mesmos têm

condições económico – financeiras de supri-los, ou

seja: ainda que de vida precária, devem os pais

privar-se dos recursos da sua própria subsistência,

dividindo o pouco ou quase nada que têm, em so-

corro dos seus filhos.

Não poderia deixar de chamar a atenção para

os artigos do 250º ao nº 253º do Código da Família

que referem nomeadamente: Medida dos alimentos,

Medida dos alimentos a menores, Modo de prestar

alimentos, Pluralidade de obrigados.

A terminar gostaria de transcrever o que a Lei

1/88 de 20 de Fevereiro diz sobre esta matéria: “No

que se refere aos alimentos, prestou-se es-

pecial atenção ao caso dos menores, ten-

do-se estabelecido regras precisas para a

medida e a execução dos alimentos, atri-

buindo-se ao tribunal a possibilidade de

ordenar à entidade patronal do obrigado

que pague os alimentos directamente ao

alimentado”.

A Convenção da Criança diz que todo o ser hu-mano com menos de dezoito anos deve ser consi-derado criança.

Penso que este preceito das Nações Unidas justifica-se com base nas necessidades de sobre-vivência, de preparação e maturação do individuo humano desde o ponto de vista psicofísico e social, uma vez que o ser humano é o único que, entre os animais e até na classe dos hominídeos a que ele pertence, necessita mais da protecção e apoio dos adultos.

Julgamos então, que esses adultos humanos devem ser, antes e em primeiro lugar, os seus pro-genitores ou os seus encarregados de educação, ou seja, aqueles que eventualmente, na ausência

dos pais por morte ou por invalidez, pos-sam assumir de facto este papel. Daí que a criança, esse indivíduo menor de dezoito anos deve, então, beneficiar dos cuidados de outros, pais substitutos, adoptivos ou não. O importante é que a criança se sin-ta protegida (segurança contra as intem-péries, num espaço físico adequado, ou seja, casa. Para tal, necessita de um lar equilibrado, habitado por pessoas equili-bradas, com um “quarto próprio,” isto para satisfazer a necessidade de pertença pro-posta por Maslow).

A criança necessita também de muito

afecto para que a sua personalidade se

Não é justo!

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r e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d odesenvolva em pleno equilíbrio psicológico, capaz

de, no futuro, tornar-se num adulto sadio do pon-to de vista, físico, psicológico e social, a tal ponto que possa tornar-se num indivíduo auto-realizado, possuidor de potencialidades para produzir bens

materiais e espirituais para si, para os outros mais próximos e para a sociedade em geral.

No entanto, a criança necessita, antes de tudo, de alimentos (necessidade fisiológica) a fim de po-der chegar aos outros patamares dentro da pirâmi-de das necessidades. Os alimentos compreendem comida, medicamentos, consultas, vacinas, pois são os produtos básicos que nutrem e preparam o organismo para o crescimento e o equilíbrio homo-estático.

Convém lembrar que, quando se fala de pensão de alimentos para as crianças, não se deve descu-rar que o desenvolvimento multifacético da criança inclui o campo psico-cognitivo. O que queremos dizer é que é muito importante investir na área in-telectual da mesma, o equivalente ao investimento no futuro harmonioso da pessoa humana. É impor-tante não esquecer que a escola implica despesas monetárias e disponibilidade de tempo dos pais e ou encarregados de educação (orientar os deveres escolares, pagar as propinas, assistir às reuniões de pais e ou encarregados de educação, respon-der ao chamamento dos professores em caso de necessidade, acompanhar e apoiar a criança sepa-rada ou não dos pais por razões alheias à vontade Dra. Maria de Encarnação Pimenta

da criança, de forma directa ou indirectamente nas actividades extra curriculares, até antes dos dezoi-to anos). Tudo isto faz parte do pacote da famosa pensão de alimentos.

A pensão de alimentos não deve ser entendida apenas como a quantidade monetá-ria que se deve depositar no banco na conta da mãe da criança, como se fosse o dinheiro de uma ONG, uma acção filantrópica, feita através do tribunal a um menino ou meninos “coitadinhos” “abandonados”, filho da namorada ou da antiga esposa, cuja mesada é descontada no salário pelo tribunal.

A pensão de alimentos nunca de-veria ser imposta por meio de leis ou

outro tipo de coerção. Deveria ser um acto voluntá-rio, igual ou melhor do que aquele que impeliu os progenitores a juntarem-se “voluntariamente?” para a concepção dos filhos.

Os filhos que recebem mesadas por tribunal terão sempre um contencioso psicológico perpétuo com os seus progenitores. Será uma perpétua re-lação comercial, na qual o pai aparecerá como um devedor e o filho um credor, onde o devedor terá sempre de pagar uma conta ao credor e com juros. E o mais grave é que à medida que a criança cres-ce, os juros aumentam e esses juros, entenda-se, serão sempre juros afectivos sublimados em mo-netários.

Por isso, o nosso apelo vai para todos os pais separados, o de tirarem um dia de retiro para melhor reflectirem sobre a sua condição de progenitores-devedores e não de pais-afectivos. Mas, até antes dos dezoito anos o progenitor ainda tem tempo de reparar essa sua triste condição e pôr-se no lugar de pai e não de credor que necessita de um tribunal para persuadí-lo. “It is not fair” (Não é justo!).

Mosaikoinform

Mosaiko18

A pensão de ali-

mentos nunca de-

veria ser imposta

por meio de leis ou

outro tipo de co-

erção. Deveria ser

um acto voluntário

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r e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d or e f l e c t i n d oEste é um tema a ser estudado e investigado a

um alto nível do saber do nosso país, onde existem algumas sociedades matriarcais nas quais os filhos são pertença da família da mãe. Deste modo, o pai não tem nenhuma responsabilidade na manutenção da vida e do desenvolvimento das crianças.

Nas sociedades agrícolas, por exemplo, o pai e a mãe trabalham no campo. Do que produzem, a parte do pai, em muitos casos, é vendida para se adquirir artigos necessários à casa (casa essa que com a mor-te do pai a família deste recebe) e em muitos grupos essa parte é utilizada para a alimentação dos sobri-nhos e não dos filhos; o que a mãe produz é que serve para a sobrevivência dos filhos.

Nas comunidades tradicionais, os filhos devem ser alimentados por toda à família. Se os pais não têm possibilidade, outros familiares ajudam; é o reflexo da vida comunitária e do espírito de partilha que carac-teriza essas sociedades, onde todos se conhecem e vivem como família.

Com o cristianismo novos valores se foram in-troduzindo, e os pais passaram a ter de sustentar os filhos. Infelizmente, não é este o quadro que assisti-mos. Nem pouco mais ou menos.

Actualmente, em algumas regiões de Angola, há carência de quase tudo e pouco há para partilhar.

Noutras sociedades, nomeadamente nas áreas urbanas e peri-urbanas, não há uma correcta utiliza-ção dos recursos, sejam eles muitos ou poucos.

Para esta abordagem consideram-se as famílias que, além de pobres, muitas vezes, gerem mal o que conseguem ganhar. E quem mais sofre com esta má gestão são, invariavelmente, os mais fracos – as crianças.

Os pais ganham muito pouco e, mesmo assim, querem comer bem e beber melhor. Alguns entendem mesmo que o vencimento deve ser usado primeiro para o seu próprio proveito, gastando tudo e para além do que ganham, antes mesmo de receberem os salários.

Foram-se criando hábitos que complicam o orça-mento. Um exemplo é o que se passa com a alimen-tação no dia-a-dia.

A mãe e os filhos podem passar o dia sem comer, mas o pai não: almoça na rua. Come e não bebe água. Uma refeição na rua custa entre 450 kz a 1000 kz. Um chefe de família que ganha cerca de 20.000 kz,

quanto levará para casa? Entretanto, criou-se o hábito do kilape, despesa a

crédito, sem ter em conta o valor do salário … Outro caso é o dos pais dependentes do álcool e

que não contribuem para as despesas, mas quando chegam a casa querem jantar com bebida. Daqui re-sultam as muito frequentes cenas de violência domés-tica, agredindo mulher e filhos. Daí que muitas mu-lheres optem por deixar os maridos, preferindo viver sozinhas, com toda a sobrecarga da casa e dos filhos. E os maridos sentem-se aliviados!

Existem outros casos em que só a mulher trabalha, sujeitando-se às péssimas condições para ela, para o filho que leva às costas e para os outros menores, que ficaram em casa entregues a si próprios.

Nestas casas, não poucas vezes, há um homem que nada faz, nem aceita qualquer trabalho, fica a dormir ou passeia-se pelo bairro. Ignora os filhos. Á noite exige partilhar com eles o pouco que a mulher consegue.

Hoje, também já encontramos mulheres, e não são poucas, alcoólatras que deixam as crianças ao abandono. Segundo elas, os pais é que são os do-nos dos filhos: quando se casaram nada levaram, é o argumento.

Há ainda os casos dos homens endinheirados que engravidam adolescentes, sem assumirem a pater-nidade. Deixam os filhos ao abandono, crianças que passam a ser “órfãs” de pai vivo. A mãe não está pre-parada para ser mãe e o filho fica com os avós, passa a ser de todos, mas não pertence a ninguém, ninguém o assume, como uma bola de futebol. Há vezes em que fica sem pais logo a nascença, largado em qual-quer lado, podendo ser num contentor …

Por isso, acho que este tema carece de um estu-do muito aprofundado. A pobreza não explica tudo. Há uma grande necessidade de reorientar as pessoas no sentido de cultivarem valores, de conhecerem os seus direitos e deveres.

Ir. Domingas Loureiro

Nº 007 / Junho 201019

A irresponsabilidade nas

famílias Angolanas

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b r e v e sb r e v e sb r e v e sb r e v e sb r e v e sb r e v e sb r e v e sb r e v e sO mecanismo de Revisão Periódica Universal (RPU) do Conselho de

Direitos Humanos das Nações Unidas (CDH) é algo inovador, que obriga a todos os Estados membros das Nações Unidas, sem excepção, a serem revis-tos de 4 em 4 anos.

A 10 de Junho de 2010, o Executivo Angolano, em nome do Estado de Angola, apresentou a sua posição em relação às recomen-dações feitas. Angola aceitou a maior parte das recomendações, mas recusou as 36, 37, 38, 39, 43, 44, 98 e 99 (consultar: draf-relatório da RPU – Angola. Nações Unidas A/HRC/WG.6/7/L.10. Assembleia Geral Distr.: Limitada. 16 Fevereiro de 2010. Original: Inglês/Francês/HRC/WG.6/7/L.10. Conselho de Direitos Humanos. Grupo de Trabalho para a Revisão Periódica Universal. Sétima Sessão. Genebra, 8 – 19 Fevereiro de 2010).

Isto significa que todos nós somos chamados a implementar tais compromissos nos próximos 4 anos, embora os órgãos de soberania do Estado tenham responsabilidade directa sobre o mecanismo de Revisão Periódico Universal e sobre o que Angola assumiu fazer.

Mas temos de utilizar essa informação apresentando propostas, fiscalizando e exigindo das diferentes instituições, órgãos do Es-tado (Executivo, Legislativo e Judiciário), o cumprimento das suas

responsabilidades.

RPU: adopção de recomendações pelo Estado Angolano

CCM organiza formação básica sobre direitos fundamentais

De 17 a 28 de Maio de 2010, o Centro Cultural Mosaiko realizou, no De 17 a 28 de Maio de 2010, o Centro Cultural Mosaiko realizou, no município de Viana, um seminário de formação básica sobre os direitos município de Viana, um seminário de formação básica sobre os direitos fundamentais e respectivos mecanismos de defesa em Angola. Contou fundamentais e respectivos mecanismos de defesa em Angola. Contou com a participação de 35 pessoas representando a Comissão Mista de com a participação de 35 pessoas representando a Comissão Mista de Direitos Humanos do Kuanza-Norte e a Sub-Comissão do Dondo, NúDireitos Humanos do Kuanza-Norte e a Sub-Comissão do Dondo, Nú-cleo de Direitos Humanos da Matala ( Huila), Núcleo Dinamizador de cleo de Direitos Humanos da Matala ( Huila), Núcleo Dinamizador de Direitos Humanos do Cubal e a Associação Y.O.V.E, (ambos de BenDireitos Humanos do Cubal e a Associação Y.O.V.E, (ambos de Ben-

guela) e a Comissão de Justiça e Paz da Gabela (Kuanza-Sul).

Este seminário visa contribuir para a eleva-ção da cultura jurídica directa dos participantes

e para a responsabilização e protecção dos direitos fundamentais, partie para a responsabilização e protecção dos direitos fundamentais, parti-cularmente nos lugares onde o trabalho entre o Centro Cultural Mosaiko cularmente nos lugares onde o trabalho entre o Centro Cultural Mosaiko e os grupos parceiros locais é mais visível, e, especificamente formar os e os grupos parceiros locais é mais visível, e, especificamente formar os participantes para que possam esclarecer, orientar e encaminhar com participantes para que possam esclarecer, orientar e encaminhar com mais lucidez e precisão outras pessoas sobre os seus direitos fundamais lucidez e precisão outras pessoas sobre os seus direitos funda-mentais.

Com esta formação, espera-se que, pelo menos 5 membros dos Com esta formação, espera-se que, pelo menos 5 membros dos grupos já citados estejam capacitados, haja maior colaboração entre os grupos já citados estejam capacitados, haja maior colaboração entre os grupos e as entidades do sistema de administração de justiça a nível grupos e as entidades do sistema de administração de justiça a nível local; registo de numero de casos acompanhados pelos formados se local; registo de numero de casos acompanhados pelos formados se nomeados “ defensores oficiosos” e maior credibilidade do sistema de nomeados “ defensores oficiosos” e maior credibilidade do sistema de justiça na medida em que a população local reconheça um funcionajustiça na medida em que a população local reconheça um funciona-mento mais acessível e transparente da administração da justiça. mento mais acessível e transparente da administração da justiça.

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