ORGANOGRAMA DA ESCOLA MUNICIPAL NORMA … · equipe técnico pedagógica, equipe auxiliar a ação...

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ORGANOGRAMA DA ESCOLA MUNICIPAL NORMA DEMENECK BELOTTO ORGANOGRAMA 1 Prefeitura do Município de Toledo Sistema Municipal de Ensino de Toledo – SME/Toledo Secretaria Municipal de Educação - SMED Conselho Municipal de Educação – CME/Toledo Conselho Escolar Direção Coordenação Serviços Pedagógicos Biblioteca Escolar Corpo docente Serviço de Psicopedagogia Serviços Administrativos Secretaria Escolar Serviço de cozinha Serviços gerais/ zeladoria Órgãos de apoio Corpo Discente

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ORGANOGRAMA DA ESCOLA MUNICIPAL NORMA DEMENECK BELOTTO

ORGANOGRAMA

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Prefeitura do Município de Toledo

Sistema Municipal de Ensino de Toledo – SME/Toledo

Secretaria Municipal de Educação - SMED Conselho Municipal de Educação – CME/Toledo

Conselho Escolar

Direção

Coordenação

Serviços Pedagógicos

Biblioteca Escolar

Corpo docente

Serviço de Psicopedagogia

Serviços Administrativos

Secretaria Escolar

Serviço de cozinha

Serviços gerais/

zeladoria

Órgãos de apoio

Corpo Discente

ORGANOGRAMA DESCRITIVO

Sistema Municipal de Ensino (SME/Toledo): O SME/Toledo foi instituído pela lei 1.857, de 18 de dezembro de 2002, observados princípios e normas da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município de Toledo e da legislação federal sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Esta lei disciplina a educação Escolar, que se desenvolve, predominantemente por meio do ensino em instituições próprias.

Conselho Municipal de Educação (CME/Toledo): CME/Toledo, órgão colegiado representativo da comunidade, previsto no Art. 111 da Lei Orgânica do Município de Toledo, tem a competência normativa e as funções consultivas, deliberativa e fiscalizadora, mediador entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal na discussão, elaboração e implementação das políticas municipais de educação, da gestão democrática do ensino público e na defesa da educação de qualidade.

Secretaria Municipal de Educação (SMED): SMED é um órgão executivo, administrativo e deliberativo e tem como atribuições básicas coordenar, assistir, orientar, acompanhar, gerenciar a educação no município nos seguintes segmentos: Educação Infantil – Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI) e Pré-Escola, Ensino Fundamental – Anos Iniciais, Educação Especial e I segmento de Educação de Jovens e Adultos (EJA).

Escola Mul. Norma Demeneck Belotto: Estabelecimento de ensino público municipal, criado pelo Decreto Municipal nº 598/92, de 18/03/92. Presta atendimento à Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries e sala de recursos, nos períodos matutino e vespertino.

Conselho Escolar: O Conselho Escolar é um órgão deliberativo, consultivo e fiscal que tem como principal atribuição o acompanhamento do Projeto Político Pedagógico (PPP) e tem por finalidade promover a articulação entre os vários segmentos organizados da sociedade e os setores da Escola, a fim de garantir a eficiência e a qualidade de seu funcionamento. O Conselho Escolar é formado por representantes dos segmentos relacionados à Escola: Diretor da Escola, docentes, equipe técnico pedagógica, equipe auxiliar a ação educativa, pais ou responsáveis, discentes, movimentos organizados em defesa da Escola pública ou gratuita.

Direção: O Diretor Escolar é o técnico pedagógico que coordena o funcionamento geral da Escola na perspectiva do P.P.P., executando as deliberações coletivas do Conselho Escolar, elaborando o plano de trabalho anual, sempre vinculado ao P.P.P., às deliberações do Conselho Municipal de Educação (CME), às normas da Secretaria Municipal de Educação (SMED) e da legislação municipal, estadual e federal.

Coordenação: O Coordenador Escolar é um professor eleito pela equipe docente e tem a função de articular e integrar o assessoramento e a intervenção nas ações pedagógicas na Escola, de acordo com o P.P.P.

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Serviços Pedagógicos: Os serviços pedagógicos são exercidos pelo corpo docente da Escola, o psicopedagogo e o bibliotecário.

O corpo docente é formado pelos seguintes professores: regente de turma, de educação física, de laboratório de informática, de musicalização, que tem como função planejar as intervenções diretas e contínuas entre a prática social e o saber sistematizado, tendo em vista a apropriação dos conhecimentos significativos para às crianças/educandos, e o compromisso em atingir ao objetivos definidos no P.P.P. de acordo com as normas da SMED.

O psicopedagogo é um professor habilitado em Curso de Pedagogia ou outro curso de licenciatura plena, com especialização Lato Sensu em Psicopedagogia e tem a função de subsidiar a equipe docente da Escola na identificação das causas das dificuldades de aprendizagem, fornecendo recursos teóricos e práticos que possibilitem a eficiência do processo ensino-aprendizagem, bem como prestar atendimento psicopedagógico às crianças que apresentam dificuldades de aprendizagem.

O Bibliotecário Escolar é um profissional que presta atendimento pedagógico de incentivo a leitura às crianças e educando se realiza trabalhos técnicos voltados à organização da biblioteca Escolar.

Serviços Administrativos: Os serviços administrativos são exercidos pelo(a) assistente em administração, o auxiliar em administração, cozinheiras, e auxiliares de serviços gerais, através de serviço terceirizado, e os órgãos de apoio, como a APM.

O assistente e o auxiliar em administração (secretário(a) e auxiliar) tem a função de executar tarefas administrativas referente à escrituração e documentação Escolar, de acordo com as deliberações do CME, normas da SMED e legislação municipal, estadual e federal.

Os auxiliares de serviços gerais (zeladoras) têm a seu encargo o serviço de manutenção, preservação, segurança do estabelecimento de ensino, sendo coordenado e supervisionado pela direção, ficando a ela subordinado.

A cozinheira tem a função de preparar e servir a merenda Escolar.A A.P.M. é composta por uma diretoria ou responsáveis dos educandos e

professores. Tem a função de apoiar à Escola nos assuntos administrativos e é regido por um estatuto próprio.

Corpo Discente: O corpo discente é formado por todas as crianças e educandos da Escola e tem função de apropriar-se do conhecimento social e cientificamente elaborado, sendo que as ações pedagógicas e/ou administrativas de todos os setores e órgãos ligados à educação tem por finalidade propiciar condições adequadas para a garantia de uma aprendizagem de qualidade.

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PREÂMBULO

O Regimento Escolar da Escola Municipal Norma Demeneck Belotto foi debatido e elaborado com a comunidade Escolar (direção, professores, equipe pedagógica, alunos e pais), objetivando o amparo legal para as ações que norteiam este Estabelecimento de Ensino. A Escola foi criada pelo Decreto Municipal nº 598/92, de 18/03/92. O Ensino Fundamental – 1ª a 4ª séries, autorizado a funcionar pela Resolução nº 1747/93, de 20/04/93, a Educação Infantil autorizada a funcionar pela Resolução nº 3112/95 de 31/07/95 e a Sala de Recursos pela Resolução nº 4306/94 de 31/08/94. No ano de 1993, teve início, de forma compartilhada, o funcionamento da Escola Estadual Jardim Gisela, Ensino Fundamental – 5ª a 8ª séries, através do documento de cedência através do Decreto nº 710, de 02 de dezembro de 2002. A Proposta Pedagógica do Ensino Fundamental foi aprovada pelo Parecer nº 228/93 e homologada pela Resolução nº 2075/93 de 22/04/93, a da Educação Infantil pelo Parecer nº 454/95 e homologada pela Resolução nº 2823/95 de 14/07/95, sendo que o Ensino Fundamental teve sua renovação de funcionamento autorizado a funcionar por tempo indeterminado através da Resolução nº 1285/99 de 27/04/99. O Ensino Fundamental e Educação Infantil neste período estiveram vinculados ao Sistema Estadual de Ensino através do Núcleo Regional de Educação. A partir da Lei Municipal nº 1857/02, a Escola passou a integrar o Sistema Municipal de Ensino de Toledo. O prédio Escolar pertence ao Município de Toledo, tendo capacidade, atualmente, para o atendimento de trezentos alunos. A Escola recebeu este nome em homenagem a Senhora Norma Demeneck Belotto, a qual fazia parte de vários movimentos comunitários e religiosos da Vila Industrial e era funcionária pública, exercendo a função de merendeira, na Escola Municipal Dr. Borges de Medeiros. A definição da escolha de seu nome para a Escola deu-se em reunião da Comunidade do Jardim Gisela em 1991. Dessa forma ficou estabelecido que o dia da Escola será comemorado em 18/03. Este estabelecimento de Ensino, na organização de seu trabalho, observará a legislação Municipal, das diretrizes e determinações da Secretaria da Educação de Toledo, em consonância com a Lei Federal 9394/96, das normas contidas nas Resoluções, Deliberações e Pareceres do Conselho Nacional da Educação, do Conselho Municipal de Educação, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como trabalhar de forma que os alunos sejam capazes de compreender a cidadania na sua amplitude, ou seja, que possam, efetivamente, sentir-se partes integrantes e atuantes da sociedade, adquirindo o senso de discernimento para que possam posicionar-se de maneira crítica, responsável e construtiva, desenvolvendo o conhecimento de si próprios como seres humanos, bem como o sentimento de confiança em suas capacidades globais, no intuito de que tenham condições de atuar conscientemente na busca do conhecimento e no exercício da cidadania, respeitando as possibilidades e os limites das seguintes modalidades de ensino: Educação Infantil e Ensino Fundamental – anos iniciais, observadas, em cada caso, a legislação e as normas especificamente aplicáveis.

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TÍTULO IDas Disposições Preliminares

CAPÍTULO IDa Identificação, Localização e Propriedade

Art. 1º. - A Escola Municipal Norma Demeneck Belotto - Educação Infantil e Ensino Fundamental, criada pelo Decreto Municipal nº 598/92, de 18/03/1992, é mantida pelo Município de Toledo, Estado do Paraná, CNPJ n.º 76.205.806/0001-88, com sede à Rua Raimundo Leonardi, nº 1586, em Toledo, Estado do Paraná, e é subordinado normativa e administrativamente à Secretaria Municipal de Educação e à sua estrutura técnica e pedagógica.

Art. 2º. - A Escola Municipal Norma Demeneck Belotto - Educação Infantil e Ensino Fundamental, é um estabelecimento da Rede Pública Municipal de Ensino, que oferece gratuitamente Pré-Escola, de quatro a seis anos de idade e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e integra o Sistema Municipal de Ensino de Toledo, organizado pela Lei Municipal nº 1.857/02, de 18 de dezembro de 2002, e está localizada à Rua Princesa Isabel, nº 350, no Bairro Jardim Gisela, neste Município de Toledo, Estado do Paraná.

Art. 3º. A Escola Municipal Norma Demeneck Belotto – Educação Infantil e Ensino Fundamental tem por missão, oferecer formação para a cidadania, pautada em valores essenciais à vida, no respeito aos direitos individuais e coletivos, à liberdade de criação, à autonomia de pensamento, à responsabilidade, à solidariedade e ao compromisso com a transformação social.

Art. 4º. A organização administrativa, didática e disciplinar da Escola Municipal Norma Demeneck Belotto - Educação Infantil e Ensino Fundamental, do Bairro Jardim Gisela, reger-se-á pelo presente Regimento Escolar, preservada a flexibilidade pedagógica aplicável, com observância da legislação Municipal,das diretrizes e determinações da Secretaria da Educação do Município de Toledo, em consonância com a Lei Federal nº 9394/96 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional - das normas contidas nas Resoluções, Deliberações e Pareceres do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Municipal de Educação, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e do Estatuto da Criança e Adolescente.

CAPÍTULO IIPrincípios, Finalidades e Objetivos

SEÇÃO IDa Educação Infantil

Art. 5º. A Educação Infantil, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, até seis anos de idade, em seus

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aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 6º. São objetivos da Educação Infantil:

I- proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, intelectual, emocional, moral e social;

II-ampliar experiências e estimular o interesse da criança pelo processo do conhecimento humano, da natureza e da sociedade;

III- cumprir as duas funções indispensáveis e indissociáveis para esta faixa etária, de cuidar e educar;

IV- proporcionar condições para que a criança tenha uma imagem positiva de si, ampliando sua autoconfiança.

SEÇÃO IIDo Ensino Fundamental

Art. 7º. O Ensino Fundamental, com duração mínima de 09 (nove) anos, é obrigatório e gratuito nesta Escola, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I- proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, intelectual, emocional, moral e social;

II-o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos, o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

III- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

IV- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;

V- o fortalecimento dos vínculos entre família e Escola, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;

VI- promover condições para mudanças comportamentais, no sentido de melhor adaptar o educando, através da realização de experiências próprias ou orientadas;

SEÇÃO IIIDa Educação Especial

Art. 8º. A Escola Municipal Norma Demeneck Belotto – Educação Infantil e Ensino Fundamental, oferta atendimento educacional especializado em Sala de Recursos, para a qual segue as Normas constantes na Deliberação 004/05 do CME/Toledo e do Parecer de Autorização da oferta.

TÍTULO IICaracterização da Escola

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Art. 9º. A Escola Municipal Norma Demeneck Belotto - Educação Infantil e Ensino Fundamental, é um estabelecimento da Rede Pública Municipal de Ensino de Toledo, integrado ao Sistema Municipal de ensino de Toledo, com oferta pública e gratuita de educação e ensino, e que atende a Educação Infantil com crianças de quatro a seis anos de idade, na modalidade Pré-Escola e educandos do Ensino Fundamental Anos Iniciais, a partir dos 06 anos de idade.

Parágrafo único – Por Anos Iniciais do Ensino Fundamental entende-se a modalidade de Educação Básica ofertada nesta Escola, de 1º ao 5º ano, para alunos a partir dos 06 anos de idade, nos termos da Lei.

Art. 10. A organização dos grupos de crianças e a relação adequada de professor/criança, e os espaços recomendados para o atendimento às crianças e ao desenvolvimento de suas atividades, tanto na Educação Infantil, quanto nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, segue as normas do CME/Toledo, da SMED e da legislação municipal, federal e estadual.

§ 1º. A relação adequada de Professor /criança para distribuição dos grupos de educandos para classes de Educação Infantil, segue as determinações constantes nas normas do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria de Educação do Município.

§ 2.º O número máximo de alunos para classes regulares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental será de 25 para o 1º ano e de 30 alunos do 2º ao 5º ano, permitindo-se excepcionalmente exceder este número, caso não seja possível a abertura de uma nova turma. No caso de haver alunos inclusos, o máximo será de 20 alunos.

Art. 11. A Escola Municipal Norma Demeneck Belotto - Educação Infantil e Ensino Fundamental, atende e funciona de segunda a sexta-feira, nos períodos da manhã e à tarde, em atendimento à comunidade do Jardim Gisela e as determinações do Município de Toledo, Estado do Paraná, nos horários determinados pela legislação Municipal, e publicamente afixados no estabelecimento.

Parágrafo único – A Educação Infantil e os Anos Iniciais funcionarão de acordo com a demanda e as determinações do Poder Público Municipal, sendo que terão um calendário próprio, aprovado pela Secretaria Municipal da Educação (SMED), com carga horária mínima de oitocentas horas anuais, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho Escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

TÍTULO IIIDa Gestão Escolar

CAPÍTULO I Princípios Gerais

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Art. 12. A gestão Escolar é o processo que rege o funcionamento da Escola Municipal Norma Demeneck Belotto - Educação Infantil e Ensino Fundamental, compreendendo a tomada de decisão conjunta em relação ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das questões administrativas e pedagógicas, envolvendo a participação de toda a comunidade Escolar, em consonância com a equipe de gestão da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13. A Escola Municipal Norma Demeneck Belotto -Educação Infantil e Ensino Fundamental, como instituição pública municipal, rege-se pelo princípio da gestão democrática em busca de:

I- pluralismo de idéias;II-pluralismo de concepções pedagógicas;III- garantia de adequado padrão de qualidade de ensino;IV- participação dos profissionais da Escola na elaboração da proposta

pedagógica;V- participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar, direção,

professores, pais, alunos, funcionários, nos processos consultivos e decisórios, através do Conselho Escolar e da Associação de Pais e Mestres;

VI- valorização da Escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.

Art. 14. A gestão escolar, em decorrência do princípio constitucional e das normas legais, tem como órgão máximo, o Conselho Escolar.

CAPÍTULO IIDa Comunidade Escolar

Art. 15. A comunidade escolar é constituída pelo conjunto dos dirigentes, professores, crianças e educandos matriculados nos termos da Lei e deste Regimento, funcionários, especialistas, pais ou responsáveis pelas crianças e educandos, pelos membros do Conselho Escolar e membros da APM, todos protagonistas da ação educativa.

TÍTULO IVDa Organização Administrativa e Técnico-Pedagógica

Art. 16. A Escola Municipal Norma Demeneck Belotto – Educação Infantil e Ensino Fundamental, tem a seguinte organização administrativa e técnico-pedagógica:

I- Conselho Escolar;II-Direção;III- Coordenação Pedagógica;IV- Serviço de Psicopedagogia;V- Serviços Administrativos:a) Secretaria Escolar;b) Biblioteca Escolar;

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c) Merenda Escolar;d) Serviços Gerais;

CAPÍTULO IDo Conselho Escolar

Art. 17. O Conselho Escolar é um órgão colegiado, de natureza deliberativa, consultiva e fiscal, sem caráter religioso, racial ou político-partidário e sem fins lucrativos, e seus dirigentes não serão remunerados.

Art. 18. O Conselho Escolar tem por finalidade, efetivar a gestão escolar, na forma de colegiado, promovendo a articulação entre os segmentos da comunidade Escolar e os setores Escolares, constituindo-se como o principal órgão da Escola.

Parágrafo único – O Conselho Escolar é o maior órgão colegiado deliberativo, consultivo e fiscal da Escola.

Art. 19. O Conselho Escolar organiza-se e rege-se por Regulamento próprio, em observância à legislação Municipal pertinente, e seu Regulamento, bem como a Lei de criação constituem o Anexo (1) deste Regimento Escolar.

CAPÍTULO IIDa Direção da Escola

Art. 20. A direção da Escola é o centro executivo do planejamento, da organização, da coordenação, da avaliação e da integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da instituição Escolar, no sentido de garantir o alcance dos objetivos educacionais definidos no Projeto Político Pedagógico.

Art. 21. A Direção da Escola será exercida por um(a) Diretor(a), eleito(a) pela comunidade Escolar e designado(a) conforme a legislação municipal específica.

§ 1.º O(a) Diretor(a) é um(a) profissional da educação, com graduação em curso de licenciatura plena em Pedagogia, ou em Curso de Normal Superior, ou ainda, com formação em Nível Médio, modalidade Normal e com qualquer curso de licenciatura plena, eleito(a) e nomeado(a) nos termos da legislação municipal.

§ 2º. Caberá ao (à) Diretor(a), coordenar e presidir todas as atividades Escolares, bem como as relações da Escola com a comunidade.

§ 3º. Na ausência ou impedimento do(a) Diretor(a), este(a) será substituído(a) pelo(a) Coordenador(a) Pedagógico(a).

Art. 22. São atribuições do(a) Diretor(a):

I- participar ativamente da organização da Proposta Político Pedagógica e do Plano de Gestão, coordenando a elaboração, execução e avaliação dos mesmos,

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assegurando a sua compatibilidade com o Regimento Escolar e os objetivos e metas do Plano Municipal de Educação;

II-subsidiar o planejamento educacional, responsabilizando-se por sua atualização, exatidão, sistematização e fluxo dos dados, necessários ao planejamento do sistema Escolar, prevendo recursos físicos, materiais, humanos e financeiros, para atender as necessidades da Escola;

III- assegurar o cumprimento da legislação em vigor, assim como dos regulamentos e instruções baixadas pelo CME/Toledo e pela SMED;

IV- zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais da Escola, providenciando periodicamente seu inventário;

V- promover a integração Escola-família-comunidade, através de atividades de natureza sócio-cultural, cívica e recreativa que possibilitem a participação de pais e elementos da comunidade, assegurando a participação da Escola em atividades desenvolvidas pela comunidade, e estimular a participação dos pais na vida Escolar, especialmente no que diz respeito ao processo ensino-aprendizagem;

VI- diligenciar para que o prédio Escolar e suas instalações, sejam mantidos em boas condições, informando aos órgãos competentes do Município, das necessidades de reforma, reparos e manutenção;

VII- dar condições e responsabilizar-se pela manutenção do clima de ordem da Escola;

VIII- promover e presidir as reuniões de pais e mestres destinadas ao trato de assuntos de interesse comum e que tratam do desenvolvimento das crianças;

IX- prestar assistência técnica contínua ao Corpo Docente;X- dar apoio às atividades ligadas à alimentação Escolar e providenciar o

fornecimento da merenda Escolar das crianças;XI- comunicar às autoridades sanitárias, dando ciência imediata sobre a

ocorrência dos casos de moléstias infecto-contagiosas no âmbito da Escola;XII- providenciar o atendimento imediato às crianças/educandos que

adoecerem ou se acidentarem, comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis;XIII- assegurar o cumprimento do horário de atendimento e do Calendário

Escolar;XIV-supervisionar e dar apoio aos programas da Secretaria de Saúde e

Promoção Social executados na unidade Escolar;XV- dar condições que favoreçam o desempenho eficiente das equipes de

trabalho que atuam no campo da Escola.

Art. 23. O(a) Diretor(a) da Escola tem as seguintes competências, além de outras que lhe forem atribuídas por Lei ou por ato da administração superior, ou ainda constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal de Toledo e do Plano da Cargos, Carreiras e Salários:

I- definir a linha de ação a ser adotada pela Escola, observadas as diretrizes da administração superior da SMED;

II-aprovar e encaminhar o Plano de Gestão aos órgãos competentes;III- autorizar a matrícula e a transferência das crianças/educandos no

sentido de manter completamente utilizado o prédio Escolar;IV- propor a instalação de classes, observados os critérios estabelecidos

pela administração municipal;V- atribuir classes aos professores da Escola, respeitando os mesmo

critérios do concurso de remoção;

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VI- estabelecer horário de aulas, de atividades e de expediente dos órgãos em funcionamento na Escola;

VII- recensear anualmente a clientela escolar e organizar as classes em funcionamento na escola, ouvidos os órgãos técnicos competentes;

VIII- assinar juntamente com o(a) Secretário(a) Escolar, todos os documentos relativos a vida Escolar do aluno, expedidos pela Escola;

IX- convocar e presidir reuniões com o pessoal da Escola, pais, Conselho Escolar, e participar das reuniões da APM e das reuniões convocadas pela SMED;

X- presidir as solenidades da Escola;XI- representar a Escola em datas oficiais e atividades da comunidade;XII- decidir sobre as propostas apresentadas para utilização eventual de

dependências, bens ou equipamentos da Escola para outras atividades, desde que de caráter educacional ou cultural, comunicando a decisão posteriormente a SMED;

XIII- elaborar e encaminhar a SMED e a outros órgãos o planejamento anual e os diversos relatórios;

XIV- zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e determinações, bem como dos prazos estabelecidos pelas autoridades superiores do Sistema Municipal de Ensino, para execução dos trabalhos;

XV- expedir determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

XVI- delegar competência a seus subordinados, assim como designar comissões para tarefas especiais;

XVII- decidir sobre petições, recursos e processos de sua área de competência ou remetê-los quando for o caso, devidamente informados, a quem de direito, e nos prazos legais;

XVIII- comunicar, apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento, representando à autoridade competente;

XIX- comunicar aos servidores a aplicação das penalidades previstas em Lei;

XX- decidir quanto a questões de emergência ou omissas no presente Regimento ou nas disposições legais, representando às autoridades superiores;

XXI- aprovar a escala de recessos dos Professores e Servidores da Escola, e encaminhá-la para homologação da SMED;

XXII- solicitar nos casos de absoluta necessidade de serviço, a sustação de férias regulamentares de servidores da Escola;

XXIII- organizar, juntamente com os Professores e instituições complementares da Escola, a programação, e acompanhar a execução das atividades referentes aos períodos de férias Escolares e de lazer;

XXIV- controlar a freqüência diária dos servidores subordinados e atestar sua freqüência mensal;

XXV- autorizar a saída do professor e de servidor durante o expediente, mediante registro em ata, onde o mesmo responsabilizar-se-á por sua ausência;

XXVI- decidir, atendendo as limitações legais, sobre pedidos de justificação de faltas de servidores;

XXVII- requisitar material permanente e de consumo;XXVIII- autorizar a participação de crianças e educandos em atividades

educativas e de lazer, em execução dentro do Município;XXIX- informar aos pais e ou responsáveis, sobre a freqüência e o

desenvolvimento das crianças e educandos, bem como a execução da Proposta Pedagógica;

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XXX- comunicar aos órgãos competentes, os casos de maus tratos envolvendo crianças, assim como de casos de evasão Escolar e de reiteradas faltas de crianças e educandos às aulas e atividades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

XXXI- notificar à SMED, ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz da Infância e Adolescência da Comarca de Toledo e ao representante do Ministério Público, a relação dos alunos do Ensino Fundamental, que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em Lei;

XXXII- tomar decisões, juntamente com o Conselho Escolar, sobre questões que remetem à sua instituição Escolar;

XXXIII- proceder a avaliação de desempenho e estágio probatório de servidores em exercício no estabelecimento, de acordo com as normas e os instrumentos estabelecidos para este fim, bem como organizar a eleição da comissão que fará parte da avaliação.

CAPÍTULO IIIDa Coordenação Pedagógica

Art. 24. A Coordenação Pedagógica tem como finalidade, acompanhar e orientar os Professores, de forma a promover a qualidade do ensino e o aperfeiçoamento do trabalho docente.

Art. 25. A função de Coordenador(a) Pedagógico(a) será exercida por um(a) educador(a) habilitado(a) em curso de licenciatura plena em Pedagogia, ou curso de Normal Superior, ou ainda, em curso de Nível Médio, modalidade Normal e com qualquer curso de licenciatura plena e deverá atender aos seguintes critérios:

I- ser professor efetivo;II- ter concluído o estágio probatório;III- ter experiência de regência de classe na Escola em que pretende ser

coordenador de no mínimo um ano;IV- para exercer o cargo de coordenador poderá ser eleito um professor 40

horas semanais ou dois professores com 20 horas semanais cada.

Art. 26. O coordenador será eleito pela equipe efetiva de docentes e pelo pessoal técnico-pedagógico efetivo na escola, sendo que seu mandato será de 3 anos com possibilidade de reeleição, mediante avaliação da equipe. Em caso de vacância do cargo antes do término do mandato previsto, tanto por desistência do coordenador em exercício, quanto por solicitação do grupo, far-se-á nova eleição.

Art. 27. São atribuições do(a) Coordenador(a):

I- participar da elaboração da Proposta Político Pedagógica e do Plano de Gestão, coordenando as atividades de planejamento quanto aos aspectos curriculares;

II-acompanhar a implementação dos objetivos e metas definidos nos projetos e planos de natureza pedagógica adotadas pela Escola;

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III- promover a análise, a discussão coletiva e a utilização dos resultados de avaliação, visando assegurar a todas as crianças e educandos o progresso educativo;

IV- verificar sistematicamente a pertinência dos princípios e critérios que orientam o processo de avaliação, realizados pelos professores;

V- assessorar os professores no planejamento semanal;VI- assessorar e estimular os professores na criação e desenvolvimento de

projetos pedagógicos e outros que visem a minimização/eliminação de preconceitos;VII- planejar e dirigir encontros pedagógicos (hora-atividade, Conselho de

Classe, reunião com pais nas questões pedagógicas);VIII- auxiliar na organização da grade curricular e atividades extraclasse;IX- tomar conhecimento das questões administrativas da Escola para melhor

encaminhamento das mesmas;X- mediar o trabalho com professor/educando, Escola/família,

professor/professor;XI- assegurar que as horas-atividade mensais sejam momentos de estudo e

aprofundamento teórico-prático;XII- garantir registros do processo pedagógico;XIII- estudar, pesquisar as questões intervenientes na aprendizagem;XIV-assegurar que as decisões relacionadas à organização do tempo e do

espaço sejam favoráveis às necessidades das crianças e educandos;XV- manter o controle periódico dos índices de aproveitamento das turmas;XVI-assessorar a direção da Escola nas decisões que dizem respeito ao

setor pedagógico;XVII- controlar o rendimento Escolar dos alunos, pesquisando as causas

de aproveitamento insuficiente e subsidiando o professor;XVIII- organizar, juntamente com os Professores e instituições

complementares da Escola, a programação, e acompanhar a execução das atividades referentes aos períodos de férias Escolares e de lazer;

XIX- Acompanhar, mantendo o controle periódico do rendimento da aprendizagem dos educandos, diagnosticando as causas de defasagem da aprendizagem e subsidiando o professor.

Art. 28. O(a) Coordenador(a) Pedagógico, além das atribuições previstas pela legislação, também deverá desempenhar as atribuições que lhe forem designadas pelo(a) Diretor(a) tais como:

a) substituir o(a) Diretor(a) da Escola em suas ausências e impedimentos;b) auxiliar o(a) Diretor(a) no desempenho das suas atribuições;c) participar na elaboração do Plano de Gestão;d) coordenar as atividades para manutenção e conservação dos bens

patrimoniais;e) acompanhar a programação de atividades pedagógicas, e manter o(a)

Diretor(a) informado(a) sobre o andamento das mesmas.

CAPÍTULO IV Do Serviço de Psicopedagogia

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Art. 29. O Serviço de Psicopedagogia é exercido por profissional habilitado em Curso de Pedagogia, ou em outro curso de licenciatura plena, com especialização lato sensu em Psicopedagogia.

Parágrafo único – O Psicopedagogo é contratado para atuar na Escola ou na equipe da SMED, nos termos das normas administrativas da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 30. O(a) Psicopedagogo(a), além do previsto nas normas do Sistema Municipal de Ensino de Toledo, deverá desempenhar as seguintes atribuições:

I- com os Docentes:a) participar e promover estudos nas horas-atividade;b) orientar o trabalho pedagógico do professor;c) fazer estudos de caso, em conjunto com o professor;d) colher informações sobre o desempenho acadêmico do professor,

atitudes, interesses, resistências das crianças e dos educandos em estudo;e) orientar o professor para a seleção ou elaboração de situações de

aprendizagem que atendam as peculiaridades, o estilo de aprendizagem e as possibilidades reais de aprendizagem;

f) orientar o professor para a intervenção junto às crianças ou educandos com problemas de conduta;

g) orientar o professor para as adaptações curriculares, materiais didáticos e encaminhamentos metodológicos;

h) dar a devolutiva e orientar o professor quanto aos encaminhamentos necessários.

II- com as Famílias:a) participar das atividades da Escola que envolvam as famílias;b) propor atividades e projetos com a finalidade de trabalhar temas

específicos que envolvam aspirações e dificuldades dos pais na educação dos filhos;

c) colher dados sobre a saúde e o desenvolvimento das crianças ou educandos (anamnese);

d) observar os vínculos familiares e a valorização da aprendizagem Escolar;e) dar a devolutiva e orientar as famílias quanto aos encaminhamentos

necessários.

III- com as equipes Técnico-Pedagógica e Administrativa:a) orientar os coordenadores na elaboração de projetos de

acompanhamento aos professores;b) participar de reuniões com outros profissionais da educação, do

Conselho de Classe, e das atividades de implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola;

c) participar com os diversos órgãos e setores do estabelecimento, de estudos sobre temas específicos que preocupam a Escola no que diz respeito às relações de ensino e aprendizagem;

d) promover reflexões sobre a prática pedagógica, seus resultados, fazendo os ajustes adequados para atender as especificidades dos alunos e educandos.

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IV- com as crianças e educandos que apresentam dificuldades de aprendizagem:

a) analisar com o coordenador pedagógico a demanda, priorizando os casos mais urgentes;

b) proceder com o coordenador pedagógico e com o professor, a análise dos registros de queixas ou das reclamações, definindo os primeiros encaminhamentos a serem dados;

c) observar a criança ou o educando, em sala de aula e nos diversos espaços Escolares, para fazer o devido diagnóstico;

d) desenvolver atividades de investigação em relação ao comportamento e as dificuldades apresentadas pela criança ou educando, utilizando-se de instrumentos pedagógicos específicos para este fim;

e) analisar os resultados das avaliações, das investigações e dos acompanhamentos e dar os encaminhamentos competentes;

f) atender as crianças ou educandos, individualmente ou em pequenos grupos;

g) propor o encaminhamento das crianças ou dos educandos com problemas, a outros profissionais, conforme suas necessidades.

CAPÍTULO V Dos Serviços Administrativos

Art. 31. A organização administrativa, responsável pela efetivação do projeto administrativo, integrante da Proposta Pedagógica da Escola, é composta pelos seguintes setores:

a) secretaria Escolar;b) biblioteca Escolar;c) merenda Escolar;d) serviços Gerais.

SEÇÃO IDa Secretaria Escolar

Art. 32. A Secretaria Escolar é o setor administrativo da Escola, responsável pelo cumprimento das normas e dos procedimentos referentes à documentação, à escrituração Escolar, e à administração geral do estabelecimento, incumbindo-lhe:

I- quanto à documentação e escrituração Escolar:a) organizar e manter atualizados os prontuários das crianças e educandos,

no que se refere à sua vida Escolar;b) manter em ordem o arquivo inativo;c) expedir declarações e documentos solicitados pela comunidade escolar;d) divulgar os horários das atividades e manter o controle da freqüência e

do cumprimento da carga horária anual;e) manter registro atualizado da vida Escolar das crianças e educandos, das

atividades gerais da Escola e de outras que se fizerem necessárias.

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II- quanto à administração geral:a) receber, registrar, distribuir e expedir correspondências, processos e

papéis que tramitam na Escola, submetendo-os, antes, à assinatura do(a) diretor(a);b) organizar e manter o protocolo e o arquivo Escolar;c) controlar a freqüência, através de livro ou folha de ponto, do Pessoal

Docente, Técnico e Administrativo da Escola e expedir BF (Boletim de Freqüência), dentro das normas da SMED;

d) manter registro das atividades desenvolvidas pelos órgãos existentes na Escola;

e) manter, em arquivo, o registro e controle do material permanente e de consumo;

f) organizar e manter atualizados todos os documentos exigidos pela SMED, pelo Conselho Municipal de Educação e pela legislação;

g) organizar pastas de recortes de Diários Oficiais, de jornais e pastas contendo instruções, comunicados e portarias, de controle das correspondências recebidas e expedidas;

h) atender ao pessoal da Escola, às crianças e educandos, prestando-lhes as informações e os esclarecimentos solicitados;

i) atender as pessoas que têm assuntos a tratar referentes à secretaria;j) organizar e manter atualizados os prontuários do pessoal técnico,

docente e administrativo do estabelecimento.

Art. 33. O cargo de secretário(a) Escolar será exercido por servidor(a) contratado(a) mediante Concurso Público, de acordo com as Leis e o Estatuto do Servidor Público Municipal de Toledo.

Art. 34. O(a) secretário(a) Escolar, designado(a) por ato do Executivo Municipal, deverá ter Escolaridade mínima em curso de Ensino Médio.

Parágrafo único – Nos impedimentos do(a) secretário(a) Escolar, este(a) é substituído(a) por um(a) servidor(a) municipal, designado(a) por ato do Secretário Municipal de Educação.

Art. 35. O(a) Secretário(a) Escolar tem as seguintes competências:

I- elaborar a programação das atividades da secretaria, mantendo-a integrada com as demais programações da Escola e da SMED;

II- responder perante o(a) diretor(a) pelo expediente e pelos serviços gerais da secretaria da Escola;

III- organizar o arquivo de modo a assegurar a preservação dos documentos escolares e atender prontamente qualquer pedido de informação ou esclarecimento a interessados, à direção ou à SMED;

IV- atribuir tarefas ao(s) auxiliar(es), orientando-o(s) na execução das atividades de registro, bem como, assegurando o cumprimento de normas e dos prazos;

V- verificar a regularidade da documentação referente à matrícula e transferência das crianças, encaminhando os casos especiais à deliberação do(a) Diretor(a);

VI- providenciar o levantamento, o preenchimento e o encaminhamento a SMED e aos órgãos competentes,dos dados e das informações educacionais;

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VII- elaborar e providenciar a divulgação de comunicados e de instruções relativas às atividades Escolares;

VIII- instruir expedientes e redigir a correspondência oficial da Escola;IX- apresentar proposta das necessidades de material permanente e de

consumo da Escola;X- elaborar relatório das atividades da Secretaria quando solicitado;XI- assinar, juntamente com o(a) diretor (a), fichas, atas, declarações e

outros documentos;XII- fazer atas de reuniões e termos de abertura e de encerramento dos

livros de registro;XIII- acompanhar e registrar todos os atos de regularização de estudos de

crianças e educandos com problemas em sua vida Escolar.

Parágrafo único – Esta Escola, devido ao seu porte, não comporta auxiliares de secretaria.

Art. 36. A secretaria Escolar terá a seguinte documentação básica:

I- arquivos das pastas individuais das crianças/educandos;II- livros de:a) Arquivo inativo dos alunos;b) Ata de reuniões do Conselho Escolar;c) Registro de Ponto de todos os funcionários;d) Ata de reuniões do corpo docente;e) Ata de reuniões do Conselho de Classe;f) Ata de reuniões da APM;g) Ata de reuniões do Pré-Escolar;h) Registro de ocorrências dos funcionários;i) Termo de posse dos funcionários;j) Registro de material permanente;k) Registro da presença dos pais em reuniões;l) Grêmio estudantil mirim;m) Adaptações – estudos estrangeiros;n) Ocorrências dos alunos;o) Livro de visitas;p) Empréstimo de materiais;q) Registro dos alunos da Educação de Jovens e Adultos.

SEÇÃO IIDa Biblioteca Escolar

Art. 37. A Biblioteca Escolar é o setor administrativo e de apoio pedagógico responsável pelo recebimento, cadastro, registro, guarda e controle de livros, revistas e periódicos do estabelecimento, como fontes de consulta e acesso para subsidiar o trabalho desenvolvido pelos professores, crianças e educandos da Escola, sendo regido por regulamentação própria que consta no Anexo 2 deste documento.

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§ 1º. A Biblioteca Escolar é um ambiente pedagógico que deverá contribuir com o processo de ensino-aprendizagem e se constitui num serviço permanente para leitura, estudo, pesquisa, divulgação da cultura, e como fonte alternativa para o desenvolvimento da linguagem e da criatividade.

§ 2º. A Biblioteca Escolar é atendida por um Auxiliar de Biblioteca, com formação mínima em curso de Ensino Médio, ou por Professor indicado pelo Diretor, ficando este(s) subordinado(s) ao Coordenador Pedagógico.

Art. 38. Compete ao responsável pela Biblioteca Escolar:a) planejar as atividades anuais a serem desenvolvidas;b) propor à Direção da Escola, um Regulamento Interno de funcionamento

da Biblioteca Escolar;c) selecionar fontes de material bibliográfico, propondo à Direção a

aquisição de obras e assinaturas de periódicos para atualização e ampliação do acervo bibliográfico;

d) estimular as crianças e alunos para a leitura, consultas, pesquisas e realização de trabalhos indicados pelos Professores;

e) manter e organizar a Biblioteca Escolar, e estimular seu uso e sua freqüência;

f) cumprir e fazer cumprir as normas da Proposta Político Pedagógica da Escola, no âmbito de sua ação;

g) auxiliar os professores e a direção no preparo das atividades especiais, fornecendo os elementos bibliográficos necessários;

h) orientar os professores na escolha de livros e de outros materiais para suas aulas;

i) manter intercâmbio com entidades afins;j) promover campanhas junto à Escola e à comunidade sempre com a

autorização da direção;k) identificar o acervo com a marca de propriedade da biblioteca, através

de: carimbo de registro, carimbo da Escola, carimbo da biblioteca e registro do acervo;

l) preparar o acervo para o empréstimo, mantendo atualizado o serviço de empréstimo domiciliar e o de consultas, organizando a inscrição de leitores;

m) fazer da biblioteca um centro das atividades Escolares, organizando programas de leitura e divulgando o acervo e os serviços da biblioteca;

n) proporcionar aos alunos uma hora por semana, do Programa de Incentivo à Leitura a hora do conto, com leituras, dramatizações, construção de histórias, desenhos e outros.

SEÇÃO IIIDo Serviço da Informática Educativa

Art. 39. A informática educativa não é tratada nesta Escola, como uma disciplina, nem como processo de informatização e de mero curso básico de informática, mas da utilização dos recursos computacionais como um meio transformador do ambiente de aprendizagem, com a exploração viva e empolgada de alunos e professores, através das possibilidades deste instrumento para pesquisa, informação e busca de diferentes caminhos para resolução de problemas

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de forma rápida, integrada e motivante, rompendo fronteiras entre os diferentes conteúdos curriculares tradicionais.

Art. 40. O trabalho de Informática Educativa ocorre no ambiente informatizado de aprendizagem, constituído por grupos de educadores multidisciplinares, equipamentos, sistemas integrados, programas computacionais de suporte e outros materiais didáticos que se façam necessários.

Art. 41. As aulas de Informática Educativa são ministradas pelo Professor Regente em parceria com o Professor responsável pelo ambiente informatizado de aprendizagem.

Art. 42. O Professor responsável pelo ambiente informatizado de aprendizagem, deverá ser Professor efetivo do Município, e ter certificação da Secretaria Municipal de Educação com capacitação em Informática Educativa, com carga horária mínima de trinta e seis horas.

§ 1º. O disposto no caput deste Art., referente à exigência de um Professor efetivo, tem o objetivo de mantê-lo atuando no ambiente informatizado de aprendizagem, pois a tecnologia está em constante desenvolvimento e os profissionais necessitam de capacitação continuada e gradativa, para adquirirem o conhecimento sobre os potenciais educacionais do computador e desenvolverem um trabalho de qualidade.

§ 2º. Caberá ao (à) Diretor (a) indicar o Professor responsável pelo ambiente informatizado de aprendizagem, observada a exigência de sua capacitação.

Art. 43. São atribuições do Professor, responsável pelo ambiente informatizado de aprendizagem na Escola:

I- com os docentes:a) desenvolver as aplicações educacionais informatizadas de acordo com o

planejamento prévio do Professor Regente;b) apresentar as atividades desenvolvidas antes de aplicá-las aos alunos;c) organizar grupos de estudo para repassar o conhecimento adquirido em

Informática Educativa para que o professor adquira condições de construir conhecimento sobre as técnicas computacionais, entender porque e como integrar o computador na sua prática pedagógica, e ampliar seus horizontes de pesquisa;

d) auxiliar no processo de ensino/aprendizagem, disponibilizando os recursos computacionais e os conteúdos didáticos obtidos na Internet.

II- com os alunos:a) inserir o aluno no contexto da sociedade pós-moderna, propiciando-lhe

situações de aprendizagens reais e diversificadas;b) utilizar a informática como recurso didático no processo ensino-

aprendizagem, habituando o educando com as tecnologias modernas e imprescindíveis para sua atuação no mundo do trabalho;

c) oferecer um recurso de ensino atrativo e estimulante para resgatar e potencializar o prazer de aprender;

d) disponibilizar as tecnologias educacionais para proporcionar a iniciação e o desenvolvimento científico e as habilidades para a resolução de problemas complexos;

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e) contribuir para a inclusão digital.

SEÇÃO IVDa Merenda Escolar

Art. 44. O Serviço de Merenda Escolar, é o setor responsável pela alimentação das crianças e educandos, e se constitui em atividade auxiliar e de suporte à ação educativa da Escola.

Art. 45. A alimentação Escolar é de responsabilidade da própria Escola, e será preparada por Cozinheira(s), que será(ão) Servidora(s) qualificada(s) para a função, e sob a supervisão direta do(a) Diretor(a) da Escola.

§ 1º. O Serviço de Alimentação Escolar poderá ser centralizado, dentro das normas da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º. É expressamente proibido fornecer, ou permitir a venda por terceiros, de produtos industrializados e terminantemente vetados para alimentação no recinto Escolar.

Art. 46. São atribuições da(s) Cozinheira(s), além das que constam no Estatuto do Servidor Público Municipal de Toledo:

I- preparar a alimentação das crianças, observando as normas de higiene;II- receber, armazenar e fazer o controle diário do estoque de alimentos;III- verificar, controlar e utilizar os alimentos de acordo com o seu prazo de

validade;IV- trabalhar uniformizada(s), com lenço e avental, tendo cuidado com a

apresentação e a higiene pessoal;V- seguir cardápio diversificado, fornecendo às crianças e alunos, a

alimentação adequada e de acordo com a faixa etária e dos alimentos disponíveis, seguindo as orientações da Nutricionista da SMED;

VI- preparar e distribuir a alimentação nos horários pré-estabelecidos ou quando necessário;

VII- comunicar à Direção toda anormalidade quanto aos alimentos;VIII- preparar a quantidade de alimentos adequada ao número de crianças;IX- destinar adequadamente o lixo;X- efetuar a esterilização dos utensílios para alimentação das crianças e

educandos;XI- controlar a quantidade de suprimentos consumidos, solicitando a

reposição quando necessário;XII- responsabilizar-se pela ordem, limpeza, conservação e controle dos

equipamentos e utensílios da cozinha;XIII- cumprir e fazer cumprir as normas da Proposta Político Pedagógica no

âmbito de suas funções;XIV- desempenhar tarefas correlatas;XV- manter limpas as dependências da cozinha e dos espaços para

armazenamento dos alimentos;XVI-executar outras tarefas afins que lhe(s) for(em) determinadas pela

Direção da Escola.

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SEÇÃO VDos Serviços Gerais

Art. 47. Ao Setor de Serviços Gerais cabe a limpeza, a higiene e a desinfecção da Escola.

§ 1º. Os Serviços Gerais estão a cargo da(s) Auxiliar(es) de Serviços Gerais.

§ 2º. Excepcionalmente, e dentro das normas da Secretaria Municipal de Educação e do Município de Toledo, os serviços de limpeza poderão ser terceirizados, obrigando-se os prestadores de serviço, aos mesmos deveres e desempenho das atribuições do Pessoal dos Serviços Gerais da própria Escola.

§ 3º. Os serviços gerais na Escola Municipal Norma Demeneck Belotto, atualmente são realizados por uma empresa terceirizada.

Art. 48. São atribuições da(s) Auxiliar(es) de Serviços Gerais:

I- cumprir as determinações do(a) Diretor(a) da Escola, no âmbito de suas funções e tarefas afins, que forem atribuídas, bem como, atender às solicitações do pessoal técnico;

II-prestar o devido respeito às crianças, seus familiares e aos seus superiores hierárquicos;

III- auxiliar a Direção nos serviços externos e que sejam ligados à Escola, com autorização prévia;

IV- receber os pais das crianças e educandos e demais interessados, e encaminhá-los à autoridade competente;

V- fazer a limpeza interna e externa do prédio, suas dependências, móveis e utensílios Escolares;

VI- zelar pela guarda e executar serviços de conservação e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais Escolares de trabalho da Escola;

VII- colaborar nos cuidados com as crianças e educandos.

CAPÍTULO VINormas de Convivência

do Pessoal Técnico Pedagógico e Administrativo

Art. 49. As Normas de Convivência visam orientar as relações profissionais e interpessoais do Pessoal Técnico Pedagógico e Administrativo, fundamentadas na relação entre direitos e deveres, pautados nos princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática.

SEÇÃO IDireitos

Art. 50. Além dos direitos constantes na legislação específica, no Estatuto do Servidor Público Municipal, são assegurados ainda à Direção, ao Pessoal

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Técnico Pedagógico e Administrativo dos Servidores em exercício na Escola, os seguintes direitos:

I- condições para realização humana e profissional, com oportunidades para freqüentar cursos de atualização e aperfeiçoamento, que visam a melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional, dentro das normas da SMED;

II- respeito e condições condignas ao trabalho;III- recurso à autoridade superior;IV- formação continuada anual, constante em calendário oficial da SMED;V- utilizar-se de todos os recursos disponíveis da Escola para atingir os fins

educacionais a que se propõe a(s) modalidade(s) de ensino;VI- valer-se de técnicas e métodos pedagógicos atuais para obter melhor

desempenho das crianças e educandos;VII- contar com um sistema permanente de orientação e assistência técnica,

que o estimulem e contribuam para melhor desempenho de suas atribuições;VIII- apresentar e oferecer sugestões às autoridades superiores para

melhorar o desempenho e a eficiência da Escola;IX- receber remuneração condigna por seu trabalho;X- liberdade de convicção política, cultural, religiosa, de ideologia e

associativismo;XI- participar das discussões da implementação das diretrizes pedagógicas,

de acordo com a legislação vigente;XII- assegurar autonomia na definição de seus representantes no Conselho

Escolar;XIII- denunciar ao diretor, irregularidades ocorridas no estabelecimento.

SEÇÃO IIDeveres

Art. 51. Ao Diretor da Escola, ao Pessoal Técnico Pedagógico e Administrativo em geral, além dos deveres previstos na legislação e no Estatuto do Servidor Público Municipal de Toledo, são ainda deveres:

I- assumir integralmente as responsabilidades e os deveres decorrentes de seus direitos e de suas funções, participando da elaboração do Projeto Pedagógico e dos Planos de atividades da Escola;

II-cumprir seu horário de trabalho, reuniões e períodos de permanência na Escola;

III- manter com seus colegas, o espírito de colaboração e de amizade;IV- empenhar-se em seu desenvolvimento pessoal e profissional,

participando dos programas de formação continuada e de eventos vinculados à Educação Infantil ou ao Ensino Fundamental, conforme o caso, promovidos pela SMED, pela Escola ou por sua própria iniciativa;

V- cumprir os horários das atividades Escolares;VI- participar das reuniões e solenidades da Escola e dos programas de

articulação do estabelecimento Escolar com a comunidade;VII- usar traje adequado para trato com crianças/educandos e seus

familiares;VIII- desempenhar as funções de cuidar e educar, nos termos das Diretrizes

Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e da Proposta Pedagógica da

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Escola para as atividades com a Educação Infantil, e as previstas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

IX- participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;X- elaborar e cumprir Plano de Trabalho, segundo a Proposta Pedagógica

do estabelecimento de ensino e das normas da SMED;XI- zelar pela aprendizagem e desenvolvimento das crianças e dos alunos;XII- ministrar os dias letivos e horas de atividades, além de participar

integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;

XIII- colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade;

XIV-participar de atividades recreativas, extraclasse, com vistas ao envolvimento e ao desenvolvimento da criança, bem como de eventos de comemorações cívicas e festivas e esportivas promovidas pela Escola;

XV- comparecer às solenidades, quando convocados, e às reuniões de Corpo Docente e de Pais e Mestres e de Conselho de Classe;

XVI-comunicar as faltas ou ausências previstas, ao Diretor ou Coordenador(a) da Escola, com no mínimo de 01 (um) dia de antecedência;

XVII- zelar pela economia do material, bem como pela conservação de todos os bens materiais do estabelecimento;

XVIII- manter e fazer com que seja mantido clima de diálogo mútuo em todo o ambiente Escolar;

XIX- acatar decisões da direção, após discussão com os servidores;XX- guardar sigilo sobre os assuntos do estabelecimento, que não devam

ser divulgados;XXI-manter a ética profissional;XXII- dar atendimento ao aluno sempre que necessário, independentemente

da condição de aprendizagem em que se apresente;XXIII- realizar atendimento individual paralelo a todos os alunos que

apresentem dificuldades nos conteúdos trabalhados;XXIV- organizar o registro cumulativo individual para o acompanhamento

dos alunos, apresentando-os ao Conselho de Classe;XXV- manter pais e alunos informados sobre o sistema de avaliação e os

procedimentos de aplicação de instrumentos avaliativos que utiliza.

SEÇÃO IIIDas Proibições

Art. 52. Ao(à) Diretor(a),e aos Servidores dos Setores Técnico Pedagógico e Administrativo em geral da Escola, é proibido e constitui falta grave:

I- ter comportamento inadequado diante de colegas e das crianças/educandos, fumando, ingerindo bebidas alcoólicas ou tóxicas;

II-desrespeitar física ou moralmente colegas e crianças;III- discriminar colega, criança ou pais, por questões econômico-sociais,

políticas, culturais e religiosas;IV- coagir, aliciar seus colegas ou subordinados para atividades de natureza

política, ideológica, comercial, profissional ou religiosa;

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V- valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou em benefício de terceiros;

VI- reter em seu poder, por mais de 05 (cinco) dias úteis, papéis ou processos recebidos para informação ou parecer, salvo por motivos devidamente justificados;

VII- ocupar funcionários ou crianças/educandos em serviços de natureza particular, bem como utilizar material ou mobiliário pertencente à Escola para fins particulares;

VIII- ausentar-se do estabelecimento de ensino, nos horários de expediente, sem deixar consignado na ficha de controle de saída em serviço, o destino, o motivo, e os horários de saída e de retorno;

IX- fumar nas salas de atividades, corredores ou pátio da Escola;X- levar ao conhecimento de toda a sua equipe de trabalho, assunto que diz

respeito apenas a parte do funcionalismo;XI- obrigar colega ou Servidor a exercer função que não condiz com a sua

atribuição profissional;XII- realizar reuniões com prejuízo das atividades regulares;XIII- transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado.

SEÇÃO IV Das Sanções

Art. 53. Ao (à) Diretor(a)e aos Servidores Técnico Pedagógicos e Administrativos em geral da Escola, pelo não cumprimento de seus deveres e pela infração em proibição prevista neste Regimento, serão aplicadas as penalidades disciplinares previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Toledo, ou ainda, da CLT, para os não efetivos, de:

I- advertência oral e escrita;II-suspensão;III- exoneração ou demissão;IV- comunicação das faltas ao Conselho Escolar, para providências cabíveis.

Parágrafo único – As penalidades previstas no Art. anterior, serão aplicadas por quem e nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal, ou da CLT, conforme o caso, e cumpridas as formalidades legais.

TÍTULO V Do Corpo Docente

CAPÍTULO IDa Constituição e Competências

Art. 54. O Corpo Docente da Escola Municipal Norma Demeneck Belotto – Educação Infantil e Ensino Fundamental, é formado por professores(as) devidamente habilitados(as), efetivos ou não, ou ainda os que tem outra denominação e exercem atividades próprias de magistério, e que por sua formação

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docente foram admitidos por concurso público ou por teste seletivo e estão em exercício na Escola, para exercerem funções pedagógicas.

§ 1º. Também integram o Corpo Docente, todos os Estagiários e que tem a formação mínima e as condições exigidas pela legislação educacional, e que são contratados na forma da Lei.

§ 2º. Para atuar como Docente na Educação Infantil, o profissional deverá ser formado em curso de graduação em Pedagogia ou em curso de Normal Superior, com habilitação em Educação Infantil, admitida como formação mínima a de nível médio, na modalidade Normal, e/ou Curso Adicional em Educação Infantil.

§ 3º. Para atuar como Docente dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o profissional deverá ser habilitado em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou de Normal Superior, com habilitação para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, admitida como formação mínima a de nível médio, modalidade Normal.

§ 4º. Para atuar como Docente em Classe Especial dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o profissional deverá ser habilitado em curso de licenciatura plena em curso de Pedagogia ou de Normal Superior com habilitação para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e com curso de Especialização lato sensu em Educação Especial, admitida a formação mínima a de nível médio, modalidade Normal, e com curso de Estudos Adicionais.

§ 5º. Para atuar como Professor de Educação Física dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou da Educação Infantil, o profissional deverá ser habilitado em curso de licenciatura plena em Educação Física e que comprove ter cursado as metodologias e a prática de ensino para estes níveis, ou ainda, que seja graduado em Educação Física, tanto em licenciatura como em bacharelado, e ainda ter o curso em nível médio, na modalidade Normal.

Art. 55. Os(as) Docentes, além de outras competências previstas na legislação e no PCCS, têm as seguintes atribuições:

I- participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Gestão do estabelecimento de ensino;

II-orientar a criança/educando com vistas ao seu desenvolvimento integral;III- participar do planejamento coletivo, da execução e da avaliação das

atividades pedagógicas da Escola;IV- executar e avaliar a programação referente à regência de classe e

atividades afins, constantes do Plano de Ensino, em colaboração com os(as) demais professores(as) e técnicos(as) do estabelecimento;

V- acompanhar e avaliar o desenvolvimento da criança/educando conforme o estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais, da Educação Infantil ou dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, conforme o caso, do Projeto Político Pedagógico, e deste Regimento;

VI- lidar, dando encaminhamentos metodológicos em situações de indisciplina, agressividade, desmotivação e outras situações não rotineiras;

VII- manter e fazer com que sejam mantidos a disciplina e o respeito em sala de aula;

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VIII- usar os resultados das avaliações para introduzir mudanças consideradas necessárias no Plano de Ensino;

IX- participar nas atividades de envolvimento da Escola com as famílias e a comunidade;

X- participar das decisões referentes ao agrupamento das crianças e educandos;

XI- observar as crianças para identificação das suas necessidades e carências que possam interferir em seu desenvolvimento e aprendizagem;

XII- participar das reuniões pedagógicas e com os pais, promovidas pela Escola;

XIII- responsabilizar-se pela recepção e cuidado das crianças/educandos durante as atividades Escolares, e pelo encaminhamento aos pais ou responsáveis ao final dos horários;

XIV-manter contato com os pais das crianças/educandos ou seus responsáveis, informando-os sobre o desenvolvimento das(os) mesmas(os), obtendo dados de interesse para o processo educativo;

XV- respeitar as crianças e os educandos quanto às suas convicções religiosas, sua nacionalidade, sexo, cor, sua capacidade intelectual, seu nível de desenvolvimento e sua condição social;

XVI-sugerir à Direção, quando for o caso, medidas de interesse para o ensino em geral, e para a Escola em particular;

XVII- sugerir à Direção da Escola a aquisição de livros para a biblioteca e de materiais didáticos necessários à eficiência das atividades Escolares;

XVIII- manter atualizada a escrituração dos Diários de Classe, ou registros equivalentes;

XIX- fornecer informações referentes ao processo de ensino-aprendizagem sempre que solicitadas;

XX- participar de cursos de atualização quando promovidos pela Secretaria da Educação do Município, quando previstos no calendário Escolar e ofertados dentro dos horários de trabalho, ou de cursos ou eventos desenvolvidos pela própria Escola;

XXI-comparecer às solenidades e participar de quaisquer outras atividades para as quais tenham sido convocados;

XXII- participar das reuniões do Conselho de Classe, Conselho Escolar, das atividades da Associação de Pais e Mestres e de outras instituições complementares da Escola;

XXIII- incentivar hábitos de ordem e asseio das crianças e dos educandos, zelando pela limpeza e higiene pessoal e do ambiente Escolar, orientando-os para criar hábitos de economia e conservação de seus pertences e do que é da Escola para uso coletivo;

XXIV- colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade;

XXV- pôr substituto(a) remunerado(a) pelo(a) professor(a), em caso de falta por motivos particulares.

Art. 56. As Normas de Convivência visam orientar as relações profissionais e interpessoais dos membros da comunidade Escolar, fundamentadas na relação entre direitos e deveres, pautados nos princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática.

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CAPÍTULO IIDireitos do Corpo Docente

Art. 57. Além dos direitos estabelecidos pela legislação específica, dos constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal, são assegurados ainda aos Docentes ou aos Servidores com outra denominação, mas com funções idênticas às do magistério, e em exercício na Escola, os seguintes direitos:

I- condições para realização humana e profissional, com oportunidades para freqüentar cursos de atualização e aperfeiçoamento, que visem à melhoria de seu desempenho e o aprimoramento profissional, dentro das normas do Município e da SMED;

II-condições condignas de trabalho, com um ambiente físico e emocional adequado, onde haja respeito mútuo e liberdade de expressão, respeitadas as convicções e opiniões de todos;

III- ter assegurado o respeito pelos direitos humanos e pelas suas liberdades fundamentais, bem como aos direitos constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Toledo;

IV- ser respeitado, enquanto ser humano e profissional da educação, por alunos, pais e/ou responsáveis e demais pessoas da comunidade Escolar como um todo;

V- de recurso à autoridade superior;VI- formação continuada anual, constante em calendário oficial da SMED e

da Escola;VII- utilizar-se de todos os recursos disponíveis na Escola para atingir os fins

educacionais a que se propõem as modalidades de ensino desta Escola;VIII- valer-se de técnicas e métodos pedagógicos atuais para obter melhor

desempenho dos educandos;IX- contar com um sistema permanente de orientação e assistência técnica,

que estimulem e contribuam para melhor desempenho de suas atribuições docentes;X- apresentar e oferecer sugestões às autoridades superiores para melhorar

o desempenho e a eficiência da Escola;XI- receber remuneração condigna por seu trabalho;XII- liberdade de convicção política, cultural, religiosa, de ideologia e de

associativismo;XIII- denunciar ao diretor, irregularidades ocorridas no estabelecimento.

CAPÍTULO IIIDeveres do Corpo Docente

Art. 58. Aos Docentes e aos profissionais no exercício de funções de magistério, além do previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Toledo, são ainda deveres:

I- assumir integralmente as responsabilidades e os deveres decorrentes de seus direitos e de suas funções, participando da elaboração do Projeto Político Pedagógico e dos planos de atividades da Escola;

II-cumprir seu horário de trabalho, de reuniões e dos períodos de permanência na Escola;

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III- manter com seus colegas, o espírito de colaboração e de amizade;IV- empenhar-se e fazer seu desenvolvimento pessoal e profissional,

participando dos programas de formação continuada e de eventos vinculados à Educação Infantil ou do Ensino Fundamental, conforme o caso, promovidos pela SMED, prevista em calendário Escolar, pela Escola, ou por sua própria iniciativa;

V- cumprir os horários das atividades Escolares;VI- participar dos Conselhos de Classe, das reuniões e solenidades da

Escola e dos programas de articulação do estabelecimento Escolar com a comunidade;

VII- usar traje adequado para trato com crianças/educandos e seus familiares;

VIII- como Docente na Educação Infantil, desempenhar as funções de cuidar e de educar, nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, da Proposta Pedagógica da Escola e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

IX- como docente dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, desempenhar as funções pedagógicas, nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Proposta Pedagógica da Escola;

X- elaborar e cumprir o Plano de Trabalho, segundo a Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino e das normas da SMED;

XI- zelar pela aprendizagem e o desenvolvimento das crianças e educandos;XII- ministrar os dias letivos e horas de atividades, além de participar

integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;

XIII- colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade;

XIV-participar de atividades recreativas, extraclasse, com vistas ao envolvimento e ao desenvolvimento da criança e do educando, bem como de eventos, de comemorações cívicas e festivas, promovidas pela Escola;

XV- comparecer às solenidades, quando convocado, e às reuniões de Conselho de Classe, do Corpo Docente, e de Pais e Mestres;

XVI-comunicar as faltas ou ausências previstas, ao(à) Diretor(a) ou Coordenador(a) Pedagógico(a), com no mínimo de 01 (um) dia de antecedência;

XVII- dar atendimento ao aluno sempre que necessário, independentemente da condição de aprendizagem em que se apresente;

XVIII- realizar atendimento individual paralelo a todos os alunos que apresentem dificuldades nos conteúdos trabalhados;

XIX- organizar o registro cumulativo individual para o acompanhamento dos alunos, apresentando-os ao Conselho de Classe;

XX- manter pais e/ou responsáveis e alunos informados sobre o sistema de avaliação e os procedimentos de aplicação de instrumentos avaliativos que utiliza;

XXI-receber, no prazo estabelecido neste regimento, o pedido de revisão de notas dos alunos;

XXII- protocolar no setor de protocolo da Prefeitura Municipal, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, as ausências que podem ser previstas.

CAPÍTULO IVProibições do Corpo Docente

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Art. 59. Aos Docentes e aos profissionais no exercício de funções de magistério, além do previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Toledo, é proibido:

I- ter comportamento inadequado diante de colegas e das crianças/ educandos, fumando, ingerindo bebidas alcoólicas ou tóxicas;

II-desrespeitar física ou moralmente colegas, crianças e educandos;III- discriminar colega, aluno/educando ou pais, por questões econômico-

sociais, políticas, culturais ou religiosas;IV- coagir ou aliciar seus colegas ou subordinados para atividades de

natureza política, ideológica, comercial, profissional ou religiosa;V- valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou em benefício

de terceiros;VI- reter em seu poder, por mais de 05 (cinco) dias úteis, papéis ou

processos recebidos, para informação ou parecer, salvo por motivos devidamente justificados;

VII- ocupar funcionários ou educandos em serviços de natureza particular, bem como utilizar material ou mobiliário pertencente à Escola, para fins particulares;

VIII- ausentar-se do estabelecimento de ensino, no horário de expediente, sem deixar consignado na ficha de controle de saída em serviço, bem como as saídas particulares, o destino, o motivo, e os horários de saída e de retorno;

IX- ingerir bebidas alcoólicas ou tóxicas no ambiente Escolar, fumar nas salas de atividades, corredores ou pátio da Escola;

X- levar ao conhecimento de toda a sua equipe de trabalho, assunto que diz respeito apenas à parte do funcionalismo;

XI- obrigar colega ou servidor a exercer função que não condiz com a sua atribuição profissional;

XII- realizar reuniões com prejuízo das atividades regulares;XIII- tomar decisões individuais que venham prejudicar o processo

pedagógico;XIV-receber, durante o período de trabalho, sem prévia autorização do órgão

competente, pessoas estranhas ao funcionamento da Escola;XV- ocupar-se, durante o período de trabalho, com atividades estranhas ao

funcionamento da Escola;XVI-transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado.

CAPÍTULO VSanções do Corpo Docente

Art. 60. Aos Docentes e aos profissionais no exercício das funções de magistério, pelo não cumprimento de seus deveres, serão aplicadas as penalidades disciplinares previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Toledo, ou ainda, os previstos na CLT para os não efetivos, de:

I- advertência oral e escrita;II- suspensão;III- exoneração ou demissão.

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Parágrafo único – As penalidades previstas no Art. anterior, serão aplicadas nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal, ou da CLT, conforme o caso, cumpridas as formalidades legais.

TÍTULO VIDo Corpo Discente

CAPÍTULO IDa Constituição

Art. 61. Toda criança ou adolescente, como educando regularmente matriculado como aluno na Escola Municipal Norma Demeneck Belotto – Educação Infantil e Ensino Fundamental, faz parte do Corpo Discente e está sujeito ao disposto neste Capítulo, devendo também os pais ou responsáveis por menores de 18 anos, dele tomar conhecimento, obrigando-se ao seu cumprimento junto com seus filhos.

Parágrafo único – Pelo ato da matrícula, o aluno ou criança, fica plenamente vinculado a esta Escola, tornando-se sujeito de direitos e deveres, como membro da comunidade Escolar.

CAPÍTULO IIDos Direitos da Criança e do Educando

Art. 62. São direitos da criança e educando enquanto aluno:

I- ser respeitado(a) em sua individualidade pelos(as) Professores(as), Servidores, colegas e demais integrantes da equipe Escolar;

II- ter assegurado o respeito pelos direitos da pessoa humana e pelas suas liberdades fundamentais e aos direitos constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III- ter assegurado(a) as condições para o seu desenvolvimento integral nos aspectos biológico, psicológico e sócio-cultural;

IV- ser considerado(a) e valorizado(a) em sua individualidade, sem comparação, nem preferência;

V- ser orientado(a) em suas dificuldades, com toda a compreensão e zelo;VI- receber atendimento adequado por parte dos serviços assistenciais,

quando carente de recursos;VII- ser atendido em regime de exercícios domiciliares, quando acometido

de afecções, nos termos da Lei;VIII- expor suas dificuldades, solicitando orientação;IX- utilizar-se das dependências da Escola e dos materiais didáticos, dentro

das normas do estabelecimento;X- ter professores capacitados, pontuais e comprometidos com a educação;XI- estudar em um ambiente adequado à aprendizagem;XII- ter acompanhamento dos pais em relação a sua vida Escolar;

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XIII- recorre dos resultados da avaliação do processo de aprendizagem, através de seus pais ou responsáveis, no prazo de até 48 horas após ter tomado conhecimento dos mesmos.

Parágrafo único – Aplica-se ainda à criança e ao adolescente, enquanto menor e educando, e no que couber, o contido no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

CAPÍTULO IIIDeveres da Criança e do Educando Enquanto Aluno

Art. 63. São deveres da criança e do educando enquanto aluno:

I- comparecer pontualmente a todas as atividades Escolares, justificando sua ausência através dos pais ou responsáveis, quando for o caso;

II-ser assíduo e observar os horários de entrada e de saída das aulas ou atividades Escolares. Em caso de atrasos, deverá passar na secretaria da Escola justificar e para que o mesmo seja registrado. Em caso de mais de três atrasos, os pais serão chamados a comparecer à Escola para que os mesmos sejam justificados;

III- manter-se na Escola durante o período de aulas, sendo que as saídas antecipadas somente serão permitidas através da comunicação prévia dos pais e/ou responsáveis;

IV- manter uma boa higiene pessoal, das roupas e dos materiais Escolares;V- colaborar na conservação do patrimônio da Escola e respeitar os objetos

de propriedade das outras crianças e colegas, dos(as) Professores(as), demais funcionários e da Escola;

VI- participar das atividades da Escola de acordo com sua idade, capacidade e desenvolvimento;

VII- obedecer as normas e os regulamentos da Escola, e seguir as orientações dos(as) Professores(as) e do(a) Diretor(a);

VIII- respeitar seus(suas) Professores(as), crianças, colegas e demais servidores funcionários;

IX- usar o uniforme Escolar, quando o possuir. Entretanto, no caso de não possuir, a criança/educando não será impedida de freqüentar as aulas pelo não uso;

X- conservar e zelar pela limpeza das salas e dos objetos de uso da Escola;XI- contribuir para que o ambiente Escolar seja adequado ao estudo,

fazendo silêncio, agindo com calma e tranqüilidade;XII- zelar pelo bom nome da Escola, não se envolvendo em brigas ou

insultando colegas, professores e demais funcionários da Escola.

§ 1º. Os pais ou responsáveis pelas crianças/educandos, devem zelar para que os(as) mesmos(as) aprendam as normas de convivência, de responsabilidade, respeito e de cumprimento de seus deveres, de acordo com sua idade e seu desenvolvimento como ser social.

§ 2º. É dever dos pais ou responsáveis, no ato da matrícula, autorizar por escrito à Escola, para que esta possa encaminhar ao médico, ao ambulatório ou ao hospital, os casos de emergência de seu(s) filho(s), responsabilizando-se pelos

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resultados do diagnóstico ou do encaminhamento dado, e dar continuidade ao tratamento, se for o caso.

§ 3º. No ato da matrícula, os pais ou responsáveis, também assumem o compromisso de participar das palestras, reuniões e encontros promovidos pela Escola, com o objetivo de melhor cumprir o Projeto Pedagógico em relação à Educação Infantil ou dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

§ 4º. No ato da matrícula, os pais assinarão cópia deste Regimento Escolar, declarando estar cientes de seu conteúdo, sendo que a cópia ficará arquivada no prontuário do aluno.

CAPÍTULO IVDas Proibições

Art. 64. À criança e ao educando, enquanto aluno regularmente matriculado nesta Escola, é proibido danificar o prédio, os móveis e os bens da Escola como instituição pública, e dos pertences de colegas, Professores ou Servidores, obrigando-se os pais ou responsáveis a reparar os prejuízos eventualmente causados, por meio de pagamento ou sob a forma de prestação de serviços.

Art. 65. À criança e ao educando desta Escola, também é expressamente proibido:

I- trazer para a Escola material de qualquer natureza estranha ao estudo, que possa tirar a atenção do foco que é a aprendizagem, bem como objetos que possam ferir a integridade física, tanto a própria, quanto a dos colegas e/ou professores;

II-ausentar-se da Escola, sem a prévia autorização do órgão competente;III- receber, durante o período de aulas, sem a previa autorização do órgão

competente, pessoas estranhas ao funcionamento da Escola;IV- expor colegas, professores e demais servidores da Escola a situações

vexatórias;V- entrar e sair da sala de aula, sem a prévia autorização do(a) professor(a);VI- fazer-se acompanhar de pessoas estranhas à Escola em suas

dependências internas ou externas, no seu período de estudo ou fora dele.

§ 1º. Também é expressamente proibido usar de violência com colegas ou ter comportamento que fere a boa convivência na Escola.

§ 2º. Cabe aos pais ou responsáveis também conhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente e suas obrigações como pais, responsáveis ou tutores pelas crianças ou adolescentes.

CAPÍTULO VDas Sanções

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Art. 66. Na inobservância do contido no Art. anterior, os pais ou responsáveis, a criança e o educando enquanto aluno, ou adolescente, serão chamados para orientação pelo(a) Professor(a), Diretor(a), Coordenador(a) ou Psicopedagogo(a).

Parágrafo único – Nenhuma penalidade poderá ser aplicada às crianças ou educandos, como alunos, e que venha ferir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 67. Toda medida disciplinar aplicada deve ser de caráter educativo e não deverá ter registro em livro próprio.

Art. 68. O processo de aplicação de medidas sócio-educativas só terá início após a constatação da transgressão e o conhecimento do fato pelos pais ou responsáveis.

Art. 69. O processo de aplicação de medidas de caráter sócio-educativas de caráter preventivo terá duas fases:

I- aplicação de medidas sócio-educativas de caráter preventivo:a) conversas;b) debates;c) aconselhamentos;d) estudos em grupo e reflexão pedagógica;

II- aplicação de medidas de caráter corretivo:a) reflexão do aluno pelo ato cometido;b) reparação de danos ao patrimônio público;c) tomada de decisão juntamente com o Conselho Escolar.

Art. 70. Caberá à criança/educando, durante todo o processo de aplicação de medidas, recurso para ampla defesa.

§ 1º. Fica vedada a exclusão ou transferência compulsória da Escola como sanção aplicável ao aluno;

§ 2º. Não fica vedada a possibilidade de encaminhamento a outro estabelecimento, dentro de um quadro de medida pedagógica educativa, tanto sob a forma preferencial de transferência consensual, quanto sob a forma de encaminhamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

TÍTULO VIIDa Organização Didática da Educação Infantil e do Ensino Fundamental

CAPÍTULO INíveis e Modalidades de Ensino

Art. 71. A Escola Municipal Norma Demeneck Belotto – Educação Infantil e Ensino Fundamental, oferece a Educação Básica com ensino presencial e regular

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para a Educação Infantil, apenas a modalidade Pré-Escola, e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

Parágrafo único – A Escola também ofertará Sala de Recursos, e poderá ofertar Classe Especial, mediante projeto específico, e após sua aprovação pelo Conselho Municipal de Educação e da autorização por ato da SMED.

CAPÍTULO IIFins, Objetivos, Duração e Carga Horária dos Cursos

SEÇÃO IDa Educação Infantil

Art. 72. A Educação Infantil deverá desenvolver na criança os aspectos, físico, psicológico, intelectual e social, em complementação ao trabalho da família e da comunidade.

Art. 73. A Educação Infantil, na modalidade Pré-Escola, será ofertada nesta Escola, para crianças de 4 anos de idade, completados até 1º de março, a 6 anos de idade, completados após 1º de março, dentro das normas do Sistema Municipal de Ensino de Toledo e dos critérios administrativos da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º. As crianças ou educandos que completarem 04 (quatro) anos de idade até 1º de março serão matriculados no Pré I, e as que completarem 05 (cinco) anos de idade até 1º de março serão matriculados no Pré II.

§ 2º. As crianças ou educandos que completarem 06 (seis) anos de idade após a data de 1º de março permanecerão na Pré-Escola até o final do ano letivo em curso.

Art. 74. As classes ou turmas de crianças da Pré-Escola, serão formadas e organizadas nos termos das normas do Sistema Municipal de Ensino e do Projeto Político Pedagógico, por idade e em nível Pré-Escolar.

Parágrafo único – A relação do número de crianças ou educandos/professor, deve ser aquela recomendada pelas normas do Conselho Municipal de Educação e das normas administrativas da Secretaria Municipal de Educação, como um dos requisitos para assegurar a qualidade da Educação Infantil, modalidade Pré-Escola.

Art. 75. A duração da Educação Infantil, modalidade Pré-Escola, se estende dos 04 anos completos até 1º de março, aos 6 anos 11 meses e 29 dias de idade da criança.

§ 1º. O ano Escolar na Educação Infantil compreende no mínimo 800 horas de atividades anuais, distribuídos em no mínimo 200 dias de efetivas atividades

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Escolares, de acordo com o Calendário Escolar e das normas do Sistema Municipal de Ensino de Toledo.

§ 2º. A criança da Educação Infantil está isenta do cumprimento mínimo de 75% de freqüência das 800 horas anuais e dos 200 dias letivos de efetivo trabalho Escolar, mas estimulada à freqüência, tendo em vista ocupar vaga de Escola pública, e que dentro das normas administrativas da Secretaria Municipal de Educação, suas sucessivas ausências à Escola poderão acarretar sua exclusão para dar oportunidade a outra criança na lista de espera.

SEÇÃO II Dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental

Art. 76. O Ensino Fundamental, com 09 anos de duração, é ofertado nesta Escola Municipal para os 05 Anos Iniciais, é obrigatório, presencial, gratuito, a partir dos 06 anos de idade completados até 01 de março do ano letivo em curso, e tem por objetivo a formação básica do cidadão, através de um trabalho que possibilite aos alunos condições de compreender a cidadania na sua amplitude, ou seja, que possam, efetivamente, sentir-se partes integrantes e atuantes da sociedade, adquirindo o senso de discernimento para que possam posicionar-se de maneira crítica, responsável e construtiva, desenvolvendo o conhecimento de si próprios como seres humanos, bem como o sentimento de confiança em suas capacidades globais, no intuito de que tenham condições de atuar conscientemente na busca do conhecimento e no exercício da cidadania, bem como atender os seguintes princípios:

I- garantia da educação pública, gratuita e universal para todos os alunos da escola pública;

II- instituição de processo coletivo de trabalho e compromisso de consulta e respeito às decisões dos sujeitos que compõem o trabalho pedagógico;

III- formação escolar de qualidade, em todos os níveis, modalidades e fases de ensino;

IV- atenção às especificidades e às diversidades culturais para uma educação democrática.

§ 1º. A oferta do ensino dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com duração de 08 anos, prosseguirá nesta Escola aos que tiverem efetuado sua matrícula inicial, e será garantido com toda qualidade aos alunos e às suas famílias, nos termos deste Regimento e do prescrito no Projeto Político Pedagógico.

§ 2º. Para assegurar os direitos da criança/educando e também para que a Escola cumpra seu Projeto Pedagógico, à criança/educando que eventualmente tenha retornado aos estudos em série após a implantação do Ensino Fundamental de 09 anos, poderá ser aplicada a classificação ou a reclassificação.

Art. 77. O Ensino Fundamental é organizado em regime seriado anual e é

ensinado em língua portuguesa.

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§ 1º. O ano Escolar deverá ser cumprido dentro do ano civil, com no mínimo 800 horas anuais, distribuídas em no mínimo 200 dias letivos de efetivo trabalho Escolar.

§ 2º. A jornada Escolar diária incluirá pelo menos 04 horas de efetivo trabalho em sala de aula, podendo ser progressivamente ampliado o período de permanência na Escola, dentro dos critérios do Município de Toledo e da SMED.

Art. 78. A Escola oferece aos seus alunos, crianças/educandos, a Educação Infantil, modalidade Pré-Escola, o Ensino Fundamental, séries iniciais e a Educação Especial, modalidade Sala de Recursos.

Art. 79. O Ensino Fundamental ampliado será oferecido na Escola Municipal Norma Demeneck Belotto – Educação Infantil e Ensino Fundamental com proposta pedagógica que contemple o direcionamento a ser dado no processo educativo, em termos de concepção de ensino e desenvolvimento humano.

Art. 80. O ensino dos anos iniciais do Ensino Fundamental de nove anos, na Escola Municipal Norma Demeneck Belotto – Educação Infantil e Ensino Fundamental seguirá os seguintes critérios:

I- será ministrado em língua portuguesa;

II- organizar-se-á em seriação anual, com a denominação de 1º ano, 2º ano, 3º ano, 4º ano e 5º ano;

III- respeitará as condições socioculturais e educacionais com vistas à melhoria da qualidade da formação escolar;

IV- articular-se-á com o ensino Pré-Escolar, tendo em vista a continuidade do atendimento da criança, respeitada a especificidade do seu desenvolvimento;

V- o 1º ano será alfabetizador e de letramento, sem detrimento aos conteúdos essenciais das disciplinas e atividades constantes na Matriz Curricular para este ano;

VI- o 1º ano não terá característica seletiva e nem terá reprovação por falta de aproveitamento, respeitada, porém, a exigência da freqüência mínima de 75% do total das horas letivas anuais;

VII- o 1º ano e o 2º ano formarão um continuum de estudos, com avaliação seletiva apenas ao final do 2º ano em diante.

§ 1º. Serão vedadas avaliações seletivas que impeçam o ingresso no 1.º ano do Ensino Fundamental.

§ 2º. Para aluno de qualquer série escolar, será exigida a freqüência mínima anual de 75% do total anual das horas letivas ou atividades escolares, como um dos critérios para sua promoção.

§ 3º. Pela especificidade e pelas características dos dois anos iniciais do Ensino Fundamental, os Professores que atuarem no 1º e no 2º anos, deverão necessariamente ser Servidores Efetivos do Quadro do Magistério, não sendo

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permitida a atuação de Professores contratados ou de Estagiários, e que preferencialmente o Professor do 1° ano acompanhe também os alunos até o final do 2° ano.

Art. 81. A Educação Infantil está autorizada a funcionar pela Resolução nº 3112, de 31/07/1995.

Art. 82. O Ensino Fundamental está autorizado a funcionar pela Resolução nº 174/93, de 20/04/1993.

Art. 83. A Educação Especial, modalidade Sala de Recursos, está autorizada a funcionar pela Resolução nº 4.306/94, de 31/08/1994.

Art. 84. É permitida a entrada de alunos no início das aulas, com 15 minutos de tolerância, em casos específicos e justificados.

Parágrafo único – Além do previsto neste Art. é permitida, com justificativa por escrito, dos pais/responsáveis, por ordem médica ou do Conselho Tutelar, a entrada de crianças/educandos no estabelecimento em qualquer tempo do período diário de aulas.

Art. 85. A matrícula na Escola é por série e vincula a criança/educando ao conjunto de disciplinas estabelecidas para um ano letivo.

§ 1º. Entende-se por série, cada uma das etapas do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, correspondente a um ano letivo.

§ 2º. Entende-se por ano letivo, o período de duzentos dias letivos e oitocentas horas, no mínimo, de trabalho Escolar efetivo.

§ 3º. O ano letivo, desde que observado o mínimo de duzentos dias letivos, poderá ser dividido em semestres letivos desiguais.

CAPÍTULO IIICritérios de Organização Curricular

Art. 86. O Currículo para Educação Infantil, modalidade Pré-Escola, seguirá ao contido nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, na observância das normas do Sistema Municipal de Ensino de Toledo, nas orientações da Secretaria Municipal de Educação, e ao contido no Projeto Político Pedagógico da Escola.

§ 1º. Poderão ser incluídos conteúdos específicos no currículo Pré-Escolar, nas áreas de estimulação em:

I- comunicação e Expressão;II-pensamento sensório motor e pré-operacional;III- meio físico e social;IV- psicomotricidade;

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V- saúde.

§ 2º. As áreas de que trata o parágrafo anterior, são desenvolvidas em todas as etapas da Pré-Escola, sendo respeitadas as características da idade das crianças, de continuidade e de ordenação, levando em conta seu desenvolvimento global e harmônico.

§ 3º. Não tendo a Educação Infantil como objetivo central a leitura e a escrita de forma sistemática, a alfabetização não terá importância superior às demais questões, embora a linguagem oral, gestual e escrita esteja muito presente no desenvolvimento da criança.

§ 4º. O ambiente alfabetizador, que coloca a criança em contato com as diversas formas de linguagem, assim como o jogo e o brinquedo, terão especial atenção dos(as) Professores(as) da Pré-Escola, propiciando seu desenvolvimento integral.

§ 5º. Observada a legislação vigente, as atividades de Educação Física poderão ser organizadas por faixa etária, por aptidão física, ou em outros grupos, para a realização de atividades relacionadas com determinadas atividades desportivas.

§ 6º. Todas as crianças serão estimuladas às atividades recreativas, de lazer e desportivas, preservadas e respeitadas as características de idade, desenvolvimento físico e de saúde de cada criança.

§ 7º. Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro de seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao Ensino Fundamental.

§ 8º. A avaliação na Educação Infantil tem característica diagnóstica e de acompanhamento do processo contínuo da forma como a criança elabora o seu conhecimento, permitindo ao(à) Professor(a):

I- organizar e reorganizar as suas ações pedagógicas junto às crianças;II- fazer a observação, os registros e o diálogo, centrados nas manifestações

de cada criança em relação ao seu cotidiano Escolar;III- fazer as anotações, os registros e os relatórios que retratem as

aquisições feitas pelas crianças;IV- permitir que os registros finais, ao término do bimestre, tenham um

caráter descritivo, com parecer sobre os diferentes aspectos do processo e do desenvolvimento e da aprendizagem da criança.

Art. 87. O Currículo para as classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental estará submetido ao contido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na observância das normas do Sistema Municipal de Ensino de Toledo, do Plano Municipal de Educação de Toledo, nas orientações e na proposta da Secretaria Municipal de Educação, ao contido no Projeto Político Pedagógico da Escola, e contará com matriz curricular formada pela Base Nacional Comum e por uma Parte Diversificada.

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§ 1º. A Base Nacional Comum será composta pelas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Geografia, História, Educação Física, Arte e Ensino Religioso, nesta seqüência.

V- na disciplina de Ciências será trabalhado o Projeto de Qualidade de Vida/Cidadão Ambiental e Práticas Laboratoriais;

VI- na disciplina de Ensino Religioso será trabalhado o Projeto de Filosofia;

VII- na disciplina de Língua Portuguesa será trabalhado o Projeto de Incentivo à Leitura;

VIII- o Serviço de Informática Educativa atenderá todas as disciplinas da Base Nacional Comum.

§ 2º. As disciplinas da Base Nacional Comum deverão utilizar no mínimo 75% do total da carga horária, ou seja, no mínimo 600 horas no ano.

§ 3º. O Ensino Religioso, de oferta obrigatória e freqüência facultativa será trabalhado sob a forma de temas transversais, conforme previsto na Deliberação 01/06/CEE, sendo que não será computado na carga horária anual, não haverá o registro de notas e será ofertado dentro do horário regular das aulas.

§ 4º. Os conteúdos de história e geografia do Paraná, serão distribuídos na disciplina de História e Geografia, com bibliografia especializada, no ultimo ano dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

§ 5º. O conteúdo das relações etno-raciais será trabalhado como tema transversal nas disciplinas de História, Geografia e Arte.

§ 6º. A Parte Diversificada pode utilizar até no máximo 25% do total de horas no ano, ou seja, no máximo 200 horas anuais.

§ 7º. A Parte Diversificada será composta da disciplina de Língua Portuguesa com o projeto de Incentivo à Leitura.

§ 8º. As disciplinas da Parte Diversificada, de freqüência obrigatória para o aluno, terão avaliação descritiva, registro de notas sendo, portanto, objeto de reprovação por falta de aproveitamento.

CAPÍTULO IVDa Matrícula

Art. 88. A matrícula na Escola Municipal Norma Demeneck Belotto – Educação Infantil e Ensino Fundamental, será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável e da entrega da documentação exigida para cada caso, conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e esta Escola, em decorrência da legislação municipal e do SME de Toledo.

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Art. 89. A matrícula é o ato formal que assegura o atendimento da criança na Escola, e será deferida pelo(a) Diretor(a), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de seu requerimento.

Art. 90. Para a matrícula na Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, serão exigidos os seguintes documentos e comprovantes:

I- fotocópia da certidão de nascimento da criança/educando;II- fotocópia da RG da criança/educando;III- carteira de vacinação da criança/educando;IV- comprovante de endereço (fotocópia da conta de luz) dos pais ou

responsáveis;V- preenchimento do Requerimento de Matrícula pelos pais ou

responsáveis;VI- histórico Escolar original da criança/educando, quando transferido;VII- RG e CPF dos pais ou responsáveis;VIII- uma foto 3 X 4 recente da criança/educando.

§ 1º. A matrícula para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental somente será aceita para criança que tiver seis anos completos ou que vier a completar seis anos de idade até o dia 01 de março do ano em que vier cursar o 1º ano.

§ 2º. A cada ano letivo, os pais ou responsáveis pela criança ou pelo educando, deverão requerer a renovação de matrícula, dentro dos prazos estabelecidos pela SMED e pela Escola.

§ 3º. Será nula, de pleno direito, sem qualquer responsabilidade da Escola, a matrícula efetuada sem documentos, com documento falso ou adulterado, sendo passível o responsável pela adulteração, à denúncia junto ao Ministério Público e às penas previstas em Lei.

§ 4º. Não será permitida, em hipótese alguma, a figura do aluno ouvinte em sala de aula, sendo responsabilizados, o(a) Diretor(a) e o (a) Secretário(a) Escolar, por eventual inobservância desta determinação.

§ 5º. A matrícula de aluno transferido de Escola de outro país, somente será aceita nesta Escola, nos termos da legislação brasileira, do Mercosul ou de outros acordos internacionais.

§ 6º. Para matrículas, transferências, adaptações, classificações, reclassificações e equivalências, deverão ser observadas as instruções constantes na legislação vigente do Conselho Municipal da Educação.

§ 7º. A Escola ainda seguirá as normas contidas em deliberação própria sobre matrículas.

Art. 91. No ato da matrícula o pai ou responsável pela criança/educando assinará um termo de responsabilidade e autorização à Escola, para que esta possa encaminhar seu(a) filho(a) ao médico, ao ambulatório ou ao hospital em caso de emergência que eventualmente venham a ocorrer, responsabilizando-se pelos

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resultados do diagnóstico ou do encaminhamento dado, além de dar continuidade ao tratamento, se for o caso.

CAPÍTULO VDo Horário de Funcionamento e da Freqüência às Aulas e às Atividades

Escolares

Art. 92. A Escola Municipal Norma Demeneck Belotto – Educação Infantil e Ensino Fundamental funcionará diariamente, nos dias de atividades previstas, no horário das 7 horas e 30 minutos às 11 horas e 30 minutos, e das 13 horas e 15 minutos às 17 horas e 15 minutos, com um mínimo de 04 horas de atividades Escolares por turno.

§ 1º. Haverá um horário de 10 minutos para a merenda/lanche e o recreio, sendo no período da manhã de 9 horas e 50 minutos a 10 horas, e à tarde, das 15 horas e 35 minutos às 15 horas e 45 minutos.

§ 2º. Os horários destinados ao recreio e para a merenda/lanche, nos termos da legislação educacional, serão computados no total das horas letivas anuais, desde que estas atividades constem no Projeto Pedagógico e dentro do controle de freqüência dos alunos.

§ 3º. Os pais ou responsáveis pelas crianças da Educação Infantil, deverão estar pelo menos 10 minutos antes do final das atividades diárias para receber e retirar as crianças da Escola.

§ 4.º Os portões da Escola serão abertos 10 minutos antes do início das aulas, sendo de inteira responsabilidade dos pais/responsáveis a chegada da criança/educando antes do horário previsto.

§ 5º. Deverão ser respeitados os horários de término das aulas, ou seja, 11 horas e 30 minutos e 17 horas e 15 minutos, sendo que após estes horários, a permanência da criança/educando no recinto Escolar é de inteira responsabilidade dos pais/responsáveis.

§ 6º. Caso ocorra, eventualmente, que alguma criança/educando necessite permanecer por mais tempo no recinto Escolar, os pais/responsáveis, deverão comunicar por escrito à Direção da Escola.

Art. 93. A freqüência na Pré-Escola, não possui caráter de obrigatoriedade, devendo-se, no entanto, estimular a criança à pontualidade, à assiduidade e à adaptação às atividades e aos horários Escolares.

Art. 94. Os alunos matriculados nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental estão obrigados à freqüência mínima de 75% do total das horas letivas anuais, como uma das condições básicas para concorrerem à aprovação e promoção de cada série.

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§ 1º. O aluno que não comparecer às aulas, terá registrado suas faltas, e persistindo suas faltas, seus pais ou responsáveis serão comunicados sobre a falta de freqüência às aulas.

§ 2º. O aluno que tiver registrado mais de 12% de ausência do total das horas letivas anuais, terá seu nome notificado pelo Diretor, ao Conselho Tutelar, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude e ao representante do Ministério Público, da Comarca de Toledo, nos termos da Lei Federal nº 10.287/2001, para as providências cabíveis.

§ 3º. Ao aluno portador de afecção, e à aluna gestante,que comprovar por laudo médico seu impedimento legal para a freqüência regular às aulas,terá direito ao regime de exercícios domiciliares, previstos pelo Decreto-Lei nº 1.044/69, nas Leis Federais nº 6.202/75,nº 6.503/77 e nº 7.692/88, e ainda, nos termos das orientações administrativas da Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º. Será dispensado da prática de Educação Física, o(a) aluno(a) que apresentar deficiência física incompatível, ou moléstia impeditiva, devidamente atestado por médico, conforme previsto em legislação.

Art. 95. É de responsabilidade dos pais e/ou responsáveis, manter a Escola informada, da ausência ou das faltas da criança ou do educando enquanto aluno, às atividades Escolares e, quando for o caso, apresentar atestado médico, o qual será anexado ao prontuário do aluno.

CAPÍTULO VIDo Calendário Escolar

Art. 96. Anualmente a Escola elaborará seu Calendário Escolar, dentro das normas do Conselho Municipal de Educação e das determinações administrativas da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único – O Calendário Escolar é parte integrante do Plano de Gestão, e terá um mínimo de 200 dias letivos e de atividades Escolares, com um mínimo de 800 horas anuais, com no mínimo 04 horas diárias de jornada Escolar.

Art. 97. O Calendário Escolar deve ser elaborado dentro das normas do Sistema Municipal de Ensino de Toledo e homologado pela Secretaria Municipal de Educação, e deve contemplar os seguintes assuntos:

I- período e dias letivos/atividades Escolares por mês, semestre e ano letivo;II-período de férias Escolares, dos docentes e dos servidores;III- previsão mensal de dias letivos ou de atividades;IV- feriados e comemorações cívicas;V- períodos de matrículas;VI- períodos para reuniões ou cursos de formação continuada;VII- reuniões Pedagógicas, administrativas, de Conselho Escolar, de Pais e

Mestres e de atividades de articulação com a comunidade;VIII- outros eventos, conforme determinação da SMED.

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Art. 98. Serão considerados como efetivo trabalho Escolar, as programações didático-pedagógicas, planejadas pela Escola, e que contém a freqüência controlada das crianças e dos Professores, até o limite de 5% (cinco por cento) dos dias letivos e dentro das orientações administrativas da SMED e das normas do CME/Toledo.

Art. 99. Os trabalhos da Escola, serão suspensos aos sábados, domingos, feriados nacionais e municipais, e nos dias previstos em Calendário, respeitada garantia e o direito do aluno ao mínimo de 200 dias letivos e das 800 horas anuais de atividades Escolares.

§ 1º. Na eventual paralisação das atividades Escolares, por quaisquer motivos, e para garantir os direitos dos alunos ao mínimo de 200 dias letivos anuais e das 800 horas anuais, será proposto à SMED um Calendário de reposição de aulas com características especiais e excepcionais, para aprovação e acompanhamento da respectiva reposição.

§ 2º. O ano Escolar não poderá ser encerrado ou ser considerado cumprido sem o mínimo de 200 dias letivos e das 800 horas anuais de efetivo trabalho Escolar, nos termos da Lei.

Art. 100. São considerados como períodos de Recesso Escolar, suspensão

de aulas e de feriados, aqueles estabelecidos pelo Calendário Escolar e os que excepcionalmente forem determinados pela legislação ou excepcionalmente, por Decreto do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VIIDo Conselho de Classe

Art. 101. O Conselho de Classe é um órgão colegiado, de natureza consultiva e deliberativa, e que tem a seu cargo a análise da vida Escolar dos alunos no processo de aprendizagem.

Parágrafo único – O Conselho de Classe é obrigatório para as classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, sendo dispensado para as classes da Educação Infantil.

Art. 102. Integram o Conselho de Classe:

I- Direção;II-Coordenação Pedagógica;III- Serviço de Psicopedagogia;IV- Professor(es) da classe;V- Professora da Sala de Recursos;VI- Professor de Educação Física;VII- Professor de informática;VIII- Bibliotecária;IX- Secretária;X- Auxiliares.

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§ 1º. O Conselho de Classe reunir-se-á ordinariamente ao final de cada bimestre, conforme previsão em Calendário, e extraordinariamente sempre que necessário, havendo um Conselho de Classe para cada série (ou turma).

§ 2º. A convocação para reunião extraordinária do Conselho Escolar será feita por escrito pelo(a) Diretor(a), fazendo constar os motivos, com uma antecedência mínima de 24 horas.

§ 3º. É de caráter obrigatório, a presença e a participação dos Professores nos respectivos Conselhos de Classe.

§ 4º. O Conselho de Classe será presidido pelo(a) Diretor(a), ou na sua ausência, pelo(a) Coordenador(a) Pedagógico(a).

§ 5º. Das decisões do Conselho de Classe será lavrada Ata, em livro próprio, com a assinatura dos participantes, pelo Diretor e pelo Secretário Escolar, ou por um professor ou servidor designado como Secretário “ad hoc.”

§ 6º. Das decisões do Conselho Escolar não cabe recurso em nível de Escola, ficando as instâncias de recorrência superior, a SMED e o CME/Toledo.

§ 7º. O Conselho de Classe poderá ter um Regulamento próprio para seu funcionamento, dentro das normas da SMED, e será aprovado pelos Professores e Equipe Pedagógica da Escola, e homologado pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 103. Compete ao Conselho de Classe:

I- analisar e opinar sobre os conteúdos curriculares, as metodologias de ensino e o processo de avaliação do rendimento Escolar;

II-analisar informações apresentadas pelos Professores sobre o desenvolvimento e o aproveitamento Escolar de cada criança/educando;

III- decidir quanto à promoção ou a permanência na série em que se encontram os alunos, daqueles que se apresentam em situação inferior à média de aprovação estabelecida para aprovação;

IV- opinar, elaborar e aprovar o memorial descritivo sobre o aproveitamento Escolar e do desenvolvimento de cada aluno, nos termos da Proposta Pedagógica e das normas do Sistema Municipal de Ensino, se for o caso;

V- propor medidas para melhoria do aproveitamento Escolar, integração e relacionamento dos alunos entre si, e com os professores;

VI- estabelecer planos de recuperação do processo ensino-aprendizagem dos alunos, de acordo com as possibilidades da Escola;

VII- emitir parecer sobre assuntos que interferem no processo ensino-aprendizagem, questionados pelos integrantes do Conselho de Classe;

VIII- emitir parecer sobre assuntos disciplinares de alunos, recomendando as medidas a serem adotadas, na forma da Lei;

IX- Levantar sugestões para que o trabalho com os alunos que não possuem dificuldades de aprendizagem avance, de modo que os mesmos tenham condições de progredir ainda mais em sua aprendizagem;

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X- Elaborar uma ficha de avaliação descritiva, na qual constem as ressalvas dos alunos aprovados pelo Conselho de Classe, para que o professor da série seguinte possa dar os encaminhamentos necessários, de acordo com as dificuldades da criança/educando.

CAPÍTULO VIIIDa Transferência

Art. 104. As transferências de crianças da Pré-Escola e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, poderão ser concedidas e recebidas a qualquer época do ano, desde que tenha vaga nesta Escola, e dentro das normas da SMED e do CME.

Art. 105. O pedido de transferência de criança ou de aluno para outro estabelecimento, será dirigido ao(á) Diretor(a) desta Escola, pelo pai, mãe ou representante legal.

Parágrafo único – Requerida a transferência, esta Escola expedirá ao interessado, no ato do requerimento, uma Declaração provisória, com o nome completo deste estabelecimento, do aluno, da série/ano em que está matriculado ou apto a se matricular, e do compromisso de que no prazo máximo de 30 (trinta) dias será expedida a Guia de Transferência.

Art. 106. O aluno do Ensino Fundamental, ao se transferir para outro estabelecimento, receberá desta Escola, na sua Guia de Transferência, seu Histórico Escolar, contendo:

I- identificação completa do estabelecimento de ensino;II- identificação completa do aluno;III- declaração de aprovação ou reprovação, ou de sua freqüência e

aproveitamento do ano letivo em curso;IV- síntese do sistema de avaliação do rendimento Escolar adotado,

contendo, nome, carimbo e assinatura do Secretário Escolar e do Diretor da Escola.

Art. 107. Todas as transferências recebidas ou expedidas, serão criteriosamente analisadas pela Direção e pelo Secretário Escolar, em relação ao fiel cumprimento da legislação educacional.

§ 1º. A Escola, ao receber alguma transferência, comunicará imediatamente ao Setor de Documentação Escolar os dados referentes ao aluno recebido.

§ 2º. Aos alunos recebidos por transferência pela Escola, pode ser aplicada a reclassificação.

Art. 108. Poderão ser recebidas transferências de crianças e alunos procedentes do estrangeiro, ficando a efetivação de sua matrícula condicionada aos termos das normas estabelecidas pela legislação nacional e do Sistema Municipal de Ensino de Toledo.

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CAPÍTULO IXDo Aproveitamento de Estudos

Art. 109. A Escola poderá fazer o aproveitamento de estudos cursados com sucesso, transcrevendo no Histórico Escolar a carga horária efetivamente cumprida pelo aluno, nos estudos por ele concluídos com sucesso na escola de origem, para fins de cálculo da carga horária total do curso.

CAPÍTULO XDa Classificação

Art. 110. Classificação é o procedimento que o Estabelecimento adota, segundo critérios previstos no Projeto Pedagógico e neste Regimento, e ainda dentro das normas da SMED e do SME/Toledo, para posicionar o aluno na etapa de estudos compatível com a sua idade, experiência e desempenho, adquiridos por meios formais ou informais.

Art. 111. A classificação pode ser realizada:

a) por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento, a série, anterior na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do exterior, considerando a classificação na escola de origem;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela Escola, que define o grau de desenvolvimento e experiência do aluno e que permite sua inscrição na série adequada.

§ 1º. Uma Comissão especialmente designada pelo(a) Diretor(a), sob a supervisão da SMED, farão os estudos e os registros da classificação de cada aluno, nos termos das normas do SME/Toledo.

§ 2º. Fica vedada a classificação para o ingresso na primeira série do Ensino Fundamental.

Art. 112. A classificação tem caráter pedagógico e centrada na aprendizagem, e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos dos alunos, da Escola e dos profissionais da educação:

a) proceder a avaliação diagnóstica do aluno, documentada pelo(a) Professor(a) ou equipe pedagógica;

b) comunicar ao aluno ou responsável a respeito do processo a ser iniciado para obter deste, quando maior de 18 anos de idade, ou de seus pais ou responsáveis, o respectivo consentimento;

c) organizar Comissão formada por Docentes, Técnicos e Direção da Escola para efetivar o processo, sob a supervisão da SMED;

d) arquivar atas, provas, trabalhos ou outros instrumentos utilizados;e) registrar de forma clara e precisa os resultados no Histórico Escolar do

aluno.

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CAPÍTULO XIDa Reclassificação

Art. 113. Reclassificação é o processo pelo qual a Escola avalia o grau de experiência do aluno, após sua matrícula, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo à etapa de estudos ou série compatível com sua experiência e desempenho, independentemente do que registra o seu Histórico Escolar.

Art. 114. O resultado do processo de reclassificação realizado pela Escola, será devidamente documentado e encaminhado à SMED para registro.

Art. 115. A Escola comunicará cada caso para a SMED, para acompanhamento e a orientação da reclassificação durante o período de dois anos, do aproveitamento escolar do aluno beneficiado por processo de reclassificação, nos casos julgados como necessários.

Art. 116. Ficam vedadas a classificação ou reclassificação de alunos para etapa inferior à anteriormente cursada.

CAPÍTULO XIIDa Adaptação

Art. 117. Adaptação de estudos é o conjunto de atividades didático-pedagógicas desenvolvidas pelo aluno quando recebido por transferência, e com diferenças entre o currículo de origem e o da Escola, sem prejuízo das atividades previstas na Proposta Pedagógica da Escola em que o aluno se matricular, para que este possa seguir o currículo desta Escola.

§ 1º. A adaptação far-se-á, pela Base Nacional Comum.

§ 2º. A adaptação de estudos poderá ser realizada durante os períodos letivos, dentro das normas administrativas e pedagógicas da SMED.

Art. 118. Para efetivação do processo de adaptação, a Coordenação Pedagógica e a Secretaria Escolar do estabelecimento de ensino deverão comparar o currículo, especificar as adaptações a que o aluno estará sujeito, elaborar um plano próprio, flexível e adequado a cada caso, e ao final do processo, elaborar a ata de resultados e registrá-los no Histórico Escolar do aluno e no Relatório Final a ser encaminhado à SMED.

CAPÍTULO XIIIDa Avaliação do Aproveitamento Escolar

Art. 119. A avaliação é um dos aspectos do ensino pelo qual o(a) Professor(a) estuda e interpreta os dados da aprendizagem do aluno e de seu próprio trabalho, com a finalidade de acompanhar e aperfeiçoar o processo de

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aprendizagem dos alunos, bem como diagnosticar seus resultados e atribuir-lhes valor.

§ 1°. A avaliação deve dar condições para que seja possível ao Professor tomar decisões quanto ao aperfeiçoamento das situações de aprendizagem.

§ 2°. A avaliação deve proporcionar dados que permitam à Escola promover cumprimento ou a reformulação do respectivo currículo escolar, com adequação dos conteúdos e métodos de ensino, se for o caso.

§ 3°. A avaliação deve possibilitar novas alternativas para o planejamento do professor, do estabelecimento de ensino e do Sistema Municipal de Ensino como um todo.

Art. 120. Os critérios de avaliação serão elaborados em consonância com a organização curricular da Escola.

Art. 121. A avaliação do aproveitamento escolar deve incidir sobre o desempenho do aluno nas diferentes situações de aprendizagem.

§ 1°. Na avaliação, o(a) Professor(a) deverá utilizar técnicas e instrumentos diversificados.

§ 2°. O disposto neste Art. aplica-se a todos os componentes curriculares, independente do respectivo tratamento metodológico.

§ 3º. É vedada a avaliação em que os alunos são submetidos a uma só oportunidade de aferição.

Art. 122. Na avaliação se devem utilizar procedimentos que assegurem a comparação com os parâmetros indicados pelos conteúdos e as experiências de ensino, evitando-se a comparação dos alunos entre si.

Art. 123. Na avaliação do aproveitamento escolar, deverão preponderar os aspectos qualitativos da aprendizagem, considerada a interdisciplinaridade e a multidisciplinaridade dos conteúdos e das experiências vivenciadas pelos alunos.

Parágrafo único – Dar-se-á relevância à atividade crítica, à capacidade de síntese e à elaboração pessoal, sobre a simples memorização.

Art. 124. Para que a avaliação cumpra sua finalidade educativa, deverá ser contínua, permanente e cumulativa.

§ 1º. A avaliação deverá obedecer à ordenação e à seqüência do ensino e da aprendizagem, bem como à orientação do currículo.

§ 2°. Na avaliação devem ser considerados os resultados obtidos durante o período letivo, num processo contínuo, cujo resultado final venha a incorporá-los, expressando a totalidade do aproveitamento escolar, tomado na sua melhor forma.

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§ 3°. Os resultados obtidos durante o período letivo, preponderarão sobre os de eventuais provas finais, caso esta seja aplicada.

Art. 125. Caberá à Coordenação Pedagógica da Escola, o acompanhamento dos Conselhos de Classe, para o processo de avaliação de cada série, (ciclo, grau ou período) devendo debater e analisar todos os dados intervenientes na aprendizagem.

§ 1°. O Conselho de Classe será composto, obrigatoriamente, pelos Professores, pelo Diretor e pelo Coordenador Pedagógico e pelos profissionais de Psicopedagogia da Escola.

§ 2º. A individualidade do aluno, suas experiências e o seu domínio nos conteúdos necessários à série, deverão ser assegurados nas decisões sobre o processo de avaliação.

Art. 126. A avaliação do ensino da Educação Física e de Arte, deverá adotar procedimentos próprios, visando ao desenvolvimento formativo e cultural do aluno.

§ 1°. Na aprendizagem de que trata este Art., deverá ser levados em consideração a capacidade individual, o desempenho do aluno e sua participação nas atividades realizadas.

§ 2º. No Ensino Religioso serão trabalhados os Temas Transversais, dando relevância aos valores humanos, à ética, a solidariedade, visando a humanização do ambiente escolar, bem como o respeito às individualidades e à cultura de todos.

§ 3º. Ao Ensino Religioso não se aplicará nenhum tipo de instrumento avaliativo, porque é de presença facultativa.

Art. 127. A avaliação deverá ser registrada em documentos próprios, a fim de ser assegurada a regularidade e a autenticidade da vida escolar de cada aluno.

Parágrafo único – Ao final de cada bimestre letivo, será calculada, pelo professor, a média por disciplina das atividades ou áreas de estudos, com base dos diversos instrumentos avaliativos que aplicou no decorrer do processo, sendo que a média encontrada deverá ser encaminhada à Secretaria Escolar.

CAPÍTULO XIVDa Recuperação de Estudos

Art. 128. Para os alunos que não atingirem os objetivos mínimos em cada conteúdo, serão oferecidos estudos de recuperação paralelamente aos demais estudos, em caráter obrigatório, com acompanhamento do Professor Regente e do Psicopedagogo, em conformidade com o Projeto Político Pedagógico e respectivo Plano de Aula.

Parágrafo único – A proposta de recuperação paralela de estudos deve ser claramente descrita no respectivo Plano de Aula.

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Art. 129. A recuperação paralela é um dos aspectos da aprendizagem do desenvolvimento contínuo do educando, pela qual, o aluno com aproveitamento insuficiente, disporá de condições que lhe possibilitem a apreensão de conteúdos básicos necessários àquela série.

Parágrafo único – O processo de recuperação paralela, descrito na Proposta Pedagógica, é realizado de forma integrada e concomitante ao período letivo do aluno.

Art. 130. A Escola proporcionará obrigatoriamente recuperação paralela de estudos, de acordo com o previsto no Projeto Político Pedagógico.

Parágrafo único – A Escola não proporcionará estudos de recuperação em outro horário ou período escolar.

Art. 131. A recuperação de estudos deve se constituir num conjunto integrado de atividades do processo de ensino-aprendizagem, além de se adequar às dificuldades dos alunos.

Art. 132. Os resultados da recuperação paralela devem incorporar-se aos das avaliações durante o período letivo, não constituindo nota em separado.

CAPÍTULO XVDa Promoção

Art. 133. A promoção é o resultado da avaliação do aproveitamento escolar do aluno, expresso conforme critério e forma determinada no Projeto Político Pedagógico da Escola e dentro das normas do SME/Toledo, combinado com a apuração da sua assiduidade.

Art. 134. A avaliação final do aluno deverá considerar, para efeito de promoção, todos os resultados obtidos durante o período letivo, incluída a recuperação de estudos.

Art. 135. Encerrado o processo de avaliação, o Professor registrará em Diário de Classe, e a Escola registrará no Histórico Escolar do aluno, sua condição de aprovado ou de reprovado.

Art. 136. Ao final de cada bimestre letivo, será calculada, pelo professor, a média por disciplina das atividades ou áreas de estudos, com base dos diversos instrumentos avaliativos que aplicou no decorrer do processo, sendo que a média encontrada deverá ser encaminhada à Secretaria Escolar.

Art. 137. Para efeito de cálculo da média anual, dos anos Iniciais do Ensino Fundamental, será aplicada a seguinte fórmula:

-Média Anual = 1º bim.+ 2º bim.+3º bim.+ 4º bim. 4

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Art. 138. Para a promoção direta do aluno, sem necessidade de se submeter ao período de recuperação final de estudos, a média anual é de 6,0 (seis vírgula zero) aliado à freqüência mínima de 75% do total das horas letivas anuais da série.

Art. 139. Será considerado aprovado e promovido para a série seguinte, o aluno que tiver freqüência igual ou superior a 75% do total das horas letivas anuais, e média anual igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero), em todas as disciplinas ou atividades, aplicada a fórmula do Art. 113.

Art. 140. Será considerado reprovado e sem direito à matrícula à série superior à cursada, o aluno que:

I- independente de seu aproveitamento anual, não tiver freqüência mínima de 75% do total das horas letivas anuais;

II-não tiver atingido a média final de 6,0 (seis vírgula zero) em cada disciplina ou projeto de enriquecimento curricular.

CAPÍTULO XVIDa Progressão Parcial

Art. 141. A Escola Municipal Norma Demeneck Belotto – Educação Infantil e Ensino Fundamental, dentro das normas do Sistema Municipal de Ensino de Toledo, não adota o regime de progressão parcial.

Parágrafo único – A Escola, ao receber aluno transferido de uma escola de outro município, e que adota o regime de progressão parcial ou de ciclo de estudos, fará a avaliação de sua vida escolar, podendo fazer a classificação ou a reclassificação, se for o caso. O mesmo procedimento será realizado em relação ao ensino de 9 (nove) anos.

CAPÍTULO XVIIDa Revalidação e Equivalência de Estudos Feitos no Exterior

Art. 142. Para fazer a revalidação de estudos realizados por aluno em estabelecimento situado no exterior, esta Escola deverá ser credenciada pelo CME/Toledo.e por ato da SMED.

Art. 143. A equivalência de estudos, dos anos iniciais do Ensino Fundamental, cursados em escolas de país estrangeiro, poderá ser realizada nesta Escola, mediante credenciamento concedido pelo CME/Toledo, ou ainda em outra Escola, expressamente credenciada para esta finalidade.

§ 1º. Todos os processos de equivalência de estudos serão realizados sob a supervisão e acompanhamento da SMED.

§ 2º. Para a revalidação de estudos feitos no exterior, o estabelecimento de ensino deverá observar:

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I- as precauções indispensáveis ao exame da documentação do processo, cujas peças, quando produzidas no exterior, devem ser autenticadas pelo Cônsul brasileiro da jurisdição do local onde foram realizados os estudos ou, na impossibilidade disso, pelo Cônsul do país de origem no Brasil, exceto dos países pertencentes ao Mercosul;

II- existência de acordos e convênios internacionais;III- todos os documentos escolares originais, à exceção dos de língua

espanhola, deverão conter tradução para o português, feita por tradutor juramentado;

IV- observar as normas para transferência e aproveitamento de estudos constantes neste Regimento e nas normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 144. Em caso de pedido de equivalência de estudos ou de curso que não tenha similar em Sistema de Ensino do Brasil, o processo será encaminhado ao CME/Toledo para sua manifestação e indicação dos procedimentos.

Art. 145. Uma vez realizada a equivalência ou revalidação de estudos, nesta Escola, será emitida a respectiva documentação.

Art. 146. Efetuada a revalidação ou declarada a equivalência, o ato pertinente será registrado no Setor de Documentação Escolar da SMED, e os resultados integrarão a documentação do aluno.

Art. 147. O aluno oriundo de país estrangeiro, que não apresentar documentação escolar ou condições imediatas para sua classificação, será matriculado na série compatível com sua idade, em qualquer época do ano, e será elaborado um plano próprio para o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades necessárias para o prosseguimento de seus estudos.

Parágrafo único – Paralelamente às providências mencionadas no caput deste Art., a Escola encaminhará consulta documentada ao CME/Toledo para sua manifestação.

CAPÍTULO XVIIIDa Regularização de Vida Escolar

Art. 148. No caso de denúncia ou suspeita de irregularidade na vida escolar de algum aluno, a Escola comunicará o fato para a Secretaria Municipal de Educação, para a verificação e apuração dos fatos.

§ 1º. Aos eventualmente envolvidos em irregularidades, será assegurado o direito de ampla defesa.

§ 2º. Confirmada a irregularidade, a Escola encaminhará processo ao Conselho Municipal de Educação, para que este determine a forma de regularização da vida escolar.

§ 3º. Provada culpa ou dolo por parte da Direção, docente ou de algum servidor do estabelecimento, serão impostas aos responsáveis, de acordo com a

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natureza da infração, as sanções cabíveis e previstas neste Regimento, nas normas do Sistema Municipal de Ensino, e do Estatuto do Servidor Público Municipal de Toledo.

§ 4º. A aplicação das sanções previstas neste Art., não exime o Servidor público, aluno ou qualquer outro cidadão, envolvido na prática de irregularidade, de eventual denúncia à justiça comum junto ao Fórum da Comarca de Toledo, ou à Justiça Federal, se for o caso.

Art. 149. O encaminhamento dos processos de regularização da vida escolar é responsabilidade desta Escola, através do Diretor(a), mesmo nos casos de transferência recebidos com irregularidade.

Art. 150. O processo de regularização de vida escolar será de responsabilidade do(a) Diretor(a) e da Coordenação Pedagógica da Escola, feita sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º. O(a) Diretor(a) do estabelecimento, constatada alguma irregularidade, dará imediatamente ciência à Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º. A Escola, uma vez comunicado o fato à SMED, acompanhará o processo pedagógico e administrativo, desde a comunicação do fato até a sua conclusão.

§ 3º. A Escola deverá aguardar a emissão do ato de regularização da SMED, ouvido o Conselho Municipal de Educação.

Art. 151. No caso de irregularidade detectada após o encerramento dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o aluno deverá ser convocado para Exames Especiais a serem feitos na Escola, sob a supervisão da SMED, após manifestação do CME/Toledo.

Parágrafo único – A regularização da vida escolar do aluno não deverá acarretar ônus financeiro para o aluno.

Art. 152. No caso de insucesso nos Exames Especiais, o aluno poderá requerer nova oportunidade, decorridos, no mínimo 60 (sessenta) dias, a partir da publicação de resultados.

Art. 153. Para a regularização de vida escolar, será enviado processo para manifestação do CME/Toledo, quando se tratar de casos de:

I- documentos escolares com suspeita de falsificação;II-aluno proveniente de estabelecimento não autorizado;III- aluno que ingresse com idade inferior à permitida pela legislação;IV- transferência recebida com irregularidade.

Art. 154. O ato de regularização e os resultados finais do processo deverão constar do Histórico Escolar do aluno e do Relatório Final da Escola.

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CAPÍTULO XIXDos Arquivos Escolares, Registros e Escrituração

Art. 155. Todos os atos oficiais da Escola deverão ser escriturados em livros, fichas padronizadas.

Art. 156. A Escola, dentro das normas administrativas da SMED e do Sistema Municipal de Ensino, poderá substituir os livros, fichas e modelos de registro e de escrituração por outros, ou que contenham processos mais simples, desde que sejam resguardadas suas características, sua autenticidade e sua legalidade.

§ 1º. A utilização de recursos eletrônicos e da informática, em substituição à documentação escolar tradicional, poderá ser implementada, mas esta prática fica sujeita à observância da legislação e às normas administrativas da SMED e do Sistema Municipal de Ensino.

§ 2°. Todos os documentos emitidos com a utilização da informática, terão cópia de uma via impressa, devidamente assinados pelo(a) Secretário(a) Escolar e pelo(a) Diretor(a)

Art. 157. Os livros, relatórios e atas de escrituração desta Escola, são os seguintes:

I- livro de atas das reuniões do Conselho Escolar;II- livro de atas das reuniões da APM;III- livro de atas das reuniões do Conselho de Classe;IV- livro do arquivo inativo dos alunos;V- livro de inventário;VI- livro de termo de posse dos funcionários;VII- livro de presença de reuniões de pais;VIII- livro do Grêmio Estudantil;IX- livro de adaptações de estudos de estrangeiros;X- livro de registro da Educação de Jovens e Adultos;XI- livro de registro de ocorrências dos funcionários;XII- livro de registro de termo de visitas de autoridades;XIII- livro do Projeto Político Pedagógico;XIV-livro do Plano Municipal de Educação de Toledo;XV- pasta do histórico da Escola;XVI- pastas individuais dos alunos, por ordem de classe e série;XVII- pastas individuais dos ex-alunos, por ordem ano, constituindo o

arquivo inativo;XVIII- pasta contendo o Regimento Escolar, Adendos, Alterações de Matéria

e currículos adotados, com seus respectivos atos de aprovação;XIX-pasta de recortes das publicações oficiais dos atos de criação,

autorização de funcionamento, renovação da autorização de funcionamento, Laudos do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária, da legislação educacional Federal e do Sistema Municipal de Ensino, e outros de interesse da Escola;pasta com fotocópia

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XX- pasta de documentação pessoal da formação profissional de cada dirigente, docente e servidor com arquivo dos Atestados e Laudos Médicos dos dirigentes, docentes e servidores da Escola;

XXI-pasta com arquivo de fotografias, publicações e eventos da Escola;XXII- arquivo de Diários de Classe;XXIII- pastas de correspondências recebidas e expedidas;XXIV- pasta de documentação do Conselho Escolar;XXV- pasta de documentação da APM;XXVI- pasta com dados estatísticos e Senso Escolar;XXVII-pasta com orientações e informações do Setor de Documentação

Escolar da SMED;XXVIII- pasta com relatórios finais;XXIX- pasta com notas fiscais da APM;XXX- pasta com prestação de contas do Conselho Escolar;XXXI- pasta com os termos de convênios do Conselho Escolar;XXXII-pasta com declaração de Imposto de Renda e Raiz do Conselho

Escolar e APM.

Parágrafo único – Todos os livros de registros diversos e de arquivamento deverão ter um Termo de Abertura e de Encerramento,se for o caso, lavrado, datado e assinado pelo(a) Secretário(a) Escolar ou pelo(a) Diretor(a), identificando a sua finalidade, o número de seqüência do livro e seu início de uso ou seu encerramento.

Art. 158. A Escola expedirá os seguintes documentos:

VIII- Histórico Escolar dos alunos;IX- Boletim Escolar;X- Declarações de matrícula e de estudo;XI- Guia de Transferência;XII- Declarações diversas, mediante requerimento.

Art. 159. A Escola adotará os seguintes documentos básicos e indispensáveis:

I- Ficha Individual do Aluno;II- Histórico Escolar do Aluno;III- Diário de Classe;IV- Relatórios finais;V- Ficha Cumulativa do Serviço de Psicopedagogia;

CAPÍTULO XXDa Incineração

Art. 160. A incineração de documentos escolares, é o ato de destruição de documentos através da queima ou outra forma de eliminação, de documentos, dentro os permitidos por disposição legal, após cinco anos de permanência em arquivo, e depois de lavradas as competentes atas, assinadas pelo(a) Secretário(a) Escolar e pelo(a) Diretor(a).

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§ 1º. Poderão ser incinerados os seguintes documentos, respeitado o prazo constante no caput do Art. 157 ou das normas da SMED e SME:

I- Diários de Classe;II-Boletins de Freqüência;III- Atestados Médicos;IV- Planejamentos;V- Notas Fiscais;VI- Correspondências recebidas e expedidas;VII- Estatísticas;VIII- Canhotos de notas bimestrais;

§ 2º. O ato de incineração será lavrado em ata, assinada pelo(a) Diretor(a), pelo(a) Secretário(a) Escolar, e pelos demais presentes.

TÍTULO VIII

Da APM Como Órgão Cooperador

Art. 161. A Associação de Pais e Mestres – APM, é um órgão cooperador autônomo da Escola, que tem por finalidade integrar as famílias e os servidores no processo educacional dos filhos, tendo em vista o melhor ajustamento do educando no ambiente escolar, familiar e social, além de colaborar com a administração da escola, no sentido de arrecadar verbas para a manutenção da mesma.

Art. 162. A APM rege-se por Estatuto próprio, aprovado por assembléia de seus integrantes, e seu Estatuto compõe um Anexo a este Regimento.

Art. 163. É vedado à Direção da Escola, ou a qualquer docente, ou outro Servidor, a intromissão em assuntos próprios da APM, a não ser em virtude de sua eleição para ocupar função na entidade.

TÍTULO IXDas Disposições Gerais e Transitórias

Art. 164. Os bens materiais, adquiridos por compra ou recebidos em doação, farão parte do patrimônio da Escola, devendo ser registrados em livro próprio e no setor competente da Secretaria da Educação do Município.

Art. 165. Todas as petições formuladas em nome da Escola, dirigidas a quaisquer autoridades, deverão ser encaminhadas pelo(a) Diretor(a) ao setor competente da SMED ou CME, e informadas e assinadas pelo(a) Diretor(a).

Art. 166. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina obrigatória nos horários normais da Escola, e será ministrado de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, assegurando-se o respeito à diversidade cultural, religiosa, vedada qualquer forma de proselitismo.

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Art. 167. A Escola Municipal Norma Demeneck Belotto – Educação Infantil e Ensino Fundamental ofertará, através da cedência dos espaços físicos, a modalidade de Educação de Jovens e Adultos de acordo com as normas da Deliberação nº 05/05 do Conselho Municipal de Educação de Toledo.

Art. 168. Os assuntos omissos neste Regimento, conforme o caso, poderão ser complementados por Adendo, ou mudados por Alteração de Matéria, e serão resolvidos, dentro das respectivas competências, pela própria Escola através do Conselho Escolar, pela Secretaria de Educação do Município, ou pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 169. Os Diários de Classe ou Fichas Individuais, encerrado o ano letivo, serão arquivados na Secretaria da Escola, podendo ser incinerados depois decorrido 05 (cinco) anos, com lavraturas de atas competentes em livro próprio.

Art. 170. Qualquer alteração deste Regimento entrará em vigor somente após sua aprovação pelo Conselho Escolar e pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 171. A Escola deve manter cópia do Regimento Escolar à disposição de todos os segmentos da comunidade escolar, bem como também dos pais das crianças e educandos, que tomarão ciência do mesmo já no ato de matrícula.

Art. 172. Este Regimento entra em vigor na data de publicação retroagindo seus efeitos ao início do ano de 2006, ficando revogado o Ato Administrativo nº 269/02, do NRE/Toledo.

Art. 173. A oferta do ensino dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com duração de 08 anos, prosseguirá nesta Escola aos que tiverem efetuado sua matrícula inicial até o ano letivo de 2006, e será garantido com toda qualidade aos alunos e às suas famílias, nos termos deste Regimento e do prescrito no Projeto Político Pedagógico.

Art. 174. Para assegurar os direitos do aluno e também para que a Escola cumpra seu Projeto Pedagógico, o aluno que eventualmente tenha retornado aos estudos em série do Ensino Fundamental de 08 anos após a implantação do Ensino Fundamental de 09 anos, poderá ser aplicada a classificação ou a reclassificação.

Art. 175. A implantação do Ensino fundamental de 9 anos seguirá o Projeto de Implantação desta escola, integrante do Plano Municipal de Implantação do Ensino Fundamental de 9 anos.

Art. 176. A implantação gradativa do Ensino Fundamental, com duração de nove anos, será efetivada de 2007 a 2011, assegurando a todas as crianças/educandos um tempo mais longo de convívio escolar.

Art 177. É vedada, na Escola Municipal Norma Demeneck Belotto – Educação Infantil e Ensino Fundamental a partir do ano de 2007, a matrícula inicial para a 1ª série, do regime de oito anos de duração do Ensino Fundamental.

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Art. 178. A ampliação do Ensino Fundamental para nove anos, por ser gradativa e com início apenas em 2007, apresentará a coexistência de séries remanescentes do regime de oito anos de duração, com turmas dos anos iniciais do regime de nove anos, até o final do ano letivo de 2010, situação que requer planejamento da instituição de ensino, no sentido da garantia da qualidade e do direito à educação, seja qual for o regime de duração.

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ANEXOS

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ANEXO IREGIMENTO E LEI DO CONSELHO ESCOLAR

TÍTULO IREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESCOLAR

CAPÍTULO IDa Caracterização

Art. 1º. O Regimento do Conselho Escolar da Escola Municipal Norma Demeneck Belotto, norteado pela Lei vigente “R” nº 20 do Município de Toledo, de 1º de junho de 1994, orienta a organização dos membros do Conselho, garantindo os direitos e apontando os deveres para os mesmos.

CAPÍTULO IIDa Finalidade e dos Objetivos

Art. 2º. O Conselho Escolar é um centro permanente de debate e integração entre os vários setores da escola, objetivando o atendimento das necessidades e a solução dos conflitos administrativos e pedagógicos.

CAPÍTULO IIIDa Localização

Art. 3º. A reunião do Conselho Escolar será na Biblioteca da escola, situada na parte administrativa do prédio e o mesmo está localizado à Rua Princesa Isabel s/n – BNH Alta Floresta – Jardim Gisela, Toledo-PR.

CAPÍTULO IVDa Constituição e Representação

Art. 4º. O Conselho Escolar será constituído pelos seguintes membros:

I- Diretor do estabelecimento, como membro nato, a quem caberá a presidência;

II- Um representante de cada um dos seguintes segmentos relacionados à unidade escolar:

a) docentes;b) equipe técnico-pedagógica;c) equipe auxiliar à ação educativa;d) pais ou responsáveis;e) discentesf) movimentos organizados em defesa da escola pública e gratuita.

§ 1º. Para cada membro efetivo do Conselho Escolar haverá um suplente.

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§ 2º. O mandato dos membros será de dois anos, permitindo a reeleição.

§ 3º. Em caso de vaga de membros, antes do término do mandato, e não havendo mais suplente, fará uma nova eleição para tal representação.

CAPÍTULO VDo Funcionamento do Conselho Escolar

Art. 5º. O funcionamento do Conselho Escolar será norteado pelo princípio da gestão democrática.

Art. 6º. A atuação de qualquer membro do Conselho Escolar deverá primar pelos interesses e finalidades da educação pública respeitando o princípio de representatividade.

a) Poderá ser criado grupos e comissões de trabalho para agilizar discussões de assuntos a serem definidos pelo Conselho;

b) A ação do Conselho estará articulada com a ação dos que nele atuam, preservando a unidade do coletivo e a especificidade de cada área de atuação.

Art. 7º. As reuniões do Conselho serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.

a) Reuniões ordinárias: serão mensais, previstas em cronograma e convocadas pelo presidente com 48 horas de antecedência, devendo na convocação constar a pauta a ser discutida;

b) Reuniões extraordinárias: serão realizadas em caso de urgência, garantindo a todos os conselheiros acesso à pauta. Estas reuniões poderão ser convocadas pelo presidente ou pela maioria simples de seus membros.

Parágrafo único – As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas via protocolo. As reuniões serão comunicadas à comunidade via edital, sendo que a mesma poderá participar nas reuniões ordinárias como ouvinte.

CAPÍTULO VIDas Sanções e Promoções

Art. 8º. É obrigatório a presença dos conselheiros e dos suplentes nas reuniões extraordinárias.

a) Em caso de 03 (três) faltas consecutivas e 03 (três) alternadas e sem justa causa, o conselheiro será destituído do cargo.

Parágrafo único – A freqüência dos membros será controlada através do caderno de freqüência.

Art. 9º. A falta do conselheiro escolar nas reuniões e de seus respectivos suplentes deverá ser justificada por escrito ao presidente que a tornará pública no início de cada reunião.

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a) A justificativa das faltas, bem como as correspondências expedidas, recebidas e outros documentos referentes ao Conselho sob a responsabilidade do conselheiro secretário;

b) Deverá ser recolhido entre os membros do Conselho, um conselheiro que fará a função de secretário e um na função de vice-secretário;

c) A obrigatoriedade de participação do conselheiro dos alunos que não tenha no mínimo 14 anos ficará suspensa.

Art. 10. A Escola criará mecanismos de participação dos alunos do Conselho Escolar e nas ações da escola, objetivando o aprendizado da gestão democrática através de líderes de classes mirins e/ou outras organização correspondentes.

Art. 11. O Conselheiro Escolar promoverá reuniões específicas com a APM para melhor entrosamento entre si e na elaboração de um plano de ação anual, evitando duplicidade de ações.

CAPÍTULO VIIDas Disposições Gerais e Transitórias

Art. 12. A cada término do período letivo, o Conselho Escolar decidirá sobre a organização e funcionamento da Escola, com base no inciso II, alínea “a e “b” do Art. 4º da Lei “R” 20.

Art. 13. O presente Regimento poderá ser alterado quando necessário, devendo as alterações propostas serem submetidas a apreciação prévia do órgão competente e somente ao final de sua aprovação.

Art. 14. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos ou terão sua solução orientada pela autoridade competente e demais órgãos, se necessário por meio de portarias, comunicados ou instruções complementares.

Art. 15. O Diretor da Escola e o Conselho Escolar deverão tomar as providências necessárias para que este regimento seja sempre reconhecido pela comunidade escolar, profissionais de outras secretarias que atendem a escola, representantes de entidades conveniadas, movimentos populares organizados e entidades sindicais.

Art. 16. O presente Regimento entra em vigor após a aprovação pelos órgãos competentes.

Toledo, 22 de maio de 1995.

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ANEXO IIREGULAMENTO PARA O USO DA BIBLIOTECA ESCOLAR

CAPÍTULO IDa Finalidade e Administração

Art. 1º. A Biblioteca da Escola Municipal Norma Demeneck Belotto –

Educação Infantil e Ensino Fundamental destina-se a orientar os seus leitores nos trabalhos de estudo e pesquisa, além de criar e desenvolver o gosto pela leitura, através do Projeto de Incentivo a Leitura.

Art. 2º. Atua como órgão de apoio técnico-administrativo e pedagógico nas atividades de ensino e aprendizagem.

Art. 3º. A Biblioteca está subordinada administrativamente à Diretoria da Escola.

CAPÍTULO IIDo Regulamento e Sua Aplicação

Art. 4º. O presente Regulamento contém as normas que regem e orientam as rotinas dos serviços prestados pela biblioteca da Escola Municipal Norma Demeneck Belotto – Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Art. 5º. Ficam sujeitos a este regulamento todos os usuários da biblioteca, independente da sua condição de enquadramento.

TÍTULO IDos Usuários

Art. 6º. São considerados usuários da biblioteca: professores, alunos e funcionários da Escola, além de toda comunidade escolar.

Art. 7º. O usuário utilizará a carteirinha de empréstimo, fornecida pela Instituição, como documento indispensável nas rotinas de empréstimo e devolução.

TÍTULO IIDo Acervo

Art. 8º. O acervo é de livre acesso para professores, alunos, colaboradores e para o público em geral, respeitando as regras do presente documento.

Art. 9º. O acervo da Biblioteca é formado por diversas coleções de literatura infantil, bem como livros didáticos para o aluno e para o professor, dicionários e revistas variadas.

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TÍTULO IIIDo Prazo de Empréstimo

Art. 10. O empréstimo dos livros se dará em dia próprio aos alunos/educandos, conforme cronograma elaborado pela Coordenação Pedagógica da Escola, e será semanal. Aos professores, funcionários e demais integrantes da comunidade escolar o empréstimo ocorrerá em qualquer dia da semana.

Parágrafo Único – O aluno/educando poderá emprestar 1 (um) volume por semana. Os professores, funcionários e demais integrantes da comunidade escolar poderão realizar empréstimo de até 3 (três) volumes, com prazo de 7 (sete) dias para a devolução.

TÍTULO IVDa Devolução

Art. 11. O material retirado por empréstimo deverá ser devolvido única e exclusivamente na biblioteca, portanto, não serão considerados como devolvidos os materiais deixados nas mesas, balcões e estantes da biblioteca ou em qualquer outra dependência da Escola. Enquanto a bibliotecária não der baixa na carteirinha do usuário, o mesmo estará em débito com a biblioteca.

TÍTULO VDos Deveres dos Usuários

Art. 12. Compete aos usuários:

I- apresentar a carteirinha de empréstimo para empréstimo e devolução dos materiais;

II-atender ao pedido de devolução do material emprestado, quando solicitado pela biblioteca, mesmo antes de terminar o prazo regulamentar do empréstimo;

III- comunicar qualquer mudança de endereço;IV- pagar débitos referentes a multas, no caso de atraso na devolução de

obras, no valor vigente na época;V- repor ou pagar o valor, em caso de extravio ou danos ao material (rasuras,

anotações, falta de páginas, etc);VI- comunicar imediatamente à biblioteca a eventual perda do material sob

sua responsabilidade ou estrago observado, tais como: riscos, recortes etc.

TÍTULO VIDas Penalidades

Art. 13. Para o uso da Biblioteca Escolar estão previstas as seguintes penalidades:

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I- multa no valor de R$ 0,10 (dez centavos) por dia de atraso, inclusive sábados, domingos e feriados, para cada volume emprestado, podendo este valor ser reajustado periodicamente se houver necessidade;

II- para os usuários em débito, a liberação do empréstimo ocorre imediatamente após a quitação dos débitos registrados;

III- materiais extraviados ou danificados deverão ser substituídos pelo usuário responsável pelo empréstimo, devendo ser idêntico ou em edição mais recente ao item perdido (título, autor, editora, edição). No caso do material extraviado a ser substituído não ser encontrado com as mesmas características, será indicado, pela bibliotecária, outro de interesse e de igual valor;

IV- o usuário que estiver em atraso na devolução de qualquer material ou possuir débitos referentes a multas ou a materiais extraviados ou danificados, não poderá fazer um novo empréstimo enquanto não resolver a pendência;

V- o usuário que, sem o empréstimo devidamente efetuado e sem autorização, sair do recinto com materiais que pertençam à biblioteca estará sujeito às penalidades regimentais da Instituição e o fato será encaminhado ao Diretor da Escola.

TÍTULO VIIDas Cobranças

Art. 14. Para cobrança do material bibliográfico a ser devolvido, a bibliotecária tomará as seguintes providências junto ao usuário:

• Envio de bilhetes aos pais ou responsáveis, informando o ocorrido;• Telefonema aos pais ou responsáveis;

TÍTULO VIIIDo Horário

Art. 15. A Biblioteca funcionará de segunda-feira a sexta-feira, sendo no período matutino das 7h e 30min às 11h e 30min e no período vespertino das 13h e 15min às 17h e 15 min.

CAPÍTULO IIDo Desenvolvimento do Acervo

Art. 16. O acervo será atualizado mediante compra, doação e permuta.

§ 1º. As sugestões de compra serão apresentadas pelos usuários e baseadas nas sugestões da bibliotecária, dos professores e dos alunos.

§ 2º. As sugestões de compra serão analisadas pela Coordenação e Conselho Escolar para priorização dos itens.

§ 3º. Os valores decorrentes de multas e confecção de carteirinha serão revertidos na aquisição de novos títulos para a biblioteca.

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Art. 17. As doações à Biblioteca serão aceitas a partir de uma seleção, de acordo com interesse da mesma.

CAPÍTULO IIIDo Funcionamento

Art. 18. A Biblioteca da Escola Municipal Norma Demeneck Belotto –

Educação Infantil e Ensino Fundamental poderá será utilizada para consulta pelo público em geral, dentro do seu horário de funcionamento.

Art. 19. A Biblioteca deixará de funcionar em recessos e feriados e situações adversas conforme determinação da Secretaria Municipal da Educação.

CAPÍTULO IVDas Disposições Gerais

Art. 20. Os casos omissos neste Regulamento deverão ser resolvidos pela

Coordenação e Direção da Escola conjuntamente com a Bibliotecária.

Art. 21. Às crianças/educandos comprovadamente carentes não será cobrada a taxa estipulada para confecção da carteirinha de leitor.

Art. 22. Este Regulamento, após aprovado pelo Conselho Escolar, entra em vigor a partir de 2006.

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ANEXO IIIESTATUTO DA APM DA ESCOLA MUNICIPAL NORMA DEMENECK BELOTTO

CAPÍTULO IDa Instituição, Sede e Foro

Art. 1º. A Associação de Pais e Mestres (APM) da Escola Municipal Norma Demeneck Belotto – Ensino Pré-Escolar e 11 Grau, com sede e foro no Município de Toledo, Estado do Paraná, à Rua Princesa Isabel, 350, Jardim Gisela, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelos dispositivos legais ou regulamentares que lhe forem aplicáveis.

CAPÍTULO IIDa Natureza

Art. 2º. A APM, pessoa jurídica de direito privado é instituição auxiliar do estabelecimento de Ensino e não tem caráter político,religioso,racial, sem fins lucrativos, não sendo remunerados e conselheiros.

CAPÍTULO IIIDos Objetivos

Art. 3º. A APM tem por objetivo geral colaborar na assistência ao educando, no aprimoramento do ensino e na integração família-escola-comunidade.

Art. 4º. São objetivos específicos da APM:

I- Prestar assistência aos educandos, assegurando-lhes condições de eficiência escolar; II- Representar os interesses da comunidade e dos pais de alunos junto à direção do Estabelecimento, contribuindo para as necessárias adequações dos planos curriculares; III- Contribuir para a melhoria e conservação do aparelhamento e do estabelecimento escolar;

IV- Promover o entrosamento sistemático entre Pais, alunos, professores e membros da comunidade, através do desenvolvimento de atividades sócio-cultural-desportivas;

V- Cobrar da direção estatísticas de aprovações e dados sobre pais que não atendem aos chamados da escola.

CAPÍTULO IVDas Atribuições

Art. 5º. Compete a APM:

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I- Mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros da comunidade, para a assistência ao educando e a melhoria do estabelecimento de ensino;

II- Receber contribuições voluntárias e doações fornecendo o competente recibo, para efeitos de abatimento ou dedução fiscal;

III- Encaminhar o plano anual de atividades e o Relatório Semestral e Anual, assim como as alterações e adequações no presente estatuto, á Coordenação de Assistência ao Educando da Secretaria da Educação;

IV- Apresentar semestralmente ao Conselho Fiscal o balancete;V- Analisar as condições sócio-econômicas dos candidatos à isenção das

contribuições comunitárias, encaminhando parecer conclusivo á Direção e receber na forma de prestação de serviços a taxa de contribuição, passando igualmente o recibo;

VI- Acompanhar a aplicação das receitas oriundas da cobrança das contribuições comunitárias, comunicando à FUNDEPAR, as irregularidades que forem constatadas;

VII- Aprovar, em primeira instância, através de ata, a prestação de contas da aplicação de recursos das contribuições comunitárias apresentada pela direção do estabelecimento;

VIII- Controlar financeira e administrativamente, as atividades relacionadas com a cantina comercial da escola, inclusive quanto á fixação de preços, movimento financeiro e aplicação dos lucros;

IX- Promover a melhoria da merenda escolar através de contribuições voluntárias, em espécie ou gênero, por parte dos associados;

X- Promover palestras,conferências e círculos de estudos visando atualização e aprimoramento de pais e professores;

XII- Fornecer aos alunos, comprovadamente carentes de recursos, material e uniforme escolar, assim como facilidade de transporte;

XIII- Atuar, quando necessário, no auxílio e complementação da administração escolar;

XIV- Estimular o funcionamento de cursos e atividades de assistência ao ensino pré-escolar;

XV- Programara o uso do estabelecimento de ensino nos períodos ociosos, tornando-o um centro de atividades comunitárias e responsabilizando-se pela sua conservação;

XVI- Estimular a criação e desenvolvimento de cooperativas,clubes agrícolas,clubes de saúde e outras instituições correlatas.

CAPITULO VDo Patrimônio e da Captação e Aplicação de Recursos

Art. 6º. Os recursos da APM serão provenientes de:

I- Contribuições voluntárias dos sócios;II- Auxílio e subvenção de órgãos públicos;III- Doações de pessoas físicas ou jurídicas;IV- Renda de entidades mantidas pela APM;V- Campanhas e promoções;VI- Convênios e contratos;VII- Renda de aplicações de recursos;VIII- Prestações de serviços;

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IX- Outras fontes.

§ 1º. Os bens móveis ou imóveis da APM só poderão ser objetos de negócio jurídico após aprovação do Conselho fiscal.

§ 2º. Os bens móveis e imóveis, assim como os valores da APM devem ser obrigatoriamente contabilizados e inventariados, integrando seu patrimônio.

§ 3º. As contribuições voluntárias dos associados, bem como as arrecadadas sob qualquer outra forma, serão depositadas em estabelecimento bancário em conta vinculada da APM a ser movimentada conjuntamente pelo presidente e primeiro tesoureiro da APM.

Art. 7.º Os recursos da APM serão aplicados de acordo com as necessidades da escola, fazendo-se um levantamento das prioridades, com aprovação da sua diretoria.

CAPÍTULO VIDos Sócios

Art. 8º. O quadro social da APM será constituído com número ilimitado, das seguintes categorias de sócios:

I- Efetivos;II- Colaboradores;III- Honorários.

§ 1º. Serão sócios efetivos o diretor do estabelecimento, os integrantes do corpo docente, técnico e administrativo e os pais dos alunos matriculados.

§ 2º. Serão sócios colaboradores os alunos, ex-alunos,ex-professores e membros da comunidade interessados na problemática educacional.

§ 3º. Serão sócios honorários, por aprovação da Assembléia Geral, todos aqueles que tenham prestado relevantes serviços à educação e APM.

Art. 9º. Constituem direitos dos sócios:

I- Votar e ser votado;II- Apresentar sugestões e oferecer colaboração à APM;III- Apresentar novos sócios para ampliação do quadro social;IV- Convocar Assembléia Geral Extraordinariamente com o mínimo de 50%

(cinqüenta por cento) mais uma das assinaturas dos sócios efetivos e colaboradores;V- Solicitar em Assembléia Geral, esclarecimentos acerca dos recursos da

APM;VI- Participar das atividades promovidas pela APM, bem como utilizar as

dependências do estabelecimento nos termos do art.51, inciso XV, deste estatuto;

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Parágrafo único – Não poderão ser votados os menores de 21 anos, salvo os emancipados de acordo com o código civil brasileiro.

Art. 10. Constituem deveres dos sócios efetivos e colaboradores:

I- Conhecer e respeitar este estatuto,assim como as deliberações da APM;II- Comparecer às Assembléias Gerais e reuniões da APM;III- Desempenhar os cargos e as missões que lhe forem confiadas;IV- Colaborar para a ampliação da participação comunitária na solução dos

problemas do educando e do estabelecimento;V- Cooperar com recursos ou serviços, para que a APM possa eficazmente

cumprir seus objetivos.

CAPÍTULO VIIDa Administração

Art. 11. São órgãos da administração da APM:

I- Assembléia GeralII- Conselho FiscalIII- Diretoria

Art. 12. Assembléia Geral Extraordinária, constituída pela totalidade dos sócios,será convocada até o dia 30 de março no final de um ano.

Parágrafo único – A convocação se fará com 03 dias de antecedência.

Art. 13. As Assembléias gerais realizar-se-ão em primeira convocação com a presença de mais da metade dos sócios efetivos e colaboradores ou, em segunda, com qualquer número, meia hora depois.

Parágrafo único – Sempre que justificada, poderá ser convocada a Assembléia Geral extraordinária pelo presidente da APM, pelo conselho fiscal ou por 50% + 1(cinqüenta por cento mais um) dos associados.

§ 1º. As deliberações da Assembléia Geral serão aprovadas por metade mais um dos associados presentes.

Art. 14. Compete à Assembléia Geral Ordinária:

I- Eleger ao término de 01 ano a Diretoria e o Conselho Fiscal;II- Aprovar o relatório anual e a prestação de contas referentes ao exercício

anterior com base no parecer do conselho fiscal;III- Deliberar sobre assuntos gerais de interesse da APM constantes do edital

de convocação.

Art. 15. Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

I- Deliberar sobre assuntos motivadores da convocação;

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II- Deliberar sobre modificações deste estatuto e homologá-los após a da Coordenação de Assistência ao Educando;

III- Deliberar sobre a dissolução da APM.

Art. 16. O Conselho Fiscal será constituído de até 06(seis) membros, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes.

Art. 17. O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhidos por seus pares.

Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal:

I- Examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da diretoria;II- Apreciar os balancetes semestrais e dar parecer sobre o relatório anual, a

prestação de contas e o plano anual de atividades da diretoria;III- Opinar sobre a aceitação de doação com encargos;IV- Opinar sobre contratos e convênios.

Art. 19. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo o desempate ao presidente da Diretoria.

Art. 20. A Diretoria será assim composta:

I- PresidenteII- Vice-PresidenteIII- 11 SecretárioIV- 21 SecretárioV- 11 TesoureiroVI- 21 TesoureiroVII- Diretor de EsportesVIII- Vice Diretor de EsportesIX- Diretor culturalx- Vice Diretor Cultural

Art. 21. Os associados efetivos e colaboradores serão eleitos em Assembléia para ocuparem os cargos referidos nos incisos I,II,III,IV,V, e VI do artigo 201.

§ 1º. O cargo de Presidente será privativo de pais de alunos.

§ 2º. Após três faltas consecutivas e não justificadas, qualquer membro poderá ser substituído pela Diretoria, ou sofrer advertência por escrito, em caso de três faltas alternadas sem justificativa.

Art. 22. Para o cargo previsto no inciso VII e VIII do artigo 201, os membros serão indicados e de confiança do presidente.

Art. 23. Compete à Diretoria:

I- elaborar o plano de atividades e os relatórios semestral e anual, submetendo-os previamente ao conselho fiscal;

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II- gerir recursos da APM, no cumprimento de seus objetivos;III- colocar em execução o plano de atividades e as deliberações da

Assembléia Geral;IV- apresentar balancetes semestrais ao conselho fiscal,colocando à

disposição seus livros e documentos;V- executar e fazer executar as atribuições constantes do artigo 51 deste

estatuto;VI- elaborar normas para concessão de auxílio ao educando;VII- reunir-se ordinariamente uma vez por bimestre ou extraordinariamente por

convocação do presidente ou por dois terços de seus membros;VIII- tomar medidas de emergência não prevista neste estatuto, submetendo-

as à posterior aprovação do Conselho Fiscal.

Art. 24. Compete ao Presidente:

I- administrar a APM, representando-a em juízo e fora dele:II- assinar juntamente com o 11 tesoureiro, as obrigações mercantis, cheques,

balanços e outros documentos que importarem responsabilidades financeiras ou patrimoniais para a APM, bem como visar os livros de escrituração;

III- aprovar pagamentos correspondentes a até dois salários mínimos regionais, e acima deste limite, com autorização do Conselho Fiscal;

IV- enviar à Coordenação de Assistência ao educando da Secretaria de Educação:

a) cópia do estatuto da APM, bem como as modificações introduzidas em Assembléia Geral;

b) cópia do relatório semestral e anual de atividades;c) relação dos componentes da Diretoria da Diretoria e do Conselho Fiscal até

30 dias após a eleição e as designações conforme o caso.V- convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias:VI- apresentar a Diretoria o anteprojeto do planejamento anual;VII- designar membros de departamentos que venham a ser criados.

Art. 25. Compete ao Vice Presidente:

Parágrafo único – Auxiliar o presidente e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 26. Compete ao 11 Secretário:

I- lavrar as atas das reuniões e Assembléias;II- organizar os relatórios semestrais e anuais de atividades;III- manter atualizado e em ordem o fichário de sócios, arquivos e documentos

da APM;IV- fazer as convocações das reuniões.

Art. 27. Compete ao Secretário:

Parágrafo único – Auxiliar o 11 Secretário e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 28. Compete ao 11 Tesoureiro:

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I- assinar junto com o presidente da APM, as obrigações mercantis, cheques, balanços e outros documentos que importem responsabilidades financeira ou patrimonial para a APM;

II- promover a arrecadação e a contabilização das contribuições dos sócios e das demais receitas;

III- depositar os recursos financeiros da APM em estabelecimento bancário;IV- controlar os recursos da APM;V- realizar através de cheque nominal ou em dinheiro, se em importância

menor que um terço do salário mínimo regional, ou pagamentos autorizados pelo presidente;

VI- realizar inventário anual dos bens da APM, responsabilizando-se por sua guarda e convenção;

VII- fazer o balanço anual e a prestação de contas, submetendo-se,à análise e apreciação do Presidente e do Conselho respectivamente;

VIII- arquivar todos os documentos relativos a valores da APM.

Art. 29. Compete ao 21 Tesoureiro:

Parágrafo único – Auxiliar o 11 tesoureiro e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 30. Compete ao 21 tesoureiro:

Parágrafo único – Promover a integração escolar-comunidade através do planejamento, execução e controle de atividades esportivas.

CAPÍTULO VIIIDas Eleições, Posse, Exercício e Mandato

Art. 31. As eleições para o Conselho Fiscal e para a Diretoria, realizar-se-ão a cada 2 (dois) anos em Assembléia Geral Ordinária durante o mês de março.

Art. 32. As chapas dos candidatos serão submetidas ao Presidente da Assembléia Geral, podendo esta impugná-la se contrária a qualquer dispositivo estatutário.

Art. 33. O pleito será realizado por voto direto e secreto, sendo considerada vencedora a chapa que conseguir maior número de votos ou por aclamação se assim for desejo da Assembléia.

Art. 34. Os eleitos para o Conselho Fiscal serão considerados empossados no ato da proclamação da Assembléia Geral, assumindo o exercício imediatamente.

Art. 35. A Diretoria tomará posse imediatamente e entrará em exercício dentro do período máximo de 10 (dez) dias, após receber da diretoria anterior a prestação de contas do período compreendido entre último balanço e a transmissão de cargos.

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Art. 36. O mandato da diretoria e do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, não se permitindo a recondução sucessiva de cada um dos membros, para os mesmos cargos, num interstício de 02 (dois) anos.

CAPÍTULO IXTempo de Duração

Art. 37. A APM terá duração por tempo indeterminado.

CAPÍTULO XDas Disposições Gerais

Art. 38. A APM somente poderá ser dissolvida:I- em virtude de lei emanada do poder competente;II- por decisão de dois terços de seus sócios, manifestada em Assembléia

Geral Extraordinária convocada para esse fim.

Art. 39. Em caso da dissolução, todos os seus móveis, imóveis e valores de qualquer espécie reverterão em benefício da assistência ao educando, a critério da assembléia geral extraordinária.

Art. 40. A APM não distribuirá lucros, bonificações e vantagens a dirigentes e conselheiros, mantenedores ou sócios, sob nenhuma arma ou pretexto, e empregará suas rendas, exclusivamente no seu município, na manutenção de seus objetivos institucionais.

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