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Estrutura Bases de mensuração O justo valor: perspectiva contabilística Análise crítica e conclusões O justo valor: perspectiva fiscal e societária Ana Maria Rodrigues Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra (FEUC) [email protected] O SNC e os Juízos de Valor uma perspectiva crítica e multidisciplinar 16 de Março de 2012 Principais Implicações da adopção do Justo Valor Por expressa opção da autora, o texto não respeita o Acordo Ortográfico.

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O justo valor: perspectiva

contabilística

Análise crítica e conclusões

O justo valor: perspectiva fiscal

e societária

Ana Maria Rodrigues

Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra (FEUC)[email protected]

O SNC e os Juízos de Valoruma perspectiva crítica e multidisciplinar

16 de Março de 2012

Principais Implicações da adopção do Justo Valor

Por expressa opção da autora, o texto não respeita o Acordo Ortográfico.

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Estrutura da apresentação

1. Objectivo

2. Justo valor – Um conceito teórico ou uma base de mensuração?

3. As bases de mensuração no contexto do SNC e o justo valor no IASB

4. A aplicação do justo valor nas grandes classes de activos4.1. Nos instrumentos financeiros

4.2. Nos activos biológicos

4.3. Nos investimentos

5. A aplicação do justo valor - uma perspectiva fiscal

6. A aplicação do justo valor – uma perspectiva societária

7. Análise crítica e conclusõesEstrutura

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2. Justo valor – Um conceito teórico ou uma base de mensuração

Grandes críticos do justo valor:

Rogério F. Ferreira (2008) considerava que o justo valor

conduziria a inscrever na contabilidade elementos demasiado

fluíveis, alheios a posses e de probabilização muito hipotética.

António Lopes de Sá (2008) referia “a aplicação do

denominado justo valor é porta aberta ao subjectivo, à aludida

«volatilidade», à dança dos lucros e perdas pelos ajustes, esta

tão ardilosamente executada pelos especuladores”.

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2. Justo valor – Um conceito teórico ou uma base de mensuração

Acérrimos defensores do justo valor:

João Duque (2008) afirma “(...) o justo valor é a forma mais

lúcida e transparente de divulgar o que temos e o que valemos.

Ele obriga à divulgação da verdade, aumenta a exigência técnica

dos TOC, dos auditores e analistas. Aumenta a responsabilidade

do técnico (...). Por muito que o justo valor esteja errado, ele será

seguramente mais justo e mais próximo do certo do que os

valores históricos que se registam em balanço.”

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3. As bases de mensuração no contexto do SNC

As bases de mensuração previstas no SNC são as seguintes (§§ 97 a 99 da EC):

Custo histórico

Custo corrente

Valor realizável

Valor presente

Justo valor

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3. As bases de mensuração no contexto do SNC

Duas assumem relevância particular:

Custo históricoÉ a base de mensuração geralmente adoptada pelas entidades ao preparar

as suas demonstrações financeiras, ainda que combinada com outras

bases de mensuração (§ 98 da EC).

Justo valor:

É a quantia pela qual um activo poderia ser trocado ou um passivo

liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção

em que não exista relacionamento entre elas (§ 98 da EC).

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3. O justo valor no contexto do IASB

Justo valor com referência ao mercado (existência de mercadosregulamentados)

Hierarquia na determinação do justo valor assume relevância particular na actualIFRS 13:Nível 1 - justo valor tendo por base preços, identificados com cotações emmercados activos e de cotação oficial.Nível 2 - activos ou passivos que são cotados em mercados, não incluídos nonível 1, que são observáveis para o activo ou passivo, de modo directo ouindirecto: preços cotados para activos e passivos similares; cotações emmercados não activos; preços em mercados activos.Nível 3 - Justo valor calculado com base em critérios mark-to-model. Trata-se de dados não observáveis, incluindo dados da própria entidade, critérios,normalmente, baseados em pressupostos internos de gestão, que são ajustados,se necessário, para reflectir premissas mais gerais dos participantes do mercado.Para alguns casos a determinação deste valor exige uma análise quantitativa desensibilidade.

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4.1. O justo valor nos instrumentos financeiros (NCRF 27)

Os instrumentos financeiros (derivados e instrumentos financeiros

detidos para negociação e outros activos e passivos financeiros) devem

ser escriturados pelo seu justo valor, com as alterações do mesmo

a serem reconhecidas na demonstração dos resultados, em cada

data de relato (§ 11 da NCRF 27).

Essa exigência ocorre sempre que os mesmos sejam negociados

publicamente ou se o justo valor puder ser obtido de forma fiável.

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4.2. Nos activos biológicos (NCRF 17)

O justo valor ganha toda a sua pujança nos activos biológicos:

são um dos poucos casos em que se admite o reconhecimento

inicial ao justo valor menos os custos estimados no ponto de

venda.

o ganho ou uma perda proveniente daquele reconhecimento

inicial, ou de uma alteração subsequente de justo valor, é

reconhecido no resultado líquido do período em que ocorre.

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4.3.1. Nos investimentos financeiros (NCRF 27)

Os investimentos financeiros em outras entidades (que não sejaminvestimentos em subsidiárias, associadas e entidades conjuntamentecontroladas) são mensurados ao justo valor ou ao custo.

As alterações (reduções ou aumentos) do justo valor são reconhecidasnos resultados do período.

Esta solução normativa é, em nossa opinião, desadequada atendendoà natureza e ao objectivo da detenção dos investimentos financeiros: não éa negociação especulativa, mas a sua permanência visando exerceralguma influência na entidade, ou, mesmo, a obtenção de dividendos notempo.

As alterações no justo valor deviam ser, em nossa opinião,reconhecidas nos capitais próprios (e não em resultados).

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4.3.2. Nas propriedades de investimento (NCRF 11)

Reconhecimento inicial: ao custo.

Mensuração subsequente: modelo do justo valor ou o modelo do custo,

incentivando-se a adopção do primeiro.

Alterações no justo valor: afectam os resultados do período.

Situação que colhe o nosso total desacordo.

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4.3.3. Nos activos fixos tangíveis (NCRF 7)

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Reconhecimento inicial : ao custo.

Mensuração subsequente: admite-se que sejam expressos por quantias

revalorizadas, que se tendem a identificar com o justo valor, deduzido das

depreciações acumuladas e das perdas por imparidade subsequentes.

As quantias revalorizadas podem ter por referência:-preços observáveis num mercado activo;- transacções de mercado recentes sem relacionamento entre as partes;-avaliadores profissionalmente qualificados e independentes.

Terrenos e edifícios: justo valor determinado com base no mercado, porrecurso a avaliadores profissionalmente qualificados e independentes.

Instalações e equipamentos: o justo valor é geralmente o seu valor de

mercado determinado por avaliação.

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4.3.4. Nos activos intangíveis (NCRF 6)

A base de mensuração de aceitação generalizada para o

reconhecimento inicial deste tipo de activos é o custo.

Mensuração subsequente: modelo do custo ou o modelo de

revalorização, permitindo, neste último, mensurar ao justo valor, menos

quaisquer amortizações e perdas por imparidade acumuladas

subsequentes, mas se e só se existir um mercado activo onde esses

elementos sejam negociados (§ 74 da NCRF 6).

Espírito conservador da NCRF 6 – Activos Intangíveis, à

semelhante da sua homónima IAS 38.

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4.3.5. Nos activos não correntes detidos para venda (NCRF 8)

A mensuração de um activo classificado como detido para venda

deverá ser feita pelo menor dos valores: quantia escriturada do

activo ou o seu justo valor deduzido dos custos estimados de venda;

Podem reconhecer-se perdas por imparidade, se se verificarem

alterações negativas nesse valor (NCRF 12 – Imparidade de activos).

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5. A aplicação do justo valor – uma perspectiva fiscal

Nos instrumentos financeiros: o legislador adopta o justo valor,atendendo à verificabilidade e fiabilidade na sua determinação.

Questões que se levantam:- instrumentos com um preço formado num mercado regulamentado;- o sujeito passivo não detenha, directa ou indirectamente, uma participação no capital

superior a 5% do respectivo capital social;- o período de permanência que os caracteriza;- os objectivos associados à sua detenção.

As alterações do justo valor dos investimentos não deviam serreconhecidas nos resultados do período: correspondem a ganhos ouperdas não realizados, e podem mesmo não ser realizáveis a curto prazo.

A actual orientação parece avessa ao princípio da realização que subjazcomo princípio estruturante do sistema fiscal. As alterações do justo valordeviam , em nossa opinião, ser reconhecidos em capital próprio.

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5. A aplicação do justo valor - uma perspectiva fiscal

Nos activos biológicos consumíveis o legislador fiscal adopta o justo

valor, atendendo à verificabilidade e fiabilidade da base de determinação

do justo valor.

Terá o legislador fiscal optado por uma posição demasiado

permissiva, quando admite o reconhecimento de gastos e

rendimentos não realizados?

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6. A aplicação do justo valor - uma perspectiva societária

O legislador societário veda completamente a possibilidade desta base

mensurativa influenciar o montante dos resultados a distribuir?

O legislador tentou, assim, afastar todos os incrementos decorrentes da

aplicação do justo valor e só do justo valor, olvidando-se de todas as outras

estimativas de rendimentos que não se reconduzem a esta base de

mensuração, ou simplesmente, não as considerou porque entendeu que a

natureza dessas estimativas era diferente e não deviam influenciar os bens a

distribuir aos sócios?

Pode, ou deve, fazer-se uma interpretação extensiva da noção do justo valor

para abarcar estas estimativas?

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6. A aplicação do justo valor - uma perspectiva societária

Retomemos a questão inicial do anterior slide:

Terá o legislador societário vedado completamente a possibilidade dos

incrementos dessa base mensurativa influenciar o montante dos resultados

a distribuir?

Terá sido sua intenção considerar todos os incrementos decorrentes da

aplicação do justo valor?

Ou apenas os incrementos decorrentes da aplicação do justo valor em

investimentos em activos fixos tangíveis ou intangíveis, sejam estes

reconhecidos em capitais próprios ou em resultados?

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6. A aplicação do justo valor - uma perspectiva societária

O legislador considerou apenas os incrementos decorrentes da aplicação do

justo valor em investimentos em AFT ou AI, sejam estes reconhecidos em

capitais próprios ou em resultados, e só esses?

(...). Se a revalorização originar um aumento do valor do activo esse aumento é

creditado directamente na conta apropriada do capital próprio (58 - Excedentes de

revalorização de activos fixos tangíveis e intangíveis). Contudo esse aumento será

reconhecido em resultados (subcontas da conta 762) até ao ponto que compense

um decréscimo de revalorização anteriormente registado em gastos (nota de

enquadramento à classe 4).

Será apenas este aumento resultante da adopção do modelo de revalorização, em

que, excepcionalmente, alguns incrementos são reconhecidos em resultados que o

legislador societário quis afastar da distribuição no n.º 2 do art. 32.º?

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6. A aplicação do justo valor - uma perspectiva societária

Uma interpretação actualista pode conduzir-nos a este resultado, todavia,

ela comporta um risco muito grande de se vir a distribuir resultados não

realizados.

A Comissão de Acompanhamento do SNC previa a alteração do art. 32.º

do CSC, de modo a prever limites à distribuição de resultados, sempre que

para esse resultado contribuíssem incrementos resultantes da aplicação do

fair value, quando para essa determinação concorressem valores não

obtidos através de cotações em mercados regulamentados;

E se for essa a interpretação a adoptar o que acontece quando os

incrementos do justo valor se verificam em Activos não correntes que não são

AFT ou AI, mas são: PI ou AB não consumíveis ou de produção?

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7. Análise crítica e conclusões

O justo valor será um critério de mensuração particularmente adequado

para alguns activos correntes transaccionados em mercados activos;

Para os activos não correntes, cujas alterações de justo valor são

actualmente reconhecidos nos resultados: deveriam, na melhor das hipóteses,

ser reconhecidas no capital próprio como variações patrimoniais (positivas

ou negativas), à semelhança do que acontece para os activos fixos tangíveis e

intangíveis.

A inexistência de mercados activos pode afectar, de modo significativo, a

fiabilidade das mensurações ao justo valor e, para alguns desses elementos, o

custo de determinar o justo valor pode constituir um constrangimento sério à

sua utilização.

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7. Análise crítica e conclusões

A aplicação do justo valor conduz ao reconhecimento de gastos erendimentos não realizados na Demonstração dos Resultados.

Importa atender às consequências deste padrão mensurativo emvários indicadores de referência (de liquidez, de estrutura financeira, derendibilidade), além de outras variáveis chaves numa entidade.

Influência da adopção deste iter valorativo nas remunerações denatureza variável dos membros dos órgãos de gestão: existe umamargem de discricionariedade significativa na sua fixação, sendonormalmente a ratio de referência os resultados líquidos do período.

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7. Análise crítica e conclusões

Imputa-se, normalmente, ao justo valor “crimes” que estão ainda por provar,

nomeadamente, a sua responsabilidade enquanto indutor da crise em que

vivemos desde 2008. Se chamarmos à colação o principio in dubio pro reo para

avaliar essa situação, não consideramos o arguido culpado, mas podemos pelo

menos admoestá-lo, reconhecendo que a evolução do justo valor, quando a

referência é o mercado activo, estará dependente da fase do ciclo em que o

mercado se encontra, podendo reforçar tanto as fases de euforia como as de

depressão, dada a volatilidade associada a este referencial de mensuração.

Assim, a utilização do justo valor pode aprofundar os efeitos da fase do ciclo

em que nos encontrarmos, funcionando como pro-cíclico, e não como seria

desejável contra-ciclo, reforçando os efeitos positivos nas fases ascendentes e os

efeitos negativos nas fases descendentes do ciclo.

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7. Análise crítica e conclusões

Legislador contabilístico: admite a aplicação do justo valor, sempre que os

bens/direitos sejam negociados em mercados regulamentados, ou quando o

justo valor poder ser obtido de forma fiável para os casos concretamente

previstos nas normas;

Legislador fiscal: afasta, talvez em nome da verificabilidade, os justos valores

que não resultem de cotações em mercados organizados, e ainda assim restringe

os casos em que esse tipo de rendimentos concorre para o lucro tributável

(instrumentos do capital próprio < 5% do capital social);

Legislador societário: terá sido suficientemente previdente no conceito de

rendimento adoptado para efeitos de distribuição ou seguiu demasiado de perto as

orientações do legislador contabilístico? Ou protegeu excessivamente a entidade

em detrimento dos accionistas?

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7. Análise crítica e conclusões

E, por último as eternas questões em aberto:

O que se deve entender por justo valor?

Quais os bens/direitos a que se deve aplicar esse iter mensurativo?

Como calcular o justo valor na ausência de mercados activos?

Questões, ainda, hoje escaldantes nas negociações IASB/FASB.

Conseguiu a IFRS 13 dar resposta a estas eternas questões?

ACREDITAM QUE O FEZ?

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16 de Março de 2012

MUITO OBRIGADA !