ÓRGÃO OFICIAL - Prefeitura do Município de...

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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA DE GESTÃO MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 Nº 1866 ANO XXIII ATOS DO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Lei Complementar nº 766, de 30/06/2009, publicada no O. O. M. em 04/09/2009 LEI N. 9.485. Autor: Vereador Ulisses de Jesus Maia Kotsifas. Denomina a escola municipal em construção no Loteamento Madrid. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Fica denominada Professor José Galetti a escola munici- pal em construção no Loteamento Madrid. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 16 de abril de 2013. Carlos Roberto Pupin Prefeito Municipal José Luiz Bovo Secretário Municipal de Gestão DECRETO Nº. 913/2013 Regulamenta as obrigações e a aplicação das penalidades nos contratos celebrados para a execução de obras e serviços de engenharia, previstas no Art. 87 e seguintes, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA- RANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º. Caberá à Secretaria Municipal de Obras Públicas, órgão responsável pela fiscalização e acompanhamento das obras e serviços de engenharia, a prática de todos os atos de controle e administração pertinentes. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras Públicas será responsável pelos atos relativos ao cumprimento, pelo contrata- do, das condições pactuadas, incluída a aplicação de eventuais sanções. Art. 2º. Para cada Contrato de Prestação de Serviços será indi- cado um servidor e/ou uma empresa terceirizada, que terão a responsabilidade de acompanhar e supervisionar o andamento da obra, tendo as seguintes atribuições: I – fiscalizar o andamento e execução das obras e serviços de engenharia; II – Verificar, logo no início da obra, se haverá necessidade de realizar obras no sistema de distribuição de energia elétrica ou de ampliação da rede pública de água e esgoto; a) Constatada a necessidade de realização de algum dos serviços citados acima, o Fiscal da Obra deverá encaminhar so- licitação ao Fiscal do Contrato, que irá providenciar a execução dos mesmos. III - realizar visitas in loco, fazendo anotações no Boletim Diário de Ocorrências (BDO) de fatos que julgar pertinentes; IV - manter bom contato com as empresas, dirimindo dúvidas e buscando soluções para problemas que surjam no decorrer da obra; V - verificar se a medição apresentada pela contratada refere-se ao serviço que foi efetivamente prestado no período correspon- dente; VI - verificar se o valor da medição corresponde exatamente com o cronograma físico-financeiro atualizado; VII - atentar para as alterações de interesse da Contratada que deverá ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, principalmente em se tratando de pedido de reequilíbrio econômi- co-financeiro ou repactuação; VIII - manter registrado todos os atos decorrentes da execução dos serviços, exercendo rigoroso controle sobre o cronograma físico-financeiro dos serviços realizados; IX - informar o descumprimento de cláusulas contratuais e edi- talícias; X - atestar o Recebimento Provisório e Definitivo da obra; XI – efetuar o registro de acompanhamento da obra em cada me- dição de serviços executados; XII – efetuar o registro de Ocorrências (preencher conforme a ne- cessidade). Deverá ser preenchido pelo fiscal da obra, servindo como fundamento para notificações, modelo contido no Anexo I deste Decreto; XIII – elaborar parecer técnico sobre a situação da obra, quando for solicitado, ou julgar necessário. Art. 3º. Será designado um servidor responsável pela fiscalização do Contrato, tendo por atribuições: I – ler minuciosamente o termo de contrato e anotar em registro

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ÓRGÃO OFICIALDO MUNICÍPIO

SECRETARIA DE GESTÃOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 Nº 1866ANO XXIII

ATOS DO PODER EXECUTIVO

GABINETE DO PREFEITO

Lei Complementar nº 766, de 30/06/2009, publicada no O. O. M. em 04/09/2009

LEI N. 9.485.

Autor: Vereador Ulisses de Jesus Maia Kotsifas.

Denomina a escola municipal em construção no Loteamento Madrid.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º Fica denominada Professor José Galetti a escola munici-pal em construção no Loteamento Madrid.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 16 de abril de 2013.

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz BovoSecretário Municipal de Gestão

DECRETO Nº. 913/2013

Regulamenta as obrigações e a aplicação das penalidades nos contratos celebrados para a execução de obras e serviços de engenharia, previstas no Art. 87 e seguintes, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º. Caberá à Secretaria Municipal de Obras Públicas, órgão responsável pela fiscalização e acompanhamento das obras e serviços de engenharia, a prática de todos os atos de controle e administração pertinentes.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras Públicas será responsável pelos atos relativos ao cumprimento, pelo contrata-do, das condições pactuadas, incluída a aplicação de eventuais sanções.

Art. 2º. Para cada Contrato de Prestação de Serviços será indi-cado um servidor e/ou uma empresa terceirizada, que terão a responsabilidade de acompanhar e supervisionar o andamento da obra, tendo as seguintes atribuições:

I – fiscalizar o andamento e execução das obras e serviços de engenharia;

II – Verificar, logo no início da obra, se haverá necessidade de realizar obras no sistema de distribuição de energia elétrica ou de ampliação da rede pública de água e esgoto;

a) Constatada a necessidade de realização de algum dos serviços citados acima, o Fiscal da Obra deverá encaminhar so-licitação ao Fiscal do Contrato, que irá providenciar a execução dos mesmos.

III - realizar visitas in loco, fazendo anotações no Boletim Diário de Ocorrências (BDO) de fatos que julgar pertinentes;

IV - manter bom contato com as empresas, dirimindo dúvidas e buscando soluções para problemas que surjam no decorrer da obra;

V - verificar se a medição apresentada pela contratada refere-se ao serviço que foi efetivamente prestado no período correspon-dente;

VI - verificar se o valor da medição corresponde exatamente com o cronograma físico-financeiro atualizado;

VII - atentar para as alterações de interesse da Contratada que deverá ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, principalmente em se tratando de pedido de reequilíbrio econômi-co-financeiro ou repactuação;

VIII - manter registrado todos os atos decorrentes da execução dos serviços, exercendo rigoroso controle sobre o cronograma físico-financeiro dos serviços realizados;

IX - informar o descumprimento de cláusulas contratuais e edi-talícias;

X - atestar o Recebimento Provisório e Definitivo da obra;

XI – efetuar o registro de acompanhamento da obra em cada me-dição de serviços executados;

XII – efetuar o registro de Ocorrências (preencher conforme a ne-cessidade). Deverá ser preenchido pelo fiscal da obra, servindo como fundamento para notificações, modelo contido no Anexo I deste Decreto;

XIII – elaborar parecer técnico sobre a situação da obra, quando for solicitado, ou julgar necessário.

Art. 3º. Será designado um servidor responsável pela fiscalização do Contrato, tendo por atribuições:

I – ler minuciosamente o termo de contrato e anotar em registro

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PÁG. 2MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Os originais das matérias editadas neste jornal poderão ser encontrados em suas respectivas pastas.Página Oficial - www.maringa.pr.gov.br

ÍNDICEGabinete do Prefeito......................................................................................... 01 Secretaria de Fazenda .................................................................................. 07 Secretaria de Gestão .................................................................................... 22 Procuradoria Geral do Municipio ................................................................. 100 Secretaria de Recursos Humanos .............................................................. 103 Secretaria de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística ................... 104 Maringá Previdência .................................................................................... 116 SBMG .......................................................................................................... 116 Secretaria de Assístência Social e Cidadania ............................................. 117 Secretaria de Desenvolvimento Econômico ................................................ 127Atos do Poder Legislativo ............................................................................... 128

ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO

Editado pelaSECRETARIA DE GESTÃO Av. XV de Novembro, 701

Fone PABX (044) 3221-1234Cx. Postal 430 - CEP 87013-230

MARINGÁ - PARANÁ

e-mail: [email protected]ção do O. O. M. - 01/12/1989

próprio todas as ocorrências relacionadas à sua execução;

II – receber a medição dos serviços, atestada pela fiscalização da obra;

III – receber e encaminhar as faturas, devidamente autorizadas, ao setor financeiro, atestando que a documentação necessária para a liberação do pagamento da medição, encontra-se anexa ao pedido de vistoria;

IV – Dar andamento em questões relativas:

a) à prorrogação de contrato, que deve ser providenciada antes de seu término, congregando as justificativas competentes;

b) ao pagamento de faturas dentro do prazo;

c) à comunicação ao setor financeiro sobre quaisquer problemas detectados na prestação do serviço, que tenham implicações no pagamento;

V – fiscalizar a manutenção, pela contratada, das condições de habilitação e qualificação, com a solicitação dos documentos ne-cessários à avaliação;

VI – antecipar-se a solucionar problemas que afetem a relação contratual;

VII – notificar a contratada, sempre por escrito, com aviso de re-cebimento;

VIII – exigir somente o que for previsto no contrato;

IX – elaborar ou solicitar justificativa técnica.

Art. 4º. A instauração do procedimento para aplicação de multa dar-se-á da seguinte forma:

§ 1º. Verificada qualquer irregularidade, o fiscal da obra deverá in-formar o fiscal do contrato, por meio de relatório circunstanciado.

§ 2º. Ao receber o relatório circunstanciado previsto no parágrafo anterior, o fiscal do contrato enviará relatório ao Secretário Muni-cipal de Obras Públicas, solicitando abertura de procedimento ad-ministrativo para apurar eventual falha na execução do contrato.

Art. 5º. Fica o Secretário Municipal de Obras Públicas incumbi-do da atribuição de conduzir o procedimento administrativo para

apurar eventual falha na execução do contrato e aplicar, se cou-ber, as penalidades previstas no art. 87 e seguintes da Lei n. 8.666/93, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 6º. A Procuradoria Geral do Município poderá ser ouvida, em qualquer momento do procedimento administrativo para apurar eventual falha na execução do contrato, manifestando-se por meio de parecer jurídico.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Obras Públicas poderá baixar instruções complementares a este Decreto.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que se fizerem contrárias.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 15 de abril de 2013.

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz BovoSecretário Municipal de GestãoFernando Antônio Maia CamargoSecretário Municipal de Obras PúblicasSolange Munhoz Arroyo LopesSecretária Municipal de Educação

DECRETO Nº. 922/2013

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso das suas atribuições legais e considerando o dis-posto no artigo 3º. do Regulamento Interno incluso no Decreto nº. 340/2007,

D E C R E T A :

Art. 1º. Nomeia os membros titulares para as Juntas Administra-tivas de Recursos de Infrações – JARI`s, em conformidade com o Art. 3º. do Regulamento Interno incluso no Decreto nº. 340, de 26 de março de 2007 e Resoluções nº 147/2003 e 175/2005 - CONTRAN, para o exercício de 02 de janeiro de 2013 à 31 de dezembro de 2013:

1ª. JARI:

a) pelo Prefeito Municipal:Douglas Kazuo Takayama

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PÁG. 3MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

b) pela Entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito:Lúcia Fernanda Picoreli (Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Maringá - Setcamar)

c) pela Secretaria Municipal de Transportes:Mauro Menegazzo Pereira da Silva

2ª. JARI:

a) pelo Prefeito Municipal:Raphael Esteves Moribe

b) pela Entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito:Osmar Xavier Aleixo (Sintromar)

c) pela Secretaria Municipal de Transportes:Valdecir Barbosa Martins

Art. 2º. Fica a presidência sob a responsabilidade do primeiro, de acordo com o estabelecido no artigo 3º, I, do Regulamento Inter-no das JARI´s incluso no Decreto nº 340/2007.

Art. 3º. Para coordenar os trabalhos das Juntas, fica nomeado o servidor Anderson Beraldo.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 118/2013.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 17 de abril de 2013.

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz BovoSecretário de Gestão

DECRETO Nº. 930/2013

Cria e denomina a Escola Municipal Professor José Galetti – En-sino Fundamental I.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as dis-posições do Artigo 50, XVIIII, da Lei Orgânica do Município de Maringá e Lei Municipal nº. 9485/2013,

D E C R E T A :

Art. 1º. Fica criada a Escola Municipal denominada de Escola Mu-nicipal Professor José Galetti – Ensino Fundamental I, localizada na Rua Pioneiro Nilo Alves dos Santos nº. 465, Data 26, Quadra 134, no Loteamento Madrid que integrará a Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º. A Escola Municipal Professor José Galetti – Ensino Funda-mental I oferecerá os cinco anos iniciais do Ensino Fundamental I, atendendo prioritariamente moradores do Loteamento Madrid.

Art. 3º. A Escola Municipal Professor José Galetti – Ensino Fun-damental I será norteada por regimento próprio, aprovado pelos órgãos competentes. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 17 de abril de 2013.

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz BovoSecretário Municipal de GestãoSolange Munhoz Arroyo LopesSecretária Municipal de Educação

DECRETO Nº 989/2013 - PMM

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2013, aprovado pela Lei Municipal n.º 9.439, de 17 de Dezembro de 2012.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:

Suplementação

06 Secretaria Municipal de Fazenda06.010.28.846.0000.8.014 Pagamento de despesas de exercí-cios anteriores - PMM3.3.90.92.00.00 Despesas de exercícios anteriores03507 COSIP - Contribuição de Iluminação Pública – Exercí-cios anteriores........................................................R$ 800.000,00

ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Exe-cutivo autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, I da Lei n° 4.320/64, através do superávit financeiro, provenientes dos saldos bancários líquidos em 31/12/12.

ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, 25 de Abril de 2013

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz Bovo Secretário de Fazenda

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PÁG. 4MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

PORTARIA Nº. 270/2013-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial ao EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº. 090/2013-PMM - PROCESSO Nº. 3104/2012-PMM, referente a REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de Material Laboratorial - reagentes, corantes, testes e outros - destinados à Secretaria Municipal de Saúde de Maringá-PR que se realizará no dia 14 (quatorze) de maio de 2013 (dois mil e treze) às 08:45 (oito horas e quarenta e cinco) na Diretoria de Licitações da Secretaria Muni-cipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística – SEMAT no 2º. Andar do Paço Municipal.

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PREGOEIRO............: ORLANDO DOS SANTOS RENATO MARÇAL RIBEIRO (suplente) CLAUDIO BARROZO (suplente)

EQUIPE DE APOIO...: Maria Aparecida Lingiardi Valente Maria Lucia Porcu Hedjane Cassia Xavier dos Santos

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

Registre-se e Publique-se Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 23 de Abril de 2013.

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz Bovo Secretário de GestãoDecreto nº. 0002/2013Gilton Domingues BonneauSecretário da SEMATDecreto nº. 0004/2013

PORTARIA Nº. 271/2013-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial ao EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº. 091/2013-PMM - PROCESSO Nº. 339/2013-PMM, referente a REGISTRO DE PREÇOS para contratação de empresa para

prestação de serviços de limpeza geral com remoção, selamen-to e impermeabilização de piso, em atendimento às Secretarias Municipais, através da Secretaria de Recursos Materiais, Abaste-cimento e Logística - SEMAT que se realizará no dia 15 (quinze) de maio de 2013 (dois mil e treze) às 08:45 (oito horas e quarenta e cinco) na Diretoria de Licitações da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística – SEMAT no 2º. Andar do Paço Municipal.

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PREGOEIRO............: ORLANDO DOS SANTOS RENATO MARÇAL RIBEIRO (suplente) CLAUDIO BARROZO (suplente)

EQUIPE DE APOIO...: Jose Miguel da Silva Bruno Cesar da Silva Ariovaldo Gustavo da Costa

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

Registre-se e Publique-se

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 23 de Abril de 2013.

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz Bovo Secretário de GestãoDecreto nº. 0002/2013Gilton Domingues BonneauSecretário da SEMATDecreto nº. 0004/2013

PORTARIA Nº. 272/2013-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial ao EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº. 092/2013-PMM - PROCESSO Nº. 776/2013-PMM, referente a REGISTRO DE PREÇOS para contratação de Empresa(s) para prestação de serviço(s) de Controle de Pragas Urbanas, limpe-za e desinfecção de reservatórios e caixas D’água; Combate e controle de cupins em árvores e formigas nas áreas urbanas; em atendimento às necessidades das Secretarias Municipais de Ma-ringá (PR) que se realizará no dia 15 (quinze) de maio de 2013 (dois mil e treze) às 13:45 (treze horas e quarenta e cinco minu-tos) na Diretoria de Licitações da Secretaria Municipal de Recur-sos Materiais, Abastecimento e Logística – SEMAT no 2º. Andar do Paço Municipal.

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PÁG. 5MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PREGOEIRO............: ORLANDO DOS SANTOS RENATO MARÇAL RIBEIRO (suplente) CLAUDIO BARROZO (suplente)

EQUIPE DE APOIO...: Jonas Lourenço Silva Antonio Luiz Davanço Antonio Paulo Joaquim de Almeida

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

Registre-se e Publique-se Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 23 de Abril de 2013.

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz Bovo Secretário de GestãoDecreto nº. 0002/2013Gilton Domingues BonneauSecretário da SEMATDecreto nº. 0004/2013

PORTARIA Nº. 273/2013-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial ao EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº. 093/2013-PMM - PROCESSO Nº. 653/2013-PMM, referente a REGISTRO DE PREÇO para Contratação de empresa(s) de ANÁLISES LABORATORIAIS físico-químicas, microbiológicas, ecotoxilógicas e biológicas em água(efluente), solo, sólidos em geral ,águas superficiais e Ar; com utilização da metodologia Standard Methods for the examination of water and wastewater (APA) (AWWA) ENVIRONMENTAL AGENCY PROTECTION US EPA, prevista nas resoluções do Conselho Nacional de Meio Am-biente CONAMA em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMA de Maringá-PR que se reali-zará no dia 16 (dezesseis) de maio de 2013 (dois mil e treze) às 13:45 (treze horas e quarenta e cinco minutos) na Diretoria de Licitações da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abas-tecimento e Logística – SEMAT no 2º. Andar do Paço Municipal.

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PREGOEIRO............: ORLANDO DOS SANTOS RENATO MARÇAL RIBEIRO (suplente) CLAUDIO BARROZO (suplente)

EQUIPE DE APOIO...: Aline Magalhães Tolesquini Pestre Lídia Maria da Fonseca Marostica Marcia Marta Hoff

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

Registre-se e Publique-se Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 23 de Abril de 2013.

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz Bovo Secretário de GestãoDecreto nº. 0002/2013Gilton Domingues BonneauSecretário da SEMATDecreto nº. 0004/2013

PORTARIA Nº. 274/2013-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial de Habilitação e Julgamento das Propostas ao EDITAL de CONCORRÊNCIA Nº. 010/2013-PMM - PROCES-SO Nº. 934/2013-PMM, referente a REGISTRO DE PREÇOS para futuras e eventuais contratações de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV - para instruir concessão de licença ou autori-zação de construções e/ou funcionamento de empreendimentos da Prefeitura do Município de Maringá - Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEMOP, que se realizará no dia 04 (quatro) de junho de 2013 (dois mil e treze) às 14:00 (quatorze horas) na Diretoria de Licitações/ SEMAT – 2º. Andar do Paço Municipal.

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PRESIDENTE................: EDUARDO HIDEO SAKAE

MEMBROS....................: Katia Simohiro Maria Zadi Turbay

SUPLENTE....................: Vera Lucia Simoni Nascimento

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

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PÁG. 6MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Registre-se e Publique-se Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 23 de abril de 2013.

Carlos Roberto Pupin Prefeito Municipal José Luiz Bovo Secretário de Gestão Decreto nº. 0002/2013 Gilton Domingues Bonneau Secretário da SEMAT Decreto nº. 0004/2013

PORTARIA Nº. 275/2013-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial de Habilitação e Julgamento das Propostas ao EDITAL de CONCORRÊNCIA Nº. 011/2013-PMM - PROCES-SO Nº. 1025/2013-PMM, referente a alienação de imóveis loca-lizados no Conjunto Maurílio Correia Pinho, neste Município de Maringá, Estado do Paraná, conforme especificações contidas neste edital e em seus anexos – Secretaria Municipal de Habi-tação de Interesse Social/ SEHABIS, que se realizará no dia 05 (cinco) de junho de 2013 (dois mil e treze) às 09:00 (nove horas) na Diretoria de Licitações/ SEMAT – 2º. Andar do Paço Municipal.

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PRESIDENTE................: SERGIO BERTONI

MEMBROS....................: Karina Moreno Szpoganicz Fernanda Biegas Fernandes

SUPLENTE....................: Reinaldo Kazuo Watanabe

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

Registre-se e Publique-se Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 23 de abril de 2013.

Carlos Roberto Pupin Prefeito Municipal José Luiz Bovo Secretário de Gestão Decreto nº. 0002/2013 Gilton Domingues Bonneau Secretário da SEMAT Decreto nº. 0004/2013

PORTARIA Nº. 277/2013-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-

RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a

Comissão Especial ao EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº.

099/2013-PMM - PROCESSO Nº. 906/2013-PMM, referente a RE-

GISTRO DE PREÇOS para futuras e eventuais contratação(ões)

de empresa especializada para execução de serviços de perfu-

ração e detonação de 25.000 (vinte cinco mil metros cúbicos) de

rocha (paredão) na Pedreira Municipal de Maringá, localizada na

Estrada 200 - Lotes 180/181-A - Gleba Ribeirão Maringá, englo-

bando o fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos

necessários para a perfeita execução dos serviços, sob a super-

visão da Secretaria Municipal de Serviços Públicos/SEMUSP que

se realizará no dia 15 (quinze) de maio de 2013 (dois mil e treze)

às 15:30 (quinze horas e trinta minutos) na Diretoria de Licitações

da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e

Logística – SEMAT no 2º. Andar do Paço Municipal.

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PREGOEIRO............: ORLANDO DOS SANTOS

RENATO MARÇAL RIBEIRO (suplente)

CLAUDIO BARROZO (suplente)

EQUIPE DE APOIO...: Dorvalino Lopes de Macedo

Valdemar Silva Pereira

Edmundo Maurício Barreto

SUPLENTE Fernando Nascimento Paulo

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-

dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-

mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório

e cumprimento de sua finalidade.

Registre-se e Publique-se

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2013.

Carlos Roberto Pupin

Prefeito Municipal

José Luiz Bovo

Secretário de Gestão

Decreto nº. 0002/2013

Gilton Domingues Bonneau

Secretário da SEMATDecreto nº. 0004/2013

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PÁG. 7MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

SECRETARIA DE FAZENDA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

O Secretario Municipal de Fazenda de Maringá no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que determina o artigo 175 e 212 da Lei complementar 644/2007.

Declara

Notificado os contribuintes abaixo relacionados do lançamento do imposto progressivo, conforme relação.

Ofício nº 5932/12 Maringá, 21 de novembro de 2012.

Proprietário: Mercantrade Importação e Exportação Ltda Lote 016, Quadra 000, Zona 17,Cadastro nº 17000400, Matrícula 07588, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Responsável:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 36621/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

À.Mercantrade Importação e Exportação LtdaAv. Cidade de Leiria, nº 615, Sala 02, Zona 04Maringá - PRCEP: 87013-280

Ofício nº 5933/12

Maringá, 21 de novembro de 2012.

Proprietário: Mercantrade Importação e Exportação Ltda Lote 015, Quadra 000, Zona 17,Cadastro nº 17000300, Matrícula 07589, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Responsável:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-

tivo nº 36616/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

À.Mercantrade Importação e Exportação LtdaAv. Cidade de Leiria, nº 615, Sala 02, Zona 04Maringá - PRCEP: 87013-280

Ofício nº 5934/12

Maringá, 21 de novembro de 2012.

Proprietário: Mercantrade Importação e Exportação Ltda Lote 017, Quadra 000, Zona 17,Cadastro nº 17000500, Matrícula 07786, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Responsável:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 36625/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

À.Mercantrade Importação e Exportação LtdaAv. Cidade de Leiria, nº 615, Sala 02, Zona 04

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PÁG. 8MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Maringá - PRCEP: 87013-280

Ofício nº 5935/12

Maringá, 21 de novembro de 2012.

Proprietário: Nádia Maria Costa Felippe Lote 018, Quadra 000, Zona 17,Cadastro nº 17000600, Matrícula 21863, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezada Senhora:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 36647/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Srª.Nádia Maria Costa Felippe CorazzaAv. Dom Manoel Silveira D’Elboux, nº 1197, Zona 05Maringá - PRCEP: 87015-320

Ofício nº 5980/2012 Maringá, 21 de novembro de 2012

Proprietário: Teruo MatsudaLote 324A, Quadra 000, Zona 41Cadastro 41001450, Matricula 08004Registro de Imóveis 2º Ofício de Maringá

Prezado Senhor:

Ref.: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administrativo nº 41725/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFI-CAMOS VOSSA SENHORIA a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação,

obrigatoriamente, a Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente,

LUIZ CARLOS MANZATOProcurador Geral do Município

Sr.Teruo MatsudaRua Marechal Floriano Peixoto, 395Maringá - PRCEP: 87030-030

Ofício nº 6015/12

Maringá, 22 de novembro de 2012.

Proprietário: José Carlos Martins Lote 037, Quadra 000, Zona 47,Cadastro nº 47000800 , Matrícula 09709, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Senhor:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 45001/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ilmo. Sr. José Carlos MartinsAv. Brasil, 5657Maringá - PRCEP: 87015-280 Ofício nº 6045/12 Maringá, 22 de novembro de 2012.

Proprietário: Claudomiro Siroti Lote 009 A, Quadra 000, Zona 46,Cadastro nº 46326600, Matrícula 94.662, Registro de Imóveis do 1º Ofício de Maringá.

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PÁG. 9MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Prezado Senhor:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 44888/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ilmo. Sr. Claudomiro SirotiAv. Dr. Gastão Vidigal, 2655 – Casa 59Maringá - PRCEP: 87053-310

Ofício nº 6047/12

Maringá, 26 de novembro de 2012.

Proprietário: H U Transportes Rodoviários Ltda. Lote 015, Quadra 000, Zona 46,Cadastro nº 46321600 Matrícula 96772, Registro de Imóveis do 1º Ofício de Maringá.

Prezado Responsável:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 44882/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, a Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

À.H U Transportes Rodoviários LtdaAv. Colombo, 3077Maringá - PRCEP: 87030-120 Ofício nº 6120/12 Maringá, 27 de novembro de 2012.

Proprietário: Armênia de Souza AndradeLote 007, Quadra 000, Zona 39,Cadastro nº 39003550, Matrícula 7111, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezada Senhora:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 40939/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ilma Sra.Armênia de Souza AndradeR. Néo Alves Martins, 2205Maringá - PrCEP: 87013-060

Ofício nº 6251/12

Maringá, 27 de novembro de 2012.

Proprietário: HORTÍCOLA ITO LTDA.Lote 448, Quadra 000, Zona 08Cadastro nº 8168800 Matrícula 43.648Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Responsável:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 35710/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-

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PÁG. 10MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

À HORTÍCOLA ITO LTDA.Av. Pres. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1453Maringá - PRCEP: 87010-440

Ofício nº 6370/12

Maringá, 29 de novembro de 2012.

Proprietário: Tropical Clube Complexo de Lazer S/C Lote 065 A, Quadra 000, Zona 17,Cadastro nº 17154500, Matrícula 29.267, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Representante:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 36725/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Tropical Clube Complexo de Lazer S/CAv. Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 2469Maringá-PRCEP: 87010-480 Ofício nº 6402/12

Maringá, 30 de novembro de 2012.

Proprietário: Marcos Antônio Simões BelinoLote 547F, Quadra 000, Zona 38,Cadastro nº 38153500, Matrícula 33650, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Senhor:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 40722/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá. Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ao Ilmo Sr.Marcos Antônio Simões Belino

Av. Angelo Perine, 1466, Jd. Castelo Sarandi - PrCEP: 87.112-400

Ofício nº 6403/12 Maringá, 30 de novembro de 2012.

Proprietário: M.B. DUARTE - TRANSPORTESLote 547F, Quadra 000, Zona 38,Cadastro nº 38153000, Matrícula 33649, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Senhor:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 40716/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente notificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

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PÁG. 11MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

ÀM.B. DUARTE - TRANSPORTESR. Néo Alves Martins, 2447 sl. 101Maringá - PrCEP: 87.013-060 Ofício nº 6404/12

Maringá, 30 de novembro de 2012.

Proprietário: Pedro Merlos MartinsLote 547F, Quadra 000, Zona 38,Cadastro nº 38152500, Matrícula 33648, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Senhor:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 40715/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá. Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ao Ilmo Sr.Pedro Merlos Martins

R. Pioneiro Alfeu Maiochi, 177Maringá - PrCEP: 87.055-190

Ofício nº 6419/12

Maringá, 30 de novembro de 2012.

Proprietário: Sirlei Tissiani Breda Lote 266 B, Quadra 000, Zona 20,Cadastro nº 20529000 , Matrícula 43.466, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezada Senhora:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Adminis-trativo nº 38270/12.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ilma. Sra. Sirlei Tissiani BredaAv. Guaíra, 786 Maringá-PRCEP: 87020-050

Ofício nº 6482/12

Maringá, 30 de novembro de 2012.

Proprietário: ANGELO ROZINLote 055A, Quadra 000, Zona 43Cadastro nº 43282000 Matrícula 19.493Registro de Imóveis do 3º Ofício de Maringá.

Prezado Sr.:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 42678/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ao Sr.ANGELO ROZINAv. Mandacaru, 929Maringá - PRCEP: 87080-000

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PÁG. 12MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Ofício nº 6568/12 Maringá, 04 de dezembro de 2012.

Proprietário: FLÁVIO CERVI Lote 063C, Quadra 000, Zona 42Cadastro nº 42248000 Matrículas 13.884, 12.271Registro de Imóveis do 1º e 3° Ofícios de Maringá.

Prezado Sr.:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 42322/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ao Sr.FLÁVIO CERVI R. Desembargador Gil Costa, 100Florianópolis - SCCEP: 88070-450

Ofício nº 6576/12

Maringá, 04 de dezembro de 2012.

Proprietário: ARLINDO TEIXEIRA JUNIORLote 206, Quadra 000, Zona 33Cadastro nº 33256900 Matrícula 19.609Registro de Imóveis do 3º Ofício de Maringá.

Prezado Sr.:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 40475/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-

tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ao Sr.ARLINDO TEIXEIRA JUNIORR. Pion. Verginia Figueira Teixeira, 940 – Distrito de IguatemiMaringá - PRCEP: 87103-040

Ofício nº 6593/12 Maringá, 06 de dezembro de 2012.

Proprietário: ARCA – COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDALote 036, Quadra 023, Zona 21Cadastro nº 21002000 Matrícula 23.031Registro de Imóveis do 3º Ofício de Maringá.

Prezado Responsável:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 38541/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

ÀARCA – COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDAAV. COLOMBO, 7485 – SOBRELOJA SALA 01MARINGÁ - PRCEP: 87020-001

Ofício nº 6635/12 Maringá, 07 de dezembro de 2012.

Proprietário: ARLINDO PEDRINHO FERRILote 216, Quadra 000, Zona 46Cadastro nº 46024900 Matrícula n°. 56.657Registro de Imóveis do 1º Ofício de Maringá.

Prezado Sr.:

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Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 54006/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ao Sr.ARLINDO PEDRINHO FERRIR. ATILIO FERRI, 45MARIALVA - PRCEP: 86990-000

Ofício nº 6636/12 Maringá, 07 de dezembro de 2012.

Proprietário: MILTON IZIDORO DE ASSISLote 210, Quadra 000, Zona 46Cadastro nº 46024300 Matrícula n°. 57.559Registro de Imóveis do 1º Ofício de Maringá.

Prezado Sr.:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 53722/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ao Sr.MILTON IZIDORO DE ASSIS

R. KIRI, 318 MARINGÁ - PRCEP: 87023-490

Ofício nº 6637/12

Maringá, 07 de dezembro de 2012.

Proprietário: WAELCE DE OLIVEIRA ENAMILote 209, Quadra 000, Zona 46Cadastro nº 46024200 Matrícula n°. 56.546Registro de Imóveis do 1º Ofício de Maringá.

Prezado Sr.:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 53721/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ao Sr.WAELCE DE OLIVEIRA ENAMIR. KIRI, 64MARINGÁ - PRCEP: 87025-185

Ofício nº 6640/12

Maringá, 07 de dezembro de 2012.

Proprietário: HARRY MOURA SOARESLote 207, Quadra 000, Zona 46Cadastro nº 46024000 Matrícula n°. 57.213Registro de Imóveis do 1º Ofício de Maringá.

Prezado Sr.:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 53719/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Comple-mentar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICAMOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da legislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

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Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ao Sr.HARRY MOURA SOARESR. ARISTIDES LOBO, 734MARINGÁ - PRCEP: 87030-240

Ofício nº 6718/12

Maringá, 11 de dezembro de 2012.

Proprietário: MARCOS AURELIO FALLEIRO E OUTROSLote 015 A, Quadra 000, Zona 46Cadastro nº 46172200 Matrícula n°. 68.453Registro de Imóveis do 1º Ofício de Maringá.

Prezado Sr. :

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 44869/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente,

Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ao Sr.MARCOS AURELIO FALLEIRO E OUTROS

AV. SÃO PAULO, 119 – APTO 1901MARINGÁ - PRCEP: 87030-025

Ofício nº 6772/12

Maringá, 12 de dezembro de 2012.

Proprietário: JOÃO SCOPEL CRISTÓVÃO

Lote 107A, Quadra 000, Zona 48Cadastro nº 48265000 Matrícula n°. 63.759Registro de Imóveis do 1º Ofício de Maringá.

Prezado Sr.:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 45705/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ao Sr.JOÃO SCOPEL CRISTÓVÃOR. RUI BARBOSA, 880 - AP. 1012MARINGÁ - PRCEP: 87020-090

Ofício nº 6824/12

Maringá, 13 de dezembro de 2012.

Proprietário: MARIA HELENA BAEZA BURALILote 154A, Quadra 000, Zona 31Cadastro nº 31296150 Matrícula n°. 94.838Registro de Imóveis do 1º Ofício de Maringá.

Prezado Sra.:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 41036/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

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Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

À Sra.MARIA HELENA BAEZA BURALIR. MAL. DEODORO, 969MARINGÁ - PRCEP: 87030-020

Ofício nº 7224/12

Maringá, 11 de Dezembro de 2012.

Proprietário: Alde Arani Lopes da SilvaLote 047, Quadra 000, Zona 39,Cadastro nº 39000101, Matrícula 22.871, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Senhor :

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 40742/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente,

Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ilmo Sr.Alde Arani Lopes da Silva

R. das Andorinhas, 127Maringá - PRCEP: 87.010-080

Ofício nº 7233/12

Maringá, 11 de Dezembro de 2012.

Proprietário: Associação das Religiosas da Instrução CristãLote 056, Quadra 000, Zona 39,Cadastro nº 39001725, Matrícula 35.422, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Representante :

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 40835/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente,

Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

ÀAssociação das Religiosas da Instrução Cristã

R. Estácio de Sá, 595Maringá - PRCEP: 87.010-360

Ofício nº 7234/12

Maringá, 11 de Dezembro de 2012.

Proprietário: Toshime TutumidaLote 027, Quadra 000, Zona 39,Cadastro nº 39001700, Matrícula 04206, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Senhor :

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 40832/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente,

Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ilmo Sr.Toshime Tutumida

R. São Marcelino Champagnat, 720Maringá - PRCEP: 87.010-430

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Ofício nº 7235/12

Maringá, 11 de Dezembro de 2012.

Proprietário: Benedito Martins SobrinhoLote 031, Quadra 000, Zona 39,Cadastro nº 39001650, Matrícula 56.083, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Senhor :

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 40830/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente,

Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ilmo Sr.Benedito Martins Sobrinho

R. Marechal Deodoro, 478, apto 502Maringá - PRCEP: 87.030-020

Ofício nº 7236/12

Maringá, 11 de Dezembro de 2012.

Proprietário: Carlos Lázaro de AzevedoLote 030, Quadra 000, Zona 39,Cadastro nº 39001600, Matrícula 01219, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Senhor :

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 40819/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente,

Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ilmo Sr.Carlos Lázaro de Azevedo

R. Joaquim Nabuco, 89Maringá - PRCEP: 87.014-100

Ofício nº 7237/12

Maringá, 11 de Dezembro de 2012.

Proprietário: Reis & Molina Empreendimentos Imobiliários LtdaLote 061, Quadra 000, Zona 39,Cadastro nº 39001500, Matrícula 08206, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Representante :

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 40817/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente,

Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

ÀReis & Molina Empreendimentos Imobiliários Ltda

Av. Humaitá 714Maringá - PRCEP: 87.014-200

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Ofício nº 7241/12 Maringá, 11 de Dezembro de 2012.

Proprietário: Shigueo MisawaLote 029, Quadra 000, Zona 39,Cadastro nº 39001050, Matrícula 04917, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Senhor :

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 40792/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente,

Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ilmo Sr.Shigueo Misawa

Av. São Paulo, 535 apto A 1204Maringá - PRCEP: 87.005-040

Ofício nº 7242/12

Maringá, 11 de Dezembro de 2012.

Proprietário: Montago Construtora LtdaLote 028, Quadra 000, Zona 39,Cadastro nº 39000900, Matrícula 00338, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Representante :

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 40788/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-

tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente,

Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

ÀMontago Construtora Ltda

Av. João Paulino Vieira Filho, 333, sobreloja 06 e 07Maringá - PRCEP: 87.020-015

Ofício nº 7247/12 Maringá, 11 de Dezembro de 2012.

Proprietário: Moacyr Silverio do NascimentoLote 061B, Quadra 000, Zona 39,Cadastro nº 39003100, Matrícula 01534, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Senhor :

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 40923/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente,

Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ilmo Sr.Moacyr Silverio do Nascimento

R. Marques de Abrantes, 194 apto 301Maringá - PRCEP: 87.020-170

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PÁG. 18MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Ofício nº 7248/12 Maringá, 11 de Dezembro de 2012.

Proprietário: Argus Empreendimentos Imobiliários LtdaLote 061A, Quadra 000, Zona 39,Cadastro nº 39003000, Matrícula 01533, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Representante :

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 40920/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente,

Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

ÀArgus Empreendimentos Imobiliários Ltda

Av. Brasil, 4312 – sobreloja sl. 07 e 08Maringá - PRCEP: 87.013-000

Ofício nº 7249/12

Maringá, 11 de Dezembro de 2012.

Proprietário: Reis & Molina Empreendimentos Imobiliários LtdaLote 052, Quadra 000, Zona 39,Cadastro nº 39002990, Matrícula 01931, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Representante :

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 40918/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-

gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente,

Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

ÀReis & Molina Empreendimentos Imobiliários Ltda

Av. Humaitá, 714 – sl. 01Maringá - PRCEP: 87.014-200

Ofício nº 7251/12 Maringá, 11 de Dezembro de 2012.

Proprietário: Associação das Religiosas da Instrução CristãLote 059, Quadra 000, Zona 39,Cadastro nº 39002300, Matrícula 01417, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Representante :

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 40915/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente,

Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

ÀAssociação das Religiosas da Instrução Cristã

R. Estácio de Sá, 595Maringá - PRCEP: 87.010-360

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PÁG. 19MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Ofício nº 7336/12Maringá, 13 de dezembro de 2012.

Proprietário: JOSÉ DOMINGOS DOS REISLote 004J, Quadra 000, Zona 21Cadastro nº 21000900 Matrícula n°. 166Registro de Imóveis do 3º Ofício de Maringá.

Prezado Sr.:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 38445/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ao Sr.JOSÉ DOMINGOS DOS REISR. MAX RICHARD CURT PHILIPP, 274MARINGÁ - PRCEP: 87080-540

Ofício nº 7340/12

Maringá, 13 de dezembro de 2012.

Proprietário: JOSÉ ROCHALote 002J, Quadra 000, Zona 21Cadastro nº 21000700 Certidão Negativa n°. 01672/2012Registro de Imóveis do 3º Ofício de Maringá.

Prezado Sr.:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 39232/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através

do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ao Sr.JOSÉ ROCHAR. MAX RICHARD CURT PHILIPP, 327MARINGÁ - PRCEP: 87080-540

Ofício nº 7513/12 Maringá, 17 de Dezembro de 2012.

Proprietário: José Maria BarretoLote 063F, Quadra 000, Zona 27,Cadastro nº 27001400, Matrícula 47085, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Senhor :

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 39732/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente,

Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ilmo Sr.José Maria Barreto

R. Antonio Moreira Barbosa, 28Maringá - PRCEP: 87.050-060

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PÁG. 20MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Ofício nº 7514/12

Maringá, 17 de Dezembro de 2012.

Proprietário: Stone Jeans Lavanderia e Confecções LtdaLote 063C, Quadra 000, Zona 27,Cadastro nº 27000900, Matrícula 03161, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Representante :

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 39727/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente,

Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

ÀStone Jeans Lavanderia e Confecções Ltda

R. Lima, 209Maringá - PR87.030-450

Ofício nº 7607/12

Maringá, 14 de dezembro de 2012.

Proprietário: MARIA BELINE BRAMBILLALote 011, Quadra 467, Zona 37Cadastro nº 37811900 Matrícula n°. 89.063Registro de Imóveis do 1º Ofício de Maringá.

Prezada Sra.:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 40320/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-

gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

À Sra.MARIA BELINE BRAMBILLAR. SANTOS DUMMONT, 658MARINGÁ - PRCEP: 87050-100

Ofício nº 7779/12 Maringá, 18 de Dezembro de 2012.

Proprietário: Jeferson PaganiLote 007, Quadra 000, Zona 46,Cadastro nº 46004100, Matrícula 73.781, Registro de Imóveis do 1º Ofício de Maringá.

Prezado Senhor :

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 43238/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente,

Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ilmo Sr.Jeferson Pagani

R. Francisco Camerino, 123Ponta Grossa - PRCEP: 84.010-000

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PÁG. 21MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Ofício nº 7788/12

Maringá, 18 de Dezembro de 2012.

Proprietário: Waldemar GuiomarLote 037A, Quadra 000, Zona 44,Cadastro nº 44000600, Matrícula 15.617, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.Prezado Senhor :

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 42760/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente,

Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ilmo Sr.Waldemar Guiomar

R. Piratininga, 178 apto 91Maringá - PRCEP: 87.040-510

Ofício nº 2256/13 Maringá, 22 de abril de 2013.

Proprietário: Expresso Maringa Ltda Lote 533, Quadra 000, Zona 38,Cadastro nº 38002600, Matrícula nº 04827, Registro de Imóveis do 2º Ofício de Maringá.

Prezado Responsável:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 23635/2013.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel

acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

À Expresso Maringá Ltda Av. Bento Munhoz da Rocha Netto, 184 Maringá-PRCEP: 87030-010

Ofício nº 2257/13 Maringá, 22 de abril de 2013.

Proprietário: Luiz Salustriano da SilvaLote 300A, Quadra 000, Zona 41,Cadastro nº 41000189, Matrícula nº 41.034, Registro de Imóveis do 1º Ofício de Maringá.

Prezado Senhor:

Ref: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo Administra-tivo nº 41690/2012.

Em cumprimento do art. 5º, §1º e 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art 112, da Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (Plano Diretor do Município de Maringá), NOTIFICA-MOS VOSSA SENHORIA, a promover o loteamento do imóvel acima identificado, de forma a assegurar o cumprimento da le-gislação supracitada, quanto a finalidade social e urbanística da propriedade.

Caso não haja cumprimento das orientações desta notificação, obrigatoriamente, à Administração Fazendária efetuará o lança-mento de IPTU Progressivo, nos termos da legislação vigente.

Para que surta os efeitos legais a que se destina, a presente no-tificação será averbada na Matrícula do Imóvel e enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá.

Atenciosamente, Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral do Município

Ilmo. Sr.Luiz Salustriano da Silva Rua Pioneira Laura Sordi Leonardo, 115Maringá-PRCEP: 87065-490

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PÁG. 22MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

SECRETARIA DE GESTÃOPrefeitura do Município de Maringá

Secretaria de Gestão

Notificação/Auto de Infração Nº 3234/2013DADOS DO CONTRIBUINTE

CPF/CNPJ:413.197.619-68

Nome/Razão:LUIZ CARLOS DE LIMA

Endereço:R. ITAPURA, 640 ZONA 03 - VILA OPERARIA CEP: 87050190 MARINGÁ-PR

Vencimento Alvará:

DADOS DO IMÓVELCadastro:3123700

Zona:03

Quadra:062

Data:008

Área M²: 0,00

Observação:

Data Emissão: 08/04/2013

Origem:Visita Fiscal

Prazo para Regularizar: 30 Dias Contado da Data de Ciência

Passeio ObstruídoDESCRIÇÃO DOS FATOS

Em respeito ao Artigo 92 da Lei Complementar Municipal 910/11 onde estabelece que:Art. 92. "É obrigatória a manutenção dos passeios públicos desobstruídos, sem degraus, saliências ou irregularidades“

Fica V.Sª NOTIFICADO para no prazo estipulado, DESOBSTRUIR O PASSEIO PÚBLICO, RETIRANDO RAMPA METÁLICA COLOCADA SOBRE OMESMO, do imóvel localizado na Rua Itapura n° 640, conforme constatado em vistoria fiscal dia 25/03/2013 às 14:30hs, acompanhada pela Sra.Ediane (locatária).

ORIENTAÇÕES/PENALIDADESEM CASO DE NÃO ATENDIMENTO A PRESENTE NOTIFICAÇÃO SERÁ CONVERTIDA EM AUTO DE INFRAÇÃO E IMEDIATAMENTEAPLICADA A MULTA NO MONTANTE ABAIXO DISCRIMINADO.A FALTA DE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DE V.Sª, ACARRETARÁ EM NOVO AUTO CUJA MULTA SERÁ APLICADA EM DOBRO,CONFORME Art. 23, § ÚNICO, e 27 - §2º e 3º - da Lei Complementar Municipal 413/2001.PARA EFEITO DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA, SERÁ CONSIDERADO COMO DATA INICIAL O DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DOPRAZO FIXADO NESTA NOTIFICAÇÃO, FICANDO O CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL INTIMADO A RECOLHER A IMPORTÂNCIA DAMULTA FISCAL NO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS, OU IMPUGNÁ-LA EM IGUAL PRAZO.

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

I Valor da Multa Referente a Infração Cometida 650,00( seiscentos e cinquenta reais).

EMBASAMENTO LEGALEsta notificação/auto está fundamentada nos Art. 92 da Lei Complementar 910/11 e nos Art. 1º; Art. 3º; Art. 5º - inciso II - "r"-; Art. 18º - §1º-; Art. 23º,§ único, e 27, § 2º e 3º, da Lei Municipal 413/2001 e art. 221 da Lei Complementar 677/07.

DECLARO-ME CIENTE DESTA NOTIFICAÇÃO E SEUS ANEXOS, DOS QUAIS RECEBI CÓPIA

Prefeitura do Município de Maringá, _____ de _________________________ de 2013

CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL LEGAL AUTORIDADE FISCALASSINATURA ASSINATURA

CPF/NOMEMATRICULA/NOME34940 - Marina Cappellazzo Miguel

Data impressão: 22/04/2013 13:21:09.

Prefeitura do Município de MaringáSecretaria de Gestão

Notificação/Auto Nº 3496/2013DADOS DO CONTRIBUINTE

CPF/CNPJ:07.706.052/0001-27

Nome/Razão:L. F. R. GUIMARÃES ME

Endereço:ROD PR 317, 4765 LT. 33/VII E 33/VIII GLEBA RIBEIRAO PINGUIM CEP: 87065005

Vencimento Alvará: 28/08/2013

DADOS DO IMÓVELCadastro:134951

Zona:47

Quadra:000

Data:033

Área M²: 0,00

Observação:LAISA FERNANDA RIGOLIN GUIMARÃES - CPF: 032.768.079-20Data Emissão: 15/04/2013

Origem:Visita Fiscal

Prazo para Regularizar: 30 Dias Contado da Data de Ciência

Depositou Entulho em Local ProibidoDESCRIÇÃO DOS FATOS

Em vistoria conjunta (BOMBEIROS E DEFESA CIVIL DE MARINGÁ) no dia 10/04/2013, no lote 33/VII e 33/VIII, da zona 47, localizado na RodoviaPR 317, onde está instalada a empresa L. F. R. GUIMARÃES – ME (indústria e comércio varejista de colchões), foi constatado nos fundos do lote,um depósito de resíduos oriundos do processo produtivo da empresa, tais como: madeira, restos de tecido, plásticos, espumas, entre outros. Nomomento da fiscalização, verificou-se vestígios de queima dos resíduos - fotos anexas.

ORIENTAÇÕES/PENALIDADESFica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor, referente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la emigual prazo.O não recolhimento resultará na inscrição do débito em dívida ativa e sua posterior cobrança judicial.A permanência da infração será punida com a aplicação da multa por reincidência, contendo em dobro o valor da pena inicial, ou diária, deacordo com o Artigo 40, Inciso VII, § 2.º, da Lei 758/09, até a extinção por completo do fato gerador.

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

I Valor da Multa Referente a Infração Cometida 5.000,00( cinco mil reais).

EMBASAMENTO LEGALEste Auto de Infração está fundamentado nos artigos:- 54, da Lei 9.605/1998 – é crime ambiental “ Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos àsaúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”; - 61, do Decreto 6.514/2008 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ouque provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00(cinquenta milhões de reais). - 62, do Decreto 6.514/2008 - Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ouatos normativos; - 47, da Lei 12305/2010 - São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

DECLARO-ME CIENTE DESTA NOTIFICAÇÃO E SEUS ANEXOS, DOS QUAIS RECEBI CÓPIA

Prefeitura do Município de Maringá, _____ de _________________________ de 2013

CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL LEGAL AUTORIDADE FISCALASSINATURA ASSINATURA

CPF/NOMEMATRICULA/NOME16880 - JOSÉ CARLOS PINHEIRO II

Data: 10/04/2013 Data: 10/04/2013 Data: 10/04/2013 Data: 10/04/2013

Data impressão: 22/04/2013 13:21:34.EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

O Secretário Municipal de Gestão do Município de Maringá, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que determi-na o artigo 175 e 212 da Lei Complementar 677/2007. DECLARA

Notificado os contribuintes abaixo relacionados do lançamento dos autos de infração por Não Conservação de Imóvel:

Auto de Infração Nº 3371/2013Data da Emissão: 12/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANDERSON CLEBER BERALDOCPF/CNPJ: 218.776.798-10Endereço: ARISTIDES LOBO, 420 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48211850 Zona: 48 Quadra: 133 Data: 015 Área M²: 347,94Endereço: RUA ARLINDO PEDRALLI,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3606/2013Data da Emissão: 16/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ADRIANA PAVEZZI DE FREITASCPF/CNPJ: 048.864.989-73Endereço: BRASIL, 1390 VILA OPERARIA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 3112250 Zona: 03 Quadra: 056 Data: 011A Área M²: 276,95Endereço: RUA MATHIAS DE ALBUQUERQUE, 302 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3608/2013Data da Emissão: 16/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARCOS LAERCIO DEPEDERCPF/CNPJ: 735.927.579-20Endereço: MARCILIO DIAS, 1285 ZONA 03 - VILA OPERARIA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20519900 Zona: 20 Quadra: 259 Data: 022 Área M²: 417,43Endereço: RUA ANGELO BERTONI,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 24MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 3609/2013Data da Emissão: 16/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JEAN MARCELO RODRIGUES DO NASCIMEN-TOCPF/CNPJ: 089.872.049-44Endereço: VILA RICA, 753 JD. LIBERDADE DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20518400 Zona: 20 Quadra: 258 Data: 003 Área M²: 600,00Endereço: RUA CARLOS JOAO BASSO,PION., 1037 DT.3/4 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3610/2013Data da Emissão: 16/04/2013VALOR: R$ 1.518,75 ( um mil, quinhentos e dezoito reais e seten-ta e cinco centavos). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOAO ALVES MUNHOZ E OUTROSCPF/CNPJ: 069.539.309-00Endereço: MATHIAS DE ALBUQUERQUE, 649 ZONA 03 - VILA OPERARIA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 3112400 Zona: 03 Quadra: 056 Data: 012A Área M²: 290,00Endereço: RUA MATHIAS DE ALBUQUERQUE, 649 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3611/2013Data da Emissão: 16/04/2013VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: NARCIZO JOVENTINO CACILHACPF/CNPJ: 149.434.179-49Endereço: FERNANDES VIEIRA, 511 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20519850 Zona: 20 Quadra: 259 Data: 021 Área M²: 304,12Endereço: RUA CARLOS JOAO BASSO,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3612/2013Data da Emissão: 16/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: BEM HUR FERREIRA DA SILVACPF/CNPJ: 852.145.239-04Endereço: JOÃO BATISTA SANCHES,VER., 1207 INDUSTRIAL, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20518300 Zona: 20 Quadra: 258 Data: 001 Área M²: 420,38Endereço: RUA ANGELO BERTONI,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 26MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 3613/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 1.015,50 ( um mil, quinze reais e cinquenta centavos). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE CARLOS DA SILVA LORENZIANCPF/CNPJ: 792.774.039-34Endereço: GUADALAJARA, 104 MORANGUEIRA, VILA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 23099300 Zona: 23 Quadra: M-51 Data: 006 Área M²: 500,00Endereço: RUA QUITO, 386 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3614/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 952,50 ( novecentos e cinquenta e dois reais e cin-quenta centavos). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ABDALLAH ALI MUSTAFACPF/CNPJ: 136.966.109-68Endereço: MATEO BEI, 2511 SAO MATHEUS DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 23149000 Zona: 23 Quadra: M-69 Data: 016 Área M²: 506,25Endereço: AVENIDA SÃO DOMINGOS, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3615/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MANOEL EVARISTO COSTACPF/CNPJ: 669.000.429-53Endereço: AMELIA FUSSAE OKUBO, 354 CENTRO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 23098100 Zona: 23 Quadra: M-50 Data: 022 Área M²: 500,00Endereço: RUA QUITO, 383 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3616/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 2.706,00 ( dois mil e setecentos e seis reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: RAFAEL MERCURIO MACEDOCPF/CNPJ: 029.929.339-45Endereço: PIRATININGA, 668 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 10005140 Zona: 10 Quadra: I-5 Data: 008 Área M²: 2.200,00Endereço: RUA REBOUÇAS, 302 DT.08 A 16/8 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3617/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 1.354,00 ( um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE MARCOS RODRIGUESCPF/CNPJ: 549.687.639-72Endereço: NELSON ABRÃO,VER., 103 ZONA 06 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 6051600 Zona: 06 Quadra: 033 Data: 010 Área M²: 652,00Endereço: RUA RAIMUNDO CORREIA, 421 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3618/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARISA DOS SANTOS SOUZACPF/CNPJ: 040.420.068-09Endereço: JOSÉ ARDUIM,PION., 677 LARANJEIRAS, PQ. DAS DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48151300 Zona: 48 Quadra: 073 Data: 028 Área M²: 300,00Endereço: RUA JOSÉ ARDUIM,PION., 602 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3619/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: FRANCISCO DANTAS DE SOUSACPF/CNPJ: 206.235.189-53Endereço: NELSON ABRÃO,VER., 2108 ZONA 05 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 6045300 Zona: 06 Quadra: 030 Data: 009 Área M²: 479,71Endereço: RUA RAIMUNDO CORREIA, 138 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3621/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: FRANCISCO DANTAS DE SOUSACPF/CNPJ: 206.235.189-53Endereço: NELSON ABRÃO,VER., 2108 ZONA 05 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 6045400 Zona: 06 Quadra: 030 Data: 010 Área M²: 479,71Endereço: RUA RAIMUNDO CORREIA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3625/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 1.800,00 ( um mil e oitocentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: PAULO MIRANDA DE OLIVEIRACPF/CNPJ: 874.683.369-20Endereço: FERNANDES VIEIRA, 511 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 2089300 Zona: 02 Quadra: 046 Data: 015 Área M²: 605,00Endereço: RUA FERNANDES VIEIRA, 474 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3628/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARCOS MAURO PENA DE ARAUJO MOREIRACPF/CNPJ: 004.306.099-49Endereço: MEM DE SA, 529 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 8114600 Zona: 08 Quadra: 048 Data: 012 Área M²: 551,00Endereço: RUA DIRCEU FERNANDES SOUZA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 31MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 3630/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARCOS MAURO PENA DE ARAUJO MOREIRACPF/CNPJ: 004.306.099-49Endereço: MEM DE SA, 529 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 8114700 Zona: 08 Quadra: 048 Data: 013 Área M²: 551,00Endereço: RUA DIRCEU FERNANDES SOUZA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3631/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: VAGNER POLONIOCPF/CNPJ: 002.784.839-68Endereço: DIRCEU FERNANDES SOUZA, 60 ZONA 08 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 8110900 Zona: 08 Quadra: 042 Data: 019 Área M²: 391,50Endereço: RUA DIRCEU FERNANDES SOUZA, 60 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 32MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 3637/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SIMONE ROCHA MENCPF/CNPJ: 082.753.689-52Endereço: FRANKLIN DELANO ROOSEVELT, 4992 REQUIAO I, CJ. HAB. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36391240 Zona: 36 Quadra: 277 Data: 014 Área M²: 331,03Endereço: PRAÇA MIGUEL DE OLIVEIRA,VEREADOR, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3638/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ELSON PEREIRACPF/CNPJ: 883.178.978-34Endereço: TOMÉ DE SOUZA, 971 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36391205 Zona: 36 Quadra: 277 Data: 013 Área M²: 302,80Endereço: PRAÇA MIGUEL DE OLIVEIRA,VER., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3639/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 1.354,00 ( um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO DE MARINGACPF/CNPJ: 80.898.257/0001-41Endereço: REBOUÇAS, 112 ZONA INDUSTRIAL DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 10005010 Zona: 10 Quadra: I-5 Data: 008 Área M²: 800,00Endereço: RUA REBOUÇAS, 466 DT.08 A 16/1(RUA PROJETA-DA) DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3648/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 6.075,00 ( seis mil e setenta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: TETSUJI SATO - ESPOLIOCPF/CNPJ: 188.918.969-34Endereço: GUAIAPO, 801 PIATA LOTEAMENTO, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 8027600 Zona: 08 Quadra: 010 Data: 004 Área M²: 606,00Endereço: AVENIDA LAGUNA, 2052 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3649/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 2.706,00 ( dois mil e setecentos e seis reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: HELIO TSUNEO TANAKACPF/CNPJ: 462.853.509-49Endereço: RUA ALVARO DE ABREU, 176 JD SAO PAULO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 27003965 Zona: 27 Quadra: 000 Data: 427 Área M²: 1.657,27Endereço: AVENIDA SÃO PAULO, 3174 LT.427-E DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3651/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 2.706,00 ( dois mil e setecentos e seis reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: DESIGN EMPREENDIMENTOS LTDACPF/CNPJ: 75.751.420/0001-09Endereço: NÉO ALVES MARTINS, 1796 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 27004800 Zona: 27 Quadra: 000 Data: 436B Área M²: 1.282,32Endereço: AVENIDA SÃO PAULO, 3103 LT.436-B (REM.) DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3667/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 477,00 ( quatrocentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ACILINO ALVES FERNANDESCPF/CNPJ: 450.068.659-20Endereço: RUI BARBOSA, 1088 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48114700 Zona: 48 Quadra: 059 Data: 013 Área M²: 300,00Endereço: RUA PIEM, 255 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3678/2013Data da Emissão: 17/04/2013VALOR: R$ 1.354,00 ( um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: FABIANO LUCIO ZANINCPF/CNPJ: 815.944.299-87Endereço: JOAQUIM PEREIRA DE CASTRO,VER., 287 SANTO ANTONIO, VILA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 2127300 Zona: 02 Quadra: 061 Data: 007 Área M²: 644,00Endereço: RUA ESTÁCIO DE SÁ, 931 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3682/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 1.905,00 ( um mil e novecentos e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LISANDRA RIBAS GRENDENECPF/CNPJ: 031.027.866-00Endereço: VENEZA, 279 NOVO HORIZONTE Iª PARTE, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46136400 Zona: 46 Quadra: 085 Data: 020 Área M²: 604,30Endereço: RUA RODOLFO CREMM (MARG.C.NORTE), 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3683/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 477,00 ( quatrocentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: REGYNALDO ALEXANDRE DE SOUZACPF/CNPJ: 679.701.509-00Endereço: XV DE NOVEMBRO, 171 CENTRO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46136300 Zona: 46 Quadra: 085 Data: 018 Área M²: 300,00Endereço: RUA JOSÉ LUIZ PEREIRA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3684/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LUIZ PEREIRA MENDONCACPF/CNPJ: 832.322.579-68Endereço: ITAIPU, 273 EBENEZER, LOTEAMENTO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46136050 Zona: 46 Quadra: 085 Data: 013 Área M²: 300,00Endereço: RUA AMERICO LAERTE BIGATAO, 361 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3685/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SILVIO FERNANDO GOUVEIACPF/CNPJ: 575.696.149-68Endereço: DEODORO,MARECHAL, 1275 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46147800 Zona: 46 Quadra: 097 Data: 013 Área M²: 360,30Endereço: RUA CHILE, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3686/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: OSVALDO MASSATACA ITOCPF/CNPJ: 771.364.389-34Endereço: DEODORO,MARECHAL, 1275 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46147780 Zona: 46 Quadra: 097 Data: 012 Área M²: 369,06Endereço: RUA CHILE, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3689/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANTONIO FERNANDES CONTESSOTOCPF/CNPJ: 240.248.139-00Endereço: AFONSO PENA, 970 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48150500 Zona: 48 Quadra: 073 Data: 020 Área M²: 322,26Endereço: AVENIDA JOÃO PEREIRA,PION., 3509 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 39MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 3691/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: NATHALIA GRENDENE LIBANORICPF/CNPJ: 079.616.529-73Endereço: VENEZA, 279 NOVO HORIZONTE Iª PARTE, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 17159360 Zona: 17 Quadra: 000 Data: 065A Área M²: 448,63Endereço: RUA TANAKA,MONSENHOR, 0 LT.65-A/2-16-13 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3692/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ELIANA CORREA SILVACPF/CNPJ: 031.541.129-52Endereço: TUPANSSI, 826 LARANJEIRAS, PQ. DAS DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48154600 Zona: 48 Quadra: 074 Data: 023 Área M²: 300,00Endereço: RUA ARLINDO PEDRALLI,PION., 277 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 40MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 3703/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 1.428,75 ( um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANTONIO ODENIR STEFFENCPF/CNPJ: 204.783.569-00Endereço: LIVIO OLIVO,PION., 470 LARANJEIRAS, PQ. DAS DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48146400 Zona: 48 Quadra: 072 Data: 001 Área M²: 490,84Endereço: RUA TUNAS, 760 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3706/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MATEUS FRANCISCO DA SILVACPF/CNPJ: 424.113.519-68Endereço: GERALDO MENEGUETTI,PION., 92 PARQUE TARU-MÃ, LOTEAMENTO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25192850 Zona: 25 Quadra: 070 Data: 014 Área M²: 300,00Endereço: RUA GERALDO MENEGHETTI I, PION., 83 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 41MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 3707/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 952,50 ( novecentos e cinquenta e dois reais e cin-quenta centavos). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87Endereço: , DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46232600 Zona: 46 Quadra: 126 Data: 013 Área M²: 476,22Endereço: RUA ALFREDO JOSÉ DA COSTA,PION., 1156 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3709/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87Endereço: , DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46289200 Zona: 46 Quadra: 146 Data: 014 Área M²: 311,50Endereço: RUA ALFREDO JOSÉ DA COSTA,PION., 1725 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3711/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 477,00 ( quatrocentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: RTCE PARTICIPACOES LTDACPF/CNPJ: 09.511.518/0001-64Endereço: FERNANDES VIEIRA, 1100 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46289100 Zona: 46 Quadra: 146 Data: 013 Área M²: 300,00Endereço: RUA ALFREDO JOSÉ DA COSTA,PION., 1713 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3717/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87Endereço: , DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46302100 Zona: 46 Quadra: 150 Data: 030 Área M²: 300,17Endereço: RUA JOSÉ GANCEDO, 66 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3721/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EDILAINE CAVALCANTE DE MORAESCPF/CNPJ: 885.061.009-25Endereço: ALICIO ARANTES CAMPOLINA,PION., 1254 VILA ESPERANÇA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25192900 Zona: 25 Quadra: 070 Data: 015 Área M²: 300,00Endereço: RUA GERALDO MENEGHETTI I, PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3725/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE SASSOCPF/CNPJ: 699.480.628-68Endereço: CARACAS, 1155 MORANGUEIRA, VILA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25044400 Zona: 25 Quadra: 014 Data: 013 Área M²: 312,00Endereço: RUA EVALDO BRAGA, 957 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3734/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 477,00 ( quatrocentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LUZIA DE ALMEIDA JORGECPF/CNPJ: 049.603.429-43Endereço: GERTRUDE HECK FRITZEN,PION., 5704 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25132800 Zona: 25 Quadra: 042 Data: 002 Área M²: 304,65Endereço: TRAVESSA AMANTINO CLEMENTINO FERREIRA, 0 DT.02 A 11-G DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3735/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87Endereço: , DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46264300 Zona: 46 Quadra: 136 Data: 009 Área M²: 378,30Endereço: RUA HELIO DOS REIS FIGUEIREDO,PION, 222 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3737/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 1.354,00 ( um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LUIZ RIBEIRO DE ALMEIDACPF/CNPJ: 473.359.638-34Endereço: ANISIO FRANCISCO DA SILVA,PASTOR, 1233 AL-VORADA, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46162300 Zona: 46 Quadra: 000 Data: 010D Área M²: 1.000,00Endereço: RUA 46.028, 0 LT.10/D-5(REM.) DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3738/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 1.354,00 ( um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARIA DE SOUZA TEODOROCPF/CNPJ: 275.976.609-87Endereço: NEY AMINTAS BARROS BRAGA, 1195 ALVORADA, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46168000 Zona: 46 Quadra: 000 Data: 010D Área M²: 1.000,00Endereço: RUA CHARLES CARNIEL, 0 LT.10/D-8/1-A DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3739/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ROBERTO SCHUINDTCPF/CNPJ: 894.903.049-72Endereço: BERNARDINO DE CAMPOS, 763 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46121900 Zona: 46 Quadra: 000 Data: 007 Área M²: 384,27Endereço: RUA BRUNO BLUTHGEN,PION., 1946 LT.7/7/A/7-1/B-F/21 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3740/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 900,00 ( novecentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS INGA LTDACPF/CNPJ: 79.157.889/0001-75Endereço: RODOLFO PINHEIRO LIMA,PION., 165 MONTREAL, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25397500 Zona: 25 Quadra: 082 Data: 019 Área M²: 375,00Endereço: RUA GENOVEVA GIUNTA,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3741/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 477,00 ( quatrocentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87Endereço: , DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46297100 Zona: 46 Quadra: 149 Data: 010 Área M²: 300,09Endereço: RUA JOSÉ GANCEDO, 123 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3742/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87Endereço: , DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46296800 Zona: 46 Quadra: 149 Data: 007 Área M²: 300,09Endereço: RUA JOSÉ GANCEDO, 81 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3743/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87Endereço: , DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46253100 Zona: 46 Quadra: 134 Data: 022 Área M²: 362,34Endereço: RUA BARTOLOMEU RODRIGUES,PION., 753 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3745/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 1.354,00 ( um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LAJOS CSUCSULYCPF/CNPJ: 079.406.109-53Endereço: SANTA JOAQUINA DE VEDRUNA, 13 ZONA 06 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 6004400 Zona: 06 Quadra: 003A Data: 004 Área M²: 640,00Endereço: RUA SANTA JOAQUINA DE VEDRUNA, 49 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3747/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JULIETA MARTINS MARTINESCPF/CNPJ: 206.318.559-04Endereço: PENHA,DA, 201 ZONA 06 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 6031700 Zona: 06 Quadra: 019A Data: 003 Área M²: 539,00Endereço: RUA PENHA,DA, 201 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3749/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: BENEDITO DOS SANTOSCPF/CNPJ: 257.178.809-44Endereço: RUA LAFAIETE GRENNIER,DR, 623 CENTRO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 7133500 Zona: 07 Quadra: 064 Data: 002 Área M²: 534,60Endereço: RUA RUI BARBOSA, 1089 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3752/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 477,00 ( quatrocentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EUJUJANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 04.590.924/0001-46Endereço: CERRO AZUL, 288 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46188400 Zona: 46 Quadra: 107 Data: 017 Área M²: 310,25Endereço: RUA FOZ DO AREIA, 1004 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3782/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SIDINEI DOS SANTOSCPF/CNPJ: 787.758.929-87Endereço: NELSON MOVIO, 46 UNIVERSO, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25413950 Zona: 25 Quadra: 093 Data: 003 Área M²: 350,00Endereço: RUA SALVADOR THOMAZINI,PION., 281 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 51MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 3783/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 2.706,00 ( dois mil e setecentos e seis reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MANUEL MARCALCPF/CNPJ: 005.310.069-72Endereço: BRASIL, 4798 ZONA 04 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 27145900 Zona: 27 Quadra: 000 Data: 436C Área M²: 1.899,82Endereço: RUA GUARITA, 751 LT.436-C-2 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3787/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 2.706,00 ( dois mil e setecentos e seis reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MANUEL MARCALCPF/CNPJ: 005.310.069-72Endereço: BRASIL, 4798 ZONA 04 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 27146500 Zona: 27 Quadra: 000 Data: 436C Área M²: 1.074,20Endereço: RUA 27.202, 194 LT.436-C-4 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3789/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: YUKITO NAKAMURACPF/CNPJ: 045.831.679-20Endereço: RUA ALFREDO SIMONETE, 226 JD CANADA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 24251100 Zona: 24 Quadra: 120 Data: 018 Área M²: 525,00Endereço: RUA MATO GROSSO, 1157 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3792/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARIA LEONESIA RODRIGUESCPF/CNPJ: 045.939.389-88Endereço: MORANGUEIRA, 931 BAIRRO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48233100 Zona: 48 Quadra: 201 Data: 008 Área M²: 308,50Endereço: RUA JORGE ULIANA,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 53MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 3796/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 1.905,00 ( um mil e novecentos e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: NEWTON KAZUMI TOYCPF/CNPJ: 755.587.699-04Endereço: PIRATININGA, 270 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 24471900 Zona: 24 Quadra: 233 Data: 016 Área M²: 723,92Endereço: PRAÇA INDEPENDENCIA,DA, 1420 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3797/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE CIRINEU CAVALINICPF/CNPJ: 412.804.909-34Endereço: RUA VER IZIDORO MANZANO VARGAS, 105 CEN-TRO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48180080 Zona: 48 Quadra: 088 Data: 007 Área M²: 306,00Endereço: RUA RUBI, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3806/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: APARECIDA PEREIRA DE CARVALHOCPF/CNPJ: 387.843.949-00Endereço: RUA JORGE RAID, 519 JARDIM IRACI I DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 24307300 Zona: 24 Quadra: 144 Data: 023 Área M²: 450,00Endereço: RUA PERU, 135 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3812/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87Endereço: , DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46244200 Zona: 46 Quadra: 131 Data: 010 Área M²: 409,06Endereço: RUA GENIR GALLI,PION., 21 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3813/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87Endereço: , DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46248700 Zona: 46 Quadra: 133 Data: 005 Área M²: 300,22Endereço: RUA GENIR GALLI,PION., 108 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3814/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87Endereço: , DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46249200 Zona: 46 Quadra: 133 Data: 010 Área M²: 300,22Endereço: RUA GENIR GALLI,PION., 48 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3815/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87Endereço: , DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46249100 Zona: 46 Quadra: 133 Data: 009 Área M²: 300,22Endereço: RUA GENIR GALLI,PION., 60 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3816/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87Endereço: , DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46249000 Zona: 46 Quadra: 133 Data: 008 Área M²: 300,22Endereço: RUA GENIR GALLI,PION., 72 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3817/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87Endereço: , DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46248900 Zona: 46 Quadra: 133 Data: 007 Área M²: 300,22Endereço: RUA GENIR GALLI,PION., 84 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3818/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87Endereço: , DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46248800 Zona: 46 Quadra: 133 Data: 006 Área M²: 300,22Endereço: RUA GENIR GALLI,PION., 96 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3819/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 952,50 ( novecentos e cinquenta e dois reais e cin-quenta centavos). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARIA HELENA CAMARGO MARQUES DA SILVACPF/CNPJ: 884.375.909-49Endereço: RIO SENA, 319 OASIS, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46267400 Zona: 46 Quadra: 137 Data: 019 Área M²: 369,68Endereço: RUA MARIA BERTOLINA CAROLINO, 469 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3820/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 477,00 ( quatrocentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ROSILENE CANO PIMENTACPF/CNPJ: 007.834.669-00Endereço: RUA AMERICO BRASILIENSE, 1127 J INDEPEN-DENCIA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 16057150 Zona: 16 Quadra: 002 Data: 003 Área M²: 300,43Endereço: RUA HILDA MATHEUS AFONSO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3821/2013Data da Emissão: 18/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JUAREZ CAIRES BARBOSACPF/CNPJ: 756.428.248-72Endereço: RUA JOAO GRANICA,FREI, 56 JD VERA CRUZ DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 16057100 Zona: 16 Quadra: 002 Data: 002 Área M²: 300,43Endereço: RUA HILDA MATHEUS AFONSO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3824/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: AULISSEIA FLOREANOCPF/CNPJ: 236.277.869-04Endereço: URUGUAI, 737 ALVORADA, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 24408800 Zona: 24 Quadra: 200 Data: 014 Área M²: 450,00Endereço: RUA VENEZUELA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 60MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 3836/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WEGG - CCII CONSTRUTORA E INCORP. DE IMOVEIS LTDACPF/CNPJ: 77.281.020/0001-02Endereço: , DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 12007700 Zona: 12 Quadra: 000C Data: 018 Área M²: 560,00Endereço: RUA JARACATIÁ, 254 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3838/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE PACHECO PALACIOSCPF/CNPJ: 960.027.198-49Endereço: ANTÔNIO SALEMA, 235 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 12001400 Zona: 12 Quadra: 000 Data: 014 Área M²: 572,10Endereço: RUA JARACATIA, 0 LT.434/14 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3845/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE PACHECO PALACIOSCPF/CNPJ: 960.027.198-49Endereço: ANTÔNIO SALEMA, 235 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 12001500 Zona: 12 Quadra: 000 Data: 015 Área M²: 563,97Endereço: RUA JARACATIA, 15 LT.434/15 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3874/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 477,00 ( quatrocentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EVA TURKOTCPF/CNPJ: 251.283.292-91Endereço: ESMERALDA, 547 ALTO DA BOA VISTA, LOTEA-MENTO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48180030 Zona: 48 Quadra: 088 Data: 004 Área M²: 306,00Endereço: RUA RUBI, 753 DT.4/5-A DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3877/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87Endereço: , DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 46253800 Zona: 46 Quadra: 134 Data: 029 Área M²: 370,44Endereço: RUA MAFALDA GUISE NEGRI,PION., 552 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3879/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 900,00 ( novecentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: CESAR AUGUSTO MORENOCPF/CNPJ: 493.544.189-53Endereço: NELSON ABRÃO,VER., 405 ZONA 05 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48185930 Zona: 48 Quadra: 102 Data: 002 Área M²: 420,00Endereço: AVENIDA ALEXANDRE RASGULAEFF,DR., 5565 DT.2/4 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3890/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 952,50 ( novecentos e cinquenta e dois reais e cin-quenta centavos). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE CARLOS RODRIGUESCPF/CNPJ: 825.649.659-20Endereço: MUCIO RODRIGUES,PION., 322 BRASIL, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48204110 Zona: 48 Quadra: 161 Data: 007 Área M²: 418,32Endereço: AVENIDA ANTÔNIO FRANCO DE MORAIS,PION., 479 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3891/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SHIGUEMASSA IAMASAKICPF/CNPJ: 047.130.799-87Endereço: SÃO CRISTÓVÃO, 437 ZONA 08 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48207420 Zona: 48 Quadra: 172 Data: 012 Área M²: 458,85Endereço: AVENIDA ANTÔNIO FRANCO DE MORAIS,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3894/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: CREUSA MARIA VARGAS DE OLIVEIRACPF/CNPJ: 360.700.250-91Endereço: JOSÉ POPPI,PION., 312 ELDORADO, PQ. RES. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48137300 Zona: 48 Quadra: 067 Data: 011 Área M²: 300,89Endereço: RUA ALZIMEIRE PIRES MILANI, 365 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3897/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARCELO PALMA DA SILVACPF/CNPJ: 029.152.369-25Endereço: , DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48204810 Zona: 48 Quadra: 163 Data: 002 Área M²: 304,78Endereço: AVENIDA JOSÉ ALVES DOS SANTOS,DEP., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3904/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 952,50 ( novecentos e cinquenta e dois reais e cin-quenta centavos). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: FERNANDO JOSE NERONECPF/CNPJ: 424.314.689-68Endereço: JAIR DO COUTO COSTA, 32 BAIRRO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25383150 Zona: 25 Quadra: 073 Data: 010 Área M²: 384,01Endereço: RUA MARIO DE ASSIS TEIXEIRA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3906/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ROSILANGELA DE SOUZACPF/CNPJ: 763.486.799-34Endereço: WALDOMIRO BORGHI,PION., 29 PARQUE TARUMÃ, LOTEAMENTO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25414050 Zona: 25 Quadra: 093 Data: 005 Área M²: 586,00Endereço: RUA ATAULFO ALVES, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 66MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 3907/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS INGA LTDACPF/CNPJ: 79.157.889/0001-75Endereço: MAUA, 3051 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25411400 Zona: 25 Quadra: 091 Data: 005 Área M²: 300,00Endereço: RUA FUMI TANOUE,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3908/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE CARLOS HORITACPF/CNPJ: 527.681.719-72Endereço: SÃO PEDRO, 1123 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48251550 Zona: 48 Quadra: 216 Data: 011 Área M²: 300,00Endereço: RUA ANTÔNIO CLARETH GUIMARÃES,PION, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 67MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 3911/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: REGINALDO ANDREI BISSOLICPF/CNPJ: 930.199.809-25Endereço: JOSÉ GUIOMAR, 136 GREVILEAS I PARTE, PQ. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 32032250 Zona: 32 Quadra: 175 Data: 025 Área M²: 300,00Endereço: RUA ERNESTO VOLPATO, 468 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3912/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 2.025,00 ( dois mil e vinte e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ALVARO FERNANDESCPF/CNPJ: 087.759.079-68Endereço: GETÚLIO VARGAS, 35 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25176550 Zona: 25 Quadra: 053 Data: 033 Área M²: 375,00Endereço: RUA MARIA GLEZZI,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 68MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 3913/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 1.012,50 ( um mil, doze reais e cinquenta centavos). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ALVARO JOSE DE OLIVEIRACPF/CNPJ: 172.213.159-49Endereço: CENTENÁRIO, 129 ZONA 08 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25187250 Zona: 25 Quadra: 063 Data: 030 Área M²: 300,00Endereço: RUA ALDO MONTOVANELLI,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3914/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JORGE LUIZ SGOTTICPF/CNPJ: 390.685.289-04Endereço: PALMEIRAS,DAS, 500 PALMEIRAS DAS, PQ. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 32045300 Zona: 32 Quadra: 185 Data: 009 Área M²: 300,00Endereço: RUA ANIBAL BORIN,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 69MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 3920/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS INGA LTDACPF/CNPJ: 79.157.889/0001-75Endereço: MAUA, 3051 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25412600 Zona: 25 Quadra: 091 Data: 029 Área M²: 300,00Endereço: RUA CARLOS MAURICIO DUARTE, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3923/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: CARMEN TEIXEIRA PUBLIOCPF/CNPJ: 930.212.839-34Endereço: DALVA DE OLIVEIRA, 137 CIDADE ALTA, CJ. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25412650 Zona: 25 Quadra: 091 Data: 030 Área M²: 300,00Endereço: RUA CARLOS MAURICIO DUARTE, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3924/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: IVO MUNIS DE OLIVEIRACPF/CNPJ: 204.947.429-68Endereço: MARCIANO HALCHUK, 356 BOSQUE, VILA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 32003330 Zona: 32 Quadra: 152 Data: 001 Área M²: 302,08Endereço: RUA HERCULANO RIBEIRO DE PAIVA, 282 DT.1-6 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3925/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 1.350,00 ( um mil e trezentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: HORACIO FRANCA FILHOCPF/CNPJ: 545.636.239-20Endereço: ANTÔNIO AZEVEDO,DR., 17 JD MONTE CARL0 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48182880 Zona: 48 Quadra: 095 Data: 015 Área M²: 375,75Endereço: RUA DIAMANTE, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3932/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: HUDSON CLAROCPF/CNPJ: 715.401.489-04Endereço: JOUJI NAKAMURA, 349 NOVO HORIZONTE Iª PAR-TE, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48255350 Zona: 48 Quadra: 219 Data: 020 Área M²: 497,58Endereço: RUA OSVALDO HRECEK, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3933/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOAO CAETANOCPF/CNPJ: 143.297.279-00Endereço: CARVALHO, 20 PALMEIRAS DAS, PQ. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 30074050 Zona: 30 Quadra: 032 Data: 013 Área M²: 215,60Endereço: RUA CARVALHO, 22 CASA 02 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3934/2013Data da Emissão: 19/04/2013VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LOTEAMENTOS ORCELLO LTDACPF/CNPJ: 81.450.942/0001-73Endereço: , DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31331400 Zona: 31 Quadra: 145 Data: 004 Área M²: 300,00Endereço: RUA GERALDO GARCIA Y GARCIA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3935/2013Data da Emissão: 20/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LOTEAMENTOS ORCELLO LTDACPF/CNPJ: 81.450.942/0001-73Endereço: MATHIAS DE ALBUQUERQUE, 435 ZONA 03 - VILA OPERARIA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31348100 Zona: 31 Quadra: 152 Data: 009 Área M²: 300,80Endereço: RUA PEDRO FAUSTINO DE SOUZA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3936/2013Data da Emissão: 20/04/2013VALOR: R$ 477,00 ( quatrocentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE RODOLFO LOURENCO PONTESCPF/CNPJ: 039.744.779-50Endereço: JORGE ULIANA,PION., 780 LARANJEIRAS, PQ. DAS DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31335000 Zona: 31 Quadra: 146 Data: 024 Área M²: 300,00Endereço: RUA ELOI MOREIRA DE SOUZA, 66 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3937/2013Data da Emissão: 20/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LOTEAMENTOS ORCELLO LTDACPF/CNPJ: 81.450.942/0001-73Endereço: RIO ITAPEMIRIM, 712 SUBDIVISAO DO LOTE 87-A ZONA 37 - SAO FRANCISCO, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31332600 Zona: 31 Quadra: 145 Data: 016 Área M²: 505,55Endereço: RUA 31.061, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3938/2013Data da Emissão: 20/04/2013VALOR: R$ 2.031,00 ( dois mil e trinta e um reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: YUKO ENOKIDACPF/CNPJ: 117.572.309-63Endereço: RUA AFONSO BELENDA, 568 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31000900 Zona: 31 Quadra: 002 Data: 004 Área M²: 635,45Endereço: RUA AZIZA MARIANA JORGE,DONA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3939/2013Data da Emissão: 20/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANTONIO APARECIDO BACARINCPF/CNPJ: 203.709.039-00Endereço: FLORIANO PEIXOTO,MAL., 1503 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 30072800 Zona: 30 Quadra: 032 Data: 001 Área M²: 368,00Endereço: AVENIDA PALMEIRAS,DAS, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3940/2013Data da Emissão: 20/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: NELSON SATOCPF/CNPJ: 398.220.521-20Endereço: GOIANIA, 104 CIDADE NOVA, PQ. RES. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31275950 Zona: 31 Quadra: 187 Data: 017 Área M²: 461,50Endereço: RUA FERNANDO CÉSAR MENEZES NAGIB NEME, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3948/2013Data da Emissão: 22/04/2013VALOR: R$ 952,50 ( novecentos e cinquenta e dois reais e cin-quenta centavos). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: DIRCEU BRUNELLICPF/CNPJ: 017.752.639-40Endereço: SANT’ANA, 171 ZONA 06 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 6090700 Zona: 06 Quadra: 054 Data: 013 Área M²: 438,31Endereço: RUA CASTRO ALVES, 14 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3953/2013Data da Emissão: 22/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: AQUILES FABRETECPF/CNPJ: 057.978.109-72Endereço: JOAQUIM NABUCO, 163 ZONA 04 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 6041375 Zona: 06 Quadra: 027B Data: 011 Área M²: 330,00Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 658 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3956/2013Data da Emissão: 22/04/2013VALOR: R$ 477,00 ( quatrocentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: AQUILES FABRETECPF/CNPJ: 057.978.109-72Endereço: JOAQUIM NABUCO, 163 ZONA 04 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 6041377 Zona: 06 Quadra: 027B Data: 012 Área M²: 330,00Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3957/2013Data da Emissão: 22/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: AQUILES FABRETECPF/CNPJ: 057.978.109-72Endereço: JOAQUIM NABUCO, 163 ZONA 04 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 6041379 Zona: 06 Quadra: 027B Data: 013 Área M²: 330,00Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3961/2013Data da Emissão: 22/04/2013VALOR: R$ 1.354,00 ( um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: VALTER DE PAIVACPF/CNPJ: 735.603.839-00Endereço: JAIR DO COUTO COSTA, 172 MAGNATAS, RECAN-TO DOS DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 5056800 Zona: 05 Quadra: 032 Data: 009 Área M²: 721,00Endereço: AVENIDA EUCLIDES DA CUNHA, 0 OUTROS DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3964/2013Data da Emissão: 22/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: FERNANDO LUTIELI FERRAZ DE AGUIARCPF/CNPJ: 043.969.949-58Endereço: NÉO ALVES MARTINS, 2942 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48240950 Zona: 48 Quadra: 207 Data: 017 Área M²: 327,60Endereço: RUA QUINTILIANO DINIZ DE SOUZA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3966/2013Data da Emissão: 22/04/2013VALOR: R$ 477,00 ( quatrocentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MIRIAM SEIKO NISHIZUKA MATSUDACPF/CNPJ: 006.293.008-79Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 377 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48250600 Zona: 48 Quadra: 215 Data: 010 Área M²: 301,87Endereço: RUA ANTÔNIO CLARETH GUIMARÃES,PION, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 3981/2013Data da Emissão: 22/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARIO TERUAKI YOSHIZAWACPF/CNPJ: 747.978.249-72Endereço: LUIZ MESSIAS SIMINO, 746 AMÉRICA, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48250750 Zona: 48 Quadra: 215 Data: 013 Área M²: 302,25Endereço: RUA ANTÔNIO CLARETH GUIMARÃES,PION, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 3987/2013Data da Emissão: 22/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: CLAUDIA RODRIGUES MARTINEZCPF/CNPJ: 811.237.449-04Endereço: TIPUANAS,DAS, 143 INOCENTE VILANOVA JU-NIOR, CJ. HAB. - BORBA GATO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48251050 Zona: 48 Quadra: 216 Data: 001 Área M²: 361,95Endereço: RUA ANTÔNIO CLARETH GUIMARÃES,PION, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 4009/2013Data da Emissão: 22/04/2013VALOR: R$ 477,00 ( quatrocentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LEANDRO RODRIGUES DE ALBUQUERQUECPF/CNPJ: 061.847.009-36Endereço: ANIBAL BORIN,PION., 821 PARIS, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48208900 Zona: 48 Quadra: 123 Data: 013 Área M²: 305,88Endereço: RUA ARLINDO PEDRALLI,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4016/2013Data da Emissão: 22/04/2013VALOR: R$ 2.706,00 ( dois mil e setecentos e seis reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARCELO KENDJI MURATACPF/CNPJ: 875.027.719-72Endereço: LUIZ TEIXEIRA MENDES,DR., 2202 ZONA 05 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 40048180 Zona: 40 Quadra: 000 Data: 397 Área M²: 2.000,00Endereço: RUA PAPA JOAO PAULO I, 282 LT.397/5 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 4029/2013Data da Emissão: 22/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: FRANCISCO FELISMINO DOS SANTOS PMMCPF/CNPJ: 388.813.069-72Endereço: PATRICIA, 91 PATRICIA, PQ. RES. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36403250 Zona: 36 Quadra: 310 Data: 021 Área M²: 361,07Endereço: RUA JOSÉ TORAL QUERUBIM, 1340 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4030/2013Data da Emissão: 22/04/2013VALOR: R$ 477,00 ( quatrocentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE DOS SANTOSCPF/CNPJ: 189.387.959-34Endereço: RUA PAULO ROBERTO REZENDE, 132 JD. MARA-CANA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 28095150 Zona: 28 Quadra: 000 Data: 064A Área M²: 300,00Endereço: RUA AGOSTINHO DOS SANTOS, 0 LT.64-A/64--2/A/64-D/1-B-B/18 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 82MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 4031/2013Data da Emissão: 22/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: GLAUCIANA DOS SANTOS CARDOSOCPF/CNPJ: 126.237.628-99Endereço: MARTIN AFONSO, 1376 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 17159300 Zona: 17 Quadra: 000 Data: 065A Área M²: 300,00Endereço: RUA TANAKA,MONSENHOR, 657 LT.65-A/2-16-11 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4033/2013Data da Emissão: 22/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: OFÉLIA MONTANHER DE OLIVEIRACPF/CNPJ: 172.365.509-06Endereço: , DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 17159220 Zona: 17 Quadra: 000 Data: 065A Área M²: 300,00Endereço: RUA TANAKA,MONSENHOR, 633 LT.65-A/2-16-9 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 83MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 4039/2013Data da Emissão: 22/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: DEJANIRA D DE OLIVEIRACPF/CNPJ: 434.498.599-00Endereço: NILDO RIBEIRO DA ROCHA,ARQUIT., 2054 EMILIA, VILA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 17005500 Zona: 17 Quadra: 003 Data: 006 Área M²: 456,00Endereço: RUA GAÚCHOS,DOS, 24 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4040/2013Data da Emissão: 22/04/2013VALOR: R$ 1.354,00 ( um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSEFA GONCALVES DE MACEDOCPF/CNPJ: 779.519.059-68Endereço: JALBAS RODRIGUES ALVES, 673 SANTA IZABEL, VILA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 21072100 Zona: 21 Quadra: 000G Data: 004A Área M²: 615,62Endereço: RUA JALBAS RODRIGUES ALVES, 673 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 84MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 4041/2013Data da Emissão: 22/04/2013VALOR: R$ 477,00 ( quatrocentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LUCIANA DO NASCIMENTO OLIVEIRACPF/CNPJ: 016.736.899-06Endereço: MARCILIO DIAS, 1287 ZONA 03 - VILA OPERARIA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 21257500 Zona: 21 Quadra: 000 Data: 034P Área M²: 223,21Endereço: RUA VIRGILIO ACELINO CARDOSO,PION., 324 LT.34-P(REM.)GLEBA PAT.MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4088/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: IVANILSON REBOLACPF/CNPJ: 738.486.389-91Endereço: ARLINDO DE SOUZA,VER., 436 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 21053000 Zona: 21 Quadra: 063 Data: 005 Área M²: 300,00Endereço: RUA CHICAGO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 85MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 4089/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 1.428,75 ( um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: REGINA OFELIA DEVIDES MARINOCPF/CNPJ: 036.125.309-50Endereço: COLOMBO, 7620 ZONA 06 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 21129400 Zona: 21 Quadra: 031 Data: 002 Área M²: 360,11Endereço: RUA IGNACIO GOMES,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4090/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 1.354,00 ( um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MOYSES PINHEIRO DOS SANTOSCPF/CNPJ: 204.767.109-44Endereço: JALBAS RODRIGUES ALVES, 359 SANTA IZABEL, VILA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 21067400 Zona: 21 Quadra: 000D Data: 005 Área M²: 615,62Endereço: RUA JALBAS RODRIGUES ALVES, 359 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 4092/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: IVAN GALDINO DE FREITASCPF/CNPJ: 278.280.429-49Endereço: CERRO AZUL, 1633 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48087400 Zona: 48 Quadra: 048 Data: 011 Área M²: 300,00Endereço: RUA TUPANSSI, 41 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4093/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: RICARDO DOS SANTOS LOPESCPF/CNPJ: 954.085.509-82Endereço: MATHIAS ALONSO, 62 NOVO OASIS, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48233600 Zona: 48 Quadra: 201 Data: 018 Área M²: 476,76Endereço: AVENIDA SABIA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 4094/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MIEKO MIYASAKICPF/CNPJ: 579.071.709-82Endereço: RUI BARBOSA, 1255 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48251300 Zona: 48 Quadra: 216 Data: 006 Área M²: 300,00Endereço: RUA ANTÔNIO CLARETH GUIMARÃES,PION, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4099/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 900,00 ( novecentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ELIZEU BOLOGNESECPF/CNPJ: 424.720.679-68Endereço: SÃO DOMINGOS, 953 MORANGUEIRA, VILA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 23070000 Zona: 23 Quadra: M-36 Data: 004 Área M²: 565,56Endereço: RUA BOGOTÁ, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 4103/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 1.354,00 ( um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE SIDNEY REINOCPF/CNPJ: 240.416.029-04Endereço: DEODORO,MARECHAL, 1167 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 24012300 Zona: 24 Quadra: I-3 Data: 008 Área M²: 1.000,00Endereço: RUA ROBERTO SIMONSEN, 110 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4105/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: PATRICIA MARIA DE LIMA FREITASCPF/CNPJ: 024.338.499-85Endereço: MÚCIO RODRIGUES,PION., 1237 BRASIL, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48255400 Zona: 48 Quadra: 219 Data: 021 Área M²: 571,53Endereço: RUA OSVALDO HRECEK, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 4106/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: TATIANE CRISTINA NUNES NETOCPF/CNPJ: 034.014.259-60Endereço: JOSÉ LIMEIRA,PION., 379 PARIS V, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48266850 Zona: 48 Quadra: 076 Data: 017 Área M²: 462,88Endereço: RUA JOSÉ LIMEIRA,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4107/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 1.800,00 ( um mil e oitocentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MICHEL ARTES GRAFICAS LTDACPF/CNPJ: 75.156.414/0001-03Endereço: LAGUNA, 2449 ZONA 03 - VILA OPERARIA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 21122400 Zona: 21 Quadra: 037 Data: 007 Área M²: 694,30Endereço: RUA MAURICIO DONALDO GIRARDELLO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 4108/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: DIVINO PEREIRA DOS SANTOSCPF/CNPJ: 324.461.609-72Endereço: RIO PIQUIRI, 255 BRANCA DE JESUS CAMARGO VIEIRA, CJ. HAB. - CJ. RECORD DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37038100 Zona: 37 Quadra: 037 Data: 008 Área M²: 266,50Endereço: RUA RIO PIQUIRI, 255 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4109/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 1.354,00 ( um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: BRUNA BONETTI SANTOS SILVACPF/CNPJ: 031.136.329-60Endereço: ARLINDO PLANAS,VER., 805 LUCIANOPOLIS, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 21122600 Zona: 21 Quadra: 037 Data: 009 Área M²: 714,80Endereço: RUA MAURICIO DONALDO GIRARDELLO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 4110/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 1.800,00 ( um mil e oitocentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: RICARDO COSTA SCHULERCPF/CNPJ: 598.160.749-15Endereço: ASSUNÇÃO, 422 MARUMBY, VILA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 21122700 Zona: 21 Quadra: 037 Data: 010 Área M²: 725,05Endereço: RUA MAURICIO DONALDO GIRARDELLO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4113/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 3.808,50 ( três mil, oitocentos e oito reais e cinquenta centavos). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: DIANA MARGARETE DOS SANTOSCPF/CNPJ: 007.842.869-65Endereço: ACÁCIAS,DAS, 18 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 47051200 Zona: 47 Quadra: 015 Data: 013 Área M²: 1.188,58Endereço: AVENIDA ANTÔNIO RUIZ SALDANHA,PION., 2026 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 4114/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: APARECIDO PEREIRA PINTOCPF/CNPJ: 022.551.709-49Endereço: SALVADOR GUALDA LOPES,PION., 726 INDUS-TRIAL, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 47169900 Zona: 47 Quadra: 007 Data: 038 Área M²: 312,00Endereço: RUA SALVADOR GUALDA LOPES,PION., 726 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4115/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 952,50 ( novecentos e cinquenta e dois reais e cin-quenta centavos). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: PAULO CESAR FRANCISCO BARRIONUEVOCPF/CNPJ: 798.103.499-04Endereço: RUA BRASILANDIA, 342 CENTRO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 47311800 Zona: 47 Quadra: 000 Data: 37-B Área M²: 416,00Endereço: RUA SADAO INAOKA,PREFEITO, 282 LT. 37-B/1--C/9-3 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 4116/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 952,50 ( novecentos e cinquenta e dois reais e cin-quenta centavos). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: OTAVIO NOBREGA FILHOCPF/CNPJ: 044.426.478-79Endereço: RUI BARBOSA, 526 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 47311700 Zona: 47 Quadra: 000 Data: 37-B Área M²: 416,00Endereço: RUA SADAO INAOKA,PREFEITO, 266 LT. 37-B/1--C/9-2 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4117/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 952,50 ( novecentos e cinquenta e dois reais e cin-quenta centavos). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: OTAVIO NOBREGA FILHOCPF/CNPJ: 044.426.478-79Endereço: RUI BARBOSA, 526 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 47311600 Zona: 47 Quadra: 000 Data: 37-B Área M²: 410,28Endereço: RUA DRACENA, 820 LT. 37-B/1-C/9-1 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 4118/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 2.706,00 ( dois mil e setecentos e seis reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LUIZ ARNALDO MINHOLICPF/CNPJ: 067.233.998-62Endereço: XV DE NOVEMBRO, 297 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 47212950 Zona: 47 Quadra: 000 Data: 37-B Área M²: 1.668,70Endereço: RUA DRACENA, 798 LT. 37-B/1-C/9(REM.) DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4119/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 477,00 ( quatrocentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARIA VALDECI DOS SANTOS DA SILVACPF/CNPJ: 884.890.949-34Endereço: LUIZ OBERLEITNER,PION., 1195 REQUIAO I, CJ. HAB. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36516000 Zona: 36 Quadra: 446 Data: 002 Área M²: 300,21Endereço: RUA WALCYR BAVELONI,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 4120/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: PAULO LOBO DE SOUZACPF/CNPJ: 017.390.809-80Endereço: JOÃO NUNES,PION., 505 PAULISTA, JD. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36460420 Zona: 36 Quadra: 406 Data: 006 Área M²: 300,53Endereço: RUA JOÃO NUNES,PION., 505 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4122/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 477,00 ( quatrocentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EUCLIDES GUIMARAESCPF/CNPJ: 203.259.409-91Endereço: MARIO MONTESCHIO, 182 MORANGUEIRA, VILA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36473200 Zona: 36 Quadra: 412 Data: 025 Área M²: 307,32Endereço: RUA JOSÉ GRANADO PARRA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 4123/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: HIDEKAZU FUNAKICPF/CNPJ: 030.700.188-15Endereço: BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETTO, 1034 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36465600 Zona: 36 Quadra: 404 Data: 028 Área M²: 300,20Endereço: RUA JOSÉ BORIN,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4124/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: HIDEKAZU FUNAKICPF/CNPJ: 030.700.188-15Endereço: BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETTO, 1034 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36465650 Zona: 36 Quadra: 404 Data: 029 Área M²: 300,16Endereço: RUA JOSÉ BORIN,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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Auto de Infração Nº 4125/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 900,00 ( novecentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARIA INEZ DOS SANTOSCPF/CNPJ: 024.219.329-39Endereço: RUA PORTO ALEGRE, 1095 CENTRO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36506300 Zona: 36 Quadra: 435 Data: 001 Área M²: 380,46Endereço: RUA FRANCISCO DIAS DE ARO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4126/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 477,00 ( quatrocentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARIA INEZ DOS SANTOSCPF/CNPJ: 024.219.329-39Endereço: RUA PORTO ALEGRE, 1095 CENTRO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36506600 Zona: 36 Quadra: 435 Data: 007 Área M²: 309,79Endereço: RUA FRANCISCO DIAS DE ARO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 98MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 4127/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: FABIO ALVES DE LIMACPF/CNPJ: 017.764.439-77Endereço: MARIO CAZAROTO, 54 IGUATEMI, DISTRITO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36506450 Zona: 36 Quadra: 435 Data: 004 Área M²: 301,53Endereço: RUA FRANCISCO DIAS DE ARO, 347 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4128/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: PAULO SERGIO GALEGOCPF/CNPJ: 825.651.719-00Endereço: BOGOTÁ, 1423 MORANGUEIRA, VILA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36506350 Zona: 36 Quadra: 435 Data: 002 Área M²: 301,53Endereço: RUA FRANCISCO DIAS DE ARO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 99MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

Auto de Infração Nº 4129/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 677,00 ( seiscentos e setenta e sete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: GERSON VIEIRA DA SILVA PMMCPF/CNPJ: 746.781.169-15Endereço: HERMINIO GIRARDI, 1218 COPACABANA, RES. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36405830 Zona: 36 Quadra: 320 Data: 011 Área M²: 397,43Endereço: RUA JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA,PION, 272 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

Auto de Infração Nº 4130/2013Data da Emissão: 23/04/2013VALOR: R$ 339,00 ( trezentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ELENICE APARECIDA GHION VIEIRACPF/CNPJ: 669.032.629-20Endereço: JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA,PION, 47 REQUIAO I, CJ. HAB. DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36398080 Zona: 36 Quadra: 297 Data: 009 Área M²: 300,00Endereço: RUA JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA,PION, 49 DESCRIÇÃO DOS FATOS:No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2013, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 923/2012, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 923/2012. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010 . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 923/2012

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PÁG. 100MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

PROCURADORIA GERAL

I ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 137/2012

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEGE, pessoa jurídica de direito pú-blico interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade e a empresa OI S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 76.535.764/0001-43, com sede na Rua General Polidoro, 99, 5º andar, parte, Botafogo, Rio de Janeiro-RJ.

OBJETO: Prorrogar o prazo do contrato originário, especificado em sua Cláusula Segunda, em mais 12 (doze) meses, a contar de 01 (um) de abril de 2013 (dois mil e treze), com término aprazado para 31 (trinta e um) de março de 2014 (dois mil e quatorze).

FIRMADO EM, 12 de março de 2013.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

José Luiz BovoSecretário Municipal de Gestão

Adriana SchoefelOI S.A

Maringá, 26 de abril de 2013.

II ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 137/2012

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEGE, pessoa jurídica de direito pú-blico interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante de-nominado Contratante e a empresa OI S.A, pessoa jurídica de di-reito privado, inscrita no CNPJ nº 76.535.764/0001-43, com sede na Rua General Polidoro, 99, 5º andar, parte, Botafogo, Rio de Janeiro-RJ., doravante denominado Contratada.

OBJETO: Considerando a prorrogação disciplinada no I Aditivo, fica pactuado entre as partes que o Contratante continuará pa-gando à Contratada, parceladamente, conforme faturamento dos serviços realizados mensalmente, em até 20 (vinte) dias corri-dos, contados da data de entrega da Nota Fiscal de Serviço no Protocolo Geral da Prefeitura de Maringá, respeitando-se o valor máximo total para os Lotes I e II de R$ 1.883.718,73 (um milhão, oitocentos e oitenta e três mil, setecentos e dezoito reais e seten-ta e três centavos), devidamente reajustado nos termos do item 14.1 do Edital de Pregão nº 082/2012.

FIRMADO EM, 12 de março de 2013.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

José Luiz BovoSecretário Municipal de Gestão

Adriana SchoefelOI S.A

Maringá, 26 de abril de 2013.

I ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 138/2012

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEGE, pessoa jurídica de direito pú-blico interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade e a empresa CO-PEL TELECOMUNICAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito pri-vado, inscrita no CNPJ nº 04.368.865/0001-66, com sede na Rua José Izidoro Biazetto, 158, bloco A, Mossunguê, em Curitiba-PR.

OBJETO: Prorrogar o prazo do contrato originário, especificado em sua Cláusula Segunda, em mais 12 (doze) meses, a contar de 01 (um) de abril de 2013 (dois mil e treze), com término aprazado para 31 (trinta e um) de março de 2014 (dois mil e quatorze).

FIRMADO EM, 27 de março de 2013.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

José Luiz BovoSecretário Municipal de Gestão

Jaime de Oliveira KuhnCopel Telecomunicações S/A

Maringá, 26 de abril de 2013.

II ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 138/2012

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEGE, pessoa jurídica de direito pú-blico interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante de-nominado Contratante e a empresa COPEL TELECOMUNICA-ÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.368.865/0001-66, com sede na Rua José Izidoro Biazetto, 158, bloco A, Mossunguê, em Curitiba-PR., doravante denomina-da Contratada.

OBJETO: Considerando a prorrogação disciplinada no I Aditivo, fica pactuado entre as partes que o Contratante continuará pa-gando à Contratada, parceladamente, conforme faturamento dos serviços realizados mensalmente, em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data de entrega da Nota Fiscal de Serviço no Proto-colo Geral da Prefeitura de Maringá, respeitando-se o valor máxi-mo total para o Lote III de R$ 662.000,00 (seiscentos e sessenta e dois mil reais).

FIRMADO EM, 27 de março de 2013.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

José Luiz BovoSecretário Municipal de Gestão

Jaime de Oliveira KuhnCopel Telecomunicações S/A

Maringá, 26 de abril de 2013.

TERMO DE PERMISSÃO DE USO

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEMUC, pessoa jurídica de direi-to público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravan-te denominado de Permitente e ACORD – ASSOCIAÇÃO DOS

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PÁG. 101MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

COMPANHEIROS ROTARIANOS DO DISTRITO 4630 – IVALDO BORGES HORTA, inscrita no CNPJ/MF nº 04.545.707/0001-34, com sede na Avenida Cerro Azul, 199, Zona 02, nesta cidade, doravante denominado Permissionária.

OBJETO: É a permissão de uso, a título gratuito, do Permitente a favor da Permissionária, do Teatro Municipal Calil Haddad, situa-do nesta cidade, para realização da Convenção Distrital. O objeto deste instrumento será, exclusivamente, para fins de realização da 55ª Conferência Distrital – Conferência da Paz, nos dias 03, 04 e 05 de maio do corrente ano.

FIRMADO EM, 11 de abril de 2013.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Jovi Vieira BarbosaSecretário Municipal de Cultura

Monir Felício da SilvaACORD – Associação dos Companheiros Rotarianos do Distrito 4630 – Ivaldo Borges Horta

Maringá, 26 de abril de 2013.

II ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 118/2011

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – PROGE, pessoa jurídica de direi-to público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Contratante e a empresa PUBLIQUE – PUBLICA-ÇÕES DE EDITAIS E SERVIÇOS/C LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 02.204.522/0001-30, com sede na Av. XV de Novembro, 171, sala 110, Zona 01, doravante denominado Contratada.

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses, a contar de 05 de abril e 2013.

FIRMADO EM, 01 de abril de 2013.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral

Luciene Costa DutraPublique – Publicações de Editais e Serviços S/C Ltda.

Maringá, 26 de abril de 2013.

III ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 118/2011

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – PROGE, pessoa jurídica de direi-to público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Contratante e a empresa PUBLIQUE – PUBLICA-ÇÕES DE EDITAIS E SERVIÇOS/C LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 02.204.522/0001-30, com sede na Av. XV de Novembro, 171, sala 110, Zona 01, doravante denominado Contratada.

OBJETO: Ante o pactuado no II Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços nº 118/2011, o Contratante pagará à Contratada a

importância mensal de R$ 637,34 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), respeitando-se o cálculo apresentado pela Gerência de Contabilidade do Contratante.

FIRMADO EM, 01 de abril de 2013.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Luiz Carlos ManzatoProcurador Geral

Luciene Costa DutraPublique – Publicações de Editais e Serviços S/C Ltda.

Maringá, 26 de abril de 2013.

CONTRATO Nº 24/2013-P.M.M.

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade e a IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓR-DIA DE MARINGÁ, associação beneficente, sem finalidade lucra-tiva, inscrita no CGC/MF nº 79.115.762/0001-93, com sede ad-ministrativa na Rua Santos Dumont, nº 555, Vila Operária, nesta cidade, doravante denominada Contratada.

OBJETO: Integrar a Contratada no Sistema Único de Saúde (SUS) e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierar-quizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual a Contratada está inserida, e conforme Plano Operativo previamente definido entre as partes.

VIGÊNCIA: Será de 12 (doze) meses, a partir de 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2013 (dois mil e treze).

VALOR: Anual máximo estimado em R$ 19.752.267,24 (dezeno-ve milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, duzentos e ses-senta e sete reais e vinte e quatro centavos) de acordo com a produção.

FIRMADO EM, 07 de fevereiro de 2013.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93.

Antonio Carlos Figueiredo NardiSecretário Municipal de Saúde

Carlos Roberto Rosário CarregosaIrmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá

Maringá, 26 de abril de 2013.

TERMO DE COMPROMISSO DE DOAÇÃO

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEMAT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado DOADORA e o PROJETO MASCOTE ANTIDRO-GAS, com sede na Avenida Carmem Miranda, 1505, Cidade Alta (antiga Igreja São Bonifácio), nesta cidade, doravante denomina-do DONATÁRIO.

OBJETO: Doação dos bens: 1 Estante de aço; 1 Quadro; 1 Qua-dro branco; 1 Bancada de madeira; 1 Armário; 2 Estante de aço

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PÁG. 102MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

com 6 prateleiras; 1 Suporte para TV e DVD; 1 Pia Inox; 1 Estante porta revista; 2 Armário de parede em fórmica branca; 1 Carrinho porta Brinquedo; 2 Cadeira estofada; 2 Banqueta em madeira; 1 Mesa de refeitório. Estes deverão ser utilizados nos trabalhos do Projeto Mascote Antidrogas. Esta doação é realizada sem ônus para o Donatário e em caráter irrevogável e irretratável.

FIRMADO EM, 04 de abril de 2013.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Gilton Domingues BonneauSecretário Municipal de Recursos Materiais Abastecimento e Lo-gística

Marcio Carvalho AlmenaraProjeto Mascote Antidrogas

Maringá, 26 de abril de 2013.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS Nº 066/2013

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SETRANS, pessoa jurídica de direi-to público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Contratante e a empresa SINALPLACA – INDUS-TRIA E COMERCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ins-crita no CNPJ/MF nº 05.881.325/0001-44, com sede na Avenida José Alves Nendo, 412, Conj. Sol Nascente, doravante denomi-nada Contratada.

OBJETO: Execução, pela Contratada, de instalação e forneci-mento de 05 (cinco) CHIPS de operadora TIM, com manutenção, assistência técnica e fornecimento de créditos para operações, por um período de no mínimo 12 meses, em 4 painéis de men-sagens que estão instalados nas entradas da cidade de Maringá, em atendimento às necessidades da Sala de Controle localização na SETRANS.

VIGÊNCIA: Será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.

VALOR: Global de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

FIRMADO EM, 15 de março de 2013.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93.

Ademar SchiavoneSecretário Municipal de Transito e Segurança

Leticia Maria Pimenta de Oliveira CoelhoSinalplaca – Industria e Comercio Ltda

Maringá, 26 de abril de 2013.

V ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS Nº 144/2010

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEMAT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravan-te denominado Contratante e a empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.028.986/0019-37, com sede na Av. Mauá, 1931, nes-

ta cidade, doravante denominada Contratada.

OBJETO: Ante o disposto no IV Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços nº 144/2010 e respeitando-se o teor da Cláusula Dé-cima Quarta do instrumento ora aditado, o Contratante pagará à Contratada a importância mensal de R$ 839,07 (oitocentos e trinta e nove reais e sete centavos), devidamente reajustada pelo índice IGPM, conforme previsto no item 14 do Edital de Pregão nº 035/2010, relativa aos serviços de manutenção (Item 2 do Lote I).

FIRMADO EM, 11 de março de 2013.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Gilton Domingues BonneauSecretário Municipal de Recursos Materiais , Abastecimento e Logística

Patrícia Rosana AndersenElevadores Atlas Schindler S/A

Maringá, 26 de abril de 2013.

V ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 067/2011

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Locatário e a empresa AP-CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 79.532.123/0001-23, localizada na Rua Otávio Pe-rioto, 263, nesta cidade, administradora do imóvel objeto deste instrumento, de propriedade do Sr. ROBERTO SUNAO OTANI, inscrito no CPF/MF nº 020.836.908-26, doravante denominado Locadora.

OBJETO: Considerando a prorrogação do prazo contratual, espe-cificado no III Aditivo, fica pactuado entre as partes que o Locatá-rio se compromete a pagar à Locadora, a importância de mais R$ 283,86 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) referente ao IPTU, sendo R$ 205,20 relativos aos meses de abril a dezembro de 2013 e R$ 78,66 relativos aos meses janeiro e março de 2014.

FIRMADO EM, 08 de abril de 2013.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Antonio Carlos Figueiredo NardiSecretário Municipal de Saúde

Renato Tadashi SaikiApcenter Empreendimentos Imobiliários Ltda

Maringá, 26 de abril de 2013.

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SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 035/2013-SERH

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 1793/2011.

RESOLVE:

I - Instituir a Comissão Especial de Concurso Público, compos-ta pelos servidores municipais abaixo relacionados, para sob a presidência do primeiro e como secretário o segundo, efetuar o acompanhamento do cumprimento das etapas e do cronograma do concurso público, aberto pelo Edital 014/2013-SERH, a ser executado em todas as suas fases pela contratada, Fundação de Apoio a Faculdade Estadual de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí – FAFIPA.

LINDOLFO JACINTO JUNIORANTÔNIO ROCHA VERRIFERNANDA DE ARAÚJO QUEVEDO LAGESDANIELLE BENEZ CANASSA MARTINSIRENE JUSINKAS DONATTI FABRÍCIO DOS SANTOS SOUZALUCIANA MARANGONI ROMERO

II - A Comissão Especial de Concurso exercerá a atribuição esti-pulada nesta portaria, observando as etapas do concurso público estabelecida no Decreto 1793/2011 (Regulamento Geral de Con-curso) e no respectivo contrato de execução do certame.

Publique-se e Cumpra-se.

Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril do ano de 2013 (dois mil e treze).

Gilmar José Benkendorf SilvaSecretário Municipal de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 036/2013-SERH

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 1793/2011.

RESOLVE:

I. Determinar a instauração de Processo Administrativo de Servidores em Estágio Probatório para apurar a aptidão de AN-GELA MARIA RISSATTI XAVIER DA SILVA, auxiliar de serviços gerais, Matrícula nº 31531, lotada e em exercício na Secretaria Municipal de Educação, empossada em 16/11/2009, visto que, ainda no cumprimento de Estágio Probatório, a ela se imputa o desempenho irregular do cargo, decorrente de possível incapa-cidade física, consoante ao disposto no Art. 2º., inciso VI, da Lei Complementar nº 348/2000.

II Atribuir à Comissão Permanente de Processo Adminis-trativo de Servidores em Estágio Probatório, nomeada pela Porta-ria nº391/2011-GAPRE, integrada pelos servidores ROSANGELA MARIA DA SILVA II, matrícula 14643, IVETE DA SILVA, matrícula 16512 e PRISCILA RIBEIRO, matrícula 30172, para, sob a presi-dência da primeira, dar cumprimento ao disposto no item anterior.

Publique-se e Cumpra-se.

Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril de 2013 (dois mil e treze).

Gilmar José Benkendorf SilvaSecretário Municipal de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 037/2013-SERH

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 1793/2011.

RESOLVE:

I Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade funcional de LEAN-DRO VIEIRA WOLF, Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula nº 18.336, lotado na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, em-possado em 14.02.2002; a quem se imputa a conduta de aban-dono de cargo, em razão de não comparecer ao serviço por um período maior de 30 (trinta) dias, conforme informado através da CI nº 2013019283, conduta que, em tese, caracteriza as trans-gressões disciplinares previstas no artigo 193 c/c 187, II, ambos da Lei Complementar nº 239/98 e demais irregularidades cone-xas a serem verificadas no decorrer do processo.

II Atribuir à Comissão Permanente de Processo Adminis-trativo Disciplinar, nomeada pela Portaria nº 214/2012-GAPRE, integrada pelos servidores, LILIAN CRISTINA KOZUKI GONÇAL-VES, matrícula nº 19158, ELIZABETE DA SILVA LISANDRO DE SOUZA, matrícula nº 7837 e ERLON MARCIO MARSON, matrí-cula nº 11220, para, sob a presidência do primeiro, dar cumpri-mento ao disposto no item anterior.

Publique-se e Cumpra-se.

Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de 2013 (dois mil e treze).

Gilmar José Benkendorf SilvaSecretário Municipal de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 038/2013-SERH

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 1793/2011.

RESOLVE:

I Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade funcional de ANDREA GOMES CIRINO, Matrículas nº 16.982 e 19.531, Professora de 5ª a 8ª – 20 HS, empossada, respectivamente, em 03.02.2000 e 30.04.2004, FERNANDA DE ARAUJO QUEVEDO LAGES, Ma-trícula nº 20.463, Professora 5ª a 8ª – 20 HS, empossada em 23.05.2006 e ROSANA MARTINS PAGANI, Matrículas nº 13.302 e 16.531, Professora 20 HS, empossada, respectivamente, em 18.01.1994 e 10.03.1997, todas lotadas na Secretaria Municipal de Educação, a quem se imputa a suposta prática de deixar de comunicar a Secretaria de Recursos Humanos, sobre a ausência da servidora Celine dos Santos Fassina, em tempo hábil, o que gerou o pagamento indevido de vencimentos, conduta que, em tese, caracteriza a transgressão disciplinar prevista nos artigos

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PÁG. 104MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

169, I, III, VI, da LC nº 239/98 e demais irregularidades conexas a serem verificadas no decorrer do processo.

II Atribuir à Comissão Permanente de Processo Adminis-trativo Disciplinar, nomeada pela Portaria nº 214/2012-GAPRE, integrada pelos servidores, LILIAN CRISTINA KOZUKI GONÇAL-VES, matrícula nº 19158, ELIZABETE DA SILVA LISANDRO DE SOUZA, matrícula nº 7837 e ERLON MARCIO MARSON, matrí-cula nº 11220, para, sob a presidência do primeiro, dar cumpri-mento ao disposto no item anterior.

Publique-se e Cumpra-se.

Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril do ano de 2013 (dois mil e treze).

Gilmar José Benkendorf SilvaSecretário Municipal de Recursos Humanos

EDITAL DE CITAÇÃO

A Presidente da Comissão Permanente de Processo Administra-tivo Disciplinar, constituída pela Portaria nº 214/12-GAPRE, de 10.05.12, localizada na Secretaria Municipal de Recursos Huma-nos, 2º andar do Paço Municipal, no uso de suas atribuições le-gais, CITA, pelo presente edital, o Servidor Público Municipal Ne-roci Aparecido Lins, brasileiro, Coletor, matrícula nº 18.425, lotado na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, inscrito no CPF/MF sob nº 695.411.759-53 e portador da CI/RG nº 4.995.019-5 SSP/PR, para que apresente defesa escrita nos autos de Processo Administrativo Disciplinar sob nº 025/13-PAD, que trata de aban-dono de cargo público desde 04.03.2013, nos termos do artigo 223 e seu parágrafo único c/c 194, parágrafo único, ambos da LC nº 239/98. As infrações acima descritas caracterizam, em tese, as transgressões disciplinares previstas no artigo 187, II c/c 193, ambos da LC nº 239/98, podendo incorrer em pena de demissão disciplinada no artigo 187, II, da LC nº 239/98. Ficam desde já as-segurados ao denunciado os direitos de fazer vista do processo e constituir defensor, de acordo com o artigo 213 do referido di-ploma legal. Cumpra-se. Dado e passado, na cidade de Maringá, aos 23 de abril de 2013.

Lilian Cristina Kozuki GonçalvesPresidente da CPPAD

PROCESSO 1103/2013-PMMPROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 119/2013-PMM

ATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Declaro como inexigível a licitação, com fundamento no “ca-put” do Artigo 25, da Lei Federal nº. 8.666/93 e Parecer nº. 883/2013-PROGE, constante nas páginas 06 e 07, contratação de CINTIA MARIA SCHEID, inscrito no CPF nº. 669.999.870-68 e RG nº. 405.036.629-5 SSP/RS, sito à Rua Padre Germano José Mayer, nº. 565, Zona 02, nesta cidade de Maringá/PR, no valor estimado de R$50.000,00 (Cinquenta mil reais), referente ao pa-gamento de prestação de serviços com lavraturas, procurações, notificações e autenticações de documentos, para o exercício de 2013, tudo de conformidade com os documentos que instruem o referido processo.

Face ao disposto no art. 26, da Lei n.º 8.666/93, submeto o ato à

autoridade superior para ratificação e devida publicidade.

Maringá, 24 de abril de 2013

LUIZ CARLOS MANZATOProcurador Geral do Município

RATIFICAÇÃO DO ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato acima, de autoria de Luiz Carlos Manzato, Procura-dor Geral do Município, tudo de conformidade com os documen-tos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique-se.

Maringá, 24 de abril de 2013

José Luiz Bovo Secretário de Gestão Decreto nº. 0002/2013

Assistido pelo:Gilton Domingues BonneauSecretário de SEMAT

PROCESSO 1159/2013-PMMPROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 120/2013-PMM

ATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Declaro como inexigível a licitação, com fundamento no “ca-put” do Artigo 25, da Lei Federal nº. 8.666/93 e Parecer nº. 958/2013-PROGE, constante nas páginas 25 e 26, contratação da LIGA MUNICIPAL DE FUTEBOL AMADOR DE MARINGA, CNPJ 12.607.502/0001-64, situado na Avenida Tuiuti, nº 180, Sala 08, Zona 03, na cidade de Maringá/PR, no valor global de R$3.990,00 (Três mil, novecentos e noventa reais), referente ao pagamento de inscrição das equipes de atletas de Maringá, Sub 13 e Sub 15, que representam a municipalidade na participação do evento Campeonato Regional de Base de Futebol de campo, que será realizado em Maringá, nos meses de abril, maio e junho de 2013, tudo de conformidade com os documentos que instruem o Processo nº. 1159/2013-PMM.

Face ao disposto no art. 26, da Lei n.º 8.666/93, submeto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publicidade.

Maringá, 25 de abril de 2013

MARIA IRACLÉZIA DE ARAÚJOSecretária Municipal de Esportes e Lazer

RATIFICAÇÃO DO ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato acima, de autoria de MARIA IRACLÉZIA DE ARAÚ-JO, Secretária Municipal de Esportes e Lazer, tudo de conformi-dade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique-se.

Maringá, 25 de abril de 2013

José Luiz Bovo Secretário de Gestão Decreto nº. 0002/2013

Assistido pelo:Gilton Domingues BonneauSecretário de SEMAT

SECRETARIA DE RECURSOS MATERIAIS, ABASTECIMENTO

E LOGÍSTICA

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PÁG. 105MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N.º 069/2013-PMM – PROCESSO N.º 3501/2012-PMM – REGISTRO DE PREÇOS aquisição de Utensílios de Copa e Cozinha, inclusive Descartáveis, para atender as Secretarias do Muni-cípio, através da Secretaria de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT na forma a seguir exposta:

CAROL COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 10.867.300/0001-26Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação Marca Vlr(R$) Unit.

PropostoVlr(R$) Total Proposto

1 51 224672 6600 UNID Saco plástico p/ freezer 5 litros - embala-gem com 100. (Conforme especificações técnicas e/ou memorial descritivo do Ane-xo I do edital).

MEGAMIL/ LIBREPLAST 2,80 18.480,00

Total: 18.480,00

GOOL DISTRIBUIDORA LTDA ME - CNPJ: 11.897.282/0001-98Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação Marca Vlr(R$) Unit.

PropostoVlr(R$) Total Proposto

1 43 7548 180 ROLO Papel toalha em bobina ou rolo. MILI 1,24 223,20

1 45 105001 520 PACOTE Prato em plástico descartável, material atóxico, tamanho grande, diâmetro 26 cm, pacote com 10 unidades. (Conforme especificações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

VITALFORM 2,85 1.482,00

1 46 54 364 Embal Prato plástico descartável - 15 cm, em embalagem com 10 pratos. (Conforme especificações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

VITALFORM 0,60 218,40

1 57 112076 200 Embal Saquinho de papel para pipoca 17cm de comp. x 7cm de larg. embalagem com no mínimo 50 unida-des. (Conforme especificações técnicas e/ou memo-rial descritivo do Anexo I do edital).

MADILON 0,70 140,00

1 65 1 1000 PACOTE Palitos de madeira e ou de plástico para sorvetes, em pacotes com 100 unidades. (Conforme especifi-cações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

AUREA 2,40 2.400,00

Total: 4.463,60

HUNGARO E PICOLI LTDA - CNPJ: 11.247.915/0001-12Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação Marca Vlr(R$) Unit.

PropostoVlr(R$) Total Proposto

1 32 91275 4 UND Garrafa térmica 750ml. (Conforme especificações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edi-tal).

INVICTA 16,50 66,00

Total: 66,00

MP3 DIST. E IMP. DE UTILIDADES E MATERIAL ESCOLAR LTDA EPP - CNPJ: 17.063.665/0001-47Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação Marca Vlr(R$) Unit.

PropostoVlr(R$) Total Proposto

1 42 214897 6420 PACOTE Papel toalha branco - embalagem com 2 rolos. (Con-forme especificações técnicas e/ou memorial descri-tivo do Anexo I do edital).

YURI 2,24 14.380,80

Total: 14.380,80

PAULO CESAR MARANA TRANSPORTES - EPP - CNPJ: 11.406.284/0001-37Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação Marca Vlr(R$) Unit.

Proposto

Vlr(R$) Total

Proposto

1 2 225326 2 UNID Balde plástico, capacidade para 5 litros. (Conforme

especificações técnicas e/ou memorial descritivo do

Anexo I do edital).

INPLAST 1,23 2,46

1 3 104961 6 UND Balde plástico, com alça de alumínio, capacidade

para 24 litros. (Conforme especificações técnicas e/

ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

LARPLAS 3,40 20,40

1 4 104963 20 UND Balde plástico com tampa, capacidade de 100 litros.

(Conforme especificações técnicas e/ou memorial

descritivo do Anexo I do edital).

PLASNEW 24,57 491,40

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PÁG. 106MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

1 5 104962 20 UND Balde plástico com tampa, capacidade de 60 litros. (Conforme especificações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

PLASNEW 10,92 218,40

1 6 91955 2 UND Balde plástico 30l. (Conforme especificações técni-cas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

LARPLAS 6,95 13,90

1 7 89424 15 UND Bandeja em aço inox redonda, tamanho médio. (Con-forme especificações técnicas e/ou memorial descriti-vo do Anexo I do edital).

H. MUNDIAL 13,20 198,00

1 8 16031 12 UND Bandeja retangular inox medindo no mínimo (36 x 48 x 5) cm. (Conforme especificações técnicas e/ou me-morial descritivo do Anexo I do edital).

MIX 19,94 239,28

1 12 105997 40 UND Caixa box - M - em plástico, transparente, retangular com tampa, com capacidade: 15 litros. (Conforme especificações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

PLASUTIL 13,30 532,00

1 13 105998 60 UND Caixa box - P - em plástico, transparente, retangular com tampa, com capacidade: 7,6 litros. (Conforme especificações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

PLASUTIL 9,00 540,00

1 16 17294 3 UND Caldeirão em inox. (Conforme especificações técni-cas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

MARANA 24,57 73,71

1 22 88103 1 UND Escorredor de arroz em plástico. ERCA PLAST 1,40 1,40

1 23 232997 60 UND Espelho com moldura em plástico, medindo 23cm X 16cm, com tolerância de 5%. (Conforme especifica-ções técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

PAVÃO 1,98 118,80

1 25 88093 20 UND Espremedor de alho em alumínio. ROMASCHKA 1,50 30,00

1 27 227686 40 UND Forma plástica para gelo MB 0,78 31,20

1 30 3848 2 UND Garrafa térmica. (Conforme especificações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

MUNDIAL 90,00 180,00

1 31 88411 5 UND Garrafa térmica 3l. (Conforme especificações técni-cas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

INVICTA 14,99 74,95

1 34 3531 15 UND Lixeira. (Conforme especificações técnicas e/ou me-morial descritivo do Anexo I do edital).

INBRASIL 2,31 34,65

1 35 88616 10 UND Lixeira c/ tampa acionada por pedal, capacidade de 30 litros. (Conforme especificações técnicas e/ou me-morial descritivo do Anexo I do edital).

RISCHIOTO 16,88 168,80

1 36 224657 2 UNID Lixeira em polipropileno de alta densidade, cor bran-ca, tampa com mecanismo metálico galvanizado para abertura por pedal, capacidade de no mínimo 40 litros. (Conforme especificações técnicas e/ou me-morial descritivo do Anexo I do edital).

MARALAR 50,05 100,10

1 37 105608 30 UND Pá em altileno, para arroz. (Conforme especificações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edi-tal).

MARALAR 13,50 405,00

1 40 219144 136 UND Panela em Alumínio - com tampa, com capacidade para 10 litros. (Conforme especificações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

MARANA 31,46 4.278,56

1 47 224671 1 UNID Rodo para pia, com base em plástico de 15 cm. (Con-forme especificações técnicas e/ou memorial descriti-vo do Anexo I do edital).

MARALAR 1,11 1,11

1 58 91625 10 UND Socador de feijão. (Conforme especificações técni-cas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

MARALAR 30,29 302,90

1 62 105013 5 UND Suporte para coador de café, em plástico. ERCA PLAST 1,38 6,90

Total: 8.063,92

S M CORREA - CNPJ: 12.450.655/0001-40Lote Item Cód. Qtde Unid Especificação Marca Vlr(R$) Unit.

PropostoVlr(R$) Total Proposto

1 10 105924 1 UND Bule de alumínio, com capacidade de 2 a 5 litros. (Conforme especificações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

INGÁ ALUMINIOS 13,75 13,75

1 14 8 10 UND Caixa multibox grande. (Conforme especifi-cações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

PLASUTIL 49,90 499,00

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PÁG. 107MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

1 17 108941 300 UND Cantil Camuflado de alumínio. (Conforme es-pecificações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

NAUTIKA 37,90 11.370,00

1 21 232855 10 UNID Descanso para panela VIA Z 3,00 30,00

1 28 234095 50 UND Frasco de plástico transparente para molho, com bico dosador e capacidade de 250 ml. (Conforme especificações técnicas e/ou me-morial descritivo do Anexo I do edital).

PARAMOUNT 1,20 60,00

1 33 7612 20 UND Jarra graduada. (Conforme especificações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

GIPLÁS 2,20 44,00

1 39 4303 98 UND Panela de pressão 7 litros, com válvula de se-gurança. (Conforme especificações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

PANELUX 31,00 3.038,00

1 41 217475 4 UND Panela 16cm com tampa, 1,25 litros. (Con-forme especificações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

INGÁ ALUMINIOS / PANELUX

9,90 39,60

1 64 105975 1 UND Tesoura para cozinha, medindo no mínimo 20 cm de comprimento, lâmina em aço inox. (Con-forme especificações técnicas e/ou memorial descritivo do Anexo I do edital).

GOHLLER/ SUZAN 4,90 4,90

Total: 15.099,25

ITENS DESERTOSLote Item Cód. Qtde Unid Especificação Marca Vlr(R$) Unit.

PropostoVlr(R$) Total Proposto

1 1 95325 25 UND Bacia plástica com capacidade para 7 litros, em plástico atóxico.

1 9 105957 20 UND Batedor de carne em aço inox

1 11 112115 3 UND Caçarola com tampa 41 litros com alça

1 15 88803 20 UND Caixa plástica retangular c/ tampa 5l

1 18 109027 4 PACOTE Colher descartável em plástico - para sobremesa - emba-lagem com 50 unidades

1 20 18381 10 UND Cortador Manual de Legumes - cortador manual com tripé curto, com grade quadriculada e afiada com cabo, tama-nho grande para mesa.

1 24 222508 100 PACOTE Espeto de madeira para churrasco. Embalados em paco-tes com 100 unidades.

1 26 225146 4.000 UNID Filme em PVC transparente 0,28X30metros

1 29 109036 128 PACOTE Garfo descartável plástico - para bolo - embalagem com 50 unidades

1 38 206390 3 UND Panela com tampa (tipo caçarola), em alumínio batido, capacidade de 73 litros

1 44 106006 1 UND Porta-sabão em barra - plástico resistente e com divisó-rias. Cor: escolha posterior.

1 48 201203 6.600 UND Rolo de embalagem plástica para freezer com capacidade de 3 Kg , contendo 100 unid.

1 49 5209 2 MIL Saco em polipropileno transparente

1 50 89564 2 MIL Saco em polipropileno transparente

1 52 203610 2 MIL Sacola plástica branca 40x50cm

1 53 232542 1 PACOTE Sacos plásticos com fechamento zip, produzido em polie-tileno, atóxico, inodoro e incolor - dimensão mínima: 08 cm x 12 cm x 0,10 mm. Pacotes com 1000 unidades.

1 54 232539 1 PACOTE Sacos plásticos com fechamento zip, produzido em polie-tileno, atóxico, inodoro e incolor - dimensão mínima: 10 cm x 14 cm x 0,08 mm. Pacotes com 1000 unidades.

1 55 232540 1 PACOTE Sacos plásticos com fechamento zip, produzido em polie-tileno, atóxico, inodoro e incolor - dimensão mínima: 12 cm x 17 cm x 0,08 mm.

1 56 232541 1 PACOTE Sacos plásticos com fechamento zip, produzido em polie-tileno, atóxico, inodoro e incolor - dimensão mínima: 30 cm x 40 cm x 0,08 mm. Pacotes com 1000 unidades.

1 59 105014 2 UND Suporte (lixeira) para copos descartáveis usados de água (180ml) e café (50ml) integrado.

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1 60 87734 54 UND Suporte para copos de água descartáveis de 180ml, em acrílico.

1 61 87735 54 UND Suporte para copos de café descartáveis de 50ml, em acrílico.

1 63 88796 30 UND Tábua para corte de carnes, tamanho médio, pranchas em altileno ou polipropileno, atóxicas, resistente a cortes, com tamanho de 33cm X 50cm, na cor branca.

ITEM FRACASSADOLote Item Cód. Qtde Unid Especificação Marca Vlr(R$) Unit.

PropostoVlr(R$) Total Proposto

1 19 39 60 PACOTE Copo Plástico descartável para água, com capaci-dade mínima de 180 ml, pacote com 100 unidades.

Maringá, 23 de abril de 2013.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N.º 071/2013-PMM – PROCESSO N.º 00779/2013-PMM – REGISTRO DE PREÇOS para futuras e eventuais contratações de empresa para fornecimento e instalação de kit arame espetante (concertina), englobando o fornecimento de todos os materiais, equipamentos e mão de obra necessária para a perfeita montagem e instalações dos kits - Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT na forma a seguir exposta:

ARRIAS & FRANCA LTDA - ME - CNPJ: 04.141.199/0001-29Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação Marca Vlr(R$) Unit.

PropostoVlr(R$) Total Proposto

1 1 236614 80 UNID Kit arame espetante (concertina). Cada kit deverá ser composto de:01 Rolo de Arame de Aço Gal-vanizado em formato espiral com 10mts de cum-primento no diâmetro de 450mm, com 40 espirais (voltas), confeccionado em chapa com espessura de 0,60mm, alma de aço galvanizado com 2,98mm, encapado por lâmina de aço galvanizado com cum-primento de mínimo 34mm, altura mínima de 21mm e espessura mínima de 0,50mm, com distancia-mento máximo entre lâminas de 22mm. Cada es-piral (volta) deverá conter no mínimo 24 conjuntos de lâminas pontiagudas agrupadas 4 a 4 (com 8 pontos perfurantes por conjunto de facas) totalizan-do 192 pontos perfurantes. Alma de Aço em Car-bono Galvanizado com diâmetro de 2,98mm. Es-paçamento máximo entre as espirais de 25cm; 01 Rolo de Arame Ovalado Cabo ovalado com 20m de cumprimento, com 700 kg de ruptura, espessura de 3,00mm utilizado para travamento e sustentação do arco cortante, 2mts para cada metro de material instalado;03 hastes (suportes) galvanizadas á fogo, para fixação, podendo ser inclinada 25º ou reta, do tipo cantoneira de 1.1/8 chumbada;90 grampos de fixação tipo “U”, sendo 03 utilizados para união dos rolos e 02 por espiral;06 parafusos nº 10 e respec-tivas buchas para fixação das hastes;01 placa de advertência informando os riscos do produto, fixada a cada 10mts;Rendimento mínimo de 10mts linea-res por kit; Garantia: mínima de 1 ano.

ALGE, AÇO C O R T A N T E IRON WALL

300,00 24.000,00

Total: 24.000,00

Maringá, 22 de abril de 2013.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

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AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 089/13-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, PARA FUTURAS AQUISI-ÇÕES DE UNIFORMES (CAMISETAS, CAMISETES, COLE-TES, BLEZER, BERMUDAS, CALÇAS, VESTIDOS, JALECOS E ECHARPES), PARA ATENDIMENTO DAS SECRETARIAS MU-NICIPAIS DE MARINGÁ

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 13:45 (TREZE HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 10 (DEZ) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 14:00 (QUATORZE HORAS) DO DIA 10 (DEZ) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, PODERÃO SER ADQUI-RIDAS NA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – 2º. ANDAR – CENTRO - FONE (44) 3221-1284 / 3221-1575 – DIRETORIA DE LICITA-ÇÕES – www.maringa.pr.gov.br - serviços – licitações.

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 090/13-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MA-TERIAL LABORATORIAL - REAGENTES, CORANTES, TESTES E OUTROS - DESTINADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARINGÁ-PR

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 08:30 (OITO HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 14 (QUA-TORZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 08:45 (OITO HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 14 (QUATORZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, PODERÃO SER ADQUI-RIDAS NA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – 2º. ANDAR – CENTRO - FONE (44) 3221-1284 / 3221-1575 – DIRETORIA DE LICITA-ÇÕES – www.maringa.pr.gov.br - serviços – licitações.

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 091/13-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA GERAL COM REMOÇÃO, SELAMENTO E IMPERMEABILIZA-ÇÃO DE PISO, EM ATENDIMENTO ÀS SECRETARIAS MUNICI-PAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE RECURSOS MATERIAIS, ABASTECIMENTO E LOGÍSTICA - SEMAT

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 08:30 (OITO HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 15 (QUIN-ZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 08:45 (OITO HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 15 (QUINZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, PODERÃO SER ADQUI-RIDAS NA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – 2º. ANDAR – CENTRO

- FONE (44) 3221-1284 / 3221-1575 – DIRETORIA DE LICITA-ÇÕES – www.maringa.pr.gov.br - serviços – licitações.

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 092/13-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA(S) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO(S) DE CON-TROLE DE PRAGAS URBANAS, LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIOS E CAIXAS D’ÁGUA; COMBATE E CON-TROLE DE CUPINS EM ÁRVORES E FORMIGAS NAS ÁREAS URBANAS; EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DAS SE-CRETARIAS MUNICIPAIS DE MARINGÁ (PR)

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 13:45 (TREZE HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 15 (QUINZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 14:00 (QUATORZE HORAS) DO DIA 15 (QUINZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, PODERÃO SER ADQUI-RIDAS NA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – 2º. ANDAR – CENTRO - FONE (44) 3221-1284 / 3221-1575 – DIRETORIA DE LICITA-ÇÕES – www.maringa.pr.gov.br - serviços – licitações.

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 093/13-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA(S) DE ANÁLISES LABORATORIAIS FÍSICO-QUÍ-MICAS, MICROBIOLÓGICAS, ECOTOXILÓGICAS E BIOLÓ-GICAS EM ÁGUA(EFLUENTE), SOLO, SÓLIDOS EM GERAL ,ÁGUAS SUPERFICIAIS E AR; COM UTILIZAÇÃO DA METO-DOLOGIA STANDARD METHODS FOR THE EXAMINATION OF WATER AND WASTEWATER (APA) (AWWA) ENVIRONMENTAL AGENCY PROTECTION US EPA, PREVISTA NAS RESOLU-ÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE CONA-MA EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE SEMA DE MARINGÁ-PR

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 08:30 (OITO HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 16 (DE-ZESSEIS) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TRE-ZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 08:45 (OITO HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 16 (DEZESSEIS) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, PODERÃO SER ADQUI-RIDAS NA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – 2º. ANDAR – CENTRO - FONE (44) 3221-1284 / 3221-1575 – DIRETORIA DE LICITA-ÇÕES – www.maringa.pr.gov.br - serviços – licitações.

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 094/13-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS AQUISI-ÇÕES DE COMPRESSORES DE AR, DESTINADOS PARA USO NAS CADEIRAS ODONTOLÓGICAS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DE MARINGÁ

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PÁG. 110MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 13:45 (TREZE HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 14 (QUATORZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 14:00 (QUATORZE HO-RAS) DO DIA 14 (QUATORZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, PODERÃO SER ADQUI-RIDAS NA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – 2º. ANDAR – CENTRO - FONE (44) 3221-1284 / 3221-1575 – DIRETORIA DE LICITA-ÇÕES – www.maringa.pr.gov.br - serviços – licitações.

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 095/13-PMM

OBJETO: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TIPO VAN PASSAGEIRO, DESTINADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SASC

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 15:00 (QUINZE HORAS) DO DIA 14 (QUATORZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 15:00 (QUINZE HORAS) DO DIA 14 (QUATORZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, PODERÃO SER ADQUI-RIDAS NA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – 2º. ANDAR – CENTRO - FONE (44) 3221-1284 / 3221-1575 – DIRETORIA DE LICITA-ÇÕES – www.maringa.pr.gov.br - serviços – licitações.

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 096/13-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS AQUISI-ÇÕES DE MATERIAIS ASFÁLTICOS (EMULSÃO ASFÁLTICO RR-1C, ASFALTO DILUÍDO CM-30, CIMENTO ASFÁLTICO CAP 50/70), PARA ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS/SEMUSP - SEMAT

RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: até às 08:30hs do dia 15 de maio de 2013.ABERTURA DAS PROPOSTAS: às 08:30hs do dia do dia 15 de maio de 2013.INÍCIO DA DISPUTA DE PREÇOS: às 14:00hs do dia 15 de maio de 2013.LOCAL: www.licitacoes-e.com.br - Banco do Brasil S/A

O PREGÃO ELETRÔNICO SERÁ REALIZADO EM SESSÃO PÚBLICA, POR MEIO DA INTERNET, MEDIANTE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA - CRIPTOGRAFIA E AUTENTICAÇÃO - EM TODAS AS SUAS FASES ATRAVÉS DO SISTEMA DE PREGÃO ELETRÔNICO (LICITAÇÕES) DO BANCO DO BRASIL S/A - DE-CRETO 1255/02 e LEIS FEDERAIS 10.520/02 e 8.666/93.

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 097/13-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE ARBITRAGEM NOS EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMEN-

TOS E COMUNITÁRIOS, OFICIAIS E EXTRA OFICIAIS COM REALIZAÇÃO E APOIO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SESP

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 13:45 (TREZE HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 16 (DEZESSEIS) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 14:00 (QUATORZE HORAS) DO DIA 16 (DEZESSEIS) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, PODERÃO SER ADQUI-RIDAS NA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – 2º. ANDAR – CENTRO - FONE (44) 3221-1284 / 3221-1575 – DIRETORIA DE LICITA-ÇÕES – www.maringa.pr.gov.br - serviços – licitações.

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 098/13-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE DIVI-SÓRIA EM GESSO ACARTONADO, FORRO EM GESSO ACAR-TONADO, FORRO EM PVC, DIVISÓRIA, PISO PAVIFLEX, PISO ALTO TRÁFEGO EM VINIL E VIDRO LISO, PARA ATENDIMEN-TO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE MARINGÁ-PR

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 08:30 (OITO HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 17 (DE-ZESSETE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TRE-ZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 08:45 (OITO HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 17 (DEZESSETE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, PODERÃO SER ADQUI-RIDAS NA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – 2º. ANDAR – CENTRO - FONE (44) 3221-1284 / 3221-1575 – DIRETORIA DE LICITA-ÇÕES – www.maringa.pr.gov.br - serviços – licitações.

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 099/13-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVEN-TUAIS CONTRATAÇÃO(ÕES) DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO E DETO-NAÇÃO DE 25.000 (VINTE CINCO MIL METROS CÚBICOS) DE ROCHA (PAREDÃO) NA PEDREIRA MUNICIPAL DE MARINGÁ, LOCALIZADA NA ESTRADA 200 - LOTES 180/181-A - GLEBA RIBEIRÃO MARINGÁ, ENGLOBANDO O FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS NECESSÁ-RIOS PARA A PERFEITA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS/SEMUSP

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 15:30 (QUINZE HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 15 (QUINZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TRE-ZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 15:30 (QUINZE HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 15 (QUINZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, PODERÃO SER ADQUI-

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PÁG. 111MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

RIDAS NA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – 2º. ANDAR – CENTRO - FONE (44) 3221-1284 / 3221-1575 – DIRETORIA DE LICITA-ÇÕES – www.maringa.pr.gov.br - serviços – licitações.

AVISO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA Nº. 010/13-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVEN-TUAIS CONTRATAÇÕES DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - RIV - PARA INSTRUIR CONCESSÃO DE LICEN-ÇA OU AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E/OU FUNCIONA-MENTO DE EMPREENDIMENTOS DA PREFEITURA DO MU-NICÍPIO DE MARINGÁ - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS - SEMOP

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 14:00 (QUATORZE HORAS) DO DIA 04 (QUATRO) DO MÊS DE JUNHO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 14:00 (QUATORZE HORAS) DO DIA 04 (QUATRO) DO MÊS DE JUNHO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, PODERÃO SER ADQUI-RIDAS NA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – 2º. ANDAR – CENTRO - FONE (44) 3221-1284 / 3221-1575 – DIRETORIA DE LICITA-ÇÕES – www.maringa.pr.gov.br - serviços – licitações.

AVISO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA Nº. 011/13-PMM

OBJETO: ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO CON-JUNTO MAURÍLIO CORREIA PINHO, NESTE MUNICÍPIO DE MARINGÁ - ESTADO DO PARANÁ, PARA FINS DE GERAR RE-CURSOS PARA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE IN-TERESSE SOCIAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SEHABIS

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 09:00 (NOVE HORAS) DO DIA 05 (CINCO) DO MÊS DE JU-NHO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 09:00 (NOVE HORAS) DO DIA 05 (CINCO) DO MÊS DE JUNHO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, PODERÃO SER ADQUI-RIDAS NA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – 2º. ANDAR – CENTRO - FONE (44) 3221-1284 / 3221-1575 – DIRETORIA DE LICITA-ÇÕES – www.maringa.pr.gov.br - serviços – licitações.

AVISO DE LICITAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS Nº. 010/13-PMM

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNI-CA DE ENGENHARIA PARA PROCEDER O ASSESSORAMEN-TO TÉCNICO PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO PROJETO BÁSICO E SEUS ANEXOS, PAR-TE INTEGRANTES DESTE EDITAL – SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS – SEMUSP.

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 13:45 (TREZE HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 17 (DEZESSETE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 14:00 (QUATORZE HORAS) DO DIA 17 (DEZESSETE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2013 (DOIS MIL E TREZE).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, PODERÃO SER ADQUI-RIDAS NA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – 2º. ANDAR – CENTRO - FONE (44) 3221-1284 / 3221-1575 – DIRETORIA DE LICITA-ÇÕES – www.maringa.pr.gov.br - serviços – licitações.

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PMM

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da sua Diretoria de Licitações, NOTIFICA a empresa JS CLIMATIZA-ÇÕES LTDA, impugnante do certame denominado EDITAL DE PREGÃO Nº. 057/13-PMM - PROCESSO Nº. 638/2013-PMM, re-ferente REGISTRO DE PREÇOS para futuras e eventuais aquisi-ções de peças em geral, acessórios e componentes para reposi-ção, consertos e manutenção de equipamentos de refrigeração e de condicionadores de ar (ar condicionado), de diversas marcas, modelos e fabricantes, em uso nos diversos Órgãos e Secreta-rias Municipais de Maringá - Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística – SEMAT, de acordo com o manifestação da Diretoria de Compras, bem como, Parecer da Procuradoria Geral do Município nº 780/2013 - PROGE, anexo ao processo e devidamente ratificados pelo Secretário da SEMAT e Prefeito Municipal, que:

I – - a Impugnação Administrativa formulada pela empresa não foi acatada;

Maringá, 17 de abril de 2013.

Renato Marçal RibeiroDiretor de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da Di-retoria de Licitações, NOTIFICA a empresa GOOL DISTRIBUI-DORA LTDA. ME, em atendimento ao pedido formulado através do Protocolo sob nº. 14623/13 de 05/03/13, visando a troca de marca e devidamente autorizado através do Parecer Jurídico nº. 696/13-PROGE, constante do processo de licitação, TORNA PÚBLICA a alteração da MARCA do produto registrado para o iteM a seguir relacionado, referente ao PREGÃO PRESENCIAL Nº. 74/12-PMM – REGISTRO DE PREÇOS – PROCESSO Nº. 167/12-PMM, realizado no dia 20/03/12, que originou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 74/12-PMM, para aquisição de Descartáveis e Utensílios de Copa e Cozinha, para atendimento das Secretarias Municipais, através da Secretaria de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT, por um período de 12 (doze) meses, lavrada em 17 de Abril de 2012, com validade até 16 de Abril de 2013.

Fornecedor: GOOL DISTRIBUIDORA LTDA. ME, inscrito(a) no CNPJ sob nº. 11.897.282/0001-98, com sede nesta cidade de Maringá/PR, à Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, nº 5327, Jardim Iguaçu, CEP 87.060-390, fone/fax /(44) 3031-2642/3034-6134, por seu representante legal, ao final assinado, com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s).

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PÁG. 112MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

ITEM CÓD. UN. ESPECIFICAÇÃO MARCAregistrada MARCAsubstituída

10 88636 PACOTE Garfo em plástico descartável, material atóxico, tamanho grande, pacote com 50 unidades, (conforme especificação técnica, constante do ANEXO I do Edital).

PRAFESTA PLAZAPEL

Maringá, 17 de abril de 2013.

RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da Diretoria de Licitações, em cumprimento ao disposto no Art. 65, § 1º da Lei federal nº. 8.666/93 NOTIFICA a empresa CRISTALMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., devidamente autorizado através do Parecer Jurídico nº. 756/13 – PROGE, incluso no certame, visando o ADITIVO DE QUANTIDADES, TORNA PÚBLICO o ADITIVO DE QUANTIDADES para o ITEM abaixo relacionado, constante do processo de licitação denominado PREGÃO PRESENCIAL Nº. 136/12-PMM – REGISTRO DE PREÇOS – PROCESSO Nº. 103/12-PMM, realizado em 10/05/12 e que originou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 97/12-PMM, para aquisiçao de medicamentos destinados à Secretaria Municipal de Saúde - Secretaria de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT, por um período de 12 (doze) meses, lavrada em 28 de Maio de 2012, com validade até 27 de Maio de 2013.

Fornecedor: CRISTALMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., inscrito(a) no CNPJ sob nº. 02.486.788/0001-13, com sede nesta cidade de Maringá/PR, à Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, nº 1.395, Zona 04, CEP 87.015-000, fone/fax (44) 3265-1000.

Item Código % Quant.Aditada Und Especificação Valor Unit. Valor Total aditi-vado

3 1435 25 1.200 UND Beclometasona 2ml aerossolterapia flaconete. 3,81 4.572,00

Maringá, 23 de Abril de 2013.

RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da Diretoria de Licitações, NOTIFICA a empresa CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, em atendimento ao pedido formulado através do Protocolo sob nº.25597/13-PMM de 16/04/13, visando o realinhamento de preços, devidamente autorizado pela SEMAT e através do Parecer Jurídico nº. 846/13-PROGE, constante do processo de licitação, TORNA PÚBLICA a alteração do preço registrado para o item a seguir relacionado, referente ao PREGÃO PRESENCIAL- REGISTRO DE PREÇOS Nº. 359/12-PMM – PROCESSO Nº. 2366/12 – PMM, realizado em 25/09/12 e que originou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 211/12-PMM, para a aquisição de combustíveis (gasolina, álcool, diesel e arla 32), através da Secretaria de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT, por um período de 12 (doze) meses, lavrada 02 de outubro de 2012, com validade até 01 de outubro de 2013.

Fornecedor: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., inscrito(a) no CNPJ sob nº. 01.466.091/0004-60, com sede na cidade de Araucária/PR, à Rua Lídia Camargo Zampieri, nº 1438, Sala 01, Tindiquera, CEP 83.708-135, fone/fax (41) 3643-1718.

Item Código Qtde. Und. Especificação Marca Valor Unit. Registrado

Valor Unit.Realinhadoem 26/02/13

Valor Unit.Realinhado em 22/03/13

Valor Unit. Realinhado

VALOR TOTAL

3 35 1068000 LITRO Óleo Diesel metropolitano S 500 produzido no país, importado ou for-mulado pelo agente econômico auto-rizado para cada caso conforme ca-racterística constada no regulamento técnico ANP nº 06/2001, Portaria nº 310 de 26 de dezembro de 2001, para comercialização nos municípios estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente MMA e listado no anexo daquela portaria

CIAPETRO 1,90 1,973 2,031 2,051 2.190.468,00

Maringá, 23 de Abril de 2013.

RENATO MARÇAL RIBEIRO Diretoria de Licitações

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PÁG. 113MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da Diretoria de Licitações, NOTIFICA a empresa PETROLIUM COMBUSTI-VEIS LTDA, em atendimento ao pedido formulado através do Protocolo sob nº.25915/13-PMM de 17/04/13, visando o realinhamento de preços, devidamente autorizado pela SEMAT e através do Parecer Jurídico nº. 925/13-PROGE, constante do processo de licitação, TORNA PÚBLICA a alteração do preço registrado para o item a seguir relacionado, referente ao PREGÃO PRESENCIAL- REGIS-TRO DE PREÇOS Nº. 359/12-PMM – PROCESSO Nº. 2366/12 – PMM, realizado em 25/09/12 e que originou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 211/12-PMM, para a aquisição de combustíveis (gasolina, álcool, diesel e arla 32), através da Secretaria de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT, por um período de 12 (doze) meses, lavrada 02 de outubro de 2012, com validade até 01 de outubro de 2013.

PETROLIUM COMBUSTÍVEIS LTDA, inscrito(a) no CNPJ sob nº. 00.179.490/0001-35, com sede na cidade de Londrina/PR, à Rua Luis Pasteur, nº 435, Silo 03, CEP 86.073-020, fone/fax (43) 3337-4455.

Item Código Qtde. Und. Especificação Marca Valor Unit. Re-gistrado

Valor Unit.R e a l i n h a d o em 22/02/13

Valor Unit. Realinhado

VALOR TOTAL

4 226313 1.530.000 LITRO Óleo Diesel rodoviário S 50 produzi-do no país, importado ou formulado pelo agente econômico autorizado para cada caso, conforme carac-terística constada no regulamen-to técnico ANP nº 065/2011, de 09/12/11,p/comercializa-ção nos municípios estabelecido p/ Ministé-rio do Meio Ambiente - MMA, sen-do que a partir de 01/01/2013 será substituído pela S-10, regulamenta-do pela mesma ANP.

PETROBRÁS 2,02 2,09 2,139 3.272.670,00

Maringá, 23 de Abril de 2013. RENATO MARÇAL RIBEIRO Diretoria de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da Diretoria de Licitações, NOTIFICA a empresa SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., em atendimento ao pedido formulado através do Protocolo sob nº.23750/13-PMM de 09/04/13, visando o realinhamento de preços, devidamente autorizado pela SEMAT e através do Parecer Jurídico nº. 839/13-PROGE, constante do processo de licitação, TORNA PÚBLICA a alteração do preço registrado para o item a seguir relacionado, referente ao PREGÃO PRESENCIAL- REGISTRO DE PREÇOS Nº. 359/12-PMM – PROCESSO Nº. 2366/12 – PMM, realizado em 25/09/12 e que originou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 211/12-PMM, para a aquisição de combustíveis (gasolina, álcool, diesel e arla 32), através da Secretaria de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT, por um período de 12 (doze) meses, lavrada 02 de outubro de 2012, com validade até 01 de outubro de 2013.

Fornecedor: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrito(a) no CNPJ sob nº. 02.044.526/0007-94, com sede na cidade de Araucária/PR, à Rua Luiz Franceschi, nº 666, Sala C-1, Bairro Thomaz Coelho, CEP 83.707-070, fone/fax (18) 3902-4225, com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s).

Item Código Qtde. Und. Especificação Marca Valor Unit. Re-

gistrado

Valor Unit.

R e a l i n h a d o

em 25/02

Valor Unit.

Realinhado

VALOR

TOTAL

1 34 546.472 LITRO Gasolina Comum, constituída de gaso-

lina A e Álcool etílico anidro combustí-

vel, nas proporções e especificações

definidas pela legislação em vigor, e

que atenda ao regulamento técnico

ANP nº. 05/2001 da portaria nº. 309 de

27 de dezembro de 2001.

R E F I N A R I A

PETROBRÁS

2,37 2,382 2,533 1.384.213,58

Maringá, 18 de Abril de 2013. RENATO MARÇAL RIBEIRO Diretoria de Licitações

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PÁG. 114MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da Diretoria de Licitações, NOTIFICA a empresa SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em atendimento ao pedido formulado através do Protocolo sob nº. 24305/13-PMM de 11/04/13 , visando o realinhamento de preços, devidamente autorizado pela DIRCA e através do Parecer Jurídico nº. 875/13-PROGE, constante do processo de licitação, TORNA PÚBLICA a alteração do preço registrado para o item a seguir relacionado, referente ao PREGÃO PRESENCIAL- REGISTRO DE PREÇOS Nº. 359/12-PMM – PROCESSO Nº. 2366/12 – PMM, realizado em 25/09/12 e que originou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 211/12-PMM, para a aquisição de combustíveis (gasolina, álcool, diesel e arla 32), através da Secretarias Municipais - Secretaria de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT, por um período de 12 (doze) meses, lavrada 02 de outubro de 2012, com validade até 01 de outubro de 2013.

Fornecedor: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrito(a) no CNPJ sob nº. 02.044.526/0007-94, com sede na cidade de Araucária/PR, à Rua Luiz Franceschi, nº 666, Sala C-1, Bairro Thomaz Coelho, CEP 83.707-070, fone/fax (18) 3902-4225.,

Item Código Qtde. Und. Especificação Marca Valor Unit. Re-gistrado

Valor Unit.Realinhadoem 13/12/12

Valor Unit.Realinhado

VALOR TOTAL

02 1114 673.100 LITRO Etanol hidratado produzido no país, importado ou formulado pelos agen-tes econômicos autorizados para cada caso, utilizado em motores de com-bustão interna de ignição p/ centelha, conforme características constantes no Regulamento Técnico ANP nº. 01/2001 da portaria nº. 04 de 16/03/2001.

R E F I N A R I A PETROBRÁS

1,578 1,615 1,773 1.193.406,30

Maringá, 24 de Abril de 2013.

RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PMM

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da sua Diretoria de Licitações, NOTIFICA as empresas participantes do certa-me denominado EDITAL DE PREGÃO Nº. 458/12-PMM - PROCESSO Nº. 2855/2012-PMM, referente REGISTRO DE PREÇOS para futuras e eventuais aquisições de material médico-hospitalar (agulha descartável, algodão, atadura crepe, compressa de gaze, dreno, esparadrapo, fita adesiva e cirúrgica, indicador microbiológico de leitura rápida, lâmina de bisturi, máscara respiratória e outros), des-tinados ao uso no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência-SAMU, Unidades Básicas de Saúde, Centro de Controle de Zoonoses--CCZ, Unidades de Pronto Atendimento-UPA, Policlínicas e Hospital Municipal, todos sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde deste Município - Secretaria de Administração – SEADM, na forma a seguir exposta:

I – a amostra apresentada pela empresa DIMACI MATERIAL CIRÚRGICO LTDA para o item 08, foi CLASSIFICADA, conforme parecer anexo ao processo;

Maringá, 22 de abril de 2013.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

PROCESSO 1038/2013-PMMPROCESSO DE DISPENSA 051/2013-PMM

ATO DE DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Declaro como dispensável a licitação, com fundamento no artigo 24, inciso IV da Lei Federal nº. 8.666/93 e Parecer nº. 903/2013-PRO-GE, constante nas páginas 21 à 23, a contratação da empresa IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARINGA, inscrita no CNPJ nº. 79.115.762/0001-93, Rua Santos Dumont, nº. 555, Vila Operária, na cidade de Maringá/PR, no valor total de R$3.200,00 (Três mil e duzentos reais), para a realização de procedimento cirúrgico com aplicação de material especial (placa bloqueada de Úme-ro) não contemplada na tabela SIGTAP/SUS, para procedimento cirúrgico no paciente Antonio Antunes de Lima, de acordo com os documentos que instruem o Processo 1038/2013-PMM.

Face ao disposto no Artigo 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, submeto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publicidade.

Maringá, 25 de abril de 2013

ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDISecretário Municipal de Saúde

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PÁG. 115MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato de ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI, Se-cretário Municipal de Saúde, tudo de conformidade com os do-cumentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique-se.

Maringá, 25 de abril de 2013

CARLOS ROBERTO PUPINPREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO 1083/2013-PMMPROCESSO DE DISPENSA 052/2013-PM

ATO DE DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Declaro como dispensável a licitação, com fundamento no ar-tigo 24, inciso IV da Lei Federal nº. 8.666/93 e Parecer nº. 904/2013-PROGE, constante nas páginas 27 à 29, a contratação da empresa UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, inscri-ta no CNPJ nº. 79.151.312/0001-56, Avenida Colombo, nº. 5790, Zona 07, na cidade de Maringá/PR, no valor total de R$2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), para a realização de procedimento cirúrgico com aplicação de material especial (placa bloqueada de Úmero) não contemplada na tabela SIGTAP/SUS, para procedi-mento cirúrgico no paciente Francisco Barbieri Filho, de acordo com os documentos que instruem o Processo 1083/2013-PMM.

Face ao disposto no Artigo 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, sub-meto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publi-cidade.

Maringá, 25 de abril de 2013

ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDISecretário Municipal de Saúde

RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato de ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI, Se-cretário Municipal de Saúde, tudo de conformidade com os do-cumentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique-se.

Maringá, 25 de abril de 2013

CARLOS ROBERTO PUPINPREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO 1032/2013-PMMPROCESSO DE DISPENSA 053/2013-PMM

ATO DE DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Declaro como dispensável a licitação, com fundamento no artigo 24, inciso IV da Lei Federal nº. 8.666/93 e Parecer nº. 905/2013 - PROGE, constante nas páginas 19 à 21, a contratação do INS-TITUTO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA MARINGA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 78.189.537/0001-39, sediada na Aveni-da Doutor Luiz Teixeira Mendes, nº. 1763, Zona 40, nesta cida-de de Maringá/PR, no valor de R$ 7.884,82 (sete mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), referente ao pagamento administrativo do medicamento Zytiga (250 mg), não

contemplado na Tabela SIGTAP/SUS, no paciente Lourival Fialho de Carvalho, tudo em conformidade com os documentos que ins-truem o Processo 1032/2013-PMM.

Face ao disposto no Artigo 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, sub-meto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publi-cidade.

Maringá, 25 de abril de 2013

ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDISecretário Municipal de Saúde

RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato acima, de autoria de ANTÔNIO CARLOS FIGUEI-REDO NARDI, Secretário Municipal de Saúde, tudo de conformi-dade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique-se.

Maringá, 25 de abril de 2013

CARLOS ROBERTO PUPINPREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO 859/2013-PMMPROCESSO DE DISPENSA 054/2013-PMM

ATO DE DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Declaro como dispensável a licitação, com fundamento no ar-tigo 24, inciso IV da Lei Federal nº. 8.666/93 e Parecer nº. 748/2013-PROGE, constante nas páginas 14 e 15, a contratação da empresa EBC EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZA-CAO LTDA, inscrita no CNPJ nº. 08.095.330/0001-10, Rodovia PR 317, - KM 04, S/N, Saída para Campo Mourão, na cidade de Maringá/PR, no valor total de R$148.600,00 (cento e quarenta e oito mil e seiscentos reais), para aquisição de 4000 (quatro mil) unidades de cestas básicas para atendimento a população em situação de vulnerabilidade cadastradas nos Centros de Referên-cia da Assistência Social do Município, de acordo com os docu-mentos que instruem o Processo 859/2013-PMM.

Face ao disposto no Artigo 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, sub-meto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publi-cidade.

Maringá, 26 de abril de 2013

FLÁVIO MARCELO GONÇALVES VICENTESecretario Mun. de Assist. Social e Cidadania

RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato acima, de autoria de Flávio Marcelo Gonçalves Vi-cente, Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania, tudo de conformidade com os documentos que instruem o res-pectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamen-te instruído.

Publique-se.

Maringá, 26 de abril de 2013

CARLOS ROBERTO PUPINPREFEITO MUNICIPAL

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PÁG. 116MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

MARINGÁ PREVIDÊNCIA

PORTARIA Nº. 009/13 - MGÁPREV

O Diretor Superintendente da MARINGÁ PREVIDÊNCIA – Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Municipal 240/98,

R E S O L V E:

Fica concedida, aos servidores efetivos desta Autarquia, abaixo relacionados, a Progressão Funcional retroativa a data do vencimento respectivo interstício de cada Servidor, de acordo com a Lei Municipal 240/98, regulamentada pelo Decreto 1666/2002.

Prefeitura do Município de Maringá

Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá

Av. Carneiro Leão, 135 - Galeria do Edifício Centro Empresarial Europa CGC/MF 78.074.804/0001-22 - Fone (44) 3220-7700/Fax (44) 3220-7728 – Maringá - PR

PORTARIA Nº. 009/13 - MGÁPREV O Diretor Superintendente da MARINGÁ PREVIDÊNCIA – Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Municipal 240/98,

R E S O L V E:

Fica concedida, aos servidores efetivos desta Autarquia, abaixo

relacionados, a Progressão Funcional retroativa a data do vencimento respectivo interstício de cada Servidor, de acordo com a Lei Municipal 240/98, regulamentada pelo Decreto 1666/2002. ADEMIR APARECIDO ANTONELLI 052 AGENTE

ADMINISTRATIVO 01/01/2011 31/12/2012 907,5 1. ANTIGUIDADE

2. MERECIMENTO GTA-2 26

SINÁDIA BATISTA SILVA 31075 AUXILIAR ADMINISTRATIVO

16/04/2011 15/04/2013 895,5 1. ANTIGUIDADE

2. MERECIMENTO GTA-1 10

JOSÉ DA SILVA NEVES 053 AGENTE ADMINISTRATIVO

01/01/2011 31/12/2012 915,5 1. ANTIGUIDADE

2. MERECIMENTO GTA-2 26

JOSÉ FRANCISCO DA SILVA 18564 MOTORISTA 22/04/2011 21/04/2013 895,5 1. ANTIGUIDADE

2. MERECIMENTO GO-4 13

SARA FARIA DO CARMO 31076 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

01/09/2010 31/08/2012 881,5 1. ANTIGUIDADE

2. MERECIMENTO GO-1 10

MARIA CRISTINA RODRIGUES LOPES 6956 CONTADORA 19/11/2010

18/11/2012 909 1. ANTIGUIDADE 2. MERECIMENTO GP-I 13

MARIA SILVANA BARBOSA FRIGO 16855 AUXILIAR ADMINISTRATIVO

18/11/2010 17/11/2012 919 1. ANTIGUIDADE

2. MERECIMENTO GTA-1 16

MARILENE MIYAKO PADILHA 054 AGENTE ADMINISTRATIVO

01/01/2011 31/12/2012 907,5 1. ANTIGUIDADE

2. MERECIMENTO GTA-2 23

DENIS ROBERTO BIASOTTO 18463 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

05/04/2011 04/04/2013 873 1. ANTIGUIDADE

2. MERECIMENTO GTA-4 13

RREGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Sede da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, 16 de abril de 2013.

Dorival Ferreira Dias Diretor Superintendente

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Sede da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, 16 de abril de 2013.

Dorival Ferreira DiasDiretor Superintendente

SBMGTERMINAIS AÉREOS DE MARINGÁ S/A

AVISO DE LICITAÇÃO

EDITAL MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS Nº 013/SBMG/2013.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFONICO MÓVEL PESSOAL – SMP COM PORTABILIDADE (móvel – fixo e móvel – móvel) NA-CIONAL E INTERNACIONAL, PARA 14 (QUATORZE) LINHAS MÓVEIS, A SEREM EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA PARA USO DA TERMINAIS AÉREOS DE MARINGÁ SBMG S/A, EM CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES E DEMAIS EXIGÊNCIAS E CONDIÇÕES EXPRESSAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS, CUJO VALOR MÁXIMO MENSAL A SER PAGO A LICITANTE VENCEDORA É R$ 1.695,00 (UM MIL SEISCEN-

TOS E NOVENTA E CINCO REAIS).

RETIRADA DO EDITAL: ATÉ AS 17:00 (DEZESSETE HORAS) DO DIA 13 (TREZE) DE MAIO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE).

PRAZO PARA CADASTRO: ATÉ AS 17:00 (DEZESSETE HO-RAS) DO DIA 13 (TREZE) DE MAIO DE 2013 (DOIS MIL E TRE-ZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AEROPORTO REGIONAL DE MARINGÁ SILVIO NAME JÚNIOR, ÀS 09:30 (NOVE HORAS E TRINTA MINUTOS) NO DIA 17 (DEZESSETE) DE MAIO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES E EDITAIS COMPLETOS À DISPOSIÇÃO À AV. DR. VLADIMIR BABKOV Nº 900 – FONE (44) 3366-3838 – MARINGÁ – PR OU ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].

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PÁG. 117MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

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PÁG. 118MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 26/04/2013 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 1866

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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

TERMO DE CONVÊNIO Nº 095/2013-P.M.M.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da Se-cretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, Maringá/PR;

CONTRATADO: SOCIEDADE RURAL DE MARINGÁ, inscrito no CNPJ/MF nº 77.935.567/0001-84, com sede na Av. Colombo, 2186, centro na cidade de Maringá, Estado do Paraná;

OBJETO: Execução do Plano de Trabalho que se anexa e faz parte integrante deste Termo de Convênio, visando a realização do evento 41ª Expoingá 2013, a realizar-se entre os dias 09 a 19 de maio de 2013, visando a difusão de tecnologias e pro-mover o desenvolvimento nas áreas do agronegócio, comércio, indústria, serviços e financeiro, além de interferir diretamente na economia da região, atraindo grandes investimentos, através do lançamento e venda de produtos bem como aumentar a deman-da turística no Município de Maringá.

VALOR: R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais).

VIGÊNCIA: será de 30 (trinta) dias , a contar da data de sua publicação.

FIRMADO EM, 26 de Abril de 2013.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93.

PAÇO MUNICIPAL SILVIO MAGALHÃES BARROS, 26 de abril de 2013.

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

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