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» PANORAMA GERAL » REFORMA POLÍTICA - DOAÇÕES » CONTABILIDADE ELEITORAL » CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO » PAPEL IMUNE NAS ELEIÇÕES » RELAÇÕES TRABALHISTAS NO DIREITO ELEITORAL » CALENDÁRIO ELEITORAL 2016 » PERGUNTAS E RESPOSTAS » POLÍTICA SOCIAL - GRAACC E CAPÃO CIDADÃO A JUSTIÇA ELEITORAL É A GARANTIA DA PRESERVAÇÃO DA DISPUTA JUSTA, DA DEMOCRACIA E DA VONTADE POPULAR CLAUDIO CARDOSO, ADVOGADO ABUSO DO PODER ECONÔMICO, O QUE SE VEDA É O USO EXCESSIVO DESSES RECURSOS, DE MODO A INFLUENCIAR O ELEITORADO E AFETAR A NORMALIDADE A LEGITIMIDADE DO PLEITO ARNALDO VERSIANI, ADVOGADO E EX-MINISTRO DO TSE N o . 01 / Julho - Agosto 2016 EDIÇÃO ESPECIAL G U I A P R Á T I C O ELEIÇÕES 2016 “Democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo.” ABRAHAM LINCOLN

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» Panorama Geral» reforma Política - doações» contabilidade eleitoral» caPtação ilícita de sufráGio» PaPel imune nas eleições» relações trabalhistas no direito eleitoral» calendário eleitoral 2016» PerGuntas e resPostas» Política social - Graacc e caPão cidadão

a justiça eleitoral é a Garantia da Preservação da disPuta justa,da democracia e da vontade PoPularClaudio Cardoso, advogado

abuso do Poder econômico, o que seveda é o uso excessivo desses recursos,de modo a influenciar o eleitoradoe afetar a normalidade a leGitimidadedo Pleitoarnaldo versiani, advogado e ex-Ministro do tse

No. 01 / Julho - Agosto 2016edição especiAl

G U I A P R Á T I C Oeleições 2016

“democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo.” abrahaM linColn

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

ont a maContabilizando Resultados

Nossa EMPRESA é certitficada pela Norma ISO-9001

Criada em 1992 por profissionais com vasta experiência contábil, atua no segmentode Contabilidade eleitoral desde 2004, com expertise em prestação de contas eleitoraispara candidatos ao legislativo e executivo.

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3Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

Revista Eleições 2016Editorial

Panorama Geral - Eron Pessoa

Reforma Política - Doações - Claudio Cardoso

Contabilidade Eleitoral - Cristiano B. Elizeu / Gabriel Cardoso Costa

Captação Ilícita de Sufrágio - Cássia Resende Grebe

Papel Imune nas Eleições - Robson Correia / Diego Galdino

Relações Trabalhistas no Direito Eleitoral - André Ferreira

Calendário Eleitoral 2016 - TSE

Perguntas e Respostas - Equipe de colaboradores

Expediente

REvISTA ElEIçõES 2016 - Ano l - no 1 - Julho 2016 - Projeto gráfico e editoração: Ademir Romancine Tel.: (11) 9 9616 2542 Revisão: Paula Oliveira - Publicação: Gráfica e Editora Sanroquense ltda - Tiragem: 1.000 exemplares

O conteúdo dos anúncios publicados é de responsabilidade dos anunciantes. A responsabilidade pelos artigos assinados é dos autores.A revista é um veículo aberto à expressão de ideias e conceitos.

ContamaC Consultoria Contábil ltdaRua Fernandes Moreira, 153 - Chácara Santo Antônio - São Paulo / SP - CEP: 04716-000

Fone: (11) 3318-1666 - www.contamac.com.br / E-mail: [email protected]

DIREçãO ExECUTIvACláudio Cardoso

DIREçãO CONTábIlCristiano Elizeu

DIREçãO JURíDICACláudio Cardoso e Cassia Resende Grebe

GERÊNCIA ADMINISTRATIvACláudio Salgado

GESTãO DE TAlENTOSKatia Valins

ASSISTENTE DE DIREçãODaniele Araujo

CONTAbIlIDADE FINANCEIRA Gabriel Cardoso

CONTAbIlIDADE TRIbUTARIARobson Correia

CONSUlTORIA TRIbUTARIATatiana Valins

CONTAbIlIDADE TRAbAlhISTAAndré Ferreira

458

101214161736

Sumário

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

editorial

HISTóRIA DA CONTAMACnas campanhas eleitorais:

A Contamac tem destacável atuação nas campanhas eleitorais, esteve presente com o CRC/SP, OAB/SP e TRE/SP no aprimoramento da atividade de Prestação de Contas Eleitorais.

Atuou também nas audiências públicas do Tribunal Superior Eleitoral, nos debates que suplementam a criação das resoluções eleitorais, sempre buscando a mais justa interpretação e aplicação das normas eleitorais, para que tenham sentido com as disputas contemporâneas, possibilitando eleições justas e que garantam o respeito ao desejo do eleitor. Com atuação em prestação de contas eleitorais desde o ano de 2004, nos destacamos por ter uma equipe altamente comprometida com as regras e respeito às instituições, equipes bem preparadas, onde a maior preocu-pação é reproduzir o conhecimento das normas eleitorais com candidatos, coordenação de campanha, coordena-dores de equipe de trabalho e colabores em geral. Trabalho planejado e minucioso, visando evitar excessivas diligências, bem como transtornos e preocupação nas aprovações de contas eleitorais, considerando também a grande demanda da justiça eleitoral, fazendo com que alguns processos, seja de prestação de contas, seja de multas por propaganda irregular se prolonguem por até 2 anos. Para atender a exigência de informação à justiça eleitoral dos gastos e arrecadações em 72 horas, a Contamac e sua equipe pretende oferecer um estilo de trabalho no qual o candidato e sua equipe de assessores não tenham que se preocupar com a atividade meio, oferecemos profissionais qualificados e treinados para responder com agilidade as demandas da justiça eleitoral.

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA É proibida a propaganda eleitoral antecipada. Portanto, necessário cuidado com a chamada

pré-campanha. A Procuradoria e o TRE-SP estão atentos.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULON° 25.780

RELATOR: DESEMBARGADOR CAUDURO PADIN - RECURSO ELEITORAL N° 8-39.2016.6.26.0242

RECORRENTES: RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROCEDÊNCIA: VÁRZEA PAULISTA - SP (242’ ZE)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA.

PRELIMINAR DE BIS IN IDEM AFASTADA. É POSSÍVEL A PUNIÇÃO PARA CADA ATO DE PROPAGANDA IRREGULAR ISOLADAMENTE CONSIDERADO. MÉRITO: AFIXAÇÃO DE PLACAS CONTENDO A SUPOSTA DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA. INOCORRÊNCIA. A MENÇÃO À PRÉ-CANDIDATURA E SUA DIVULGAÇÃO, INSTITUÍDAS PELA LEI N° 13.165/2015, NÃO AUTORIZAM A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM SI MESMA VEDADA NO PERÍODO ELEITORAL. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELAS NORMAS PERMISSIVAS DO ART. 36-A DA LEI DAS ELEIÇÕES.

PROPAGANDA IRREGULAR CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

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5Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

Após o regime militar instituído em 1964, o Brasil passou a viver um período importante de estabilidade política com a redemocrati-

zação ocorrida com a abertura política iniciada em 1985, na parte final da gestão do então Presidente João Baptista Figueiredo.

Naquele ano, o país vivia um clamor político por eleições diretas, iniciada em 1984, com apoio maciço da população que exigia eleições diretas para o cargo da Presidência da República. Um bom exem-plo do apoio da população foi o histórico comício na Praça da Sé, em São Paulo/SP, em abril de 1984, que reuniu cerca de 1 milhão de pessoas.

O Congresso Nacional, em 25 de abril de 1984, reuniu-se para votar uma emenda consti-tucional que permitisse a eleição direta para o cargo da Presidência da República, porém eram neces-sários 308 votos favoráveis à proposta e votaram a favor 298 congressistas. Como a proposta do voto direto não foi aprovada, restou a escolha pelo voto indireto dos membros do Congresso Nacional, entre Paulo Maluf e Tancredo Neves, este último, esco-lhido pelos parlamentares. Como sabemos da história, o Presidente eleito indiretamente pelo Congresso Nacional nunca exer-ceu efetivamente o cargo, acometido por um grave problema de saúde, falecido em 21 de abril de 1985, ocasião em que a Presidência da República foi exer-cida pelo presidente interino José Sarney, efetivado no cargo de Presidente da República após a morte de Tancredo Neves.

Após o processo de redemocratização, a primeira eleição direta para o cargo de Presidente da República ocorreu em 15 de novembro de 1989, ocasião em que os brasileiros, no exercício da sua cidadania, escolheram pelo voto direto o então candidato Fernando Collor de Mello, eleito o mais jovem Presidente da República. A recente democracia brasileira foi colo-cada à prova quanto ao funcionamento regular das instituições públicas, por ocasião do então conhecido processo de impeachment do Presidente Fernando Collor de Mello, levado a efeito pelo Congresso Na-cional em 30 de dezembro de 1992. Esse breve contexto histórico é fundamen-tal para que possamos compreender a importância da regularidade do processo eleitoral brasileiro. Isso porque, embora muito recente, a democracia brasi-leira já enfrentou rupturas graves, como no caso do impeachment do Presidente Collor de Mello e, recen-temente, a respeito do também processo de impeachment em curso da Presidente Dilma Rousseff. Em que pese reconhecermos a gravidade da medida de retirada de um Presidente eleito pela maioria dos votos dos eleitores é preciso frisar que a medida extrema encontra-se prevista no texto constitucional e exercida com regularidade pelas instituições públicas.

A IMPORTÂNCIADAS ELEIÇÕES

“Tenham consciência quan-to ao respeito do regramento constitucional e legal para o fortalecimento da nossa democracia.” (Eron Pessoa)

Panorama Geral

A hISTÓRIA DA JUSTIçAElEITORAl NO bRASIl

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

Panorama Geral

Apesar dos processos abruptos em que a de-mocracia brasileira foi submetida, há de se reconhe-cer a consolidação das instituições públicas na regu-laridade do processo eleitoral e na regular aplicação do texto constitucional, inclusive no que se refere aos processos drásticos, como os de impedimento do exercício do cargo.

ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016 No próximo dia 2 de outubro de 2016, os bra-sileiros terão uma nova oportunidade para o exercício da sua cidadania com a realização das eleições muni-cipais para a escolha de vereadores e prefeitos. Em aproximadamente 5.570 municípios bra-sileiros serão escolhidos vereadores e prefeitos para o mandato de 4 anos. A Justiça Eleitoral estima que entre 530 mil a 580 mil candidatos devem solicitar registro para concorrer aos cargos eletivos em dispu-ta. Trata-se da quarta maior eleição democrática do planeta, atrás apenas de eleições diretas realizadas na Índia, Estados Unidos e Indonésia. Além da grandiosidade da eleição, a Justiça Eleitoral também será submetida a um grande desa-fio no que se refere ao financiamento das campanhas eleitorais. Isso porque, em setembro de 2015, o Supre-mo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650, julgou inconstitucio-nal as doações realizadas por empresas para campa-nhas eleitorais ou para a manutenção ordinária dos partidos políticos. Até as eleições de 2014, as eleições eram fi-nanciadas maciçamente pela participação da doação direta de empresas privadas a candidatos e partidos políticos. Um exemplo disso é a eleição de 2014, oca-sião em que 76% das receitas de 7 bilhões declaradas nas contas de campanha vieram de doações de em-presas. Assim, as fontes de financiamento regular para as eleições de 2016 estão restritas às doações de pessoas físicas, limitadas a 10% do rendimento

obtido no ano anterior da eleição, aos recursos próprios do candidato e aos recursos públicos do Fundo Partidário que historicamente não chegam até as representações partidárias municipais. A reforma eleitoral promovida pelo Congres-so Nacional em setembro de 2015, através da edição da Lei nº 13.165 promoveu alterações importantes no que se refere ao financiamento das campanhas eleitorais. A primeira grande mudança diz respeito ao período de propaganda eleitoral que foi reduzido para 35 dias, o que em consequência, espera-se, uma redução significativa dos custos, vez que significam os maiores custos associados à campanha eleitoral. Além disso, os limites de gastos, antes fixa-dos livremente pelos partidos políticos, passam a ser fixados pela Justiça Eleitoral com base em um per-centual incidente sobre o maior gasto declarado para o mesmo cargo e município da última eleição realiza-da para o pleito da mesma natureza. Embora se tenha uma redução significati-va no prazo de propaganda eleitoral – responsável por maior parte dos custos de campanha, por outro lado, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.650 impôs uma redução radical nas fontes de financiamento das campanhas com a exclusão da participação das empresas no financiamento das campanhas. Um dos maiores desafios para a Justiça Elei-toral será quanto à regularidade do financiamento das campanhas eleitorais, evitando que doações de empresas ingressem na campanha, usando a conta bancária da pessoa física como conta de passagem, apenas para validar o recurso empresarial. Além disso, a Justiça Eleitoral estará aten-ta aos gastos eleitorais, uma vez que a Lei nº 13.165/2015 impôs limites rígidos e inferiores aos li-mites de gastos já praticados em eleições anteriores. Países adotam formas distintas de financia-mento das campanhas, ora com a participação de recursos privados de pessoas naturais ou empresas,

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7Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

ora apenas com a participação de recursos públicos. Não há um modelo de financiamento de campanhas eleitorais em que se afirme que é infalí-vel quanto a atos de corrupção, compra de votos ou compromissos a serem cumpridos durante o exercí-cio do mandato. O que há são sistemas com vantagens e des-vantagens, associados à cultural local e a participa-ção da população local. Mas sem dúvida, a regra de outro, indepen-dentemente do modelo de financiamento das cam-panhas reside na transparência do processo eleitoral. E é nesse sentido que um dos eixos de atua-ção da Justiça Eleitoral será em relação à transparên-cia das receitas e despesas declaradas por candida-tos e partidos políticos – ressalte-se, durante o curso da campanha. Isso porque a Lei nº 13.165/2015 criou a obrigatoriedade a candidatos e partidos políticos de informar à Justiça Eleitoral, as doações e gastos de campanha, a cada 72 horas, contadas a partir do recebimento da doação. Ou seja, durante o período da campanha, a Justiça Eleitoral estará recebendo diariamente infor-mações sobre as receitas e gastos de candidatos e partidos políticos, oportunidade em que essas informações serão publicadas na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral. O objetivo é conclamar a sociedade para a fis-calização sobre a campanha ostensiva nas ruas com os valores de receitas e despesas declarados pelos partidos. Espera-se, inclusive, que os próprios can-didatos e partidos políticos possam atuar na fiscali-zação dos seus concorrentes, apresentando à Justiça Eleitoral irregularidades no financiamento da campa-nha de seus adversários. Um segundo eixo importante para a fiscali-zação do financiamento das eleições de 2016 será a atuação conjunta do Tribunal Superior Eleitoral com outros órgãos de fiscalização do Estado, por exem-plo, o Tribunal de Contas da União, Receita Federal

do Brasil, Conselho de Controle de Atividades Finan-ceiras, Departamento de Polícia Federal eo Ministério Público Eleitoral. Trata-se de uma medida importante para o compartilhamento de dados de receitas e despesas recebidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, durante o curso da campanha, na busca de indícios que possam identificar irregularidades no financiamento das campanhas. A Justiça Eleitoral vem trabalhando árdua e fortemente na construção de medidas que visem a aplicação regular dos requisitos exigidos pela lei federal para o financiamento das campanhas eleito-rais e contará com o apoio de outros órgãos de fisca-lização do Estado para o mesmo propósito. A mensagem final é que todos aqueles que direta ou indiretamente participam do processo elei-toral tenham consciência quanto ao respeito do regramento constitucional e legal para o fortale-cimento da nossa democracia.

ERON PESSOA

- Formado em Ciências Contábeis em 2000 pela União de Ensino Educacional de brasília (Uneb/DF);- Servidor da Justiça Eleitoral desde 1996;- Atua na área de prestação de contas desde 2002;- Integrou todos os grupos de trabalho da Justiça Eleitoral sobre a prestação de contas;- Atuou no exame da prestação de contas de todos os candidatos à Presidência da República nas eleições gerais de 2002, 2006, 2010 e 2014;- Membro da Comissão de Trabalho Permanente do Conselho Federal de Contabilidade;- Membro da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e lavagem de Dinheiro (Enccla);- Membro do Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral.

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

reforma Política - doações

Nas medias e grandes cida-des, o sucesso eleitoral de-pende significativamente

da realização de grandes campa-nhas, geralmente com custo eco-nômico expressivo. A execução das grandes cam-panhas torna os candidatos e a política dependentes do poder econômico, configurando grande desconforto à democracia.

Através da reforma eleitoral i m posta pela le i ordinár ia de Nº 13.165/2015 iremos ex-perimentar uma nova forma de eleição, na qual o poder econômi-co empresarial não terá protago-nismo, as campanhas serão finan-ciadas pelas pessoas físicas e pelo fundo partidário.

A justiça eleitoral objetivando a diminuição dos custos com a cam-panha eleitoral reduziu a cam-panha para 45 dias e o tempo de propaganda no rádio e televisão dos candidatos para 35 dias.

Objetivando a transparência e cumprimento das normas eleito-rais, a justiça eleitoral determinou como meio de controle, o prazo

DOAÇÕES ELEITORAISAUSÊNCIA DAS PESSOAS JURíDICASDE DIREITO PRIvADO

de 72 (setenta e duas) horas para informação dos recursos recebi-dos e das despesas contraídas, sem prejuízo de prestação de con-tas eleitorais intermediária, de-vendo ser apresentada até o dia 13/09/2016.

grante do patrimônio do candi-dato no momento do registro da candidatura.

Quanto à forma de arrecadação, a justiça eleitoral manteve o for-mato de arrecadação pela internet e pelo cartão de crédito e débito.

Com alterações impactantes na lei das eleições e medidas de controle mais expressivas, busca a justiça eleitoral trazer os gastos eleitorais á realidade do Páis.

Voltando ao tema da principal alteração da reforma eleitoral, no que diz respeito ao formato atual de receitas e despesas das cam-panhas, temos o Financiamento Publico Indireto, realizado pelaConstatação que o fundo partidário

Os candidatos poderão utilizar recursos próprios em sua campa-nha, observando o limite de gasto indicado pelo TSE.

Pratica recorrente das campa-nhas eleitorais, os empréstimos pessoais estão vedados, sendo permitidos, somente os emprésti-mos bancários, contratados junto a instituições financeiras autori-zadas pelo banco central e desde que caucionados por bem inte-

“ELEIÇÕES SEM O PROTAGONISMO DAS DOAÇÕES EMPRESARIAIS.“(CLÁUDIO CARDOSO)

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9Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

no ano de 2015 foi no montante de R$ 811.285.000,00¹, acrescido do custo do horário gratuito eleitoral que é pago pela sociedade, não existindo de fato gratuidade.

É acertada a proibição das doa-ções pelas pessoas jurídicas (em-presas), claro ficou que a influencia do poder econômico compromete a normalidade e legitimidade das eleições, desiguala os candidatos e até os partidos, beneficiando aqueles que estão no poder, dian-te da clara possibilidade de terem as maiores contribuições das empresas.

Por outro pensamento, temos ciência que é impraticável eleição nos moldes propostos, importante à reflexão sobre o financiamento público das campanhas eleitorais, penso que o caminho alternativo seria consubstanciar o financia-mento público com as doações de pessoas físicas, estas limitadas ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) por eleição, abolindo a indi-cação atual do percentual de 10%, tal normativa limitaria a ação do capital das pessoas físicas milionárias.

Com todo respeito e admira-ção à necessária pluralidade par-tidária, importante seria a criação de cláusula de desempenho, nos causa estranheza o fato de ter-mos 32 partidos políticos, é im-

pensável termos 32 ideologias políticas diferentes.

Sobre o uso de recursos pró-prios pelos candidatos, reside afronta ao princípio da isonomia e moralidade, pelo olhar do princí-pio isonômico, teremos disputas desiguais, afetando o equilíbrio da disputa eleitoral e a representação da sociedade no parlamento, por outro lado, me parece que coli-dimos com o princípio moral, tere-mos candidatos aplicando recur-sos próprios de elevada monta em campanhas eleitorais, remetendo a preocupação, levando em conta que pelos costumes contemporâ-neos, os candidatos não possuem comportamento altruísta.

Por fim, considerando literal-mente o que produzimos em nos-sa constituinte: “Todo o poder ema-na do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou direta-mente, nos termos dessa Constitui-ção”. Não cabe pensamento alter-nativo ao controle social do poder legislativo e executivo, qualquer

pensamento ou fato diferente do controle social, é um contrassenso.

O censo comum é que aos can-didatos são outorgados mandatos para representar o povo. Por con-seguinte é pacífico o entendimen-to da necessidade de reforma elei-toral mais profunda, entendemos que todas as outras reformas são necessárias, porém dependem da eleitoral, e no tema central deste artigo, entendo que a sociedade deve ter protagonismo na questão do financiamento eleitoral, par-tindo do Financiamento Público e pela sua contribuição espontânea, cívica, de acordo com a afinidade ideológica.

Não podemos ter o privado con-trolando o público, tampouco de-terminar o processo democrático, por tais razões, o afastamento da pessoa jurídica no processo elei-toral, bem como o maior destaque para as pessoas naturais foi acer-tado, e acredito que poderíamos investir no Financiamento Público e austero de Campanhas Eleitorais.

CLáUDIO CARDOSO

Pós-Graduado em Direito Constitucional Tributário pela PUC SP, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Da-másio de Jesus em São Paulo, Contabilis-ta sócio da Contamac consultoria Contábil desde 1992.

¹ Informação extraída do site do TSE.

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contabilidade eleitoral

A contabilidade enquanto ciência aplicada é o conjunto de conhecimentos obtidos através da investigação sistemática, objetiva e

empírica, visando à verdade e retratando fielmente o objeto ou fenômeno estudado, indicando que os fatos ocorridos são reais e asseguram com clareza os seus resultados. O trabalho desempenhado pela Contabilidade brasileira nos últimos anos levou a Justiça Eleitoral a aplicar a ciência contábil no processo de prestação de contas eleitorais, evidenciando a grande contribuição que a contabilidade proporciona aos registros, con-troles e à transparência das informações constantes da arrecadação e da aplicação de recursos em campanhas eleitorais. Visto como uma conquista para a classe con-tábil, a nova legislação eleitoral introduz os profissio-nais de contabilidade no cenário político brasileiro, assegurando um processo ético que resultará na confiança da população em seus candidatos e partidos políticos. Com as reformas eleitorais, a contabilidade tem desempenhado um papel fundamental primando pela transparência, sobretudo no zelo com o financia-mento de suas campanhas. A Resolução TSE 23.463/2015, art. 41 § 4º,

determina que “a arrecadação de recursos e a reali-zação de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contá-beis pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração das prestações de contas, observan-do as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nestas resolução.” Com as mudanças na legislação eleitoral, tornou-se obrigatória a assinatura do profissional de contabilidade nas prestações de contas eleitorais (§ 4º do art. 33 da Resolução TSE nº 23.406/2014), o que promove maior segurança aos candidatos, aos comitês financeiros e a própria justiça elei-toral, garantia de que as informações prestadas foram rigorosamente trabalhadas por um profis-sional habilitado. Essa participação trará maior organiza-ção, qualidade e segurança nas demonstrações contábeis produzidas, contribuindo para o maior

CONTABILIDADE ELEITORAL, UMA GRANDE CONQUISTA PARA O BRASIL

“Ministro Gilmar Mendes aposta na contabilidade para a transparência das informações nas prestações de contas eleitorais.” (Cristiano b. Elizeu e Gabriel Cardoso)

PRESTAÇÕES DE CONTASDAS ELEIÇÕES

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11Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

controle e transparência das prestações de contas do processo eleitoral. Aos candidatos e comitês financeiros, antes de iniciar a campanha eleitoral é necessário:

• Solicitaçãoderegistrojuntoàjustiçaeleitoral;• ObtençãodonúmerodeinscriçãonoCNPJ;• Aberturadecontabancáriaespecíficapara a campanha;• Requisiçãodefaixanuméricaeemissãoderecibos eleitorais.

Todas as despesas que são consideradas gastos eleitorais, como confecção de material, propaganda e publicidade, aluguéis, transportes, instalações, remunerações entre outros, deverão ter documentos fiscais idôneos a fim de assegu-rar a transparência da operação.

CRISTIANO B. ELIzEU

MbA em Contabilidade para Gestão

de Negócios pela UFRJ / Graduado

em Ciências Contábeis pela UNIb-SP,

Empresário de Contabilidade, Sócio-Diretor da empresa

Contamac Consultoria Contábil.

GABRIEL CARDOSO

Graduado em Ciências Contábeis

pela UNIP-SP, Coordenador de

Contabilidade na empresa Contamac

Consultoria Contábil com 8 anos de experiência na

contabilidade tributária, comercial e trabalhista.

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

caPtação ilícita de sufráGio

A captação ilícita de sufrágio é um ilícito eleitoral do gê-nero abuso de poder eco-

nômico, também conhecido como “compra de votos”. Entretanto, a expressão popular “compra de vo-tos” se mostra bastante simplista face à diversidade de nuances verificada na captação ilícita de sufrágio. Não há como limitar o sen-tido da expressão à mera trans-ferência de valores materiais por votos. Trata-se do emprego de meios ilegais com o objetivo de influenciar a formação da vonta-de do eleitor. Nesse aspecto, o legislador cuidou de alargar as possibilida-des da conduta ilícita, abarcando, não apenas intercâmbio de bens materiais, mas toda forma de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, ou ainda, a prática de intimidação ao eleitor, com a finalidade de suprimir sua liber-dade de escolha. O texto do artigo 41-A, da Lei nº 9.504/1997 (lei das elei-ções) define a captação ilícita de sufrágio como o ato do “candidato doar, oferecer, prometer, ou entre-

gar, ao eleitor, com o fim de ob-ter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza”. De rigor concluir que as vantagens oferecidas não se limi-tam a bens concretos ou mesmo a vantagens com viés material, mas abrangem também vantagens

imateriais que, apesar de imen-suráveis economicamente, pos-suem suficiente vulto para que se tornem interessantes. Já o parágrafo segundo do mencionado dispositivo legal trata da possibilidade da conduta de in-timidação do eleitor, seja com atos de violência ou grave ameaça, com o fim de obter-lhe o voto, o que também configura a captação ilí-cita de sufrágio. O bem juridicamente tu-

“compra de votos”

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRáGIO

telado é a vontade do eleitor, que deve ter garantida a liberdade de votar de acordo com sua consci-ência. A captação ilícita de votos pode se dar de maneira tão sutil, que a lei também prevê a desne-cessidade de pedido expresso de voto para caracterização da con-duta. A prática das condutas ve-dadas durante o período eleitoral (inclusive após o registro da can-didatura) traz consigo a presunção do objetivo de obter o voto. Nesse aspecto, a capta-ção ilícita de sufrágio se mostra juridicamente relevante durante o

“CRIME ELEITORAL TAMBÉM É DOAR, OFERE-CER, PROMETER, OU ENTREGAR AO ELEITOR, COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO.”(CÁSSIA RESENDE GREBE)

processo eleitoral, ou seja, entre o pedido de registro da candidatura e o dia da eleição. Importante também obser-var que, para a configuração da prática ilícita, não se exige a par-ticipação direta ou mesmo indi-reta do candidato. Havendo mera anuência – o consentimento do candidato em relação aos fatos – se evidencia a configuração da prática ilícita. Oportuno também escla-

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13Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

CáSSIA RESENDE GREBE

Advogada e Especialista em Direitodo Trabalho pelo Damásio Educacional

recer que a vantagem oferecida ao eleitor prescinde de caráter pes-soal. É necessário haver nexo en-tre a oferta do candidato e a van-tagem específica ao eleitor, com a finalidade de lhe garantir o voto. São exemplos a oferta de cestas básicas, vestuário, empregos e medicamentos, ou mesmo a ofer-ta de serviços odontológicos, den-tre outros. Já as promessas de cam-panha, como oferta de benefícios sociais à população, mesmo que destinadas a um grupo específi-co, como a construção de obras de interesse a determinado bairro, não configuram captação ilícita de sufrágio. Ademais, considerando que o bem tutelado é a vontade do eleitor, para configuração da prá-

tica ilícita não se exige a potencia-lidade da conduta para influenciar o resultado do pleito. Aqui, não se busca proteger o resultado da eleição, mas o exercício do sufrá-gio, pelo eleitor, com liberdade. Assim, irrelevante se a captação ilícita de sufrágio teve, ou não, influência no resultado da eleição, ou mesmo se o objetivo

de obter o voto ilicitamente foi de fato alcançado. A mera prática das condutas vedadas pela lei enseja a aplicação das sanções previstas. As sanções para a práti-ca de captação ilícita de sufrágio são de cassação do registro ou do diploma e multa, punições restritas à eleição na qual fora verificada.

A Justiça Eleitoral brasileira é formada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelos tribunais regionais eleitorais (TREs), pelos juízes e pelas juntas eleito-

rais. Todos esses órgãos têm sua composição estabelecida pela Constituição Federal e sua competência determinada pelo Có-digo Eleitoral. A história da Justiça Eleitoral confunde-se com a do TSE, instituição criada pelo Decreto n° 21.076/1932 – com o nome de Tribunal Superior de Justiça Eleitoral – e instalada em 20 de maio do mesmo ano, em um prédio na Avenida Rio Branco, centro do Rio de Janeiro. Seu primeiro presidente foi o Ministro Hermenegildo Rodrigues de Barros. Cinco anos depois, a Constituição do Estado Novo,

outorgada por Getúlio Vargas, extinguiu a Justiça Eleitoral e atribuiu à União, privativamente, o poder de legislar sobre matéria eleitoral. O TSE só foi restabelecido em 28 de maio de 1945, pelo Decreto-Lei n° 7.586/1945. No dia 1° de junho do mes-mo ano, o Tribunal foi instalado no Palácio Monroe, no Rio de Janeiro, sob a presidência do Ministro José Linhares. Um ano depois, a sede da instituição foi transferida para a Rua 1º de Março, ainda no Rio de Janeiro. Em abril de 1960, em virtude da mudança da capital federal, o TSE foi instalado em Brasília, em um dos edifícios da Esplanada dos Ministérios. Onze anos depois (1971), a sede do Tribunal foi transferida para a Praça dos Tribunais Superiores. No dia 15 de dezembro de 2011, foi inaugurada a nova sede do TSE.

Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]

VOCÊ SABIA?História do TSE e da Justiça Eleitoral

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

O intuito da imunidade foi por

dois objetivos: o primeiro é esti-

mular a cultura por meio de livros,

jornais e periódicos, e o segundo é

a garantia à liberdade de manifes-tação de pensamento, fundamen-tada por outro artigo constitucio-nal (Art. 5°, incisos IV e IX), que estimula a atividade intelectual, científica, artística e a divulgação da cultura de maneira geral. Diante dos benefícios previstos em lei, o Fisco estipulou obriga-ções acessórias e deveres am-parados por lei, de observância

PaPel imune nas eleições

O USO INDEVIDO DESSE PRODUTO ESTÁ SUJEITO AS PENALIDADES PREVISTAS EM LEI.

Nas campanhas políticas, os candidatos utilizam di-versos veículos de comu-

nicação para se promover, visando sempre o alcance de maiores se-guidores e pessoas propicias a lhe eleger para assumir um cargo na política brasileira, como Verea-dor, Deputado, Senador, Prefeito, Governador e Presidente. Uma das formas utilizadas na promoção em campanhas políti-cas são os materiais publicitários, por exemplo, os panfletos e cédu-las eleitorais e muitas vezes são produzidos indiscriminadamente com papel imune, utilizando-se de forma indevida dos benefícios permitidos pela constituição.

PaPEl imunE Imunidade do papel está previs-ta na Constituição Federal em seu Art. 150, inciso VI, alínea “d”, que estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

PAPEL IMUNEE ELEIÇÕES

“A UTILIZAÇÃO DO PAPEL IMUNE NA CONFECÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL É PROIBIDA.”(ROBSON CORREIA E DIEGO GALDINO)

obrigatória pelos importadores, fabricantes, empresas jornalís-ticas ou editoras e as gráficas. Todos os operantes com o papel imune são obrigado a realizar o registro especial junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, não podendo realizar operações do referido papel sem a prévia satisfação dessa exigência, visando garantir que o papel imu-ne seja comercializado e operado para sua devida finalidade.

uso indEVido do PaPEl

Um dos maiores problemas en-frentados pelas empresas que trabalham com papel imune é que desde 2005, conforme dados da Associação Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa), é crescente o volume de papel que é importado e desviado da finalidade prevista constitucionalmente, que garante imunidade tributária para o pro-

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15Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

“Documento fiscal é fundamental nas campanhas eleitorais”

Essa utilização indevida pode-rá vir a gerar multa indenizatória a favor do estado, além da cobrança

do imposto não pago, podendo vir a ocasionar imenso prejuízo à grá-fica, denegrindo a imagem da em-presa no mercado.

ComProVaÇÃo do nEGÓCio doCumEnto FisCal

A nota fiscal é um documento fiscal que tem por fim o registro de uma transferência de propriedade sobre um bem ou uma atividade comercial prestada por uma em-presa a uma pessoal física ou para outra empresa. A nota fiscal regis-tra transferência de valor monetá-

rio entre as partes, e também se destina ao recolhimento de im-postos, e a não utilização caracte-

riza sonegação de impostos e omis-sões em processos fraudulentos. O documento

fiscal deve ser registrado nas obri-gações acessórias instituídas por cada estado para que haja com-provação e transparência da lega-lidade em todas as operações uti-lizadas com cada documento. Nas campanhas eleitorais, o documento fiscal é fundamental para o âmbito contábil e legal das campanhas, para que não haja gastos irregulares, inidoneidade e fraude em suas respectivas cam-panhas no momento da prestação de contas para o Tribunal Superior Eleitoral.

DIEGO GALDINO

Graduando em Direito

na Universidade

Anhembi Morumbi – SP,

Consultor e Analista Tributário na empresa

Contamac Consultoria Contábil.

ROBSON CORREIA

Graduado em Ciências Contábeis

pela Universidade 9 de Julho SP,

Consultor e Instrutor de Cursos na

área Contábil/Tributária, Coordenador Fiscal Tributário

na Contamac Consultoria Contábil.

duto usado no segmento editorial. Naquele ano, 45% do volume de papel declarado imune ou 303 mil toneladas, foram uti-lizados para outros fins. Um dos princi-pais índices que vêm crescendo é a utilização do papel imune em campanhas eleitorais, que objetiva a redução dos valores praticados no mercado e que faci-lita a realização do negócio com os candidatos. A utilização do papel na con-fecção de propaganda política é PROIBIDA. A imunidade previs-ta em lei diz respeito ao produto que está sendo produzido e não a quem o detém. Dessa forma, o fato da empresa possuir registro especial para a utilização do papel imune não lhe permite utilizá-lo indiscriminadamente.

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

relações trabalhistas no direito eleitoral

“A lei das eleições estabelece de forma expressa que as contratações temporárias durante o período de campanha eleitoral não geram vínculo empregatício com os candida-tos e/ou partidos políticos” .

ANDRé FERREIRA

Contabilista, Graduado em Administração de Empresas/Rh pela Universidade Paulista, Graduando em Direito pela Universidade Damasio de Jesus.

Durante o período de cam-panha eleitoral, milhares de pessoas, mesmo aquelas que

não possuem filiação político-par-tidária, prestam serviços aos can-didatos, tornando-se apoiadores eleitorais , no intuito de reforçar sua renda, e em contrapartida, os candi-datos, necessitam de pessoas para a realização de diversas tarefas que uma Campanha Eleitoral demanda. Cria-se uma grande estru-tura, em caráter temporário, com o objetivo de eleger o candidato, para o qual prestam serviços, e diante desse cenário surgem controvér-sias referentes a aspectos traba-lhistas daqueles que trabalham nas campanhas eleitorais. Findado o período da cam-panha eleitoral, a Justiça do Tra-balho recebe muitas reclamações trabalhistas das pessoas que traba-lharam na campanha, nas quais os interessados pleiteiam vínculo em-pregatício com os candidatos e/ou partidos políticos. Nesse tipo de contratação, embora estejam presentes os pres-supostos que definem o vínculo empregatício: Pessoalidade, Subor-dinação, Habitualidade e Continua-ção, e muito provavelmente a De-pendência Financeira, previstas no Art 03º da C.L.T: “Considera-se empregado toda pes-soa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” A Lei 9.504/97 estabeleceu as normas para as eleições e em seu Art. 100, estabelece de forma expressa que as contratações tem-

porárias durante o período de cam-panha eleitoral não geram vínculo empregatício com os candidatos e/ou partidos políticos: “A contratação de pessoal para pres-tação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empre-gatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pes-soa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991” ; “h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrati-vos ou não” Além do embasamento le-gal mencionado, para que o candi-dato ou partido político não venha a sofrer injusto acionamento perante a Justiça do Trabalho, deverá infor-mar ao seu quadro de colaborado-res, independentemente da função

que venha desempenhar durante o período de campanha, a natureza específica, temporária e efêmera que motivou a demanda das con-tratações. Também deverá prevalecer o bom senso, pois caberá ao partido político ou ao comitê financeiro de-finir a forma de trabalho que priorize a saúde e a integridade física dos co-laboradores. Uma condição de trabalho desumana, por exemplo, o cabo elei-toral que permaneça em pé durante o dia inteiro sob forte sol, sem o devido abastecimento de água e proteção satisfatória, não estará ferindo pre-cisamente a legislação trabalhista, e sim a Constituição Federal que está acima de qualquer legislação. Vale frisar que a realização dos serviços durante campanha se trata de trabalho eventual ou ocasional.

(ANDRÉ FERREIRA)

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17Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

calendário eleitoral 2016

JULHO – SEXTA-FEIRA, 01/07/2016

1. Data a partir da qual não será veiculada a propagan-da partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995 nem será permitido nenhum tipo de propaganda políti-ca paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).

JULHO – SáBADO, 02/07/2016(3 meses antes)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públi-cos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):

1. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vanta-gens ou por outros meios dificultar ou impedir o exer-cício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

1. Nomeação ou exoneração de cargos em comissão edesignaçãooudispensadefunçõesdeconfiança;

2. Nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Minis-tério Público, dos tribunais ou conselhos de contas edosórgãosdaPresidênciadaRepública;

3. Nomeação dos aprovados em concursos públicos homologadosaté2dejulhode2016;

4. Nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos es-senciais, com prévia e expressa autorização do chefe do PoderExecutivo;

5. Transferência ou remoção ex officio de militares, de policiaiscivisedeagentespenitenciários;

2. Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, res-

salvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de ser-viço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):

1. Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publi-cidade institucional dos atos, programas, obras, ser-viços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assimreconhecidapelaJustiçaEleitoral;

2. Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de tele-visão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quan-do, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de go-verno.

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inau-gurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

5. Data a partir da qual órgãos e entidades da adminis-tração pública direta e indireta poderão, quando solici-tados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleito-ral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).

JULHO – SEGUNDA-FEIRA, 04/07/2016(90 dias antes)

1. Último dia para os representantes dos partidos po-líticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministé-rio Público e demais pessoas autorizadas em resolução

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

calendário eleitoral 2016

específica, interessados em assinar digitalmente os programas a ser utilizados nas eleições de 2016, en-tregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio, para aná-lise e posterior homologação.

2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulga-ção dos resultados.

3. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apre-sentar o modelo de distribuição e os padrões tecnoló-gicos e de segurança a ser adotados na oportunidade em que disponibilizar os dados oficiais que serão for-necidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.

4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobili-dade reduzida que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie meios e re-cursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).

JULHO – TERÇA-FEIRA, 05/07/2016

1. Data a partir da qual, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a esco-lha dos candidatos, é permitido ao postulante à can-didatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapar-tidária com vistas à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).

JULHO – SáBADO, 16/07/2016

1. Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2016 e nos três dias que antecedem a eleição, o Tribunal Su-perior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados

em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Elei-toral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

JULHO – QUARTA-FEIRA, 20/07/2016

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a ve-reador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prio-ridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).

3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difa-matória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundi-dos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).

4. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permi-tida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação fi-nanceira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

5. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo em dispu-ta, conforme as regras definidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015 (Lei nº 13.165/2015, art. 8º).

6. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não pode-rão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como

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19Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

7. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).

JULHO – SEXTA-FEIRA, 22/07/2016

1. Último dia para a publicação, no órgão oficial do es-tado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

JULHO – DOMINGO, 24/07/2016(70 dias antes)

1. Último dia para que os títulos dos eleitores que re-quereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).

JULHO – SEGUNDA-FEIRA, 25/07/2016

1. Data a partir da qual, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de inscrição no CNPJ aos candidatos cujos registros te-nham sido requeridos pelos partidos políticos ou coli-gações (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).

2. Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de con-ta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre recursos recebidos em dinheiro para financiamento de sua campanha elei-toral, observado o prazo de 72 horas do recebimen-

to desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I).

JULHO – QUARTA-FEIRA, 27/07/2016(67 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas in-dicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de três dias contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

JULHO – SEXTA-FEIRA, 29/07/2016(65 dias antes)

1. Último dia para o juiz eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor as mesas receptoras e prestar apoio logístico nos locais de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIV, e 120).

JULHO – SáBADO, 30/07/2016

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral pro-mover, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propa-ganda institucional destinada a incentivar a participa-ção feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do siste-ma eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).Última atualização: 26.11.2015

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 03/08/2016(60 dias antes)

1. Data a partir da qual é assegurada a prioridade pos-tal aos partidos políticos para a remessa da propagan-da de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

2. Último dia para a publicação da designação da loca-

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

calendário eleitoral 2016

lização das mesas receptoras para o primeiro e eventu-al segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput).

3. Último dia para a nomeação, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e even-tual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, inciso XIV).

4. Último dia para a publicação no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório das nomeações feitas pelo juízo eleitoral, constando dessa publicação os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras, o respectivo endereço, assim como os no-mes dos mesários que atuarão em cada seção instala-da (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º).

5. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral nome-ar os membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, em edital publica-do no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

6. Último dia para as entidades interessadas em di-vulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.

7. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu do-micílio eleitoral requerer a segunda via do título eleito-ral em qualquer cartório eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, § 4º).

AGOSTO – SEXTA-FEIRA, 05/08/2016

1. Último dia para a realização de convenções des-tinadas a deliberar sobre coligações e escolher can-didatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

AGOSTO – SáBADO, 06/08/2016

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III a VI):

1. Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ouemquehajamanipulaçãodedados;

2. Veicular propaganda política ou difundir opinião fa-vorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seusórgãosourepresentantes;

3. Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

4. Veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro progra-ma com alusão ou crítica a candidato ou partido políti-co,excetoprogramasjornalísticosoudebatespolíticos;

5. Divulgar nome de programa que se refira a candida-to escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respec-tivo registro.

AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA, 08/08/2016

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras e pes-soal de apoio logístico dos locais de votação, observa-do o prazo de cinco dias contados da nomeação (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).

2. Último dia para os membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação re-cusarem a nomeação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

3. Último dia para os partidos políticos reclamarem da

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21Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, obser-vado o prazo de três dias contados da publicação (Códi-go Eleitoral, art. 135, § 7º).

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 10/08/2016

1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recla-mações relativas à composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e dos eleitores nomeados para apoio logístico (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).

2. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recla-mações relativas às designações dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA, 15/08/2016(48 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e as coliga-ções apresentarem no cartório eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de can-didatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).

2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sá-bados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).

3. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de car-gos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão compe-tente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).

4. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em car-tório, certificando-se no edital e nos autos o horário,

salvo nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Jus-tiça Eletrônico.

5. Data até a qual será considerada, para fins de di-visão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, a repre-sentatividade na Câmara dos Deputados resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2016.

6. Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará os par-tidos políticos e a representação das emissoras de te-levisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos ho-rários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52).

7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tri-bunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

8. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos mem-bros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).

9. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

10. Último dia para os responsáveis por todas as re-partições, órgãos e unidades do serviço público oficia-rem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

calendário eleitoral 2016

para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).

AGOSTO – TERÇA-FEIRA, 16/08/2016(47 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8h às 22h, al-to-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos po-líticos e as coligações poderão realizar comícios e uti-lizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h às 24h, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de cam-panha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).

5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou con-cedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devi-damente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

6. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações le-gais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

AGOSTO – QUINTA-FEIRA, 18/08/2016(45 dias antes)

1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação

lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apre-sentados pelos partidos políticos ou coligações (Código Eleitoral, art. 97).

2. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital/lista de registros de candidatura publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realiza-das com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais de-cidirem sobre os recursos interpostos contra a nome-ação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o pra-zo de três dias da chegada do recurso no tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).

4. Último dia para os tribunais regionais eleitorais de-cidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no tribunal (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

AGOSTO – SEXTA-FEIRA, 19/08/2016

1. Último dia para os juízes eleitorais responsáveis pela propaganda eleitoral no município realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 50).

AGOSTO – SáBADO, 20/08/2016

1. Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em conven-ção solicitarem seus registros ao juízo eleitoral compe-tente, até as 19h, caso os partidos políticos ou as coli-gações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA, 22/08/2016

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23Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro individual de candi-datos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candida-tos deveriam observar (Código Eleitoral, art. 97, e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

AGOSTO – TERÇA-FEIRA, 23/08/2016(40 dias antes)

1. Último dia, observado o prazo de cinco dias conta-dos da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).

2. Último dia, observado o prazo de cinco dias conta-dos da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políti-cos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresenta-do pelo partido político ou coligação.

3. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 15).

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 24/08/2016

1. Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidatu-ras requeridas individualmente, para qualquer candi-dato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).

2. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegi-bilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou coligação não o ter requerido.

AGOSTO – SEXTA-FEIRA, 26/08/2016(37 dias antes)

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 31/08/2016

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral con-vocar os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2016.Última atualização: 26.11.2015

SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 02/09/2016(30 dias antes)

1. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mí-nimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não te-rem indicado o número máximo previsto no caput. do art. 10 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º).

2. Último dia para entrega dos títulos eleitorais re-sultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).

3. Último dia para o juízo eleitoral comunicar ao pre-sidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta eleitoral

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

calendário eleitoral 2016

nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).

4. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/1974, art. 14).

5. Último dia para a requisição de veículos e embarca-ções aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).

6. Último dia para os tribunais regionais eleitorais de-signarem, em sessão pública, a comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.

SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA, 05/09/2016

1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital (Código Eleitoral, art. 39).

2. Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica im-pugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela, observado o prazo de três dias contados da nomeação.

SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 09/09/2016

1. Data a partir da qual os partidos políticos, as coliga-ções e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamen-to da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no

art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.

SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA, 12/09/2016(20 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de can-didatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).

2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais tor-narem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcio-nais, da qual constará, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem (Lei nº 9.504/1997, art. 16).

3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candi-dato, quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).

4. Último dia para a instalação da comissão de audito-ria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.

5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais in-formarem, em edital e mediante divulgação nos res-pectivos sítios na Internet, o local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio da votação paralela.

6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral com-pilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura di-gital e chaves públicas.

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25Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

SETEMBRO – TERÇA-FEIRA, 13/09/2016

1. Último dia para que os partidos políticos, as coliga-ções e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral o rela-tório discriminado das transferências do Fundo Parti-dário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abran-gendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.

SETEMBRO – QUARTA-FEIRA, 14/09/2016

1. Último dia para os partidos políticos ou as coliga-ções comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção parti-dária (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º).

SETEMBRO – QUINTA-FEIRA, 15/09/2016

1. Data em que será divulgado, pela Internet, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que os partidos políticos, as coligações e os candidatos tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, desde o início da campanha até o dia 8 de setembro (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II).

SETEMBRO – SáBADO, 17/09/2016(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Elei-toral, art. 236, § 1º).

2. Último dia para a requisição de funcionários e ins-talações destinados aos serviços de transporte e ali-mentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).

3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).

4. Último dia para os partidos políticos, as coliga-ções, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução espe-cífica impugnarem os programas a ser utilizados nas eleições de 2016, por meio de petição fundamenta-da, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 3º).

SETEMBRO – TERÇA-FEIRA, 20/09/2016

1. Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).

SETEMBRO – QUINTA-FEIRA, 22/09/2016(10 dias antes)

1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).

2. Último dia para o juízo eleitoral comunicar aos che-fes das repartições públicas e aos proprietários, arren-datários ou administradores das propriedades particu-lares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo tur-nos de votação (Código Eleitoral, art. 137).

3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral informará o que é necessário para o eleitor votar, vedada a pres-tação de tal serviço por terceiros.

SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 23/09/2016

1. Último dia para o juízo eleitoral decidir as reclama-

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

calendário eleitoral 2016

ções contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divul-gar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).

SETEMBRO – TERÇA-FEIRA, 27/09/2016(5 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em vir-tude de sentença criminal condenatória por crime ina-fiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2. Último dia para que os representantes dos parti-dos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrôni-ca, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

SETEMBRO – QUINTA-FEIRA, 29/09/2016(3 dias antes)

1. Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, pará-grafo único).

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).

3. Último dia para propaganda política mediante reu-niões públicas ou promoção de comícios e utilização

de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h e as 24h, com exceção do comício de encerramento da cam-panha, que poderá ser prorrogado por mais duas ho-ras (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja trans-missão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016.

5. Último dia para o juízo eleitoral remeter ao presi-dente da mesa receptora o material destinado à vota-ção (Código Eleitoral, art. 133).

6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de vo-tação durante o primeiro turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

7. Data a partir da qual, até 1º de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, bole-tins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diá-rios requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Elei-toral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 30/09/2016(2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa es-crita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Inter-net, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43).

2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deve-rá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).Última atualização: 26.11.2015

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27Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

OUTUBRO – SáBADO, 01/10/2016(1 dia antes)

1. Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).

2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante al-to-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h e as 22h (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).

3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carrea-ta, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

4. Data em que a Comissão de Auditoria de Funcio-namento das Urnas Eletrônicas deverá promover, entre as 9h e as 12h, em local e horário previamente divulga-dos, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria de funcio-namento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela. [...]

5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção.

6. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento nas zonas eleitorais.

7. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a cerimônia de verificação dos Sistemas de Gerenciamento, Preparação e Receptor de arquivos.

8. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tri-bunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

OUTUBRO – DOMINGO, 02/10/2016dia das ElEiÇÕEs (Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput).

1. Data em que se realizará a votação do primeiro tur-no das eleições, observando-se, de acordo com o ho-rário local:

Às 7 horasInstalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 7h30Constatado o não comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc,entre os eleitores presentes, os que fo-rem necessários para completar a mesa (Código Eleito-ral, art. 123, §§ 2º e 3º).

Às 8 horasInício da votação (Código Eleitoral, art. 144).

a partir das 12 horasOficialização automática do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica.

até as 16 horasHorário final para a atualização da tabela de correspon-dência, considerando o horário local de cada unidade da Federação, na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o eleitor seguinte conclua seu voto e desde que esgo-tadas as possibilidades previstas em resolução espe-cífica.

Às 17 horasEncerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

a partir das 17 horas

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

calendário eleitoral 2016

- Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. - Realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), se determinada pelo juiz elei-toral.

2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcio-narem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução-TSE nº 22.963/2008).

3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).

4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padro-nizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e ade-sivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).

5. Data em que, no recinto das seções eleitorais e jun-tas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).

6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa recep-tora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).

7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº

9.504/1997, art. 39-A, § 3º).

8. Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, có-pia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).

9. Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).

10. Data em que serão realizados, das 8h às 17h, em cada unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimen-tos, por amostragem, de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela sob condições normais de uso.

11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17h do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

12. Data em que, havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representan-tes dos partidos políticos e coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, que-rendo, participarem do ato.

13. Último dia para o partido político requerer o can-celamento do registro do candidato que dele for expul-so, em processo no qual seja assegurada a ampla de-fesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).

14. Último dia para candidatos arrecadarem recur-sos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de des-

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29Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

pesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).

15. Data a partir da qual, até 14 de outubro, os da-dos dos resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA, 03/10/2016(dia seguinte ao primeiro turno)

1. Data em que o juízo eleitoral é obrigado, até as 12h, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos represen-tantes dos partidos políticos e das coligações o nú-mero de eleitores que votaram em cada uma das se-ções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).

2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de vo-tantes da zona eleitoral, sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de vinte e quatro horas do encerramento da votação (17h no ho-rário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política para o segundo turno, bem como a propaganda eleitoral me-diante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h e as 22h, promoção de comício ou utilização de apa-relhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de cam-panha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, c.c. Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 4º).

OUTUBRO – TERÇA-FEIRA, 04/10/2016(2 dias após o primeiro turno)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de valida-de de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).2. Término, após as 17 horas, do período em que ne-nhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleito-ral, art. 236, caput).

OUTUBRO – QUARTA-FEIRA, 05/10/2016 1. Último dia para o mesário que abandonou os traba-lhos durante a votação apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

OUTUBRO – QUINTA-FEIRA, 06/10/2016(4 dias após o primeiro turno)

1. Último dia para o juízo eleitoral divulgar o resulta-do provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito, se obtida a maioria absoluta de votos, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados, sem prejuízo dessa divulgação provisória ocorrer, nas referidas localidades, tão logo se verifique matematicamente a impossibilidade de qualquer can-didato obter maioria absoluta de votos.

2. Último dia para a conclusão dos trabalhos de apura-ção pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/1982, art. 14).

3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais ou os cartórios eleitorais entregarem aos partidos políti-cos e às coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem pendentes, a sua motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da totalização.

4. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível, em sua página na Internet, opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas,

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

calendário eleitoral 2016

observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação.

OUTUBRO – SEXTA-FEIRA, 14/10/20161. Data até a qual os dados de resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

OUTUBRO – SáBADO, 15/10/2016(15 dias antes do segundo turno)

1. Data a partir da qual nenhum candidato que partici-pará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleito-ral, art. 236, § 1º).

2. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao se-gundo turno, observado o prazo final para a divulgação do resultado das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput).

OUTUBRO – TERÇA-FEIRA, 25/10/2016(5 dias antes do segundo turno)

1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser pre-so ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançá-vel, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleito-ral, art. 236, caput).

2. Último dia para que os representantes dos parti-dos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

OUTUBRO – QUINTA-FEIRA, 27.10.2016(3 dias antes do segundo turno)

1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expe-dido pelo juízo eleitoral ou pelo presidente da mesa re-ceptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia para propaganda política mediante reu-niões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h e as 24h, com exceção do comício de encerramento da cam-panha, que poderá ser prorrogado por mais duas ho-ras (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).

3. Último dia para o juízo eleitoral remeter ao presi-dente da mesa receptora o material destinado à vota-ção (Código Eleitoral, art. 133).

4. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de vo-tação durante o segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

5. Data a partir da qual, até 29 de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, bole-tins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diá-rios requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Elei-toral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

OUTUBRO – SEXTA-FEIRA, 28/10/2016(2 dias antes do segundo turno)

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31Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput).

2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa es-crita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

3. Último dia para a realização de debate, não po-dendo estender-se além da meia-noite (Resolução nº 22.452/2006).

4. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deve-rá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

OUTUBRO – SáBADO, 29/10/2016(1 dia antes do segundo turno)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante al-to-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h e as 22h (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carrea-ta, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

3. Data em que a Comissão de Auditoria de Funcio-namento das Urnas Eletrônicas deverá promover, entre as 9h e as 12h, em local e horário previamente divul-gados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de vo-tação paralela.

4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção.

5. Data em que será realizada, no Tribunal Superior

Eleitoral, a cerimônia de verificação dos Sistemas de Gerenciamento, Preparação e Receptor de arquivos.

6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tri-bunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

7. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento nas zonas eleitorais.

OUTUBRO – DOMINGO, 30/10/2016dia da ElEiÇÃo (Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º)

1. Data em que se realizará a votação do segundo tur-no das eleições, observando-se, de acordo com o ho-rário local:

Às 7 horasInstalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 7h30Constatado o não comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro me-sário e, na sua falta ou impedimento, o segundo me-sário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc,entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Elei-toral, art. 123, §§ 2º e 3º).

Às 8 horasInício da votação (Código Eleitoral, art. 144).

a partir das 12 horasOficialização automática do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica.

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

calendário eleitoral 2016

até as 16 horasHorário final para a atualização da tabela de correspon-dência, considerando o horário local de cada unidade da Federação, na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o eleitor seguinte conclua seu voto e desde que esgo-tadas as possibilidades previstas em resolução espe-cífica.

Às 17 horasEncerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

a partir das 17 horas- Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. - Realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), se determinada pelo juiz elei-toral.

2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcio-narem nesse dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).

3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).

4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padro-nizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e ade-sivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).

5. Data em que, no recinto das seções eleitorais e jun-tas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda

de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).

6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celu-lar, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa recep-tora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).

7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).

8. Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, có-pia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).

9. Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).

10. Data em que serão realizados, das 8h às 17h, em cada Unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimen-tos, por amostragem, de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela sob condições normais de uso.

11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

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33Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

12. Data em que, havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os represen-tantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministé-rio Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.

13. Último dia para os candidatos que disputarem o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).

14. Data a partir da qual, até 11 de novembro, os da-dos dos resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA, 31/10/2016(dia seguinte ao segundo turno)

1. Data em que o juízo eleitoral é obrigado, até as 12h, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos represen-tantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).

2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de vo-tantes da zona eleitoral, sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).Última atualização: 26.11.2015

NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA, 01/11/2016(2 dias após o segundo turno e 30 dias após o primeiro turno)

1. Término do prazo, às 17h, do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término, após as 17h, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput.).

3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 2 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

4. Último dia para os candidatos, inclusive os a vice-prefeito, e os partidos políticos encaminharem à Justi-ça Eleitoral as prestações de contas referentes ao pri-meiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 29).

5. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos municípios onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.

6. Último dia para o pagamento de aluguel de veícu-los e embarcações referente à votação de 2 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/1974, art. 2º, parágrafo único).

7. Último dia para a proclamação dos candidatos elei-tos em primeiro turno (Código Eleitoral, art. 198, caput).

NOVEMBRO – QUARTA-FEIRA, 02/11/2016(3 dias após o segundo turno)

1. Último dia para o mesário que abandonou os tra-balhos durante a votação de 30 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

NOVEMBRO – SEXTA-FEIRA, 04/112016(5 dias após o segundo turno)

1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

calendário eleitoral 2016

dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de seguran-ça (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput.).

2. Último dia para o juízo eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito em segundo turno.

3. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração do segundo turno pelas juntas eleitorais (Có-digo Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/1982, art. 14).

4. Último dia para qualquer interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do respec-tivo edital, impugnar as prestações de contas de cam-panha relativas ao primeiro turno das eleições.

NOVEMBRO – SEXTA-FEIRA, 11/11/2016

1. Data até a qual os dados de resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

NOVEMBRO – SáBADO, 19/11/2016(20 dias após o segundo turno)

1. Último dia para os candidatos que concorreram no segundo turno das eleições, inclusive os a vice-prefeito, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV).

NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA, 22/11/2016

1. Último dia para qualquer interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital, impugnar as prestações de contas de campanha referentes aos dois turnos dos candidatos que concor-reram no segundo turno das eleições.

NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA, 29/11/2016(30 dias após o segundo turno)

1. Último dia para os candidatos, os partidos políti-cos e as coligações, nos estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.

2. Último dia para o pagamento do aluguel de veícu-los e embarcações referente às eleições de 2016, nos estados onde tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/1974, art. 2º, parágrafo único).

3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 30 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).4.Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos em segundo turno (Código Eleitoral, art. 198, caput).Última atualização: 26.11.2015

DEzEMBRO – TERÇA-FEIRA, 01/12/2016(60 dias após o primeiro turno)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 2 de outubro apresentar justificativa ao juí-zo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).

2. Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde não houve segundo turno, assegurar o lançamen-to dessas informações no cadastro de eleitores, deter-minando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

DEzEMBRO – SEXTA-FEIRA, 16/12/2016

1. Último dia para a publicação da decisão do juiz elei-toral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).

2. Último dia em que os cartórios eleitorais e as secre-tarias dos tribunais regionais eleitorais permanecerão abertos de forma extraordinária, não mais funcionando aos sábados, domingos e feriados.DEzEMBRO – SEGUNDA-FEIRA, 19/12/20161. Último dia para a diplomação dos eleitos.

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35Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

2. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em secretaria ou em sessão.

3. Último dia em que, nos feitos decorrentes do pro-cesso eleitoral, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

DEzEMBRO – QUINTA-FEIRA, 29/12/2016(60 dias após o segundo turno)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no se-gundo turno da eleição apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).

2. Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, deter-minando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

DEzEMBRO – SáBADO, 31/12/2016

1. Data em que todas as inscrições dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta-RFB/TSE nº 1.019/2010, art. 7º).

2. Data em que os bancos serão obrigados a encerrar as contas bancárias abertas para a movimentação de recursos de campanha eleitoral, transferindo a totali-dade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/1997, e informando o fato à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º, inciso III, incluído pela Lei nº 13.165/2015).Última atualização: 26.11.2015

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

PerGuntas e resPostas

INTRODUÇÃO

DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOSDA PRESTAÇÃO DE CONTASDA PROPAGANDA E PUBLICIDADE

1. Qual o prazo para registro dos candidatos perante a Justiça Eleitoral?Os partidos políticos e as coliga-ções deverão solicitar ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19h do dia 15 de agosto de 2016.

2. Quais são os pré-requisi-tos para arrecadação de recursos de qualquer natureza por candida-tos?São os seguintes: I - requerimento do registro de candidatura;II - inscrição no Cadastro Nacional daPessoaJurídica(CNPJ);III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de cam-panha (para partidos políticos, a mesma conta das prestações de contas anuais referentes às “do-ações para campanhas”). A conta deverá ser aberta obedecendo os seguintes prazos:- Candidato: prazo de dez dias contadosdaconcessãodoCNPJ;

- Partidos Políticos: até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a conta perma-nente “doações para Campanha”IV - emissão de recibos eleitorais.

3. Como se dará a movimen-tação de recursos do fundo par-tidário aplicado nas campanhas eleitorais?Os candidatos devem abrir con-ta bancária específica e exclusiva para movimentá-los.

4. Qual o procedimento para abertura da conta bancária pelos candidatos?

As contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:I - Requerimento de Abertura de Conta Bancária (Race), disponível na página dos tribunais eleitorais naInternet;II - Comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Recei-ta Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);eIII - Nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

ARRECADAÇÃO

5. Quais são os recursos que podem ser utilizados na campa-nha eleitoral?São recursos provenientes de:

I - recursos próprios dos candida-tos;II - doações financeiras ou esti-

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máveis em dinheiro de pessoas físicas;III - doações de outros partidos políticosedeoutroscandidatos;IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados direta-mente pelo candidato ou pelo par-tidopolítico;V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam prove-nientes:a) do Fundo Partidário, de que tra-taoart.38daLeinº9.096/1995;b) de doações de pessoas físicas efetuadasaospartidospolíticos;O partido político não poderá transferir para o candidato ou uti-lizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pes-soas jurídicas, ainda que em exer-cícios anteriores.c) de contribuição dos seus filia-dos;d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadaçãoVI - receitas decorrentes da apli-cação financeira dos recursos de campanha.

6. Com relação às doações, quais são as vedações legais aos recebimentos?É proibido ao candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em di-nheiro, inclusive por meio de pu-

blicidade de qualquer espécie, procedente de:I-Pessoasjurídicas;II-Origemestrangeira;III - Pessoa física que exerça ativi-dade comercial decorrente de con-cessão ou permissão pública.

7. Quais os requisitos para o recebimento de doação feita por Pessoa Física?As pessoas físicas somente pode-rão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoria-mente identificado. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, inclusive na hipótese de doações sucessi-vas realizadas por mesmo doador em um mesmo dia.II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

8. Podem ser utilizadas as doações recebidas em desacordo com item acima?Não podem ser utilizadas e de-vem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao

Tesouro Nacional.

9. Qual o limite para doação de Pessoas Físicas?O limite é de 10% dos rendimen-tos brutos auferidos por pessoa física no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Fe-deral do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens mó-veis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da do-ação não ultrapasse R$80.000,00 (oitenta mil reais).

10. Quais são os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por Pessoa Física?São os bens que constituem pro-dutos de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e no caso de bens permanentes, deve-rão integrar o patrimônio do doa-dor.As receitas estimáveis em di-nheiro devem descrever o serviço prestado, informando a avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente pratica-dos pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor infor-mado seja inferior a estes.

11. Quais são os meios para comprovação das doações esti-máveis em dinheiro?Esse tipo de doação deve ser ava-

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

liado com base nos preços pratica-dos no mercado no momento de sua realização e comprovadas por: I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumen-to de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidatooupartidopolítico;II - instrumento de cessão e com-provante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos tempora-riamente ao candidato ou ao par-tidopolítico;III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de pro-duto de serviço próprio ou de ati-vidades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candida-to ou partido político. A avaliação do bem ou do serviço doado deve ser realizada median-te a comprovação dos preços ha-bitualmente praticados pelo doa-dor e a sua adequação aos valores praticados no mercado, com indi-cação da fonte de avaliação.

12. Qual o limite de doação a ser realizada pelo candidato?O candidato poderá usar recursos próprios de sua campanha até o li-mite de gastos estabelecidos para o cargo ao qual concorre.

13. Existem exceções às re-gras dos limites de doações para campanha?

As doações de recursos entre par-tidos políticos, entre partido políti-co e candidato e entre candidatos não se submetem aos limites de doações para pessoas físicas.

14. Qual a consequência da doação acima dos limites legais?A doação acima dos limites sujeita o infrator (doador) ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candida-to por abuso do poder econômi-co, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

15. O que são bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo pró-prio candidato?São aqueles integrantes do seu patrimônio, em período anterior ao pedido de registro de candida-tura.

16. O candidato pode utilizar, a título de recursos próprios, recur-sos obtidos mediante empréstimo pessoal?Sim, desde que o empréstimo te-nha sido contratado em institui-ção financeira ou equiparada au-torizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e o empréstimo esteja caucionado por bem que in-tegre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, e não ultrapasse a capacidade de paga-

mento decorrente dos rendimen-tos de sua atividade econômica, sendo necessária a comprovação à Justiça Eleitoral da realização do empréstimo, bem como dos paga-mentos realizados até entrega da prestação de contas, sendo ne-cessária também a identificação da origem dos recursos utilizados para quitação.

17. Partidos políticos e candi-datos podem doar entre si, bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro?Sim, também podem ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.Essa regra não se aplica à aquisi-ção de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da es-trutura do partido durante a cam-panha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contra-tados pela agremiação e registra-dos na sua prestação de contas e campanha.

18. Quais os documentos há-beis à comprovação dos recursos arrecadados?A comprovação dos recursos fi-nanceiros arrecadados deve ser feita mediante: I - os recibos eleitorais emitidos;ouII - pela correspondência entre o número do CPF do doador regis-trado na prestação de contas e

PerGuntas e resPostas

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aquele constante do extrato ele-trônico da conta bancária.No caso de utilização de recur-sos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva ori-gem e disponibilidade.

19. Os partidos e candidatos podem arrecadar recursos pela in-ternet?Sim e, para tanto, deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguin-tes requisitos:I - identificação do doador pelo nomeepeloCPF;II - emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada aassinaturadodoador;III - utilização de terminal de cap-tura de transações para as doa-ções por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito so-mente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.

20. Qual o procedimento para comercialização de bens e servi-ços?O candidato ou o partido político deve:I - comunicar sua realização à Jus-tiça Eleitoral, formalmente e com antecedência mínima de cinco dias úteis, a qual poderá determinar fiscalização;

II - manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação neces-sária à comprovação de realização do evento ou da comercialização, bem como de seus custos, despe-sas e receita obtida. Os valores arrecadados consti-tuem doação e estão sujeitos aos

limites legais e à emissão de reci-bos eleitorais. O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depo-sitado na conta bancária específi-ca. As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e pelos respectivos recibos eleitorais, mesmo quando prove-nientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços es-

timados em dinheiro.

21. O recurso de origem não identificada pode ser utilizado pelo candidato?O recurso de origem não identi-ficada não pode ser utilizado por partidos políticos ou por candida-tos e deve ser transferido ao Te-souro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

22. Qual a data limite para ar-recadação de recursos?Partidos políticos e candidatos po-dem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. Após esse prazo, é permitida a ar-recadação de recursos exclusiva-mente para a quitação de despe-sas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

23. Quais os critérios para emissão do recibo eleitoral?Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha elei-toral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet, obedecendo aos seguintes requisitos:I - Impressão dos recibos eleitorais diretamente do Sistema de Pres-taçãodeContasEleitorais(SPCE);

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II - Emissão dos recibos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação e infor-mados à Justiça Eleitoral em até 72 horas contadas a partir da data do crédito da doação financeira na conta bancária (§ 2º do art. 43 desta resolução).III - Indicação de referência aos limites de doação, com a adver-tência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplica-ção de multa de cinco até dez ve-zes o valor do excesso.

24. Em que situações está dis-pensada a emissão do recibo elei-toral?Nas seguintes situações:I - Cessão de bens móveis, limita-da ao valor de R$4.000,00 (quatro milreais)porcedente;II - Doações estimáveis em di-nheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na presta-ção de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

25. Se algum recibo eleitoral for extraviado, qual procedimento a ser adotado?Fazer boletim de ocorrência, vi-sando o registro do ocorrido e, posteriormente, reimprimir o reci-bo através do SPCE e colher assi-natura do doador.

26. Se o preenchimento do re-cibo for incorreto, qual o procedi-mento a ser adotado?Fazer as correções e emitir o reci-bo novamente.

27. Como se dá a emissão de recibos eleitorais de arrecada-ção de campanha realizada pelo vice-prefeito?Devem ser utilizados os recibos eleitorais do titular da campanha.

APLICAÇÃO DOS RECURSOS

28. Qual o limite de gastos es-tabelecido pela legislação eleitoral para partidos políticos e candida-tos para seus respectivos municí-pios?O valor dos limites de gastos para cada eleição de vereador e prefei-to está disponível para consulta na página do Tribunal Superior Eleito-ral na Internet.

29. O valor de gastos com can-didato a vice-prefeito deverá ser computado aos gastos do candi-dato a prefeito?Sim, o limite de gastos fixados para cargo de prefeito é único e in-clui os gastos realizados pelo can-didato ao cargo de vice-prefeito.

30. Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e

os efetuados por partido político?Sim, desde que possam ser indivi-dualizados, e incluirão as despesas e custos assumidos pelo partido político em benefício de mais de uma candidatura, que devem ser registradas de acordo com o valor individualizado, apurado mediante o rateio entre todas as candidatu-ras beneficiadas, na proporção do benefício auferido.

31. O que será incluído no limi-te de gastos?Serão incluídos:I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos e os individualizados realizados por seupartido;

PerGuntas e resPostas

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II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos ou outroscandidatos;III - as doações estimáveis em di-nheiro recebidas.

32. Serão considerados nos li-mites de gastos os valores trans-feridos pelo candidato para conta do partido?Sim, mas apenas para os valores que excederem as despesas re-alizadas pelo partido político em prol da candidatura, com exceção da devolução das sobras de cam-panha.

33. Quais são as consequên-cias de gastar recursos além dos limites estabelecidos?O pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite, podendo ainda o responsável responder por abuso de poder econômico, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

34. O que são gastos eleito-rais?São os seguintes:•confecçãodematerial impressode qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;2929•propagandaepublicidadediretaou indireta, por qualquer meio de divulgação;•alugueldelocaisparaapromo-

çãodeatosdecampanhaeleitoral;• despesas com transporte oudeslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidatu-ras;• correspondências e despesaspostais;•despesasde instalação,organi-zação e funcionamento de comi-tês de campanha e serviços ne-cessáriosàseleições;• remuneraçãoougratificaçãodequalquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidospolíticos;•montagemeoperaçãodecarrosde som, de propaganda e de asse-melhados;•realizaçãodecomíciosoueven-tos destinados a promoção de candidatura;•produçãodeprogramasderádio,televisão ou vídeo, inclusive os destinadosapropagandagratuita;• realizaçãodepesquisasoutes-tespré-eleitorais;•custoscomacriaçãoe inclusãodepáginasnaInternet;•multasaplicadas,atéaseleições,aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legis-laçãoeleitoral;• doações para outros partidospolíticosououtroscandidatos;• produção de jingles, vinhetas eslogans para propaganda eleitoral.

35. Os honorários referentes à contratação de serviços de advo-cacia e de contabilidade caracteri-

zam gastos eleitorais?Os serviços dessa natureza, pres-tados em favor da campanha elei-toral, são gastos eleitorais e de-vem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.Encerrada a fase de entrega da prestação de contas, tais serviços, relacionados à defesa de interes-ses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha, não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respecti-va prestação de contas anual.

36. É permitida a realização de gastos antes do início da campa-nha eleitoral?Sim. É permitido, considerando-se como gastos de preparação de campanha, a instalação física ou de Internet de comitês de cam-panha (Art. 30, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.463/2015), podendo ser contratados a partir de 20 de julho de 2016, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente: • sejam devidamente formaliza-dos;e• o desembolso financeiro ocorraapenas após a obtenção do núme-ro de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

campanha e a emissão de recibos eleitorais.

37. De quem é a responsabili-dade pelo pagamento dos gastos eleitorais?O pagamento dos gastos eleito-rais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, ca-bendo aos partidos políticos res-ponder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos por assunção de dívida.

38. Como deverão ser efetu-ados os pagamentos de gastos eleitorais de natureza financeira?Os pagamentos só podem ser efe-tuados por meio de cheque nomi-nal ou transferência bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do be-neficiário, ressalvadas:I - despesas de pequeno valor (até R$300,00), eII - ausência de obrigatoriedade de abertura de conta bancária em ra-zão da inexistência de agência ou posto de atendimento bancário no município.

39. Como se dará a comprova-ção de gastos eleitorais?Deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e par-tidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o

valor da operação e a identifica-ção do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e ende-reço.Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da le-gislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão so-cial, CPF ou CNPJ, endereço e as-sinatura do prestador de serviços.

40. Quais são os gastos dis-pensados de comprovação na Prestação de Contas?São os seguintes:I - cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 por pes-soacedente;II - doações estimáveis em dinhei-ro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na presta-ção de contas do responsável pelo pagamento da despesa. Tais gastos, embora dispensados de comprovação, devem ser regis-trados na prestação de contas.

41. O que se considera de uso comum entre os candidatos?I - Uso de sede: o compartilha-mento de idêntico espaço físico

para atividades de campanha elei-toral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, ex-cetuada a doação estimável refe-renteàsdespesascompessoal;eII - Materiais de propaganda elei-toral: a produção conjunta de ma-teriais publicitários impressos

42. É possível o uso de recur-sos financeiros para pagamento de gastos eleitorais que não pro-venham das contas bancárias es-pecíficas?Não, tal uso implicará a desapro-vação da prestação de contas e, se comprovado o abuso de poder econômico, poderá ser cancelado o registro da candidatura ou cas-sado, se já houver sido outorgado.

43. É possível ao eleitor reali-zar gastos eleitorais em favor de candidato?Sim, desde que o valor não ultra-passeR$1.064,10;queaemissãoda Nota Fiscal seja feita em seu nome; e que os bens e serviçosadquiridos ou prestados não se-jam entregues ao candidato.Nessa situação, os gastos não es-tarão sujeitos a registro na pres-tação de contas, desde que não sejam reembolsados.

44. É possível aceitar Nota Fiscal manual ou somente eletrô-nica?Nas operações mercantis (merca-

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dorias), somente Nota Fiscal ele-trônica em todo o Estado de São Paulo.Nas operações de prestação de serviços, as empresas estabeleci-das no município de São Paulo de-verão emitir a Nota Fiscal eletrôni-ca. Se recebida de outro município, deverá verificar a obrigatoriedade na Prefeitura local.

45. Como poderá ser realiza-do o cancelamento de documento fiscal?O cancelamento de documentos fiscais deverá observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

46. No caso de informações cadastrais existentes em notas fiscais de fornecedores divergen-tes das informações constantes nos órgãos de controle, como Receita Federal, Secretaria da Fazenda e Prefeitura Municipal (por exemplo, divergência de en-dereço), qual o procedimento a ser adotado?Se o erro ocorrido for em uma nota fiscal eletrônica de venda, esta nota tem o prazo de 24 horas para ser cancelada. Se a nota fiscal for manual, tem o prazo de até 03 dias úteis.Quando a nota fiscal de serviço do município de São Paulo, a nota fis-cal pode ser substituída por outra até o 5º dia do mês subsequen-te ao da emissão. Se for de outro

município, precisa ser verificado na Prefeitura local.

47. Nos trabalhos de militân-cia e divulgação, há limites para contratação de colaboradores?Sim. Para o cargo de Prefeito, de-vem ser respeitados os seguintes limites:a) em municípios com até 30 mil eleitores, não excederá a 1% do eleitorado;b) nos demais municípios, corres-ponderá ao número máximo apu-rado no item a, acrescido de uma contratação para cada mil eleito-res que exceder o número de 30 mil.Para o cargo de vereador, o limi-te corresponde a 50% dos limites calculados conforme as regras anteriormente mencionadas, ob-servado o máximo de 28% do limi-te estabelecido para o município com o maior número de eleitores no estado calculado na forma da regra antes citada.

48. Quais são os colaborado-res excluídos dos limites de con-tratação?São excluídos dos limites fixados para a contratação de pessoal: militância não remunerada, pes-soal contratado para apoio admi-nistrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advo-gados dos candidatos ou dos p artidos e das coligações.

49. A contratação de pesso-al para prestação de serviços nas campanhas eleitorais gera vínculo empregatício?Não gera vínculo empregatício, aplicando-se à pessoa física con-tratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei nº 9.504/1997, art. 100).

50. Qual é o limite de gastos com alimentação?É estabelecido o limite de 10% com relação ao total dos gastos da campanha contratados para ali-mentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha.

51. É permitida a contratação do menor de 16 anos?Não. A legislação trabalhista não permite.

52. É permitido que o menor de 16 anos seja voluntário?Não. A legislação trabalhista não permite.

53. Se a pessoa for completar 16 anos no mês seguinte ao con-trato, ela pode ser contratada?Não, só poderá ser contratada quando completar os 16 anos.

54a. É permitida a contratação do aposentado por invalidez ou

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pessoa que recebe auxílio doença?

É vedada a contratação em qual-quer desses casos.

55. É permitida a contratação de Servidor Público?

A contratação de servidor público não é permitida durante o horário normal de expediente, de acordo com o artigo 73, III da lei das elei-ções. Lembrando que o exercício da função pública caracteriza o servidor público. Portanto, é permitida a contrata-ção fora do horário de expediente e também se o servidor estiver em férias ou licenciado.

56. É permitida a substituição de colaboradores?

Sim, sendo necessário formalizar um distrato encerrando a presta-ção do serviço contratado.

57. É permitida a contratação de pessoas com irregularidades no CPF perante a Receita Federal?

Não. Para a contratação, o CPF da pessoa deve estar regular perante a Receita Federal.

58. No que se refere a reten-ções na fonte (impostos e contri-buições), o candidato a cargo ele-tivo é equiparado à empresa?

Não, conforme parágrafo único do art. 15, lei 8.212/91 combina-do com o art. 4º da IN 872, de

Agosto de 2008, da Receita Federal do Brasil.

59. É permitido que o contra-tado para o cargo de motorista te-nha problemas com a CNH?

Não. Caso a CNH vier a vencer ain-da no período da contratação, a mesma deverá ser renovada com antecedência.

60. É permitida a permanên-cia de pessoas não contratadas no comitê?

Se a pessoa for voluntária, deve-rá ter o contrato comprovando. No caso do simpatizante, não tem problemas, desde que ele não es-teja exercendo nenhuma atividade no Comitê.

61. Qual é o limite de gastos com aluguel de veículos automo-tores?

É estabelecido o limite de 20% com relação ao total dos gastos da campanha contratados para alu-guel de veículos automotores.

62. É permitido que o contrato de locação de veículo seja feito em nome de terceiros?

Não. O contrato só poderá ser for-malizado pelo proprietário do veí-culo, inclusive constante do regis-tro de propriedade.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

63. Os candidatos estão obri-gados a apresentar Prestação de Contas Eleitorais Parciais? Qual o prazo?

Sim, no período de 09 a 13 de setembro de 2016.

64. Haverá divulgação das Pres tações de Contas Parciais?

Sim, o TSE divulgará a partir do dia 15 de setembro de 2016.

65. Na Prestação de Contas Parcial é obrigatório informar a fo-lha de pagamento?

Existindo a contratação se deu a realização do negócio jurídico e, portanto, deve ser informado na Prestação de Contas, independen-temente do pagamento.

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45Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

66. O fornecedor emitiu Nota Fiscal com data de Agosto e o pa-gamento será efetuado em Se-tembro, este lançamento deverá constar da Prestação de Contas Parcial?

Sim, todos os lançamentos devem ocorrer na data da contratação.

67. Qual o prazo para apre-sentação da Prestação de Contas Final?

Até o dia 1º de novembro de 2016

68. Qual a consequência da não apresentação da Prestação de Contas?

Será julgada como não apresenta-da e o candidato não poderá obter a certidão de quitação eleitoral.

69. Quem poderá optar por Prestação de Contas Simplificada?

Os candidatos que apresenta-rem movimentação financei-ra correspondente a no máximo R$20.000,00.

70. Em que situação a Pres-tação de Contas Simplificada será obrigatória?

Nas eleições para Prefeito e Verea Municípios com menos de 50.000 eleitores.71. As prestações de Contas podem ser retificadas a qualquer tempo?

A Prestação de Contas Final pode-

rá ser retificada após ter o reque-rimento deferido pela autoridade judicial.A Prestação de Contas Parcial só poderá ser retificada na Prestação de Contas Final.

72. Quem é responsável pela administração financeira da cam-panha?

O candidato, diretamente, ou por intermédio de pessoa por ele de-signada (administrador financeiro)

73. De quem é a responsabili-dade pela elaboração das contas?

O candidato, sendo acompanha-do por profissional habilitado em contabilidade, cabendo a este a realização dos registros contábeis de toda a prestação de contas, obedecendo às normas do Conse-lho Federal de Contabilidade e da Resolução do TSE.

74. É obrigatória a constitui-ção de advogado?

Sim, para acompanhamento de toda a prestação de contas, de-vendo também ser o responsá-vel pelo processo junto à Justiça Eleitoral, inclusive nas intimações processuais, conforme artigo 41, parágrafo 6º, da Resolução do TSE.

75. O que são sobras de cam-panha?Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizadosemcampanha;eII - os bens e materiais perma-nentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.

76. Qual deve ser a destinação das sobras de campanha?

As sobras de campanhas eleito-rais deverão ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Jus-tiça Eleitoral.

77. O candidato poderá ser restituído por empréstimo contra-ído por ele, para aplicação na Cam-panha?

Não. O empréstimo será conside-rado doação do candidato. Caso sobre algum valor na prestação de contas, esse será considerado sobra de campanha e deverá ser transferido para a direção partidá-ria ou a coligação.

78. Quais as formas de julga-mento das contas?

São as hipóteses seguintes:I - Pela aprovação, caso estejam regulares;II - Pela aprovação com ressalvas, caso sejam verificadas falhas que

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

ascomprometam;III - Pela não aprovação, quando:a) houver omissão dos parti-dos e candidatos após intimados, ou as suas justificativas não forem aceitas;b) não forem apresentadas as informações e os documentos obrigatórios (artigo 48 da Resolu-çãoTSEnº223.463/2015);ec) não forem atendidas as di-ligências para suprir ausência de documentos.

79. No caso de desaprovação de contas, qual a consequência para os candidatos?A Justiça Eleitoral encaminhará cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para apuração de eventuais crimes de abuso do po-der econômico.

80. Os candidatos e partidos políticos devem conservar a docu-mentação relativa às suas presta-ções de contas? Por qual período?Sim, pelo prazo de 180 dias.DA PROPAGANDA EPUBLICIDADE

81. A partir de que data a pro-paganda eleitoral será permitida?

A partir do dia 16 de agosto de 2016

82. Qual a penalidade por pro-paganda antecipada?

Multa pecuniária a ser aplicada entre R$5.000,00 e R$25.000,00 que, se devida, deverá ser qui-tada pelos responsáveis e não será computada como despesa de campanha, ainda que aplicada a quem venha a se tornar candidato.

83. Até onde se pode divulgar o nome do candidato em eventos?

Não pode ser divulgado em locais que caracterize uso comum/pú-blico.

84. É permitida a propaganda em comércios, mesmo com auto-rização do proprietário?

Não, ainda que o comércio seja de propriedade privada é considerado de uso comum/público e, por essa razão, não é permitida a propa-ganda eleitoral.

85. É permitida a propaganda em templos religiosos?

Não, templos religiosos também são considerados de uso co-mum/público.

86. É permitido a propaganda em Associações?

Não, por serem consideradas de uso comum.

87. Como deve ser a propa-ganda eleitoral em bens particula-res?

É admitida apenas a fixação de pa-pel ou de adesivo que não exceda a meio metro quadrado, desde que não haja o pagamento pelo uso.

88. É permitida a colocação de placas e/ou pintura de muros em residências?

Não. Esses formatos de propa-ganda estão proibidos.

89. É permitida a divulgação de material fixo em trens, ônibus, feiras livres, estações ou locais públicos?

Não, em função da caracterização de bem público ou de uso comum.

90. É permitida a propaganda em postes de iluminação, árvores, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus?

Não é permitido, posto se trata-rem de bens públicos.

91. É permitida a colocação de mesas para distribuição de mate-riais da campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públi-cas?

Sim, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom an-damento de veículos e pessoas. Nesse sentido, será necessária a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6h e 22h.

PerGuntas e resPostas

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47Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

92. É permitida a propaganda por meio de outdoor?

Não, é totalmente vedada a pro-paganda por meio de outdoor.93. Quais os requisitos para a confecção de materiais impres-sos?

Todo material impresso para fins eleitorais deverá conter:I - Número da inscrição no CNPJ do profissional responsável pela con-fecção.II - Número da inscrição no CNPJ do contratante dos serviços.III - Respectiva tiragem do mate-rial.IV - Indicação da legendaV - Texto em língua nacional

94. Constatada alguma irre-gularidade no material de divulga-ção, qual procedimento deverá ser adotado?

Retenção do material e, após aná-lise, retificação ou inutilização do mesmo.

95. É permitido o uso de alto-falante ou amplificadores de som para divulgar a campanha em co-mitês?

Sim, desde que seja respeitado o horário das 8h às 22h, e mantida distância maior que 200m de:I - das sedes dos Poderes Exe-cutivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, das sedes dos Tribu-nais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos milita-res;II-doshospitaisecasasdesaúde;III - das escolas, bibliotecas públi-cas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

96. É permitido o uso de veícu-los com sonorização para divulga-ção do candidato?

Sim, é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pres-são sonora, medido a sete metros de distância do veículo, respeitado o limite de horário (das 8h às 22h).

97. É permitido utilizar apa-relho de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios?

Sim, é permitido.

98. É permitida a realização de showmício com artistas do bairro para promoção da candidatura, mesmo que os artistas sejam vo-luntários?

Não é permitido, conforme a Lei das Eleições nº 9.504.

99. É permitida a confecção, utilização, distribuição por can-

didato ou com a sua autorização de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou ma-teriais que possam proporcionar a vantagem ao eleitor?

Não é permitida, conforme ar-tigo 13 da Resolução TSE 23.457/2015. Tal infração carac-teriza captação ilícita de sufrágio, estando o candidato sujeito à re-presentação eleitoral, possibili-tando a perda do registro da can-didatura ou do diploma, se for o caso.

100. No dia da eleição, é permi-tida a manifestação da preferência do eleitor por partido político ou candidato?

É permitido, desde que na forma individual e silenciosa, revelada exclusivamente pelo uso de ban-deiras, broches, dísticos e adesi-vos.

101. De que formas a propa-ganda eleitoral pode ser feita na internet?

A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:I - em sítio do candidato, com en-dereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, di-reta ou indiretamente, em prove-dor de serviço de Internet estabe-

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

lecidonopaís;II - em sítio do partido ou da co-ligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indireta-mente, em provedor de serviço de Internetestabelecidonopaís;III - por meio de mensagem ele-trônica para endereços cadastra-dos gratuitamente pelo candidato, pelopartidooupelacoligação;IV - por meio de blogs, redes so-ciais, sítios de mensagens instan-tâneas e assemelhados, cujo con-teúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pes-soa natural.

102. Em termos de propaganda na internet, o que é proibido?São proibidas:I - A veiculação de qualquer tipo depropagandaeleitoralpaga;II - A veiculação, mesmo de forma gratuita de propaganda eleitoral na internet em sítios:a) De pessoas jurídicas, com ou semfinslucrativos;b) Oficiais ou hospedados por ór-gãos ou entidades da Adminis-tração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.A infração poderá acarretar multa no valor de R$5.000,00 a R$30.000,00.

103. Vários candidatos pos-suem conteúdo considerado pes-

soal em sites, blogs, contas no Twitter e perfis em redes sociais. A questão é: como a legislação di-ferencia esse conteúdo pessoal do conteúdo de campanha?

A página de conteúdo pessoal não tem como finalidade a captação de votos e a página do candidato consiste na divulgação de ideias, projetos e opiniões, visando captar a simpatia do eleitorado

e obter-lhe o voto.

104. Após a data limite para campanha na internet o conteúdo de campanha em sites, blogs, con-tas no Twitter e perfis em redes sociais deverão ser removidos?

Sim, após a data limite não será mais permitida propaganda elei-toral via meio eletrônico, poden-do continuar sendo vinculadas

somente as notícias de cunho pessoal.

105. Os conteúdos (internet) de campanha eleitoral poderão rece-ber comentários e manifestações de visitantes?Podem receber comentários, sen-do vedado o anonimato durante a campanha eleitoral. Contudo, é assegurado o direito de resposta e qualquer pessoa (não apenas os candidatos) está sujeita a deman-das judiciais, seja na esfera cível, seja na esfera criminal, por even-tuais comentários impróprios ou contrários à lei.

106. O candidato pode ser res-ponsabilizado por comentários, manifestações de apoio ou críticas deixadas por visitantes?Sim, pode o candidato ser respon-sabilizado, desde que comprovado seu prévio conhecimento.Sua responsabilidade poderá ser comprovada se este, intimado da existência de irregularidades, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou a regularização, e ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido o prévio conhecimento.

107. O candidato pode ter quan-tos endereços eletrônicos oficiais?

Quantos ele desejar, desde que comunicados à Justiça Eleitoral.

PerGuntas e resPostas

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49Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

108. A lei considera como ende-reços eletrônicos os endereços do candidato no Twitter, Facebook, Linkedin, entre outras redes so-ciais?

Sim, considera.

109. O que o candidato precisa fazer se não conseguir informar o endereço de seu site até o inicio da Campanha Eleitoral?Ele pode comunicar a qualquer momento. A propaganda só pode-rá ser realizada após a comunica-ção à Justiça Eleitora, sob pena de multa.

110. O candidato poderá ser responsabilizado por conteúdo em site que use seu nome como do-mínio?Sim, desde que comprovado seu prévio conhecimento.

111. O que poderá levar um site de candidato a ser suspenso?

A Justiça Eleitoral poderá determi-nar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informati-vo dos sites da internet que deixa-rem de cumprir as disposições da Lei.Em caso de reiteração de conduta será duplicado o período de sus-pensão.Aviso legal: deve ser informado no site que este se encontra tempo-rariamente inoperante por deso-

bediência à legislação eleitoral.

112. O candidato precisa re-gistrar perante à Justiça Eleitoral blogs de pessoas que o apoiam durante a campanha eleitoral?

Não. A lei não prevê o registro de blogs de pessoas que apoiam de-terminado candidato.

113. Como a legislação eleito-ral define o papel de sites e blogs criados por apoiadores do candi-

dato?

É livre a manifestação de pensa-mento de qualquer pessoa que deseja apoiar um candidato, seja em blogs, sites, redes sociais.O que a lei exige é a vedação do anonimato, ou seja, todos que se manifestarem devem ser identifi-cados.Assim, para os blogs de apoiado-res, o papel destes é idêntico a qualquer outro site de campanha,

ou seja, estão sujeitos às mesmas regras e penalizações, caso des-cumprida a legislação.

114. O candidato poderá ser penalizado pela Justiça Eleitoral por propaganda eleitoral em blogs que o apoiam durante a campanha eleitoral?Sim, desde que comprovado seu prévio conhecimento e autoriza-ção para veiculação de propagan-da irregular.

115. É permitida a propaganda por e-mail?Sim, é permitida, sendo, no entan-to, vedada a aquisição de cadastro de endereços eletrônicos.No mais, as mensagens eletrôni-cas devem dispor de mecanismo de descredenciamento, providen-ciado no prazo de 48 horas, con-tados a partir da solicitação, sob pena do pagamento de multa de R$100,00 por mensagem.

116. A legislação eleitoral per-mite o uso de spam?Não. A legislação eleitoral não per-mite o uso de spam como meio de veiculação de propaganda eleitoral.

117. Existe alguma penalidade para candidato que enviar mensa-gem eletrônica após a eleição?Sim, poderá ser aplicada a san-ção financeira (multa) no valor de

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Eleições 2016 - Guia Prático julho/agosto 2016

R$100,00 por mensagem enviada após o término do prazo previsto. E a atribuição indevida da sua au-toria a terceiros, inclusive a can-didato, partido ou coligação, será punido com multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais).

118. Quais procedimentos o candidato deve tomar se existirem perfis que usam o seu nome para violar a lei eleitoral?

Acionar imediatamente o Poder Judiciário, para que este possa cessar a divulgação de propagan-da irregular.Outra medida preventiva poderá ser o encaminhamento de notifi-cação ao provedor que estiver vei-culando propaganda irregular, com o intuito de demonstrar à Justiça Eleitoral que não houve autoriza-ção para sua veiculação.

119. Como será aplicado o direi-to de resposta em redes de rela-cionamento?

É assegurado o direito de respos-ta quando veiculada propaganda com afirmação sabidamente inve-rídica, ou por afirmação caluniosa, difamatória e injuriosa em outros meios de comunicação interpes-soal mediante mensagem ele-trônica, conforme o artigo 57-D, caput. da Lei nº 9.504/97, alterada

pela Lei nº 12.034/2009.A Lei 12.034/09 não estabeleceu prazo para se postular o direito de resposta em redes de relaciona-mento.Contudo, o procedimento aplicável ao direito de resposta nas redes de relacionamento será o mesmo da propaganda eleitoral em geral, ou seja, deverá ser veiculado no mesmo veículo, espaço, local, pá-gina eletrônica, tamanho, caracte-res e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 ho-ras após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido.A resposta deverá permanecer disponível para acesso pelos usu-ários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensa-gem considerada ofensiva.Os custos de veiculação da res-posta deverão correr por conta do responsável da propaganda origi-nal.

120. A lei estipula limites para mensagens de propaganda eleito-ral enviada pelas redes sociais?

A lei não estipula limites para a propaganda nas redes sociais.

121. O candidato poderá usar agregadores de imagens e vídeos, como YouTube, durante a campa-nha eleitoral?

Não, pois não é site do candidato, não é um endereço eletrônico co-municado à Justiça Eleitoral, não é uma rede social e o seu conteúdo não é gerado nem editado pelo candidato.

122. Jornal ou revista poderá disponibilizar na internet propa-ganda eleitoral paga veiculada na sua versão impressa?

Sim, o jornal pode reproduzir em seu site a propaganda veiculada em jornal impresso, até o limite de dez anúncios por veículo, para cada candidato, no espaço máxi-mo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de pági-na por revista ou tabloide.

123. É permitida a realização de propaganda via telemarketing?

Não. É vedada a realização de pro-paganda via telemarketing, em qualquer horário.

124. Qual a penalidade para a contratação de pessoas com fina-lidade de emitir mensagens ou co-mentário na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido político ou de coligação?

Tal atitude constitui crime punível com a pena de detenção de 2 a 4 anos e multa de R$15.000,00 a R$50.000,00.

PerGuntas e resPostas

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51Eleições 2016 - Guia Práticojulho/agosto 2016

Destacamos as alterações provocadas pela reformapolítica com o advento da lei nº 13.165/2015,

que exigem uma atenção especial dos candidatose suas equipes.

As principais alterações foram no sentido de redução do período eleitoral, na proibição de doação por

pessoa física e na obrigatoriedade de informaçõesfinanceiras da campanha à Justiça Eleitoral

a cada 72 (setenta e duas) horas.

CLÁUDIO CARDOSO ADVOGADOS é um escritório de advocacia com atuação em

diversos ramos do direito,com expertise em direito Eleitoral,

Tributário, Empresarial, Trabalhista e Civil.

Nosso site: www.cco.adv.br

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