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CAPÍTULO 1 CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES 0101 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS A NORMAM-03/DPC decorre do que estabelece a Lei n o 9.537, de 11 de dezem- bro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto n o 2.596 de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta. 0102 - PROPÓSITO Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações de es- porte e/ou recreio e atividades correlatas NÃO COMERCIAIS visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho por tais embarcações. 0103 - COMPETÊNCIA Compete à Diretoria de Portos e Costas (DPC) estabelecer as normas de tráfego e permanência nas águas nacionais para as embarcações de esporte e/ou recreio, sendo atribuição das Capitanias dos Portos (CP), suas Delegacias (DL) e Agências (AG) a fisca- lização do tráfego aquaviário, nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salva- guarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental, bem como o estabeleci- mento de Normas de Procedimentos relativas à área sob sua jurisdição. Compete aos Municípios estabelecer o ordenamento do uso das praias, especificando as áreas destinadas a banhistas e à prática de esportes o qual poderá ser incorporado futuramente ao Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro. A fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres, poderá ser delegada às administrações municipais, visando a dar proteção à integridade física de banhistas, desportistas e assemelhados, desde que o Município tenha aprovado, pelo menos, um Plano de Uso e Ocupação das Áreas Adjacentes às Praias Marítimas, Fluviais e Lacustres. Tais planos poderão estar incorporados, também, a documentos de maior abrangência, como Leis Orgânicas Municipais, Planos Diretores, Planos de Zoneamento, dentre outros. 0104 - APLICAÇÃO Estas normas deverão ser observadas por todas as embarcações e equipamentos empregados exclusivamente na atividade não comercial de esporte e/ou recreio. As embarcações ou equipamentos empregados e/ou classificados para operar em outras atividades, que englobem ou não uma finalidade comercial, mesmo que eventual- mente, deverão atender aos requisitos estabelecidos em outras instruções específicas da DPC. A presente Norma estabelece procedimentos a serem cumpridos desde a constru- ção das embarcações até sua fiscalização pelos órgãos competentes. 0105 - CONSELHO DE ASSESSORAMENTO As CP, suas DL e AG criarão os Conselhos de Assessoramento, coordenados pelo titular da OM e constituídos por representantes de autoridades estaduais e/ou muni- cipais, marinas, clubes, entidades desportivas e associações náuticas e outros segmentos da comunidade, que se reunirão semestralmente, ou a critério dos Capitães dos Portos, - 1-1 - NORMAM-03/DPC Mod 10

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  • CAPTULO 1

    CONSIDERAES GERAIS - DEFINIES

    0101 - CONSIDERAES INICIAISA NORMAM-03/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezem-

    bro de 1997, que dispe sobre a segurana do trfego aquavirio - LESTA, e do Decreto no 2.596 de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta.

    0102 - PROPSITOEstabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcaes de es-

    porte e/ou recreio e atividades correlatas NO COMERCIAIS visando segurana da navegao, salvaguarda da vida humana no mar e preveno contra a poluio do meio ambiente marinho por tais embarcaes.

    0103 - COMPETNCIACompete Diretoria de Portos e Costas (DPC) estabelecer as normas de trfego

    e permanncia nas guas nacionais para as embarcaes de esporte e/ou recreio, sendo atribuio das Capitanias dos Portos (CP), suas Delegacias (DL) e Agncias (AG) a fisca-lizao do trfego aquavirio, nos aspectos relativos segurana da navegao, salva-guarda da vida humana e preveno da poluio ambiental, bem como o estabeleci-mento de Normas de Procedimentos relativas rea sob sua jurisdio.

    Compete aos Municpios estabelecer o ordenamento do uso das praias, especificando as reas destinadas a banhistas e prtica de esportes o qual poder ser incorporado futuramente ao Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro.

    A fiscalizao do trfego de embarcaes nas reas adjacentes s praias, quer sejam martimas, fluviais ou lacustres, poder ser delegada s administraes municipais, visando a dar proteo integridade fsica de banhistas, desportistas e assemelhados, desde que o Municpio tenha aprovado, pelo menos, um Plano de Uso e Ocupao das reas Adjacentes s Praias Martimas, Fluviais e Lacustres. Tais planos podero estar incorporados, tambm, a documentos de maior abrangncia, como Leis Orgnicas Municipais, Planos Diretores, Planos de Zoneamento, dentre outros.

    0104 - APLICAOEstas normas devero ser observadas por todas as embarcaes e equipamentos

    empregados exclusivamente na atividade no comercial de esporte e/ou recreio.As embarcaes ou equipamentos empregados e/ou classificados para operar em

    outras atividades, que englobem ou no uma finalidade comercial, mesmo que eventual-mente, devero atender aos requisitos estabelecidos em outras instrues especficas da DPC.

    A presente Norma estabelece procedimentos a serem cumpridos desde a constru-o das embarcaes at sua fiscalizao pelos rgos competentes.

    0105 - CONSELHO DE ASSESSORAMENTOAs CP, suas DL e AG criaro os Conselhos de Assessoramento, coordenados

    pelo titular da OM e constitudos por representantes de autoridades estaduais e/ou muni-cipais, marinas, clubes, entidades desportivas e associaes nuticas e outros segmentos da comunidade, que se reuniro semestralmente, ou a critrio dos Capites dos Portos,

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  • Delegados ou Agentes para deliberarem sobre aes a serem implementadas, com o ob-jetivo de desenvolver elevados padres de comportamento nos navegantes.

    Os seguintes temas podero ser abordados nessas reunies, alm de outros que as circunstncias locais ou as ocorrncias de momento o exigirem:

    a) responsabilidades das marinas, clubes e entidades desportivas nuticas e empresas de aluguel de embarcaes no tocante salvaguarda da vida humana, preveno da poluio e segurana da navegao;

    b) aes de fiscalizao compartilhada, visando a incrementar a segurana, espe-cialmente na faixa de praias e margens de rios ou lagos, de modo a proteger a integridade fsica dos banhistas, observando o que prescrevem os Planos Nacional, Estadual e Muni-cipal de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano de Zoneamento, Plano de Uso e Ocupao etc, acerca das responsabilidades estaduais e municipais em relao rea costeira, inclusive, no que diz respeito preservao do meio ambiente, ao controle da poluio e utilizao das reas ecologicamente sensveis;

    c) definir, junto s autoridades competentes, as reas destinadas prtica de es-portes nuticos, observadas as restries impostas pelo meio ambiente e pela necessida-de de garantir a segurana da navegao;

    d) realizao de campanhas educativas, dirigidas aos praticantes de esportes e/ou recreio nuticos, ressaltando a obrigatoriedade da habilitao dos condutores de em-barcaes e as instrues para obteno desse documento;

    e) aes para a conscientizao dos praticantes de esportes e/ou recreio nuticos para o uso do material de salvatagem, divulgando a existncia de lista elaborada pela DPC que relaciona todo o material homologado para uso a bordo (Catlogo de Material Homologado);

    f) disseminar que podem ser apresentados novos itens ou tipos de material de salvatagem, que substituam outros j aprovados, produzindo mesmo efeito a custo inferior de aquisio e/ou manuteno, para anlise e homologao; e

    g) elaborao de programa de adestramento, a ser ministrado pelas CP, DL ou AG ao pessoal dos rgos pblicos envolvido na fiscalizao do trfego de embarcaes nas reas adjacentes s praias.

    0106 - CANAIS DE COMUNICAO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARTIMA PARA A SEGURANA DO TRFEGO AQUAVIRIO (DPC) de suma importncia que os usurios, individualmente ou atravs de seus Clu-

    bes, Marinas, Entidades e Associaes Nuticas, enviem sugestes para a DPC com o in-tuito de colaborar no aperfeioamento da NORMAM-03/DPC, a qual, como tudo, deve ser dinmica e acompanhar a evoluo da atividade.

    Em qualquer tempo, o usurio poder apresentar sugestes na CP, DL ou AG de sua rea, ou diretamente DPC, enviando correspondncia para Rua Tefilo Otoni, 4, centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20080-090, ou para o FAX (0-XX-21) 3870-5202, ou e-mail

    0107 - RESUMO DO ESTABELECIDO NESTA NORMAa) Construo e Alterao de Embarcaes:

    Para construir uma embarcao com comprimento maior ou igual a 24 m, ou iate, obrigatrio obter uma Licena de Construo atravs Capitania dos Portos local. Para embarcaes menores, no h tal exigncia, bastando a apresentao de determi-nados documentos para que a embarcao seja regularizada (Captulo 3).

    No permitido introduzir alteraes nas embarcaes com comprimento maior ou igual a 24 m, ou iates, sem autorizao (o Captulo 3 descreve as providncias

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  • necessrias para a obteno dessas licenas).Para as demais, conforme o caso, ser ne-cessrio apenas apresentar determinados documentos para regularizar as alteraes efetuadas.

    b) Inscrio e Registro:As embarcaes devem ser inscritas nas Capitanias, adotando-se a inscrio

    simplificada para as embarcaes midas motorizadas. As embarcaes midas es-to definidas no item 0108.

    Para os Iates, ou seja, embarcaes com comprimento maior ou igual a 24 m, bem como as embarcaes menores porm com arqueao bruta (AB) maior que 100, obrigatrio o Registro no Tribunal Martimo (os documentos necessrios e de-mais exigncias constam do Captulo 2).

    c) Termo de Responsabilidade: o documento formal necessrio inscrio da embarcao, atravs do qual

    o proprietrio assume o compromisso legal de cumprir todas as normas de segu-rana previstas. (Captulo III - item 0341).

    d) Classificao das Embarcaes:Ao ser inscrita, a embarcao ser classificada de acordo com suas caracters-

    ticas e emprego previsto, da seguinte maneira (Captulo II - item 0215):1) Para Navegao Interior, isto , aquela realizada em guas consideradas

    abrigadas, dentro dos limites estabelecidos pela Capitania local para esse tipo de nave-gao;

    2) Para Navegao de Mar Aberto, a que realizada em guas martimas consideradas desabrigadas.

    e) reas de Navegao:Para os efeitos de dotao de equipamentos de navegao, segurana e salva-

    tagem, nvel de habilitao de quem a conduz e para atendimento de requisitos de estabi-lidade devero ser consideradas as seguintes reas onde est sendo realizada a navega-o:

    1) Navegao Interior 1 - aquela realizada em guas abrigadas, tais como la-gos, lagoas, baas, rios e canais, onde normalmente no sejam verificadas ondas com al-turas significativas que no apresentem dificuldades ao trfego das embarcaes (arrais amador, veleiro ou motonauta)

    2) Navegao Interior 2 - aquela realizada em guas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combina-es adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou mar, que dificul-tem o trfego das embarcaes (arrais amador, veleiro ou motonauta);

    3) Navegao Costeira - aquela realizada entre portos nacionais e estrangei-ros dentro do limite da visibilidade da costa, no excedendo a 20 milhas nuticas (mestre amador);

    4) Navegao Ocenica - tambm definida como sem restries (SR), isto , aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros fora dos limites de visibilidade da costa e sem outros limites estabelecidos (capito amador).

    f) Dotao de Material de Navegao, Segurana e Salvatagem:Independente da dotao de materiais mnimos estabelecidos por esta Norma,

    responsabilidade do comandante dotar sua embarcao com o material de nave-gao, segurana e de salvatagem compatvel com a singradura que ir empreender e com o nmero de pessoas a bordo.

    A dotao de material de navegao, segurana e salvatagem encontra-se dis-criminada no Captulo 4 e resumidos nos itens 0435, 0436, 0437 e 0438.

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  • g) Habilitao:As exigncias de nvel de habilitao para conduzir embarcaes de Esporte

    e Recreio so:1) Veleiro - para embarcaes midas vela, empregadas em guas interio-

    res;2) Motonauta - para as motoaquticas, empregadas em guas interiores; 3) Arrais-amador - para qualquer embarcao dentro dos limites da Navega-

    o Interior;4) Mestre-Amador - para qualquer embarcao na Navegao Costeira; e5) Capito-Amador - qualquer embarcao, sem limitaes geogrficas.Para obter essas habilitaes, o interessado deve inscrever-se nas Capitanias

    para os exames pertinentes, conforme estabelecido no Captulo 5, ou em rgo ou entida-de que venha a ser credenciado pela DPC para esse fim.

    As Carteiras de Habilitao expedidas por autoridades martimas estrangeiras so aceitas no Brasil.

    h) Clubes Nuticos e Marinas:A Norma estabelece tambm que os Clubes Nuticos e Marinas devam ser

    cadastrados e que devam cumprir determinadas exigncias, tais como, manter o registro das embarcaes filiadas, manter controle de sada e chegada, prover determinadas faci-lidades (o Captulo 6 detalha esses aspectos).

    i) Regras Especficas das Capitanias:Regras especficas so estabelecidas nas Normas e Procedimentos para as

    Capitanias dos Portos/Capitanias Fluviais, NPCP/NPCF . Elas determinam as prescri-es locais de cada Capitania que devem ser observadas, entre as quais se destaca a fi-xao dos Limites da Navegao Interior.

    Essas NPCP/NPCF determinam tambm os procedimentos a serem adotados para a realizao de regatas e outros eventos nuticos, definindo o que deve ser pro-videnciado, caso possam interferir com a Segurana da Navegao e para garantir o apoio aos participantes.

    Estabelecem obrigatoriedade de informao, por meio de modelo prprio, de toda sada e chegada de embarcaes de suas bases, os procedimentos para Salva-guarda da Vida Humana, a utilizao de dispositivos rebocados, aeronaves que pou-sam n' gua, operaes de mergulho amador, aluguel de embarcaes e permanncia de embarcaes estrangeiras.

    Lembre-se sempre que a segurana da navegao, a salvaguarda da vida humana no mar e a preveno da poluio no mar no so responsabilidade nica da Marinha do Brasil, cabendo a todos que, direta ou indiretamente, estejam envol-vidos com a navegao. Assim, de suma importncia que o navegador amador, clubes nuticos, marinas, entidades desportivas, empresas locadoras de embarca-es e outras, estejam conscientes de suas responsabilidades para com a navega-o segura e a preservao da vida humana no mar.

    0108 - DEFINIESAlterao - significa toda e qualquer modificao ou mudana:a) nas caractersticas principais da embarcao (comprimento, boca e pontal);b) nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licena de

    construo;c) de localizao, substituio, retirada ou instalao a bordo de itens ou equipa-

    mentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos Planos exigidos para a concesso da Licena de Construo;

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  • d) de localizao, substituio, retirada ou instalao a bordo de quaisquer itens ou equipamentos que impliquem em diferenas superiores a 2% para o peso leve ou 0,5% do Comprimento entre Perpendiculares para a posio longitudinal do centro de gravidade da embarcao; e

    e) na quantidade mxima de pessoas a bordo e/ou na distribuio de pessoas au-torizadas.

    Amador - Todo aquele com habilitao certificada pela Autoridade Martima para operar embarcaes de esporte e/ou recreio, em carter no profissional;

    reas de Navegao - So as reas onde uma embarcao empreende uma sin-gradura ou navegao, e so dividas em:

    a) Mar Aberto - a realizada em guas martimas consideradas desabrigadas. Para efeitos de aplicao dessas normas, as reas de navegao de mar aberto sero subdivididas nos seguintes tipos:

    1) Navegao costeira - aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da costa (DVC) at a distncia de 20 milhas; e

    2) Navegao ocenica - consideradas sem restries (SR), aquela realizada alm das 20 milhas da costa.

    b) Interior - a realizada em guas consideradas abrigadas. As reas de navega-o interior sero subdivididas nos seguintes tipos:

    1) rea 1 - reas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baas, rios e canais, onde normalmente no sejam verificadas ondas com alturas significativas que no apresentem dificuldades ao trfego das embarcaes.

    2) rea 2 - reas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observa-das ondas com alturas significativas e/ou combinaes adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou mar, que dificultem o trfego das embarcaes

    As reas de Navegao Interior so estabelecidas atravs das NPCP/NPCF de cada Capitania com base nas peculiaridades locais.

    As embarcaes que operam nas duas reas de Navegao Interior devero atender integralmente aos requisitos tcnicos estabelecidos para as embarcaes que operam na rea 2.

    Associaes Nuticas - So entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos nuticos e ou esporti-vos.

    Certificado de Arqueao - arqueao a expresso do tamanho total da em-barcao, determinada em funo do volume de todos os espaos fechados. Apenas as embarcaes com comprimento maior ou igual a 24 metros devero possuir Certificado de Arqueao.

    Carto de Tripulao de Segurana (CTS) - Documento emitido pelas CP/DL/AG que apresenta a composio da Tripulao de Segurana de uma determinada embarcao.

    Certificado de Classe - corresponde ao certificado emitido por uma Sociedade Classificadora para atestar que a embarcao atende s suas regras, no que for cabvel classe selecionada.

    Certificado Estatutrio - certificado atestando a conformidade da embarcao com as regras especficas constantes das Convenes Internacionais e Normas da Auto-ridade Martima Brasileira.

    Certificado de Segurana da Navegao - o certificado emitido para uma em-barcao para atestar que as vistorias previstas nestas normas foram realizadas nos pra-zos previstos.

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  • Comandante - Tambm denominado Mestre, Arrais ou Patro, a designao genrica do tripulante que comanda a embarcao. o responsvel por tudo o que diz respeito embarcao, por seus tripulantes e pelas demais pessoas a bordo.

    A menos que o Comandante seja formalmente designado pelo proprietrio, este ser considerado o Comandante se estiver presente a bordo e for habilitado para rea que estiver navegando.

    Poder ser tambm o amador ou profissional habilitado, designado pelo propriet-rio para decidir sobre a manobra da embarcao de esporte e/ou recreio.

    Clubes Nuticos - Clubes que incluam em suas atividades, registradas em esta-tuto, a prtica das atividades nuticas, voltadas para o esporte e/ou recreio, prestando servios aos membros do clube ou no, e devidamente regularizados junto s autoridades competentes e cadastrados nas CP, DL e AG;

    Comprimento da Embarcao - Para efeito de aplicao desta norma, o termo comprimento da embarcao definido como sendo a distncia horizontal entre os pon-tos extremos da proa a popa. Plataformas de mergulho, gurups ou apndices similares no so considerados para o cmputo dessa medida.

    Convs de Borda-Livre:a) o convs completo mais elevado que a embarcao possui, de tal forma que

    todas as aberturas situadas nas partes expostas do mesmo disponham de meios perma-nentes de fechamento que assegurem sua estanqueidade.

    b) Poder ser adotado como convs de borda-livre um convs inferior, sempre que seja um convs completo e permanente, contnuo de proa a popa, pelo menos entre o espao das mquinas propulsoras e as anteparas dos pique tanques, e contnuo de bor-do a bordo. Se for adotado esse convs inferior, a parte do casco que se estende sobre o convs de borda-livre ser considerada como uma superestrutura para efeito do clculo de borda-livre.

    c) Nas embarcaes que apresentem o convs de borda-livre descontnuo, a li-nha mais baixa do convs exposto e o prolongamento de tal linha paralela parte superi-or do convs, dever ser considerada como o convs da borda-livre. (NORMAM-01/DPC, Cap. 7, Figura 5.1).

    Dispositivos Flutuantes - So todos os artefatos sem propulso, destinados a serem rebocados e com comprimento inferior ou igual a dez (10) metros.

    Embarcao - Qualquer construo, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrio na autoridade martima e suscetvel de se locomo-ver na gua, por meios prprios ou no, transportando pessoas ou cargas.

    Embarcao Auxiliar - a embarcao mida que utilizada como apoio de embarcao, com ou sem motor de popa e neste caso no excedendo a 30HP, possuindo o mesmo nome pintado em ambos os costados e o mesmo nmero da inscrio, pintado na popa, da embarcao a que pertence.

    Embarcao Classificada - toda embarcao portadora de um Certificado de Classe. Adicionalmente, uma embarcao que esteja em processo de classificao peran-te uma Sociedade Classificadora, tambm ser considerada como embarcao classifica-da.

    Embarcao Certificada Classe 1 (EC1) - So as embarcaes de esporte e/ou recreio de grande porte ou iates (comprimento igual ou maior do que 24 metros).

    Embarcao de Grande Porte ou Iate - considerada embarcao de grande porte ou iate, as com comprimento igual ou superior a 24 metros.

    As embarcaes de grande porte ou iate, sero tratadas como embarcao Certi-ficada Classe 1 (EC1), e tero a obrigatoriedade de seu registro no Tribunal Martimo se possurem arqueao bruta maior que 100.

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  • Embarcao Certificada Classe 2 (EC2) - So as embarcaes de esporte e/ou recreio de mdio porte.

    Embarcao de Mdio Porte - considerada embarcao de mdio porte aque-las com comprimento inferior a 24 metros, exceto as midas.

    A legislao, acordos e convenes internacionais firmados pelo Brasil, determinam um tratamento diferenciado para as embarcaes com comprimento maior ou igual a 24 metros, que possuam mais de 100 AB. As embarcaes com menos de 24 metros, exceto as midas, esto sujeitas a um nmero menor de exigncias, razo pela qual, para efeitos desta NORMAM, as mesmas so definidas como Embarcaes de Mdio Porte.

    Embarcao de Sobrevivncia - o meio coletivo de abandono de embarcao ou plataforma martima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um cer-to perodo, enquanto aguarda socorro. So consideradas embarcaes de sobrevivncia as embarcaes salva-vidas, as balsas salva-vidas e os botes orgnicos de abandono. Os botes inflveis, com ou no fundo rgido, no so consideradas embarcaes de sobrevi-vncia.

    Embarcao Mida - Para aplicao dessa Norma so consideradas embarca-es midas aquelas:

    a) Com comprimento inferior ou igual a cinco (5) metros; oub) Com comprimento superior a cinco (5) metros que apresentem as seguintes ca-

    ractersticas: convs aberto, convs fechado mas sem cabine habitvel e sem propulso mecnica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este no exceda 30 HP.

    Considera-se cabine habitvel aquela que possui condies de habitabilidade. vedada s embarcaes midas a navegao em mar aberto, exceto as

    embarcaes de socorro.Entidades Desportivas Nuticas - Entidades promotoras e organizadoras de

    eventos esportivos nuticos que envolvam embarcaes, devidamente regularizadas junto aos rgos competentes e cadastradas na CP, DL e AG;

    Existem entidades de cunho esportivo, voltadas para o esporte e/ou recreio, e que no so, necessariamente, Clubes ou Marinas. Como exemplo, as Federaes de Vela, os Escoteiros do Mar, etc.

    Estabilidade Intacta - a propriedade que tem a embarcao de retornar sua posio inicial de equilbrio, depois de cessada a fora perturbadora que dela a afastou, considerando-se a situao de integridade estrutural da embarcao.

    Iate - a embarcao de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superi-or a 24 metros.

    Inspeo Naval - atividade de cunho administrativo que consiste na fiscalizao do cumprimento da LESTA e RLESTA, e das normas e regulamentos dela decorrentes.

    Inscrio da Embarcao - o seu cadastramento na CP, DL ou AG, com a atri-buio do nome e do nmero de inscrio e a expedio do respectivo Ttulo de Inscrio de Embarcao (TIE)

    Esto obrigadas inscrio nas CP, DL ou AG as Embarcaes Midas e as Em-barcaes de Mdio Porte. As embarcaes midas sero submetidas Inscrio Simpli-ficada.

    Licena de Alterao - o documento emitido, conforme modelo do ANEXO 3-A, para demonstrar que as alteraes a serem realizadas em relao ao projeto apresen-tado por ocasio da emisso da Licena de Construo encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas.

    Licena de Construo - o documento emitido, conforme modelo do ANEXO 3-A, para embarcaes a serem construdas no pas para a bandeira nacional ou para ex-

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  • portao, ou a serem construdas no exterior para a bandeira nacional, que demonstra que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas.

    Licena de Construo para Embarcaes j Construdas - o documento emitido, conforme o modelo do anexo 3-A, para embarcaes cuja construo ou altera-o j tenha sido concluda, sem que tenha sido obtida uma licena de construo ou al-terao, para atestar que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos es-tabelecidos por estas normas.

    Licena de Reclassificao - o documento emitido, conforme modelo do ANE-XO 3-A, para demonstrar que o projeto apresentado encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas para a nova classificao pretendida para a embarcao.

    Linha Base - a linha de arrebentao das ondas ou, no caso de lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d gua.

    Lotao - Quantidade mxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo a tripulao.

    Marinas - Organizaes prestadoras de servios aos navegantes amadores e desportistas nuticos e afins, devidamente regularizadas junto aos rgos competentes e cadastradas nas CP, DL e AG.

    Passageiro - todo aquele que transportado pela embarcao sem estar pres-tando servio a bordo.

    Proprietrio - a pessoa fsica ou jurdica em cujo nome a embarcao de es-porte e/o recreio est inscrita numa CP, DL ou AG e/ou registrada no Tribunal Martimo.

    Prova de Mar - aquela realizada com a embarcao em movimento para verifica-o das condies de navegabilidade e funcionamento dos diversos equipamentos, tais como motores de propulso, gerao de energia, bombas, comunicaes, iluminao etc.

    Porto de Permanncia - o Clube Nutico ou Marina ao qual a embarcao en-contra-se filiada.

    Prottipo - a primeira embarcao de uma "Srie de Embarcaes" para a qual j tenha sido emitida uma Licena de Construo ou um Documento de Regularizao.

    Registro - o seu cadastramento no Tribunal Martimo, com a atribuio do n-mero de registro e a competente expedio da Proviso de Registro da Propriedade Mar-tima (PRPM ).

    So obrigadas a registro do Tribunal Martimo todas as embarcaes que possu-am mais de 100 AB.

    Srie de Embarcaes (Embarcaes Irms) - caracterizada por um conjunto de unidades com caractersticas iguais, construdas em um mesmo local, baseadas num mesmo projeto.

    Timoneiro - O timoneiro no necessariamente o Comandante da embarcao. o tripulante que manobra o leme da embarcao por ordem e responsabilidade do Co-mandante.

    Quando navegando em guas interiores, o timoneiro das embarcaes vela de-ver ter habilitao mnima de veleiro. Em embarcaes a motor dever ter idade superi-or a 18 anos e habilitao mnima de arrais amador.

    Quando navegando em mar aberto, no obrigatrio que o timoneiro seja habili-tado, desde que o Comandante ou seu preposto habilitado permanea junto ao timoneiro e atento manobra.

    Tripulante - Todo amador ou profissional que exerce funes, embarcado, na operao da embarcao.

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  • O tripulante no necessita ser habilitado, desde que suas funes a bordo no o exijam.

    Vistoria - Ao tcnica-administrativa, eventual ou peridica, pela qual verifica-do o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, refe-rente preveno da poluio ambiental e s condies de segurana e habitabilidade de embarcaes.

    0109 - REAS SELETIVAS PARA A NAVEGAOa) As embarcaes, equipamentos e atividades que interfiram na navegao, tra-

    fegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de praias do litoral e dos lagos, lagoas e rios, devero respeitar os limites impostos para a navegao, de modo a res-guardar a integridade fsica dos banhistas;

    b) Considerando como linha base, a linha de arrebentao das ondas ou, no caso de lagos e lagoas onde se inicia o espelho dgua, so estabelecidos os seguintes limites, em reas com freqncia de banhistas:

    1) embarcaes utilizando propulso a remo ou a vela podero trafegar a partir de cem (100) metros da linha base;

    2) embarcaes de propulso a motor, reboque de esqui aqutico, pra-que-das e painis de publicidade, podero trafegar a partir de duzentos (200) metros da linha base;

    3) embarcaes de propulso a motor ou vela podero se aproximar da linha base para fundear, caso no haja nenhum dispositivo contrrio estabelecido pela autori-dade competente. Toda aproximao dever ser feita perpendicular linha base e com velocidade no superior a 3 (trs) ns, preservando a segurana dos banhistas;

    c) As embarcaes de aluguel (banana boat, plana sub etc) que operam nas ime-diaes das praias e margens, devero ter suas reas de operao perfeitamente delimi-tadas, por meio de bias, pelos proprietrios das embarcaes, sendo essas reas devi-damente aprovadas pela CP/DL ou AG. A atividade dever ser autorizada pelas autorida-des competentes sendo os seus limites ento estabelecidos;

    d) Compete ao poder pblico estadual e, especialmente, ao municipal, atravs dos planos decorrentes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Pla-no de Zoneamento, Plano de Uso e Ocupao etc, estabelecer os diversos usos para os diferentes trechos de praias ou margens, demarcando as reas, em terra, para jogos e banhistas, bem como, na gua, as reas de banhistas e de prtica de esportes nuticos. Podero, ainda, estabelecer, nessas imediaes, reas restritas ou proibidas operao de equipamentos destinados ao entretenimento aqutico, inclusive rebocados. O uso de pranchas de surf e wind-surf somente ser permitido nas reas especialmente estabe-lecidas para essa finalidade; e

    e) Em princpio, a extremidade navegvel das praias, ou outra rea determinada pelo poder pblico competente, o local destinado ao lanamento ou recolhimento de embarcaes da gua ou embarque e desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalizao aprovada pela Autoridade Martima. O fundeio nessa rea ser permitido apenas pelo tempo mnimo necessrio ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de recolhimento ou lanamento da embarcao

    0110 - REAS DE SEGURANANo permitido o trfego e fundeio de embarcaes nas seguintes reas consi-

    deradas de segurana:- 1-9 - NORMAM-03/DPC

    Mod 10

  • a) a menos de duzentos (200) metros das instalaes militares;b) reas prximas s usinas hidreltricas, termoeltricas e nucleoeltricas, cujos

    limites sero fixados e divulgados pelas concessionrias responsveis pelo reservatrio de gua, em coordenao com o CP, DL ou AG da rea;

    c) fundeadouros de navios mercantes;d) canais de acesso aos portos;e) proximidades das instalaes do porto;f) a menos de 500 (quinhentos) metros das plataformas de petrleo;g) reas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes; eh) as reas adjacentes s praias, reservadas para os banhistas, conforme estabe-

    lecido no item anterior.

    0111 - SALVAGUARDA DA VIDA HUMANAa) A busca e salvamento de vida humana em perigo a bordo de embarcaes no

    mar, nos portos e nas vias navegveis interiores, obedecem legislao especfica esta-belecida pelo Comando de Operaes Navais;

    b) Qualquer pessoa, especialmente, o Comandante da embarcao, obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para sua embarcao, tripulantes e passageiros, a socorrer quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias navegveis interi-ores;

    c) Qualquer pessoa que tomar conhecimento da existncia de vida humana em perigo no mar, nos portos ou vias navegveis interiores, dever comunicar imediatamente o fato CP/DL/AG ou Autoridade Naval, mais prxima; e

    d) Nada ser devido pela pessoa socorrida, independentemente de sua nacionali-dade, posio social e das circunstncias em que for encontrada.

    0112 - ASSISTNCIA E SALVAMENTO DE EMBARCAOa) Quando a embarcao, coisa ou bem em perigo representar um risco de dano

    a terceiros ou ao meio ambiente, o seu proprietrio o responsvel pelas providncias necessrias a anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas suas conseqncias sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuzo do direito regres-sivo que lhe possa corresponder;

    b) O Comandante da embarcao dever tomar todas as medidas possveis para obter assistncia ou salvamento e dever, juntamente com a tripulao, cooperar integral-mente com os salvadores, envidando seus melhores esforos antes e durante as opera-es de assistncia ou salvamento, inclusive para evitar ou reduzir danos a terceiros ou ao meio ambiente;

    c) Caber ao Comandante da embarcao que estiver prestando socorro a deci-so sobre a convenincia e segurana para efetivar o salvamento do material; e

    d) Consta da NORMAM-16/DPC, a regulamentao especfica das atividades de assistncia e salvamento.

    0113 - REGATAS, COMPETIES, EXIBIES E COMEMORAES PBLICASa) Os organizadores de atividades nuticas, recreativas ou esportivas, comemora-

    tivas ou de exibio, no planejamento e programao dos eventos, devero observar, dentre outras, as seguintes regras:

    1) providenciar junto aos rgos responsveis competentes para que sejam to-madas as medidas necessrias com o propsito de garantir a segurana do evento;

    2) dever ser planejada e definida a evacuao mdica de acidentados, desde a sua retirada da gua at a remoo para um local preestabelecido em terra;

    - 1-10 - NORMAM-03/DPCMod 10

  • 3) o responsvel pela segurana dever dispor do nome e nmero de inscrio de todas as embarcaes participantes e da relao de suas respectivas tripulaes, para permitir a eventual identificao de vtimas de acidentes e verificaes realizadas pela Inspeo Naval ou por outros rgos fiscalizadores;

    4) O responsvel dever estabelecer contato com a CP, DL ou AG com antece-dncia mnima de 15 dias, para se assegurar de que o evento no estar interferindo de forma inaceitvel com a navegao ou para que outras providncias eventualmente ne-cessrias sejam tomadas.

    5) se o evento interferir com o uso de praias, especialmente se realizado a me-nos de duzentos (200) metros da linha de base, ou se interferir com qualquer rea utiliza-da por banhistas, as autoridades competentes devero ser alertadas de modo a que pos-sam ser tomadas as providncias necessrias para garantir a integridade fsica dos freqentadores locais;

    6) conforme o nmero de embarcaes e pessoas envolvidas, dimenses e condies da rea de realizao, dever ser provida uma ou mais embarcaes para apoio ao evento, sendo responsvel pelo atendimento aos casos de emergncia e para assegurar a integridade fsica dos participantes;

    7) as embarcaes de apoio e segurana devero ser guarnecidas por profissi-onais, devidamente habilitados, conforme previsto nos respectivos CTS; ter caractersti-cas e classificao compatveis com a rea em que iro operar e capacidade para rebocar as embarcaes apoiadas; e

    8) as embarcaes de apoio, devero possuir, pelo menos, duas bias circula-res ou ferradura, com trinta metros de retinida, coletes salva-vidas suplementares, sinali-zadores nuticos, equipamento de comunicaes em VHF ou HF para contato com equi-pe de apoio em terra e outros recursos de salvatagem julgados convenientes.

    b) Participao de menores de 18 anos em competio de motonutica: a partici-pao de menores de 18 anos est condicionada a observao dos seguintes procedi-mentos:

    1) os pais ou responsveis devero obter autorizao especfica junto ao rgo competente do Poder Judicirio; e

    2) comprovar ser afiliado a entidade desportiva nutica correspondente a mo-dalidade esportiva da competio.

    0114 - ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS REBOCADOS As atividades esportivas ou de recreio no mar ou nas reas interiores que envol-

    vam a utilizao de dispositivos rebocados, tais como esqui-aqutico, pra-quedas ou qualquer outro, sero consideradas de forma correlatas as das atividades com embarca-es de esporte e/ou recreio, no que couber a Autoridade Martima. Na prtica dessas ati-vidades devero ser observadas, dentre outras, as seguintes condies:

    a) a prtica do esqui aqutico e o reboque de dispositivo flutuante tipo bia ciln-drica (banana boat), plana sub, kitesurf, pra-quedas, painis de publicidade e similares so atividades cujo controle, nos aspectos de diverses pblicas e comerciais, est na es-fera dos rgos competentes do municpio e do estado;

    b) no que diz respeito a segurana da navegao e preservao da integridade f-sica de banhistas, a utilizao dos dispositivos rebocados e a prtica de esqui aqutico devero ser realizadas alm de duzentos (200) metros da linha base e mantida a uma dis-tncia de, no mnimo, uma vez o comprimento do cabo de reboque, das demais embarca-es em movimento ou fundeadas;

    c) o estabelecimento das reas destinadas utilizao dos dispositivos reboca-dos e prtica de esqui aqutico em rios, lagos, canais e lagoas cabe s autoridades mu-

    - 1-11 - NORMAM-03/DPCMod 10

  • nicipais ou estaduais, em coordenao com o CP, DL ou AG da rea, de modo a no in-terferir no lazer dos banhistas;

    d) a embarcao rebocadora dever, alm de seu condutor, dispor de um outro tripulante a bordo, para observar o esquiador e/ou o dispositivo rebocado, de modo a que o responsvel pela conduo possa estar com sua ateno permanentemente voltada para as manobras da embarcao;

    e) as embarcaes que rebocam pra-quedas e similares devem ser especial-mente adaptadas para essa atividade, sendo que o ponto de fixao do cabo de reboque no deve limitar a manobra e/ou o governo da embarcao e dever possuir facilidades para o resgate do rebocado. Para o caso das embarcaes que rebocam o plana sub, alm do tripulante vigia, o patro da embarcao tambm dever ter plena viso do dispo-sitivo;

    f) as embarcaes rebocadoras, quando operadas comercialmente, no podero ser classificadas como embarcaes de esporte e/ou recreio e devero possuir, obrigato-riamente, um protetor de hlice, a partir de 31/12/2005;

    g) as fainas de embarque e desembarque de utilizadores de qualquer atividade que possa interferir na navegao devero ser realizadas, preferencialmente, em atraca-douros, cais ou trapiches que ofeream plenas condies de segurana, sendo que admi-te-se o embarque em praias apenas quando em local demarcado com bias e reservado para essa finalidade e desde que a segurana dos banhistas e utilizadores dos equipa-mentos esteja assegurada; e

    h) o uso do colete salva-vidas obrigatrio para todos os utilizadores de dispositi-vos rebocados.

    0115 - OPERAO DE MERGULHO AMADORToda embarcao impossibilitada de manobrar em apoio atividade de mergulho

    amador, no perodo diurno, dever exibir a bandeira Alfa, que significa: tenho mergulhador na gua, mantenha-se afastado e a baixa velocidade. Esta bandeira poder ser substituda pela bandeira vermelha com faixa transversal branca, especfica da atividade de mergulho. A bandeira dever ser colocada na embarcao de apoio na altura mnima de 1 metro, devendo ser tomadas precaues a fim de assegurar sua visibilidade em todos os setores.

    0116 - ALUGUEL DE EMBARCAES (CHARTER)a) O aluguel de embarcaes de esporte e/ou recreio s admitido com a finali-

    dade exclusiva de recreao ou para a prtica de esportes pelo locatrio;b) O locatrio poder contratar o aluguel das embarcaes das seguintes formas:

    1) sem tripulao somente para pessoas possuidoras de habilitao compat-vel com a rea de navegao onde se desenvolver a singradura. Os estrangeiros no re-sidentes no Brasil e no habilitados podero obter a habilitao provisria, de acordo com o previsto no item 0504 f) 5) destas Normas; e

    2) com tripulao compatvel e habilitada, de acordo com o previsto no item 0509 destas Normas, nos demais casos;

    c) O locatrio da embarcao de esporte e/ou recreio no poder:1) utiliz-la fora da finalidade citada na alnea a) acima;2) realizar a sua sublocao para terceiros, mesmo para a finalidade citada na

    alnea a), salvo se autorizado pelo locador; e3) utiliz-la em atividade comercial de qualquer natureza (transporte de passa-

    geiros e/ou carga, prestao de servios, etc);

    - 1-12 - NORMAM-03/DPCMod 10

  • d) Devero ser fornecidas, ao locatrio, instrues impressas sobre procedimen-tos de segurana, contendo as seguintes orientaes bsicas, alm de outras que forem julgadas necessrias:

    1) rea em que o usurio poder navegar, delimitada por balizamento nutico ou pontos de referncia;

    2) cuidados na navegao; 3) cuidados com banhistas;

    4) uso do colete salva-vidas apropriado;5) uso dos demais equipamentos de segurana; e

    e) A autorizao para funcionamento de empresas de aluguel de embarcaes de esporte e/ou recreio atribuio dos rgos competentes.

    0117 - EMBARCAES ESTRANGEIRAS DE ESPORTE E/OU RECREIOa) as embarcaes estrangeiras de esporte e/ou recreio, em trnsito em guas

    Jurisdicionais Brasileiras (AJB) ou em uso de ancoradouro em instalaes porturias, es-to sujeitas fiscalizao prevista na legislao vigente, nas normas decorrentes e nas convenes internacionais promulgadas no Brasil, devendo cumprir os seguintes procedi-mentos:

    1) por ocasio da chegada ao primeiro porto nacional, qualquer pessoa ou ob-jeto s poder embarcar ou desembarcar da embarcao estrangeira depois que a mes-ma estiver liberada pela visita das Autoridades de Sade dos Portos, Polcia Federal e Receita Federal;

    2) apresentao pelo responsvel pela embarcao ou por um representante da marina ou clube nutico visitado, CP/DL/AG, da Declarao de Entrada/Sada para realizar o respectivo visto, conforme formulrio constante no ANEXO 1-A, impreterivel-mente, at 24 (vinte e quatro) horas aps a entrada, anexando cpia dos vistos de libera-o das Autoridades de Sade dos Portos, Polcia Federal e Receita Federal e cpia da pgina identificadora do passaporte do proprietrio e dos tripulantes. A CP/DL/AG que deu o visto de entrada controlar a permanncia da embarcao estrangeira em AJB;

    3) o Comandante da embarcao dever estar preparado para receber a visita de um inspetor naval, dentro do prazo de at 48 (quarenta e oito) horas, aps a apresen-tao da Declarao de Entrada, para que seja efetuada a verificao do que foi declara-do;

    4) devero ser lanados na Declarao de Entrada/Sada as movimentaes previstas para a embarcao durante toda a permanncia em AJB;

    5) caso sejam necessrias outras movimentaes aps obtido o visto de entra-da na Declarao de Entrada/Sada da embarcao, a Declarao de Entrada/Sada de-ver ser reapresentada, com antecedncia mnima de vinte e quatro (24) horas, CP/DL/AG em cuja jurisdio estiver, indicando no campo especfico as alteraes de mo-vimentao pretendidas para ratificao e obteno de novo visto. Aps aposio do res-pectivo visto a CP/DL/AG remeter cpia da Declarao para a CP/DL/AG que deu o vis-to de entrada da embarcao, para controle;

    6) a sada da embarcao das AJB dever ser comunicada, com antecedncia mnima de vinte e quatro (24) horas, mediante reapresentao da Declarao de Entrada/Sada para obteno do visto de sada. Aps aposio do respectivo visto a CP/DL/AG remeter cpia da Declarao a CP/DL/AG que deu o visto de entrada da embarcao para controle;

    7) o recebimento do visto de sada na Declarao de Entrada/Sada de embar-cao estrangeira, est condicionado apresentao do passe de sada expedido pela Polcia Federal e a liberao do rgo da Receita Federal; e

    - 1-13 - NORMAM-03/DPCMod 10

  • 8) os Formulrios de Declarao de Entrada/Sada devero ser arquivados, pela CP/DL/AG, durante doze meses, para eventuais necessidades das atividades SAR e demais controles federais.

    b) o tempo de permanncia da embarcao em AJB ser definido pelo rgo regi-onal da Receita Federal;

    c) sempre que a CP/DL/AG tiver conhecimento da permanncia, no pas, de embarcaes estrangeiras sem o visto de permanncia da embarcao, ou aps o trmino da validade do visto, dever comunicar o fato, imediatamente, por escrito, aos rgos regionais da Polcia Federal e da Receita Federal.

    Uma embarcao estrangeira, ao adentrar o primeiro porto Nacional, dever inicialmente ser liberada pela Sade dos Portos, pela Imigrao e pela Alfndega, sendo que esta ltima determinar qual o prazo mximo de permanncia da mesma em guas Brasileiras.

    Aps essas providncias, o Comandante dever se dirigir pessoalmente, ou atravs de um Clube Nutico ou Marina, CP/DL/AG a fim de dar entrada na Declarao de Entrada. Essa Declarao dever conter os planos do navegador, quer sejam, sua der-rota prevista, portos onde pretende visitar, tempo de permanncia nos mesmos e o ltimo porto a ser visitado, porto esse que, antes de suspender, o navegador dever entregar na CP/DL/AG a Declarao de Sada.

    d) as embarcaes de esporte e/ou recreio empregadas como aluguel (charter) devero solicitar autorizao ao DPC, por meio de requerimento, dando entrada na CP/DL/AG da rea que iro operar, para emisso do Atestado de Inscrio Temporria (AIT) previsto na NORMAM-04/DPC. Para obteno deste Atestado devero ser apresen-tados os documentos que comprovem a regularizao da embarcao perante a Secreta-ria da Receita Federal.O AIT ter validade de, no mximo, o perodo do Contrato de Afre-tamento, respeitado o limite de 6 (seis) anos, conforme estabelecido na NORMAM-04/DPC. A embarcao ser submetida a uma Percia de Conformidade anual, que deve-r ser solicitada CP/DL, no mnimo 15 (quinze) dias antes do trmino de validade da De-clarao de Conformidade, cujo modelo constitui o Anexo 1-B. A validade da Declarao de Conformidade ser de 1 (um) ano.

    0118 - INDENIZAES POR SERVIOS PRESTADOSa) Em conformidade com o previsto no art. 38 da Lei no. 9.537, de 11/12/1997, os

    servios prestados pela Autoridade Martima, em decorrncia da aplicao destas Nor-mas, sero indenizados pelos usurios, conforme os valores estabelecidos no Anexo 1-C;

    b) O pagamento das indenizaes dever ser efetuado por meio de depsito ban-crio, atravs de guia emitida pelo Sistema de Controle de Arrecadao da Autoridade Martima (SCAAM) nas CP, DL ou AG. Em localidades remotas onde seja difcil o acesso s agncias bancrias, o pagamento poder ser feito nas DL, AG ou Ag Flutuantes que possuam sistema mecanizado de autenticao, e

    c) A prestao dos servios est condicionada apresentao antecipada, nas CP, DL ou AG, pelos interessados dos respectivos recibos de depsitos bancrios, refe-rentes ao pagamento das indenizaes.

    0119 - DISPOSIES TRANSITRIASAs embarcaes classe 1(EC1) e classe 2 (EC2) passam a poder ser certificadas

    por Sociedade Classificadora (SC), SEM OBRIGATORIEDADE DE POSSUIR UM CERTIFICADO DE CLASSE.

    - 1-14 - NORMAM-03/DPCMod 10

  • 0120 - ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMAAB - Arqueao Bruta.AG - Agncia da Capitania dos Portos.AJB - guas Jurisdicionais Brasileiras.ART - Anotao de Responsabilidade Tcnica, fornecido pelo CREA (Conselho

    Regional de Engenharia e Arquitetura).BADE -Boletim de Atualizao de Embarcaes.BCEM - Boletim de Cadastramento de Embarcaes Midas.CP - Capitania dos Portos.CSN - Certificado de Segurana da Navegao.CTS - Carto de Tripulao de Segurana.DL - Delegacia da Capitania dos Portos.DPP - Documento Provisrio de Propriedade.DPC - Diretoria de Portos e Costas.DPEM - Seguro Obrigatrio de Danos Pessoais Causados por Embarcaes ou

    por suas Cargas (Lei no 8,374 de 30 de dezembro de 1991).DVC - Dentro dos limites de visibilidade da costa.GEVI - Gerncia Especial de Vistoria e Inspeo.LESTA - Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispe sobre a segurana

    do trfego aquavirio.MB - Marinha do Brasil.NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/ Normas e

    Procedimentos para as Capitanias Fluviais.PRPM - Proviso de Registro de Propriedade Martima .RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar. RLESTA - Decreto no 2.596 de 18 de maio de 1998, que a regulamenta a Lei no

    9.537/97 (LESTA).SISMAT - Sistema do Material da Marinha Mercante.SISEMB-MIDAS - Sistema de Embarcaes Midas.SR - Sem Restries (empregado para definir limites de navegao).SOLAS - Conveno Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.TIE - Ttulo de Inscrio de Embarcao.TM - Tribunal Martimo.

    - 1-15 - NORMAM-03/DPCMod 10

    01010102010301040105010601070108010901100111011201130114011501160117011801190120