Notas Sobre o Nexo de Causalidade

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Direito Civil B. Aluno: Pedro Pompeo Pistelli Ferreira. Turma: 2D A. Texto resumido: TEPEDINO, Gustavo. Notas sobre o nexo de causalidade. Revista trimestral de direito civil. Rio de Janeiro. v. 6. Abril/junho 2001, p. 3-19. Tepedino, no início do texto, reconhece que uma rigorosa compreensão do nexo de causalidade é de suma importância para uma correta aplicação da responsabilidade civil. Mediante análise jurisprudencial do STF, reconhece que predomina, no Brasil, entre várias teorias, a da causalidade direta ou imediata, que também é conhecida como teoria da interrupção do nexo causal. Essa opção é embasada na leitura do art. 1060 do Código Civil de 1916, segundo o qual “ainda que a inexecução resulte do dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direito e imediato”. Assim, deve-se busca o nexo causal necessário do dano que foi criado. Logo, analisam-se as outras teorias da causalidade – a da equivalência de condições (na qual observa-se se certo ato foi conditio sine qua non para o dano, o que culminaria em uma responsabilização de grande número de indivíduos) e a teoria da causalidade adequada (que busca descobrir se há a relação de causa e efeito se, geralmente, esse ato culminar no efeito, isto é, se essa relação ocorrer sempre e, assim, “reduz-se [...] a investigação do nexo causal à equação de probabilidade” (p. 7), fazendo-se uma análise em abstrato). Todavia, tais teorias são rejeitadas porque “gerariam resultados exagerados e imprecisos” (p. 7). A fim de permitir os casos de dano por ricochete – como, por exemplo, quando o autor de um homicídio deve prestar alimentos à família de quem ele tirou a vida –, Tepedino traz à tona a subteoria da necessariedade da causa, que institui “o dever de reparar [...] quando o evento danosos é efeito necessário de certa causa”, assim direto e necessário obtêm um sentido mais próximo de necessário do que sua interpretação literal, assim tornam-se irrelevantes os fatos que são interferidos por outras causas.

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Direito Civil B. Aluno: Pedro Pompeo Pistelli Ferreira.

Turma: 2D A.

Texto resumido:TEPEDINO, Gustavo. Notas sobre o nexo de causalidade. Revista trimestral de direito civil. Rio de Janeiro. v. 6. Abril/junho 2001, p. 3-19.

Tepedino, no início do texto, reconhece que uma rigorosa compreensão do nexo de causalidade é de suma importância para uma correta aplicação da responsabilidade civil.

Mediante análise jurisprudencial do STF, reconhece que predomina, no Brasil, entre várias teorias, a da causalidade direta ou imediata, que também é conhecida como teoria da interrupção do nexo causal. Essa opção é embasada na leitura do art. 1060 do Código Civil de 1916, segundo o qual “ainda que a inexecução resulte do dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direito e imediato”. Assim, deve-se busca o nexo causal necessário do dano que foi criado.

Logo, analisam-se as outras teorias da causalidade – a da equivalência de condições (na qual observa-se se certo ato foi conditio sine qua non para o dano, o que culminaria em uma responsabilização de grande número de indivíduos) e a teoria da causalidade adequada (que busca descobrir se há a relação de causa e efeito se, geralmente, esse ato culminar no efeito, isto é, se essa relação ocorrer sempre e, assim, “reduz-se [...] a investigação do nexo causal à equação de probabilidade” (p. 7), fazendo-se uma análise em abstrato). Todavia, tais teorias são rejeitadas porque “gerariam resultados exagerados e imprecisos” (p. 7).

A fim de permitir os casos de dano por ricochete – como, por exemplo, quando o autor de um homicídio deve prestar alimentos à família de quem ele tirou a vida –, Tepedino traz à tona a subteoria da necessariedade da causa, que institui “o dever de reparar [...] quando o evento danosos é efeito necessário de certa causa”, assim direto e necessário obtêm um sentido mais próximo de necessário do que sua interpretação literal, assim tornam-se irrelevantes os fatos que são interferidos por outras causas.

Então, realiza-se a análise jurisprudencial de alguns casos específicos – nos quais, mesmo quando os juízes são imprecisos nos termos utilizados, os magistrados “exigem a causalidade necessária entre a causa e o efeito danoso para o estabelecimento da responsabilidade civil” (p. 14).

Em casos de pluralidade de causas diretas, então, é necessária a adição de novas concepções: a busca pela causa predominante e, caso não a haja, define-se como caso de culpa concorrente, cuja consequência é a repartição da indenização entre os responsáveis.

Por fim, o autor monta um esquema de três indagações que devem ser feitas quando analisada a questão do nexo de causalidade: i) tratam-se de causas sucessivas (com uma sendo direta e outras indiretas, ou seja, subordinadas à primeira, o que levaria à segunda pergunta) ou simultâneas (todas as causas seriam diretas e, então, passar-se-ia à análise da preponderância de alguma delas ou de sua concorrência)?; ii) “há necessariedade entre o conjunto de causas e o evento danoso” (se não, não há o dever de indenizar; se sim, segue-se à terceira questão)?; iii) se há pluralidade de causas, “a solução se desloca para o critério da preponderância das causas ou, considerando-as equivalentes, para a repartição do dever de reparar”.