Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

47
Aula 00 Curso: Noções de Legislação p/ TJ/PR - Técnico Judiciário Professor: Felipe Petrachini 00000000000 - DEMO

Transcript of Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Page 1: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Aula 00

Curso: Noções de Legislação p/ TJ/PR - Técnico Judiciário

Professor: Felipe Petrachini

00000000000 - DEMO

Page 2: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 1 de 46

AULA 00 – Apresentação e Introdução ao Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.

SUMÁRIO PÁGINA

Sumário

Apresentação: ................................................................................................. 2

Meus Pãezinhos .............................................................................................. 4

Considerações sobre o Curso ......................................................................... 5

Lei Estadual nº 16.024/ 2008 ........................................................................... 6

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO

DO PARANÁ .............................................................................................................. 6

Título I - Disposições Preliminares .................................................................. 6

Título II - DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA LOTAÇÃO, DA

RELOTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO ........................................................................ 9

Provimento ...................................................................................................... 9

Posse ............................................................................................................ 13

Estágio Probatório ......................................................................................... 15

Estabilidade ................................................................................................... 17

Demais Hipóteses de Provimento ................................................................. 18

Exercício ........................................................................................................ 22

Vacância ........................................................................................................ 24

Remoção e Promoção ................................................................................... 25

Exoneração ................................................................................................... 28

Lotação .......................................................................................................... 29

00000000000 - DEMO

Page 3: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 2 de 46

Substituição ................................................................................................... 29

Questões Comentadas .................................................................................. 31

Apresentação:

Olá a todos. Eu me chamo Felipe e serei o responsável pelo curso de Noções

de Direito e Legislação no que diz respeito aos diplomas específicos do Tribunal.

Tenho 24 anos e atualmente exerço o cargo de Auditor Fiscal de Tributos do

Município de São Paulo. Sou formado em Direito pela Universidade de São Paulo,

mais conhecida como Largo São Francisco. E sim, isso significa que perdi horas de

sono ao longo de meses a fio para fazer a FUVEST. Bons tempos aqueles... :P

Ingressei no serviço público em 2009, no cargo de Assistente Técnico

Administrativo do Ministério da Fazenda. Fiquei mais de dois anos no cargo, onde

aprendi desde furar papel até os meandros mais específicos da ciência do Direito

Tributário. De tanto choramingar, a partir de fevereiro comecei a supervisionar parte

do setor onde trabalhava, ganhando um aumento singelo (sim, essas coisas existem

no serviço público se você for ambicioso).

Em abril de 2012 fui nomeado para o cargo de Técnico Judiciário Área

Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho. Lembro até hoje que mesmo

estando na posição 1237, e já passados mais de três anos da prova, ainda assim

chegou minha vez. Mas lógico, se tivesse ido melhor, teria sido chamado mais cedo

:P.

Passei em 16º lugar no concurso de AFTM de São Paulo, onde atualmente

estou, ingressando na Prefeitura lá para agosto de 2012.

E, para terminar, é com grande alegria que comunico que passei no concurso

do ICMS-SP de 2013, dentro da lista (embora no fim da lista :P), para onde estou

considerando ir!

00000000000 - DEMO

Page 4: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 3 de 46

Fora isso, fui chamado para ser Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de

São Paulo (não lembro a posição de cabeça, mas demorou pacas pra chamar e eu

já estava na Prefeitura quando isso aconteceu) e Escrevente Técnico Judiciário na

Circunscrição de Mauá, que também é longe pacas de onde eu moro. Fiquei na lista

de excedentes de Técnico do INSS (8º lugar em Atibaia) e da ANAC (que nem

lembro que colocação eu fiquei, mas fui bem mal :P). Também fiquei em 4º lugar no

concurso de Assistente de Licitação para a FURP (Fundação do Remédio Popular),

concurso este do qual também não pude assumir e, fui chamado para ser Técnico

da SPPREV, em um concurso bastante peculiar :P (se tiver a curiosidade, pegue a

lista de aprovados e veja as notas do pessoal, coisa de louco :P), e, por fim, fui

nomeado em 2010 (ou 11 :P) para exercer o cargo de Técnico do Ministério Público

da União.

Mas pra fazer tudo isso, não precisa ser gênio. Alias, boa parte dos meus

conhecidos me tomam por alguém bastante "desligado", de maneira que alguns

ainda se espantam em saber que eu ainda não me esqueci de respirar. O que eu

sou, em verdade é teimoso.

E pra ser bem sincero, já levei fumo também em concurso :P. Fui tão mal na

prova do BACEN da época que prestei o concurso que fiquei com vergonha. Mas foi

só vergonha, não desisti por causa disso, nem você deve se sua vez ainda não

chegou. Alias, o desastre da época foi o que me animou a estudar mais

profundamente disciplinas como contabilidade geral, que me auxiliaram anos depois

na obtenção do cargo de Auditor Fiscal, o qual exerço hoje.

A vaga está lá disponível para quem quiser pegar, e já adianto: não é

necessário nenhum lampejo de genialidade ou dom divino (embora ambos ajudem

muito). Eu tive a oportunidade de conhecer pessoas muito talentosas, e a maior

parte delas não quer virar funcionário público. Para o resto de nós, sobra a certeza

de que a dedicação e o empenho são os únicos fatores que fazem a diferença entre

passar ou não.

Quer dizer, quase. Material também é bom ter. Não adianta nada estudar

feito um condenado se você não estiver estudando a matéria certa. Você confiou

00000000000 - DEMO

Page 5: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 4 de 46

neste material para aplicar o seu esforço. Eu vou te dar uma dor de cabeça que

valha o gasto :P.

Chega de conversa, mãos a obra.

Meus Pãezinhos

Atendendo a uma orientação do site, reproduzo abaixo o seguinte informe:

---------------

Observação importante: este curso é protegido por direitos autorais

(copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação

sobre direitos autorais e dá outras providências.

Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os

professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe

adquirindo os cursos honestamente através do site Estratégia Concursos ;-)

---------------

É um tanto ameaçador, mas é a mais pura verdade. Seu professor é formado

em Direito e atesta a ilicitude da conduta :P.

Mas, não é só isso: o curso toma tempo do seu querido professor, e ele usa

o suado dinheirinho de vocês para comprar duas coisas: livros novos e pãezinhos.

Livros novos pois sei que, ao mesmo tempo em que eu me atualizo, as

bancas também o fazem, e o nosso objetivo é estar a frente da banca, e não ser

engolido por ela (quando o predador é mais rápido que a presa, já sabem o que

acontece).

Pãezinhos pois tanto eu como aqueles que amo e prezo precisam comer. E

pãezinhos são as coisas mais baratas em que consigo pensar em comprar :P.

00000000000 - DEMO

Page 6: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 5 de 46

Considerações sobre o Curso

Bom meus caros, de um ex-técnico judiciário para um futuro técnico

judiciário: seu examinador nem sonha que você conheça toda a legislação que ele

pediu no edital. Alias, se um técnico realmente soubesse tudo que está ali, ele

provavelmente seria juiz :P.

Desta forma, nosso curso tem uma premissa bastante transparente: melhor

custo benefício. Vou ensinar a vocês o que tem mais chance de cair na sua prova.

Vamos nos concentrar em aprender os conceitos, porque memorizar artigo é

dose :P. Não há memória que aguente!

Tentarei ao máximo manter apenas uma aula para cada um dos seguintes

tópicos:

- Estatuto do Servidor do Poder Judiciário do TJ/PR – 01 aula

- Regimento Interno do TJ/PR – 01 aula

- Demais diplomas legais – 01 aula

Mas professor: três aulas dão conta? Para passar na sua prova, sim, para

conhecer toda a legislação... Bem, você vai ter vários anos de carreira para

aprender tudo bonitinho :P.

Pularemos artigos. Não dá para ver tudo, e nem precisaremos ver tudo em

uma prova com dez questões sobre o assunto. Mas recomendo que você leia pelo

menos o estatuto do servidor (a leitura é agradável!) e o Regimento Interno até o

Livro III (na Aula 02 eu vou te explicar o porquê disto :P).

Ah sim: por mais que eu adore discutir os efeitos Sumula Vinculante nº 13 e

as impressões de Kelsen a respeito da Ciência do Direito (sem ironia nenhuma, as

rodas de bar ficam bastante animadas com estes temas :P), vou cortar esta parte

toda para vocês e ir direto ao ponto :P! Com direito a comparações esdrúxulas,

vícios de linguagem (pra que né?) e uma abordagem tão coloquial que chega a ser

00000000000 - DEMO

Page 7: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 6 de 46

criminosa :P! Brincadeira, mas eu nem sempre fui Bacharel em Direito, e sei que a

última coisa que vocês precisam agora é uma tijolada legislativo-jurisprudencial.

Se tiver dúvidas, por favor, o fórum serve para isso :P. Só recomendo que se

concentre em passar, então, procure ficar no feijão com arroz. Sua carreira será

bem longa e você terá a oportunidade de aprender com mais tempo. Nosso objetivo

agora é assinar a posse e colocar o salário no bolso!

Mais um ponto: seu professor costuma dar preferência para as aulas

teóricas. Neste curso específico, irei abordar toda a teoria primeira, e depois,

voltarei a cada uma das aulas, acrescentando questões e avisando vocês. Desta

forma, no começo, não estranhem se suas aulas só tiverem teoria. As questões

virão depois (prometo!)

Um conselho final antes de começarmos: escrevente adora prazo! Todo e

qualquer prazo que passar pela sua frente, pode anotar, porque provavelmente vai

cair!

Vamos começar.

Lei Estadual nº 16.024/ 2008

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO

DO ESTADO DO PARANÁ

Título I - Disposições Preliminares

Bom meu caro, esta é a lei mais legal do curso. É ela que rege sua relação

de trabalho com o Tribunal de Justiça do Paraná. É ela que aponta os direitos que

você possui por estar trabalhando ali. E, como não poderia deixar de ser, também

fixa as obrigações às quais o Sr. estará submetido se quiser continuar a figurar na

folha de pagamento do órgão :P.

00000000000 - DEMO

Page 8: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 7 de 46

E, ao contrário da crença popular, funcionário público também pode perder o

emprego. E quando perde, o negócio costuma ser feio :P. Por isto, esta lei também

fixa os procedimentos disciplinares em caso de inobservância de deveres

funcionais.

Em suma, está tudo aqui.

A competência para cada esfera de poder fixar o Regime Jurídico dos

Servidores Públicos encontra-se no artigo 39 da Constituição Federal:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

E agora começa nossa jornada pelos dispositivos mais importantes da Lei.

Para começar, quando você resolveu que viraria um “funcionário público”,

fazia ideia do que realmente estava desejando? Sabia que era bom, que o salário

era legal e que dificilmente seria mandado embora. Mas nada disso define um

funcionário :P.

O que faz de você um nobre servidor do Poder Judiciário Paranaense é se

enquadrar na definição abaixo:

Art. 2°. Funcionário é a pessoa investida em cargo público com vencimentos ou remunerações percebidos dos cofres públicos estaduais .

Veja só: investidura em cargo público e remuneração percebida dos

cofres estaduais.

Se você não está investido em cargo público (por exemplo, contratado tem

pelo regime da CLT para o Banco do Brasil) ou se sua remuneração não vem do

cofre do estado (por exemplo, um perito judicial, que até trabalha dentro do Tribunal,

mas é remunerado pela parte sucumbente da pericia), você não é um funcionário.

Simples assim!

Hum... cargo público... O que seria isto?

00000000000 - DEMO

Page 9: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 8 de 46

Art. 3°. Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas a funcionário , identificado pelas características de criação por lei , denominação própria , número certo e pagamento pelos cofres públicos .

Calma meu caro, não é tão ruim assim:

Conjunto de atribuições e responsabilidades: Você está sendo pago para

fazer algo, não é mesmo? Se você vai carregar processo de um lado para outro ou

cuidar do protocolo de petições no balcão, tudo isto são responsabilidades e

atribuições que podem ser acometidas a você (basicamente, o que seu chefe pode

te mandar fazer!).

Cometidas a funcionário identificado pelas características de criação da

por lei: Seu chefe não poderá pedir para você consertar o encanamento do

banheiro do Tribunal. Ele gostaria muito, mas ele não poderá :P. Isto ocorre porque

suas atribuições estão definidas em lei, e você, no exercício daquele cargo definido

em lei, só pode realizar aquelas tarefas.

Denominação própria e número certo: seu cargo tem nome, né? Você está

estudando para virar Técnico Judiciário, Analista Judiciário, Oficial de Justiça ou

qualquer outro cargo que você puder pensar. E todos eles respondem por um nome.

E não podemos sair contratando quantas pessoas quisermos, há necessidade de se

observar o número de vagas criadas pela lei.

§ 1°. Função é conjunto de atribuições vinculadas a determinadas habilitações para o desempenho de tarefas distintas em grau de responsabilidade e de complexidade e será atribuída por ato do Presidente do Tribunal de Justiça .

A função já é algo um pouquinho mais complicado. Função, como o

dispositivo legal aponta, é uma atribuição. Mas esta atribuição não se encontra

vinculada a um cargo. Ela é acometida a determinado servidor, em função da sua

habilitação, normalmente lhe atribuindo maior responsabilidade do que aos demais

funcionários.

00000000000 - DEMO

Page 10: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 9 de 46

É ruim de explicar, mas é fácil de entender: seu futuro Diretor era um Técnico

assim como você (eu tinha um no TRT, você terá um também). Mas, por um ato do

Juiz da Vara (e no TJ PR, esta atribuição é do Presidente do Tribunal), ele passou a

exercer a função de Diretor, encarregado dos expedientes da Vara.

Ao mesmo tempo, ele tinha uma assistente, que também era uma Técnica

Judiciária. Mas, por designação, ela ficou encarregada de auxiliar o Diretor.

Estas funções (que, alias, são remuneradas) não fazem parte do conjunto de

atribuições do cargo. Elas são “anexadas” ao servidor, que desde então, fica

responsável pelo seu exercício.

Por fim, ele só podia ser Diretor pois estudou Direito. E o exercício da função

de Diretor está vinculado a uma determinada habilitação. Veja, ele só precisou do

diploma de ensino médio para tomar posse no cargo, mas para receber a função de

Diretor, foi necessária uma habilitação distinta.

Você já deve ter reparado que pulei alguns artigos. Não estranhe, farei isto

várias vezes ainda :P. Sugiro que você dê uma lida no estatuto todo, com calma. O

fato de eu não dar determinada matéria em aula não quer dizer que não vá tirar as

dúvidas no fórum. Tem dúvida, é só perguntar!

Título II - DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA LOTAÇÃO,

DA RELOTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

Provimento

Os cargos públicos tem uma porta de entrada. Você não vira funcionário

público apenas porque deseja sê-lo. Existe um ritual mágico pelo qual você deve

passar para que deixe de ser um mero mortal e ascenda à condição de servidor :P.

Em outros tempos, bastaria conhecer um Juiz influente, e ele assinaria uma

portaria a partir da qual o Sr. já estaria desempenhando suas funções e sendo

remunerado pelos cofres públicos. Não mais! (com algumas exceções).

00000000000 - DEMO

Page 11: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 10 de 46

O ritual mágico ao qual eu aludi chama-se “investidura”, que desde a nossa

querida Constituição Federal de 1988, ocorre preferencialmente por concurso

público (a razão de todos nós estarmos aqui). Acompanhe o artigo 8º do Estatuto:

Art. 8°. A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de

aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a

natureza e a complexidade do cargo na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para

cargo em comissão que são de livre nomeação e exoneração .

Este trecho, assim como em quase todos os estatutos existentes é uma

transcrição literal do artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

E nem podia ser diferente, pois se fosse, seria inconstitucional :P.

Entretanto, existem alguns cargos, que por sua natureza, são de livre

nomeação e exoneração. Apenas para que você entenda a justificativa disso,

usarei os exemplos da esfera federal.

Imagine o Presidente da República. Ele foi eleito pelo povo. Mas não pode

governar a tudo e a todos. Desta forma, ele nomeia pessoas da sua mais alta

confiança para que exerçam a “Direção e Assessoramento Superior” de suas

respectivas pastas.

Mas o Presidente acabou de chegar. E pode ser que ele confie em pessoas

que são externas à estrutura do órgão. Por isto se permite que ele nomeie a quem

quiser.

Contudo, sendo esta nomeação livre, a respectiva exoneração também o é

:P, de maneira que ele não adquire estabilidade, justamente por seu cargo não ser

efetivo.

Em frente:

Art. 10. Provimento é o ato do Presidente do Tribunal de Justiça que preenche o cargo e se dá com a nomeação, a posse e o exercício . Art. 11. São formas de provimento de cargo público: I - nomeação ; II - readaptação ;

00000000000 - DEMO

Page 12: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 11 de 46

III - reversão ; IV - aproveitamento ; V - reintegração ; VI - recondução ; VII - remoção ; VIII - promoção . [...]

Encontramos agora a definição de “Provimento”. Você, em sendo funcionário

público, seja efetivo, seja comissionado, só está ali porque uma autoridade

competente e superior a você praticou um ato capaz de transformá-lo em

funcionário público.

O Presidente do Tribunal de Justiça assinou um documento preenchendo o

cargo com você :P. Mas isto só virá a se concretizar se, após a nomeação, você

tomar posse no cargo, e entrar em exercício.

Por isto o artigo 12 diz que a nomeação é o chamamento para a posse. O

Presidente grita, você vem se quiser :P.

Atente-se apenas à lista de cargos do parágrafo segundo do artigo 14. Os

cargos que ali estão não podem ser providos sem concurso público (leia-se, não

podem ser nomeados em comissão). Quanto aos demais, o Tribunal fica livre para

escolher. No caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, a nomeação para o cargo

de Assistente de Desembargador se dá em comissão. Mas em outros estados,

existe concurso para o referido cargo. Ok?

O Concurso Público tem prazo de até 02 anos, prorrogável por igual período.

Está grifado e colorido e não é por acaso. Um concurso público pode ter

validade de 06 meses, 08 meses, 01 ano e meio, ou mesmo 02 anos, mas não mais

que isso.

Contudo, pode se considerar conveniente prorrogar sua duração. Os custos

de realizar um novo concurso às vezes são altos, e havendo candidatos na lista,

não há mal algum em preferir chamar aqueles.

Caso o Tribunal resolva prorrogar determinado concurso, o fará

necessariamente pelo prazo que fixou para seu término. Desse jeito:

00000000000 - DEMO

Page 13: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 12 de 46

Não tem segredo. A prorrogação, se houver, é sempre pelo mesmo

período de tempo.

Fique atento às seguintes reservas:

§ 3°. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 4°. Aos afro- descendentes serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

O legislador, por questões políticas, optou reservar parte das vagas de

concursos públicos para determinados tipos de pessoas.

Já adianto: a interpretação destes dispositivos deve ser feita de maneira a

não se toma-los como afronta ao princípio da igualdade. Alias, tenham para vocês:

eles são tidos como a própria garantia do princípio da igualdade, pois permitem

tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

00000000000 - DEMO

Page 14: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 13 de 46

Posse

Art. 18. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições , dos deveres e das responsabilidades do cargo formalizado com a assinatura do termo pelo empossado e pela autoridade competente. § 1°. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da nomeação, prorrogável por até 30 (trinta) dias , a requerimento do interessado ou de seu representante legal e a juízo da Administração.

Lembra que o Presidente do Tribunal te chamou? Tomar posse é aceitar o

chamamento (a nomeação). Se você acha que isto começa a tomar contornos

religiosos, bom, é bem por aí mesmo :P.

Você tem 30 dias a partir da publicação do ato de nomeação para aceitar

expressamente suas atribuições, deveres e responsabilidades.

Eu não escolhi estas cores ao acaso. Cada trecho colorido já foi visto por

você :P, e cada palavra tem seu significado já visto anteriormente.

Bom, caso você precise de mais um tempo, poderá requerer prorrogação

por até 30 dias (2, 14, 8, 29, aquilo que ficar melhor pra você :P). E a

Administração pode entender cabível ou não a prorrogação. O critério é da

Administração!

Para os meros mortais (relaxa, não há nenhum traço de pretensa

superioridade aqui, apenas gosto de ser dramático :P), a publicação é o termo inicial

para o começo da contagem.

Mas se você já for funcionário público, este prazo de 30 dias só começa a

correr a partir do fim dos seguintes eventos:

I - por motivo de doença em pessoa da família; II - para a prestação de serviço militar; III - para capacitação, conforme dispuser o regulamento; IV - em razão de férias; V - para participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme

dispuser o regulamento; VI - para integrar júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - à gestante, à adotante e à paternidade;

00000000000 - DEMO

Page 15: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 14 de 46

VIII - para tratamento da saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, em cargo de provimento efetivo;

IX - por motivo de acidente em serviço ou de doença profissional; X - para deslocamento à nova sede; XI - para missão ou estudo no exterior.

Não tente decorar. Estas hipóteses são todas de afastamento do

desempenho das funções. Ora, se você foi autorizado a se afastar de suas

atribuições por um órgão público, é porque você realmente precisa fazer aquilo (não

fosse o caso, estaria trabalhando :P), de maneira que é um dispositivo bastante

comum nos estatutos de funcionários públicos de todas as esferas.

Tome cuidado com estas cascas de banana:

§ 3°. Admite-se o ato de posse por procuração com poderes específicos.

§ 4°. Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

Se você for nomeado para um cargo em comissão, não há posse! Isto ocorre

porque sua nomeação não é um chamamento. Imagina-se que você, sendo

nomeado para um cargo de confiança, por ser de confiança da autoridade nomeante

ela já tenha te avisado disto antes :P.

E se não puder se fazer presente, pode assinar uma procuração para que

outra pessoa tome posse em seu lugar. É essencial que esta procuração confira

poderes específicos para tanto. O exercício do cargo público, entretanto, é exclusivo

do aprovado em concurso público.

§ 6°. É ineficaz o provimento se a posse não ocorrer dentro do prazo estabelecido

nesta lei.

Outro clássico: aquele ato do Presidente chamando você a tomar posse não

pode surtir efeito para sempre. Uma vez passado o prazo, aquele ato válido (pois

observou as formalidades legais) torna-se ineficaz (não será capaz de produzir

efeitos no mundo jurídico). E a palavra é esta mesma: INEFICAZ!

E vamos seguindo.

00000000000 - DEMO

Page 16: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 15 de 46

Estágio Probatório

Todo jornal de concurso público (para não fazer propaganda, não vou falar

dos mais comuns :P) faz questão de encher a boca para dizer com orgulho: o

regime é estatutário e assim, dá direito à estabilidade. Se você leu algo

remotamente parecido com isso, pelo amor de Deus, apague de sua cabeça.

Estabilidade não se ganha de presente. Você a faz por merecer! :P. E como

saber se você será merecedor de tamanha dádiva? (não deveria ser, mas as

condições de emprego no país não parecem melhorar).

Art. 19. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses , durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade ; II - disciplina; III - capacidade; IV - produtividade; V - responsabilidade.

Estágio é talvez a melhor palavra para definir o que vai acontecer com você

:P. Você está sendo avaliado enquanto funcionário. Estão vendo se você chega no

horário, se é obediente, se consegue fazer o que lhe é solicitado, em uma

velocidade adequada e se vê sua nova função como algo que merece zelo.

E toda esta observação ocorrerá durante um período de 36 (trinta e seis)

meses.

00000000000 - DEMO

Page 17: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 16 de 46

Como tudo na Administração Pública, estes parâmetros de julgamento são

objetivos, e você será medido por eles.

§ 1°. Seis meses antes de findo o período do estágio probatório , será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do funcionário, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. § 2°. O funcionário em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas. § 3°. O estágio probatório e respectivo prazo ficarão suspensos durante as licenças e os afastamentos sendo retomados a partir do término de tais impedimentos. § 4°. O funcionário em estágio probatório não poderá ser cedido a qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta e a ele somente poderão ser concedidas as seguintes licenças: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - para acompanhamento do cônjuge ou companheiro funcionário público; IV - para prestar serviço militar ou outro serviço obrigatório por lei; V - para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública; VI - para o exercício de mandato político; VII - pelo período que mediar a sua escolha como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral; VIII - pelo período do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao pleito.

Vamos simplificar a ideia agora. Eu disse que você precisa fazer por merecer

a estabilidade, certo?

Assiduidade Disciplina Capacidade

Produtividade Responsabilidade

00000000000 - DEMO

Page 18: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 17 de 46

Desta forma, não há estabilidade antes da avaliação mencionada no

parágrafo 1º acontecer. Não é o decurso do prazo que o torna estável, mas sim a

confirmação no cargo, por você ter cumprido os requisitos do artigo 19.

E concorda que você está sendo avaliado enquanto trabalha? Imagina se o

funcionário fica doente durante os três anos do estágio probatório e, sem passar um

único dia sendo avaliado, já é confirmado no cargo. Estranho? Sim, sem dúvida!

Por isto o prazo do estágio probatório se suspende durante as licenças e

afastamentos.

Mas o nosso estagiário ainda é um funcionário da casa, ainda que não

estável. Ele pode receber funções e exercer cargos em comissão. Tudo isto até

mostra que ele é um funcionário que se destaca. Ele pode até tirar as licenças

previstas no parágrafo 4º!

De maneira que, tirando o aspecto da avaliação, o funcionário em estágio

probatório é um funcionário como qualquer outro.

Estabilidade

E qual seu prêmio por ter se comportado como um funcionário exemplar?

Veja só:

Art. 25. O funcionário estável somente perderá o cargo em virtude de: I - sentença judicial transitada em julgado ; II - decisão em processo administrativo disciplinar ; III - decisão derivada de processo de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar federal, assegurada a ampla defesa ; IV - para corte de despesas com pessoal conforme disposto na Constituição e legislação federal .

A rigor, a estabilidade não é um “presente” dado ao funcionário. Ela é a

garantia de que você, enquanto servidor público, agirá sempre no interesse da

instituição ou do Estado, e não de seus superiores hierárquicos. Imagine se você

pudesse ser demitido a qualquer momento, o que não seria capaz de fazer pelo seu

chefe, ainda que a solicitação seja de legalidade duvidosa :P.

00000000000 - DEMO

Page 19: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 18 de 46

Por esta razão a legislação garante ao funcionário que ele não perderá seu

cargo, exceto nas hipóteses ali previstas.

Preocupe-se em memorizar os incisos I e II. O Inciso III não foi

regulamentado até hoje (avaliação periódica) e o IV é uma previsão que não se tem

notícia até hoje de ter sido utilizada.

Entretanto, cada vez que você liga a TV no Jornal Nacional e escuta falar de

um servidor público demitido do cargo, isto só se deu por meio de uma sentença

judicial transitada em julgado ou de uma decisão em processo administrativo

disciplinar. Nenhum servidor ocupante de cargo público efetivo foi posto pra fora de

um órgão público senão em uma das hipóteses do artigo 25.

Com isto encerramos tudo que você precisava saber sobre o provimento em

cargo público através de nomeação.

Demais Hipóteses de Provimento

Eu vou separar todos os artigos que contém as definições das demais formas

de provimento, porque o que mais costuma pegar nas provas é justamente a

definição (fora o fato de o examinador adorar trocar uma coisa por outra). As

peculiaridades de cada tópico você pode ver direto na lei (e é sugerível que o faça

:P)

Só para você saber do que estamos falando:

Art. 11. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação ;

II - readaptação ;

III - reversão ;

IV - aproveitamento ;

V - reintegração ;

VI - recondução ;

VII - remoção ;

00000000000 - DEMO

Page 20: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 19 de 46

VIII - promoção .

E tome definição agora!

Art. 26. A readaptação é o provimento de funcionário efetivo em cargo de

atribuições compatíveis com a sua capacidade física ou mental , derivada de alteração

posterior à nomeação e verificada em inspeção médica oficial.

Art. 28. Reversão é o retorno de funcionário aposentado ao exercício das

atribuições:

I - no caso de aposentadoria por invalidez, quando junta médica oficial declarar

insubsistentes os motivos da aposentadoria;

II - no interesse da administração e a partir de requerimento do funcionário aposentado,

observadas as seguintes condições:

a) que a aposentadoria tenha sido voluntária;

b) ocorrência da aposentadoria nos 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento;

c) estabilidade adquirida quando em atividade;

d) haja cargo vago.

Art. 32. Aproveitamento é o retorno obrigatório do funcionário em disponibilidade

ao exercício de cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 35. Reintegração é o retorno do funcionário ao exercício das atribuições de

seu cargo , ou de cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por

decisão administrativa ou judicial.

Art. 36. Recondução é o retorno do funcionário ao cargo anteriormente ocupado e

decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante .

Novamente, não é a toa que está colorido :P. Agora vamos tentar colar cada

uma das palavras ao seu conceito legal.

00000000000 - DEMO

Page 21: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 20 de 46

Você foi nomeado para Técnico Judiciário. As atribuições do seu cargo

envolvem, esteja escrito ali ou não, o exercício da milenar técnica de digitação :P. E

vamos mais longe e suponhamos que esta seja a única atribuição do cargo (quem

dera :P)

Mas por um infortúnio, você sofre um acidente e é obrigado a amputar seu

braço direito (ainda bem que você já era estável).

Convenhamos que você ainda é um servidor produtivo. Mas não poderá mais

digitar. Embora fosse anteriormente uma atribuição do seu cargo, você

especificamente, não poderá mais realiza-la, razão pela qual você será readaptado

em outro cargo, compatível com sua nova condição física. Você ainda é bom

em alguma coisa, mas não para aquilo que foi nomeado, neste caso, a gente cuida

de adaptar você a algo que dê para fazer :P.

Agora pensemos que você se aposentou. Mas não gostou de ficar sem

trabalhar e está muito, mas muito a fim de voltar. Só que o ato que lhe concedeu a

aposentadoria continua valendo. Para que você consiga voltar ao trabalho, é

necessário, então, reverter o ato, e finalmente, você será revertido ao seu antigo

cargo. A reversão busca reconstituir os efeitos anteriores a determinado evento (no

caso, o ato de concessão da aposentadoria).

Para entendermos o instituto do aproveitamento, precisamos entender o que

é disponibilidade antes:

Art. 29. O funcionário será posto em disponibilidade quando extinto o seu cargo ou

declarada sua desnecessidade , com remuneração proporcional ao tempo de serviço

O cargo do servidor público desapareceu! Mas lembre-se que ele não pode

ser exonerado senão a pedido, ou nas hipóteses do artigo 25. Então, embora sem

cargo, ele ficará ali, disponível para quanto a Administração precisar dele, e

recebendo por estar esperando ser aproveitado em outra função.

E quando finalmente a Administração tiver um lugar para aquele funcionário

disponível, ele será aproveitado em outro cargo, compatível com suas funções e

com a remuneração que percebia anteriormente.

00000000000 - DEMO

Page 22: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 21 de 46

Mais grave: o funcionário foi flagrado com 500 pacotes de folha de papel

sulfite dentro de seu veículo. Sindicância e Processo Administrativo nele! E

aconteceu dele ter sido demitido, por decisão em processo administrativo disciplinar.

Ocorre que era o último dia do funcionário antes das férias e ele só ia passar

no almoxarifado do órgão para devolver os pacotes. O processo administrativo

correu sem que ele se manifestasse, e quando voltou de férias, acabou de descobrir

que havia sido demitido.

Um absurdo! E foi socorrer-se do Poder Judiciário, que invalidou o ato de

demissão do nosso amigo injustiçado. E tal como o dono de uma casa, que se vê

reintegrado em sua propriedade, o funcionário também é reintegrado em seu

cargo, que nunca deveria ter sido tirado dele. :P.

Por fim, a recondução também tem um macete :P.

Lembra-se do estágio probatório? Suponhamos que você saia do Tribunal de

Justiça do Paraná para tomar posse como Auditor da Receita Federal do Brasil, lá

no Pará!

Longe de sua casa, de sua família, e exercendo uma função nada

semelhante àquela com que estava habituado, acabou por não cumprir os requisitos

do estágio probatório. O que significa que você foi exonerado de lá!.

Mas o Tribunal de Justiça o receberá de volta, pois você era um bom

funcionário no cargo anterior. Chegou até a receber a estabilidade. Ao invés de

deixa-lo sem um cargo, já que você é um bom Técnico, convém reconduzi-lo ao

seu cargo anterior, para que continue a fazer o bom trabalho que sempre fez.

E para simplificar mais ainda:

00000000000 - DEMO

Page 23: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 22 de 46

Melhor que isso meu caro, só trabalhando lá :P (te garanto que vai saber de cor as

hipóteses de licença e concessão de quinquênio).

Exercício

Art. 37. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo público ou

da função gratificada.

Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do

exercício serão notados na ficha funcional.

Art. 38. É de 30 (trinta) dias o prazo para entrar no exercício das

atribuições do cargo ou da função, contado da data:

I - da posse;

II - da publicação no Diário da Justiça dos atos relativos às demais formas

de provimento previstas nos incisos II a VI do art.11.

Muito bem meu caro, você respondeu ao chamamento. Foi nomeado e tomou

posse, assinando o termo e expressando o desejo de aceitar suas atribuições. Meus

parabéns!

-

-

-

-

-

-

00000000000 - DEMO

Page 24: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 23 de 46

Mas você ainda não está desempenhando suas funções. Você apenas

aceitou suas atribuições e deveres (posse).

E para o caso dos servidores do Judiciário do Paraná, o Sr. quando aprovado

e empossado em seu novo cargo, terá 30 dias para iniciar o exercício de suas

atribuições.

Caso precise de mais tempo, sem problemas:

§ 1°. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30

(trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade

competente para dar posse.

Neste ponto do estatuto, sugiro cuidado com os seguintes artigos:

§ 3°. O funcionário removido , promovido , relotado , requisitado , cedido ou posto em

exercício provisório terá 08 (oito) dias de prazo, contados da publicação do ato , para o

retorno ao efetivo desempenho das atribuições do cargo na mesma comarca.

§ 4°. Na hipótese do § 3º, sendo a lotação de destino em outra comarca, o prazo da

entrada em exercício será de 15 (quinze) dias.

Ao invés de tentar memorizar, pense no seguinte: todas as hipóteses deste

artigo referem-se a situações nas quais o servidor interrompe o exercício de suas

atribuições no local onde estava (remoção, promoção, relotação, requisição e

exercício provisório) ou do órgão em que estava (cessão) para desempenhar suas

atividades em órgão ou local diferente. Nestes casos, ele tem 08 dias (ou 15 se

houver mudança de comarca) para entrar em exercício das suas atribuições

(basicamente, começar a trabalhar).

§ 7°. O funcionário que, após a posse , não entrar em exercício dentro do prazo fixado,

será exonerado.

§ 8°. A posse e o exercício poderão ser reunidos em um só ato.

O parágrafo 7º é especialmente interessante, e prova de uma vez por todas a

distinção entre posse e exercício:

00000000000 - DEMO

Page 25: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 24 de 46

Se, por qualquer razão, após a posse, o servidor não entrar em exercício, ele

será exonerado do cargo. Veja que o efeito é diferente daquele quando o nomeado

não toma posse em tempo (ineficácia do ato da nomeação).

Isto ocorre pois, após a posse, o nomeado já passou à condição de servidor,

e desta forma, é necessário um ato formal de desligamento. Como este ato não teve

como causa uma falta disciplinar (pois se assim o fosse, seria uma demissão), o

nome dado a ele é justamente exoneração.

Por outro lado, se o servidor não tomou posse, ele não chegou a se vincular

ao órgão público, razão pela qual um ato mais simples pode ser realizado para fazer

cessar os efeitos da nomeação.

Veremos a definição precisa de exoneração logo mais.

Vacância

Art. 46. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - remoção ;

II - promoção ;

III - exoneração ;

IV - demissão ;

V - readaptação ;

VI - aposentadoria ;

VII - falecimento .

Posse - Aceitação Expressa das Atribuições

Exercício - Desempenho das Atribuições

00000000000 - DEMO

Page 26: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 25 de 46

Art. 47. Vagará o cargo na data:

I - da publicação do ato de aposentadoria, exoneração, remoção, promoção, demissão ou readaptação;

II - do falecimento do ocupante do cargo.

Aposto já estava pensando em começar a memorizar este artigo. Não faça

isso!

A palavra vacância quer dizer justamente o que o nome sugere: um cargo

anteriormente ocupado na estrutura ficou vago.

Desta forma, qualquer evento que venha ocorrido com o servidor que venha

a tornar o cargo que ele ocupa vago é uma hipótese de vacância.

Quer uma dica: lembre-se apenas do falecimento. Que outra maneira de

lembrar que um cargo público passou a ficar vago do que a morte de seu ocupante

:P (que espero, no meu caso, ainda levar bons anos).

As hipóteses de readaptação e promoção podem causar alguma confusão.

A promoção será vista logo mais.

Quanto à readaptação, lembre-se que o servidor, originalmente, ocupava

determinado cargo público. Com o advento de um evento que reduziu sua

capacidade física ou mental, ele já não pode mais exercer aquele cargo.

Desta forma, colocaremos aquele servidor em outro cargo, compatível com

sua nova capacidade. Ocorre que o cargo original já não tem mais um ocupante :P

(nosso amigo azarado desocupou aquele cargo para ser readaptado em outro).

Por isto a readaptação também é hipótese de vacância.

Remoção e Promoção

Art. 48. A remoção ou promoção se dá por ato do Presidente do Tribunal de

Justiça de acordo com indicação do Conselho da Magistratura e com base

00000000000 - DEMO

Page 27: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 26 de 46

nas regras por ele aprovadas, observados os princípios dispostos nos

artigos 57 a 61 do presente Estatuto

[...]

§ 2°. A remoção é transferência do funcionário de um cargo para outro

de mesma natureza em outra comarca ou foro de igual entrância e dar-

se-á alternadamente por antiguidade e merecimento.

§ 3°. A promoção é a passagem do funcionário de um cargo para outro

de mesma natureza e classe imediatamente superior e dar-se-á

alternadamente por antiguidade e merecimento.

Tanto a remoção como a promoção são hipóteses de vacância do cargo.

Alias, mais precisamente: ambas são hipóteses de mudança de cargo. O servidor

que ocupava o cargo X, passou a ocupar o cargo Y, com a seguinte diferença:

Remoção: Cargo de outra comarca

Promoção: Classe imediatamente superior

Agora sim faz sentido eu explicar a vocês os significados de classes:

Art. 4° A estrutura organizacional deverá atender por lei própria o seguinte:

I - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com

iguais atribuições, responsabilidades e variação de vencimentos de

acordo com os níveis que compreende;

Um cargo público neste aspecto é igual a um emprego qualquer. Conforme o

servidor trabalha no órgão ao longo dos anos e vai se destacando, ele tem a

possibilidade de mudar de evoluir, ou melhor dizendo, ser promovido.

Darei como exemplo minha própria condição atual: sou Auditor Fiscal de

Tributos Municipais Classe I (entrei em 2012). Meu pai também é Auditor Fiscal de

Tributos Municipais (ele tem mais de 15 anos de casa), entretanto, ele integra a

Classe II.

Veja que a denominação do cargo é a mesma: “Auditor Fiscal de Tributos

Municipais” (mesma denominação), mas a classe que ele ocupa é superior a minha

(classe imediatamente superior, no caso dele, Classe II).

00000000000 - DEMO

Page 28: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 27 de 46

Nós podemos exercer as mesmas atividades no desempenho do cargo

(iguais atribuições), entretanto, a remuneração dele é maior, justamente por ele ter

passado por uma promoção, e eu não (mimimimi :P), apontando assim a variação

de vencimentos.

Por fim, tudo isto está em uma tabela, que aponta cada um dos níveis e

classes que um Auditor Fiscal Tributário Municipal pode ocupar. E é assim para

todos os cargos públicos.

A remoção opera de maneira semelhante. Ficarei com o exemplo de meu

irmão, pois conheço apenas as cidades de São Paulo, e não quero passar vergonha

agora :P.

Meu irmão é escrevente do TJ SP. Ele está lotado na Comarca da Capital.

Entretanto, caso um dia ele queira trabalhar na Comarca de Guarulhos, como

escrevente mesmo, para fazer exatamente a mesma coisa, ele precisará ser

removido antes.

Assim, ele poderá exercer seu cargo em comarca diversa daquela para a

qual foi inicialmente empossado e atualmente tem exercício.

E como as vagas são limitadas, tanto na remoção como na promoção, os

critérios utilizados são dois: antiguidade (os funcionários mais antigos tem

precedência sobre os mais novos) e merecimento (os funcionários que mais se

destacam tem precedência sobre os que se destacam menos).

Alternadamente significa que uma vaga é preenchida por antiguidade, outra

por merecimento, a seguinte por antiguidade, depois por merecimento, e assim por

diante, indefinidamente :P.

Agora que você conhece o conceito, guarde o único prazo fixado por este

artigo:

Art. 49. Vagando cargo, o Presidente do Tribunal autorizará a expedição de

edital com prazo de 05 (cinco) dias convocando os interessados à

remoção ou à promoção.

00000000000 - DEMO

Page 29: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 28 de 46

Exoneração

Art. 50. A exoneração dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, após a posse, o funcionário não entrar em exercício no prazo estabelecido; III - para corte de despesas com pessoal nos termos da lei federal. Art. 51. A exoneração de cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança dar-se-á: I - a juízo do Presidente do Tribunal de Justiça; II - a pedido do próprio funcionário.

Exoneração é o ato pelo qual o servidor é desligado de seu cargo, não se

encontrando mais obrigado aos deveres inerentes as suas atribuições. A partir dali,

ele voltou a ser um cidadão comum :P.

Existem duas modalidades de exoneração:

De ofício: promovida pela própria Administração, sem que o funcionário

tenha requerido tal ato;

A pedido: mediante requerimento do funcionário.

Exoneração de ofício é exceção. Assim, as hipóteses estão todas previstas

no artigo 50. São casos específicos, todos eles já vistos ao longo do curso, e fazem

sentido no contexto em que foram explicados (não é possível relacioná-los entre si).

O cargo em comissão e a função gratificada, visto que concedidos a juízo do

Presidente do Tribunal de Justiça, também podem ser retirados (a mão que dá é a

mão que toma :P) pela mesma ilustre figura, conforme previsão do artigo 51.

00000000000 - DEMO

Page 30: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 29 de 46

Lotação

Art. 52. Lotação é o ato de definição da secretaria, do setor ou da repartição em que o funcionário exercerá as suas atribuições. Parágrafo único. A lotação sempre se dará de ofício , respeitados os casos em que seja previamente definida em lei a secretaria, o foro ou a comarca ao qual o cargo é afetado.

Já temos o órgão. Já temos a comarca onde o Sr. vai trabalhar. Falta resolver

em qual dos infinitos cubículos dentro do labirinto da repartição você, futuro

servidor, irá desempenhar suas atribuições.

Pode tanto ser uma Vara, o Setor de RH ou mesmo o Gabinete do Doutor

Desembargador (costuma levar um tempinho neste caso :P). O importante é que a

lotação define onde, exatamente, o servidor irá desempenhar suas tarefas.

Não gostei de onde fiquei, o que faço? Ou pior, não gostaram de onde fiquei,

o que farão? :P

Art. 53. Relotação é o deslocamento do funcionário, a pedido ou de ofício, de uma repartição ou setor para outro, inclusive entre foros, comarcas, ou secretarias, respeitados os casos em que seja previamente definida em lei a secretaria ou a comarca ao qual o cargo é afetado.

Note que você não tem muito poder para definir a sua lotação (é sempre de

ofício), mas no caso da relotação, pode ser que aceitem um requerimento seu.

Fique atento a esta diferença (em verde).

Substituição

Art. 54. Nos casos de impedimentos superiores a 10 (dez) dias, o funcionário ocupante do cargo de provimento em comissão ou de função gratificada será substituído. § 1°. A substituição depende de ato da administração e recairá em funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo e será por prazo determinado não superior a 120 (cento e vinte) dias.

Seu chefe pegou aquela gripe. E você já começou a se destacar como

funcionário do Tribunal.

00000000000 - DEMO

Page 31: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 30 de 46

Ele pode apontar você como o substituto dele. Assim, se ele precisar se

afastar por mais de 10 dias, você, funcionário ocupante de provimento efetivo,

será o chefe!

Só que essa substituição tem um limite: 120 dias. A partir daí, a hipótese

mais comum é a de exoneração do atual ocupante de cargo em comissão ou função

gratificada para que outro possa desempenhar suas atribuições. Pode até ser você,

mas não será mais como substituto.

Bom, aqui acaba a nossa introdução. Esta aula foi para mostrar a vocês (e á

coordenação também :P) que sou o professor ideal para ministrar esta matéria. A

aula 01 vai abordar todos estes temas, deste mesmo jeito, mas nós seguiremos no

estudo do restante do estatuto

Se gostou de mim, por favor, será muito bem vindo ao restante do curso. Se

não, a aula 00 é justamente para evitar que você compre um curso de um professor

que não te agrade :P (espero não ser eu!).

Tentei manter a aula o mais leve e ágil possível. Eu sei que você já tem

várias outras coisas para estudar, e o negócio aqui é passar! Já tive a oportunidade

de fazer provas para Escrevente, Técnico Judiciário, Oficial de Justiça e afins, e

digo com toda certeza: o que se cobra é prazo e conceitos rudimentares da

disciplina.

Aí vão algumas questões para ajudar a fixar o conteúdo. Serão poucas desta

vez, mas à medida que o curso avança, posso incluir cada vez mais questões, e

ainda incentivo a vocês mandar as provas que gostariam de ver comentadas por

email, ou perguntar no fórum.

Vamos utilizar várias bancas, para você não ficar viciado em um estilo só.

Bons estudos.

00000000000 - DEMO

Page 32: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 31 de 46

Questões Comentadas

1 - ESAF - Ag Faz (Pref RJ)/2010 Em relação à estabilidade do servidor

público e conforme as disposições da Constituição Federal, assinale a opção

correta.

a) São estáveis, após um ano de efetivo exercício, os servidores nomeados

para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

b) Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, ele

será reintegrado.

c) Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público

estável não ficará em disponibilidade.

d) O servidor público estável pode perder seu cargo mediante decisão judicial

liminar.

e) Não é cabível a perda do cargo do servidor público estável mediante

processo administrativo.

Comentários: E começamos bem o dia. O que foi que eu falei para o Sr.

sobre reintegração? Veja só:

Art. 35. Reintegração é o retorno do funcionário ao exercício das atribuições de

seu cargo , ou de cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por

decisão administrativa ou judicial.

Não tem segredo nenhum. Viu, marcou!

Vou grafar o que está errado nas demais:

a) São estáveis, após um ano de efetivo exercício, os servidores nomeados

para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (apenas são

estáveis os servidores que tiverem 36 meses de efetivo exercício, depois que forem

avaliados e confirmados no cargo).

00000000000 - DEMO

Page 33: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 32 de 46

c) Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público

estável não ficará em disponibilidade. (o servidor público ficará em

disponibilidade nesta hipótese)

d) O servidor público estável pode perder seu cargo mediante decisão

judicial liminar. (a decisão tem transitar em julgado, decisões liminares não podem

pronunciar a perda de um cargo público de um servidor estável).

e) Não é cabível a perda do cargo do servidor público estável mediante

processo administrativo. (é cabível sim! :P)

Letra b).

2 - ESAF - ATA MF/2009 (adaptada) Acerca do provimento de cargos

públicos federais, regulado pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assinale

a opção incorreta.

a) São requisitos básicos para a investidura em cargo público, entre outros, a

nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos e a idade mínima de dezoito

anos.

b) A posse em cargo público é ato pessoal e intransferível, sendo proibida a

sua realização mediante procuração.

c) A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação

do ato de provimento, sob pena de ser o ato tornado sem efeito.

d) Os concursos públicos podem ter validade de até 2 (dois) anos, possível

uma única prorrogação, por igual período.

e) A contar da posse em cargo público, o servidor tem o prazo de 30 (trinta)

dias para entrar em exercício.

Comentários: Eu avisei sobre as cascas de banana!

O que diz o seu estatuto:

00000000000 - DEMO

Page 34: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 33 de 46

Art. 18. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições , dos deveres e das responsabilidades do cargo formalizado com a assinatura do termo pelo empossado e pela autoridade competente. § 1°. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da nomeação, prorrogável por até 30 (trinta) dias , a requerimento do interessado ou de seu representante legal e a juízo da Administração. [...] § 3°. Admite-se o ato de posse por procuração com poderes específicos.

Assim, a letra b) está incorreta, sendo a nossa resposta.

Letra b)

3- CESPE - TJ TRE RJ/Administrativa/2012 (adaptada) Com base nas

normas aplicáveis aos servidores públicos, julgue o item a seguir.

Para os efeitos da Lei 16.024/2008, servidor público é o ocupante de cargo

público, conceituação que abrange os ocupantes de cargo em comissão e função de

confiança.

Comentários: Está na lei meu caro (alias, tudo que vemos aqui está na lei

:P).

Art. 2°. Funcionário é a pessoa investida em cargo público com vencimentos ou remunerações percebidos dos cofres públicos estaduais . § 1°. Função é conjunto de atribuições vinculadas a determinadas habilitações para o desempenho de tarefas distintas em grau de responsabilidade e de complexidade e será atribuída por ato do Presidente do Tribunal de Justiça .

[...]

Art. 6°. Os cargos públicos são de provimento efetivo ou de provimento em comissão .

Se havia alguma dúvida, ela desapareceu. Tanto o servidor que fez concurso

público e ocupa um cargo efetivo como aquele nomeado em comissão são

servidores públicos.

00000000000 - DEMO

Page 35: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 34 de 46

Você talvez se pergunte: e as funções?

A partir do momento em que as funções só podem ser atribuídas a servidores

públicos (não são cargos, mas atribuições), aqueles que as exercem também são

servidores públicos.

Item Certo

4 - FCC - Aux TRF2/Administrativa/2007 (adaptada) Considere os

seguintes requisitos:

I. Nacionalidade brasileira.

II. Inexistência de dívidas fiscais e pessoais.

III. Quitação com as obrigações militares.

IV. Quitação com as obrigações eleitorais.

V. Idade mínima de vinte e um anos.

De acordo com a Lei no 16.024/2008, em regra, são requisitos básicos para

investidura em cargo público os indicados APENAS em

a) I, II, III e V.

b) I, II, III e IV.

c) I, II, IV e V.

d) I, III e IV.

e) III, IV e V..

Comentários: Vamos ver o seu estatuto:

Art. 9°. São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

00000000000 - DEMO

Page 36: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 35 de 46

VI - aptidão física e mental.

E agora as alternativas:

I. Nacionalidade brasileira.

II. Inexistência de dívidas fiscais e pessoais.

III. Quitação com as obrigações militares.

IV. Quitação com as obrigações eleitorais.

V. Idade mínima de vinte e um anos.

Sem segredo.

Letra d)

5- ESAF - AFRFB/2009 (adaptada) Relacione as formas de provimento de

cargo público, previstas na Lei 16.024/2008, às suas respectivas características. Ao

final, assinale a opção correspondente.

1. nomeação

2. promoção

3. readaptação

4. reintegração

5. recondução

( ) é caracterizada pelo retorno do servidor estável ao cargo anteriormente

ocupado quando inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo ou quando

o anterior ocupante é reintegrado.

( ) é o ato administrativo que materializa o provimento originário. Pode se dar

em comissão ou em caráter efetivo, dependendo, neste último caso, de prévia

00000000000 - DEMO

Page 37: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 36 de 46

habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a

ordem de classificação e o prazo de sua validade.

( ) é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades

compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental

verificada em inspeção médica.

( ) é caracterizada pelo retorno do servidor estável a seu cargo anteriormente

ocupado, ou cargo resultante de sua transformação, após ter sido invalidada sua

demissão, com ressarcimento de todas as vantagens.

( ) é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa

em outro situado em classe mais elevada.

a) 1, 2, 3, 4, 5

b) 2, 3, 5, 1, 4

c) 5, 1, 3, 4, 2

d) 3, 4, 2, 1, 5

e) 4, 1, 5, 3, 2

Comentários: Essa aqui é para ter certeza absoluta de que você entendeu a

matéria.

Vamos às correlações:

( ) é caracterizada pelo retorno do servidor ao cargo anteriormente

ocupado quando inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo ou

quando o anterior ocupante é reintegrado. 5. recondução

( ) é o ato administrativo que materializa o provimento originário. Pode

se dar em comissão ou em caráter efetivo, dependendo, neste último caso, de

00000000000 - DEMO

Page 38: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 37 de 46

prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos

a ordem de classificação e o prazo de sua validade. 1. nomeação

( ) é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades

compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou

mental verificada em inspeção médica. 3. readaptação

( ) é caracterizada pelo retorno do servidor estável a seu cargo anteriormente

ocupado, ou cargo resultante de sua transformação, após ter sido invalidada sua

demissão 4. reintegração

( ) é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa

em outro situado em classe mais elevada. 2. promoção

Letra c)

6 - FCC - Aux TRF2/Administrativa/2007 (adaptada) A vacância do cargo

público decorrerá, dentre outras hipóteses, de

a) recondução e de reversão.

b) exoneração e de aproveitamento.

c) demissão e de reversão.

d) promoção e de posse em outro cargo público não acumulável.

e) exoneração e de reintegração.

Comentários: Lembre-se: qualquer evento que faça com que um cargo

público fique vago (saída do servidor).

Vamos relembrar:

Art. 46. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - remoção ;

II - promoção ;

III - exoneração ;

00000000000 - DEMO

Page 39: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 38 de 46

IV - demissão ;

V - readaptação ;

VI - aposentadoria ;

VII - falecimento .

Viu por que é importante não se limitar a memorizar. A alternativa d) está

correta, mesmo sem constar expressamente nas alternativas. Por quê? Porque a

posse em outro cargo público não acumulável envolve, necessariamente, o

desligamento do cargo anterior (do contrário, a acumulação seria ilegal).

Letra d)

7 - ESAF - AFC (CGU)/Desenvolvimento Institucional/2008 São hipóteses

de vacância que importam provimento em novo cargo:

a) promoção e readaptação.

b) exoneração e demissão.

c) aposentadoria e posse em outro cargo inacumulável.

d) redistribuição e remoção.

e) disponibilidade.

Comentários: Agora o candidato precisa exercitar um pouco o raciocínio.

Questão muito legal :P.

Dentre aquelas hipóteses de vacância (originadas pela saída de um servidor

do cargo), quais delas implicariam, pelo seu próprio conceito, o provimento em novo

cargo?

A primeira delas é a mais gritante:

§ 3°. A promoção é a passagem do funcionário de um cargo para outro

de mesma natureza e classe imediatamente superior e dar-se-á

alternadamente por antiguidade e merecimento.

00000000000 - DEMO

Page 40: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 39 de 46

O funcionário foi promovido, saindo do cargo que ocupava e indo para outro.

Até aí, sussa!

A segunda pouca gente percebe:

Art. 26. A readaptação é o provimento de funcionário efetivo em cargo

de atribuições compatíveis com a sua capacidade física ou mental,

derivada de alteração posterior à nomeação e verificada em inspeção

médica oficial.

Sim! O readaptado também está saindo do seu cargo para ocupar outro,

compatível com sua nova condição.

Letra a)

8 - ESAF - AFC (CGU)/Auditoria e Fiscalização/2006 A exoneração de

ofício de servidor público, ocupante de cargo efetivo, dar-se-á

a) a pedido do próprio servidor.

b) quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo

estabelecido.

c) a juízo da autoridade competente.

d) em razão de processo administrativo, sendo-lhe assegurada ampla defesa.

e) em virtude da extinção do cargo.

Comentários: Eu disse que as hipóteses de exoneração de ofício de servidor

efetivo são bastante específicas. Mas esta questão é bem simples.

Vamos começar tirando o óbvio. O enunciado falou em exoneração de ofício,

e assim sendo, ela precisa ser promovida pela própria Administração, sem que o

interessado se manifeste.

Já podemos tirar:

a) a pedido do próprio servidor.

00000000000 - DEMO

Page 41: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 40 de 46

Alguém aí se lembra de que exoneração é desligamento não oriundo de falta

administrativa? Então:

d) em razão de processo administrativo, sendo-lhe assegurada ampla defesa.

E uma vez estável, ninguém te tira do cargo, exceto em hipóteses

específicas:

c) a juízo da autoridade competente.

e) em virtude da extinção do cargo.

Só nos restou a alternativa b), que é justamente a alternativa correta.

Letra b)

9 - ESAF - Ana (CVM) - Recursos Humanos/2010 Tendo em vista o

disposto na Lei n. 16.024/2008, é correto afirmar que o servidor não estável, quando

não satisfeitas as condições do estágio probatório, será:

a) demitido.

b) exonerado de ofício.

c) aproveitado em outro cargo com atribuições de menor complexidade.

d) posto em disponibilidade.

e) removido.

Comentários: Olha outa questão com hipótese de exoneração de ofício. Só

relembrando o dispositivo:

Art. 50. A exoneração dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, após a posse, o funcionário não entrar em exercício no prazo estabelecido; III - para corte de despesas com pessoal nos termos da lei federal.

00000000000 - DEMO

Page 42: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 41 de 46

O fato do servidor não ter atingido o desempenho esperado dele no curso do

estágio probatório não é uma falta disciplinar, razão pela qual não se fala em

demissão.

Mas ele não vai pedir exoneração sozinho, então, a lei autoriza o órgão a

proceder a este desligamento de ofício.

Letra b)

10 - CESPE - Insp PC CE/2012 No que se refere a agentes públicos, julgue o

item seguinte.

A exoneração de servidor público em consequência de inabilitação em

estágio probatório não configura punição.

Comentários: Não foi por falta de aviso :P. O servidor é exonerado

justamente por não ter cometido falta disciplinar alguma (se tivesse cometido, teria

sido demitido).

Item Certo

Por hoje ficamos por aqui

Questões Propostas

1 - ESAF - Ag Faz (Pref RJ)/2010 Em relação à estabilidade do servidor

público e conforme as disposições da Constituição Federal, assinale a opção

correta.

a) São estáveis, após um ano de efetivo exercício, os servidores nomeados

para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

b) Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, ele

será reintegrado.

c) Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público

estável não ficará em disponibilidade.

00000000000 - DEMO

Page 43: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 42 de 46

d) O servidor público estável pode perder seu cargo mediante decisão judicial

liminar.

e) Não é cabível a perda do cargo do servidor público estável mediante

processo administrativo.

2 - ESAF - ATA MF/2009 (adaptada) Acerca do provimento de cargos

públicos federais, regulado pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assinale

a opção incorreta.

a) São requisitos básicos para a investidura em cargo público, entre outros, a

nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos e a idade mínima de dezoito

anos.

b) A posse em cargo público é ato pessoal e intransferível, sendo proibida a

sua realização mediante procuração.

c) A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação

do ato de provimento, sob pena de ser o ato tornado sem efeito.

d) Os concursos públicos podem ter validade de até 2 (dois) anos, possível

uma única prorrogação, por igual período.

e) A contar da posse em cargo público, o servidor tem o prazo de 30 (trinta)

dias para entrar em exercício.

3- CESPE - TJ TRE RJ/Administrativa/2012 (adaptada) Com base nas

normas aplicáveis aos servidores públicos, julgue o item a seguir.

Para os efeitos da Lei 16.024/2008, servidor público é o ocupante de cargo

público, conceituação que abrange os ocupantes de cargo em comissão e função de

confiança.

4 - FCC - Aux TRF2/Administrativa/2007 (adaptada) Considere os

seguintes requisitos:

I. Nacionalidade brasileira.

00000000000 - DEMO

Page 44: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 43 de 46

II. Inexistência de dívidas fiscais e pessoais.

III. Quitação com as obrigações militares.

IV. Quitação com as obrigações eleitorais.

V. Idade mínima de vinte e um anos.

De acordo com a Lei no 16.024/2008, em regra, são requisitos básicos para

investidura em cargo público os indicados APENAS em

a) I, II, III e V.

b) I, II, III e IV.

c) I, II, IV e V.

d) I, III e IV.

e) III, IV e V.

5- ESAF - AFRFB/2009 (adaptada) Relacione as formas de provimento de

cargo público, previstas na Lei 16.024/2008, às suas respectivas características. Ao

final, assinale a opção correspondente.

1. nomeação

2. promoção

3. readaptação

4. reintegração

5. recondução

( ) é caracterizada pelo retorno do servidor estável ao cargo anteriormente

ocupado quando inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo ou quando

o anterior ocupante é reintegrado.

00000000000 - DEMO

Page 45: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 44 de 46

( ) é o ato administrativo que materializa o provimento originário. Pode se dar

em comissão ou em caráter efetivo, dependendo, neste último caso, de prévia

habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a

ordem de classificação e o prazo de sua validade.

( ) é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades

compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental

verificada em inspeção médica.

( ) é caracterizada pelo retorno do servidor estável a seu cargo anteriormente

ocupado, ou cargo resultante de sua transformação, após ter sido invalidada sua

demissão, com ressarcimento de todas as vantagens.

( ) é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa

em outro situado em classe mais elevada.

a) 1, 2, 3, 4, 5

b) 2, 3, 5, 1, 4

c) 5, 1, 3, 4, 2

d) 3, 4, 2, 1, 5

e) 4, 1, 5, 3, 2

6 - FCC - Aux TRF2/Administrativa/2007 (adaptada) A vacância do cargo

público decorrerá, dentre outras hipóteses, de

a) recondução e de reversão.

b) exoneração e de aproveitamento.

c) demissão e de reversão.

d) promoção e de posse em outro cargo público não acumulável.

e) exoneração e de reintegração.

00000000000 - DEMO

Page 46: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 45 de 46

7 - ESAF - AFC (CGU)/Desenvolvimento Institucional/2008 São hipóteses

de vacância que importam provimento em novo cargo:

a) promoção e readaptação.

b) exoneração e demissão.

c) aposentadoria e posse em outro cargo inacumulável.

d) redistribuição e remoção.

e) disponibilidade.

8 - ESAF - AFC (CGU)/Auditoria e Fiscalização/2006 A exoneração de

ofício de servidor público, ocupante de cargo efetivo, dar-se-á

a) a pedido do próprio servidor.

b) quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo

estabelecido.

c) a juízo da autoridade competente.

d) em razão de processo administrativo, sendo-lhe assegurada ampla defesa.

e) em virtude da extinção do cargo.

9 - ESAF - Ana (CVM) - Recursos Humanos/2010 Tendo em vista o

disposto na Lei n. 16.024/2008, é correto afirmar que o servidor não estável, quando

não satisfeitas as condições do estágio probatório, será:

a) demitido.

b) exonerado de ofício.

c) aproveitado em outro cargo com atribuições de menor complexidade.

d) posto em disponibilidade.

e) removido.

00000000000 - DEMO

Page 47: Nocoes de Legislacao p Tjpr Tecnico Judiciario Aula 00 Aula 00 Pos Edital 29973

Noções de Direito e Legislação para o TJ-PR Teoria e exercícios comentados

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 00

Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br

Página 46 de 46

10 - CESPE - Insp PC CE/2012 No que se refere a agentes públicos, julgue o

item seguinte.

A exoneração de servidor público em consequência de inabilitação em

estágio probatório não configura punição.

Gabarito:

1 B 6 D

2 B 7 A

3 C 8 B

4 D 9 B

5 C 10 C

00000000000 - DEMO