Movimentação e Transporte de Produtos Quimicos

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    NORMA

    C DIGO

    P.02.03P G

    1 / 22 APROVAÇÃO

    DEX n.443°.DATA 13/02/2012

    REVIS O02

    DATA19/10/2015

    T TULO

    MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

    PALAVRAS-CHAVE  Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e

    Operações. 

    SUMÁRIO Pág

    1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO..................................................................  012. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES...................................................................  013. DEFINIÇÕES, SÍMBOLOS E ABREVIATURAS......................................................  034. PROCEDIMENTOS B SICOS.................................................................................  04

    4.1 Obrigações e Disposição Gerais dos Agentes Portuários...................................... 044.2 Obrigações e Disp. Gerais do Armador e Resp. Emb. com Produtos Perigosos... 064.3 Obrigações do Operador Portuário......................................................................... 074.4 Obrigações e Disposições Gerais do OGMO e Resp. Instalação Portuária........... 074.5 Transporte Interno de Produtos Perigosos............................................................. 084.6 Armazenamento de Produtos Perigosos................................................................ 084.7 Manuseio de Produtos Perigosos........................................................................... 094.8 Gerenciamento de Risco........................................................................................ 134.9 Capacitação dos Agentes Portuários...................................................................... 144.10 Planejamento Prévio das Atividades Portuárias quanto aos Aspectos de

    Segurança e Saúde Ocupacional, Segurança Patrimonial e do Meio Ambiente.. 15

    4.11 Das Penalidades................................................................................................... 164.12 Disposições Gerais e Finais................................................................................. 165. DISTRIBUIÇÃO........................................................................................................  176. AUDITORIA..............................................................................................................  177. APROVAÇ O...........................................................................................................  178. ANEXOS...................................................................................................................  22

    1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

    Esta Norma visa regulamentar procedimentos relacionados à movimentação, transporte earmazenagem de Cargas Classificadas (Carga IMO  –  International Maritime Organization),

    determinando os locais seguros para armazenagem, ova e desova, ou restrições destas,procedimentos a serem observados, tempo de estadia no âmbito portuário, documentaçõesobrigatórias, segregações de cargas incompatíveis e avisos prévios de carga e descarga,dentre outros, no âmbito dos Portos Organizados de Salvador, Aratu-Candeias e Ilhéus.

    2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

      Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas/International MaritimeDangerous Goods Code (Código IMDG).

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      Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias/International Shipand Port Facility Security Code (Código ISPS).

      Regulamentos da Organização Marítima Internacional (IMO).

      Resolução ANTAQ nº 2239/2011  –  Norma de procedimentos para trânsito seguro deprodutos perigosos por instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do portoorganizado.

      NR 29 do MTE - Segurança nas Operações Portuárias.  Resolução nº 420/04 da ANTT  –  Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos

    Perigosos.  Lei Federal nº 8.630/93 Modernização dos Portos.  Lei Federal nº 9.719/98 de Normas e Condições Gerais de Segurança no Trabalho

    Portuário.  Decreto Federal nº 96.044/88 – Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.  NBR nº 14253/98 - Manipulação de Produtos Perigosos em Área Portuária.  NBR nº 10271/98  –  Conjunto de equipamentos no transporte rodoviário de ácido

    fluorídrico.  NBR nº 9735/06 – Conjunto de equipamentos para emergência no transporte terrestre

    de produtos perigosos.  NBR nº 7500/09 –  Identificação para o transporte de terrestre de produtos perigosos – 

    Terminologia.  NBR nº 7503/09  – Ficha de emergência e envelope de emergência para o transporte

    terrestre de produtos perigosos.

    3. DEFINIÇÕES, SIMBOLOS E ABREVIATURAS

    Para efeito desta norma, devem ser observadas as seguintes definições, siglas econsiderações:

    a) Agente Portuário  Autoridade Portuária e demais autoridades que exercem função no porto organizado; oÓrgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO); operadores portuários; tomadores de serviçoem geral; sindicatos de categorias (profissional e econômica), entre outros querespondam por uma ou mais tarefas específicas na atividade portuária, conforme ocaso.

    b) APR Análise Preliminar de Riscos.

    c) Armador ou Preposto

    Responsável pela embarcação destinada ao transporte aquaviário.

    d) ArrendatárioEntidade de direito público ou privado, que tenha celebrado, nos termos do artigo 4º,inciso I, da Lei Federal 8.630/93, contrato de arrendamento de área ou instalaçãoportuária localizada dentro dos limites da área do porto organizado, para utilização naprestação de serviços portuários.

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    p) PGRPrograma de Gerenciamento de Risco.

    q) Produtos PerigososSubstâncias nocivas ou perigosas, as quais podem ser classificadas pelo CódigoIMDG, da IMO, que, sob condições normais, tenham alguma instabilidade inerente,que, sozinha ou combinadas com outras cargas, possam causar incêndio, explosão,corrosão de outros materias, ou ainda, que sejam suficientemente tóxicas paraameaçar a vida, as instalações portuárias e o meio ambiente, se não houver controleadequado. Incluem-se também os recipientes e embalagens que tenham contidoanteriormente produtos perigosos e estejam sem devida higienização,descontaminação que anule qualquer efeito prejudicial.

    r) SESSTPServiço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, do Porto.

    s) Terminal Portuário de Uso Privativo (TUP)Instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro e fora daárea do porto organizado, utilizada na movimentação ou armazenagem de produtos,destinados ou provenientes do transporte aquaviário.

    t) Transbordo de CargasMovimentação de cargas realizada entre distintas embarcações da modalidadeaquaviária, ou entre outra modalidade de transporte, bem como entre embalagenscompatíveis com a carga transbordada.

    u) Transporte Interno

     Aquele efetuado com veículo de transporte dentro do porto organizado, em áreacomum ou em instalações portuárias.

    v) Trânsito PortuárioToda operação portuária envolvendo produto perigoso, como o seu transporte interno,manuseio e armazenagem em pátio ou em outra instalação portuária.

    4. PROCEDIMENTOS BÁSICOS

    4.1 Obrigações e Disposições Gerais dos Agentes Portuários

    4.1.1 O trânsito de produtos perigosos no âmbito portuário deverá ocorrer sempre no menorintervalo de tempo necessário para seu desembaraço aduaneiro, salvo quando se tratar deinstalações especializadas para tais produtos, mas sempre guardando aspectos de segurançae saúde ocupacional, integridade física das instalações portuárias e proteção do meioambiente.

    4.1.2 Os produtos perigosos em trânsito por instalações portuárias não especializadas deverãoportar em sua documentação a indicação das respectivas datas de entrada e saída.

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    4.1.3 O não cumprimento do prazo de saída informado a CODEBA deverá ser justificadoadequadamente e em tempo hábil, dando continuidade às medidas de proteção ou ampliando-as, quando necessário, inclusive com alocação de recursos.

    4.1.4 São obrigações da CODEBA, e demais responsáveis por instalações situadas nas áreasdos portos organizados, no que couber:

    a) fazer com que a movimentação de produtos perigosos em suas instalações ocorra emcondições adequadas de segurança e saúde ocupacional, integridade física das instalaçõesportuárias e proteção do meio ambiente, com tempo mínimo de permanência nas suasdependências, salvo em instalações especializadas;

    b)  ter em sua estrutura organizacional pelo menos um profissional devidamente habilitado eresponsável pelo cumprimento das exigências legais aplicáveis ao trânsito, armazenamento emovimentação de produtos perigosos, bem como estabelecer exigências mínimas de

    capacitação, ensino, treinamento, atualização e avaliação de eficácia, para colaboradorescontratados, terceirizados, avulsos, entidades ou empresas envolvidas direta ou indiretamente,e que possa sofrer danos em caso de emergência em suas instalações;

    c)  designar áreas específicas, em suas instalações, para produtos perigosos, cujasembalagens se encontrem avariadas ou com risco de vazamento e, separadamentesinalizadas e isoladas, para aquelas que tenham sido ou estejam preparadas para serfumigadas. Essas áreas, quando estiverem locadas dentro do porto organizado, deverão sernecessariamente incorporadas ao Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ);

    d)  implantar, manter atualizado e permitir acesso a um banco de informações técnicas acercado trânsito de produtos perigosos em suas instalações;

    e)  assegurar o cumprimento das medidas preventivas e de precaução referente ao trânsito,armazenamento, e movimentação de produtos perigosos, observando os Planos deEmergência e de Ajuda Mútua do Porto, bem como adotando outras medidas necessárias ecabíveis, que possam não estar listadas nos planos supracitados, dando-lhes a devidapublicidade, de modo a que venham ser do conhecimento de todos os agentes portuáriosenvolvidos e da CODEBA;

    f)  avaliar os fatores intervenientes no trânsito, armazenamento e movimentação de produtosperigosos, como a quantidade e tipo, as condições de operação e monitoração, quandoaplicáveis, situação climática, as instalações, o meio ambiente natural, os trabalhadoresportuários e a vizinhança, entre outros;

    g)  determinar, sob a coordenação da Autoridade Marítima, em caso de emergência, odeslocamento de embarcações com produtos perigosos ou sua remoção da área portuária.

    4.1.5. A CODEBA, o arrendatário de instalação portuária ou o responsável por TUP poderecusar a movimentação de produtos perigosos em suas instalações ou retirá-las da suainstalação a qualquer momento, sempre que julgar, justificadamente, que a presença delescoloca em risco a segurança e a saúde ocupacional, a integridade física das instalaçõesportuárias e do meio ambiente.

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    4.1.6 A CODEBA, deve estabelecer a quantidade máxima, por classe e subclasse, de produtosquímicos que poderão ser estocados nos portos sob sua administração. Essas informaçõesdeverão ser registradas em tabela, conforme item 8.  Anexos “A”, “B”,  “C”  e “D”   - Tabela de

    Estocagem Máxima de Produtos Perigosos por Classe e Subclasse no Porto de Salvador , Aratu-Candeias e Ilhéus e atualizadas sempre que houver alteração, observando-se ascondições estabelecidas no Anexo “D” da presente Norma. Essas quantidades deverãoobedecer à tabela de segregação, previstas no subitem 29.6.5.1 e no Anexo “9” da NR 29. 

    4.1.7  Qualquer alteração pelos arrendatários dos quantitativos de produtos perigosos, bemcomo para solicitação de armazenagem de novos produtos, listados como “armazenamentoproibido” deverá ser informado  a CODEBA, tendo seus planos de ação iniciais oucomplementares, quando couber, discutidos com a Gerencia do respectivo Porto e a Gerênciade Assuntos Estratégicos - GAE da CODEBA. Essa sistemática deverá contemplar, em seuplanejamento, tempo hábil para implantação das medidas preventivas propostas, antes doaumento do quantitativo ou recebimento de novo produto.

    4.2 Obrigações e Disposições Gerais do Armador, Preposto e Responsável pelaEmbarcação com Produtos Perigosos

    4.2.1 Apresentar à CODEBA, ao arrendatário de área, à instalação portuária, ao OGMO e aoresponsável por TUP, com no mínimo de 24 horas de antecedência da chegada daembarcação à respectiva instalação de destino, o manifesto de produtos perigosos (em línguaportuguesa), conforme o modelo constante no Anexo VII da NR 29.

    4.2.2 Apresentar à CODEBA, ao arrendatário de área, à instalação portuária, ao OGMO e aoresponsável por TUP, com no mínimo de 24 horas de antecedência da chegada daembarcação os respectivos certificados de inspeção e adequação de máquinas, equipamentos

    e acessórios, em língua Portuguesa ou transcritas carimbadas e assinadas pelo Comandantedo Navio e Agente Portuário, que serão utilizados na movimentação da embalagem dasCargas Perigosas, em atendimento ao subitem 29.3.5.10 e 29.12.55.

    4.2.3 Fazer com que sejam adotados os procedimentos previstos nos Planos de Emergência ede Ajuda Mútua, durante a estadia da embarcação no porto ou em instalação situada fora daárea do porto organizado garantindo segurança e a saúde ocupacional, a integridade física dasinstalações portuárias e do meio ambiente.

    4.2.4 Verificar as condições gerais dos produtos perigosos a bordo, imediatamente antes daentrada da embarcação no porto, identificando possíveis vazamentos ou danos naembalagem, que se houver deve ser comunicados a CODEBA e ao responsável por instalaçãoarrendada, ao SESSTP/OGMO, ao Operador Portuário ou ao responsável por TUP - Terminalde Uso Privado.

    4.2.5 Comunicar a CODEBA qualquer incidente ocorrido durante a viagem ou permanência daembarcação em instalação portuária.

    4.2.6 Notificar, antecipadamente, a CODEBA e o responsável por instalação arrendada, aoSESSTP/OGMO, ao Operador Portuário ou ao responsável por TUP  –  Terminal de UsoPrivado, de qualquer operação de reparo, concerto, pinturas ou retoques em navios atracados,

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    ou em área de fundeio, que possa acarretar algum dano a segurança e a saúde ocupacional, aintegridade física das instalações portuárias e ao meio ambiente.

    4.2.7 O não cumprimento do prazo de saída informado a CODEBA deverá ser justificadoadequadamente e em tempo hábil, dando continuidade às medidas de proteção ou ampliando-as, quando necessário, inclusive com alocação de recursos.

    4.3 Obrigações do Operador Portuário

    4.3.1 Observar, nas operações portuárias, os aspectos de segurança e a saúde ocupacional, aintegridade física das instalações portuárias e ao meio ambiente, inspecionandoperiodicamente as áreas onde os produtos estejam armazenados, empregando as medidaspreventivas e de precaução, podendo providenciar, quando couber, sua remoção para áreasmais adequadas;

    4.3.2 Notificar antecipadamente a CODEBA e ao responsável por instalação arrendada, aoSESSTP/OGMO, ao Operador Portuário ou ao responsável por TUP - Terminal de Uso Privadoda intenção ou interesse em realizar operação de reparo ou concerto em instalação ouequipamento que possa acarretar riscos em função da proximidade desses produtos.

    4.3.3 Requisitar ao SESSTP/OGMO ou ter sob contrato pelo menos um profissional habilitado,responsável pelo cumprimento das exigências legais – nacionais e internacionais – relativas aotrânsito, armazenagem e movimentação de produtos perigosos, bem como manterempregados treinados para as situações de risco envolvendo produtos perigosos.

    4.3.4 Os operadores de máquinas e equipamentos envolvidos na movimentação, transporte earmazenagem de produtos perigosos, obrigatoriamente, devem ser treinados, em curso

    específico de Movimentação Segura de Produtos Perigosos em âmbito portuário, e estaremdevidamente habilitados, por órgão ou empresa reconhecida (cadastrada junto ao OGMO e/ouCapitania/Marinha do Brasil).

    4.4 Obrigações e Disposições Gerais do OGMO e do Responsável por InstalaçãoPortuária

    4.4.1 Dar conhecimento do manifesto de carga constante do inciso I do art. 7º aos sindicatosdos trabalhadores portuários envolvidos com a operação de produtos perigosos, comantecedência mínima de 24 horas do início da operação.

    4.4.2 Promover capacitação e treinamentos periódicos, com foco na atualização destes, dosTrabalhadores Portuários (avulsos ou contratados) diretamente envolvidos nas operações comprodutos perigosos, de forma proporcional as suas responsabilidades, a fim que estes possamexecutar suas atividades com segurança, dando-lhes conhecimento, no mínimo, dos seguintesconteúdos:

    a) exigências sobre embalagens, etiquetagem, marcação, rotulagem, sinalização,documentação, manuseio, estufagem, desova e segregação de embalagens em terminais,pátios e armazéns;

    b) classes das substâncias nocivas ou perigosas previstas em Código IMDG;

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    c) objetivo e conteúdo dos documentos de transporte;

    d) procedimentos de emergências;e) riscos inerentes ao trânsito, manuseio e armazenagem de produtos perigosos em terminais,pátios e armazéns;

    f) métodos e procedimentos seguros para manuseio, transporte e armazenagem de produtosperigosos, com uso de Equipamento de proteção individual, Especial e Coletivo (EPI, EPE eEPC);

    g) procedimentos a serem observados em caso de vazamentos e ou derramamento desubstâncias nocivas ou perigosas, incluindo todos os procedimentos de emergência pelosquais o indivíduo seja responsável e formas de prevenção de acidentes;

    4.4.3 O ingresso de produtos perigosos no porto ou em instalação portuária situada fora daárea do porto organizado por acesso terrestre, a notificação correspondente, emitida peloagente de transporte ou seu preposto, deve ser encaminhada imediatamente à CODEBA, comcópia para a GAE/NGA  –  Núcleo de Gestão Ambiental, à arrendatária ou responsável pelainstalação, conforme o caso.

    4.5 Transporte Interno de Produtos Perigosos

    4.5.1 Somente podem transitar por instalação portuária produtos perigosos que estiverem deacordo com as normas vigentes, em adequadas condições de transporte e manuseio,observadas as características de cada produto e seu regramento por legislação nacional e

    internacional.4.5.2 Produtos perigosos cujas embalagens apresentem indício ou risco de vazamento devem,por precaução, ser removidas para deposição em áreas destinadas a tal finalidade (áreas oubacias de contenção), dentro do porto organizado ou fora dele, disponibilizado ou autorizadopela CODEBA ou responsável pela instalação pertinente, contendo adequadas condições desegurança e saúde ocupacional, preservação da integridade física das instalações e do meioambiente.

    4.5.3 É vedado lançar no corpo d’água, direta ou indiretamente, substâncias resultantes dosserviços de limpeza e tratamento de produtos perigosos.

    4.5.4 A CODEBA deve dar conhecimento ao Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto e àsempresas que atuam nos portos, das exigências e recomendações contidas na presentenorma, inclusive fazendo constá-la nas cláusulas contratuais de arrendamento, locação,prestação de serviços diversos, execução de obras, fornecimentos e outros.

    4.6 Armazenamento de Produtos Perigosos

    4.6.1 É necessário observar as seguintes condições de segurança e saúde ocupacional,preservação da integridade física das instalações e do meio ambiente:

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    a) a CODEBA, a arrendatária de instalação portuária na área do porto organizado e oresponsável por TUP - Terminal de Uso Privado, devem fixar previamente as condições dearmazenagem de produtos perigosos em suas respectivas instalações, abrangendo o tipo, a

    quantidade máxima e a forma de armazenagem desses produtos;b) os produtos perigosos somente poderão ser armazenados em instalações portuárias emcondições adequadas e recebendo cuidados preventivos dos riscos inerentes a essaoperação, conforme tabela de segregação da NR 29;

    c) as áreas, embalagens, máquinas e equipamentos que movimentam produtos perigososdevem ser objeto de vigilância permanente e inspeções periódicas e adequadas, aplicando-se,no caso de avarias em embalagens, os procedimentos prescritos nos Planos de Emergência,de Ajuda Mútua do Porto e outros, complementares, que a CODEBA, SESSTP/OGMO, aarrendatária de instalação portuária na área do porto organizado e o responsável por TUP -Terminal de Uso Privado determinarem, podendo, inclusive, serem adotadas medidas

    extremas como sua remoção do porto ou instalação portuária;d) não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária, devendo ainda suamovimentação ser efetuada conforme o disposto na NR 29  –  Norma Regulamentadora deExplosivos, do MTE, exceto nos casos em que haja a homologação prévia da CODEBA,cumpridas as diretrizes constantes no código IMDG e com a devida autorização do Ministérioda Defesa – Exército;

    e) o armazenamento de substâncias radioativas será feito de acordo com as recomendaçõesda Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

    f) os produtos perigosos devem ser armazenados e mantidos de tal forma que não haja

    interação com outros produtos, cargas ou materiais incompatíveis, em especial alimentos;g) em locais fechados, onde se encontrem substâncias tóxicas, um sistema de ventilaçãoforçada deve ser adotado, mantendo-se sob controle o risco decorrente da presença ouocorrência de fontes de calor, faíscas, chamas expostas ou canalização de vapor;

    h) substâncias da classe 6.2 (anexo II) só poderão ser armazenadas em instalações portuáriasem caráter excepcional e mediante autorização da ANVISA.

    4.7 Manuseio de Produtos Perigosos por Classe

    Os cuidados e orientações, dispostos abaixo referentes às 09 (nove) classes de riscos listadaspela ONU deverão, obrigatoriamente, ser subsidiados pela Ficha de Informação de Segurançado Produto Químico  – FISPQ, elaborada pelo fabricante e/ou importador do produto químicoperigoso (em língua portuguesa).

    4.7.1 CLASSE 1 (EXPLOSIVOS)

    Observar as seguintes recomendações, nas operações com explosivos, sem prejuízo dodisposto na NR 19 (Explosivos):

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    a) limitar a permanência de explosivos nos portos ao tempo mínimo necessário ao transporteinterno e ao transbordo da carga;

    b) evitar a exposição dos explosivos aos raios solares;c) manusear em separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos casos de comprovadacompatibilidade;

    d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões no local de operação, incluindoproibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição ou de calor;

    e) impedir o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas operações;

    f) proibir a operação com explosivos sob condições atmosféricas adversas à carga;

    g) utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas especificações sejam adequadas ao risco;h) estabelecer proibição do uso de transmissor de rádio, telefone celular e radar - exceto porpermissão de pessoa responsável;

    i) proibir a realização de trabalhos de reparos em embarcações atracadas, carregadas comexplosivos ou em outras embarcações que estejam a menos de 40 (quarenta metros) de suaproximidade;

     j) determinar que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as primeiras adesembarcar.

    4.7.2 CLASSES 2 E 3 (GASES E LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS)Observar as seguintes recomendações, nas operações com gases e líquidos inflamáveis, semprejuízo do disposto na NR 20 (Líquidos combustíveis e inflamáveis):

    a) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente aproibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição e de calor, os aterramentoselétricos necessários, bem como a utilização dos equipamentos elétricos adequados à áreaclassificada;

    b) depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios solares;

    c) utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante a movimentação a fim deprotegê-las contra impacto ou tensão;

    d) prevenir impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns eporões;

    e) segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos inflamáveis e tóxicos dosprodutos alimentícios e das demais classes incompatíveis;

    f) isolar a área a partir do ponto de suas operações;

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    g) manter a fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os respectivos tampões,inclusive os instalados nos guindastes;

    h) manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo como nas superestruturas;

    i) realizar inspeções visuais e testes periódicos nos mangotes, mantendo-os em boascondições de uso operacional;

     j) fiscalizar permanentemente a operação, paralisando-a sob qualquer condição deanormalidade operacional;

    k) alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos necessários aocontrole de emergências;

    l) instalar na área delimitada, durante a operação e em locais de fácil visualização, placas emfundo branco, com os seguintes dizeres pintados em vermelho reflexivo: NÃO FUME  –  NOSMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS;

    m) instalar, na área delimitada da faixa do cais onde se encontram as tomadas e válvulas degases e líquidos inflamáveis, em local de fácil visualização, sinalização vertical constituída deplacas com fundo branco, pintadas em vermelho reflexivo, com estas advertências: NÃOFUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS;

    n) manter os caminhões-tanque usados nas operações com inflamáveis líquidos a granel emconformidade com a legislação sobre transporte de produtos perigosos.

    4.7.3 CLASSE 4 (SÓLIDOS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS)a) Adotar medidas preventivas para controle não somente do risco principal, como também dosriscos secundários, como toxidez e corrosividade, encontrados em algumas substâncias destaclasse;

    b) adotar as práticas de segurança, relativas às cargas sólidas a granel, que constam dosuplemento ao Código IMDG;

    c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente aproibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;

    d) adotar medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses 4.2 -substâncias sujeitas a combustão espontânea e 4.3 - substâncias perigosas em contato com aágua;

    e) adotar medidas que evitem fricção e impactos com a carga;

    f) ventilar o local de operação que contenha ou tenha contido substâncias da Classe 4, antesde os trabalhadores terem acesso a esse local. No caso de concentração de gases, ostrabalhadores que adentrarem esse espaço deverão portar aparelhos de respiração autônoma,cintos de segurança com dispositivos de engate, travamento e cabo de arrasto;

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    g) monitorar, antes e durante a operação de produtos de carvão ou pré-reduzidos de ferro, atemperatura do porão e a presença de hidrogênio ou outros gases, para as providências

    devidas.4.7.4 CLASSE 5 (SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS)

    a) Adotar medidas de segurança contra os riscos específicos dessa classe e os secundáriosque ela possa apresentar, como corrosão e toxidez;

    b) adotar medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os materiaisácidos, óxidos metálicos e aminas;

    c) monitorar e controlar a temperatura externa dos tanques que contenham peróxidosorgânicos, até seu limite máximo citado na “Ficha de Informações de Segurança de Produto

    Químico” (FISPQ) do produto, ou quando aplicável; d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente aproibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor.

    4.7.5 CLASSE 6 (SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, INFECTANTES, NOCIVAS E VENENOSAS)

    a) Segregar substâncias dessa classe dos produtos alimentícios;

    b) manipular cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente tóxicas einflamáveis;

    c) restringir o acesso à área operacional e circunvizinha, somente ao pessoal envolvido nasoperações;

    d) dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na movimentaçãode granéis da Classe 6;

    e) dispor, no local das operações, de material absorvedor natural ou sintético apropriado(mantas absorventes, turfas, vermiculita, entre outros), para absorver e conter derramamentos;

    f) proibir a participação de trabalhadores no manuseio dessas cargas, principalmente daClasse 6.2 (Substâncias Infectantes), quando portadores de erupções, úlceras ou cortes napele;

    g) proibir o ato de comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades.

    4.7.6 CLASSE 7 (MATERIAIS RADIOATIVOS)

    a) Exigir que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem materiais radioativosapresentem, para a admissão no porto, a documentação fixada no "Regulamento para oTransporte com Segurança de Materiais Radioativos", da Agência Internacional de Energia

     Atômica. No caso de embarcações de bandeira brasileira, deverá ser atendida a "Norma de

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    Transporte de Materiais Radioativos" - Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN 13/80 e Norma CNENNE 5.01/88 e alterações posteriores;

    b) obedecer às normas de segregação desses materiais, constantes do IMDG, com asdistâncias de afastamento aplicáveis;

    c) monitorar e controlar a exposição de trabalhadores às radiações conforme critériosestabelecidos na NE-3.01 e na NE-5.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção da CNEN ealterações posteriores;

    d) Adotar medidas de segregação e isolamento com relação a pessoas e outras cargas,estabelecendo uma zona de segurança para o trabalho por meio de placas de segurança,sinalização, cordas e dispositivos luminosos, definidos pelo SPR, conforme o caso.

    4.7.6.1 A autorização para a atracação de embarcação com produtos da Classe 7 - materiais

    radioativos deve ser precedida de adoção de medidas de segurança indicadas por pessoacompetente em proteção radiológica, que, neste caso, é o Supervisor de Proteção Radiológica(SPR), conforme a Norma 3.03 da CNEN e alterações posteriores.

    4.7.7 CLASSE 8 (SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS)

    a) Adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias dessa classe com aágua ou com temperatura elevada;

    b) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente aproibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;

    c) dispor, no local das operações, de material absorvedor natural ou sintético apropriado(mantas absorventes, turfas, vermiculita, entre outros), para absorver e conter derramamentos.

    4.7.8 CLASSE 9 (SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS)

    a) Adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser inflamáveis,irritantes e, afora outros riscos, passíveis de alguma decomposição ou alteração durante otransporte;

    b) rotular as embalagens com o nome técnico dessas substâncias, marcado de formaindelével;

    c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente aproibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;

    d) dispor, no local das operações, de material absorvedor natural ou sintético apropriado(mantas absorventes, turfas, verniculita, entre outros), para absorver e conter derramamentos;

    e) adotar medidas de controle de aerodispersóides.

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    4.8 Gerenciamento de Risco

    4.8.1 A CODEBA e os responsáveis por instalações portuárias devem, individualmente, ou em

    conjunto, sempre que couber, efetuar análises de risco acerca do trânsito, movimentação earmazenagem de produtos perigosos em suas instalações, com base nas quais elaboraram,implementarão e apresentaram, a CODEBA e ao SESSTP (OGMO), os Programas deGerenciamento de Riscos para situações pertinentes, mantendo-os atualizados;

    4.8.2 O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR deve, no mínimo, contemplar:

    a) as condições para transporte, movimentação e armazenagem de produtos perigosos paraos tipos e quantidades permitidas, nas instalações portuárias no porto organizado;

    b)  estudos de identificação, avaliação e medidas mitigadoras dos risco (APR);

    c) documentações e informações, atualizadas, acerca desses produtos, para situações criadasdesde a chegada até a saída das instalações portuárias;

    d) os estudos e avaliações realizados e apresentados a CODEBA e ao SESSTP deverãosubsidiar a elaboração dos Planos de Emergência e de Ajuda Mútua dos portos de Salvador,

     Aratu-Candeias e Ilhéus.

    4.9 Capacitação dos Agentes Portuários

    4.9.1 A CODEBA, OGMO e os responsáveis por instalação portuária situadas no portoorganizado que movimentem, transportem ou armazenem produtos perigosos em suasdependências, devem promover capacitação de todo pessoal envolvido de forma direta ou

    indireta nas atividades relativas a execução e fiscalização do trânsito desses produtos, queincluam, no mínimo, atualização de conhecimentos sobre:

    a) regramento sobre produtos perigosos, em especial a legislação;

    b) marcação, sinalização, cartazes, enfardamento etiquetagem, segregação e compatibilidadede cargas perigosas;

    c) identificação do produto perigoso prevista no código IMDG;

    d) conteúdo dos documentos de transporte;

    e) programas, planos e procedimentos de emergências internos e externos;

    f) riscos decorrentes do transporte, movimentação e armazenagem de produtos perigosos nasinstalações portuárias;

    g) métodos e procedimentos para prevenção de acidentes com produtos perigosos;

    h) métodos e procedimentos seguros de movimentação, estivagem, armazenagem esegregação de produtos perigosos;

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    4.9.2 Todas as pessoas engajadas no transporte, movimentação e armazenagem de produtosperigosos, devem receber capacitação proporcional às suas responsabilidades para que possaadotar os cuidados devidos de segurança ocupacional, preservação física das instalações

    portuárias e do meio ambiente;4.9.3 O treinamento deve ocorrer com periodicidade mínima de 2 (dois) anos, ou sempre quehouver inclusão de um determinado produto perigosos e que este, por suas característicasfísico-químicas, exija observações especiais, com vistas a manter e promover a atualizaçãodos conhecimentos dos envolvidos nas operações;

    4.9.4 A capacitação das Brigadas de Emergências deve incluir simulações de situações aserem vivenciadas na prática, dando eficácia ao treinamento dos profissionais envolvidos;

    4.9.5 A qualificação desses agentes deve ser realizada pelo OGMO, conforme determina a Leide Modernização dos Portos 12.815/2013, ou por empresa devidamente credenciada junto a

    este.4.10 Planejamento Prévio das Atividades Portuárias quanto aos Aspectos de Segurançae Saúde Ocupacional, Segurança Patrimonial e do Meio Ambiente

    4.10.1 Os estudos destinados à elaboração do PDZ  –  Plano de Desenvolvimento eZoneamento dos portos organizados de Salvador, Aratu e Ilhéus devem incorporar elementosde segurança e saúde ocupacional, preservação da integridade física das instalaçõesportuárias e proteção do meio ambiente, observando-se que:

    a) na sua elaboração, a CODEBA deve fazer uso da infraestrutura existente, dispondo asinstalações da área do porto organizado de fatores de segurança e saúde ocupacional,

    preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente,baseando-se nas análises de risco preliminar à nova configuração;

    b) entre os fatores de segurança a serem considerados, inclui-se a segregação das instalaçõesportuárias em face dos produtos movimentados/armazenados, em especial quanto àproximidade de cargas incompatíveis, tais como produtos vegetais ou animais, catalíticos ereagentes químicos, entre outros;

    c) as instalações com predominância de movimentação de produtos perigosos devem serdispostas na área do porto organizado de forma a se ter acesso facilitado às áreas externas doporto, evitando-se, na medida do possível, o trânsito destas cargas por outras instalaçõesportuárias;

    d) os portos organizados, instalações portuárias, TUP - Terminal de Uso Privado que recebamprodutos perigosos devem implantar sinalizações verticais e horizontais nas áreas decirculação interna, de armazenagem e manuseio desses produtos, bem como, sinalizaçãosemafórica, quando couber, e sonora para equipamentos móveis;

    e) empresas especializadas poderão ser contratadas pela CODEBA, instalações portuárias,TUP - Terminal de Uso Privado, para elaboração e implementação dos PGR, bem como paraatendimento a emergência com produtos perigosos;

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    f) a CODEBA, instalações portuárias, TUP - Terminal de Uso Privado, ou conjunto destas,manterão, em tempo integral e em quanto durar armazenagem em suas instalações deembalagens com produtos perigosos, equipes treinadas (Brigada de Emergência), para

    atendimento a emergência (terra ou mar);g) as arrendatárias, instalações portuárias apresentarão, até último dia útil do mês de Janeirode cada ano, um programa de treinamentos e simulados anual das suas Brigadas deEmergências, fazendo constar neste treinamento específico para atendimento a emergênciascom produtos perigosos (para as Brigadas de Emergência a periodicidade de treinamento emprodutos perigosos é anual);

    h) as arrendatárias e instalações portuárias, TUP - Terminal de Uso Privado, deverão informarem seus PGR os contratos firmados com empresas ou profissionais especializados paraatendimento a emergências com produtos perigosos, recursos disponíveis (profissionaisespecializados, máquinas, equipamentos, materiais etc.) e previsões orçamentárias de

    investimentos para minimização, controle e/ou eliminação dos riscos na movimentação,transporte e armazenagem de produtos perigosos.

    4.11 Das Penalidades

    4.11.1 Aplicam-se os dispositivos desta norma, em consonância com a Resolução nº 2.239 ANTAQ de 15 de setembro de 2011, para outorga de autorização para a construção,exploração e a ampliação de terminal portuário de uso privativo, e sobre a fiscalização dasatividades desenvolvidas pela administração portuária na exploração de portos públicos, bemcomo outras que couberem e não conflitarem, relativas às atribuições ou responsabilidadesconstantes desta Norma.

    4.11.2 Aplica-se também, as sanções penais e administrativas derivadas de condutas eatividades lesivas ao meio ambiente de que trata a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998,nos termos e extensão do disposto no art. 2º da referida lei.

    4.11.3 A Autoridade Portuária poderá acionar civil e criminalmente a arrendatária e instalaçõesportuárias, TUP - Terminal de Uso Privado, ou responsável direto pela operação/atividade(pessoa física ou jurídica), se ficar comprovado, em investigação de acidente e incidente comdano pessoal, patrimonial e/ou ambiental, em conjunto com órgãos competentes (polícia,SRTE, MPT, SESAT etc.), que houve negligência quanto ao cumprimento das NormasRegulamentadora, aprovada pela Portaria MTE 3.214 de 08 de junho de 1978, ou outrasvigentes, para garantia da segurança e saúde ocupacional, preservação da integridade físicadas instalações portuárias e proteção do meio ambiente.

    4.12 Das Disposições Gerais e Finais

    4.12.1 O transbordo de produtos perigosos, estando ele em estado líquido, gasoso ou sólido,entre embarcações ou entre embalagens estará sujeito à permissão da CODEBA, quando naárea do porto organizado, e da Autoridade Marítima, quando couber, avaliadas as condiçõesde risco pertinentes.

    4.12.2 Os agentes envolvidos terão um prazo de 2 (dois) meses, a partir da publicação destaNorma pela CODEBA, para se adequarem as disposições aqui listadas.

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    4.12.3 Esta Norma entra em vigor nesta data e revoga, na íntegra, o Regulamento paraOperação com Mercadorias Perigosas nos Portos da CODEBA (aprovada pela Deliberação

    DIREXE nº 008, de 28/08/1998).

    5. DISTRIBUIÇÃO

    Diretoria Executiva, Gerentes, Sindicatos Laborais e Patronais, Órgãos de Gestão de Mão deObra, Receita Federal, Operadores Portuários, SINDOPSA, SINDNAVE, CAP, Arrendatários,SRTE e outros que atuam nos portos organizados da CODEBA.

    6. AUDITORIA

     As atividades regulamentadas pela presente Norma devem ser auditadas pela Gerência de

     Auditoria Interna – GAI, conforme plano anual de auditoria.

    7. APROVAÇÃO

     A presente Norma foi alterada na 558.ª Reunião Ordinária da DEX, realizada em 19 de outubrode 2015.

    8. ANEXOS

    ANEXO “A” -  TABELA DE ESTOCAGEM MÁXIMA DE PRODUTOS PERIGOSOS POR

    CLASSE E SUBCLASSE NO PORTO DE SALVADOR.ANEXO “B” -  TABELA DE ESTOCAGEM MÁXIMA DE PRODUTOS PERIGOSOS PORCLASSE E SUBCLASSE NO PORTO DE ARATU-CANDEIAS.

    ANEXO “C” -  TABELA DE ESTOCAGEM MÁXIMA DE PRODUTOS PERIGOSOS PORCLASSE E SUBCLASSE NO PORTO DE ILHEUS.

    ANEXO “D” –  TABELA DE CLASSES E SUB-CLASSES E SUAS CONDIÇÕES NO ÂMBITOPORTUÁRIO

    JOSÉ MUNIZ REBOUÇASDiretor Presidente

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    ANEXO “A” – TABELA DE ESTOCAGEM MÁXIMA DE PRODUTOS PERIGOSOS POR CLASSEE SUBCLASSE NO PORTO DE SALVADOR

    CLASSE RISCO SUBCLASSES EMPRESA

    TECON S/A

    EMPRESA

    INTERMARÍTIMA

    1 Explosivos

    1.1   Armaz. proibido Armaz. proibido1,2 Armaz. proibido Armaz. proibido1.3 Armaz. proibido Armaz. proibido1.4 Armaz. proibido Armaz. proibido1.5 Armaz. proibido Armaz. proibido1.6 Armaz. proibido Armaz. proibido

    2Gases

    Comprimidos

    2.1   Armaz. proibido Armaz. proibido

    2.210 iso/cont 50un de palets

    (área coberta)12 iso/cont e 20un depalets (área coberta)

    2.3 Armaz. proibido Armaz. proibido

    3Líquidos

    InflamáveisVer ponto de fulgor

    em FISPQ50 iso/cont 80un de palets

    (área coberta)16 iso/cont e 182un depalets (área coberta)

    4Sólidos

    Inflamáveis

    4.1   Armaz. proibido Armaz. proibido

    4.2210 iso/cont 500un de palets

    (área coberta)01 iso/cont e 42un depalets (área coberta)

    4.310 iso/cont 100un de palets

    (área coberta)01 iso/cont e 23un depalets (área coberta)

    5

    Oxidantes ePeróxidosOrgânicos

    5.1 25 iso/cont 100un de palets

    (área coberta)01 iso/cont e 377un depalets (área coberta)

    5.205 iso/cont 100un de palets

    (área coberta) Armaz. proibido

    6

    Tóxicos,Venenosos,Nocivos e

    Infectantes.

    6.1  30 iso/cont 700un de palets(área coberta)

    34 iso/cont e 09un depalets (área coberta)

    6.2Em caráter excepcional

    (Pré-autorizado pela ANVISA)

    Em caráter excepcional(Pré-autorizado pela

     ANVISA)7 Radioativos N/A  Armaz. proibido Armaz. proibido

    8 Corrosivos N/A50 iso/cont 560un de palets

    (área coberta)42 iso/cont e 20un depalets (área coberta)

    9

    SubstânciasPerigosasDiversas

    N/A50 iso/cont 650un de palets

    (área coberta)13 iso/cont e 355un em

    palets (área coberta)

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    ANEXO “B” – TABELA DE ESTOCAGEM MÁXIMA DE PRODUTOS PERIGOSOS POR CLASSEE SUBCLASSE NO PORTO DE ARATU-CANDEIAS

    CLASSE RISCO SUBCLASSE BRASKEM / TEGAL TEQUIMAR FAFEN VOPAK

    1 Explosivos

    1.1 Armaz. Proibida Armaz. Proibida Armaz. Proibida Armaz. Proibida

    1.2 Armaz. Proibida Armaz. Proibida Armaz. Proibida Armaz. Proibida

    1.3 Armaz. Proibida Armaz. Proibida Armaz. Proibida Armaz. Proibida

    1.4 Armaz. Proibida Armaz. Proibida Armaz. Proibida Armaz. Proibida

    1.5 Armaz. Proibida Armaz. Proibida Armaz. Proibida Armaz. Proibida

    1.6 Armaz. Proibida Armaz. Proibida Armaz. Proibida Armaz. Proibida

    2 Gases

    2.17 esferas com

    capacidade total

    de 29.600m3

     

    N/A N/A N/A

    2.2 N/A N/A N/A N/A2.3 N/A N/A 18.500 N/A

    3Liquidos

    Inflamáveis

    Ver pontode fulgor

    em FISPQ N/A 192.140m3  N/A

    04 tanques - 3.700m³28 tanques -

    32.900m³12 tanques -

    20.200m³

    4Sólidos

    Inflamáveis

    4.1 Armaz. Proibida Armaz. Proibida N/A Armaz. Proibida

    4.2 Armaz. Proibida Armaz. Proibida N/A Armaz. Proibida

    4.3 Armaz. Proibida Armaz. Proibida N/A Armaz. Proibida

    5

    Oxidantes e

    PeróxidosOrgânicos

    5.1 Armaz. Proibida Armaz. Proibida N/A Armaz. Proibida

    5.2 Armaz. Proibida Armaz. Proibida N/A Armaz. Proibida

    6

    Toxicos,Venenosos,Nocivos einfectantes

    6.1 Armaz. Proibida218.140m3

     Armaz. ProibidaN/A

    6.2 Armaz. Proibida Armaz. Proibida

    7 Radioativos N/A Armaz. Proibida Armaz. Proibida Armaz. Proibida Armaz. Proibida

    8 Corrosivos N/A Armaz. Proibida 218.140m3 N/A3 tanques - 3.500m³2 tanques - 2.400m³6 tanques - 2.100m³

    9SubstanciasPerigosasDiversas

    N/A Armaz. Proibida

    218.140m3N/A

    N/A Armaz. Proibida N/A Armaz. Proibida N/A

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    ANEXO “C” – TABELA DE ESTOCAGEM MÁXIMA DE PRODUTOS PERIGOSOS POR CLASSEE SUBCLASSE NO PORTO DE ILHÉUS

    Este Porto não movimenta produtos classificados pela ONU e, consequentemente, não possuemclasse e subclasse, conforme determina o subitem 29.6.5.1. da Norma Regulamentadora nº 29 (NR – 29).

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    ANEXO “D” – TABELA DE CLASSES E SUBCLASSES E SUAS CONDIÇÕES NO ÂMBITOPORTUÁRIO

    CLASSE RISCO SUBCLASSES CONDIÇÃ O NA ÁREA PORTUÁRIA

    1 Explosivos1.1; 1.2; 1.3; 1.4;

    1.5 e 1.6 Embarque ou desembarque direto. 

    2 Gases 2.1 e 2.3  Embarque ou Desembarque direto 

    3 Inf lamáve isVer ponto de

    fulgor em FISPQ

    Líqu id os   - Embarque ou desembarquedireto. Para armazenamento, verquantitativo no anexo “B”. 

    4 Sólidos4.1; 4.2 e 4.3 

    Grupo d e emb alagem I -   Embarque ouDesembarque direto;Grupo de embalagem II   -  Quando emcontêiner, sem desova no Porto, poderáser armazenado em função das condições

    disponíveis do Terminal, a critério da Autoridade Portuária (Ver armazenamentono anexo “B”). Grupo de embalagem III -   Poderá serarmazenado. 

    5Oxidantes e Peróxidos

    5.1 e 5.2 

    Grupo de emb alagem I   - Embarque oudesembarque direto;

    Grupo de embalagem II   - Quando emcontêiner, sem desova no Porto, poderá

    ser armazenado em função das condiçõesdisponíveis do Terminal, a critério da Autoridade Portuária (Ver armazenamentono anexo “B”). 

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    6Tóxicos , Venenos os,Nocivo s e Infectantes

    6.1 e 6.2

    Infectante - Grupo s de embalagemI, II e III . Embarque ou desembarquedireto;Veneno - Grupo de embalagem I .Embarque ou desembarque direto;

    Veneno - Grupo de embalagem II  -Quando em contêiner, sem desova noPorto, poderá ser armazenado em funçãodas condições disponíveis do Terminal, acritério da Autoridade Portuária;Veneno - Grupo de embalagem III   -Poderá ser armazenado (Ver

    armazenamento no anexo “B”). 

    7 Radioativos N/A

    Embarque ou Desembarque direto comautorização da CNEN e presença deSupervisor de Proteção Radiológicadevidamente credenciado, conforme aNorma 3.03 da CNEN.