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O impacto da reforma trabalhista sobre os direitos humanos dos trabalhadores Grupo de trabalho 6 Autor: Luan Luiz Rodrigues Nogueira Coautor 1: Vylther Pereira da Silva Coautor 2: Silvio Rodrigo da Cruz Benites RESUMO: O presidente da república sancionou em 13 de julho de 2017 o projeto de reforma trabalhista. A nova legislação altera a normas da CLT e aumenta a liberdade de negociação entre empregadores e empregados e dá maior validade aos acordos coletivos. As novas regras passarão a vigorar em 4 meses. O conteúdo da proposta de lei altera consubstancialmente o direito dos trabalhadores e tem sido alvo de inúmeras críticas por trabalhadores, sindicatos, entidades de classe e estudiosos dos direitos humanos. No dia 26 de abril de 2017, o Conselho nacional de Direitos Humanos emitiu recomendação contra o então projeto de lei 6.787 da reforma trabalhista. O Ministério Público do Trabalho emitiu nota técnica, através da qual pedia mais cautela nos debates e a rejeição parcial da proposta do governo. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) também se manifestou, apontando que a reforma viola regras e convenções internacionais, das quais o Brasil é signatário. Diante desse conflito, ergue-se separadamente a crise política sem precedentes que assola o país. Questionamentos sobre os reais interesses que estariam motivando a reforma, bem como a efetividade do sistema representativo no estágio atual da democracia brasileira acaloram a discussão. Dessa forma, é fundamental que não somente os interessados, mas toda a comunidade acadêmica, pesquisadores, advogados e outros especialistas em direitos humanos acompanhem cautelosamente o processo de implementação da reforma, com a finalidade de assessorar e repudiar qualquer forma retrocesso social aos trabalhadores decorrente da nova legislação. Palavras-chave: direitos humanos, reforma trabalhista, retrocesso social, Anais do XIV Congresso Internacional de Direitos Humanos. Disponível em http://cidh.sites.ufms.br/mais-sobre-nos/anais/

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O impacto da reforma trabalhista sobre os direitos humanos dos trabalhadores

Grupo de trabalho 6

Autor: Luan Luiz Rodrigues Nogueira Coautor 1: Vylther Pereira da Silva

Coautor 2: Silvio Rodrigo da Cruz Benites

RESUMO: O presidente da república sancionou em 13 de julho de 2017 o projeto de reforma

trabalhista. A nova legislação altera a normas da CLT e aumenta a liberdade de negociação

entre empregadores e empregados e dá maior validade aos acordos coletivos. As novas

regras passarão a vigorar em 4 meses.

O conteúdo da proposta de lei altera consubstancialmente o direito dos

trabalhadores e tem sido alvo de inúmeras críticas por trabalhadores, sindicatos, entidades

de classe e estudiosos dos direitos humanos. No dia 26 de abril de 2017, o Conselho

nacional de Direitos Humanos emitiu recomendação contra o então projeto de lei 6.787 da

reforma trabalhista. O Ministério Público do Trabalho emitiu nota técnica, através da qual

pedia mais cautela nos debates e a rejeição parcial da proposta do governo. A Organização

Internacional do Trabalho (OIT) também se manifestou, apontando que a reforma viola

regras e convenções internacionais, das quais o Brasil é signatário.

Diante desse conflito, ergue-se separadamente a crise política sem precedentes que

assola o país. Questionamentos sobre os reais interesses que estariam motivando a reforma,

bem como a efetividade do sistema representativo no estágio atual da democracia brasileira

acaloram a discussão.

Dessa forma, é fundamental que não somente os interessados, mas toda a

comunidade acadêmica, pesquisadores, advogados e outros especialistas em direitos

humanos acompanhem cautelosamente o processo de implementação da reforma, com a

finalidade de assessorar e repudiar qualquer forma retrocesso social aos trabalhadores

decorrente da nova legislação.

Palavras-chave: direitos humanos, reforma trabalhista, retrocesso social,

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- Tamanho: impresso com 1,10m de altura x 90cm de largura

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QUANTO AO CONTEÚDO PARA COMPOSIÇÃO DOS ANAIS DO EVENTO:

1 – Problema de pesquisa:

A atual legislação trabalhista que ainda vigora até o término do prazo de vacaccio

legis da nova lei, é datada de 1943, levada a termo pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio,

que unificou toda a legislação trabalhista existente, até o momento, no Brasil. Influenciada

pela eclosão de movimentos trabalhistas e sindicais, a CLT materializou importante

conquista dos trabalhadores, sendo entendida, à época, como norma à frente de seu tempo,

principalmente porque grande parte da atividade laboral ainda era desempenhada em área

rural, revelando um Brasil predominantemente agrário.

Superando as conquistas iniciais dos trabalhadores, a evolução social das relações

de emprego dinamizou-se ao longo dos anos, não tendo a atividade legiferante do estado

velocidade para adequar-se às novas exigências da sociedade. Como consequência desse

processo natural de mutação social e com o intuito de dar uma resposta aos cidadãos, a

justiça do trabalho sofreu importantes evoluções, a exemplo da ampliação do âmbito de sua

competência, materializada na Emenda Constitucional 45/2004. Ainda com vistas à

adequação dos conflitos sociais oriundos das relações de trabalho, o Tribunal Superior do

Trabalho tem emitido súmulas e orientações jurisprudenciais, que funcionam como

verdadeiras atualizações e complementos da CLT de 1943.

Daí decorre a principal necessidade de se reformar a CLT, já que se observa

interferência do judiciário na inovação da ordem jurídica nacional, atividade tipicamente

atribuída ao legislativo. Constitucionalmente, caberia ao judiciário apenas fixar

precedentes e entendimentos excepcionais, cabendo ao legislador a elaboração de normas

para regulação dos casos genéricos. Diante da omissão temporal histórica do legislador em

modernizar a legislação trabalhista e a consequente interferência do judiciário, muitos

doutrinadores tem classificado o direito do trabalho como ramo do direito “sumulado”.

Assim, consoante à inércia legislativa e à invasão da competência legiferante pelo

judiciário, sem dúvida, é amplamente coerente a confecção de legislação trabalhista atual a

fim de dar resposta adequada aos conflitos trabalhistas mais modernos.

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2 – Objetivos:

Demonstrar que alguns dispositivos constantes da reforma trabalhista já sancionada

podem afetar diretamente direitos humanos dos trabalhadores e de seus familiares. Alertar

os órgãos competentes pela fiscalização dos contratos de trabalho, bem como promover

debate no ambiente acadêmico acerca dos prejuízos fáticos que podem decorrer para o

trabalhador após a entrada em vigor da referida norma.

3 – Metodologia aplicada

Foram realizadas pesquisas sobre os dispositivos componentes da nova legislação

trabalhista, bem como a leitura das opiniões críticas ao novo regramento.

4 – Resultados

A reforma trabalhista tem por escopo a modernização da legislação nacional e

pretende, com isso, trazer maior liberdade ao trabalhador e ao empregador, possibilitando

expansão do número de vagas de emprego. Todavia, não há qualquer comprovação que a

relativização das normas trabalhistas provocará mudança real no prospecto atual do

mercado de trabalho. Ademais, observando a Espanha atual, 5 anos após sua reforma

trabalhista, observa-se um decréscimo gradual dos salários naquele país, bem como a

precarização das condições de trabalho.

Assim, entende-se que a flexibilização ampla como se pretende e a livre

negociação, sem necessária proteção sindical, compele o trabalhador a aderir às cláusulas

postas pelo patrão, no sentido de manutenir o vínculo de emprego. Não poderá discordar

dos termos contratuais pela sua hipossuficiência latente, bem como pelo receio de

preterição no mercado de trabalho.

Diante disso, faz-se necessária análise do desenvolvimento das relações trabalhistas

com a entrada em vigor da reforma trabalhista, com o intuito de proteção contínua dos

trabalhadores em face da inovação jurídica trazida a termo pela 13.467, de 14 de julho de

2017.

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5 – Referências bibliográficas:

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr,

2017.

PICON, Rodrigo. Mudanças oriundas da Lei da Reforma Trabalhista. Revista Jus

Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5157, 14 ago. 2017.

ROMANO, Rogério Tadeu. A reforma trabalhista e a Convenção 144 da OIT. Revista

Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5124, 12 jul. 2017.

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