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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA

CDIGO DE DIVISO E ORGANIZAO JUDICIRIAS DO ESTADO DO MARANHO

LEI COMPLEMENTAR N 014, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991

Revista e atualizada at 1 de julho de 2008 Lei Complementar n 119/2008

Atualizao: RAIMUNDO MORAES BOGA. Juiz de Direito da 9 Vara Cvel. Diretor do Frum Des. Sarney Costa.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA

CDIGO DE DIVISO E ORGANIZAO JUDICIRIAS DO ESTADO DO MARANHO

LEI COMPLEMENTAR N 014, DE 17 DE DEZEMBRO DE 19911 Dispe sobre o Cdigo de Diviso e Organizao Judicirias do Estado do Maranho. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, Fao saber a todos os seus habitantes que a Assemblia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I Da Justia Estadual Art. 1. Este Cdigo regula a Diviso e a Organizao Judicirias do Estado do Maranho, compreendendo a constituio, estrutura, atribuies e competncia dos Tribunais, Juzes e Servios Auxiliares da Justia.Texto base da LC, com atualizao at 06.12.2004 (LC n 079/2004) todo em negro __________1

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA TTULO I Das Disposies Preliminares Art. 2. Compete ao Poder Judicirio Estadual a apreciao de qualquer leso ou ameaa a direito, que no esteja sujeita competncia de outro rgo jurisdicional. Art. 3. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poder o Tribunal de Justia declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Pblico. Art. 4. No exame dos atos oriundos dos outros Poderes restringir-se- o Judicirio ao aspecto da legalidade, sendolhe defeso apreciar sua convenincia ou oportunidade. Art. 5. Para garantir o cumprimento e a execuo de seus atos e decises podero os Juzes e Tribunais requisitar da autoridade competente o auxlio da Fora Pblica ou de outros meios necessrios quele fim, os quais no lhes podero ser negados. Pargrafo nico. Essas requisies devero ser prontamente atendidas, sob pena de responsabilidade, sem que assista autoridade que deva atend-las, a faculdade de apreciar os fundamentos ou justia da deciso ou do que deva ser executado ou cumprido. TTULO II Da Diviso JudiciriaLC n 104/2006.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Art. 6. O territrio do Estado, para os efeitos da administrao da Justia Comum, divide-se em comarcas, termos judicirios e zonas judicirias2 1. A comarca, que pode ser constituda por mais de um termo judicirio, ter a denominao daquele que lhe servir de sede3(4)LC n 113/2008. Redao conforme LC n 104, de 26/12/2006. Redao conforme LC n 104, de 26.12.2006. 4 Outras disposies contidas na LC n 104, de 26.12.2006: Art. 4. A nova classificao das comarcas ter vigncia a partir de 1 de janeiro de 2008. 1. O Tribunal expedir resoluo, votada por maioria absoluta de seus membros, definindo as regras da nova classificao das comarcas, bem como as para elaborao de novas listas de antiguidade. 2. Os cargos de juiz de direito e de servidores efetivos e em comisso existentes seguiro a nova classificao das comarcas. Art. 5 Fica revogada a extino de uma das varas da Comarca de Itapecuru Mirim, prevista no art. 8 da Lei Complementar n 087, de 19 de julho de 2005. Pargrafo nico. Fica criada uma vara na comarca de Vitorino Freire. Art. 6 Ficam revogados o pargrafo nico do art. 9 da Lei Complementar n 087, de 19 de julho de 2005, e o pargrafo nico do art. 11 da Lei Complementar n 088, de 16 de novembro de 2005. Art. 7. O Tribunal, por meio de resoluo, nas comarcas com mais de uma vara que no contarem com vara especial de violncia domstica e familiar contra a mulher, designar qual o juzo competente para fins do art. 14 da Lei n 11.340/2006. Pargrafo nico. Nas varas especiais de violncia domstica e familiar contra a mulher e nos juzos designados pelo Tribunal para os fins do art. 14 da Lei n 11.340/2006, os atos processuais podero realizar-se em horrio noturno. Art. 8. Ficam criados nos quadros do Poder Judicirio os seguintes cargos: I. doze cargos de juiz de direito na comarca de So Lus; seis cargos de juiz de direito na comarca de Imperatriz; dois cargos de juiz de direito na comarca de Timon, um cargo de juiz de direito na comarca de Cod e2 3

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA 2. As comarcas, divididas em trs entrncias, inicial, intermediria e final, sero classificadas pelo Tribunal de Justia, por maioria absoluta de seus membros, nos termos desta Lei, obedecendo aos seguintes critrios: I. comarcas de entrncia inicial: as comarcas com um nico juiz; II. comarcas de entrncia comarcas com mais de um juiz; intermediria: as

III. comarcas de entrncia final: as comarcas com mais de um juiz e mais de duzentos mil eleitores no termo sede da comarca.5um cargo de juiz de direito na comarca de Vitorino Freire; II. vinte e trs cargos em comisso de secretrio judicial, sendo doze para a comarca de So Lus, sete para a comarca de Imperatriz, dois para comarca de Timon, um para a comarca de Cod e um para comarca de Vitorino Freire; III. quarenta e seis cargos de oficiais de justia, sendo vinte e quatro para a comarca de So Lus, quatorze para a comarca de Imperatriz, quatro para a comarca de Timon, dois para a comarca de Cod e dois para a comarca de Vitorino Freire. IV. vinte e dois cargos em comisso de assessor de juiz, sendo doze para a comarca de So Lus, seis para a comarca de Imperatriz, dois para a comarca de Timon, um para a comarca de Cod e um para a comarca de Vitorino Freire; V. um cargo de secretrio de cmaras isoladas, DAS 1. 5 Redao do pargrafo segundo e seus incisos conforme LC n 113, de 17.03.2008, que ainda produziu as seguintes modificaes na LC 14, de 17.12.91: 3. Sempre que uma comarca alterar o seu nmero de juzes ou alterar o nmero de eleitores previstos no inciso III, o Presidente do Tribunal submeter ao Plenrio, se for o caso, a nova classificao dessa comarca. Art. 2. Quando da elaborao da lista de antiguidade dos juzes de direito, em razo da nova classificao das comarcas, sero obedecidas

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIALC n 104/2006.

3. Essa classificao, que no importa em diversidade das atribuies e competncia, visa ordem das nomeaes, das promoes, do acesso e da fixao dos vencimentos dos respectivos juzes.6 4. A criao de novas comarcas depender da ocorrncia dos seguintes requisitos: a) populao mnima de vinte mil habitantes e cinco mil eleitores no termo judicirio que servir de sede; b) audincia prvia da Corregedoria Geral da Justia.as seguintes regras: I. os juzes de direito integrantes da lista de antiguidade de quarta entrncia comporo, na mesma ordem, a lista de antiguidade da entrncia final; II. os juzes de direito integrantes da lista de antiguidade de terceira entrncia comporo, na mesma ordem, a lista de antiguidade da entrncia intermediria; III. os juzes de direito integrantes da lista de antiguidade de segunda entrncia comporo, na mesma ordem, a lista de antiguidade da entrncia intermediria, aps a colocao na lista de antiguidade de entrncia intermediria dos juzes de direito de terceira entrncia; IV. os juzes de direito integrantes da lista de antiguidade de primeira entrncia comporo, na mesma ordem, a lista de antiguidade da entrncia inicial; Pargrafo nico. A alterao da classificao de entrncia da comarca de primeira entrncia para entrncia intermediria ou de segunda entrncia para entrncia inicial no altera a classificao do juiz, nem importa em sua promoo ou disponibilidade, que permanecer na comarca at ser promovido ou removido. Art. 3 A nova classificao das comarcas a constante do Anexo nico desta Lei Complementar. 6 Redao conforme LC n 104, de 26/12/2006.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA 5. O Tribunal estabelecer os requisitos mnimos necessrios instalao e elevao de comarcas, bem como criao de novas varas. 6. O Tribunal, em deciso motivada e por maioria absoluta de seus membros, poder dispensar os requisitos exigidos nos pargrafos 4 e 5, deste artigo, quando assim o recomendar o interesse da Justia. 7. Cada municpio corresponde a um termo judicirio, cuja denominao ser a mesma daquele. 8. As zonas judicirias, numeradas ordinalmente, so constitudas de quatro juzos e destinadas designao dos juzes de direito substitutos de primeira entrncia7 Art. 7. Para fins de administrao da Justia de 1 Grau, as comarcas contaro com o seguinte nmero de juzes de direito:8 I. Comarca de So Lus - noventa e seis juzes:LC n 119/2008

II. Comarca de Imperatriz - vinte e cinco juzes9; III. Comarca de Timon - sete juzes; IV. Comarca de Caxias - seis juzes;

Os pargrafos 4 a 8 do art. 6, conforme redao da LC n 104, de 26.12.2006. 8 Redao conforme LC n 104, de 26.12.2006. 9 Redao conforme LC n 119, de 01.07.2008.7

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA V. Comarcas de Aailndia e Bacabal - cinco juzes cada uma;LC n 119/2008.

VI. Comarcas de Balsas, Cod, Pedreiras, Santa Ins e So Jos de Ribamar - quatro juzes cada uma10; VII. Comarcas de Itapecuru-Mirim, Pao do Lumiar e Pinheiro - trs juzes cada uma11; VIII. Comarcas de Barra do Corda, Brejo, Buriticupu, Chapadinha, Coelho Neto, Colinas, Coroat, Estreito, Graja, Joo Lisboa,Lago da Pedra, Porto Franco, Presidente Dutra, Santa Helena, Santa Luzia, Vargem Grande, Viana, Vitorino Freire e Z Doca - dois juzes cada uma12; IX. as demais comarcas: um juiz13 Art. 8. O Tribunal de Justia, em cumprimento ao disposto no art. 126 da Constituio Federal e no art. 89 da Constituio Estadual, designar Juzes de 4 entrncia para dirimir conflitos fundirios que envolvam litgios coletivos. (obs. hoje entrncia final) Pargrafo nico. A designao, organizao e a forma de determinao da competncia desses Juzes ser fixada pelo Tribunal, atravs de Resoluo14Redao conforme LC n 119, de 01.07.2008. Redao conforme LC n 119, de 01.07.2008. 12 Redao conforme LC n 119, de 01.07.2008. 13 Todos os incisos do art. 7 conforme redao da LC n 104, de 26.12.2006. 14 Redao conforme LC n. 18, de 27.10.1993.10 11

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIALC n 104/2006.

Art. 9. Os servios judicirios da Comarca de So Lus sero distribudos da seguinte forma:15 I. 1. Vara da Infncia e da Juventude, com as atribuies cveis e administrativas definidas na legislao especfica; II. 2 Vara da Infncia e da Juventude, com as atribuies para processar e julgar atos infracionais atribudos a menores de dezoito anos, de acordo com a legislao especfica; III. 1 Vara Cvel: Cvel e Comrcio; IV. 2 Vara Cvel: Cvel e Comrcio; V. 3 Vara Cvel: Cvel e Comrcio; VI. 4 Vara Cvel: Cvel e Comrcio; VII. 5 Vara Cvel: Cvel e Comrcio; VIII. 6 Vara Cvel: Cvel e Comrcio; IX. 7 Vara Cvel: Cvel e Comrcio; X. 8 Vara Cvel: Cvel e Comrcio; XI. 9 Vara Cvel: Cvel e Comrcio; XII. 10 Vara Cvel: Cvel e Comrcio;15

Redao conforme LC n 104, de 26.12.2006.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA XIII. 11 Vara Cvel: Cvel e Comrcio; XIV. 12 Vara Cvel: Cvel e Comrcio; XV. 13 Vara Cvel: Cvel e Comrcio; XVI. 14 Vara Cvel: Cvel e Comrcio; XVII. 15 Vara Cvel: Cvel e Comrcio; XVIII. Vara de Recuperao de Empresas; XIX. Vara de Registros Pblicos; XX. 1 Vara da Famlia: Famlia e Casamento; XXI. 2 Vara da Famlia: Famlia e Casamento; XXII. 3 Vara da Famlia: Famlia e Casamento; XXIII. 4 Vara da Famlia: Famlia e Casamento; XXIV. 5 Vara da Famlia: Famlia e Casamento; XXV. 6 Vara da Famlia: Famlia e Casamento; XXVI. 7 Vara da Famlia: Famlia e Casamento; XXVII. 8 Vara da Famlia: Famlia e Casamento; XXVIII. Vara de Interdio, Tutela e Ausncia.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA XXIX. 1 Vara de Sucesses: Inventrios, Partilhas e Arrolamentos; XXX. 2 Vara de Sucesses: Inventrios, Partilhas e Arrolamentos; Sucesses, Sucesses,

XXXI. 1 Vara da Fazenda Pblica: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Sade Pblica. Improbidade administrativa; XXXII. 2 Vara da Fazenda Pblica: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Sade Pblica. Improbidade administrativa; XXXIII. 3 Vara da Fazenda Pblica: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Sade Pblica. Improbidade administrativa; XXXIV. 4 Vara da Fazenda Pblica: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Sade Pblica. Improbidade administrativa; XXXV. 5 Vara da Fazenda Pblica: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Sade Pblica. Improbidade administrativa; XXXVI. 6 Vara da Fazenda Pblica: Privativa de Execuo Fiscal; XXXVII. 7 Vara da Fazenda Pblica: Privativa de Execuo Fiscal;

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA XXXVIII. 8 Vara da Fazenda Pblica: Privativa de Execuo Fiscal; XXXIX. Vara de Interesses Difusos e Coletivos: Interesses Difusos e Coletivos. Fundaes e Meio Ambiente; XL. 1 Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competncia do juiz singular. Processamento dos crimes de competncia do Tribunal do Jri. Habeas Corpus; XLI. 2 Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competncia do juiz singular. Processamento dos crimes de competncia do Tribunal do Jri. Habeas Corpus; XLII. 3 Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competncia do juiz singular. Processamento dos crimes de competncia do Tribunal do Jri. Habeas Corpus; XLIII. 4 Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competncia do juiz singular. Processamento dos crimes de competncia do Tribunal do Jri. Habeas Corpus; XLIV. 5 Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competncia do juiz singular. Processamento dos crimes de competncia do Tribunal do Jri. Habeas Corpus; XLV. 6 Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competncia do juiz singular.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Processamento dos crimes de competncia do Tribunal do Jri. Habeas Corpus; XLVI. 7 Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competncia do juiz singular. Processamento dos crimes de competncia do Tribunal do Jri. Habeas Corpus; XLVII. 8 Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competncia do juiz singular. Processamento dos crimes de competncia do Tribunal do Jri. Habeas Corpus; XLVIII. 9 Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competncia do juiz singular. Processamento dos crimes de competncia do Tribunal do Jri. Habeas Corpus; XLIX. 10 Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributria. Habeas Corpus; L. 11 Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes praticados contra crianas e adolescentes, inclusive Presidncia do Tribunal do Jri. Habeas Corpus; LI. 1 Habeas Corpus; Vara de Entorpecentes: Entorpecentes.

LII. 2 Vara de Entorpecentes: Entorpecentes. Habeas Corpus;

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA LIII. 1 Vara do Tribunal do Jri: Presidncia do Tribunal do Jri. Habeas Corpus; LIV. 2 Vara do Tribunal do Jri: Presidncia do Tribunal do Jri. Habeas Corpus; LV. 1 Vara de Precatrias Cveis e Criminais; LVI. 2 Vara de Precatrias Cveis e Criminais; Cartas Cartas Precatrias: Precatrias: Cartas Cartas

LVII. Vara das Execues Criminais: Execues Criminais. Correies de Presdios e Cadeias. Habeas Corpus; LVIII. Vara Especial de Violncia Domstica e Familiar Contra a Mulher, com a competncia prevista no art.14 da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, salvo processamento e julgamento dos crimes consumados de competncia do Tribunal do Jri; LIX. Juizados Especiais, sendo: quinze juizados especiais cveis e das relaes de consumo; quatro juizados especiais criminais e um juizado especial do trnsito, com reas de abrangncia definidas em resoluo do Tribunal de Justia. 1. Os crimes de menor potencial ofensivo praticados contra crianas e adolescentes so de competncia do 1 Juizado Especial Criminal.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA 2. Os pedidos de Habeas Corpus nos casos de crimes de competncia da 11 Vara Criminal so de competncia privativa dessa Vara. 3. As Varas da Infncia e Juventude, as Varas de Famlia, a 11 Vara Criminal, a Vara das Execues Criminais e a Vara Especial de Violncia Domstica e Familiar Contra a Mulher contaro com equipes multidisciplinares, constitudas por servidores do Poder Judicirio ou requisitados de outros rgos do Poder Executivo, sendo regulamentadas por resoluo do Tribunal de Justia. Art. 10. Na comarca de Imperatriz, os servios judicirios sero distribudos da seguinte forma:16 I. 1 Vara Cvel: Cvel e Comrcio; II. 2 Vara Cvel: Cvel e Comrcio; III. 3 Vara Cvel: Cvel e Comrcio; IV. 4 Vara Cvel: Cvel e Comrcio. Registros Pblicos; V. 5 Vara Cvel: Cvel e Comrcio. Registros Pblicos; VI. 6 Vara Cvel. Cvel e Comrcio. Recuperao de Empresas;

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Redao conforme LC n 104, de 26.12.2006.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA VII. Vara da Fazenda Pblica: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Sade Pblica. Improbidade administrativa; VIII. Vara de Interesses Difusos e Coletivos: Interesses Difusos e Coletivos. Fundaes e Meio Ambiente; IX. 1 Vara da Famlia: Famlia e Sucesses. Casamento. Tutela, Curatela e Ausncia; Inventrios, Partilhas e Arrolamentos; X. 2 Vara da Famlia: Famlia e Sucesses. Casamento. Tutela, Curatela e Ausncia; Inventrios, Partilhas e Arrolamentos; XI. 3 Vara da Famlia: Famlia e Sucesses. Casamento. Tutela, Curatela e Ausncia; Inventrios, Partilhas e Arrolamentos; XII. 4 Vara da Famlia: Famlia e Sucesses. Casamento. Tutela, Curatela e Ausncia; Inventrios, Partilhas e Arrolamentos; XIII. 5 Vara da Famlia: Famlia e Sucesses. Casamento. Tutela, Curatela e Ausncia; Inventrios, Partilhas e Arrolamentos; XIV. Vara da Infncia e da Juventude - com competncia e atribuies definidas na legislao especfica; XV. 1 Vara Criminal: Processamento dos crimes de competncia do Tribunal do Jri. Processamento e julgamento dos crimes de competncia do juiz singular. Habeas Corpus;

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA XVI. 2 Vara Criminal: Processamento dos crimes de competncia do Tribunal do Jri. Processamento e julgamento dos crimes de competncia do juiz singular. Habeas Corpus; XVII. 3 Vara Criminal: Processamento dos crimes de competncia do Tribunal do Jri. Processamento e julgamento dos crimes de competncia do juiz singular. Habeas Corpus; XVIII. 4 Vara Criminal: Processamento dos crimes de competncia do Tribunal do Jri. Processamento e julgamento dos crimes de competncia do juiz singular. Habeas Corpus; XIX. 5 Vara Criminal: Presidncia do Tribunal de Jri. Execues criminais. Habeas Corpus; XX. 6 Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributria. Entorpecentes. Habeas Corpus; XXI. Vara Especial de Familiar Contra a Mulher, com a art.14 da Lei 11.340, de 07 de processamento e julgamento dos competncia do Tribunal do Jri; Violncia Domstica e competncia prevista no agosto de 2006, salvo crimes consumados de

XXII. 1 Juizado Especial Cvel, com competncia prevista na legislao especfica e rea de jurisdio definida por Resoluo do Tribunal de Justia;

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA XXIII. 2 Juizado Especial Cvel, com competncia prevista na legislao especfica e rea de jurisdio definida por Resoluo do Tribunal de Justia; XXIV. Juizado Especial Criminal, com competncia prevista na legislao especfica.LC n 119/2008

XXV. 3 Juizado Especial Cvel, com competncia prevista na legislao especfica e rea de jurisdio definida por Resoluo do Tribunal de Justia17. Pargrafo nico. A Vara da Infncia e Juventude, as Varas de Famlia, a Vara das Execues Criminais e a Vara Especial de Violncia Domstica e Familiar Contra a Mulher contaro com equipes multidisciplinares, constitudas por servidores do Poder Judicirio ou requisitados de outros rgos do Poder Executivo, sendo regulamentadas por resoluo do Tribunal de Justia18LC n 087/2005.

Art. 11. Na Comarca de Caxias os servios judicirios sero distribudos da seguinte forma: I. 1 Vara: Cvel. Fazenda e Sade Pblicas. Habeas Corpus; II. 2 Vara: Cvel. Comrcio. Crime. Registros Pblicos. Fundaes e Provedorias. Habeas Corpus; III. 3 Vara: Crime. Famlia. Casamento. Sucesses. Tutela, Curatela e Ausncia. Habeas Corpus;17 18

Redao conforme LC n 119, de 01.07.2008. Redao conforme LC n 104, de 26.12.2006.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA IV. 4 Vara: Crime. Famlia. Casamento. Sucesses. Infncia e Juventude. Habeas Corpus; V. 5 Vara: Cvel. Comrcio. Crime. Execues criminais. Habeas Corpus; VI. Juizado Especial Cvel e Criminal, com a competncia prevista na legislao especfica19LC n 088/2005.

Art. 11-A. Nas Comarcas de Aailndia e Bacabal os servios judicirios sero distribudos da seguinte forma:20(21)Redao conforme LC n 087, de 19/07/2005. Redao do caput conforme LC n 088, de 16.11.2005. 21 Outras disposies contidas na LC n 088, de 16.11.2005: Art. 5. No municpio de Caxias as atribuies de registro de imveis da competncia exclusiva das serventias extrajudiciais do 1 Ofcio; as atribuies de registro de protesto de letras e dos contratos martimos so de competncia exclusiva das serventias extrajudiciais do 2 Ofcio; as funes de registro civil das pessoas naturais e de registro das pessoas jurdicas e de ttulos e documentos so de competncia exclusiva das serventias dos 3 e 4 Ofcios extrajudiciais. Pargrafo nico. Todos os ofcios mantero suas funes de tabelionato de notas. Art. 6. No municpio de Bacabal as atribuies de registro de imveis e de protesto de letras so de competncia exclusiva da serventia extrajudicial do 1 Ofcio; as atribuies de registro civil de pessoas naturais e de contratos martimos so de competncia da serventia extrajudicial do 2 Ofcio; as atribuies de registro civil de pessoas naturais, pessoas jurdicas e de ttulos e documentos so de competncia de serventia extrajudicial do 3 Ofcio; as competncias de registro civil de pessoas naturais e ttulos de documentos so de competncia da serventia extrajudicial do 4 Ofcio. 1. Na competncia do registro de ttulos e documentos ser observada a devida distribuio.19 20

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIALC n 087/2005.

I. 1 Vara: Cvel. Comrcio. Crime. Fazenda e Sade Pblicas. Execuo Penal. Habeas Corpus; II. 2 Vara: Cvel. Comrcio. Crime. Registros Pblicos. Fundaes. Provedorias. Habeas Corpus;

2. Todos os ofcios mantero suas funes de tabelionato de notas. Art. 7. Fica criada a 11 Vara Criminal e sua respectiva secretaria judicial na Comarca de So Lus, com a competncia fixada no inciso XLIV do art. 9 da Lei Complementar n 14, de 17 de dezembro de 1991 (Cdigo de Diviso e Organizao Judicirias do Estado do Maranho), com a redao dada pela Lei complementar n 87/2005. Art. 8. Ficam criadas, com as respectivas secretarias judiciais, as comarcas de Santo Amaro do Maranho, Primeira Cruz, Mata Roma e Presidente Vargas, todas de primeira entrncia e termo nico. Pargrafo nico. Fica revogada a criao das comarcas de Primeira Cruz e Mata Roma instituda pela Lei Complementar n 87/2005. Art. 9. Ficam criadas, com as respectivas secretarias judiciais, a 4 vara da Comarca de Aailndia, de terceira entrncia, e a 2 Vara nas Comarcas de Colinas e de Santa Helena, de segunda entrncia. Art. 10. Ficam elevadas para a segunda entrncia as comarcas de Bom Jardim, Pindar-Mirim, Santa Helena e So Mateus do Maranho. Pargrafo nico. Ficam transformados em cargos de segunda entrncia os cargos de juiz de direito, secretrio judicial e oficial de justia j existentes nessas comarcas. Art. 11. Ficam criados no Poder Judicirio os seguintes cargos: I. um cargo de juiz de direito de terceira entrncia para a 4 vara da comarca de Aailndia; II. um cargo em comisso de secretrio judicial de terceira entrncia para a 4 vara da comarca de Aailndia; III. dois cargos de oficial de justia para a 4 vara da comarca de Aailndia; IV. dois cargos de juiz de direito de segunda entrncia, sendo um para a 2 Vara da Comarca de Colinas e um para a 2 Vara da Comarca de Santa Helena;

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA III. 3 Vara: Crime. Famlia. Casamento. Sucesses. Tutela, Curatela e Ausncia. Habeas Corpus; IV. 4 Vara: Crime. Famlia. Casamento. Sucesses. Infncia e Juventude. Habeas Corpus; V. Juizado Especial Cvel e Criminal, competncia prevista na legislao especfica22 com a

LC n 104/2006.

Art. 12. Na comarca de Timon os servios judicirios sero distribudos da seguinte forma:

V. dois cargos em comisso de secretrio judicial de segunda entrncia, sendo um para a 2 Vara da Comarca de Colinas e um para a 2 Vara da Comarca de Santa Helena; VI. quatro cargos de oficial de justia, sendo dois para a 2 Vara da Comarca de Colinas e dois para a 2 Vara da Comarca de Santa Helena; VII. dois cargos de juiz de direito de primeira entrncia; VIII. dois cargos de secretrio judicial de primeira entrncia; IX. quatro cargos de oficial de justia de primeira entrncia; X. cinco cargos de analista judicirio A, dezoito cargos de tcnico judicirio B e dezoito cargos de auxiliar judicirio. Pargrafo nico. Os cargos criados por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar n 87/2005 sero preenchidos na proporo de um quinto no ano de 2006 e o restante, igualmente, em 2007 e 2008, ressalvado o disposto na parte final do pargrafo nico do art. 9 da Lei Complementar n 87/2005. Art. 12. A presente Lei Complementar ser regulamentada por resoluo do Tribunal de Justia. Art. 13. As despesas decorrentes da aplicao desta Lei Complementar correro por conta do oramento do Poder Judicirio. 22 Incisos do Art. 11-A conforme redao da LC n 087, de 19.07.2005.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA I. 1 Vara: Cvel e Comrcio. Recuperao de Empresas; II. 2 Vara: Cvel e Comrcio. Registros Pblicos e Fundaes; I. 3 Vara: Famlia e Sucesses. Casamento. Tutela, Curatela e Ausncia; Inventrios, Partilhas e Arrolamentos; IV. 4 Vara: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Sade Pblica. Interesses difusos e coletivos. Meio ambiente. Improbidade administrativa. Infncia e Juventude; V. 5 Vara: Crime. Processamento e julgamento dos crimes de competncia do juiz singular. Processamento dos crimes de competncia do Tribunal do Jri. Habeas Corpus; VI. 6 Vara: Crime. Processamento e julgamento dos crimes de competncia do juiz singular. Processamento dos crimes de competncia do Tribunal do Jri. Habeas Corpus; VII. Juizado Especial Cvel e Criminal, com a competncia prevista na legislao especfica.23 Art. 13. Nas comarcas de Balsas, Cod, Pedreiras, Santa Ins, Itapecuru Mirim e So Jos de Ribamar, os servios judicirios sero distribudos da seguinte forma:

LC n 119/200823

Redao conforme LC n 104, de 26.12.2006.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Pargrafo nico. Nas comarcas de Balsas, Cod, Pedreiras, Santa Ins e So Jos de Ribamar, haver tambm um Juizado Especial Cvel e Criminal, com a competncia prevista na legislao especfica24. I. 1 Vara: Cvel. Comrcio. Crime. Fazenda e Sade Pblicas. Habeas corpus; II. 2 Vara: Cvel. Comrcio. Crime. Registros Pblicos. Fundaes. Provedorias. Habeas Corpus; III. 3 Vara: Crime. Famlia. Casamento. Sucesses. Tutela, Curatela e Ausncia. Infncia e Juventude. Habeas Corpus. Pargrafo nico. Nas comarcas de Balsas, Cod, Santa Ins e So Jos de Ribamar, haver tambm um Juizado Especial Cvel e Criminal, com competncia prevista na legislao especfica.25LC n 087/2005.

Art. 14. Nas comarcas com duas varas os servios judicirios sero distribudos da seguinte forma:26LC n 119/2008

Pargrafo nico. O terceiro juiz das comarcas de Pao do Lumiar e Pinheiro o titular do Juizado Especial Cvel e Criminal dessas comarcas27Redao conforme LC n 119, de 01.07.2008. Redao conforme LC n 104, de 26.12.2006. 26 Redao do caput, itens e pargrafo nico conforme LC n 087, de 19.07.2005. 27 Redao conforme LC n 119, de 01.07.2008.24 25

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA

LC n 119/2008

Art. 14-A. Enquanto no instalada comarca criada, a competncia permanecer com as comarcas de onde foram desmembrados os termos judicirios da nova comarca. Pargrafo nico. Alterada a competncia de uma vara com a criao de nova vara e enquanto no for esta instalada, permanecer a competncia fixada na lei anterior28(29)Redao do caput e conforme LC n 119, de 01.07.2008. Outras disposies contidas na LC n 119, de 01.07.2008: Art. 9 Ficam criados na Justia de 1 Grau: I - o 3 Juizado Especial Cvel da Comarca de Imperatriz; um Juizado Especial Cvel e Criminal na Comarca de Pedreiras; e um Juizado Especial Cvel e Criminal na Comarca de Pinheiro; II - a 2 Vara da Comarca de Rosrio; a 2 Vara da Comarca de Vargem Grande; e a 2 Vara da Comarca de Brejo; III - a Comarca de Alto Alegre do Pindar, desmembrada da Comarca de Santa Luzia, com termo nico e sede no Municpio de Alto Alegre do Pindar; IV - a Comarca de Bom Jesus das Selvas, desmembrada da Comarca de Buriticupu, com termo nico e sede no Municpio de Bom Jesus das Selvas; V - a Comarca de Benedito Leite, desmembrada da Comarca de So Domingos do Azeito, com termo nico e sede no Municpio de Benedito Leite; VI - a Comarca de Peritor, desmembrada da Comarca de Coroat, com termo nico e sede no Municpio de Peritor. Art. 10. Ficam criados os seguintes cargos no quadro da Justia de 1 Grau: I - um cargo de juiz de direito na Comarca de Imperatriz; um cargo de juiz de direito na Comarca de Pedreiras; um cargo de juiz de direito na Comarca de Pinheiro; um cargo de juiz de direito na Comarca de Rosrio; um cargo de juiz de direito na Comarca de Vargem Grande; um cargo de juiz de direito na Comarca de Brejo; um cargo de28 29

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA I. 1 Vara: Cvel. Comrcio. Crime. Fazenda e Sade Pblicas. Registros Pblicos. Provedorias. Fundaes. Habeas Corpus; II. 2 Vara: Cvel. Comrcio. Crime. Famlia. Casamento. Sucesses. Tutela, Curatela e Ausncia. Infncia e Juventude. Habeas Corpus. Pargrafo nico. O terceiro juiz da Comarca de Pao do Lumiar o titular do Juizado Especial Cvel e Criminal. Art. 15. Em todas as comarcas sero obedecidas as seguintes regras:30 I. nos feitos comuns a duas ou mais varas, a competncia dos juzes ser fixada por distribuio;juiz de direito para a Comarca de Alto Alegre do Pindar; um cargo de juiz de direito para a Comarca de Bom Jesus das Selvas; um cargo de juiz de direito para a Comarca de Benedito Leite; e um cargo de juiz de direito para a Comarca de Peritor; II - trs cargos em comisso de secretrio judicial para os juizados criados por esta Lei; trs cargos em comisso de secretrio judicial para as varas criadas por esta Lei; e quatro cargos em comisso de secretrio judicial para as comarcas criadas por esta Lei; III - seis cargos de oficial de justia, para os juizados criados por esta Lei; seis cargos de oficial de justia para as varas criadas por esta Lei; e oito cargos de oficial de justia para as comarcas criadas por esta Lei; IV - dez cargos em comisso de assessor de juiz, sendo seis de entrncia intermediria e quatro de entrncia inicial; V - quarenta e cinco cargos de analista judicirio; quarenta cargos de tcnico judicirio; vinte cargos de auxiliar judicirio; e vinte cargos de auxiliar operacional de servios diversos; VI - trinta e cinco funes gratificadas de conciliador, smbolo FG-3. 30 Art. 15 conforme redao da LC n. 67, de 23.12.2003.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA II. havendo impedimento ou suspeio do juiz, ser o feito redistribudo, mediante posterior compensao; III. nos casos de falta ou impedimento dos titulares da comarca, sua competncia ser prorrogada, quanto a todos os feitos, ao juiz de direito designado pelo corregedorgeral da Justia. Pargrafo nico. Aos magistrados com jurisdio plena em mais de uma Vara ou Comarca ser atribudo um dcimo do subsdio de seu cargo, correspondente aos dias trabalhados.31LC n 096/2006.

Art. 15-A. O Tribunal de Justia, por maioria absoluta de seus membros, poder, por meio de resoluo, alterar a denominao e a competncia de varas, com a conseqente redistribuio dos feitos32 Pargrafo nico. O disposto neste artigo somente ser aplicado nas varas que se encontrem vagas33O pargrafo nico teve a redao alterada pela LC n. 79, de 06.12.2004. 32 Redao do caput e pargrafo nico conforme LC n 096, de 05.07.2006. 33 Outras disposies contidas na LC n 096, de 05.07.2006: Art. 3. Ficam criados dois juizados especiais na comarca de So Lus e transformados dois cargos de juiz de direito auxiliar de 4 entrncia em cargos de juiz de direito titular de 4 entrncia. Art. 4. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Justia de 1 Grau do Poder Judicirio quatro cargos efetivos de oficial de justia de 4 entrncia para os juizados criados por esta Lei e trs cargos em comisso de secretrio judicial de 4 entrncia,31

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA TTULO III Da Organizao Judiciria CAPTULO I Das Disposies Gerais Art. 16. So rgos do Poder Judicirio:34 I. Tribunal de Justia; II. Juzes de Direito; III. Tribunal do Jri; IV. Juizados Especiais e Turmas Recursais; V. Conselho da Justia Militar; VI. Juzes de Paz. Pargrafo nico. A representao do Poder Judicirio compete ao presidente do Tribunal de Justia.

sendo dois para os juizados especiais criados por esta Lei e o terceiro para as turmas recursais. Art. 5. As despesas decorrentes da aplicao desta Lei Complementar correro conta do oramento do Poder Judicirio. Art. 6. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. 34 Art. 16 conforme redao da LC n. 67, de 23.12.2003.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA CAPTULO IILC n 091/2005.

Do Tribunal de Justia35 SEO I

Da Constituio, da Substituio e do Funcionamento36(37)LC n 098/2006

Art. 17. O Tribunal de Justia, com sede na cidade de So Lus e jurisdio em todo o Estado, o rgo supremo do Poder Judicirio Estadual; compor-se- de 24 (vinte e quatro) desembargadores, dentre os quais sero escolhidos o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justia, e tem as competncias e as atribuies previstas na Constituio do Estado, neste Cdigo e no Regimento Interno38 Art. 18. O Tribunal funcionar em Plenrio, em Cmaras Isoladas e Cmaras Reunidas, cujas especialidades sero especificadas neste Cdigo e no Regimento Interno. 39LC n 104/2006.

Redao conforme LC n 091, de 23.12.2005. Redao conforme LC n 091, de 23.12.2005. 37 Outras disposies contidas na LC n 091, de 23.12.2005: Art. 5. O cargo de assessor de informtica passa a denominar-se assistente de gabinete, e o cargo de assistente de gabinete passa a denominar-se auxiliar de gabinete, mantidas as respectivas simbologias. 38 Redao conforme LC n 098, de 05.09.2006. 39 Redao conforme LC n. 18, de 27.10.1993.35 36

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA 1. So sete as cmaras isoladas, sendo trs criminais e quatro cveis40LC n 098/2006

2. As cmaras isoladas, cveis e criminais, so compostas de trs desembargadores, sendo presididas, em sistema de rodzio, a cada ano, pelo desembargador mais antigo da cmara, que tambm exercer as funes de relator e revisor41LC n 104/2006.

3. As Cmaras Reunidas, Cveis e Criminais, sero compostas pelos respectivos membros das cmaras isoladas e presididas pelo membro mais antigo de cada uma das cmaras, que tambm exercer as funes de relator e revisor42LC n 091/2005.

4. (REVOGADO)43

LC n 104/2006.

5. A competncia do Plenrio, das Cmaras Reunidas e das Cmaras Isoladas ser fixada pelo Regimento Interno44 6. A nova composio das Cmaras Isoladas, Cveis e Criminais ser feita por escolha individual dos Desembargadores, obedecendo-se ordem de antigidade.

40 41 42 43 44

Redao conforme LC 104, de 26.12.2006. Redao conforme LC n 098, de 05/09/2006. Redao conforme LC n 104, de 26.12.2006. Revogado pela LC 91, de 23.12.2005. Redao conforme LC n 104, de 26.12.2006.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA 7. Ocorrendo vaga no Tribunal, facultado aos Desembargadores requererem remoo, at a posse do novo Desembargador, dando-se preferncia ao requerente mais antigo. 8. Terminados seus mandatos ou cessadas suas funes o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justia integraro as cmaras a que pertenciam seus respectivos sucessores. 9. Se seus sucessores no integravam Cmaras, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justia preenchero respectivamente as vagas dos que passaram a ocupar os lugares deixados por aqueles.45 Art. 19. A investidura no Tribunal processar-se-, alternadamente, por antigidade e por merecimento, apurados na ltima entrncia, podendo o Tribunal recusar o Juiz mais antigo, pelo voto de 2/3 (dois teros) de seus membros, repetindo-se a votao, at fixar-se a escolha. 1. No caso de merecimento, observado o disposto no art. 93, inciso II, letras a e b da Constituio Federal, o Tribunal elaborar, inicialmente, por escrutnio secreto, lista trplice da qual escolher, em seguida aquele que, ser promovido pelo Presidente do Tribunal. 2. Para a escolha atender o Tribunal, principalmente, integridade moral, comportamento social, cultura jurdica, e, ainda, operosidade dos Juizes na soluoOs 3 ao 7 tiveram a redao alterada pela LC n. 18, de 27.10.1993, que, ainda, acrescentou os 8 e 9 ao dispositivo.45

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA das lides, qualidades estas que constaro de relatrio da Presidncia. Art. 20. Na composio do Tribunal, 1/5 (um quinto) dos lugares ser preenchido por advogados de notrio saber jurdico, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e de Membros do Ministrio Pblico Estadual, de notrio merecimento, com mais de 10 (dez) anos de carreira, todos de reputao ilibada e indicados em lista sxtupla pelos rgos de representao das respectivas classes. 46 1. Recebidas as indicaes, o Tribunal formar lista trplice enviando-a ao Poder Executivo que nos 20 (vinte) dias subseqentes, escolher um de seus integrantes para nomeao.LC n 098/2006

2. As vagas destinadas ao quinto constitucional sero, alternada e sucessivamente, preenchidas por advogados e por membros do Ministrio Pblico, de tal forma que, tambm sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade47 3. Ao advogado nomeado Desembargador computar-se-, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exerccio na advocacia, at o mximo de 15 (quinze) anos.LC n 119/2008.46 47

Redao conforme LC n. 36, de 13.10.1997. Redao conforme LC n 098, de 05.09.2006.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Art. 21. Por maioria dos seus membros efetivos e por votao secreta, o Plenrio eleger o presidente, o vicepresidente e o corregedor-geral da Justia, em sesso extraordinria a ser realizada na primeira sexta-feira que se seguir ao dia 15 de novembro dos anos mpares, dentre seus juzes mais antigos, em nmero correspondente ao dos cargos de direo, para mandato de dois anos, proibida a reeleio48 1. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direo por 04 (quatro) anos, ou de Presidente, no figurar mais entre os elegveis, at que se esgotem todos os nomes na ordem de antigidade. 2. obrigatria a aceitao do cargo, salvo recusa manifestada e aceita, antes da eleio. 3. A posse dos eleitos, que ser realizada em sesso solene do Plenrio, ocorrer na terceira sexta-feira do ms de dezembro do ano da eleio. 4. A proibio de reeleio e o disposto no 1 no se aplicam ao desembargador eleito para completar perodo de mandato inferior a um ano.49 5 - Na mesma data ser eleito pelo Tribunal o Diretor do Frum da Comarca de So Lus, com mandato de 02 (dois) anos.

LC n 098/200648 49

Redao conforme LC n 119, de 01.07.2008. Os 3 e 4 com redao da LC n. 74, de 24.03.2004.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Art. 22. O Plenrio funcionar com a presena, pelo menos, de doze desembargadores, alm do presidente. Os seus julgamentos sero tomados por maioria de votos50(51)LC n 104/2006.

1. As Cmaras Cveis Reunidas funcionaro com no mnimo seis desembargadores, alm do seu presidente, e as Cmaras Criminais Reunidas, com cinco desembargadores, alm do seu presidente52 2. Os julgamentos das Cmaras Isoladas sero realizados por trs desembargadores. 3. Os julgamentos do Plenrio, das Cmaras Isoladas e das Cmaras Reunidas sero tomados por maioria de votos, ressalvadas as excees previstas em lei.

Redao conforme LC n 098, de 05.09.2006. Outras disposies contidas na LC n 098, de 05.09.2006: Art. 2. Ficam criados no Tribunal de Justia quatro cargos de desembargador. Art. 3. Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Justia os seguintes cargos em comisso: I. dois cargos de assessor de desembargador, smbolo ISO I; II. dois cargos de assessor jurdico, smbolo ISO I; III. um cargo de assessor tcnico, smbolo ISO I; IV. um cargo de assessor chefe, smbolo ISO I; V. dois cargos de assistente de gabinete, smbolo DGA; VI. um cargo de chefe de gabinete, smbolo DGA; VII. dois cargos de oficial de gabinete, smbolo DANS 1 VIII. um cargo de secretrio-executivo, smbolo DANS 3; IX. dois cargos de auxiliar de gabinete, smbolo DAI 1; X. quatro cargos de auxiliar de servios gerais, smbolo DAI 1; XI. dois cargos de motorista, smbolo DAI 1. 52 Redao conforme LC n 104, de 26.12.2006.50

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA 4. No Plenrio, em casos de licenas, frias, faltas ou impedimentos, ser o presidente substitudo pelo vicepresidente, e este pelos demais membros, na ordem decrescente de antigidade. 5. Nas Cmaras Reunidas, Cveis ou Criminais, ser o presidente substitudo pelo desembargador mais antigo presente sesso e que seja membro dessa Cmara53LC n 091/2005.

6. O presidente das Cmaras Isoladas ser substitudo pelo desembargador mais antigo presente sesso e que seja membro dessa Cmara. 7. O julgamento j iniciado prosseguir, computando-se os votos j proferidos, mesmo sem a presena do relator, ainda que por ausncia eventual. 8. Salvo motivo de sade ou outro de fora maior, a critrio da Presidncia, no sero autorizados afastamentos simultneos de integrantes da mesma Cmara Isolada. No havendo entendimento prvio entre os interessados para evitar a coincidncia, o presidente do Tribunal decidir sobre o afastamento54 Art. 23. Em caso de afastamento, a qualquer ttulo, por perodo igual ou superior a trinta dias e igual ou inferior a sessenta, os feitos em poder do desembargador-relator, exceto aqueles em que tenha lanado o relatrio ou pedido incluso em pauta, seroRedao conforme LC n 104, de 26.12.2006. Redao conforme LC n 091, de 23.12.2005.

53 54

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA encaminhados substituio. ao desembargador convocado para

1. Os processos dos quais o afastado seja revisor, ainda que includos em pauta, sero encaminhados ao desembargador convocado para a substituio. 2. Nos casos de afastamento de desembargador, a qualquer ttulo, por perodo superior a sessenta dias, ou no caso de vacncia, todos os processos, inclusive os das excees previstas no caput deste artigo, sero encaminhados ao desembargador convocado para a substituio. 3. Em quaisquer dos casos, retornando o desembargador ao exerccio de suas funes ou tomando posse o novo desembargador, sero os feitos que se encontrarem com o substituto encaminhados a ele, salvo aqueles nos quais foi lanado relatrio ou haja pedido de pauta, casos em que o substituto ser considerado juiz certo do processo55 Art. 24. Quando o afastamento do desembargadorrelator for por perodo inferior a trinta dias, mas igual ou superior a trs dias teis, sero redistribudos, mediante oportuna compensao, os Habeas Corpus, os Mandados de Segurana, os Agravos de Instrumento que aguardem apreciao de liminar, e outros feitos que, consoante fundada alegao do interessado, reclamem soluo urgente.55

Redao conforme LC n 091, de 23.12.2005.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Pargrafo nico. Nos casos de outros feitos, cabe ao vice-presidente apreciar o pedido de urgncia alegado pela parte56 Art. 25. Para composio de quorum de julgamento das Cmaras Isoladas ou Reunidas, nos casos de ausncia, impedimento eventual ou afastamento por perodo inferior a trinta dias, o desembargador ser substitudo por membro de outra cmara, de preferncia da mesma especialidade, na ordem de antigidade e na forma fixada no Regimento Interno. Pargrafo nico. Quando o afastamento de membro de Cmara Isolada for por perodo igual ou superior a trinta dias, a substituio ser feita por desembargador de outra Cmara da mesma especialidade, devendo a escolha ser feita por sorteio, excludos os que j tenham exercido substituio por perodo no inferior a trinta dias no ano, salvo se no houver quem aceite a substituio57 Art. 26. Quando, por impedimento ou suspeio de desembargador, no for possvel atingir o quorum para julgamento no Plenrio, nas Cmaras Reunidas e nas Cmaras Isoladas, e, no caso das Cmaras Reunidas e das Cmaras Isoladas no for possvel proceder-se substituio na forma prevista no artigo anterior, sero convocados juzes de direito. Pargrafo nico. A convocao ser feita por sorteio dentre os juzes de direito de 4 entrncia, no56 57

Redao conforme LC n 091, de 23.12.2005. Redao conforme LC n 091, de 23.12.2005.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA podendo dele participar os j sorteados no ano e os que estejam respondendo ao procedimento previsto no art. 27 da Lei Orgnica da Magistratura Nacional, ou que tenham sido punidos com as penas previstas nos arts. 42, I, II, III e IV, da mesma Lei58 Art. 27. A redistribuio de feitos, a substituio nos casos de ausncia ou impedimento eventual e a convocao para completar quorum de julgamento, no autorizam a concesso de qualquer vantagem. Art. 28. Ordinariamente, o Pleno e as Cmaras Isoladas se reuniro uma vez por semana, e as Cmaras Reunidas duas vezes por ms. Pargrafo nico - Sero realizadas sesses extraordinrias sempre que restarem em pauta ou em Mesa mais de vinte feitos sem julgamento, ou a juzo do Presidente do Tribunal ou Cmara, quando requerido pelo interessado. 59 SEO II Das Atribuies do Tribunal de Justia Art. 29. So atribuies do Tribunal de Justia: I. propor ao Poder Legislativo alterao do Cdigo de Diviso e Organizao Judicirias do Estado; II. elaborar seu Regimento Interno, organizar sua Secretaria e demais servios Judicirios, assim como propor58

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Redao conforme LC n 091, de 23.12.2005. Redao conforme LC n. 18, de 27.10.1993.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA ao Poder competente a criao, a extino de cargos e fixao dos respectivos vencimentos; III. propor a criao de Tribunais inferiores de Segunda instncia, observados os requisitos previstos na Lei Orgnica da Magistratura Nacional; IV. propor ao Poder Legislativo a alterao do nmero dos seus membros; V. eleger, tomar compromisso e dar posse ao Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justia; VI. realizar concursos para ingresso na Magistratura, fazendo o provimento dos cargos iniciais, promoes, remoes, permutas e disponibilidades; VII. realizar concursos para ingresso nos demais cargos do Poder Judicirio, provendo-os na forma da Lei; VIII. aprovar o oramento das despesas do Poder Judicirio, encaminhando ao Poder Legislativo; IX. escolher e indicar os Magistrados e Juristas para composio do Tribunal Regional Eleitoral; X. exercer por seus rgos competentes, o poder disciplinar sobre seus prprios Membros, Juizes, Serventurios, Funcionrios e Auxiliar de Justia; XI. representar sobre interveno federal no Estado e nos Municpios;

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA XII. encaminhar ao Procurador-Geral da Justia autos ou quaisquer papis em que verificar a existncia de crime de ao pblica ou contraveno penal; XIII. determinar, por motivo de interesse pblico, em escrutnio e pelo voto de 2/3 (dois teros), de seus Membros efetivos, a remoo ou a disponibilidade de Juizes de categoria inferior, assegurando-lhe prvia defesa, podendo proceder da mesma maneira em relao aos seus prprios Membros, observando, quanto ao quorum, o disposto no pargrafo nico do artigo 24 da Lei Orgnica da Magistratura Nacional; XIV. mandar proceder, por intermdio da Corregedoria- Geral da Justia, a sindicncias, inquritos ou correies gerais ou parciais; XV. determinar o afastamento do Juiz, funcionrios, serventurios ou auxiliares da Justia submetidos a processo administrativo, sindicncia ou processo criminal, observado o disposto na Lei Orgnica da Magistratura Nacional. Art. 30. Compete ao Tribunal de Justia: I. processar e julgar originariamente: a) a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; b) os Deputados Estaduais, os Secretrios de Estado, os Procuradores-Gerais da Justia, do Estado e da Defensoria Pblica, bem como os Membros do Ministrio Pblico nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os Prefeitos, nos crimes comuns;

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA d) os Juzes de Direito nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral; e) o Habeas-Corpus, quando forem pacientes quaisquer das pessoas referidas nos incisos anteriores; f) o Habeas-Data e o Mandado de Segurana contra atos do Governador do Estado, da Mesa, da Assemblia Legislativa, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municpios, dos Procuradores-Gerais, dos Secretrios de Estado, do prprio Tribunal, do seu Presidente ou de suas Cmaras, do Presidente destas, do Corregedor-Geral da Justia e de Desembargador; g) o Mandado de Injuno, quando a elaborao da norma reguladora for atribuio de entidade ou autoridade estadual da administrao direta e indireta do prprio Tribunal; h) as execues de sentenas nas causas de sua competncia originria; i) os conflitos de jurisdio entre Magistrados de entrncia, inclusive os da Justia Militar e os conflitos de atribuies entre autoridades judicirias e administrativas do Estado; j) a representao do Procurador-Geral da Justia que tenha por objeto a interveno em Municpio; l) os recursos das decises da Corregedoria-Geral da Justia; m) Aes Rescisrias e Revises Criminais em processo de sua competncia. II. julgar em grau de recurso: a) as causas decididas em primeira instncia, na forma das leis processuais e da Organizao Judiciria;

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA b) as demais questes, sujeitas por Lei, sua competncia. Art. 31. O Regimento Interno estabelecer: I. a competncia do Plenrio, alm dos casos previstos neste Cdigo; II. a competncia das Cmaras bem assim as atribuies das Comisses; III. as atribuies de competncia do Presidente, Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justia; IV. o processo e julgamento dos recursos e dos feitos da competncia originria do Tribunal e de suas Cmaras. SUBSEO I Da Corregedoria Geral da Justia Art. 32. A Corregedoria Geral da Justia, rgo de fiscalizao, disciplina e orientao administrativa, com jurisdio em todo o Estado e sede na sua Capital, ser exercida por um Desembargador eleito na forma do art. 21, com a denominao de Corregedor-Geral da Justia, auxiliado por Juzes de Direito. Pargrafo nico. Durante o exerccio do cargo o Corregedor-Geral da Justia ficar afastado de suas funes judicantes, apenas tomando parte do Tribunal Pleno em

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA discusso e votao de matria constitucional e das previstas nos artigos 19, 20 e 29 deste Cdigo. Art. 33. O Corregedor-Geral da Justia ser auxiliado por Juzes de Direito que, por delegao, exercero suas atribuies relativamente aos Juzes de entrncias inferiores e aos servidores e funcionrios da Justia. 1. Os Juzes de Direito sero indicados pelo Corregedor-Geral e aprovados pelo Tribunal de Justia. 2. Os Juzes de Direito designados ficaro afastados de suas funes judicantes e sero substitudos at o retorno s suas Varas de origem pelos Juzes de Direito Auxiliares. 3. A designao considerar-se- finda em razo de dispensa ou com o trmino do mandato do CorregedorGeral que os indicou, salvo se houver reconduo. Art. 34. O Corregedor-Geral poder requisitar qualquer processo da inferior instncia, tomando ou expedindo nos prprios autos, ou em provimento, as providncias ou instrues que entender necessrias ao bom e regular andamento do servio. Art. 35. Todos os servios judicirios e de polcia judiciria do Estado ficam sujeitos a correies pela forma determinada no Regimento das Correies elaborado pela CorregedoriaGeral da Justia e aprovado pelo Tribunal.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Art. 36. O Corregedor-Geral da Justia ser substitudo em suas frias, licenas e impedimentos pelo Desembargador Decano do Tribunal. Art. 37. Das decises originrias do Corregedor da Justia, salvo disposio em contrrio, cabe recurso para o Tribunal de Justia, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do conhecimento da deciso pelo interessado.

CAPTULO IIIDos Juzes de Direito SEO I Das Disposies Gerais Art. 38. O ingresso na Magistratura de carreira dar-se- no cargo de Juiz Substituto de 1 Entrncia, mediante Concurso Pblico de provas e ttulos, realizado pelo Tribunal de Justia, com a participao de 01 (um) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, fazendo-se a nomeao pela ordem de classificao, facultado aos candidatos o direito de recusa. Pargrafo nico. Os candidatos sero submetidos a investigao relativa aos aspectos moral e social e exame de sanidade fsica e mental bem como a entrevista e outras investigaes exigidas no regulamento do concurso, que definir os requisitos para as inscries.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Art. 39. O Concurso ser realizado com observncia de Regulamento baixado pelo Tribunal de Justia. Art. 40. Aos Juzes de Direito, salvo disposio em contrrio, compete o exerccio, em primeira instncia, de toda a jurisdio civil, criminal ou de qualquer outra natureza. Art. 41. Ressalvadas as atribuies das autoridades competentes, cabe, ainda, aos Juzes de Direito, o desempenho de funes administrativas, especialmente: I. proceder correio em todos os Cartrios da sede e dos termos da Comarca, pelo menos, uma vez cada ano, remetendo cpia dos relatrios Presidncia do Tribunal e Corregedoria Geral da Justia; II. comunicar Ordem dos Advogados do Brasil as infraes do seu Estatuto, quando praticados por integrantes do quadro da Ordem; III. levar ao conhecimento do Procurador-Geral da Justia, as infraes praticadas por membro do Ministrio Pblico na Comarca; IV. conceder frias, licena-gestante e licena para tratamento de sade at 30 (trinta) dias a Serventurios da Justia em sua Comarca, fazendo as necessrias comunicaes Presidncia do Tribunal de Justia e Corregedoria Geral da Justia; V. remeter ao Tribunal de Justia e Corregedoria Geral da Justia, at 31 (trinta e um) de maro, mapa completo do movimento do frum em suas Comarcas, referente ao ano anterior, com indicao dos feitos recebidos,

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA devolvidos, paralisados em Cartrio e em poder do Juiz, esclarecendo sobre os excessos de prazos. Nas Comarcas de duas ou mais Varas cada Juiz remeter o Mapa relativo Vara respectiva; VI. remeter at o dia 10 (dez) de cada ms mapa do movimento forense mensal, conforme modelo fornecido pela Corregedoria Geral da Justia; VII. decidir as suspenses opostas aos Juzes de Paz, Membros do Ministrio Pblico, Serventurios e Auxiliares da Justia em suas Comarcas; VIII. desempenhar atribuies delegadas ou solicitadas por autoridades Judicirias federal ou estadual; IX. exercer qualquer outra funo, atribuio ou competncia no especificada, mas decorrente de lei, deste Cdigo, de Regimento ou Regulamento. Art. 42. A modificao de entrncia da Comarca, no importa em promoo ou disponibilidade do Juiz, que nela permanecer, com os mesmos vencimentos, at ser promovido ou removido.LC n 104/2006.

1. Quando promovido por antigidade ou por merecimento, o juiz de direito de comarca, cuja entrncia tenha sido elevada, poder requerer ao Tribunal, no prazo de cinco dias, contados da sesso que o promoveu, que sua promoo se efetive na comarca ou vara de que era titular.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA 2. O pedido, depois de ouvido o corregedor-geral da Justia, ser decidido pelo Plenrio, por maioria de votos60 Art. 43. As atribuies administrativas do Diretor do Frum sero exercidas pelos titulares da Comarca, alternadamente, durante um ano comeando pelo da 1 Vara.

CAPTULO IVDos Juzes de Direito, Auxiliares e Substitutos SEO I Dos Juzes de Direito Auxiliares Art. 44. Haver na Comarca de So Lus 28 (vinte e oito) Juzes de Direito Auxiliares. 61(62) 1. Os Juzes seguintes atribuies: de Direito Auxiliares tem as

a) jurisdicionar cumulativamente com o titular na Capital ou no interior quando designados pelo CorregedorGeral da Justia; b) substituir os titulares nas Varas da Capital nos casos de impedimento, frias, licenas ou vacncias;

Pargrafos acrescentados pela LC 104, de 26.12.2006. Redao conforme LC n. 33, de 06.11.1996. A LC n 46/2000 criou mais cinco cargos de Juiz Auxiliar, passando a 33. 62 Com a titularizao de 18 (dezoito) Juzes de Direito para os Juizados Especiais da Capital, prevista na LC n. 75, de 17.05.2004, o nmero de Juzes de Direito Auxiliares reduziu para 15 (quinze).60

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA c) jurisdicionar o servio de planto e presidir a distribuio; d) proceder a correies, sindicncias, inquritos administrativos e presidir sesses do Juizado Informal de Pequenas Causas, quando designados pelo Corregedor-Geral da Justia. e) (REVOGADO)63 2. Os Juzes de Direito Auxiliares, quando em jurisdio cumulativa ou substituio, por prazo determinado ou no, tero jurisdio plena, respeitado o princpio processual da vinculao causa, nos casos de instruo iniciada em audincia. 3. Nos casos de jurisdio cumulativa a cooperao prestada ao Juiz Titular ser especificada no ato da designao. 4. As vagas de titulares de varas ou unidades jurisdicionais dos juizados que ocorrerem na comarca de So Lus sero preenchidas pelos juzes auxiliares, obedecendo ordem de antigidade, ou, na falta de juzes auxiliares, por juzes de direito de terceira entrncia, pelos critrios de antigidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no pargrafo seguinte.64 5. Antes da titularizao do juiz auxiliar em vara ou juizado sero apreciados pelo Tribunal os pedidos de

A Alnea e foi revogada expressamente pela LC n. 75, de 17.05.2004. 64 O 4 teve a redao alterada pela LC n. 75, de 17.05.2004.63

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA remoo, sendo dada preferncia, salvo convenincia da Justia, aos pedidos dos titulares dos juizados especiais.65 SEO II Dos Juzes de Direitos Substitutos Art. 45. Haver para as Comarcas de entrncias do interior um Juiz de Direito Substituto de 1 Entrncia, para cada grupo de 04 (quatro) Juzes de Direito. 1. Aos Juzes de Direito Substitutos compete:a) substituir os Juzes de Direito das Comarcas do

interior dentro de suas respectivas Zonas, em suas frias, licenas, impedimentos, afastamentos ocasionais, bem como em caso de vaga; b) realizar, por designao do Tribunal, ou da Corregedoria, quando no estiver no exerccio de substituio, trabalhos de correio, bem como presidir inquritos ou sindicncias. 2. Para efeito do disposto no pargrafo anterior e suas alneas, o Tribunal de Justia dispor, em Resoluo, sobre a diviso do Estado em Zonas, apreciando quadro elaborado pela Corregedoria no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigncia do presente Cdigo com indicao das respectivas sedes.

CAPTULO V65

O 5 foi acrescentado pela LC n. 75, de 17.05.2004.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Do Tribunal do Jri Art. 46. Em cada Municpio funcionar, pelo menos, 01 (um) Tribunal do Jri, com a composio e organizao determinadas pelo Cdigo de Processo Penal, assegurado o sigilo das votaes, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos. Art. 47. Nas Comarcas de So Lus e Imperatriz, os feitos de competncia do Tribunal do Jri sero encaminhados ao seu presidente, aps o trnsito em julgado da sentena de pronncia.66LC n 088/2005.

Art. 48. A Presidncia do Tribunal do Jri ser exercida, nas comarcas de So Lus e Imperatriz, pelos juzes das varas do Tribunal do Jri; e, nas demais comarcas, pelos juzes das varas com competncia criminal.67 Pargrafo nico. Cabero a todos os juzes com competncia para a presidncia do Tribunal do Jri as providncias de que tratam os arts. 439, 440 e 441 do Cdigo de Processo Penal. Art. 49. Nos termos judicirios das comarcas de So Lus e Imperatriz o Tribunal do Jri reunir-se-, ordinariamente, no primeiro dia til da primeira e segunda quinzenas de cada ms; nos termos judicirios das demais comarcas o Tribunal do Jri reunir-se- ordinariamente em qualquer dia til do ms.O art. 47 teve a sua redao alterada pela LC n. 67, de 23.12.2003. Redao conforme LC n 088, de 16.11.2005.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA 1. O presidente do Tribunal do Jri comunicar ao Presidente do Tribunal de Justia e ao Corregedor-Geral da Justia as datas das reunies do Tribunal do Jri. 2. Quando, por qualquer motivo, no funcionar o Tribunal do Jri em suas reunies ordinrias, o Presidente do Tribunal do Jri comunicar o fato ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral da Justia. 3. Sero convocadas reunies extraordinrias sempre que, por motivo justificado, no se puder efetuar a reunio ordinria ou quando houver processo de ru preso h mais de sessenta dias. 4. O Presidente do Tribunal do Jri obrigado a remeter ao Presidente do Tribunal de Justia e ao Corregedor-Geral da Justia relatrio circunstanciado de cada reunio.68 Art. 50. No entraro em gozo de frias os Juzes que no cumprirem, nos devidos prazos, o disposto no artigo anterior e seus pargrafos. Art. 51. O sorteio dos jurados far-se- de 10 (dez) a 15 (quinze) dias antes da data designada para o incio da reunio ordinria do Tribunal do Jri.

CAPTULO VI6968 69

Redao conforme LC n 088, de 16.11.2005. O Captulo VI teve sua redao alterada pela LC n. 16, de

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Da Justia Militar do Estado Art. 52. A Justia Militar Estadual ser exercida: I. Pelo Tribunal de Justia, em segundo grau; II. Pela Auditoria da Justia Militar e pelos Conselhos da Justia Militar, em primeiro grau, com sede na Capital e Jurisdio em todo o Estado do Maranho.70 Art. 53. Compete Justia Militar o processo e julgamento dos crimes militares definidos em lei, praticados por Oficiais e Praas da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Maranho. Art. 54. Os feitos da competncia da Justia Militar sero processados e julgados de acordo com o Cdigo de Processo Penal Militar e, no que couber, respeitada a competncia do Tribunal de Justia, pela Lei de Organizao Judiciria Militar. Art. 55. Ao Tribunal de Justia caber decidir sobre a perda do posto e patente dos Oficiais e da graduao dos Praas. Art. 56. A Auditoria da Justia Militar ser composta de um (01) Juiz-Auditor, um (01) Promotor de Justia e um (01) Defensor Pblico. Art. 57. O cargo de Juiz-Auditor ser exercido por um Juiz de Direito de 4 Entrncia, sem prejuzo de suas garantias e vantagens, inclusive remoo, permuta e acesso ao Tribunal,15.12.1992.70

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA e sua lotao ser feita nos termos do 4 do art. 44 desta Lei. Pargrafo nico. O Juiz-Auditor ser auxiliado e substitudo em suas frias, licenas e impedimentos por um dos Juzes de Direito Auxiliares de 4 Entrncia, designado pelo Corregedor-Geral da Justia. Art. 58. Ao Juiz-Auditor, alm da competncia de que trata a legislao federal e estadual, compete: I. presidir os Conselhos de Justia, relatar todos os processo e redigir as sentenas e decises do Conselho; II. expedir alvar, mandados e outros atos, em cumprimento s decises dos Conselhos, ou no exerccio de suas prprias funes; III. conceder Habeas Corpus, quando a coao partir de autoridade administrativa ou judiciria militar, ressalvada a competncia do Tribunal de Justia; IV. exercer superviso administrativa dos servios da Auditoria e o poder disciplinar sobre servidores que nela estiverem lotados, respeitada a competncia da Corregedoria Geral da Justia. Art. 59. Os servios auxiliares da Justia Militar sero feitos por um (01) escrivo, um (01) tcnico de servios judicirios e dois (02) Oficiais de Justia. Pargrafo nico. Em caso de vaga ou impedimento, as funes de escrivo, tcnico de servios judicirios e Oficiais de Justia sero exercidas,

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA respectivamente, por um subtenente, um sargento e dois cabos da Polcia Militar, durante a vacncia ou impedimento.71

CAPTULO VIIDos Juizados Especiais de Pequenas Causas72 e Da Justia de Paz Art. 60. Integram o Sistema de Juizados Especiais:73 I. O Conselho de Superviso dos Juizados Especiais; II. As Turmas Recursais; III. Os Juizados Especiais Cveis; IV. Os Juizados Especiais Criminais; e, V. Os Juizados Especiais Cveis e Criminais.LC n 119/2008. Dispe a LC n. 16, de 15.12.1992: Art. 3 - Ao atual Juiz-Auditor ficam asseguradas as mesmas garantias, vantagens, impedimentos e prerrogativas dos Juzes de Direito da 4 Entrncia, exceto as de remoo, permuta e acesso ao Tribunal. 72 Institudos com aquela denominao, a Lei 9.099, de 26.09.1.995, modificou-a para Juizados Especiais Cveis e Criminais. 73 O caput do art. 60 foi alterado pela LC n. 18, de 27.10.1993 e 31, de 01.04.1996. Os arts. 60-A a 60-I foram acrescentados pela LC n. 46, de 30 de novembro de 2000.71

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Art. 60-A. Compem o Conselho de Superviso dos Juizados Especiais74: I. o corregedor-geral da Justia; II. o juiz coordenador; III. um juiz das turmas recursais; IV. um juiz dos juizados especiais cveis; V. um juiz dos juizados especiais criminais; 1. Compete ao Conselho de Superviso: I. elaborar seu regimento interno, que dever ser aprovado pelo Plenrio; II. definir o nmero de conciliadores para cada juizado; III. aprovar o relatrio anual das atividades dos juizados especiais, elaborado pelo juiz coordenador; IV. organizar encontros estaduais ou regionais dos juzes dos juizados; V. definir procedimentos visando sua unificao; VI. exercer outras atribuies necessrias regular funcionamento dos juizados;74

ao

Redao do caput, incisos, e conforme a LC n 119, de 01.07.2008.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA 2. Ao presidente do Conselho de Superviso compete: I- apresentar para aprovao do Plenrio os nomes dos membros do Conselho de Superviso; II- designar juiz de outro juizado, vara ou comarca para responder pelo juizado especial nas frias, licenas, impedimentos e ausncias eventuais dos juzes titulares; III- realizar correio, pessoalmente ou atravs do juiz coordenador, nos juizados especiais; IV- receber e decidir sobre reclamao da atuao dos juzes dos juizados especiais; 3. As atribuies do juiz coordenador sero definidas no Regimento Interno do Conselho de Superviso. Art. 60-B. As Turmas Recursais sero compostas por trs Juzes titulares e trs suplentes, todos togados e em exerccio no primeiro grau de jurisdio, designados pelo Presidente do Tribunal de Justia. 1. O Tribunal de Justia criar tantas turmas quanto necessrias, designando no ato de criao a sua sede e ser presidida pelo Juiz mais antigo na Turma. 2. Compete s Turmas Recursais Cveis e Criminais, processar e julgar os recursos interpostos contra as decises dos respectivos Juizados Especiais, bem como os embargos de declarao de suas prprias decises.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA 3. As Turmas Recursais Cveis e Criminais so igualmente competentes para processar e julgar os mandados de segurana e os habeas corpus impetrados contra Juiz de Direito dos Juizados Especiais. 4. Os mandados de segurana impetrados contra ato de Juiz de Turma Recursal ou contra decises por ela emanadas, sero processados e julgados pela prpria Turma Recursal, convocado em qualquer caso um suplente que ser o relator. Art. 60-C. Os Juizados Especiais so presididos por Juzes de Direito integrantes da carreira da magistratura, cada qual constituindo uma unidade jurisdicional. 1. As unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais sero criadas por lei, condicionada a instalao criao dos respectivos cargos de juiz titular.75 2. Em cada unidade jurisdicional o Juiz de Direito poder contar com o auxlio de Juzes Leigos, Conciliadores e, eventualmente, Juzes de Paz, mediante designao do Presidente do Tribunal de Justia.LC n 119/2008

3. As atividades dos juzes leigos e conciliadores quando exercidas por no servidores do Poder Judicirio sero consideradas servio pblico relevante, no importando em vnculo estatutrio ou trabalhista com o Poder Judicirio, mas constituindo ttulos em concurso para provimento de cargos do Poder Judicirio76.75 76

O 1 teve a redao alterada pela LC n. 75, de 17.05.2004. Redao conforme LC n 119, de 01.07.2008.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA

4. Cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais contar com um secretrio, dois oficiais de justia e os demais funcionrios necessrios para seu funcionamento. 5. Os secretrios do Juizado Especiais acumularo as funes de escrivo, contador e partidor e os oficiais de justia as funes de avaliador. 6. Nas comarcas onde exista mais de um juizado com a mesma competncia, o Tribunal fixar, por resoluo, as respectivas reas territoriais, 7. O Tribunal de Justia regulamentar, por meio de resoluo, a instalao e o funcionamento das unidades jurisdicionais dos juizados especiais e das turmas recursais.77LC n 119/2008.

8. Ao funcionrio do Poder Judicirio, pelo exerccio das atividades de conciliador, se bacharel em Direito, ser atribuda uma funo gratificada78 Art. 60-D. O Juizado Especial Cvel tem competncia para conciliao, processo e julgamento das causas cveis de menor complexidade, assim consideradas: I. As de valor no excedente a quarenta vezes o salrio mnimo;

77 78

Os 6 e 7 foram acrescentados pela LC n. 75, de 17.05.2004. Redao conforme LC n 119, de 01.07.2008.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA II. As enumeradas no artigo 275, inciso II, do Cdigo de Processo Civil; III. As aes de despejo para uso prprio; IV. As aes possessrias sobre bens imveis de valor no excedente ao fixado no inciso I deste artigo. 1. Compete ao Juizado Especial Cvel ou ao Juizado Especial das Execues Cveis onde houver, promover a execuo: I. Dos seus julgados; II. Dos ttulos executivos extrajudiciais de valor at quarenta vezes o salrio mnimo, observados o disposto no 1 do art. 8, da Lei n 9.099/95 e a regulamentao da Lei n 9.541/99. 2. Ficam excludas da competncia do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pblica, assim como as relativas a acidente do trabalho, a resduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. 3. A opo pelo procedimento previsto no 3 do artigo 3 da Lei n 9.099/95 importar renncia ao crdito que exceder ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hiptese de conciliao. 4. Aos Juizados Especiais Cveis compete cumprir os atos deprecados oriundos de Juizados Especiais Cveis de todo o territrio nacional, mediante distribuio para

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA cada unidade jurisdicional, onde houver mais de uma, aps regulamentao pelo Conselho de Superviso. Art. 60-E. O Juizado Especial Criminal tem competncia para a conciliao, transao, processo, julgamento e execuo das infraes penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas: I. os crimes a que lei comine pena mxima no superior a um ano, excetuados aqueles para os quais a lei preveja procedimento especial; II. as contravenes penais. Pargrafo nico. O termo circunstanciado a que alude o artigo 69 da Lei 9.099, de 26.09.95, ser lavrado pela autoridade policial civil ou militar que tomar conhecimento da ocorrncia. Art. 60-F. Compete tambm ao Juizado Especial Criminal promover a execuo dos seus julgados, salvo o disposto no artigo 74 da Lei 9.099/95 e nos casos de competncia exclusiva da Vara de Execues Penais, quanto s sentenas penais condenatrias. Pargrafo nico. Os atos deprecados oriundos de Juizados Especiais Criminais de todo o territrio nacional devem ser cumpridos pelas unidades jurisdicionais do Estado, mediante distribuio, onde houver mais de uma. Art. 60-G. Nas comarcas onde no existam unidades jurisdicionais instaladas as atribuies dos Juizados Especiais Cveis e Criminais so atribudas:

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA I. nas comarcas de quatro varas, mediante distribuio, a matria cvel aos juzes da 1 e 2 Varas, e a matria criminal aos juzes da 3 e 4 Varas; II. nas comarcas de trs varas, a matria cvel, mediante distribuio, aos juzes da 1 e 2 Varas, e a matria criminal ao Juiz da 3 Vara III. nas comarcas de duas varas, a matria cvel ao juiz da 1 Vara e a matria criminal ao Juiz da 2 Vara; e, IV. nas comarcas de vara nica, a matria cvel e criminal ao respectivo juiz de direito. Pargrafo nico. Na vara que disponha de juiz de direito substituto auxiliando, a este competir o procedimento e julgamento dos processos dos juizados especiais. Art. 60-H. As unidades jurisdicionais cveis e criminais dos juizados especiais podero funcionar em horrio noturno, bem como, aos sbados, domingos e feriados, atendidas as peculiaridades de cada uma delas ou da Comarca. 1. Sem prejuzo do funcionamento das unidades jurisdicionais fixas, em cada Comarca, poder o Tribunal de Justia criar tantos postos avanados quantos necessrios ao melhor atendimento do jurisdicionado. 2. No interesse da Justia, podero tambm as unidades jurisdicionais atuar de forma mvel ou itinerante.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Art. 60-I. O acesso ao Juizado Especial Cvel independer, em primeiro grau de Jurisdio, do pagamento de custas, taxas ou despesas. 1. O preparo de recurso, na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/95, compreender todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdio, ressalvada a hiptese de assistncia judiciria gratuita. 2. Para o efeito do disposto no 1, bem como do contido no artigo 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95, devero ser cotadas, no curso do processo, as custas, taxas e despesas previstas na Lei de Custas, ou em Resoluo do Tribunal de Justia, inclusive aquelas que foram inicialmente dispensadas em primeiro grau de jurisdio. 3. Na hiptese de no provimento do recurso, o vencido arcar com o valor das custas, taxas e despesas que foram recolhidas pela parte recorrente na oportunidade da interposio, alm de honorrios de advogado, na forma de Lei n. 9.099/95. 4. Na execuo sero cotadas custas, mas o seu pagamento ocorrer apenas se reconhecida a litigncia de m f, se julgados improcedentes os embargos do devedor ou se tratar de execuo de sentena que tenha sido objeto de recurso no provido do devedor, sendo que, nesta ltima hiptese, as custas devem integrar, desde o incio, o clculo do dbito em execuo. 5. A iseno de custas, taxas ou despesas previstas no caput deste artigo no se aplica a terceiros no

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA envolvidos na relao processual, para efeito de expedio de certides pelos Juizados, ressalvados os casos de pessoas pobres. Art. 61. A Justia de Paz, remunerada, composta de cidados eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 04 (quatro) anos, ser admitida em cada Termo das Comarcas de 1, 2, e 3 Entrncias, com competncia para, na forma da lei, celebrar casamento, verificar, de ofcio, ou em face de impugnao apresentada, o processo de habilitao e exercer atribuies conciliatrias, sem carter jurisdicional, alm de outras previstas na legislao. 1. O Tribunal de Justia determinar dia para a eleio, cabendo ao Juiz de Direito da Comarca receber as inscries com documentos comprobatrios da idoneidade moral do candidato, grau de instruo, profisso, identificao, idade mnima de 21 (vinte e um) anos e mxima de 45 (quarenta e cinco). 2. Recebidas as inscries, o Tribunal nomear uma Comisso que examinar os requerimentos podendo indeferir os que no se acharem em condies, cabendo recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Tribunal. 3. Realizado o pleito, o Juiz de Direito da Comarca far apurao, remetendo relatrio para o Tribunal, enumerando os concorrentes na ordem decrescente da votao. Homologado o relatrio, o Tribunal nomear o eleito, cujo ato ser baixado pelo Presidente. 4. Findo o quatrinio, o Juiz de Paz permanecer no exerccio do cargo at a posse de quem deva suced-lo.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA 5. O Juiz de Paz ter competncia para o processo de habilitao e celebrao de casamento, sendo que nos termos-sede somente funcionar na ausncia do Juiz de Direito ou Juiz Substituto, ou por delegao destes. TTULO IV Do Compromisso, da Posse, dos Exerccios e da Matrcula Art. 62. As autoridades judicirias tomaro posse de seus cargos dentro de 30 (trinta) dias contados da publicao do respectivo ato de provimento no Dirio da Justia. 1. A posse tomada na Capital do Estado ser precedida de exame da sanidade fsica e mental perante a Junta Mdica do Tribunal; no interior, perante Junta Mdica do Estado, ou na falta desta, de laudo mdico. Todos os empossados faro antecipada declarao de bens e prestaro compromisso de bem servir, considerando-se completo o ato, para os efeitos legais, somente depois do exerccio. 2. O prazo para o exerccio ser de 30 (trinta) dias, contados da posse. 3. Considerar-se- sem efeito o ato de nomeao caso no se verifiquem a posse ou o exerccio nos prazos estabelecidos no caput deste artigo e no 2, salvo os casos de doena comprovada. Art. 63. O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor- Geral da Justia prestaro compromisso e

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA tomaro posse perante o Tribunal de Justia, em Sesso Plena e os Desembargadores, os Juzes de Direito, os Juzes Auxiliares e os Juzes Substitutos perante a primeira daquelas autoridades. 1. Do compromisso que prestarem as autoridades mencionadas no caput, lavrar-se- em livro especial, o devido termo assinado, no primeiro caso, pelo Presidente que deixa o cargo e pelo seu sucessor, e nos demais, pelo Presidente e pelo compromitente. 2. Os Juzes de Paz tomaro posse e prestaro compromisso perante o Diretor do Frum da Comarca, devendo ser encaminhadas cpias do termo s Secretarias do Tribunal e da Corregedoria-Geral para assentamento. Art. 64. Os Desembargadores, Juzes de Direito, Juzes Auxiliares e Juzes Substitutos sero matriculados na Secretaria do Tribunal, devendo conter no respectivo pronturio: I. nome e data do nascimento do Magistrado, do cnjuge, dos filhos e de outros dependentes; II. endereo e datas de nomeao, posse e exerccio inclusive suas interrupes e motivos; III. datas e motivos das remoes, permutas e promoes, bem como anotaes sobre exerccio inclusive suas interrupes e motivos;

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA IV. anotaes sobre processos criminais e representaes contra o matriculado com as respectivas decises finais. 1. A matrcula ser feita em livro prprio aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente do Tribunal de Justia. 2. Pelos dados constantes da matrcula e do pronturio ser feito, em fichrio, o Boletim individual. TTULO V Da Remoo, da Permuta, da Promoo, da Disponibilidade e da Aposentadoria Art. 65. O tempo de servio do Juiz ser o constante da matrcula por cujos assentamentos sero organizadas as listas de antigidade para promoes. Art. 66. Entende-se por antigidade o tempo de efetivo servio na Entrncia deduzidas as interrupes, exceto as licenas especiais para tratamento de sade at 90 (noventa) dias, as frias, os afastamentos para responder a processos criminal e os determinados pelo Tribunal de Justia ou pela Justia Eleitoral para cumprimento de misses. Pargrafo nico. Havendo empate na antigidade, cujo tempo ser sempre contado da data da posse, atenderse-, sucessivamente, para prevalncia: 79 I. a data do exerccio;79

A LC n. 74, de 24.03.2004 alterou o pargrafo nico do art. 66 e acrescentou os incisos I a IV.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA II. a data da sesso de promoo; III. a antigidade na entrncia anterior; IV. a classificao no concurso, nos casos de juzes de primeira entrncia. Art. 67. A lista de antigidade ser anualmente atualizada, com a incluso dos novos Juzes e a excluso dos aposentados, falecidos, ou que, por qualquer motivo, houverem perdido o cargo. Pargrafo nico. (Revogado pela LC n 119/2008) Art. 68. Em caso de mudana de sede do Juzo, ser facultado ao Juiz remover-se para Comarcas de igual entrncia, se houver vaga ou obter a disponibilidade, com vencimentos integrais. Art. 69. Na Magistratura de entrncia, antes do provimento inicial ou da promoo por merecimento ser facultada a remoo.LC n 119/2008.

Pargrafo nico. A ocorrncia de vaga na entrncia inicial que caiba remoo ou de vaga nas entrncias intermediria ou final a serem preenchidas pelo critrio de merecimento dever ser divulgada por meio de edital, para que os juzes interessados possam requerer remoo no prazo de cinco dias80

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Redao conforme LC n 119, de 01.07.2008.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Art. 70. A promoo de Juiz de Direito far-se- de entrncia para entrncia, por antigidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte: a) a antigidade apurar-se- na entrncia, assim como o merecimento, este mediante lista trplice quando possvel; b) no caso de antigidade, o Tribunal somente poder recusar o Juiz mais antigo, pelo voto de dois teros de seus membros, repetindo-se a votao at fixar-se a escolha; c) para promoo por merecimento considerar o Tribunal as qualidades dos candidatos, notadamente integridade moral, cultura jurdica, presteza e segurana no exerccio da jurisdio, freqncia, conduta na vida pblica e privada, aproveitamento em curso de aperfeioamento e nmero de vezes que tenha figurado em lista; d) a promoo por merecimento pressupe dois anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antigidade desta, salvo se no houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; e) para promoo por merecimento no sero computados votos dados a Juiz que, a menos de 01 (um) ano da data da votao, haja sofrido pena de censura; f) vagando Comarca de 1 Entrncia ser a mesma provida por Juiz de Direito Substituto, obedecida a ordem de classificao no concurso a que se submeter. Art. 71. A disponibilidade assegura ao Magistrado, como se em exerccio estivesse, a percepo de vencimentos e vantagens, incorporveis, bem como a contagem de tempo de servio, exceto as vantagens que supe efetivo exerccio da Magistratura, no o isentando de nenhuma das vedaes constitucionais impostas a Magistrados.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Art. 72. A aposentadoria dos Magistrados ser compulsria aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez, comprovada, ou, ainda, facultativa, aos 30 (trinta) anos de servios, aps 05 (cinco) anos de exerccio efetivo na judicatura, em todos esses casos, com vencimentos integrais.81 Pargrafo nico. automtica a aposentadoria compulsria, afastando-se o Magistrado do exerccio de suas funes no dia seguinte ao em que atingir a idade limite. TTULO VI Dos Direitos e Garantias Art. 73. Os Magistrados gozam das seguintes garantias, na forma da Constituio Federal: I. vitaliciedade; II. inamovibilidade; III. irredutibilidade de vencimentos. 1. A vitaliciedade s ser adquirida pelos Juzes de Direito Substitutos da 1 Entrncia, aps 02 (dois) anos de efetivo exerccio no cargo, contados a partir da data da posse. 2. O Corregedor-Geral da Justia apresentar ao Tribunal, at 03 (trs) meses antes do final do binio de queVide EC n 20, de 15.12.98, que deu nova redao ao inciso VI, do artigo 92 da CF81

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA trata o pargrafo anterior, relatrio das atividades do Juiz de Direito Substituto de 1 Entrncia. 3. O Tribunal, por maioria absoluta de seus membros, poder exonerar o Juiz de Direito Substituto que revelar escassa capacidade de trabalho ou personalidade incompatvel com os encargos, deveres e responsabilidades da Magistratura, assegurada ampla defesa. Art. 74. So prerrogativas dos Magistrados, mesmo em disponibilidade ou aposentados, as previstas no art. 33 seus incisos e pargrafo nico da Lei Orgnica da Magistratura Nacional. TTULO VII Das Incompatibilidades Art. 75. No Tribunal de Justia no podero ter assento na mesma Cmara ou sesso cnjuges e parentes consangneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral at o terceiro grau. Pargrafo nico - Nas Sesses do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar, excluir a participao do outro no julgamento. Art. 76. No podero funcionar no mesmo Juzo, como Juzes, Promotores ou Serventurios de Justia, os que, entre si, forem marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro, cunhado ou parentes colaterais at o terceiro grau, inclusive.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA TTULO VIII Dos Subsdios e Vantagens82LC n 104/2006.83

Art. 77. Os magistrados sero remunerados exclusivamente por subsdios em parcela nica. 1. O subsdio dos desembargadores corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. 2. Os subsdios dos juzes de direito sero fixados com a diferena de sete por cento de uma para outra entrncia, atribuindo- se aos de entrncia mais elevada noventa e trs por cento do subsdio dos desembargadores. 3. Os proventos de aposentadoria dos membros do Poder Judicirio correspondero aos mesmos valores dos subsdios dos magistrados em atividade84

O art. 5 da LC n. 18, de 27.10.1993, dispe: No caso de falecimento de Magistrado, em exerccio ou aposentado, ser concedida sua famlia, a ttulo de auxlio funeral, importncia correspondente aos seus vencimentos ou proventos do ms de falecimento 83 A LC n. 79, de 06.12.2004, alterou a denominao do Ttulo VIII, do Livro I, passando, este, a se chamar Dos Subsdios e Vantagens. Na redao original, denominava-se Dos Vencimentos e Vantagens. 84 O caput do art. 77 e seus pargrafos foram alterados pela LC n 104, de 26.12.2006.82

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Art. 78. Alm dos vencimentos, podero ser outorgados aos Magistrados, nos termos da Lei, as seguintes vantagens: I. ajuda de custo para despesas de transportes e mudana; II. ajuda de custo, para moradia, nas Comarcas em que no houver residncia oficial disposio do Magistrado; III. salrio-famlia; IV. dirias; V. representao; VI. gratificao pela prestao de servios Justia Eleitoral, caso o benefcio no seja concedido pela Unio; VII. gratificao pela prestao de servio a Justia do Trabalho, nas Comarcas onde no forem institudas Juntas de Conciliao e Julgamento; VIII. gratificao adicional de 5% (cinco por cento) por qinqnio de servio, at o limite de 35% (trinta e cinco por cento); IX. (vetado)85 X. gratificao pelo efetivo exerccio em Comarca de difcil acesso, assim definida e indicada em Lei.

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Inciso Vetado pelo Governador do estado (gratificao de magistrio)

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Pargrafo nico. A verba de representao, salvo quando concedida em razo do exerccio de cargo em funo temporria integra os vencimentos para todos os efeitos legais.LC n 118/2008

Art. 79. Afastado de sua sede a servio ou em representao, o magistrado ter direito a passagens e dirias86. Pargrafo nico. O Plenrio, por meio de resoluo, regulamentar os procedimentos para concesso de dirias e passagens, inclusive abertura de crditos adicionais, respeitados os seguintes limites: I. os valores Oramentria vigente; ano; III. o valor mximo da diria no pode ultrapassar 6% (seis por cento) do subsdio de desembargador. Art. 80. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justia, percebero, a ttulo de representao, mensalmente, importncia igual a 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, dos seus vencimentos mensais. 1. Ao Corregedor-Geral da Justia ser atribuda, a ttulo de representao, importncia igual a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos mensais. globais constantes da Lei

II. o mximo de 120 (cento e vinte) dirias por

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Redao do caput, e itens conforme LC n 118, de 10.06.2008.

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ESTADO DO MARANHO PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA 2. O Decano do Tribunal perceber a ttulo de gratificao 20% (vinte por cento) de seus vencimentos. 3. Quando da aposentadoria de membros do Tribunal de Justia, ser incorporada aos seus proventos, a maior gratificao percebida em cargo de direo.87 4. Quem tiver exercido qualquer um dos cargos de direo incorporar aos seus vencimentos, at a aposentadoria, a gratificao de que trata este artigo. TTULO IX Da Licena e das Frias Art. 81. Conceder-se- licena: I. para tratamento de sade; II. por motivo de doena em pessoa da famlia; III. para repouso gestante. IV. prmio assiduidade.88 1. A licena para tratamento de sade por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogaes que importem em licena por perodo ininterrupto, tambmA LC n. 16, de 15.12.1992, transformou o pargrafo nico em 1 e acrescentou o 2 e o 3 e a LC n 18/93 acrescentou o 4. 88 A LC n. 27, de 17.07.1995 acrescentou o incis