NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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1 Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Escola de Contas Públicas TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EXAME PRÉVIO DE EDITAL DE LICITAÇÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Orientador: Professor Doutor Marcelo Arno Nerling Discidente: Sueli Souza Santos São Paulo Março de 2012

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Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Escola de Contas Públicas

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

EXAME PRÉVIO DE EDITAL DE LICITAÇÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO

ESTADO DE SÃO PAULO

Orientador: Professor Doutor Marcelo Arno Nerling

Discidente: Sueli Souza Santos

São Paulo

Março de 2012

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Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Escola de Contas Públicas

Curso de Gestão de Políticas Públicas Pós-Graduação

Trabalho de Conclusão do Curso de Gestão de

Políticas Públicas - Pós-Graduação latu sensu

ministrado pela Escola de Artes, Ciências e

Humanidades da Universidade de São Paulo –

EACH/USP.

Sueli Souza Santos

São Paulo, de Março de 2012

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“Dificuldade nós sempre vamos ter, e estas

dificuldades se apresentam sob os mais diferentes

prismas na nossa atividade diária. Elas nunca,

jamais poderão servir de justificativa para não

tentarmos fazer alguma coisa melhor. Todos nós

podemos e devemos fazer melhor.”

Renato Martins Costa

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4

AGRADECIMENTOS

A Deus, por me dar a vida e a fortalecer a cada dia.

À minha família e amigos pelo incentivo, apoio e paciência nas muitas

horas despendidas para a elaboração deste trabalho.

A todos os professores do curso, em especial ao Professor e Orientador Dr.

Marcelo Arno Nerling pela sua sempre pronta disponibilidade em repassar

seus valiosos ensinamentos e pelas diversas orientações dadas a mim

sempre em busca da máxima qualidade.

Aos amigos que fiz no decorrer destes dois anos pela cumplicidade, ajuda e

carinho.

Aos servidores do TCESP: Abílio Licínio, Abílio Martins, Fernando

Camacho, Fernando Prescendo, Sandra Maia e Marcus Cerávolo pela

colaboração.

Ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em especial à

Escola de Contas Públicas do TCESP por me propiciar, logo no início da

minha trajetória profissional nesta Instituição, a participação neste Curso de

Gestão de Políticas Públicas - Pós-Graduação latu sensu ministrado pela

Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo –

EACH/USP.

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RESUMO

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo na busca da

eficiência no cumprimento de suas atribuições constitucionais vem empreendendo uma

série de ações visando modernizar seus procedimentos. Encontra-se frente a novos desafios

constitucionais e se faz necessário que adapte procedimentos e estruturas a fim de propiciar

à sociedade retorno social cada vez mais expressivo.

Exemplo destas ações é a elaboração do Plano Estratégico do

TCESP, o Sistema AUDESP e o Processo Eletrônico.

Estudaremos os benefícios advindos da análise prévia dos atos

administrativos, especificamente o procedimento adotado no Tribunal de Contas do Estado

de São Paulo Exame Prévio dos Editais de Licitação.

Este estudo encontra amparo legal na Constituição Federal e

Constituição do Estado de São Paulo e na legislação infraconstitucional, notadamente Lei

Complementar 8666/93 e LRF. Este procedimento também vem atender aos mandamentos

previstos na Lei de responsabilidade Fiscal: prevenir riscos e corrigir desvios.

O procedimento Exame Prévio de Editais de Licitação tem sido

utilizado cada vez mais pelos cidadãos e licitantes como instrumento rápido e eficiente que

tem por fim coibir eventuais abusos dos órgãos da administração pública nos certames

licitatórios, garantindo, assim, respeito aos ditames da Lei Federal 8.666/93.

Palavras-chave: controle, eficiência, modernização, análise prévia de editais de

licitação

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Sumário

INTRODUÇÃO ................................................................................................................................. 8

2. NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .............................................. 18

2.1. CONCEITO .......................................................................................................................... 18

2.2. CONTROLE E COMPLEXIDADE DO ESTADO ............................................................. 20

2.3. SISTEMAS DE CONTROLE ............................................................................................... 21

2.3.1. Controle Interno ................................................................................................................. 21

2.3.1.1 O Controle Interno como instrumento de Accountability ................................................ 23

2.3.2. Controle Externo ................................................................................................................ 24

2.3.2.1. Controle a priori ............................................................................................................. 25

2.3.2.2. Controle concomitante .................................................................................................... 26

2.3.2.3. Controle a posteriori ........................................................................................................ 26

2.3.2.4. Funções e atividades do controle externo ....................................................................... 26

2.3.2.5. O Controle exercido pelos Tribunais de Contas.............................................................. 28

3. BREVE HISTORICO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ............................................................ 31

3.1. NO BRASIL .......................................................................................................................... 31

3.2. EM SÃO PAULO ................................................................................................................. 32

4. PRINCÍPIOS RELATIVOS AO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTIDOS

NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ............................................................................... 34

4.1. PREVENIR RISCOS ............................................................................................................ 34

4.2. CORRIGIR DESVIOS .......................................................................................................... 35

5. O ATO ADMINISTRATIVO E A LICITAÇÃO ........................................................................ 36

5.1. O PROCESSO LICITATÓRIO ............................................................................................ 38

5.1.1. Fase interna ........................................................................................................................ 38

5.1.1.1. A elaboração do edital de licitação ................................................................................. 39

5.1.1.2. As especificações do “objeto” da licitação ..................................................................... 41

5.1.2. Fase Externa ....................................................................................................................... 43

5.1.2.1. Divulgação de edital. ....................................................................................................... 43

5.1.2.3. Classificação e Julgamento ............................................................................................. 44

5.1.2.4. Homologação e adjudicação ........................................................................................... 45

6. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO – CONTROLE PRÉVIO ............................... 46

6.1. DA IMPUGNAÇÃO PELO CIDADÃO .............................................................................. 48

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7

6.2. DA IMPUGNAÇÃO DO INTERESSADO .......................................................................... 50

6.3. PROCEDIMENTO LEGAL DE EXAME PRÉVIO DE EDITAL DE LICITAÇÃO NO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ..................................................... 51

6.3.1. Da necessidade de juntar o edital com a inicial de impugnação perante o TCESP. ........... 58

6.3.2. Da Legitimidade ................................................................................................................. 58

6.3.3. Da função do procedimento de Exame Prévio de Edital .................................................... 59

6.3.4. Da exigência de impugnação prévia perante à Administração ........................................... 60

6.3.5. Preclusão ............................................................................................................................ 62

6.3.6. Alterações no edital de licitação. Impossibilidade de análise pelo TCE/SP das alterações

efetuadas....................................................................................................................................... 63

6.3.7. Prazo de um dia útil........................................................................................................... 64

6.3.8. Competência do TCESP para aplicação de multas ............................................................ 66

6.3.9. Falar sobre recursos e eventual acompanhamento pelo TCE ............................................. 67

7. A ATUAÇÃO DO TCESP.......................................................................................................... 68

7.1. GESTÃO ESTRATÉGICA DO TCESP ............................................................................... 69

7.1.1. - VISÃO ESTRATÉGICA DO TCESP ............................................................................. 70

7.1.2 -. MISSÃO DO TCESP....................................................................................................... 71

7.1.2.1 - Os Objetivos Estratégicos Institucionais do TCESP ..................................................... 71

7.2. AUDESP .............................................................................................................................. 72

7.3. INSTRUÇÕES NORMATIVAS .......................................................................................... 77

7.3.1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2008 (TC-A-40.728/026/07 – Área Estadual) .......... 77

7.3.2. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2008 (TC-A-40.728/026/07-Área Municipal) .......... 77

7.4 - O PROCESSO ELETRÔNICO ........................................................................................... 77

CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................................... 83

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: ....................................................................................................... 84

Page 8: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

8

INTRODUÇÃO

O objeto deste estudo são os eventuais benefícios advindos do

controle prévio e acompanhamento dos atos administrativos exercido pelos órgãos de

controle externo da Administração Pública, especificamente no tocante à análise dos

editais no processo licitatório.

A hipótese que pretendemos demonstrar é se o controle prévio pode

garantir maior eficiência na atuação dos órgãos de controle externo das contas públicas.

A priori, defendemos que a atuação prévia dos órgãos de controle

externo possibilita a melhoria de desempenho dos atos da Administração Pública e maior

controle dos gastos públicos1.

A colheita dos dados para esta análise será lastreada em revisões

bibliográficas, pesquisa aplicada das especificidades que envolvem o procedimento de

Exame Prévio no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e entrevistas com servidores

que labutam na área.

Para maior compreensão e melhor desenvolvimento do tema, a

conceituação de alguns institutos será feita dentro das perspectivas não só dos ramos do

Direito Público, especificamente do Direito Administrativo, mas serão feitas correlações

com princípios e conceitos de outras áreas do conhecimento. Serão utilizados conceitos do

Direito Constitucional e do Processo Civil para análise comparativa entre as condições e

pressupostos da ação nos processos judiciais com os pressupostos ou requisitos de

admissibilidade de representações e impugnações aos editais de licitação perante o TCESP.

O estudo está dividido em sete capítulos.

No primeiro e no segundo capítulos, abordaremos conceitos de

controle da Administração Pública e sua evolução ao longo dos anos, partindo-se dos

preceitos constitucionais até as normas jurídicas que disciplinam as questões relativas às

contratações públicas, especificamente no controle efetuado por meio dos Tribunais de

Contas através do Exame Prévio de Editais de Licitação.

A razão de existir da Administração Pública é a consecução dos

interesses coletivos. Justamente por agir na tutela dos interesses de toda a sociedade, esta

delegação de poder necessita de controle. Há duas formas de controle, o interno e o

externo.

1 COELHO, F. Políticas Públicas no Brasil Contemporâneo (Introdução à Gestão de Políticas Públicas).

São Pauloo:TCESP/USP, 2010, Mimeo.

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9

O controle interno decorre do princípio constitucional da

autotutela, impondo à Administração o dever de analisar a legitimidade e o mérito de seus

atos. De igual modo tal modelo de controle está previsto nas leis infraconstitucionais, Lei

4.320/64 que estatui normas de Direito Financeiro, na Lei Complementar 101/2000, Lei de

Responsabilidade Fiscal e também na Lei 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos.

Já o controle externo se dá por órgão não integrante da estrutura da

entidade controlada, seu titular é o Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de

Contas. Ambos controles poderão ser exercido prévia, concomitante ou posteriormente ao

ato. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CITADINI, ROSSI, TOLEDO, NERLING).

O terceiro capítulo aborda o histórico dos Tribunais de Contas. As

funções básicas atribuídas aos Tribunais de Contas são: fiscalizadora, consultiva,

informativa, judicante sancionadora, corretiva, normativa e de ouvidoria, segundo

preceitua a Constituição Federal (TCU). O quarto capítulo descreve os princípios relativos

ao controle da Administração Pública contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal: prevenir

riscos e corrigir desvios.

O quinto capítulo insere o conceito de ato administrativo e aborda

os principais pontos que envolvem o processo licitatório. A Administração Pública por

meio de suas entidades estatais, autárquicas e empresariais realiza obras e serviços, adquire

e aliena bens. Tais atos, por mandamento constitucional (art. 37, XXI), são, em regra,

precedidos de concorrência pública, a licitação. Tal procedimento dará origem aos

contratos administrativos, pactuados entre a administração e o particular vencedor do

certame.

Portanto, a licitação é o antecedente necessário do contrato

administrativo, é a escolha da proposta mais vantajosa para Administração. Mesmo no caso

de licitação dispensada ou inexigível (arts. 24/25, Lei 8.666/93) a justificativa é analisada

pelo Tribunal de Contas.

O processo licitatório se desenvolve em fases interna e externa. A

fase interna dá as bases e diretrizes necessárias para a fase externa. Na fase interna há a

elaboração do edital de licitação que consiste na seleção da opção na qual a administração

se vinculará na fase de execução contratual. A fase externa começa com a publicação do

edital de licitação. Depois se dá a fase de habilitação das propostas, classificação,

julgamento, homologação e adjudicação. Na licitação na modalidade de pregão, de acordo

com a Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 houve inovação pela inversão das fases de

habilitação e análise das propostas. Assim, apenas a documentação do licitante que tenha

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10

apresentado a melhor proposta é analisada. (MEIRELLES, JUSTEN FILHO, PALAVERI,

BERLOFFA).

O sexto capítulo trata do controle social sobre os atos

administrativos, especificamente da impugnação ao edital de licitação. O controle externo

das licitações públicas pode se dar de forma prévia às contratações, exercido pelo licitante

ou por qualquer cidadão na forma de impugnação ao edital de licitação. No Regimento

Interno do TCESP encontramos normatizado o procedimento de Exame Prévio de Edital de

Licitação. (MEIRELLES, GUIMARÃES, TCESP).

O procedimento adotado pelo TCESP e demais Cortes de Contas

do país em relação à análise prévia de editais de licitação tem como esteio o artigo e 71 da

Constituição Federal2 e o artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, os quais definem a

competência dos Tribunais de Contas do país no tocante a verificação da legalidade e

regularidade dos editais de licitação.

O sétimo e último capítulo elenca as iniciativas empreendidas pelo

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no rumo da modernização tendo em vista

tornar seus procedimentos mais eficazes.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo encontra-se frente a

novos desafios constitucionais e se faz necessário que adapte procedimentos e estruturas. O

TCESP vem discutindo aspectos de regulamentação a fim de vencer estes novos desafios e

propiciar à sociedade retorno social cada vez mais expressivo. Nas palavras de seu

Presidente Conselheiro Renato Martins Costa3, “é chegada a hora de tentarmos fazer uma

modificação, que terá uma fase quantitativa e outra qualitativa dos critérios, seja de

fiscalização no campo de trabalho seja de apreciação e julgamento de processos”.

Assim, a justificativa para este estudo é o aumento significativo da

demanda de Exame Prévio de Edital e Representação no Tribunal de Contas do Estado de

São Paulo nos últimos dez anos. Para constatação desta afirmação realizamos levantamento

estatístico no sistema informatizado do TCESP, CICSTCE e obtivemos o resultado

demonstrado no gráfico abaixo:

2 BRASIL, Constituição(1988). Constituição da República Federativa do Brasil: DF, Senado, 1988.

3 COSTA, Conselheiro Presidente Renato Martins, 16º Ciclo de Aperfeiçoamento da Fiscalização/São Paulo,

2012

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11

Depreende-se da análise do gráfico que houve um acentuado

aumento nos procedimentos de Exame Prévio de Edital em relação às Representações a

partir de 2004, sendo que no ano de 2009 houve a maior alta.

Desta forma, justifica-se todo o empenho do Tribunal de Contas do

Estado de São Paulo no sentido de aprimorar sua gestão, estrutura física, procedimental e

de pessoal no cumprimento de sua missão constitucional tendo em vista o princípio da

eficiência do Art. 37 da CF4 e 32 da CE

5.

Para a consecução destes objetivos foram traçadas diversas

iniciativas dentre elas a Resolução nº 02/2011 de 05/10/2011, publicado no DOE em

11/10/11, que aprova os Planos Estratégicos do Tribunal de Contas do Estado de São

Paulo, o Plano Estratégico Institucional e Plano Estratégico de Tecnologia da Informação,

para o período de 2011 a 2015. Neste documento consta o Mapa Estratégico do Tribunal de

Contas abaixo reproduzido. (REGIMENTO INTERNO E PLANO ESTRATÉGICO DO

TCESP).

4BRASIL, Constituição(1988). Constituição da República Federativa do Brasil: DF, Senado, 1988.

5 SÃO PAULO(Estado), Constituição(1989). Constituição do Estado de São Paulo: SP, Assembléia

Legislativa, 1989

0

100

200

300

400

500

600

700

800

900

2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011

EXAME PRÉVIO DE EDITAL DELICITAÇÃO

REPRESENTAÇÃO

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12

MAPA ESTRATÉGICO DO TCESP

Fonte: Site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Dentre os resultados esperados acima enumerados, que podem ser

conferidos ao Procedimento de Exame Prévio de Edital de Licitação podemos destacar o

Aumento da efetividade das ações do TCESP (R-01,) e a Promoção do controle social

sobre a gestão pública (R-03).

Este estudo visa contribuir na demonstração de como o Tribunal

tem se organizado para enfrentar o aumento desta demanda e para atender aos objetivos

expressos no plano estratégico.

De acordo com Marcelo Palavéri 6 o TCESP imprimiu a apreciação

destes incidentes extrema seriedade, possibilitando frear de forma efetiva a tentativa do uso

abusivo desse expediente, adequando as normas regimentais à realidade fática da análise

que faz.

Com o desenvolver do tema pretende-se, ao final dos estudos,

confirmar os benefícios advindos da atuação preventiva do Tribunal de Contas no Exame

6 Palaveri, M. – Licitações Públicas: Comentários e Notas às Súmulas e à Jurisprudência do Tribunal

de Contas do Estado de São Paulo. Belo Horizonte:Fórum, 2009, p.232.

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13

Prévio dos editais de licitação, evitando, desta forma ações ilícitas, incorretas ou

impróprias que atentem contra os princípios constitucionais, proporcionando aos entes

públicos uma significativa economicidade no trato da coisa pública.

A base legal que estabelecemos para tal pretensão encontra-se na

CF/88 e na legislação infraconstitucional, notadamente na Lei Complementar 8666/93.

Especificamente no Estado de São Paulo ainda temos como base legislativa a Constituição

Estadual, a Lei Complementar nº 709 de 14 de janeiro de 1993, Lei Complementar nº 979

de 8 de dezembro de 2005 e Lei Complementar 1110 de 14 de maio de 2010.

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1. HISTÓRICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUAS

DIFERENTES FASES

Desde sua constituição, partindo-se de uma perspectiva histórica, o

Brasil empreendeu um continuado processo de modernização e adequação às novas

tendências econômicas e sociais do mundo moderno, o que possibilitou o desenvolvimento

das atuais estruturas e processos de aparelhamento do Estado.

A partir de suas raízes coloniais evoluiu ao longo do tempo

consolidando as principais características do Estado brasileiro tendo como ponto de partida

três modelos básicos: patrimonialista, burocrático e gerencial.

O Brasil colônia era marcado pelo controle no modelo de

administração patrimonialista, típica de regimes autoritários7. O poder se concentrava nas

mãos do soberano. O patrimônio, os cargos, o dinheiro público confundia-se com o

patrimônio particular do soberano, não havendo diferenciação entre a coisa pública e os

bens e direitos particulares, originando daí a corrupção, o nepotismo e o abuso de poder.8

Para Luis Carlos Bresser Pereira, “é tradicional a idéia de que uma função fundamental do

Estado nessa época era garantir empregos para a classe média pobre ligada por laços de

família ou de agregação aos proprietários rurais” e citando Evaldo Cabral de Mello, “ o

próprio Estado não poderia ser compreendido sem ser referido à função de absorver pelo

emprego público os representantes da ordem escravocrata”9.

Em meados do século XX, com o fortalecimento da democracia,

do capitalismo e da ideologia do liberalismo, houve necessidade de adequação do modelo

de administração estatal. Nesta época temos Getulio Vargas no poder, comandando um

regime estritamente autoritário. Com Vargas, especialmente a partir da criação do Estado

Novo, nasce um estado autoritário e burocrata. Surge o conceito de Administração Pública

Burocrática, de Estado Liberal que se pauta na racionalidade, impondo limites à atuação

7CAMPOS ARAÚJO, J.R. Formação Econômica e Social do Brasil Contemporâneo. São

Paulo:TCESP/USP, 2010. Mimeo.

8 FAORO, R. Os Donos do Poder. Ed. 15ª [São Paulo]: Globo, 2000, pp.

BRASIL, Câmara da Reforma do Estado – MARE – Plano Diretor de Reforma do Aparelho do

Estado: Brasília, 1995.

NUNES, E.O. Gramática Política do Brasil: Clientelismo e Insulamento. Prefácio Luiz

Carlos Bresser Pereira. 4ª Ed. Rio de Janeiro – Garamond, 2010, p. 49. 9 BRESSER PEREIRA, L. C. Do Estado Patrimonial ao Gerencial In Pinheiro, Wilheim e Saches(orgs),

Brasil: Um Século de Transformações. S. Paulo:Cia das Letras, 2001: 222,259. Disponível em

http://www.bresserpereira.org.br/papers/2000/00-73estadopatrimonial-gerencial.pdf. Acesso em 16/12/2011.

Page 15: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

15

estatal e tendo por objetivo dar mais liberdade às atividades econômicas, conceito

tipicamente burguês.

Neste período foram criadas diversas leis e estruturas burocráticas

como as agencias governamentais como forma de combater a corrupção e o nepotismo do

antigo modelo patrimonialista. Neste ano, 1936 foi criado o Conselho Federal do Serviço

Público Civil que posteriormente dá origem ao DASP – Departamento Administrativo do

Serviço Público10

. Sua criação tinha por objeto a excelência da administração e que

posteriormente este conceito pudesse ser repassado às demais áreas da administração.

Beatriz Wahrlich11

enumera as principais realizações do DASP:

“ingresso no serviço público por concurso, critérios gerais e

uniformes de classificação de cargos, organização dos serviços de

pessoal e de seu aperfeiçoamento sistemático, administração

orçamentária, padronização das compras do Estado, racionalização geral

de métodos.”

Todavia, ocorreu que tal modelo de gestão não foi capaz de atender

às demandas sociais, impondo-se, portanto, necessária uma maior intervenção do Estado

nos domínios político, econômico e social. Aquele modelo de administração criou

formalidades excessivas na máquina estatal e não atendeu à lógica do liberalismo

econômico.

O Estado acabou novamente intervindo e dirigindo a vida

sociopolítica da sociedade, com a proposta de propiciar o desenvolvimento econômico e o

bem-estar social. Este modelo foi denominado de Estado Social ou de Bem-estar Social ou

de Prestações calçada no procedimento e no controle de meios e de resultados.

Este método de administração se mostrou eficiente por um período,

porém as demais demandas sociais eram cada vez mais crescentes, o que fazia com que os

setores básicos da sociedade sofressem enormes carências.

Nesse contexto histórico, teve início a administração gerencial na

segunda metade do século XX e surgiu como resposta à evolução econômica e social do

estado, diante da globalização e do desenvolvimento tecnológico.

10

O DASP foi criado pelo Decreto-lei 579, de junho de 1938. Era, essencialmente um órgão central de

pessoal, material, orçamento, organização e métodos. 11

WAHRLICH, B. M. de S. Reforma administrativa na era de Vargas / 1983 Ed. da Fundação Getulio

Vargas apud Bresser-Pereira, L.C. op.cit.

Page 16: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

16

Este modelo de Administração Pública é fundado na retirada do

Estado como ator principal. Este passa a ser um gestor, diretor dos negócios públicos,

dando lugar à iniciativa privada em atuação conjunta por meio de convênios e concessões.

Constitui uma evolução na história da Administração Pública, por enfocar aspectos de

eficiência e eficácia, da necessidade de redução do custo da máquina pública e aumento da

qualidade dos serviços públicos.12

Em 1967 ocorreram algumas alterações substanciais na gestão

administrativa brasileira, como a edição do Decreto-Lei 200/1967, considerado por muitos

autores o primeiro marco da Administração Pública Gerencial. O Decreto Lei 200

preconizava a superação da burocracia e estabelecia princípios que possibilitavam o

planejamento, a gestão orçamentária, a descentralização e a coordenação das atividades

administrativas e o controle de resultados.

O debate sobre a reforma do Estado em meados de 1990 foi

liderado pelo professor Luis Carlos Bresser Pereira que elaborou o Plano Diretor de

Reforma do Estado. Este documento teve por meta introduzir no Brasil o modelo de

administração gerencial, redefinindo o papel estatal que deixa de ser o responsável direto

pelo desenvolvimento econômico para ser seu promotor e regulador, assumindo função

menos de executor ou prestador direto de serviços mantendo-se no papel de provedor,

regulador e controlador da prestação destes serviços.13

O objetivo era transformar as rotinas meramente administrativas

em meios de tornar o Estado mais eficiente, ou seja, uma administração pública gerencial,

baseada em conceitos atuais de gestão e de eficiência, descentralizada e voltada para o

controle dos resultados e para a participação popular. Defende-se que a diferença

fundamental estaria na forma de controle, que deixa de se basear nos processos para se

concentrar nos resultados.

A reforma administrativa trouxe nova redação para o artigo 37 da

Constituição Federal adicionando o princípio da Eficiência através da Emenda

12

INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, Curso de Desenvolvimento gerencial, 2006.

Disponível em:

http://www.senado.gov.br/sf/senado/ilb/asp/ED_Cursos_DesenvolvimentoGerencial.asp Acesso

em dezembro de 2011. 13

REVISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, Rio de Janeiro – volume 42 nº 5,

Setembro/Outubro 2008 – Brasil:200 anos de Estado; 200 anos de administração pública; 200 anos

de reformas – Frederico Lustosa da Costa. Disponível em:

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034-76122008000500003&script=sci_arttext. Acesso em

janeiro de 2012.

Page 17: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

17

Constitucional nº. 19/98. Trouxe inovações, dentre elas, a estabilidade dos servidores

públicos, o regime de remuneração dos agentes públicos e a administração gerencial

pública. No parágrafo 8º do mesmo artigo admitiu a ampliação da autonomia gerencial,

orçamentária e financeira da Administração direta e indireta por meio de contratos de

desempenho entre administradores e o Estado, com metas de eficiência a serem alcançadas.

Porém, o que se observa é que a reforma gerencial foi bem

sucedida no campo das idéias, da teoria. Muitas medidas necessárias a sua implantação

foram tomadas, inclusive a criação do Ministério da Administração Federal e Reforma do

Estado, o MARE que posteriormente foi fundido ao Ministério do Planejamento que

passou a se chamar Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Outras reformas

ainda estão sendo implementadas de forma gradativa, porem o cenário nos mostra que

ainda estamos bastante distantes de um Estado Gerencial. Como bem observa Bresser:

“a implantação da Reforma Gerencial de 1995 durará muitos

anos no Brasil. Passará por avanços e retrocessos. Enfrentará a natural

resistência à mudança e o corporativismo dos velhos burocratas, os

interesses eleitorais dos políticos , o interesse dos capitalistas em obter

benefícios do estado”14

.

14

Bresser Pereira, L. C., Op.Cit, p. 222-259.

Page 18: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

18

2. NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2.1. CONCEITO

O objetivo perseguido neste capítulo é fazer levantamento acerca

dos conceitos de Administração Pública e a evolução histórica das formas de controle dos

atos e processos administrativos.

A administração pública se destina a consecução dos interesses

públicos, existe em função dos interesses coletivos. A atuação administrativa tem por

objetivo cumprir o que está indicado pela norma e, por sua vez, as normas administrativas

nada mais visam que a defesa dos interesses da coletividade, do povo. Justamente por isso

prescrevem para a ação administrativa uma estrita legalidade e controle efetivo.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello:

“existe função quando alguém esta investido no dever de

satisfazer dadas finalidades em prol do interesse de outrem,

necessitando, para tanto, manejar o poder requerido para supri-las. Logo,

tais poderes são instrumentais ao alcance das sobreditas finalidades. Sem

eles, o sujeito investido na função não teria como desincumbir-se do

dever posto a seu cargo. Donde, quem os titulariza maneja, na verdade,

„deveres-poderes‟, no interesse alheio.”15

A Administração pública, diferente do que se observa no setor

privado, deve necessariamente seguir as diretrizes prescritas em lei. Ou seja, o

administrador público no exercício de suas prerrogativas só pode fazer o que a lei manda,

sendo-lhe defeso agir como particular (tudo o que a lei não proíbe está permitido).

Assim se dá o regime jurídico administrativo que é orientado por

um conjunto de princípios e normas que paradoxalmente, ao mesmo tempo em que lhe

asseguram privilégios e prerrogativas, tais como presunção de veracidade e legitimidade de

seus atos, poderes para, unilateralmente constituir particulares em obrigações para com ela,

por outro lado impõem limites e restrições inexistentes para os particulares. A

Administração não dispõe de vontade própria, não é senhora absoluta dos interesses que

lhes são confiados e, por isso mesmo, não pode dispor deles livremente. 16

15

MELLO, C.A.B.Curso de Direito Administrativo. 13ªEd., São Paulo: Malheiros, 2001, p.32. 16

DALLARI, A.A. Aspectos Jurídicos da Licitação, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.101.

Page 19: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

19

Segundo assinala Celso Antonio Pereira de Melo, a caracterização

do regime jurídico administrativo é norteada pelos princípios da supremacia e da

indisponibilidade do interesse público17

. O administrador publico não possui de forma

alguma o poder puramente discricionário para efetuar o gasto publico e para dirigir a

máquina estatal. Está ele vinculado, e sempre, ao interesse do corpo social, aos anseios dos

que, sob sua liderança, vivem em uma determinada sociedade.

A fiscalização que incide sobre as atividades desenvolvidas pela

Administração encontra respaldado na Constituição Federal, visa assegurar a legalidade,

legitimidade e economicidade das atividades administrativas. Para tanto o governo possui

órgãos de controle e fiscalização dos atos administrativos. Primeiramente para que não

haja qualquer dissociação com o interesse público e também para que sejam punidos atos

cometidos com abuso de poder ou corrupção.

Montesquieu18

já afirmava que “para que não se possa abusar do

poder é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder”. Nesse sentido pode-

se, com tranqüilidade afirmar que o sistema de controle administrativo e a própria

separação de poderes tal como pensada pelo autor são conjuntamente o elemento lógico de

ser do Estado Democrático de Direito.

Os atos de controle da Administração pública têm inicio com o

nascimento do Estado Moderno e com a necessidade de limitação dos atos praticados pelo

príncipe. Naquele tempo começou a consolidar-se, mesmo que superficialmente, os

princípios administrativos que dão norte à atuação da Administração nos dias de hoje, tais

como o da moralidade, legalidade e impessoalidade, principalmente com a entrada em

vigor da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789 na França19

.

Hoje, observa-se um aumento significativo das demandas sociais,

sendo assim é natural que haja uma ampliação significativa na atuação administrativa nos

mais diversos setores da sociedade. Conseqüência disso é uma majoração da atuação dos

órgãos de controle, isso porque as atividades além de serem mais intensas são também

mais extensas e em maior número, reflexo da complexidade social cada vez mais latente20

17

MELO, C.A., Op.Cit. p.43.

18

MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis, Apud GUIMARAES, E . Controle das Licitações Públicas, 1ª

Ed. São Paulo: Dialética, 2002. p.27 19

Guimarães, E. Op.Cit.p.30 20

Idem Ibidem.p.28

Page 20: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

20

Para Celso Antonio Bandeira de Melo, o ato administrativo pode

ser vinculado ou discricionário, ambos submetidos aos princípios do regime jurídico

administrativo: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. São

prerrogativa e sujeições da administração, é a idéia de poder-dever em que as sujeições

condicionam a atuação da administração pública que deve ser legítima na medida do

indispensável ao atingimento dos interesses públicos21

.

Afirma ainda o autor que em um Estado Democrático e Social de

Direito como o Brasil, só é legítima a atividade pública, perante o sistema jurídico positivo

e da ciência do direito administrativo, que tiver por escopo atingir as finalidades dispostas

na Constituição Federal, devendo haver controle de todos os atos da Administração Pública

utilizando-se de filtros constitucionais.

Nesse diapasão, o cidadão tem assegurado constitucionalmente o

direito ao exercício do controle sobre os atos praticados pela administração pública. São os

direitos fundamentais previsto no artigo 5º da Constituição Federal – Dos direitos e

garantias individuais: o direito de petição, inciso XXXIV, o direito de receber dos órgãos

públicos informações de interesse geral, inciso XXXIII, a ação popular, inciso LXXIII,

estes elevados a condição de cláusulas pétreas pelo artigo 34 da CF e o direito de denunciar

aos Tribunais de Contas art.74, parágrafo 2º.

De acordo com definição do próprio TCU22

, o controle das

atividades desenvolvidas pelo Estado consiste em acompanhamento da evolução destas

atividades e o desempenho observado em padrões previamente definidos.

2.2. CONTROLE E COMPLEXIDADE DO ESTADO

Cumpre inicialmente notar que existe uma direta relação entre o

desenvolvimento do Estado e o de seus órgãos de controle. O aumento da complexidade do

Estado moderno, de seus atos administrativos e da própria sociedade capitalista fez com

que se tornasse necessário um maior grau de controle da Administração pública, dos atos

praticados pela pessoa do governante. Sendo assim passou-se de um controle limitado à

verificação de receitas e despesas para um controle mais eficaz e amplo, abrangendo as

multifacetas do Estado.

21

MELLO, C.A.B. Op.Cit, pp 345-400. 22

Tribunal de Contas da União. Manual de Auditoria Operacional. 3ª Ed. Secretaria de Fiscalização e

Avaliação dos Programas de Governo-Seprog. Brasília, 2010.

Page 21: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

21

2.3. SISTEMAS DE CONTROLE

As atividades estatais estão sujeitas a dois tipos de controle: O

político e o administrativo.

O político se baseia no sistema de freios e contrapesos e visa

manter o equilíbrio entre os poderes. Exemplo: veto de leis aprovadas pelo poder

legislativo por parte do chefe do executivo, art. 66 parágrafo 1º da CF e o controle da

legalidade das leis feito pelo Judiciário.

O administrativo é a fiscalização que incide sobre as atividades

desenvolvidas pela administração e tem por objeto assegurar a legalidade, legitimidade e

economicidade das atividades administrativas.

O controle administrativo pode ser interno, quando exercido pela

própria administração que pratica o ato possibilitando a revisão quando inoportunos ou

inconvenientes ou anulação quando ilegais, tendo em vista a boa gestão da coisa pública,

resguardados os direitos adquiridos e a coisa julgada (Súmulas 346 e 473 do STF)23

ou o

controle administrativo pode ser externo quando praticado pelos poderes legislativo,

judiciário ou a própria sociedade. Tanto o controle interno como o externo podem ser

deflagrados por iniciativa própria ou por provocação. Não há hierarquia entre os controles

interno e externo, eles são complementares.

2.3.1. Controle Interno

De acordo com o comando constitucional constante no artigo 74 da

CF:

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de

forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de :

I-Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano

plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da

União;

II-Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à

eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos

23

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 346 – Súmulas. A Administração Pública pode

declarar a nulidade de seus próprios atos. Súmula 473 – Súmulas. A Administração pode anular

seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam

direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos

adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula

Page 22: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

22

órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de

recursos públicos por entidades de direito privado;

III-Exercer o controle das operações de crédito, avais e

garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV-Apoiar o controle externo no exercício de sua missão

institucional

§1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem

conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência

ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é

parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou

ilegalidade perante o Tribunal de Contas da União.

Assim, todos os poderes deverão manter um sistema de controle

interno de forma integrada. Este controle ampara os atos da administração que produz o ato

e contribui para a boa gestão da coisa pública. Também torna solidariamente responsáveis

o controle interno de cada órgão pelos atos eivados de vícios.

Assim, a implantação de um Sistema de Controle Interno na

Administração Pública é uma exigência legal decorrente do princípio da autotutela,

implícito constitucionalmente impondo a autoridade competente o dever de analisar a

legitimidade e o mérito de seus próprios atos, devendo expurgar aqueles tidos por

ilegítimos, inoportunos ou inconvenientes ao interesse público.24

A mesma previsão legal

consta da Constituição Estadual quanto ao controle interno na esfera estadual.

A Lei 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro

para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos

Municípios e do Distrito Federal, de igual modo, em seu artigo 75 destaca as competências

do Sistema de Controle Interno25

.

Por sua vez, a Lei nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal,

dispõe sobre formas que possibilitem o controle social sobre os gastos públicos obrigando

a Administração a adoção de vários procedimentos que conferem a gestão pública o

máximo de transparência, dentre tais obrigações, destacamos26

:

24

Súmula 473 do STF. 25

Art. 75 – Lei 4.320/64: O controle da execução orçamentária compreenderá:

I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o

nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II – a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

III – O cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos

de realização de obras e prestação de serviços. 26

Lei de Responsabilidade Fiscal: teoria, jurisprudência e questões / Cartlos Maurício Figueiredo,

Marcos Antonio Rios da Nóbrega. – 5ª ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.-2ª reimpressão.

Page 23: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

23

1 – Incentivar a participação popular e a realização

de audiências públicas na elaboração e discussão de planos, lei de

diretrizes orçamentárias e orçamentos (art.48, parágrafo único);

2 – Tornar disponível para consulta, no respectivo

poder legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, as

prestações de contas do Chefe do Poder Executivo, durante todo o

exercício (art. 49, caput);

3 – Realizar audiências públicas nas quais o Poder

Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de

cada quadrimestre (§4º do artigo 9º)

4 – Publicar, através de todos os recursos

disponíveis de divulgação, os resultados da apreciação das contas julgadas

ou tomadas pelos Tribunais de Contas (artigo 56, §3º);

5 – Divulgar amplamente os instrumentos de

transparência da gestão fiscal (os Planos; Orçamentos; LDO; prestações

de contas e parecer prévio; RREO, relatório resumido de execução fiscal;

RGF, relatório de gestão Fiscal; e as versões simplificadas destes

documentos) – (Art. 48, caput).

Assim como a Lei 8.666/1993 que também prevê o funcionamento

do controle interno. Destaque para o parágrafo único do artigo 38, “As minutas de editais

de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser

previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.”

Assim, quando analisa e aprova os atos do procedimento licitatório

a assessoria jurídica do órgão licitante está efetuando o controle interno do ato

administrativo e assume a responsabilidade solidária por aquele ato27

.

2.3.1.1 O Controle Interno como instrumento de Accountability

Como já mencionado, a Constituição Federal garante o exercício da

cidadania. O conceito de cidadania envolve a titularidade de direitos constitucionalmente

previstos.

27

JUSTEN FILHO, M. Op.Cit., p. 381.

Page 24: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

24

O controle interno na Administração Pública deve, sobretudo,

possibilitar ao cidadão informações que confiram transparência à gestão da coisa pública.

A palavra accountability, de origem inglesa, se refere a responsabilidade, a obrigação dos

agentes do Estado, em razão de ter recebido delegação de poder, em responder por suas

decisões, ações e omissões na gestão da coisa pública. Tem o compromisso e obrigação de

desempenhar eficiente e eficazmente a gestão pública28

.

O termo “Accontaubility” também cabe com propriedade na

conceituação do dever do Administrador Público em tornar transparente a forma com que

os recursos são obtidos, como são gastos, a forma de dispêndio, promovendo e

incentivando a participação popular no processo de planejamento e de controle das

demandas sociais. E, neste contexto, no sistema de controle externo, está posicionado o

Tribunal de Contas com a responsabilidade pela fiscalização da gestão dos recursos

públicos em benefício da sociedade.29

2.3.2. Controle Externo

Por outro lado, conforme leciona Edgar Guimarães, no Estado

Democrático de Direito torna-se imprescindível a existência de controle externo dos atos

da Administração levado a efeito por órgão não integrante da estrutura do controlado. E

ainda, conforme observação de Antonio Roque Citadini, “a existência de um órgão de

controle externo é um indicador seguro do grau de democracia em que vive o país, e

quanto mais estáveis forem as instituições do Estado, melhor será o desempenho do órgão

de controle”.

Evandro Martins Guerra assim conceitua este tipo de controle:

“aquele desempenhado por órgão apartado do outro controlado, tendo

por finalidade a efetivação de mecanismos, visando garantir a plena

eficácia das ações de gestão governamental, porquanto a administração

pública deve ser fiscalizada, na gestão dos interesses da sociedade, por

órgão de fora de suas partes, impondo atuação em consonância com os

28

Sociedade Democrática, Direito Público e Controle Externo, José Geraldo de Souza Júnior, organizador,

Arsênio José da Costa Dantas...[et al.]. Brasília: Tribunal de Contas da União, 2006, p.534. Disponível em:

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2053230.PDF. Acesso em fevereiro de 2012.

29

Prêmio Mário Covas – 7ª Edição – 2010-2011 – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo –

Projeto Audesp.

Page 25: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

25

princípios determinados pelo ordenamento jurídico, como os da

legalidade, moralidade, publicidade, motivação e impessoalidade, dentre

outros.”30

O dito controle externo em seu sentido amplo nos remete à idéia de

todo controle exercido por um órgão ou pessoa sobre os atos praticados por um outro órgão

ou pessoa públicos. Logo tanto poderá ser exercido pelo Ministério Público quando da

propositura de uma ação judicial sobre atos administrativos como por um cidadão no caso

de uma ação popular que vise proteger o patrimônio público (aqui entendido em sentido

amplo, incluindo os bens morais da comunidade).

Analisando o controle externo em um sentido mais restrito, o titular

do controle externo é o Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas, que será da

União ou dos Estados a depender do órgão controlado. Vale lembrar que o controle poderá

ser exercido prévia, concomitante ou posteriormente ao ato

2.3.2.1. Controle a priori

Para Citadini, o controle prévio “consiste em submeter-se ao

Tribunal ou Controladoria o ato do administrador antes que ele vigore plenamente, antes

que ele se complete.”. Afirma ainda o autor ser esse o modo mais antigo de controle de

contas por parte dos órgãos controladores. Esse modelo é pouco usual nos dias de hoje em

razão do já mencionado aumento da complexidade do Estado. Com o uso exaustivo desse

método de controle a atuação do Estado, que não mais se limita a atos essenciais, se vê

emperrada, ou seja, a praticidade é bastante limitada dos atos do governante. Por isso esse

modelo só se observa nos atos de maior relevância como a confecção do orçamento

anual.31

30

GUERRA, E. M. Os controles externo e interno da Administração Pública e os Tribunais de

Contas. 1ªEd, Belo Horizonte: Fórum, 2003, p.31.

31

CITADINI, A. R. O Controle Externo da Administração Pública, 1ªEd., São Paulo: Max

Limonad, 1995, p. 34-35.

Page 26: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

26

2.3.2.2. Controle concomitante

O controle de forma concomitante ocorre “conjuntamente com a

ação do gestor público”. Não causa o emperramento da Administração como no controle

prévio, nem é responsável por danos muitas vezes irreparáveis como ocorre no modelo de

controle posterior. É o mais adotado pelos órgãos de contas do mundo atual. Permite uma

fiscalização com agilidade que beneficia não só o próprio órgão fiscalizador mas também o

administrador público que tem interesse na celeridade dos acompanhamentos fiscais.32

2.3.2.3. Controle a posteriori

No controle posterior a manifestação do órgão controlador se dá

após a execução do ato administrativo pelo administrador. Ou seja, nesse caso o

governante tem ampla liberdade para agir, mas posteriormente terá que dar conta de seus

atos. Esse modelo também não esta isento de críticas. Por exemplo, quando o governante

pratica um ato ilegal que cause grave prejuízo ao erário, o controle posterior se mostra um

tanto quanto ineficaz para sanar aquela ilegalidade, isto porque o dano já esta perpetuado e

a única medida a ser tomada é a punição, que muitas vezes depende de um longo processo

administrativo e até judicial, com as suas exaustivas formalidades, muitas vezes restando

por infrutíferas as tentativas de se “consertar” o erro do administrador. A adoção desse

modelo é secundária na maioria dos países.33

2.3.2.4. Funções e atividades do controle externo

O artigo 70 da Constituição Federal dispõe que a fiscalização

contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da

Administração Indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das

subvenções e renúncia de receitas, será exercido pelo Congresso Nacional, mediante

controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder. Complementando o

artigo 71 reza que o controle externo, a cargo do Congresso nacional, será exercido com o

auxílio do Tribunal de Contas da União.

32

CITADINI, A. R. Op. Cit., p. 36-37.

33

Idem Ibidem.p. 37-38.

Page 27: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

27

O controle operacional e de legalidade dos atos administrativos é,

portanto, de competência do Congresso Nacional e o Tribunal de Contas serve como órgão

auxiliar no tocante à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta.

Esse posicionamento do legislador constituinte não só colocando a

figura do Tribunal de Contas no capítulo reservado ao Poder Legislativo como também se

referindo ao órgão de controle como “auxiliar” do Congresso Nacional, fez com que

surgissem sérias críticas na doutrina a respeito do assunto.

Para Guerra34

o fato de se tratar o Tribunal de Contas como órgão

do Poder Legislativo pode levar a interpretações equivocadas. A Corte de Contas deve ser

reconhecida como órgão independente e, por isso, desvinculada de qualquer poder estatal.

Figura autônoma.

E mais ainda se intensifica a polêmica quando o termo auxiliar é

utilizado. Defende o jurista, com a nossa concordância, que a posição do Tribunal de

Contas é ao lado, e não abaixo, do Poder Legislativo, do Congresso Nacional, quando da

consecução das missões constitucionais.

Acrescenta ainda o autor que muitas são as ações administrativas

que começam e terminam dentro do próprio tribunal, sendo competências reservadas a este

órgão e que não tem qualquer caráter de auxílio. Portanto, equivocada é, pois, a

terminologia constitucional.

Realmente tratar o Tribunal de Contas como entidade atrelada a

uma outra, seja qual for, significa negar-lhe independência de atuação para com a

fiscalização dos atos da Administração Pública. Considerar o Tribunal como órgão

legislativo nos remete ao entendimento de se tratar de órgão político, o que não se pode

aceitar. A fiscalização deve sempre se ater à total imparcialidade, e desvinculação de

qualquer partidarismo politico, sob pena de se ver frustrado seu especial fim de agir. A

separação de poderes nos parece fortemente ameaçada ao se aceitar a ideia de estreita

relação entre fiscalizador e fiscalizado (aqui tomando a ideia de controle em sua acepção

mais ampla, superando a noção de controle do Poder Executivo tão somente, mas também

dos atos administrativos da entidades Legislativas e Judiciárias).

34

GUERRA, E. M.Op.Cit.p, 31.

Page 28: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

28

2.3.2.5. O Controle exercido pelos Tribunais de Contas

O fundamento constitucional do controle externo está no artigo 71

c/c com o artigo 74 que se refere ao controle interno:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será

exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da

República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta

dias a contar de seu recebimento;

II- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis

por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,

incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder

público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou

outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de

admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,

incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público,

excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem

como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas

as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato

concessório;

IV- realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados,

do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e

auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,

Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V- fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de

cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos

termos do tratado constitutivo;

VI- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela

União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos

congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII- prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional,

por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões,

sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de

despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que

estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado

ao erário;

IX- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as

providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada

ilegalidade;

X- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,

comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou

abusos apurados.

§ 1º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado

diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder

Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2º. Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de

noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o

Tribunal decidirá a respeito.

Page 29: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

29

§ 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito

ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º. O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral

e anualmente, relatório de suas atividades.

Depreende-se da leitura do texto constitucional que compete ao

Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União realizar controle

externo da administração direta e indireta, exercendo fiscalização contábil, financeira,

orçamentária e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação

de subvenções e renúncia de receitas. Prevê a obrigatoriedade de prestar-lhes contas

qualquer pessoa, física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou

administre dinheiro, bens e valores públicos.

Os mesmos preceitos legais, quanto a atribuição dos Tribunais de

Contas do Estado de São Paulo encontra-se nos artigos 32 e 33 da Constituição do Estado

de São Paulo35

, bem como nos artigos 1 e 2º da Lei Complementar 709, de 14 de janeiro de

1993 – Lei Orgânica.

De acordo com o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de

São Paulo, Conselheiro Presidente Dr. Renato Martins Costa36

,

“A atuação do TCE tem inserção no âmbito do

Poder Legislativo, representa o braço técnico do controle externo que

tem como titular as Câmaras Municipais, no âmbito das prefeituras, a

Assembléia Legislativa no âmbito do Estado e o Congresso Nacional no

âmbito da União com as avaliações técnicas que os Tribunais de Contas

podem e devem prover para que bem seja exercido o controle externo

político.”

A natureza jurídica do Tribunal de Contas é de orgão “auxiliar” ao

Poder Legislativo, como preceitua a Carta Magna brasileira. Exerce atividade

eminentemente administrativa de cunho fiscalizatório, sendo uma das modalidades de

controle externo.

Com acerto assevera o Conselheiro Antonio Roque Citadini:

“.... a existência de um órgão de controle dos atos de índole

financeira da Administração Pública é uma das características do Estado

35

SÃO PAULO, Op.Cit. 36

CONSELHEIRO DR. RENATO MARTINS COSTA – 16º Ciclo de Aperfeiçoamento dos Agestes da

Fiscalização Financeira – Palestra inaugural realizada em 13/02/2012.

Page 30: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

30

contemporâneo. Embora apresentando diferenças de forma, de

composição e até de competências, a existência de um órgão de controle

tem sido a marca presente nos Estados atuais.... Os órgãos de controle

das contas públicas, quer apareçam como órgão colegiado (Tribunais de

Contas), quer de forma unipessoal (Controladorias), detem, nos dias

atuais, a importante e indispensável tarefa de fiscalizar as receitas e

despesas dos Estados37

” “

De acordo com definição do Tribunal de Contas da União, as

funções básicas do Tribunal de Contas podem ser agrupadas da seguinte forma:

fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora, corretiva, normativa e de

ouvidoria. Algumas de suas atuações assumem ainda o caráter educativo.

De acordo com Nerling38

é imperioso que o administrador público

utilize-se das “lentes do direito constitucional” para enfrentar os desafios da gestão de

políticas públicas entendida como a “tomada de decisão” pelo governo sobre as prioridades

identificadas no planejamento, que é determinante para formulação de planos, programas,

projetos e ações, típicas ações de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial

a vincular o poder público.

O objetivo é que os gestores e os controladores internos e externos

utilizem o direito como lente e ferramenta útil no preparo e tomada de decisão no âmbito

administrativo como dever de boa administração. Está a descrever o autor o principio da

legalidade na administração pública, principio este que com cada vez maior frequência se

associa à eficiência no trato da coisa pública, o administrador deve atuar em consonância

com o Direito, sempre atendo-se ao interesse público, com vistas a tornar efetiva a ação

estatal.

Vale lembrar que o próprio princípio da legalidade se mostra cada

vez mais amplo, não mais de seguimento estrito da lei, mas de uma atuação administrativa

que incorpore os valores constitucionais, e, mais, abarque a verdadeira noção de interesse

público, o interesse da pólis.

Esse olhar jurídico auxilia na investigação futura sobre as políticas

públicas do Brasil contemporâneo, 'formuladas, implementadas e avaliadas', segundo

'métodos quantitativos', na busca de avaliações 'qualitativas' que tenham o 'aval sobre o

atendimento das demandas do cidadão.

37CITADINI, A. R., Op.Cit. p. 39 38

NERLING, M.A. Inovações no Direito Constitucional. São Paulo: TCESP/USP, 2010, Mímeo.

Page 31: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

31

3. BREVE HISTORICO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

3.1. NO BRASIL

Podemos dizer que o controle de contas no Brasil inicialmente

esteve atrelado a Portugal durante o período colonial brasileiro. Já em 1680 foram criadas

no Brasil as Juntas das Fazendas das Capitanias e a Junta da Fazenda do Rio de Janeiro,

órgãos sempre ligados diretamente ao governo português. Então, em 1808 foram criados

pelo governo português o Erário Régio e o Conselho da Fazenda para que cuidassem da

execução da despesa pública. O primeiro pouco tempo após a independência foi

transformado no Tesouro.

Vários debates surgiram a respeito da criação ou não de um

Tribunal de Contas no país. Uns defendiam a sua necessidade, pois julgavam que as contas

públicas deviam ser analisadas por um órgão independente da Administração e outras eram

pela não criação do órgão por entenderem que as contas deveriam ser analisadas por quem

as fizesse, como já vinha ocorrendo, reputando por desnecessária a criação de um órgão

contábil.39

Finalmente, em 7 de Novembro de 1890, foi criado no Brasil o

Tribunal de Contas, por meio do Decreto 966/A do então chefe do governo provisório

republicano Marechal Deodoro da Fonseca. Tal ato foi amplamente incentivado por Ruy

Barbosa.40

Cumpre citar trecho das exposições de motivos que levaram a criação de tão

importante órgão, in verbis:

“À medida que vem propor-vos é a criação de um Tribunal de

Contas, corpo de magistratura intermediaria à administração e à legislatura

que, colocado em posição autônoma, com atribuições de revisão e

julgamento, cercado de garantias contra quaisquer ameaças, possa exercer

suas funções vitais no organismo constitucional, sem risco de converter-se

em instituição de ornato aparatoso e inútil (...) Não basta julgar a

administração, denunciar o excesso cometido, colher a exorbitância ou

prevaricação, para as punir.

Circunscrita a esses limites, essa função tutelar dos dinheiros

públicos será muitas vezes inútil, por omissa, tardia ou impotente. Convém

39

Disponível em:

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/historia.

Acesso em 27/07/2011. 40

FERNANDES, J. U. J. Tribunais de Contas do Brasil. Jurisdição e Competência. 2ªEd. Belo

Horizonte: Fórum, 2005, pp. 651-653.

Page 32: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

32

levantar entre o poder que autoriza periodicamente a despesa e o poder que

quotidianamente a executa um mediador independente (...). ”41

Contudo a efetiva instalação do Tribunal só se deu mesmo em

1893, graças ao empenho de Ministro da Fazenda à época Floriano Peixoto.

Inicialmente as funções deste órgão eram o exame, revisão e

julgamento das operações financeiras, relacionadas às receitas e despesas do Governo.

Com o passar do tempo e o surgimento de outras diversas constituições as competências do

Tribunal de Contas foram se ampliando. Atualmente o Tribunal de Contas da União tem

ampla atuação nas contas do país, exercendo controle ainda mais efetivo com a criação da

Lei de Responsabilidade Fiscal n º 101 de 4 de maio de 2000.42

3.2. EM SÃO PAULO

No tocante à criação de um Tribunal de Contas no Estado de São

Paulo, a situação foi bem mais complexa dadas diversas oposições políticas existentes no

Estado à época.

Por diversas vezes tentou-se criar um órgão contábil no Estado,

seja por meio de emendas à Constituição Estadual de 1891, pelo Senador Ezequiel Ramos,

seja por projetos de Lei apresentados pelo deputado estadual à época Antônio Martins

Fontes Júnior, todas essas tentativas ofuscadas pelas oposições políticas. Foi então que em

sessão ocorrida em 12 de Junho de 1911 votou-se em maioria pela criação do Tribunal mas

mesmo assim não foram obtidos os necessários dois terços dos votos favoráveis à

implantação do órgão de contas, o que, por vez, não impediu que as discussões em torno

deste assunto se tornassem cada vez mais frequentes.

Finalmente, em 1921, já com Washington Luís à frente do Estado,

deu-se início à revisão da Constituição, quando somente então foi criado o Tribunal de

Contas do Estado de São Paulo, inserido no artigo 71 da Carta paulista. Contudo o referido

41

FERNANDES, J.U.J. Op.Cit, p.653. apud RUI BARBOSA. Exposição de motivos: BRASIL.

Decreto nº 966-A, de 7 de Novembro de 1890. Disponível em: www.senado.gov.br.

42

Disponível em:

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/historia.

Acesso em 27/07/2011.

Page 33: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

33

dispositivo exigia Lei ordinária para a estruturação do órgão, o que viria a ocorrer somente

em 1923.43

43

Disponível em: http://www.tce.sp.gov.br/instituicao/sobre/historico.shtm

Acesso em 28/07/2011.

Page 34: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

34

4. PRINCÍPIOS RELATIVOS AO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONTIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

A Lei de Responsabilidade Fiscal de 04 de maio de 2000 surge em

cumprimento de determinação do art. 30 da Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho

de 1998 e visa regulamentar a Constituição Federal na parte da Tributação e do Orçamento

estabelecendo normas gerais de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na

gestão fiscal a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e

Municipal.

Assim prescreve o §1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal

de 4 de Maio de 2000:

“A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada

e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de

afetar o equilíbrio das contas publicas, mediante o cumprimento de metas

de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições

no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da

seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de

crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e

inscrição em Restos a Pagar.”

4.1. PREVENIR RISCOS

O controle da Administração Pública certamente não está

primariamente atrelado à concepção de punição. A fiscalização por parte de um órgão

externo à Administração tem por objetivo primeiro o benefício dos administrados, a busca

eficiente do interesse público. Sendo assim podemos dizer que prevenir riscos é certamente

uma das finalidades mais caras aos órgãos controladores.

Flávio C. de Toledo e Sérgio Ciquera Rossi ressaltam que o fato de

não planejar ou planejar mal o orçamento significa gastar o dinheiro publico em

prioridades imediatistas, de mera conveniência, despojadas de qualquer compromisso com

a realidade. Acentuam ainda os juristas que a Lei de Responsabilidade Fiscal não proíbe o

déficit, tampouco pune o administrador diligente que se deparou com problemas

orçamentários. A referida Lei procura inibir os resultados negativos, daí seu caráter

preventivo, por meio de órgãos de controle mais rígidos e técnicas diferenciadas e

eficientes de manejo do dinheiro público para que o administrador não tenha problemas

com os seus gastos. Por exemplo, a exigência do Anexo de Metas Fiscais da lei de

diretrizes orçamentárias, no qual o administrador pactua determinado nível de resultado

Page 35: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

35

orçam‟entário, que, quando impossível ou ameaçado o seu cumprimento obriga o gestor a

conter despesas por meio do instituto de limitação de empenho, previsto no art. 9º da Lei

ora em questão.44

4.2. CORRIGIR DESVIOS

Para Flávio da Cruz45

, corrigir desvios é:

“(...) diante dos afastamentos detectados em relação aos

objetivos e seus parâmetros fixados, atuar de forma eficiente e eficaz

para rever prontamente as ações. Rever procedimentos e reformular

atitudes exige, portanto, rígido acompanhamento dos objetivos e metas

traçados na etapa de planejamento. Do acompanhamento deve surgir um

replanejamento para que haja conseqüência concreta para a inclusão dos

aspectos que serão corrigidos.”

Ressalta ainda o autor que para que ocorra uma eficiente correção

de desvios é necessário ter-se um padrão desejável de execução de um determinado projeto

(por exemplo, o padrão desejável de evolução de determinada obra é evoluir 20% no

trimestre) e um modelo de controle eficiente que facilite a correção (concomitante, a

posteriori, a priori) por parte dos órgãos controladores.

Assim, o procedimento de Exame Prévio de Editais vem justamente

atender a estes mandamentos constantes na LRF, prevenir riscos e corrigir desvios de

forma a evitar oneração desnecessária aos cofres públicos.

44

ROSSI, S.C; TOLEDO JÚNIOR, F C. de. Lei de Responsabilidade Fiscal. Comentada artigo

por artigo. 3ªEd. São Paulo: NDJ, 2005, pp. 11-12.

45

CRUZ, F. da (Coordenador). Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada. 1ªEd. São Paulo:

Atlas, 2000, pp. 18-19.

Page 36: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

36

5. O ATO ADMINISTRATIVO E A LICITAÇÃO46

Para uma maior efetividade dos atos públicos e uma ampliação no

campo de atuação do Estado os agentes políticos com freqüência recorrem aos bens e

serviços dos particulares. Contudo esse processo, a que chamamos Licitação, é delicado e

deve obedecer não só uma série de requisitos formais e legais como prezar por princípios

democráticos como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a igualdade, a

publicidade, a probidade administrativa, a vinculação ao instrumento convocatório, sem

prejuízo da busca pela proposta mais vantajosa.

O professor Hely Lopes Meirelles assim leciona, in verbis:

“ a licitação se constitui no antecedente necessário do contrato

administrativo e este, por sua vez, é o conseqüente lógico da licitação. A

licitação é o procedimento administrativo preparatório do contrato; é

condição para a sua formalização. Pela licitação se seleciona a melhor

proposta; pelo contrato se vinculam as partes para a consecução de seu

objeto.”47

O controle das contratações realizadas pelo Poder Público incide

sobre todos os atos do processo licitatório, ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação,

como também sobre a execução dos contratos celebrados com o escopo de assegurar, além

dos princípios acima descritos, a correta aplicação dos recursos públicos48

.

Para Marcelo Palavéri a Licitação pode ser definida como um

processo de seleção de um futuro contratado para que execute o objeto do procedimento

que interesse ao Poder Público, que tanto pode ser o “fornecimento de bens (compras), a

prestação de um serviço ou a execução de um obra”49

. Essa definição esta muito atrelada

ao que já anteriormente foi dito, ou seja, o interesse do Poder Público, reflexo dos anseios

da própria sociedade, serve de objeto primeiro à instauração de qualquer processo

licitatório.

46

JUSTEN FILHO, M. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª Ed., São

Paulo: Dialética, 2002, p. 11-12. 47

MEIRELLES, H.L, Licitação e Contratos Administrativos, 12ª ed., São Paulo, Malheiros, 1999,

p.22. 48

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: Brasília. Licitações e contratos – Orientações e

Jurisprudência do TCU – 4ª Ed. Disponível em:

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos 49

PALAVÉRI, M.. op. cit., p. 295.

Page 37: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

37

As finalidades básicas da licitação são as seguintes: garantir a

isonomia na atuação administrativa e obter a proposta mais vantajosa para a

administração50

.

O instituto da licitação vem a cada dia assumindo maior

importância na media em que, em sua evolução histórica a Administração Pública foi, aos

poucos, aumentando sua esfera de atuação, por meio do desempenho de novas funções

exigidas pela complexidade da vida moderna, sendo que os gastos públicos já representam

uma parcela considerável no mercado consumidor de bens e serviços. Tal evolução

econômica não foi acompanhada pelos institutos de direito público, o que ocasionou o

desajustamento, a morosidade ou o emperramento da máquina administrativa.

É imperioso a todo tempo aperfeiçoar os mecanismos de controle,

especialmente aqueles que possam ser utilizados diretamente pelos cidadãos. 51

O Poder

Legislativo e o Tribunal de Contas cumprem o papel e ampliam o escopo do controle

externo e a fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos entes, entidades e

instituições ligadas ao orçamento do Estado.

Todavia as frequentes denúncias de fraude contra as instituições e a

corrupção cada vez mais crescente demandam uma atuação conjunta dos cidadãos

diretamente e de seus órgãos de representação no sentido de coibir falcatruas e desvios, o

que só será possível se a própria legislação permitir meios de integração mais efetivos e

concretos, promovendo uma verdadeira democracia participativa.

No campo do Direito, mais especificamente o administrativo, o

instrumento de maior relevância, e produto de todo e qualquer procedimento licitatório, é,

sem dúvida, o contrato administrativo, que, por sua vez, é antecedido por uma série de

processos e formalidades, dentre os quais o instrumento convocatório, o edital, dirigidos

não só pela Administração Pública propriamente dita, mas também pelo Tribunal de

Contas, órgão que possui a natureza de controle externo das contas do Poder Executivo,

inclusive no que diz respeito aos certames e às mais diversas modalidades de licitação.

O contrato administrativo é, como prescreve o art. 2º, §único da Lei

8.666/93, “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e

particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a

estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”. Ou seja, é

50

BRASIL, Lei Complementar 8.666 de 21.06.1993 – Regulamenta o art.37, inc.XXI, da Constituição

Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 51

DALLARI, A.A., Aspectos Jurídicos da Licitação, 7ª Ed.São Paulo: Saraiva, pp. 4-5.

Page 38: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

38

nítido na definição legal o caráter de pacto de vontades entre partes, no qual a da

Administração se respalda pelo interesse público e o do particular o seu interesse de auferir

lucros.

5.1. O PROCESSO LICITATÓRIO

5.1.1. Fase interna

É nesta fase, de enorme relevância para o procedimento como um

todo, que podemos dizer que realmente se inicia o processo licitatório. E, embora Marcelo

Palavéri considere-a como o alicerce de todo o procedimento, este momento da licitação é,

não raras vezes, relegado a um segundo plano, sendo essa uma das razões do insucesso de

muitos dos certames realizados, o que causa sérios prejuízos não só à Administração, mas

também aos administrados a quem os serviços ou bens muitas vezes são direcionados.52

Marçal Justen Filho53

ensina a respeito das finalidades desta

importante etapa do procedimento, quais sejam: “a) verificar a necessidade e conveniência

da contratação de terceiros; b) determinar a presença dos pressupostos legais para a

contratação (inclusive a disponibilidade de recursos orçamentários); c) determinar a pratica

de atos prévios indispensáveis à licitação (quantificação das necessidades administrativas,

avaliação de bens, elaboração de projetos básicos, etc.); d) definir o objeto do contrato e as

condições básicas de contratação; e) verificar os pressupostos básicos da licitação, definir a

modalidade e elaborar o ato convocatório da licitação”.54

A partir disso podemos inferir com facilidade a importância desta

fase da licitação, vez que dará as bases e diretrizes necessárias para a fase externa, que será

mais a frente analisada. É na fase interna que serão tomadas importantes decisões que

serão primordiais para o sucesso da licitação tanto no que diz respeito às formalidades

legais como ao atendimento pleno ao interesse publico em questão.

Essa fase do procedimento segue basicamente a seguinte ordem,

com base na Lei 8.666/93: Requisição com descrição do objeto (art. 2º) → Abertura do

procedimento (art. 38) → Previsão de recursos orçamentários (art. 7º, 14) → Requisitos da

Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15 a 17) (Obras e serviços de engenharia, projetos e

52

PALAVÉRI, M. Op.cit, p. 293. 53

JUSTEN FILHO, M. apud Palaveri, M. Op.cit.p. 294. 54

JUSTEN FILHO, M. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8ªEd. São Paulo:

Dialética, 2001. p. 383 apud PALAVÉRI, M. Op.Cit., pp. 293-294..

Page 39: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

39

planilhas [arts. 7º, 2º, III]) → Autorização para abertura (art. 38) →

Inexigibilidade/dispensa (arts. 25, 17 e 24) ou Elaboração do Instrumento convocatório

(edital/ convite) (arts. 40, 22). Analisemos brevemente algumas dessas importantes etapas

procedimentais.55

Importa ressaltar que a condução do procedimento licitatório fica a

cargo de determinados setores especializados, dentro da própria Administração. Setores

estes responsáveis não pelo julgamento das etapas de habilitação e propostas (função das

comissões de licitação e do pregoeiro), mas pelos aspectos formais e legais do

procedimento administrativo, desde o início até a contratação do licitante.

Em relação à primeira etapa da fase em questão, a requisição com a

descrição do objeto, é de fundamental importância à verificação da real necessidade do

serviço, do bem ou da execução da obra pelos setores responsáveis por esse tipo de

atividade. Esses setores detectam a necessidade e fazem a requisição por meio de um

procedimento cuja formalidade depende da complexidade do que foi requerido. Por

exemplo, uma obra de grande magnitude que certamente demandará vultuosos gastos para

Administração Pública deve ser objeto de uma analise mais detida para a sua concreção,

logo o procedimento requisitório deve cumprir uma maior gama de formalidades, o que

não necessariamente ocorre com a requisição de um bem de baixo valor.

Depois de apurada a necessidade de se promover a contratação do

particular e posteriormente a verificação se a contratação deve ou não ser precedida de

licitação passa-se, então, à abertura do procedimento administrativo com a devida

autuação, protocolo e numeração.

5.1.1.1. A elaboração do edital de licitação

O instrumento convocatório da licitação são o edital e o convite

que desencadeiam a fase externa da licitação, são instrumentos de divulgação pública da

intenção que a Administração tem de contratar com o particular, convidando os

interessados a exercitarem o direito de licitar e formular propostas. O instrumento

convocatório é portador das regras fundamentais acerca da licitação as quais estarão

adstritos, tanto o eventual vencedor do certame como a administração licitante. O edital e

o convite retratam o exercício de poderes discricionários da administração. A

discricionariedade está na elaboração do edital função esta que se exaure após a publicação

55

PALAVÉRI, M. Op.cit. p. 294.

Page 40: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

40

do mesmo, sendo que, depois de divulgado, realizada a escolha da proposta mais vantajosa

para a administração, homologada e adjudicado o objeto, torna-se totalmente vinculatório.

O edital consiste na seleção da opção a qual a administração se vinculará na fase de

execução contratual.

No ato convocatório são fixadas as regras que nortearão a própria

administração. Os licitantes tem o direito público subjetivo de exigir o disposto no ato

convocatório, sendo que o descumprimento das regras do edital ou convite ofende os

princípios norteadores da atividade administrativa do Estado56

.

O Edital, segundo doutrina de Marcelo Palavéri57

, “é o veículo pelo

qual a Administração externa sua vontade, apresentando as regras da disputa, fixando

parâmetros prévios para que os interessados tenham igual oportunidade de, no futuro,

contratar com o Poder Público.” Para Ricardo Berloffa58

a função do edital é “noticiar a

intenção da Administração Pública de receber propostas para a celebração de um contrato”.

A partir destes ensinamentos fica claro o caráter de publicidade que os atos da

Administração devem possuir. Este instrumento de publicação deve ser elaborado segundo

as regras do art. 40 da Lei 8.666/93, sendo assim deve conter um preâmbulo, cláusulas e

anexos.

É no momento da divulgação do edital que se entra na fase externa

do processo de licitação. Por isso que se considera ter este documento uma função

divulgadora, pois convida os interessados no objeto da licitação a concorrerem no processo

licitatório.59

Logo de suma importância se mostra o instrumento de publicidade.

Cumpre frisar que o principio da legalidade é particularmente

bastante presente nesta fase da licitação. Embora anteriormente à publicação do certame a

discricionariedade da Administração seja ampla no sentido de definir os parâmetros e

requisitos que melhor lhe aprouver, após a publicação do edital a Administração fica

vinculada ao que estabeleceu sempre agindo de modo a garantir a igualdade na

competição.

Esse instrumento convocatório é geralmente confeccionado pela

Área de Suprimentos ou departamento de compras da Administração, mas também pode

ser elaborado pelo próprio setor que necessita do bem, serviço ou obra, sendo de absoluta

56

JUSTEN FILHO, M. Op. Cit.. p. 376. 57

PALAVÉRI, M.. Op.cit., pp. 589-590 58

BERLOFFA, R. R. de C. Manual de Licitações Públicas. Uma abordagem prática e sem mistérios., 1ªEd.

São Paulo: América Jurídica, 2002, p.91. 59

JUSTEN FILHO, M. Op.cit. p. 364.

Page 41: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

41

necessidade o conhecimento dos dispositivos da Lei de Licitações bem como da doutrina

de Direito Público Administrativo referente ao procedimento em questão. A verdade é que

não há uma disposição expressa da lei sobre quem deva elaborar o edital, sendo objeto,

pois, de discricionariedade do Administrador a escolha de funcionário apto a exercer tão

delicada atividade.60

Cumpre ainda notar que antes da publicação do edital é necessária

uma analise prévia da parte do órgão de assessoria jurídica da Administração (art. 38, §

único da Lei 8.666/93) para que então se possa prevenir possíveis ilegalidades que possam

vir a viciar todo o procedimento futuramente. Acentua Palavéri que essa análise deve ser

não apenas o cumprimento de uma formalidade, mas sim deve ser efetiva, criteriosa, sendo

necessária uma “apreciação circunstanciada dos documentos”, sempre visando a legalidade

e o efetivo atendimento ao interesse público.61

Tratando-se de instrumento essencial para o certame, a sua redação

deve ser marcada pela precisão, concisão e conclusão. Os textos não devem ceder lugar a

gráficos, plantas e fórmulas incompreensíveis.

Em síntese, o Edital é a principal peça do processo licitatório,

justamente por ter efeito vinculante. Uma vez publicado, salvo quando há alterações

motivadas em razão de impugnação das partes interessadas, ou qualquer cidadão, a

administração licitante não pode descumpri-lo. É no edital que são fixadas as regras que

ditam todo o procedimento, estendendo-se a sua força vinculante até mesmo durante a fase

de cumprimento do contrato. Razão essa porque é de imprescindível importância a sua

fiscalização e apuração de eventuais irregularidades, posto que qualquer infração jurídica

significa, certamente, uma desrespeito ao interesse público.

5.1.1.2. As especificações do “objeto” da licitação

O Edital deve, sem dúvida, descrever, de modo claro e sucinto, o

objeto da licitação em questão, como prescreve o Inc. I do art. 40. Contudo a

Administração pública deve tomar sempre o devido cuidado para que não deixe de

especificar com detalhamento questões importantes, para isso nem sempre uma postulação

60

BERLOFFA, R.R.de C.. Op.cit., p.92. 61

PALAVÉRI, M., Op.Cit. p.591.

Page 42: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

42

sucinta pode ser suficiente para atender a demanda da Administração, sendo necessária

uma descrição mais minuciosa com vistas a não deixar dúvidas em relação ao certame.62

Este objeto é para Marçal Justen Filho “o bem ou utilidade que a

Administração busca adquirir ou alienar. É o objeto sobre o qual versará o contrato que a

Administração pretende firmar”. 63

Importa frisar que nesta determinação do objeto licitatório não cabe

a especificação de uma marca ou modelo especifico de uma determinada empresa ou

fornecedor, sob pena de frustrar a igualdade dos licitantes no procedimento.64

A maioria dos problemas que ocorre em licitações deriva da

defeituosa elaboração do ato convocatório. De acordo com Helly Lopes Meirelles, com o

intuito de disciplinar suficientemente todo o procedimento de contratação, muitas vezes a

administração transforma os editais em amontoados de exigências inúteis e formalidades

divorciadas da lei. Aduz ainda o eminente jurista que alguns editais parecem retratar a

intenção de garantir para a administração o poder de decidir arbitrariamente, a faculdade de

excluir imotivadamente os licitantes incômodos ou antipáticos.

Com a evolução da informática, alguns servidores mais negligentes

aproveitam-se de editais passados, com objetos e modalidades totalmente dispares e

reaproveitam seu conteúdo fazendo apenas algumas adaptações a nova situação ensejadora

de contratação, esquecendo-se que cada contratação deve ser minuciosamente preparada e

estudada com racionalidade. Não raro vemos impugnações a editais de licitação cujo mote

é o esquecimento, por parte de quem elabora o edital, de se retirar do edital cláusula que

em nada se compatibiliza com o objeto daquele certame.

Deve conter no edital apenas os requisitos suficientes e necessários

a formulação e seleção da proposta mais vantajosa para a administração, evitando

exigências desnecessárias que podem levar a armadilhas e direcionismos. Não é necessário

no corpo do edital repetição de textos de lei. O edital deve ser objetivo e claro, organizado

de forma sistemática. Helly Lopes Meirelles65

cita como exemplo a dissociação da

disciplina de “condições de participação” com a de “requisitos de habilitação”, afirmando

que na maioria das vezes, neste caso, a matéria é regulada duas vezes. De igual forma os

anexos devem referir-se a temas específicos e determinados. Continua afirmando que a

elaboração do edital é tarefa complexa e difícil, devendo ser elaborado com cautela.

62

JUSTEN FILHO, M. Op.cit.. p. 374. 63

Idem Ibidem. p. 364. 64

BERLOFFA, R.R.C. Op.cit., p.96. 65

MEIRELLES, H.L. Op.Cit. p,98.

Page 43: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

43

5.1.2. Fase Externa

Segundo Ricardo Berloffa, esta fase do procedimento começa com

a publicação do edital (função divulgatória), abrindo então o processo competitivo, e

termina com a homologação dos procedimentos utilizados pela Administração e a

adjudicação do bem ou serviço licitado ao licitante cuja proposta pareceu mais vantajosa

ao interesse público.66

Essa fase do procedimento se encontra estruturada nos incisos do

artigo 43 da Lei de Licitações. Sendo que dentro desta fase se encontram diversas etapas de

suma importância para o procedimento como um todo.

5.1.2.1. Divulgação de edital.

A ampla divulgação do edital é uma das condições de validade de

qualquer procedimento licitatório. Todos os interessados na competição devem ter amplo

acesso às informações contidas no edital, que, justamente por este motivo devem ser claras

e precisas de modo a refletir com exatidão os reais interesses da Administração. Para isso

muito importante é, pois, o “aviso”, que é a publicação, na imprensa, a respeito da abertura

do certame e de seu objeto, para que os possíveis interessados tenham condições, sem ter

que necessariamente se dirigir às repartições públicas frequentemente, de eventualmente

participarem da licitação, se assim desejarem. Logicamente a publicação do “aviso” não

retira a necessidade de o edital ser afixado no local da repartição responsável pelo

procedimento, sendo também obrigatório o amplo acesso de qualquer interessado ao edital

original.67

Importa dizer que os atos de elaboração do edital não se confundem

com os atos de divulgação do edital, sendo perfeitamente plausível uma etapa estar viciada

e a outra não.68

Esse momento do procedimento é regulado pelo art.21 da Lei 8.666/93, a

Lei das Licitações.

66

BERLOFFA, R. R..C. Op.Cit., p. 134. 67

JUSTEN FILHO, Ml. Op.Cit. p. 192. 68

Idem.Ibidem. p. 365.

Page 44: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

44

5.1.2.2. Habilitação/apresentação de propostas e documentos

Ensina Marcelo Palavéri que a “habilitação caracteriza-se, assim,

pelo aspecto subjetivo, voltando-se para verificar se o licitante está em condições de no

futuro travar contrato com a Administração.” É nesta etapa da fase externa da licitação que

a Administração verifica as aptidões dos licitantes, se estão aptos ou não a concorrer no

certame, se preenche os requisitos postulados no instrumento convocatório, quais sejam

capacidade jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e idoneidade econômico-

financeira, fatos estes que devem ser comprovados por meio da análise dos documentos

citados nos art. 28 e seguintes da Lei 8.666/93.69

Contra a decisão de inabilitação cabe recurso administrativo, sendo,

então, devolvidos os envelopes, devidamente lacrados, aos considerados “inabilitados”

somente quando do decurso do prazo recursal. Na verdade a devolução dos envelopes tem

uma finalidade mais ligada a assegurar que a decisão da Comissão administrativa seja

irreversível, uma vez que precluso o direito de entrar com qualquer recurso.70

5.1.2.3. Classificação e Julgamento

Primeiramente cumpre ressaltar a notável diferença entre esta

importante etapa do procedimento licitatório e a etapa anterior, a habilitação.

A primeira etapa da fase externa se dedica a processar as

informações a respeito do licitante enquanto sujeito interessado no certame, analisando,

assim suas habilidades e competências que importam à administração e seus interesses.

Sendo assim ele pode ser “desqualificado” e jamais “desclassificado” nesta etapa.

Desclassificado será o candidato cuja proposta, e não o sujeito, não atenda aos requisitos

objetivos impostos pela Administração no ato convocatório, a análise centra-se no objeto

fornecido pelo licitante, esta segunda etapa é a fase de julgamento das propostas.71

Nesta etapa, a mais importante de todo o procedimento, verifica-se

se a proposta apresentada está de acordo com o estabelecido no edital, logo após analisa-se

se a oferta esta em conformidade com os preços do mercado para aquele determinado bem,

69

PALAVÉRI, M..Op.Cit., p.601. 70

JUSTEN FILHO, M. Op.Cit.pp. 399-400. 71

PALAVÉRI, M. Op.Cit., pp. 601-602.

Page 45: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

45

serviço ou obra fornecido pelo licitante e, finalmente, passa-se à formal classificação das

propostas, de acordo com os critérios já pré-fixados na lei e no edital convocatório.72

5.1.2.4. Homologação e adjudicação

Concluída então a fase de julgamento, exaure-se a competência das

comissões de licitação, passando-se então a atuar no procedimento a autoridade superior

que irá homologá-lo e adjudicar o objeto da licitação, necessariamente nesta ordem.

A homologação tem como fim verificar a concordância ou não da

autoridade superior com o procedimento licitatório realizado até então, segundo dois

pontos de vista: técnico-jurídico (eficácia declaratória) e conveniência e oportunidade

(eficácia constitutiva). Importante frisar que não pode esse aspecto de conveniência ser

analisado pela comissão de licitação, sendo ato privativo da autoridade superior ligada ao

setor que propôs o certame.

A autoridade pode decidir de quatro formas distintas, segundo

ensina Palavéri: 1) Homologação do certame e adjudicação do objeto; 2) Devolução do

procedimento à comissão para sanar vícios; 3) Anulação total ou parcial do certame; ou 4)

revogação do certame por inconveniência.

Homologado o certame, no mesmo ato a mesma autoridade

adjudica o objeto ao licitante. Nesse sentido explica Palavéri: “Pela adjudicação a

Administração está garantindo ao vencedor que o objeto licitado, se no futuro for

contratado com terceiros, o será com ele, daí se dizer que lhe foi atribuído o objeto.”

Confirma tal entendimento o art. 50 da Lei de Licitações, in verbis:

Art. 50 da Lei 8666/93 “A Administração não poderá celebrar o

contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com

terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade”.

Completa ainda o jurista que o adjudicatário não tem ainda o

direito à execução do objeto da licitação, mas tão somente o direito à execução caso o

Administrador entender necessária a realização do objeto naquele momento ou

futuramente.73

72

Idem Ibidem, p. 765. 73

PALAVÉRI, M. Op.Cit., p. 849-851.

Page 46: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

46

6. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO – CONTROLE PRÉVIO74

O artigo 41, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.666/93 disciplina a

impugnação ao instrumento convocatório tendo em vista sua relevância no controle

externo dos atos administrativos.

A impugnação ao edital de licitação deve ser intentada sempre que

qualquer cidadão ou interessado, licitante ou não verificar dirigismo ou a ocorrência de

exigências exageradas ou injustificáveis que impeçam a formulação de propostas.

É uma das formas de exercício do controle externo dos atos

administrativos. Na lição de Edgar Guimarães75

, o controle exercido pelo cidadão ou

mesmo pelos licitantes no procedimento licitatório é uma modalidade de controle externo

que provoca manifestação do controle interno do órgão licitante. O texto constitucional

autoriza o controle dos atos da Administração por qualquer pessoa mediante o exercício do

direito constitucional de petição76

, da participação em audiências públicas, da

representação ou denúncia aos órgãos de controle, da impugnação ao instrumento

convocatório ou da utilização da via recursal.

O edital deve ser o mais claro e objetivo possível de modo que não

surjam dúvidas que comprometam as habilitações das licitantes em atendimento ao

princípio da igualdade que vem expresso na Constituição Federal, artigo 5º e também está

previsto no artigo 3º da Lei 8.666/93, in verbis:

Artigo 5º XXXIV – São a todos assegurados, independentemente do

pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em

defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (...)”

Artigo 3º da Lei 8.666/93: “A licitação destina-se a garantir

observância dos princípios constitucionais da isonomia, a seleção da

74

Marcelo Palaveri assevera que em que pese alguns autores, como Egle dos Santos Monteiro da Silveira,

entenderem que a análise não é prévia, sendo o controle concomitante, por desenrolar-se em paralelo com o

certame licitatório, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em seu regimento interno estabelece ser

prévio este controle pois a expressão “prévio” se refere aos compromissos assumidos, ao contrato, à efetiva

competição em licitação e a geração de despesas. Obra citada. 75

Guimarães, E. Op. Cit. p.75 76

“Deveras, poderá o administrado, pela via do direito de petição(art.5º, Inciso XXXIV, letra „a‟, da

Constituição Federal), provocar a administração para que esta exerça seu dever. Quid júris se a administração

ignorar? Caberá, sem dúvida responsabilidade e, dependendo do caso aplicar-se-á o dispositivo constitucional

próprio, art.37, § 6º, ou se for o caso, art. 5º, inciso LXIX, também do texto constitucional. Ainda o controle

interno poderá ser exercido por provocação recursal do Administrativo, quer se dê em procedimentos

administrativos sancionatórios, revisivos,anulatórios ou ampliativos de direitos. Com efeito, a Constituição

da República inova, substancialmente, no que tem pertinência com o processo administrativo ( art.5º, inciso

LV), pois a este pretende sejam dadas as mesmas garantias do processo judicial” (Lúcia Valle Figueiredo,

apud GUIMARÃES, op.cit.,p.77)

Page 47: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

47

proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do

desenvolvimento nacional sustentável e será promovida e julgada em

estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da

impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da

probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,

do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos”.

O princípio da igualdade é norteador de todo o procedimento

licitatório, de acordo com a maioria dos autores. Tal princípio seria o mais importante

devendo prevalecer entre todos os licitantes, precavendo-se a administração de fazer

constar nos editais cláusulas ou interpretações que possam restringir ou impedir a livre

participação dos concorrentes.

Hely Lopes Meirelles77

, ensina que:

"O que o princípio da igualdade entre os licitantes veda é a

cláusula discriminatória ou o julgamento faccioso que desiguala os

iguais ou iguala os desiguais, favorecendo a uns e prejudicando a outros,

com exigências inúteis para o serviço público, mas com destino certo a

determinados candidatos. Essa é a forma mais insidiosa de desvio de

poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes,

razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se

descobre a perseguição ou favoritismo administrativo desigualando os

proponentes por critérios subjetivos de predileção ou repúdio pessoal do

administrador, mas sem nenhum motivo de interesse público, e sem

qualquer vantagem técnica ou econômica para a Administração. Daí por

que a Lei regulamentar da ação popular considera nulo o contrato

resultante de edital em que "forem incluídas cláusulas ou condições que

comprometam o seu caráter competitivo"

Para que todo o procedimento licitatório cumpra suas finalidades se

faz necessária a observância destes princípios, os quais, se violados, enseja, dentre as

medidas legalmente cabíveis, a impugnação ao edital de licitação.

O Edital não deve conter exigências excessivas, irrelevantes e

desnecessárias, sob pena de se vulnerar a Lei de Licitações que objetiva a preservação do

interesse público mediante o controle da legalidade do ato convocatório, garantindo-se

assim a competitividade no certame e a regularidade de todo o procedimento.

A impugnação a edital de licitação é uma forma de recurso

administrativo, pois quando interposta tempestivamente tem efeito de recurso, muito

embora não tenha sido inserida no rol dos recursos administrativos do artigo 109 da Lei

8666/93.

77

MEIRELLES, H.L. Op.Cit. p.28.

Page 48: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

48

A impugnação, do que se depreende do texto legal deve ser

encaminhada ao órgão que realiza o ato, que decidirá sobre a procedência ou não da

impugnação. Caso seja considerada improcedente deve ser submetida à apreciação de

autoridade superior, ainda do órgão licitador. Concordando este com a primeira decisão,

resta ao impugnante valer-se da representação ou denúncia ao órgão de controle externo ou

buscar a tutela jurisdicional.

A impugnação a edital de licitação, conforme preceito legal, pode

ser intentada por qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica nos termos do § 1º

do artigo 113 e qualquer cidadão, nos termos do § 1º do artigo 41 da Lei 8666/93. Deve

ser apresentada até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de

habilitação, se efetuada pó qualquer cidadão, e até dois dias úteis se apresentada por

licitante.

Não há entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência

acerca da ampla legitimidade do não licitante. A lei de licitação ao regular a matéria fala

em “qualquer cidadão”, o que pressupõe a exigência de prova de cidadania, ou seja, título

de eleitor. Porém este dispositivo encontra respaldo na Carta Magna, no artigo 5º, inc.

XXXIV que autoriza o controle externo dos atos da administração pública por “qualquer

pessoa”, não estabelecendo qualquer restrição, nem mesmo que o titular deste direito seja

cidadão. Marçal Justem Filho78

afirma que somente serão legitimados aqueles que o são

para a propositura da ação popular. Já Carlos Ari Sundfel79

leciona que advindo tal

dispositivo do direito constitucional, não se pode exigir prova da cidadania nem tampouco

demonstração de interesse jurídico.

6.1. DA IMPUGNAÇÃO PELO CIDADÃO

O controle estatal dos atos administrativos é um direito

fundamental do cidadão e está assegurado na Carta Magna no artigo 5º, inciso LXXIII,

direito de petição, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

78

JUSTEN FILHO, M. Op.Cit. p, 407 79

SUNDFELD , C.A.. Licitação e contrato administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994, pp.98 a 107..

Page 49: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

49

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação

popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade

de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente

e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada

má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

O artigo 4º da Lei 8666/93 reza que “pode qualquer cidadão

acompanhar o desenvolvimento da licitação, desde que não interfira de modo a perturbar

ou impedir a realização dos trabalhos”.

Desta forma, o cidadão tem o direito de impugnar os editais de

licitação em conformidade com o previsto no § 1º do art. 41, in verbis:

"Art. 41. (...)

§ 1º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de

licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o

pedido até 5 (cinco) dias úteis da data fixada para a abertura dos

envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à

impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista

no § 1º do art. 113". (grifamos).

Assim, poderá o cidadão impugnar termos do instrumento

convocatório, independentemente da modalidade de licitação, protocolando a petição até

cinco dias úteis da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação. O pedido deverá

indicar com clareza os itens que seu autor considera ilegais e apresentar a fundamentação

adequada, demonstrando afronta a um dos princípios básicos da licitação previstos no art.

3º da LLC. A Administração deverá responder a impugnação até três dias úteis antes da

data de abertura da licitação.

Marçal Justen Filho80

assevera que a matéria referente aos vícios

dos atos administrativos se regulam pelo princípio geral da legitimidade, segundo o qual

ninguém pode exercer em nome próprio direito alheio e do interesse de agir, ninguém pode

pleitear providência que não seja apta a eliminar conflito de interesses de que participe.

Assim, quem possuir potencial interesse em participar da licitação pode impugnar o edital.

Porém a Constituição Federal prevê que eventuais vícios na gestão da “coisa pública”

sejam atacados via ação popular cuja legitimação é “todo cidadão”.

Sendo assim, argumenta o autor:

80

JUSTEN, M.Op.Cit.p, 403

Page 50: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

50

“A rejeição da administração do pleito do particular relativo a

vício do edital não comportaria controle jurisdicional direto se o

particular não pudesse se valer da ação popular e nem detivesse as

condições comuns do direito de ação. A única consequência seria o

agente administrativo assumir responsabilidade pessoal inquestionável

pelos atos controvertidos. Se havia ilegalidade e o agente recusou-se a

proclama-la, deve ser responsabilizado por sua conduta abusiva.

Exercitado o controle por outras vias ou em virtude de provocação de

quem detenha o direito de ação, o agente arcará com as conseqüências da

recusa de invalidar ato viciado. Tanto mais porque o particular poderá

representar ao Tribunal de Contas (art.113, §1º), o qual deverá adotar as

providências compatíveis com o caso.”

A Administração é obrigada a realizar o controle de legalidade de

seus atos ainda mais quando provocada, mesmo que seja por qualquer cidadão. Para o

exercício do controle por parte do cidadão dos atos administrativos, conforme extraído do

texto constitucional, não é exigida nenhuma condição, não há qualquer restrição quanto a

titularidade, pode ser exercido por qualquer pessoa, física ou jurídica ou o licitante. O

interesse de agir e a legitimidade neste caso estão implícitos no direito-dever de zelar pela

res pública.

De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello o controle por

parte do cidadão é eficaz a medida que buscando restaurar a legalidade, possibilita o

controle de todos os atos do procedimento da licitação independentemente das

formalidades processuais exigidas para os recursos administrativos propriamente ditos, ou

de interesse diretamente afetado. 81

De registrar, por oportuno, que de acordo com o disposto § 1º do

art. 41, in fine, o fato de o cidadão deixar de impugnar o edital junto à Administração não

o impede de fazê-lo perante o Tribunal de Contas da União na forma preconizada pelo § 1º

do art. 113 da LLC.

6.2. DA IMPUGNAÇÃO DO INTERESSADO

A impugnação ao edital eivado de vícios pode ser feita

administrativamente, antes da entrega das propostas, conforme reza o § 2º artigo 41 da lei

81

MELO, C.A.B. de, Op.cit.p.114

Page 51: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

51

8.666/93.82

Hely Lopes Meirelles afirma que após a entrega das propostas presume-se que

o conteúdo e as exigências do edital foram aceitos por todos os participantes da licitação e

que preclusa esta fase, somente será possível a impugnação via judicial83

.

Hely ainda argumenta que não obstante o preceito do artigo 41, § 2º

o TJSP já entendeu que é possível ao licitante opor-se judicialmente ao edital, mesmo sem

sua impugnação administrativa, quando a exigência feita naquela peça é ilegal (7ª C. de

Direito Público, Ap. cível 244.688-1/2, de São Paulo, rel. Dês. Sérgio Pitombo, j.20.5.96,

BAASP 1.976/355-j, de 6.11.1996).

Preconiza o § 2º do art. 41 da LLC, ipsis verbis:

Art. 41. (...)

§ 2º. “Decairá do direito de impugnar os termos do edital de

licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo

dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em

concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite,

tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou

irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal

comunicação não terá efeito de recurso".

Constata-se da análise dos processos que tramitam pelo TCESP que

muitas vezes os interessados não se utilizam da forma devida do procedimento de

impugnação ao edital de licitação. Impugnam o edital com objetivos procrastinatórios.

Impugnam o edital e deixam de apresentar seus envelopes de habilitação e de propostas;

apresentam seus envelopes atendendo às mesmas condições que foram objeto da

impugnação. Em ambos os casos, a impugnação não produz os efeitos que, ordinariamente,

deveria produzir, perdendo em conseqüência seu objeto.

6.3. PROCEDIMENTO LEGAL DE EXAME PRÉVIO DE EDITAL DE LICITAÇÃO

NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ao teor do que

estabelece o § 1º do artigo 41 c/c o § 2º do artigo 113 ambos da Lei 8.666/93 normatizou o

procedimento de Exame Prévio de Edital de Licitação. O primeiro marco foi a Instrução

01/1994 posteriormente incorporada em seu regimento interno através da Resolução 3, de

82

O TFR assim decidiu:”Não é legítima para pedir a invalidação do edital a parte que, tendo-o aceito sem

impugnação, só após o julgamento desfavorável aponta falhas ou irregularidades que o desmereciam”(MAS

89.607-DF, DJU 27.9.84, rel. Min. Carlos Madeira). 83

MEIRELLES, H.L. – Licitação e Contrato Administrativo, 12ªed. Malheiros Editores, p. 118

Page 52: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

52

11 de dezembro de 1996, TC-A-12.961/026/96) nos artigos 218 a 223, com as alterações

introduzidas pelas Resoluções 09/2004 (DOE 26.11.04), e 01/2007 (DOE 15.02.07),

reproduzidos abaixo:

Art. 218. Ao Relator caberá determinar a instrução da denúncia,

em caráter sigiloso, na forma estabelecida no art. 112 da Lei

Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

§ 1º Não comprovada a procedência da denúncia, será a mesma

arquivada, mediante despacho fundamentado do Relator, dando-se

ciência, por ofício, ao denunciante.

§ 2º Reconhecida a existência, no caso do parágrafo anterior, de

dolo ou má-fé do denunciante, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do

art. 112 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

§ 3º Comprovada a procedência da denúncia, o processo perde o

caráter sigiloso.

§ 4º Concluída a instrução, na hipótese do parágrafo anterior,

serão os autos submetidos ao Tribunal Pleno, ouvindo-se antes, o

Ministério Público e a Procuradoria da Fazenda do Estado, conforme o

caso.

Art. 219. Os feitos serão instruídos segundo as normas

procedimentais próprias das demais matérias de competência do Tribunal

Pleno.

Do Exame Prévio de Edital

Art. 220. Por proposta de Conselheiro, o Tribunal de Contas do

Estado poderá, consoante estabelece o número 10 do parágrafo único do

art. 53 deste Regimento Interno, solicitar, para os fins previstos no § 2º

do art. 113 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cópia de

editais de licitação elaborados pelos órgãos sujeitos a sua jurisdição, da

esfera estadual ou municipal.

§ 1º A proposta de iniciativa do Ministério Público, da

Procuradoria da Fazenda do Estado ou aquela prevista no § 1º do art. 113

da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será previamente

distribuída a Relator, que a submeterá ao Tribunal Pleno ou a arquivará

por despacho fundamentado.

§ 2º Sob pena de indeferimento liminar pelo Presidente, o

pedido deverá ser acompanhado de prova de capacidade do representante,

pessoa física ou jurídica, do instrumento de procuração se firmado por

advogado, da qualificação do representante com nome e endereço, do

título de eleitor como prova de cidadania, da indicação clara e precisa do

edital objeto da representação ou, pelo menos, das partes relativas aos

aspectos indicados na inicial, bem como da indicação da data e do horário

marcado para a entrega das propostas.

Art. 221. Aprovada a matéria pelo Tribunal Pleno, a Presidência

expedirá ofício solicitando cópia completa do edital, incluindo projetos

básicos e executivos, quando for o caso, memoriais, planilhas, minuta do

contrato, parecer jurídico da aprovação do edital, e outras peças se

existentes e cópia dos atos de publicidade.

Parágrafo único. Se a data designada para recebimento das

propostas não propiciar a submissão da matéria ao Tribunal Pleno, o

Relator poderá adotar as medidas previstas neste artigo, ad referendum do

Plenário.

Page 53: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

53

Art. 222. O órgão da administração remeterá, em até 48

(quarenta e oito) horas, contadas do recebimento do ofício mencionado

no artigo anterior, as peças da licitação que lhe forem solicitadas.

Art. 223. Na apreciação da matéria será adotado o seguinte

procedimento de rito sumaríssimo:

I - os documentos serão imediatamente protocolados e

encaminhados ao Relator que, se assim entender, determinará a oitiva da

Assessoria Técnico-Jurídica, que se manifestará sobre a legalidade e

regularidade dos atos da licitação;

II - aquela Assessoria pronunciar-se-á no prazo de 72 (setenta e

duas) horas, encaminhando o processo para o Ministério Público e, se for

o caso para a Procuradoria da Fazenda do Estado, cujos órgãos terão até

24 (vinte e quatro) horas, cada um, para vista, devendo o processo seguir,

após, para a Secretaria-Diretoria Geral que terá o prazo de 48 (quarenta e

oito) horas para sua manifestação;

III – se houver pedido de vista, proceder-se-á nos termos do art.

189 deste Regimento Interno;

IV - deliberado sobre o feito, o Presidente fará expedir ofício

dando conta da decisão tomada;

V – comprovada a revogação ou anulação da licitação, a decisão

que declarar extinto o processo por perda do objeto deverá ser proferida

singularmente, dando conhecimento ao Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar Sessão e sendo a

matéria urgente, o Relator poderá proferir decisão de mérito,

submetendo-a, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.

O procedimento do Exame Prévio de Edital de Licitação é oriundo

de representação apresentada por interessados, licitantes ou não ou por qualquer cidadão

que protocola a inicial junto ao TCESP a qual é encaminhada ao Presidente do Tribunal,

para o Gabinete da Presidência que faz o exame sobre os requisitos de admissibilidade, é

verificado se há a documentação mínima exigida por lei. Havendo necessidade e tempo

hábil até a abertura do certame é aberto um prazo para regularização de documentos. O

cumprimento do prazo previsto no artigo 41, § 2º da LC 8666/93 é analisado no gabinete

do Conselheiro Relator, o Gabinete da Presidência analisa a regularidade documental,

formal.

A competência para julgamento de Exame Prévio de Edital de

Licitação é do Tribunal Pleno e da decisão proferida pelo Pleno se recorre por meio de

Pedido de Reconsideração (artigo 142 do Regimento Interno). Também há a possibilidade

de interposição de embargos de declaração quando da decisão embargada houver omissão,

obscuridade ou contradição.

Atendidos os requisitos legais elencados no artigo 220 do

Regimento Interno do TCESP, LC 979/2005 que são: prova da capacidade do

representante, pessoa física ou jurídica, do instrumento de procuração se firmado por

Page 54: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

54

advogado, da qualificação do representante com nome e endereço, do título de eleitor

como prova de cidadania, da indicação clara e precisa do edital objeto da representação, ou

pelo menos das partes relativas aos aspectos indicados na inicial, bem como da indicação

da data e do horário marcado para a entrega das propostas, o Gabinete da Presidência após

este juízo de admissibilidade procede à distribuição aleatória a um dos Conselheiros.

Pode acontecer de, devido a falta de tempo, ser concedida uma

liminar e depois a decisão ser submetida a referendo pelo Pleno. De igual modo pode haver

decisão de indeferimento da inicial, quando o Relator se convencer de que não há

fundamento legal que ampare o pedido do impugnante. Não é julgamento de mérito, é

indeferimento da inicial. Assim, se o Relator achar que a alegação da representação não

tem fundamento legal, então, determina o arquivamento, mesmo que a matéria não seja

sumulada. Neste caso o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, pois a decisão

recorrida é um despacho.

Em síntese, interposta a representação perante o TCESP são três

caminhos possíveis: ou é determinada a suspensão do certame, ou há indeferimento da

inicial determinando seu arquivamento ou é recebida como representação.

Recebida a inicial, havendo fundamento legal, o Tribunal Pleno

determina a paralisação do certame. Se esta decisão de suspensão for do Relator, hipótese

abordada acima, de acordo com o regimento interno, é referendada para o Pleno.

O tramite processual é, em média, de quinze dias a um mês. O

Regimento Interno também prevê que o processo de Exame Prévio de Edital seja

encaminhado às assessorias técnicas ATJ – Assessoria Técnico Jurídica que se pronunciará

em até 72 horas, encaminhando o processo posteriormente ao Ministério Público. Quando

a impugnação se refere a órgão estadual o procedimento é encaminhado à Procuradoria da

Fazenda do Estado – PFE. Ambos terão 24 horas cada um para vista, devendo o processo

seguir após, para a Secretaria-Diretoria Geral que terá o prazo de 48 horas para sua

manifestação.

Esclarece o Assessor Técnico Procurador Abílio Augusto Martins[1]

que, de acordo com disposição expressa do artigo 221 do Regimento Interno, se estiverem

presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, sendo recebida a petição

como impugnação a edital de licitação, não havendo tempo hábil para a decisão ser

[1]

Abílio Augusto Martins – Assessor Técnico Procurados, conforme entrevista concedida em

Page 55: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

55

submetida ao Pleno, o relator decide sobre a suspensão do certame e submete a decisão a

ratificação pelo Plenário na 4ª feira, para referendar a suspensão.

O órgão licitante é notificado para apresentar, querendo as

justificativas e documentos. Até a chegada dos documentos a decisão de suspensão é

encaminhada para referendo pelo Plenário. Posteriormente é encaminhada a ATJ, se for o

caso PGE e depois à SDG. Há também a possibilidade de dilação de prazo quando o órgão

licitante, após a suspensão do certame, se manifestar alegando que a questão impugnada é

muito complexa, que precisa de mais tempo para as justificativas.

Salienta Abílio Martins que pode ocorrer de uma impugnação ser

protocolada no último dia útil do ano, antes do recesso do Tribunal. As sessões do Pleno se

encerram em dezembro e iniciam em fevereiro. Neste hiato é interposta uma representação,

em dezembro, no último dia e não há tempo hábil para julgamento devido ao recesso. A

Administração impugnada é chamada a se manifestar e querendo pode apresentar

justificativas, suspende-se o certame. O artigo 223, parágrafo único do Regimento Interno

permite que o relator faça uma sentença julgando já o mérito, após instruída a matéria e

posteriormente esta sentença será levada à ratificação pelo Pleno.

Concedida a liminar de suspensão do certame, nos termos do

parágrafo único, 10, do artigo 53 do Regimento Interno, por decisão prolatada pelo E.

Tribunal Pleno, antes do recebimento e abertura dos envelopes, a administração deve

providenciar o necessário para cumprimento da ordem. Depois de julgado o mérito da

causa, caso as medidas de correção determinadas pelo TCESP não forem cumpridas ficam

sujeitos os responsáveis, no caso de não acatamento, às penas previstas no artigo 104 da

LC 703/93.

Como já dito, a distribuição é aleatória, se novamente for

impugnado, o mesmo município ou mesmo órgão e se tratar do mesmo objeto a

distribuição é por litispendência , prevenção ao mesmo relator.

Em síntese: feita a distribuição, o Relator faz a análise prévia da

petição decidindo por umas das três alternativas a seguir:

1ª - O Relator ao examinar a representação a recebe como Exame

Prévio de Licitação, entendendo ser o pleito relevante, que há indícios de irregularidade no

edital de licitação e a submete ao Tribunal Pleno para requisitar o edital e suspender a

licitação, nos ternos do caput do artigo 220 do Regimento Interno. O Tribunal Pleno se

reúne às quartas-feiras. Não havendo tempo hábil para ser decidido pelo Pleno, o Relator

decide sobre a suspensão do certame, ad referendum do Plenário (art. 221 do Regimento

Page 56: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

56

Interno acrescido da Res. 1/2007 – TC-2478/009/07 e 2482/009/07 – DOE 15/12/07 Cons.

Rel. Subst. Carlos Alberto de Campos).

Após a decisão, do Relator ou do Pleno é expedido ofício ao órgão

licitante comunicando a decisão e requerendo cópias completas do edital com respectivos

projetos básicos e executivos, quando for o caso, memoriais, planilhas, minutas do

contrato, pareceres jurídicos da aprovação do edital, outras cópias eventualmente existentes

e cópia dos atos de publicidade. Neste momento não há consulta aos órgãos técnicos ATJ e

SDG devido a urgência da medida. O órgão da administração tem o prazo de 48(quarenta e

oito) horas para encaminhar ao Tribunal de Contas os documentos solicitados, sujeito às

penalidades previstas no art. 224. Da decisão que concedeu a liminar de suspensão do

certame, cabe recurso de reconsideração (TC-42372/026/06-DOE 12/01/07 - Cons.Edgard

Camargo Martins e TC12440/026/06.DOE 30/03/2006. Cons.Rel. Eduardo Bittencourt

Carvalho).

2ª) Se o Relator, ao examinar a representação entender não estarem

presentes fundamentos jurídicos que a justifiquem, decidindo pela regularidade do edital

naquele ponto impugnado, despacha determinando o arquivamento do feito. Em caso de

arquivamento antes da suspensão do certame, não é necessário o referendum do Pleno. O

recurso cabível desta decisão é o Recurso Ordinário. Caso tenha sido suspenso o processo

licitatório e posteriormente determinado o arquivamento pelo Relator, então é obrigatória a

manifestação do Pleno. O arquivamento do feito se dá por sentença, não por despacho. A

matéria é devolvida ao Pleno para que ele tome ciência. Tomar conhecimento de uma

sentença de arquivamento que ele referendou a suspensão do certame e agora vai ser

arquivado por sentença.

Nestes termos trazemos a colação TC-25754/026/06. DOE

17/05/07.Cons. Rel. Edgard Camargo Rodrigues a seguir transcrito:

“EMENTA: Exame Prévio de Edital. Representação indeferida

liminarmente, nos termos do artigo 218, § 1º do Regimento Interno do

Tribunal. Inconformismo formalizado por Recurso Ordinário.

Homologação do certame ocorrida em agosto de 2006 e contrato

celebrado em 04/09/2006. Supressão do interesse processual da

representante. Ausência de provimento útil a ser editado. Extinção do

processo sem julgamento de mérito”.

3ª) O Relator analisa o pleito e verifica não estarem presentes os

requisitos autorizadores da concessão da cautela, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum

Page 57: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

57

in mora, decide, então, que será recebida como representação, pois o alegado por si só não

é suficiente para suspender o certame e nem que se requeira o envio de documentos, pois o

alegado é passível de ser verificado na fase de execução contratual, não acarretando

prejuízos para a ordem pública. Esta petição, a representação terá uma formatação em

autos próprios de representação e subsidiará a análise do futuro contrato quando enviado

ao TCESP, na fase de execução contratual. A representação vai tramitar em conjunto para

verificar se as irregularidades apontadas se concretizaram. Não suspende a licitação, mas

subsidia uma análise de futuro contrato. Desta decisão o recurso cabível é o de Agravo de

Instrumento. Conforme decisão nos autos do TC-15906/026/07-DOE 04/08/2007. Cons.

Rel. Edgard Camargo Rodrigues, a seguir reproduzida:

“EMENTA: Recurso contra indeferimento de liminar de

suspensão-Recebimento da matéria como representação, sem

enfrentamento do mérito das impugnações porque incide na

hipótese, a limitação temporal imposta pelo art.113, §2º da Lei nº

8.666/93, impossibilitando a avaliação ponderada e cautelosa do

pedido e, via de conseqüência, seu acolhimento. Não configurada,

em absoluto, inobservância da norma quanto à contagem dos

prazos.”

Estes são basicamente os três caminhos mais comuns. Tem outro

aspecto que mescla a Lei e o Regimento Interno.

A presidência em regra distribui e não verifica o critério temporal.

Na Lei de Licitação, artigo 113, parágrafo 2º ele fala que o Tribunal tem legitimidade para

requisitar o edital até o dia anterior à abertura do certame. Podem acorrer casos em que a

Presidência recebe uma representação contra edital de licitação e a licitação vai ser

deflagrada duas horas da tarde. O impugnante interpõe a representação às 9hs da manhã,

neste caso, por falta de tempo hábil, há a preclusão temporal.

A Presidência não verifica o lapso temporal, só analisa questões

referentes à legitimidade. Estando presentes os requisitos do artigo 220 do regimento

interno, faz o encaminhamento com a conseqüente distribuição a um dos seis outros

Conselheiros. A verificação da preclusão ou não é de competência do relator.

Nos itens a seguir serão abordados alguns aspectos formais do

procedimento de Exame Prévio de Licitação à luz da jurisprudência do Tribunal de Contas

do Estado de São Paulo.

Page 58: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

58

6.3.1. Da necessidade de juntar o edital com a inicial de impugnação perante o TCESP.

Já decidiu o TCESP no sentido da necessidade de apresentação,

juntamente com a inicial, do instrumento convocatório impugnado, conforme § 2º do artigo

218 do Regimento Interno do Tribunal, cuja decisão está reproduzida a seguir:

“... O fato é que o procedimento de exame

prévio de edital pressupõe análise de instrumento convocatório de

licitação eivado de flagrante violação a direito, cuja reparação resta

dependente de tutela emergencial a ser conferida pelo Tribunal. Daí

exigir-se que todos os elementos de convicção, liquidez e certeza

estejam desde logo presentes no pedido, mormente para que a valoração

da verossimilhança dos argumentos apresentados seja possível.” (TC-

22253/008/07- Cons. Rel. Renato Martins Costa – DOE 02/10/07).

Também referente à apresentação do edital juntamente com a

representação, em casos de constar na inicial pelo menos informações mínimas que

permitam a análise apriorística por parte do Conselheiro Relator, a fim de evitar prejuízo

ao interesse público, o TCE analisa a impugnação. (TC-22529/026/07 – Cons. Rel Edgard

Camargo Rodrigues – DOE 04/06/07).

6.3.2. Da Legitimidade

Conforme já abordado, em consonância com o texto constitucional,

qualquer um pode impugnar edital de licitação junto ao TCESP, independente de interesse

direto ou indireto, bastando que comprove ser cidadão através da apresentação do título de

eleitor, sendo interessado ou não. Se o cidadão ou o licitante alegar tese absurda ou

manifestadamente com intuito protelatório pode ser arquivada de plano.

Assim decidiu o TCESP no TC 23677/026/06 da lavra do

Cons.Rel. Cláudio Ferraz Alvarenga. DOE 25/08/2006:

“EMENTA: Exame Prévio de Edital – Iniciativa de quem talvez

não possa participar da licitação, por não exercer atividade econômica

compatível com a implicada no respectivo objeto. Irrelevância.

Legitimação ativa legalmente deferida a qualquer interessado, pessoa

física ou jurídica, independentemente de sua qualificação.”

Sendo assim, considerando que constitucionalmente está

assegurado o direito de qualquer pessoa defender o interesse público, a única condição

imposta para recebimento e processamento da inicial de representação é a juntada dos

Page 59: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

59

documentos exigidos pelo artigo 220 do Regimento Interno, o que, na ausência enseja seja

considerada inepta. (TC-35682/026/07-DOE 04/10/07. Cons. Rel. Renato Martins Costa).

Também é de fundamental importância salientar que em sede de

Exame Prévio de Edital de Licitação no TCESP não há previsão de que terceiros

interessados intervenham no processamento do feito. (TC-25128/026/08. DOE 21/08/08.

Cons. Rel. Fulvio Julião Biazzi).

6.3.3. Da função do procedimento de Exame Prévio de Edital

Em decisão proferida pelo Conselheiro Cláudio Ferraz Alvarenga

nos autos do TC 29628.026.08, o objetivo do Exame Prévio de Edital de Licitação e o de

preservar a legalidade e a competitividade evitando que se perpetrem regras que

contenham “flagrante ilegalidade ou condição restritiva capaz de reduzir

significativamente o rol de interessados”. Na mesma esteira colaciono decisão do

Conselheiro Robson Marinho em sede de Exame Prévio de Edital de licitação, TC-

1391/003/07, publicado no DOE de 17/05/07, inicialmente o exame prévio de edital foi

instituído com a finalidade de precípua de impedir a elaboração e a instrução de certame

contendo clausula nitidamente restritiva à ampla competitividade da licitação.

Basicamente a alegação de impugnação a edital aceita no Exame

Prévio se atem apenas a um eventual perfil restritivo do edital que tenha potencial para

afastar eventuais interessados ou se trouxer uma dificuldade para a empresa elaborar a

proposta, ou seja, questões que possam prejudicar a competitividade, que possam

direcionar o certame. 84

Marcus Cerávolo85

esclarece que no caso da restritividade, às vezes

aparece alguma cláusula que somente um ou outro prestador de serviço ou fornecedor está

apto a fornecer. Uma prestação de serviço, fornecimento de mercadoria, qualquer que seja,

que só um tenha condições de cumprir. No outro caso de elaboração da proposta, às vezes

o serviço tem uma certa complexidade que somente quem já estava executando que detém

as informações detalhadas para o licitante montar seu orçamento e ter condição de fazer

84

Reforçam este entendimento decisões do TCESP constantes nos TC-14324.026.08 - Cons Cláudio Ferraz

de Alvarenga – DOE 13/05/08) ; TC 36878/026/06.– Cons. Rel. Renato Martins Costa - DOE 09/11/06; TC

32485/026/06 – Cons.Rel. Renato Martins Costa – DOE 03/10/06; TC 41751/026/06 – Cons. Rel. Edgard

Camargo Rodrigues – DOE 19/12/2006; TC 36863/026/05 – Cons.Rel. Edgard Camargo Rodrigues – DOE

20/12/05; TC-26340/026/07 – Cons.Rel. Cláudio Ferraz de Alvarenga – DOE 30/08/07. 85

Marcus Cerávolo – Agente da Fiscalização Financeira, entrevista concedida em 20 de outubro de 2011.

Page 60: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

60

sua proposta. Essas informações não constam no edital e outra empresa que está lá

prestando o serviço pode elaborar sua proposta.

Por outro lado, o TCESP já rejeitou pretensão de impugnação a

edital de licitação sob a alegação de ausência de indicação de dotação orçamentária, assim

se manifestando:

“Acolho manifestações dos ilustres preopinantes para afastar

reclamação sobre a alegada ausência de indicação de dotação

orçamentária, porque é questão que foge à análise em sede de exame

excepcional, por não prejudicar a formulação de propostas ou a

competitividade desejada (TC-14324.026.08-Cons.Rel.Cláudio Ferras de

Alvarenga) .

Também já decidiu o TCESP que eventuais irregularidades, face à

Lei de Responsabilidade Fiscal, não têm repercussão em esfera de exame prévio de edital,

não são passíveis de admitir a paralisação de editais. Tais questões dizem respeito à

Administração e não interferem na disputa. (TC-29821,30341 e 30764/026/07. DOE

03/10/07. Cons.Rel. Cláudio Ferraz de Alvarenga).

Assim, em sede de Exame Prévio de Edital de Licitação no

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, basicamente são observadas as matérias

alegadas atinentes à condição restritiva do edital ou dificuldade de elaboração de proposta.

Fora isso não há sentido de se analisar o edital previamente a contratação, devendo

eventuais alegações formuladas fora destes requisitos serem sujeitas a verificação

oportuna, com abrangência e profundidade adequadas, conforme disciplina do artigo 214

do Regimento Interno e Instruções Consolidadas nº 2/2002, se o contrato for concretizado

pela administração.

Neste sentido, o TCESP tem recebido a representação como Exame

Prévio de Edital, determinando a paralisação do processo licitatório quando há evidências

concretas de que a competitividade da licitação está ameaçada. (TC-034202/026/07).

6.3.4. Da exigência de impugnação prévia perante à Administração

Quanto à exigência de impugnação prévia perante a administração

licitante ou concomitante ao pleito junto ao Tribunal não encontramos nenhuma

determinação neste sentido, nem na lei 8666/93 nem no Regimento Interno do TCESP.

Page 61: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

61

Portanto, de acordo com ensinamento de Marcelo Palavéri86

“tem sido evidente, nos

últimos tempos, medidas destinadas apenas a impedir o prosseguimento das disputas, com

abordagem de questões que poderiam facilmente ser esclarecidas junto ao órgão promotor

do certame (...). A nosso ver, contudo, as decisões poderiam, sempre com a acurada análise

se valer mais deste expediente, impedindo medidas meramente protelatórias levadas à

apreciação do Tribunal.” Afirma ainda o supra citado autor:

“Melhor seria que os interessados, cientes de eventuais

irregularidades nos editais, promovessem, de pronto, pedidos de

esclarecimentos junto à Administração, tendo tempo suficiente para

discussão da matéria e somente depois, ainda com relativo tempo

buscassem junto à Corte impugnar o instrumento convocatório.”

O TCU já considerou que o impugnante deve primeiro impugnar

junto à Administração licitante só para posteriormente se recorrer da norma constante no

§1º do artigo 113, porém este entendimento não encontra respaldo no ordenamento jurídico

e não é adotado pelo TCESP.

Porém, apesar de o TCESP não fazer esta exigência, encontramos

julgados nos quais nota-se uma ação orientadora do Tribunal em suas decisões no sentido

de que os licitantes procurem obter informações e esclarecimentos antes junto ao órgão da

administração que promove a licitação, “não se justificando o acionamento do TCESP para

a solução de pendências que poderiam ser solucionadas administrativamente (TC-

40255/026/06. DOE 07/12/2006, p.47. Cons. Rel. Edgard Camargo Rodrigues). Tal

orientação encontra respaldo no objetivo maior que seria o interesse público no fiel

cumprimento dos princípios legais.

Se o objeto da impugnação for matéria eminentemente técnica,

devido sua especificidade e complexidade, não comportando que seja analisada de forma

sumaríssima prevista no rito de Exame Prévio, muito se economiza de tempo se o

impugnante primeiramente procurar obter esclarecimentos junto à própria Comissão de

Licitação do órgão administrativo.

Por vezes o impugnante insurge-se contra cláusula contratual ou

outra peculiaridade que não afeta a competitividade e nem a formulação de propostas. O

que deve ser observado para o recebimento como Exame Prévio de Edital de Licitação é a

existência, no ato convocatório, de flagrante irregularidade que afete a formulação de

86

PALAVERI, M. Op.Cit.,p.240.

Page 62: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

62

proposta pelos licitantes ou afete a ampla competitividade. Por exemplo: está faltando algo

que me impede de formular a proposta ou tem algo que propicia que somente um licitante

participe do certame?

6.3.5. Preclusão

Oportuno abordar o tema da preclusão. Se houver várias

impugnações, por exemplo, uma delas alega que o índice adotado para o reajuste é o INPC,

não é o FIP, não altera em nada a formulação de proposta, não impede a participação de

qualquer licitante. Não é flagrante ilegalidade e nem afeta a formulação de proposta. O

intuito do exame prévio não é passar “um pente fino” em tudo, é só em relação à

formulação de proposta e restrição da competitividade.

Impugnado um item, se a administração realizou as alterações

determinadas pelo Tribunal de Contas, pode haver outra impugnação relativa ao mesmo

item tendo havido alguma inovação. O que não é aceitável é impugnar-se item que já

constava no edital, não foi alterado e não houve impugnação na primeira vez. Se tal item já

constava daquela forma na primeira versão do edital, opera-se a preclusão quando a sua

impugnação, se houve alterações de outros itens que não tinham na primeira versão, então

são aceitos.

O TCE adotou esta linha da preclusão justamente para evitar

“contratações emergenciais”, má-fé, interesses escusos. Às vezes por negligência da

administração, às vezes por má fé dos licitantes. Se não alegou na primeira impugnação e

deveria ter alegado, operou-se a preclusão. Neste caso a petição será recebida como

representação, não será suspenso o certame, mas a matéria será novamente abordada

quando houver fiscalização da execução do contrato.

O TCESP adota o instituto da preclusão tendo em vista evitar a

postergação da discussão dos editais de licitação, nestes termos segue abaixo decisão da

Corte, in verbis:

“Republicado que tenha sido, em obediência a determinação

deste Tribunal proferida em sede de exame prévio de edital , só novidade

substantiva porventura incidente admitiria verberação na mesma via

processual. Essa orientação vai ao encontro do caráter excepcional do

controle prévio dos atos da administração , sujeito, bem por isso , a

interpretação restritiva, evitando-se assim o mal uso do instituto do exame

prévio do edital, impedindo sua utilização como mero instrumento para

retardar licitações, mediante o fatiamento de impugnações que podem e

Page 63: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

63

devem ser apresentadas, todas, desde logo. Eventuais irregularidades ou

ilegalidades existentes no edital , que escapem ao exame prévio por conta

de sua natural limitação, devem para exame posterior, sujeito a regular

instrução. ... Indefiro a liminar.” (TC-28687/026/05. Publicado no DOE de

27/09/2006, p.31. Cons. Rel. Edgard Camargo Rodrigues).

Desta forma o impugnante tem resguardado o direito de peticionar,

mas se o alegado já estava no edital na primeira versão e não foi alegado, sendo alegado

somente na segunda impugnação, o TCE não recebe como exame prévio. E quando

indefere o exame prévio, não quer dizer, de forma alguma, que a alegação não procede,

entrando no mérito. Quer dizer que o TCESP vai analisar o alegado conjuntamente com a

análise da execução contratual. Se houve impugnação de um item e não houve impugnação

de outro que era uma flagrante ilegalidade, o edital veio, o TCE julgou, teve uma decisão

de mérito, depois aquele edital é reformulado nos termos do TCE e tem uma nova

impugnação, o impugnante alega fato novo, que já constava no edital anterior e ele não

havia impugnado naquela oportunidade, opera-se a preclusão. O alegado é recebido como

representação para ser analisado juntamente com a execução contratual.

O interesse da pessoa em impugnar o edital seria porque ele quer

participar e naquelas condições ele não vai conseguir. Em muitos casos o impugnante

apresenta várias impugnações do mesmo edital para ver se alguma delas acaba sendo

acolhida e o certame suspenso. Ocorre muitas vezes que a restrição alegada não o afeta, às

vezes reclama de situações no edital que não lhe impede de participar. Por exemplo:

impugna cláusula que não permite a participação de cooperativas, sendo que o impugnante

não é cooperativa. É o caso de uso da máquina estatal para ganhar tempo, visando apenas

interesses próprios. Quando constatada a má-fé os autos são encaminhados ao Ministério

Público.

6.3.6. Alterações no edital de licitação. Impossibilidade de análise pelo TCE/SP das

alterações efetuadas.

Outro ponto que merece ser comentado é o caso de apreciada a

impugnação e determinadas às alterações necessárias, o TCESP não aprecia o caso

concreto em sede de consulta. De acordo com Palaveri87

:

87

PALAVERI, M. Op.Cit.p. 233

Page 64: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

64

“Após analisar a impugnação ao edital de licitação,

determinadas as alterações, deve a Administração corrigir o instrumento, e

se pretender realizar novamente o certame, republicá-lo, respeitando o art.

21, §4º da Lei 8.666/93. O Tribunal não pode ser chamado a opinar sobre

as correções feitas, não atendendo a pleito da Administração no sentido de

dizer se corretas ou não as mudanças levadas a efeito. Essa análise fica

resguardada para momento futuro, em novo exame a eventual outra

impugnação.”

6.3.7. Prazo de um dia útil

O artigo 113, §2º da Lei 8666/93 prevê que:

“Os Tribunais de Contas e órgãos integrantes

do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil

imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de

editais de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da

administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que,

em função deste exame, lhes forem determinadas.(Redação dada pela Lei

8883/94).”

De acordo com orientação majoritária do TCESP, o pedido liminar

de suspensão do certame “deve chegar devidamente instruído com os documentos

necessários até 24 horas antes da data marcada para abertura do certame ao gabinete do

Conselheiro Relator, para que possa, nos termos das regras regimentais, requerer cópias do

poder público, apreciar e determinar, se for o caso, a suspensão.” (TC-36527/026/08. DOE

03/10/08. Cons. Rel. Renato Martins Costa; TC-42407/026/06. DOE 23/12/2006. Cons.

Rel. Renato Martins Costa; TC-30525/026/06. DOE 13/09/2006. Cons.Rel. Edgard

Camargo Rodrigues).

Quando chega ao Gabinete do Conselheiro Relator uma

representação, uma impugnação, primeiro é averiguada se é tempestiva. De acordo com o

Agente da Fiscalização Financeira, Marcus Cerávolo, este prazo não é fácil de ser contado.

Há dois entendimentos: uns contam o prazo a partir do protocolo e outros contam o prazo

de um dia útil antes da abertura dos envelopes a partir do efetivo recebimento no Gabinete

do Conselheiro. Por exemplo, a representação é protocolizada no dia anterior a abertura do

certame, às 16hs e o horário da abertura da licitação é 9hs do dia seguinte. Neste caso não

há tempo hábil para análise efetiva da matéria, o tempo é exíguo. Afirma o Marcus que

com a implantação do processo eletrônico no TCESP tende a ser mudada esta situação.

Page 65: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

65

Pode ser recebida como exame prévio de edital ou não, a depender

do prazo de 24 horas estipulado no parágrafo 2º, artigo 113 da 8666/93. É ele que verifica

se há tempo hábil de acordo com a lei 8.666/93 para determinar o envio dos documentos

necessários e a eventual suspensão do certame.

Neste caso o relator pode até indeferir a petição por falta de tempo

hábil para que se tome as providências requeridas, determinando seu arquivamento ou

pode indeferir a liminar, recebendo-a como representação. Então, basicamente são duas

decisões: 1) Arquivamento, quando manifestadamente improcedente; 2) Pode não

suspender o procedimento da licitação, mas receber como representação que irá instruir a

análise quando o contrato estiver efetivamente já formalizado. Nesta última hipótese a

omissão do impugnante que não atentou ao prazo legal de um dia antes não acarreta a

perda da faculdade de impugnar o ato eivado de vícios perante a Administração. Acarreta

só a impossibilidade de se paralisar o certame devido à falta de tempo hábil. O direito de

apontar um vício de ilegalidade no procedimento licitatório é indisponível, assim como o é

a própria licitação que visa resguardar interesses de igual modo indisponíveis.

O TCE arquiva várias representações por intempestividade devido

a falta de tempo hábil para proferir decisão. Operacionalmente é impossível de fazer a

análise pois ás vezes quando é protocolada e chega ao gabinete do Relator a licitação já

começou. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem estado atendo para adequação

de sua estrutura no sentido de acelerar todo o procedimento relativo a exame prévio. Com

o processo eletrônico este problema do prazo tende a ser anemizado. Mesmo com o

processo eletrônico é necessário que o protocolo cadastre na hora quando é protocolado

uma representação visando o exame prévio de edital. O andamento do processo eletrônico

tem transcorrido de forma normal, sem qualquer problema quanto ao seu recebimento

junto aos Gabinetes.

Com o processo eletrônico a problemática do prazo de “até um dia

útil” para que os órgãos de controle requeiram o envio de editais e decrete a suspensão da

licitação fica amenizado tendo em vista que assim que a petição é protocolada já é

disponibilizada.

Alguns Conselheiros entendem e admitem a petição como

representação contra edital a partir de 24 horas antes da entrada no gabinete do Conselheiro

Relator, outros entendem que estas 24 horas são contadas a partir do protocolo da petição.

Mas ainda, por parte do cidadão, é necessário que seja protocolado na DE – Diretoria de

Expediente. Por enquanto, no sistema, a intervenção via web só é feita através de advogado

Page 66: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

66

constituído. O cidadão não tem este acesso. Tem que fazer a petição de forma escrita que

vai ser digitalizada junto com todos os documentos.

O sistema automaticamente já envia ao Gabinete da Presidência

para as análises sob as perspectivas dos pressupostos de admissibilidade com base no

Regimento Interno do TCESP, para a triagem inicial, inclusive verificando se a licitação

ainda não foi aberta. Depois, não havendo prevenção, dependência, será feita a

distribuição aleatória do feito aos outros seis gabinetes.

Não havendo o lapso de tempo determinado pela lei, 24 horas

antes da abertura do certame, não existe tempo hábil para o Conselheiro avaliar de forma

consistente todo o conteúdo da impugnação, deferir a liminar de forma efetiva, sem causar

prejuízo à administração. O prazo é curto para fazer esta analise preliminar de mérito para

suspender ou não a licitação. Tem que acionar o jurisdicionado, a representada para tomar

providências para suspender. Às vezes não tem tempo hábil.

Apuramos junto ao Gabinete Técnico da Presidência a respeito de

eventuais Mandados de Segurança impetrados contra decisão denegatória do recebimento

da impugnação como Exame Prévio de Edital de Licitação cujo fundamento fosse a

preclusão. De acordo com a Dra. Maria Regina Pascoale e o Dr. Ademar Souza Santos

Júnior88

não foram impetrados mandados de segurança contra esta decisão, pois seria

inócua por perda do objeto. Se o Tribunal denegou o pedido de suspensão do certame por

falta de tempo hábil para que fosse analisada a matéria e determinadas as providências

necessárias ao órgão licitante, da mesma forma, o pedido de tutela judicial objetivando esta

paralisação estaria comprometido pela preclusão do artigo 41 da lei 8666/93. Não vai

voltar para ele o tempo, sendo que o que o impetrante objetivava era justamente a

paralisação da licitação. A lei é clara, tem que ser um dia útil, o que é um dia útil, é antes

da abertura das propostas. O recurso cabível da decisão que manda arquivar o processo de

representação é o Agravo para o Pleno pois trata-se de um despacho.

6.3.8. Competência do TCESP para aplicação de multas

Quanto a competência do Tribunal de Contas para aplicação aos

responsáveis de pena de multa pela prática de ilegalidade de ato que resulte em despesa,

nos casos relacionados a Exame Prévio de Edital encontramos o fundamento constitucional

Page 67: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

67

nas disposições constantes no inciso VIII do artigo 71 da CF e inciso IX do artigo 33 da

Constituição do Estado de São Paulo. (TC-21891/026/06. DOE 25/08/2006. Cons. Rel

Fulvio Julião Biazzi; TC-17843/026/07. DOE 19/07/07. Cons.Rel Fulvio Julião Biazzi e

TC-13872/026/06.DOE 30/06/2006. Cons. Rel. Cláudio Ferraz de Alvarenga )

As multas são atribuídas a quem praticou o ato capaz de enseja-las,

no caso do procedimento de Exame Prévio de Edital, a multa é imposta aos responsáveis

pelos instrumentos convocatórios.89

6.3.9. Falar sobre recursos e eventual acompanhamento pelo TCE

89

PALAVERI, M., Op.Cit. p, 262.

Page 68: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

68

7. A ATUAÇÃO DO TCESP

O exposto na missão do Tribunal de Contas do Estado de São

Paulo: “Fiscalizar e orientar para o bom e transparente uso dos recursos públicos em

benefício da sociedade”, traduz suas competências constitucionais.

Assim como o disposto no artigo 2º da Lei Complementar

n.º709/1993, embasado na CF/88, art.74 prevê, dentre suas competências, a emissão de

Parecer Prévio sobre as contas dos Chefes dos Poderes Executivos Estaduais e Municipais,

bem como o julgamento de contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores

públicos.

O TCESP fiscaliza a aplicação dos recursos e a guarda do

patrimônio público, utilizados ou repassados por entes estaduais ou municipais, exceto os

da capital do Estado, nos termos do artigo 2° da Lei Complementar 709/93; orienta os

responsáveis quanto à correta aplicação dos recursos públicos; avalia a própria atuação

verificando o resultado de sua atuação finalística, aplica sanções administrativas e é

canalizador da transparência quanto ao uso dos recursos públicos. (conceito constante na

Gestão Estratégica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).

Corroborando as iniciativas de inovações procedimentais do

TCESP, nas palavras do Conselheiro Presidente Dr. Renato Costa Martins, “Estamos

passando do campo da verificação da formalidade e ingressemos no campo objetivo da

verificação do cumprimento do que foi pactuado, daquilo que motivou a destinação de

recursos públicos para aquele órgão. Para isso nós temos que reordenar nossos trabalhos”.

Enfim todas as ações do TCESP convergem para a efetividade de

sua atuação. Assim, atento às novas demandas que surgem com o agigantamento do Estado

e suas relações busca aprimorar a sua gestão e modernizar sua estrutura de trabalho a fim

de cumprir com maior efetividade suas atribuições constitucionais. Para tanto se utiliza da

combinação de diversas iniciativas tais como desenvolvimento de sistema informatizado de

auditoria eletrônica – AUDESP; desenvolvimento e implantação do Plano Estratégico e

desenvolvimento e implantação do processo eletrônico.

Page 69: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

69

7.1. GESTÃO ESTRATÉGICA DO TCESP

Na esteira destas inovações pretendidas, o Egrégio Tribunal de

Contas do Estado de São Paulo edita a Resolução nº 02/2011 publicada no DOE de 11 de

outubro de 2011 que aprova os Planos Estratégicos do Tribunal de Contas do Estado de

São Paulo (Plano Estratégico Institucional e Plano Estratégico de Tecnologia da

Informação) para o período de 2011 a 2015, iniciando o Ciclo de Gestão Estratégica.

O Ciclo de Gestão Estratégica, de acordo com o Anexo I à

Resolução nº 02/2011 de 05/10/2011, foi iniciado devido a múltiplas razões, tais como:

mudanças sociais e na gestão pública; adesão o Programa de Modernização do Sistema de

Controle Externo dos Estados e Municípios Brasileiros – PROMOEX; harmonização das

diversas iniciativas de aprimoramento da gestão e atualização tecnológica e avaliação de

impacto e de necessidades de adequação considerando o projeto de lei de Responsabilidade

Orçamentária que tramita no Senado Federal.

A Gestão Estratégica é a articulação dos ativos de uma organização

com o fulcro de definir e alcançar uma visão de futuro, a fim de cumprir sua missão

constitucional e viabilizar o alcance de todo seu potencial institucional.

De acordo Abílio Licínio dos Santos Silva90

, um dos motivos que

determinou a implantação da Gestão Estratégica, por ser considerado um dos seus produtos

fundamentais, foi o PROMOEX, ao qual o TCESP aderiu, e que vem fomentando ações de

modernização de todas as Cortes de Contas do País, as mudanças sociais e da gestão

pública, iniciativas de aprimoramento da gestão, e atualização tecnológica. O Plano

Estratégico do Tribunal de Contas traz uma série de objetivos a serem perseguidos por

diversos atores com o intuito de melhorar os produtos e serviços prestados pelo Tribunal,

além de diminuir os prazos e aumentar a qualidade dos serviços.

Desta forma, depreende-se do enunciado da Gestão Estratégica do

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que o princípio basilar e orientador de todo seu

desenvolvimento é o alcance de melhores resultados sociais.

O ponto de partida da Gestão Estratégica é definir e alcançar uma

visão de futuro, ou seja, o que se pretende alcançar de modo a cumprir sua missão

constitucional, sua razão de ser e que desenvolva todo o seu potencial, aumentando, desta

90

Abilio Licínio dos Santos Silva-Diretor da Diretoria de Contas do Governador/TCESP. Conforme

entrevista concedida em 11 de novembro de 2011.

Page 70: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

70

forma a efetividade das ações do TCESP tendo em vista as melhores práticas.

(Benchmarking)91

.

Para implantação do projeto da Gestão Estratégica do TCESP

foram somadas ações tais como: Formulação, Tradução e Execução da Estratégia com a

conseqüente realização do mapa estratégico, com indicadores, metas e iniciativas

estratégicas para se atingir a situação desejada descrita na visão de futuro e as

recomendações para estruturação das instâncias decisórias, deliberativas e de execução92

.

O Anexo II da Resolução nº 02/2011 dispõe sobre o Plano

Estratégico de Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,

que visa proporcionar ao TCESP maior controle, agilidade e transparência na execução de

suas ações.

O planejamento do Departamento de Tecnologia da Informação

prevê cinco etapas: Diagnóstico Situacional do DTI, Formulação da Estratégia, Tradução

da Estratégia, Identificação de uma lista de trabalhos e de projetos de TI e Elaboração do

Plano de Gestão e recomendações para Gestão do Plano Estratégico.

7.1.1. - VISÃO ESTRATÉGICA DO TCESP

A visão estratégica do TCESP se traduz em uma visão de

futuro, uma projeção que a instituição faz de si, com a implementação gradual de

determinadas políticas. Assim, a visão estratégica definida do TCESP é:

“Fiscalizar, orientar e divulgar, em tempo real93

,o uso dos

recursos públicos,priorizando a auditoria de resultados e a aferição da

satisfação social, consolidando uma imagem positiva perante a sociedade.

De acordo com o Conselheiro a visão estratégica do TCESP está focada

na economicidade e eficiência.”

91

Benchmarking é a busca das melhores práticas na indústria que conduzem ao desempenho superior. É

visto como um processo positivo e pró-ativo por meio do qual uma empresa examina como outra realiza uma

função específica a fim de melhorar como realizar a mesma ou uma função semelhante. O processo de

comparação do desempenho entre dois ou mais sistemas é chamado de benchmarking, e as cargas usadas são

chamadas de benchmark. WIKIPÉDIA, disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Benchmarking Acesso

em 08 de março de 2012. 92

Plano Estratégico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Disponível em:

http://www4.tce.sp.gov.br/ 93

De acordo com explicação contida no Plano Estratégico do TCESP, a expressão “em tempo real”, deve ser

entendida no sentido de concretude e atualidade,ou seja, as ações de controle devem acontecer no decorrer do

exercício em curso.

Page 71: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

71

7.1.2 -. MISSÃO DO TCESP

Para definição da missão foi conciliado o que faz o TCESP tem

como atribuição constitucional (o que faz) e qual é o destinatários de seu produto (para que

faz). Da conjugação destes conceitos tem-se a missão do TCESP:

“Fiscalizar e orientar para o bom e transparente uso dos

recursos públicos em benefício da sociedade”94

.

7.1.2.1 - Os Objetivos Estratégicos Institucionais do TCESP

Os objetivos definidos no GET foram agrupados sob quatro

perspectivas conforme visualizamos no quadro abaixo.

Quanto aos resultados:

Impactos que o TCESP espera que suas ações

tenham sobre a sociedade

Aumentar a efetividade das ações do TCESP

Contribuir para o cumprimento dos programas

governamentais

Promover o controle social sobre a gestão pública

Quanto às entregas:

Produtos/serviços realizados pelo TCESP por

meio dos quais se dará a consecução dos

resultados esperados

Aprimorar a análise das contas anuais

Aprimorar e agilizar a análise dos processos autônomos

Formar e informar o público alvo

Quanto aos processos:

relacionado a eficiência na realização dos

produtos e serviços de sua competência

Apurar denúncias relevantes e fundamentadas

Implementar ações corretivas durante o exercício

Estruturar processo de comunicação

Aperfeiçoar o processo de capacitação externa

Redesenhar o processo de planejamento

Incrementar a avaliação de programas governamentais

Otimizar os processos finalísticos

Quanto aos meios:

São os recursos disponíveis para

desenvolvimento dos processos a fim de

produzir os produtos (entregas) de sua

competência.

Redesenhar e padronizar os procedimentos administrativos

Efetivar a gestão de pessoas;

Adequar e padronizar os sistemas e a infraestrutura de

tecnologia da informação

Manter adequadas as instalações e infraestrutura do

TCESP

Fortalecer a capacidade de orientação e pedagogia do

TCESP

Abílio Licínio explica que para consecução destes objetivos

existem algumas demandas que foram distribuídas dentro do Planejamento Estratégico e

estão sedimentadas em vários Setores do TCESP. Há a parte administrativa, a parte da

fiscalização, a parte de Exame Prévio de Edital, dentre outras matérias, cada qual com

etapas e metas a cumprir. Salienta:

“Por exemplo, a Diretoria de Contas do Governador - DCG é

responsável pelo R2 e P6, dentro dessas áreas são propostas algumas

94

Comitê Estratégico

Page 72: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

72

inovações tendo em vista o cumprimento das metas traçadas no Plano

estratégico. O R2 propõe que acompanhe e avalie programas

governamentais que já vem sendo feito na Diretoria, embrionariamente, e

que tende a se expandir para as demais áreas da Casa que trabalham com

os Municípios. O P6 é a implantação desses programas governamentais.

Como se entrelaçam resultados, entregas, processos e meios? Temos os

resultados, entregas, processos e meios, mas na hora da execução se

percorre o caminho inverso. Inicia-se pelos meios para atribuir aos

processos, para chegar às entregas e assim chegar aos resultados. No

planejamento estratégico vemos de baixo para cima, um grande

organograma, já na execução iniciamos de cima para baixo. Todos os

objetivos se interligam entre si.”

Outro exemplo é o processo eletrônico que é um dos meios

contidos no Plano Estratégico. É desenvolvido tendo em vista o cumprimento da missão do

TCESP que foi elaborada pelo Comitê Estratégico.

Pondera Abílio Licínio que o Plano Estratégico do TCESP pode ser

comparado a uma ação governamental. A medida em que é implantado exige uma proposta

de mudança no Regimento Interno por conta de processo eletrônico, por conta do plano

estratégico, por conta do redesenhamento desses processos finalístiscos. Há necessidade de

mudanças no Regimento Interno e na lei 709/93 ou mesmo através de Resoluções e Ordens

de Serviço. É que estas normas não prevêem, por exemplo, a auditoria seletiva nem de

resultados. O TCESP discute já como vão ser implementadas as ações que foram

desenvolvidas no Plano Estratégico.95

7.2. AUDESP

Tendo por objetivo o aperfeiçoamento do cumprimento de suas

atribuições constitucionais, especificamente o controle da gestão governamental, o TCESP

iniciou o desenvolvimento da auditoria por meio eletrônico dos órgãos públicos –

AUDESP.

O AUDESP visa contribuir com a atuação do TCESP, objetiva

através do concurso da tecnologia da informação, aprimorar e agilizar os procedimentos de

coleta de dados e informações dos órgãos fiscalizados inclusive com aumento da qualidade

dos dados.

95

De acordo com entrevista com Abílio Licínio – Diretor da Diretoria de Contas do Governador- DCG feita

em 11 de novembro de 2011.

Page 73: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

73

Com a implantação do sistema AUDESP a atuação do TCESP é

aprimorada, o sistema contribui com o cumprimento dos programas governamentais. É

dividido em várias fases, por enquanto diz respeito apenas aos municípios.

A motivação para desenvolvimento do Sistema AUDESP –

Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos do Estado de São Paulo decorreu de processo de

aperfeiçoamento contínuo do sistema de controle externo e da necessidade de instituir

procedimentos mais eficientes para permitir que a Instituição pudesse cumprir as

determinações constantes na legislação, com destaque para a Lei de Responsabilidade

Fiscal96

.

O Projeto foi desenvolvido seguindo uma das diretrizes fixadas no

Plano Diretor de Informática – PDI 2001/2003 e também por decisão do Comitê de

Tecnologia de Informação – CTI.

Iniciado em 2004, no sistema AUDESP foi desenvolvido um banco

de dados contendo informações de cada órgão fiscalizado, é padronizado, de acordo com

orientações do TCESP e atualizado diretamente pelos próprios órgãos objeto da

fiscalização.

Várias etapas da fiscalização foram automatizadas tendo em vista

viabilizar o projeto. Houve o desenvolvimento de um padrão para elaboração de Peças de

Planejamento (PPA, LDO e LOA), considerando um conteúdo mínimo de informações;

elaboração de um Plano de Contas padrão, e o estabelecimento de um conteúdo mínimo de

informações contábeis e extra-contábeis a serem fornecidas ao Tribunal; a definição de um

método de trabalho padronizado para as atividades de auditoria; e a racionalização do

trâmite e do conteúdo dos documentos dentro do TCESP.97

De acordo com o Dr. Paulo Massaru98

:

“O AUDESP foi concebido tendo em vista tirar as

redundâncias, a duplicidades de informações. O AUDESP tem alguns

módulos que são corporativos, que podem ser utilizados por todas as áreas

do TCESP, para a formação de um cadastro único no qual todos os outros

poderão convergir. Por exemplo, cadastro de órgãos e entidades, antes havia

vários cadastros. O projeto foi focado na área municipal, abrangendo em

alguns aspectos a área estadual. O AUDESP está já com a fase 2

96

Disponível em: http://www.tce.sp.gov.br/fiscalizacao/audesp/ Acesso em 10/12/2011. 97

Prêmio Mário Covas – 7ª Ed. 2010 – 2011 – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Projeto

AUDESP

98

Entrevista com o Dr. Paulo Massaro - Diretor à disposição dos Departamentos de Supervisão da

Fiscalização - DSFI e DSF II, realizada em 08 de novembro de 2011.

Page 74: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

74

implantada, é o relatório de contas anuais dentro do sistema. É o relatório

com todos os itens, temos mais de 60 itens dentro do relatório de

fiscalização, controlado dentro do sistema que pode ser editado, tem

páginas parecidas com o World, podem ser editadas dentro do próprio

sistema e de forma remota, qualquer local onde tenha acesso a internet.

O sistema AUDESP é alimentado com as informações do

próprio ente fiscalizado, é o balancete estruturado, como se fosse um

balancete do SIAFEM, aquele balancete é estruturado dentro do sistema

segundo regras próprias e a partir daí são gerados relatórios de análise de

despesa de pessoal, de execução orçamentária e com base nisso se faz a

análise com desvios padrões já pré-fixados.

O desvio padrão definido pelo TCESP é acima de 1,5% de

desvio, por exemplo, entre a previsão e arrecadação de receita, menor que

1,5% em relação à previsão já é emitido um alerta para a origem. Esse

alerta é controlado pelo próprio sistema, é mecanismo que impede de

prestar as próximas contas, que é todo o mês se não visualizar, confirmar a

leitura do alerta. Mesmo o processo de cientificação ele é feito pelo

próprio sistema.

O sistema AUDESP acaba por propiciar uma economia de quase

um mês de trabalho de cada diretoria, ganhou de 5% a 10% de tempo, fora

a gerencia das informações, onde a fiscalização tem em media 70% a 80%

das informações que ela precisa para executar ela tem em mãos preparada

sem precisar de informação da origem, apenas a confirmação e ratificação.

Os Municípios já estão obrigados desde 2008, assim a questão da

conformidade, praticamente todos os municípios, quase 100% estão e

apenas uns 12 em que a integridade da informação, por falta de domínio da

técnica, da tecnologia, da própria contabilidade mesmo nós temos uns 12

municípios que apresentaram alguns problemas, mas o restante, em torno

de 632 Prefeituras, já estão com um nível de informação muito bom, com

qualidade.

Em 2008 foi um ano difícil em termos de qualidade, de

adequação, em 2009 melhorou. Em 2010 a informação já atingiu um nível

de qualidade e integridade bom. Para o ano de 2013 estão previstas

mudanças no sistema para se adequar ao Plano de Contas Único. A

estrutura de informação do AUDESP é baseada num plano de contas. Esse

plano de conta é um padrão federal SIAF, SIAFEM, justamente para não

ter o risco de ter uma padrão de informação fora de um contexto nacional.”

Desta forma, afirma Massaru:

“Um dos objetivos da primeira fase era trazer as informações de

planejamento orçamentário, metas, indicadores dos programas, ações

governamentais e principalmente a contabilidade para dentro do sistema

AUDESP. Os Antes do sistema AUDESP , constavam constavam de

várias bases de forma despadronizada que exigia um conhecimento

individual de forma empírica em cada agente de fiscalização por falta de

um padrão, um método. O sistema AUDESP também buscou verificar em

outros Tribunais como foi esse processo de padronização e

desenvolvimento de sistemas. Além destes procedimentos adotados por

outros Tribunais, também se buscou uma solução que trouxesse a

contabilidade dos órgãos fiscalizados para dentro do banco de dados do

Tribunal. Uma das metas perseguidas era trazer a integridade da

informação, trazendo o balancete, trazendo informações contábeis,

aproximar ao máximo de tal forma que eu tenho uma receita registrada

Page 75: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

75

numa prefeitura e essa receita, sem manipulação de dados, seja a mesma

transformada aqui no formato que nós definimos chamado „xml‟99

.”

Existe um ponto de intersecção entre o AUDESP e o processo

eletrônico, embora sejam módulos independentes. O AUDESP trata analiticamente de

determinadas informações fornecendo trilhas de auditoria, facilidade de acesso e sistemas

gerenciais de informação. O AUDESP teve a meta de padronizar, conseguir integridade e

manter um banco de informações a disposição da fiscalização para que ela gerencie essas

informações de forma organizada.

Massaru exemplifica que:

“o processo eletrônico se compara a um trilho, onde há

locomotiva, o trem, que faz com que qualquer informação caminhe

através deste trilho. É o meio de transporte no qual trafega a informação”.

O AUDESP fornece o relatório de contas anuais, o processo para fins de

emissão de parecer prévio na área municipal, poderia jogar ele ali dentro

e tratar essa informação gerenciada eletronicamente, um workflow. Ela

tem essa intersecção sim E poderá integrar o processo eletrônico

futuramente. O processo eletrônico é aderente a qualquer módulo.”

O jurisdicionado tem a obrigação de carregar o sistema AUDESP

no que concerne ao seu Plano de Governo, Plano Plurianual, LDO, LOA, com os relatórios

de gestão, ano a ano, por conta do exercício financeiro. Assim o AUDESP tratou do

sistema de informações de órgãos públicos. Envolve coleta, tratamento dessa informação,

validação dessas informações até a aplicação de um sistema gerencial. O processo

eletrônico faz parte de outro sistema, estratégia, diretriz. São assuntos inter-relacionados,

mas são dois temas bastante separados os quais foram objeto do Plano do Diretor de

Informática feito em 2000. Dois sistemas, um sistema de processo eletrônico e outro de

informações. O processo eletrônico foi adaptado, customizado para as nossas necessidades.

No caso do procedimento de Exame Prévio de Edital de Licitação

ainda não há disciplina desta matéria junto ao AUDESP. É cediço que os Tribunais de

Contas não tem competência para determinar a padronização dos editais de licitação, pois o

99

O formato “xml” é como se fosse “txt” que tem a facilidade de ser mais dinâmico, é mais transparente. No

formato “xml” você consegue colocar tributos, qualidades, endereços, pode escrever por extenso, é um

formato mais amigável utilizado hoje. Há uma linguagem moderna de padronização mundial de troca de

informações que é o “xbrl”, só que o nosso é “xml”, é algo muito semelhante, também é uma troca de

informações padronizada. Esse padrão internacional de troca de informações, o “xbrl” está sendo buscado

pelo governo federal, estamos em um processo de convergência para este padrão (Dr. Paulo Massaru).

Page 76: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

76

administrador tem o poder discricionário para estabelecer as regras da contratação de

acordo com o objeto a ser adquirido.

De acordo com ensinamento de Marçal Justen Filho, “o

instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração que se

vincula aos seus termos”. Esta discricionariedade chega à exaustão por ocasião da

elaboração do edital. O que o Tribunal determina em relação aos editais são pontos

determinados, tais como cláusulas que quebrem o princípio da isonomia, que frustrem a

competitividade, a livre participação, que impeçam a formulação de propostas, que

desobedeçam às Súmulas do Tribunal. Não há previsão legal a amparar a imposição de um

padrão na elaboração de editais.

O órgão que poderia dar assessoria para a Administração na

elaboração de editais de licitação seria o CEPAM – Centro de Estudos e Pesquisas da

Administração Municipal, não o Tribunal de Contas. Os Tribunais de Contas não são

órgãos de assessoria, são órgãos de fiscalização. No caso da contabilidade que é

padronizada a forma de prestação de contas pelo AUDESP não estamos fazendo

assessoria, estamos fazendo cumprir a legislação, as normas contábeis são editadas pelo

Governo Federal e apenas cobradas através do sistema AUDESP.

A Lei 4320/64 está em vigor há mais de quarenta anos, e conjugada

com a Lei de Responsabilidade Fiscal, ambas dão os parâmetros necessários à

contabilidade pública. As normas contábeis têm regras próprias da contabilidade pública,

são normas gerais já estabelecidas. No caso do edital de licitação não é possível

simplesmente um padrão para a administração elaborar seus editais. O Sistema Audesp

pode viabilizar a normatização quanto à remessa de documentos exigidas, é imediato, o

que está acontecendo nos órgãos fiscalizados nós estamos sabendo aqui. É a auditoria

concomitante. O princípio da transparência norteia a LRF.

Para o Presidente Conselheiro Renato Martins Costa o AUDESP é

está sendo subutilizado, “tem uma estrutura extraordinariamente bem montada, cheia de

informações relevantes, informações, algumas delas praticamente que se pode obter em

tempo real, e não está sendo utilizada esta ferramenta no limite de sua potencialidade”.

Afirma que os relatórios de auditoria tornar-se-ão muito mais

dinâmicos e enxutos por conta da utilização desta ferramenta diminuindo, com o efetivo

uso, o volume de trabalho, “não para trabalhar menos, e sim para trabalhar melhor,

trabalhar com mais objetividade, mais foco, trabalhar de uma maneira cujos resultados

sejam muito mais perceptíveis, concretos e palitáveis.” Salienta, ainda, que “é nessa linha,

Page 77: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

77

para esse desaguadouro que os eminentes Conselheiros que integram esta Corte estão

deliberando conduzir os nossos trabalhos.”

7.3. INSTRUÇÕES NORMATIVAS

7.3.1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2008 (TC-A-40.728/026/07 – Área Estadual)

Os artigos 60; 142; 223; 265; 307; 359; 420; 475, 536 e 597 da IN

01/08 disciplinam o procedimento de exame prévio de edital dos órgãos fiscalizados na

área estadual no tocante ao prazo que os órgãos da administração têm para enviar cópia

completa dos editais de licitação impugnados.

“(...) enviará, quando solicitada por este Tribunal, para os fins

previstos nos §§ 1º e 2º do art. 113 da Lei Federal 8.666/93 e suas

alterações cópia completa dos editais de licitação regulados naquela lei ou

do certame previsto nos artigos 23 a 31 do Decreto Federal 3.100/99, no

prazo de até 48 horas contados da data do recebimento da solicitação.”

7.3.2. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2008 (TC-A-40.728/026/07-Área Municipal)

De igual modo, a IN 02/08, nos artigos 41; 77; 126; 182; 209; 243;

292 e 345 também disciplina o procedimento de exame prévio de edital dos órgãos

fiscalizados na área municipal no tocante ao prazo que os órgãos da administração têm

para enviar cópia completa dos editais de licitação impugnados.

“ (........) enviará, quando solicitada por este Tribunal,para os

fins previstos nos §§ 1º e 2º do art. 113 da Lei Federal 8.666/93 e suas

alterações cópia completa dos editais de licitação regulados naquela lei

ou do certame previsto nos artigos 23 a 31 do Decreto Federal 3.100/99,

no prazo de até 48 horas contados da data do recebimento da

solicitação.”

7.4 - O PROCESSO ELETRÔNICO100

De acordo com a Assessora Técnica Procuradora Sandra Maia de

Souza, o processo eletrônico é um software desenvolvido pelo Conselho Nacional de

Justiça. Começou-se a buscar um sistema que pudesse adequar a sistemática do TCESP e a

100

As informações pertinentes ao desenvolvimento do Processo Eletrônico no TCESP foram colhidas através

do site deste Tribunal e de entrevista com a Assessora Procuradora Sandra Maia realizada no dia 22 de

novembro de 2011.

Page 78: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

78

sistemática do processo eletrônico, isto é, o trâmite eletrônico sob a ótica da Lei 11419/06

que é a lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial.101

A partir de 09 de janeiro de 2012 o processo eletrônico está

implantado, sendo que antes passou por uma fase piloto para realizações das adequações

necessárias102

. O AUDESP ainda não se relaciona ao processo eletrônico, pelo menos não

nesta fase inicial. Se relacionará com muito mais consistência quando forem colocadas as

demais matérias da Casa no processo eletrônico.

Salienta Sandra Maia103

que nesta fase ainda não existe nenhum

pólo de integração com o AUDESP, pois sendo um sistema eletrônico de fiscalização,

capta as informações dos municípios e traz dentro da sistemática de fiscalização do TCESP

que serve de respaldo para esta fiscalização. O Exame Prévio não tem relação com esta

parte ainda. É pautado no edital que é lançado, alguém se insurge contra algum dos seus

itens. O sistema poderia se valer do AUDESP a partir da base de cadastro dele só. Mas

esta base de cadastro ainda só tem o âmbito municipal e o exame prévio é para qualquer

entidade, municipal e estadual, autárquica, fundações, empresa de economia mista que por

enquanto não são abarcadas pelo AUDESP. Na fase inicial de Exame Prévio de edital o

AUDESP ainda não se correlaciona. A próxima etapa do processo eletrônico prevê que

seja agregada a matéria de Atos de Pessoal.

O processo eletrônico é essencialmente trâmite processual, o

AUDESP é um sistema de fiscalização eletrônica, é captação de informações via

eletrônica. No futuro, um complementará o outro, quando todas as matérias estiverem

dispostas no processo eletrônico. O processo eletrônico, na verdade, é decorrência lógica

da fiscalização porque traduz o trâmite de todo o trabalho captado pela fiscalização que se

converte em um processo. Quando se conseguir customizar todas as especificidades dentro

101 BRASIL, Lei 11.419 de 19 de Janeiro de 2006, Dispõe sobre a Informatização do

Procedimento Judicial; altera a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e

dá outras providências. Disponible em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-

2006/2006/Lei/L11419.htm. Acesso em fevereiro de 2012.

102

De acordo com Sandra Maia, o código fonte do processo eletrônico é do Conselho Nacional de Justiça -

CNJ. Começaram com o PROJUDI - Processo Judicial Digital e hoje já estão inovando estão em uma nova

etapa que é o PJE - Processo Judicial Eletrônico. A partir do PROJUDI o TCESP adequou à sistemática da

Casa atentando a legislação própria, suas peculiaridades, nomenclaturas. No TCESP foi formada uma equipe

com funcionários da área técnica Assessoria Técnico Jurídica, das Diretorias de Fiscalização e da Informática

a fim de realizar estas adequações, equipe de suporte técnico e a equipe de “negócios” que direciona a

sistemática processual. 103

Sandra Maia, Idem. Ibidem.

Page 79: NOÇÕES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

79

do sistema do processo eletrônico, todas as matérias que tramitam pelo TCESP vão ser

agregadas104

.

O exame prévio de edital é acionado, é deflagrado, não é

decorrência da fiscalização, o AUDESP é um movimento da fiscalização. Desta forma, o

processo eletrônico se coaduna com os objetivos traçados no Plano Estratégico do TCESP.

O TCESP tem se movimentado no sentido de encurtar o tempo

processual a fim de tornar cada vez mais efetiva sua atuação. A perspectiva é sempre em

função do interesse público. O exame prévio de edital tem requisitos básicos fundamentais

para ser deferida a liminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os dois estando

presentes, se deve conceder a liminar, desde que esse tempo seja suficiente.

Na realidade deve examinar cada caso em particular, atentando-se

as peculiaridades de cada qual. Quando se resolve por receber a petição como

representação e não como exame prévio de edital devido ao prazo, mesmo que tenha

entrado no protocolo 24 horas antes da abertura da licitação, é justamente tendo em vista a

preservação do interesse público que não pode ficar adstrito a questões formais, caso em

que devido às circunstancias do caso concreto, não é possível analisar a petição e deferir a

suspensão do certame. Há todo um trabalho, uma mobilização em torno da administração

para realização da abertura do certame e em torno do TCE.

Temos que levar em consideração a sistemática de processamento

dentro do expediente da DE, das Regionais, até que ele passe para o GP. No processo

eletrônico tem uma diferenciação básica: o protocolo só sai depois de formalizado todo o

procedimento, ou seja, quando já estiver disponível para o GP, depois de finalizada toda

inserção de documentos no sistema. Começar a modernizar. O processo eletrônico acaba

por resolver inúmeras pendências e divergências porque agiliza todos os procedimentos

internos. Não há mais o trâmite do protocolo para o GP, qualquer servidor pode acessar,

desde que devidamente cadastrado, de onde quer que esteja, de qualquer terminal, para

saber que há uma carga de trabalho em sua área. Pode acessar de qualquer ponto evitando

o truncamento do processo. Não é necessário o movimento de servidor para realizar as

relações de remessa. A parte burocrática faz todo esse trâmite automaticamente. É uma

mudança de paradigma.

Os demais Tribunais de Contas do país tem rotinas diferentes.

Temos o TCE do Paraná que está totalmente informatizado, som que a dinâmica de

104

MAIA, S. Idem Ibidem.

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80

digitalização deles foi diferente em função de sua estrutura que é diferenciada. Em São

Paulo temos 644 municípios e mais quatro mil órgãos jurisdicionados, no Paraná é menor.

Eles digitalizaram tudo.

5.3.1. Por que o Processo Eletrônico iniciou pelo Procedimento de Exame Prévio de Edital

O Exame Prévio de Edital de licitação é uma matéria peculiar, é

acionada pelo interessado, pelo representante que se sinta alijado de participar de uma

licitação ou qualquer cidadão conforme previsto no artigo 113, § 1º da Lei Federal

8666/93105

.

A Presidência do TCESP definiu que a primeira matéria a ser

processada no módulo eletrônico seria o Exame Prévio de Edital de Licitação. De acordo

com informação de Sandra Maia, o processo eletrônico no TCESP iniciou-se pelo Exame

Prévio de Edital de Licitação, é de competência originária do Pleno e tem uma dinâmica

processual diferente dos demais processos que tramitam pelos TCE. Foi justamente devido

a esta dinâmica processual diferente é que a Presidência, no caso o Dr. Cláudio Ferraz

Alvarenga, entendeu que seria razoável começar por este procedimento devido suas

inúmeras especificidades. Se conseguíssemos adequar todas elas dentro do processo

eletrônico, então, os demais procedimentos facilmente se adequariam a sua estrutura.

O Exame Prévio de Edital é o procedimento que abrange todas as

etapas processuais previstas no Regimento Interno do TCERSP. Aborda a questão das

diversas legitimidades para sua provocação, a legitimidade do cidadão comum. Inclusive

seu rito é diferenciado, é o rito sumaríssimo, todo o procedimento necessita ser célere

devido sua natureza jurídica. De igual modo, neste procedimento é possível todos os

estágios de recursos previstos no Regimento Interno, temos os Embargos, os Agravos até

chegarmos à fase da Reconsideração. Conseguimos exaurir todos os movimentos dentro de

um lapso temporal exíguo. Diferentemente de um contrato que por vezes decorrem anos

até seu julgamento. Não conseguimos superar de uma forma rápida e eficiente todos os

estágios processuais nas outras matérias, ao contrario do Exame prévio.

De acordo com Sandra Maia, foram estes os motivos determinantes

da escolha por parte da presidência da Casa desta matéria para iniciar o processo

eletrônico.

105

Sandra Maia, Assessora Técnica Procuradora lotada junto à ATJ à disposição

_________________entrevista realizada dia 22 de novembro de 2011.

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81

Quando se começou a pensar em uma digitalização, uma

informatização dos processos no TCE, existiu uma celeuma entre o AUDESP ou o

processo eletrônico. O que se tinha idéia de processo eletrônico no passado quando

começou a ser implantado o AUDESP, era diferente do que é hoje. Dentro de uma

perspectiva de modernização da Casa, naquela época, por conta do Dr. Cláudio decidiu-se

informatizar a fiscalização. O AUDESP surgiu nesta época. Foi uma opção que foi feita

através desta sistematização, da informatização da fiscalização. Foi uma decorrência

lógica, fazemos toda a estrutura de informatização de digitalização da fiscalização, a

fiscalização eletrônica e a partir daí eu consigo captar isso para um trâmite processual.

O desenvolvimento do processo eletrônico do TCESP começou no

início de 2010. Já existia uma tendência de modernizar os procedimentos, mas não neste

sentido, já estava nascendo de forma embrionária antes mesmo do Plano estratégico o qual

já se inicia captando todas as ideias então existentes que estavam sendo implantadas. Já

existiam estudos prévios feitos pela própria DTI de alavancar este sistema de

modernização. O planejamento estratégico veio consolidar esse pensamento que já havia

nascido no passado.

Com as funcionalidades do processo eletrônico espera-se grande

agilidade nos procedimentos. Há a certificação digital, para o servidor em função da

inserção de documentos, da atribuição e do perfil. O acesso se dá sempre através de login e

senha para as pessoas habilitadas. O perfil identifica quais as atribuições e o grau de

competência do servidor, até que limite ele pode executar. O cidadão entra como consulta

pública, qualquer pessoa pode ver o andamento do processo, não consegue ver os

documentos que estão sendo gerados. Há também acesso para as partes dos processos em

que são intervenientes. Se for comparar em termos do que é o trâmite físico, no papel com

o processo eletrônico, ele é no mínimo superior a cinco a dez vezes o tempo que se gastaria

no trâmite físico.

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82

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83

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste estudo foi comprovar que o controle prévio e o

acompanhamento dos atos administrativos, em particular o Exame Prévio dos Editais no

processo licitatório podem garantir maior eficiência na atuação dos órgãos de controle

externo das contas públicas. A análise se circunscreveu à atuação do Tribunal de Contas do

Estado de São Paulo sobre os editais de licitação.

A partir de 2009 houve um significativo aumento no número de

ações de Exame Prévio de Editais de Licitação junto ao TCESP. O Tribunal de Contas do

Estado de São Paulo, como órgão de controle externo busca a eficiência do jurisdicionado.

Prova disso é a normatização Um dos procedimentos desenvolvido com este para tanto faz

a análise prévia dos editais.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo encontra-se frente a

novos desafios constitucionais e se faz necessário que adapte procedimentos e estruturas. O

TCESP vem discutindo aspectos de regulamentação a fim de vencer estes novos desafios e

propiciar à sociedade retorno social cada vez mais expressivo.

Desta forma, justifica-se todo o empenho do Tribunal de Contas do

Estado de São Paulo no sentido de aprimorar sua gestão, estrutura física, procedimental e

de pessoal no cumprimento de sua missão constitucional tendo em vista o princípio da

eficiência.

Diante da complexidade do Estado o tema do controle requer que

nós pensemos de forma sistêmica, tanto o controle interno como o controle externo.

Ambos corroboram com o incremento da ideia de accontability.

Este procedimento tem sido utilizado cada vez mais pelos licitantes

e demais cidadãos como instrumento rápido e eficiente que tem por fim coibir eventuais

abusos dos órgãos da administração pública nos certames licitatórios, garantindo, assim,

respeito aos ditames da Lei Federal 8.666/93.

TCESP imprimiu a apreciação destes incidentes extrema seriedade,

possibilitando frear de forma efetiva a tentativa do uso abusivo desse expediente,

adequando às normas regimentais à realidade fática da análise que faz.

Realmente tratar o Tribunal de Contas como entidade atrelada a

uma outra, seja qual for, significa negar-lhe independência de atuação para com a

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84

fiscalização dos atos da Administração Pública. Considerar o Tribunal como órgão

legislativo nos remete ao entendimento de se tratar de órgão político, o que não se pode

aceitar. A fiscalização deve sempre se ater à total imparcialidade, e desvinculação de

qualquer partidarismo politico, sob pena de se ver frustrado seu especial fim de agir. A

separação de poderes nos parece fortemente ameaçada ao se aceitar a ideia de estreita

relação entre fiscalizador e fiscalizado (aqui tomando a ideia de controle em sua acepção

mais ampla, superando a noção de controle do Poder Executivo tão somente, mas também

dos atos administrativos das entidades Legislativas e Judiciárias).

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