Órgão Oficial do Município de Itajaí - Ano XVI- Edição Nº ... · REDAÇÃO DO ARTIGO 58 E...

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Página 1 - Ano XVI - Edição Nº 1764 - 14 de Julho de 2017 Órgão Oficial do Município de Itajaí - Ano XVI- Edição Nº 1764 - 14 de Julho/2017 ATOS DA SEC. FAZENDA ATOS DA CVI CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Itajaí, por seus membros infra-assinados, com fundamento no artigo 23, § 4º, da Lei Orgânica Municipal e artigo 254 do Regimento Interno, CONVOCA os Excelentíssimos Vereadores para SESSÃO EXTRAORDINÁ- RIA, a ser realizada no dia 18 de julho de 2017, após a Sessão Extraordinária para discussão e votação do Projeto de Lei Complementar nº 25/2017, para discussão e votação do Projeto de Lei Ordinária nº 152/2017, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS COMPROVADAMENTE CARENTES, DE ACOR- DO COM O ART. 192 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL” e Projeto de Lei Complemen- tar nº 34/2017, que “DISPÕE SOBRE PROGRAMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Dê-se ciência ao Plenário da Câmara de Vereadores. Itajaí, 14 de julho de 2017. MESA DIRETORA

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Página 1 - Ano XVI - Edição Nº 1764 - 14 de Julho de 2017

Órgão Oficial do Município de Itajaí - Ano XVI- Edição Nº 1764 - 14 de Julho/2017

ATOS DA SEC. FAZENDA

ATOS DA CVI

CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Itajaí, por seus membros infra-assinados, comfundamento no artigo 23, § 4º, da Lei Orgânica Municipal e artigo 254 do RegimentoInterno, CONVOCA os Excelentíssimos Vereadores para SESSÃO EXTRAORDINÁ-RIA, a ser realizada no dia 18 de julho de 2017, após a Sessão Extraordinária para discussãoe votação do Projeto de Lei Complementar nº 25/2017, para discussão e votação do Projetode Lei Ordinária nº 152/2017, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO AESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS COMPROVADAMENTE CARENTES, DE ACOR-DO COM O ART. 192 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL” e Projeto de Lei Complemen-tar nº 34/2017, que “DISPÕE SOBRE PROGRAMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTOSDE DÉBITOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Dê-se ciência ao Plenário da Câmara de Vereadores.

Itajaí, 14 de julho de 2017.

MESA DIRETORA

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PREFEITURA DE ITAJAÍRua Alberto Werner, nº 100 - Itajaí-SC

Volnei José MorastoniPrefeito Municipal

Marcelo Almir Sodré de SouzaVice-prefeito Municipal

Marcelo Christian RoggiaSecretário Municipal de Comunicação Social

Carlota de Oliveira Medeiros Jornalista responsável

JP 02593-SC

Instituído na forma dos parágrafos 1 e 3 do artigo 54, da Lei Orgânica, na redaçãointroduzida pela Emenda nº 07/97, está regulamentado pelo Decreto nº 5838, de09 de março de 1999, com a alteração do Decreto nº 7460, de 22 de abril de 2005.

Paulo Manoel VicentePresidente

Dulce Maria Amaral PereiraVice-Presidente

Sérgio Murilo Pereira1º Secretário

Renata Narcizo2ª Secretária

CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Itajaí, por seus membros infra-assinados, comfundamento no art. 23, § 4º, da Lei Orgânica Municipal, art. 254, §1º do RegimentoInterno, CONVOCA os Excelentíssimos Vereadores para SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,a ser realizada no dia 18 de julho de 2017, após a 45ª Sessão Ordinária da Câmara deVereadores, para discussão e votação do Projeto de Lei Complementar nº 25/2017, que“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 25 DE NOVEM-BRO DE 2014, A QUAL CRIA A GUARDA MUNICIPAL”.

Dê-se ciência ao Plenário da Câmara de Vereadores.

Itajaí, 13 de julho de 2017.

MESA DIRETORA

Paulo Manoel VicentePresidente

Dulce Maria Amaral PereiraVice-Presidente

Sérgio Murilo Pereira1º Secretário

Renata Narcizo2ª Secretária

LEI COMPLEMENT AR Nº 307, DE 14 DE JULHO DE 2017.

ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 52, ALTERA AREDAÇÃO DO ARTIGO 58 E REVOGA O ARTIGO 62, TODOS DO CÓDIGO TRIBU-TÁRIO MUNICIPAL.

PREFEITO MUNICIPAL DE ITAJAÍ. Faço saber que a Câmara de Vereadores votou eaprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 52 da Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 52. Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado nonegócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que

for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, noperíodo compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ouinstrumento particular.§1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidãodessa circunstância, expedida pelo órgão técnico da Secretaria da Fazenda do Município.§2º O método de apuração do valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitidoconstante do caput deverá ser estabelecido por lei específica para fins de ITBI, ficandovedado ao Município a adoção de qualquer método aleatório.”

Art. 2º (REJEITADO)

Art. 3º (REJEITADO)

Art. 4º (REJEITADO)

Prefeitura de Itajaí, 14 de julho de 2017.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito Municipal

LEI COMPLEMENT AR Nº 308, DE 14 DE JULHO DE 2017.

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃOE ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, AQUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZAOU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DEGARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO, CONFOR-ME PREVISTO NOS ARTIGOS 58, 68 E 71 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPALN. 20/2002 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), BEM COMO O PROCEDIMEN-TO DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, NA FORMADOS ARTIGOS 148 E 149 DA LEI N. 5.172/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL)E ARTIGO 70 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 20/2002 (CÓDIGO TRIBU-TÁRIO MUNICIPAL).

PREFEITO MUNICIPAL DE ITAJAÍ. Faço saber que a Câmara de Vereadores votou eaprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° O contribuinte interessado na emissão e recolhimento da guia do Imposto deTransmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, PorNatureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, BemComo Cessão De Direitos à Sua Aquisição (ITBI), dirigir-se-á à Secretaria da Fazenda deItajaí, em posse dos seguintes documentos:I - Requerimento endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda, com:a) dados completos do transmitente e do adquirente;b) descrição dos dados do imóvel, inclusive o número do cadastro imobiliário municipal;c) declaração sob as penas do art. 342 do Código Penal e dos Art. 1º e 2° da Lei 8.137/90,para todos os fins e efeitos legais, especificando o valor pactuado e a data transação donegócio jurídico.II - Se houver, o contrato de compra e venda, de financiamento, ou outro documento hábilà transferência imobiliária, nos termos do art. 46 do Código Tributário Municipal.Parágrafo único. Se entre a data da transação e do requerimento houver transcorrido mais deum ano, o valor do negócio jurídico será corrigido pelo índice oficial do Município paraefeito de base de cálculo do imposto.

Art. 2° Após a apresentação dos documentos dispostos no art. 1º, a Guia para Recolhimentodo imposto será emitida de imediato, devendo o setor responsável encaminhar o processoadministrativo à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Municipal.Parágrafo único. A conferência de dados constantes na Guia de Recolhimento será deresponsabilidade do requerente e/ou do sujeito passivo.

Art. 3º Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento, nos termos dos artigos148 e 149 da Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do artigo 70 da Lei Comple-mentar Municipal n. 20/2002 (Código Tributário Municipal) e sendo o caso de arbitramentoda base de cálculo, o auditor fiscal responsável deverá observar o disposto na norma ABNT

ATOS DA PROCURADORIA

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NBR 14653-2, ou da equivalente em vigência, que trata da avaliação de bens imóveis parafins de apuração do valor venal (base de cálculo).§1° Constatada a hipótese prevista no caput e realizado arbitramento pela Autoridade Fiscal,o contribuinte será notificado com a cópia da decisão, devidamente fundamentado, e detodos os documentos que a instruem, para que apresente impugnação ao arbitramento,querendo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação.§2° Instaurado o contraditório, o processo será encaminhado ao auditor fiscal responsávelpelo arbitramento para análise da impugnação.§3° No caso de não acolhimento, o contribuinte será notificado da decisão, com a cópiadesta e de sua fundamentação, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimentoda notificação para a interposição de recurso voluntário endereçado ao Secretário Municipalda Fazenda para análise das razões recursais quanto aos pressupostos de admissibilidade edecisão quanto ao mérito.§4° Na inexistência de impugnação ou recurso voluntário, bem como no indeferimento dosmesmos pela Autoridade Fiscal, esta efetuará o lançamento de oficio do excedente nostermos do art. 142 do Código Tributário Nacional, devendo também observar o previstonos arts. 19 e ss. da Lei n. 5.326/09 (Código Municipal de Defesa do Contribuinte).

Art. 4º (REJEITADO)

Prefeitura de Itajaí, 14 de julho de 2017.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito Municipal

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