Direito Comercial - Títulos de Crédito, resumo sobre

download Direito Comercial - Títulos de Crédito, resumo sobre

of 23

Transcript of Direito Comercial - Títulos de Crédito, resumo sobre

Teoria geral dos ttulos de crditoCrditoA troca de bens no tempo. No cria nada, apenas utiliza a coisa de 3 enquanto este no a utiliza. Dois atributos: 1. Lapso temporal entre a prestao e a contraprestao. 2. Confiana: que pode decorrer de garantias pessoais ou garantias reais.

Ttulos de crdito." o documento necessrio ao exerccio do direito, literal e autnomo, nele mencionado". Este conceito de Vivante considerado perfeito, porque contm os 3 atributos essenciais dos ttulos de crdito, abaixo relacionados. Segundo FUC, os ttulos de crdito so documentos representativos de obrigaes pecunirias. No se confundem com a prpria obrigao, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam

Atributos essenciais1. Principio da Cartularidade ou da Documentao ou incorporao 2. Principio da literalidade: 3. Princpio da Autonomia

1. Princpio da Cartularidade ou incorporaoEXCEO AO PRINCIPO DA CARTULARIDADE: Lei 5.474/68 art. 15 2 - Processarse- tambm da mesma maneira a execuo de duplicata ou triplicata no aceita e no devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicaes do credor ou do apresentante do ttulo, nos termos do art. 14, preenchidas as condies do inciso II deste artigo.

2. Principio da literalidade: literalidade positiva: Tudo aquilo que se escreve num ttulo de crdito a ele se incorpora, contra ele pode ser oposto e discutido em eventual demanda judicial

STJ Smula n 258 A nota promissria vinculada a contrato de abertura de crdito no goza de autonomia em razo da iliquidez do ttulo que a originou. (o banco escreve atrs da nota promissria o nmero da conta corrente) STJ Smula n 60: nula a obrigao cambial assumida por procurador do muturio vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. STJ Smula n 233: O contrato de abertura de crdito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, no ttulo executivo. STJ Smula n 247: O contrato de abertura de crdito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de dbito, constitui documento hbil para o ajuizamento da ao monitria. STF Smula n 387: A cambial emitida ou aceita com omisses, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-f antes da cobrana ou do protesto. Literalidade negativa - Nada que no esteja escrito num ttulo de crdito pode ser a ele oposto.

3. Autonomiacada um dos signatrios do ttulo de crdito tem uma obrigao que independe dos demais. Se uma obrigao for nula no contamina as dos demais Segundo FUC, o princpio da autonomia se desdobra em dois subprincpios 1. O da abstrao 2. Inoponibilidade das excees pessoais aos terceiros de boa-f

Natureza jurdica dos ttulos de crditoOs ttulos de crdito tm dupla natureza jurdica. 1. Momento contratual 2. Promessa unilateral de pagamento estes dois momentos so intimamente ligados com a oponibilidade ou inoponibilidade de excees pessoais A oponibilidade/ inoponibilidade de excees pessoais a possibilidade (ou no) da discusso da causa negocial subjacente (causa debendi), ainda que no mencionada no titulo.

O momento contratual - devedor e credor esto um diante do outro no processo, no apenas por uma relao cambial, mas tambm em decorrncia do negcio jurdico que deu causa ao ttulo de crdito - atrai a oponibilidade das excees O momento de promessa unilateral de pagamento - devedor e credor esto um diante do outro exclusivamente por uma relao cambial. No h entre eles nenhuma outra relao metacambial - atrai a inoponibilidade de excees pessoais EXCEO: Se o endosso for simulado, com m-f, s para excluir a oponibilidade de excees pessoais, o devedor poder opor ao endossatrio as excees pessoais.

Classificao dos ttulos de crditoModelo livre X Modelo vinculado livre quando a lei no exige forma especfica para sua validade. Ex: Letra de cmbio e nota promissria (ATENO: precisa obedecer forma especfica para ser ttulo de crdito, mas no se faz necessrio o cumprimento de outros requisitos alm dos comuns a todos os ttulos de crditos) vinculado, como no caso do cheque, quando a lei trs exigncias especficas, por ex: deve ter formulrio prprio fornecido pelo banco, por talo, etc.

Ordem de pagamento X Promessa de pagamentoNo primeiro caso, o saque cambial d nascimento a 3 situaes distintas; A de quem saca, a do destinatrio da ordem e a do beneficirio. J na segunda hiptese, somente duas.

Abstrao X causal(negocio jurdico subjacente) O titulo se diz abstrato conforme a lei que o tenha institudo no mencione as causas autorizadoras de sua emisso - cheque, nota promissria, etc. O titulo se diz causal conforme a lei que o tenha institudo tenha tambm fixado os negcios jurdicos que autorizam a sua emisso. A lei tem dois objetos portanto. Ex: Cdula de credito bancrio - mutuo bancrio; duplicata - compra e venda mercantil ou prestao de servios

Portador X Nominativo

O ttulo se diz ao portador, quando, ao no identificar o credor, so transmissveis por mera tradio. O ttulo se diz nominativo, quando identifica o credor, requerendo portanto para sua transferncia, alm da tradio, a prtica de um outro ato jurdico. 1. " ordem" - circulam mediante tradio acompanhada de endosso 2. "no ordem" - circulam mediante tradio acompanhada de cesso civil de crdito. O titulo de credito no gera novao, porque ele no contm o crdito, ele apenas o menciona. O ttulo de crdito se desprende da causa o que lhe gerou. Ele no extingue a causa que lhe deu origem. REQUISITOS FORMAIS DOS TTULOS DE CRDITO So requisitos essenciais dos ttulos cambirios, sem prejuzo das caractersticas peculiares a cada um deles, que sero tratadas posteriormente: 1. Denominao do ttulo 2. Assinatura de seu subscritor 3. Identificao de quem deve pagar (RG, CPF, ttulo de eleitor ou Carteira de trabalho) 4. Indicao precisa do direito que confere 5. Data do vencimento (no requisito essencial pois acaso no exista, presume-se vencvel vista) 6. Data de emisso 7. Local da emisso e do pagamento (podem ser suprimidos pelo domiclio do emitente) Estes requisitos somente precisam estar presentes no momento da cobrana ou protesto, pois possvel a emisso de ttulos incompletos

Letra de cmbio(Constituio do crdito cambirio)

SAQUE1. SACADOR: Quem determina que seja paga uma quantia 2. SACADO: aquele que deve realizar o pagamento (ex: no caso do cheque o banco) 3. TOMADOR: o beneficirio da ordem de pagamento A Letra de cmbio uma ORDEM de pagamento. Com o saque da letra de cmbio ocorrem dois efeitos: 1. Criao do ttulo com o respectivo direito do tomador de haver o que nele estiver descrito 2. Vinculao do SACADOR ao pagamento do ttulo (OBS: o SACADO quem deve, em regra pagar, mas se este se recusar, o tomador pode cobrar do prprio sacador, pois ao praticar o saque, tornou-se co-devedor do ttulo.) O saque da letra de cmbio possui certos REQUISITOS: A) A expresso "letra de cmbio" no ttulo B) No sujeio a nenhuma condio C) O nome do sacado e RG, CPF ou etc. D) O lugar do pagamento E) O nome do tomador, o que quer dizer que no se admite letra de cmbio sacada ao portador. F) Local e data do saque G) Assinatura do sacador OBS: caso no conste a poca do vencimento considera-se vista.

AceiteCom o saque da letra de cmbio no existe qualquer obrigao para o sacado. Este, em nenhuma hiptese, sob nenhuma circunstncia pode ser compelido a aceitar (s aceita se quiser). O que pode acontecer , se existir uma relao obrigacional subjacente (ex: correntista e o seu banco) o lesado ajuze a ao prpria para a cobrana.

O aceite resulta da simples assinatura do sacado lanada no anverso do ttulo. Caso firmado no verso deve conter a identificao "aceito" ou equivalente. O aceitante o devedor principal da letra de cmbio. Caso o sacado recuse o aceite, ocorrer o vencimento antecipado do ttulo. Igual conseqncia ocorre quando a recusa parcial, ou seja, no caso de aceite limitativo (Aceita pagar parte do ttulo) ou modificativo (Posterga o vencimento). Assim, no caso de recusa parcial, a lei estabelece que, o aceitante parcial se vincula ao pagamento do ttulo nos exatos termos de seu aceite, mas se opera o vencimento antecipado da letra de cmbio, que poder, por isto, ser cobrada de imediato do sacador. "No-aceitvel" Para evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra de cmbio, o sacador pode valer-se da clusula "no-aceitvel". Uma letra de cmbio com esta clusula somente pode ser apresentada ao sacado para pagamento e no para aceite; ou seja, somente aps o vencimento. Pode haver tambm a limitao de apresentao para aceite antes de determinada data (ou vice-versa, caso deseje que a definio desta situao ocorra logo)

PrazoA) letra de cmbio vista - at 1 ano aps o saque (pronto pagamento) B) Letra de cmbio a certo termo de vista - O vencimento ocorre certo tempo aps oaceite. Continua o tomador obrigado a apresentar a letra de cmbio 1 ano aps o saque. Neste tipo de letra de cmbio no possvel a incluso da clusula "no-aceitvel", por ser o aceite da essncia do pagamento. OBS: no confundir estas duas hipteses: a primeira ele apresenta at 1 ano aps o saque e j recebe; a segunda ele apresenta at 1 ano aps o saque e a partir da que comea o prazo para receber

C) Letra de cmbio a certo termo de data - O vencimento se opera com o transcursode lapso temporal em que o saque o termo a quo

D) Letra de cmbio em data certa - a data do vencimento consta no prprio ttuloATENO: A inobservncia destes prazos pelo credor acarreta a perda do direito de cobrana do ttulo contra os coobrigados.

Prazo de respiro Apresentado o ttulo ao sacado, este tem o direito de pedir que elelhe seja reapresentado no dia seguinte, que serve para que o sacado realize consultas acerca da convenincia de aceitar ou recusar o aceite.

EndossoEndosso o ato cambirio que opera a transferncia do crdito representado por ttulo " ordem". a obrigao cambial (somente existe em ttulos de crdito) pela qual se transfere um titulo de crdito. A clusula " ordem" pode ser expressa OU tcita. Ou seja, basta que no tenha sido inserida a clusula "no ordem" na letra de cmbio para que ela seja transfervel por endosso. A) Endossante ou endossador - o alienante do crdito B) Endossatrio - o adquirente O Endosso produz, em regra, dois efeitos (existem endosso que no produzem alguns destes efeitos): A) Transfere a titularidade do crdito representado na letra, do endossante para o endossatrio B) Vincula o endossante ao pagamento do ttulo na qualidade de coobrigado OBS GERAL: A regra do endosso a vinculao do endossante ao pagamento do ttulo como coobrigado. Entretanto o art. 15 da LU prev a hiptese do endosso "sem garantia". Nesta hiptese, o endossante transfere a titularidade da letra, sem se obrigar ao seu pagamento. o art. 914 do CC no se aplica por fora do art. 903 CC.

Duas espcies de endosso1. Prprio ou pleno: o translativo da propriedade do titulo de crdito. Transfere a crtula e o crdito nela mencionado. OBS: o aceite pode ser parcial, mas o endosso s pode ser total ( nulo o endosso parcial). O endosso condicional no nulo mas a condio aposta ineficaz, pois a lei considera no-escrita. Assim, o endosso condicional possui os mesmo efeitos que um endosso comum.

Dois tipos de endosso prprio ou pleno: Em preto; o endossante nomeia expressamente o endossatrio Em branco: o endossante se limita a assinar o verso do titulo do crdito sem mencionar onome do endossatrio. Vira um titulo ao portador, e a posse faz a presuno de propriedade

2. Imprprio:o endossante transfere a crtula, mas no o credito que nela est mencionado. A LUG traz duas modalidades de endosso imprprio: 2.1) Endosso mandato: para cobrar, receber e dar quitao como procurador do efetivo credor. Cobrador. Em tudo igual ao mandato civil, salvo uma exceo: - LUG art. 18, ultimo pargrafo. O mandato por procurao no se extingue pela morte ou da sobrevinda incapacidade civil do endossatrio ERRADO - (na verdade ENDOSSANTE) traduo errada 2.2) Endosso cauo ou endosso garantia: Mesmas caractersticas da cauo civil.

Emisso cauo endosso cauoA) Na emisso cauo o devedor d em garantia um titulo que ele mesmo emitiu. - hospital B) No endosso cauo o devedor de um contrato credor de um titulo de crdito, que ele endossa ao credor do contrato para servir de garantia para a sua adimplncia

Clausula "no a ordem":Duas maneiras de incluso da clausula "no a ordem": A) escrevendo: "pague-se a fulano de tal e no a sua ordem" B) Riscando a clausula "a ordem" que esteja escrita tipograficamente no titulo

A clausula "no a ordem" probe o endosso mas no o impede.Se algum descumpre a clausula "no a ordem" e endossa o titulo equivale a uma cesso civil. art. 290 CC - a cesso de credito tem que ser notificada ao devedor. se no for notificado no precisa pagar a obrigao ao novo credor.

A cesso civil transfere todos os direitos mas tambm todos os vcios que o credor originrio tem em relao ao negocio jurdico subjacente. O que no ocorre com o endosso que implica na inoponibilidade.

Endosso pstumo ou tardio.art. 20 da LUG - endosso dado aps o vencimento do ttulo de crdito. quais so seus efeitos? Igual a um endosso comum (efeitos e forma), salvo: 1. se dado aps o protesto 2. Se dado aps o prazo do protesto nestas duas excees o endosso igual a uma cesso civil. Endosso pstumo - dado com a forma e os efeitos de uma cesso de crdito X Endosso tardio - conserva as caractersticas do endosso normal RESUMINDO: O endosso assume a forma de cesso civil em 3 casos 1. endosso de letra de cmbio com a clusula "no ordem" 2. Endosso aps protesto por falta de pagamento 3. Transcurso do prazo legal para a extrao desse protesto Nestes trs casos: A) O cedente somente responde pela existncia do crdito e no pela solvncia do devedor Arts. 295 e 296 (diferentemente do que ocorre no endosso em que este pode ser acionado caso o devedor principal no pague) B) Possibilidade de argio de excees pessoais (o que no ocorre no endosso em que vige o princpio da autonomia das obrigaes cambiais e subprincpio da inoponibilidade das excees pessoais aos terceiros de boa-f)

AvalO pagamento de uma letra de cmbio pode ser, TOTAL OU PARCIALMENTE, garantido por aval. a obrigao cambial pela qual se assegura o pagamento de um ttulo de crdito. O aval pode tanto ser dado por um terceiro, quanto por uma pessoa que j esteja obrigada cambialmente.

Aval X FianaAmbos so modalidades de garantia fidejussria (garantia pessoal) e ambos necessitam da anuncia do cnjuge para a sua validade (art. 1647, III). Aval obrigao cambial solidariedade entre o avalista e o avalizado Obrigao autnoma no h beneficio de ordem Fiana Contratual presume-se a subsidiariamente do fiador em relao ao afianado contrato acessrio existe tal beneficio

Aval antecipadoocorre quando o avalista se obriga primeiro que o avalizado no tempo. Se posteriormente o avalizado se obriga, o aval antecipado plenamente valido. Entretanto, toda a doutrina entende que o aval antecipado, ainda que posteriormente o avalizado no tenha se obrigado no titulo, valida em funo da autonomia das obrigaes. Sumula 189 STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultneos e no sucessivos O aval em branco presume-se dado ao devedor direto, salvo na letra de cmbio, que, em qualquer condio o aval em branco presume-se dado ao sacador Aval sucessivo: aval dado a um avalista. H beneficio de ordem e responsabilidade subsidiaria Aval simultneo: mais de um avalista, respondendo solidariamente, garantindo ao mesmo avalizado.

Exigibilidade do crdito CambirioOs devedores de um ttulo de crdito so de duas espcies: 1. O devedor principal - Aceitante (na letra de cmbio) - basta o vencimento para ser exigvel 2. Os coobrigados - o sacador e os endossantes (na letra de cmbio) - pressupe o vencimento e a negativa de pagamento por parte do devedor principal. Esta negativa deve ser comprovado pelo protesto, em funo do princpio da literalidade. (outro caso em que se faz necessrio o protesto na recusa do aceite) OBS: Os avalistas se enquadram em um ou outro grupo em funo do enquadramento do respectivo avalizado.

Direito de regressoO coobrigado que paga o ttulo de crdito tem o direito de regresso contra o devedor principal e contra os coobrigados anteriores* *Cadeia de anterioridade A) O sacador da letra de cmbio anterior aos endossantes B) Os endossantes so dispostos, na cadeia, segundo o critrio cronolgico C) O avalista se insere na cadeia em posio imediatamente posterior ao respectivo avalizado.

VencimentosO vencimento de um ttulo de crdito se opera com o ato ou fato jurdico predeterminado por lei como necessrio a tornar o crdito cambial exigvel. H duas espcies de vencimento: 1. ORDINRIO - Se opera pelo: A) decurso do tempo ou B) pela apresentao ao sacado da letra vista; 2. EXTRAORDINRIO - Se opera por:

A.Recusa do aceite B. aceite parcial que no diga respeito quantia (art. 26 da LUG) C. Insolvncia civil do devedor direto 751 CPC D. liquidao extrajudicial do devedor direto - art. 18 da lei n 6024/74 E. Falncia do devedor cambial direto - art.

Quando h o aceite sem data, abre-se para o credor duas possibilidades:1. Protesto por falta de data. a data do protesto vale como termo a quo. 2. smula 387 STF: o credor mesmo coloca a data.

Protesto1. A falta de aceite (contra o sacador) 2. Falta da data do aceite (contra o aceitante) 3. Falta do pagamento de uma letra de cmbio (contra o aceitante)

Conceito doutrinrio: protesto o ato formal e solene pelo qual se comprova um fato (aapresentao). Estas 3 hipteses acima devem ser provadas por protesto cambial,

Local do protesto: na praa de pagamento do titulo. E se o titulo no indicar a praa depagamento, o domicilio do devedor, SALVO protesto para pedido de falncia que deve ser tirado na comarca do principal estabelecimento

1. cambialmente obrigatrio - quando o credor pretender exercer o direito de aocontra o devedor indireto e seus avalistas. art. 32 dec 2044/1908. prazo de 1 dia til aps o vencimento. Caso no apresente neste prazo de 1 dia til, perde o direito de cobrar dos coobrigados (sacador, endossantes e seus respectivos avalistas) permanecendo no direito de cobrar do devedor principal e seu avalista.

2. Cambialmente facultativo - quando o credor exercer o direito de ao contra odevedor direto e seus avalistas, sem a necessidade de protesto do titulo. no h prazo (inclusive possvel protestar um ttulo mesmo prescrito) Diante desta diferenciao que a doutrina costuma chamar de protesto necessrio o contra os coobrigados e protesto facultativo contra o devedor principal e seu avalista.

O que dia til para efeito de protesto?aquele em que ha expediente bancrio e o horrio for o regular.

Duas excees para o prazo de 1 dia til:1. duplicata - 30 dias corridos 2. A apresentao do cheque cmara de compensao equivale ao protesto para todos os casos salvo no caso de falncia. Se houver coincidncia entre as praas - 30 dias corridos. Se as praas forem diversas - 60 dias

Porque um prazo to exguo?para que o credor no faa caridade com o bolso dos outros Prazo para lavrar (tirar) - para o tabelionato e no para o cidado apresentar (1 dia til) 3 dias teis - intimao Desistncia, sustao e duvida: Antes da lavratura, pode desistir Sustao - medida cautelar inominada decorrente do poder geral de cautela do juiz. deve ser requerida, deferida e implementada antes dos 3 dias para a lavratura do protesto. A ao principal e a ao declaratria de inexistncia de relao jurdica ou ao de nulidade de titulo de credito (se houver vicio formal) Duvida: jurisdio voluntria. o tabelio (somente ele) indaga ao juiz se pode fazer determinado registro que lhe foi solicitado e podendo, como faz-lo Cancelamento do protesto: art. 26 da lei de protestos. 1. Por ordem judicial 2. apresentao do titulo protestado que esteja sendo detido pelo prprio devedor protestado 3. na impossibilidade de apresentao do titulo, procede-se ao cancelamento pelo termo de anuncia que deve ser assinado pelo credor, com firma reconhecida. Cancelado o protesto vedado ao tabelionato expedir certides em que constem os protestos cancelados, sob pena de responsabilidade civil (do tabelio), salvo duas excees: 1. por ordem judicial, em processo judicial 2. Pedido do prprio protestado

Ao CambialPrazo prescricional:A) em 3 anos a contar do vencimento, para o exerccio do direito de crdito contra o devedor principal e seu avalista; B) Em 1 ano a contar do protesto - ou do vencimento, no caso da clusula "sem despesas" - para o exerccio do direito de crdito contra os coobrigados, ou seja, contra o sacador, endossantes e respectivos avalistas C) Em 6 meses a contar do pagamento, OU do ajuizamento da execuo cambial, para o exerccio do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados

Ttulos de crdito em espcieNota Promissria a PROMESSA direta de pagamento de quantia.

Figuras intervenientes necessrias1. emitente 2. beneficirio

Facultativas1. endossante 2. avalista

ChequeLei do cheque 7357/85 Conceito: ordem de pagamento vista. sacado contra um banco, ou instituio financeira autorizada pelo BACEN contra fundos preexistentes (o STJ diz que a verificao de fundos se d no momento da apresentao) e mediante autorizao contratual. STF Smula n 600:Cabe ao executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que no apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que no prescrita a ao cambiria

PrazosA) apresentao: consiste no ato de submeter o cheque ao sacado 1. 30 dias - mesma praa 2. 60 dias - praas diferentes Caso no observe estes prazos para apresentao, o credor perder: Perder o direito de executar os coobrigados do cheque, em qualquer hiptese Perder o direito de executar o emitente do cheque SE havia fundos durante o prazo de apresentao e eles deixaram de existir, em seguida ao trmino deste prazo, por culpa noimputvel ao correntista (ex: falncia do banco, confisco governamental)

B) execuo: 6 meses da expirao do prazo de apresentao - art. 59. STJ - ACTIO NATA - a prescrio nasce com o direito de ao - assim entende que nasce a partir da efetiva apresentao, mesmo que antes do fim do prazo estipulado (30 ou 60) MODALIDADES: A) ps-datado: A apresentao do cheque ps-datado antes da data pode ensejar dano moral. B) Cruzado: mandato para que o cheque seja pago a um banco, a uma instituio financeira ou pague-se mediante credito em conta C) marcado: proibido. marcar data para receber o dinheiro D) Visado: art. 7. E um cheque vistado, dado pelo banco sacado. ele precisa estar completamente preenchido. Na hora do visto pelo banco, ele bloqueia a quantia na conta do emitente

SustaoSustao o impedimento do pagamento do titulo pelo banco sacado formulado pelo emitente. Possui duas espcies: A) Revogao (ou contra-ordem) - Ato exclusivo do emitente do cheque, em que expe as razes motivadoras do ato. Esta modalidade de sustao do pagamento gera efeitos apenas aps o trmino do prazo de apresentao e, evidentemente, caso o cheque no tenha sido, ainda, liquidado. B) Oposio - Ato que pode ser praticado pelo emitente ou portador legitimado do cheque, mediante aviso escrito, fundado em relevante razo de direito (extravio ou roubo do ttulo, falncia do credor, etc). Produz efeitos a partir da cientificao do banco sacado desde que anterior liquidao do ttulo A nica distino entre a oposio e a contra-ordem a poca; a oposio se d antes do fim do prazo de apresentao, j a contra-ordem o reverso, a sustao dada aps o fim do prazo de apresentao. A sustao se d por documento escrito no cabendo ao banco sacado examinar a relevncia ou pertinncia do argumento apresentado Pluralidade de exemplares: quando as praas forem de paises diversos, e possvel a emisso de cheques com pluralidades de exemplares

DuplicataDuplicata - 5474/68 - o nico titulo de credito que o vendedor em uma compra e venda mercantil ou prestador de servios pode sacar contra o cliente a fim de cobrar a quantia decorrente do contrato Fatura o documento que substitui o contrato de compra e venda mercantil ou prestao de servios VENCIMENTO - a vista - a dia certo Parcelado e clausula a ordem - nula a duplicata que no tenha a clausula a ordem. no presumida, ao contrario dos outros ttulos. Parcelamento: duas possibilidades: 1. Duplicata em serie nica: um titulo s com todas as parcelas. Assim, apresenta-se o titulo ao devedor quantas vezes forem as parcelas. A mora de uma parcela no gera o vencimento automtico das outras parcelas. 2. Duplicata em serie: tantas duplicatas quantas forem as parcelas Triplicata - perda ou extravio da duplicata (igualzinha a uma duplicata) Duplicata simulada riscar o art. 26 ACEITE na duplicata obrigatrio (diferentemente da letra de cmbio) A) remessa e devoluo - 30 dias (ele mesmo) 10 dias (banco) contados do recebimento do titulo na praa de recebimento. O sacado tem 10 dias para devolver a duplicata aceita ou apresentando uma recusa licita. Se o sacado retiver o titulo, quais os atos que o sacador poder fazer? 1. poder sacar a triplicata, que no precisa ser remetida e poder ser executada 2. Pedir a priso civil do sacado (super-inconstitucional) 3. Protesto por falta de devoluo. art. 13 da lei de duplicatas B) recusa licita - Arts. 8 e 21 - CVM e prestao de servios - casos de recusa licita ao aceite C) suprimento - art, 15, II - mesmo no aceita, ela poder ser executada. sumula 248 STJ

OBRIGAES CAMBIAIS: Alteraes trazidas pelo CC em matria de ttulos de crdito1. Agora possvel o saque de ttulos de crditos atpicos com base no CC. 2. Prescrever os requisitos formais mnimos para que um documento valha como um titulo de credito atpico. art. 889 CC: 1. data da emisso 2. descrio precisa dos direitos que confere. 3. Assinatura do emitente

Qual a ao de cobrana de um titulo de credito atpico?585 inciso 7 CPC - principio da reserva legal na enumerao dos ttulos executivos. Portanto no cabe execuo de ttulos atpicos

Qual o prazo prescricional dos ttulos atpicos?Art. 206 $ 3 , inciso 8 - 3 anos do vencimento do titulo

E possvel protestar o titulo de credito atpico?Lei 9492/97 - lei do protesto - art. 1 - qualquer titulo ou documentos de divida.

Duas alteraes do CC nos ttulos de crditos tpicos 1. SUM 153 STF X art. 202, III, CC * art. 71 da LUG - 21, $ 4 da lei de protesto 2. Art. 1647, III CC Cambial: somente duas: letra de cambio e nota promissria - fonte subsidiaria dos outros ttulos Cambiariforme: todas as outras

Warrant"Warrant" - quem emite e o armazm geral em beneficio do produtor rural. Junto com o warrant ele emite o conhecimento de deposito. quem detm o conhecimento de deposito possui o bem, mas quem detm o warrant possui uma garantia real sobre a coisa. nico titulo de credito em que o devedor tem o direito de pag-lo antes do vencimento Vencido o warrant e no pago, o credor esta obrigado a protest-lo. Mas no precisa execut-lo, o que s iria ocorrer se o produto apurado com a venda da mercadoria no fosse suficiente para pagar o credor.

Letra de cambio: ordem direta de pagamento de quantia, com promessa indireta Figuras intervenientes: A) necessrias: 1. Sacador 2. sacado 3. Beneficirio B) Facultativas 1. endossante 2. avalista 3. aceitante Requisitos da letra de cambio Intrnsecos Comuns a todos os ttulos de credito 1. agente capaz 2. objeto licito 3. vontade livre e desembaraada de se obrigar cambialmente extrnsecos A) essenciais

B) no essenciais 1. poca do vencimento (se ao houver, presume-se a vista) 2. a praa de pagamento (quesvel, domicilio do devedor) 3. A praa de emisso (domicilio do devedor)

Boleto bancrio - no e titulo de credito, apenas cobrana estabelecimento empresarial - arts. 1142 a 1149 CC Conceito: 1142: Elementos corpreos: tudo que guarnece o estabelecimento e ttil Elementos incorpreos: clientela (consumidores cativos) =/= freguesia (consumidor aleatrio - mera convenincia) know how, o titulo do estabelecimento. O ponto comercial e um atributo intangvel. E um atributo do estabelecimento e no do imvel - art. 51 da lei 8245/91 - ao renovatria No concorrncia - art. 1.147 - em caso de arrendamento ou de locao de estabelecimento empresarial e vedado ao locador ou arrendador concorrer com o locatrio ou arrendatrio. Se houver venda - 5 anos Insuficincia de garantia - em caso de cesso de estabelecimento, caso o cedente no permanea com bens suficientes para saldar o seu passivo, os credores podero requerer a ineficcia da cesso. Cesso dos crditos decorrentes das obrigaes assumidas no estabelecimento Factoring No contrato de factoring existem 2 contratos: 1 de prestao de servios de gesto de credito, com acessria nas reas jurdica, contbil, econmica e outro de compra e venda de credito. As factoring no esto sujeitas fiscalizao do BACEN. A factoring pode escolher os ttulos que faturizar, salvo uma exceo: - Observe que uma das funes e encaminhar clientes aos faturizados. Assim, estes clientes encaminhados por ela, ela tem a obrigao de faturizar os ttulos destes clientes.

A factoring suporta o risco da inadimplncia, salvo 2 excees; 1. se houver vicio formal do titulo 2. Provando-se simulao do negocio que deu causa a emisso do titulo O contrato intuito personae. cada lojista s pode contratar com uma nica factoring. A fixao do preo acertado pelo titulo = preo de servio + assuno do risco de inadimplncia do titulo O prazo de durao do contrato - pode ser indeterminado, sendo clausula essencial do contrato, mesmo que indeterminado. Resoluo do contrato: 1. destrato 2. falncia das partes (qualquer uma delas) 3. modificao do sujeito factoring (intuito personae - infungibilidade da factoring) 4. Transcurso do prazo de durao (quando tiver prazo determinado) Leasing ou arrendamento mercantil conjuga a operao de locao com a opo de compra ao final. SUM 293 STJ: o VRG dado no inicio do contrato no desnatura o contrato de leasing Leasing financeiro - o normal Leasing operacional - Xerox - leasing operacional + prestao de servios de manuteno e conservao do objeto arrendado. Leasing - back - leasing de retorno - identifica um bem j do seu patrimnio, a empresa de leasing compra o produto com a promessa de d-lo em arrendamento ao arrendatrio resoluo - destrato, ou opo de compra, devolver a empresa d leasing Representao comercial - Lei 4886/65 Conceito - art. 1. A diferena entre o empregado e o representante comercial e a subordinao objetiva. Impedidos - todos aqueles que tambm esto impedidos de ser empresrio.

Os condenados por crimes patrimoniais: se reabilitado na esfera penal ser reabilitado no direito comercial Se o representante comercial tiver exclusividade territorial todas as operaes havidas no seu territrio, ele faz jus remunerao especifica, ainda que no tenha intermediado o negocio. Resoluo - todas as causas de extino do contrato de emprego so tambm causas de extino do contrato de representao Se o contrato for por prazo indeterminado, caber tambm a denuncia unilateral com indenizao de 1/12 avos por ano de trabalho com a media de remunerao do representante clausula "Del credere" - clausula proibida no contrato de representao - art. 43 da lei de representao. Por esta clausula, o representante comercial responderia pelo inadimplemento do cliente por ele arregimentado. Alienao fiduciria em garantia Modalidades de garantia real Notificao defesa: prazo de 15 dias - purgao da mora - 50 % Converso em ao de deposito Pacto fiducirio Contrato de desconto Bancrio Nelson abro - direito bancrio Contrato real (somente se efetiva com o credito na conta do contratante o valor da operao) pelo qual a instituio financeira antecipa ao cliente o numerrio decorrente de um ttulo de credito. Extino:

destrato credito da quantia na conta do cliente (o cumprimento do contrato)