O impacto da reforma trabalhista sobre os direitos humanos ... · RESUMO: O presidente da...
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O impacto da reforma trabalhista sobre os direitos humanos dos trabalhadores
Grupo de trabalho 6
Autor: Luan Luiz Rodrigues Nogueira Coautor 1: Vylther Pereira da Silva
Coautor 2: Silvio Rodrigo da Cruz Benites
RESUMO: O presidente da república sancionou em 13 de julho de 2017 o projeto de reforma
trabalhista. A nova legislação altera a normas da CLT e aumenta a liberdade de negociação
entre empregadores e empregados e dá maior validade aos acordos coletivos. As novas
regras passarão a vigorar em 4 meses.
O conteúdo da proposta de lei altera consubstancialmente o direito dos
trabalhadores e tem sido alvo de inúmeras críticas por trabalhadores, sindicatos, entidades
de classe e estudiosos dos direitos humanos. No dia 26 de abril de 2017, o Conselho
nacional de Direitos Humanos emitiu recomendação contra o então projeto de lei 6.787 da
reforma trabalhista. O Ministério Público do Trabalho emitiu nota técnica, através da qual
pedia mais cautela nos debates e a rejeição parcial da proposta do governo. A Organização
Internacional do Trabalho (OIT) também se manifestou, apontando que a reforma viola
regras e convenções internacionais, das quais o Brasil é signatário.
Diante desse conflito, ergue-se separadamente a crise política sem precedentes que
assola o país. Questionamentos sobre os reais interesses que estariam motivando a reforma,
bem como a efetividade do sistema representativo no estágio atual da democracia brasileira
acaloram a discussão.
Dessa forma, é fundamental que não somente os interessados, mas toda a
comunidade acadêmica, pesquisadores, advogados e outros especialistas em direitos
humanos acompanhem cautelosamente o processo de implementação da reforma, com a
finalidade de assessorar e repudiar qualquer forma retrocesso social aos trabalhadores
decorrente da nova legislação.
Palavras-chave: direitos humanos, reforma trabalhista, retrocesso social,
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QUANTO AO CONTEÚDO PARA COMPOSIÇÃO DOS ANAIS DO EVENTO:
1 – Problema de pesquisa:
A atual legislação trabalhista que ainda vigora até o término do prazo de vacaccio
legis da nova lei, é datada de 1943, levada a termo pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio,
que unificou toda a legislação trabalhista existente, até o momento, no Brasil. Influenciada
pela eclosão de movimentos trabalhistas e sindicais, a CLT materializou importante
conquista dos trabalhadores, sendo entendida, à época, como norma à frente de seu tempo,
principalmente porque grande parte da atividade laboral ainda era desempenhada em área
rural, revelando um Brasil predominantemente agrário.
Superando as conquistas iniciais dos trabalhadores, a evolução social das relações
de emprego dinamizou-se ao longo dos anos, não tendo a atividade legiferante do estado
velocidade para adequar-se às novas exigências da sociedade. Como consequência desse
processo natural de mutação social e com o intuito de dar uma resposta aos cidadãos, a
justiça do trabalho sofreu importantes evoluções, a exemplo da ampliação do âmbito de sua
competência, materializada na Emenda Constitucional 45/2004. Ainda com vistas à
adequação dos conflitos sociais oriundos das relações de trabalho, o Tribunal Superior do
Trabalho tem emitido súmulas e orientações jurisprudenciais, que funcionam como
verdadeiras atualizações e complementos da CLT de 1943.
Daí decorre a principal necessidade de se reformar a CLT, já que se observa
interferência do judiciário na inovação da ordem jurídica nacional, atividade tipicamente
atribuída ao legislativo. Constitucionalmente, caberia ao judiciário apenas fixar
precedentes e entendimentos excepcionais, cabendo ao legislador a elaboração de normas
para regulação dos casos genéricos. Diante da omissão temporal histórica do legislador em
modernizar a legislação trabalhista e a consequente interferência do judiciário, muitos
doutrinadores tem classificado o direito do trabalho como ramo do direito “sumulado”.
Assim, consoante à inércia legislativa e à invasão da competência legiferante pelo
judiciário, sem dúvida, é amplamente coerente a confecção de legislação trabalhista atual a
fim de dar resposta adequada aos conflitos trabalhistas mais modernos.
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2 – Objetivos:
Demonstrar que alguns dispositivos constantes da reforma trabalhista já sancionada
podem afetar diretamente direitos humanos dos trabalhadores e de seus familiares. Alertar
os órgãos competentes pela fiscalização dos contratos de trabalho, bem como promover
debate no ambiente acadêmico acerca dos prejuízos fáticos que podem decorrer para o
trabalhador após a entrada em vigor da referida norma.
3 – Metodologia aplicada
Foram realizadas pesquisas sobre os dispositivos componentes da nova legislação
trabalhista, bem como a leitura das opiniões críticas ao novo regramento.
4 – Resultados
A reforma trabalhista tem por escopo a modernização da legislação nacional e
pretende, com isso, trazer maior liberdade ao trabalhador e ao empregador, possibilitando
expansão do número de vagas de emprego. Todavia, não há qualquer comprovação que a
relativização das normas trabalhistas provocará mudança real no prospecto atual do
mercado de trabalho. Ademais, observando a Espanha atual, 5 anos após sua reforma
trabalhista, observa-se um decréscimo gradual dos salários naquele país, bem como a
precarização das condições de trabalho.
Assim, entende-se que a flexibilização ampla como se pretende e a livre
negociação, sem necessária proteção sindical, compele o trabalhador a aderir às cláusulas
postas pelo patrão, no sentido de manutenir o vínculo de emprego. Não poderá discordar
dos termos contratuais pela sua hipossuficiência latente, bem como pelo receio de
preterição no mercado de trabalho.
Diante disso, faz-se necessária análise do desenvolvimento das relações trabalhistas
com a entrada em vigor da reforma trabalhista, com o intuito de proteção contínua dos
trabalhadores em face da inovação jurídica trazida a termo pela 13.467, de 14 de julho de
2017.
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5 – Referências bibliográficas:
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr,
2017.
PICON, Rodrigo. Mudanças oriundas da Lei da Reforma Trabalhista. Revista Jus
Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5157, 14 ago. 2017.
ROMANO, Rogério Tadeu. A reforma trabalhista e a Convenção 144 da OIT. Revista
Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5124, 12 jul. 2017.
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